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84-110 ∙ jul./dez. 2012 ∙ n. 1 ∙ v. 1 ∙ Santa Luzia ∙ REAC ∙ 84 Análise da estrutura dos laudos periciais contábeis sob a ótica dos magistrados trabalhistas da comarca de Belo Horizonte Ari Dias Leite Junior Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC Minas [email protected]. Ana Carolina Vasconcelos Colares Mestre em Ciências Contábeis Profª Assistente do Depto de Ciências Contábeis da PUC Minas [email protected]. Recebido em 10/12/2012. Aprovado em 28/12/2012 Resumo O objetivo desse trabalho constituiu em analisar qual é a opinião dos magistrados da justiça trabalhista sobre a estrutura dos laudos periciais contábeis apresentados em suas varas. Por meio de uma pesquisa descritiva com abordagem quantitativa, a averiguação foi obtida, por meio de questionário, com a opinião extraída por 11 juízes, do Tribunal Regional da 3º Região, Belo Horizonte. Os resultados da pesquisa revelaram que a qualidade dos trabalhos produzidos pelos peritos contadores têm uma boa aceitação na qual contém características essenciais para auxiliar numa tomada de decisão observando muita influência na sentença. No entanto, conforme o questionário aplicado, pode-se observar que os peritos precisam ainda melhorar em alguns aspectos tais como: a aparência do laudo pericial contábil e na linguagem adotada pelo perito, devendo ser mais clara e objetiva, de forma não precisar de esclarecimento dos peritos. Palavras-Chaves: Perícia Contábil; Laudo Pericial; Qualidade da Perícia. Abstract The aim of this study was to analyze what is the opinion of the judges of the justice labor on the structure of the accounting expert reports submitted in their sticks. Through a descriptive research with quantitative approach, the investigation was obtained by questionnaire, with the opinion extracted by the 11 judges of the Regional Court of the 3rd Region of Belo Horizonte. The survey results revealed that the quality of work produced by the experts counters are well accepted and contains essential features to assist in decision making. We noticed so much influence in the sentence. However, based on questionnaire, we can observe that the experts must still improve in some aspects such as the appearance of the expert report on accounting and language adopted by the expert, should be more clear and objective, so no need for clarification of experts. Key Words: Forensic Accounting, Expert Appraisal; Quality Expertise.

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Análise da estrutura dos laudos periciais contábeis sob a ótica dos magistrados trabalhistas da comarca de Belo

Horizonte

Ari Dias Leite Junior Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC Minas [email protected].

Ana Carolina Vasconcelos Colares Mestre em Ciências Contábeis Profª Assistente do Depto de Ciências Contábeis da PUC Minas [email protected]. Recebido em 10/12/2012. Aprovado em 28/12/2012

Resumo

O objetivo desse trabalho constituiu em analisar qual é a opinião dos magistrados da justiça trabalhista sobre a estrutura dos laudos periciais contábeis apresentados em suas varas. Por meio de uma pesquisa descritiva com abordagem quantitativa, a averiguação foi obtida, por meio de questionário, com a opinião extraída por 11 juízes, do Tribunal Regional da 3º Região, Belo Horizonte. Os resultados da pesquisa revelaram que a qualidade dos trabalhos produzidos pelos peritos contadores têm uma boa aceitação na qual contém características essenciais para auxiliar numa tomada de decisão observando muita influência na sentença. No entanto, conforme o questionário aplicado, pode-se observar que os peritos precisam ainda melhorar em alguns aspectos tais como: a aparência do laudo pericial contábil e na linguagem adotada pelo perito, devendo ser mais clara e objetiva, de forma não precisar de esclarecimento dos peritos.

Palavras-Chaves: Perícia Contábil; Laudo Pericial; Qualidade da Perícia.

Abstract

The aim of this study was to analyze what is the opinion of the judges of the justice labor on the structure of the accounting expert reports submitted in their sticks. Through a descriptive research with quantitative approach, the investigation was obtained by questionnaire, with the opinion extracted by the 11 judges of the Regional Court of the 3rd Region of Belo Horizonte. The survey results revealed that the quality of work produced by the experts counters are well accepted and contains essential features to assist in decision making. We noticed so much influence in the sentence. However, based on questionnaire, we can observe that the experts must still improve in some aspects such as the appearance of the expert report on accounting and language adopted by the expert, should be more clear and objective, so no need for clarification of experts.

Key Words: Forensic Accounting, Expert Appraisal; Quality Expertise.

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Introdução

A perícia é um meio de avaliação técnica disponível para o magistrado na Justiça do

Trabalho para esclarecer reclamações e questionamentos trabalhistas, pois uma vez

que o magistrado não tem conhecimento técnico da questão, este nomeará um

perito para realizar da perícia. O serviço da perícia contábil é realizado por um perito

Bacharel em Ciências Contábeis que auxiliará os tomadores de decisões: juízes

federais e estaduais e os membros dos tribunais arbitrais (Peleias, Ornelas,

Henrique, & Weffort, 2011).

Apoiando com esse entendimento, Magalhães, Souza, Faveiro & Lonardoni (2006,

p. 12) delineiam que “a perícia judicial pode ser solicitada para efeito de prova ou

opinião que exija conhecimento dessa área profissional, com objetivo de auxiliar o

juiz de direito no julgamento de uma lide”. Nesse sentido, Sá (2011) recomenda que

quando se precisa de uma opinião válida e competente de um entendedor, busca-se

um perito.

Na realização da perícia contábil deverão ser observados certos requisitos

constituídos por um conjunto de procedimentos técnicos e científicos que devem ser

adotados pelo especialista que vier a realizá-la. É útil e necessária para solucionar

indagações da área contábil, a execução de exames, análises e investigações

contábeis para despontar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, para subsidiar a

justa solução do litígio, mediante ao laudo pericial contábil, em conformidade com as

normas jurídicas e profissionais, tais como as resoluções do Conselho Federal de

Contabilidade (CFC) que tratam sobre a perícia (NBC TP 01) e o profissional perito

(NBC PP 01).

Entretanto, Sá (2011) esclarece que com a pertinência de cada caso, os

procedimentos são necessários para ter segurança sobre o que se vai opinar.

Considerando as recentes alterações nas Normas Brasileiras de Contabilidade sobre

o trabalho pericial, é necessário também conhecer essas mudanças para se

entender as exigências legais da perícia contábil.

Nesse sentido, surge a figura do laudo pericial, que é a materialização do trabalho

da perícia contábil. Corrobora Alberto (2010) indicando que o laudo pericial é a

forma pura de expressão de perícia, eis que é esta espécie predominante nas

aplicações da perícia contábil.

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Na esfera judicial a apresentação do laudo pericial contábil que visa expressar uma

opinião especializada acerca da matéria fática para resolver as controvérsias em

discussões obedecendo a requisitos é peça fundamental.

O laudo pericial contábil necessita seguir requisitos cumprindo seu papel específico

no processo judicial contendo respostas pertinentes, devidamente argumentadas, e

com opiniões baseadas em fatos concretos.

Na pesquisa de Leitão Júnior, Slomski, Peleias & Mendonça (2012), por exemplo, os

autores constaram que o laudo é peça importante e necessária para a tomada de

decisão do juiz, o auxiliando a elucidar o conflito entre as partes.

Desta forma, considerando que a perícia contábil constitui-se numa forma de provar

a veracidade de um assunto que merece seu julgamento que poderá provar a favor

ou contra uma das partes, esta pesquisa tem com situação problemática a seguinte

indagação: qual é a opinião dos magistrados da justiça trabalhista sobre a estrutura

dos laudos periciais contábeis apresentados em suas varas?

Sendo assim, essa pesquisa pretende contribuir para melhor formação e

qualificação acadêmica e profissional no exercício das atividades referentes à

perícia, conforme previsto no artigo 2º da Resolução CFC nº 560, promulgada pelo

Conselho Federal de Contabilidade, sobre as diversas prerrogativas profissionais.

O presente estudo contribui no sentido de ampliar os conhecimentos práticos dos

estudantes de ciências contábeis, em especial à matéria da perícia contábil,

considerando-se que as disciplinas lecionadas sobre perícia contábil nos cursos de

graduação apresentam diversas limitações, conforme constatado por Peleias et al.

(2011).

Perícia contábil

A perícia contábil se caracteriza como incumbência atribuída ao contador, para

examinar determinada matéria patrimonial, administrativa e de técnica contábil, e

asseverar seu estado circunstancial (Ornelas, 2011).

A tecnologia da perícia é a que enseja opinião sobre verificação feita, relativa ao

patrimônio individualizado (de empreendimento ou de pessoas), desta forma, Alberto

(2010, p. 3) entende que a perícia é “um instrumento especial de constatação, prova

e demonstração cientifica ou técnica, da veracidade de situação, coisas ou fatos”.

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Nesse mesmo raciocínio, Sá contribui sobre o conceito de perícia contábil indicando

que:

[...] é a verificação de fatos ligados ao patrimonial individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião (Sá, 2011, p. 3).

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.243 de 10 de

janeiro de 2009, que trata sobre a descrição do trabalho de perícia contábil, esta

norma propõe como conceito que:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente (CFC, 2009a).

Já no código Civil da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no art. 212 descreve-se

que a prova compõe de forma especial e que o fato jurídico pode ser provado

mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. (BRASIL, 2002).

O código informa que salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico

pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

Destaca-se ainda que a perícia contábil possua o amparo das Resoluções nº

1.243/09 e 1.244/09 do Conselho Federal de Contabilidade, que no exercício de

suas atribuições legais e regimentais aprovaram a NBC TP 01 e a NBC PP 01 que

tratam respectivamente sobre Perícia Contábil e o profissional Perito Contábil.

Para Alberto (2010) as normas são indicativos comportamentais imprescindíveis

tanto para o técnico quanto éticos, de forma que representam como devem agir na

realidade objetiva, concreta aqueles que executam as aplicações daquelas ciências.

Desta forma, têm-se as normas como procedimento e regras técnico-científicos a

serem observadas pelo perito na elaboração do perito contábil no âmbito judicial,

extrajudicial e arbitral mediante o esclarecimento dos fatos do litígio por meio de

indagação arbitramento, avaliação, exame ou certificação.

O profissional perito contábil

A perícia contábil tem como conceito básico de ser um meio de prova de

determinados fatos ou de questão originadas de controvérsias, na qual auxiliará o

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magistrado na tomadas de decisão. Como o Juiz não tem conhecimento técnico ou

com uma opinião valida, competente, de um entendedor, busca-se um perito.

No art. 145 (BRASIL, 1973) pronuncia que “quando a prova do fato depender de

conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”. Segundo o

disposto no art.421§ 1º “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível

universitários, devidamente inscritos no órgão de classe competente”.

Dessa forma, o perito deve ser profundo conhecedor da matéria sujeita a seu

exame, ou seja, deve possuir conhecimento especializado para que possa formar

opinião técnica sobre a matéria, a fim de esclarecê-la. Para isso, necessário se faz

que o perito busque educação continuada e possua efetiva experiência sobre o

objeto da análise contábil.

Assim pode-se afirmar que o perito:

É uma pessoa que pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza cientifica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos (Ornelas, 2011, p. 32).

Complementa-se ainda que o perito deva possuir cultura geral e contábil profundas

na qual será necessário para colaborar com o magistrado na verificação ou

apreciação dos fatos contábeis objeto da lide (Ornelas, 2011).

O Conselho Federal de Contabilidade classifica os peritos de tal forma:

Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral (CFC, 2009, p. 42)

Deve-se observar que o trabalho pericial exige notória especialização no seio das

Ciências Contábeis, como objetivo de esclarecer ao Juízo de Direito, ao

Administrador Judicial (sindicato ou Comissário) e a outras autoridades formais,

fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidade nos seus aspectos

quantitativos (Magalhães et al., 2006).

O CFC (2009a) define que o profissional tem que manter seu nível de conhecimento

adequado às Normas Brasileiras de Contabilidade das técnicas Contábeis, da

legislação relativa à profissão contábil, bem como exige que o profissional deva

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estar sempre se atualizando mediante programa de especialização. Para tanto, deve

demonstrar capacidade para:

(a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;

(b) realizar seu s trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador assistente deve atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil (CFC, 2009a).

Pode-se afirmar assim que com a falta de competência técnica e cientifica dos

magistrados constitui-se em um dos motivos para a indicação ou nomeação do

perito.

Observa-se ainda que o perito possa ser substituído em caso de falta de

competência necessária, o que é destacado no art. 424 da Lei. 5.869 (BRASIL,

1973) e art. 424 da Lei 8.455 (BRASIL, 1992), ou seja, o perito pode ser substituído

quando “carece de conhecimento técnico ou científico” e “sem motivo legítimo,

deixar de cumprir o encargo no prazo que foi assinado”.

Por fim, ao interpretar o art. 423 (BRASIL, 1973) verifica-se que o perito pode

escusar-se (art.146) ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.138, III); ao

conceituar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Procedimentos da perícia contábil

A perícia contábil é um trabalho de grande relevância para as partes de um processo

e, sobretudo para o magistrado que será o pivô na tomada de decisão, ou seja, o

perito judicial terá que ter prudência e responsabilidade para a execução da perícia,

entretanto é de extrema importância que o perito tenha que seguir procedimentos,

regras das normas e a legislação pertinentes para cumprimento da perícia.

De acordo com Magalhães et. al. (2006, p. 142) a perícia deve ser planejada

cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive a da legislação

relativa ao laudo ou parecer.

Deste modo pode-se observar que a perícia judicial compõe-se das fases inicial,

operacional e final, na qual formam todo o conjunto de ocorrência que caracterizam

tais tarefas.

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Planejamento da Perícia

De acordo com a Resolução nº 1.243 de 10 de dezembro de 2009, o planejamento

da perícia é a etapa do trabalho pericial que antecede as diligências, pesquisa e

respostas aos quesitos (CFC, 2009a).

Para Sá (2011, p. 32) “[...] o plano de trabalho em perícia contábil é a previsão,

racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no sentido de garantir a

qualidade, para a execução dos serviços, pela redução dos riscos sobre a opinião ou

resposta”.

De maneira especial constata-se que a perícia é um procedimento prévio

abrangente que procura seguir fielmente as etapas do planejamento a ser realizada

na qual deve ser elaborada com base nos quesitos e ou no objeto da perícia,

enfatiza o CFC (2009a).

As previsões de tarefas constituem-se num plano de trabalho, um guia a ser

seguido, de forma organizada e harmônica com ponderações necessárias para

realização de um trabalho que atenda a solicitação dos magistrados. A norma

brasileira de contabilidade NBC TP 01 propaga sobre o cronograma do perito.

Conforme a resolução do CFC, o perito deve levar em consideração que o

planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da

proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou

às partes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar quais as

etapas do trabalho que serão realizadas na execução da perícia. Isto quer dizer que

o perito-contador deve ter conhecimento de todas as etapas, com exceção daquelas

que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a

possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, que serão ajustes no

planejamento da auditoria (CFC, 2009a).

No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciado, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisa que serão feitas, elaboradas de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia seja cumpridas (CFC, 2009a).

Desta forma, a mesma resolução apresenta um modelo de planejamento para a

perícia judicial que incluem as atividades previstas em conjunto das ações

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relacionadas e uma previsão do tempo estimado para cada etapa e os prazos de

realização. O referido cronograma também sugere que depois de estimados o tempo

e prazo, que estes elementos sejam confrontados com o real.

Quadro 1 - Planejamento para Perícia Judicial

ITEM ATIVIDADE AÇÕES

1 Carga ou

recebimento do processo

Após receber a intimação do Juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria.

2 Leitura do processo

Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos.

3 Aceitação ou não da perícia

Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito-contador ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa.

Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento.

4 Proposta de honorários

Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares.

Fonte: CFC(2009a).

Execução

A Resolução nº 1.243/09 descreve como é feita a execução do trabalho da perícia.

O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico (CFC, 2009a).

As partes terão ciência da data e local denominado pelo magistrado ou

recomendado pelo perito para ter início a produção da prova. A Resolução nº

1.243/09 do CFC (2009a), em seu item 8, define que o perito-contador assistente

pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o

contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e

melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.

Magalhães et al. (2006) salientam que nesse ponto que praticamente se inicia o

trabalho pericial, de natureza técnica/científica, objeto do processo, para esclarecer

ao juiz sobre a complexidade do problema em lide. É apresentado o modelo que

exemplifica a execução da perícia (Quadro 2).

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Quadro 2 - Execução da perícia

ITEM ATIVIDADE AÇÕES

5 Sumário Com base na documentação existente nos autos elaborar o sumário dos autos indicando tipo do documento e folha dos autos onde pode ser encontrado.

6 Assistentes

técnicos Uma vez aceita a participação do perito-contador assistente, ajustar a forma de acesso do mesmo aos trabalhos.

7 Diligências Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo (s) de diligência(s) necessários, onde será relacionada a documentação ausente nos autos.

8 Viagens Programar as viagens quando necessárias.

9 Pesquisa

documental Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente.

10 Programa de

trabalho

Exame de documentos pertinentes à perícia.

Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros.

Análises contábeis a serem realizadas.

Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias.

Laudos interdisciplinares e pareceres técnicos.

Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados.

Preparação e redação do laudo pericial.

11 Revisões técnicas Proceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no Laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados.

12 Prazo suplementar Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento.

13 Entrega do laudo pericial contábil.

Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários.

Fonte: CFC (2009ª)

Da mesma formo como exposto no cronograma de planejamento da perícia, o

quadro que aborda as atividade e ações da execução da perícia também sugere que

depois de estimados o tempo e prazo, que estes elementos sejam confrontados com

o real. Esta questão é importante tendo em vista a afirmação de Sá (2011) que diz

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que é comum, nas pericias, os magistrados ou interessados fixarem prazos para

realização do trabalho e que nos casos judiciais os limites são fixados em lei (Lei nº

8.455/1992).

Espécies de perícia

A perícia tem espécies distintas, identificáveis e definíveis segundo os ambientes em

que é instalada a atuar nas quais delinearão suas características essenciais e as

determinantes para o perfeito atendimento do objeto e dos objetivos para as quais

se deve voltar.

Neste sentido o autor lembra que os ambientes de atuação que lhe definirão as

características, podem ser do ponto de vista mais geral, o ambiente judicial, o

ambiente semijudicial, o ambiente extrajudicial e o ambiente arbitral. Então decorre,

serem quatro espécie de perícia segundo o raciocínio esposado: a perícia judicial, a

perícia semijudicial, a perícia extrajudicial e a perícia arbitral (Alberto, 2010).

Para o CFC, a NBC TP 01 prevê a pericial contábil como judicial e extrajudicial,

sendo entendida a perícia judicial como aquela exercida sob a tutela da justiça e a

perícia extrajudicial exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária (CFC, 2009a). A

percepção de Alberto (2010) esclarece as características das referidas espécies de

perícias:

Quadro 3 – Espécies de perícia

TIPO DE PERÍCIA DEFINIÇÃO

Perícia judicial: É aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais especificas.

Perícia Semijudicial: É aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porem fora do Poder Judiciário, tento com finalidade principal se meio de prova nos ordenamento institucionais usuários.

Perícia extrajudicial:

É aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados, vale dizer – no sentido estrito, ou seja, não subjetiveis a uma outra pessoas encarregada de arbitrar a matéria conflituosa (fora do juízo arbitral, também).

Perícia arbitral:

É aquela perícia realizada no juízo arbitral - instancia decisória criada pela vontade das partes - não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por sua características especialíssima de atuar parcialmente como judicial e extrajudicial fosse.

Fonte: Alberto (2010, p. 38–39).

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Nesse sentido, Magalhães et al. (2006) explicitam o seguinte: “[...] nas perícias

extrajudiciais o (os) perito (s), para alcance dos objetivos, poderá (ão) empregar as

formas de diligencias utilizadas em perícia judiciais.”

Qualidade do trabalho do perito

A qualidade do profissional quase sempre dita pela qualidade do trabalho que

executa. Assim a NBC PP01 sugere a educação continuada para demonstrar a

capacidade de “pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no

laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil” (CFC, 2009b).

Existem requisitos essenciais para que uma perícia seja considerada de qualidade e

que um bom trabalho pericial deve ter objetividade, precisão, clareza, fidelidade,

concisão, confiabilidade inequívoca baseada em materialidades e plena satisfação

da finalidade (Sá, 2011).

Todo detalhe pode ser importante se o pertiro tiver em mente a consciência de que a

perícia tem força de prova. Existem casos simples como também há casos

extremamente complexos na qual exigem muita cautela, pois, o princípio da perícia

não confunde com a auditoria.

O método básico da perícia é analítico de maior compreensão e visa à credibilidade

da opinião como prova que deverá ser para terceiros (Sá, 2011).

Nessa mesma linha de raciocínio observam-se outras contribuições ao conceituar a

qualidade do trabalho dos peritos.

Do currículo mínimo exigível nos cursos destinados a conferir o grau de bacharel em Ciências Contábeis, podemos destacar, como disciplina cuja retenção de conhecimento deve ser alta, por mais intrinsecamente ligadas a atividade pericial contábil: analise das demonstrações contábeis, contabilidade e analise de custos, sistemas contábeis, direito aplicado, matemática e economia. Isto porque na atividade pericial, a todo momento haveremos que recorrer aos conhecimentos adquiridos sobre estas disciplinas, porque a todo momento as matérias tratadas nas perícias assim exigirão (Alberto, 2010, p. 50).

De maneira especial constata que além dessa retenção de conhecimento adquirido

na formação básica do cientista contábil o profissional deverá adequar-se

autodidaticamente a outras áreas, pois o profissional haverá que apropriar-se

principalmente em duas áreas: direito e lógica, sendo da primeira como roteiro de

sombra do qual a maioria das perícias é realizada, e a segunda como instrumento

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básico para se atender o objetivo geral de qualquer perícia, a verdade real (Alberto,

2010).

O profissional que executa a perícia contábil precisa ter um conjunto de capacidades

que são suas qualidades, segundo Sá (Sá, 2011, p. 9) entre elas são: “a capacidade

legal é a que lhe conferem o titulo de bacharel em Ciências Contábeis (e

equiparados) e o registro regional de contabilidade.”

Sá (2011) enfatiza que as o profissional tem que estar atualizado com as normas e

com os conhecimentos das tecnologias contábeis, experiências em perícias,

perspicácia, perseverança, sagacidade, índole criatividade e intuitiviva, enfatiza.

Alguns indicadores são essenciais para uma perícia de qualidade tais como:

A objetividade: se caracteriza pela ação do perito em não desviar da matéria que motivou a questão e só subsidiariamente apelar para exames colaterais,

A precisão: que consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.

A Clareza: Esta em usar sua opinião de uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seus trabalhos, embora possa conservar a terminologia tecnológica e cientifica em seus relatos.

A fidelidade: caracteriza-se por não deixar-se influenciar por terceiros, nem por informes que não tenha materialidade e consistências competentes.

A concisão: compreende-se evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira fácil facilitar as decisões.

A confiabilidade: consiste em estar a perícia apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente,

A plena satisfação da finalidade é: exatamente, o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram (Sá, 2011, p. 10).

As duvidas surgem, ou até mesmo aumentam na medida em que se aprofunda no

campo de conhecimento especifico e que os profissionais delimitem o campo de

conhecimento geral que envolve essa temática, levantando as duvidas ou questões

sobre o conteúdo abordado (Alberto, 2010).

Laudo pericial contábil

De modo amplo Sá (Sá, 2011, p. 11) relata que, “[...] o laudo é sua opinião, onde

produz seu ponto de vista e o justifica, oferecendo, também, as bases ou elementos

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de que se utilizou para poder chegar a opinar”. Nesse sentido contribui-se com o

tema afirmando que:

Laudo, assim, é sempre peça escrita – é o documento produzido, o relatório, enfim, perícia - e deve expor claramente as circunstancias de sua elaboração, expondo ao usuário as observações e estudos efetuados a respeitos da matéria e, principalmente, os fundamentos e as conclusões a que chegou. Vê-se, assim que os laudos de vem contem determinados aspectos e tem características intrínsecas razoavelmente delimitadas. Independem também estas características genéricas, das espécies de laudos (Alberto, 2010, p. 108).

Os laudos podem ser isolados de um só perito ou de uma junta ou colegiado de

peritos (Sá, 2011).

Assim o pode-se descrever que “existem casos em que é exigível a participação de

mais de um perito (na perícia judicial são três ou mais peritos). O laudo pode

obedecer a critérios diferentes, de acordo com cada caso” (Sá, 2011, p. 11).

Em síntese o laudo tem que conter algumas características essenciais na qual

descreve a seguir:

O laudo, assim, deve conter se possível nesta ordem, o seguinte: (a) Abertura (o parágrafo introdutório dos hispânicos); (b) Considerações iniciais a respeito das circunstâncias de determinação judicial ou consulta, bem como os exames preliminares da perícia contábil; (c) Determinação e descrição do objeto e dos objetivos da perícia; (d) Informação da necessidade ou não de diligencias e, quando houver, a descrição dos atos e acontecimento dos trabalhos de campo; (e) exposição dos critérios, exames e métodos empregados no trabalho; (f) Considerações finais onde conste a síntese conclusiva do perito a respeito da matéria analisada; (g) Transcrição e respostas aos quesitos formulados; (h) encerramento do laudo (ou parágrafo final), com identificação e assinatura do profissional, e (i) quando houver a juntada sequencial dos anexos, documentos ou outras pelas abojadas ao laudo e ilustrativas destes (Alberto, 2010, p. 109).

Para este autor, o laudo é uma parte fundamental para o magistrado definir um

processo, nesse sentido o conteúdo do laudo deve seguir de acordo com as NBC-

TP 01 e a NBC-TP 01, a eficácia da comunicação revestindo-se de clareza e

concisão, precisão e objetividade, padrão culto de linguagem, pessoalidade e

padronização. “O laudo pericial é uma peça de alta responsabilidade que requer

qualidade, devendo atender a requisitos especiais que lhe são pertinentes”,

conforme percepção de Sá (2011).

CFC (2011) esclarece que, “o laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito

contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do

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objetivo da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligencias

realizadas adotadas e os resultados fundamentados, e as conclusões.”

A Resolução nº 1.243/09 do CFC (2009), em seu item 58, define que o laudo é um

documento escrito, nos qual os peritos devem registrar, de forma abrangente,

evitando uma linguagem muito técnica para melhor entendimento, o conteúdo da

perícia e particularizar os aspectos e a minudências sem excessos que envolvam o

seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão.

Segundo Alberto (2010, p. 112) laudo é o documento produzido, o relatório pericial e

deve expor claramente as circunstâncias de sua elaboração, desde os fundamentos

até as conclusões obtidas.

Nesse mesmo sentido, CFC (2011) contribui que “laudo pericial contábil é a peça

escrita na qual o perito contador expressa, de forma circunstanciada, clara e

objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que

realizou.” Prosseguindo com a mesma linha de entendimento delineia-se que:

Laudo Pericial: é a forma pura de expressão da perícia, eis que e esta espécie predominante nas aplicações da perícia contábil. Alem de atender integralmente as características básicas já expostas, o laudo pericial deve decorrer da necessidade primaria de se examinas a veracidade ou não da matéria conflituosa que lhe e colocada. Distingue-se das demais espécies porque destina-se precipuamente à prova, prestando informações e manifestações opiniões subsidiarias à decisão, mesmo quando de destine a liquidação de sentença (Alberto, 2010, p. 112).

Magalhães et al. (2006) deixa claro que o laudo pericial é elaborado particularmente

pelo perito judicial. Os assistentes técnicos oferecerão pareceres.

Sá (2011) assegura que laudo deve ser interpretado como uma manifestação de um

especialista sobre uma questão específica, as quais foram submetidas a sua

apreciação. Este autor complementa que a manifestação literal do perito sobre fatos

patrimoniais devidamente circunstanciados gera a peça tecnológica denominada

Laudo Pericial Contábil.

Definição esta que pode ser melhor interpretada conforme a seguir:

O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as busca de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contábil ou do pareceres pericial contábil, consignem, de forma clara e precisa, as suas conclusões (CFC, 2009).

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Em síntese pode-se observar que para perícia o laudo é a peça final e essencial da

perícia, é a manifestação do perito, o seu julgamento ou pronunciamento,

devidamente fundamentados e baseados em seus conhecimentos, em face de

eventos ou fatos patrimoniais submetidos a sua apreciação. Através dele que o

perito fornece subsídios para a formação da convicção pessoal do julgador e das

partes envolvidas.

Metologia da pesquisa

O delineamento desta pesquisa se baseia na tipologia de Beuren et al (2010),

classificando-a quanto aos objetivos, procedimentos e abordagem do problema.

Nesse sentido, destaca-se que a presente pesquisa é classificada como descritiva,

uma vez que tem como finalidade analisar qual é a opinião dos magistrados da

justiça trabalhista sobre a estrutura dos laudos periciais contábeis apresentados em

suas varas.

Destaca-se ainda que a pesquisa possui caráter empirista, uma vez que analisa

evidências reais coletadas em pesquisa de campo.

Com relação aos procedimentos de pesquisa utilizados, foram abordadas a pesquisa

bibliográfica e de levantamento (survey).

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange a bibliografia já tornada

pública em relação ao tema de estudo. Sua finalidade é colocar o pesquisador em

contato direto com tudo o que foi descrito, dito ou filmado sobre determinado

assunto (Marconi & Lakatos, 2008).

Já o levantamento ou survey foi também utilizado por meio da aplicação de um

questionário, o qual se caracteriza pela interrogação direta das pessoas cujo

comportamento se deseja conhecer. Procede-se à solicitação de informações a um

grupo significativo de pessoas sobre problema estudado para em seguida, mediante

análise quantitativa, obter as conclusões correspondentes aos dados coletados (Gil,

1999).

Por fim, encerra-se a tipologia da pesquisa tratando da abordagem do problema

(Beuren, 2010), assim, tem-se a pesquisa quantitativa como aquela em que os

dados e evidências podem ser mensurados ou quantificados por meio de

instrumentos estatísticos.

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Instrumentos de coletas de dados

O instrumento de coleta de dados utilizado na pesquisa foi um questionário com

combinação de opções de respostas de múltipla escolha, buscando verificar a

opinião dos magistrados da justiça trabalhista acerca dos laudos periciais contábeis

apresentados em suas varas. Martins e Theóphilo (2009, p. 93) indicam que o

questionário “[...] trata-se de um conjunto ordenado e consistente de perguntas a

respeito de variáveis e situações que se deseja medir ou descrever”.

Na primeira parte do questionário, foram abordadas questões pessoais buscando

descrever o perfil da amostra de magistrados que efetivamente participaram da

pesquisa. Posteriormente foram aplicadas questões que buscaram mensurar

quantitativamente a opinião dos magistrados. Para isso, as questões foram

elaboradas com escala likert, que buscam avaliam a opinião em cinco níveis.

Pré-testes

Após a elaboração dos questionários como instrumento de coleta de dados, a fase

seguinte se destina ao pré-teste, na qual consiste em testar o questionário em uma

amostra pequena de entrevistados. Nesta etapa são testados “[...] todos os aspectos

do questionário, incluindo o conteúdo das perguntas, o texto, a sequência, o formato

e o layout, a dificuldade das perguntas e as instruções” (Malhotra, Rocha, Laudisio,

Altleman, & Borges, 2005, p. 245).

Desta forma, o questionário foi validado após pré-testes aplicados em cinco

profissionais contábeis registrados no CRCMG, sendo posteriormente ajustadas as

questões relacionadas com entendimento e forma.

A definição do número de pré-testes foi dada pela amostra por saturação, na qual

consiste em aceitar como realizado o pré-teste a partir do momento em que fica bem

caracterizado que um determinado conjunto de percepções a partir da amostra é

repetitivo, conforme foi constatado nesta pesquisa.

Interpretação e análise dos dados

O objetivo desta seção é interpretar e analisar os dados coletados na pesquisa, a

respeito da qualidade da perícia na visão dos magistrados na comarca de Belo

Horizonte e evidenciar os pontos fortes e fracos de um laudo na qual influencia

numa decisão judicial.

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A pesquisa foi realizada através de um questionário, com seis questões, aplicado na

vara na comarca de Belo Horizonte a 40 Juízes sendo que 11 juízes do foro

trabalhista responderam ao questionário obtendo 27,5% de participação.

Assim, inicialmente foi identificado o perfil dos juízes que participaram da referida

pesquisa.

A primeira questão buscou identificar o valor temporal do exercício da profissão dos

magistrados. Pertinência ésta para obter uma comparação sobre a experiência dos

mesmos. Assim pode ser observado o resultado pelo Gráfico 1.

Gráfico 1 – Tempo de experiência na função

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

Com relação à segunda questão, foi questionado sobre o gênero dos respondentes.

Como resultado apenas 3 dos 11 magistrados são do gênero feminino,

demonstrando uma predominância do gênero masculino na profissão.

Com relação à terceira questão, abordou-se a respeito dos critérios que os

magistrados costumam fundamentar para nomear um perito contábil, na qual será o

responsável pela execução do trabalho.

Na NBC PP 01 (CFC, 2009b), o item 10 descreve que na indicação ou contratação

dos peritos em processos deve ser considerado como distinção o reconhecimento

da capacidade e da honorabilidade do contador.

Assim, pode-se identificar que a maioria dos magistrados costuma fundamentar sua

indicação de perito considerando o trabalho anteriormente realizado por este perito

contador, o que corrobora com os achados da pesquisa de Leitão Júnior et al.

Entre 05 e 10 anos; 1 Menos de 05

anos; 1

Entre 10 e 15 anos; 5

Acima de 15 anos; 4

FAIXA ETÁRIA

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Análise da estrutura dos laudos periciais contábeis sob a ótica dos magistrados trabalhistas da comarca de Belo Horizonte

84-110 ∙ jul./dez. 2012 ∙ n. 1 ∙ v. 1 ∙ Santa Luzia ∙ REAC ∙ 101

(2012). Por outro lado, três magistrados levam em consideração a área de

especialização do perito. Destaca-se que nenhum dos respondentes indicou outro

tipo de resposta para esta questão (Gráfico 2).

Gráfico 2 – Principais critérios nomeação do Perito Contador

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

De acordo com Sá (2011, p. 60), os laudos possuem prazos, ou seja, tempo certo

em que devem ser produzidos, portanto, para que haja prova de que o prazo se

cumpra é preciso formalizar a entrega. Desta forma, a questão seguinte, abordou à

respeito do cumprimento dos prazos por parte dos peritos, ou seja, se os mesmo

estão entregando os laudos periciais nos prazos determinado pelos magistrados.

Pode-se observar no Gráfico 3 que, de acordo com a percepção de sete

magistrados, os peritos entregam os laudos nos prazos determinados, enquanto que

outros quatro magistrados afirmam que os peritos costumam pedir dilação de prazo.

Prazo este garantido pela NBC PP 01 (CFC, 2009b) no item 42 que propõe o

condicionante temporal fixado pelo juiz para a conclusão do laudo - o perito deve

requerer a sua dilação antes do vencimento, ou seja, a dilação esta prevista e aceito

pelo magistrado. Ainda enfatizando esta questão, observou-se que não houve

menção de que os peritos não estão cumprindo os prazos (Gráfico 3).

Área de especialização

do Perito Contador; 3

Por indicação de terceiros; 0

Trabalhos anteriormente realizados pelo

Perito Contador; 8

Outros; 0

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Gráfico 3 – Cumprimento dos prazos para entrega do Laudo

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

No tocante à quinta questão, foi apresentada uma escala com seis perguntas que

deveriam ser marcadas pelos magistrados optando por uma escala likert entre 1 e 5,

no qual o primeiro se refere à ‘nunca’ e o último se refere à ‘sempre’.

Em primeira instância foi questionado se os laudos se apresentavam organizados e

com boa aparência. O resultado pode ser interpretado pelo Gráfico 4 e destacando-

se que não obteve-se nenhuma resposta indicando que nunca ou quase nunca os

laudos estão organizados e com boa aparência, o que denota uma característica

positiva quanto a essa questão.

Gráfico 4 – Laudos organizados e boa aparência

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

0

2

4

6

87

4

0

Sim cumprem o prazo Costuma pedir dilação Não

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4

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Nunca Quase nunca Algumas vezes Quase sempre Sempre

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Análise da estrutura dos laudos periciais contábeis sob a ótica dos magistrados trabalhistas da comarca de Belo Horizonte

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Logo em seguida foi questionado se os laudos periciais são organizados de forma

sequencial e lógica, de forma que possibilite um bom entendimento do assunto em

questão. Conforme expõe Ornelas (2011) a organização do laudo pericial de forma

lógica e tecnicamente correta obriga o perito a pensar criativamente como oferecer

uma peça técnica inteligível, que permitam por meio de leitura, entender os

contornos do processo.

Deste modo, foi obtido através da pesquisa que sete magistrados opinam que os

laudos sempre são apresentados de forma sequêncial e lógica obtendo um bom

entendimento. Outros quatro juízem indicaram a opção ‘quase sempre’, no entanto,

observa-se mais uma característica positiva em relação aos laudos periciais sob a

perspectiva dos magistrados, como pode ser visto no Gráfico 5.

Gráfico 5 – Sequência lógica dos laudos

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

Foi interrogado ainda quanto à linguagem adotada pelos peritos nos laudos se são

abordadas de forma clara e objetiva, possibilitando uma fácil interpretação do

assunto. Assim, foi verificado que maioria dos juízem opinam que nem sempre os

peritos elaboram o laudo com uma linguagem clara e objetiva, ou seja, o magistrado

precisa intimar o perito para fazer esclarecimento para as partes do processo

(Gráfico 6).

De acordo com o item 85 da NBC TP 01, tratando-se de termos técnicos atinentes à

profissão contábil, devem quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos

adicionais e recomendada a utilização daqueles de maior domínio público (CFC,

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2

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4

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Nunca Quase nunca Algumas vezes

Quase sempre Sempre

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2009a). Ainda no item 85 é esboçado que os quesitos de esclarecimento podem ser

respondidos de duas maneiras, na forma oral e forma escrita. Na forma oral o perito

tem um prazo legal antes da audiência para sanar as duvidas. Já o escrito também

terá um prazo legal, mas deverá ser entregue o original na audiência para ser

juntada nos autos (CFC, 2009a).

Gráfico 6 – Linguagem adotada pelo perito

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

No questionamento que verifica se os peritos expõem no laudo as conclusões que

chegaram com o desenvolvimento dos trabalhos, verificou-se que a maioria dos

juízes identifica que os peritos expõem as conclusões do desenvolvimento, do

trabalho pericial relacionado. No entanto, três dos 11 juízes responderam que isso

ocorre quase sempre, como se pode ver no Gráfico 7.

Gráfico 7 – Conclusões do desenvolvimento do trabalho

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

Ornelas (2011) delineia que após a oferta das respostas aos quesitos ou da

abordagem da questão técnica, o trabalho prossegue com as conclusões técnicas. O

0

1

2

3

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5

6

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5

6

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Nunca Quase nunca Algumas vezes Quase sempre Sempre

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Nunca Quase nunca Algumas vezes

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84-110 ∙ jul./dez. 2012 ∙ n. 1 ∙ v. 1 ∙ Santa Luzia ∙ REAC ∙ 105

autor ainda relata que nessa parte o perito expõe sinteticamente os fatos

observados, suas conclusões e, eventualmente seu comentário técnico dentro do

seu limite.

Foi questionado ainda se os laudos são suficientes para esclarecer a controvérsia, e

foi constatado que sete dos 11 juízes afirmaram que sempre são suficientes. Quatro

dos 11 juízes responderam que em alguns laudos é preciso pedir esclarecimentos

para tomar uma decisão num processo, conforme Gráfico 8.

Gráfico 8 – Os laudos são suficientes para esclarecer a controvérsias

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

Com relação à freqüência com que são pedidos esclarecimentos sobre o conteúdo

dos laudos periciais contábeis, verificou-se que sete dos 11 juízes responderam que

os peritos são intimados para fazer esclarecimentos dos laudos algumas vezes

(Gráfico 9). Pode-se perceber que esta questão está relacionada com a linguagem

adotada pelo perito, ou seja, os peritos estão utilizando linguagem muito técnica na

qual não permite que o juiz e nem os terceiros que são os interessados no trabalho

pericial, entendam a essência do trabalho pericial.

Gráfico 9 – Frequência dos esclarecimentos

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

0 0 0

4

7

Nunca Quase nunca Algumas vezes

Quase sempre Sempre

0 1

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Nunca

Quase nunca

Algumas vezes

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Sobre os itens que frequentemente são contidos nos laudos periciais, utilizou-se

como base aqueles previstos no item 80 da NBC TP 01 (CFC, 2009a) que se trata

da estrutura de um laudo pericial (Gráfico 10).

Gráfico 10 – Itens frequentes no laudo

Fonte: Dados da pesquisa, 2012.

Como respostas obteve-se que para a maioria dos juízes os laudos apresentam os

itens fundamentais para um laudo contábil. A maioria dos itens obteve-se

concordância total da amostra, havendo um destaque para a síntese do objeto da

perícia e apêndices que não foram citados por dois magistrados.

Observou-se ainda que, para os magistrados, todos os itens expostos para

completar o laudo confeccionado pelo perito influem na decisão do magistrado e na

sua capacidade em direcionar a solução da controvérsia. Através dele que se vê

todo o conteúdo da perícia e particulariza os aspectos e as minudências que

envolvem o seu objeto e a busca de elementos de prova necessários para a

conclusão das controvérsias.

Considerações finais

Na realização da perícia contábil deverão ser observados certos requisitos que são

constituídos por um conjunto de procedimentos técnicos e científicos que devem ser

adotados pelo especialista que vier a realizá-la. É útil e necessária para solucionar

indagações da área contábil, a execução de exames, análises e investigações

11

9

11 11

10

11

10

9

11

Identificação do processo e daspartes

Síntese do objeto da Perícia

Metodologia adotada para ostrabalhos Periciais

Identificação das diligênciasrealizadas

Transcrição e resposta aosquesitos

Conclusão

Anexos

Apêndices

Assinatura do Perito

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contábeis para despontar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, para subsidiar a

justa solução do litígio, mediante ao laudo pericial contábil, em conformidade com as

normas jurídicas e profissionais, tais como as resoluções do Conselho Federal de

Contabilidade (CFC) que tratam sobre a perícia (NBC TP 01) e o profissional perito

(NBC PP 01).

Deste modo, surge a figura do laudo pericial, que é a materialização do trabalho da

perícia contábil que busca responder aos quesitos propostos e expõe a que

conclusão se chegou. Assim é de fundamental importância que o mesmo seja

objetivo, esclarecedor e completo, de forma que explique aos seus usuários sobre

todos os aspectos necessários, especialmente ao magistrado, orientando-o para sua

decisão.

Com todo esse trâmite esta pesquisa objetivou analisar qual é a opinião dos

magistrados da justiça trabalhista sobre a estrutura dos laudos periciais contábeis

apresentados em suas varas.

Pelas respostas obtidas pôde-se perceber que os trabalhos produzidos pelos peritos

contadores foram considerados de qualidade satisfatória pela maioria dos juízes

participantes da pesquisa e também demonstrou o quanto os laudos periciais

contábeis têm influência na sentença.

Os respondentes também opinaram a respeito da organização e aparência dos

laudos, obtendo-se, na percepção da maioria dos juízes, que os laudos periciais

sempre apresentam boa aparência, incumbindo na mesma satisfação quanto à

composição feita de forma sequencial e lógica. Já em relação à linguagem adotada

pelos peritos pode-se observar que precisam ser melhoradas pelos peritos

contadores.

Com resultado satisfatório, a pesquisa revelou que para a maioria dos juízes os

laudos periciais contábeis confeccionados pelos peritos contadores expõem as

conclusões do desenvolvimento, do trabalho pericial relacionado.

Em respeito sobre os laudos serem suficientes para esclarecer a controvérsia, foi

alcançado nas respostas do questionário que para a maioria dos magistrados, tais

laudos são suficientes para esclarecer a controvérsias, no entanto, existe um

número significativo de juízes que responderam a necessidade esclarecimento.

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Análise da estrutura dos laudos periciais contábeis sob a ótica dos magistrados trabalhistas da comarca de Belo Horizonte

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Consolidando o final trabalho pode-se perceber o quanto os laudos periciais

contábeis são de extrema importância para a decisão judicial embora, sem grandes

problemas, exista a necessidade de melhoria na linguagem adotada pelos peritos

que hoje demanda pedidos de esclarecimentos dos autos atrasando a liquidação da

sentença.

Assim, conclui-se reafirmando que a realização de um trabalho com qualidade pelo

perito contador é fundamental para subsidiar à justa solução do litígio ou as

constatações verídicas dos fatos, ou seja, contribuir com a promoção da justiça.

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