Analise pcdr caruaru

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PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 Centro CEP: 80410-230 Curitiba/PR Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - [email protected] Análise Técnica Assunto: violação de direitos com incidência direta em violação ao Direito à Educação em Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru. EMENTA: PLANO DE CARGOS. CONFECÇÃO COM AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A CATEGORIA INTERESSADA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CUMPREM O PAPEL EFETIVO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO A PARTIR DE DITAMES DEMOCRÁTICOS E NUMA PERSPECTIVA GARANTISTA. A Relatoria Nacional do Direito à Educação recebeu solicitação de consulta, realizada pela Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de Caruaru acerca da adequação do Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru à Constituição Federal e à normativa relacionada ao direito à educação. O PCCDR dos profissionais da educação do município de Caruaru está organizado em IV Seções, que trazem disposições acerca dos conceitos, forma de ingresso, desenvolvimento da carreira e direitos dos profissionais da educação daquele Município.

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Análise Técnica

Assunto: violação de direitos com incidência direta em violação ao Direito à

Educação em Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração -

PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru.

EMENTA: PLANO DE CARGOS.

CONFECÇÃO COM AUSÊNCIA DE

DIÁLOGO COM A CATEGORIA

INTERESSADA. DISPOSITIVOS

LEGAIS QUE NÃO CUMPREM O

PAPEL EFETIVO DE

DESENVOLVIMENTO E

VALORIZAÇÃO DA CARREIRA.

NECESSIDADE DE

REELABORAÇÃO A PARTIR DE

DITAMES DEMOCRÁTICOS E

NUMA PERSPECTIVA

GARANTISTA.

A Relatoria Nacional do Direito à Educação recebeu solicitação de

consulta, realizada pela Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de

Caruaru acerca da adequação do Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento

e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de

Caruaru à Constituição Federal e à normativa relacionada ao direito à

educação.

O PCCDR dos profissionais da educação do município de Caruaru está

organizado em IV Seções, que trazem disposições acerca dos conceitos, forma

de ingresso, desenvolvimento da carreira e direitos dos profissionais da

educação daquele Município.

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1. Das disposições atinentes à perda da estabilidade

Até o artigo 5º, o PCCDR tem disposições atinentes aos conceitos

atinentes ao plano, de forma que nenhum vício constitucional encontramos aí.

O capítulo V elenca disposições atinentes ao ingresso na carreira.

Realizamos uma ressalva ao texto do art. 9º, que afirma:

Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor

ocupante de cargo efetivo só perderá o cargo após

prévio processo administrativo, que lhe seja

assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Uma vez adquirida à estabilidade,

o servidor efetivo só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em

julgado;

II – processo administrativo, assegurando-se os

princípios já mencionados no caput;

III – procedimento de avaliação periódica de

desempenho, e

IV – excesso de despesa com pessoal, nos

termos do art. 169 da Constituição Federal. (grifo

nosso).

Compreendemos que a disposição do inciso IV, art. 9º não necessita

estar inserida no texto legal, já que existe disposição na Constituição Federal.

Ademais, o art. 169 da Carta Magna elenca requisitos para a dispensa de

servidores estáveis quando:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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Municípios não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento

de remuneração, a criação de cargos, empregos e

funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem

como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só

poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo

único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente

para atender às projeções de despesa de pessoal e

aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de

diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei

complementar referida neste artigo para a adaptação

aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente

suspensos todos os repasses de verbas federais ou

estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios que não observarem os referidos limites.

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(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos

com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei

complementar referida no caput, a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão

as seguintes providências: (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das

despesas com cargos em comissão e funções de

confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo

anterior não forem suficientes para assegurar o

cumprimento da determinação da lei complementar

referida neste artigo, o servidor estável poderá

perder o cargo, desde que ato normativo motivado

de cada um dos Poderes especifique a atividade

funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto

da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do

parágrafo anterior fará jus a indenização

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correspondente a um mês de remuneração por ano

de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos

parágrafos anteriores será considerado extinto,

vedada a criação de cargo, emprego ou função com

atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de

quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a

serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

Percebemos que, segundo a Constituição, apenas esgotadas as etapas

previstas nos parágrafos do art. 169 e que poderá haver dispensa de servidor

estável, com a indenização prevista no § 5º, e por ato normativo que

especifique o cargo a ser extinto.

Outro detalhe é que fica proibida a criação de mesmo cargo por prazo de

quatro anos.

Verificamos a inadequação de tal medida relacionada com o quadro de

profissionais da educação, já que é impossível que uma rede de ensino

permaneça sem desenvolvimento de atividades escolares por quatro anos.

Além disso, quando o § 4º do art. 169 versa sobre a dispensa de cargos,

ainda deve ser indagado acerca de qual procedimento adotado para definir que

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cargo será objeto de extinção. Não pode ser tratado como mero poder

discricionário.

A Educação é política pública definida diretamente pela Constituição

Federal, portanto seu cumprimento é obrigatório e da forma mais ampla

possível.

Portanto, consideramos inadequada a presença de tal inciso no texto do

PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de

regulamentação.

2. Das disposições acerca da avaliação de desempenho do servidor

Os artigos 7º, 9º, III, 15, § 2º e 30 encerram disposições atinentes à

avaliação do servidor público. Consideramos que a avaliação tornar-se um

processo saudável e adequado ao desenvolvimento da carreira quando é

utilizada para a correção de desvios e melhoria da qualidade da educação

oferecida. Porém, a avaliação não deve ser utilizada de forma meramente

punitiva para com o servidor público, servindo-se muitas vezes de aspectos

somente subjetivos, que acabam em não oferecer garantias ao servidor quanto

ao contraditório e à ampla defesa, encaradas em um sentido substancial e não

apenas formal.

Especificamente quanto ao artigo 30, nos parece preocupante que a

Comissão de Avaliação de Desempenho tenha como composição:

Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho

será constituída por 01 (um) representante da

Secretaria Municipal de Educação, 01 (um)

representante do Conselho Municipal de Educação,

01 (um) professor eleito pelo corpo docente, 01 (um)

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representante da Procuradoria Geral do Município, e

01 (um) representante da Secretaria de

Administração e Gestão de Pessoas.

Seria adequada uma composição plural e paritária, em que tivéssemos

membros da sociedade civil e do estado em números iguais. A título de

exemplo poderiam ser criadas representações para pais e mães, bem como

estudantes e sindicatos da categoria.

3. Do respeito à Lei Federal 11738/08

O art. 43 estabelece que:

Art. 43. A gratificação de regência, constante na Lei

Complementar nº 004, de 29 de dezembro de 2003,

passará a integrar o vencimento do servidor que

estiver atuando no Sistema Municipal de Educação

no momento da entrada em vigor desta Lei.

Por outro turno a Lei do Piso, garante que o valor mínimo considerado

por lei seja o do vencimento base e não o do total da remuneração, conforme

decisão do STF no julgamento da ADI 4167.

O art. 43, ao integrar a gratificação de regência ao vencimento base faz

com que, na prática, não haja aumento de padrão remuneratório do servidor.

Consideramos que, mesmo não sendo ilegal, é uma medida que indica que a

valorização profissional não está sendo devidamente levada a sério.

Ressaltamos que, para 2013, o valor do piso para profissionais da

educação com carga horária de 40h semanais, nível médio é de R$ 1567,00,

segundo Portaria Interministerial nº 1.495.

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Dessa forma, não pode haver vencimento base menor que o acima

indicado, para a mesma carga horária e titulação.

CONCLUSÂO

Consideramos que as democracias modernas devem ser pautadas pela

participação constante da população na confecção dos textos legislativos,

quanto mais quando estamos a tratar de uma categoria organizada.

Consideramos essencial que sejam garantidos espaços democráticos de

diálogos e construção coletiva (prefeitura e trabalhadores) de alterações à lei

ora questionado, de forma que o Poder Executivo possa, uma vez tendo

confeccionado as alterações ao plano de forma participativa, encaminhar

projeto de lei com a devida legitimidade à Câmara Municipal.

É preciso garantir aos profissionais interessados a possibilidade de

discussão do texto legal, alteração e construção de consensos. Não estamos

com isso a deslegitimar o trabalho realizado pela Câmara de Vereadores,

representantes populares eleitos por sufrágio, mas destacar que a democracia

participativa é necessária para o aprimoramento da representativa.

Especificamente ao PCCDR de Caruaru, é importante ressaltar que:

a) Consideramos inadequada a presença do art. 9º, IV no texto do

PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de

regulamentação.

b) Necessidade de alteração do art. 30 para garantir uma composição

plural à Comissão de Avaliação de Desempenho.

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c) Deve ser garantido o cumprimento da Lei 11738/08 aos profissionais

da educação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2013.

Rosana Heringer

Relatora Nacional do Direito à Educação

Márcio Alan Menezes Moreira

Assessor