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1 ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 9/16, de 2 de fevereiro) REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente regulamento interno define a estrutura e o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA). Artigo 2.º Natureza O EMA é o órgão de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA). Artigo 3.º Missão O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA. Artigo 4.º Competências 1 Ao EMA compete: a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros; b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação; c) Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais; d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha; e) Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais; f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha; g) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha; h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação; i) Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;

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ANEXO

(a que se refere o artigo primeiro do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada

n.º 9/16, de 2 de fevereiro)

REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno define a estrutura e o funcionamento do Estado-Maior da

Armada (EMA).

Artigo 2.º

Natureza

O EMA é o órgão de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 3.º

Missão

O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha,

para apoio à decisão do CEMA.

Artigo 4.º

Competências

1 — Ao EMA compete:

a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações,

pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;

b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens

e assegurar a sua divulgação;

c) Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;

d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão

estratégica da Marinha;

e) Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente

quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com

as várias áreas funcionais;

f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à

produção e atualização de doutrina da Marinha;

g) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos,

experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;

h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das

infraestruturas, das finanças e da informação;

i) Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das

Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da

Marinha;

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j) Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos

necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e

internacionais;

k) Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras Marinhas,

agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;

l) Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação

técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);

m) Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

n) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos

administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;

o) Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de recursos humanos e

materiais aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

2 — O EMA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA), que é

coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).

Artigo 5.º

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 — O VCEMA é o 2.º Comandante da Marinha, ao qual compete dirigir superiormente o

funcionamento do EMA.

2 — Ao VCEMA compete ainda:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes

do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;

b) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as

funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;

c) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos

realizados no EMA;

d) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas,

informações e pareceres elaborados no EMA;

e) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no

âmbito das competências do EMA.

3 — O VCEMA dispõe de um ajudante de ordens e de um núcleo para apoio direto.

4 — Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações

Centrais de Marinha.

5 — O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu

posto, na Marinha.

Artigo 6.º

Ajudante de ordens do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 — Ao ajudante de ordens (ADO) do VCEMA compete:

a) Organizar a agenda do VCEMA;

b) Organizar ou coordenar os assuntos relativos ao protocolo do VCEMA;

c) Orientar e coordenar a atividade do pessoal do Núcleo de Apoio ao VCEMA.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ADO do VCEMA presta apoio ao

SCEMA na organização da respetiva agenda.

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Artigo 7.º

Núcleo de Apoio ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

Ao Núcleo de Apoio ao VCEMA compete apoiar na organização das agendas do VCEMA

e SCEMA, assim como assegurar a receção e promover a expedição da sua

correspondência pessoal.

Artigo 8.º

Estrutura

O EMA compreende:

a) O SCEMA;

b) A Divisão de Recursos (DIVREC);

c) A Divisão de Relações Externas (DIVRE);

d) A Divisão de Planeamento (DIVPLAN);

e) O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);

f) A estrutura de apoio.

CAPÍTULO II

Subchefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 9.º

Competências

1 — Ao SCEMA compete:

a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas

ou cometidas;

b) Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no

âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;

c) Dirigir e coordenar a atividade das divisões;

d) Orientar e controlar o funcionamento do GCI e da estrutura de apoio do EMA;

e) Dirigir e coordenar as atividades de gestão de projetos do EMA.

2 — Ao SCEMA compete, ainda, coordenar as reuniões do Grupo Executivo Permanente.

3 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o chefe de divisão mais antigo

assegura a suplência do SCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 — O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.

CAPÍTULO III

Divisões

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Estrutura

As divisões compreendem:

a) O chefe de divisão;

b) Os coordenadores de área, quando aplicável;

c) As áreas;

d) Os núcleos.

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Artigo 11.º

Chefe de divisão

1 — Ao chefe de divisão compete:

a) Dirigir as áreas e os núcleos da divisão;

b) Distribuir os processos pelos coordenadores de área e orientar a sua execução;

c) Submeter os assuntos, no âmbito das competências da divisão, à apreciação do

SCEMA.

2 — Os chefes de divisão devem articular entre si, para efeitos de coordenação e

execução de trabalhos transversais ou que possam interessar a mais do que uma divisão,

em consonância com as instruções de coordenação do SCEMA.

3 — Os chefes de divisão podem estabelecer contactos com os titulares dos órgãos e

serviços da Marinha, tendo em vista a recolha ou análise de elementos de estudo para a

execução dos trabalhos a realizar, de acordo com as orientações do SCEMA.

4 — O oficial mais antigo da divisão assegura a suplência do chefe de divisão, nas suas

ausências, faltas ou impedimentos.

Artigo 12.º

Coordenadores de área

1 — Ao coordenador de área compete:

a) Coordenar as atividades dos núcleos ou áreas, assegurando a sua articulação nos

assuntos transversais;

b) Coordenar a elaboração e produção dos processos a serem apreciados pelo chefe de

divisão;

c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu

âmbito de competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando aplicável, ao coordenador de

área compete ainda:

a) Controlar e supervisionar toda a atividade desenvolvida pelos núcleos ou áreas;

b) Participar nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica.

3 — O coordenador de área, quando designado pelo chefe de divisão, encontra-se na sua

direta dependência.

Artigo 13.º

Áreas

As áreas obedecem a um modelo de cariz matricial estruturado segundo uma lógica

funcional, no âmbito das competências da divisão, com vista a flexibilizar a gestão de

processos.

Artigo 14.º

Núcleos

1 — As áreas compreendem os núcleos.

2 — Aos núcleos compete desenvolver os processos no âmbito das respetivas

competências da divisão, nomeadamente elaborar estudos, planos, informações, pareceres

ou propostas.

SECÇÃO II

Divisão de Recursos

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SUBSECÇÃO I

Competências e estrutura

Artigo 15.º

Competências

1 — À DIVREC compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Da regulamentação e funcionamento da estrutura orgânica das unidades,

estabelecimentos e órgãos (UEO);

ii. Dos recursos humanos, designadamente, quanto à sua obtenção, formação e

desenvolvimento, incluindo efetivos, estatutos, quadros especiais, lotações, carreiras do

pessoal, sistemas retributivos, recrutamento, formação e mobilização, ensino superior

militar, saúde militar e apoio social;

iii. Dos recursos do material, incluindo infraestruturas, designadamente quanto aos

equipamentos e sistemas de armas e sensores das forças e unidades navais, aos sistemas

e equipamentos da plataforma naval, ao aumento e abate de unidades navais e unidades

auxiliares de Marinha, ao património e servidões militares;

iv. Dos recursos informacionais, designadamente quanto à organização e procedimentos

das comunicações e sistemas de informação (CSI);

v. Da segurança e saúde no trabalho (SST) e do ambiente;

vi. Da limitação de avarias (LA) e da proteção nuclear, radiológica, biológica e química

(NRBQ);

vii. Da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);

b) Emitir parecer sobre doutrina militar;

c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu

âmbito de competência;

d) Participar nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

e) Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, os atos legislativos e regulamentos

administrativos relativos ao funcionamento e organização da Marinha;

f) Assegurar o apoio jurídico ao EMA;

g) Promover e acompanhar as atividades de IDI, no âmbito da Marinha;

h) Promover o desenvolvimento dos processos relativos às CSI de âmbito conjunto, aos

sistemas automáticos de troca de dados e aos sistemas de comando e controlo, de

simulação operacional e de segurança da navegação;

i) Coordenar a elaboração da Ordem da Armada e assegurar a sua publicação;

j) Programar, coordenar e controlar os programas de investimento da Marinha;

k) Programar, coordenar e controlar os processos de candidaturas a fundos europeus

estruturais e de investimento, em articulação com as várias áreas funcionais;

l) Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, as linhas de orientação relativas à

disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 — O Chefe da DIVREC é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do

SCEMA.

Artigo 16.º

Estrutura

A DIVREC compreende:

a) A Área de Recursos Humanos;

b) A Área de Recursos do Material Naval.

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SUBSECÇÃO II

Área de Recursos Humanos

Artigo 17.º

Estrutura

A Área de Recursos Humanos compreende:

a) O Núcleo de Regulamentação;

b) O Núcleo de Obtenção de Recursos;

c) O Núcleo da Carreira Militar e Pessoal Não Militar;

d) O Núcleo de Segurança Social, Remunerações e Formação;

e) A Secretaria da Ordem da Armada.

Artigo 18.º

Coordenador da Área de Recursos Humanos

Sem prejuízo das competências referidas no artigo 12.º, ao Coordenador da Área de

Recursos Humanos compete ainda:

a) Coordenar as tarefas relacionadas com a publicação da Ordem da Armada;

b) Assegurar a representação do EMA na Comissão Permanente de Uniformes.

Artigo 19.º

Núcleo de Regulamentação

Ao Núcleo de Regulamentação compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Dos conceitos organizacionais que devem orientar a evolução da estrutura orgânica da

Marinha;

ii. Do desenvolvimento organizacional, no domínio da estrutura orgânica, de acordo com

os conceitos aprovados, designadamente do ensino superior militar e da saúde militar;

iii. Da regulamentação e funcionamento da estrutura orgânica das UEO das Forças

Armadas e organismos do MDN;

iv. Da regulação e normalização dos uniformes do pessoal da Marinha;

v. Das medalhas, ordens e estandartes;

b) Analisar e acompanhar a produção de documentos estruturantes da política

governamental, da defesa nacional e das Forças Armadas, com impacto para a estrutura

organizacional e funcionamento da Marinha;

c) Coordenar, no âmbito da Marinha, as atividades relacionadas com o desenvolvimento

organizacional e funcionamento de organismos externos à Marinha, quando submetidos à

apreciação do EMA;

d) Elaborar, coordenar e propor para aprovação as propostas de atos legislativos e

regulamentos administrativos relativos ao funcionamento e organização da Marinha;

e) Coordenar as atividades de regulamentação da saúde militar, no âmbito da Marinha;

f) Coordenar e controlar as atividades relativas à produção e atualização de doutrina

relacionada com a organização da Marinha;

g) Colaborar na realização de apresentações relativas à organização e funcionamento do

EMA e da Marinha.

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Artigo 20.º

Núcleo de Obtenção de Recursos

Ao Núcleo de Obtenção de Recursos compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Dos efetivos dos militares das Forças Armadas;

ii. Do recrutamento geral e especial, e incorporações de pessoal;

iii. Da prestação de serviço efetivo de militares na situação de reserva;

iv. Da mobilização e convocação a partir da reserva de disponibilidade e licenciamento;

v. Dos quadros de pessoal e das lotações das UEO da Marinha;

vi. Do provimento de cargos nas estruturas das Forças Armadas e do MDN;

vii. Da criação e preenchimento de cargos internacionais a prover por pessoal da Marinha;

b) Estudar o planeamento organizacional e os possíveis impactos em termos de recursos

humanos na Marinha, da política governamental relacionada com a obtenção de recursos

humanos e a previsível evolução do mercado de emprego nacional, com vista ao despiste

das medidas adequadas para uma efetiva satisfação das necessidades de pessoal;

c) Elaborar, coordenar e propor para aprovação as propostas de atos legislativos

relativos à definição dos quadros especiais e às lotações das unidades navais;

d) Coordenar, no âmbito da Marinha, os processos associados ao Sistema de Informação

de Organização do Estado e a elaboração dos mapas de controlo de efetivos efetuados no

âmbito do MDN;

e) Analisar e acompanhar as matérias relativas aos planos de aquisição de pessoal da

Marinha;

f) Coordenar e controlar as atividades relativas à produção e atualização de diplomas ou

de doutrina relacionados com a respetiva área e que visem a obtenção dos objetivos

superiormente aprovados.

Artigo 21.º

Núcleo da Carreira Militar e Pessoal Não Militar

Ao Núcleo da Carreira Militar e Pessoal Não Militar compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Da carreira do pessoal militar, respetiva intercomunicabilidade vertical,

intercomunicabilidade entre as diferentes formas de prestação de serviço e reclassificação;

ii. Das condições gerais e especiais de admissão de pessoal;

iii. Da Lei do Serviço Militar e prestação de serviço em regime de contrato e em regime

de voluntariado;

iv. Dos incentivos à prestação voluntária de serviço;

v. Das carreiras do pessoal militarizado e civil da Marinha;

b) Estudar os possíveis impactos nas carreiras do pessoal militar da Marinha,

decorrentes da política governamental relacionada com a matéria e do desenvolvimento

organizacional da própria Marinha;

c) Coordenar e controlar as atividades relativas à produção e atualização de diplomas ou

de doutrina relacionados com a respetiva área e que visem a obtenção dos objetivos

superiormente aprovados.

Artigo 22.º

Núcleo de Segurança Social, Remunerações e Formação

Ao Núcleo de Segurança Social, Remunerações e Formação compete, relativamente aos

militares, militarizados e civis:

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a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Das remunerações, pensões, abonos e suplementos remuneratórios;

ii. Da segurança, assistência e apoio na área social, nomeadamente subsistemas de

saúde e respetivas entidades gestoras;

iii. Da saúde militar, nomeadamente quanto ao enquadramento dos serviços prestados

aos beneficiários;

iv. Do ensino superior militar, nomeadamente ciclos de estudos, estágios, certificação e

acreditação;

v. Do Sistema de Formação Profissional da Marinha, nomeadamente ações de formação

em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, civis, ou militares, estágios,

certificação e acreditação, perfis profissionais;

vi. Da educação física e desporto militar;

b) Coordenar as atividades no âmbito da ação social complementar, remunerações,

pensões, abonos, suplementos remuneratórios, ensino superior militar e formação com as

entidades externas à Marinha;

c) Analisar e acompanhar a evolução do ensino superior militar e politécnico no âmbito

do Instituto Universitário Militar;

d) Coordenar e controlar as atividades relativas à produção e atualização de diplomas ou

de doutrina relacionados com a respetiva área e que visem a obtenção dos objetivos

superiormente aprovados.

Artigo 23.º

Secretaria da Ordem da Armada

1 — À Secretaria da Ordem da Armada compete:

a) Assegurar o apoio às tarefas relacionadas com a publicação da Ordem da Armada;

b) Garantir a atualização dos índices das publicações administrativas da Armada.

2 — O Chefe da Secretaria da Ordem da Armada é um sargento, na direta dependência

do Chefe da DIVREC.

SUBSECÇÃO III

Área de Recursos do Material Naval

Artigo 24.º

Estrutura

A Área de Recursos do Material Naval compreende:

a) O Núcleo de Recursos Materiais;

b) O Núcleo de Recursos Informacionais;

c) O Núcleo de Programação do Investimento e Logística;

d) O Núcleo de Infraestruturas.

Artigo 25.º

Núcleo de Recursos Materiais

Ao Núcleo de Recursos Materiais compete:

a) Assegurar o desenvolvimento dos assuntos relativos à obtenção de meios navais e de

material naval e ao planeamento logístico relacionado com o ciclo de vida dos sistemas

navais;

b) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas relativamente:

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i. A requisitos de natureza logística relevantes para a disponibilidade dos meios navais,

no âmbito do material naval;

ii. Ao ciclo de vida dos meios e sistemas navais, incluindo helicópteros, designadamente,

no que se refere ao respetivo custo de aquisição e de posteriores encargos com a sua

manutenção e modernização;

iii. A alterações aos meios e sistemas navais, incluindo helicópteros, no que respeita à

exequibilidade e aceitabilidade dos requisitos operacionais e do desenvolvimento do

respetivo controlo da configuração;

iv. Ao planeamento de manutenção das unidades navais e respetivos sistemas, no que

respeita à sua adequabilidade, em função do planeamento operacional em vigor;

v. Ao aumento e abate ao efetivo das unidades navais e das unidades auxiliares da

Marinha, e, ainda, à alteração do seu estado de armamento;

vi. À SST e ao ambiente;

vii. À LA e à proteção NRBQ;

viii. Aos combustíveis e lubrificantes;

ix. À doutrina, conceitos e procedimentos no domínio do apoio logístico;

x. Ao reequipamento dos fuzileiros e dos mergulhadores;

xi. Às munições, mísseis, torpedos, explosivos, armamento portátil e reservas de guerra;

xii. Aos transportes;

c) Assegurar a ligação, na área técnica do material, às representações em organismos

nacionais de cooperação relativa a recursos materiais, sem prejuízo da competência

específica de outras entidades no âmbito de acordos internacionais.

Artigo 26.º

Núcleo de Recursos Informacionais

Ao Núcleo de Recursos Informacionais compete:

a) Assegurar o desenvolvimento dos assuntos relativos à organização e procedimentos

de gestão das CSI e ao planeamento logístico relacionado com o seu ciclo de vida;

b) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas relativamente à

organização e procedimentos das CSI, incluindo o desenvolvimento dos processos de

âmbito conjunto, aos sistemas automáticos de troca de dados e aos sistemas de comando e

controlo, de simulação operacional e de segurança da navegação, entre outros;

c) Assegurar a gestão das licenças das CSI;

d) Elaborar e coordenar a produção das publicações de comunicações da Armada;

e) Promover o treino e a formação no domínio das CSI;

f) Coordenar a implementação das CSI a bordo das unidades navais;

g) Acompanhar a gestão dos contratos das CSI.

Artigo 27.º

Núcleo de Programação do Investimento e Logística

Ao Núcleo de Programação do Investimento e Logística compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Da programação, coordenação e controlo dos diversos programas de investimento da

Marinha, designadamente da Lei de Programação Militar (LPM), Lei de Programação de

Infraestruturas Militares e de outros projetos de investimento;

ii. De todos os aspetos relacionados com a vertente do material do sistema logístico da

Marinha;

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b) Elaborar estudos no âmbito dos assuntos relacionados com a programação das

necessidades de meios e de serviços, bem como desenvolver ações de coordenação com

vista à sua obtenção;

c) Assegurar a programação, coordenação e controlo dos processos de candidaturas a

fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as várias áreas

funcionais;

d) Assegurar a ligação às representações de organismos nacionais no estrangeiro, sem

prejuízo da competência específica de outras entidades, para tratamento de assuntos

relativos aos programas de investimento e em matérias de natureza logística.

Artigo 28.º

Núcleo de Infraestruturas

Ao Núcleo de Infraestruturas compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Dos critérios e padrões relativos às infraestruturas e seu apetrechamento;

ii. Dos planos diretores das infraestruturas;

iii. Do apoio logístico das infraestruturas;

iv. Da doutrina relativa à utilização e gestão de infraestruturas;

v. Da doutrina relativa às atividades de IDI, no âmbito da Marinha;

b) Elaborar estudos e propostas de projetos para a obtenção de financiamento das

infraestruturas;

c) Elaborar estudos e pareceres relativos a áreas de servidão militar e licenciamentos de

construção nessas áreas;

d) Promover o desenvolvimento dos assuntos relativos às infraestruturas afetas à

Marinha, nomeadamente no que se refere a planos diretores, projetos, construções,

apetrechamento, manutenção, utilização, inventariação e áreas de servidão militar.

SECÇÃO III

Divisão de Relações Externas

SUBSECÇÃO I

Competências e estrutura

Artigo 29.º

Competências

1 — À DIVRE compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito das

relações externas bilaterais e multilaterais, da CTM, da representação, do protocolo e do

cerimonial;

b) Promover, coordenar e apoiar, no plano estratégico, as atividades bilaterais e

multilaterais relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das atribuições do Estado-Maior-

General das Forças Armadas (EMGFA) e do MDN;

c) Coordenar a ligação com os representantes militares acreditados no estrangeiro, bem

como com os representantes militares estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das

atividades relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das competências do EMGFA e do

MDN;

d) Coordenar as atividades, no âmbito da Marinha, relacionadas com os acordos

estabelecidos no âmbito da CTM;

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e) Assegurar o cumprimento das diretivas, normas diplomáticas e do protocolo nas

relações com forças e unidades navais, missões e adidos de defesa e navais estrangeiros.

2 — O Chefe da DIVRE é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do

SCEMA.

Artigo 30.º

Estrutura

A Divisão de Relações Externas compreende:

a) A Área de Representação, Diplomacia e Protocolo;

b) A Área das Relações Internacionais;

c) A Área da Cooperação Técnico-Militar.

SUBSECÇÃO II

Área de Representação, Diplomacia e Protocolo

Artigo 31.º

Competências

À Área de Representação, Diplomacia e Protocolo compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da

representação, do protocolo e do cerimonial;

b) Planear e coordenar, no âmbito das suas competências, as seguintes atividades de

representação, diplomacia e protocolo:

i. Visitas de forças e unidades navais estrangeiras a portos nacionais;

ii. Visitas de altas entidades, nacionais e estrangeiras, à Marinha;

iii. Visitas de representações estrangeiras às UEO da Marinha;

iv. Visitas de navios nacionais a portos estrangeiros;

v. Campanhas de navios estrangeiros de investigação científica e oceanográfica na zona

económica exclusiva nacional e plataformas marítimas sob jurisdição nacional;

vi. Participação da Marinha nas cerimónias militares, em coordenação com o Gabinete do

CEMA e o Comando Naval, conforme aplicável;

c) Coordenar as relações dos adidos militares, de defesa e navais estrangeiros com a

Marinha;

d) Coordenar, no âmbito das suas competências, a ligação com os adidos de defesa

acreditados no estrangeiro, no âmbito das atividades relacionadas com a Marinha;

e) Assegurar a obtenção de autorizações para visitas de militares da Marinha a países

estrangeiros.

SUBSECÇÃO III

Área das Relações Internacionais

Artigo 32.º

Competências

À Área das Relações Internacionais compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito das

relações externas bilaterais e multilaterais;

b) Propor, coordenar e promover atividades, ações e planos de cooperação bilateral ou

multilateral com as Marinhas ou componentes navais de forças de defesa estrangeiras;

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c) Planear, conduzir ou propor conversações formais com estados-maiores de Marinhas

ou componentes navais de forças de defesa estrangeiras;

d) Participar e contribuir, na vertente naval, nas conversações formais com Forças

Armadas de países parceiros, sob a égide do EMGFA;

e) Acompanhar, promover e contribuir para o estabelecimento e a implementação de

planos de cooperação no âmbito naval que decorram de acordos, memorandos e protocolos

firmados sob a égide da Marinha, do EMGFA, do MDN ou no domínio da ação externa na

área da defesa nacional;

f) Propor e contribuir para o estabelecimento de acordos, memorandos ou protocolos no

âmbito naval na área da defesa nacional;

g) Apoiar a participação da Marinha em conferências, simpósios e reuniões

internacionais, de natureza naval e estratégica.

SUBSECÇÃO IV

Área da Cooperação Técnico-Militar

Artigo 33.º

Estrutura

A Área da Cooperação Técnico-Militar compreende:

a) O Núcleo de Planeamento e Coordenação Técnica;

b) O Núcleo de Aprontamento.

Artigo 34.º

Núcleo de Planeamento e Coordenação Técnica

Ao Núcleo de Planeamento e Coordenação Técnica compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da CTM;

b) Coordenar a CTM com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e

Timor-Leste;

c) Desenvolver as atividades associadas à programação, acompanhamento e controlo

das atividades de CTM;

d) Efetuar, em colaboração com a estrutura técnica da CTM local e adidos de defesa, a

programação, acompanhamento e controlo das atividades de direção e assessoria técnica;

e) Coordenar a difusão e aplicação das orientações técnicas emanadas dos órgãos de

Marinha, relativamente aos projetos onde esta é a Entidade Técnica Responsável, em

estreita ligação com o MDN e EMGFA;

f) Colaborar na coordenação dos processos associados à execução dos programas de

ensino, formação, treino e estágios em Portugal, que envolvam militares, militarizados e civis

das Marinhas, guardas costeiras ou de componentes navais de defesa dos Estados

membros da CPLP;

g) Apoiar, no seu âmbito, forças e unidades navais que desenvolvam ações de CTM, ou

bilaterais de cooperação, nas suas missões operacionais, com os Estados membros da

CPLP;

h) Contribuir para o adequado tratamento das matérias de cariz estratégico, emergentes

do desenvolvimento das relações bilaterais e multilaterais com as Marinhas, guardas

costeiras e componentes navais de defesa dos Estados membros da CPLP, assegurando a

adequada ligação com o MDN e EMGFA;

i) Apoiar o desenvolvimento dos processos doutrinários e organizacionais no âmbito das

relações de cooperação com as Marinhas, guardas costeiras e componentes navais de

Page 13: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

13

defesa dos Estados membros da CPLP, atento os tratados e acordos estabelecidos no

domínio da defesa;

j) Propor, coordenar, estabelecer e promover atividades, ações e planos de cooperação

bilateral ou multilateral com as Marinhas, guardas costeiras e componentes navais de

defesa dos Estados membros da CPLP;

k) Planear, conduzir ou propor conversações formais com estados-maiores de Marinhas,

guardas costeiras e componentes navais de defesa dos Estados membros da CPLP;

l) Participar e contribuir, na vertente naval, nas conversações formais com forças

armadas dos Estados membros da CPLP, sob a égide do EMGFA;

m) Acompanhar, promover e contribuir para o estabelecimento e a implementação de

planos de cooperação no âmbito naval que decorram de acordos, memorandos e protocolos

firmados sob a égide da defesa nacional, com os Estados membros da CPLP;

n) Propor e contribuir para o estabelecimento de acordos, memorandos ou protocolos no

âmbito naval na área da defesa nacional com os Estados membros da CPLP;

o) Apoiar e promover a participação em conferências, simpósios e reuniões

internacionais, de natureza naval estratégica, e que decorram com Marinhas, guardas

costeiras e componentes navais de defesa dos Estados membros da CPLP.

Artigo 35.º

Núcleo de Aprontamento

Ao Núcleo de Aprontamento compete:

a) Assegurar o controlo dos processos relativos à seleção, indigitação e aprontamento

dos diretores e assessores técnicos a nomear para as diversas funções decorrentes dos

Programas-Quadro no âmbito da CTM;

b) Assegurar o controlo de execução das atividades inscritas nas fichas de projeto

decorrentes dos Programas-Quadro no âmbito da CTM;

c) Assegurar a coordenação do apoio administrativo-logístico prestado aos diretores e

assessores técnicos deslocados nos teatros de cooperação.

SECÇÃO IV

Divisão de Planeamento

SUBSECÇÃO I

Competências e estrutura

Artigo 36.º

Competências

1 — À DIVPLAN compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da

estratégia naval e do planeamento integrado de atividades e, em especial:

i. Da doutrina, dos conceitos, do planeamento e da gestão estratégica;

ii. Da comunicação estratégica;

iii. Da organização operacional, do planeamento e geração de forças e meios e da

participação em exercícios e missões externas;

iv. Dos assuntos que respeitam ao emprego operacional, aos padrões operacionais, aos

requisitos operacionais, incluindo as CSI e os de tecnologias da informação, à gestão de

radiofrequências, à experimentação e à interoperabilidade das CSI;

Page 14: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

14

v. Das informações e das matérias relacionadas com a segurança militar e a

contrainformação;

b) Estudar e emitir parecer sobre a doutrina militar conjunta, designadamente sobre o

conceito estratégico militar, as missões das Forças Armadas, o sistema de forças e o

dispositivo de forças;

c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu

âmbito de competências;

d) Coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de gestão estratégica da

Marinha, em articulação com os órgãos com competência nesta matéria;

e) Coordenar, no âmbito da Marinha, a cooperação interagências;

f) Coordenar e controlar as atividades de segurança militar, de informações militares e

de contrainformação, no âmbito da Marinha;

g) Coordenar a ação da Marinha em matéria de segurança e defesa do ciberespaço e da

informação, assegurando a ligação com entidades externas;

h) Apoiar o desenvolvimento do planeamento centralizado no âmbito do orçamento da

Marinha e das forças nacionais destacadas (FND).

2 — O Chefe da DIVPLAN é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do

SCEMA.

Artigo 37.º

Estrutura

A DIVPLAN compreende:

a) A Área de Estratégia;

b) A Área da Transformação;

c) A Área da Comunicação Estratégica.

SUBSECÇÃO II

Área de Estratégia

Artigo 38.º

Estrutura

A Área de Estratégia compreende;

a) O Núcleo de Conceitos e Estratégia;

b) O Núcleo de Planeamento Estratégico - Genético;

c) O Núcleo de Planeamento Estratégico - Estrutural;

d) O Núcleo de Planeamento Estratégico - Operacional;

e) O Núcleo de Análise, Prospetiva e Controlo;

f) O Núcleo de Exercícios, Treino, Geração e Emprego;

g) O Núcleo de Planeamento de Forças;

h) O Núcleo de Planos e Interagências.

Artigo 39.º

Núcleo de Conceitos e Estratégia

Ao Núcleo de Conceitos e Estratégia compete:

a) Desenvolver a documentação estruturante da estratégia da Marinha;

b) Colaborar, no aplicável, na revisão da documentação estruturante da defesa nacional

e das Forças Armadas, particularmente do conceito estratégico militar, das missões das

Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

Page 15: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

15

c) Assegurar a revisão do conceito estratégico naval;

d) Coordenar o planeamento de longo prazo da Marinha, no âmbito das estratégias

genética, estrutural e operacional.

Artigo 40.º

Núcleo de Planeamento Estratégico - Genético

Ao Núcleo de Planeamento Estratégico - Genético compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Dos documentos de orientação estratégica da Marinha;

ii. Das diretivas, planos e projetos de índole genético;

b) Desenvolver o conceito e os planos de médio e longo prazo, que fixam as medidas

necessárias à edificação dos recursos materiais e humanos que sustentam as capacidades

a disponibilizar para as operações a cada momento;

c) Estabelecer as referências para edificar, estruturar e empregar as capacidades da

componente operacional do sistema de forças, tendo em conta o prospetivado nas vertentes

estrutural e operacional;

d) Apoiar o desenvolvimento do planeamento centralizado no âmbito dos orçamentos da

Marinha e das FND, em especial através da elaboração dos seguintes planos:

i. Plano de Atividades Operacional;

ii. Plano de Manutenção de Curto Prazo;

iii. Plano de Deslocações ao Estrangeiro;

iv. Plano de Atividades de Representação;

v. Proposta de Planeamento Orçamental da Marinha para as FND;

e) Elaborar a Diretiva Genética;

f) Efetuar a gestão do protocolo relativo à recuperação de custos suportados pela

Marinha com a prestação do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

Artigo 41.º

Núcleo de Planeamento Estratégico - Estrutural

Ao Núcleo de Planeamento Estratégico - Estrutural compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Dos documentos de orientação estratégica da Marinha;

ii. Das diretivas, planos e projetos de índole estrutural ou organizacional;

b) Desenvolver o conceito e os planos de médio e longo prazo que fixam as medidas

necessárias à definição da composição, organização e articulação dos meios materiais e

humanos que integram as capacidades;

c) Estabelecer as referências para edificar, estruturar e empregar as capacidades da

componente operacional do sistema de força, tendo em conta o prospetivado nas vertentes

genética e operacional;

d) Promover a eficiência dos processos de decisão e de atuação dos meios;

e) Promover a simplificação e a racionalização de processos e de recursos;

f) Elaborar a Diretiva Estrutural.

Artigo 42.º

Núcleo de Planeamento Estratégico - Operacional

Ao Núcleo de Planeamento Estratégico - Operacional compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. De documentos de orientação estratégica da Marinha;

Page 16: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

16

ii. De diretivas, planos e projetos estruturantes de índole operacional;

iii. Da segurança marítima;

iv. De padrões de prontidão e de treino;

b) Desenvolver o conceito e os planos de médio e longo prazo que fixam as medidas

necessárias ao aprontamento, em termos de preparação e treino, e ao empenhamento,

referente à sustentação e emprego dos meios em pessoal, material e informação, relativas

às capacidades expedicionárias, jurisdicionais e decisórias;

c) Estabelecer as referências para edificar, estruturar e empregar as capacidades da

componente operacional do sistema de forças, tendo em conta o prospetivado nas vertentes

genética e estrutural;

d) Elaborar, propor e atualizar as Instruções Operacionais da Armada, em colaboração

com as restantes áreas funcionais, quando necessário;

e) Elaborar a Diretiva Operacional.

Artigo 43.º

Núcleo de Análise, Prospetiva e Controlo

Ao Núcleo de Análise, Prospetiva e Controlo compete:

a) Conduzir o processo de análise dos ambientes externo e interno da organização,

identificando e avaliando as oportunidades e as ameaças face às potencialidades e

vulnerabilidades internas, enquanto elementos essenciais do processo de formulação da

estratégia naval;

b) Desenvolver competências e dominar metodologias no domínio da prospetiva e da

cenarização, em áreas de interesse estratégico para a Marinha, que habilitem a condução

do planeamento de cenários tendo em vista estudar as principais opções estratégicas e as

linhas de ação daí decorrentes;

c) Monitorizar e controlar a execução da política naval, identificando e interpretando

desvios na implementação da estratégia e propondo medidas corretivas e garantindo o

contínuo ajustamento e adaptação da estratégia e sua execução à dinâmica da envolvente;

d) Estudar, planear e propor as soluções adequadas ao processo de gestão estratégica

da Marinha;

e) Coordenar a elaboração da proposta de diretiva do CEMA com as linhas de orientação

estratégicas para o seu mandato e posteriores atualizações;

f) Promover o alinhamento organizacional, coordenando e supervisionando o processo

de desdobramento da estratégia organizacional para as várias áreas funcionais da Marinha;

g) Acompanhar o desenvolvimento da estratégia nos diferentes níveis, garantindo a

respetiva assessoria na vertente metodológica de implementação do modelo de gestão

estratégica;

h) Coordenar os processos de elaboração dos planos e relatórios de atividades das

áreas funcionais da Marinha;

i) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades da Marinha;

j) Participar no processo de elaboração do Anuário Estatístico da Marinha, enquanto

representante do EMA na Comissão Estatística da Marinha.

Artigo 44.º

Núcleo de Exercícios, Treino, Geração e Emprego

Ao Núcleo de Exercícios, Treino, Geração e Emprego compete:

Page 17: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

17

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da

organização operacional, da geração de forças e meios, e da participação em exercícios e

missões externas, bem como acompanhar os respetivos processos;

b) Colaborar na elaboração de diretivas e planos de operações das FND ou outras forças

nacionais;

c) Participar e acompanhar a elaboração do Programa Anual de Exercícios das Forças

Armadas;

d) Participar e acompanhar a elaboração e implementação do plano operacional sobre a

preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente

operacional do sistema de forças;

e) Participar nas atividades de cooperação e interoperabilidade entre as forças dos

Estados membros da União Europeia (UE) ou da NATO.

Artigo 45.º

Núcleo de Planeamento de Forças

Ao Núcleo de Planeamento de Forças compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da

edificação de capacidades militares a médio e longo prazo necessárias ao cumprimento das

missões da Marinha;

b) Participar nas atividades conducentes à edificação de capacidades militares, no

âmbito do Ciclo de Planeamento de Defesa Militar (CPDM), do Ciclo de Planeamento de

Defesa da NATO (NDPP - NATO Defence Planning Process) e do Processo de

Desenvolvimento de Capacidades (CDP - Capability Development Plan) da UE;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre propostas, objetivos de força e planos de

implementação com vista à edificação de capacidades militares no âmbito do CPDM;

d) Elaborar estudos sobre os objetivos de força e planos de implementação para a

edificação de capacidades militares no âmbito do NDPP e do CDP;

e) Elaborar estudos e propor a ligação a projetos que, no âmbito das iniciativas de

Defesa Inteligente (Smart Defence) e Desenvolvimento Partilhado de Capacidades (Pooling

and Sharing), possam eventualmente vir a ter interesse estratégico para a Marinha;

f) Apoiar os processos de desenvolvimento e as ações conducentes à aprovação de

programas de investimento, no âmbito da edificação de capacidades militares a médio e

longo prazo;

g) Acompanhar os assuntos relativos à navegação, hidrografia, oceanografia e

meteorologia militares.

Artigo 46.º

Núcleo de Planos e Interagências

Ao Núcleo de Planos e Interagências compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Da organização da componente militar da defesa nacional e, em particular, das

missões e tarefas da Marinha;

ii. Da organização operacional das Forças Armadas e, em particular, das forças e meios

da componente operacional do sistema de forças;

iii. Dos planos de defesa militar e de contingência;

iv. Das diretivas e planos de operações;

b) Promover o relacionamento institucional com as agências nacionais e internacionais,

com competências ou interesses no mar;

Page 18: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

18

c) Assegurar, no âmbito da Marinha, a gestão dos assuntos relativos às diretivas, aos

planos e ordens de operações, aos planos de defesa militar e de contingência da NATO, UE

e nacionais, bem como a participação de forças e unidades operacionais em forças

multinacionais;

d) Coordenar e operacionalizar, no âmbito da Marinha, a cooperação interagências.

SUBSECÇÃO III

Área da Transformação

Artigo 47.º

Estrutura

A Área da Transformação compreende;

a) O Núcleo da Segurança e Tecnologias de Informação;

b) O Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação;

c) O Núcleo de Requisitos, Conceitos e Experimentação;

d) O Núcleo de Análise da Missão e Situação.

Artigo 48.º

Núcleo da Segurança e Tecnologias de Informação

Ao Núcleo da Segurança e Tecnologias de Informação compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da

salvaguarda da informação e das comunicações, com vista à satisfação dos requisitos da

Marinha;

b) Assegurar o desenvolvimento das atividades relativas às seguintes matérias:

i. Política, doutrina e organização da defesa do ciberespaço;

ii. Política, doutrina, organização, procedimentos, emprego operacional, segurança e

interoperabilidade das tecnologias de informação;

iii. Doutrina militar conjunta, no domínio da guerra eletrónica;

iv. Gestão do espectro das radiofrequências atribuídas à Marinha, incluindo a

interferência e a compatibilidade eletromagnéticas;

c) Elaborar estudos, propostas e preparar os projetos de publicações respeitantes à

segurança no domínio das tecnologias da informação e comunicações;

d) Elaborar estudos, planos e propostas relativas à obtenção e distribuição de outras

publicações nacionais e estrangeiras da mesma área funcional referida na alínea anterior.

Artigo 49.º

Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação

Ao Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a) Assegurar as atividades relativas aos assuntos de natureza estratégica relacionados

com as CSI na Marinha;

b) Elaborar estudos, pareceres ou propostas sobre os assuntos relativos à política,

doutrina, requisitos operacionais, interoperabilidade, segurança e emprego operacional das

CSI;

c) Assegurar o planeamento das iniciativas, em ligação com o EMGFA;

d) Coordenar as atividades de nível estratégico relacionadas com o conhecimento

situacional marítimo, com vista à satisfação dos requisitos da Marinha.

Page 19: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

19

Artigo 50.º

Núcleo de Requisitos, Conceitos e Experimentação

Ao Núcleo de Requisitos, Conceitos e Experimentação compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito dos

requisitos operacionais de meios e sistemas necessários para a edificação das capacidades;

b) Acompanhar os assuntos relacionados com os requisitos operacionais, conceitos, na

perspetiva da interoperabilidade, desenvolvimento de sistemas e capacidades, bem como

com as atividades de experimentação relacionadas;

c) Estudar, desenvolver, implementar, experimentar e aperfeiçoar conceitos, processos e

metodologias que contribuam para apoiar o processo de transformação da Marinha;

d) Participar, na ótica da interoperabilidade e concordância geral com os pressupostos

transformacionais em curso, nos processos de:

i. Produção dos documentos estruturantes da estratégia naval;

ii. Análise do esforço a realizar na edificação de capacidades, nomeadamente nos

processos de preparação e revisão da LPM;

e) Analisar e coordenar a emissão de pareceres relativos à ratificação e implementação,

na Marinha, de Acordos de Normalização NATO (STANAG), com vista à edificação de

capacidades interoperáveis;

f) Desenvolver e coordenar os processos e as atividades de experimentação no âmbito

de doutrinas experimentais, conceitos e desenvolvimento de novas capacidades.

Artigo 51.º

Núcleo de Análise da Missão e Situação

1 — Ao Núcleo de Análise da Missão e Situação compete o seguinte:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito das

informações militares, segurança militar e contrainformação;

b) Coordenar e controlar as atividades das informações militares, segurança militar e

contrainformação, no âmbito da Marinha;

c) Assegurar a avaliação e o estabelecimento de doutrina, respeitante às informações

militares, à segurança militar e contrainformação, no âmbito da Marinha;

d) Coordenar os assuntos relacionados com informações militares, segurança militar e

contrainformação com as entidades externas à Marinha;

e) Propor e coordenar a política de formação e treino do pessoal da Marinha em matérias

das informações militares, segurança militar e contrainformação.

2 — Ao Núcleo de Análise da Missão e Situação compete, no âmbito das informações

militares, o seguinte:

a) Planear o ciclo de produção de informações nas matérias que se revistam de interesse

para o apoio da tomada de decisão da estrutura superior da Marinha;

b) Promulgar os requisitos de informações prioritários necessários para a prossecução da

missão da Marinha, de acordo com a tipologia das ameaças e riscos identificados e em

sintonia com o Conceito Estratégico de Defesa Nacional e diretivas superiores;

c) Elaborar estudos e pareceres, no seu âmbito, sobre doutrina nacional, da NATO e da

UE;

d) Assegurar a ligação externa no domínio das informações em assuntos doutrinários,

organizacionais, padronização e de planeamento com os demais congéneres nacionais e

internacionais;

e) Assegurar a ligação ao Centro de Informações e Segurança Militares do EMGFA para

efeitos de coordenação, planeamento e doutrina na área das informações militares.

Page 20: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

20

3 — Ao Núcleo de Análise da Missão e Situação compete, no âmbito da segurança militar

e contrainformação, o seguinte:

a) Assegurar as atividades relacionadas com as matérias de segurança militar,

contrainformação e respetivas doutrinas militares conjuntas, assegurando a aquisição, o

processamento e a divulgação de informações sobre ações de subversão, disciplina interna,

espionagem, terrorismo e outras ações ou ameaças com potencial incidência na Marinha;

b) Planear e propor o desenvolvimento de medidas de segurança militar e

contrainformação, no âmbito da Marinha, e, ainda, assegurar a coordenação da sua

execução;

c) Coordenar a aquisição, processamento e divulgação de informações relativamente a:

i. Ações de subversão que visem afetar a missão, a coesão e a disciplina na Marinha;

ii. Quebras de segurança e comprometimento, relativamente a atividades, possibilidades,

intenções, pessoal, material e instalações da Marinha;

iii. Ações de espionagem, terrorismo, sabotagem e medidas, com incidência direta ou

indireta na Marinha;

d) Coordenar as medidas de segurança protocolar que envolvam meios da Marinha;

e) Colaborar com a Inspeção-Geral da Marinha nas tarefas de inspeção que lhe forem

designadas, nomeadamente, para verificação das medidas de segurança em vigor nos

comandos, forças, unidades e outros órgãos da Marinha;

f) Elaborar os inquéritos de segurança indispensáveis à credenciação do pessoal que

presta serviço na Marinha;

g) Assegurar a ligação ao Centro de Informações e Segurança Militares do EMGFA para

efeitos de colaboração nas seguintes atividades:

i. Avaliação de riscos e ameaças no âmbito da segurança militar;

ii. Execução de medidas ativas de contrainformação, quando aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Área da Comunicação Estratégica

Artigo 52.º

Estrutura

A Área da Comunicação Estratégica compreende;

a) O Núcleo da Formulação;

b) O Núcleo dos Planos;

c) O Núcleo dos Produtos.

Artigo 53.º

Núcleo da Formulação

Ao Núcleo da Formulação compete:

a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i. Da comunicação estratégica;

ii. Das políticas e doutrina de comunicação.

b) Desenvolver o Plano Estratégico de Comunicação;

c) Identificar oportunidades, promover iniciativas e criar as ferramentas de comunicação

estratégica que dão corpo às orientações definidas pelo CEMA, adequando as mensagens,

no conteúdo e na forma, a cada situação e público-alvo.

Page 21: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

21

Artigo 54.º

Núcleo dos Planos

Ao Núcleo dos Planos compete:

a) Conceber e implementar o Plano de Divulgação da diretiva do CEMA com as linhas de

orientação estratégicas para o seu mandato;

b) Efetuar a segmentação dos públicos-alvo, internos e externos, e definir as mensagens

institucionais da Marinha para cada ciclo da diretiva referida na alínea anterior;

c) Elaborar estratégias de comunicação sobre temas específicos para a Marinha.

Artigo 55.º

Núcleo dos Produtos

Ao Núcleo dos Produtos compete:

a) Desenvolver produtos de comunicação estratégica de natureza conceptual, que deem

corpo às orientações e diretrizes estabelecidas;

b) Colaborar na gestão de conteúdos dos portais da Marinha na Intranet e Internet;

c) Colaborar com os outros núcleos do EMA na conceção gráfica de produtos

específicos.

CAPÍTULO IV

Gabinete de Coordenação Interna

SECÇÃO I

Competências e estrutura

Artigo 56.º

Competências

1 — Ao GCI compete:

a) Executar e controlar as tarefas de natureza administrativa e financeira do EMA;

b) Coordenar a elaboração e a alteração das instruções relativas ao funcionamento do

EMA e proceder à sua implementação;

c) Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;

d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar do EMA.

2 — O Chefe do GCI é um oficial superior, na direta dependência do SCEMA.

Artigo 57.º

Estrutura

O GCI compreende:

a) A Secretaria Central;

b) A Secção de Coordenação Administrativa.

SECÇÃO II

Secretaria Central

Artigo 58.º

Competências

1 — À Secretaria Central compete:

a) Processar a correspondência que, pela sua classificação de segurança, não exija

manuseamento especial;

Page 22: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

22

b) Manter o arquivo de correspondência, com exceção daquela que seja específica das

divisões;

c) Garantir o funcionamento do arquivo geral;

d) Assegurar a execução das tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do

pessoal militar e civil em serviço no EMA;

e) Elaborar a proposta orçamental, executar a contabilidade patrimonial, assegurar a

obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA e gerir as existências

correntes;

f) Assegurar a execução dos processos administrativos e financeiros;

g) Controlar os sistemas de alarmes e de acessos ao EMA;

h) Assegurar a conservação, reparação e limpeza das instalações do EMA;

i) Coordenar a utilização das infraestruturas e dos espaços atribuídos ao EMA.

2 — O Chefe da Secretaria Central é um civil do Mapa de Pessoal Civil da Marinha

(MPCM), com a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, ou um

oficial subalterno, na direta dependência do Chefe do GCI.

Artigo 59.º

Estrutura

A Secretaria Central compreende:

a) A Secção Administrativa e Financeira;

b) A Secção de Pessoal;

c) A Secção de Apoio.

Artigo 60.º

Secção Administrativa e Financeira

1 — À Secção Administrativa e Financeira compete:

a) Elaborar a proposta orçamental e executar o orçamento atribuído ao EMA;

b) Executar os processos administrativos e financeiros;

c) Executar a contabilidade patrimonial;

d) Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;

e) Gerir as existências correntes.

2 — O Chefe da Secção Administrativa e Financeira é um sargento, na direta

dependência do Chefe da Secretaria Central.

Artigo 61.º

Secção de Pessoal

1 — À Secção de Pessoal compete:

a) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal militar e

civil em serviço no EMA;

b) Receber, registar, expedir e processar a documentação relativa ao pessoal;

c) Manter o arquivo de correspondência atualizado;

d) Manter o arquivo geral.

2 — O Chefe da Secção de Pessoal é um sargento, na direta dependência do Chefe da

Secretaria Central.

Artigo 62.º

Secção de Apoio

1 — À Secção de Apoio compete:

Page 23: ANEXO (a que se refere o artigo primeiro do Despacho do ... · produção e atualização de doutrina da Marinha; g) ... Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

23

a) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das instalações do EMA;

b) Assegurar e coordenar as limpezas das instalações;

c) Executar o serviço de copa e bar;

d) Colaborar em receções e eventos cerimoniais do EMA.

2 — A Secção de Apoio é chefiada, em acumulação, pelo Chefe da Secção de Pessoal.

SECÇÃO III

Secção de Coordenação Administrativa

Artigo 63.º

Competências

1 — À Secção de Coordenação Administrativa compete:

a) Executar as tarefas de natureza administrativa das divisões e do SCEMA;

b) Encaminhar a correspondência para as divisões;

c) Expedir a correspondência do EMA;

d) Efetuar o serviço de «mala diplomática»;

e) Manter o arquivo de correspondência das divisões e do SCEMA;

f) Explorar e, no aplicável, manter as bases de dados em suporte informático existentes

ou utilizadas pelas divisões.

2 — O Chefe da Secção de Coordenação Administrativa é um civil do MPCM, com a

categoria de assistente técnico, da carreira de assistente técnico, ou um sargento, na direta

dependência do Chefe do GCI.

CAPÍTULO V

Estrutura de apoio

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 64.º

Estrutura

A estrutura de apoio compreende:

a) O Sub-Registo (SUBREG);

b) O Serviço de Publicações;

c) O Serviço de Informática;

d) O Gabinete de Heráldica Naval.

SECÇÃO II

Sub-Registo

Artigo 65.º

Competências

1 — Ao SUBREG compete:

a) Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a documentação nacional, da NATO e da

UE, excetuando o material chave, as publicações criptográficas e os acordos de

normalização NATO;

b) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Marinha;

2 — Ao SUBREG compete, ainda:

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a) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica que dispõe na área da

segurança da documentação nacional, da NATO e da UE.

b) Supervisionar tecnicamente os postos de controlo de documentação da Marinha.

3 — O SUBREG depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos

termos da legislação em vigor.

4 — O SUBREG é chefiado, em acumulação, pelo Chefe do GCI.

Artigo 66.º

Estrutura

O SUBREG compreende:

a) A Secção de Documentação;

b) A Secção de Credenciações;

c) A Secção de Expediente.

Artigo 67.º

Secção de Documentação

1 — À Secção de Documentação compete:

a) Receber, registar, distribuir e controlar a documentação nacional, NATO e UE com a

classificação de segurança até «Secreto»;

b) Proceder à destruição da documentação que for cancelada ou tornada obsoleta.

2 — O Chefe da Secção de Documentação é um sargento, na direta dependência do

Chefe do SUBREG.

Artigo 68.º

Secção de Credenciações

1 — À Secção de Credenciações compete:

a) Organizar os processos de credenciação;

b) Preparar guias NATO e a emissão de certificados de segurança;

c) Controlar as listas de acesso a material classificado e a relação do pessoal

credenciado.

2 — O Chefe da Secção de Credenciações é um sargento, na direta dependência do

Chefe do SUBREG.

Artigo 69.º

Secção de Expediente

1 — À Secção de Expediente compete:

a) Assegurar a receção, expedição, registo, digitalização e arquivo da correspondência

do SUBREG;

b) Preparar a documentação para o Gabinete Nacional de Segurança;

c) Apoiar administrativamente o SUBREG.

2 — A Secção de Expediente é chefiada, em acumulação, pelo Chefe da Secção de

Documentação.

SECÇÃO III

Serviço de Publicações

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Artigo 70.º

Competências

1 — Ao Serviço de Publicações compete:

a) Controlar, reproduzir, salvaguardar e distribuir as publicações promulgadas pelo EMA;

b) Controlar, reproduzir, salvaguardar e distribuir as STANAG e as publicações

promulgados no âmbito nacional, da NATO e da UE;

c) Coordenar administrativamente, por parte da Marinha, os processos de alteração das

publicações e de ratificação dos STANAG.

2 — O Serviço de Publicações é chefiado, em acumulação, pelo Chefe do GCI.

Artigo 71.º

Estrutura

O Serviço de Publicações compreende:

a) A Secção de Acordos de Normalização NATO;

b) A Secção de Publicações;

c) A Secção de Produção e Expediente.

Artigo 72.º

Secção de Acordos de Normalização NATO

1 — À Secção de Acordos de Normalização NATO compete:

a) Controlar e distribuir a documentação NATO no EMA e pelas unidades envolvidas no

estudo dos projetos de alteração das publicações e de ratificação dos STANAG;

b) Controlar, reproduzir e distribuir os STANAG.

2 — O Chefe da Secção de Acordos de Normalização NATO é um sargento, na direta

dependência do Chefe do Serviço de Publicações.

Artigo 73.º

Secção de Publicações

1 — À Secção de Publicações compete:

a) Atualizar, reproduzir e distribuir as publicações promulgadas pelo CEMA ou

elaboradas no âmbito do EMA;

b) Atualizar, reproduzir e distribuir as publicações promulgadas no âmbito nacional,

NATO e UE;

c) Controlar, salvaguardar e distribuir as publicações recebidas dos outros ramos das

Forças Armadas.

2 — O Chefe da Secção de Publicações é um sargento, na direta dependência do Chefe

do Serviço de Publicações.

Artigo 74.º

Secção de Produção e Expediente

1 — À Secção de Produção e Expediente compete:

a) Distribuir e reproduzir e as publicações para as unidades;

b) Atualizar as bases de dados das publicações e acordos de normalização distribuídos

pelas unidades da Marinha, outros ramos e entidades externas;

c) Apoiar administrativamente o Serviço de Publicações.

2 — A Secção de Produção e Expediente é chefiada, em acumulação, pelo Chefe da

Secção de Acordos de Normalização NATO.

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SECÇÃO IV

Serviço de Informática

Artigo 75.º

Competências

1 — Ao Serviço de Informática compete:

a) Assegurar a implementação nos domínios dos utilizadores do EMA (DU-EMA) dos

normativos técnicos veiculados pela correspondente autoridade técnica para a área das TIC

da Marinha;

b) Analisar as solicitações de apoio informático do EMA, propondo a obtenção ou

desenvolvimento dos suportes informáticos físicos e lógicos mais indicados para a

prossecução dos seus objetivos;

c) Assegurar a instalação e manutenção de aplicações informáticas;

d) Apoiar os utilizadores do DU-EMA relativamente à sua exploração;

e) Zelar pela atualização em tempo útil das aplicações informáticas utilizadas ou propor a

sua substituição;

f) Administrar o DU-EMA;

g) Elaborar o Plano Diretor de Informática do EMA;

h) Coordenar a manutenção dos equipamentos informáticos do EMA.

2 — O Serviço de Informática depende tecnicamente da Direção de Tecnologias de

Informação e Comunicações.

3 — O Serviço de Informática é chefiado, em acumulação, pelo Chefe do GCI.

SECÇÃO V

Gabinete de Heráldica Naval

Artigo 76.º

Competências

1 — Ao Gabinete de Heráldica Naval compete:

a) Elaborar estudos, pareceres e propostas relativos à concessão ou modificação dos

símbolos heráldicos das entidades, comandos, forças, unidades e outros orgãos da Marinha;

b) Colaborar com a AMN, com vista ao ordenamento dos respetivos símbolos heráldicos.

2 — O Gabinete de Heráldica Naval rege-se pelo Regulamento de Heráldica Naval, que

disciplina o direito ao uso, ordenação e modo de concessão dos símbolos heráldicos

atribuídos às diversas entidades, comandos, forças, unidades e outros orgãos.

3 — O Chefe do Gabinete de Heráldica Naval é um oficial superior, em acumulação, na

direta dependência do SCEMA.

CAPÍTULO VI

Funcionamento do Estado-Maior da Armada

Artigo 77.º

Grupos de Trabalho

São constituídos grupos de trabalho por determinação do VCEMA, sempre que tal se

torne necessário à execução de estudos ou trabalhos de natureza específica ou

pluridisciplinar.

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Artigo 78.º

Representação externa

1 — Os oficiais das divisões participam em reuniões de comissões e grupos de trabalho

externos ao ramo, relacionados com assuntos das respetivas áreas funcionais, de acordo

com as diretivas superiores, designadamente ao nível das organizações internacionais em

que Portugal se integra, assegurando o acompanhamento dos assuntos em agenda e a

preparação dos elementos necessários à representação da Marinha ou de Portugal.

2 — Quando superiormente for considerado adequado que a representação da Marinha

nas comissões e grupos de trabalho indicados no número anterior se concretize através de

oficiais de outras UEO, o EMA assume a coordenação na preparação e obtenção do

sancionamento da posição a assumir nas respetivas reuniões, através das respetivas áreas

funcionais.

Artigo 79.º

Distintivo de oficial do EMA

Os chefes e os oficiais das divisões fazem uso do distintivo estabelecido no Regulamento

de Uniformes dos Militares da Marinha para os oficiais do EMA, designadamente nas

seguintes circunstâncias:

a) Em visitas ou cerimónias, acompanhando o CEMA ou o VCEMA;

b) Em cerimónias que se revistam de caráter solene ou de representação;

c) Noutros atos de serviço a indicar pelo VCEMA.

Artigo 80.º

Oficial de permanência ao EMA

1 — Sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, o SCEMA pode determinar a

permanência de um oficial no EMA, ou em elevado grau de prontidão, fora das horas

normais de serviço, com o objetivo de assegurar a capacidade de resposta relativa aos

assuntos no âmbito das competências do EMA.

2 — As instruções para a execução do disposto no número anterior são aprovadas pelo

SCEMA.

Artigo 81.º

Assessoria para a prestação de contas

1 — Os assessores do VCEMA para a prestação de contas são responsáveis por

assegurar o cumprimento das normas de administração financeira em vigor na Marinha,

competindo-lhes:

a) Elaborar o plano de atividades do EMA;

b) Elaborar os relatórios periódicos relativos às atividades desenvolvidas;

c) Assegurar a coordenação da gestão flexível dos recursos financeiros atribuídos;

d) Coordenar a elaboração do planeamento orçamental;

e) Supervisionar a execução orçamental.

2 — O assessor do VCEMA para a sub-entidade contabilística de nível 1 é um oficial

superior da classe de administração naval, que exerce as suas funções em acumulação

numa das divisões do EMA.

3 — O assessor do VCEMA para a sub-entidade contabilística de nível 3 é o Chefe da

Secretaria Central.

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CAPÍTULO VII

Disposição transitória

Artigo 82.º

Disposição transitória

Até aprovação do normativo interno que regule a organização e funcionamento do apoio

jurídico na Marinha, mantém-se em vigor a estrutura e competências do Departamento

Jurídico Operacional e Internacional, aprovado pelo Despacho do CEMA n.º 35/2007, de 6

de julho.