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ANA MARIA FURSTENBERGER SCHRUT LUCIANA ADAMOWICZ VIVIANA FÁTIMA PRIMOR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A ESTUDO DE CASO REAL DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Monografia apresentada para obtenção de título de especialista na Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho. Orientadora Profa. Dra. Silvana Souza Mandalozzo Netto PONTA GROSSA 2005

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ANA MARIA FURSTENBERGER SCHRUT

LUCIANA ADAMOWICZ

VIVIANA FÁTIMA PRIMOR

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A ESTUDO DE CASO REAL DE

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Monografia apresentada para obtenção de título de especialista na Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho. Orientadora Profa. Dra. Silvana Souza Mandalozzo Netto

PONTA GROSSA

2005

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ANA MARIA FURSTENBERGER SCHRUT

LUCIANA ADAMOWICZ

VIVIANA FÁTIMA PRIMOR

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A ESTUDO DE CASO REAL DE

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Monografia apresentada para obtenção de título de especialista na Universidade

Estadual de Ponta Grossa, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.

PONTA GROSSA, 01 de Julho de 2005.

Profa. Dra. Silvana Souza Mandalozzo Netto – Orientadora

Doutora em Relações Sociais – UFPR

Prof. Dr.Carlos Luciano Sant'Ana Vargas

Doutor em Engenharia de Produção – UFSC

Prof. Dr. Alceu Gomes Andrade filho

Doutor em Engenharia, Hidráulica e Saneamento – USP

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RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de estudo a legislação brasileira

aplicada a crimes ambientais e sua relação com acidentes ferroviários. Devido à

existência de grande número de acidentes que causam danos ao meio ambiente,

este trabalho apresenta um levantamento e uma breve análise da legislação, a fim

de enquadrar a empresa causadora de um acidente real nas responsabilidades civil,

penal e administrativa. Para o estudo, foi escolhido um acidente ferroviário

envolvendo óleo diesel. O levantamento dos dados do acidente foi baseado no auto

de infração do Instituto Ambiental do Paraná. O estudo envolveu pesquisa

bibliográfica e análise documental. Apresenta de início, algumas definições de

termos relacionados à análise de crimes ambientais. Segue caracterizando e

descrevendo o acidente estudado, o qual será enquadrado na legislação em um

próximo momento. Outro item importante é o desenvolvimento de um Plano de

Gerenciamento de Riscos, que serve como exemplo de atitudes a serem previstas e

tomadas em caso de emergências em acidentes. Por fim, o trabalho conduziu a

conclusões a respeito da dificuldade em se avaliar e aplicar sanções devidamente

corretas a cada tipo de acidente, além de revelar que medidas propícias poderiam

minimizar os danos causados por um acidente ferroviário envolvendo carga

perigosa.

Palavras-chave: Legislação brasileira; crime ambiental; acidentes

ferroviários; gerenciamento de riscos.

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SUMÁRIO

RESUMO.....................................................................................................................3

SUMÁRIO....................................................................................................................4

INTRODUÇÃO ............................................................................................................6

1 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL........................................................................8

1.1 Conceito de responsabilidade ...............................................................................8

1.2 Conceito de dano ..................................................................................................9

1.3 Reparação do Dano Ambiental ...........................................................................10

2 BREVE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO

DE MALHA FERROVIÁRIA E OS IMPACTOS POR ELA CAUSADOS ....................12

2.1 Impactos causados por movimentação dos comboios e operação ferroviária ....12

2.2 Impactos causados por transporte de carga, conservação das vias e

equipamentos............................................................................................................14

3 PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PREVENÇÃO DO CRIME AMBIENTAL16

3.1 Operação de ferrovias .........................................................................................16

3.1.1 Normas de comboios, circulação e manutenção para transporte de carga

perigosa ....................................................................................................................16

3.2 NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE ......................................................19

3.3 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS COM BASE EM UM SISTEMA DE

GESTÃO AMBIENTAL ..............................................................................................23

3.3.1 Passos para um sistema de gestão ambiental aplicado a ferrovias .................23

3.3.2 Plano de gerenciamento de riscos e atendimento de emergências aplicado a

ferrovias ....................................................................................................................25

4 APRESENTAÇÃO DO CASO REAL ESCOLHIDO ................................................45

4.1 DESCRIÇÃO DO ACIDENTE..............................................................................45

5

4.2 MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CONTEÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS

PELO ACIDENTE......................................................................................................47

4.3 TERMO DE COMPROMISSO.............................................................................49

5 PENALIDADES ......................................................................................................50

5.1 CRIME AMBIENTAL ...........................................................................................50

5.2 LEGISLAÇÃO VIGENTE.....................................................................................54

5.3 EMBASAMENTO LEGAL....................................................................................66

5.3.1 Lei de crimes ambientais..................................................................................66

5.3.2 Lei estadual 7.109/79 .......................................................................................68

5.3.3 Resolução CONAMA n º 002, de 18 de abril de 1996......................................69

6. CONCLUSÃO........................................................................................................70

REFERÊNCIAS.........................................................................................................72

6

INTRODUÇÃO

No Brasil, a utilização de ferrovias direciona-se, principalmente, ao

transporte de cargas. Por isso o grande problema dos acidentes ferroviários tem sido

a ocorrência de graves danos ambientais. Só no Paraná, desde o ano de 2002,

foram registrados dezenove acidentes ferroviários.

O setor de transportes no Brasil está numa crise profunda. A crise se

aprofundou nos últimos anos, onde se acentuou a hegemonia do setor rodoviário na

participação de movimentação de cargas, chegando hoje a 63%, enquanto o setor

ferroviário privatizado, nestes sete anos, diminuiu sua participação de 22% para 18%

na movimentação de cargas.

As ferrovias privatizadas, não cumpriram as metas estabelecidas nos

contratos de concessão: não realizaram investimentos e não aumentaram a

capacidade de transportes. Desativaram mais de três mil quilômetros de ferrovia em

todo País, fecharam mais de 95% das estações ferroviárias, relegando ao completo

abandono o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), atacaram os

direitos dos trabalhadores, e ainda recusam-se a atender vários clientes de pequeno

e médio porte.

Nestas condições é fácil de entender por que o número de acidentes

ferroviários vem crescendo a cada dia. A malha ferroviária brasileira é antiga e não

está recebendo manutenção adequada. As empresas concessionárias só têm feito a

manutenção corretiva, depois dos acidentes, e não fazem a preventiva. Desta forma,

com o aumento do peso dos vagões, as composições tendem danificar a ferrovia e

causar acidentes freqüentemente. E o maior prejudicado com isso é o meio

ambiente.

A definição de meio ambiente, estabelecida na Lei nº 6.938, de 31 de agosto

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de 1981, em seu artigo 3º, I, está transcrita a seguir: “I – meio ambiente: o conjunto

de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225,

estabelece que:

Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Diante disso, o presente trabalho objetiva verificar os procedimentos

necessários para a prevenção de acidentes ambientais, principalmente na operação

de ferrovias, além de averiguar quais são as penalidades e sua eficácia na

repreensão das empresas causadoras de crimes ambientais, analisando um caso de

degradação ambiental causado por derramamento de óleo diesel decorrente de um

acidente ferroviário, envolvendo uma concessionária de ferrovias.

Este trabalho baseou-se em uma pesquisa descritiva e explicativa, onde foi

utilizado pesquisa bibliográfica e documental, bem como, o estudo de caso acima

narrado.

Com esse estudo, pretende-se avaliar se está havendo seriedade da parte

dos órgãos públicos competentes e das empresas de transporte, no cumprimento do

artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil.

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1 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

1.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

Faz-se necessária uma ligeira análise do termo “responsável”, a fim de se

estabelecer uma relação entre a responsabilidade e as idéias de dolo, sendo que

nesta última, a imprudência, a negligência ou imperícia do responsável.

O termo aparece depois do século XIII, por meio do termo responsum,

derivado do verbo latino respondere. Respondere leva à raiz spond, spondere.

Simplificando, o responsor, era a pessoa que respondia pela dívida principal de

outra.

De acordo com Michel Villey (MACHADO, 2003, p.322), da Universidade de

Paris, o termo responsável (responsabilis) aplica-se à questão, que é suscetível ou

não de uma resposta. O autor conclui que na origem de “ser responsável” não há a

culpa.

Segundo Geneviève Viney, da Universidade de Paris (MACHADO, 2003,

p.323), a existência de responsabilidade por culpa “deve-se aos canonistas, para

quem a responsabilidade era antes de tudo destinada a moralizar as condutas

individuais, e não assegurar a reparação do dano”.

O ingresso da culpa no Direito moderno deve-se à influência ideológica da

Igreja, que da noção de pecado, partiu para a indagação de culpa de alguém.

Na modernidade, a noção de sujeito, de vontade livre e soberana, valorizou

o conceito jurídico de culpa. O Código Napoleão, considerado o grande monumento

da ordem jurídica liberal, consagra a culpa como elemento central de toda

responsabilidade.

Associa-se então, à responsabilidade, a compensação pelo dano sofrido. O

responsável compromete-se com a reparação do dano o mais amplamente possível,

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por meio da busca de um valor que será tido como “equivalente” ao dano causado.

A concepção teórica é que seja proporcionado ao lesado, por meio de uma

indenização, a recolocação no status quo ante, como se dano algum o tivesse

atingido. Tratando-se de danos ambientais entende-se perfeitamente porque é uma

concepção teórica. Afinal não há indenização capaz de garantir o perfeito retorno às

condições naturais do ambiente.

1.2 CONCEITO DE DANO

Paulo de Bessa Antunes (ANTUNES, p.239) define dano como “o prejuízo

causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento” e completa

“É a variação, moral ou material, negativa que deverá ser, na medida do possível,

mensurada de forma que se possa efetivar o ressarcimento”.

Dano ambiental é, portanto, o dano ao meio ambiente, em toda sua

abrangência.

Segundo o autor (ANTUNES, 2004, p.241), para os tribunais brasileiros, o

dano ambiental tem tido uma compreensão restritiva, exigindo o dano real e não

apenas o dano potencial. Com isso, os tribunais enfraquecem a responsabilidade

objetiva do poluidor, prejudicando também o Direito Ambiental na sua função

protetora das gerações futuras, afinal, o dano potencial pode vir a materializar-se

com o decorrer do tempo.

Conceito de dano ecológico na Convenção de Lugano:

Art. 2.7 Dano significa: a) a morte ou lesões corporais; b) qualquer perda ou qualquer prejuízo causado a bens outros que a instalação ela mesma ou os bens que se achem no local da atividade perigosa e situados sob controle de quem a explora; c) qualquer perda ou prejuízo resultante de alteração do meio ambiente, na medida em que não seja considerada como dano no sentido das alíneas a ou b acima mencionadas, desde que a reparação a título de alteração do meio ambiente, excetuada a perda de ganhos por esta alteração, seja limitada ao custo das medidas de restauração que tenham sido efetivamente realizadas ou que serão realizadas; d) o custo das medidas de salvaguarda, assim como qualquer perda ou qualquer prejuízo causado por essas medidas, na medida em que a perda ou o dano previstos

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nas alíneas a e c do presente parágrafo originem-se ou resultem das propriedades de substâncias perigosas, de organismos geneticamente modificados ou de microorganismos, ou originem-se ou resultem de rejeitos. (MACHADO, 2003, p. 324)

1.3 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Determina o artigo 225, § 3º da Constituição da República Federativa do

Brasil: “Artigo 225, § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.”

De acordo com a Constituição, há duas modalidades de imposições:

sanções penais e administrativas, e a obrigação de reparar o dano.

As sanções penais e administrativas têm função repressiva e pedagógica,

visando alertar ao poluidor e à comunidade que não são toleráveis ilícitos

ambientais. A reparação do dano consiste em reconstituir, na medida do possível, o

que foi destruído. Estas duas modalidades são independentes. O poluidor que

recuperar o dano deverá cumprir sanções penais, assim como aquele que for

condenado por crime ambiental não está isento da reparação do dano.

Porém a idéia “em que consiste a reparação do dano” ainda é confusa na

prática judicial brasileira, pois existem divergências entre as diversas Cortes de

Justiça do País. Da mesma forma, não existe um critério que estipule o que

caracteriza um dano ambiental e como ele deve ser reparado.

A primeira hipótese a se considerar é a de proporcionar ao local degradado

o retorno às condições originais, prévias ao dano. Surgem então polêmicas de como

proceder em casos como a extinção de espécies vegetais, a morte de animais ou

plantas. Há também o critério da compensação. Se uma área é degradada, outra

deve ser recuperada. Porém desta forma não se consegue restabelecer o

ecossistema afetado. Com isso, percebe-se que qualquer critério adotado será falho

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e insuficiente. A melhor maneira é conduzir o caso a juízo e aos órgãos

fiscalizadores para que, por meio de exame, estabeleçam a melhor postura a ser

tomada em cada situação.

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2 BREVE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO

DE MALHA FERROVIÁRIA E OS IMPACTOS POR ELA CAUSADOS

Desde a instalação de uma malha ferroviária até a sua operação, existem

diversos impactos gerados pelo conjunto de suas atividades, impactos estes, que

deverão ser constantemente monitorados, pois se não o forem, poderão ocasionar

conduta prevista como dano ambiental, que é tipificada pela própria lei como crime

ambiental.

Pode-se dividir estes impactos em: impactos ocasionados pela conservação

das vias férreas e seus equipamentos, e impactos ocasionados pela operação dos

terminais e serviços de manutenção.

2.1 IMPACTOS CAUSADOS POR MOVIMENTAÇÃO DOS COMBOIOS E

OPERAÇÃO FERROVIÁRIA

Os impactos ambientais causados pela operação ferroviária também estão

ligados intrinsecamente com a engenharia de segurança, e dentre eles pode-se

citar: nível de ruído e vibração, poluição atmosférica e poluição das águas e dos

solos, o qual afeta diretamente, a qualidade de vida da população e dos

trabalhadores do setor propriamente dito.

A operação ferroviária, especialmente nos casos em que os trens trafegam

em alta velocidade gera um ruído em níveis consideravelmente altos. Em uma

medição feita a uma distância de 200m, durante a passagem de um comboio com

oito vagões, a uma velocidade de 152 km/h, obteve-se um nível de som de 71 dB,

sendo que a Organização Mundial de Saúde considera níveis maiores que 55 dB

como prejudiciais (ROTHERNBERG, 1974, apud. PEREIRA, 2000).

Vale lembrar que este ruído, se o tempo de exposição for curto é inofensivo,

podendo ser levado em consideração apenas em relação à saúde do maquinista e

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empregados ligados diretamente à operação, já que a comunidade é exposta

esporadicamente ao ruído. Assim, os empregados envolvidos devem ser

periodicamente submetidos a exames, bem como terem fornecidos pelas empresas

protetores auriculares adequados à legislação brasileira.

A propagação do som no sólido, no caso trilhos e solo, recebe o nome de

vibração. Da mesma maneira que os ruídos, existem limites máximos para essas

vibrações, que desrespeitados, causam sensação de desconforto nos empregados,

podendo também com o passar do tempo, causar danos às estruturas próximas à

via férrea.

Outro impacto causado pela operação dos comboios, é a poluição

atmosférica, que pode ser descrita como a presença na atmosfera de um ou mais

agentes contaminantes como poeira, fumaça, névoa, gases, odor e vapor em

quantidades, características e duração prejudiciais à saúde dos seres humanos e

vida animal e vegetal.

A malha ferroviária é considerada como um grande poluidor atmosférico,

segundo levantamento realizado pela Companhia de Tecnologia de Saneamento

Ambiental (CETESB) em 1994. Essa emissão atmosférica pode afetar os meios

biótico, antrópico e físico, além de irritação nos olhos e vias respiratórias na

população, podendo afetar profundamente o seu sistema cardiovascular.

A poluição do solo e da água, também pode estar relacionada com a

operação ferroviária, e pode ser descrita como a adição de matérias,

microorganismos e produtos químicos, que podem modificar qualitativa e

quantitativamente as propriedades tanto do solo quanto da água.

O derramamento de óleo diesel da locomotiva ou vagões, a queda da carga

na via e a lixiviação da água de chuva são algumas das causas destas poluições.

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As ocorrências na via férrea, tal como acidentes em passagens de nível,

devido à falta de adequação de sinalização, invasão da faixa de domínio entre

outras, também podem ser consideradas uma forma de impacto causado pela

operação ferroviária.

2.2 IMPACTOS CAUSADOS POR TRANSPORTE DE CARGA, CONSERVAÇÃO

DAS VIAS E EQUIPAMENTOS

Os principais impactos negativos provocados pelo transporte de carga são a

contaminação do solo e cursos d´água por derrame do produto transportado, o que

ocasiona a perda de algumas espécies animais e vegetais, contaminação de fontes

de abastecimento, e no caso em que acontecerem incêndios a ocorrência de

poluição atmosférica.

A degradação ambiental provocada por acidentes contendo cargas

perigosas ou não perigosas ocorre nos meios biótico, físico e antrópico em função

das características explosivas, inflamáveis, tóxicas, oxidantes, corrosivas ou

radioativas dos produtos perigosos transportados, os quais podem ser citados

explosivos, material asfáltico, carvão mineral, combustíveis líquidos, e outros, ou por

descarrilamento dos comboios onde houver a possibilidade de queda de outros

produtos.

Esses derramamentos de produtos, a perda da carga por falta de

manutenção ou mal acondicionamento nos vagões, são agentes causadores diretos

da poluição do solo e dos cursos d´água.

Os impactos relacionados à manutenção e conservação das vias e

equipamentos poderão ser divididos em impactos associados aos serviços de

conservação da via permanente, aos associados aos serviços de reconstrução das

vias, aos serviços de manutenção do equipamento e serviços de recondicionamento

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de trilhos e dormentes.

A conservação das vias está constituída pelos serviços de limpeza,

substituição de trilhos em mau estado, fixações, dormentes e outros acessórios que

permitam com isto o bom funcionamento da malha ferroviária.

Os impactos relacionados a esta conservação afetam como nos outros

casos já descrito, o solo e a água caso haja a ocorrência de acidentes de qualquer

tipo.

No serviço caracterizado pela limpeza da faixa de domínio, a ocorrência do

impacto ambiental está relacionada ao uso de produtos químicos utilizados na

retirada da vegetação crescente ao longo das vias.

Também poderão causar impacto negativo os efluentes gerados na

manutenção de dormentes, bem como óleo/lubrificantes ou rompimentos de tanques

de armazenamento presente nos estaleiros.

Contudo o maior impacto negativo provocado pela falta de manutenção das

vias ferroviárias é o descarrilamento de trens, onde há perda de carga, sendo este

por choque de composições, por falha humana, invasão da faixa de domínio,

sinalização inadequada, entre outros.

Esse impacto na maioria das vezes é resultante de danos ambientais de

grande monta, e por isso deve-se procurar ao máximo a realização adequada dos

trabalhos de manutenção e operação, bem como o fiel cumprimento das normas que

regem este serviço, em virtude de que, ocorrendo o dano, sejam tomadas com a

maior rapidez possível as medidas mitigadoras para cada caso.

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3 PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PREVENÇÃO DO CRIME AMBIENTAL

3.1 OPERAÇÃO DE FERROVIAS

Para a concessão das malhas foram feitos dois tipos de contratos: o contrato

de concessão e o contrato de arrendamento.

É o contrato de concessão que dita as metas de produção e de acidentes,

assim como as metas de investimentos, empréstimos, composição, participação

acionária, tráfego mútuo, reversibilidade, multas e outras. Ao contrato de

arrendamento, cabe a administração e controle dos bens arrendados, dos

investimentos feitos em bens da Rede, da manutenção e do uso do mesmo.

Vale lembrar que esses contratos foram totalmente estruturados sem

estudos suficientes da malha, levando em consideração apenas a arrecadação

gerada; e que também o setor foi privatizado sem que o governo fizesse

investimentos mínimos para deixá-lo em condições de operação.

3.1.1 Normas de comboios, circulação e manutenção para transporte de carga

perigosa

Como já dito anteriormente, quase toda a malha ferroviária brasileira foi

construída e teve sua operação inicializada há muitos anos. Sendo assim, tanto sua

manutenção quanto a sua operação baseavam-se em procedimentos estabelecidos

quando as variáveis ambientais não eram consideradas importantes, da forma que

são nos dias de hoje. A conseqüência deste tipo de operação foi a geração de

passivos ambientais. Quando da decisão pela privatização, as partes envolvidas

sabiam do tamanho do problema, porém, as empresas ferroviárias se encontravam

imersas em uma crise financeira, precisando para a quitação de suas dívidas,

manutenção do sistema operacional e investimentos para se atender à demanda, de

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um grande montante financeiro, o qual o governo federal não tinha condições de

disponibilizar.

A RFFSA então, encarregou a Gerência de Segurança e Proteção do Meio

Ambiente à elaboração de relatórios com a finalidade de apresentar uma primeira

aproximação sobre o passivo ambiental existente, decorrente das atividades

executadas em Usinas de Tratamento de Dormentes, Oficinas e Postos de

Manutenção e Postos de Abastecimento de Locomotivas.

Na entrada em operação de um sistema de transporte ferroviário de carga,

imediatamente se dá início aos efeitos decorrentes da utilização do mesmo e da

movimentação da carga na área de circulação prevista, cabendo à ferrovia o controle

e monitoramento dos mesmos.

Em 21/02/1990, o decreto no 98.973, aprova o Regulamento do Transporte

Ferroviário de Produtos Perigosos, que entre outras, normatiza a formação de

comboios, a necessidade de equipamentos de segurança, os deveres, obrigações e

responsabilidades de todas as partes envolvidas no transporte ferroviário.

Quanto às condições de transporte, envolvendo os veículos e equipamentos,

o Regulamento rege que o transporte de produtos perigosos só poderá ser realizado

em vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação

venham a possibilitar segurança compatível com o risco do produto, e também que

estes vagões sejam fabricados de acordo com norma brasileira ou

internacionalmente aceita. Ainda prevê que os vagões e equipamentos serão

inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida.

Torna ainda obrigatório que, o trem quando transportando carga perigosa,

deverá dispor de:

− Conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e

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outras emergências;

− Equipamentos de proteção individual, de acordo com o tipo de atividade

e risco;

− Equipamentos de comunicações e materiais de primeiros socorros.

Quanto à formação dos comboios, o Regulamento normatiza que, os vagões

que estejam transportando produtos perigosos, e que possam interagir de maneira

perigosa com produtos contidos em outros vagões, deverão estar separados, por no

mínimo um vagão de conteúdo inerte. É importante ressaltar que o Regulamento

ainda estipula que todos os vagões, transportando produtos perigosos ou não,

devem satisfazer aos mesmos requisitos de segurança, tanto quanto

à circulação como quanto à operação.

Em trens que transportem produtos perigosos, não poderão ser

transportados passageiros e/ou toras, trilhos e grandes peças que exijam o uso de

vagão-plataforma.

Quanto à circulação, o Regulamento determina que a viagem do trem será a

mais direta possível, seguindo horário prefixado, sendo este trem inspecionado pela

ferrovia antes de iniciar viagem; em locais previamente especificados e quando

houver suspeita de fato anormal.

Ainda quanto à circulação, a ferrovia será obrigada a dar prévio

conhecimento da circulação do trem com carga perigosa a todo o pessoal envolvido

nesse transporte, instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas

para a referida carga e as responsabilidades da mesma.

No momento de recebimento da carga, os vagões serão novamente

inspecionados conforme os parâmetros de condições de circulação, e se estes não

estiverem em condições de seguir viagem, a ferrovia onde este iniciou viagem,

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deverá tomar as providências cabíveis para adequá-los a este fim.

3.2 NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE

Qualquer ferrovia que coloque em operação um trem carregado com carga

perigosa, deverá equipar e adequar o referido às normas da Associação Brasileira

de Normas Técnicas (ABNT), bem como à legislação que rege o setor ferroviário.

Entre essas exigências, na formação de um comboio, deverá este estar

equipado com extintores de incêndio portáteis, que servirá para combater princípio

de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de tração. Esses

extintores deverão ser de classe adequada ao risco de incêndio da carga, pois estes

não deverão contribuir para o espalhamento do incêndio, por isso também não

podem formar com a carga, nenhum tipo de combinação nociva.

Um ponto que deve-se levar em consideração no transporte ferroviário, é

que a quantidade de produto transportado é bem maior neste transporte do que no

rodoviário, por isso, é importante salientar que os extintores, de preferência pó

químico, deverão ser utilizados apenas em princípios de incêndio.

Caso seja necessário, dependendo do tipo de carga, que no comboio seja

incluso um vagão de acompanhamento, este deverá estar em conforme com as

seguintes condições:

− Os vagões de acompanhamento devem satisfazer igualmente aos que

transportam a carga perigosa, no que diz respeito à segurança,

circulação e desempenho operacional;

− Oferecer aos empregados e encarregados equipamentos individuais e

coletivos de proteção;

− Conter os equipamentos de primeiros socorros necessários para a

equipagem, e também os necessários para atendimento a emergências;

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− Estar provido de equipamento de comunicação.

É importante lembrar que os vagões que tenham sido carregados com

produtos perigosos a granel, antes de serem carregados novamente, deverão ser

limpos e descontaminados, exceto se o contato entre as duas cargas não acarretar

nenhum tipo de risco adicional.

Se após a descarga de um vagão que transportou carga perigosa, o mesmo

apresentou indícios de vazamento das embalagens, tal vagão deverá ser limpo e

descontaminado o mais breve possível, e sempre antes do novo carregamento.

Quando o comboio for formado por vagões que estejam transportando mais

de um tipo dos seguintes produtos: diesel, gasolina ou querosene, álcool carburante,

os vagões deverão conter além do rótulo de risco referente à classe também portar

somente painel de segurança referente ao produto transportado de maior risco.

Quando o veículo ferroviário estiver transportando um veículo rodoviário

munidos de carga perigosa, transporte este chamado de piggy-back, estes deverão

obedecer às prescrições para transporte rodoviário de cargas perigosas.

Os vagões destinados ao transporte de carga perigosa, deverão ser dotados

de freios automático e manual, e se estes estiverem carregando produtos

inflamáveis ou explosivos, deverão ser dotados de sapatas de freio não-metálicas e

mancais com rolamento.

Durante a carga e descarga destes vagões, o freio manual deverá estar

completamente acionado e, se este estiver ausente, os mesmos deverão estar

calçados.

As ferrovias que realizam operações com produtos perigosos somente

devem fazê-las com as suas devidas instruções, em um plano de emergência, no

qual deverá conter diretrizes e procedimentos a serem adotados em caso de

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acidente.

Já está se tornando comum, nos trechos da malha viária onde há a

circulação de carga perigosa, a existência de um trem socorrista, contendo

equipamento de primeiros socorros, equipamento de comunicação, EPI´s entre

outros materiais para socorro de emergências.

Todos os empregados, agentes de estação, supervisores de movimento

devem receber treinamento adequado e específico dos produtos a serem

transportados, bem como treinamento de combate a incêndios e prática das

orientações contidas no plano de emergência.

Sempre que o trabalho incluir a entrada em equipamento inertizados, deverá

esta entrada ser precedida por uma permissão de trabalho. Essa liberação de

trabalho deverá ser acompanhada de medição através de explosímetro e oxímetro.

O explosímetro mede a concentração de gás inflamável, e o oxímetro mede a

concentração de oxigênio no local.

A equipe de operação e manutenção sempre deve estar alerta para os riscos

envolvidos no manuseio de vagões tanques que não foram descontaminados, pois

estes podem liberar gases e vapores mesmo quando vazios. Assim, todos os

cuidados deverão ser tomados a fim de se descobrir as fontes de ignição possíveis,

e também, lembrar que as lanternas utilizadas nesta área deverão ser à prova de

explosão.

Os vagões-tanques vazios ou em descontaminação deverão estar portando

os símbolos de risco e os painéis de segurança, conforme previsto pela

Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos (RTPP), os quais deverão ser

retirados após o término da descontaminação.

O conhecimento das propriedades físico-químicas destes produtos, é de

22

fundamental importância, já que alguns destes tendem a se polimerizar podendo

formar pontos de acúmulo e liberar gases ou vapores tóxicos ou inflamáveis, durante

o trabalho de limpeza. Isso também acontece no caso do ácido sulfúrico que reage

com o aço, liberando hidrogênio, o que potencializa o risco de explosão dos tanques

nos trabalhos de manutenção com solda, à medida que o hidrogênio entra em

contato com o ar, formando misturas inflamáveis.

Todas as prescrições envolvendo o transporte da carga, serão válidas desde

a carga, a descarga e a estiva da mesma. Se o carregamento compreende diversas

categorias de mercadorias, as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar

separadas das demais mercadorias. Assim, os diferentes elementos devem ser

convenientemente arrumados no vagão ou contêiner e escorados entre si de forma

balanceada, por meios apropriados, de maneira tal que não haja nenhum tipo de

deslocamento, seja dos elementos interagindo entre si, seja destes contra as

paredes do vagão.

É expressamente proibido fumar durante o manuseio dos vagões, próximo a

eles durante seu transporte, ou ainda dentro deles.

Os vagões-tanques que transportarão gases a granel estão classificados

pelas Normas do DOT (certificação norte-americana – Estados Unidos e Canadá) da

seguinte maneira:

Classe 2: VAGÕES-TANQUE PRESSURIZADOS. Estes tipos de tanque

podem transportar vários tipos de produtos perigosos acondicionados a altas

pressões, geralmente maiores que 1,72kgf/cm2.

Classe 3, 8 e 9 e Subclasse 5.2 e 6.1: VAGÕES-TANQUE SEM PRESSÃO

ou VAGÕES-TANQUE DE USO GERAL. Estes tipos podem transportar vários tipos

de produtos perigosos com pressões muito baixas, geralmente menores que

23

1,72kgf/cm2.

Para o transporte de produtos Classe 3 - Líquidos Inflamáveis, o qual se

refere no estudo, como óleo diesel, deverão ser tomadas as seguintes

recomendações especiais:

− Os vagões que após terem transportado produtos perigosos

encontrarem-se vazios e que não estiverem descontaminados, só

poderão estar sendo tracionados se estiverem fechados da mesma forma

e com as mesmas garantias de estanqueidades que apresentaram

quando cheios;

− É terminantemente proibida a entrada no vagão com equipamento de

iluminação a chama, como também não devem ser utilizados

equipamentos capazes de produzir ignição, tanto dos produtos, quanto

de seus gases e vapores;

− Materiais facilmente inflamáveis não devem ser utilizados para estivar as

embalagens nos veículos;

− Durante a carga e descarga destes produtos, os vagões deverão estar

aterrados.

3.3 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS COM BASE EM UM SISTEMA DE

GESTÃO AMBIENTAL

3.3.1 Passos para um sistema de gestão ambiental aplicado a ferrovias

Para a elaboração de um sistema de gestão ambiental (SGA) de qualquer

empresa, a norma International Standardization for Organization (ISO) 14001

estabelece vários passos genéricos a se seguir, como a definição da política

ambiental da empresa, planejamento de ações, a implementação do Sistema de

Gestão Ambiental (SGA), verificação, ações corretivas e revisão por parte da

24

empresa.

Os passos de um SGA para o sistema ferroviário, ajudam a dar início a um

Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), já que um dos objetivos principais deste

PGR é o atendimento a emergências também em caso de danos ambientais.

Para que um SGA obtenha o sucesso previsto, é necessário como primeiro

passo o comprometimento da alta administração da empresa ou concessionária

ferroviária. Este comprometimento se dá pela disponibilização de recursos humanos,

financeiros e operacionais para que se realize o sistema em questão.

Após o comprometimento deve-se tomar como segundo passo o real

levantamento das condições ambientais da ferrovia, levando-se em consideração a

presença ou não de passivos ambientais gerados pela operação desta ao longo dos

anos. Deve-se com este passo enquadrar a empresa dentro da legislação federal,

estadual e municipal de modo a satisfazê-las. Este passo deve ser documentado e

seu resultado divulgado.

Após a averiguação, deve-se partir para o terceiro passo, que é identificar

através da aplicação de procedimentos adequados os agentes causadores destes

passivos ou futuros passivos, ou seja, os impactos ambientais que a operação da

malha ferroviária pode causar. Devem ser definidos neste passo os objetivos e as

metas da empresa, bem como a elaboração de procedimentos, ações e programas

que delimitem o propósito, que é ainda o SGA. Deve-se novamente divulgar os

resultados obtidos.

O quarto passo seria a definição das ações de prevenção, de correção e

mitigadoras para cada agente causador do passivo ambiental.

É neste próximo passo que o SGA se liga novamente à diretoria da

empresa, pois serão necessários agora os recursos financeiros, técnicos e humanos

25

os quais foram citados no primeiro passo. Deverá ser montado os procedimentos e

mecanismos, além de ser prevista a ligação entre todas as hierarquias da empresa,

para que as ações sejam colocadas em prática.

O sexto passo é orçar a recuperação dos danos e passivos e também as

medidas mitigadoras dos impactos gerados.

Deverá a seguir, o SGA apresentar um cronograma físico e um responsável

pela execução do mesmo, de modo que possa ser inicializada a recuperação das

áreas degradadas.

Após a execução das tarefas, a empresa deverá monitorar periodicamente

todo o sistema de operação ferroviária, bem como manter o comprometimento com

as medidas mitigadoras apresentadas no SGA. Neste ponto a empresa deverá estar

alerta para novos impactos ambientais, que possam ser gerados por mudanças da

rotina da empresa, por exemplo.

O nono e último passo do SGA é a implementação de um plano de

contingência, que no estudo será chamado de Plano de Gerenciamento de Riscos

(PGR), o qual deverá conter todas as orientações necessárias em caso de uma

situação de emergência.

3.3.2 Plano de gerenciamento de riscos e atendimento de emergências aplicado a

ferrovias

O objetivo principal de um PGR é prevenir a ocorrência de acidentes que

possam causar danos à população e ao meio ambiente e reduzir sua severidade,

quando uma ocorrência desta natureza ocorrer.

Outra vantagem de um PGR é a redução de custos relacionados à

reparação de danos, a paralisação de produção e de operação, as indenizações por

afastamento total/parcial de empregados e também na contratação de apólices de

26

seguros para as empresas.

Este plano deve ser implantado em todas as empresas que tenham em suas

atividades a fabricação, o manuseio, o armazenamento, produtos intermediários ou

final, transporte e logística de substância tóxica e/ou inflamáveis, sendo estes itens

relacionados ou isolados.

O PGR de maneira geral, deverá ser composto basicamente pelas

seguintes etapas:

− Série histórica de acidentes;

− Planos de prevenção de acidentes;

− Análise de conseqüências;

− Sistema de gerenciamento;

− Plano de emergência;

− Plano de comunicação externa.

Neste estudo, o PGR se limitará a atender estas etapas no que se relacione

aos acidentes com transporte de cargas perigosas.

3.3.2.1 Histórico de acidentes no transporte ferroviário de cargas perigosas

Até o ano de 2002, a empresa que possui a concessão da malha ferroviária

atuante no Estado do Paraná, registrava cerca de 30 acidentes ferroviários com

danos ao meio ambiente (Paraná on line), somando estes multas acima de R$ 6

milhões.

Este fato não ocorre apenas no que diz respeito a esta concessionária. Um

estudo realizado pela CETESB para o levantamento estatístico dos acidentes

ferroviários, mostra que entre os anos de 1987 e 2004, aconteceram 58 acidentes

envolvendo o transporte de cargas perigosas, sendo 76% destes envolvendo

líquidos inflamáveis, no qual entra o diesel. O estudo mostra ainda que 79% destes

27

acidentes ocorreram nas vias férreas, e que 69% dos casos resultaram em

vazamento da carga.

Observando as estatísticas citadas, tanto em um estado como em outro, é

certo que a grande maioria dos casos de acidentes ocorrem por falta de manutenção

das vias férreas, provocando o descarrilamento dos vagões.

3.3.2.2 Plano de prevenção de acidentes ferroviários

Os acidentes que envolvem o transporte de cargas perigosas, no qual

ocasiona vazamentos e conseqüente danos de pequena, média e grande monta no

meio ambiente, têm sido ocasionados, tanto por falhas materiais (falta de

manutenção, falha na operação), quanto por falhas humanas, sendo que as duas

englobam o não cumprimento da legislação vigente, tanto no que diz respeito à

matéria propriamente dita, tanto no que diz respeito ao trabalhador onde se nota a

falta de treinamento dos condutores das máquinas ferroviárias.

Com isso, o plano de prevenção de acidentes, deverá convergir esforços em

um plano de trabalho focando as linhas de prevenção e correção.

O sistema preventivo constitui-se em um conjunto de metas direcionadas a

desencadear ações preventivas. São elas:

− A empresa deverá inibir, coibir e desmotivar toda e qualquer prática que

levem ao descumprimento da legislação vigente;

− A empresa deverá fornecer conhecimento específico sobre transporte,

manipulação, acondicionamento de produtos perigosos aos seus

empregados, bem como subsidiá-los de material para leitura, estes

embasados em normas de prevenção e proteção, sempre ligados a

legislação vigente;

− A empresa deverá constituir um banco de dados relacionados aos

28

acidentes ocorridos, sobre os planos de emergência que foram utilizados

nos mesmos, bem como outros planos utilizados com sucesso por outras

empresas, provendo o interesse dos empregados em interagir com os

assuntos relacionados ao meio ambiente, diagnósticos ambientais, ações

de combate, desenvolvimento de estudos voltados para o trabalho

preventivo e corretivo;

− A empresa deverá buscar a integração com os órgãos públicos, tendo em

vista a finalidade de propiciar rapidez, eficiência, aprimoramento no

atendimento às ocorrências envolvendo as cargas perigosas.

Sabendo-se que os acidentes ferroviários envolvendo derrames ou

vazamentos podem acarretar riscos aos profissionais e ao meio ambiente, o sistema

corretivo apresenta os aspectos de segurança que envolvem a manipulação destes

produtos.

Mesmo com enorme dedicação e afinco da empresa no que se relaciona a

prevenção de acidentes, estes ainda podem ocorrer. Por isso, as equipes de

emergência deverão ser devidamente treinadas e capacitadas, além de contarem

com a disponibilidade de recursos. É este treinamento e comprometimento da

empresa que faz com que o sucesso dessas operações, diminuam

consideravelmente os impactos causados ao meio ambiente.

Assim, pode-se citar algumas metas que fazem parte de um sistema

corretivo de segurança:

− A empresa deverá integrar-se com as ações dos órgãos ambientais

estaduais e também àqueles que tiverem a missão institucional de

atendimento de emergências, congregando assim os interesses privados

aos interesses coletivos na atuação em episódios de risco;

29

− Estar aliada ao Estado, para que haja a otimização dos materiais das

duas faces no atendimento a estas emergências;

− Colocar à disposição dos profissionais da área de segurança todos os

recursos materiais adequados, de acordo com a necessidade e riscos

dos produtos envolvidos.

3.3.2.3 Análise das conseqüências de um acidente ferroviário envolvendo carga

perigosa

Um dos pontos mais críticos em um acidente de trem contendo carga

perigosa é o vazamento em grandes quantidades dos produtos transportados, o que

ocasiona na maioria das vezes, a contaminação de uma extensa área. No caso

específico de derramamento de líquidos (diesel, por exemplo), além da percolação

do produtos entre as britas que perfazem a camada de assentamento dos trilhos,

outras áreas, como cursos d´água e pastagens, na maioria dos casos são atingidas,

colocando em risco também a saúde da população, além de prejudicar a qualidade

do meio ambiente.

Assim, uma avaliação inicial do cenário contaminado é de grande valia para

a verificação da extensão do acidente e sua área de contaminação.

Deve-se também, averiguar as condições dos vagões envolvidos, para que

se possa identificar os riscos existentes, tal como outros vazamentos, risco de

explosão e outros, podendo assim também iniciar um estancamento dos possíveis

vazamentos, e também a transferência de carga.

É na avaliação inicial, que a equipe técnica poderá propor as ações

emergenciais e dimensionar a quantidade de recursos materiais, equipamentos e

mão-de-obra que serão necessários para a contenção do dano.

Já citados anteriormente, os principais impactos causados pelo

30

derramamento são:

− Probabilidade de incêndio ou explosão: são consideradas como críticas

as atividades e equipamentos com maior probabilidade de causar a

ocorrência/ou potencial de causar maior nível de dano à vida humana,

meio ambiente ou instalações, bem como a combinação desses fatores.

Devem ser considerados como mais críticos os equipamentos que

contenham maior volume de massa de substâncias combustíveis ou

inflamáveis.

− Emissões atmosféricas: são consideradas fontes de emissões

atmosféricas significativas àquelas que possam provocar impacto

ambiental ou que causem a infração dos parâmetros legais estabelecidos

quer seja em situações normais ou emergenciais.

− Efluentes lançados em corpos d´água: são consideradas fontes

significativas de emissão de efluentes hídricos aquelas que possam

provocar impacto ambiental ou que causem a infração dos parâmetros

legais estabelecidos quer seja em situações específicas ou emergenciais.

− Contaminação do solo e sub-solo: quando do acontecimento de uma

emergência envolvendo carga perigosa, será considerado dano

ambiental, a quantidade deste produto que penetrar além da camada de

brita que circundam a ferrovia. Pequenos vazamentos contidos no tempo

certo, dificilmente ocasionaram danos no solo.

3.3.2.4 Gerenciamento do PGR de uma ferrovia

O Plano de Gerenciamento de Riscos e Atendimento de Emergências é um

trabalho de equipe. Desta forma as funções e responsabilidades devem estar

previstas no PGR, e vão desde o suporte administrativo até o atendimento

31

operacional.

Em princípio as informações deverão ser centralizadas, e o centralizador

deverá conduzir com precisão e tranqüilidade as ações especificadas no plano de

atendimento à emergência visando a máxima eficiência das mesmas.

Para uma empresa que trabalhe com o transporte de cargas perigosas, o

gerenciamento do PGR ficaria assim formado, segundo ARAÚJO (2001, p312):

1. Coordenador da Emergência: geralmente a função é ocupada por Gerentes de Produção, Transporte ou Logística;

2. Comando da Emergência: função ocupada pelo Supervisor de Segurança;

3. Assessor Técnico: função ocupada pelo Gerente de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;

4. Coordenador de Comunicação à Imprensa: Gerente de Comunicações ou função similar dentro da empresa;

5. Coordenador de Comunicação aos Familiares: função destinada ao Gerente de Recursos Humanos;

6. Coordenador de Primeiros Socorros: Médico do Trabalho da empresa; 7. Coordenador Jurídico: função ocupada pelo responsável ou Gerente

Jurídico da empresa.

Para cada local ou função ocupada, deverá existir um resumo dos

procedimentos a serem adotados por ela.

3.3.2.5 Plano de emergência aplicado a uma ferrovia

O atendimento a emergências com produtos químicos não deve nunca ser

realizado por amadores ou pessoas que tenham atitudes inconseqüentes. Essas

devem ser atendidas por equipes de especialistas, tratando-se de uma situação fora

do controle, com um risco muito alto.

Deve-se lembrar que uma emergência não escolhe data, hora ou local para

acontecer, ela apenas acontece. Esse fato ressalta a importância de que a empresa

deve, sempre, estar preparada com recursos necessários para o atendimento da

emergência.

Levando em consideração que um atendimento a emergência envolve um

pensamento lógico, baseado em técnicas operacionais, o americano LUDWING

BENNER (ARAÚJO, 2001, p.277) criou uma metodologia sistemática de tomada de

32

decisão, a qual tem como objetivo diminuir os riscos para a equipe que está

atendendo a emergência, levando esta equipe a agir focada na razão, além de

proteger o público e o meio ambiente.

A expressão DECIDA tornou-se uma abreviatura fácil para lembrar os seis

passos importantes da metodologia de Benner. A sigla abrevia os seguintes passos:

D- Detectar a presença do produto perigoso

E- Estimar o dano provável sem intervenção

C- Constituir os objetivos para o atendimento

I - Identificar as opções para a ação

D- Desenvolver a melhor opção

A - Avaliar o progresso da ação

Para o passo da detecção do produto perigoso é importante que se aja o

mais rápido possível, e que isto seja feito antes de colocar a equipe de atendimento

em ação. A aproximação deste material deve ser feita com a maior cautela possível

garantindo a segurança dos envolvidos. Para isso deve-se identificar os rótulos de

risco, etiquetas, painel de segurança, fazer o uso de uma planta para avaliação do

local, identificar a quantidade do material e danos visíveis, buscar nos papéis da

empresa a caracterização do transporte.

Para a estimativa dos danos prováveis, deve-se sempre responder a

pergunta: “O que aconteceria se não fizéssemos nada?” Para se responder a esta

pergunta a equipe deverá conhecer o produto com o qual está lidando, suas

características e comportamento, as conseqüências e o dano provável do

vazamento da mesma. Se após a observância das características a equipe chegar à

conclusão de que os riscos de explosão e contaminação humana são mínimos, esta

deverá iniciar uma operação para que o produto não se disperse, tentando assim

33

diminuir o dano.

A equipe, além das propriedades do produto perigoso, deve ter as

informações aproximadas da quantidade de produto envolvido, características das

embalagens, comportamento do produto, além das condições meteorológicas do

local.

Para a estimativa dos danos prováveis, a equipe deverá reunir o máximo de

informações sobre a probabilidade de mortes, lesões, danos à propriedade e ao

meio ambiente e também a interrupção do processo.

A letra C – Constituir os objetivos para o atendimento deve levar em

consideração o reconhecimento do local, o diagnóstico de emergência e os danos

que o acidente causará se não houver a atuação da equipe. Deve-se destacar

sempre a importância de se manter a equipe em segurança, já que esta é a única

forma de se evitar que a situação saia de controle.

Na identificação das opções de ação da equipe, deve-se levar em

consideração quais são os recursos materiais e humanos disponíveis para se

garantir a segurança das ações, considerando-se que o acidente pode atingir

maiores dimensões se a equipe perder tempo planejando ações as quais não terão

recursos para aplicar. Antes da tomada de decisão, deve-se ter a avaliação dos

seguintes fatores:

− Isolamento da área;

− Retirada das pessoas;

− Confinamento do produto vazado;

− Extinção do fogo;

− Descontaminação do local;

− Atendimentos as pessoas afetadas;

34

− Inutilização de equipamentos contaminados.

No momento de se desenvolver a melhor opção de ação, é natural que

surjam várias alternativas, cabendo à equipe a decisão pela melhor opção,

considerando a melhor eficiência e risco mínimo. É necessário levar em

consideração para esse desenvolvimento que o acidente pode mudar de

características à medida que as horas vão passando, por isso é necessário uma

avaliação constante do mesmo.

Avaliar o progresso da ação ajudará a manter o processo sobre controle,

bem como a corrigir as suas falhas, sem que estas atrapalhem o seu andamento.

Este passo ainda ajuda, no término da emergência a avaliar os erros cometidos no

atendimento, podendo com isso melhorar o plano de ação em um próximo evento.

3.3.2.6 Passos para o atendimento de uma emergência ferroviária

Além da grande quantidade de produtos, que geralmente está envolvida em

um acidente ferroviário, o acesso ao local e a quantidade de recursos disponíveis,

podem ser dificuldades adicionais ao atendimento emergencial.

Segundo ARAÚJO (2001, p.317), uma emergência ferroviária poderá ser

classificada em pequena, média ou grande. Este porte é avaliado inicialmente pela

equipagem do trem e pelo centro seletivo, podendo ser reavaliado no decorrer do

atendimento.

Deve-se lembrar que para o atendimento a essas emergências, além do

plano de ação da empresa, deve-se cumprir a legislação brasileira que compreende:

− Decreto 98.973 de 21/02/1990 que Regulamenta o Transporte Ferroviário

de Produtos Perigosos;

− Portaria III de 05/03/1990 do Ministério dos Transportes;

− Decreto 55.649 de 28/01/1965;

35

− R-105- Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação,

Depósito e Tráfego de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

− Resolução CNEM 13/88, de 19/07/1988 que dita sobre transporte de

materiais radioativos, que também estão classificados como cargas

perigosas.

A Rede Ferroviária Federal S.A., hoje representada pela União Federal

sugeria um planejamento de atendimento a emergências, o qual poderá estar sendo

seguido pelas empresas concessionárias privadas. Este plano poderá ser dividido

nos seguintes passos:

a. Planejamento:

Para que o plano de atendimento chegue ao máximo de sua eficiência, a

empresa concessionária deverá estar sempre interligada com a União Federal,

podendo estas juntas fazer um planejamento regional de ações. A estrutura deste

planejamento deve considerar:

− Que os mecanismos especiais deverão ser colocados inteiramente a

disposição da equipe durante a emergência;

− Rapidez maior em relação a ocorrências comuns;

− Quanto maior a quantidade de recursos mobilizados, maior a eficiência

do atendimento;

− A avaliação dos riscos deve ser feita de forma realista, evitando o pânico;

− Os recursos devem ser usados de forma planejada e racional, evitando

que entrem em escassez antes do término de cada ação.

A empresa deverá elaborar para cada produto transportado, instruções

detalhadas e específicas, conforme as regulamentações que regem o transporte,

desde o que se refere às características físico-químicas, até as ações para

36

atendimento a emergência. Essas instruções devem prever as responsabilidades

dos envolvidos no atendimento e dados referentes as rotas (acessos rodoviários que

possam dar apoio), especificando também os órgãos internos e externos a serem

contatados.

A RFFSA mantinha um sistema de informações sobre produtos chamado

“Sistema de Informações de Mercadoria Perigosa – SIMEPE” .

b. Distâncias Iniciais de Isolamento e Evacuação

Na ocasião de uma emergência ferroviária, o isolamento e abandono do

local levará em conta o intervalo que compreende os primeiros 20-30 minutos. A

primeira mobilização deve ser feita pelo isolamento de uma área circular em função

do derrame do produto, e a partir do momento em que a equipe já esteja melhor

informada da real situação, deve ser feito o abandono da área seguindo o sentido do

vento. Durante o atendimento a situação deverá ser constantemente avaliada, para

que se possa ajustar as ações emergenciais à realidade dos fatos. Por exemplo, a

ocorrência de novos vazamentos podem indicar a necessidade do aumento da área

de isolamento; a possibilidade de explosão, envolvendo número de vítimas, também

gera a necessidade deste aumento, pois têm-se que contar com o princípio da

proteção das vidas humanas; a mudança do vento também pode levar nuvens de

produtos químicos, atingindo até mesmo uma população considerada isolada do

acidente.

No caso em que o acidente ocorra em áreas urbanas, deve-se alertar a

população para que permaneçam dentro das edificações, e que procurem não fazer

aglomerações em janelas ou locais com visão direta à emergência, devido ao risco

de fogo e explosões.

c. Coordenação do Atendimento a Emergência

37

Ao ser comunicada da emergência, a empresa deve estabelecer uma

coordenação para o controle da mesma, sendo previsto um comando local que

deverá conduzir as operações em campo, tendo como coordenador o membro de

maior grau hierárquico.

Deve ser mantida a comunicação em cada base da ferrovia, para que

nenhum outro acidente seja gerado por causa do primeiro.

Quando a emergência for de médio ou grande porte, a empresa deve

estabelecer além do comando local um comando central, o qual trabalhará em

conjunto com o comando central.

Após a chegada das autoridades estaduais competentes (Defesa Civil,

Bombeiros) estes passarão a coordenar os trabalhos, ficando o comando local

responsável pela coordenação específica no que diz respeito à ferrovia.

Segue algumas atribuições do comando local:

− Fazer a primeira análise e classificar a situação emergencial;

− Proceder a comunicação correspondente à emergência;

− Certificar-se de que os procedimentos de comunicação abrangeram

todos os riscos existentes, tanto materiais como humanos;

− Fazer a constante avaliação da situação emergencial;

− Se o acidente for de grande monta, solicitar socorro externo a

autoridades municipais competentes, visando a proteção das vítimas e

meio ambiente;

− Permanecer em contato com o comando central, prestando informações,

solicitando providências entre outros.

No que diz respeito ao comando central, este deverá ter como coordenador

a chefia da maior autoridade regional da área operacional da ferrovia. As suas

38

atribuições serão:

− Providenciar as comunicações regulamentares aos órgãos da ferrovia;

− Garantir o acionamento do pedido de socorro à ferrovia e ao cliente,

agilizando o comparecimento dos mesmos no local;

− Permanecer em contato permanente com o comando local;

− Garantir o atendimento dos pedidos de recursos operacionais da ferrovia;

− Manter a diretoria da ferrovia informada da real situação da emergência;

− Certificar-se da chegada dos recursos externos ao local;

− Supervisionar as atividades de todas as áreas envolvidas no controle da

emergência.

d.1 Providências Preliminares

A primeira medida a ser tomada pela equipagem do trem, é adotar as

medidas de proteção individual adequadas a carga transportada. Após a

classificação da emergência, a equipagem deve tomar as seguintes medidas,

conforme ficha de emergência da NBR 7503. (ARAUJO, 2001, p. 321)

− Prestar primeiros socorros às vítimas;

− Afastar as vítimas para local seguro, sem riscos eminentes;

− Comunicar a ocorrência ao Centro de Controle Central;

− Tomar as providências de alcance imediato;

− Se necessário, contatar a companhia de energia, para que seja desligado

a rede aérea de energia;

− Isolar o local, garantindo a segurança da população não habilitada e

também a integridade da carga (se for o caso).

A equipagem deve ser constantemente informada das medidas corretivas

que o comando central propuser, assim como manter o contato com todas as bases

39

da ferrovia, passando a estas constantes avaliações.

d.2 Principais Providências

No caso das ocorrências listadas, são tomadas as seguintes providências

pela equipagem do trem ARAÚJO (2001, p. 322):

a) Fogo na faixa de domínio ou ao seu lado,

− Manter o trem afastado de acordo com o vento;

− Posicionar o auxiliar de maquinista no solo, ao lado da locomotiva;

− Posicionar extintores de incêndio de maneira à facilmente alcança-los;

− Seguir instruções do responsável pelo trem. b) Animal ou veículo na pista,

− Buzinar e marche lentamente, pronto para parada, com frenagem de serviço próximo ao obstáculo;

− Caso a via não seja desobstruída com segurança, enviar pessoal para que isso ocorra;

− Persistindo a obstrução, seguir instruções do responsável pelo trem. c) Queda de barreira, aterro cedendo ou trilho quebrado,

− Parar o trem próximo, mas em local seguro;

− Solicitar informações do responsável pelo trem. d) Corte do trem por quebra de engate,

− Verificar a possibilidade de ser trocado o engate;

− Não sendo possível trocar o engate, levar o trem à próxima estação, em duas partes onde possa ser recomposto;

− Estando o trem perfeito, após inspecionado pelo maquinista ou pelo auxiliar de maquinista, prosseguir viagem. Caso contrário, seguir instruções do centro de operação.

e) Corte do trem por abertura de mandíbula,

− Verificar a possibilidade de ser refeito o acoplamento, com operação norma para isto, mas tendo especial atenção para que a parte separada da locomotiva não dispare;

− Refeito o acoplamento, verificar com cuidado a segurança do mesmo;

− Estando o trem perfeito, após inspecionado pelo maquinista ou pelo auxiliar de maquinista, prosseguir viagem. Caso contrário, seguir instruções do centro de operação.

f) Estouro da mangueira,

− Providenciar a substituição da mangueira;

− Estando o trem perfeito, após inspecionado pelo maquinista ou pelo auxiliar de maquinista, prosseguir viagem;

− Caso contrário seguir instruções do Centro Seletivo. g) Pequena avariação em vagão,

− Verificar se pode ser reparada com os recursos do próprio trem, prosseguindo viagem até a próxima estação, com redução de velocidade e sem acréscimo de riscos;

− Caso isto não seja possível, seguir instruções do Centro Seletivo. h) Falta de comunicação,

− Em situação que não seja de emergência, na falta de meio de comunicação com o Centro Seletivo, avançar o trem até a próxima estação que providenciará o contrato e receberá instruções do mesmo;

− Em situação de emergência, após o afastamento da parte do trem não afetada para cerca de 1000m, prosseguir com a locomotiva até a próxima estação que providenciará o contato e receberá instruções do

40

mesmo, deixando o local sob proteção do auxiliar de maquinista;

− Não sendo possível seguir com a locomotiva, o maquinista solicita ao seu auxiliar para seguir até a estação mais próxima que providenciará o contato com o comando central.

i) Grande avaria em vagão, avaria de locomotiva, descarrilamento, semitombamento, tombamento, colisão, encontro, esbarro, abalroamento, choque, vazamento ou derrame,

− Seguir instruções do comando central após a adoção das providências preliminares.

e. Atendimento da Emergência

Para um atendimento à emergência deve-se lembrar que, absolutamente

nenhuma pessoa poderá atuar neste, sem o devido treinamento e qualificação, e

estando devidamente protegida. As bases operacionais da empresa ferroviária

devem estar aparelhadas para a atuação em uma emergência. Os empregados

devem ser constantemente treinados e periodicamente reciclados. O atendimento à

emergência assegura que:

− Deve haver cautela na aproximação do local do acidente por parte da

equipe, devendo esta obedecer aos isolamentos e distâncias previstas

para a utilização de proteção individual, de acordo com a mercadoria;

− Não poderão ser usados no atendimento motores à explosão sem corte

na exaustão, e nem outro equipamento que poderá gerar algum tipo de

faísca;

− O vazamento será contido de forma a evitar maiores danos ou um

aumento de área de risco de fogo e explosão;

− Caso o vazamento seja pequeno, deve assegurar a possibilidade da

continuidade da viagem até a estação mais próxima, onde deverá ser

feito o reparo;

− Baldeação segura;

− Combate a incêndio até o momento da chegada do Corpo de Bombeiros,

e posterior apoio operacional;

41

− Contato com o comando central com informações da evolução do

quadro;

− Liberação da via afetada ao tráfego no menor prazo possível;

− Remoção de todo o material e equipamento remanescente no local.

Quando não houver a possibilidade da conclusão das medidas emergenciais

antes do reestabelecimento do tráfego de trens na via afetada, a circulação será

com restrições:

− Mediante placa sinalizadora;

− O trem, se necessário, tem que parar antes de ingressar no trecho;

− O ingresso no trecho só será permitido por sinalização de pessoa

especialmente autorizada;

− A velocidade máxima do trem neste trecho será de 20km/h.

f. Apoio à Emergência

A ferrovia deve manter à disposição única e total da equipe de segurança

um trem socorro, não podendo este ser utilizado para outros fins, e nem seu

equipamento ser retirado sem prévia substituição.

Esta viatura de emergência deve estar sempre pronta para a partida, em

qualquer dia, momento e circunstâncias. A relação de equipamentos básicos

alocados é de acordo com a “Instrução para Utilização e Manutenção da Viatura de

Emergência”.

Outra medida de apoio à emergência é o Plano de Auxílio Mútuo (PAM) com

outras empresas, na qual estas possuem uma brigada de incêndio, e que em

qualquer necessidade é deslocada para atender outras empresas que fazem parte

do plano.

O PAM é um mecanismo voluntário de iniciativa empresarial que visa articular recursos humanos e materiais para dar apoio, ou suplementação,

42

àqueles existentes nos órgãos públicos, principalmente no Corpo de Bombeiros e Defesa Civil. O PAM para existir, necessita de uma formalização de cooperação mútua entre as entidades envolvidas, além de exigir mecanismos de integração que possibilitem avaliar e colocar em prática as ações estabelecidas através de simulados. ARAÚJO, (2001, p.254)

3.3.2.7 Plano de comunicação do acidente

Iniciado a partir de uma anomalia e ou situação de emergência, resulta em

acionamento de um sistema para atendimento, quer seja de um órgão público ou

privado. Este sistema, como condição básica deve possuir um regime de trabalho de

24 horas, com pessoas treinadas para atendimento ao público. As informações

coletadas deverão obedecer uma forma previamente estruturada e organizada em

registro, através de formulários específicos, sendo neste alguns tópicos de suma

importância, tais como:

− Data e hora;

− Local exato da ocorrência;

− Ponto de referência;

− Tipo de acidente (tombamento, colisão, incêndio e ou explosão,

vazamento);

− Produto envolvido;

− Equipamentos envolvidos no acidente;

− Providências tomadas;

− Órgãos públicos e imprensa presentes no local;

− Ocorrência de vítimas;

− Nome da transportadora;

− Identificação e telefone de contato do informante.

Os principais objetivos desta ação de comunicação são:

− Proteger a vida humana, o meio ambiente e as instalações físicas através

43

de mobilização e ação conjunta em eventuais acidentes;

− Conjugar esforços, com os órgãos integrantes, no sentido de providenciar

recursos humanos e materiais necessários, tendo em vista assegurar a

eficiência no atendimento às ocorrências que possam gerar riscos à

empresa e ao meio ambiente.

Serão de responsabilidade do Coordenador de Comunicação relatar os fatos

conhecidos a respeito do acidente; garantir que as perguntas sejam sanadas;

elaborar anúncio de esclarecimento ao público, relatando as causas do acidente,

sua extensão e os perigos que este possa causar à população.

Em primeiro momento, o Coordenador de Comunicação deverá repassar os

dados dos acidentes para os órgãos competentes, que em nosso Estado são:

− Instituto Ambiental do Paraná- Sede Estadual e Regional;

− Corpo de Bombeiros;

− Defesa Civil;

− Polícia Militar;

− Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

IBAMA;

− Hospitais Regionais.

3.2.3.8 Primeiros socorros relacionados ao vazamento de óleo diesel

O óleo diesel é uma mistura de hidrocarbonetos na faixa de C12 a C20. É

um líquido castanho claro, mais leve que a água, levemente viscoso, com odor

característico e não miscível com a água.

Seus riscos são elevados quando exposto à chama, calor forte e centelha.

Como já citado anteriormente ele poderá causar poluição do solo, do ar e das águas.

Se inalado, o óleo diesel pode provocar confusão mental e inconsciência. O

44

contato com a pele e olhos pode provocar irritação na parte atingida. O produto é

moderadamente tóxico se ingerido.

Os primeiros socorros que deverão ser tomadas em caso de acidente serão:

− Inalação: a vítima deve ser removida para local arejado, se necessário.

Se a respiração for interrompida, realizar ressuscitação cardiorespiratória

e procurar atendimento médico imediatamente.

− Contato com a pele: remover a roupa contaminada e lavar as partes

atingidas com água.

− Contato com os olhos: lavar com água por 15 minutos e em seguida

procurar atendimento médico.

− Ingestão: não provocar vômito. Procurar atendimento médico

imediatamente.

45

4 APRESENTAÇÃO DO CASO REAL ESCOLHIDO

4.1 DESCRIÇÃO DO ACIDENTE

Trata-se de degradação do meio ambiente por derramamento de óleo diesel,

provocando poluição da água e do solo, contrariando o disposto no artigo terceiro da

Lei Estadual nº 7.109/79.

Art. 3º - Fica proibida qualquer ação de agentes poluidores ou perturbadores, bem como, o lançamento ou liberação de poluentes sobre o Meio Ambiente. Parágrafo único. Denomina-se poluente, qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente; a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Impeçam o uso racional dos recursos naturais; d) Causem ação depredatória excessiva.

A escolha do caso a ser estudado priorizou acidentes que envolvessem

transporte ferroviário de cargas perigosas. São características interessantes porque

os acidentes ferroviários vêm ocorrendo com muita freqüência e, em muitos casos,

causam prejuízos ao meio ambiente.

A descrição a seguir é fundada em dados retirados do relatório da empresa

de transporte, fornecido pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), regional de Ponta

Grossa.

O acidente ocorreu por volta das quatro horas do dia 26 de agosto do ano de

2001, no quilômetro 117+950 metros do trecho que liga Uvaranas a Ourinhos, entre

as estações de Piraí do Sul e de Mesquita.

Houve descarrilamento e tombamento de seis vagões-tanque da cauda do

trem, carregados com óleo diesel. Da composição faziam parte três locomotivas e

dezenove vagões tanque, com capacidade de armazenamento de sessenta mil litros

cada um. Um dos vagões teve seu casco perfurado, motivo pelo qual ocorreu o

vazamento de aproximadamente vinte mil litros do produto, que seguiu pela valeta

da linha férrea. Avançou por uma várzea de um hectare, provocando empoçamento

46

do produto em pontos mais baixos. Nenhum rio foi atingido e não houve incêndio.

A empresa caracterizou o acidente da seguinte forma:

− reversabilidade: dano reversível;

− área de abrangência: restrita;

− forma de incidência: direta;

− magnitude: pequena;

− temporariedade: efeito temporário.

Após análise do IAP e confecção do relatório de inspeção ambiental,

verifica-se discordância de alguns dados.

A quantidade de produto derramada foi de trinta e cinco mil litros e não vinte

mil litros, dado que foi informado pela empresa. O produto atingiu uma várzea de

três hectares. Além do derrame de óleo, houve supressão da vegetação por queima

do produto em área de preservação permanente.

De acordo com a primeira vistoria do local realizada pelo IAP, o acidente

ocorreu às quatro horas do dia 26/08/01, o vazamento foi detectado às oito horas e o

IAP só foi avisado às dez horas da manhã.

O óleo derramado percorreu aproximadamente 40m do vagão até um

banhado, com área de dois hectares. Deste banhado, percorreu um canal e chegou

até outro, à jusante.

Foi solicitado à empresa que providenciasse recursos humanos e

equipamentos para o trabalho de retirada do produto dos recursos hídricos. Também

foi solicitado um plano dos trabalhos a serem executados, devendo retirar todo o

óleo existente e o material contaminado (vegetação e solo), e encaminhá-los a local

adequado e devidamente licenciado pelo IAP. A autarquia deveria também ser

informada a respeito da quantidade de óleo existente no vagão e a origem e destino

47

da composição.

4.2 MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CONTEÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS

PELO ACIDENTE

As ações emergenciais adotadas pela empresa responsável pelo acidente

estão listadas a seguir:

− monitoramento da área atingida;

− isolamento da área de risco;

− execução de diques de terra para isolamento do produto;

− execução de barreiras de contenção em pontos estratégicos;

− utilização de materiais oleofílicos e mantas absorventes;

− retirada manual do óleo, com dez tambores, onde não é possível acesso

do caminhão.

Além destas estavam previstas as próximas ações a serem executadas:

− retirada do solo e vegetação contaminada;

− contratação de empresa para a análise laboratorial de amostras de água

e solo;

− condução do líquido que poderia ser aproveitado ao refino em empresa

licenciada pelo IAP;

− condução do líquido que não tinha reaproveitamento para estação de

tratamento da própria empresa causadora do acidente;

− encaminhamento do resíduo sólido a co-processamento em usina

cimenteira;

− transbordo dos vagões tanque tombados;

− retirada dos vagões acidentados com guincho ferroviário.

Na ocasião da primeira vistoria do IAP, realizada no dia 26/08/01, foram

48

registradas as necessidades de instalação de barreiras de contenção no segundo

banhado (à jusante) e do aumento dos recursos humanos para agilizar a limpeza do

local, devido à possibilidade de chuva na região.

No dia 27/08/01, os técnicos do IAP verificaram que não houve aumento de

pessoas trabalhando na retirada do material. Solicitaram, então mais recursos

humanos e instalação de mais barreiras de contenção por julgarem as existentes

como insuficientes.

Como era previsto, na noite do dia 28/08/01 choveu torrencialmente, o que

fez o óleo ultrapassar as barreiras instaladas. O IAP exigiu imediata contenção e foi

atendido em meia hora, com a colocação de mais barreiras. Estas foram suficientes,

pois resistiram à chuva no dia seguinte. Neste mesmo dia verificou-se que não

houve aumento de pessoal nos trabalhos de limpeza.

O vazamento foi controlado somente no dia 30/08/01, quando houve

acréscimo de pessoal. No dia 31/08/01 ocorreu o transbordo do último vagão e foi

feita previsão de trabalhos para mais um mês.

Em laudo técnico, o IAP registrou que, do óleo derramado, a maioria

percolou no banhado, provocando contaminação do solo e da água do subsolo. Uma

pequena parte se deslocou para o arroio. Devido à ocorrência de chuva, o produto

ultrapassou em 20m a barreira de contenção existente. O dano ocorrido ficou a

900m de um curso d’água.

O parecer conclusivo deste laudo técnico informa que a empresa causadora

do dano tomou medidas para a recuperação, mas não contratou empresa

especializada para a remoção do óleo diesel. Além disso, não repassou ao IAP

informações sobre o destino do passivo do vazamento, sobre a quantidade de óleo

no vagão e quanto vazou, e qual era a origem e o destino do trem.

49

4.3 TERMO DE COMPROMISSO

Em 27/12/02 foi firmado o termo de compromisso entre a empresa poluidora

e o órgão ambiental (IAP). A multa aplicada foi de R$ 468.000,00 e foi elaborado um

“Termo de Ajustamento de Conduta” (TAC). A empresa ficou responsável pela

remoção, por meio de bombeamento, da fase livre do combustível acumulada sobre

o aqüífero, pelo plantio de duas mil mudas de espécies nativas da região, pelos

tratos culturais para desenvolvimento das mudas e pela biorremediação(1) do

ambiente.

O prazo para a remoção da fase líquida foi de seis meses e para a

biorremediação foi de vinte e quatro meses.

(1) Biorremediação é uma técnica de recuperação de áreas degradadas por disposição não controlada de lixo sólido no solo. O pregresso significativo na biorremediação ocorreu a partir de meados da década de 80, quando foram desenvolvidos processos para identificar, isolar da natureza e estimular a reprodução, em grande quantidades, de bactérias capazes de se "alimentar" dos contaminantes. Vale lembrar que cada trabalho de biorremediação deve ser cuidadosamente planejado, pois as circunstâncias e condições de degradação do solo são sempre muito variáveis.

50

5 PENALIDADES

5.1 CRIME AMBIENTAL

A Lei nº 9.605 de Crimes Ambientais, de 12/02/1998 é constituída de 82

artigos, reunidos em VIII capítulos, veio regulamentar o artigo 225, § 3º da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este artigo é considerado

norma programática, especialmente no que se refere às responsabilidades penais

das pessoas físicas ou jurídicas, vindo dispor sobre as sanções não só penais como

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que

são definidas como:

Aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo (BONAVIDES, p.221,1996).

Muitos doutrinadores a classificaram como sendo um diploma normativo

moderno, dotado de regras avançadas, com a introdução de institutos modernos,

estabelecendo coerentemente quase todas as condutas administrativas e criminais

lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis, já existentes em outras

leis específicas.

Entretanto diversos estudiosos verificaram que o legislador utilizou termos

amplos e indeterminados, classificando-a também como uma norma penal em

branco {normas penais em branco são aquelas que possuem conteúdo incompleto,

vago e que exige ser complementada por outra norma jurídica para que possa ser

aplicada ao fato concreto. Podem ser em branco em sentido estrito (cujo

complemento se encontra em outra regra jurídica procedente de outra instância

legislativa). Ou em branco em sentido lato ou amplo (que são aquelas normas que

têm seu complemento na própria lei}, ou seja, que necessitam de complementação

através de outros ramos do direito, guardando estreito liame com o direito

51

administrativo.

Há quem diga que assemelha-se, no seu formato, ao Estatuto da Criança e

do Adolescente e ao Código de Defesa do Consumidor, que são leis de Terceira

Geração {Os direitos de terceira geração buscam também garantir a qualidade da

vida humana, regularizando a intervenção na natureza e a utilização de patrimônios

universais, como o fundo dos mares, o espaço cósmico e a Antártida. Eles definem,

também, bens culturais e naturais como patrimônios da humanidade, incluindo obras

de arte, construções e recursos naturais que tenham valor estético, histórico ou

científico}, visando promover a qualidade de vida e a dignidade humana, num País

cheio de contrastes sociais.

Anteriormente as regras relativas ao meio ambiente eram confusas e

geralmente conflitantes entre si, agora com a sua edição, as normas de direito penal

ambiental estão sistematizadas adequadamente, possibilitando o seu conhecimento

pela sociedade e sua execução pelos entes estatais.

Ao contrário da intenção de seus idealizadores, como era de se esperar,

nem todos os atos lesivos contra o meio ambiente foram abrangidos pela nova lei.

Essas lacunas serão ainda preenchidas pelo Código Penal, Lei das Contravenções

Penais e pelo Código Florestal {como é o caso do delito de difusão de doença ou

praga, de poluição sonora e de proibição da pesca de certos animais marinhos,

entre outros}.

O legislador com intuito de reprimir a prática de danos ambientais,

transformou diversos ilícitos que antes eram apenas contravenções penais para

crimes contra o meio ambiente, tais como o desmatamento não autorizado, maus

tratos a animais domésticos e realização de experiências dolorosas ou cruéis em

animais vivos, mesmo que seja para fins didáticos ou científicos.

52

Dentre as principais inovações da Lei nº 9.605, de 12/02/1998, pode-se citar:

- O desmatamento não autorizado agora é crime e o infrator está sujeito a pesadas multas. - A definição de responsabilidade da pessoa jurídica, inclusive a penal, permitindo também a responsabilização da pessoa física autora e co-autora da infração; - A possibilidade de substituição de penas de prisão por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade; - A punição é extinta mediante a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental; - Constatada a prática de crime contra o meio ambiente, a aplicação da pena é imediata.

Dentre as inovações antes expostas, a que causou maior repercussão pela

Lei 9.605/98 ao ordenamento jurídico é a responsabilidade penal da pessoa jurídica,

prevendo para elas tipos e sanções e bem definidos, diferentes daquelas que só se

aplicam à pessoa humana. Tal questão, no entanto, é bastante polêmica.

De início, a Lei é omissa quanto a que tipo de pessoa jurídica poderá ser

punida criminalmente por infrações a seus dispositivos. Desta forma, em tese,

até mesmo as pessoas jurídicas de direito público: Municípios, Estados, União,

Distrito Federal, Autarquias e Entidades Fundacionais, poderão ser

responsabilizadas se incorrerem na prática dos delitos elencados na nova legislação.

Também é omissa a lei no que diz respeito ao rito processual a ser

obedecido no caso de crimes cometidos por pessoas jurídicas. Obviamente, não se

poderá interrogar uma pessoa jurídica, por exemplo. Cabe, então, à doutrina e à

jurisprudência uma parcela considerável de responsabilidade acerca da boa

aplicação do recente diploma legal.

Apesar da previsão constitucional de responsabilidade da pessoa jurídica, a

doutrina ficou dividida em relação ao tema.

O Ministro Luiz Vicente CERNICCHIARO, interpretando os dispositivos

constitucionais, considerou que as pessoas morais somente desenvolvem suas

personalidades jurídicas por meio de pessoas físicas e o argumento de que o

53

legislador constituinte quisesse resolver a polêmica que envolve a responsabilidade

da pessoa jurídica o teria feito, de maneira expressa, no capítulo em que definiu os

princípios do Direito Penal, concluindo que "a Constituição brasileira não afirmou

a responsabilidade penal da pessoa jurídica, na esteira das congêneres

contemporâneas", somente possibilitando a aplicação das demais sanções

jurídicas que lhe são compatíveis (CERNICCHIARO apud ROCHA, 1998, p. 19).

Assim, entende o Ministro que: “a responsabilização da pessoa jurídica não

é possível, pois os princípios fundamentais da legalidade, da responsabilidade

pessoal, da culpabilidade, da presunção de inocência e o da individualização da

pena não lhe são aplicáveis”.

O eminente jurista Paranaense René Ariel Dotti, também sustentou a

incapacidade penal da pessoa jurídica, embasando sua tese nos seguintes

argumentos, em síntese:

1) A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material; 2) O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplice, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação; 3) O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas, e também quando veda as penas cruéis; 4) O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa; 5) O tempo do crime - quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais; 6) O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano, haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução; 7) Ofensa a princípios relativos à teoria do crime. DOTTI (1995, p.201)

No entanto, sustentando posição contrária, PIERANGELI e FREITAS, entre

outros, embora reconheçam a necessidade de se repensar toda a formulação teórica

do Direito Penal, admitem que a Constituição viabilizou a responsabilidade penal das

54

pessoas jurídicas (apud ROCHA, 1998, p. 19).

A verdade é que a vontade constitucional de estabelecer a responsabilidade

criminal das pessoas jurídicas nos casos em que menciona é muito clara. Conforme

ensina ROCHA:

Interpretar os dispositivos constitucionais de modo a não admitir a responsabilidade de pessoa moral significa desatender à finalidade protetiva da norma jurídico-constitucional. Outro caminho não resta senão construir um novo edifício dogmático para, paralelamente ao que define os limites da responsabilidade individual, reprimir as atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas em prejuízo dos bens e interesses juridicamente tutelados.(ROCHA, 1998, p. 20) .

Assim, em favor da responsabilização da pessoa jurídica, clamando por

inovações na legislação, a qual deva conter sanções específicas para tais casos,

pois também reconhece a natureza personalista da responsabilidade penal.

No entanto, diante de diversas posições de doutrinadores brasileiros, caberá

somente ao Poder Judiciário aplicar a norma ambiental ao caso concreto,

esclarecendo e fundamentando o seu convencimento, somente assim e com

reiteradas decisões poder-se-á ter melhor noção se a Lei nº 9.605, de 12/02/1998 –

Lei de Crimes Ambientais,estará cumprindo a sua função social.

5.2 LEGISLAÇÃO VIGENTE

Tratando-se de transporte de cargas perigosas, tanto a legislação ambiental

quanto à de transporte ferroviário, estão envolvidas.

Tem-se nestas legislações a tipificação das leis ambientais vigentes em

nosso país, como se sabe, para cada dano ambiental, existe um crime ambiental

pertinente, portanto, todo descumprimento à legislação ambiental é um ilícito penal.

Este é o motivo que torna a legislação ambiental tão importante.

Portanto cabe aqui citar algumas das leis, decretos e resoluções que

dispõem sobre o assunto.

− Constituição Federal de 1988, Capítulo VI do Meio Ambiente, Artigo 225.

55

− Lei 4771 de 15/09/1965. Determina a proteção de florestas nativas e

define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da

vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos

rios (dependendo da largura do curso d'água), a beira de lagos e de

reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade

superior a 45º e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige

que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20% da

cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de

imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área

seja vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram

criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.

− Lei 5.197 de 03/01/1967. Classifica como crime o uso, perseguição,

apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de

espécimes da fauna silvestres e produtos que derivaram de sua caça,

além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça

amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a

exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em

bruto.

− Lei 6.453 de 17/10/1977. Dispõe sobre responsabilidade civil por danos

nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as

atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um

acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação nuclear

tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de

culpa. Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas será

56

exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de acidente

nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados

pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer,

usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e

comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações

sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas

à instalação nuclear.

− Lei 6.766 de 19/12/1979. Estabelece as regras para loteamentos

urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a

poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área

total, 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de

educação, saúde lazer, etc.). O projeto deve ser apresentado e aprovado

previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas

passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do

empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional

do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o

empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se

obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

− Lei 6.803, de 02/07/1980. De acordo com esta lei, cabe aos Estados e

Municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e

licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental.

Municípios podem criar três classes de zonas destinadas a instalação de

indústrias: a) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às

indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à

saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades

57

não essenciais ao funcionamento da área; b) zona de uso

predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam

ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos

maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se

cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção

ambiental que minimize os efeitos negativos; c) zona de uso

diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades

urbanas e rurais.

− Lei nº 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus

fins e mecanismos de formulação e aplicação e da outras providencias.

− Lei 6.902, de 27/04/1981. Lei que criou as figuras das "Estações

Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo

que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer

alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental"

(APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder

público pode limitar as atividades econômicas para fins de proteção

ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.

− Lei 7.347 de 24/07/1985. Lei de Interesses Difusos, que trata da ação

civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente,

ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. A ação

pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa,

ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente

ela é precedida por um inquérito civil.

− Lei 7661, de 16/05/1988. Regulamentada pela Resolução nº 01 da

Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta

58

lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação

do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo

uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área,

trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a

priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio

histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite

aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de

gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais

restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se

o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer

às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

− Lei nº 7.804/89. Altera a Lei 6.938/81.

− Lei 7.802 de 11/07/1989. A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a

pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização,

aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.

Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de

agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos

Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Qualquer entidade

pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que

um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e

animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei

pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.

59

− Lei 7.805 de 18/07/1989. Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A

permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de

Produção Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros

autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada

cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser

concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa

ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de

suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios

responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada

sem permissão ou licenciamento é crime.

− Lei 7.735, de 22/02/1989. Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a

Secretaria Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério

do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento

florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a

política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar,

controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.

− Lei 8.171 de 17/01/1991. Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola,

coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de

seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define

que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e

fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar

zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas

atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver

programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de

60

espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes

recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da

reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades

básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos

naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos

plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar

a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a

heterogeneidade.genética.

− Lei 8.974 de 05/01/1995. Regulamentada pelo Decreto 1752, de

20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia

genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos

geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e

liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a

atividade de manipulação em material genético que contém informações

determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e

fiscalização do funcionamento de atividades na área, e da entrada de

qualquer produto geneticamente modificado no país, é de

responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente, Recursos

Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), da Saúde (MS), da Reforma

Agrária. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é

obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá,

entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões

relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a

intervenção em material genético humano in viva (exceto para tratamento

de defeitos genéticos), e também a manipulação genética de células

61

germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte anos de

reclusão.

− Lei 9.433 de 08/01/1997. A lei que institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define

a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que

pode ter usos múltiplos. A partir dela, a gestão dos recursos hídricos

passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder

Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das

Águas: a) os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia

hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar

os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de

crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso; b) a outorga de

direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os

usos múltiplos; c) a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo

tratamento e distribuição); d) os enquadramentos dos corpos d'água (a

ser regulamentado). A lei prevê a formação de: a) Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e

estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacia

Hidrográfica); b) Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por

indicados pelos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos,

representantes das organizações civis do setor e de usuários; c) Comitês

de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia

hidrográfica; cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade

civil e usuários com atuação regional comprovada; d) Agências de bacia:

com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm

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entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e

administração dos recursos recebidos; e) Sistema Nacional de

Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento,

armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e

fatores intervenientes em sua gestão.

− Lei 9.605, de 12/02/1998. A Lei dos Crimes Ambientais reordena a

legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições.

A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração

ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se

ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental.

Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a

recuperação do dano ambiental e, no caso de penas de prisão de até 4

anos, é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de

pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões, maltratar as plantas

de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou

realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de

R$ 50 a R$ 50 milhões.

− Decreto nº 98.973/90. Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário

de Produtos Perigosos e da outras providencias.

− Decreto nº 1.832/96. Aprova o Regulamento dos Transportes

Ferroviários.

− Portaria Minter 231/76. Dispõe sobre a qualidade do ar, estabelecendo

padrões de qualidade, bem como os níveis de concentração de poluentes

atmosféricos que quando ultrapassados poderão afetar a saúde, a

segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos ao

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meio ambiente em geral.

− Portaria Minter 53/79. Dispõe sobre a disposição e o tratamento dos

Resíduos Sólidos.

− Portaria Minter 124/80. Dispõe sobre a localização de industrias

potencialmente poluidoras nas proximidades de coleções hídricas e

cursos de água.

− Portaria Interministerial 001/99. Atribuiu ao produtor de lubrificante

acabado a responsabilidade pela garantia da coleta do equivalente a 30%

do volume do óleo por ele comercializado.

− Resolução CONAMA nº 20/86. Estabelece a classificação das águas

doces, salobras e salinas do Território Nacional e respectivas normas e

padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas

coleções de água, e dá outras providências.

− Resolução CONAMA nº 20/86. Estabelece a classificação das águas

doces, salobras e salinas do Território Nacional e respectivas normas e

padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas

coleções de água, e dá outras providências.

− Resolução CONAMA nº 006/88. Dispõe sobre licenciamento de

atividades industriais e geração de resíduos.

− Resolução CONAMA nº 006/88. Dispõe sobre licenciamento de

atividades industriais e geração de resíduos.

− Resolução CONAMA nº 005/89. Institui o Programa Nacional de Controle

da Qualidade do Ar – PRONAR.

− Resolução CONAMA nº 005/89. Institui o Programa Nacional de Controle

da Qualidade do Ar – PRONAR.

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− Resolução CONAMA nº 001/90. Estabelece critérios e padrões para a

emissão de ruídos, em decorrência de atividades industriais.

− Resolução CONAMA nº 003/90. Estabelece os padrões primários e

secundários de qualidade do ar e ainda os critérios para episódios

agudos de poluição do ar.

− Resolução CONAMA nº 006/90. Regulamenta a produção, importação e

uso de dispersantes químicos para ações de combate aos derrames de

petróleo e seus derivados.

− Resolução CONAMA nº 13/90. Estabelece normas e uso dos entornos

das Unidades de Conservação.

− Resolução CONAMA nº 005/93. Define normas mínimas para tratamento

de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, aeroportos, terminais

rodoviários e ferroviários.

− Resolução CONAMA nº 009/93. Dispõe sobre óleo lubrificante: uso,

gerenciamento e reciclagem.

− Resolução CONAMA nº 13/95. Dispõe sobre o cadastramento, junto ao

IBAMA, das empresas que produzam, importem, exportem,

comercializem ou utilizem substâncias que destroem a camada de

ozônio.

− Resolução CONAMA nº 002/96. Dispõe sobre a reparação de danos

ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas.

− Resolução CONAMA nº 227/97. Regra a execução do programa I/M

(Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso).

− Resolução CONAMA nº 230/97. Estabelece itens de ação indesejáveis

que reduzem a eficácia do controle de emissão de ruído e poluentes

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atmosféricos de veículos automotores.

− Resolução CONAMA nº 237/97 (Licença Ambiental). Promove a revisão

dos procedimentos e critérios utilizados no Licenciamento Ambiental.

− Resolução CONAMA nº 349, de 16 de agosto de 2004. Dispõe sobre o

licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno

potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos

em operação.

− Portaria IBAMA nº 85/96. Dispõe que toda empresa possuidora de frota

de transporte de carga ou de passageiros, cujos veículos sejam movidos

a óleo diesel, deverão criar e adotar um programa interno de auto-

fiscalização da correta manutenção da frota quanto a emissão de fumaça

preta, conforme diretrizes constante do anexo desta portaria.

− Norma Brasileira NBR 10.151/87. Dispõe sobre a avaliação do ruído em

áreas habitadas, bem como fixa as condições exigíveis para a avaliação

da aceitabilidade destes.

− Norma Brasileira NBR 10.152/87. Fixa níveis de ruído compatíveis com o

conforto acústico em ambientes diversos.

− Norma Brasileira NBR 10.004/04. Classifica os resíduos sólidos quanto

aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, para que

estes resíduos possam ter manuseio e destinação adequados.

O Decreto nº 2.866 de 7 de Dezembro de 1998, estabelece em seu artigo

18º, do Capítulo IV, penalidades para determinadas infrações cometidas pelas

empresas ferroviárias.

Art. 18º) À ferrovia que haja cometido infração serão aplicadas as seguintes penalidades: 1) Multa de US$ 6.000 quando:

− Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as autorizações expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos

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competentes dos países onde ocorrer a operação de transporte. 2) Multa de US$ 3.000 quando:

− Transportar produto perigoso em vagões, ou equipamentos que não cumpram as condições técnicas e estado de conservação, conforme preceituam os artigos. 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.

− Transportar produto perigoso em vagão ou equipamento sem rótulo de risco ou painéis de segurança ou quando essa identificação estiver incorreta ou ilegível, em desacordo com o estabelecido no art. 34, do Anexo I ao Acordo.

− Transportar, no mesmo vagão ou contêiner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou outro produto perigoso incompatíveis entre si, em desacordo com o art. 45, do Anexo I ao Acordo.

− Não observar, na formação dos trens, as precauções de segurança previstas nos artigos. 35 e 37, do Anexo I ao Acordo.

− Transportar produto perigoso em trens de passageiros ou trens mistos, em desacordo com o art. 36, do Anexo I ao Acordo.

− Não adotar, em caso de acidente, as providências especificadas nos artigos. 61 e 62, do Anexo I ao Acordo.

3) Multa de US$ 500 quando:

− Permitir o transporte de produto perigoso em trens desprovidos dos equipamentos para situações de emergência, dos materiais de primeiros socorros, dos equipamentos de proteção individual, ou portando qualquer um deles em desacordo com o que preceitua o art. 30, do Anexo I ao Acordo.

− Permitir a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior em desacordo com o art. 32, do Anexo I ao Acordo.

− Estacionar os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não cumprindo com o que estabelece o art. 43, do Anexo I ao Acordo.

− Realizar transporte de produto perigoso sem observar as providências do art. 41, do Anexo I ao Acordo.

− Transportar produto perigoso desacompanhado da declaração de carga emitida pelo expedidor e das instruções escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo como previsto no art. 56, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao Acordo.

− Armazenar produtos perigosos em desacordo com o que preceitua o art. 51, do Anexo I ao Acordo.

− Transportar produtos perigosos em desacordo com o art. 44, do Anexo I ao Acordo.

− Proceder, pelo pessoal da ferrovia, à abertura de volumes contendo produtos perigosos, nos veículos e nas dependências da mesma, exceto em casos de emergência, em desacordo com o que preceitua o art. 46, do Anexo I ao Acordo.

− Fumar, durante manuseio, próximo a embalagens, vagões ou contêineres de produtos perigosos, em desacordo com o que estabelece o item 2.2.2.2 do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo. (http://www.antt.gov.br/legislação, decreto 2866, 1988, p.7)

5.3 EMBASAMENTO LEGAL

5.3.1 Lei de crimes ambientais

Conforme a Lei de Crimes Ambientais em seus artigos 2º e 3º, dispõe:

quem , de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e

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de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fat.

Considerando o texto antes citado, a empresa ferroviária poderá ser

enquadrada de princípio na responsabilidade penal, administrativa e civil.

Para a aplicação da pena, a autoridade competente deverá observar a

gravidade do fato, os antecedentes do infrator e também a situação econômica do

infrator.

A autoridade poderá submeter o réu a penas restritas, conforme o artigo 8

da referida Lei, que incluem prestação de serviços à comunidade; interdição

temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação

pecuniária; recolhimento domiciliar.

Ainda citando a Lei de Crimes Ambientais em seu artigo 18, a empresa

poderá ser multada segundo os critérios do Código Penal, e mesmo que esta atinja

o seu máximo, poderá ser aumentada em três vezes, conforme o valor econômico

da área degradada.

Esse valor econômico será levantado por uma perícia baseada no cálculo do

valor do dano.

O dano ambiental causado pelo acidente escolhido, poderá ser enquadrado

ainda na Seção II – Dos Crimes contra a Flora, artigo 38 que cita:

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção: Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.

Ainda analisando a Lei de Crimes Ambientais, em sua Seção III da Poluição

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e outros Crimes Ambientais, no art. 54, que diz:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou passam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. I - Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. II - Se o crime: 1. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 2. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que

momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

3. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

4. dificultar ou impredir o uso público das praias; 5. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou

detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos. III - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Ao que diz respeito às informações prestadas ao Instituto Ambiental do

Paraná no dia do acidente da quantidade de produto derramado não representarem

a realidade dos fatos, a empresa pode ainda ser enquadrada na Seção V- Dos

Crimes contra a Administração Ambiental, Art. 66:

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

5.3.2 Lei estadual 7.109/79

A Lei Estadual 7.109/79 institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente.

Segundo esta lei, a empresa ferroviária poderá, além do enquadramento no seu Art.

3o já citado anteriormente, enquadrar-se no seu Art. 5o, que diz:

As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, serão punidas com a multa diária de 5(cinco) a 100(cem) valores de referência regionais, enquanto perdurar a infração. § 1o A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas. § 2o As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas a ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – ARH.

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5.3.3 Resolução CONAMA n º 002, de 18 de abril de 1996

Alguns artigos da Resolução nº 002, resolvem, as penalidades que os

órgãos competentes estaduais e federal (no caso IAP e IBAMA) devem aplicar às

empresas causadoras de dano ambiental, quando há destruição de florestas e

outros ecossistemas. Com base nessa Resolução, foi elaborado pelo Instituto

Ambiental do Paraná o Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa

poluidora e o órgão ambiental (IAP). Além do TAC, a multa aplicada foi de R$

468.000,00.

“A empresa ficou responsável pela remoção, por meio de bombeamento, da

fase livre do combustível acumulada sobre o aqüífero, pelo plantio de duas mil

mudas de espécies nativas da região, pelos tratos culturais para desenvolvimento

das mudas e pela biorremediação do ambiente.

O prazo para a remoção da fase líquida foi de seis meses e para a

biorremediação foi de vinte e quatro meses.”

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6. CONCLUSÃO

A legislação brasileira, em determinados aspectos, apresenta-se vaga ao

estabelecer critérios avaliativos de danos ambientais. Ao exigir a recuperação da

área atingida, surge a polêmica de até que ponto pode-se devolver as condições

originais ao meio ambiente. Portanto a importância do artigo 225 da Constituição,

que determina que os infratores estão sujeitos a sanções penais independentemente

da reparação do dano.

Além disso, a lei 9.605/98 não abrange todos os aspectos lesivos contra o

meio ambiente.

É por razões como essas que se torna difícil uma análise da eficiência do

sistema legislativo, no que se refere a penas educativas, a fim de se evitar a

ocorrência de novos acidentes.

No caso estudado, o cumprimento do TAC, permite à empresa a redução da

multa em até 90% do valor inicialmente aplicado. Com isso, seria reduzida a função

pedagógica da multa. Entretanto, no aspecto judicial, cabe ao juiz responsável a

decisão de qual é a penalidade cabível à empresa.

Neste âmbito, entra mais uma questão que é a responsabilização da pessoa

jurídica, pois a lei é omissa com relação ao rito processual que guia casos de crimes

cometidos por pessoas jurídicas.

Independentemente do julgamento da ação, o mínimo que se deve exigir é

que seja posto em prática um plano de gerenciamento de riscos bem elaborado e

que possua medidas de emergência com alto grau de eficácia.

No que se refere ao atendimento da emergência do acidente estudado,

conclui-se que, de início, a empresa seguiu os passos sugeridos no plano de

atendimento da extinta RFFSA, como o monitoramento da área atingida, o

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isolamento da área de risco, bem como procurou conter de imediato o vazamento de

óleo.

Porém, com relação ao comprometimento da empresa com o plano de riscos

e emergências, esta se apresentou falha. Notou-se que equipe e equipamentos

eram insuficientes para um atendimento de acidente envolvendo carga perigosa, e

que, mesmo quando acionada novamente pelo IAP, esta se mostrou omissa em

atender às exigências.

Vale lembrar que um dos itens mais importantes do plano de gerenciamento

de riscos é a disponibilidade de recursos humanos e materiais, para que o acidente

afete da menor maneira possível o meio ambiente.

Desta forma, no decorrer do tempo de atendimento do acidente, houve o

aumento da várzea atingida, além da empresa não ter tido o cuidado com a questão

meteorológica, não prevendo que o fator climático agravaria a situação de

emergência.

Portanto, para que se consiga manter o meio ambiente ecologicamente

equilibrado é preciso muito mais do que consciência ambiental. É necessário que o

Poder Público e a coletividade estejam inteiramente comprometidos com a defesa e

a preservação do meio ambiente, assim como as empresas privadas devem estar

cientes desta coletividade.

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REFERÊNCIAS

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