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AMM ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS LRF em final de mandato em ambiente de restrição fiscal Prof. Márcio Ferreira Kelles 2016 1

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AMM – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOSLRF em final de mandato em ambiente de restrição fiscal

Prof. Márcio Ferreira Kelles2016

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Art. 9º - METAS FISCAIS

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FEDERALISMO FISCAL

PLANEJAMENTO

RECEITA SUPERESTIMADA

METAS FISCAIS

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Federalismo Fiscal Brasileiro

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UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA

3 NÍVEIS DE GOVERNO:

UNIÃO

26 ESTADOS + DF

5.570 MUNICÍPIOS

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Desequilíbrios federativos pró-governo central.

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Participação %0

102030405060

70

Participação na carga tributária %

Participação %

Fonte: IBPT

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A trindade orçamentária

PPA, LDO e LOA

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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

(União, Estados e Municípios)

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PPA LDO LOA

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PPADefinirá diretrizes, objetivos e metas para um período

de quatro anos (vide Relatório de Gestão)

Ênfase nas despesas de capital e programas de

duração continuada.

Contemplará o Programa de Governo da campanha

vencedora e deverá ser discutido com a sociedade

Plano de Governo e não de Órgãos isolados

Art. 5º e 165/CF

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LDO

Definirá as metas programáticas para a Administração

Pública, incluindo as despesas de capital.

Disporá sobre Legislação Tributária.

Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre

política de pessoal.

Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Condições para transferência de recursos para

entidades públicas e privadas.

Art. 4º

Equilíbrio entre receitas e despesas.

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A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA

•LIMITAÇÃO DE EMPENHO

“sequestration”

•COMPENSAÇÃO

“pay as you go”

Arts. 4º, 5º, 9º, 14º… 11

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ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a

realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento

das metas de resultado primario ou nominal estabelecidas

no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministerio Publico

promoverao, por ato proprio e nos montantes

necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de

empenho e movimentacao financeira, segundo os criterios

fixados pela lei de diretrizes orcamentarias.

O CONTROLE DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

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Art. 9º, §4º - Até o final dos meses de

maio, setembro e fevereiro, o Poder

Executivo demonstrará e avaliará o

cumprimento das metas fiscais de cada

quadrimestre, em audiência pública na

comissão referida no §1º do art. 166 da

Constituição ou equivalente nas Casas

Legislativas estaduais e municipais.

CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAANEXO DE METAS FISCAIS.

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CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIACMBH 30/05/2016ANEXO DE METAS FISCAIS.

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DÍVIDA CONSOLIDADA DO SETOR

PÚBLICO – 31/05/2016

R$4,039 bilhões

67,5% do PIB

RESULTADO PRIMÁRIO ESTIMADO DE 2016:

Déficit de R$170,496 bilhões

RESULTADO NOMINAL ESTIMADO DE 2016:

Déficsit de R$ 473,433 milhões

Fonte: BCB 15

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O FEDERALISMO FISCAL BRASILEIRO FRATURADO

As TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS não podem ser usadas para pagamento de pessoal (Art. 167, X da CF c/c Art. 25 da LRF)

Lei 10.028/00 – Lei de Crimes Fiscais

Art. 3º - A lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 10 - …12) Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

18 de junho de 2016:Estado do Rio de Janeiro

declara Estado de Calamidade Pública Financeira

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A FRATURA DO FEDERALISMO FISCAL NO BRASIL

O TCU alertou quanto ao risco moral da Lei complementar nº 148/2014 e uma pressão fiscal

sem precedentes.

Em processo formal de audiência pública alertou que a dívida subnacional, concentrada em 5

estados (SP, RJ, MG, RS e AL), além do município de São Paulo, ultrapassava R$536 bilhões e

responsável por 93% do saldo de refinanciamento da dívida pública.

TCU – Acórdão 806/2014

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LDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 165,§2º - A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações

na legislação tributária e estabelecerá a política

de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

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LOA

Compatibilizar metas fiscais propostas na LDO

Formas de compensação da renúncia fiscal e a

despesa obrigatória de caráter continuado

Provisionamento da RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Engloba Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da

Administração direta e indireta

Art. 5ºOF – OIE - OSS19

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LEI DE QUALIDADE FISCAL – PLS 229/2009

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- A LRF visou o equilíbrio fiscal permanente e regras proibitivas de conduta;

- A LQF visa formar uma nova geração de regras macro-fiscais com garantia de qualidade do gasto público, orientando toda a gestão pública, do planejamento ao controle, para resultados.

- Gestão de Pessoas orientada para a eficiência do trabalho

- Redefinição do ciclo orçamentário:Programa do PPA terá de ter projeto correspondente na LDO

- Significativa ampliação do conceito de transparência

- Critérios, formas e meios de controle da Administração Pública, incluindo o CNTC e significa ampliação do Controle Social.

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DESPESAS DE PESSOAL

TERCEIRIZAÇÃO

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Art. 18º - DESPESAS DE PESSOAL

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DESPESA DE PESSOAL

Art. 18 - Considera-se despesa total com pessoal o somatóriodos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e ospensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ouempregos, civis, militares e de membros de Poder, comquaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos evantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos daaposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquernatureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidaspelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obraque se referem à substituição de servidores e empregadospúblicos serão contabilizados como "Outras Despesas dePessoal.

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CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)

• Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive:

contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de

servidores.

• PODEM SER DEDUZIDAS: (art. 19)

Indenizações por demissão de servidores ou empregados;

Incentivos a demissão voluntária;

Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos

segurados, haja ou não fundo;

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Art. 20, III – Na esfera Municipal:

54,0% Executivo

6,0% Legislativo

DESPESA DE PESSOAL

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• Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 56%) = 50,4% (ART. 59, §1º, II)

• O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 95%) = 53,2% (ART. 22, § ÚNICO)

• Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:

concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração

criação de cargo, emprego ou função

Prover, admitir ou contratar pessoal, ressalvada reposição por falecimentoou morte das áreas de educação, saúde e segurança

contratação de hora extra

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DESPESA DE PESSOAL

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DESPESA COM PESSOAL

ESFERA DISCRICIONÁRIA

LIMITE PRE-PRUDENCIAL

LIMITE PRUDENCIAL

ESFERA DE ILEGALIDADE

LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS: 60% DA RCL

LIMITE PRÉ-PRUDENCIAL: 90%

LIMITE PRUDENCIAL: 95%

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DESPESA COM PESSOAL

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DESPESA COM PESSOAL

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DESPESA COM PESSOAL

OBJETIVOS:

Conter o crescimento vegetativo

Conter a pressão por reajustes

Conter revisões políticas

NÃO CONTEVE A EXPLOSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO!

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TERCEIRIZAÇÃO

OBJETIVO: redução de custos, agilidade e competitividade

CONCEITO: é a contratação de pessoal, por interposta pessoa, para quesejam supridas necessidades de pessoal do serviço.

REGRA:

Somente para atividade-meio(transporte, vigilância, limpeza, congêneres, etc.);

A atividade-fim não pode ser objeto de terceirização;

Se a terceirização for para substituir servidores públicos, os valoresdos contratos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”

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A CRISE ECONÔMICA E AS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 21. E nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e nao atenda: I - as exigencias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituicao; II - o limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal inativo. Paragrafo unico. Tambem e nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou orgao referido no art. 20.

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A CRISE ECONÔMICA E AS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 22. A verificacao do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 sera realizada ao final de cada quadrimestre. Paragrafo unico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, sao vedados ao Poder ou orgao referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequacao de remuneracao a qualquer titulo, salvo os derivados de sentenca judicial ou de determinacao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituicao; II - criacao de cargo, emprego ou funcao; III - alteracao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das areas de educacao, saude e seguranca; V - contratacao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituicao e as situacoes previstas na lei de diretrizes orcamentarias.

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Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou orgao referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente tera de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terco no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituicao. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituicao, o objetivo podera ser alcancado tanto pela extincao de cargos e funcoes quanto pela reducao dos valores a eles atribuidos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2º E facultada a reducao temporaria da jornada de trabalho com adequacao dos vencimentos a nova carga horaria.(Vide ADIN 2.238-5) § 3º Nao alcancada a reducao no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente nao podera: I - receber transferencias voluntarias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operacoes de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliaria e as que visem a reducao das despesas com pessoal. § 4º As restricoes do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ultimo ano do mandato dos titulares de Poder ou orgao referidos no art. 20. 34

A CRISE ECONÔMICA E AS DESPESAS DE PESSOAL

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A CRISE ECONÔMICA E AS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo

referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

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DESPESAS DE PESSOAL EM FINAL DE MANDATO

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1. REGRAS GERAIS:art. 23 §§ 1º a 3º, prazo de 2 quadrimestres para ajuste, bem

como restrições institucionais caso a recondução não ocorra no prazo

suspensão de transferências voluntárias:. operações de crédito. garantias

2. REGRAS RÍGIDAS EM FINAL DE MANDATO:art. 23, §4º, com aplicação imediata das restrições institucionais, sem aguardar o prazo de 2 quadrimestres para ajuste.

3. FLEXIBILIDADE EM CRESCIMENTO NEGATIVO OU INFERIOR A 1%:Estado de defesa, de sítio ou calamidade pública e mudanças drásticas na política monetária e cambial.

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1. Redução em pelo menos 20% das

despesas com funções de confiança;

2. Exoneração de pessoal não estável;

3. Exoneração de pessoal estável,

observadas as condições do art. 169, §4º

da CF/1988.

MEDIDAS PARA RECONDUÇÃO DOS

LIMITES COM DESPESAS COM PESSOAL

(redação dada pela EC-19/98)

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RESTOS A PAGAR

INCREMENTAR RECEITA

TRANSPARÊNCIA

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Art. 42º - RESTOS A PAGAR

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RESTOS A PAGAR

(art. 36 da Lei 4.320/64)

OBJETIVO:

Compatibilizar o término do exercício

financeiro com a continuidade da

administração pública e o equilíbrio das

Finanças Públicas.

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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão

referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres

do seu mandato, contrair obrigação de despesa

que não possa ser cumprida integralmente dentro

dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no

exercício seguinte sem que haja suficiente

disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da

disponibilidade de caixa serão considerados os

encargos e despesas compromissadas a pagar até

o final do exercício.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção VI

Dos Restos a Pagar

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RESTOS A PAGAR

(art. 42 da LRF)

CONCEITO:

Instrumento destinado a resguardar o

equilíbrio fiscal, principalmente no final do

mandato!

DESVIRTUAMENTO:

Instrumento para rolagem de dívidas!

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O Que é Contrair Obrigação de Despesa?

Lei Federal nº 11.178/05 (LDO)

Art. 106. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei

Complementar nº 101/2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da

formalização do contrato administrativo ou instrumento

congênere; e

II – no caso de desesas relativas à prestação de serviços já

existentes e destinados à manutenção da administração

pública, considera-se como compromissadas apenas as

prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício

financeiro, observado o cronograma pactuado.

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CONCLUSÃO

Os contratos para a execução de obras ou prestação de serviços serão empenhados e

liquidados no exercício, não pelo valor total,mas, somente, as parcelas do cronograma

físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro.

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LEI DE CRIMES FISCAIS

nº 10.028, de 19.10.2000

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção deobrigação, nos dois últimos quadrimestres do últimoano do mandato ou legislatura, cuja despesa nãopossa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,que não tenha contrapartida suficiente dedisponibilidade de caixa.

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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AJUSTE FISCAL EM AMBIENTE DE RECESSÃO ECONÔMICA

Como incrementar receitas em ambiente de esgotamento da capacidade de transferências do poder central?

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1. Aperfeiçoamento da gestão fiscal (plano estratégico de prioridades)

2. Aumento da receita (revisão imediata das renúncias fiscais

3. Redução da despesa (readequar as despesas às receitas)

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TRANSPARÊNCIA

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL: • art. 1º, caput e parágrafo único• Art. 37, §3º (formas de participação na administração pública)• Art. 61, §2º (iniciativa popular para produção de leis)• Art. 74, IV, §2º (denuncia popular aos TC’s)

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:• Art. 73 – dos direitos da sociedade

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:• Art. 48 – a transparência na gestão fiscal• Art. 67 – do Conselho de Gestão Fiscal

ESTATUTO DA CIDADE:• Art. 2 - gestão democrática das cidades• Art. 4 - do controle social• Art. 40 – o Plano Diretor e as audiências públicas• Art. 44 – da gestão orçamentária participativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009

LEI 12.527/2011 - LAI

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CAPÍTULO IXDA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I

Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar no 131, de 2009).I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive

referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar no 131, de 2009).48

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O apartheid era “legal”A escravidão era “legal”

O colonialismo era “legal”O nazismo era “legal”

A legalidade é uma questão de PoderNão de Justiça!

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Márcio kelles