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2- O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 2.1- O Artigo 225, caput: bem difuso, poder público e coletividade - Princípios do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Desenvolvimento Sustentável; 2.2- Artigo 225, §1º, I, II e III- Lei 9985/2000 e Lei 11.105/2005; 2.3- Artigo 225, §1º, IV e V- Princípio da Prevenção, Precaução, AIA, Lei 11.105/2005; 2.4- Artigo 225, §1º, VI- Princípio da Educação Ambiental- Lei 9795/99; 2.5- Artigo 225, §1º, e VII- Proteção a Flora e proibição da pratica de crueldade contra os animais; 2.6- Artigo 225, §2º- Princípio da Recuperação- Atividade Mineratória; 2.7- Artigo 225, §3º- Poluidor- Pagador: Repressivo. Tríplice responsabilidade 2.8- Artigo 225, §4º- Biomas protegidos pela Constituição Federal de 1988- Exceção: Cerrado e Caatinga; 2.9- Artigo 225,§5º- Terras Devolutas para a proteção ambiental são indisponíveis. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. 2.10- Artigo 225, §6º- Competência EXCLUSIVA da União 4 PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Os princípios são o alicerce, a base de qualquer caminho jurídico. Sem eles, os princípios, o mundo jurídico, bem como, a área do direito em questão, ficam sem apoio, sem rumo para o desafio que os espera diante da sociedade. Os princípios ambientais visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, conciliando elementos sociais e econômicos. 4.1 Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado não figura dentro do artigo 5°da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos fundamentais, mas não por está razão, deixa de figurar dentro dos vários direitos fundamentais que estão dispersos no texto constitucional de 1988. Este princípio foi reconhecido, primeiramente, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972 1 , e posteriormente, devidamente reconhecido pela Constituição Brasileira de 1988, em seu capítulo VI – do Meio Ambiente, artigo 225, como norma efetiva: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 2006) Princípio este que também se destaca na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento 2 - Rio 92 e pela Carta da Terra 3 . Preceitua Antunes (2006, p 25) que “em termos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base capaz de dar sustentação ao caput do artigo 225 da Constituição Federal que, do primeiro, recebe toda a sua inspiração.” Assim, não basta conservar ou viver a vida. É justo buscar e conseguir à qualidade de vida.Qualidade de vida está totalmente associada com o direito à vida digna e sadia, com o meio ambiente equilibrado, o direito à intimidade, a propriedade, ao desenvolvimento, ao trabalho e a democracia participativa. 4.1.1 Restrição advindas do princípio fundamental ao meio ambiente equilibrado Existe uma série de questões que se chocam diretamente com o direito ao meio ambiente equilibrado ambiente digno e sadio. No conflito de existência entre o direito cultural e o direito ao meio ambiente, temos como exemplo, decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal Federal, que entendeu que o direito cultural (farra do boi) não exime e não se sobrepõe ao meio Conflitos entre o direito econômico e do direito ao meio ambiente equilibrado, pois meio ambiente. a atividade econômica,qualquer que seja ela, não pode existir, levando ao desequilíbrio do Conflitos entre o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da repartição de competência 4.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável O princípio do desenvolvimento sustentável, também conhecido por podemos começar a discutir o desenvolvimento sustentável. econômico e na preservação do meio ambiente. Só com a concretização deste tripé é que ecodesenvolvimento possui suas bases assentadas na inclusão social, no desenvolvimento O princípio do desenvolvimento sustentável foi adotado também, na Declaração do Rio -92 4 e na Agenda 21 5 e em vários outros marcos referenciais na questão ambiental, com o basilar objetivo de que o desenvolvimento sustentável seja uma meta respeitada por todos os países Derani (1997, p 128) afirma que “o desenvolvimento sustentável implica, então, no mudanças no estado da técnica em organização social.” crescimento econômico, são condicionantes à consecução do desenvolvimento sustentável ecológico. Na tentativa de conciliar a limitação dos recursos naturais com o ilimitado numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustados 4.3 Princípio Da Prevenção O princípio da prevenção é diferenciado do princípio da precaução pela maioria dos doutrinadores ambientais, como Rodrigues (2005), Fiorillo (2005), Antunes (2006), Machado (2001). Antunes (2006) apresenta que o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. O princípio da prevenção é muito semelhante ao princípio da precaução, mas com ele não se confunde. Embora estejam intimamente ligados, há algumas diferenças. 1 “Princípio 1: O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.” 2 “Princípio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direitos a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.” 3 “Princípio 4: Estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado á saúde humana e ao bem-estar espiritual.” 4 “Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.” 5 “Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas.” (AGENDA 21, MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

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2- O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 19882.1- O Artigo 225, caput: bem difuso, poder público e coletividade

- Princípios do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Desenvolvimento Sustentável;

2.2- Artigo 225, §1º, I, II e III- Lei 9985/2000 e Lei 11.105/2005;

2.3- Artigo 225, §1º, IV e V- Princípio da Prevenção, Precaução, AIA, Lei 11.105/2005;

2.4- Artigo 225, §1º, VI- Princípio da Educação Ambiental- Lei 9795/99;

2.5- Artigo 225, §1º, e VII- Proteção a Flora e proibição da pratica de crueldade contra os animais;

2.6- Artigo 225, §2º- Princípio da Recuperação- Atividade Mineratória;

2.7- Artigo 225, §3º- Poluidor- Pagador: Repressivo. Tríplice responsabilidade

2.8- Artigo 225, §4º- Biomas protegidos pela Constituição Federal de 1988- Exceção: Cerrado e Caatinga;

2.9- Artigo 225,§5º- Terras Devolutas para a proteção ambiental são indisponíveis. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um

particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

2.10- Artigo 225, §6º- Competência EXCLUSIVA da União

4 PRINCÍPIOS AMBIENTAISOs princípios são o alicerce, a base de qualquer caminho jurídico. Sem eles, os princípios, o mundo jurídico, bem como, a área do direito em questão, ficam sem apoio, sem rumo para o desafio que os espera diante da

sociedade.

Os princípios ambientais visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, conciliando elementos sociais e econômicos.

4.1 Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado não figura dentro do artigo 5°da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos fundamentais, mas não por está razão, deixa de figurar dentro dos vários direitos

fundamentais que estão dispersos no texto constitucional de 1988.

Este princípio foi reconhecido, primeiramente, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972 1, e posteriormente, devidamente reconhecido pela Constituição Brasileira de 1988, em seu capítulo VI – do

Meio Ambiente, artigo 225, como norma efetiva:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e

à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 2006)

Princípio este que também se destaca na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento2- Rio 92 e pela Carta da Terra3.

Preceitua Antunes (2006, p 25) que “em termos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base capaz de dar sustentação ao caput do artigo 225 da Constituição Federal que, do primeiro, recebe toda a

sua inspiração.”

Assim, não basta conservar ou viver a vida. É justo buscar e conseguir à qualidade de vida.Qualidade de vida está totalmente associada com o direito à vida digna e sadia, com o meio ambiente equilibrado, o direito à

intimidade, a propriedade, ao desenvolvimento, ao trabalho e a democracia participativa.

4.1.1 Restrição advindas do princípio fundamental ao meio ambiente equilibrado

Existe uma série de questões que se chocam diretamente com o direito ao meio ambiente equilibradoambiente digno e sadio.No conflito de existência entre o direito cultural e o direito ao meio ambiente, temos como exemplo, decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal Federal, que entendeu que o direito cultural (farra do boi) não exime e não se sobrepõe ao meio Conflitos entre o direito econômico e do direito ao meio ambiente equilibrado, pois meio ambiente.

a atividade econômica,qualquer que seja ela, não pode existir, levando ao desequilíbrio do Conflitos entre o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da repartição de competência4.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável, também conhecido por podemos começar a discutir o desenvolvimento sustentável.

econômico e na preservação do meio ambiente. Só com a concretização deste tripé é que ecodesenvolvimento possui suas bases assentadas na inclusão social, no desenvolvimento O princípio do desenvolvimento sustentável foi adotado também, na Declaração do Rio -924 e na Agenda 215 e em vários outros marcos referenciais na questão ambiental, com o basilar objetivo de que o desenvolvimento sustentável seja uma meta respeitada por todos os países

Derani (1997, p 128) afirma que “o desenvolvimento sustentável implica, então, no mudanças no estado da técnica em organização social.”

crescimento econômico, são condicionantes à consecução do desenvolvimento sustentável ecológico. Na tentativa de conciliar a limitação dos recursos naturais com o ilimitado numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustados

4.3 Princípio Da PrevençãoO princípio da prevenção é diferenciado do princípio da precaução pela maioria dos doutrinadores ambientais, como Rodrigues (2005), Fiorillo (2005), Antunes

(2006), Machado (2001). Antunes (2006) apresenta que o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer

um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. O princípio da prevenção é muito semelhante ao princípio da

precaução, mas com ele não se confunde. Embora estejam intimamente ligados, há algumas diferenças.

O princípio da prevenção é diferenciado do princípio da precaução pela maioria dos diferenças.

precaução, mas com ele não se confunde. Embora estejam intimamente ligados, há algumas conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um doutrinadores ambientais, como Rodrigues (2005), Fiorillo (2005), Antunes (2006), Machado (2001). Antunes (2006) apresenta que o princípio da prevenção aplica-se a futuros mais prováveis. O princípio da prevenção é muito semelhante ao princípio da A importância do princípio da prevenção se apóia no fato de que se ocorrido o dano

ambiental, a reconstituição é quase impossível, e assim, a palavra proteção disposta no artigo 225, caput, da Constituição Federal, não pode ser tomado no

sentido reparatório, reparação de um dano ambiental, e sim, preventivamente, antes da ocorrência do dano, com o pensamento voltado para a nossa geração e principalmente

para as gerações futuras.

4.4 Princípio Da Precaução Precaução é substantivo do verbo precaver-se, do latim, praecavere, tomar cuidado antes, e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma

atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. artigo 225, §1°, II, IV e V da Constituição Federal de 1988, abarcou o princípio da precaução quando no inciso II,

incumbindo aos órgãos estatais o dever de fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético. O inciso IV, disciplinando o estudo prévio de impacto

ambiental, que será adotado para controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e

o meio ambiente. Conjuntamente deverá ser realizado o relatório de impacto ambiental (RIMA) contendo as informações daquele estudo m, no entanto, em uma linguagem

acessível à população, sem uso de termos demasiadamente técnicos. Este relatório é uma expressão dos princípios da informação e da participação ambiental, podendo assim, a

coletividade participar nos processos de todas de decisão e legitimando o princípio da precaução. E o inciso V, que impõe dever de controlar a produção, a comercialização e o

emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

“O princípio da precaução, ou abordagem da precaução, reflete a necessidade de tomar decisões relacionadas ao meio ambiente diante da incerteza cientifica sobre o potencial dano futuro de determinada atividade. Requer, assim, que as respectivas decisões

1 “Princípio 1: O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigação

de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.”

2 “Princípio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direitos a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.”

3 “Princípio 4: Estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado á saúde humana e ao bem-estar espiritual.”

4 “Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.”

5 “Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas.” (AGENDA 21, MINISTÉRIO DO MEIO

AMBIENTE).

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sejam tomadas com cautela e que as contra-ações ou a interrupção das atividades potencialmente prejudiciais não sejam adiadas somente pela razão de não haver prova cientifica de que tal dano ambiental possível ou degradação se materialize.”(WOLFRUM, 2004, p. 25)

4.5 Princípio Do Poluidor-Pagador

O princípio do poluidor pagador é inspirado na teoria econômica segundo a qual os custos externos que acompanham a produção industrial, notadamente aqueles

relativos à poluição dela resultante, devem ser internalizados, ou seja, devem ser contabilizados ou levados em conta pelos agentes econômicos em seus custos de produção.

A denominação do princípio, embora já consagrada, não reflete exatamente todo o seu alcance, pois não se trata simplesmente de se admitir a poluição mediante

o pagamento de um preço. (BENJAMIN, 1993, p. 226).

A essência deste princípio consiste em impor ao poluidor o dever de arcar, total ou parcialmente, com as despesas de prevenção, reparação e repressão da

poluição, motivo pelo qual alguns doutrinadores ambientalistas preferem adotar a denominação de “usuário-pagador”.

O princípio do poluidor-pagador sinaliza no sentido de que os potencias poluidores devem arcar com a responsabilidade pelo pagamento de despesas estatais relacionadas com a precaução e a preservação dos riscos ambientais. É princípio de justiça porque busca evitar que repercuta sobre a sociedade a obrigação de suportar os custos da sustentação do meio ambiente sadio. (TÔRRES, 2005, p.27).

4.6 Princípio Da Função Socioambiental Da Propriedade

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem estar social e a ter, assim, uma função social e

ambiental cumpridas conjuntamente. A Constituição em seu artigo 5°, XXII e XXIII, nos diz que é garantido o direito de propriedade a todos, mas que ela, a propriedade,

deverá atender a sua função social. A constituição não fez distinção alguma entre propriedade urbana e rural. Oportuno, ressaltar que a propriedade privada não possui mais o

caráter individualista, privatista possuindo uma condição inatingível e ilimitada, conferido pelo Código Civil de 1916. Nas palavras de Carvalho (1997, p 217) “a propriedade,

sem deixar de ser privada, se socializou, com isso, significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que além de tratar da função socioambiental no artigo 5°, retro mencionado, também, abarcou o assunto nos artigos 182, inc.

II6, 1847 e 186, inc. II8.5.3 Princípio Da Educação Ambiental

A educação ambiental tem como objetivo essencial, a efetiva conscientização dos cidadãos, para o despertar ecológico, pois são estes cidadãos, que representam

o todos, destacado no artigo 225, §1°, VI, da Constituição Federal, permitindo a efetivação do princípio da participação ambiental para a proteção do meio ambiente.

O princípio da educação ambiental encontra-se disciplinado na Lei de Proteção à Fauna, Lei 5.197/67, em seu artigo 35 9, o Código Florestal- Lei 4.771/65, em

seu artigo 4210 e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiental, Lei 6.938/81, em seu artigo 4°, inciso V11.

6 Art. 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes: .II- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas pelo plano diretor...”

7 “Art. 184: Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,...”

8 “Art. 186, II: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II- utilização adequado dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente...”

9 “Dentro de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.”

10 “Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão competente.”

11 “à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública, sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.