Floriano Noeman x Inss x Apelação

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EXC ELE NTÍ SSIMO SEN HOR DOU TOR JUIZ DE DIR EIT O DA COM ARC A DE  AIMORÉS, ESTAD O DE MINAS GER AIS. Processo nº 0011.08.021059-1 FLORIANO NOEMANN BELHING , já devidamente qualificado nos autos da  AÇÃO PREVIDENCI ÁRIA DE BENE FÍCI O ASSISTENCIAL, movida contra O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,  or interm!dio de seu rocurador infra-assinado, n"o se conformando em arte com a reseivel senten#a roferida, interor, temestivamente o resente RECURSO DE APELAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no arti$o 51% e se$uintes, do &'di$o de Processo &ivil, elos fatos a se$uir adu(idos) *essa conformidade, requer o rece+imento da aela#"o, sendo remetidos os autos, com as ra(es de aela#"o aneas, ao ri+un al /e$ional ederal da 1 /e$i"o, ara que, ao final, seja dado rovimento resente aela#"o. Por fim, deia de juntar rearo or ser +eneficiário de 3ssist4ncia udiciária 6ratuita. *estes termos, ede deferimento. 3imor!s, 1% de novem+ro de 2017. GUILHERME STINGUEL GIORGETTE  OAB/MG !"#$

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

 AIMORÉS, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Processo nº 0011.08.021059-1

FLORIANO NOEMANN BELHING, já devidamente qualificado

nos autos da  AÇÃO  PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL,

movida contra O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,  or

interm!dio de seu rocurador infra-assinado, n"o se conformando

em arte com a reseitável senten#a roferida, interor,

temestivamente o resente RECURSO DE APELAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA, com fulcro no arti$o 51% e se$uintes, do &'di$o de

Processo &ivil, elos fatos a se$uir adu(idos)

*essa conformidade, requer o rece+imento da aela#"o,

sendo remetidos os autos, com as ra(es de aela#"o aneas, ao

ri+unal /e$ional ederal da 1 /e$i"o, ara que, ao final,

seja dado rovimento resente aela#"o. Por fim, deia de

juntar rearo or ser +eneficiário de 3ssist4ncia udiciária

6ratuita.

*estes termos, ede deferimento.

3imor!s, 1% de novem+ro de 2017.

GUILHERME STINGUEL GIORGETTE

  OAB/MG !"#$

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PROCESSO% &&''.&#.&('&!)'

 APELANTE% FLORIANO NOEMANN BELHING

 APELADO% INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM% VARA DA COMARCA DE AIMORÉS/MG

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES 

PRELIMINARMENTE

DO DIREITO À PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

O art. 1.211-A do C.P.C., prescreve que têm direito à prioridade na tramitação de processos, dos quais

forem parte ou interessado, as pessoas com idade igua ou superior a !" anos, ou que se#am portadoras de

doença grave.

 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em ue !i"ure como parte ou interessado pessoa com idade

i"ua# ou superior a $% &sessenta' anos( ou portadora de doen)a "ra*e( ter+o prioridade de tramita)+o em

todas as inst,ncias. Par"ra!o nico.

$am%&m a 'ei 1".()1*"+ - statuto do doso - da mesma forma assegura ao idoso a prioridade de

tramitação em seu art. (1, 1/.

 

Art. /1. 0 asse"urada prioridade na tramita)+o dos processos e procedimentos e na eecu)+o dos atos e

di#i"ncias judiciais em ue !i"ure como parte ou inter*eniente pessoa com idade i"ua# ou superior a $%

&sessenta' anos( em ua#uer inst,ncia.

 

3 14 O interessado na o5ten)+o da prioridade a ue a#ude este arti"o( !a6endo pro*a de sua idade(

reuerer o 5ene!7cio 8 autoridade judiciria competente para decidir o !eito( ue determinar as

pro*idncias a serem cumpridas( anotando-se essa circunst,ncia em #oca# *is7*e# nos autos do

processo.

 

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O Apeante nasceu no dia 1+*"0*12), contando, portanto, com 0( anos de idade, o que e garante a

prioridade de tramitação do processo.

3A A4$CPA56O 3 $7$'A

 

RAZ*ES DA APELAÇÃO

O presente processo discorre so%re a concessão de %enef8cio assistencia de prestaçãocontinuada, eencado no art. 2"+, 9, da Constituição :edera.

m "; de novem%ro de 2""+ o Apeante reai<ou pedido administrativo de concessão do%enef8cio assistencia, que foi indeferido so% a aegação de ine=istência de incapacidadea%orativa, peo que se pode evidenciar da f. " dos autos.

rresignado, o >ecorrente a#ui<ou a presente ação #udicia de concessão do %enef8cio, eis quedesde a data do pedido administrativo carece de au=8io da Assistência ?ocia.

>eai<ado audo m&dico pericia @fs. )!*;2 e avaiação socioeconBmica @fs. !;*(", o =mo.agistrado :edera a quo decidiu pea procedncia do pedido, pois se demonstrou a veracidadedas aegaçDes e=ordiais. Ocorre que, muito em%ora tena corretamente entendido peaconcessão do %enef8cio, o 4. Eui< equivocou-se no termo de in8cio do %enef8cio, data maximavenia.Por ta motivo, o Apeante interpDe a presente apeação, com a finaidade de que, em segundograu de #urisdição, se#a reconecido o direito de ter concedido o %enef8cio assistencia deprestação continuada desde a data do requerimento administrativo do benefício.

 

DA INCAPACIDADE LABORAL

 

4o que consta aos crit&rios de concessão do %enef8cio de prestação continuada, a Constituição:edera foi cara no art. 2"+, 9, ao esta%eecer que se#a devido aos deficientes e aos idosos quenão apresentem condiçDes de prover seu sustento, ou tê-o provido por sua fam8ia.

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3esta forma, são dois os requisitos necessFrios para se ter concedida a %enesse assistenciaGdeficiência ...

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A +UO

PARA CONCESSÃO. RE+UERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. E-

C0-1 23 45067 18-1895618- 8 18-59 91 :71 ;1814<=5 91>1

10 =8=1959 ?0-50 9 01:7105618- 96585-0-5> 1, 8 7

7@8=5, 8 9- 9 =5-. A 45 9 -106 :7 ?0-50

9 278-9 9 79 16 27< 1-567 1805:71=5618- 5<=5-

9 I8-5-7-, >5- :71 ;1814<=5 91>59 27-618-1 16 

0 91 58=?=5991 8-1050 ?0?05 2795=5.

P01=1918-1. A0> 015618- 56?0>59.STJ ) AR 8 ARE?%

(#'& PB (&'$/&&K'!#)', R1-0% M585-0 HUMBERTO MARTINS,

D- 91 J7618-% ($/&K/(&'$, T( ) SEGUNDA TURMA, D- 91

P7;5=% DJ1 &(/&!/(&'$

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO

INICIAL. CITAÇÃO. ART. (' DO CPC. '. N 5?-11 91 7@8=5

91 01:7105618- 96585-0-5>, -106585=5 ?0 =8=1

9 ;1814<=5 5-18=5 91 ?01-=8-5879 9- 9

=5- 9 7-0:75 ?01>5918=5305, 8-106 9 0-. (' 9

C95 91 P0=1 C5>5. (. A0> 015618- 56?0>59.STJ )

 AR 8 A% 'K(!"" SP (&''/&'(K(#)!, R1-0% M585-0 JORGE

 MUSSI, D- 91 J7618-% ((/''/(&'', T! ) +UINTA TURMA, D-

91 P7;5=% DJ1 &/'(/(&''

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO

 ADMINISTRATIVO(PRECEDENTES). JUROS DE MORA E

CORREÇAO MONETÁRIA. FIXAÇAO.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal

de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do

requerimento administrativo.2. Nas ações previdenciárias, os juros de mora devemser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após

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a entrada em vigor da Lei n.11.960 / 2009, devem ser observados os critérios de

atualização nela disciplinados,conforme orientação reafirmada pela Corte Especial do

Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, ocorrido

em 19/10/2011 (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), submetido ao

 procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.418 / 2006.3. Os

índices de correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são,

ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870 /1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM

(janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de

1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de

maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em

UFIR e, após sua extinção, em IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei

n.11.960 /2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.

4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 1106411/RS, Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 1º/3/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART.535, II, DOCPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.

 APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI9.528 /97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA

DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇAO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO

 ART.27 DOCPC. DECISAO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que

o auxílio-suplementar, previsto na Lei6.367 /76, foi incorporado peloauxílio-acidente, após o advento

da Lei8.213 /91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528 /97, que vedou a

 possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio

do tempus regitactum.

 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas

 partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.

3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação

do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que,

simplesmente por contestar a ação, estaria postergando opagamento de um benefício devido por um

fato anterior à própria citação judicial.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ de

9.10.2006.)

PREVIDENCIÁRIO - RESOLUÇÃO 600-4 DO TRF 1ª REIÃO - !RT. 7" -

CONCILI!ÇÃO NÃO EFETIV!D! - BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA  - ART. 203

DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS- DIREITO AOBENEFÍCIO  - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIMINAR 

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CONCEDIDA CONTRA A FAENDA P!"LICA - VEDAÇ#ES - CONFIRMADA -

TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - $ONOR%RIOS

ADVOCAT&CIOS - FI'AÇÃO.(. E) *++* *+) R1+5+/P61 00-4, 1

0/03/2008, 1 C+61 1 + O:;*+ . 0(/2008/PFE/INSS/<A", :+ 61= >* 1

*+*5+ 161 ?61, ?6 ) ?+;@1 *+6+, 1 5+ 1 61=+. A), + +61+66) ?6 161) ?61*+ 1 B+, *+:+6)1 + 6. 7, R1. 00-4 - TRF (

R15+.2. A +6 ?611*1 ++ + 61+ ?61@+ + 6. 20 L1 . 8.742/93, )

@1= 1 *+)?6+@ *?*1 ?6 + 6G+, + 16)+ + + ?16* H?1+

 ?+6+6 1 1:*>* @ 1@+ 6+: 611 *+> 1 *6 6+>*,

*+) ?1 J H**+ ?+6 *1+K 1 @5+K 1 61 :)6 1 + 6+ );)+, *+661

11 1 1:16 + benefício.3. E# $%&% &% '()%*+,'/ &/$ %%+)/$ &' ))%' #'

% ')%(&+&/$ /$ ,%$$,/$)/$ %'+$ +($%)/$ (/ '). 273 I % II &/ CPC % (/ $%

*/('(&/ (%(#' &'$ %&':%$ ,%+$)'$ ('$ L%+$ (.$ 4.348;64 5.021;66 %

8.437;92 < =*+)/ */(*%&% ' '()%*+,'/ &/$ %%+)/$ &' ))%' */()' ' F'%(&' P>?+*'.4.

 T%#/ +(+*+' &/ benefício @'&/ (' &')' &/ %A%+#%()/ '&#+(+$)')+/ (/ '/ &% #

$'B+/ #=(+#/ )%(&/ %# +$)' ,')% ')/' */#,// A% &%$&% ' &')' &/

%A%+#%()/ '&#+(+$)')+/ B %' ,/)'&/' &'$ %(%#+&'&%$ %*/(%*+&'$ (/ '&/

,%+*+'.5. /(/B+/$ '&/*')=*+/$ @'&/$ %# 10 $/?% / '/ &'$ ,'*%'$ %(*+&'$

')< ' ,/'/ &' $%()%(' */(/#% %()%(&+#%()/ #'&/ ,/ %$)' T#'.6. !,%'/

&' ')/' ,/+&' %# ,')%.7. !,%'/ &/ INSS % %#%$$' /*+' &%$,/+&'$.G!C

2005.01.99.073541-9;H R%. D%$%#?''&/ F%&%' /$< !#+*' H'*'&/ P+#%+' T#'%-DF1 ,.52 &% 02;09;2008J

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA 

PETITA. APLICAÇÃO DO ART. !'!, PARÁGRAFO $, DO CPC. AMPARO

SOCIAL. RE+UISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE

 MORA. HONORÁRIOS. SMULA N ''')STJ. ) O 27618- 1-0

 ?1-5-, -10 9 0-. K&, 9 CPC, 15> 91 875991

18-18, ?9189, 58=75>1, 10 =81=59 91 4<=5. A 

0518- 2705?07918=5 1 97-058305, =8-79, >16 1

450689 8 18-59 91 :71 27618- 9501- ?1 T05;78,

9191 :71 =7 1 18=8-01 ?08- ?0 184018-618- 9

 605-, 8 584058505 ?058=<?5 9 97? 07, 01-5>59

:71 40 ?1 58-097, 8 951- ?0=17, 9 0-. !'!,

 ?0304 $, 9 CPC, 4018-1 ?058=<?5 9 =1105991 1

1=865 ?0=175. ) O ;1814<=5 91 ?01- =8-5879, ?01>5- 8 0-. (&, 9 L15 8 #."K(/$, 91>59 ?1

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 ?0-90 91 9145=5@8=5 :71 8 ? ?0>10 7 ?0?05

7;5-@8=5 ?0 5 616 7 ?0 7 46<5. ) I8 =7,

 ?0-1 7-0 07 =6?0>0, -0> 91 ?10<=5 2795=5 1

-1-1678, ?0118=5618- 9 01:755- 15 ?0

;-18 9 ;1814<=5 91 0189 6<856, 16 4=1 91 7 =89591 58=?=5-9 ?0 ?03-5= 91 -5>5991 ;0-5> 1 91 7

5-7 91 6510;55991 ?0 0=0 =6 17 7-18- ?0 5

7 ?0 17 465501. ) O -106 585=5 ?0 =8=1 9

 ;1814<=5 91>1 1 90 ?0-50 9 01:7105618- 8 >5

96585-0-5>, 76 >1 :71 01-7 9168-09 :71 :71 9-

?0-1 7-0 23 10 ?0-90 9 1841065991 0>1 181290

91 7 58=?=5991 ;0-5>. ) J70 91 60 459 0

91 &,!Q 6@, =8-0 9 =5-, ?0 40 9 MP 8 (.'#&)

$!, 91 (K.&#.(&&', 8 1 2759 ? 7 195. )

C001 681-305 ?5=9 8 691 9 L15 8 .#/#' 1

-101 ?-10501. ) V10; 80305 459 16 '&Q ;01

>0 9 =8918, ;10>9 -106 9 S67 ''')STJ.

C81=5618-, 91 4<=5, 9 27618- 1-0 ?1-5-. A?1

 ?012795=9. P1959 9 ?0-1 7-0 =59.TRF)! ) AC%

K$K#K' CE (&&".&!..&&$"K")&, R1-0% D116;090 F1910

J M05 L7=18, D- 91 J7618-% (K/&"/(&&#, P056150

T706, D- 91 P7;5=% F8-1% D5305 9 J7-5 ) D-%

(/&#/(&&# ) P358% !" ) N% '" ) A8% (&&#

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL.

DESCABIMENTO. MÉRITO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE

 ASSISTNCIA SOCIAL. ART. (&$, V, DA CF/##. PESSOA DEFICIENTE.CONDIÇÃO DE POBREZA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ) A? 195

9 L15 8 '&.$!(/(&&', :71 917 8> 019 0-5 K"!, 9

C95 91 P0=1 C5>5, 01-06 1=1-79 9

;05-051991 91 01161 18-18, ?- :71 =8-0305

58-1011 9 7-0:75, =72 =8918 8 1=19 &

118- 305 6<856. ) S-5415- 01:755- ?0

56?1618- 9 ;1814<=5 91 6?0 5-18=5. D168-09

10 7-0 ?1 9145=518-1, ;16 =6 8 -10 =8951

1=865= 91 ?0>10 7 687-18 7 91 -@) ?0>59 ?1

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46<5. ) O -106 585=5 9 ;1814<=5 91>1 10 459 8 9-

9 01:7105618- 96585-0-5>, 6618- 16 :71 7-0:75

-67 =81=5618- 9 ?01-18. ) P0156580 01215-9.

 A?1 9 INSS :71 1 81 ?0>5618-. A?1 9 7-0

 ?0>59.TRF)$ ) AC% '&(( SP &&'&(()KK.(&'$.K.&$.,R1-0% DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, D- 91

J7618-% ($/&/(&'$, OITAVA TURMA

 APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO

+UIN+UENAL. '. +78- 9- 585=5 9 ;1814<=5, L15

#.('$/', 16 17 0-5 K, II :75 ?5=9 ?0 85 ,

95?1 :71 ?18-905 103 91>59 ?0-50 9 9- 9

01:7105618- 96585-0-5>, ;10>9 ?01=05 :758:718.

(. A?1 9 INSS :71 1 81 ?0>5618-.TRF)' ) AC% '(!!K

 AC &&'(!!K)$.(&'$.K.&'.', R1-0% DESEMBARGADOR FEDERAL

WASSIO NUNES MAR+UES, D- 91 J7618-% 'K/&!/(&'$, PRIMEIRA 

TURMA, D- 91 P7;5=% 1)DJF' ?.#!! 91 &"/&/(&'$

PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO ASISTENCIAL. AFERIÇÃO DA

HIPOSUFICÊNCIA E DA DEFICÊNCIA POR OUTROS MEIOSQUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER

CAPITA". POSIBLIDAE. ECLUSÃO DE BENFÍCIO DE

VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE ! ANOS. ART. #4$

PARÁ%RAFO &NICO$ LEI N' 1(.)41/*(#. APLICAÇÃO

ANL+%ICA. TERMO INCIAL. CITAÇÃO. A%RAVO RE%IMENTAL

AO QUAL SE NE%A PROVIMENTO.

1. E,- S023 T2567 8 9,-2:6$ 53 ;7<6=5-3 83 R,0 5.

1.*.)/M%$ 8 76-326 83 M25,-3 N6037>3 N5, M62 F27?3$

D9 8$ *(/1*(@$ ,3 30723 83, ,3 0-23,$ 2=35-82=5-3 53 ,5-283 8 $ 68,02-3 86 72=-6:>3 7<67 8 1/4

83 ,6723 =52=3 2=03,- 06 6 35,>3 8 523

6,2-5267$ ,6 25-0-6:>3 8 , 7-60,68$ 06 2572 3,

,<683, 3=036=$ 03 3-3, =23,$ 63582:>3 8

?203,2G526.

*. N6 ,,>3 83 826 1( 8 6<3,- 8 *(1$ 6T26 S:>3 8,-

S386723 53 ;7<6=5-3 86 P- 5' )*(#/PE$ 68>3 0585- 8

0726:>3$ 2=3 3=05,>3 53 ,5-283 8 8 067

6 325-6:>3 86 T=6 N623567 8 U523=26:>3 8 92,08G52683, 92683, E,026, F862, 8 $ 06 25, 8 35,>3 8

523 6,2-5267$ 56 3=03,2:>3 86 586 6=276$ 5>3 ,

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35,286 3523 028523 8 673 =52=3 0283 03

283,.

#. O -=3 25267 83 523 6,2-5267$ 8265- 86,G526

8 2=5-3 68=25,-623 0J23$ 8 , 2K683 56 86-

86 2-6:>3.

4. A<63 <2=5-67 63 67 , 5<6 032=5-3 A<R 53 A<1*#)1/SP$ R7. MIN. MARIA THERA DE ASIS MOURA$

SETA TURMA$ ;7<683 = *(/@*(1$ D9 */@*(1.

P3,,3 5' *((*.)(.(4.(()(@4*

O2<= S:>3 982226 83 P665

P8283 8 U523=26:>3 8 I5-0-6:>3 86 L2 F867

R76-3 92 R2683 T2K26 83 V677 P26

R5- M626 P26

A83<686 M626 I5G, P, 8 P676R283 INSS

A83<686 L265 M626 %,23

R286 U52>3

A83<683 C7826 M66 H35,3

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERAL. ALE%ADA DIVER%ÊNCIA EM RELAÇÃO A

DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE OUTRA RE%IÃO.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO DO

BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO.

C3=03686 6 82<G526 5- 6 82,>3 3286 82,>3

8 T=6 8 3-6 R<2>3$ 8 3 08283 , 35?283.

T583 ?6283 03,-76:>3 68=252,-6-26$ 8=35,-6583 6

036 02267 6 256062868 ; 6 K2,-5- J036$ 3

523 6,,2,-5267 J 8283 6 06-2 86 86-6 83

2=5-3.

C35?2=5-3 032=5-3

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/3. AGRAVO LEGAL !ART.7, # $º, DO C%C&.

TER'O INICIAL. CITAÇÃO. REDISCUSSÃO DA 'AT(RIA )* DECIDIDA.

 I'%OSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA 'ANTIDA. AUS+NCIA DE 

 ILEGALIDADE OU ABUSO DE %ODER. $. O - 15 6 5. 7, # $º,

C- %9 C: 5; 115 <=;5 -> 9:-

965: ?56> 1 :5, =; 9; :-: 9>

;69@59 1, 6> 156 9<> ;5 @ 9. 2.

 I6?565 :-: < =< 1 6 9> <56, 6 <

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 < <6;65 5> ; 96669 9; <1<69 15665

;5. 3. A 9> - 6> 965< <:-;65 1 6 ADI 6º 

$.232H$, 6 5965 9655<96: # 3º 5. 20 L 6º 8.742/3,

 1<65 6 ;1 < <, 65 5<JK 159<:, ; 9

1 1<, 96J 96J> 1= <65

=6M9 569:. 4. O 5; 69: 1 969> =6M9

569: 15J> 9656<, 6 <69 <;65 ;655,

5 95J> <5< 169@, 1, :< 19: 65

16 : 9669;65 < <65 5 :- 1: 15, 6>

 6 1;5 1 ?J> 5; 69: <J> 5. . A-

:-: 1." ! %9 AC 003022008403AC H A%ELAÇÃOCÍVEL H $372$$7 R:5!& DESE'BARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

S-: -> TRF3 -> <:- NONA TUR'A F65 D)F3 C)$

 DATAP2$/0/20$$ ..FONTEQRE%UBLICACAOP D5 D9> $2/0/20$$ D5

%<=:9J> 2$/0/20$$ &

O ;2 867 P673 E565 M326 B63,$ 76-3 83 03,,3$ 5-58 3

6,3 35-3 , 562K6 53 5-582=5-3 ; ,82=5-683 56 S=76 **/*((4 86 TNU$ ,<583 6

67 S 6 036 02267 672686 = ;3 8 35-6 8 6 256062868 ; K2,-26 56 86-6 832=5-3 68=252,-6-23$ ,-6 J 3 -=3 252267 83 523 6,,2,-5267W.

ntende o m+ar$ante, data venia, que ouve

contradi#"o na arte final da senten#a que se manifestou na

se$uinte forma)

DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO

: ;1814<=5 91>59 ?0-50 9 9- 9 015

9 161 695= :71 =8--7 58=?=5991, ;10, 95

(/&/(&'(, ?5 8 15-1 ?0> =85-18-1 8 18-59 91 :71

16 9- 8-1050 58=?=5991 ;0 23 1-5>11

58-9.

DO +UESITO APRESENTADO PELO AUTOR DE N &(, FLS 'DOS AUTOS%

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+UAL A DATA PROVÁVEL DE INICIO DESTA/DOENÇA LESÃO

R% APROXIMADAMENTE & ANOS FLS. '&! DOS AUTOS Y

RESPOSTA DA PERITA MÉDICA.

;esta forma a data correta da concess"o do +enef<cio

deve ser o dia 0=>09>200?, ou seja, a data do indeferimento

administrativo.

DA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA 

;a mesma forma entende o em+ar$ante a ocorr4ncia de

omiss"o em rela#"o tutela anteciada.

@ejamos)

;esaco inicial de fls. 29 vejamos)

O ?1959 91 8-1=5? 91 -7-1 103 ?01=59 8

=70 9 ?0=1.

;a senten#a de fls. 1%1, vejamos)

A8-1 1?-, 1 ?1 :71 65 9 7- =8-,

27 ?0=1918-1 ?1959 1 =8918 INSS =8=1910

 ;1814<=5 5-18=5 ?01>5- 8 L15 #."K(/$,

01-0-5>618-1 95 (/&/(&'(.

;esta forma requer, seja r1?01=59 ?1959 91

8-1=5? 91 -7-1 40679 8 585=5, 91-1065889

INSS :71, 8 ?0 91 $& -058- 95, ?0=19 56?8-

9 ;1814<=5 =8=1959, ; ?18 91 67- 95305, 8 -106

91-106589 8 18-18, 76 >1 :71 = 16;09

?0118-1 01=70 16 8-1 56?8-0 ;1814<=5 =8=1959 ?0

 V E=1@8=5, ?9103 =70 98 5001?03>15 7-0,

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 ?- :71 01=70 91 A?1 0161-59 TRF 9 '[ R15

-16 1>9 16 695 91 &$ &! 8 ?0 1016 279.

;esta forma entende o em+ar$ante ter avido

contradi#"o em rela#"o ao termo inicial do +enef<cio e omiss"oem rela#"o arecia#"o da tutela anteciada.

3ssim ! que, com a+ri$o do arti$o 5%5 e se$uintes da

Aei 3djetiva &ivil, visando surimir a contradi#"o e a omiss"o

aontada na reseitável, o m+ar$ante vem leitear que @ossa

cel4ncia rofira decis"o, em rela#"o ao t'ico ale$ado

modificando a r. senten#a rolatada or @ossa cel4ncia.

Bsto osto o em+ar$ante requer que sejam rece+idos os

resentes em+ar$os de declara#"o, com o fim de modificar a

contradi#"o e a omiss"o aontada ara determinar a data inicial

do +eneficio como sendo 0=>09>200? e imlanta#"o do +enef<cio

concedido no ra(o de %0 dias, juntando o comrovante da

imlanta#"o nos autos.

8 a tramitação prioritária do presente recurso, nos

termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03, por tratar-se de causa a envolverdireitos de pessoas idosas;

*estes termos, Pede deferimento.

3imor!s - C6, 22 de outu+ro de 2017.

GUILHERME STINGUEL GIORGETTE

  OAB/MG !"#$

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE RECURSO – FATOR IDADE(ar! "#""$A %o CPC c&c ar! '" %a ei n)! "*!'+"&#**, -

 

MARIA DE TA, #F devidamente quaificada nesteprocesso, vem, com o devido respeito a 9ossa =ceência, por meio de seu patrono que

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a%ai=o firma a presente peça processua, com supedHneo no ar! "#""$A %ae.i/0a12o A%3ei4a Ci4i0 c&c ar! '" %o E/a5o %o I%o/o, para requerer 

PRIORIDADE NO 6U7AMENTO E PROCESSAMENTO DESTE RECURSO

peas ra<Des a%ai=o informadasG

 

 A >ecorrida, na data de "! de #aneiro do corrente ano,competou !"@sessenta anos de idade, o que se constata peo documento oracoacionado@%oc! *". m face disto, em&rito >eator, a mesma fa8 35/9 :riori%a%e na ra;ia12o %o :re/ene rec5r/o, por conta do faori%a%e.

 C<DI7O DE PROCESSO CI=I

!). 1.211-! K O$ ,/*%&+#%()/$ &+*+'+$ %# A% % */#/ ,')% /+()%%$$'&/ ,%$$/' */# +&'&% +' / $,%+/ ' 60 G $%$$%()' J '(/$ /

,/)'&/' &% &/%(' '% )%/ ,+/+&'&% &% )'#+)'/ %# )/&'$ '$+($)(*+'$. ( com redação da Lei nº. 12.008/09 JESTATUTO DO IDOSO

!). 71. M '$$%'&' ,+/+&'&% (' )'#+)'/ &/$ ,/*%$$/$ %,/*%&+#%()/$ % (' %@%*/ &/$ ')/$ % &++(*+'$ &+*+'+$ %# A% %*/#/ ,')% / +()%%(+%()% ,%$$/' */# +&'&% +' / $,%+/ ' 60G$%$$%()'J '(/$ %# A'A% +($)(*+'.

 E; arre;ae> co; f5n%a;eno no/

%i/:o/ii4o/ /5:racia%o/> a Recorri%a 4e; :0eiear ?5e o :re/enerec5r/o /e3a :o/o e; :a5a :ara 350.a;eno> ane/ :5b0ican%o a%e4i%a :a5a> o ?5e %e 0o.o re?5er!

1. Requer o peticionário, nos termos do art. 1211-a do CPC[1] (na redação dada pela lei

12.00!0"# c!c o art. $1 do %&statuto do 'doso[2] (lei 10.$)1!0*#, a concessão do benefício

da “prioridade processual” + pessoa maior de 0 (sessenta anos#, preisto nos reeridos

dispositios. &m ane/o a esta petição, seue documento atestando a idade do requerente, cua

 untada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1211-, caput[*] e $1,314[)] das

respectias normas. 

2. 5eerido o 6ene7cio, requer-se a 8ossa &/cel9ncia que sea determinada + secretaria da 8ara a

deida identiicação dos autos[:] e a tomada das demais proid9ncias ca67eis para asseurar,

al;m da prioridade na tramitação, tam6;m a concernente + e/ecução dos atos e

dili9ncias[] relatios a este eito.