ANÁLISE DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 010/2016...

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO COSEL/OBRAS 1 ANÁLISE DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 010/2016 OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia viária no município de Camaçari – BA. RECORRENTE: TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA. DA TEMPESTIVIDADE Após aviso de interposição de recursos pelas empresas: UFC ENGENHARIA LTDA em 21/06/2016; L. A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Qualidade Ltda em 22/06/2016; PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP em 27/06/2016, foi dado conhecimento a todas as licitantes, para que apresentassem suas contra razões, impugnando- os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. No dia 08/07/2016 às 08h15min a empresa TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA protocolou na recepção da CMP, as razões do recurso da recorrente. Portanto, intempestivo. PRELIMINARMENTE Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente não atendeu ao pressuposto para que se procedesse a análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública. 9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h. 9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. 9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. 9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail. Assim, a Comissão resolve não conhecer do presente Recurso por intempestividade, entretanto a Comissão responderá como questionamento para não deixar sem resposta o que fora inquirido pela licitante.

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO COSEL/OBRAS

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ANÁLISE DE RECURSO

CONCORRÊNCIA N º 010/2016 OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia viária no município de Camaçari – BA. RECORRENTE: TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA. DA TEMPESTIVIDADE Após aviso de interposição de recursos pelas empresas: UFC ENGENHARIA LTDA em 21/06/2016; L. A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Qualidade Ltda em 22/06/2016; PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP em 27/06/2016, foi dado conhecimento a todas as licitantes, para que apresentassem suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. No dia 08/07/2016 às 08h15min a empresa TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA protocolou na recepção da CMP, as razões do recurso da recorrente. Portanto, intempestivo. PRELIMINARMENTE Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente não atendeu ao pressuposto para que se procedesse a análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública.

9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.

9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes,

que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por

representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por

fax ou e-mail.

Assim, a Comissão resolve não conhecer do presente Recurso por intempestividade, entretanto a Comissão responderá como questionamento para não deixar sem resposta o que fora inquirido pela licitante.

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DOS QUESTIONAMENTOS 1 - Através do resultado de julgamento das propostas de preços da Concorrência nº 010/2016, publicada no dia 17 de junho de 2016, a Comissão de Licitação desclassificou a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP conforme consta no Julgamento: PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP - desclassificada, por apresentar preços manifestadamente inexequíveis, de acordo com subitem 11.2.4.1, alínea "e" do edital e em consonância com art. 48, §1º da Lei Federal nº 8.666/93. No dia 27/06/2016 a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP deu entrada com recurso alegando que os parágrafos do artigo 48 da Lei das Licitações são apenas uma presunção alegando que não configura como melhor técnica para apurar a irrisoriedade de preços. Por certo todos temos direito em provar o contrário e demonstrar que uma proposta anteriormente tida como inexequível pode tranquilamente ser executada porém não é o caso em questão então vejamos: O edital em seu item 7.7 destaca que:

"As licitações deverão, quando solicitado pela comissão de Licitação, apresentar a Composição de seus preços unitários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO."

2 - Entretanto o que foi apresentado pela empresa foi uma planilha com preços de proventos de pessoal comparando seus preços com os do DNIT e outra com a comparação dos preços praticados oriundos do contrato nº 276/2014 da prefeitura de Biguaçu. Em suma não foi apresentada COMPOSIÇAO DE PREÇOS UNITÁRIOS onde a licitação comprovasse os preços anteriormente ofertados e tidos como inexequíveis conforme julgado pela Comissão. Do exposto acima apresentado pela licitante em seu recurso vimos que a mesma elaborou sua proposta em desacordo aos critérios em edital: 3 - Ainda em relação a planilha apresentada, a mesma está em desacordo com o cronograma físico financeiro e com o prazo de execução previsto no edital que é de 12 meses e nas planilhas apresentadas pela licitante destaca-se 06 e 10 meses e descrito em trecho do seu recurso: "considerando que o desenvolvimento dos trabalhos seguirá o cronograma adotado no edital de Concorrência, que é de 12 meses." 4 - Outro fato que implica em sua proposta é a cobrança de custos administrativos custos esses que já estão incorporados no BDI no item Administração Central. Custos esses que após retirados de sua planilha irá diminuir mais ainda o valor ofertado em sua proposta, tornando-a mais impossível do que já é em executar o serviço satisfatoriamente. 5 - Tendo em vista que a mesma é de outro estado e terá que fazer a mobilização de todo seu pessoal e aparelhamento é notório que os preços por ela ofertados estão fora da realidade da execução do serviço podendo causar um transtorno para a Administração.

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6 - Por tudo aqui exposto a licitante não demonstrou através de composição de preços conforme lhe é assegurado que tem condições de executar os serviços com os preços ofertados. 7- Ao invés disso fez uma comparação dos proventos de sua planilha com a do DNIT e com u contrato firmado em 2014 com a prefeitura de Biguaçu, o que não comprova que os preços ofertados são exequíveis. 8 - E ao contrário do que afirmou a licitante, ela não demonstrou através de composição de preços a viabilidade de sua proposta e a plena possibilidade de sua execução. DO PEDIDO A Recorrente requer que: a) A comissão de Licitação TORNE NULA a ata datada em 06/07/2016 onde reviu seus atos tornando sem efeito o julgamento antes proferido onde declarou como desclassificada a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP no certame. b) Mantenha o julgamento preferido originalmente pela Comissão de Licitação onde decidiu pela DESLASSIFICAÇÃO da empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP, por apresentar manifestamente inexequível, de acordo com o subitem 1.2.4.1, alínea "e" do edital e em consonância com art. 48, §1º da Lei Federal nº 8.666/93. e por tudo aqui por nós expostos. c) E por fim, mantendo o resultado divulgando em ata no dia 17/06/2016 onde declarou a empresa TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME, primeira colocada no certame. ESCLARECIMENTOS 1 - Julgamento de Recurso Inicialmente cabe esclarecer que a decisão proferida pela Comissão foi de julgamento de recurso interposto pela empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP, no referido certame. Logo, não há o que se falar de fase de julgamento de propostas de preços publicada no dia 17 de junho de 2016 e sim da reforma da decisão classificando a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP em 06/07/2016. Esclarecida a questão, prossigamos com o julgamento do mérito. A Comissão de Licitação procedeu o julgamento das propostas de preços no tocante à exequibilidade fundamentado no item 11.2.4.1, alínea "e" do edital de convocação que estabelece que propostas de preços com valores manifestadamente inexeqüíveis serão desclassificadas (...).

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No dia 27/06/2016 a empresa recurso administrativo contra a decisão da Comissão que desclassificou sua proposta de preços no certame, apresentando 2 - Composição de Preços Em relação à alegação da Requerente que “com a do DNIT e com umcomprova que os preços ofertados são exequíveis”recursal a PB&M apresentou composição de preços para os itens de maior relevância na sua proposta de preços, os quais somados totalizam 89% do valor global. Logo, a Comissão resolveu reformar sua decisão por entender Diferente do argumentado pela ora recorrente mesmas, composições utilizado preços praticados pelo DNIT para que fosse traçado um comparativos entre eles, como relatado a

Apresentamos a seguir a composição dos preços de dois grupos de serviços que juntos, e a preços iniciais, que juntos somavam aproximadamente 89% do valor total orçado: o item 1.2 Estradas e ViasPara cada serviço apresentaremos duas composições: uma com valores de salários e despesas provenientes da Tabela de Consultoria do DNIT, data base de maio de 2016, e outra com os valores praticados pela PB&M, para fins de comparação.

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27/06/2016 a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDArecurso administrativo contra a decisão da Comissão que desclassificou sua proposta de preços

detalhamento onde fica comprovado em sua peça recursal

posição de Preços

Em relação à alegação da Requerente que “fez uma comparação dos proventos de sua planilha m contrato firmado em 2014 com a prefeitura de Biguaçu, o que não

comprova que os preços ofertados são exequíveis” a Comissão verificou que em sua peça recursal a PB&M apresentou composição de preços para os itens de maior relevância na sua proposta de preços, os quais somados totalizam 89% do valor global. Logo, a Comissão resolveu reformar sua decisão por entender que procedem as razões da Recorrente.

Diferente do argumentado pela ora recorrente foi apresentado pela empresacomposições utilizado preços praticados pelo DNIT para que fosse traçado um

comparativos entre eles, como relatado a seguir:

Apresentamos a seguir a composição dos preços de dois grupos de serviços que juntos, e a preços iniciais, que juntos somavam aproximadamente 89% do valor total orçado: o item 1.2 - Estudos Topográficos e o grupo 2.0 Estradas e Vias Urbanas. Para cada serviço apresentaremos duas composições: uma com valores de salários e despesas provenientes da Tabela de Consultoria do DNIT, data base de maio de 2016, e outra com os valores praticados pela PB&M, para fins de comparação.

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PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão que desclassificou sua proposta de preços

em sua peça recursal.

fez uma comparação dos proventos de sua planilha contrato firmado em 2014 com a prefeitura de Biguaçu, o que não

a Comissão verificou que em sua peça recursal a PB&M apresentou composição de preços para os itens de maior relevância na sua proposta de preços, os quais somados totalizam 89% do valor global. Logo, a Comissão

que procedem as razões da Recorrente.

empresa, adicionalmente as composições utilizado preços praticados pelo DNIT para que fosse traçado um

Apresentamos a seguir a composição dos preços de dois grupos de serviços que juntos, e a preços iniciais, que juntos somavam aproximadamente 89% do

Estudos Topográficos e o grupo 2.0 - Projetos de

Para cada serviço apresentaremos duas composições: uma com valores de salários e despesas provenientes da Tabela de Consultoria do DNIT, data base de maio de 2016, e outra com os valores praticados pela PB&M, para fins de

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3 - Execução dos Serviços Quanto ao argumento que se refere ao prazo de execução dos serviços para os quais foram apresentados composição de preços e que foi dito que estariam em desacordo com o cronograma físico / financeiro, esclarecemos que os prazosserviços em tela são: (06) seis meses para Estudos Topográficos e (10) dez meses para Projetos de Estradas e Vias Urbanas, de acordo com o referido cno Anexo I - Cronograma Físico X Financeiro do eCOSEL/OBRAS:

4- Custos Administrativos Quanto ao item "C" (Custos Administrativosque são custos associados diretamente à garantia do desempenho da função dos profissionais constantes do item "A" à exemplo do custo referente aos encargos complementares utilizado pelo SINAPI que são incorporferramentas e equipamentos uma vez que estes não são remunerados pelo BDI e estão incidindo exclusivamente sobre o item relativo à mão de obra. Vejamos o que diz o livro SINAPI Metodologias e Conceitos:

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Execução dos Serviços

que se refere ao prazo de execução dos serviços para os quais foram apresentados composição de preços e que foi dito que estariam em desacordo com o cronograma físico / financeiro, esclarecemos que os prazos previstos para execução dos serviços em tela são: (06) seis meses para Estudos Topográficos e (10) dez meses para Projetos de Estradas e Vias Urbanas, de acordo com o referido cronograma conforme mostrado

Cronograma Físico X Financeiro do edital da Concorrência Nº 010/2016

Custos Administrativos

Quanto ao item "C" (Custos Administrativos) da composição de custo apresentada entendeque são custos associados diretamente à garantia do desempenho da função dos profissionais constantes do item "A" à exemplo do custo referente aos encargos complementares utilizado pelo SINAPI que são incorporados aos valores dos salários visando custear EPI's e outras ferramentas e equipamentos uma vez que estes não são remunerados pelo BDI e estão incidindo exclusivamente sobre o item relativo à mão de obra. Vejamos o que diz o livro SINAPI

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que se refere ao prazo de execução dos serviços para os quais foram apresentados composição de preços e que foi dito que estariam em desacordo com o

previstos para execução dos serviços em tela são: (06) seis meses para Estudos Topográficos e (10) dez meses para

ronograma conforme mostrado dital da Concorrência Nº 010/2016 -

da composição de custo apresentada entende-se que são custos associados diretamente à garantia do desempenho da função dos profissionais constantes do item "A" à exemplo do custo referente aos encargos complementares utilizado

ados aos valores dos salários visando custear EPI's e outras ferramentas e equipamentos uma vez que estes não são remunerados pelo BDI e estão incidindo exclusivamente sobre o item relativo à mão de obra. Vejamos o que diz o livro SINAPI

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O SINAPI incorpora aos custos de mão de obra horista os Encargos Sociais Complementares, por meio de composições de custo horário de mão de obra. Essas composições, além do insumo principal – o profissional representado em cada composição - incluem os custos de alimentação, transporte urbano, equipamentos de proteção individual, ferramentas, exames médicos e seguros obrigatórios. Tais custos são oriundos de exigências estabelecidas nas convenções coletivas de cada estado do País, obtidos através de pesquisa de mercado e representados por insumos do Banco Nacional.

Pode ser observado nas composições de preços apresentados pela PB&M que foram previstos custos com equipamentos, veículos, viagens e alojamento que denota a consideração da mobilização necessária à execução dos serviços. A comissão entende que os elementos apresentados pela PB&M em sua peça recursal são suficientes para dirimir as dúvidas quanto à capacidade de execução dos serviços elencados, pois as composições de preços demonstram coerência tanto na metodológica quanto na adoção dos preços praticados. Diante dos esclarecimentos acima relatados, não há o que se falar em que se "TORNE NULA" a decisão por parte da Comissão, já que a licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP garante a execução do contrato praticando os preços informados na sua proposta. De acordo com os material apresentado como comprovação da exequibilidade do valor proposto pela PB&M afirmando que é, sim, exequível e que o contrato a ser firmado poderá ser fielmente cumprido sem qualquer prejuízo, quer para a Administração Pública Municipal, quer para a empresa. Face ao exposto, vê-se que não há razão de prosperar o presente Recurso não sendo apresentado justificativas contundentes que subsidie a Comissão reformar da sua decisão. DA DECISÃO Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Municipal n.º 803/2007, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, à unanimidade de seus membros, resolve não conhecer o presente Pedido de Reconsideração, mantendo a decisão que classificou a proposta de preços no Julgamento do Recurso da empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP.

Camaçari, 15 de julho de 2016.

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS

Aricele Guimarães Machado Oliveira

Presidente em Exercício

Wadna Cheile Melo Aragão

Membro

Sonia Maria Brito Ribeiro

Membro

Rafael Souza Santos Membro

Erasmo Antônio Rodrigues Santos

Membro

Sueli Rosa de Jesus

Suplente