AMSTERDAM Iconic Pedestrian AC-CA Architectural Competition · poderia caracterizar uma situação...

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Cascavel/PR, 22 de dezembro 2014 A Projetar.org vem por meio deste comunicado informar que foi concluído no dia 22/12/2014 o processo de revisão do resultado do Concurso 008 Infopoint da Pampulha, publicado no dia 15/12/2014. A revisão se fez necessária em razão de, após a publicação dos resultados, ter sido levada a conhecimento da Projetar.org a semelhança existente entre o projeto então publicado como vencedor do Concurso 008 e o projeto ganhador do concurso AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge promovido pela AC-CA Architectural Competition dos autores espanhóis Nicolas Montesano, Victor Vila e Boris Hoppek (disponível no link http://www.ac- ca.org/en/amsterdam03winners ). Considerando que o processo regular de avaliação das propostas pelo júri ocorreu sem conhecimento da existência das semelhanças entre estes projetos, a Projetar.org, com o suporte de sua assessoria jurídica, julgou ser necessário levar a conhecimento do júri tal situação, solicitando que este reavaliasse o resultado do julgamento das propostas sob a luz da legislação vigente sobre direitos autorais em especial a resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil N° 67, de 5/12/2013, Capítulo V, do Plágio na Arquitetura e Urbanismo. Uma vez que o júri considerou a possibilidade de plágio plausível, o Portal Projetar.org ofereceu à equipe vencedora o direito de resposta. A equipe respondeu esclarecendo que não houve tentativa de cópia, e que o grupo não estava ciente da existência do projeto AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge. O grupo apresentou uma comparação detalhada entre os dois projetos, considerando os critérios estabelecidos pelo CAU, (que pode ser conferida na íntegra nos anexos deste comunicado) cuja conclusão é de que cada um tem características únicas e intransponíveis, tais como lugar e programa. Apresentou, ainda, um caderno que registra o desenvolvimento do projeto. Após analisar as semelhanças entre as propostas e o material apresentado pela equipe sob a luz do já mencionado Capítulo V da Resolução 67 do CAU, o júri concluiu que existe entre os projetos relevante semelhança, ou reprodução, nos quesitos partido topográfico / estrutura e forma volumétrica / espacial. Uma vez que os jurados consideraram haver semelhança em dois dos três quesitos previstos na resolução, independentemente de que tenha havido uma coincidência de ideias, reprodução intencional ou referência projetual, fica configurada situação a qual importa na desclassificação do projeto para fins de premiação. Todo o processo de reavaliação do resultado do Concurso 008 foi acompanhado pela assessoria jurídica da Projetar.org, sendo que o parecer na íntegra do advogado responsável sobre a legalidade do processo e consequente validade de seu resultado pode ser conferido na íntegra nos anexos deste comunicado.

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Cascavel/PR, 22 de dezembro 2014

A Projetar.org vem por meio deste comunicado informar que foi concluído no dia 22/12/2014 o

processo de revisão do resultado do Concurso 008 – Infopoint da Pampulha, publicado no dia

15/12/2014.

A revisão se fez necessária em razão de, após a publicação dos resultados, ter sido levada a

conhecimento da Projetar.org a semelhança existente entre o projeto então publicado como

vencedor do Concurso 008 e o projeto ganhador do concurso AMSTERDAM Iconic Pedestrian

Bridge promovido pela AC-CA Architectural Competition dos autores espanhóis Nicolas

Montesano, Victor Vila e Boris Hoppek (disponível no link http://www.ac-

ca.org/en/amsterdam03winners).

Considerando que o processo regular de avaliação das propostas pelo júri ocorreu sem

conhecimento da existência das semelhanças entre estes projetos, a Projetar.org, com o

suporte de sua assessoria jurídica, julgou ser necessário levar a conhecimento do júri tal

situação, solicitando que este reavaliasse o resultado do julgamento das propostas sob a luz da

legislação vigente sobre direitos autorais – em especial a resolução do Conselho de Arquitetura

e Urbanismo do Brasil N° 67, de 5/12/2013, Capítulo V, do Plágio na Arquitetura e Urbanismo.

Uma vez que o júri considerou a possibilidade de plágio plausível, o Portal Projetar.org

ofereceu à equipe vencedora o direito de resposta. A equipe respondeu esclarecendo que não

houve tentativa de cópia, e que o grupo não estava ciente da existência do projeto

AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge. O grupo apresentou uma comparação detalhada entre

os dois projetos, considerando os critérios estabelecidos pelo CAU, (que pode ser conferida na

íntegra nos anexos deste comunicado) cuja conclusão é de que cada um tem características

únicas e intransponíveis, tais como lugar e programa. Apresentou, ainda, um caderno que

registra o desenvolvimento do projeto.

Após analisar as semelhanças entre as propostas e o material apresentado pela equipe sob a

luz do já mencionado Capítulo V da Resolução 67 do CAU, o júri concluiu que existe entre os

projetos relevante semelhança, ou reprodução, nos quesitos partido topográfico / estrutura e

forma volumétrica / espacial. Uma vez que os jurados consideraram haver semelhança em dois

dos três quesitos previstos na resolução, independentemente de que tenha havido uma

coincidência de ideias, reprodução intencional ou referência projetual, fica configurada situação

a qual importa na desclassificação do projeto para fins de premiação.

Todo o processo de reavaliação do resultado do Concurso 008 foi acompanhado pela

assessoria jurídica da Projetar.org, sendo que o parecer na íntegra do advogado responsável

sobre a legalidade do processo e consequente validade de seu resultado pode ser conferido na

íntegra nos anexos deste comunicado.

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Estando assim desclassificada a equipe Perene Sigilo, o Portal Projetar.org divulga nesta data,

22/12/2014, o resultado oficial da competição.

Apesar de a posição final ter cabido ao júri, a Projetar.org, representado pelo coordenador do

concurso Caio Smolarek Dias, gostaria de manifestar que apoia a decisão dos jurados.

Consideramos o fato ocorrido lamentável, principalmente pelo fato de ter sido identificado

apenas após a publicação dos resultados, causando transtornos a todos os participantes e

também ao júri, que voluntariamente dispôs de seu tempo muito além do previsto.

É importante ressaltar que não está em questão a intencionalidade da semelhança entre os

projetos, mas sim o seu resultado. Entendemos, principalmente após a defesa apresentada

pela equipe, que o projeto tem mérito e foi desenvolvido por um grupo muito capaz – tanto que

foi premiado em dois concursos anteriores da Projetar.org dos quais o coordenador deste

concurso participou pessoalmente como jurado.

Reconhecemos, ainda, que o tema do plágio e dos direitos autorais na arquitetura é de fato

polêmico e precisa ser discutido com mais profundidade, pois o limite entre uma referência e

uma cópia é extremamente tênue. Acreditamos na arquitetura enquanto linguagem, e como

bem lembrou o grupo, um dos grandes mestres da arquitetura moderna já a enxergava de tal

maneira.

Assim, ao promover a revisão dos resultados do Concurso 008, o objetivo da Projetar.org não

foi oferecer uma resposta definitiva sobre o assunto e muito menos promover acusações, mas

sim incentivar a reflexão e o debate sobre uma questão tão pertinente e necessária na prática

acadêmica e profissional da arquitetura.

Neste sentido, surpreendeu-nos positivamente a ampla discussão que se desenvolveu nas

redes sociais sobre o assunto – e que temos certeza que não se limitou a este canal – visto

que independente de opiniões e conclusões, a exposição e discussão de ideias é o principal

caminho para a evolução e desenvolvimento – o que, em última análise, é a missão e razão de

existência da Projetar.org.

Tanto é nosso principal interesse o desenvolvimento dos acadêmicos que participam dos

concursos, que recentemente foi implementado um sistema de feedbacks para as equipes –

iniciativa que vinha sendo desenvolvida há meses e que é inédita mesmo em concursos

internacionais.

Concluímos pedindo desculpas a todos os envolvidos pelos transtornos causados, em especial

àqueles que em algum momento do processo possam ter se sentido injustiçados.

Caio Smolarek Dias, Laila Rotter Schmidt e Rafael Reolon - Diretores Projetar.org

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Rua Alagoas, 1529, 31-A, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP 85.601-080–Francisco Beltrão, Paraná

Parecer sobre possível plágio no resultado da equipe vencedora do

Concurso número 008 – sobre o Infopoint da Pampulha, por meio

do sítio da internet Projetar.org

Sumário

INTRODUÇÃO 01

Parte 1 – Sobre o Plágio 02

Plágio na Arquitetura e Urbanismo 03

Parte 2 – Legislação sobre Plágio 05

Sobre o Edital do Concurso 008 – Infopoint da Pampulha 06

Possibilidade de Análise do Potencial Plágio pelo Júri 07

Parte 3 – Da Análise específica do Projeto da Equipe Perene Sigilo 10

Da defesa da Equipe Perene Sigilo 12

CONCLUSÃO 12

Introdução

Trata-se de parecer solicitado pela Projetar.org, sociedade cujo objeto

social trata-se de elaboração de concursos culturais, artísticos, desportivos ou

recreativos, com o objetivo de através destes possibilitar auxílio a acadêmicos

de Arquitetura a se adequarem a regras de mercado a ao sistema de seleção

através de editais de projetos. O contato foi feito através de seu corpo de

Diretores, Caio Smolarek Dias, Rafael Reolon e Laila Rotter Schmidt.

A referente consulta visa a verificação da questão jurídica envolvida na

possível existência de plágio no projeto apresentado pela equipe Perene Sigilo,

composta por Pedro Augusto Dal Molin, Guilherme Moraes Silva, Rafael

Bernardes Mansur Berny, André Dalla Nora Fauri, Diego Augusto Gassen

Saraiva para o edital de Concurso 008 – sobre o Infopoint da Pampulha.

O Edital propunha um Infopoint, que de acordo com o próprio edital “não

é somente um lugar onde se contam histórias, e sim um lugar onde se perpetua

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a sagacidade de um povo. Os Infopoints – ou centrais de informação turística –

funcionam como importante estrutura de utilidade pública para turistas de todas

as nacionalidades e também para moradores”.

O concurso foi lançado no dia 06/10/2014, sendo que o edital com as

especificações foi lançado no dia 13/10/2014, concomitante com a abertura das

inscrições. Os projetos deveriam ser entregues pelas equipes inscritas até a

data de 24/11/2014, e os resultados publicados no dia 15/12/2014.

O cronograma foi cumprido por parte da equipe da Projetar.org, situação

que teve como ensejo a publicação e divulgação da equipe Perene Sigilo como

vencedora do concurso; tendo como segundo colocado a equipe Diletante; e

como terceiro colocado a equipe Bintang Arq.

Subsequentemente no dia 16 de Dezembro de 2014 a Projetar.org

recebeu contatos apresentando denúncias em relação a um projeto

previamente existente, vencedor de um concurso na Holanda, que, em

comparação ao projeto da equipe vencedora do concurso 008 da Projetar.org,

poderia caracterizar uma situação de plágio, de acordo com as denúncias.

O referente parecer destina-se a verificar a questão jurídica envolvida na

existência do plágio, após análise do edital.

Parte 1 - Sobre o Plágio

O plágio trata-se de uma situação muito vinculada com a vida

acadêmica. Por isso em vários momentos suas conceituações ocorrem por vias

administrativas nas universidades.

De acordo com um informe da Vice-Reitoria Acadêmica da Pontifícia

Universidade Católica do Rio de Janeiro, o plágio trata-se da cópia “da

essência criadora sob veste ou forma diferente” (apud JOA. P. 65), explicitando

tratar-se de apropriação indevida da produção de outrem mascarada por um

modo distinto, dentre várias outras possibilidades.

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As ideias e as conceituações sempre são inspiradas em fontes variadas,

e sobre estes ideais não existe limitação, sua circulação e manifestação é livre.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo

5, inciso IV, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o

anonimato”.

A vedação ao anonimato não serve como limitador, como bem percebe-

se pelo inciso IX, de mesma lei, “é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

Este serve apenas para verificação de eventuais responsabilidades em função

da utilização destas ideias, como é o caso das questões discriminatórias,

apologéticas, ou as que demandem a responsabilidade civil ou administrativa.

Vez que, no inciso XXVII está determinado que “aos autores pertence o

direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (grifo nosso).

Assim sendo, o que se analisa neste momento e nesta situação é o

produto apresentado, aquele projeto enviado pela equipe Perene Sigilo, e

não os ideais e questões criativas.

Plágio na Arquitetura e Urbanismo

Todas as expressões intelectuais são passíveis de obterem os direitos

autorais em função de sua divulgação, publicação e/ou utilização. Esta situação

determina a necessidade de autorização por parte do detentor dos direitos

autorais para sua utilização.

De forma que, como em todos os direitos, os direitos autorais não são

absolutos, podendo eles ser cedidos para outrem, sob a forma gratuita ou

onerosa, o que acontece na maioria das vezes nos concursos públicos e/ou

publicações da área arquitetônica ou acadêmica. Considerar-se-á plágio aquela

utilização que não possui esta autorização por parte do detentor destes

direitos.

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Em específico no caso da arquitetura e do urbanismo, de acordo com o

IAB-BA (Instituto dos Arquitetos do Brasil - regional da Bahia), no que se refere

aos direitos autorais, “não se pode considerar plágio a simples reprodução de

um elemento, como um tipo de pilar, arco, abóbada, janela ou porta, não só por

serem esses elementos universais e de domínio público, como porque isso

contraria o princípio da intertextualidade e impede o progresso da arquitetura”.

A presidente do IAB-SP (Instituto dos Arquitetos do Brasil - regional de

São Paulo), Rosana Ferrari ao tratar do assunto a referenciou como “uma

situação complicada. Como se distingue o que é tendência e o que é plágio?

Isso acontece nas artes, na moda... Existem detalhes na arquitetura que são

imitados”.

A Lei 9.610 de 1998 que dispõe sobre os direitos autorais, sua proteção,

disposição e utilização, determina a inclusão das obras arquitetônicas como

parte do bem jurídico tutelado e protegido. Apesar de não apresentar a própria

lei a determinação de critérios objetivos para a sua caracterização, alguns

determinam, como é o caso do Conselho Regional de Arquitetura da Bahia,

que esta seja determinada de forma subjetiva analisando seus componentes.

“A nosso ver, a chave para a caracterização do plágio está na famosa

tríade vitruviana: firmitas, entendida como o partido estrutural/topológico;

utilitas, como a distribuição das funções e circulações no edifício, e venustas,

como a forma dos espaços internos e sua volumetria. As soluções desses

elementos são reiterativas. O que caracteriza um projeto arquitetônico é a

maneira como essas soluções são articuladas como ‘composição

arquitetônica’, numa analogia com a música, em que notas, compassos e

harmonias conhecidos são reunidos em uma nova melodia. Para que se

caracterize o plágio arquitetônico, não basta que dois edifícios sejam

parecidos, é necessário que tenham a mesma composição, que possuam em

comum pelo menos dois dos seguintes atributos: partido, funcionalidade e

forma, ainda que sejam diversos na cor, textura, materiais e detalhes”.

Apesar de a lei não tratar de forma específica dos critérios para as obras

arquiteturais, uma resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo o faz. A

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resolução número 67 de 5 de Dezembro de 2013 dispõe sobre os Direitos

Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o

registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e

dá outras providências.

Esta resolução determina em seu Capítulo V – Do Plágio na Arquitetura

e Urbanismo, qual o conceito a ser utilizado especificamente nas obras de

arquitetura e quais as formas de sua identificação.

O artigo 21 determina que “considerar-se-á plágio em Arquitetura e

Urbanismos a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do

projeto ou obra dele resultante: I – Partido topológico e estrutural; II –

Distribuição funcional; III – Forma volumétrica ou espacial, interna ou

externa”.

Em seu parágrafo único está vaticinado que presentes os requisitos “o

plágio estará configurado, mesmo quando os materiais, detalhes, texturas e

cores forem diversos do original”.

Parte 2 – Legislação sobre Plágio

De acordo com o Código Civil em seu artigo 524 “a lei assegura ao

proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do

poder de quem quer que injustamente os possua”.

O Código Penal, bem como a lei de Direitos Autorais a Lei 9.610 de

1998, determinam que o uso indevido de propriedade intelectual de outrem, é

considerado crime, compatível com falsidade ideológica.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, na Resolução 67, de

2013, impõe o pagamento de multa, além da responsabilidade civil ou criminal

e das indenizações.

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Sobre o Edital do Concurso 008 – Infopoint da Pampulha

O edital determina que o organizador deste concurso é a Projetar.org,

sendo o seu Coordenador o arquiteto e urbanista Caio Smolarek Dias,

responsável por coordenar a elaboração do Edital, bem como do

acompanhamento e as providências necessárias para a boa realização do

concurso desde o início até a divulgação oficial do resultado.

O Júri é composto por profissionais da área e responsável pela

avaliação das propostas apresentadas, sendo que para esta concurso em

específico formaram o júri os profissionais:

Cesar Jordão – arquiteto e urbanista pela FAU UFRJ e mestrando no

Programa de Pós-graduação em Urbanismo (PROURB) pela UFRJ. Atuou

junto a diversos escritórios no Rio de Janeiro e trabalhou junto às equipes de

Indio da Costa, Glauco Campello, Roberto Segre, Heitor Derbli e Lompreta

Nolte. Desenvolve atividades de Coordenação e projetos comerciais,

residenciais e de arquitetura efêmera além de pesquisa em fabricação digital e

desenho paramétrico. Atualmente compõe o conselho deliberativo do IAB-RJ.

Arquiteto responsável pelo projeto do Centro de Operações da FIFA – Forte de

Copacabana/Sofitel e pelo Projeto Urbano da Jornada Mundial da Juventude.

Jurado na VIII Bienal Iberoamericana de Arquitetura e Urbanismo – Cádis

2012, Espanha. Vencedor do Edital FAPERJ de Pesquisa em Desenho

Paramétrico.

Lula Gouveia – Formado em engenharia civil em 2001 na Universidade

Presbiteriana Mackenzie, trabalhou durante seis anos na área de fundações

onde atuou em grande obras. Em 2002 ingressa na Faculdade de Arquitetura e

Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, neste período trabalhou

em diversos escritórios de arquitetura fazendo a ponte entre engenharia e

arquitetura. Em 2007 ingressa como sócio do Superlimão Studio onde atua na

criação de projetos e implantação.

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Renata Bolliger – Graduada em Arquitetura e Urbanismo em 2009 pela

FAU-UFRJ com parte dos estudos realizados na ENSAT – Toulouse, França.

Integra a equipe de design do escritório Indio da Costa A. U. D. T. desde junho

de 2011, trabalhando em projetos de design expositivo de diversas escalas e

temas: pontos de venda, cenografia de eventos e de exposições. Publicou o

projeto “do Leme ao Pontal” para a matéria “Rio na Cabeça”, da Revista O

GLOBO, desdobramento do projeto “Orla Contínua”. Participou pelo escritório

NE Arquitetura do projeto premiado com menção honrosa no concurso

Europan10: Copenhagen, Holanda; e da equipe premiada no concurso Morar

Carioca, com o escritório RUA Arquitetos.

O edital determina em seu ponto sobre a Soberania dos Jurados que “o

júri do concurso é soberano em suas decisões, desde que respeitadas as

disposições do Edital no Processo de avaliação das propostas. Não cabe,

portanto, qualquer espécie de recurso sobre o resultado do concurso”.

Possibilidade de Análise do Potencial Plágio pelo Júri

O Edital do Concurso determina a sua soberania no que se refere ao seu

resultado. Apesar da disposição da impossibilidade de recurso, isto deve ser

interpretado de forma específica, como todos os critérios jurídicos, devendo ser

interpretado à luz do nosso sistema jurídico e ordenamento vigente.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, temos

alguns direitos fundamentais e princípios existentes no Artigo 5 que limitam a

atuação das pessoas. O inciso XXXV, em específico, inscreve um direito

chamado de Direito de Ação ou Inafastabilidade do Judiciário, que defende a

possibilidade de sempre que alguém sentir-se lesado ou ameaçado de lesão

em um direito seu, existe a possibilidade de recorrer ao Judiciário, responsável

último pela solução.

No entanto, mais cabível neste momento seria o princípio do Devido

Processo Legal, que determina o artigo 5, inciso LIV que “ninguém será privado

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da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, bem como o

desdobramento existente no inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Este princípio desdobra-se em dois outros princípios, inerentes ao caso

em tela, que seriam o princípio da Motivação das Decisões e do Duplo Grau.

O princípio da Motivação das Decisões determina que todas as decisões

tomadas em âmbito judicial ou administrativo devem ter suas motivações

explicitadas, visto que em função destas é possível exercer um controle com

relação à existência de vícios, erros ou excessos nas decisões tomadas.

Explicito, se um determinado grupo de pessoas, por exemplo, um clube

reunido para a realização de esportes e desenvolvimento da cultura, resolve

por bem realizar um campeonato de dominó na sua cidade com o objetivo de

disseminar este interesse entre a população em que está inserido, não pode ter

como taxa de inscrição o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), visto que o valor

não é compatível com a disseminação.

Nesta situação, mesmo que dentro de seus objetivos sociais, em função

do excesso cometido estes podem ser objeto de controle por parte da

sociedade e/ou administração pública. Situação semelhante seria na hipótese

na qual, com desrespeito ao previsto nos critérios para a participação de uma

competição, um dos competidores fosse o vencedor. No caso, um exemplo

seria se um competidor com perfeita visão e uso de seus membros motores

competisse nas paraolimpíadas.

Hipótese caracterizadora do vício ou do erro, se este fosse conhecido ou

se desconhecido pelo competidor, critérios que serviriam para determinar o

critério de vontade, volitivo, do agente. Situação que importa no momento em

que se torna conhecida, esta implica a necessidade de revisão do ocorrido.

Esta se assemelha ao caso apresentado neste concurso, visto que a

avaliação dos jurados ocorreu em desconhecimento de uma possível

situação anormal e/ou ilegal.

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No caso do Duplo Grau o princípio determina que devido à falibilidade do

homem, em sendo este passível do cometimento de erros, ou da sua

incapacidade física de conhecer todos os pormenores envolvidos em todos os

processos, que quando frente a uma causa que se lhe apresente a

necessidade de revisão de seus atos, estes possam ser revistos.

A revisão ou recursos podem ocorrer de duas maneiras primordialmente.

No primeiro caso existe a hipótese de recursos hierárquicos, no qual uma

pessoa com poderes sobre aquela que produziu a potencial situação de

ilegalidade revisa a decisão tomada em função de seu poder. Se achar

necessário e se o caso for este, pode decidir pela manutenção ou alteração da

decisão anterior.

O segundo caso seria a situação na qual a revisão ou recurso é

apresentado à mesma pessoa que tomou a decisão, em função de suas

características ou a inexistência de entidade superior a esta. Situação na qual

se insere o edital em questão, visto determinar a soberania do júri, as

hipóteses de revisão devem ser apreciadas pelo próprio corpo de jurados

no que se refere ao mérito e a forma dos projetos apresentados ao

concurso.

Com base no Devido Processo Legal nos é possível dizer, sem sombra

de dúvidas, de que a revisão ou o recurso por parte do próprio corpo de

jurados, em função da decisão tomada anteriormente, além de cabível é salutar

para a manutenção da lisura do processo de seleção dos Concursos realizados

pela Projetar.org.

Parte 3 – Da Análise específica do Projeto da Equipe Perene Sigilo

O resultado do Concurso Cultural 008 – do Infopoint da Pampulha foi

apresentado no portal Projetar.org e na sua página da rede social Facebook no

dia 15 de Dezembro de 2014, e teve como ensejo a publicação e divulgação da

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equipe Perene Sigilo como vencedora do concurso, com base no apresentado

no projeto encaminhado pela equipe anteriormente.

Subsequentemente, nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2014, a

Projetar.org recebeu contatos apresentando denúncias a respeito da

possibilidade de plágio, apontando a grande semelhança existente entre o

projeto da equipe vencedora do concurso 008 da Projetar.org e o projeto

ganhador do concurso AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge promovido pela

AC-CA Architectural Competition dos autores espanhóis Nicolas Montesano,

Victor Vila e Boris Hoppek (disponível no link http://www.ac-

ca.org/en/amsterdam03winners).

A comissão de jurados então analisou entre os dias 16 e 17 de

Dezembro de 2014 a admissibilidade da denúncia de potencial plágio existente

na proposta enviada pelo grupo Perene Sigilo para o Concurso número 008 -

Infopoint da Pampulha, que, conforme avaliação regular dos jurados, havia sido

classificada previamente como primeira colocada deste Concurso.

A Projetar.org divulgou no dia 17 de Dezembro de 2014 que esta

análise estava sendo realizada, e, portanto, os resultados divulgados no dia 15

de Dezembro de 2014 ainda não poderiam ser considerados finalizados.

A análise de admissibilidade da denúncia foi realizada pelo júri do

Concurso 008, que concluiu que a denúncia é plausível, de acordo com os

critérios estabelecidos na resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo

do Brasil N° 67, de 5 de dezembro de 2013, Capítulo V, do Plágio na

Arquitetura e Urbanismo:

Art. 20. É vedado plagiar obras, projetos e demais trabalhos técnicos de

criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

Art. 21. Para os fins desta Resolução, considerar-se-á plágio em

Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes

atributos do projeto ou obra dele resultante:

I - partido topológico e estrutural;

II - distribuição funcional;

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Rua Alagoas, 1529, 31-A, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP 85.601-080–Francisco Beltrão, Paraná

III - forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

Parágrafo único. Presentes os requisitos dispostos no caput e nos

incisos deste artigo, o plágio estará configurado, mesmo quando os materiais,

detalhes, texturas e cores forem diversos do original.

Art. 22. O plágio viola direitos autorais morais e patrimoniais resultantes

da obra originalmente criada.

Em conformidade com os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa,

foi levada esta análise de admissibilidade a conhecimento da equipe Perene

Sigilo para que se desejasse oferecesse uma justificativa ou defesa,

apresentando argumentos sobre a inexistência de plágio (nos termos da

resolução apresentada acima), em função da plausibilidade do pedido, sob

pena de revelia em caso de não apresentação da referida defesa.

A comunicação foi tentada através de contato telefônico e através de e-

mail cadastrado no sistema do concurso de acordo com informação dada pelos

próprios membros da equipe participante. O prazo dado para apresentação da

defesa foi até o dia 19 de Dezembro de 2014 às 12 horas, para que fosse

durante o período da tarde ou noite realizada a decisão sobre o concurso 008.

Foi comunicado à equipe que, caso o resultado da avaliação pelo Júri

confirmasse a existência de plágio, a equipe Perene Sigilo seria desclassificada

do Concurso 008 da Projetar.org e que o resultado da avaliação desta situação

excepcional seria tornada pública através dos meios utilizados para a

divulgação do concurso.

Da defesa da Equipe Perene Sigilo

A Equipe Perene Sigilo respondeu ao e-mail solicitado pela Projetar.org

dentro do prazo estabelecido no dia 18 de Dezembro de 2014 às 21 horas e 42

minutos. O e-mail continha a seguinte comunicação:

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“Nós, integrantes do grupo Perene Sigilo, viemos através desta

resposta realizar nossa defesa em relação à acusação de plágio no

Concurso número 008 - Infopoint da Pampulha do Portal Projetar.org.

Estaremos realizando nossa defesa através de um caderno em pdf que

enviamos em anexo: Defesa_GrupoPereneSigilo.pdf. Além disso,

estamos encaminhando também em anexo o arquivo

PAMPULHA360_Caderno. Em todos os projetos que realizamos,

montamos um caderno com todo o processo e memória projetual, e

achamos conveniente enviá-lo em anexo.

Destacamos também que autorizamos o Projetar.org a fazer uso

público do material que estamos enviando, caso seja necessário. Por

fim, gostaríamos de pedir, se possível, que vocês enviem uma

confirmação de recebimento desse material.

Muito obrigado!

Atenciosamente,

André Fauri, Diego Saraiva, Guilherme Silva, Pedro Dal Molin e Rafael

Berny”

Em sua defesa a equipe alega desconhecer a existência do projeto

AMSTERDAM Iconic Pedestrian Brigde, ao qual foi alegada o potencial plágio,

em fls. 3. Além disso, destacam que “muito mais que premiações, certificados

ou publicações, esse exercício constitui riquíssimo ganho de experiência

projetual”, no que se refere aos concursos culturais realizados pela

Projetar.org.

No que se refere à defesa em específico, os dois projetos foram

comparados pela equipe Perene Sigilo, e no que diz respeito à interpretação

conceitual verificaram existir duas ideias distintas:

Na proposta dos espanhóis apresentado para Amsterdam o percurso

dentro do projeto seria contínuo e “infinito”, pois não há interrupções entre os

pontos de interesse específico, leia-se dentro e fora da água, e o percurso seria

feito na sua totalidade em áreas cobertas. No projeto apresentado pela equipe

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para a Pampulha, alega-se existirem “dois claros pontos de interesse ligados

por dois ‘braços’, que constituem conceitualmente, o anel. O percurso é

parcialmente fechado e parcialmente aberto. Sofre interrupções nas mudanças

de nível, e ocorre parte na terra e parte na água”.

Ao fazer a referência à Resolução em específico do Conselho de

Arquitetura e Urbanismo, o primeiro ponto para caracterização de um plágio

seria o Partido Topológico. Referenciado pela exposição dada pela defesa

entende-se que “os projetos ocorrem em lugares e terrenos totalmente

diferentes. Seria impossível transpor uma solução pronta de um lugar para o

outro. O PAMPULHA360 ocorre na beira de uma lagoa, desenvolvendo-se

principalmente em terra e utilizando uma porção da água com o único objetivo

de tornar o ambiente mais interessante. Já a AMSTERDAM Iconic Pedestrian

Bridge tem a totalidade de seu volume em água, ou sobre ela, cruzando um rio

e resolvendo um problema de ordem prática. Essa diferença explicita é

acentuada pela enorme distinção programática e de escala entre os dois

projetos”.

No que se refere especificamente à estrutura, na defesa a equipe afirma

que “os dois projetos são resolvidos de forma semelhante. Isso ocorre pelo

simples fato de a solução empregada ser a mais simples e convencional

possível. Qualquer projeto contemporâneo com grandes vãos emprega a

mesma solução: lajes e treliças”.

No específico de cada um dos projetos foi descrito pela equipe que “no

PAMPULHA360, fizemos uso dos pilares na parte submersa, para engastar o

conjunto no solo. Ao analisarmos o projeto da ponte, não encontramos

referência mais clara da forma através da qual o projeto se sustenta como um

todo, mas acreditamos que o mesmo encontra-se engastado nas laterais e

apoiado no fundo do rio”.

Sobre a distribuição funcional no que se refere aos dois projetos, como

apresentado pela defesa “primeiramente, analisemos a questão programática.

O PAMPULHA360 trata-se de um Infopoint, um pequeno pavilhão, um lugar de

contemplação e informação. Típico caso onde o programa encontra justificativa

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nele mesmo. Já a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge trata-se de uma

ponte, um programa destinado a exercer uma função completamente diferente

e que apresenta uma outra escala. Se formos interpretar arquitetura como

‘solução de problemas espaciais’, não será difícil perceber: são dois problemas

tão distintos que a adoção da mesma solução seria simplesmente impossível”.

Seguem expondo, “Não bastasse a total distinção entre os dois

programas, ambos diferem também na forma como interpretam suas

respectivas relações espaciais e programáticas, e, por conseguinte, formais.

Enquanto a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge constitui de fato um anel,

organizando o programa em um ponto onde faz contato com a rua, o

PAMPULHA360 trabalha com o anel apenas na esfera conceitual: na prática, a

forma final é mais complexa, o que decorre da solução adotada para a inserção

dos itens do programa em um volume adicional, dentro da lagoa”.

Por fim no que se refere à forma volumétrica, a equipe afirma que “as

duas formas se assemelham conceitualmente, mas diferenciam-se claramente

no resultado final. Ambas partem do conceito de um anel inclinado. Porém,

enquanto a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge apresenta, de fato, um anel

perfeito contínuo como volumetria final, o PAMPULHA360 mantém o anel

apenas na esfera conceitual: a volumetria final é bastante diferenciada, sendo

constituída por um arco em terra, e um rasgo em água”.

“Notamos que o projeto da ponte apresenta um percurso contínuo ao

longo do anel, sem desnível algum, sempre mantendo os usuários no plano

situado entre as duas lajes, sem variação de ambiente. Já o Infopoint

apresenta percurso interrompido por desnível, tendo dois ambientes

claramente definidos: o mirante, no plano fechado entre as duas lajes, e o café,

dentro da lagoa, concebido como um ambiente totalmente aberto”.

No que seria considerado como a conclusão, a equipe apresenta um

posicionamento, que passo a transcrever, fls. 24.

“Por fim, gostaríamos de fazer um breve comentário a respeito de todo

esse processo.

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Primeiramente, salientamos que ele nos fez refletir bastante sobre

processo criativo, autorias e propriedade de ideias. Revisando nosso

processo projetual ao longo desses anos de faculdade, sabemos muito

bem que a concepção formal tem grande importância em nosso

processo criativo. Entendemos que as formas podem ser concebidas

como linguagem.

Achamos interessante citar Mies van der Rohe, que, em uma

entrevista, falava: ‘(...) eu estou trabalhando arquitetura como

linguagem. Acho que é necessário ter uma gramática para ter uma

linguagem. (...) O poeta não produz uma linguagem diferente para cada

poema. Não é necessário. Utiliza a própria linguagem, inclusive utiliza

as mesmas palavras. Na música ocorre o mesmo e quase sempre com

os mesmos instrumentos. Eu acredito que na arquitetura acontece o

mesmo. (...)’.

Entender os termos dessa linguagem projetual é muito importante para

nós. Como pode ser observado em outros concursos dos quais

participamos, inclusive no próprio Projetar.org (003 Escola do Rio e 005

Escola do Brasil), a nossa forma de expressão gráfica representa a

nossa forma de interpretar essa linguagem, e seus termos. Da mesma

maneira que Niemeyer escrevia textos justificando suas obras para si

mesmo, nós nos utilizamos de diagramas e desenhos formais, que nos

permitem ter uma maior compreensão da própria linguagem.

Por uma infeliz coincidência, nos deparamos agora com um projeto que

fez uso de alguns termos semelhantes aos nossos. Procuramos, ao

longo dessa apresentação, salientar o quanto termos semelhantes não

significam, de forma alguma, projetos iguais ou cópia de ideias.

Independente da decisão final do júri, buscamos demonstrar através

dessa apresentação, a nossa plena e irrestrita consciência de que esse

projeto é único, e de nossa autoria”.

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A Projetar.org encaminhou esta defesa para o júri do Concurso 008,

juntamente com os arquivos anexos enviados pela equipe. O júri julgou ser

necessário mais tempo que o inicialmente previsto pela Projetar.org para

realizar sua nova avaliação. Assim, a Projetar.org divulgou em seus canais de

comunicação que o resultado final apenas seria divulgado no dia 22 de

Dezembro de 2014.

A Projetar.org recebeu de seu corpo de jurados o parecer final neste dia

22 de Dezembro de 2014. Esta decisão passa a ser descrita no ponto abaixo,

denominado Conclusão.

CONCLUSÃO

No que se refere à conclusão, o júri do Concurso 008 considerou a

situação denunciada e a defesa apresentada pela equipe, sob a luz do Capítulo

V da resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil N° 67, de 5

de dezembro de 2013.

Os jurados em suas análises respondem como conjunto, não sendo

retratados os votos individuais de cada um dos jurados, de forma que a decisão

seja tratada como em verdade é, pelo corpo de jurados e não por

individualidades.

No que se refere ao partido topológico, existem pequenas

diferenças entre as propostas, mas apesar das “diferenças

programáticas, e de escala e até de forma explicitadas no documento de

defesa, o partido adotado e a forte imagem gerada que resulta em um

ícone são extremamente semelhantes, de modo que é impossível

dissociar os dois projetos”.

Ao tratar da estrutura, “mesmo sendo o círculo e a treliça forma e

estrutura consagradas, a semelhança faz com que as propostas percam a

força do caráter inovador que possuem. Além disso, independentemente

de que seja uma coincidência de ideias, cópia ou referência projetual, se

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tomamos como exemplo uma patente, registro ou publicação, é o

primeiro projeto o que tem sua autoria reconhecida”.

Assim, ao tratar da questão do partido topográfico / estrutura e

forma volumétrica / espacial, considera-se a existência de relevante

semelhança, ou reprodução, entre estes quesitos. Ao reproduzir dois dos

três critérios já é possível a configuração da situação que importa na

desclassificação do projeto para fins de premiação.

Não serão adotadas outras punições por parte da comissão de jurados,

nem por parte da equipe organizadora da Projetar.org, visto que para o

exercício acadêmico ao qual este concurso se destina, a desclassificação da

equipe Perene Sigilo para fins do Concurso 008 – Infopoint da Pampulha é

considerada como suficiente para o desiderato do momento.

Ressalta-se que esta atitude por parte da Projetar.org destina-se ao fiel

cumprimento da legislação brasileira, bem como no seu intuito de proporcionar

o crescimento dos acadêmicos de arquitetura em função de exercícios para

seu desenvolvimento, possibilitando assim melhores profissionais. Logo o

controle com relação à existência de plágio será efetivado, como já o era, em

todas as novas propostas e concursos a serem realizados no futuro.

Curitiba, 22 de Dezembro de 2014

Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – SC;

Doutorado em Co-Tutela com a Universitá degli Studi di Perugia – Itália; Bolsista CAPES para

Doutorado Sanduíche na Universidade do Minho – Braga, Portugal; Mestre em Direito pela

Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR; Especialista em Docência no Ensino

Superior e Ciência Política, Planejamento e Estratégia pela União Pan-Americana de Ensino –

UNIPAN; Advogado e Coordenador do Curso de Direito da Unidade Universitária de Francisco

Beltrão – PR, da Universidade Paranaense – UNIPAR; E-mail: <[email protected]>.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO

LE_PIGEONSIERPENSE_LIGEIROPERENE_SIGILO

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2402

O presente caderno tem como objetivo desqualificar a acusação de plágio, baseando-se nos critérios estabelecidos na resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil N° 67, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, capítulo V, DO PLÁGIO NA ARQUITETURA E URBANISMO.

A defesa será pautada na análise e desqualificações dos três itens constantes no Artigo 21 da resolução referida:

Art. 21. Para os fins desta Resolução, considerar-se-á plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:

I - partido topológico e estrutural;II - distribuição funcional;III - forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2403

Primeiramente, o grupo gostaria de manifestar sua surpresa com a denúncia de plágio. Deixamos claro desde já que, em momento algum, houve qualquer tentativa de cópia. Ressaltamos, inclusive, que nenhum integrante do grupo estava ciente da existência do projeto AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge. Essa denúncia nos causou estarrecimento e, principalmente, indignação. Acreditamos que cada projeto tenha características únicas e intransponíveis, tais como lugar e programa. Dessa forma, qualquer tentativa de transferência de uma solução pronta vai contra o que pensamos ser arquitetura. Consideramos importante destacar que, muito mais que premiações, certificados ou publicações, esse exercício constitui em riquíssimo ganho de experiência projetual. Iniciaremos realizando uma breve explanação do nosso processo projetual, demonstrando o raciocínio que nos levou à solução final. Depois, faremos uma análise comparativa entre os projetos, baseando-nos nos três pontos da norma da CAU. Destacamos que, ao analisarmos o projeto da ponte, e cientes do nosso raciocínio de projeto, fica fácil notar o quão diferentes são os projetos em qualquer esfera de análise. Esperamos que, após a leitura, o júri tamém possa ter tal clareza.

Obrigado.

André Fauri, Diego Saraiva, Guilherme Silva, Pedro Dal Molin, Rafael Berny

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2404

PROCESSO PROJETUAL

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2405

Desde as primeiras reuniões, após uma séries de discussões, adotamos como diretriz conceitual criar um infopoint que pudesse servir de apoio para a Pampulha e suas obras de riquíssimo valor arquitetônico. Não queríamos desenhar algo que tentasse roubar a atenção das obras de Niemeyer. Queríamos, sim, projetar um lugar que permitisse novas formar de observar, interagir, e sentir a Pampulha. Com base nesse princípio, trabalhamos com a ideia inicial de criar espaços de interesse com características diferenciadas. Primeiramente, um espaço elevado, um mirante, através do qual os visitantes pudessem observar o conjunto de Pampulha de forma abrangente. Depois, um volume dentro da Lagoa, que permitiria uma forma totalmente nova de observar e sentir a Pampulha. Um dos primeiros rabiscos que fizemos, na página seguinte, demonstra bem essa ideia.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2406

CROQUIS INICIAIS

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2407

A partir disso, passamos a estudar a melhor forma de implantar e relacionar os dois volumes criados. No fim,optamos por conceber o volume da Lagoa como um simples rasgo, que não interferiria drasticamente no seu desenho. O outro volume, o do mirante, foi posicionado em terra, dentro do perímetro do terreno dado, até para que pudesse servir como acesso ao infopoint. Testamos então algumas formas possíveis de relacionar os volumes, até chegarmos à solução de ligá-los através de um círculo: uma forma geométrica simples e convencional. Optamos por fazer essa conexão por debaixo da terra justamente para evitar poluir o desenho da Lagoa. Esse processo pode ser conferido na página a seguir, e, principalmente, no Caderno de Processo Projetual em anexo.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2408

ESTUDOS VOLUMÉTRICOS

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2409

Achamos interessante ressaltar que, apesar de não sabermos qual foi o processo projetual que levou os arquitetos espanhóis a conceberem o seu projeto, procuramos tentar comparar os conceitos de cada um dos projetos, explicitando as diferenças fundamentais entre eles. Na página a seguir encontra-se a nossa forma de entender a concepção, e consequentemente o resultado final, de cada projeto.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2410

PAMPULHA360 AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge

INTERPRETAÇÃO CONCEITUAL*Os diagramas estão em escala proporcional entre si.

Há dois claros pontos de interesse ligados por dois “braços”, que constituem, conceitualmente, o anel. O percurso é parcialmente fechado, e parcialmente aberto. Sofre interrupções nas mudanças de nível, e ocorre parte na terra e

parte na água.

Percurso contínuo, “infinito”, sem interrupções, sem pontos de interesse específicos, que ocorre em sua totalidade sobre ou sob a água. O percurso é

inteiramente coberto.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2411

Antes de abordarmos a resolução do CAU, gostaríamos de frisar que todas as soluções adotadas para o projeto, após a determinação do conceito já explanado, são as mais simples e naturais possíveis. Desde sua geometria norteadora: o círculo. O círculo, e suas derivações geométricas espaciais, é uma das formas mais simples possíveis, podendo ser encontrada na arquitetura desde os seus primórdios. Como abordaremos em breve, as soluções estruturais e materiais também são as mais convencionais possíveis: lajes de concreto e treliças metálicas. Sob o nosso ponto de vista, qualquer semelhança entre os projetos é fruto do fato de ambos utilizarem as soluções mais simples e naturais para desenvolverem e representarem suas ideias.

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PAMPULHA360PROJETAR.ORG 008 INFOPOINT DA PAMPULHA | EQUIPE PERENE SIGILO | ANDRÉ FAURI, DIEGO SARAIVA, GUILHERME SILVA, PEDRO DAL MOLIN E RAFAEL BERNY /2412

A seguir realizaremos a desqualificação da denúncia de plágio baseando-se no Artigo 21 da resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil N° 67, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, capítulo V, DO PLÁGIO NA ARQUITETURA E URBANISMO.

Art. 21. Para os fins desta Resolução, considerar-se-á plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:

I - partido topológico e estrutural;II - distribuição funcional;III - forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

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I. PARTIDO TOPOLÓGICO E ESTRUTURAL

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Em termos de partido topológico, observamos primeiramente que os projetos ocorrem em lugares e terrenos totalmente diferentes. Seria impossível transpor uma solução pronta de um lugar para o outro. O PAMPULHA360 ocorre na beira de uma lagoa, desenvolvendo-se principalmente em terra e utilizando uma porção da água com o único objetivo de tornar o ambiente mais interessante. Já a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge tem a totalidade de seu volume em água, ou sobre ela, cruzando um rio e resolvendo um problema de ordem prática. Essa diference explícita é acentuada pela enorme distinção programática e de escala entre os dois projetos. Ao analisarmos as duas propostas sob o ponto de vista topológico, funcional e de escala, temos duas situações completamente distintas. A AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge é um projeto de grande escala, uma ponte que tem o objetivo de estruturar a malha urbana, localizada na parte central de uma das mais importantes metrópoles do mundo, projetada para ser protagonista do lugar no qual se insere. Já o PAMPULHA360 é um projeto de pequena escala, um infopoint que tem como função auxiliar e complementar o importante complexo arquitetônico de Niemeyer, atuando como coadjuvante. Enquanto a ponte é uma estrutura icônica de destaque, o infopoint procura inserir-se no contexto sem ofuscá-lo.

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Estruturalmente, os dois projetos são resolvidos de forma semelhante. Isso ocorre pelo simples fato de a solução empregada ser a mais simples e convencional possível. Qualquer projeto contemporâneo com grandes vãos emprega a mesma solução: lajes e treliças. Destacamos também que, no PAMPULHA360, fizemos uso de pilares na parte submersa, para engastar o conjunto no solo. Ao analisarmos o projeto da ponte, não encontramos referência mais clara da forma através da qual o projeto se sustenta como um todo, mas acreditamos que o mesmo encontra-se engastado nas laterais e apoiado no fundo do rio. Por fim, curiosamente, ao analisarmos a prancha do AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge, encontramos a seguinte citação, a qual achamos deveras interessante:

“Structure: the bridge has a simple, round shape and is formed by the most classic of structural types: the steel lattice shell. This intensifies the purity of the original idea and justifies the rationality of the chosen solution”.

“Estrutura: a ponte tem uma forma simples, redonda, formada pelo mais clássico dos tipos estruturais: a “casca metálica”. Isso intensifica a pureza da ideia original e justifica a racionalidade da solução escolhida.”

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II. DISTRIBUIÇÃO FUNCIONAL

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Em termos de distribuição funcional, os projetos não apresentam sequer alguma semelhança. Primeiramente, analisemos a questão programática. O PAMPULHA360 trata-se de um infopoint, um pequeno pavilhão, um lugar de contemplação e informação. Típico caso onde o programa encontra justificativa nele mesmo. Já a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge trata-se de uma ponte, um programa destinado a exercer uma função completamente diferente e que apresenta uma outra escala. Se formos interpretar arquitetura como “solução de problemas espaciais”, não será difícil perceber: são dois problemas tão distintos que a adoção da mesma solução seria simplesmente impossível.

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Não bastasse a total distinção entre os dois programas, ambos diferem também na forma como interpretam suas respectivas relações espaciais e programáticas, e, por conseguinte, formais. Enquanto a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge constitui de fato um anel, organizando o programa em um ponto onde faz contato com a rua, o PAMPULHA360 trabalha com o anel apenas na esfera conceitual: na prática, a forma final é mais complexa, o que decorre da solução adotada para a inserção dos itens do programa em um volume adicional, dentro da lagoa. Os diagramas a seguir demonstram muito bem a diferença de interpretação dos programas.

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PAMPULHA360 AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge

PLANTA BAIXA FIGURA E FUNDO*Os diagramas estão em escala proporcional entre si.

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ASPECTOS FUNCIONAIS DO PROGRAMA

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PAMPULHA360

Os apoios e aspectos funcionais do programa são dispostas na parte interna da geometria, “escondidos” sob as águas da Pampulha.

Os apoios e aspectos funcionais do programa são dispostas na parte externa da geometria, expostos na parte onde há maior contato com o público.

AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge

FUNÇÕES*Os diagramas estão em escala proporcional entre si.

ASPECTOS FUNCIONAIS DO PROGRAMA

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III. FORMA VOLUMÉTRICA OU ESPACIAL, INTERNA OU EXTERNA

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Volumetricamente, as duas formas se assemelham conceitualmente, mas diferenciam-se claramente no resultado final. Ambas partem do conceito de um anel inclinado. Porém, enquanto a AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge apresenta, de fato, um anel perfeito contínuo como volumetria final, o PAMPULHA360 mantém o anel apenas na esfera conceitual: a volumetria final é bastante diferenciada, sendo constituída por um arco em terra, e um rasgo em água. Notamos que o projeto da ponte apresenta um percurso contínuo ao longo do anel, sem desnível algum, sempre mantendo os usuários no plano situado entre as duas lajes, sem variação de ambiente. Já o infopoint apresenta percurso interrompido por desníveis, tendo dois ambientes claramente definidos: o mirante, no plano fechado entre as duas lajes, e o café, dentro da lagoa, concebido como um ambiente totalmente aberto. Essa diferença, que já pôde ser notada nas ilustrações anteriores, fica ainda mais clara nos cortes esquemáticos a seguir.

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PAMPULHA360 AMSTERDAM Iconic Pedestrian Bridge

CORTES ESQUEMÁTICOS*Os diagramas estão em escala proporcional entre si.

TERRA ÁGUA ÁGUA ÁGUA

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Por fim, gostaríamos de fazer um breve comentário a respeito de todo esse processo. Primeiramente, salientamos que ele nos fez refletir bastante sobre processo criativo, autorias e propriedade de ideias. Revisando nosso processo projetual ao longo desses anos de faculdade, sabemos muito bem que a concepção formal tem grande importância em nosso processo criativo. Entendemos que as formas podem ser concebidas como uma linguagem. Achamos interessante citar Mies van der Rohe, que, em uma entrevista, falava: “(...) eu estou trabalhando a arquitetura como linguagem. Acho que é necessário ter uma gramática para ter uma linguagem. (...) O poeta não produz uma linguagem diferente para cada poema. Não é necessário. Utiliza a própria linguagem, inclusive utiliza as mesma palavras. Na música ocorre o mesmo e quase sempre com os mesmos instrumentos. Eu acredito que na arquitetura acontece o mesmo. (...)”*. Entender os termos dessa linguagem projetual é muito importante para nós. Como pode ser observado em outros concursos dos quais participamos, inclusive no próprio Projetar.org (003 Escola do Rio e 005 Escola do Brasil), a nossa forma de expressão gráfica representa a nossa forma de interpretar essa linguagem, e seus termos. Da mesma maneira que Niemeyer escrevia textos justificando suas obras para si mesmo, nós nos utilizamos de diagramas e desenhos formais, que nos permitem ter uma maior compreensão da própria linguagem. Por uma infeliz coincidência, nos deparamos agora com um projeto que fez uso de alguns termos semelhantes aos nossos. Procuramos, ao longo dessa apresentação, salientar o quanto termos semelhantes não significam, de forma alguma, projetos iguais ou cópia de ideias. Independente da decisão final do júri, buscamos demonstrar através dessa apresentação, a nossa plena e irrestrita consciência de que esse projeto é único, e de nossa autoria.

*“Conversation with Mies”, em JOHN, Peter, The Oral History of Modern Architecture, Nova York, 1994

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Caderno de croquis e sketches do processo projetual do PAMPULHA360, projeto inscrito no Concurso 008 do Projetar.org.

LE_PIGEONSIERPENSE_LIGEIROPERENE_SIGILO

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