Anexo 9 Edital Audiovisual de Pernambuco 2014 2015

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ANEXO 9 8º EDITAL DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL DE PERNAMBUCO FUNCULTURA 2014/2015 PARÂMETROS PARA CONCORRER AOS RECURSOS E CONTRATAÇÃO PELO FSA Os proponentes dos projetos de longa-metragem (produção e finalização) e produtos para televisão (telefilmes e obras seriadas de ficção, animação ou documentário), que concorrem por meio do 8º Edital do Programa de Fomento à Produção Audiovisual de Pernambuco - FUNCULTURA – 2014/2015, à suplementação de verbas pelo FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL – FSA – deverão observar as seguintes regras: I – DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS 1.1 - Os projetos audiovisuais deverão ter como objetivo a produção de conteúdo brasileiro independente nos termos do inciso V do art. 1° da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e, ainda, ser realizados por produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. 1.2 São considerados itens financiáveis todas as despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, incluindo o desenvolvimento de projetos de conteúdo audiovisual e a remuneração dos serviços de gerenciamento e de execução do projeto. 1.3 São considerados itens não-financiáveis: despesas de agenciamento, colocação e coordenação, divulgação, distribuição e comercialização e despesas gerais de custeio da empresa proponente. 1.4 Em relação a projetos para televisão será exigido para contratação dos recursos do FSA o pré-licenciamento de exibição da OBRA por emissora ou programadora de televisão, com todas as especificações pertinentes, de acordo com os valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 63 a 65 do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, observando- se que o prazo da primeira licença se iniciará com a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro (“CPB”) e valerá por 3 (três) anos a contar da sua emissão. 1.5 Para projetos de obras cinematográficas de longa-metragem, será exigido para a contratação dos recursos do FSA contrato de distribuição com empresa distribuidora. 1.6 Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição, sendo a distribuidora interveniente no contrato a responsável pelo repasse de todas as receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados. 1

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Anexo 9 Edital Audiovisual de Pernambuco 2014 2015

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ANEXO 9

8 EDITAL DO PROGRAMA DE FOMENTO PRODUO AUDIOVISUAL DE PERNAMBUCO FUNCULTURA 2014/2015

PARMETROS PARA CONCORRER AOS RECURSOS E CONTRATAO PELO FSA

Os proponentes dos projetos de longa-metragem (produo e finalizao) e produtos para televiso (telefilmes e obras seriadas de fico, animao ou documentrio), que concorrem por meio do 8 Edital do Programa de Fomento Produo Audiovisual de Pernambuco - FUNCULTURA 2014/2015, suplementao de verbas pelo FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL FSA devero observar as seguintes regras:

I DAS CARACTERSTICAS DOS PROJETOS

1.1 - Os projetos audiovisuais devero ter como objetivo a produo de contedo brasileiro independente nos termos do inciso V do art. 1 da Medida Provisria n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e, ainda, ser realizados por produtora brasileira independente, nos termos da Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011.

1.2 So considerados itens financiveis todas as despesas relativas produo da obra audiovisual at a sua concluso, incluindo o desenvolvimento de projetos de contedo audiovisual e a remunerao dos servios de gerenciamento e de execuo do projeto.

1.3 So considerados itens no-financiveis: despesas de agenciamento, colocao e coordenao, divulgao, distribuio e comercializao e despesas gerais de custeio da empresa proponente.

1.4 Em relao a projetos para televiso ser exigido para contratao dos recursos do FSA o pr-licenciamento de exibio da OBRA por emissora ou programadora de televiso, com todas as especificaes pertinentes, de acordo com os valores e propores mnimas em relao aos itens financiveis e condies contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 63 a 65 do Captulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, observando-se que o prazo da primeira licena se iniciar com a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e valer por 3 (trs) anos a contar da sua emisso.

1.5 Para projetos de obras cinematogrficas de longa-metragem, ser exigido para a contratao dos recursos do FSA contrato de distribuio com empresa distribuidora.

1.6 Sero aceitos projetos distribudos em regime de codistribuio, sendo a distribuidora interveniente no contrato a responsvel pelo repasse de todas as receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados.

1.7 expressamente vedada a celebrao de contratos de sublicenciamento pela distribuidora no segmento de salas de cinema.

1.8 No caso de empresa produtora que tambm exera a atividade de distribuidora, condio esta que dever ser comprovada pelo registro da empresa na ANCINE, ser permitido o acmulo das duas funes pela mesma empresa. Neste caso, dever ser encaminhada declarao de distribuio prpria, na qual constem a discriminao expressa dos segmentos de mercado explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas) e a remunerao do distribuidor/produtor e de seus eventuais associados. Quando da celebrao do contrato de investimento do FSA, a empresa assumir tambm as obrigaes que caberiam distribuidora.

1.9 No caso de distribuio prpria pela empresa produtora ou empresa do mesmo grupo econmico, no ser permitido o estabelecimento de comisso de distribuio.

1.10 No caso de projetos realizados em coproduo internacional, devero ser observados os termos do inciso V do artigo 1 da Medida Provisria n 2228-1/2001, alm das seguintes disposies:

a) A coproduo dever ser comprovada por meio de contrato ou pr-contrato com empresa estrangeira, redigido em lngua portuguesa, consularizado e com traduo juramentada, dispondo sobre as obrigaes das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a diviso de direitos sobre a obra.

b) Os recursos a serem investidos, assim como o clculo da participao do FSA, tero como base o total de itens financiveis de responsabilidade da parte brasileira. Da mesma forma, o FSA ter participao sobre as receitas proporcionais parte brasileira na diviso dos territrios em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de explorao, existentes ou que venham a ser criados, observando as condies sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV.

c) No momento da contratao do investimento, ser exigido o reconhecimento provisrio da coproduo internacional pela ANCINE, nos termos da Instruo Normativa n 106, de 24 de julho de 2012, que dispe sobre o reconhecimento do regime de coproduo internacional de obras audiovisuais no-publicitrias brasileiras, ou norma equivalente que a substitua.

d) Coprodues internacionais estabelecidas aps a deciso final de investimento no projeto estaro sujeitas anlise do FSA para reviso das condies de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisrio da coproduo pela ANCINE.

1.11. Os direitos sobre a obra audiovisual, objeto do investimento do FSA, devero observar o captulo VI do Regulamento Geral do PRODAV.

2. DA CONTRATAO DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL

2.1. Para cada projeto selecionado ser assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e o agente financeiro do FSA, o BRDE, contendo as condies estipuladas na minuta de contrato disponibilizada no seu stio eletrnico, tendo como objeto o investimento para a produo da obra audiovisual e a correspondente participao do FSA nas receitas.

2.2. A proponente dever apresentar para contratao dos recursos do FSA os documentos relacionados nos Anexo 11.

2.3. A proponente dever comprovar o financiamento, incluindo os recursos do FSA, de no mnimo 80% (oitenta por cento) da parte brasileira dos itens financiveis, conforme documentao prevista no Anexo 11.

2.4. As proponentes devero estar, ainda, adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, alm de comprovar regularidade fiscal, previdenciria, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados de rgos e Entidades Federais).

2.5. No caso de projeto j aprovado pela ANCINE para captao de recursos incentivados federais e selecionados anteriormente pelo FSA e, no entanto, o saldo a captar seja inferior ao montante previsto de recursos do Fundo ser exigido o remanejamento das fontes dos recursos na ANCINE.

2.6. Caso o projeto no tenha saldo a captar relativo ao montante aprovado do investimento total do FSA, a proponente ser comunicada pela ANCINE e dever manifestar interesse na contratao do novo valor do investimento.

2.7. Ser exigida para a contratao a anlise tcnica da compatibilidade entre o oramento e o roteiro, a ser realizada pelo (nome rgo ou entidade local), salvo se o projeto j estiver aprovado para captao de recursos incentivados pela ANCINE.

2.8. Ser verificado ainda para contratao dos recursos do FSA a observncia das regras relativas aos direitos sobre os contedos audiovisuais prevista no Captulo VI do Regulamento Geral do PRODAV.

2.9. Para projetos aprovados pela ANCINE a partir da vigncia do novo Sistema de Aprovao de Projetos estabelecido aps a publicao da Instruo Normativa n 99, de 29 de maio de 2012, a aprovao da etapa de anlise complementar dispensa as anlises de oramento e de direitos previstas nos itens 2.7 e 2.8.

2.10. As proponentes participaro do contrato de investimento na condio de responsveis pela execuo operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigaes relativas ao repasse das receitas decorrentes da explorao comercial da obra.

2.11. No caso de obras cinematogrficas de longa-metragem, o contrato de investimento ter como interveniente a empresa distribuidora, que assumir a responsabilidade pelo lanamento comercial da obra, pelo fornecimento de informaes relativas aos seus resultados comerciais e pela operacionalizao dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida a responsabilidade da proponente pelo cumprimento dessas obrigaes.

2.12. A empresa produtora, no que lhe couber, dever observar, nos contratos e acordos com terceiros, a participao do FSA na Receita Lquida do Produtor (RLP) auferida na comercializao da obra.

2.13. Para fins da previso normativa relativa ao Depsito Legal, a cpia final da obra audiovisual dever respeitar os seguintes suportes e sistemas:

a) finalizao em pelcula cinematogrfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milmetros) e finalizao em sistema digital de alta definio; ou

b) finalizao em sistema digital de alta definio, no caso de obras com previso de exibio exclusiva no circuito de salas com projeo digital.

2.14. A cpia final da obra audiovisual entregue para fins de Depsito Legal, em sistema digital de alta definio, dever conter necessariamente dispositivos de legendagem descritiva e audiodescrio que assegurem a acessibilidade por deficientes auditivos e visuais.

2.15. Para fins de cumprimento da previso normativa relativa logomarca, devero ser observadas as disposies previstas no Manual de Aplicao da Logomarca da ANCINE e as do BRDE e do (nome rgo ou entidade local)

2.16. A proponente ter prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar as condies para a contratao do investimento do FSA, contados a partir do desembolso dos recursos pelo (rgo/entidade local).

3 - DO PRAZO DE CONCLUSO

A PROPONENTE dever comprovar a concluso da obra, mediante apresentao de CPB emitido pela ANCINE, classificando a OBRA na categoria Brasileira independente constituinte de espao qualificado, nos seguintes prazos a partir do desembolso dos recursos pelo (rgo/entidade local):

a) 12 (doze) meses para telefilmes; b) 18 (dezoito) meses para sries e longa-metragem de fico e documentrios; e c) 30 (trinta) meses para obras de animao.

4 - DO RETORNO DO INVESTIMENTO DO FSA

O retorno dos valores investidos pelo FSA ser definido de acordo com as normas dispostas na Seo VIII do Captulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.

5 - DA PRESTAO DE CONTAS DOS RECURSOS INVESTIDOS PELO FSA

5.1. A proponente responsvel pelo projeto selecionado dever apresentar ao BRDE o conjunto de documentos que proporcionem a aferio do cumprimento do objeto e da finalidade do projeto e a correta e regular aplicao dos recursos investidos pelo FSA at o dia 15 (quinze) do quinto ms seguinte data de concluso da obra.

5.2. A prestao de contas dos recursos do FSA ser analisada pelo BRDE de acordo com as normas do banco e aquelas especficas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.

5.3. Apenas sero admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas no prazo compreendido entre a data de encerramento das inscries de projetos e at 4 (quatro) meses aps a data de concluso da obra, entendida como a data de liberao do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), excludo o dia do comeo e includo o do vencimento.

10. DAS SANES

As sanes e penalidades decorrentes da incorreta execuo fsica e financeira do projeto esto dispostas na minuta de contrato de investimento do FSA, disponvel no stio eletrnico do BRDE.

Anexo 10DOCUMENTAO EXIGIDA PARA CONTRATAO PELO AGENTE FINANCEIRO DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL

Para fazer jus ao investimento suplementar pelo FSA ao aporte de recursos aos projetos de longa-metragem (produo e finalizao) e produtos para televiso (telefilmes e obras seriadas de fico, animao ou documentrio), selecionados por meio do 8 EDITAL DO PROGRAMA DE FOMENTO PRODUO AUDIOVISUAL DEPERNAMBUCO EDIO 2014/2015 FUNCULTURA 2014/2015, as proponentes dos projetos selecionados pelo presente edital devero cadastrar as informaes da empresa e do projeto no mdulo de inscrio do sistema eletrnico disponvel no stio eletrnico do BRDE na internet (link: www.brde.com.br/fsa), encaminhando a seguinte documentao para contratao do investimento, em uma via em envelope lacrado, entregues por portador ou por servio de encomenda expressa com aviso de recebimento (AR), para o endereo disposto abaixo e com a seguinte identificao no seu exterior:

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Rua Uruguai, n 155 - 4 andar Porto Alegre RS CEP: 90.010-140 Assunto: FSA - SUPLEMENTAO REGIONAL 2014 (razo social proponente) / (ttulo projeto)

a) Ata de homologao do resultado final de seleo do projeto nos termos do edital Local;

b) Comprovao de regularidade fiscal: Certido Conjunta de Dbitos Relativos a Tributos Federais e Dvida Ativa da Unio, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em plena validade, disponvel no stio da Receita Federal;

c) Comprovao de regularidade previdenciria: Certido Negativa de Dbitos e Contribuies Previdencirias do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em plena validade, disponvel no stio da Receita Federal;

d) Comprovao de regularidade relativa ao FGTS: Certido de Regularidade de Fornecedor CRF, emitida pela Caixa Econmica Federal, em plena validade, disponvel no stio da Caixa Econmica Federal;

e) Comprovao de regularidade trabalhista: Prova de inexistncia de dbitos perante a Justia do Trabalho mediante a apresentao da Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas - CNDT, nos termos da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943), artigo 642-A (acrescido pela Lei n 12.440, de 7 de julho de 2011), que poder ser obtida no stio http://www.tst.jus.br/certidao;

f) Balano Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de Exerccio (DRE) relativos ao ltimo exerccio, assinados pelo contador da empresa;

g) Cpia do contrato de distribuio da obra cinematogrfica, no caso de obra cinematogrfica de longa-metragem;

h) Cpia do contrato de pr-licenciamento firmado com empresa emissora ou programadora de televiso, no caso de obras seriadas e telefilmes;

i) Apresentao do contrato definitivo de coproduo internacional, quando houver, caso este no tenha sido entregue anteriormente, sendo obrigatrio, em qualquer das hipteses, o reconhecimento provisrio do regime de coproduo internacional pela ANCINE;

j) Cpias de contratos que envolvam participao na comisso de distribuio e/ou participao na recuperao das despesas de comercializao, quando houver;

k) Formulrio autorizando o agente financeiro a consultar a situao no CADIN, conforme modelo disponibilizado pelo agente financeiro;

l) Oramento analtico, impresso e em mdia tica (CD ou similar); (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

m) Cpia do Certificado de Registro do Roteiro na Fundao Biblioteca Nacional; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

n) Contrato de cesso de direitos de realizao de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

o) No caso de obra audiovisual derivada de criao intelectual pr-existente, contrato de cesso de direitos para constituio de obra derivada, contendo clusula especificando prazo mnimo de cesso dos direitos de 1 (um) ano e opo de renovao prioritria; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

p) No caso de obra que implique utilizao de formato de obra audiovisual pr-existente, autorizao ou cesso de uso do respectivo formato; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

q) Autorizao de uso de imagem da personalidade, quando couber; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);

r) Comprovao pela PRODUTORA da captao de ao menos 80% (oitenta por cento) dos itens financiveis da parte brasileira, includos os recursos do FSA, por meio do envio dos documentos listados no ANEXO 11 deste edital.

Anexo 11DOCUMENTAO EXIGIDA PARA CONTRATAO PELO AGENTE FINANCEIRO DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL - COMPROVANTES DE CAPTAO DOS RECURSOS

a) contratos de patrocnio, nos termos do artigo 1-A da Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993;

b) recibos de captao, nos termos da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do artigo 1-A da Lei n 8.685/1993;

c) contratos de coproduo nos termos dos artigos 3 e 3-A da Lei n 8.685/1993 e do art. 39, inciso X, da Medida Provisria n 2.228-1/2001;

d) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisria n 2.228-1/2001;

e) contratos de patrocnio, investimento, financiamento ou emprstimo de instituies financeiras celebrados pelo proponente;

f) contratos, convnios ou publicaes oficiais que comprovem patrocnios e apoios provenientes de entes pblicos federais, municipais ou estaduais;

g) relao de pagamentos comprobatria dos recursos prprios ou de terceiros despendidos no projeto;

h) documentos comprobatrios de crditos relativos a prmios e acordos internacionais;

i) contratos de aquisio antecipada de licenas de exibio ou de explorao comercial, exceo da primeira licena de explorao celebrada com a emissora ou programadora de televiso;

j) contrapartida de recursos prprios ou de terceiros, comprovada mediante depsito em conta corrente exclusiva vinculada ao projeto.

k) aporte de recursos no-financeiros previstos em contratos de prestao de servios e/ou locao de equipamentos, a ttulo de contrapartida, observadas as seguintes condies:

i. - O valor integral objeto dos contratos previstos na alnea j desta Clusula deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens apresentados no oramento da proposta.

ii. - Nos casos de servios de locao de equipamentos ou similares prestados pela PRODUTORA ou por coprodutores ao projeto, a ttulo de contrapartida, devero ser encaminhados 3 (trs) oramentos de tomadas de preos de produtos e/ou servios equivalentes do mercado para cada despesa. O valor efetivamente pago dever ser igual ou inferior ao menor dos trs oramentos apresentados.

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