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SETEMBRO/2012 ENCARTE ENCARTE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) TERRITORIAL RURAL (DITR) REGRAS PARA APRESENTAÇÃO REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) REGRAS PARA APRESENTAÇÃO COOPERATIVAS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO NOVAS TRABALHO NOVAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E FUNCIONAMENTO COOPERATIVAS DE TRABALHO NOVAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TRABALHADOR TERÁ QUE FAZER CURSO DE QUALIFICAÇÃO PARA RECEBER SEGURO-DESEMPREGO UM FUNCIONÁRIO RECEBE SEU SALÁRIO FIXO E MAIS COMISSÃO. A HORA EXTRA SERÁ CALCULADA SOBRE O SALÁRIO E AS COMISSÕES? 10 DICAS PARA TORNAR-SE UM EMPREENDEDOR DE SUCESSO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PODE SER EFETUADO PELO E-CAC REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - OBRIGATORIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

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DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DECLARAÇÃO DO IMPOSTO

SOBRE A PROPRIEDADE SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL RURAL (DITR)TERRITORIAL RURAL (DITR)

REGRAS PARA APRESENTAÇÃOREGRAS PARA APRESENTAÇÃO

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SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL RURAL (DITR)

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TRABALHO NOVAS

REGRAS DE ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO

TRABALHADOR TERÁ QUE FAZER CURSO DE QUALIFICAÇÃO

PARA RECEBER SEGURO-DESEMPREGO

UM FUNCIONÁRIO RECEBE SEU SALÁRIO FIXO E MAIS

COMISSÃO. A HORA EXTRA SERÁ CALCULADA SOBRE O SALÁRIO E AS COMISSÕES?

10 DICAS PARA

TORNAR-SE UM EMPREENDEDOR

DE SUCESSO

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PODE SER

EFETUADO PELO E-CACREGISTRADOR ELETRÔNICO

DE PONTO - OBRIGATORIEDADE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE A RECEITA BRUTA

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INFORMATIVO - SETEMBRO / 2012

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS PODE SER

EFETUADO PELO E-CAC Parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias já pode ser efetuado pelo Portal e-CAC. A Receita Federal do Brasil informa que o parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias já pode ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Antes os contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil . O Parcelamento Simplificado Previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à Internet, sem precisar levar qualquer documentação para a Receita Federal do Brasil, sem agendamento prévio, e sem espera. Cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00, porém, o contribuinte poderá fazer mais de um parcelamento nesta modalidade.

TRABALHADOR TERÁ QUE FAZER

CURSO DE QUALIFICAÇÃO PARA

RECEBER SEGURO-DESEMPREGO Passou a vigorar em 10/07/2012 nova regra para a concessão de seguro-desemprego a trabalhadores que solicitarem o benefício pela terceira vez em dez anos. Para ter acesso ao seguro, o trabalhador deverá fazer curso de qualificação profissional ou de formação. Essa nova condição vale em todas as capitais brasileiras e regiões metropolitanas. A medida é prevista pelo Decreto 7.721, de 16 de abril de 2012. A nova regra de acesso ao seguro-desemprego foi progressivamente implantada em outras cidades. A expectativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é que, a partir de agosto/2012, a qualificação seja uma condição à concessão do benefício em todo o país. Essa exigência será atendida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), de 2011, que prevê ações para qualificar e dar assistência a cerca de 8 milhões de trabalhadores nos próximos quatro anos. Para receber o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos, o trabalhador deverá apresentar a comprovação de matrícula em curso reconhecido pelo MTE ou pelo Ministério da Educação (MEC), com carga mínima de 160 horas, no ato do recebimento, que é feito na Caixa Econômica Federal. Os trabalhadores receberão o benefício ao longo da realização dos cursos, que serão gratuitos e oferecidos por serviços nacionais de aprendizagem, como o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Caso não haja um curso disponível na área de atuação do trabalhador ou na cidade onde reside, a concessão do seguro deixa de ficar condicionada à realização da qualificação. Nesse caso, o trabalhador poderá receber o benefício normalmente, sem a necessidade de comprovação de matrícula.

REGISTRADOR ELETRÔNICO DE

PONTO - OBRIGATORIEDADE Quais as datas que foram fixadas para início da obrigatoriedade do uso do REP – Registrador Eletrônico de Ponto? O artigo 31 da Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua redação original, previa que a data inicial de vigência para utilização obrigatória do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) seria a partir de 26/08/2010. Entretanto, considerando as dificuldades para implantação do Sistema Eletrônico de Ponto, o referido órgão resolveu prorrogar várias vezes o prazo para início do uso obrigatório do REP. Assim, as datas previstas para início da obrigatoriedade para as empresas que optassem pelo ponto eletrônico foram: – 01/03/2011, através da Portar ia 1.987 MTE/2010; – 01/09/2011, por meio da Portaria 373 MTE/2011; – 03/10/2011, pela Portaria 1.752 MTE/2011; – 01/01/2012, com base na Portaria 1.979 MTE/2011. Por fim, através da Portaria 2.686 MTE/2011, tal obrigatoriedade passou a vigorar de acordo com o tipo de atividade explorada pela empresa, conforme cronograma a seguir: a) A partir de 02/04/2012, para empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; b) A partir de 01/06/2012, para empresas que exploram atividade agroeconômica; e c) A partir de 03/09/2012, para microempresas e empresas de pequeno porte.

UM FUNCIONÁRIO RECEBE SEU

SALÁRIO FIXO E MAIS COMISSÃO. A

HORA EXTRA SERÁ CALCULADA

SOBRE O SALÁRIO E AS COMISSÕES? O valor da hora extra é, pelo menos, 50% superior à da hora normal, conforme inciso XVI do art. 7º da CF/88, salvo se acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quando então deverá prevalecer o que for maior. A base de cálculo das horas extras será o salário fixo e também as parcelas variáveis que habitualmente o empregado perceber no mês, tais como: • Gratificação de função (Súmula nº 226 do TST); • Comissões (Súmula nº 340 do TST); • Adicional de periculosidade (OJ SDI1 nº 267 do TST); • Adicional noturno, quando realizada horas extras no período noturno (OJ SDI1 nº 97 do TST); • Entre outras verbas pagas com habitualidade, tais como o salário in natura e o adicional de insalubridade. Não compõe a base de cálculo das horas extras: a gratificação semestral (Súmula nº 253 do TST) e as gorjetas (Súmula nº 354 do TST). Assim, a base de cálculo para a hora extra, será o salário fixo e mais as comissões.

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ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - SETEMBRO / 2012

DITR - REGRAS PARA APRESENTAÇÃO Norma publicada pela RFB dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências. Foi publicada no DOU de 09/07/2012 a Instrução Normativa RFB nº 1279/2012, que trata sobre as regras de apresentação da DITR 2012, onde destacamos: - Da Obrigatoriedade de Apresentação Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012: I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela emissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012; V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio; VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual h o u v e a l t e r a ç ã o n a s i n f o r m a ç õ e s c a d a s t r a i s correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. - Da Forma de Apresentação A DITR deve ser elaborada com o uso de

computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. - Do Prazo de Apresentação A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br; II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. O serviço de recepção da DITR pela internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de setembro de 2012. A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD - Programa Gerador. - Da Multa pelo Atraso na Apresentação A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR. - Da Retificação Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de entrega da DITR (28/09/2012); ou III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata da entrega da DITR. O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto. A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.

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ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - SETEMBRO / 2012

COOPERATIVAS DE TRABALHO

NOVAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO Norma publicada pela Presidenta da República Di lma Roussef d ispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 20/07/2012, a Lei nº 12.690, de 19/07/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e dá outras providências. A Cooperativa de Trabalho passa a ser regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Lei nº 5.764, de 1971 e pelo Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406/02. Estão excluídas do âmbito desta Lei: I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as at iv idades em seus própr ios estabelecimentos; e IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Ressaltamos que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - r e p o u s o s e m a n a l r e m u n e r a d o , preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. O contratante da Cooperativa de Trabalho responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. A Lei nº 12.690/2012 também determina regras acerca do funcionamento das Cooperativas de Trabalho, institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP), com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho, bem como, institui Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho

(RAICT), a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei sob comento. A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista e previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas. A Lei nº 12.690/2012 pretendia revogar o parágrafo único do art. 442 da CLT, todavia, a Presidenta vetou o citado dispositivo. Assim, permanece a orientação que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

EFD-CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

PARA SOCIEDADES COOPERATIVAS As sociedades cooperativas estão obrigadas à entrega da EFD-Contribuições? Tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, quanto a IN RFB 1.252, de 2012, que instituiu e renomeou, respect ivamente, a EFD-PIS/Cofins (agora EFD-Contribuições) tem por fundamento de validade o art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, o qual estabelece a competência para a Secretaria da Receita Federal instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, inclusive a sua forma, prazo e condições para o seu cumprimento. Assim, em consonância com a autorização conferida em lei para a Receita Federal instituir obrigações acessórias, foram editadas as IN RFB nº 1.052, de 2010, e IN RFB nº 1.252, de 2012, as quais dispõem, entre outras disposições: - quais as pessoas jurídicas que se submetem à EFD-Contribuições, no caso, todas as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo; - o prazo para transmissão da EFD-Contribuições; e - o ambiente onde serão armazenadas e disponibilizadas as escriturações digitais, no caso, o banco de dados do SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 2007. Por conseguinte, as sociedades cooperativas que estejam enquadradas no rol de pessoas jurídicas especificadas nos artigos das referidas instruções normativas, sujeitam-se à obrigatoriedade de escrituração da EFD-Contribuições, cujos arquivos digitais serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED. Desta forma as sociedades cooperativas deverão estar atentas ao cumprimento desta obrigação acessória onde para aquelas que adotam o Lucro Real como forma de tributação o início de entrega já se deu desde janeiro de 2012 enquanto que para aquelas que adotam o Lucro Presumido como forma de tributação o início da entrega ocorrerá somente a partir de janeiro de 2013. Por fim, salientamos que o envio da EFD-Contribuições deverá ocorrer mensalmente até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador.

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INFORMATIVO - SETEMBRO / 2012

A cada empresa aberta por necessidade há 2,24 abertas por oportunidade. No entanto, os números de empreendimentos que têm vida curta é alto. Segundo dados de estudos conduzidos pelo Sebrae-SP sobre a sobrevivência e a mortalidade das empresas paulistas, de cada 100 negócios abertos no Estado, 22 fecham as portas até o segundo ano de atividade. Por isso, antes de se arriscar no mercado é importante saber o que é preciso para ter sucesso. Confira abaixo 10 dicas para saber se você tem o perfil adequado para gerir seu próprio negócio. 1. PLANEJAMENTO Capacidade de planejamento é a característica fundamental de qualquer empreendedor de sucesso. Esta habilidade define se a empresa vai para frente ou não. Para o negócio decolar, o empresário precisa constantemente revisar seus planos, levando em conta os resultados obtidos e as mudanças circunstanciais. Também é importante manter registros financeiros e os utilizar para tomar decisões. 2. INICIATIVA O empreendedor é o líder, o cabeça da empresa. Para criar o negócio, há investimentos de tempo e economias. Portanto, não é possível esperar que alguém resolva seus problemas. Ele deve ir atrás e buscar soluções, além de estar sempre atento ao movimento do mercado, dos clientes e também dos concorrentes para encontrar melhorias para a empresa e novas oportunidades de negócios. 3. PERSISTÊNCIA Quem pretende empreender, precisa estar motivado e confiante. E, acima de tudo, deve estar ciente desde o início que empreender é um desafio e o desânimo atrapalha a condução dos negócios. 4. LIDAR COM RISCOS O líder de uma empresa de sucesso aceita riscos, mas sabe onde pisa. Normalmente, ele sabe até onde ir e arriscar. 5. SER EXIGENTE Quem está à frente de uma empresa deve ser exigente com a qualidade de seus produtos ou serviços e deve exigir o mesmo comprometimento dos colaboradores, que também devem buscar o melhor. 6. COMPROMETIMENTO O empreendedor faz um sacrifício pessoal ou despende um esforço grande para completar uma tarefa. Ele deve estar disponível para colaborar com os empregados para terminar um trabalho, além de se esforçar para manter os clientes satisfeitos. Existe um mito de que o dono do negócio não sofre cobranças ou que tem mais horas de lazer com a família. Na verdade é o contrário. Trabalhar por conta traz outros benefícios, mas exige mais comprometimento. 7. SER INTERESSADO O empreendedor dedica-se pessoalmente a obter informações de clientes, fornecedores ou concorrentes. Investiga pessoalmente como fabricar um produto ou fornecer um serviço. Consulta especialistas para obter assessoria técnica ou comercial. 8. REDE DE CONTATOS Quem pretende lançar seu próprio negócio deve frequentar feiras e outros eventos em que estão pessoas diretamente ligadas ao seu setor de atuação, como possíveis clientes e fornecedores. Cada pessoa que conhece nestas ocasiões pode gerar uma expectativa de negócio. Deve interagir para desenvolver e manter relações comerciais. 9. OUSADIA A crença em si mesmo faz o indivíduo arriscar mais, ousar, oferecer-se para realizar diferentes tarefas, enfim, torna-o mais empreendedor. No entanto, ele deve estar aberto a ouvir a opinião dos colaboradores, que também estão no cotidiano da empresa e podem contribuir de diferentes maneiras. 10. DEFINIR METAS O líder da empresa deve ter uma visão ampla do negócio. Precisa estar apto a estabelecer metas de longo prazo, claras e específicas e saber mensurar os resultados.

10 DICAS PARA TORNAR-SE UM

EMPREENDEDOR DE SUCESSO Horários mais flexíveis, menos estresse com cobranças e mais disponibilidade para a família são algumas das metas daqueles que sonham em abrir o próprio negócio. Mas, deixar de ser empregado para ser patrão não é tarefa fácil. A pequena e média empresa tem inúmeras dificuldades para se estabelecer nos primeiros anos de vida. Em geral, o empreendedor sofre por não conhecer muito bem o setor em que atua, por não saber lidar com clientes ou por não dominar aspectos financeiros básicos para gerir seu caixa. Mas esta realidade está começando a mudar. O perfil do empreendedor brasileiro está em transformação. Até meados da década de 90, eles geralmente eram aqueles tipos de trabalhadores que, quando demitidos, sacavam o fundo de garantia e abriam um negócio qualquer para garantir renda. Atualmente, quem pensa em empreender está mais preparado e atento ao mercado em que pretende entrar.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE A RECEITA BRUTA SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 45, DE 14 DE JUNHO DE 2012. EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últ imas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado em nota fiscal, e; d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

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INFORMATIVO - SETEMBRO / 2012

AGENDA DE OBRIGAÇÕES

DiaDia Obrigações da Empresa

Valor

31,22

22,00

Limite Faixa

Até 608,80

Superior a 608,81 e igual ou inferior a 915,05

FACULTATIVO

VALOR MÍNIMO por contribuição

VALOR MÍNIMO por idade

VALOR MÁXIMO

SALÁRIO BASE

R$ 622,00

R$ 622,00

R$ 3.916,20

20%

11%

20%

CONTRIBUIÇÃO

R$ 1.026,77

R$ 1.026,78 até

R$ 1.711,45

R$ 1.711,45

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).Até

A partir de

Acima

8,00

9,00

11,00

Até 1.174,86

De 1.174,87 Até 1.958,10

De 1.958,11 Até 3.916,20 (Teto máximo, contribuição de R$ 430,78)

O que exceder a R$ 1.026,77

multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,41.

O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

De 2.453,51 até 3.271,38

De 3.271,39 até 4.087,65

Acima de 4.087,65

Dedução de dependente:

Isento

7,5 %

15 %

22,5 %

27,5 %

-

R$ 0,00

R$ 122,78

R$ 306,80

R$ 552,15

R$ 756,53

R$ 164,56

SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

R$ 124,40

R$ 68,42

R$ 783,24

EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA

EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

A PARTIR DA COMPETÊNCIA

JANEIRO/2013 Foi publicado no Diário Oficial da União de 16/07/2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de Julho de 2012 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a EFD-Contribuições. A nova normativa altera o fato gerador da obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições, em relação as informações do Pis/Pasep e Cofins, pelas pessoas jurídicas tributadas através do Lucro Presumido e Arbitrado, para janeiro de 2013. Portanto, a primeira entrega para empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, será relativa à competência janeiro de 2013 a ser entregue até o 10° dia útil de março de 2013, ou seja, em 14/03/2013. Fica facultada às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. Através da publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis/RFB nº 24/2011, ficaram definidos os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa (F500/F510) ou de competência (F550/F560), aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido. Neste modelo de "escrituração simplificada" a pessoa jurídica procederá à escrituração pelos totais de receita auferida ou recebida, sendo dispensada a individualização das operações por documento fiscal.

CRÉDITO DE PIS E COFINS

IMPOSSIBILIDADE NOS GASTOS

COM DESEMBRAÇO ADUANEIRO Norma publicada no DOU de 27/06/2012 trata da impossibilidade do desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro. O Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2012, dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro. Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por falta de amparo legal. Oportuno destacar que nas operações de importações as pessoas jurídicas inseridas no regime não cumulativo de Pis e de Cofins deverão tomar como base para aproveitamento de crédito das referidas contribuições a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dos artigos 15 ao 18.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal).

HONORÁRIOS CONTÁBEIS(Vencimento de acordo com o contrato vigente).

IPI (Mensal)

PIS

COFINS

IRPJ - Lucro Real

CSLL - Lucro Real

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Empregados)

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados)

FGTS

CAGED

IPI - Competência 08/2012 - 2402.20.00

ICMS (Empresas Normais)(De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual).

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 08/2012

GPS (Empresa) - Competência 08/2012

IRRF (Empregados) - Fato Gerador 08/2012

SIMPLES NACIONAL

06/09

17/09

20/09

25/09

28/09

Este informativo é uma publicação mensal de: SPHERA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Editoração, Direção Técnica e Impressão: B u s i n e s s Ed i t o ra e Pub l i c a ç ão d e I n f o rma t i v o s L t d a . (47) 3371-0619. Este material possui Direitos Reservados. É proibida a reprodução deste material. Tiragem: 150 exemplares - Cod. 01381