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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário

TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos)

Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0,

010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010-5

Natureza: Monitoramento

Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP

Interessado: Tribunal de Contas da União

Sumário: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS

DELIBERAÇÕES DO ACÓRDÃO 1520/2006 -

PLENÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS

IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS NO

ÂMBITO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA,

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRORROGAÇÃO DE

PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE

SUBSTITUIÇÃO. ALERTA AOS ÓRGÃOS E

ENTIDADES SOBRE A POSSIBILIDADE DE

RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OMISSIVOS OU

COMISSIVOS DOS GESTORES. CONTINUIDADE DO

ACOMPANHAMENTO MEDIANTE FISCALIZAÇÕES

DIRETAS E INDIRETAS. DETERMINAÇÃO AO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

GESTÃO PARA QUE DÊ CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS E

ENTIDADES ENVOLVIDOS.

RELATÓRIO

Trata-se de processo constituído para o monitoramento do que foi prolatado no Acórdão

1520/2006 - Plenário.

2. Na instrução de fls. 537/548, a diretora da 8ª Secex informou o seguinte:

“I - Da contextualização dos fatos

Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1520/2006 - Plenário, Sessão de

23/8/2006 (TC 020.784/2005-7), no qual o Tribunal tomou ciência da proposta apresentada pelo

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) para substituir gradualmente, por servidores

concursados, entre os anos de 2006 e 2010, empregados terceirizados contratados em discordância

com o Decreto 2.271/97, normativo legal que dispõe sobre a contratação de serviços pela

Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

De acordo com o referido decreto, não poderão ser objeto de execução indireta as atividades

inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo

expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no

âmbito do quadro geral de pessoal.

Paralelamente ao acordado com o Tribunal, a União, por intermédio do Ministério do

Planejamento e da Advocacia-Geral da União, firmou Termo de Conciliação Judicial (TCJ) com o

Ministério Público do Trabalho, com foco na Administração Direta, em que se comprometeu a

contratar serviços terceirizados apenas nas hipóteses previstas no Decreto 2.271/97, bem como em

substituir, também até 2010, toda a força de trabalho terceirizada em desconformidade com a lei por

servidores concursados.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.

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Segundo levantamento do MP, à época da prolação do Acórdão 1520/2006-Plenário havia

33.125 postos de trabalho ocupados à margem das regras estabelecidas no Decreto 2.271/97.

II - Das notas técnicas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

quantificando o número de terceirizados irregulares

Os dados apresentados pelo MP, nas diversas notas técnicas que tratam da matéria, refletem

os números obtidos a partir de consultas realizadas junto aos órgãos e entidades, mediante a

expedição de ofícios-circulares.

Em uma das notas enviadas ao TCU, fl. 4, anexo 1, o MP salienta que os quantitativos

informados restringem-se àqueles que satisfizeram minimamente as disposições dos ofícios emitidos.

Percebe-se, assim, que o MP depende de informações prestadas voluntariamente pelos

gestores públicos. Além disso, acata somente aquelas que se enquadram nos padrões de respostas

preestabelecidos, o que constitui, em princípio, um risco quanto à abrangência dos números

apurados.

III - Da responsabilização

A eventual responsabilização em relação ao descumprimento do acordo homologado entre o

TCU e o MP passa, necessariamente, por duas esferas distintas: MP e órgãos/entidades públicos

individualmente considerados.

O Ministério do Planejamento afirmou que não é responsável pelos concursos públicos,

tampouco pelo preenchimento (provimento) dos cargos, mas apenas pela autorização para realização

dos certames.

Segundo o órgão, a efetiva realização de concurso público e o respectivo provimento dos

cargos competem aos Ministros de Estado, nos termos do Decreto 4.734, de 11 de junho de 2003, que

delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública

Federal e dá outras providências.

O MP também esclarece que não é responsável pela dispensa dos terceirizados e pela adoção

das medidas administrativas necessárias ao distrato ou alterações contratuais e ao remanejamento

das dotações orçamentárias a serem realizadas em razão da dispensa.

Nesse sentido, lista as portarias e outros expedientes em que autorizou a realização de

concursos (ou o provimento adicional de cargos vagos em concursos vigentes) com a finalidade

exclusiva de substituir terceirizados irregulares e, de posse desses dados, abstrai dos números

previamente mensurados/informados a parcela de terceirizados aptos a serem dispensados em função

dos novos concursados.

IV - Das condicionantes para a autorização de concursos públicos

Ao autorizar a realização de concursos públicos, o MP estabelece como condicionante que a

nomeação dos candidatos aprovados vincule-se à regularização da força de trabalho no órgão ou

entidade recebedora da autorização sob dois aspectos:

(i) direto: o provimento dos cargos é condicionado à substituição dos trabalhadores terceirizados

que executam atividades não previstas no Decreto 2.271/97; e

(ii) indireto: o provimento dos cargos é condicionado ao cancelamento das dotações

orçamentárias relativas ao pagamento de profissionais contratados no âmbito de projetos de

cooperação técnica internacional ou ao remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de

despesas ‘Outras Despesas Correntes para o grupo Pessoal’ e ‘Encargos Sociais’ e à correspondente

redução dos limites de movimentação e empenho.

No intuito de conferir maior grau de transparência às ações destinadas a dar cumprimento ao

Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho e ao Acórdão

1520/2006-Plenário, o MP e a Controladoria-Geral da União editaram a Portaria Interministerial

MP/CGU 494, de 18 de dezembro de 2009, que expediu orientações acerca dos procedimentos e

controles a serem adotados pelos órgãos e entidades quando da nomeação de candidatos aprovados

nos concursos, cuja finalidade seja a substituição de terceirizados irregulares, fl. 33, anexo 1.

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De acordo com a portaria, os atos de nomeação dos referidos candidatos serão precedidos de

publicação, no Diário Oficial da União, da relação dos empregados terceirizados que serão

dispensados em virtude dos provimentos de cargos autorizados. A relação deverá conter o número e a

data da portaria que houver autorizado o concurso público e o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas- CPF dos empregados que serão dispensados.

V - Do quantitativo de terceirizados irregulares

Entre diversos outros expedientes, o MP enviou ao Tribunal, em agosto de 2009, informações

ajustadas sobre o quantitativo de terceirizados irregulares (base 31/7/2009). Contabilizavam-se,

então, naquela ocasião, 12.944 terceirizados irregulares na Administração Direta, 7.752 nas

autarquias e 7.841 nas fundações, perfazendo um total global de 28.537 empregados, fls. 152/171, v.

p.

Em relação à Administração Direta, no entanto, dever-se-ia considerar, segundo o MP, a

dispensa de 7.535 terceirizados que os concursos públicos até então autorizados proporcionariam, o

que reduziria o total de terceirizados para 5.409.

Quanto à Administração Indireta, os dados enviados pelo MP, além de apresentarem-se

consolidados por natureza de entidade (autarquia ou fundação), inviabilizando a análise

pormenorizada das unidades, partiram do pressuposto de que as entidades que haviam firmado

instrumentos próprios (individuais) com o Ministério Público do Trabalho estariam em situação

regular, o que não atendia ao acordado com o Tribunal.

Desse modo, em face da indefinição quanto aos dados pertinentes à Administração Indireta, o

corpo deliberativo do Tribunal, reunido em sessão plenária de 3/2/2010, determinou ao MP, por

intermédio do Acórdão 106/2010, fl. 185, v.p., que enviasse o quantitativo de terceirizados irregulares

discriminados por autarquia e por fundação, incluindo na contagem os números relativos aos órgãos

e entidades que firmaram termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho.

O Tribunal também determinou ao MP que encaminhasse informações quanto às perspectivas

de alcance da meta estabelecida no Acórdão 1520/2006-Plenário.

Em resposta, o MP enviou ao Tribunal, primeiramente, a Nota Técnica 453/2010/DMI/SEGES-

MP, de 30/6/2010, anexo 1. Já nessa Nota, o Ministério mencionou que ‘A perspectiva atual para o

alcance das metas de substituição estabelecidas no Acórdão 1520/2006-TCU-Plenário é no sentido de

que a substituição, até dezembro de 2010, não se dará de forma integral, ou seja, será parcial’.

Em 24/12/2010, o MP encaminhou a Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, fls. 323/374, v. 1, e,

mais recentemente, em atendimento ao Ofício 126/2011-TCU/Semag, de 17 de fevereiro de 2011,

expedido no âmbito do TC 002.764/2011-3, que trata do acompanhamento dos Relatórios de Gestão

Fiscal dos órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), o MP remeteu ao

Tribunal a Nota Informativa 126/2011/GAB/SEGES/MP, fls. 502/506, v. 2.

De acordo com a nova nota técnica, a situação da Administração Indireta permanece

inalterada em relação ao informado na Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, emitida em dezembro de

2010.

No tocante à Administração Direta, no entanto, verifica-se que o número de terceirizados

irregulares passou de 1.114 para 3.658, representando um acréscimo de 2.544 unidades.

É possível concluir, portanto, com base nessas últimas informações (tabela anexa), que

remanescem, respectivamente, 3.658, 7.139 e 7.187 postos de trabalho pendentes de dispensa na

Administração Direta, Autárquica e Fundacional, totalizando 17.984; isso partindo-se da premissa de

que todas as unidades estão contempladas, que os números mensurados pelo MP espelham

efetivamente a realidade, que os concursos autorizados foram realizados e, finalmente, que os

terceirizados foram dispensados.

VI - Da Administração Pública Federal Direta

Os 3.658 terceirizados ainda pendentes de substituição na Administração Direta desdobram-se

na forma seguinte:

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(i) 1.971 no Ministério da Saúde: Instituto Nacional do Câncer (1.034), Centro Nacional de

Primatas (25) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (912);

(ii) 509 no Ministério da Justiça: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (395),

Departamento Penitenciário Nacional (76) e Defensoria Pública da União (38);

(iii) 463 no Ministério da Fazenda: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e

Administração (463);

(iv) 360 no Ministério da Ciência e Tecnologia: Centro de Tecnologia da Informação Renato

Artcher- CTI (15), Centro de Tecnologia Mineral (29), Instituto Brasileiro de Informação em Ciência

e Tecnologia (26), Instituto Nacional do Semiárido (11), Laboratório Nacional de Astrofísica (8),

Laboratório Nacional de Computação Científica (51), Museu de Astronomia e Ciências Afins (29),

Museu Paraense Emílio Goeldi (35) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

(156);

(v) 137 no Ministério da Integração: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e

Administração (137);

(vi) 116 no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Subsecretaria de

Planejamento, Orçamento e Administração (116);

(vii) 54 no Ministério da Educação: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e

Administração (18) e Instituto Nacional de Educação de Surdos (36);

(viii) 38 no Ministério do Trabalho e Emprego: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e

Administração (38); e

(ix) 10 no Ministério da Previdência Social: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e

Administração (10).

VII - Da Administração Pública Federal Indireta

Entre as fundações, destacam-se, em ordem decrescente de ocorrências, a Fundação

Universidade de Brasília, com 2.853 terceirizações impróprias; a Fundação Oswaldo Cruz, com

1.321; e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, com 1.063, juntos

representando 74% do total das Fundações (7.187).

No tocante às autarquias, cujo quantitativo consolidado (7.139) aproxima-se ao verificado nas

fundações, porém com maior dispersão, sobressaem a Universidade Federal de Minas Gerais

(Hospital das Clínicas), com 787 terceirizados; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com 786; a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com

705; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com 503; e o

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com 408 empregados.

As autarquias vinculadas ao MEC representam mais de 54% do total de terceirizados a

substituir no subgrupo ‘autarquias’ (3.884/7.139). No subgrupo ‘fundações’ o MEC é responsável por

aproximadamente 68% do total de pendências (4.906/7.187).

Portanto, as autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação detêm, juntas,

8.790 postos de trabalho ocupados irregularmente por empregados terceirizados.

Sobre o assunto, o MP tece diversas considerações com o objetivo de demonstrar que, em

relação ao MEC, o equacionamento da situação depende, preponderantemente, do desencadeamento

de ação por parte do próprio Ministério, fls. 331/333, v. 1.

Afirma, então, que:

(i) no período de 2001 a 2010, o MP autorizou o MEC e suas vinculadas a prover 100.382

cargos (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET);

(ii) no período de 2003 a 2010, foram criados 79.258 cargos destinados ao MEC e suas

vinculadas (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET), tendo como contrapartida a extinção

de 1.087 cargos (97% desse total de cargos das atuais IFES e IFET), além de um quantitativo não

especificado de cargos de nível auxiliar dos quadros de pessoal do FNDE e do INEP; e

(iii) a partir de 2010, um total de 110.724 cargos do Plano de Carreira dos Cargos

Técnico-Administrativo em Educação (PCCTAE) das IFES (89.651 cargos, Decreto 7.232, de 2010) e

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IFET (21.073 cargos, Decreto 7.311, de 2010) poderão ser providos sem necessidade de autorização

do MP.

No que tange às instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, afirma que as

autorizações para concurso público não são discriminadas por entidade, o que significa que não se

depende unicamente da autorização do MP, mas também da distribuição das vagas autorizadas entre

as suas vinculadas, a cargo do próprio Ministério.

Esclarece que, nos termos do Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, o MP ‘atua e se

manifesta somente se for instado a fazê-lo, haja vista os termos do art. 2º do Decreto, segundo o qual

as propostas [de concursos] serão encaminhadas ao MP, que então as analisará’ (grifado no

original).

Sobre este tópico, adverte que, de acordo com levantamento realizado pela Secretaria de

Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGES/MP), com exceção da

autorização concedida pela Portaria MP 37, de 27 de fevereiro de 2009, não há registros de

solicitação do MEC para a realização de concurso público com vistas à substituição de terceirizados.

VIII - Dos Hospitais Universitários (HUs)

De acordo com o MP, parte substancial de terceirizados irregulares no âmbito da

Administração Indireta concentra-se no Ministério da Educação, envolvendo universidades federais,

seus respectivos hospitais universitários e demais instituições de ensino.

Ainda segundo aquela pasta ministerial, a solução da questão no âmbito do MEC dependerá

‘eventualmente, além da participação efetiva do MEC, de outras medidas que transcendem a simples

autorização para a realização de concursos públicos e, eventualmente, a competência deste

Ministério’.

Na pesquisa apresentada pelo MP há referência a somente cinco hospitais universitários:

Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Maranhão (HU/FUFMA), com 1.063

terceirizados irregulares; Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG-

HC), com 787; Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

do Sul (UFMS-HU), com 28; Hospital Universitário Júlio Muller da Fundação Universidade Federal

de Mato Grosso (UFMT/HUJM), com 216; e Hospital Universitário Wálter Cantídio da Universidade

Federal do Ceará (UFC/HUWC), com 395 terceirizados desempenhando atividades privativas de

servidores concursados.

Por conseguinte, não é possível assegurar se os números relativos aos demais hospitais

universitários estão incluídos no levantamento ou mesmo consolidados com os das respectivas

universidades. Há, inclusive, indicativos significativamente destoantes dos apresentados, a exemplo do

Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de março de 2011, fls. 496/499, v. 2, no qual os titulares

dos Ministérios da Educação e do Planejamento afirmam que, sob o aspecto quantitativo, a força de

trabalho dos HUs é de 67.035 trabalhadores, dos quais 26.211 são terceirizados.

IX - Do prazo para cumprimento da deliberação do Tribunal

Findo o prazo estabelecido no Acórdão 1.520/2006-Plenário (31/12/2010), alguns

órgãos/entidades públicos encaminharam pedido de prorrogação do prazo fixado pelo Tribunal para

a regularização jurídica dos trabalhadores terceirizados.

Foram os casos do Ministério da Ciência e Tecnologia, fls. 202/203, 219/232, v. 1; Ministério

da Integração Nacional, fl. 208, v. 1; Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), fls. 213/214 e

238/240, v. 1; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), fls. 215/217, v. 1;

Ibama, fl. 216, v. 1; Instituto Nacional do Câncer (INCA), fls. 236/240, v. 1; Hospital das Clínicas da

Universidade Federal de Minas Gerais, fls. 246/252, v.1; e, por último, Ministério da Educação, fls.

496/499, v. 2.

Ante esses pedidos, foi autorizada a suspensão da exigência do prazo fixado no subitem 9.1.4

do Acórdão 1520/2006-Plenário, exclusivamente quanto aos requerentes, até que a questão seja

deliberada no âmbito destes autos. Relativamente aos pedidos do MEC e do HC/UFMG ainda não há

manifestação do Tribunal.

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O Acórdão 3322/2010-Plenário, proferido nos autos do TC 032.369/2010-7, que tratou

exclusivamente da demanda do Ministério da Integração Nacional, além de autorizar a prorrogação

do prazo conferido ao órgão, determinou:

‘1.4.2 avaliar, no âmbito do TC 016.954/2009-5, a questão da extensão de prazo no caso de

outros órgãos públicos federais que não tenham alcançado o cumprimento das metas até 31/12/2010,

eventual responsabilização no âmbito do Ministério do Planejamento pelo não cumprimento do prazo

acordado para a integral substituição de terceirizados em exercício ilegal de atividades-fins, bem

como sejam realizadas recomendações ao MP quanto à reestruturação dos planos de cargos e

salários desses órgãos públicos, a fim de que seja reduzida a grande evasão de novos concursados

para outros cargos de melhor remuneração na Administração Pública, o que torna de pouca eficácia

a realização de novos concursos públicos’. [Relator: Benjamin Zymler]

No pedido referente ao MEC, formulado por meio do Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de

março de 2011, fls. 496/499, v. 2, os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento requereram

a prorrogação, por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais

universitários.

Para justificar o pleito, esclareceram que a demissão imediata dos contratados que atuam nos

HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao interesse público, dado que se refletiria em ‘uma

enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à população carente e milhares de famílias ficariam

sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem

considerar os serviços mantidos exclusivamente por pessoal terceirizado’.

Mencionaram também a edição, em 31 de dezembro de 2010, da Medida Provisória 520, que

autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços

Hospitalares S.A. - EBSERH. O prazo adicional requerido seria necessário para a elaboração do

estatuto da empresa, bem como para a celebração de contratos com as universidades que possuem

hospitais.

Relevante relembrar, neste ponto, que o Tribunal recebeu a proposta que se traduziu no

Acórdão 1520/2006-Plenário como um compromisso suficiente para justificar o adiamento da

apuração de responsabilidades pela existência de terceirização de serviços finalísticos dentro da

Administração Pública Federal.

Nesse sentido, prorrogou até 31/12/2010 os prazos fixados por deliberações anteriores que

determinaram a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a

substituição de terceirizados por servidores concursados.

Durante esses cinco anos, o Tribunal não penalizou nenhum gestor, pois a expectativa era que,

de fato, não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011.

Passado esse período, no entanto, o problema ainda persiste em muitos órgãos e entidades, em

flagrante violação à exigência constitucional de seleção mediante concurso público.

Se por um lado é preciso reconhecer a dificuldade real com que se deparam alguns gestores

em reverter o quadro que se consolidou ao longo de anos, por outro não pode o Tribunal prorrogar o

prazo acordado sem que se apure a responsabilidade dos agentes públicos no contexto do processo de

substituição.

Dessa forma, é recomendável que o Tribunal fixe novo prazo para que os órgãos e entidades

finalizem o processo de substituição de terceirizados, mas desde que durante esse período adicional

sejam realizadas fiscalizações com o objetivo de identificar condutas contrárias ao objetivo proposto

no Acórdão 1520/2006-Plenário, a exemplo da falta de provocação do Ministério do Planejamento ou

outras instâncias apropriadas para solucionar o problema da não realização de concursos já

autorizados, do não aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos, da falta de

dispensa de terceirizados, da efetivação de novas contratações ilegais e assim sucessivamente, sem

deixar de avaliar, também, a conduta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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A responsabilização exigirá, assim, a presença simultânea de elementos de natureza objetiva,

no caso a existência de terceirizados irregulares, e subjetiva, ou seja, deverá estar caracterizada a

omissão ou conduta imputável ao gestor público.

X - Considerações finais

Há evidências de que o modelo de coleta de dados implementado a partir do Acórdão

1520/2006-P, sob a responsabilidade do MP, não esteja refletindo o número efetivo de terceirizados

irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Com efeito, o trabalho de intermediação realizado pelo MP foi precário, baseado em

informações prestadas espontaneamente pelas unidades abrangidas pela deliberação do Tribunal e

sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão.

Nesse contexto, a experiência revelou que a decisão mais acertada é exigir que os órgãos e

entidades passem a informar diretamente nos relatórios de gestão os cargos e atividades do plano de

cargos em que há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular, acompanhados, entre

outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das respectivas medidas

saneadoras. Tais informações já constarão do Relatório de Gestão do exercício de 2011.

XI - Proposta de Encaminhamento

Ante o exposto, propõe-se que o Tribunal adote o seguinte encaminhamento:

a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho

irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional

consignado no Acórdão TCU 1520/2006-Plenário;

b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública

Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de

substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do

Acórdão 1520/2006-Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações

periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizada

omissão ou conduta a ele imputável;

c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos

órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006-Plenário, com a finalidade de identificar

práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou

legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e

d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta

deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e

Fundacional.”

3. Anuindo sugestão do titular da 8ª Secex, determinei o encaminhamento de cópia da

supratranscrita instrução à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -

SEGES/MP para que apresentasse suas considerações a respeito do que fora proposto pela unidade

técnica.

4. As considerações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foram examinadas na

instrução de fls. 565/566, nos seguintes termos:

“Trata-se do Ofício nº 562/GAB/SEGES-MP, de 24 de junho de 2011, fl. 5, que encaminha a

Nota Técnica nº 493/2011/DMI/SEGES-MP, mediante a qual a Secretaria de Gestão do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão apresenta ao Tribunal considerações a respeito do

pronunciamento de fls. 537/548, vol. 2.

No documento, a Secretaria manifesta-se favoravelmente à proposta de encaminhamento

apresentada pela 8ª Secex, tecendo, no entanto, alguns esclarecimentos sobre a matéria.

No primeiro deles, a unidade afirma que a variação do número de terceirizados entre 2006 e

2010 em discordância com o Decreto 2.271/97 estaria fora da esfera de decisão do Ministério, dado

que os órgãos e entidades públicos federais disporiam de autonomia legal, orçamentária e financeira

para elaborar editais, firmar contratos, alterá-los e rescindi-los.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

8

Em seguida, argumenta a ligação estreita existente entre o Termo de Conciliação Judicial

firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Acórdão 1520/2006-Plenário, esclarecendo

que todos os documentos elaborados pelo MP fazem menção explícita a ambos.

Tal informação decorre dos textos contidos nos parágrafos 18 e 47, fls. 528 e 532, que

recapitulam deficiência registrada ainda na primeira instrução destes autos, quando se verificou que

as informações trazidas na Nota Técnica 567/2009/SEGES/MP foram produzidas com o objetivo

precípuo de atender ao MPT, visto que ali fora exposto que as entidades que firmaram termo de

conciliação individual estariam classificadas como regulares, ao passo que ao Tribunal interessava o

número total e efetivo de terceirizações impróprias.

Isso, inclusive, gerou registro específico no Acórdão 106/2010-TCU-Plenário, que determinou:

‘1.4.2 encaminhe ao Tribunal de Contas da União, em até 90 (noventa) dias, os dados

solicitados nos quadros abaixo, incluindo os números relativos aos órgãos e entidades que firmaram

termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho’ (grifos acrescidos)

O órgão ressaltou, também, que o modelo de coleta de dados desenvolvido pelo MP decorre de

limitações de ordem legal, material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou

intervenção na gestão interna dos demais ministérios, orgãos da Presidência da República e

respectivas entidades vinculadas, sob pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o

exercício de suas competências legais e constitucionais.

Segundo aquela pasta ministerial, a autodeclaração das unidades foi a única forma possível de

levantar as informações, procedimento que se assemelharia ao que o TCU pretende adotar ao

solicitar que os números de terceirizados sejam informados diretamente nos Relatórios de Gestão.

Por fim, após algumas outras considerações de cunho geral, o Ministério comunica que está

consultando individualmente os órgãos e entidades em que persiste a irregularidade para que

ratifiquem ou retifiquem os números anteriormente informados, de modo que a partir do segundo

semestre de 2011 seja possível adotar as medidas cabíveis, dentro das atribuições do MP, para a

substituição da força de trabalho irregular, as quais se resumiriam em ações como autorizar a

realização de concurso público ou o provimento de cargos em concursos vigentes, elaborar proposta

de projeto de lei visando à criação de cargos, entre outras.

Diante do exposto, reafirmam-se os termos da proposta formulada à fl. 544.”

5. O titular 8ª Secex anuiu ao que foi alvitrado pela diretora.

É o relatório.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

1

VOTO

Em exame o monitoramento da implementação das medidas constantes do Acórdão 1520/2006

- Plenário, que, no essencial, foi exarado nos seguintes termos:

“9.1.1. tomar ciência da proposta oferecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão para diminuir gradualmente, entre os anos de 2006 e 2010, a terceirização irregular de postos

de trabalho na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a

substituição dos terceirizados por servidores concursados (...);

9.1.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que finalize, no prazo de

seis meses da publicação desta decisão, o levantamento do quantitativo de trabalhadores terceirizados

que não executam atividades previstas no Decreto nº 2.271/97, incluindo aqueles que neste momento

ainda não estão identificados, tanto quanto possível, no cronograma referido no subitem anterior;

9.1.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informe ao Tribunal

as alterações que porventura se fizerem necessárias no cronograma de substituição proposto,

inclusive no que se refere à quantidade de postos de trabalho previstos;

9.1.4. prorrogar, até 31/12/2010, os prazos fixados por deliberações anteriores deste Tribunal

que tenham determinado a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a

substituição de terceirizados por servidores concursados;

(...)”.

2. Para melhor entendimento da questão, convém transcrever o que dispôs o art. 1º do Decreto

2.271/1997, a saber:

“Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional

poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou

complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,

copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e

instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em

contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de

pessoal.”

3. Nesta Corte, a questão vem convergindo para um entendimento na linha do seguinte trecho do

voto proferido pelo emérito Ministro Marcos Vilaça no Acórdão 2.085/2005 - Plenário: “A

terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas

já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de

concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à

administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às

categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa

disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de

economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele

Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de

atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades”.

4. A unidade técnica, ao narrar as vicissitudes do processo de substituição de terceirizados por

servidores efetivos (concursados), ressalta que o Tribunal ainda não penalizou nenhum gestor, pois a

expectativa era de que não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011.

5. Todavia, o que se observa é uma realidade diferente da idealizada.

6. Com efeito, os órgãos e entidades demonstram dificuldades em efetivar a necessária substituição.

Por sua vez, o órgão central de planejamento (o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –

MP), igualmente, não consegue fazer um acompanhamento e controle efetivos do processo de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

2

substituição de terceirizados por concursados, alegando, em suma, que: “há limitações de ordem legal,

material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou intervenção na gestão interna

dos demais ministérios, órgãos da Presidência da República e respectivas entidades vinculadas, sob

pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o exercício de suas competências

legais e constitucionais”.

7. O acompanhamento realizado pela 8ª Secex concluiu, em síntese, que o modelo de coleta de

dados sob a responsabilidade do MP não estaria refletindo, fidedignamente, o número efetivo de

terceirizados irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional,

porquanto o trabalho de intermediação realizado por este ministério foi precário, em razão de ter sido

baseado em informações prestadas espontaneamente pelas unidades contidas na deliberação do

Tribunal e sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão.

8. A solução para tal problema, segundo o juízo da unidade técnica, seria exigir que os órgãos e

entidades passassem a informar diretamente nos relatórios de gestão anual, a serem encaminhados ao

Tribunal, os cargos e atividades onde há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular,

acompanhados, entre outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das

respectivas medidas saneadoras. No entanto, arremata a diretora da Secex-8, tais informações já

constarão dos respectivos relatórios de gestão do exercício de 2011.

9. Destarte, a unidade técnica consolidou a proposta abaixo transcrita, que, tendo sido,

preliminarmente, levada ao conhecimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contou

com seu assentimento:

“a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho

irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional

consignado no Acórdão TCU 1520/2006 - Plenário;

b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública

Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de

substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do

Acórdão 1520/2006 - Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de

fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando

caracterizada omissão ou conduta a ele imputável;

c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos

órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar

práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou

legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e

d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta

deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e

Fundacional.”

10. Pelos argumentos elencados pela 8ª Secex e pelos que aduzo abaixo, estou de acordo com a

essência da proposta acima oferecida.

11. Se por um lado ficou patente que não se cumpriu, de forma global e no prazo estipulado, a meta

acordada de substituição de todos os terceirizados, em situação irregular, por servidores efetivos, de

outro se demonstrou que esforços foram feitos, principalmente no âmbito do órgão central de

planejamento, o MP.

12. Ademais, diferentemente do processo de contratação dos terceirizados, que, em geral, ocorre de

forma incremental, como é a própria natureza do planejamento no Brasil (e bem assim de quase todo o

processo orçamentário), a dispensa nem sempre tem condições de seguir tal rito.

13. Tal hipótese não pode ser negligenciada pelo Tribunal, a exemplo da seguinte justificativa

apresentada pelos ministros de Estado da Educação e do Planejamento, ao requereram a prorrogação,

por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais universitários: “a

demissão imediata dos contratados que atuam nos HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao

interesse público, dado que se refletiria em uma enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

3

população carente e milhares de famílias ficariam sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria

a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem considerar os serviços mantidos exclusivamente por

pessoal terceirizado”.

14. Em que pesem tais reveses, há que se atentar para a necessidade de que a situação não se afaste

da legalidade. O processo de terceirização na Administração Pública Federal é, por certo, uma opção

discricionária de política de governo. Porém, tal política encontra limites estabelecidos,

inteligentemente, no mencionado decreto, com o objetivo de que, neste caso, não se desvirtue o Estado

de suas funções primárias.

15. Assim sendo, cabe ao Tribunal acompanhar de perto tal processo para que, se for o caso,

responsabilizar e punir o gestor que, de forma omissiva ou comissiva, contribua para que o problema

da substituição de terceirizados por concursados se prolongue para além do razoável.

16. Nesta linha, é pertinente a proposta da unidade técnica de que, concomitante à fixação de novo

prazo (31/12/2012), seja feito um processo de acompanhamento direto, mediante fiscalizações, e

indireto, por meio da verificação das informações pertinentes que deverão constar nos relatórios de

gestão a serem encaminhados anualmente ao Tribunal pelos os órgãos e entidades envolvidos.

Diante disso, acolhendo a essência do parecer da 8ª Secex, voto por que o Tribunal adote o

acórdão que ora submeto ao Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de outubro de

2011.

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Relator

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5

1

ACÓRDÃO Nº 2681/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos)

1.1 Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0, 010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010-

5

2. Grupo I – Classe VII – Monitoramento

3. Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP

4. Interessado: Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: 8ª Secex

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da implementação das medidas

constantes do Acórdão 1520/2006 - Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

9.1. prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública

Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de

substituição de terceirizados irregulares;

9.2. alertar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e

Fundacional de que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão 1520/2006 - Plenário será

acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar,

inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizado ato omissivo ou comissivo a

ele imputável, que tenha contribuído para que o processo de substituição de terceirizados irregulares se

estenda além do termo estabelecido no subitem 9.1 acima;

9.3. determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização

nos órgãos e entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar

práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais ou legais, dando

continuidade ao monitoramento objeto destes autos;

9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta

deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e

Fundacional.

10. Ata n° 42/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 5/10/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-42/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo

Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e

Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade

Federal do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, consubstanciado no

disposto no artigo 207 da CF, na Lei 9394, de 20 de dezembro de 2006, o contido na Lei 12.550,

de 15 de dezembro de 2011, por unanimidade de votos e considerando:

a indissociabilidade fundamental entre o ensino, a pesquisa e a extensão, como pilares

sobre os quais historicamente se constituíram as universidades públicas brasileiras e

sobre a qual se fundamenta na prática a base de todo o processo de desenvolvimento

científico e tecnológico brasileiro;

que a autonomia universitária, expressa no artigo 207 da Constituição Federal, garante às

universidades brasileiras a execução de sua atividade finalística de formar profissionais

qualificados e socialmente responsáveis e que esta autonomia não pode ser submetida a

regimes de contrato ou convênio que possam vir a romper a indissociabilidade entre o

ensino, a pesquisa e a extensão, nem tampouco criar condicionantes ao binômio ensino e

prática;

que especialmente nas áreas da saúde o ensino e a prática são necessariamente partes

integrantes do mesmo processo formativo e que, não por acaso, os Hospitais

Universitários e de Ensino – HUE´s se constituíram vinculados às universidades,

exatamente para garantir que este espaço formativo fosse assegurado de forma plena e

independentemente de adversidades decorrentes de relações contratuais ou de convênio

que pudessem colocar em risco esta dualidade do ensino na área da saúde;

que quase a totalidade da pesquisa pura e aplicada produzida no país na área da saúde e

que beneficia indistintamente todo cidadão brasileiro é fruto do processo ensino, pesquisa

e extensão realizado nos HUE´s. Exemplo disso são os transplantes, como o de medula

óssea, cujo desenvolvimento e disponibilização à população somente foi possível nos

ambientes acadêmicos dos Hospitais Universitários e de Ensino, onde o confronto

desafiante entre o saber científico e a realidade social converge naturalmente para a

produção de novas tecnologias e processos de diagnose e terapêutica que são

posteriormente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

que os HUE´s, com o advento do Sistema Único de Saúde – SUS a partir da década de

80, constituíram-se não apenas como partes integrantes, mas também fundamentais e

estruturantes do sistema, tanto do ponto de vista da função de referência e contra-

referência, como do papel que desempenham como produtores de conhecimento e

executores dos procedimentos de alta tecnologia e alta complexidade, atividades que

somente são garantidas à população nestes ambientes hospitalares;

que o único local dentro do Sistema Único de Saúde onde é possível a realização de

serviços de alta-complexidade e alto-custo é exatamente dentro dos HUE´s visto que os

demais hospitais públicos ou conveniados, em sua grande maioria, não dispõe de

profissionais qualificados e nem de instalações capacitadas para tal atividade;

que a integração plena dos HUE´s ao SUS é um processo que, apesar de iniciado na

década de 1980, ainda está em consolidação e que nele, os HUE´s nunca tiveram

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CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 2-4

reconhecido adequadamente o seu papel, nem do ponto de vista de seu financiamento,

nem do ponto de vista de sua essencialidade na prestação de serviços de alta

complexidade e alto custo, nem tampouco do ponto de vista de suas especificidades

enquanto ambiente diferenciado de ensino, pesquisa e extensão, apesar de seu papel

estratégico e único para o sistema;

que o SUS não foi plenamente instituído e que até hoje chegam demandas aos HUE´s por

conta da precariedade da rede primária de assistência à saúde em alguns locais;

que se por um lado as demandas de prestação de serviços do SUS, a partir da década de

1980, impuseram aos HUE´s a necessidade de adequarem sua infra-estrutura, capacidade

de atendimento e quadro de pessoal frente aos novos desafios, por outro lado não tiveram

garantidos por parte do poder público o devido financiamento e nem os recursos humanos

necessários para que pudessem cumprir adequadamente a missão que esta nova realidade

lhes impôs;

que frente a essa realidade os HUE´s buscaram as mais diversas soluções, em especial no

que se referem à questão do quadro de pessoal, cujos aspectos formais à época não se

configuravam como irregulares ou ilegais. Neste sentido, o Hospital de Clínicas da

UFPR, em particular, viabilizou-se com a contratação de pessoal sob o regime CLT

através da Fundação da UFPR. Sem esta solução não teria conseguido minimamente

cumprir seu papel estratégico no Sistema Único de Saúde, nem como centro de formação

de mão de obra para o sistema, nem como centro de pesquisa e desenvolvimento em

saúde. Não fosse esta solução certamente nas décadas seguintes o sistema local e regional

de saúde teriam sofrido um colapso por carência de mão de obra qualificada para as

atividades de saúde e serviços de alta complexidade compatíveis com a crescente

demanda da população;

que somente a partir das mudanças impostas à gestão pública pela nova Constituição

Federal, já no final da década de 1980, que a contratação de pessoal em regime CLT

através de fundação de apoio passou a ser considerada irregular, seja do ponto de vista do

ingresso, seja do ponto de vista do repasse financeiro necessário para suportar as

despesas da sua folha de pagamento de salários e encargos;

que por ocasião do enquadramento de 1988, parte do quadro de pessoal contratado em

regime CLT através da FUNPAR, na UFPR, poderia, mas não foi absorvido

automaticamente ao regime público estatutário, convertido posteriormente ao Regime

Jurídico Único-RJU, diferentemente de outras universidades que o fizeram;

que apesar das dificuldades e desafios acima elencados os HUE´s não deixaram de

realizar ensino, pesquisa e extensão sempre buscando cumprir da melhor forma e

qualidade seu papel frente ao SUS o que somente tem sido possível graças ao constante

aperfeiçoamento de seus modelos de gestão e da qualificação de seus quadros técnicos;

que a questão da precariedade no financiamento e da força de trabalho em quantidade

insuficiente foi e tem sido um desafio constante e um fator impeditivo para que os HUE´s

possam atingir velocidade e quantidade no atendimento às demandas do SUS;

que desde a proibição da contratação de pessoal CLT através das fundações de apoio,

conforme decisão do Ministério Público do Trabalho no ano de 1996, não mais

ocorreram contratações de pessoal sob esta modalidade;

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CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 3-4

que o quadro de pessoal fundacional alocado no Hospital de Clínicas e Maternidade Vitor

Ferreira do Amaral, independente de seus cargos, é altamente especializado nas

especificidades de um hospital universitário de alta tecnologia e alta complexidade, cuja

capacitação foi obtida ao longo de muitos anos de qualificação, treinamento em serviço e

vivência prática e que a sua mera substituição, além de demandar altos custos para a

preparação de novos quadros, exigiria um longo tempo de qualificação incompatível com

o curto ou médio prazos;

que este mesmo quadro fundacional, dadas as necessidades dos diversos serviços

hospitalares ao longo dos anos, está alocado em todos os serviços hospitalares e que

mesmo ocupações aparentemente de menor qualificação, como por exemplo de

sanitização, lavanderia ou nutrição e dietética, são vitais à garantia de elevados índices de

controle de infecção hospitalar, o que significa que a simples substituição destes quadros

sem planejamento e em curto espaço de tempo comprometeria de maneira importante a

qualidade dos serviços prestados ao SUS, com prejuízos irreparáveis à população

atendida;

que esta mesma força de trabalho fundacional alocada no Hospital de Clínicas e

Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, em grande parte tem uma longa folha de serviços

prestados ao Estado e à população paranaense, de no mínimo 15 anos de trabalho e

muitos se encontram a menos de 5 anos de sua aposentadoria;

e tendo em vista a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 que autoriza a criação da Empresa

Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e os princípios da Universidade Federal do

Paraná, no sentido da garantia do adequado funcionamento dos HUE´s, o processo de ensino,

pesquisa e extensão e sua vinculação orgânica ao SUS e que:

A preservação da autonomia universitária é condição primeira e fundamental ao exercício

do livre pensar, base sobre a qual se constrói o conhecimento, a ciência e a tecnologia. Da

mesma forma a autonomia das universidades deve se constituir no meio através do qual a

sociedade brasileira edificará o futuro de um povo verdadeiramente livre e soberano,

capaz de se autodeterminar a partir de suas instituições tecnologicamente evoluídas,

legitimamente democráticas, socialmente responsáveis e ambientalmente consequentes.

É fundamental a preservação da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão e

do binômio ensino e prática na área da saúde para a manutenção das estruturas dos

hospitais universitários e de ensino no âmbito das universidades.

Se faz necessário a implantação de um modelo de financiamento público compatível com

as demandas de infra-estrutura, custeio e equipamentos de um hospital universitário que

faz ensino de qualidade, pesquisa de ponta e realiza serviços de alta complexidade e alta

tecnologia ao SUS e que incorpore, inclusive, os custos da folha de pagamento de

salários e encargos dos quadros fundacionais.

Devem ser consideradas as especificidades regionais e os arranjos locais consolidados ao

longo dos anos por cada HUE, em especial no que se refere aos quadros fundacionais e

cuja eventual intervenção poderá produzir prejuízos imensos à população brasileira.

É inafastável o dever de se levar em consideração o passivo social que o estado brasileiro

tem para com o quadro fundacional dos HUE´s, em especial do Hospital de Clínicas da

UFPR e da Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, cuja essencialidade e

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CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 4-4

indispensabilidade devem ser levados em conta. Neste sentido a única solução

socialmente justa e responsável é a absorção de todo o quadro sob regime de trabalho

público CLT em extinção, a exemplo do precedente instituído como solução

constitucional para os agentes de saúde comunitários conhecidos como “mata

mosquitos”.

A forma prevista na Lei, ao estabelecer a cessão dos servidores do Regime Jurídico Único

– RJU atualmente alocados nos HU’s, impõe a estes servidores profunda insegurança e

incertezas quanto à sua vida funcional, no que tange ao órgão governamental a que

permanecerão vinculados, bem como a sua situação funcional na hipótese de não serem

aceitos pela empresa.

É inadiável a e necessária a reposição de pessoal através de concurso público e

remunerado pelo Tesouro da União.

Ao se estabelecer mecanismos e ferramentas de gestão interna ou externa deve-se levar

em consideração o aumento da eficiência através de instrumentos de apoio administrativo

contemplando as especificidades de cada HUE e preservando o comando único sobre o

sistema hospitalar a encargo das universidades às quais estão vinculados.

É importante garantir a plena implantação e continuidade dos princípios estabelecidos no

Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -REHUF.

A evolução do processo de implantação da citada EBSERH, onde ela já ocorre, indica

que não trará solução à necessidade de resolução para o quadro fundacional que presta

serviços no Hospital de Clínicas, sobre o qual recai o Termo de Ajuste de Conduta

assinado em 2003 e reafirmado em 2007 junto ao Ministério Público do Trabalho.

A adesão à EBSERH, no atual estágio de implantação da mesma, impõe a adesão integral

dos hospitais universitários, o que representa afronta ao princípio da autonomia

universitária, em especial no que se refere ao distanciamento administrativo, de gestão e

acadêmico do Hospital de Clínicas em relação a Universidade Federal do Paraná, em

claro descompasso com os esforços feitos nos últimos anos de maior integração entre

assistência, ensino, pesquisa e extensão;

RESOLVE:

Tornar pública posição contrária à proposta de adesão integral ou parcial do Hospital de Clínicas

da Universidade Federal do Paraná à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH,

reservando à competência privativa deste Conselho Universitário a prerrogativa da decisão sobre

esta matéria, sendo que qualquer deliberação sobre este tema deverá ser precedida de ampla

discussão com a comunidade.

Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2012.

Zaki Akel Sobrinho

Presidente

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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

MOÇÃO DE REPÚDIO RELATIVA À EBSERH

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Sétima Reunião

Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2012, no uso de suas competências regimentais

e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de

dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e,

considerando que a precarização, resultante do processo de terceirização, é um mal para o serviço

público, por se constituir, na maioria, um canal de corrupção, de clientelismo, de nepotismo, de

baixa qualidade nos serviços públicos prestados à população;

considerando que o processo de terceirização dos hospitais trazido pela EBSERH é inconstitucional,

uma vez que trata-se da terceirização de atividades-fim do Estado, como são as relacionadas à saúde,

ao ensino e à pesquisa.

considerando que, com a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, o

capital continuará vindo diretamente do Tesouro, mas, as demais fontes continuarão sendo

financiadas, inclusive com recursos do SUS, ficando evidente que a origem dos recursos continuará

sendo a mesma: recursos públicos disponibilizados para o setor privado;

considerando que as determinações contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2006,

precisam ser cumpridas, e, consequentemente, realizados concursos públicos, via Regime Jurídico

Único, para substituição do pessoal terceirizado dos Hospitais Universitários HUs, atualmente

pagos com recursos de custeio designados por meio do SUS;

considerando que o Ministério da Educação MEC, ao editar a Portaria MEC/GM nº 442, de 25

de abril de 2012, delegou à EBSERH o exercício de algumas competências anteriormente atribuídas

à Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, a saber:

- coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às

instituições federais de ensino superior;

- apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às

instituições federais de ensino superior;

- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de

ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;

considerando que a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delega ainda à EBSERH as

competências relativas ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários

Federais REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que tem como

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objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam

desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à

dimensão da assistência à saúde;

considerando que ao delegar estas competências à EBSERH, o MEC se desobriga de funções

administrativas públicas de planejamento, orçamentação e avaliação cabíveis ao MEC, e não à

EBSERH;

considerando a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005,

considerando a Moção nº 015 aprovada por este Conselho, em 06 de outubro de 2011, que repudia

a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH.

considerando a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada entre 30 de novembro e

04 de dezembro de 2011

14ª CNS, Ministério da Saúde, 2012).

considerando que a EBSERH representa um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos sob o

controle estatal, pois evidencia, mais uma vez, o debate acerca da concepção de Estado;

considerando que a EBSERH configura desrespeito ao Controle Social.

vem a público repudiar:

a) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº

442, de 25 de abril de 2012.

b) qualquer forma de discriminação do MEC às Universidades Públicas Federais que decidirem não

contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários;

c) qualquer iniciativa do Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime

Jurídico Único RJU nas Universidades Públicas Federais para o pleno funcionamento dos HUs,

bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação, imposição e coação

pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária.

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- FRENTE NACIONAL CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE -

MANIFESTO EM DEFESA DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS COMO

INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA-ESTATAL, VINCULADAS ÀS

UNIVERSIDADES, SOB A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO:

CONTRA A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS

HOSPITALARES NOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS (HUs) DO BRASIL

A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde aqui vem manifestar a sua posição contrária

à implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) nos Hospitais

Universitários e em qualquer outro Hospital-escola do país, porque considera a sua implantação

uma afronta:

1) ao caráter público dos HUs e à sua característica nata de instituição de ensino vinculada à

Universidade;

2) um desrespeito à autonomia universitária garantida no artigo 207 da Constituição de 1988;

3) um risco à independência das pesquisas realizadas no âmbito dos HUs;

4) uma forma de flexibilizar os vínculos de trabalho e acabar com concurso público;

5) além de prejudicar a população usuária dos serviços assistenciais prestados pelos Hospitais-

escola e de colocar em risco de dilapidação os bens públicos da União ao transferi-los a uma

Empresa.

Impedir a implantação da EBSERH (Lei nº 12.550/2011) nos hospitais-escola federais significa

evitar a privatização do maior sistema hospitalar público brasileiro, composto por 45 unidades

hospitalares. A implantação desta Empresa representa uma séria ameaça para o Sistema

Único de Saúde, consolidando o projeto privatista em curso.

A principal justificativa para criação da Empresa apresentada pelo Governo Federal seria a

necessidade de “regularizar” a situação dos funcionários terceirizados dos HUs em todo o país (26

mil trabalhadores no total). Entretanto, a proposta apresentada intensifica a lógica de

precarização do trabalho no serviço público e na saúde, pois, ao permitir contratar

funcionários através da CLT por tempo determinado (contrato temporário de emprego),acaba

com a estabilidade e implementa a lógica da rotatividade, típica do setor privado,

comprometendo a continuidade e qualidade do atendimento em saúde. A gestão hospitalar pela

EBSERH significa o oposto do que têm defendido e reivindicado os trabalhadores da saúde: no

lugar do Concurso e Carreira Públicos teríamos o agravamento da precarização do trabalho. É

inconstitucional e um ataque aos direitos trabalhistas duramente conquistados, pois desobedece a

decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

2.135/2007, que restabelece o Regime Jurídico Único (RJU) previsto no artigo 39 da Constituição

Federal para contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações mantidas com

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recursos do orçamento público que integram a administração indireta da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

A desobediência à Constituição, na Lei nº 12.550/2011, se estende ao prever, no artigo 7º, a cessão

de servidores públicos para a EBSERH com ônus para a origem (órgão do Poder Público).

Esta cessão é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obriga

os servidores à prestação de serviços a entidades com personalidade jurídica de direito privado,

quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos. Esses servidores, muitos deles

qualificados com especializações, mestrados e doutorados, passariam a ter carga-horária,

processos de trabalhos e de gerência determinados e controlados pela Empresa, que também

passaria a definir metas e produtividade.

A saúde e educação são bens públicos, que não podem e não devem se submeter aos interesses

do mercado. A EBSERH nega esse princípio constitucional e abre espaço para

mercantilização dos serviços de saúde prestados pelos HUs. O fato de se afirmar como empresa

pública e prestar serviços para o SUS não resolve o problema, pois concretamente as possibilidades

de “venda” de serviços pela Empresa são reais e estão postas na Lei. Inclusive, as atividades de

pesquisa e ensino seguem podendo ser vendidas a entidades privadas por meio de “acordos e

convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais” (Lei nº 12.550/2011, artigo 8º,

Inciso II), sendo esta uma das fontes de recursos da EBSERH.

Outra grave afronta da EBSERH diz respeito à autonomia universitária, que ficaria

seriamente comprometida sob essa forma de gestão. Na prática, a gerência da Empresa, com

poderes amplos para firmar contratos, convênios, contratar pessoal técnico, definir processos

administrativos internos e definir metas de gestão, acabaria com a vinculação dos HUs às

Universidades. Para o jurista Dalmo Dallari, os projetos que apontam para a desvinculação dos

HUs das Universidades (como aponta a própria EBSERH), carecem de lógica a e razoabilidade

jurídica.

Quebra-se também o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e a

verdadeira natureza dos Hospitais Universitários, que se limitariam, sob os ditames e

gerenciamento da nova Empresa, a prestar serviços de assistência à saúde, conforme pactos e metas

de contratualização.

Os serviços, regidos sob a lógica do mercado, prejudicariam a população usuária, pois ao ter

por princípio tão somente o cumprimento de metas contidas no contrato de gestão firmado, não se

teria garantias da qualidade dos serviços de saúde e do atendimento às demandas. Além disto, o

número de leitos para os usuários do SUS seriam diminuídos, a exemplo do Hospital das Clínicas

de Porto Alegre (apresentado pelo Governo Federal como modelo para implantação da EBSERH)

que tem dupla porta de entrada, vendendo 30% dos seus leitos para planos privados de saúde.

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Vamos dizer não à implantação da EBSERH nos Hospitais Universitários do Brasil!Diferente

do que se afirma, a EBSERH não pode ser vista como uma “imposição” legal ou como única

possibilidade de sobrevivência dos HUs. Ao contrário, esses hospitais já estão consolidados como

Centros de Excelência, nos campos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Assistência, têm dotação

orçamentária garantida por Lei e mantêm contratos de prestação de Assistência em Saúde, nos

níveis de média e alta complexidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em várias áreas

estratégicas desse Sistema. Portanto, servem diretamente a sociedade brasileira. Cada

Universidade deverá decidir, nas suas instâncias colegiadas, se deseja ou não passar o seu

patrimônio, o seu quadro funcional e os seus Hospitais de Ensino à gerência da EBSERH, e, se

decidirem pela adesão, com isso abdicam da sua autonomia.

Considerando o que foi ao deliberado pela 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em

2011 e diante dos prejuízos que a implantação desta Empresa nos Hospitais Universitários do

Brasil trará para os usuários, trabalhadores, estudantes e para a sociedade em geral, a Frente

Nacional contra a Privatização da Saúde conclama à comunidade universitária e aos

Conselheiros das diversas universidades a rejeitarem, no Conselho Universitário, a sua

implantação.

Espera-se que os Conselheiros Universitários não compactuem com a entrega do patrimônio

do Estado a interesses privados travestidos de públicos, abrindo caminho para a corrupção que

tem sido documentada por Tribunais de Contas, Ministério Público, órgãos de imprensa e

movimentos sociais nos casos de terceirização da saúde no País.

Não se deixem intimidar pelas chantagens de que os HUs fecharão caso não seja aprovado o

contrato com a EBSERH! Com muita atenção acompanharemos mais esta tentativa de atingir

o SUS e desrespeitar a decisão da 14ª Conferência Nacional de Saúde, em 2011, de não

implantação da EBSERH!

Pela Defesa dos Hospitais Universitários:

Concurso Público Já!

Por um Sistema Único de Saúde – SUS - Público e Estatal!

“O SUS é Nosso, ninguém tira da gente,

Direito garantido não se compra não se vende!”

Participe desta Luta!

Frente Nacional contra a Privatização da Saúde

www.contraprivatizacao.com.br

Assinam este manifesto:

(Assinaturas atualizadas em 19/04/2013)

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FÓRUNS ESTADUAIS QUE PARTICIPAM DA FRENTE:

COMITÊ DE COMBATE ÀS PRIVATIZAÇÕES DE GOIÁS

COMITÊ EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MATO GROSSO

FÓRUM CAPIXABA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA

FÓRUM DE SAÚDE DA BAHIA

FÓRUM DE SAÚDE DE SERGIPE

FÓRUM DE SAÚDE DO MARANHÃO

FÓRUM DE SAÚDE DO PARÁ

FÓRUM DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO

FÓRUM DE SAÚDE DE SANTA CATARINA

FÓRUM EM DEFESA DO SUS CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS

FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO DISTRITO FEDERAL

FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO RIO GRANDE DO SUL

FÓRUM EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DE ALAGOAS

FÓRUM NORTE-RIOGRANDENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES

FÓRUM PARAIBANO EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES

FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DE SÃO PAULO

FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DO PARANÁ

FRENTE CEARENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA A SUA PRIVATIZAÇÃO

FRENTE ESTADUAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL

FRENTE PERNAMBUCANA EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO

FÓRUNS REGIONAIS OU MUNICIPAIS

Fórum contra a Privatização das Políticas Públicas em Niterói (RJ)

Fórum de Combate a Privatização do SUS no município de Campos dos Goytacazes (RJ)

Fórum de Saúde da Baixada Litorânea (RJ)

Fórum de Saúde da Região Serrana (RJ)

Fórum de Saúde de Juiz de Fora (MG)

Fórum de Saúde de Rio Grande e Santa Maria (RS)

Fórum de Saúde de Uberaba e Uberlândia (MG)

Fórum em Defesa do SUS de Campina Grande (PB)

Fórum Municipal pelo Direito à Saúde e contra as Privatizações de Recife (PE)

Fórum Popular de Políticas Públicas de Duque de Caxias(RJ)

Fórum Popular de Saúde da Baixada Santista (SP)

Fórum Popular de Saúde de Barretos e Região (SP)

Fórum Popular de Saúde Ambiental de Barueri – MOPSAB (SP)

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Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região (PR)

Fórum "Saúde Friburgo" (RJ)

Frente de Mossoró contra a Privatização da Saúde (RN)

Núcleo Campinas do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)

Núcleo Marília do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)

Núcleo Sorocaba do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo

ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NACIONAIS

14º CONEB-UNE – 14º Conselho Nacional de Entidades de Base da União Nacional dos Estudantes

(2013)

ABEn - Associação Brasileira de Enfermagem

ABEPSS - Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social

ABIA - Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS

ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto

AMPASA - Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde

ANDES-SN - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior

ANEL - Assembleia Nacional dos Estudantes - Livre

ASFOC-SN – Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

ASSETANS - Associação dos Servidores e Demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde

Suplementar (ANS)

Casa da América Latina

CFESS - Conselho Federal de Serviço Social

CFFa - Conselho Federal de Fonoaudiologia

CFN - Conselho Federal de Nutricionistas

COFEN - Conselho Federal de Enfermagem

COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Coletivo Marxista

CONAM - Confederação Nacional das Associações de Moradores

CONEP – Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia

Consulta Popular

CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

Coordenação Nacional de Saúde do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU

CPP Nacional - Conselho Pastoral dos Pescadores

CSP-CONLUTAS - Central Sindical e Popular

CUT - Central Única dos Trabalhadores

DENEM – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina

ENEBIO - Entidade Nacional de Estudantes de Biologia

ENEEnf - Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem

ENEFAR - Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia

ENEN – Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição

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ENESSO – Executiva Nacional das(os) Estudantes de Serviço Social

Espaço Socialista

ExNEL – Executiva Nacional dos Estudantes de Letras

FASUBRA - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras

FENAFAR - Federação Nacional dos Farmacêuticos

FENAM - Federação Nacional dos Médicos

FENAMETRO - Federação Nacional dos Metroviários

FENAS – Federação Nacional dos Assistentes Sociais

FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e

Assistência Social

FENTAS - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde

FNDDH – Frente Nacional Drogas e Direitos Humanos

FNO - Federação Nacional dos Odontologistas

FNRS - Fórum Nacional de Residentes em Saúde

INTERSINDICAL - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora

Jornal Brasil de Fato

Mandato do Deputado Federal Chico Alencar – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

MMM - Marcha Mundial das Mulheres

MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia

MORHAN - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase

Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe - CSP-Conlutas

MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

MTD – Movimento dos Trabalhadores Desempregados

NasRuas.Saúde – Movimento pela Saúde no Brasil

PCB - Partido Comunista Brasileiro

PSOL - Partido Socialismo e Liberdade

PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado

RMRN/RECOSOL - Rede Mandacaru RN em Ação / A Flor do Sertão e Cangaço – Organização de Defesa

Social (RN)

Setorial de Saúde da Central Sindical e Popular - CSP-CONLUTAS

UJC - União da Juventude Comunista

União Nacional de Estudantes – Oposição UNE Pela Base

UNIDOS PARA LUTAR - Associação Nacional dos Sindicatos Independentes

VAMOS À LUTA - Coletivo Juventude Vamos à Luta

ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E LOCAIS

ABEn-AL - Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Alagoas

ABM – Associação Baiana de Medicina

ADCP II – Associação de Docentes do Colégio Pedro II

ADUFAL – Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas

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ADUFF SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense

ADUFRJ SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro

ADUNIRIO – Associação de Docentes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO

AFIASERJ - Associação de Funcionários do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de

Janeiro (IASERJ)

AMUCANTI – Associação de Mulheres e Amigos de Cavalcanti e Adjacências (RJ)

ANEL-AL – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Alagoas

ANEL-RJ – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre – Rio de Janeiro

ANEL-RR – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Roraima

APAPG - Associação dos Pescadores e Aquicultores da Pedra de Guaratiba

APEDEMA-RJ – Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio de Janeiro

APP-CapUERJ - Associação de Pais e Professores do Colégio de Aplicação da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro

APROPUC-SP – Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

APRUMA – Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão – Seção Sidical do ANDES-SN

ASDUERJ – Associação de Docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Geral de Estudantes de Serviço Social da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO

Associação de Moradores do Jardim Canaã – Cuiabá/MT

ASUNIRIO - Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

ATOERJ - Associação dos Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro

CAAL-UNICAMP – Centro Acadêmico Adolfo Lutz (Medicina) da Universidade Estadual de Campinas

CACIS-UERJ - Centro Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CADEL-PUC/RS – Centro Acadêmico Democracia e Luta (Serviço Social) – Pontifícia Universidade

Católica do Rio Grande do Sul

CAEnf-UFPI - Centro Acadêmico de Enfermagem "Rosa Luxemburgo" da Universidade Federal do Piauí CAE-UFPR – Centro Acadêmico de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná CAFIL-UERJ - Centro Acadêmico de Filosofia Gerd A. Bornheim da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CAFITO-UFMG - Centro Acadêmico de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Minas Gerais

CAHIS-UFU - Centro Acadêmico de História da Universidade Federal de Uberlândia

CALE-UNIFAL - Centro Acadêmico de Letras Waldir de Luna Carneiro da Universidade Federal de Alfenas

-UNIFAL (MG)

CANUT-UERJ - Centro Acadêmico de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CAPS/UERJ - Centro de Atenção Psicossocial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CASAF-UERJ - Centro Acadêmico Sir Alexander Fleming (Medicina) da Universidade do Estado do Rio

de Janeiro

CASCo-UFRJ - Centro Acadêmico de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro

CASSRL-UFAL - Centro Acadêmico de Serviço Social Rosa Luxemburgo da Universidade Federal de

Alagoas

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CASS-UERJ - Centro Acadêmico de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CASS-UNIRIO – Centro Acadêmico de Serviço Social Karl Marx da Universidade Federal do Estado do Rio de

Janeiro

CAWF-UNIRIO – Centro Acadêmico de Enfermagem Walter Fernandes da Universidade Federal do Estado do Rio

de Janeiro

CEDUS - Centro de Educação Sexual (RJ)

Centro Acadêmico XXXI de Outubro da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP

CMS Natal - Conselho Municipal de Saúde de Natal (RN)

CMS Recife - Conselho Municipal de Saúde de Recife (PE)

Comitê em Defesa do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora

Consulta Popular - Rio de Janeiro

COREn-AL - Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas

CREMEB – Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia

CRESS-AL – Conselho Regional de Serviço Social de Alagoas

CRESS-AM/RR Roraima – Seccional Roraima do Conselho Regional de Serviço Social do Amazonas e de Roraima

CRESS-BA - Conselho Regional de Serviço Social da Bahia

CRESS-CE - Conselho Regional de Serviço Social do Ceará

CRESS-DF – Conselho Regional de Serviço Social do Distrito Federal

CRESS-GO - Conselho Regional de Serviço Social de Goiás

CRESS-MA – Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão

CRESS-MG - Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais

CRESS-MT – Conselho Regional de Serviço Social de Mato Grosso

CRESS-PE - Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco

CRESS-PB - Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba

CRESS-PB Campina Grande – Seccional Campina Grande do Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba

CRESS-PI – Conselho Regional de Serviço Social do Piauí

CRESS-PR - Conselho Regional de Serviço Social do Paraná

CRESS-RN – Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Norte

CRESS-RO Acre – Seccional Acre do Conselho Regional de Serviço Social de Rondônia

CRESS-RJ Campo dos Goytacazes – Seccional Campo dos Goytacazes do Conselho Regional de Serviço

Social do Rio de Janeiro

CRESS-RJ – Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro

CRESS-RS - Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul

CRESS-SP – Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São Paulo

CRESS-SP Campinas – Seccional Campinas do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo

CRESS-SP São José dos Campos – Seccional São José dos Campos do Conselho Regional de Serviço Social de São

Paulo

DAAAC-UFF - Diretório Acadêmico Aurora de Afonso Costa de Enfermagem da Universidade Federal

Fluminense

DACOM-UFG – Diretório Acadêmico de Comunicação da Universidade Federal de Goiás

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DAEF-UFRPE - Diretório Acadêmico de Engenharia Florestal da Universidade Federal Rural de

Pernambuco

DAFAFAR-UFMG - Diretório Acadêmico João Ladeira de Sena (Farmácia) da Universidade Federal de Minas Gerais

DAICB-UFMG - Diretório Acadêmico do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais

D.A. LETRAS- UFMG Diretório Acadêmico de Letras da Universidade Federal de Minas Gerais

DAMGEMT - Instituição Ambientalista Defensores Ambientais do Gericinó-Mendanha-Tinguá

DANUT-UFMG - Diretório Acadêmico de Nutrição da Universidade Federal de Minas Gerais

DCE Mário Prata-UFRJ – Diretório Central dos Estudantes Mario Prata da Universidade Federal do Rio de Janeiro

DCE-UERJ - Diretório Estadual dos Estudantes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

DCE-UFF - Diretório Central dos(as) Estudantes Livre “Fernando Santa Cruz” da Universidade Federal

Fluminense

DCE-UFJF - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Juiz de Fora

DCE-UFMG - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Minas Gerais

DCE-UFMS – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

DCE-UFRPE - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal Rural de Pernambuco

DCE/UNIC – Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Cuiabá

DCE-UNICAMP – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual de Campinas

DCE-UNIFESP – Gestão “Vez da Voz” - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São

Paulo

DCE-UNIRIO – Gestão Mãos à Obra (2012) – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Estado

do Rio de Janeiro

DCE-USP – Diretório Central dos Estudantes Livre “Alexandre Vannucchi Leme” da Universidade de São Paulo

DENEM Sudeste 1 – Coordenação Regional Sudeste 1 da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina

Diretório Acadêmico de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco

ESPAÇO SAÚDE-UFMG – Coletivo Estudantil Espaço Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais

FNRS-Coletivo Rio - Coletivo Rio de Janeiro do Fórum Nacional dos Residentes em Saúde

FOBONG – Fórum Baiano de ONGs/AIDS

Fórum de Residentes em Saúde Coletiva do Rio de Janeiro

Fórum Estadual em Defesa da Educação Pública do Rio de Janeiro

Fórum Estadual das ONGs na Luta contra a Tuberculose do Rio de Janeiro – Fórum ONG TB-RJ

Fórum Permanente de Saúde no Sistema Penitenciário (RJ)

Frente de Lutas dos Centros Acadêmicos da Universidade Federal de Mato Grosso

Grupo contra o Preconceito - Bahia

INTERSINDICAL-RJ - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora - Rio de Janeiro

Jornal Arma da Crítica

Mandato da Deputada Estadual Janira Rocha – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

Mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

Mandato do Deputado Estadual Paulo Ramos - Rio de Janeiro – Partido Democrático Trabalhista – PDT

Mandato do Vereador Eliomar Coelho – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

Mandato do Vereador Jefferson Moura – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

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Mandato Vereador Paulo Eduardo Gomes – PSOL/Niterói/RJ

Mandato do Vereador Paulo Pinheiro – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

Mandato Vereador Renatinho – PSOL/Niterói/RJ

Mandato do Vereador Renato Cinco – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL

Movimento dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio Grande do Norte

Movimento pela Saúde da Saúde do Maranhão

MST-PE - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Setorial Estadual de Pernambuco

MST-RJ – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – Setorial Estadual do Rio de Janeiro

MUDI - Movimento de Moradores e Usuários em Defesa do Instituto de Assistência dos Servidores do

Estado do Rio de Janeiro (IASERJ)

MUSPE-RJ - Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais do Rio de Janeiro

Oposição ao SINTUF-MT – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso

PCB/AL – Comitê Estadual de Alagoas do Partido Comunista Brasileiro

PCB/RJ – Comitê Estadual do Rio de Janeiro do Partido Comunista Brasileiro

PSOL/AL – Diretório Estadual de Alagoas do Partido Socialismo e Liberdade

PSOL/RJ - Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido Socialismo e Liberdade

PSOL/RN – Diretório Estadual do Rio Grande do Norte do Partido Socialismo e Liberdade

PSTU/AL – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Alagoas

PSTU/RJ – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Rio de Janeiro

Rede Ambiente TV

Resistência Popular - Alagoas

SASERJ – Sindicato dos Assistentes Sociais do Rio de Janeiro

SEPE/RJ - Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação

SERGS – Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul

Setorial de Saúde do Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido dos Trabalhadores - PT - Estadual/RJ

Setorial de Saúde Victor Valla do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL/RJ

SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco

SINDENFRJ - Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro

Sindicalismo Militante (RJ)

SINDIFES – Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino (UFMG, CEFET-MG, IFMG, UFVJM)

SINDIMED-BA – Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia

SINDIMED-MT – Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso

SINDISPREV/RS - Sindicato de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio Grande

do Sul

SINDITEST/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região

Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná

SINDPREVS/RN - Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do

Rio Grande do Norte

SINDPREVS/RN Núcleo Mossoró – Núcleo de Mossoró do Sindicato dos Trabalhadores Federais em

Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte

SINDSAUDE-GO – Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás

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SINDSAÚDE/SC - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde Público Estadual e

Privado de Florianópolis

SINDSEPE-RS – Sindicato dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul

SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro

SINDUPE - Sindicato dos Servidores da Universidade de Pernambuco

SINEAL – Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas

SINETRAN-MT – Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso

SINFARPE - Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco

SINFITO-RJ - Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro

SINMED-RJ – Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro

SINTE-MED - Sindicato dos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino

Superior do Município de Uberaba

SINTEST-RN - Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior

SINTSPREV/MG – Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e

Assistência Social em Minas Gerais

SINTUFAL – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas

SINTUFES - Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo

SINTUFF – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense (RJ)

SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro

SINTUPERJ – Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro

SSIND-UFSC – Seção Sindical na Universidade Federal de Santa Catarina do Sindicato Nacional dos

Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN

SISTA-MS – Sindicato dos Trabalhadores das Intituições Federais de Ensino do Estado de Mato Grosso

do Sul

STU – Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas)

Sudeste-2/ENEN – Coordenação Regional Sudeste-2 da Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição

UNIDADES DE ENSINO, PROGRAMAS e PROJETOS ACADÊMICOS

- Centro de Estudos Octavio Ianni da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro - FSS/UERJ – Coordenação:Prof. Dra. Marilda Iamamoto

- Coletivo de Estudos em Marxismo e Educação - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) - Coordenação:

Prof. Dr. Roberto Leher

- ESS/CCH/UNIRIO – Escola de Serviço Social do Centro de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal

do Estado do Rio de Janeiro

- ESS/UFRJ – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Diretoria: Prof. Dra. Mavi Pacheco

Rodrigues

- Estágio Interno Complementar (EIC) "O Serviço Social e a problemática da criminalização do aborto: em

busca de direitos" - Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) -

Coordenador: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos

Page 58: Andamentoprocessoebserh

- GEAD - Grupo de Estudos sobre Álcool e outras Drogas - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

- Coordenação: Prof. Dra. Roberta Uchoa

- GEMARB-UFOP - Grupo de Estudos Marxismo e Realidade Brasileira da Universidade Federal de Ouro Preto.

Coordenação: Douglas Ribeiro Barboza e Jacqueline Aline Botelho Lima

- GEPE - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Ética - Departamento de Serviço Social da Universidade

Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof. Dra. Maria Alexandra da Silva Monteiro Mustafá

- GEPESSE - Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Serviço Social na área de Educação - Universidade

Estadual Paulista - campus Franca (UNESP/Franca) e Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

- Coordenação: Prof. Dr. Eliana Bolorino Canteiro Martins e Prof. Dr. Ney Luiz Teixeira de Almeida

- GEPSSO - Grupo de Estudos e Pesquisas em Serviço Social - Universidade Federal Fluminense (UFF) -

Coordenação: Prof. Dra. Rosany Barcellos de Souza

- GERAMUS - Grupo de Pesquisa e Extensão sobre relações de gênero, étnico-raciais, mulheres e

feminismos - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - Núcleo de

Pesquisa do Programa de Pós-Graduação de Políticas Públicas. Coordenação: Prof. Dra. Marly de Jesus

Sá Dias

- GESTA - Grupo de Estudos em Serviço Social, Saúde, Trabalho e Meio Ambiente (pesquisa e extensão) – Faculdade

de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Lúcia Maria de

Barros Freire e Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo

- GETRAPS - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Trabalho e Proteção Social - Universidade Estadual

da Paraíba (UEPB) - Coordenação: Prof. Dra. Moema Amélia Serpa Lopes de Souza

- GOPSS-UERJ - Grupo de Estudos e Pesquisa do Orçamento Público e da Seguridade Social da

Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de janeiro - FSS-UERJ - Coordenação:

Prof. Dra. Elaine Behring

-GPODE - Grupo de Pesquisa sobre Política Social e Desenvolvimento - Universidade Federal Fluminense

(UFF) - Coordenação: Prof. Dra. Ana Paula Ornellas Muriel

- Grupo de Pesquisa “Ciências Humanas, Saúde & Sociedade” da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

– UNIRIO - Coordenação: Prof. Dr. Alexandre Magno de Teixeira Carvalho

- GRAPp - Grupo de Estudos e Pesquisas em Gênero, Raça, Meio Ambiente e Políticas Publicas -

Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof.

Dra. Vitória Gehlen

- Grupo de Pesquisa "Economia, Saúde e Sociedade" - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ -

Coordenação: Prof. Dra. Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi

- Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais – Faculdade de Serviço

Social da Universidade Federal de Alagoas – UFAL – Coordenação: Prof. Dra. Maria Valéria Costa Correia

- Grupo de Pesquisa “Gestão Democrática na Saúde e Serviço Social” da Faculdade de Serviço Social da Universidade

do Estado do Rio de Janeiro – UERJ - Coordenação: Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo e Prof. Dra Lúcia Maria de

Barros Freire. Professores participantes: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos, Prof. Dra. Vanessa Bezerra, Prof. Dra.

Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi do Instituto de Saúde Coletiva da UFRJ e Vanda D’Acri Soares do Centro

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de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/FIOCRUZ). Pesquisadores: Gustavo

Gomes, Juliana Menezes, Maria Cristina Braga, Paula Canellas

- Grupo de Pesquisa "Lukács e Mészáros: fundamentos ontológicos da sociabilidade burguesa" da Universidade

Federal de Alagoas - UFAL - Coordenação: Prof. Dra. Maria Cristina Soares Paniago, Prof. Dr. Sérgio Lessa e Prof.

Dr. Ivo Tonet

- Grupo de Pesquisa Serviço Social, Comunicação e Cultura da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-

UNIRIO - Coordenação: Prof. Dra. Janaina Bilates

- Grupo de Pesquisa "Terra e Trabalho" da Universidade de Brasília - UNB. Coordenação: Prof. Dra.

Marcela Soares e Prof. Morena Marques

- GSERMS - Grupo de Estudos, Pesquisa e Debates em Serviço Social e Movimento Social – Departamento de Serviço

Social da Universidade Federal do Maranhão – UFMA – Coordenação: Prof. Dra. Josefa Batista Lopes e Prof. Dra.

Marina Maciel Abreu

- Laboratório Territorial de Manguinhos - Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação

Oswaldo Cruz (ENSP-FIOCRUZ) - Coordenação: Pesquisadores Fatima Pivetta, Lenira Zancan, Marcelo

Firpo, Marize Cunha

- LIDIS - Laboratório Integrado de Diversidade Sexual, Diversidade de Gênero, Políticas e Direitos -

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenação Adjunta: Prof. Dr. Guilherme Almeida

- MULTIAMAZON - Laboratório Multidisciplinar em Planejamento Regional, Dinâmicas Territoriais e

Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Setentrional - Universidade Estadual de Roraima (UERR) -

Coordenação: Prof. Dr. Ismar Borges de Lima

- NACI - Núcleo de Análise de Conjuntura Internacional - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

(PUC-SP) - Coordenação: Prof. Dra. Regina Maria d'Aquino Fonseca Gadelha

- NEAM – Núcleo de Estudos de Aprofundamento Marxista da Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia

Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP – Coordenação: Prof. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides

- NEEPSS - Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Serviço Social – Faculdade de Serviço Social da Universidade

do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Ana Maria de Vasconcelos

- NEPEM - Núcleo de Estudos e Pesquisas Marxistas – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de

Janeiro – UFRJ – Coordenação: Prof. Dr. Mauro Iasi - Professores Participantes: Marcelo Braz e Sara Granemann

- NEPS - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Saúde Mental e Atenção Psicossocial – Faculdade

de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Coordenação: Prof. Dr. Marco

José de Oliveira Duarte. Participantes: Assistentes Sociais Neilanza Micas Coe, Tânia de Oliveira, Rosimar

Meródio, Psicóloga Naiara Castellar, Enfermeira Renata Cerqueira e Terapeuta Ocupacional Kátia Cursino

- NERU - Núcleo de Estudos Rurais e Urbanos – Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação:

Prof. Dra. Maria do Socorro Bezerra de Lima

- NEST - Núcleo de Estudos em Saúde e Trabalho - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS)

- Cooordenação: Prof. Dra. Jussara Maria Rosa Mendes

- NETRAD - Núcleo de Estudos em Trabalho e Desenvolvimento – Universidade Federal Fluminense (UFF)

- Coordenação: Prof. Dr. José Luis de Cruz

- NIEP-MARX - Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas sobre Marx e o Marxismo – Universidade Federal

Fluminense – Coordenação coletiva. Participante: Prof. Dra. Virginia Fontes

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- Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Identidade - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-

SP) - Coordenação: Prof. Dra. Maria Lucia Martinelli

- Núcleo de Estudos e Pesquisa "Trabalho e Profissão" - Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço

Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - Coordenação: Prof. Dra. Maria

Carmelita Yazbek e Prof. Dra. Raquel Raichelis

- Núcleo de Qualidade de Vida e Saúde do Curso de Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

– PUC-SP – Coordenação: Prof. Dra. Maria do Socorro Cabral

- Núcleo de Relações de Trabalho - Curso de Graduação em Serviço Social Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo (PUC-SP) - Coordenação: Prof. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides

- NUPEPS - Núcleo de Pesquisa e Práticas Sociais - Departamento de Serviço Social da Universidade Estadual da

Paraíba – UEPB – Coordenação: Prof. Dra. Marília Tomaz de Oliveira e Prof. Dra. Sandra Amélia Sampaio Silveira

- Obervatório de Direitos Humanos da América Latina - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - PROEALC/CCS-

UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Silene de Moraes Freire

- Observatório de Políticas Públicas e Lutas Sociais – Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade

Federal do Maranhão – UFMA – Coordenação: Prof. Dra. Joana Aparecida Coutinho e Prof. Dra. Josefa Batista Lopes

- Observatório do Trabalho no Brasil – UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenação:

Prof. Dra. Cleir Marcosin - Pesquisadores: Prof. Dra. Andrea Gama, Prof. Dra. Valéria Forti, Prof. Dra. Mary

Jane de Oliveira Teixeira, Prof. Alzira Lobato, Prof. Dr. Guilherme Almeida

- PELA SAÚDE - Projeto de Extensão Políticas Públicas de Saúde: o potencial dos conselhos e movimentos sociais

do Rio de Janeiro - Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ – Coordenação:

Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo

- PESCCAJ - Projeto Educação, Saúde, Cidadania e Cultura com Crianças, Adolescentes e Jovens -

Universidade do Estado do Rio de Janeiro - FSS/UERJ - Coordenação: Jurema Alves Pereira

- PETRES - Programa de Estudos do Trabalho e Reprodução Social da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro – FSS/UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Rose Mary Sousa Serra

- PROAFRO-UERJ - Programa de Estudos e Debates dos Povos Africanos e Afro-Americanos - Centro de Ciências

Sociais/CCS da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Coordenação: Prof. Dr. Magali da Silva Almeida

- Programa de Estudos de Trabalho e Política - Faculdade de Serviço Social da UERJ - Coordenação:

Prof. Dra. Rosangela Nair de Carvalho Barbosa

- Projeto de Extensão “Atenção à Saúde do Trabalhador nas Instituições Públicas” – ESS-UFRJ - Escola

de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Coordenação: Prof. Dr. Cecília Cavalcanti.

Participantes: Assistentes sociais Monica Olivar, Rodrigo Ribeiro e Mariana Flores

- Projeto de Extensão “Educação e Saúde” do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade Federal do

Estado do Rio de Janeiro – HUGG-UNIRIO - Coordenação: Prof. Dra. Janaina Bilates e Prof. Dr. Alexandre Magno.

Participantes: assistentes sociais Celeste Anunciata Moreira, Maria Cristina Lima e Roberta Ferreira.

- Projeto de Extensão Universitária Irati-Trianon – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Prefeitura

Municipal de Taboão da Serra – PUC/SP-PMTS – Coordenação: Prof. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides

- Projeto "Democracia, Desenvolvimento Capitalista e a Luta dos Trabalhadores no Brasil" - FAPEMIG/UFOP -

Universidade Federal de Ouro Preto. Coordenação: Prof. Ms. Douglas Ribeiro Barboza. Colaboração externa: Prof.

Ms. Jacqueline Botelho.

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- Projeto de Pesquisa “A contrarreforma na política de saúde e Serviço Social: expressões e tendências

em Pernambuco" - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) -

Coordenação: Prof. Dra. Raquel Cavalcante Soares

- Projeto de Pesquisa "Humanos Direitos: estudos sobre o tráfico de pessoas" - Convênio entre Ministério

da Educação e Universidade Federal de Pernambuco - MEC/UFPE - Coordenação: Prof. Dra. Maria de

Fatima Gomes de Lucena

- Projeto de Pesquisa "Jovens, valores e consumo de drogas: políticas públicas na perspectiva da saúde

coletiva" - Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) - Coordenação: Prof. Dra. Cassia

Baldini Soares

- Projeto de Pesquisa "Lutas sociais por saúde no contexto da crise do capital" – Programa de Pós-Graduação em

Políticas Públicas da Universidade Federal do Maranhão – UFMA - Coordenação: Prof. Dra. Franci Gomes Cardoso

- Projeto de Pesquisa "Necessidades de saúde como objeto das políticas públicas: as práticas de

enfermagem na Atenção Básica" - Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) -

Coordenação: Prof. Dra. Celia Maria Civalli Campos

- Projeto de Pesquisa "Saúde, Serviço Social e Movimentos Sociais" - Faculdade de Serviço Social da Universidade

do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Coordenação: Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo

- Projeto Transversões - Projeto Integrado de Pesquisa e Extensão “Saúde Mental, Desinstitucionalização

e Abordagens Psicossociais” - Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

- Coordenação: Prof. Dr. Eduardo Mourão Vasconcelos