Alvara Levantamento Dinheiro Em Conta Bancaria (1)

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA-GO. LÚCIA , brasileira, viúva, comerciaria, portadora do CPF n. 145.920.371-20 e RG n. 256537, SSP/GO, residente e domiciliada na Av. A, n. 932, centro, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO; e PEREIRA , brasileira, união estável, vendedora autônoma, portadora do CPF n. 907.547.431-87 e RG n. 416767-2, DGPC/GO, residente e domiciliada na Rua Antônio Francino da Silva, n. 167, bairro Jardim Goiás, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, por seus advogados (m.j.), no final assinado, com escritórios profissionais na Av. Lindolfo Alves Dias, n. 774, centro, telefax 64-3663.1446, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO e Av. Lindolfo Alves Dias, n. 878, centro, telefax 64-3663.1216, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, respectivamente, vêm à digna presença de V.Exa. requerer ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DE ....., nos termos dos arts. 991, I, e 992, I e III, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA-GO.

LÚCIA, brasileira, viúva, comerciaria,

portadora do CPF n. 145.920.371-20 e RG n. 256537, SSP/GO,

residente e domiciliada na Av. A, n. 932, centro, CEP

75.850-000, Caiapônia-GO; e PEREIRA, brasileira, união

estável, vendedora autônoma, portadora do CPF n.

907.547.431-87 e RG n. 416767-2, DGPC/GO, residente e

domiciliada na Rua Antônio Francino da Silva, n. 167,

bairro Jardim Goiás, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, por seus

advogados (m.j.), no final assinado, com escritórios

profissionais na Av. Lindolfo Alves Dias, n. 774, centro,

telefax 64-3663.1446, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO e Av.

Lindolfo Alves Dias, n. 878, centro, telefax 64-3663.1216,

CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, respectivamente, vêm à digna

presença de V.Exa. requerer ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE

SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM

NOME DE ....., nos termos dos arts. 991, I, e 992, I e III,

do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que

passam a expor:

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1. As requerentes pretendem realizar o in-

ventário e partilha dos bens deixados por falecimento de

FULANO DE TAL mediante escritura pública, nos termos do

art. 982 do CPC,.

2. Para o pagamento do ITCD-Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos, dos emolumentos e das taxas de cartório e dos

honorários advocatícios, faz-se necessário o levantamento

dos valores depositados em nome do autor da herança nas

seguintes contas bancárias e aplicações financeiras (extra-

tos anexos):

a) BANCO SICOOB CREDI-RURAL, agência COOP.

3054-6, conta corrente n. 6.228-6, em nome de FULANDO DE

TAL, com saldo de R$ 162.684,04 (cento sessenta e dois mil

seiscentos oitenta e quatro reais e quatro centavos),

conforme extrato datado de 07.12.2012;

b) BANCO DO BRASIL S/A, agência 0546-0,

conta corrente n. 2.477-5, em nome de FULANDO DE TAL, com

saldo de R$ 17.276,37 (dezessete mil duzentos setenta e

seis reais trinta e sete centavos), conforme extrato datado

de 10.12.2012;

3. É possível a venda de bens ou o levanta-

mento de valores do autor da herança para o pagamento de

despesas do inventário, segundo o entendimento do egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA

DE VALOR CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA PARA

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CONTA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA COM VALOR

TOTAL DO ITCD DEVIDO PELO ESPÓLIO. I - ...

II - ... III - É possível a transferência de

valores constantes em conta poupança para

conta judicial remunerada, com o objetivo de

regularizar situação do ITCD a ser pago. IV

- É possível a venda antecipada dos bens do

espólio para pagamento do ITCD e outras

dívidas. V - Não há impedimento que o valor

proporcional a quinhão hereditário seja

utilizado para pagamento do ITCD . RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, AGRAVO DE

INSTRUMENTO 70917-38.2011.8.09.0000, Rel.

DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado

em 14/07/2011, DJe 872 de 02/08/2011).

4. Do exposto, requerem de V.Exa. alvará em

favor das duas autoras para levantamento da totalidade dos

saldos existentes nas contas bancárias do BANCO SICOOB

CREDI-RURAL, agência COOP. 3054-6, conta corrente n. 6.228-

6, e do BANCO DO BRASIL S/A, agência 0546-0, conta corrente

n. 2.477-5, bem como das aplicações em títulos de

capitalização OUROCAP, propostas ns. 21476568, 21476569,

23582100, 23582101, 23582102, 23582103, 23582104, 23582105,

23582106, 23582107, todas em nome de FULANDO DE TAL, para o

pagamento do ITCD, dos emolumentos e das taxas de cartório

e dos honorários advocatícios, independentemente de

prestação de contas, tendo em vista que as requerentes são

as únicas sucessoras, maiores e capazes.

5. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pedem deferimento.

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CAIAPÔNIA-GO, 5 DE FEVEREIRO DE 2013

WEMERSON ROGERIO ALVES DE MORAES

OAB-GO N. 28.205