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Universidade Federal de Santa Maria Diretório Livre do Direito ANAIS DA XI SEMANA ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA Evento organizado pelo Diretório Livre do Direito (Gestão “DLD Além dos Muros”) com apoio do Curso de Direito da UFSM Santa Maria, RS 2012

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Universidade Federal de Santa MariaDiretório Livre do Direito

ANAIS DA XI SEMANA ACADÊMICADO CURSO DE DIREITO

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DESANTA MARIA

Evento organizado pelo Diretório Livre do Direito (Gestão “DLD Além dos Muros”)

com apoio do Curso de Direito da UFSM

Santa Maria, RS

2012

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Índice

1) DIREITOS HUMANOS E MULTICULTURALISMO:direito à diversidade cultural (Autoria: Taise Rabelo Dutra Trentin, Bárbara Chiodini Axt Hoppe e Sandro Seixas Trentin. Apresentação: Bárbara Chiodini Axt Hoppe)..............................p. 3

2) A REVOLUÇÃO “WIKI” E AS NOVAS TENDÊNCIASPARA A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA (Autoria: Mauro Marafiga Camozzato e Jerônimo Siqueira Tybusch. Apresentação: Mauro Marafiga Camozzato)........................................................p.8

3) TRANSFORMAÇÃO DA CULTURA DO SEGREDO NACULTURA DO ACESSO: Lei de Acesso à Informação comogarantia de direito fundamental (Autoria e apresentação: Bernardo Girardi Sangoi).............................................................p.13

4) A POLITIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES SOB A ÓTICADA CIDADANIA GLOBAL (Autoria: Noemi de Freitas Santos e Carine Rossini Belinazzo. Apresentação: Noemi de Freitas Santos)...........................................................................................p.18

5) JUSTIÇA RESTAURATIVA: PRÁTICA SOCIAL EINCLUSIVA (Autoria: Taise Rabelo Dutra Trentin, Bárbara Chiodini Axt Hoppe e Sandro Seixas Trentin. Apresentação: Bárbara Chiodini Axt Hoppe)......................................................p.22

6) OS DIREITOS DOS IDOSOS À LUZ DA LEGISLAÇÃOBRASILEIRA E SOBRE UMA PERSPECTIVA DECONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA (Autoria: Mônica Michelotti Loureiro e Bruno Lovatto da Silva. Apresentação: Mônica Michelotti Loureiro).........................................................p.27

7) MEDIAÇÃO SOCIOAMBIENTAL: uma alternativa para aresolução dos conflitos socioambientais (Autoria: Taise Rabelo Dutra Trentin, Bárbara Chiodini Axt Hoppe e Sandro Seixas Trentin. Apresentação: Bárbara Chiodini Axt Hoppe)...p.32

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DIREITOS HUMANOS E MULTICULTURALISMO: DIREITO À DIVERSIDADE

CULTURAL

Taise Rabelo Dutra Trentin1

Bárbara Chiodini Axt Hoppe2

Sandro Seixas Trentin3

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa tratar sobre a questão dos direitos humanos e multiculturalismo

frente ao direito à diversidade cultural.

Como principal referencial bibliográfico apresentam-se os ensinamentos de

Boaventura de Souza Santos. O tema abordado justifica-se pela importância quanto aos

fundamentos da perspectiva universalista e multiculturalista para garantir efetiva proteção do

direito humano, levando-se em conta as diversidades culturais. Estando inserido na área

temática dos Direitos Humanos e Diversidade Cultural.

O estudo tem como objetivo geral analisar a efetivação dos direitos humanos frente ao

direito ao respeito à diversidade cultural, tanto na esfera estatal como universal, apontando-se

conceitos básicos, primeiramente para a reflexão, para após contextualizar-se a teoria e a

prática do exercício destes direitos. Como objetivos específicos, abordar-se-á sobre a questão

da universalidade e do multiculturalismo dos direitos humanos, seguindo-se a linha de

entendimento de Boaventura Santos.

1 Mestre em Direito Público pela Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, Pós-graduada em direito

empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduanda em Direito e

Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogada. Participou como integrante do

Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana

Marion Spengler. Integrante do Grupo de Pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas, coordenado pela

Profª. Pós Drª. Marli Marlene Moraes da Costa, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado

e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected] 2 Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduada em

Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição. Graduanda do Programa Especial de Formação de

Professores para Educação Profissional oferecido pela UFSM. Advogada atuante. Endereço eletrônico:

[email protected] 3 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Pós-graduado em Direito Processual

Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, e Pós-graduado em Direito Tributário pela

Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogado. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas

Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, e do Grupo de

estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia, coordenado pela Profª. Pós-

Drª. Salete Oro Boff, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e

certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected]

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2 METODOLOGIA

O método a ser adotado no desenvolvimento da presente pesquisa será o hipotético-

indutivo, tendo em vista tratar-se de uma pesquisa onde o papel da lógica jurídica é provar a

aceitabilidade das premissas. Desse modo, o raciocínio hipotético-dedutivo, parte de uma

consideração geral para verificação específica, exigindo coerência e exatidão. Ainda, utilizou-

se o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

A pesquisa ainda está em andamento, mas como um dos resultados parciais desta,

apresenta-se aqui breves considerações acerca dos direitos humanos em contraposição da

questão do direito à diversidade cultural, visando à concreção do direito à cidadania universal.

Os sistemas culturais, na visão dos multiculturalistas, devem ser analisados de acordo

com o contexto em que se apresentam inseridos4. Desse modo, para que houvesse uma efetiva

proteção aos Direitos Humanos teria que se considerar as peculiaridades de determinada

cultura a partir da ótica e fundamentos da esfera no qual se encontra inserida esta cultura.

Segundo Piovesan, a perspectiva multiculturalista:

a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico,

cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu

próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às

específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Não há moral

universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas.

Há uma pluralidade de culturas no mundo, e estas culturas produzem seus próprios

valores5

Boaventura Santos6 propõe uma concepção multicultural emancipatória dos Direitos

Humanos. Para este autor, enquanto os Direitos Humanos forem considerados Direitos

Humanos universais em abstrato, estes direitos serão, na realidade, globalização hegemônica,

formas de dominação transfiguradas em localismos globalizados. A solução contra-

hegemônica para essa situação seria a reconceitualização dos Direitos Humanos como

interculturais (multiculturais).

O mesmo autor rejeita a dicotomia entre universalismo e relativismo cultural, pois

acreditam que a solução para este problema está na identificação, em cada cultura, do

4 MELO, Verônica Vaz de. A efetividade da proteção do direito à diversidade cultural sob a perspectiva

universalista e multiculturalista dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14588>. Acesso em: 10 nov. 2012. 5 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva,

2006, p.22. 6 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). A globalização e as ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2002.

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conjunto de ideias que se assemelham àquelas que formam o conceito ocidental, majoritário,

de direitos humanos. Dessa forma, é possível se construir um caminho que proteja o homem

da opressão, sem violar suas principais características históricas e culturais, já que essas

diferenças históricas e culturais passam a ser complementares e não excludentes. Esta visão

conciliadora, que essencialmente integra as diversas formas culturais de realização da

dignidade humana, é um alento para todos aqueles que sonham com a possibilidade da paz e

da justiça, sem que isso signifique a imposição da vontade do mais forte7.

Carol C. Gould8, similarmente com o que propõe Boaventura de Souza Santos,

acredita que a solução para o embate entre as concepções universalista e multiculturalista de

Direitos Humanos, no que diz respeito à proteção às diferentes práticas culturais, seria o

diálogo intercultural como forma de se promover a formação de normas e princípios comuns

entre as diversas culturas.

Para Boaventura Santos, o conceito de universalidade não está fundamentado em

pressupostos universais, mas sim em pressupostos tipicamente ocidentais, como natureza

humana universal, autonomia do indivíduo e prioridade dos direitos individuais sobre os

direitos coletivos. Assim, para se superar essa visão hegemônica, é preciso compreender os

direitos fundamentais em termos multiculturais, criando uma nova forma de cidadania,

cosmopolita, baseada no reconhecimento da diferença e na redução das desigualdades,

inserida em um processo dialógico e diatópico. Esta cidadania insere-se em um

multiculturalismo ‘policêntrico’ que, segundo ele, fundamenta-se:

na relativização mútua e recíproca, no reconhecimento de que todas as culturas

devem perceber as limitações de suas próprias perspectivas, na igualdade

fundamental de todos os povos, em termos de status, inteligência e direitos, na

descolonização das representações e das relações de poder desiguais entre povos e

entre culturas9.

Ainda, salienta Boaventura10

, isto impediria que os discursos e práticas de direitos

humanos se tornassem meros reflexos das preocupações eurocêntricas, permitindo uma

igualdade que reconhecesse as diferenças e uma diferença que não produzisse desigualdades,

formando aquilo que ele chama de ‘cidadania multicultural’, única cidadania que,

7 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). A globalização e as ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2002.

8 GOULD, Carol C. Globalizing democracy and human rights. Cambridge: Cambridge University Press,

2004, p.69 9 SANTOS, Boaventura de Souza; NUNES, João Arriscado. Para ampliar o cânone do reconhecimento da

diferença e da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de Souza (org.). Reconhecer para libertar: Os caminhos do

cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.25. 10

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: BALDI, César

Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.253.

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verdadeiramente, poderia ser chamada de cosmopolita. Para ele, portanto, os direitos humanos

não devem ser concebidos como universais, mas sim como multiculturais. Isto porque o

conceito de universalidade não está fundamentado em pressupostos universais, como já

afirmado anteriormente, após, continua dizendo que é necessário que se estabeleça um

diálogo multicultural sobre os direitos humanos e outros princípios de dignidade humana, de

forma a transformar a prática dos direitos humanos em um projeto cosmopolita multicultural.

4 CONCLUSÕES

Conforme se apresenta no artigo, alguns apontamentos foram feitos acerca dos direitos

humanos e o direito à diversidade cultural, analisando a questão da concepção universalista e

multiculturalista dos direitos humanos, já que se acredita que a solução para este problema

está na identificação de cada povo, de cada cultura, e não somente num conjunto de ideias que

se assemelham àquelas que formam o conceito ocidental, majoritário, de direitos humanos,

tudo com o intuito de realmente universalizá-los de forma policêntrica, respeitando-se as

diversidades e ao mesmo tempo igualando-as na esfera do direito internacional humanístico.

Sem nos esquecermos que esta concepção multiculturalista necessita de uma efetiva

proteção e, de uma execução eficaz de políticas que levem em consideração as diferenças

culturais, primeiramente, visando a proteção dos grupos socialmente vulneráveis, enquanto

vítimas preferenciais da exclusão, no âmbito interno de cada Estado, para depois alçar-nos na

expansão desta ideologia no âmbito internacional, tornando um cidadão de um Estado em um

cidadão do mundo globalizado, sem perder neste trajeto a sua individualidade cultural.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

BALDI, César Augusto. (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de

Janeiro: Renovar, 2004.

GOULD, Carol C. Globalizing democracy and human rights. Cambridge: Cambridge

University Press, 2004.

MELO, Verônica Vaz de. A efetividade da proteção do direito à diversidade cultural sob a

perspectiva universalista e multiculturalista dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina,

ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14588>. Acesso

em: 10 nov. 2012.

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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, democracia e integração regional: os desafios da

globalização. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.9, n.37 , p.109-

128, out./dez. 2001.

__________. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.

__________. Direitos humanos e a jurisdição constitucional internacional. Revista

Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 1, p. 147-161, jan./fev. 2003.

__________. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo:

Saraiva, 2006.

SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). A globalização e as ciências sociais. São Paulo:

Cortez, 2002.

__________. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: BALDI, César

Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar,

2004.

__________; NUNES, João Arriscado. Para ampliar o cânone do reconhecimento da

diferença e da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de Souza (org.). Reconhecer para

libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização

Brasileira, 2003.

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A REVOLUÇÃO “WIKI” E AS NOVAS TENDÊNCIAS PARA A PARTICIPAÇÃO

DEMOCRÁTICA

Mauro Marafiga Camozzato1; Jerônimo Siqueira Tybusch

2

INTRODUÇÃO

Este trabalho procurou demonstrar a importância da utilização das plataformas de

participação e dos ambientes “wiki” como ferramentas indispensáveis para o acesso à democracia

em um futuro próximo. Este estudo justifica-se, pois as novas tecnologias em rede estão

transformando as relações sociais de forma a criar um novo paradigma midiático, na qual a

participação colaborativa vem ganhando espaço. Nesse contexto, o Direito não pode ignorar as

novas tendências, para que possa adequar o novo contexto social às suas finalidades. Como

referencial teórico, foram utilizados Manuel Castells, Pierre Levy, Elizabeth Araya & Silvana

Vidotti, Tim O´Reilly (criador da WWW), Don Tapscott & Anthony D. Willians, e a Wikipedia.

METODOLOGIA

Método de Abordagem: para o desenvolvimento do estudo foi utilizado o método dedutivo.

Foram estudados elementos da sociedade em rede e aspectos técnicos da internet. Paralelamente,

procurou-se encontrar exemplos de aplicação de plataformas de colaboração e de ambientes wiki.

Posteriormente, sugeriu-se esse comportamento como tendência para a ampliação do acesso à

participação social.

Método de Procedimento: o método de procedimento utilizado foi o monográfico, trazendo

aspectos gerais sobre os elementos estudados.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A sociedade em rede é muito mais do que pessoas tecnicamente interligadas através de

uma rede de transmissão de dados que as conecta. Quando a Word Wide Web tornou-se a principal

aplicação da Internet3, já se clareava que conectar humanos essencialmente significa potencializar a

1 Graduando em Direito na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Habilitado em Mediação pela Universidad

Nacional del Litoral – UNL (Argentina). Graduado em Ciência da computação pela Universidade de Passo Fundo – UPF.

Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade – GPDS/UFSM. 2 Professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina –

UFSC. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Graduado em Direito pela

Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade –

GPDS/UFSM. 3

Segundo AYARA e VIDOTTI (2010, p. 26), é comum a confusão entre Internet e Word Wide Wed, e trazem a definição do

idealizador desta: “A World Wide Web, Web ou www é definida pelo seu idealizador, o físico inglês Tim Berners-Lee (1996),

como o universo da informação acessível na rede global. Ela é um espaço abstrato povoado, principalmente, por páginas

interconectadas de texto, imagens e animações, com ocasionais sons, mundos tridimensionais e vídeos com os quais os

usuários podem interagir. É comum que as pessoas ainda confundam Web com Internet. Berners-Lee (2001, p.5) fala sobre a

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produção de ideias, muito mais do simplesmente interligá-los tecnicamente para a emissão e

recepção de mensagens. A velocidade com que a rede se disseminou pelo planeta é impressionante,

se considerarmos o curto espaço de tempo decorrido entre a proposição da arquitetura Web (1989)

até a criação da primeira rede social (1995)4, ideia que acabaria evoluindo para a publicação de

perfis pessoais e logo se popularizando em escala mundial. E, se o advento da Web possibilitou a

disseminação da internet como verdadeira ferramenta de acesso à informação, a criação da Web 2.0

significou um grande avanço para a interatividade das pessoas conectadas em rede.

A expressão “Web 2.0” é utilizada para descrever uma espécie de segunda geração da World

Wide Web: o início de uma tendência que reforça o conceito de troca de informações e colaboração

dos internautas. O termo não se refere à atualização nas suas especificações técnicas, mas uma

mudança na forma como ela é encarada por usuários e desenvolvedores5. O criador do termo, Tim

O´Reilly, prefere não fixar uma definição para ele, mas o explica em um artigo de cinco páginas,

disponível – obviamente – na internet (O´REILLY, 2005).

O maior expoente dessa revolução digital é a concepção dos ambientes wiki, que permitem a

reconstrução e autorregulação constante da informação em tempo real. Essa nova percepção

provocou uma transformação no paradigma sobre a disseminação da informação em redes, ao ponto

de se poder dizer que se está iniciando uma nova era para a humanidade. Isso porque, pela primeira

vez, a tecnologia disponibiliza um espaço para a resolução de problemas que permite a interconexão

de qualquer interessado em compartilhar seu conhecimento, de forma instantânea, voluntária e sem

custos. O resultado disso é união de esforços cujo potencial construtivo é inédito na história da

civilização, momento em que a humanidade se une de forma sistêmica e orgânica como se um único

ser fosse, em prol da resolução de um problema em comum.

SANTELLANO (2007), explica o que é uma ferramenta wiki6: “Os textos que formam a

vasta teia global (Web) e que permitem a navegação por ação de um usuário são chamados de

hipertextos. E assim, mais rigorosamente falando, uma ferramenta wiki permite a criação rápida de

diferença em sua página no site da W3C: “A Web é um espaço de informação abstrato (imaginário). Na Internet você encontra

computadores – na Web, você encontra documentos, sons, vídeos,... informação. Na Internet, as conexões são cabos entre

computadores; na Web, as conexões são os links de hipertextos. A Web existe devido a programas que se comunicam entre

computadores na Internet. A Web não poderia ser criada sem a Internet. A Web tornou a rede útil porque as pessoas estão

realmente interessadas em informação (para não citar conhecimento e sabedoria!) e realmente não querem saber sobre

computadores e cabos”. 4 Segundo OLIVEIRA (2012), a primeira rede social foi a ClassMates.com: “Com o próposito de realizar um reencontro entre

os amigos de faculdade, escola, etc, o ClassMates surgiu em meados de 1995 onde figurava como a primeira rede social na

internet, isto é, levou para o online os laços sociais que haviam sido criadas no ambiente offline. Com um enorme sucesso no

Canadá e Estados unidos o site possuía um modelo de serviço pago, ao contrário das redes que chegariam pouco tempo

depois.” 5 Segundo a Wikipédia: “Alguns especialistas em tecnologia, como Tim Berners-Lee, o inventor da World Wide Web (www),

alegam que o termo carece de sentido, pois a Web 2.0 utiliza muitos componentes tecnológicos criados antes mesmo do

surgimento da Web. Alguns críticos do termo afirmam também que este é apenas uma jogada de marketing (buzzword). A

web 2.0 é alvo de discussão entre alguns entusiastas, tecnófilos e tecnófobos.”. Cf <http:// pt.wikipedia.org /wiki/Web_2.0> 6 “Consta que a palavra wiki pertence originalmente ao repertório de termos usados na linguagem dos nativos das ilhas do

Havaí, arquipélago localizado no Oceano Pacífico e administrado pelos EUA. O significado usual para essa palavra é rápido,

ligeiro, imediato.” (SANTELLANO, 2007).

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hipertextos.”. Ou seja, um ambiente wiki permite que qualquer pessoa colabore para a construção da

informação. O resultado dessa possibilidade é a potencialização da capacidade humana de agregar

conhecimento. Isso significa que a humanidade caminha para ingressar em uma nova era de

colaboração e participação, com impactos nas relações sociais, comércio, indústria, política, meio-

ambiente, etc.

Tapscott e Willians (2006) batizaram de “wikinomics” a nova arte e ciência da colaboração

que está emergindo. Segundo os autores, isso é “muito mais do que criar enciclopédias e outros

documentos online. Um wiki é mais do que apenas um software para permitir que várias pessoas

editem sites na internet. É uma metáfora para uma nova era de colaboração e participação.”

(TAPSCOTT e WILLIANS, 2006, p. 29)

Ao falar sobre “criar enciclopédias”, os autores se referem à Wikipedia, uma enciclopédia de

livre acesso cuja confiabilidade já se está em vias de superar a enciclopédia Britânica7. Ainda que

tal informação seja assimilada com boa dose de ceticismo, o resultado apresentado supera o que se

poderia esperar de um agrupamento de pessoas interconectadas com poder de inserir qualquer

informação, da forma que lhe convir. Essa conclusão tem uma enorme importância paradigmática

porque releva a capacidade humana de se organizar em prol de um objetivo comum e,

principalmente, de eliminar o ruído.

Nesse novo olhar sobre a utilização da internet, destaca-se a construção de plataformas de

participação que, em resumo, pode-se definir como locais onde as pessoas se reúnem para a solução

de um problema específico. Nesse tipo de ambiente, a colaboração em massa provoca uma natural

autorregulação da informação, formando uma rede de colaboração capaz de solucionar problemas

reais de uma maneira até então inimaginável.

Por tudo isso, não é possível imaginar que essa tendência tecnológica não terá uma grande

influência no comportamento humano. A internet não é um mundo paralelo, sem identidade com o

mundo real. Ela é o mundo real – em um outro ambiente, com símbolos diferentes, porém que

representam – e afetam – o mundo real. Segundo Pierre Levy, o virtual é tão somente um real “não

presencial”, porém existente e produz efeitos. Levy assevera, inclusive, que o virtual em nada tem a

ver com o advento da internet e sim, acompanha desde sempre a condição humana, como, por

exemplo: as leis, as línguas, os meios de comunicação ou de transporte, etc. (LEVY, 1996).

Nesse contexto, é conclusivo que esses espaços de participação irão convergir para

ambientes de participação democrática e política. Segundo Castells (2006, p. 374), “a política da

mídia não se aplica a todas as formas de fazer política, mas todas as formas de política têm

7 Nesse contexto, Tapscott e Willians (2006, p. 98) trazem a informação de que, dependendo do critério de avaliação, pode-se

dizer que a Wikipedia supera a Enciclopédia Britânica em credibilidade: “(...) A análise comparativa da revista Nature de 42

verbetes científicos em ambas as fontes revelou uma diferença surpreendentemente pequena. A Wikipédia continha quatro

imprecisões por verbete; a Britânica, três. (..).”

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necessariamente de passar pela mídia para influenciar o processo decisório”. Sobre o assunto,

Cristiano de Faria desenvolveu um trabalho para o Centro de Documentação e Informação da

Câmara dos Deputados8, que analisa a amplitude das possibilidades de participação popular no

legislativo.

Porém, não é preciso o acesso a uma participação legislativa direta para que o acesso à

democracia seja facilitado através das plataformas de colaboração. Um bom exemplo de iniciativa

local que deu certo foi a experiência de construção de um ambiente colaborativo de aprendizagem

nas Escolas Municipais de Sapucaia do Sul - município brasileiro do estado do Rio Grande do Sul.

Com o uso de ferramentas Wiki, as escolas participantes desenvolveram ambientes com vários

projetos integrados ao ambiente central, enquanto este serviu de âncora aos ambientes

desenvolvidos em todas as escolas. Segundo os idealizadores do projeto – um trabalho de conclusão

do curso de Computação-Licenciatura da Unilasalle9 - o uso de blogs e wikis foram utilizados “por

serem tecnologias com suporte colaborativo que estimulam a iniciativa, a curiosidade, a descoberta,

o reinventar e o prazer de aprender e estudar cooperativamente. Um aprender que implica interagir,

potencializando assim os ambientes de aprendizagem”10

. Por analogia, pode-se supor que o

sentimento experimentado e compartilhado pelos alunos envolvidos no projeto tende a se

disseminar, na medida em que os ambientes wiki sejam popularizados, desenvolvendo na população

o espírito da colaboração em rede.

CONCLUSÃO

A introdução do conceito de Web 2.0 está alterando profundamente a maneira de

compreender a internet, através da formação de comunidades que constroem a informação em

tempo real. Ao contrário de isso representar o caos, como se poderia esperar de uma multidão com

liberdade de expressão, os ambientes se autorregulam de forma que prevalece a construção da

informação útil. Esse resultado, mais do que apenas revelar uma nova tendência tecnológica,

expressa uma nova era do comportamento humano. A era da colaboração. O individualismo dá

lugar ao coletivo, a informação reservada dá lugar à construção coletiva de soluções, criando um

ambiente onde todos ganham. Nesse contexto, vislumbra-se um novo paradigma democrático, do

qual o governo tradicional não pode ignorar. Porém, esse novo espaço não é a solução para todos os

problemas, pois muitas pessoas seguirão excluídas desse reajustamento na participação

democrática. Por tudo isso, o Direito deve estar atendo a essas transformações sociais, na busca de

melhoria contínua para o cumprimento do seu papel do Estado Democrático de Direito.

8 FARIA, Cristiano Ferri Soares de. O parlamento aberto na era da internet: pode o povo colaborar com o Legislativo na

elaboração das leis? Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012. 9 cf. <http://escolapadrereus.wikispaces.com/Apresentacao>. 10

(MANTOVANI e VIANNA, 2008, p.1)

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM PARA ESCRITA COLABORATIVA NA WEB.

Disponivel em <http://escolapadrereus.wikispaces.com/Apresentacao>. Acesso em : 15 nov. 2012.

AYARA, Erm.; VIDOTTI, Sabg. Ambientes Informacionais Digitais. In Criação, proteção e uso

legal de informação em ambientes da Word Wide Web. São Paulo: Editora UNESP, 2010.

CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. 5. ed. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. São

Paulo: Paz e Terra, 2006.

FARIA, Cristiano Ferri Soares de. O parlamento aberto na era da internet: pode o povo

colaborar com o Legislativo na elaboração das leis? Brasília : Câmara dos Deputados, Edições

Câmara, 2012.

MANTOVANI, Ana Margô, VIANNA, Cristiane de Carvalho. Seminário de Informática - RS

(SEMINFO RS'2008). Torres, 14 a 16 de novembro de 2008, 2008. Disponível em

<http://www.seminfo.com.br/anais/2008/pdfs/seminfo/3-50748.pdf>. Acesso em 15 nov. 2012

O´REILLY, TIM. What Is Web 2.0. Design Patterns and Business Models for the Next

Generation of Software. 30 set. 2005. Disponível em <http://oreilly.com/Web2/archive/what-is-

Web-20.html>. Acesso em 15 nov. 2012.

OLIVEIRA, Natanael. A história das redes sociais. Jornal O Povo online. Disponível em

<http://www.natanaeloliveira.com.br/a-historia-das-redes-sociais/>. Acesso em : 15 nov. 2012.

LEVY, Pierre. O que é Virtual?. São Paulo, editora 34, 1996

SANTELLANO, Jony. O que significa “wiki”. Jornal do Brasil. Disponível em

<http://www.brasilwiki.com.br/noticia.php?id_noticia=3153/>. Acesso em : 15 nov. 2012.

TAPSCOTT, Don ; WILLIANS, Anthony. Wikinomics. Como a colaboração em massa pode

mudar o seu negócio. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2007.

WIKIPEDIA, Web 2.0. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Web_2.0>. Acesso em: 15

nov. 2012.

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TÍTULO: Transformação da Cultura do Segredo na Cultura do Acesso: Lei de Acesso à

Informação como garantia de direito fundamental.

AUTOR: Bernardo Girardi Sangoi

INTRODUÇÃO

O presente resumo visa a refletir a respeito da Lei 12.527, conhecida como “Lei

de Acesso à Informação”. Para isso, faz-se um retrospecto dos direitos conquistados

pelo homem a partir da Revolução Francesa até a atualidade, em que se figuram os

direitos fundamentais. Utiliza-se como marco teórico Norberto Bobbio, Canotilho e

Toby Mendel.

O trabalho justifica-se na medida em que a informação é, pois, um direito

fundamental que deve ser respeitado. No Brasil, a regulamentação acerca do tema busca

transformar a “Cultura do Segredo” em uma “Cultura do Acesso”.

METODOLOGIA, RESULTADOS E DISCUSSÃO

Primeiramente, cabe destacar que o presente trabalho baseou-se no método

bibliográfico, fazendo-se, para tanto, uma revisão da literatura acerca do tema.

Estabeleceu-se, também, uma gradação dos direitos conquistados pelo homem, dentre

eles os fundamentais, como é o caso da informação, o que leva à necessidade de um

marco regulatório quanto à questão.

Ao longo da história, o homem, de modo geral, conquistou direitos. As

Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789) impulsionaram a instauração de um

Estado não interventor na economia, e lhe trouxeram liberdades individuais. Entretanto,

pensar que isso seria suficiente era quimera. Com a Revolução Industrial, o então

paradoxo acendeu-se: os trabalhadores tinham direitos, em tese, mas eram submetidos a

longas jornadas de labutação e sofriam com as péssimas condições no ambiente fabril.

Essa dicotomia deu azo ao surgimento dos direitos sociais.

Um século mais tarde, após a brutalidade da Segunda Guerra Mundial, começou-

se a pensar em direitos que garantissem, constitucionalmente, a dignidade da pessoa

humana e outras garantias fundamentais. No Brasil, essa ideia só chegou com o fim da

Ditadura Militar, quando Ulysses Guimarães propalou a Constituição Federal de 1988.

A partir de então, nosso país passou a viver uma nova era, impulsionada pelos

Direitos Fundamentais. Noberto Bobbio, no início da década de 90, afirmou que,

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[...] sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não

há democracia; sem democracia, não existem as condições

mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras

palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os

súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos

alguns direitos fundamentais [...] 1

Os direitos fundamentais são, pois, direitos assegurados constitucionalmente. J.

J. Canotilho os define como “direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos

e limitados espacio-temporalmente” 2. Isso significa que eles diferem dos direitos do

homem, pois estes são “direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos”, mas

que não se encontram estatuídos no ordenamento jurídico vigente.

Dentre esses novos direitos, encontra-se o Direito de Acesso à Informação,

reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19. O

primeiro país a adotá-lo foi a Suécia, em 1766. Os EUA somente aprovaram sua “Lei de

Liberdade de Informação”, dois séculos exatos mais tarde (1966). O Brasil, por sua vez,

reservou um espaço para o direito à informação no art. 5º, XXXIII da Carta Magna de

1988. Mas só em 18 de novembro de 2011, quando da sanção da Presidente da

República, é que dispôs de uma lei regulatória de acesso à informação pública. A Lei

12.527, ou “Lei de Acesso à Informação”, como é chamada, visa a estabelecer um canal

de comunicação entre o Estado e seus cidadãos, pautado pela transparência pública, de

forma a atender às demandas dos cidadãos e cidadãs.

Nesse contexto, o acesso é a regra, e o sigilo, a exceção. O Estado se prostra

como “guardião” da informação, mas deve disponibilizá-la a sua verdadeira detentora, a

sociedade.

O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela própria lei

12.527, em seu artigo 3º. Isso implica a busca de um Open Government, em que o

governo deve prestar contas aos cidadãos para ter uma boa governança 3, enquanto estes

devem fiscalizá-lo, controlá-lo para selar a participação democrática cidadã. A ONG de

direitos humanos internacionais “ARTIGO 19, Campanha Global pela Liberdade de

Expressão” define a informação como sendo o “oxigênio da democracia” 4. Realmente,

ao se estabelecer transparência, e optar pela divulgação máxima em detrimento do

sigilo, forma-se um círculo virtuoso de oxigenação da democracia, constantemente

“renovada”.

1 BOBBIO, 2004, p. 21. 2 CANOTILHO, 2003, p. 393. 3 MENDEL, 2009, p. 5.

4 Ibid, p. 4.

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De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU), foram 10,4 mil

solicitações de informação com um mês de vigência da lei, em 16/06. Do total dos

pedidos, cerca de 70% já foram respondidos. 5 Percebe-se uma transformação, embora

ainda incipiente, da “Cultura do Segredo” para a “Cultura do Acesso”.

A “Cultura do Segredo” veta a circulação de informações que possam causar

riscos à sociedade ou à soberania do país. No artigo 24 6, estabelece-se a classificação

quanto ao grau de sigilo. As informações podem ser ultrassecretas, cujo prazo de

restrição é de 25 anos, podendo ser renovável por uma vez; secretas, com prazo de 15

anos; reservadas, em que o limite é menor, 5 anos. Nesse último quadro, figuram

informações que coloquem em risco o Presidente e o Vice-Presidente da República,

bem como seus respectivos cônjuges e filhos. O término do sigilo se dá com o fim do

mandato do presidente. Para questões relacionadas à intimidade, honra e imagem das

pessoas, o prazo de sigilo é de 100 anos, a contar da data de sua publicação.

Na seção IV, encontram-se os procedimentos de classificação, reclassificação e

desclassificação das informações quanto ao sigilo. Curiosamente, quem estipula os

limites, os prazos, as reavaliações são sempre uma mesma comissão, pertencente ao

próprio Estado. Quer dizer que, se houver interesse em proteger dada informação, ela

poderá ser perpetuamente reclassificada, o que evidencia falha de transparência pública.

Para tentar elucidar essa questão, o autor Toby Mendel trouxe uma reflexão

acerca dos Princípios do Artigo 19, que se configuram como um “teste tripartite” 7. “As

informações precisam ser relativas a um objetivo legítimo registrado na lei”, “a

divulgação precisa ameaçar causar danos substanciais a esse objetivo” e, por fim, “o

dano ao objetivo precisa ser maior do que o interesse público de ter as informações”.

Com isso, percebe-se que, se o interesse da sociedade prevalecer em relação ao dano, a

informação deve ser pública. Esse critério pode, certamente, levar a uma maior

equidade nos procedimentos de (re)classificação de informações em ultrassecretas,

secretas e reservadas.

5 A notícia também traz um infográfico apontando que tipos de pedidos de informação o cidadão tem feito

e quantas solicitações foram requisitadas, diariamente, dado um mês da data de vigência da lei.

Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/ noticias/0152012.asp>.

Acesso em: 14 nov. 2012. 6 “Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de

sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como

ultrassecreta, secreta ou reservada.” 7 MENDEL, 2009, p. 36-37.

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De modo geral, há uma preocupação do Estado em disponibilizar a informação.

Isso prova a tentativa de implementação de uma “Cultura do Acesso”, em que os

agentes públicos estão formando consciência de que devem prestar serviços à sociedade.

Prova disso é que o pedido não precisa ser justificado, o serviço é gratuito, e os prazos

para responder ao cidadão devem ser cumpridos. Quando se requer a informação, o

limite para repasse dever ser o mais imediato possível, estendendo-se até 20 dias, e

podendo ser postergado por mais 10 dias. Apesar de vários obstáculos que devem ser

vencidos, já há um progresso em relação ao acesso à informação pública.

CONCLUSÕES

Percebe-se uma evolução gradual dos direitos que o homem conquistou desde o

contexto da Revolução Francesa até os dias atuais, em que há a defesa constante de

direitos fundamentais, dentre eles o direito de acesso à informação. O Brasil regulou

acerca dessa matéria somente em 2011, o que evidencia um atraso em relação a países

como a Suécia, que dispunha da lei desde 1766. O objetivo de transparência pública é,

pois, um grande desafio, mas que deve ser aperfeiçoado, constantemente, para que se

efetive a transformação da “Cultura do Segredo” em uma “Cultura do Acesso”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto; tradução de Carlos Nelson Coutinho. A era dos direitos. Rio de

Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à informação.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 nov. 2011.

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-

2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 14 nov. 2012.

CANOTILHO, José Joaquin Gomes. Direito Constitucional e Teoria da

Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Histórico. Santa Maria, 2012. Disponível

em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/>. Acesso em: 14

nov. 2012.

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CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Notícias. Santa Maria, 2012. Disponível

em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/

noticias/0152012.asp>. Acesso em: 14 nov. 2012.

MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado.

Brasília: UNESCO, 2009.

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A POLITIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES SOB A ÓTICA DA CIDADANIA

GLOBAL

Noemi de Freitas Santos1

Carine Rossini Belinazzo2

INTRODUÇÃO

Com o advento da sociedade do consumo e mais tardar com a expansão da

globalização, as formas de exercício da cidadania foram alteradas, de modo a

representar a redução da esfera pública. Dessa forma, as praças públicas, local para

debate e discussão das orientações da sociedade, desapareceram, e cidadãos deram lugar

a consumidores massificados e alienados na esfera privada do consumo, apressados para

acompanhar as transformações das tecnologias de produção de um mercado que

ultrapassa fronteiras (CANCLINI, 1999).

Com o avanço da inação social diante das demandas que envolvem a cidadania,

o tema “politização do consumidor”, assume um papel de destaque na mudança dos

paradigmas do consumo (PORTILHO, 2005) e com isso, o consumo se apresenta como

conquista pessoal, como uma liberdade individual de escolha pertencente à esfera

privada do consumidor, que o torna incapaz de investir em atitudes reflexivas, quanto

aos impactos daquele ato consumerista, seja para a sociedade local ou global.

Nesse sentido, Canclini (1996, p. 54), afirma que “quando se reconhece que o

consumidor também pensa se escolhe e reelabora o sentido social, é preciso se analisar

como esta área de apropriação de bens e signos intervém em formas mais ativas de que

habitualmente recebem o rótulo de consumo”.

Assim, para o indivíduo surge a possibilidade de utilizar a liberdade, não apenas

como expressão de personalidade, mas como um instrumento para realização de ações

de cidadania, de maneira a representar a plenitude do livre-arbítrio humano. Ao

1 Apresentadora. Acadêmica do 7º semestre do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria

(UFSM). Integrante do projeto de pesquisa “Ativismo digital e as novas mídias: desafios e oportunidades

da cidadania global”, desenvolvido no Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria

vinculado ao Núcleo de Direito Informacional da UFSM. E-mail para contato:

[email protected]. 2Acadêmica do 7º semestre do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade, desenvolvido no Curso de Direito da

Universidade Federal de Santa Maria. E-mail para contato: [email protected].

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permanecer na inércia, individualizados não é possível exercer essa liberdade, mas sim

permanecer sem qualquer poder de determinação e mudança social (SANTOS, 1996).

Dessa forma, surgem novas expressões da cidadania, que vão além da tradicional

participação política, já um tanto desacreditada pelas sociedades, tendo em vista o

enfraquecimento das instituições políticas. A inclusão de novos direitos torna possível

ao cidadão o engajamento em movimentos sociais contemporâneos, que englobam a

temática da globalização, meio ambiente, aceleração tecnológica e com relevo especial

para o consumo, que é tratado como campo que denota ao consumidor-cidadão a

necessidade de escolhas conscientes no seu cotidiano (PORTILHO, 2005)

O presente projeto insere-se nessa dinâmica, pois tem o objetivo de analisar o

comportamento dos consumidores-cidadãos frente às novas formas de exercício da

cidadania global, bem como estimular a pesquisa e a consequente reflexão social e

jurídica acerca da importância de ações conscientes, para a produção de reflexões da

cidadania na esfera do consumo.

A presente pesquisa tem sua relevância, tanto científica, quanto social e justifica-

se, uma vez que a análise da relação entre politização do consumidor e cidadania

representa a interação entre a esfera privada e a esfera pública do indivíduo, que vai

além das satisfações limitadas e ilusórias do consumo, almejando o debate sobre o

objetivo das ações do consumidor-cidadão para a sociedade.

METODOLOGIA

O método de abordagem utilizado na elaboração do trabalho foi o dedutivo,

identificando, primeiramente, as condutas dos consumidores-cidadãos diante de certas

ações em defesa da cidadania e posteriormente, analisando como essas ações

contribuem para a politização dos consumidores numa esfera global.

Para isso foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica e documental, a partir

do qual foram analisados documentos desde os mais genéricos, avançando-se para

aqueles que tratam especificamente das atitudes dos consumidores na sociedade do

consumo, frente aos desafios impostos para a implantação de uma cidadania ativa de

consumidores-cidadãos.

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RESULTADOS E DISCUSSÕES

O projeto busca realizar o entrelaçamento dos dados interdisciplinares, ou seja,

informações sociológicas, antropológicas e jurídicas, com a análise do comportamento

dos cidadãos-consumidores, e a possibilidade do exercício da cidadania, além de uma

reflexão teórica sobre a problemática envolvendo a politização dos consumidores diante

das novas formas de cidadania, principalmente, no que se refere às atitudes

consumeristas, de participação das discussões e engajamento em movimentos sociais.

A pesquisa encontra-se em estado inicial, mas já é possível observar que a

sociedade tem trabalhado a ideia de ver o mercado não apenas como lugar de troca de

mercadoria, mas, sobretudo, como parte de interações socioculturais entre

consumidores-cidadãos neste novo ambiente globalizado.

Ademais, a sociedade global necessita do auxílio da cidadania para a

constituição de consumidores-cidadãos, sujeitos esses, que tornam a pratica do consumo

um comprometimento com as preocupações coletivas e promovem transformações

mesmo que em pequenos espaços de circulação, como por exemplo, as ações

empreendidas pelos novos consumidores na defesa do meio ambiente.

O intuito do presente projeto não é recusar a lógica da doutrina que vê a

impossibilidade ou a dificuldade de inserção dos indivíduos na esfera pública para

debater temas relevantes. No entanto, com a presente discussão busca-se evidenciar que

o processo de politização do consumidor, ou ainda, a sua desalienação é um retorno do

cidadão a sua essência ativa, que pauta a sua luta na busca por direitos políticos e

individuais.

CONCLUSÕES

Do exposto, pelo que se verificou das pesquisas realizadas, é possível afirmar que

o papel do consumidor evoluiu, movendo-se para uma cidadania ativa do consumidor-

cidadão, em que a politização da esfera privada representa novas práticas políticas de

ação em defesa de temas emergentes.

Isto quer dizer que o reaprendizado da cidadania está interligado a politização do

consumidor, em que atitudes alienadas pelo consumo, são dominadas por ações

reflexivas que propiciam a uma interação coletiva entre os consumidores, culminando

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em espaços públicos de compartilhamento de informações e uma união de sujeitos aptos

a transformação social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOADNAR, Zenildo. O cidadão consumidor e a construção jurídica da

sustentabilidade. In: SILVA, Rogério da; SOBRINHO, Liton Lanes Pilau. (Org.).

Consumo e sustentabilidade. Passo Fundo: Editora UPF, 2012.

CANCLINI, Néstor García. Consumidores e cidadãos - conflitos multiculturais da

globalização. Rio de Janeiro, UFRJ, 1999.

PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo:

Editora Cortez, 2005.

SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo, Nobel, 1996.

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JUSTIÇA RESTAURATIVA: PRÁTICA SOCIAL E INCLUSIVA

Taise Rabelo Dutra Trentin1

Bárbara Chiodini Axt Hoppe2

Sandro Seixas Trentin3

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo fazer uma breve análise conceitual da justiça

restaurativa, analisando seus aspectos práticos e sociais, abordando às práticas restaurativas

como forma diversa para a aplicação da justiça estatal, a qual hoje fundada em uma justiça

retributiva-punitiva. Tem como principal referencial bibliográfico Brenda Morisson,

justificando-se o tema abordado através da importância do processo que envolve vítima e

ofensor, no intuito de buscar uma solução para resolver os conflitos entre ambos, numa

perspectiva pacificadora através de círculos restaurativos.

A Justiça Restaurativa tem demonstrado ser uma prática restauradora no intuito de

conciliar, trazendo novas formas de convivência, resgatando assim os sentimentos das partes

envolvidas, e quiçá prevenindo a violência, ideologia que se prefere acreditar não utópica

aplicada à esfera administrativa das comunidades escolares.

O estudo tem como objetivo analisar acerca da justiça restaurativa, em seus aspectos

conceituais e práticos, como forma de políticas públicas de inclusão social. Como objetivo

geral, demonstrar como a justiça restaurativa encoraja o agressor no que se refere à

responsabilização pelo seu ato danoso à vítima, proporcionando a conscientização do ato

praticado.

1 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, Pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogada. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler. Integrante do Grupo de Pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas, coordenado pela Profª. Pós Drª. Marli Marlene Moraes da Costa, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected] 2 Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição. Graduanda do Programa Especial de Formação de Professores para Educação Profissional oferecido pela UFSM. Advogada atuante. Endereço eletrônico: [email protected] 3 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, e Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogado. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, e do Grupo de estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia, coordenado pela Profª. Pós-Drª. Salete Oro Boff, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected]

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Como objetivos específicos, delimitando-se o tema, abordar-se-á a inclusão do jovem

no âmbito escolar, sendo indispensável que haja um comprometimento social da família, da

sociedade e do Estado, que realmente efetivem os programas de inclusão social, como o da

Justiça Restaurativa, contribuindo para a prevenção da violência contra as crianças e

adolescentes, buscando-se soluções pacíficas por meio do diálogo direto entre os envolvidos,

sem a necessidade de judicialização da querela.

2 METODOLOGIA

O método a ser adotado no desenvolvimento da presente pesquisa será o hipotético-

indutivo, tendo em vista tratar-se de uma pesquisa onde o papel da lógica jurídica é provar a

aceitabilidade das premissas. Desse modo, o raciocínio hipotético-dedutivo, parte de uma

consideração geral para verificação específica, exigindo coerência e exatidão. Ainda, utilizou-

se o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Este artigo tem o condão de tratar sobre a Justiça Restaurativa aplicada ao âmbito

escolar como forma de políticas públicas administrativas e de exercício de cidadania,

educando desde o início da formação destas individualidades.

A Justiça Restaurativa trabalha em uma perspectiva de foco na vítima, como forma de

oportunizar sua restituição ante o fato ocorrido, bem como articular no mesmo processo de

Justiça Restaurativa o ofensor e a comunidade. Marshall entende que a Justiça Restaurativa é

um processo através do qual todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa reúnem-

se para decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias decorrentes desse ato e suas

implicações para o futuro4.

A Justiça Restaurativa foi concebida numa tentativa de modificar a visão do delito.

Esse novo enfoque transforma a ação penal retributiva, em uma ação comunitária de

recomposição. A ideia é reagir em contraposição à abordagem punitiva, que se caracteriza

pelo alto controle e baixo apoio, buscando a abordagem restaurativa, que se apresenta como

alto controle e alto apoio5, aqui pensadas numa tentativa preventiva administrativa no meio

escolar, intentando a promoção da inclusão da vítima e ofensor a partir de comunidades de

assistência, permitindo, desta forma, que as partes diretamente envolvidas ou afetadas possam

4 MARSHALL, Tony. In: BRANCHER, L. Manual de práticas restaurativas. Brasília: PNUD, 2006. v. 1, p.21. 5 JESUS, Damásio E. Justiça Restaurativa no Brasil. Disponível no site: http//www. jusnavegandi.com.br.

Acesso em 29 out. 2012.

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participar de processos colaborativos, cujo objetivo se dá na redução do dano ao mínimo

possível, conscientizando e reparando os laços estremecidos, inserindo conceitos de

responsabilidade social inclusiva como forma de desenvolvimento integral das personalidades

envolvidas.

Esta ideologia traz também em seus valores a responsabilidade, o empoderamento e a

esperança. A responsabilidade emerge através da busca do ofensor pela restauração do ato que

causou, ou seja, ele deverá se responsabilizar pelo seu ato, uma vez que causou dano à outra

pessoa. O empoderamento como valor é representado pela vítima quando a ela é devolvido os

poderes perdidos no ato. As vítimas têm papel ativo para determinar quais são as suas

necessidades e como estas devem ser satisfeitas. Isto também dá poder ao ofensor de

responsabilizar-se por suas ofensas. E, por fim, a esperança como valor; a Justiça Restaurativa

alimenta a esperança de reparação para as vítimas, transformando a dor rumo a uma

perspectiva de relação mais civilizatória.6

Ademais, este instituto é considerado uma teoria de justiça que busca enfatizar a

reparação do dano causado ou revelado a partir do comportamento criminal, sendo a mesma

perfectibilizada por meio do processo cooperativo, o qual inclui todas as partes do processo,

em todas as etapas de composição, quais sejam: a) identificação e reparação do dano; b)

envolvimento de todas as partes do processo; c) transformação do relacionamento tradicional

entre comunidade e seu respectivo governo no tocante à resposta à criminalidade7, o que pode

ser aplicado na esfera educacional, respeitando-se as especificidades em se tratando de

crianças e adolescentes.

Para Pedro Scuro Neto8:

fazer justiça do ponto de vista restaurativo significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo

6 GROSSI, Patrícia Krieger; SANTOS, Andréia Mendes dos; OLIVEIRA, Simone Barros de; FABIS, Camila da Silva. . Implementando práticas restaurativas nas escolas brasileiras como estratégiva para a construção de uma cultura de paz. Disponível no site: http://educa.fcc.org.br/pdf/de/v09n28/v09n28a07.pdf. Acesso em 08 nov. 2012. 7 COSTA, Marli Marlene M.da, COLET, Charlise Paula. A aplicabilidade dos mecanismos restaurativos como forma de participação popular e efetivação da cidadania.. In: Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Fabiana Marion Spengler, Doglas Cesar Lucas. Ijuí: Ed Unijuí, 2011, p.94. 8 NETO, Pedro Scuro. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação. Disponível em: <http://www.restorativejustice.org/resources/docs/scuro2>. Acesso em: 20 de out. 2012.

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as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, significando, assim, trabalhar para restaurar, reconstituir; de sorte que todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo.

Nota-se que a Justiça Restaurativa tende a promover uma intensificação do papel

comunitário na promoção da segurança, podendo assumir um duplo papel: em primeiro lugar,

pode ser a destinatária das políticas de reparação e de reforço do sentimento de segurança

coletivo e, em segundo nível, a comunidade pode ser ator social de um percurso de paz, que

se funda sobre ações reparadoras concretas das consequências do crime9.

É neste sentido que a Justiça Restaurativa autoriza a comunidade escolar a ser mais

responsiva, e mais restaurativa, dizendo respeito a reafirmar, reconectar, e reconstruir o tecido

social e emocional das relações dentro da comunidade escolar. Este é o capital social que está

por trás de uma sociedade civil - uma rica estrutura que nós temos que tecer continuamente,

ajudar, e recuperar em nossas comunidades escolares10.

4 CONCLUSÕES

Conforme se apresenta no artigo, alguns apontamentos foram feitos acerca da justiça

restaurativa, verificando seus aspectos práticos e sociais. Teve como finalidade demonstrar

que a justiça restaurativa incentiva o agressor quanto à sua responsabilização pelo ato

praticado, de maneira que possibilita trazer as causas e o comportamento em relação à vítima,

podendo, assim, transformar suas atitudes para ser aceito de volta na sociedade, aqui

especificamente, trabalhando a educação consciente, de caráter responsiva e restaurativa no

âmbito da comunidade escolar.

Dessa forma, a idealização e concreção desta técnica político administrativa irá

contribuir para a percepção de que as vidas precisam ser respeitadas, onde o enganjamanto da

sociedade civil, com a consequente direcionação de políticas públicas voltadas na área da

educação escolar, com mais capacidades de acolhimento desse modelo (até mesmo pelo

Estatuto da Criança e Adolescente), acredita-se que é possível resgatar-se os atores

envolvidos no conflito, semeando a paz que aliadas a outras práticas pacificadoras alimentam

um futuro diferente que pode ser construído com a união de todos. 9 CERETTI, A., & MANNOZZI, G. (2000). Più riparazione meno pena. Disponível em Galileo Giornale di Scienza e: www.galileonet.it/archiviop. Acesso em 20 out.2012. 10 MORISSON, Brenda. Justiça Restaurativa nas Escolas. In: Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Disponível no site: http://www.sel.eesc.usp.br/informatica/graduacao/material/etica/private/justica_restaurativa_livro_com_coletanea_de_artigos.pdf, p.295. Acesso em 10 nov.2012.

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5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Ana Paula. Círculo Restaurativo na escola: semente da paz. Disponível no site: http://www.justica21.org.br/arquivos/bib_442.pdf. Acesso em 28 out. 2012. BRANCHER, Leoberto e AGUINSKY, Beatriz. Projeto Justiça para o Século 21. Disponível em: <http://www.justica21.com.br/j21/webcontrol/upl/bib_241.doc>. Acesso em: 25 de jun de 2007. BRANCHER, L. Manual de práticas restaurativas. Brasília: PNUD, 2006. v. 1. COSTA, Marli Marlene M.da, COLET, Charlise Paula. A aplicabilidade dos mecanismos restaurativos como forma de participação popular e efetivação da cidadania. In: Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Fabiana Marion Spengler, Doglas Cesar Lucas. Ijuí: Ed Unijuí, 2011. CERETTI, A., & MANNOZZI, G. (2000). Più riparazione meno pena. Disponível em Galileo Giornale di Scienza e: www.galileonet.it/archiviop. Acesso em 20 out.2012. GROSSI, Patrícia Krieger; SANTOS, Andréia Mendes dos; OLIVEIRA, Simone Barros de; FABIS, Camila da Silva. . Implementando práticas restaurativas nas escolas brasileiras como estratégia para a construção de uma cultura de paz. Disponível no site: http://educa.fcc.org.br/pdf/de/v09n28/v09n28a07.pdf. Acesso em 08 nov. 2012. JESUS, Damásio E. Justiça Restaurativa no Brasil. Disponível no site: http//www. jusnavegandi.com.br. Acesso em 29 out. 2012. MORISSON, Brenda. Justiça Restaurativa nas Escolas. In: Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Disponível no site: http://www.sel.eesc.usp.br/informatica/graduacao/material/ etica/private/justica_restaurativa_livro_com_coletanea_de_artigos.pdf, p.295. Acesso em 10 nov.2012. NETO, Pedro Scuro. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação. Disponível em: <http://www.restorativejustice.org/resources/docs/scuro2>. Acesso em: 20 de out. 2012. PORTO, Rosane Teresinha Carvalho. A justiça restaurativa: uma nova proposta de política

pública de cidadania ao adolescente infrator a vitima e a comunidade. Capítulo V do livro: Direito e Cidadania e políticas públicas / Marli M.M. da Costa (org)- Porto Alegre. Imprensa Livre, 2006.

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OS DIREITOS DOS IDOSOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E

SOBRE UMA PERSPECTIVA DE CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA.

(TÍTULO)

Mônica Michelotti Loureiro1- Apresentadora; Bruno Lovatto da Silva

2- Co-autor

RESUMO

INTRODUÇÃO

No contexto da atualidade veem-se alguns grupos vulneráveis em nossa

sociedade. Dentre eles, destacar-se-á os idosos. O referido grupo vulnerável teve um

período de evolução modesta até décadas anteriores em relação aos seus direitos perante

a sociedade e ao Estado. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988,

houve uma valorização mais acentuada em favor dos direitos dos idosos.

Direitos políticos, sociais, de trabalho, são exemplos da evolução cronológica

que se fez presente nas Cartas Magnas brasileiras no que tange aos direitos dos idosos.

Deste modo, foram de suma importância para a inserção deste grupo em privilégios

antes não previstos e não respeitados quer pelo Estado, quer pelo restante da sociedade.

Segundo a última pesquisa, realizada em 2011 pelo IBGE (com dados de 2010),

estimou em 20,5 milhões3, o número de idosos no país. Esse fator nos mostra a

magnitude da importância do idoso no cenário nacional, por isso justifica-se o estudo

sobre tais direitos e sua aplicação.

O objetivo deste trabalho foi analisar a evolução da legislação brasileira no que

tange aos direitos dos idosos, para assim se chegar a uma análise atual desses direitos.

Atualmente uma analise da legislação demonstra uma extensa gama de

legislação referente ao direito dos idosos, principalmente se comparado com anos

anteriores a Constituição de 1988. Assim, os direitos da pessoa idosa evoluíram

imensamente se comparados com duas décadas atrás, e tal crescimento pode ser

percebido não só do ponto de vista legislativo, mas da percepção da comunidade para

com esse grupo. Uma evolução significativa, mas ainda pouco para o crescimento

1 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria- UFSM. E-mail:

[email protected] 2 Acadêmico do curso de Direito do 2 ° sem. da Faculdade de Direito de Santa Maria- FADISMA. E-

mail: [email protected] 3 G1 São Paulo. Em 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil. Disponível em:

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-que-dobra-no-

brasil.html. Acesso em: 21/10/2012.

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acelerado de idosos no Brasil, bem como da grande necessidade de incluir rapidamente

essas pessoas em diferentes segmentos sociais. Por fim, como ferramenta de fortificação

da difusão de tais conhecimentos pode-se citar diferentes seguimentos como a mídia, o

poder público, grupos sociais que desejam a captação de idosos bem como faculdades e

universidades, através de ações extensivas, levando os conhecimentos adquiridos na

academia até a comunidade.

Em razão da necessidade de buscar um maior número de informações

específicas teve-se como metodologia a revisão bibliográfica que buscou o

levantamento da legislação de maior impacto no cenário nacional referente à pessoa

idosa, bem como de ações a serem desenvolvidas no âmbito da sociedade para atingir

uma maior inserção da pessoa idosa nas comunidades. Para uma melhor compreensão e

visualização dos resultados da pesquisa, o trabalho foi sistematizado em duas partes na

primeira buscou-se a evolução histórica dos direitos dos idosos à luz das Constituições

brasileiras anteriores a de 1988; na segunda parte desenvolve-se a temática a partir da

atual Constituição Federal e as evoluções nessa área surgidas posteriormente a ela.

Por conseguinte, concluiu-se que hoje vive-se um novo paradigma quanto aos

direitos reconhecidos a pessoa idosa, contudo, ainda tem-se muito a evoluir na prática

cotidiana na aplicação desses direitos.

2. RESULTADOS E DISCUSSÃO

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO QUE TANGE AOS DIREITOS DOS IDOSOS

A análise histórica dos direitos dos idosos nas Constituições Brasileiras é

bastante decepcionante. Exceto pelo fato de ter havido uma insignificante melhora na

previsão dos direitos dos anciãos, fator que apesar de ínfimo, inicialmente contribuiu

para a proteção atual desses direitos.

Seguindo a análise das Constituições Brasileiras constata-se que a constituição

de 1934 foi a primeira a mencionar a pessoa idosa e o fez em um único artigo que

previu a obrigação de previdência social do trabalhador, em seu artigo 121 parágrafo 1°,

alínea h, que previa:

Assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta

descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego e

instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do

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empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da

maternidade e nos casos de acidentes ou de morte (Grifos Nossos).

A Constituição Federal de 1937 previu somente em seu artigo 137, alínea m: “A

instituição de seguros de velhice (Grifo nosso), de invalidez, de vida e para os casos de

acidentes de trabalho”. A Constituição Brasileira de 1946 novamente se preocupou

somente com a previdência social no que tange em direitos para a pessoa idosa.

Por fim a Constituição de 1967 não trouxe nada de novo ao que tange aos

idosos, limitando-se a praticamente repetir o disposto na Constituição precedente quanto

ao tema. Logo, evidencia-se até então uma total indiferença do legislador com os

direitos e garantias da pessoa idosa.

Nota-se que as Constituições de 1824 e de 1881, nada trouxeram a respeito dos

direitos dos idosos. A ausência de previsão que era consequência do descaso e do

desprezo com que eram vistos os anciãos na sociedade.

Portanto, inexistia uma mentalidade de valorização do idoso ou mesmo

preocupação com as necessidades especiais que poderiam surgir com o envelhecimento

da pessoa humana, fato que ocorria não só com o grupo dos anciãos, mas praticamente

com todos os outros grupos conhecidos hoje como vulneráveis pela nossa legislação e

sociedade.

2.2 UMA NOVA PERSPECTIVA DOS DIREITOS DOS IDOSOS A PARTIR DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A primeira referência expressa trazida pela Constituição Federal de 1988 à

pessoa idosa está contida no Capítulo referente aos direitos políticos, no qual fica

estipulado, no art. 14 que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os

maiores de 70 anos.

Após, no capítulo referente à administração pública, no art. 40, § 1°, inciso II, a

Constituição previu que os servidores públicos deverão ser aposentados,

compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

Posteriormente, na seção referente à assistência social, a Constituição garante a

concessão de um salário mínimo mensal ao idoso que comprovar a ausência de recursos

suficientes para prover a sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família, nos

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termos em que dispuser a lei específica. Ainda nessa seção menciona que um doa

objetivos da assistência social é justamente a proteção à família, a maternidade, à

infância, à adolescência e à velhice (Grifo nosso).

Por fim, no capitulo VII, do Título VIII, da Carta Magna, apesar de constar

como título “Da família, da criança, do adolescente e do idoso”, o texto constitucional

ao se referir ao idoso se restringe aos artigos 229 e 230.

Esses dois artigos previstos pela Constituição de 1988 foram de grande valia,

pois equiparam a obrigação já conhecida socialmente dos pais para com os filhos

menores com a obrigação desses com seus pais na velhice, reconhecendo que esses

podem necessitar de proteção e auxilio nessa etapa da vida. Essa transformação

demonstrou uma mudança de paradigma com relação à pessoa idosa.

Contudo, a Constituição Federal de 1988, ao prever expressamente, artigos

referentes aos idosos, não previu nada mais além dos supracitados. Como leciona

Roberto Mendes de Freitas Junior: “A atual Constituição Federal de 1988 continuou,

aparentemente, com indiferença à pessoa idosa, reservando-lhe poucos artigos

esparsos”.

No entanto, como brilhantemente destaca Roberto Mendes de Freitas Junior:

“Trata-se, todavia, de mera aparência de omissão porque a Constituição Federal, em seu

artigo 1°, inciso III, deixou expresso que um dos fundamentos da República Federativa

do Brasil é a dignidade da pessoa humana”.

De acordo com o prescrito por Alexandre de Morais:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à

pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e

responsável da própria vida, e traz consigo a pretensão ao respeito por parte

das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo

estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente,

possam ser feita limitações dos direitos fundamentais, mas sempre sem

menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto

seres humanos.4

4 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 48.

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Então, devido a uma necessidade generalizada de proteção aos idosos, clamada

pela sociedade objetivando a implementação de políticas garantidoras de atitudes

cidadãs, a fim de concretizar direitos essenciais à pessoa idosa, o Estado não pode mais

ignorar a violação de direitos fundamentais à pessoa idosa entrando em vigor em janeiro

de 2004 a Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso.

CONCLUSÕES

Analisando o contexto histórico e o contexto atual referente aos direitos dos

idosos, aponta-se que este grupo encontra-se hoje amparado por dispositivos de lei

Constitucionais ou infraconstitucionais, seja no Estatuto do Idoso- Lei 10.741/2003 ou

em outras leis, a fim de lhes assegurar sua estabilidade perante a sociedade e o Estado, o

que anteriormente não era observado. Contudo, de forma alguma se pode pensar em

uma etapa vencida quando se trata de tal tema, e sim, que é apenas um começo esse

avanço na legislação, pois muito, todavia, deve ser implementado. É preciso crescer

quando se trata os Direitos dos idosos, tanto em nível de legislação, como em medidas

práticas, a fim de conscientizar da sociedade para que os respeite e inclua, bem como, e

talvez de maior importância, tornar de conhecimento esses direitos aos anciãos para que

saibam como exigir os seus direitos.

REFERÊNCIAS

G1 São Paulo. Em 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil.

Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-

idosos-mais-que-dobra-no-brasil.html. Acesso em: 21/10/2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,

DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

JUNIOR, Roberto Mendes de Freitas. Direitos e garantias do idoso- Doutrina,

Jurisprudência, Legislação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SCHOUERI JÚNIOR, Roberto; RAMOS, Luiz Roberto; PAPALÉO NETTO,

Matheus.Crescimento Populacional: Aspectos Demográficos e

Sociais.In:CARVALHO FILHO, Eurico Thomas de; PAPALÉO NETTO, Matheus.

Geriatria: fundamentos, clínica e terapêutica. São Paulo: Atheneu, 2000.

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MEDIAÇÃO SOCIOAMBIENTAL: UMA ALTERNATIVA PARA A RESOLUÇÃO

DOS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS

Taise Rabelo Dutra Trentin1

Bárbara Chiodini Axt Hoppe2

Sandro Seixas Trentin3

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos tempos têm se falado bastante acerca da questão ambiental, em virtude do

alto grau de degradação do meio ambiente que vem comprometendo seriamente a qualidade

de vida do planeta. É nesse sentido, que se faz necessário buscar caminhos sustentáveis de

interação com o meio ambiente.

Desse modo, no âmbito da gestão ambiental, a mediação poderá ser utilizada para

viabilizar a solução de problemas e conflitos de interesse quanto ao uso e a proteção dos

recursos ambientais, bem como promover a participação social para que as partes envolvidas

no conflito tenham a oportunidade de administrar e resolver de forma consensual a questão

ambiental objeto da crise.

O presente artigo pretende abordar acerca da mediação socioambiental, fazendo breves

ponderações conceituais e gerais. Far-se-á uma abordagem quanto aos conflitos

1 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, Pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogada. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler. Integrante do Grupo de Pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas, coordenado pela Profª. Pós Drª. Marli Marlene Moraes da Costa, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected] 2 Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição. Graduanda do Programa Especial de Formação de Professores para Educação Profissional oferecido pela UFSM. Advogada atuante. E-mail: [email protected] 3 Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, e Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Advogado. Participou como integrante do Grupo de Pesquisas Políticas Públicas no tratamento dos conflitos, coordenado pela Prof. Pós-Dra. Fabiana Marion Spengler, e do Grupo de estudos de Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia, coordenado pela Profª. Pós-Drª. Salete Oro Boff, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPQ. Endereço eletrônico: [email protected]

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socioambientais, destacando a mediação como meio alternativa para o tratamento de conflitos

socioambientais.

2 METODOLOGIA

O método a ser adotado no desenvolvimento da presente pesquisa será o hipotético-

indutivo, tendo em vista tratar-se de uma pesquisa onde o papel da lógica jurídica é provar a

aceitabilidade das premissas. Desse modo, o raciocínio hipotético-dedutivo, parte de uma

consideração geral para verificação específica, exigindo coerência e exatidão. Ainda, utilizou-

se o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Dentre os principais mecanismos utilizados para resolução dos conflitos pela via

extrajudicial, pode-se citar a conciliação4, a mediação e a arbitragem5. Destaca-se nesse artigo

a mediação sobre os demais instrumentos. Nesse sentido, Theodoro conceitua a mediação

como:

é um meio autocompositivo (não vincula as partes) de solução mais branda. O mediador não pode entrar no mérito da questão, dar sugestões, apontar erros e mostrar com quem está a razão. Ele apenas poderá explicitar objetivamente os fatos que lhe foram narrados pelas partes, seus prós e contras, sem, com isso, tomar partido ou apresentar uma solução, cabendo às partes tal ônus (elaborar o acordo). (...) ele tem sido um caminho importante para resolver crises de magnitude menos intensa6.

A mediação é um procedimento alternativo na resolução dos conflitos judiciais, sendo

vista como um procedimento distinto tanto destes quanto do procedimento judicial

propriamente dito, uma vez que possui caráter transformador dos sentimentos nas relações 4 Segundo Braga Neto, “a conciliação é um procedimento mais célere e eficaz para conflitos que não existe relacionamento significativo ou contínuo entre as partes, que preferem buscar um acordo de forma imediata para pôr fim à controvérsia”. Na conciliação não há muito que se verificar com relação às questões que envolvem o conflito, diferente do que ocorre na mediação. A conciliação é uma atividade tecnicamente menos elaborada do que a mediação e consiste na intervenção de um conciliador, promovendo a escuta das partes em conflito, sugerindo as possíveis soluções. NETO, Adolfo Braga Neto. A Mediação de Conflitos e a Conciliação. Disponível em: <http://www.imab-br.net> Acesso em 10 junho 2012. 5 Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros, para resolver a questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro. A função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, informal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria-objeto da controvérsia. O árbitro é, sobretudo, um conhecedor técnico da sua área. A arbitragem é uma opção mais adequada a litígios eminentemente técnicos. ROSENBERG, Marshall B. Comunicação não-violenta –

técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais.São Paulo: Agora (tradução de Mário Vilela). 2006. 6 THEODORO, Suzi Huff. Uma crise anunciada. In THEODORO, Suzi Huff (org). Mediação de conflitos socioambientais. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2005.

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conflituosas, procurando fazer com que as partes deixem de sentir o conflito a partir de seus

egos e busquem “compreender as fraquezas e fortalezas de seu problema, a fim de tratar o

conflito de forma satisfatória”.7

Tal instituto funciona como um processo democrático, pois, rompe/dissolve os marcos

de conflitos, acolhendo a desordem e buscando a sua resolução pelo diálogo e compreensão

entre as partes no intuito de garantir a democracia e a cidadania, principalmente na

fundamentação da relação um com o outro.8

Assim, a mediação de conflitos socioambientais é uma temática fundamental para a

construção de sociedades sustentáveis. O atual desenvolvimento das cidades, de forma

multifacetada e complexa, traz em seu âmago o conflito de interesses diversos e muitas vezes

antagônicos. O conflito resulta da diversidade de interesses em jogo, e sua resolução depende

da capacidade de promover diálogos entre as partes envolvidas visando superar as tensões e

buscar novas formas de interação e novos rumos. Nesse sentido, a mediação é parte

fundamental da educação para a sustentabilidade, pois cultiva os princípios de cultura de paz e

propõe o diálogo das partes para a resolução dos conflitos9.

Os conflitos socioambientais são inerentes à própria formação do modelo atual da

sociedade, ou seja, a gestão desses conflitos revela carência em grupos de excelência

formados em mediação. É importante verificar-se alternativas negociáveis para conflitos

socioambientais, dando ênfase ao uso dos recursos naturais.

Os conflitos socioambientais surgem em função do comprometimento da qualidade de

vida, das situações de escassez, da forma com que são utilizados os recursos naturais e do

acesso injusto a esses recursos. Eles envolvem “disputas de natureza socioeconômica e o meio

ambiente”10.

7 BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à

jurisdição. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 134. 8 SPENGLER, Fabiana Marion. Tempo, Direito e Constituição: reflexos na prestação jurisdicional do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 74. 9 GRANJA, Sandra Inês Baraglio. Manual de mediação de conflitos socioambientais. Sandra Inês Baraglio Granja. organização Gina Rizpah Besen; ilustração Libero Malavoglia. 1. ed. São Paulo : 5 Elementos Instituto de Educação e Pesquisa Ambiental : UMAPAZ - Universidade Aberta do Meio Ambiente e da Cultura de Paz, 2012. 10 THEODORO, Suzi Huff. Uma crise anunciada. In THEODORO, Suzi Huff (org). Mediação de conflitos socioambientais. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2005, p.13

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Pondera Little, sobre a tipologia própria dos conflitos ambientais, trazendo em um

primeiro momento os conflitos em torno do controle dos recursos naturais, os quais o homem

define um uso para determinado elemento do mundo natural, tornando-o um recurso. Em um

segundo momento, analisam-se os conflitos em torno dos impactos ambientais e sociais

gerados pela ação humana, tais como: contaminação através de derramamentos de óleos, ou

esgotamento dos recursos (lençóis freáticos, espécies, etc) ou degradação dos ecossistemas,

quando a destruição é tal que consegue estancar ciclos naturais como a desertificação. Por

fim, os conflitos em torno dos conhecimentos ambientais, são eles: conflitos entre grupos

sociais ao redor da percepção dos riscos (transgênicos e usinas nucleares); conflitos que

envolvem o controle formal de conhecimentos ambientais (conhecimentos tradicionais) e, os

conflitos em torno dos lugares sagrados11.

Muitas políticas públicas resultam fracassadas, em virtude da falta de planejamento

das mesmas, não existindo desenho estratégico e direção para essas políticas. A história

recente divulga esta carência, no entanto, procura inovar ou qualificar a gestão através de

processos de participação. Desse modo, se faz necessário todo um planejamento estratégico

para que as políticas públicas sejam eficientes dentro do contexto para qual foram criadas.

Para resolver pacificamente os conflitos, não basta que as pessoas estejam

sensibilizadas, pois, para trilhar outro caminho que não o do enfrentamento, é necessário que

estejamos preparados para compreender os conflitos, para escutar, com respeito, as razões de

cada um, para dialogar e desenvolver o processo de tecelagem de acordos, utilizando formas

de comunicação não-violenta. Esse processo é um aprendizado contínuo e contribui para a

resiliência e a solidariedade social12.

Ainda, a mediação é apresentada como mecanismo alternativo de resolução de

conflitos, especialmente dos conflitos socioambientais, por ser uma técnica que transcende os

11 LITTLE, Paul Elliot. Os conflitos socioambientais: um campo de estudo e de ação política. In: BURSZTYN, Marcel (Org.) A difícil sustentabilidade: política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p.107. 12 GRANJA, Sandra Inês Baraglio. Manual de mediação de conflitos socioambientais. Sandra Inês Baraglio Granja. organização Gina Rizpah Besen; ilustração Libero Malavoglia. 1. ed. São Paulo : 5 Elementos Instituto de Educação e Pesquisa Ambiental : UMAPAZ - Universidade Aberta do Meio Ambiente e da Cultura de Paz, 2012.

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propósitos imediatos da resolução de conflitos e da pacificação social, visto que atende aos

apelos da compreensão mútua, da comunicação e da dignidade humana13.

4 CONCLUSÕES

Conforme se apresenta no artigo, a mediação representa um meio extrajudicial de

solução de conflitos que pode ser aplicado para resolução dos conflitos ambientais. Nessas

formas de resolução de conflitos, há uma maior participação da sociedade na busca de

soluções, através do diálogo e através da construção conjunta de um consenso, do que ocorre

quando a solução da disputa é levada ao Poder Judiciário.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

GRANJA, Sandra Inês Baraglio. Manual de mediação de conflitos socioambientais. Sandra Inês Baraglio Granja. organização Gina Rizpah Besen; ilustração Libero Malavoglia. 1. ed. São Paulo : 5 Elementos Instituto de Educação e Pesquisa Ambiental: UMAPAZ - Universidade Aberta do Meio Ambiente e da Cultura de Paz, 2012.

NETO, Adolfo Braga Neto. A Mediação de Conflitos e a Conciliação. Disponível em: <http://www.imab-br.net> Acesso em 10 junho 2012.

SPENGLER, Fabiana Marion. Tempo, Direito e Constituição: reflexos na prestação jurisdicional do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

THEODORO, Suzi Huff. Uma crise anunciada. In THEODORO, Suzi Huff (org). Mediação de conflitos socioambientais. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2005.

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WATANABE, Kasuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz (coords.) Estudos em homenagem à professora Ada

Pelegrini Grinover. São Paulo, DPJ, 2005.

13 TORRES, Claudia Vechi. A mediação como mecanismo de resolução de conflitos socioambientais. Monografia – Universidade de Brasília. Centro de Desenvolvimento Sustentável. UnB, 2006. Disponível no site: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/149/1/2006_ClaudiaVechiTorres.pdf. Acesso 10 agosto 2012.

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A XI Semana Acadêmica do Curso de Direito da UFSM foi realizada nos dias 29/11, 30/11 e 1º/12 de 2013,

sob o tema “O Direito de Veias Abertas”.

As palestras ocorreram no Itaimbé Palace Hotel, em Santa Maria.

A apresentação dos artigos constantes destes anais ocorreu no dia 29/11, das 14h às 18h,

na sala do Tribunal do Júri do prédio do Centro de Ciências Sociais e Humanas,

localizado à Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1184 (Prédio da antiga Reitoria),

Centro, na cidade de Santa Maria, RS, Brasil.

Participaram da banca avaliadora de apresentações:

profª. Drª. Giuliana Redinprof. Me. Márcio de Souza Bernardes

prof. Dr. Rafael Santos de Oliveira

Comissão Organizadora do evento:

Diretório Livre do DireitoGestão “Além dos Muros” - 2012/2013