Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
-
Upload
anonymous-eoiwo4pwiv -
Category
Documents
-
view
218 -
download
0
Transcript of Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
1/19
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas de Jurisprudência
Consultas de Jurisprudência
Apelação Cível n° 2013.013208-4
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Dr. José Vieira dos Santos Júnior
Apelados: Andrea Florêncio Gomes e outros
Advogado: Dr. Juan Diego LeónRelator: Des. Amaury Moura Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE
NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O
FEITO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DATA DE OCORRÊNCIA DOS SINISTROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DANOS DE NATUREZA
PROGRESSIVA. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA
INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.AMEAÇA DE DESMORONAMENTO IMINENTE. COBERTURA
RECONHECIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA DE ASSISTENTE
TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
2/19
identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
litisconsorte necessário da CEF e legitimidade da União, para reconhecer a competência da Justiça
Estadual para julgar o feito. Pela mesma votação, rejeitar a prejudicial de prescrição e transferir para o
mérito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, emidêntica votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte
integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros S.A. irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária
(processo nº 0247452-46.2007.8.20.0001), julgou procedente o pedido e condenou a parte ré aopagamento dos valores necessários à reconstrução das unidades residenciais dos dezenove demandantes,
tal como delineado de forma individualizada e pormenorizada no laudo pericial (fls. 369/450), com
atualização monetária pelo INPC, a contar da data do recebimento da perícia (14/04/2010) e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/11/2008), além da multa decendial de 2%
(dois por cento) sobre o valor da indenização devida a cada um dos demandantes, conforme estatuída na
Cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional.
Além disso, a sentença condenou a demandada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na inicial da demanda, os autores informaram que são moradores dos
Conjuntos Habitacionais Vista Verde, Vila Vila Verde e Parque das Dunas, localizados nesta Capital,
cujas casas foram financiadas pela Caixa Econômica Federal dentro dos programas do Sistema
Financeiro da Habitação, e que, no ato de aquisição dos imóveis aderiram à Apólice Habitacional,
passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no
Imóveis - DFI .
Esclareceram que a contratação da seguradora foi compulsória e
automática, sem direito a escolhas, porquanto, na forma como ocorre com o DPVAT, no SFH os
mutuários contratam o seguro junto a um "pool" de seguradoras, representado por uma delas,denominada de "Seguradora Líder".
Após a descrição do processo de construção dos imóveis, aduziram que,
com o advento dos problemas, em 23 de outubro de 2007, os autores comunicaram os sinistros à ré, sem
obterem resposta.
Feitas tais considerações, noticiaram que nos conjuntos habitacionais dos
autores houve negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas de engenharia
e as casas, paulatinamente, vêm revelando precariedade estrutural, com visível afronta às normas da
ABNT para esse tipo de construção, erros de projeto e de execução, de modo que a quase totalidade das
casas do conjunto habitacional sofre de iguais males, apresentando ao longo do tempo "danos-padrão".
Como forma de comprovarem os vícios de construção, detalhadamente
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
3/19
descritos na peça e ilustrados com fotografias, juntaram aos autos Relatório Fotográfico e Planilhas de
Quantitativos Aplicáveis (fls. 36/77).
Apesar de forrar-se dos prêmios pagos ao longo dos anos, apontaram que
a demandada tem seguido a orientação de sua antecessora e está se negando a realizar a contraprestação
ajustada, motivo pelo qual buscaram a prestação jurisdicional.
Por fim, após desenvolveram tópicos relacionados ao seguro do SFH, àcobertura securitária e à cláusula penal, pediram a condenação da ré ao pagamento a cada um dos
autores do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel, a ser determinado em liquidação de
sentença, pela quantificação financeira dos serviços e obras apontadas nas Planilhas de Quantitativos
Aplicáveis acostadas aos autos; além do pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na
cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre os totais
das indenizações devidas a cada autor, observando-se o limite do art. 412 do Código Civil; da aplicação
de correção monetária e de juros de mora sobre os valores atualizados das condenações, a contar da
citação; e da condenação em honorários dos advogados, o ressarcimento de honorários de peritos, de
custas e despesas processuais.
Além dos Relatório Fotográfico e Planilhas de Quantitativos Aplicáveis
(fls. 36/77), acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 78/232.
Acatando pedido da parte autora (fls. 235), foi determinanda a suspensão
do feito (fls. 236).
Com o retorno da marcha processual, a demandada foi citada, mas não
apresentou defesa, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (fls. 311/313). Na mesma decisão, o
Magistrado formulou quesitos e determinou a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e
apresentarem seus quesitos.A parte ré, depois de um ano depois de intimada, formulou quesitos e
indicou assistente técnico (fls. 353/359).
O Laudo Pericial foi acostado às fls. 369/450 e as partes se manifestaram
sobre o mesmo (fls. 454 e 457).
Irresignada com a sentença de procedência do pedido (fls. 522/528), a Sul
América Companhia Nacional de Seguros S/A apela (fls. 590/625), suscitando as prejudiciais de
incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; ilegitimidade passiva da seguradora-ré; inépcia da
inicial; ilegitimidade ativa; e prescrição.
No mérito, sustenta que os defeitos de construção não estão cobertos pela
apólice e houve culpa concorrente dos moradores, em razão da ausência de manutenção preventiva.
Destaca também que a multa estabelecida na Circular CFG/12/77 somente é devida ao financiador
(agente financeiro), não havendo qualquer previsão legal para o mesmo direito com relação ao mutuário.
Continuando o seu arrazoado, a citação ocorre bem antes da data da
confecção dos orçamentos, e que estes, à época, foram devidamente atualizados, pelo que os juros
também deverão ser contados da data de elaboração dos orçamentos e não da data da citação.
Ademais, esclarece que os acessórios só nascem após o principal, e
atualização monetária e juros, comprovadamente, são acessórios pelo que suas incidências somentecomeçam a vigir a partir do nascimento ou vencimento do principal, ou seja, da condenação imposta à
apelante, sendo incabível a cobrança de acessórios e juros a partir da data da citação, quando em verdade
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
4/19
o principal daquela condenação nasceu com a elaboração dos orçamentos que serviram de base para a
mesma.
Ao final, requer que seja "conhecido e provido o agravo retido e seja
conhecido e dado provimento à presente apelação cível".
Em contrarrazões (fls. 737/783), os mutuários/apelados refutam os
argumentos acima descritos, requerendo, ao final, que seja negado provimento à apelação da seguradora.Nesta instância, a 7ª Procuradora de Justiça declinou da intervenção do
Ministério Público no feito (fls. 912).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o apelante, como
forma de cumprir o comando normativo do art. 523 do Código de Processo Civil, tenha requerido,
preliminarmente, que esta Corte conheça do agravo retido nos autos, não há nos autos agravo nessa
modalidade.
Nesse rumo, passo à análise das preliminares arguidas no apelo.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE
DA UNIÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Defende a Seguradora que a Lei nº 12.409/2011 incumbiu ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais e despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à
responsabilidade civil do construtor.
Desta forma, defende que, havendo interesse de ente público federal, ou
seja, da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações
Salariais, a competência deverá ser declinada.
Tal irresignação da apelante não merece prosperar, pois o Superior
Tribunal de Justiça que vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de relação privada entreos mutuários e a seguradora, inexiste o interesse público que justifique a remessa dos autos à Justiça
Federal, sendo a competência da Justiça Estadual e não Federal.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financiador do imóvel, e, sendo assim, não vejo como possa ter responsabilidade sobre os defeitos
apresentados no imóvel.
Por outro lado, embora a Medida Provisória nº 513, de 2010, que trata da
matéria, tenha sido convertida na Lei 12.409, de 25 de maio de 2011, que expressamente atribuiu ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), gerido pela CEF, a cobertura de danos físicos ao
imóvel, a competência para dirimir tais demandas continua a ser da Justiça Estadual, uma vez que àassunção dos direitos e obrigações do SH/SFH pelo FCVS ainda não foi regulamentada.
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
5/19
Friso, ainda, por oportuno, que a tese do embargante não merece
prosperar, uma vez que o parâmetro apontado, qual seja, o Edcl no Edcl no RESP nº 1.091.393/SC, cujo
julgamento estava suspenso devido a um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighy, teve sua
conclusão, em 10.10.2012, resultando, em decisão por maioria, pela atribuição de efeitos modificativos
aos embargos, para restabelecer o Acórdão embargado proferido nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência
para o seu julgamento.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos".
( REsp 1091393/SC, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz
Federal Convocado do TRF 1ª Região), j. em 11.03.2009).
Assim, forçoso concluir que a alegação do recorrente de que, na hipótese
em apreço, por ser a apólice do Ramo 66 (pública) a competência é da Justiça Federal, não prospera, eis
que, para tanto, mister a conjugação da natureza pública da apólice e a demonstração nos autos por meio
de documentos de que haja afetação do FCVS e a atuação da CEF como administradora do SH/SFH.Nesse sentido, cito parte do informativo nº 0487 da Segunda Seção do
STJ, que trata a matéria, in verbis:
"Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66) e garantida pelo FCVS,
existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Ressaltou-se, ainda, que, na apólice pública (Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH), o FCVS é o responsável
pela garantia da apólice e a CEF atua como administradora do SH/SFH,controlando, juntamente com as seguradoras, os prêmios emitidos e
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
6/19
recebidos, bem como as indenizações pagas. O eventual superavit dos
prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit
será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico
de direito público."
Para corroborar com esta tese, colaciono recentes entendimentos deColendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar
demanda idêntica à que ora se apresenta, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH -
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - responsabilidade pelos
danos no imóvel - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ -
RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1376841/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012)."
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE
SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de causas
repetitivas, assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute
a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência
para o seu julgamento." 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o
Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento
(Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, bem
como do acervo probatório, o que encontra óbice ante às Súmulas 5 e 7
desta Corte.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 187.084/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)."
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
7/19
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA
DE CLÁUSULA RELATIVA A FCVS NO CONTRATO. DECLARAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL NA LIDE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VEDAÇÃO.
-O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
-É vedado interpretar cláusulas contratuais em recurso especial.
-Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 84.460/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
17/08/2012). [grifos acrescidos]."
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA
CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, nãoafetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS),
inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à
seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando ainstância com a lavratura do acórdão.
3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede
especial a teor da súmula 07/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no Ag 1368941/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe15/03/2012). [grifos acrescidos]."
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
8/19
Destarte, de tudo que consta nos autos, entendo caracterizada a
competência da justiça estadual para julgar a demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de
incompetência da Justiça Estadual.
É como voto.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Defende a apelante, em prejudicial de mérito, que o direito dos apelados
deve ser declarado prescrito, na medida em que o prazo fixado no Código Civil para que o segurado
promova a ação contra o segurador é de 01 (um) ano, contado da data em que o interessado tiver tomado
ciência do fato.
Com efeito, de acordo com o art. 178, § 6º, II, do CC de 1916, aplicável
ao caso, prescrevia, em um ano, a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que o
autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo
fato. A partir dessa data, o segurado tem o prazo de um ano para requerer o pagamento da cobertura
securitária.
Todavia, no caso em tela, é inviável averiguar-se de forma precisa a data
em que os mutuários tiveram conhecimento dos problemas estruturais, tendo em vista que o processo de
deterioração dos imóveis iniciou-se de forma imperceptível, tendo evolução lenta e progressiva,
conforme afirmou o expert no laudo pericial acostado aos autos.
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu pela inocorrência da prescrição diante da impossibilidade
de ser detectável de pronto o sinistro, in verbis:
" RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO
HABITACIONAL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE
ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA
QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 -
RECURSO PROVIDO.
I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há
que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
II. Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da
impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como
reconhecer a prescrição pleiteada.
III. Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da
multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios
decorrentes da construção. IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de
atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
9/19
principal (art. 920 do Código Civil de 1916).
Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS
provido, em parte, e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A não
conhecido."
(REsp 1044539/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). Grifos acrescidos.
É necessário não perder de vista que é esta a posição assumida por esta
Corte diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos seguintes julgados: AC
2010.008114-2, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, DJe 20/10/2010;
AC 2010.008111-1, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA ZENEIDE BEZERRA (convocada), Dje
14/07/2010; AC 2010.000957-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA
SOBRINHO, Dje 31/03/2010).
Assim, no caso concreto, a aplicação do dispositivo prescricional previsto
na legislação deve ser afastado, considerando que os danos continuam a ocorrer no tempo e no espaço.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela apelante.
É como voto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA-RÉ, INÉPCIA DA INICIAL E
ILEGITIMIDADE ATIVA
A Apelante também suscita preliminares de ilegitimidade passiva (a
recorrente não tem qualquer relação com o Seguro Habitacional que dá suporte à demanda), inépcia dainicial (não indicação da data em que os alegados danos físicos do imóvel ocorreram ou foram
identificados, ou seja, data do sinistro) e ilegitimidade ativa (não foi trazido aos autos qualquer meio de
prova que vincule os autores ao contrato celebrado com a seguradora-ré), pedindo a extinção da
demanda com base no art. 267, inciso VI, c/c o art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Observa-se que a análise das preliminares referidas estão vinculadas à
verificação das condições do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como de seus efeitos. Logo,
trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser
analisada em momento oportuno.
Pelo exposto, transfiro para o mérito a preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir.
É como voto.
MÉRITO
Quanto ao mérito propriamente dito, não merece ser provida a apelação,
pois, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, bem como pela manifestação das partes,translúcido o dever da seguradora de indenizar os mutuários, na forma exposta na sentença recorrida.
O cerne da questão consiste em se aferir a responsabilidade advinda dos
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
10/19
danos físicos causados nos imóveis adquiridos pelos autores, ora apelados, Conjuntos Habitacionais
Parque dos Coqueiros, localizados nesta Capital, tomando por base o fato de que no ato da aquisição dos
mesmos aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a chamada "Cobertura Compreensiva
Especial", para risco de Danos Físicos no Imóvel - DFI.
Em princípio, torna-se imperioso esclarecer que a incidência do Código
de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento habitacional está restrita aos serviçosprestados pelo agente financeiro, descabendo seu manejo em revisão das cláusulas do contrato que
digam com os custos da operação financeira, por não se enquadrar no conceito de relação de consumo,
conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 933.928/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010;
REsp 717.633/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe
13/11/2009).
Por seu turno, são passíveis de exame no âmbito da Lei nº 8.078/90 os
serviços prestados pelas seguradoras, estes sim expressamente previstos como determinantes de relação
de consumo (art. 3º, § 2º, do precitado diploma legal).
Conforme o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 73/1966, a contratação
desta espécie de seguro, seguro habitacional, é obrigatória aos bens dados em garantia de
financiamentos de instituições financeiras públicas. Ou seja, no momento da aquisição da casa própria,
os mutuários precisam aderir ao Seguro Habitacional, sem qualquer discussão acerca de suas cláusulas,
nem mesmo quanto à cobertura securitária.
Dessa forma, os contratos de seguro mencionados nos autos
classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas (art. 54
da Lei nº 8.078/90). A esse propósito, há também pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:
" PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH . RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO
PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o
financiamento habitacional , a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora
por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna
insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura;
deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente
não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
11/19
negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a
qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam
uma relação de consumo.
- No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer
valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê
amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobreeventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e
que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa
informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o
alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo,
possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido
de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento
impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando
sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito
da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente,
porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses,
ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve
ser paga. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Destaques
acrescidos.
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO
IMÓVEL.
1. Omissis;
2.No julgamento do Recurso Repetitivo norteador da matéria, Resp
1.091393/SC, da lavra do Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, realizado
em 11.3.2009, restou definido que a Caixa Econômica Federal não é
litisconsorte passiva necessária em ação movida contra seguradora paraindenizar vício de construção em imóvel do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao
Sistema Financeiro de Habitação (3ª Turma, AgRg no REsp
1093154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do
Julgamento 16/12/2008, DJ de 20/02/2009).
4. O Tribunal local, após exame do contrato de seguro , concluiu pela
existência de cobertura contratual. Assim, os argumentos da recorrente,
notadamente o de que os vícios de construção não são objeto de
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
e 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
12/19
cobertura securitária, esbarram no óbice previsto na Súmula 5/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 991.902/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009). Destaques
acrescidos.
Por outro lado, o fato de ter havido quitação de contratos de alguns dos
autores não lhes retira o direito de postularem em juízo eventual indenização, considerando que os
sinistros nos imóveis se deram no período de vigência dos financiamentos, conforme ficou comprovado
pelas respostas aos quesitos da perícia técnica acostada aos autos que, por sua vez, não deixa qualquer
dúvida de que os problemas encontrados nos imóveis vistoriados são decorrentes da própria construção
destes, seja pelo uso de materiais inadequados, seja pelo não-atendimento às especificações definidas no
projeto das unidades habitacionais, não havendo concluído pela má utilização dos referidos imóveis.
Logo, é de se concluir que os vícios de construção causaram o
comprometimento das partes afetadas, sendo que as "patologias" encontradas, se não forem consertadas,
tendem a evoluir, podendo, no futuro, causar a ruína dos imóveis.
Para tal constatação, desnecessária longa divagação acerca da matéria,
bastando consultar o "Relatório Fotográfico e Planilhas de Quantitativos Aplicáveis", realizado nos
imóveis periciados.
Com efeito, ficou constatado que os danos atingiram componentes
importantes dos imóveis, tais como nas estruturas de madeira dos telhados, umidade do solo, nas
paredes etc. Tais defeitos comprometem a solidez e a segurança dos imóveis, e, sendo caracterizadoscomo de natureza progressiva, é certo que podem vir a comprometer ainda mais as unidades
habitacionais, inclusive com o risco de desabamento.
Portanto, é de ser deduzido que, do resultado obtido pelo laudo pericial,
os moradores das residências vistoriadas se encontram em total insegurança, pois os imóveis estão em
estado de deterioração severa. E, no caso de os vícios de construção verificados, se não forem
solucionados por um programa de recuperação imediata dos imóveis, o risco de sua inutilização é
iminente.
Em vista disso, está evidenciada a responsabilidade da seguradora pela
indenização, em favor dos autores, frente aos dispositivos constantes do contrato de seguro vigente.Nesse passo, estabelece a cláusula 3ª das Condições Especiais do seguro,
que trata das coberturas contratadas (fls. 81):
" O estipulante contrata, por esta apólice, as coberturas definidas nas
Condições Particulares anexas para as operações de financiamento
vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os
seguintes riscos:
I – danos físicos dos imóveis;"
Por seu turno, nas Condições Particulares para os Riscos de Danos
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
13/19
Físicos, dispõe a cláusula 3ª, no subtítulo “RISCOS COBERTOS” (fls. 87):
" 3.1 Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam
afetar o objeto do seguro , ocasionando:
a) incêndio;
b )explosão;c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou
desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento."
Da mesma forma, presente a obrigação da seguradora em indenizar os
mutuários-apelados, segundo se infere da cláusula 5ª, do citado contrato de seguro (fls. 88):
" Cláusula 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis os seguintes prejuízos:
a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para
combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e
proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a
que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local; (...)"
Em verdade, não há qualquer prova a amparar a tese da seguradora de
que os riscos foram causados por má conservação e deterioração do imóvel, tendo em vista que, como
aqui já se disse, os danos verificados não são decorrentes do desgaste natural pelo uso e falta de
conservação do imóvel, mas sim de falhas construtivas.
Vale consignar, quanto aos vícios de construção, que a
seguradora/apelante, na tentativa de eximir-se do cumprimento da obrigação securitária, alega que, em
sendo comprovado que os vícios se originam de falhas na construção dos imóveis, estes não estão
incluídos na cobertura da apólice, já que seriam expressamente excluídos pela cláusula 3.2 (fls.
87-verso), verbis:
“3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do
subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes
de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças
que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou
subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos,
excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédioou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem
que sobre eles atue qualquer força anormal.”
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
14/19
Todavia, essa cláusula se mostra abusiva, por diversas razões, e deve ser
afastada, de modo a prevalecer a existência de cobertura securitária no caso em tela. Primeiramente,
analisando-se a integralidade do contrato de seguro apresentado, há clara dubiedade em relação à
cobertura dos vícios de construção. Afirma a Seguradora que essas avarias não estão, de forma alguma,
contempladas pela apólice, mas conclusão diversa é a que se retira da leitura da cláusula 3.1 do anexo 12- Vícios de Construção, da apólice securitária (fls. 113-verso/114), que consiste no regulamento do
procedimento para aferição dos sinistros de danos físicos:
“3.1 – Nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se
expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do
sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida
cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas á
produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o
caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida
a título de indenização.” Grifos acrescidos.
Logo, se em uma das cláusulas integrantes da apólice, a Seguradora
expressamente admite a possibilidade de indenizar danos relativos a vícios de construção, não pode,
apoiada em outro dispositivo do mesmo contrato, pretender eximir-se de sua obrigação.
Dessa forma, em atenção ao disposto nos artigos 46 e 47 do Código de
Defesa do Consumidor, aliado ao § 3º do art. 54, que estabelece a obrigação de os contratos de adesão
serem redigidos em termos claros, deve prevalecer a cláusula que beneficia os mutuários, ou seja, aquelaque prevê a possibilidade de pagamento de indenização pelos vícios construtivos.
Nesse diapasão, tendo a apelante aceitado a cobertura securitária dos
imóveis, deveria ter agido com diligência, fiscalizando o empreendimento objeto do seguro ou pelo
menos buscando informações técnicas que garantissem a segurança do empreendimento.
É necessário não perder de vista que esta Egrégia 3ª Câmara Cível já se
pronunciou pela existência de obrigação da seguradora demandada em indenizar os mutuários, em caso
semelhante, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
" EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS POPULARES.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PLEITO FORMULADO
POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS OCORRIDOS
NOS IMÓVEIS. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A
SEGURADORA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL,
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE PASSIVA E
INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADAS PELA RECORRENTE.
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
15/19
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELOS APELADOS EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA. MULTA
DECENDIAL DEVIDA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
PATAMAR RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº
2009.009679-2, Relatora Juíza MARIA NEIZE DE A. FERNANDES
(convocada), 3ª Câmara Cível, DJe 04/12/2009). Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, diversos Tribunais pátrios estão entendendo pela
obrigação da seguradora em indenizar os mutuários em casos idênticos ao aqui analisado, senão
vejamos:
" Processual civil. Petição inicial. Alegação de inépcia e de
impossibilidade jurídica do pedido formulado. Rejeição pelo magistrado.
Agravo retido interposto. Peça postulatória que atende aos requisitos do
art. 282 do CPC. Presença da condição da ação. Agravo retido
desprovido.
Civil. Seguro. Danos resultantes de vícios e defeitos de construção.
Responsabilidade da seguradora. Demonstração. Verba honorária fixada
segundo o disposto no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Sentença de procedência. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP,
Apelação Cível nº 994010385932, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Boris Kauffman, julgado em 09/02/2010, publicado em 22/02/2010).
Destaques acrescidos.
" EMENTA: Apelação cível. Seguro habitacional . Preliminares.
Inocorrência da inépcia da inicial. Ausência de interesse jurídico da
CEF a justificar sua inclusão no pólo passivo do feito. Competência para
processamento e julgamento da demanda que cabe à Justiça ComumEstadual. A Súmula 150 do STJ não impede que o juiz estadual afaste a
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
16/19
alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável do
ponto de vista jurídico. Precedente do STJ. Mérito. Prescrição
inocorrente. Mutuários do sistema financeiro de habitação. Vício de
construção. Há o dever de indenizar quando comprovada a presença de
danos físicos e danos evolutivos decorrentes de vício de construção
assinalado em anexo contratual, ainda mais quando os defeitosapresentados pelos prédios implicam comprometimento de sua solidez e
segurança. Multa decendial. Aplicação. Juros de mora. Termo inicial.
Apelo desprovido." (TJRS, Apelação Cível Nº 70033863648, Sexta
Câmara Cível, Relator Des. Ney Wiedemann Neto, julgado em
28/01/2010). Destaques acrescidos.
" APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL SFH
AGRAVO RETIDO PARTICIPAÇÃO DA CEF DESNECESSIDADE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CONHECIMENTO PARCIAL PRECLUSÃO NO QUE
TANGE À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COBERTURA
RECONHECIDA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PATENTE
CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR-ADERENTE CLÁUSULAS DÚBIAS E SEM DESTAQUE
ESVAZIAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA
RESSARCIMENTO DOS REPAROS DEVIDO MULTA DECENDIAL
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ANTE A MORA DA
SEGURADORA. 1. Incide a preclusão em relação a inconformismo pela
incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda,
eis que, anunciada por despacho saneador, a matéria não restou
impugnada no tempo hábil pela via adequada. 2. Não há como se invocar
a necessidade de participação do agente financeiro na presente lide, umavez que o seguro é mantido diretamente pelos mutuários, mediante
pagamento mensal. 3. Se os riscos, cuja cobertura reclamam os
mutuários, originaram-se no período de vigência do contrato de seguro,
não se fala em ilegitimidade ativa em razão da quitação dos contratos de
financiamento. Ademais, a ausência de consentimento da mutuante não
obsta o direito do mutuário (adquirente por meio do contrato de gaveta)
de pleitear os direitos decorrentes de danos físicos existentes no imóvel,
sobretudo diante do interesse social envolvido, qual seja, a proteção de
moradia adequada. 4. Inexiste nos autos qualquer prova da comunicação
da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
17/19
impossibilita a fluência do prazo prescricional. 5. Comprovada a
gravidade dos danos físicos nos imóveis, bem como a progressividade
das avarias encontradas pela perícia, resta patente a ameaça de
desmoronamento, total ou parcial, das unidades habitacionais, donde os
vícios apontados estarem insertos na cobertura securitária. 6. Em se
tratando de relação de consumo, a excludente de responsabilidadealegada pela Seguradora no sentido de que vícios construtivos estariam
expressamente excluídos do contrato não pode prevalecer, eis que afronta
a legislação consumeirista, ao incorrer em dubiedade nas cláusulas
contratuais, bem como em não destacar as cláusulas restritivas de
direitos, cuja interpretação será em favor do consumidor (arts. 46 e 47
do CDC). 7. Se reconhece a abusividade da cláusula restritiva, porque
desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc. IV, e §1º, II),
quando nega cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis
decorrentes de contratos celebrados no âmbito do SFH, pela péssima
qualidade da construção. 8. Prevista no contrato que a obrigação
securitária poderá ser cumprida mediante pagamento de indenização em
dinheiro aos mutuários, esse deve ser o modo eleito no presente caso,
porque se mostra mais adequado à pacificação do conflito e mais
benéfica ao consumidor-segurado. 9. Expressamente prevista no contrato
que os reparos feitos às expensas dos próprios mutuários no intuito de
evitar o agravamento dos riscos cobertos devem ser ressarcidos,
mediante incidência do princípio do enriquecimento sem causa. 10. Aodeixar de efetuar o pagamento das indenizações, é devido o pagamento
da multa decendial pactuada. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO. "
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0616251-6 - Londrina - Rel.: Desª Rosana
Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 04.02.2010). Destaques acrescidos.
Portanto, existente a obrigação da seguradora demandada em indenizar os
autores, nos exatos termos definidos na r. sentença recorrida.No que diz respeito à multa decendial, a seguradora apelante alega que a
Apólice Securitária em vigor, qual seja, a Circular da SUSEP nº 111/99, não prevê a incidência de multa
decendial nos casos em que se configura mora no processo de análise de reconhecimento ou não de
cobertura securitária pela Seguradora.
Conforme se depreende do contrato acostado aos autos, mais
precisamente na cláusula 17ª, item 17.3, da Apólice de Seguro - Condições Especiais, há previsão da
multa decendial para o atraso do pagamento da indenização, aplicáveis à cobertura compreensiva
especial do seguro habitacional, a qual dispõe que (fls. 84-verso): "A falta de pagamento da
indenização, no prazo fixado no item 16.2 da cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao
pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
18/19
ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível."
Nesse sentido, em que pese inexistir nos autos prova do recebimento pela
seguradora apelante dos avisos de sinistros e os consequentes Termos de Negativa de Cobertura pela
mesma emitidos, o que configuraria o inadimplemento do contrato e a mora, não se pode olvidar que,
nesses casos, a multa decendial é devida somente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da citação - momento no qual a seguradora foi cientificada dos sinistros (cláusula 17ª da Apólice deSeguro), limitada, por evidente, ao montante da obrigação principal (STJ, REsp 1044539/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009), na forma
derterminada o Juízo monocrático.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, tenho que não merece
prosperar a pretensão recursal, haja vista que de acordo com o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN,
os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao pagamento dos honorários do assistente técnico, na esteira do
posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o princípio da
sucumbência, analisando-se conjuntamente o disposto no artigo 20, § 2º, com o artigo 33, ambos do
Código de Processo Civil[1]
, conforme voto do e. ministro Francisco Falcão, no Recurso Especial nº
657.849/RS, “em interpretação conjugada dos aludidos dispositivos, os honorários do assistente
técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido
na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência."
Nesse sentido, confiram-se as elucidações dadas pelo professor NELSON
NERY JUNIOR, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante , 9ª edição, no
comentário ao art. 33 do CPC (p. 207):
"Adiantamento de despesas. Nada obstante conste do CPC 33 que a
parte pagará as despesas do assistente técnico e do perito, o princípio da
sucumbência (CPC 20 caput) impõe ao vencido o pagamento dessas
despesas, devendo reembolsar a parte que as adiantou (RJTSP 110/192).
No mesmo sentido: RJTJRS 56/352."
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível,
mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 05 de novembro de 2013.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHOPresidente/Relator
Doutora MILDRED MEDEIROS DE LUCENA
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J
de 19 25/05/2016 15:53
-
8/16/2019 Andrea Florêncio Gomes - PUBLICAÇÃO.pdf
19/19
9ª Procuradora de Justiça
[1]Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de
testemunhae remuneração do assistente técnico.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte quehouver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
< Documento Anterior Próximo Documento > Resultado da pesquisa Nova pesquisa
desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRN
isão http://esaj.tjrn.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=52&tpClasse=J