Ana Maria Da Silva x Inss x Coluna x Inicial
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
ANA MARIA DA SILVA, brasileira, separada judicialmente,
lavradora, portadora do CPF nº 977.988.357-68, residente e domiciliada na
Rua Pedro Nolasco, 75, Sapucaia, Baixo Guandu - ES, CEP nº 29730-000 por
seu advogado e procurador “in fine” signatário, qualificado e constituído no
anexo documento de procuração (DOCP. 01), com escritório e endereço para
intimações judiciais de praxe à Avenida Dez de Abril, 645, Centro, Baixo
Guandu – ES, na melhor forma de direito, respeitosamente comparece a
presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO
DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face
doINSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), na pessoa de
seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
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Antes de adentrarmos no mérito da presente lide, a autora requer
a Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não
possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem queocasione prejuízo para seu sustento próprio e de seus familiares, conforme
declaração em anexo.
DOS FATOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a
concessão de benefício de auxílio doença em maio de 2013 que foi deferido e
mantido até 23/08/2014, quando foi cessado de forma administrativa o que
não pode prevalecer conforme será demonstrado abaixo.
Apesar do perito, ter cessado a continuação do benefício, a
mesma necessitada do benefício pleiteado, benefício esse que lhe seria de
grande ajuda para continuar a custear seu tratamento, na qual faz uso
contínuo de uma lista de vários medicamentos.
Conforme se observa dos laudos médicos em anexos a autora
é portadora das seguintes enfermidades:
ARTROSE INTERAPOFISÁRIA EM L4-L5 E L5-S1 Á DIREITA,
ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS EM L3-L4 A L5-S1, LOMBALGIA,
ESPONDILOARTROSE, DOR NOS OMBROS E COLUNA LOMBAR PARA
MENBRO INFERIOR ESQUERDO, LOMBOCIATALGIA, COMPRESSÃO DA
RAIZ DISCAL, CID 10 – M54.5 – M 54.3 – G 55 – M 54.2 ).
Porém de forma diversa da avaliação do médico ASSITENTE DA
AUTORA O PERITO DO INSS ATESTOU QUE A MESMA ESTÁ APTA AO
TRABALHO, O QUE AGRAVA E MUITO SUA SAÚDE.
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Doenças essas que a acomete e a impede de qualquer tipo de
atividade, uma vez que não tem condições de realizar esforços físicos que sua
profissão exige, tendo ironicamente e de forma arbitrária diante dos fatos opedido de concessão sido indeferido de forma injusta pelo perito.
A autora é contribuinte do INSS há vários anos e justamente
quando necessita do amparo, um médico perito despreparado para certas
situações nega o benefício do autor, benefício este que certamente ajudaria o
autor no tratamento com a compra de medicamentos.
Ao recorrer aos direitos assegurados pela Previdência Social, a
autora o faz pelo motivo de sofrimento e angústia que vem sofrendo e não pelo
desejo de querer viver à custa da Previdência Social, ficando ela em situação
de muito sofrimento em face de não está em condições de laborar e sofrendo
muitas dores, o que vem causando enormes constrangimentos.
Como efeito a autora continua a sofrer fortes dores, ocasionadas
pela doença adquirida.
A saúde e o bem mais precioso que o ser humano tem, estando a
autora com sua saúde em péssimo estado e ainda sem condições de realizar
um tratamento adequado, não lhe resta alternativa a não ser recorrer às vias
do Poder Judiciário, para ver sanado tal injustiça, com a Concessão do
Benefício do Auxílio-Doença, que a Lei assegura, para quem desse benefício
dependa.
DO DIREITO
A autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja
concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
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a) Possui condição de segurado da Previdência Social, o que
inclusive não foi contestado pelo órgão administrativo;
b) Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a
carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado;
Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados
acima.
A pretensão do autor encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/91,
conforme estabelece os artigos 42, 59 e 60 respectivamente, vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. Ao auxílio-doença será devido ao segurado, que
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida
nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregadoa contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e,
no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I,
vejamos:
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
Portanto conforme demonstrado pelos documentos em anexo a
autora é portadora deGRAVES DOENÇAS, sendo que estas doenças a tornaincapaz para desempenhar suas atividades laborativas, o que posteriormente
será comprovado por perícia médica que a ser designada por Vossa Excelência.
Entretanto, fazendo ouvidos moucos, a autarquia insiste em
negar o benefício a autora, fazendo com que seus problemas de saúde se
agravem cada vez mais. Verifica-se, portanto, que a autora não tem condições
de trabalhar por conta dos vários problemas que a afligem. Mas ainda assim a
Autarquia Previdenciária insiste em lhe negar o benefício!
No mesmo sentido as decisões dos Tribunais, vejamos:
PROCESSUAL CIIL ! PREI"ENCI#RIO ! ANTECIPA$%O "OS
E&EITOS "A TUTELA ! RESTA'ELECI(ENTO "O 'ENE&)CIO "E
AU*)LIO!"OEN$A ! PRESSUPOSTOS "O ART+ -., I E II, "OCPC ! PRESEN$A ! LI(INAR CONCE"I"A CONTRA A &A/EN"A
P0'LICA ! E"A$1ES ! N%O INCI"2NCIA+ 3+ 4avendo
re5uerimento do autor, e, tendo vis6umbrado o
7ro6ator da decis8o recorrida 9 eist;ncia de 7rova
ine5u<voca, convincente da verossimi6=an>a da
a6e?a>8o, a6@m da 7resen>a do undado receio de dano
irre7arBve6 ou de di<ci6 re7ara>8o, tem!se 7or
satiseitos os 7ressu7ostos 6e?ais insertos no art+-., e, I e II, do CPC, 7ara o deerimento da
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anteci7a>8o dos eeitos da tute6a+ + Em sede de
anteci7a>8o dos eeitos da tute6a, uma ve atendidos
os 7ressu7ostos 6e?ais insertos no art+ -., I e II,
do CPC, e, n8o se coni?urando nen=uma das veda>ões
7revistas nas Leis nDs +.FGH, +J3GHH, e,
F+.-GK, @ 6<cito conceder a anteci7a>8o dos eeitos
da tute6a contra a &aenda Pb6ica+ .+ In casu, o
benefício foi concedido ao argumento de que o
requerente, ora agravado, já havia demonstrado,
sobretudo por intermédio de relatórios e atestados
médicos , 7ossuir idade avan>ada e ser portador de
lombalgia e cervicoalgia crônicas, com sinais de
osteoartrose de coluna lombar e cervical, além de
hérnia discal, comprometendo severamente sua
capacidade laborativa, sendo incapaz do exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência+ + "ecis8o
de anteci7a>8o dos eeitos da tute6a mantida+ +
A?ravo de instrumento des7rovido+ MA
JJ+J3+JJ+JJFKK3!G(, Re6+ "esembar?ador &edera6
os@ Ami6car (ac=ado, Primeira Turma, " 7+J de
33G3JGJJ+
PREI"ENCI#RIO E PROCESSUAL CIIL+ ARAO "E
INSTRU(ENTO+ AU*)LIO!"OEN$A+ ANTECIPA$%O "OS E&EITOS
"A TUTELA "E&ERI"A+ REQUISITOS PREENC4I"OS+ 3+ A
anteci7a>8o dos eeitos da tute6a somente 7ode ser
concedida 5uando atendidos os re5uisitos
estabe6ecidos na 6e?is6a>8o 7rocessua6 civi6, dentre
os 5uais se destacam a aeri>8o da verossimi6=an>a
das a6e?a>ões da 7arte autora e o risco de dano
irre7arBve6 ou de di<ci6 re7ara>8o+ + Ao ju6?ar o
a?ravo de instrumento, cabe ao r?8o co6e?iado
7er5uirir se est8o 7resentes os mesmos re5uisitos
necessBrios 7ara a anteci7a>8o do 76eito autora6,
evitando imiscuir!se no m@rito da a>8o 7rinci7a6,
7endente de ju6?amento na instncia inerior+ .+ Na
=i7tese, convenceu!se o u<o a 5uo da
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verossimi6=an>a do direito a6e?ado com base nos
documentos a7resentados, 5ue atestam ser o autor
portador de radiculopatia, com lombociatalgia e
atrofia de gastrocnêmio, assim como hérnia discal,
sendo recomendado repouso absoluto Quanto ao receio
de dano irre7arBve6 ou de di<ci6 re7ara>8o, este
decorre do carBter a6imentar do bene<cio+ + No 5ue
toca ao 7eri?o de irreversibi6idade do 7rovimento
anteci7atrio, tratando!se, como @ o caso, de verba
a6imentar e de situa>8o 5ue, em tese, =B 7eri?o de
irreversibi6idade 7ara ambas as 7artes, a 7osi>8o do
jui deve ser a de 7resti?iar a necessidade de
manuten>8o de um indiv<duo em detrimento de eventua6
dano 5ue 7ossa ser causado ao INSS+ + M++++ H+
A?ravo de instrumento des7rovido+ A?ravo interno
ju6?ado 7rejudicado+ MTR& Re?i8o, A
JJKJJ3J3H3K3, Turma Es7ecia6iada,
"esembar?adora &edera6 LILIANE RORI/, E!"&R ! "ata:
FGJGJ3J ! PB?ina: KGJ+
PREI"ENCI#RIO+ APOSENTA"ORIA POR INALI"E/+
CONSTATA$%O "A INCAPACI"A"E LA'ORAL+ PAA(ENTO "E
PARCELAS E( ATRASO+ CA'I(ENTO+ RE(ESSA O&ICIAL+ 3+
Nas a>ões em 5ue se objetiva o bene<cio de au<6io!
doen>a ou a7osentadoria 7or inva6ide, o ju6?ador
irma seu convencimento, via de re?ra, com base na
7rova 7ericia6+ !endo a parte autora, portadora de
"érnia discal entre #$%!&, 'steoartrose atlanto%
axial, (iscopatia degenerativa em )*%)$, )$%)+ e )+%
), -rtrose interfacetária de ). a ) e /ncoartrose
em )*,)$ e )+, 0spondiloartrose incipiente coluna
lombar e -rtrose interfacetária de #& a !&, certo que
está total e definitivamente incapacitada para o
trabalho, insuscetível de reabilita12o para atividade
que lhe garanta a subsistência, sendo%lhe devido,
portanto, a concess2o do benefício de auxílio%doen1a
! N': .H+J.3+JJ!K, com "I': .!J!JJF, a 7artir de
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.!J!JJF Mdata do re5uerimento administrativo,
convertendo!o em a7osentadoria 7or inva6ide, a
7artir da 7er<cia m@dica em ju<o MJ3G3GJJF+ ., ,
, HM++++ -+ Presentes a verossimi6=an>a das
a6e?a>ões da 7arte autora na senten>a de 7roced;ncia
do 7edido, bem como o undado receio de dano ou de
di<ci6 re7ara>8o, com7rovado 7e6a idade avan>ada da
autora, justiica!se a manuten>8o da anteci7a>8o da
tute6a concedida em senten>a+ F+ Su7rida a omiss8o da
senten>a+ A7e6a>8o e remessa oicia6 im7rovidas+
Tute6a anteci7atria mantida+ MAPELREE*
JJK-3KKJJ.F-3J, E"UAR"O TONETTO PICARELLI, TR& !
TUR(A SUPLE(ENTAR, JG3JGJJK+
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor
devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à Concessão ou da
Aposentadoria por Invalidez ou Restabelecer o Benefcio do Au!lio "
Doen#a, conforme se$a constatado o %rau de incapacidade da autora em
percia $udicial a ser realizada&
DA TUTELA ANTECIPADA
Ademais, no caso em ep%rafe, 'á laudos m(dicos de
)*+P*CIAI+-A+. comprovando a incapacidade da Autora para voltar ao
trabal'o, /cando demonstrado, claramente, o fumus boni iuris, elemento
indispensável para concessão liminar& 0o mesmo sentido, o periculum in
mora tamb(m se faz presente, tendo em vista que ( conditio sine qua
non, para /ns de res%uardo da sa1de e do sustento da autora e, por via de
conseq23ncia, prote#ão da fonte substituidora de seu salário, $ustamente o
au!lio4doen#a, asse%urando, dessa forma, o respeito ao direito de uma vida
saudável, proveniente do princpio da di%nidade da pessoa 'umana, um dos
pilares de nosso *stado Democrático e +ocial de Direito, previsto no arti%o
56, inciso III, da C7, mormente pelo fato do au!lio4doen#a ter natureza
alimentar&
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difcil
repara#ão, e neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre
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Professor e Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Federal da
4ª egi!o, Dr" Paulo Afonso #rum $a%8
&N!o se 'ode negar (ue esta nature%a alimentar da
'resta)!o bus*ada, a*o'lada a +i'ossu*i-n*ia do
segurado, e até a 'ossibilidade de seu .bito no *urso do
'ro*esso, em ra%!o da sensibilidade ou do 'r.'rio
estado m.rbido 'atenteia um fundado re*eio de Dano
irre'ar/0el ou de dif1*il re'ara)!o, re*omendando 2
*on*ess!o a tutela ante*i'adamente"3
Ainda convicto de que ur%e antecipar os efeitos da tutela em
mat(ria previdenciária, o nobre ma%istrado emenda8
9se 'or este 'ressu'osto n!o se 'uder ante*i'ar a
tutela, *uida ora ré IN556, de 'erfe*tibili%ar o
&alternati0o3 re(uisito *ontido no in*iso II do art" 789,
C.digo de Pro*esso Ci0il" A *onduta 'ro*essual da
autar(uia:an*ilar, 'or orienta)!o ministerial, é
re'ro0/0el e en*erra, normais das 0e%es, abuso de
direito de defesa ou manifesto 'ro'.sito 'rotelat.rio"No e;er*1*io da magistratura federal, tendo
testemun+ado a utili%a)!o dos mais arti*iosos
e;'edientes, 'or 'arte do IN55, 'ara furtar:se do
*um'rimento da lei" Tudo o (ue foi dito al+ures, a*er*a
das *ondutas 'ro*essuais *ara*teri%adoras de abuso de
direito de defesa e des1gnio 'rotelat.rio, re'resenta a
manifesta)!o da 'r/ti*a forense da(uela entidade&:
;uanto às provas, os documentos carreados nos autos
demonstram inequivocamente que a autora ( portadora de várias les<es
que a incapacitam ao desempen'o de qualquer atividade laborativa,
conforme laudos e e!ames acostados aos autos&
Da mesma forma, a pretensão da autora encontra amparo le%al
dentro da le%isla#ão previdenciária, a qual prev3 a concessão da
Aposentadoria por Invalidez ou do Au!lio4Doen#a, ao se%urado que
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comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, al(m do
cumprimento do perodo de car3ncia e observ=ncia da qualidade de
se%urado, requisitos estes que se encontram preenc'idos nos autos&
Diante do e!posto e do real direito da Autora, requer se$a a
tutela pleiteada concedida de forma antecipada ou a partir da $untada do
laudo pericial aos autos, com a implanta#ão imediata do Benefcio do
Au!lio4Doen#a ou da Aposentadoria por Invalidez, sucessivamente,
conforme se$a constatado o %rau de incapacidade da Autora&
>e$amos8
9A?RA>@ D* I0+-R*0-@& PR*>ID*0CIRI@&
R*+-AB**CI*0-@ D* AEI@4D@*0FA& C@PR@>AFG@ DA
I0CAPACIDAD* AB@RA& A-*+-AD@+ HDIC@+ C@0C+I>@+&
A0-*CIPAFG@ DA --*A& AR-& JK D@ CPC&
>*R@++IILA0FA D@ DIR*I-@ * P*RI?@ D* DA0@
D*@0+-RAD@+& R*CR+@ PR@>ID@& 5& Para a concessão da
antecipa#ão dos efeitos da tutela, ( necessária a presen#a dos
requisitos previstos no art& JK do CPC, quais se$am8 averossimil'an#a das ale%a#<es e o periculum in mora& "
<i'.tese em (ue os atestados médi*os tra%idos 'elo
agra0ante, emitidos 'or dois médi*os es'e*ialistas,
*om'ro0am, 'elo menos até (ue se=a 'ro*edida a
'er1*ia =udi*ial, a moléstia de (ue sofre, sendo ta;ati0os
(uanto 2 sua in*a'a*idade laboral, autori%ando o
restabele*imento, neste momento, do benef1*io de
au;1lio:doen)a anteriormente *essado& K& +endo oa%ravante a%ricultor, mostra4se evidente que a patolo%ia por
ele apresentada o impede de e!ercer suas atividades
pro/ssionais, reputando4se presentes, portanto, a
verossimil'an#a do direito ao recebimento do au!lio4doen#a,
bem como o peri%o de dano com a manuten#ão da decisão
a%ravada& M& A%ravo de instrumento provido:& )AI n6
NNO&NM&NN&NKKK4MQR+, Rel& Des& 7ed& us Alberto DAzevedo
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Aurvalle, -urma +upl&, $& NJ4N4NJ, un&, DS54N4NJ.& )?rifo
nosso.&
DOS PEDIDOS
54 Assim, requer a >& *!T, a proced3ncia da presente a#ão, condenando
o Instituto R(u, à Concessão do Benefcio de Au!lio4Doen#a ou
sucessivamente a Concessão da Aposentadoria por Invalidez, a partir da
data do indeferimento administrativo ocorrida em KQNUQN5M, bem como
pa%ar as diferen#as vencidas e vincendas, monetariamente corri%idas desde
o respectivo vencimento e acrescida de $uros le%ais moratVrios, incidentes
at( a data do efetivo pa%amentoW
4 I%ualmente, requer a concessão da -utela Antecipada, com a
implanta#ão imediata do Restabelecimento do Benefcio de Au!lio Doen#a,
sob pena de multa diária a ser arbitrada por >ossa *!cel3ncia&
K4 4 Requer a cita#ão do I0++, na pessoa de seu representante le%al,
para querendo contestar a#ão, com as advert3ncias de pra!e, sob as penas
da revelia e con/ssãoW
M4 Requer se$a desi%nada por esse $uzo, a produ#ão de prova pericial
m(dica em caráter de ur%3ncia, para constata#ão da incapacidade do AutorW
X4 A concessão do benefcio da assist3ncia $udiciária %ratuita, conforme
determina a ei 5&NONQXN, por ser a autora pobre na acep#ão le%al do termo,
conforme declara#ão de pobreza ane!a, por não estar em condi#<es de
arcar com custas e 'onorários advocatcios, sem pre$uzos para o sustento
prVprio e de seus familiaresW
O4 A produ#ão de provas por todos os meios admitidos em Direito, em
especial pelos documentos acostados aos autos e ainda caso necessário por
meio de percia m(dica e e!ames que forem requisitadosW
Isso posto, diante do direito sub$etivo, lquido e certo do autor,
tudo isso demonstrado por documentos, laudos, atestados, dentre outros,
razão pela qual torna4se indiscutvel o deferimento a todos os pedidos
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formulados na inicial, tudo isso por uma questão de direito, que ense$ará a
mais transparente >U5TI?A@@
Dá4se a causa o valor de RY 5&NNN,NN )'um mil reais.&
Bai!o ?uandu, X de $un'o de N5X&
0estes termos
Pede deferimento&
UIL<EBE 5TINUEL IETTE
A#B 8G9