ANEXO DA DECISÃO PL-0853/2015 Relatório Final do Grupo de...

26
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 1/26 ANEXO DA DECISÃO PL-0853/2015 Relatório Final do Grupo de Trabalho Regime Empregatício do Sistema Confea/Crea A Deliberação – nº 0032/2014-CAIS, Aprovada pelo plenário do CONFEA em 12 de fevereiro de 2014 assim dispõe: 1) Instituir o Grupo de Trabalho Regime Empregatício do Sistema Confea/Crea, com o objetivo de elaborar estudo acerca das implicações práticas atinentes a cada uma das modalidades de contratação de servidores no Confea e nos Creas, abarcando amplo estudo acerca das decisões judiciais que cercam o tema, com vistas a um posicionamento sólido e definitivo sobre a questão; 2) O GT deverá ser composto por: 1 (um) Conselheiro Federal do Plenário do Confea; 1 (um) representante do Colégio de Presidentes – CP; 1 (um) Representante do Colégio de Entidades Nacionais – CDEN; 2 (dois) especialistas no assunto a serem indicados pela Presidência do Confea; 3) Determinar que o referido GT seja supervisionado pela Comissão de Articulação Institucional do Sistema – CAIS; 4) O funcionamento do grupo de trabalho terá duração de 150 dias; 5) Ao encerrar os respectivos trabalhos, deverá ser apresentado relatório final à CAIS, visando possibilitar a análise pela Comissão e subsequente apreciação pelo Plenário por ocasião da última Sessão Plenária Ordinária no exercício; 6) Que os recursos para o funcionamento do GT sejam oriundos do Centro de Custos 111.20.31 – Outras Comissões e GTs Especiais; e 7) Que o GT, após a reunião de instalação, apresente proposta de calendário para análise e decisão do Conselho Diretor. A primeira reunião, bem como de instalação, do grupo de trabalho foi realizada entre os dias de 23 e 25 de abril, na sede do Confea. Por intermédio da Decisão CD nº 052/2014 foi aprovado o calendário de reuniões do GT, conforme quadro abaixo:

Transcript of ANEXO DA DECISÃO PL-0853/2015 Relatório Final do Grupo de...

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 1/26

ANEXO DA DECISÃO PL-0853/2015

Relatório Final do Grupo de Trabalho Regime Empregatício do Sistema

Confea/Crea

A Deliberação – nº 0032/2014-CAIS, Aprovada pelo plenário do CONFEA em

12 de fevereiro de 2014 assim dispõe:

1) Instituir o Grupo de Trabalho Regime Empregatício do Sistema

Confea/Crea, com o objetivo de elaborar estudo acerca das implicações

práticas atinentes a cada uma das modalidades de contratação de

servidores no Confea e nos Creas, abarcando amplo estudo acerca das

decisões judiciais que cercam o tema, com vistas a um posicionamento

sólido e definitivo sobre a questão;

2) O GT deverá ser composto por: 1 (um) Conselheiro Federal do Plenário

do Confea; 1 (um) representante do Colégio de Presidentes – CP; 1 (um)

Representante do Colégio de Entidades Nacionais – CDEN; 2 (dois)

especialistas no assunto a serem indicados pela Presidência do Confea;

3) Determinar que o referido GT seja supervisionado pela Comissão de

Articulação Institucional do Sistema – CAIS;

4) O funcionamento do grupo de trabalho terá duração de 150 dias;

5) Ao encerrar os respectivos trabalhos, deverá ser apresentado relatório

final à CAIS, visando possibilitar a análise pela Comissão e subsequente

apreciação pelo Plenário por ocasião da última Sessão Plenária Ordinária no

exercício;

6) Que os recursos para o funcionamento do GT sejam oriundos do Centro

de Custos 111.20.31 – Outras Comissões e GTs Especiais; e

7) Que o GT, após a reunião de instalação, apresente proposta de

calendário para análise e decisão do Conselho Diretor.

A primeira reunião, bem como de instalação, do grupo de trabalho foi realizada

entre os dias de 23 e 25 de abril, na sede do Confea.

Por intermédio da Decisão CD nº 052/2014 foi aprovado o calendário de reuniões

do GT, conforme quadro abaixo:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 2/26

REUNIÃO DATA LOCAL

2ª Ordinária 13 e 14 de maio Brasília/DF

3ª Ordinária 03 e 04 de junho Brasília/DF

4ª Ordinária 22 e 23 de julho Brasília/DF

5ª Ordinária 12 e 13 de agosto Brasília/DF

Em razão de que a data da 5ª Reunião Ordinária, no calendário inicial, coincidiu

com a 71ª SOEA, foi aprovada a Portaria 308, de 22 de agosto de 2014, ad referendum, com

a alteração da data da 5ª Reunião para os dias 09 e 10 de setembro de 2014.

A Portaria AD nº 390/2014 aprovou mais duas reuniões para o GT, a serem

realizadas nos dias 28 e 29 de outubro e 04 e 05 de novembro.

E a Portaria AD nº 423/2013 alterou a data da reunião dos dias 28 e 29 de

outubro para os dias 25 e 26 de novembro.

O objetivo do GT Regime Empregatício do Sistema Confea/Crea é elaborar estudo

acerca das implicações práticas atinentes a cada uma das decisões judiciais que cercam o

tema, com vistas a um posicionamento sólido e definitivo sobre a questão.

Assim foram realizadas sete reuniões presenciais, participação em audiência

pública na CDH do Senado Federal, além de atividades individuais dos membros do GT, tais

como: levantamento de informações; análises de documentos; pesquisa de julgados e

pareceres acerca do tema.

INTRODUÇÃO

A discussão acerca do regime empregatício a ser adotado pelos conselhos de

fiscalização profissional, quiçá, se encontra em seu momento mais nevrálgico, haja vista a

sistemática atuação do Ministério Público Federal em face de alguns conselhos de fiscalização

no intuito de que tais entidades adotem o regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei

8.112/90.

Há, pois, necessidade de que seja realizado enfrentamento crítico acerca das

implicações práticas quanto à possibilidade de que seja implantado o regime jurídico

estatutário, em razão da necessidade de atuação da União – como órgão gestor

previdenciário, por exemplo – juntamente com os conselhos de fiscalização, bem como a

definição de medidas relativas aos contratos de trabalho existentes hodiernamente, dentre

elas: levantamento do FGTS; devolução do FGTS aos cofres dos conselhos a fim de compor

possível fundo de caixa para pagamento de benefícios previdenciários; e também questões

fundamentais a respeito da previdência: composição de orçamento para arcar com os

benefícios previdenciários; possibilidade de adesão, por parte dos conselhos de fiscalização,

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 3/26

no chamado FUNPRESP-EXE; instituição de previdência complementar por outra entidade de

previdência complementar.

Tal enfrentamento, questionador e teórico diga-se, foi realizado pelo GT,

conforme se demonstrará nas páginas do presente relatório, a seguir.

Desta feita, o Grupo de Trabalho devidamente nomeado apresenta a versão final

do presente relatório à Comissão de Articulação Institucional do Sistema, CAIS, emitindo

manifestação sobre os seguintes pontos:

Aspectos históricos: decreto lei 23.569 de 1933 e lei 5.194 de 1966.

Posicionamentos diversos da justiça em termos de TRFs, STJ e STF sobre

o Regime empregatício, celetista ou estatutário no sistema

CONFEA/CREAs;

Posicionamentos divergentes do MPF, com grupo de trabalho criado em

2014 para discussão e elaboração de sugestões para o caso de se aplicar

nos Conselhos o Regime Jurídico Único (RJU) e os impactos de tal

situação;

Posicionamento do Governo federal, através do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, MPOG, e da Advocacia Geral da

União, AGU;

Posicionamento sobre a definição dos Conselhos de Fiscalização

Profissionais como: Autarquia, Autarquia especial ou Autarquia “Sui

Generis”;

Implicações de se manter o regime Celetista para os funcionários dos

Conselhos;

Implicações da adoção do Regime Jurídico Único (RJU) (Estatutário)

quanto:

1- Óbice financeiro aos conselhos quanto aos gastos com pessoal e a

aplicação da Lei de Responsabilidade fiscal, LRF;

2- No que tange ao INSS e FGTS;

3- A União assumirá o passivo e ativo, assumindo também a indicação

dos presidentes ou os Conselhos arcarão com os custos e

continuarão elegendo o presidente e administrando;

4- As práticas da implantação do Regime Jurídico Único:

4.1- Se desde 1990: Devolução do FGTS, valor não recolhido ao

tesouro, INSS devolve os depósitos previdenciários que arrecadou

neste período, possibilidade de não devolver, quanto a unificação de

carreiras;

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 4/26

4.2- Se desde 2008: situação dos empregados contratados

anteriormente, criação de órgão de previdência, quanto a unificação

de carreiras;

4.3- Se a partir de agora: saque do fundo de garantia, participação

dos Conselhos no FUNPRESP-EXE, criação de órgão de previdência,

quanto à unificação de carreiras.

Dos Aspectos Históricos, Decreto Lei 23.569 e Lei 5.194 de 1966.

CRIAÇÃO/COMPOSIÇÃO:

Do Decreto Federal nº 23.569, de 11 dez 1933, observamos em especial os

artigos: 20, caput, alínea “a”; 21; 23, caput; 24, caput, alíneas: “a, b, c, d”:

DECRETO FEDERAL Nº 23.569, DE 11 DEZ 1933 (1)

Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do

Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de

engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Dos profissionais de engenharia, arquitetura e agrimensura

Art. 1º - O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente

permitido, respectivamente:

a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, oficiais,

da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos

cursos, oficializados, equiparados aos da União ou sujeitos ao regime de inspeção do Ministério

da Educação e Saúde Pública;

b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por

escolas nacionais de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, cujos diplomas hajam sido

reconhecidos em virtude de Lei federal;

c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de

Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da

profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de

acordo com a legislação federal do ensino superior;

d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou

Agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 JUN 1915, de acordo com o Decreto nº

3.001, de 9 OUT 1880, ou os registraram consoante o disposto no Art. 22 da Lei nº 4.793, de 7

JAN 1924.

Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação deste Decreto, tiverem sido

habilitados conforme o Decreto nº 3.198, de 16 DEZ 1863, será igualmente permitido o exercício

da respectiva profissão.

Art. 2º - Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis

meses, contados da data da publicação deste Decreto, provarem perante o Conselho de

Engenharia e Arquitetura que, posto não satisfaçam as condições do Art. 1º e seu parágrafo

único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 5/26

conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas

não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único - Os funcionários públicos a que se refere este artigo deverão, logo que haja

vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida

habilitação técnica.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

Art. 18 - A fiscalização do exercício da Engenharia, da Arquitetura e da Agrimensura será

exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que

se referem os arts. 25 a 27.

Art. 19 - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao

qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.

Art. 20 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros,

brasileiros, habilitados de acordo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá à seguinte

composição:

a) um membro designado pelo Governo Federal;

b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um

engenheiro pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da

Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela da

Escola Nacional de Belas Artes;

c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembleia que se realizará no Distrito Federal

e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha

adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da

assembleia.

Parágrafo único - Na representação prevista na alínea "c" deste Artigo haverá, pelo menos, um

terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos.

Art. 21 - O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será

meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal. (2)

Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será

anualmente renovado, podendo a escolha fazer-se para novo triênio.

Art. 22 - São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se

tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular o registro de

qualquer profissional licenciado que não estiver de acordo com o presente decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os

profissionais registrados.

Art. 23 - Ao presidente, que será sempre o representante do Governo Federal, compete, além da

direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça

inconveniente.

Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o

presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no

segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão

suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 24 - Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte: (1)

a) um terço da taxa da expedição de carteiras profissionais estabelecida no Art. 14 e parágrafo

único;

b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 6/26

c) doações;

d) subvenções dos Governos.

Da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, observamos as alterações na

composição e que o presidente seria eleito entre os pares, com mandato fixo, art. 29, §2º,

não mais indicado pelo Governo, também já não consta mais verbas governamentais, art.

28, já demonstrando diferenças com Autarquias “puras”. Após a eleição entre pares, agora

temos a eleição direta pelos profissionais de todo o país, com mandato fixo, com uma

reeleição.

A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 “regula o exercício das profissões de Engenheiro,

Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências”, explicitando, inclusive, acerca dos

títulos profissionais:

[...]

Dos órgãos fiscalizadores

Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades

das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo

Decreto-Lei nº 711, de 1969).

Art. 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos

Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles, estender-se a

mais de um Estado.

§ 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades

de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos

pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.

§ 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.

§ 3º A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de

Território Federal.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

SEÇÃO I

Da instituição do Conselho e suas atribuições

Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância

superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos

Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de

engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo

com a presente lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos

Conselhos Regionais;

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 7/26

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente

lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia

mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-

agrônomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até

30 (trinta) dias após a remessa;

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como,

periodicamente, relação de profissionais habilitados;

k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe

da região tenham nele direito a representação;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal

e Regionais previstas no art. 53 desta lei;

m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos

Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro,

arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;

o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas

jurídicas referidos no art. 63.

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal

só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela

Lei nº 6.619, de 1978)

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

SEÇÃO II

Da composição e organização

Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados

em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a

seguinte composição:

a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros

representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho

Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações

técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-

agrônomos;

b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de

arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.

§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus

membros.

§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu

suplente.

Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea "a" do art. 29 e seus

suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 8/26

assembleias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a

cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.

Parágrafo único. Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste

artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria

absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas

respectivas Congregações.

Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

SEÇÃO I

Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições

Art . 33 Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de

fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas

regiões.

[...]

SEÇÃO II

Da composição e organização

Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso

superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte

composição:

a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3

(três) anos;

b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com

sede na Região;

c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-

agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art . 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão

indicados por suas congregações.

Art . 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por

aquelas entidades na forma de seus Estatutos.

Art . 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos

respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de

classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.

Art . 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será

estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros

das modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de

engenheiros-agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe

registrada no Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de

seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade.

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia aprovação

do Conselho Federal.

Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos,

organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais:

engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do

Ed. extra 29, arquitetura e agronomia.

Art . 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente

pelo terço de seus membros.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 9/26

Art . 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou

zonas onde se fizerem necessárias.

Houve a preocupação também na Lei nº 5.194/1966 de definir a natureza jurídica

do Sistema Confea/Crea, in verbis:

Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,

autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço

público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed.

extra 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. (Revigorado

pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). [sem grifos no original]

Mas não detalha que tipo de Autarquia é, pois, seu presidente é eleito pelos seus

membros, não recebe verba pública e não há cargos criados por Lei. O que poderemos

considerar como Autarquia “sui generis”.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello1, “o princípio da legalidade, no Brasil,

significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina”.(1). Portanto,

não existe lei para os cargos, não há também dotação orçamentária, não podendo ser RJU

• Posicionamentos diversos da justiça em termos de TRFs, STJ e

STF sobre o Regime empregatício, celetista ou estatutário no sistema

CONFEA/CREAs;

Inicialmente, Seguimos o Decreto Lei 968 de 1969:

Art. 1º As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissões

liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências

à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes

aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à

administração interna das Autarquias Federais.

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. rev. e atual. até a Emenda

Constitucional 56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008. pág. 105.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 10/26

Em recente decisão do STF (RE 596.187) de relatoria do Ministro Marco

Aurélio, restou consignado a inviabilidade do reconhecimento de recepção, pela

Constituição Federal, do disposto no artigo 1º do Decreto 968/69.

A constituição Federal de 1988, em redação original do caput do artº 39, afirma

que as Autarquias têm Regime Jurídico Único, porém como demonstrado no item inicial,

aspectos Históricos o sistema CONFEA/CREAs, não se enquadra em Autarquia pura, se for

considerada “sui Generis” pode não se enquadrar no RJU.

A emenda constitucional 19/98, alterou o caput do artº 39 da CF88, retirando o

termo Autarquia, mas o STF suspendeu liminarmente (ADI 2135/DF) a vigência do caput do

artº 39 dado pela emenda 19/98, mas com efeito ex nunc, considerando válidos os atos

anteriormente praticados, as interpretações consideram que só teriam direito a RJU os que

ingressassem após 07/03/2008.

Existe ainda a Lei 9.649 de 1998, que foi alvo de ADI em vários parágrafos do

artº 58 considerados inconstitucionais, com exceção do § 3º, que deixa claro que os

empregados dos Conselhos de Fiscalização são regidos pelo regime Celetista, sendo esta Lei

posterior a 8.112/90, portanto deve prevalecer derrogando as disposições contrárias (RJU)

da anterior.

Está em andamento a ADI nº 2968/DF na qual o PGR pede a inconstitucionalidade

do artº 243 da Lei 8.112/90 que permite alçar as pessoas como servidores públicos sem

aprovação em concurso público, pois fere a regra do inciso II, artº 37 CF 88.

No Superior Tribunal de Justiça está em andamento o Recurso Especial nº

507536, no qual já se definiu que o regime aplicável aos conselhos de fiscalização seria o

RJU, instituído pela Lei 8.112/90. Obtempere-se que nos referidos autos estão em vias de

julgamento 15 (quinze) embargos de declaração opostos em face do acórdão o qual, por

isso, ainda não transitou em julgado.

Há também conhecimento acerca de decisões do STJ, nas quais aquela Corte teria

julgado contra a lei - §3º, do art. 58, da Lei 9.649/98 -, desobedecendo a teor da Súmula

Vinculante nº 10 do STF. Necessário, de tal forma, aguardar desfecho dos referidos

embargos bem como da posição contrária à Súmula Vinculante nº 10.

• Posicionamentos divergentes do MPF, com grupo de trabalho

criado em 2014, no âmbito do MPF, para discussão e elaboração de sugestões para

o caso de se aplicar nos Conselhos o Regime Jurídico Único (RJU) e os impactos de

tal situação – Mudança de posicionamento do MPF durante os trabalhos.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 11/26

Discutiu-se acerca de documento apresentado aos integrantes do GT a respeito da

criação de Grupo Intercameral de Trabalho – GT Conselhos 1ª e 5ª CCRs, com início em 12

de março de 2014 e duração de 01 (um) ano prorrogável por igual período – no âmbito do

Ministério Público Federal com o escopo de estudar e apresentar sugestões para, dentre

outros assuntos, solucionar as dificuldades decorrentes da eventual aplicação de regime

jurídico estatutário aos Conselhos Profissionais.

Nesse diapasão, ao que tudo indica, ainda não há consenso pela aplicabilidade do

regime estatutário aos conselhos de fiscalização profissional, mormente pela atuação

conflitante do MPF, ora ajuizando ações civis públicas em face dos conselhos no sentido de

obter édito judicial para implantação do RJU nos conselhos de fiscalização profissional, ora

atuando de maneira a verificar as implicações da adoção de tal regime aos conselhos.

Diferente é o posicionamento dos tribunais superiores – STF e STJ – eis que

estes, em várias assentadas, decidiram pela aplicabilidade do regime estatutário aos

conselhos de fiscalização profissional, especialmente o decidido no REsp 507.536 e em

decisão em desfavor do Cremec – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, já com

trânsito em julgado.

De mais a mais, no dia 03 de setembro de 2014, os membros do GT participaram

de Audiência Pública junto à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do

Senado Federal. O mote de tal audiência pública foi: “A transposição do regime celetista para

o estatutário dos conselhos de fiscalização profissional”.

Na audiência em questão participou, como membro do Ministério Público Federal,

o Procurador Regional da República da 1ª Região, Sr. Alexandre Amaral Gavronski, o qual

explanou a respeito da atuação do MPF nos casos de implantação do RJU. Asseverou o

membro do parquet que atualmente inexiste lei que possa ser utilizada na implantação do

regime jurídico estatutário, pois inexiste previsão de cargos, remunerações e questões

previdenciárias acerca da transposição de regime. Logo, inexistindo tal lei que regulamente

tais pontos, o que, pela manifestação do Procurador da República, inviabiliza a implantação

do regime.

Conforme posicionamento do Ministério Público Federal na referida audiência,

carece, portanto, de exequibilidade a decisão do STJ, pois como já levantado os conselhos de

fiscalização não teriam condições econômico-financeiras de custear os ônus da implantação

do RJU sem que houvesse prejuízo às atividades precípuas destes conselhos; logo haveria

necessidade de participação da União, através do MPOG.

Asseverou, outrossim, que os membros do Grupo de Trabalho instituído no âmbito do

Ministério Público Federal, reunir-se-ão na segunda quinzena de setembro do presente ano,

com outros membros do MPF, a fim de referendar o posicionamento adotado pelo GT, em

nível nacional, e que será adotado de forma homogênea pelo MPF em sua atuação

institucional.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 12/26

Ao final da audiência pública a Senadora Ana Rita propôs o encaminhamento de

que seja constituído grupo com representantes do Senado (um), da Câmara dos Deputados

(um), do Ministério do Planejamento (um) ou Casa Civil (um), dos empregados (um) e dos

gestores dos conselhos de fiscalização (um), e com possível participação da Subprocuradora

da República, representando o MPF, da Advocacia Geral da União (um) e de membro do

Tribunal de Contas da União, para estudar o assunto e quiçá propor projeto de lei que

contemple os anseios da categoria profissional e dos gestores dos conselhos (com exceção

da OAB).

De mais a mais, em reunião do Fórum dos Conselhos de Fiscalização Profissional

realizada na Câmara dos Deputados em setembro último, outro membro do MPF, Procurador

André Bertuol, referendou as assertivas já aduzidas pelo Procurador Alexandre Gravonski em

audiência pública no Senado, bem como asseverou que o MPF não mais proporá ações civis

públicas em face dos conselhos de fiscalização no que tange à transposição do regime

celetista para o estatutário.

E ainda, em notícia vinculada no site do Ministério Público Federal2, o Procurador

da República André Bertuol, participou da primeira reunião do grupo de trabalho instituído no

Senado, tendo asseverado que: “no entendimento do MPF, a normatização dos quadros de

empregados e membros de conselhos profissionais por meio de legislação específica é a

solução mais adequada para as demandas que têm sido levadas ao seu conhecimento. Além

disso, defende que seja aprovada uma única lei para os quadros de pessoal de todos os

conselhos e, caso se tente implementar um regime jurídico único a essas entidades,

a realização de concursos públicos específicos para a admissão de servidores nessa

condição.” (grifamos)

• Posicionamento do Governo federal, através do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, MPOG, e da Advocacia Geral da União, AGU;

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG foi instado a se

manifestar sobre a adoção do regime jurídico estatutário pelos conselhos de fiscalização

profissional através do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas.

Por ocasião do referido questionamento, o MPOG respondeu no sentido de que

aos conselhos de fiscalização profissional não se aplicam as regras da Lei 8.112/90, tendo

em vista legislação esparsa que trata a respeito da organização da Presidência da República:

Lei 9.649/98; Decreto-Lei 200/67; Lei 10.863/03; Decreto 6.129/07; Decreto 7.675/12; Lei

7.923/89; Decreto 67.326/70; Decreto 99.328/90; Decreto 2.028/96 e Lei 4.320/64.

2 Disponível em: http://1ccr.pgr.mpf.mp.br/destaques-2/mpf-integra-grupo-que-discute-proposta-de-lei-

para-conselhos-de-fiscalizacao-profissional

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 13/26

Ainda, asseverou que os conselhos de fiscalização profissional não integram a

administração pública indireta e têm natureza jurídica sui generis, pois: não estão sujeitos a

supervisão ministerial; não há participação do Estado na indicação/definição dos membros

que compõem a direção desses conselhos, bem como destituí-los; não há participação do

Estado na receita por eles recolhidas e não há lei que crie seus postos de trabalho.

No mesmo sentido é o posicionamento adotado pela Advocacia Geral da União em

razão do Parecer CONJUR/MTE/Nº 094/2011.

• Posicionamento sobre a definição dos Conselhos de Fiscalização

Profissionais como: Autarquia, Autarquia especial ou Autarquia “Sui Generis”.

Os integrantes do GT debateram a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização

profissional, se autarquias em regime especial ou autarquias sui generis, inclusive com

questionamento acerca da natureza jurídica da OAB.

Outro ponto de debate versou sobre os conselhos de fiscalização albergar a

natureza jurídica de autarquias, contudo sem todas as características inerentes a tal espécie

de ente administrativo, como, por exemplo, a vinculação e/ou supervisão a um ministério.

A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: PARECER IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Professor Emérito da Universidade Mackenzie - Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito. Em 8 de junho de 2006, decidiu a Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3026-4-Distrito Federal, que: a) a OAB não se sujeita aos ditames impostos pela Administração Pública Direta e Indireta; b) a OAB não é uma entidade de Administração Indireta da União; c) a Ordem é um serviço público independente; d) a Ordem não está inserida na categoria das autarquias especiais; e) a Ordem não está sujeita ao controle da Administração; f ) a Ordem não está vinculada à qualquer parte da Administração Pública; g) não há relação de dependência entre qualquer órgão público e a Ordem; h) a Ordem ocupa-se das atividades atinentes aos advogados, que exercem função institucionalmente privilegiada; i) a Ordem possui finalidade institucional; j) Não há necessidade de concurso público para admissão de contratados sob o regime trabalhista para atender seus serviços; k) a Ordem é uma categoria impar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro. A referida decisão está na mesma linha já seguida pelo Tribunal de Contas da União (AC 1765/2003), que desobrigou o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB da prestação de contas ao TCU .

“45. Justificando, ainda, a solidez da decisão judicial levada a termo, permito-me incorporar neste voto trechos de manifestação do jurista Ives Gandra da Silva Martins, em prol da elucidação da matéria, “verbum ad verbum”:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 14/26

“Cheguei, há muitos anos atrás, a vislumbrar na contribuição para a OAB natureza jurídica de tributo no interesse de categorias sociais, sem , entretanto, ter me pronunciado de forma definitiva. Hoje, já não tenho dúvidas que não tem natureza tributária, nem mesmo devendo ser imposta por lei, o que ocorreria se fosse uma contribuição, nos termos do artigo 149 da C.F. O elemento que me levou a firmar posição neste sentido, reside no aspecto de que se a entidade que exerce o controle da advocacia estivesse sujeita à definição do ‘quantum’ dos recursos fundamentais à sua manutenção por parte do próprio O Min. Lincoln Magalhães da Rocha assim concluiu o seu voto: “51.Em que pese o inconformismo do nobre Parquet especializado, demonstrado por Intermédio da Representação que inaugurou o TC 006.255/1999-0, compreendo que qualquer deliberação, adotada em sintonia com o encaminhamento propugnado pela referida Representação, encontraria óbice em face do provimento ao Mandado de Segurança deferido há mais de 50 anos pelo TFR. Tal situação encontra-se demonstrada à saciedade nos autos, merecendo destaque os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, da lavra dos professores Caio Tácito, José Afonso da Silva, Ives Gandra da Silva Martins, Eros Roberto Grau, Luiz Rafael Mayer, entre outros, os quais, com inteligência, zelo e percuciência, debruçaram-se sobre o tema, oferecendo à lide lições de grande valia associadas à convalidação do aresto. Ante o exposto, entendendo que a preliminar suscitada pela OAB, relativamente ao impedimento para participar da votação, não alcança o Senhor Ministro Benjamin Zymler, endosso as conclusões de Sua Exa. quanto a esse aspecto, e, no mérito, com as escusas de praxe, associo-me às sugestões alvitradas pelo Revisor, eminente Ministro Ubiratan Aguiar, compreendendo que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas a este Tribunal em obediência à coisa julgada, representada pelo Acórdão prolatado pelo Tribunal Federal de Recursos em 25/05/1951, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança n° 797 (in RDA 29/124-147) (Site TCU Internet). Estado (lei produzida pela Casa Legislativa e sancionada pelo Executivo), à nitidez sua autonomia deixaria de existir e ficaria atrelada à boa vontade do Poder que lhe cabe muitas vezes controlar. (...) Hoje, não mais tenho dúvidas que tal contribuição não tem natureza tributária, não estando entre as que o artigo 149 se refere, ao cuidar das contribuições no interesse das categorias, como ocorre, por exemplo, com os Sindicatos patronais e dos trabalhadores, beneficiados pelas contribuições do ‘Sistema S’ nitidamente de natureza tributária, como já demonstrei em publicações diversas.” 46. Dessa forma, entendo que não merecem qualquer reparo as lições trazidas à colação, sendo lícito concluir pela desobrigação de o Conselho Federal e Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil apresentarem prestações de contas a este Tribunal. 47. Consoante decisão de 14/04/2002, ao negar provimento a Recurso Especial, afirmou o Superior Tribunal de Justiça que a doutrina e jurisprudência entendem terem natureza tributária as contribuições para os conselhos profissionais, excepcionando-se somente a OAB, “por força de sua finalidade constitucional”. 48. Em seu Voto, acolhido por unanimidade, reproduziu a Ministra Eliana Calmon o entendimento do professor Marco Aurélio Greco, no sentido de que “a OAB tem uma posição diferenciada dentro do Sistema Constitucional (CF - art. 133), além de, em razão de sua autonomia e função, não ser um instrumento de atuação da União” . Outra não foi a linha dos eminentes Ministros da Suprema Corte. O Ministro Carlos Britto, por exemplo, declara que: “O regime juridico da OAB, na verdade, é tricotômico: começa com a Constituição, passa pela lei orgânica da OAB, Lei n 8.906, e desemboca nesses provimentos endoadministrativos, endógenos ou da própria instituição. Recurso Especial n° 273.674-RS/2000/0084577-9.” Para terminar, faço um outro paralelo entre a OAB e a imprensa: a OAB desempenha um papel de representação da sociedade civil, histórica e culturalmente, que pode se assemelhar àquele papel típico da imprensa. É bom que a Ordem dos Advogados do Brasil permaneça

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 15/26

absolutamente desatrelada do Poder Público. Longe de ser fiscalizada pelo Poder Público, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa” (p. 568/9) . O Ministro Ricardo Lewandovsky, por seu lado, começa lembrando que: “do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Isso remonta à Roma antiga, com os “collegium”, os “togatorum”, as “ordo” em que se reuniam os advogados em “numerus clausus” e definiam as regras de sua atuação” (p 571) , e continua (p. 572): “Então observando aqui, vejo, em primeiro lugar em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público” . O Ministro Cesar Peluzo, principia seu voto dizendo que (p. 528): “Sr. Presidente, há uma tendência óbvia na ciência do Direito e entre os seus aplicadores, também, de, diante de certas dificuldades conceituais, se recorrer às categorias existentes e já pensadas como se fossem escaninhos postos pela ciência, onde um fenômeno deva ser enquadrado forçosamente” , DJ 29/09/2006, Ementário n. 2249-3. “Estou colocando a premissa da minha conclusão. Isso significa, para abreviar, que a instituição está sujeita a normas de direito público e, ao mesmo tempo, a normas de direito privado, independentemente de saber se é autarquia típica, se é autarquia especial. Isto não importa para se resolver o caso concreto, admitir que, perante o ordenamento jurídico, a OAB está sujeita, em alguns aspectos, a normas de direito público e, em outros, a normas de direito privado. A pergunta que fica é a seguinte: o regime de pessoal da Ordem está sujeito a regras de direito público? Os cargos são criados por lei? Há necessidade de lei para regular qualquer circunstância do regime jurídico de pessoal? A melhor resposta, a meu ver, é obviamente negativa e, se o é, isto é, se não se aplicam ao regime jurídico do pessoal da Ordem normas de direito público, ainda que tenham outras explicações, a mim me parece que a resposta à pergunta é que não há interpretação conforme no sentido do pedido, porque não se exige concurso público, pois o pessoal da ordem dos Advogados não está sujeito a normas de direito público” (p. 529/530). O Ministro Eros Grau esclarece em seu voto (p. 520): “Sr. Presidente, a exigência de concurso público alcança todas as entidades da Administração, seja as dotadas de personalidade de direito público, seja as de personalidade jurídica de direito privado. Entidade que não participa da Administração não fica sujeita, a meu ver, a concurso público. A Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos, que também têm características semelhantes, não estão sujeitos a concurso público. Por medida de coerência, se entendêssemos que uma entidade que não participa da administração deve ficar sujeita a concurso público, teríamos de impor essa exigência, exigência do concurso público, ao PT, ao PMDB, ao PSDB e assim por diante. Não cabe a exigência em relação a entidade que, embora dotada de personalidade de direito público, não participa da Administração, não está sujeita a tutela administrativa” .

No julgamento, manifestaram-se os Ministros Carlos Mário Velloso, Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepulveda Pertence, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa. Foram claras as posições sobre o direito da OAB à independência e autonomia (Carlos Mário Velloso, Nelson Jobim, Sepulveda Pertence, Ellen Gracie), contrárias (Gilmar Mendes) ou moderadas (Joaquim Barbosa), só que, no concernente à exigência de concurso público. É de se realçar o posicionamento nítido dos Ministros Sepulveda Pertence e Ellen Gracie no sentido de que, embora não obrigatória, a OAB poderia adotá-lo como caminho natural para a transparência da contratação de seus empregados (p. 594/595)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 16/26

10. De qualquer forma, estes Ministros entenderam não haver qualquer imposição de natureza constitucional ou legal para que assim a OAB agisse.

2. O art. 148 da Lei 4.215/63 (anterior Estatuto da Ordem dos Advogados) mandou aplicar aos funcionários da Ordem o regime legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares. Mas o Decreto-lei 968, de 13.10.1969, conferiu outra orientação à matéria, ao estatuir o seguinte: “As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização de exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais”. Essa é a situação jurídica da OAB: tem atribuições de fiscalização de exercício de profissão liberal; é mantida com recursos próprios; não recebe subvenção nem transferências à conta do orçamento da União; logo, não se lhe aplicam normas legais sobre pessoal nem as demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, porque ela é uma entidade diversa destas. E isso é outro ponto que contesta a insistência da petição inicial em confundi-la com as autarquias federais em geral.

17. O art. 37, II, da Constituição declara que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Confrontem-se ambos os dispositivos e não se verá em que o art. 79 possa ser conformado ao art. 37, II. O art. 79 não regula o acesso ao serviço público. Limita-se a estabelecer a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Posição jurídica da OAB

18. Toda a discussão se prende na ideia de que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se em pessoa jurídica de direito público - autarquia. Diz-se, então, que: “Na posição de autarquia especial que é, a Ordem dos Advogados do Brasil deve reger-se pelos princípios concernentes à Administração Pública, dentre eles o princípio do concurso público”. Essa é uma tese simplista, com a devida vênia. Já lembramos no n. 2 supra que o Decreto-lei 968/69 deu orientação diferente a essa tese, quando estatuiu que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização de exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais. A ordem dos Advogados está exatamente nessa situação. Há uma velha decisão do então Tribunal Federal de Recurso, feita coisa julgada, que bem situou a posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos seguinte: “ela [a Ordem] não administra patrimônio público; não recebe auxílio ou subvenção do Tesouro; não tem qualquer de seus dirigentes nomeado pelo Poder Executivo, porque todos são eleitos pelos próprios advogados; gratuitamente são exercidos todos os seus cargos diretivos e de administração; a situação da Ordem é pois sui generis. Não recebendo dinheiros públicos, não aplicando dinheiros públicos, vivendo exclusivamente das contribuições de seus associados, não guardando dinheiros públicos, de que vai a Ordem prestar contas ao Tribunal de Contas. A Ordem retém algum patrimônio pertencente à Nação? Não. A Ordem possui algum bem público? Se ela não possui nem bens, nem dinheiros públicos, de que então está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas”.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 17/26

19. Sempre se argüi que é matéria pacificada no sentido de ser a OAB “pessoa jurídica de direito público e constitui-se em autarquia”. A propósito da posição jurídica da Ordem dos Advogados

do Brasil permito-me retomar aqui algumas idéias de um parecer que ofereci sobre a autonomia da entidade. Então afirmei e reafirmo que o que define a situação jurídica de um instituto não é uma nomenclatura ou alguns aspectos externos. Mas: o seu regime jurídico. O que decide de sua posição jurídica não é a sua qualificação como pública ou privada, nem a circunstância de exercer serviço público. Serviço público pode ser exercido também por pessoa jurídica privada – como as concessionárias de serviço público – e nem por isso estão obrigadas às mesmas regras da Administração Pública. Apega-se ao § 4º do art. 44 da Lei 8.906/94 para dele tirar conseqüências que ele não abaliza. Diz o texto que a OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. Diz-se, então, que se se estende à OAB essa imunidade é porque ela é uma autarquia. Ora, se ela fosse autarquia não precisava da lei definir não-incidência tributária em relação a ela, porque isso decorreria diretamente da Constituição (art. 150, § 2º). Se foi preciso a lei decidir a não-incidência é porque a Entidade não se caracteriza como autarquia. O que define um instituto jurídico é seu regime. Não necessariamente o nome. 20. Examinemos um pouco a questão sobre ser a Ordem autarquia ou não. A lei 8.906/94 define a OAB como serviço público, dotada de personalidade jurídica de forma federativa (art. 44). Não diz que a OAB tem personalidade jurídica “de direito público”. Mas pode-se aceitar que o seja, mas, nem por isso, se tratará de autarquia. O que define uma entidade como autarquia é o seu regime jurídico. “Autarquia é a pessoa de direito público exclusivamente administrativa” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Natureza e regime jurídico das autarquias, p. 226, 1967). O que é ser uma “pessoa jurídica administrativa”? É uma pessoa que realiza administração pública na condição de pessoa situada abaixo do Estado (id, ib, p 227). Pessoa administrativa existe “en vue de faire de l’administration publique”, como diz Otto Mayer (id. ib., p. 230). A OAB não é pessoa administrativa simplesmente porque não está sob o regime jurídico administrativo, o regime jurídico que a rege não é o regime jurídico da Administração Pública. Se seu regime jurídico não é administrativo, então não pode ser concebida como autarquia, pois, como lembra Celso Antônio Bandeira de Mello, “noções como finalidade pública, utilidade pública, interesse público, serviço público, bem público, pessoa pública, ato administrativo, autarquias, auto-administração e quaisquer outros conceitos só têm sentido para o jurista, como sujeitos ou objetos submetidos a um dado sistema de normas e princípios; em outras palavras, a um regime” (ob. cit., p. 311). Não é necessário expandir-se em minúcias. Bastam dois ou três pontos nucleares. Assim, as autarquias, além da criação e extinção por lei, estão sujeitas a controle administrativo, visando assegurar a consonância entre seu comportamento e os escopos estatais; esse controle se dá pela vinculação da autarquia a algum órgão da Administração centralizada: Ministério, Secretaria de Estado etc., que exerce sobre ela a supervisão administrativa. Ora, a lei declara expressamente que a OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (Lei 8 906/94, art. 44, §1º). As autarquias, pessoas administrativas, estão sujeitas ao controle financeiro; não se trata aqui da fiscalização financeira, mas o controle da Administração centralizada, especialmente por via do órgão a que as autarquias se vinculam; controle financeiro se exerce sobre o processamento da receita e da despesa das autarquias, assim como aos aspectos formais da gestão de seus recursos (C. A. Bandeira de Mello, ob. cit., p. 451). Esse controle se dá especialmente pela aprovação dos orçamentos das autarquias, por decreto do Poder Executivo (Lei 4 32/64, art. 107), e pela vinculação de seus orçamentos ao orçamento da União (id., art. 108). Ora, o orçamento da OAB não é aprovado pelo Poder Executivo nem é vinculado ao orçamento da União, porque essa é uma função privativa dos Conselhos da OAB (Lei 8 906/94, arts. 54, XI, e 58, IV e XII). Este último diz que compete privativamente ao Conselho Seccional aprovar e modificar seu orçamento anual. As autarquias estão sujeitas à tutela administrativa do órgão da Administração centralizada a que são vinculadas: tutela sobre matéria de conveniência ou de legitimidade, tutela de mérito, tutela repressiva, a respeito de suas atividades e atos. Por

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 18/26

isso até cabe recursos (tutela extraordinária) de seus atos ao supervisor administrativo. Nada desse regime se aplica à OAB. Mas o controle administrativo ou tutela administrativa das autarquias se dá especialmente pela nomeação de seus dirigentes pelo Poder Executivo, quer por escolha própria quer mediante escolha em lista tríplice. Esse regime jurídico administrativo também não se aplica à OAB. Os membros de todos os seus órgãos são eleitos, sem ingerência de qualquer órgão do Poder Público (Lei 8 906/94, arts. 63 a 67). E o seu pessoal, como se viu do Decreto-lei 968/69 (e nem importa saber sobre sua vigência, porque a questão é doutrinária, que ele acolheu) à legislação específica da entidade, não se lhe aplicando as normas aplicáveis às autarquias federais. 21. Tudo isso, enfim, mostra que a OAB não pode ser conceituada como autarquia, porque seu regime jurídico se afasta distantemente do regime dessas pessoas jurídicas administrativas. Como poderia ser autarquia se seu regime jurídico não é o das autarquias? Diz-se que é uma autarquia sui generis. Quer dizer, não é autarquia. Sua posição jurídica é tão especial que não se enquadra nesses conceitos tradicionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado. É pessoa jurídica, não há dúvida. Sua finalidade ultrapassa a de mera prestadora de serviços públicos: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Lei 8 906/94, art. 44). Sua relevância, por isso, está acima da mera finalidade administrativa de uma autarquia. Congrega ela um tipo de profissional que é indispensável á administração da justiça (CF, art. 133). Tem forma de uma corporação, porque toda entidade associativa se caracteriza como uma corporação. Mas, note-se que não é tipicamente uma corporação autárquica, porque esta realiza sua finalidade em âmbito interno: no círculo de seu corpo de membros (C.A. Bandeira de Mello, ob. cit., p. 366). Como vimos acima, sua finalidade ultrapassa amplamente o círculo interno. Basta ler o inc. I do art. 44 da lei supracitada, para se ter o largo âmbito externo de atuação da OAB. Tudo isso, mais uma vez, afasta-a do conceito de autarquias. 22. Não é importante definir o que a OAB é para os fins deste parecer. Ela é uma corporação destinada á seleção, defesa e disciplina dos advogados. É uma corporação jurídica autônoma, sujeita a regime jurídico especial e próprio. A par do parêntesis constante do voto do Ministro Moreira Alves, há manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a OAB não é uma autarquia - Recurso Extraordinário nº. 43.585, Relator Ministro Lafayette de Andrada, 17.01.1961. São inúmeros os pareceres de jurisconsultos renomados que concluem ser a OAB uma entidade corporativa pública ou uma autarquia sui generis. 32 in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 319 Autonomia e Liberdade 47

Houve nesse sentido – ser a OAB uma entidade corporativa pública ou uma autarquia sui generis – decisão do Tribunal Federal de Recursos. É esse o rumo dos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. Pouco importa o rótulo. O que é incontroverso é que a OAB, sendo uma autarquia não é uma autarquia simples, como o comum das autarquias. Tome-se o próprio Hely Lopes Meirelles na página seguinte a do texto transcrito na inicial: “A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas.” O “controle estatal” serve para diferenciar a dita “autarquia” OAB das demais autarquias. É de

amplo conhecimento a frustrada tentativa de submeter a OAB ao Ministério do Trabalho. Teve o Decreto nº. 60.900/67. Depois, o Decreto nº. 74.000/74, em que se vinculava àquele Ministério

os Conselhos Federal e Seccionais para os fins dos artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200/67. Depois, veio o Decreto nº. 74.296/74 que falava em efeitos de supervisão.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 19/26

Por outro lado, em análise do Mandado de Segurança nº 21.797/RJ, no STF,

tendo como relator o Ministro Carlos Velloso, restou assim consignado:

“Ora, o impetrante, Conselho Federal de Odontologia, é uma autarquia, com personalidade

jurídica de direito público (Lei 4.324, de 1964, art 2º). Assim, com a promulgação da Lei 8.112,

de 11.12.90, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias,

inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90, art. 1º), os

servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime jurídico único

da Lei 8.112/90.

Não há como descaracterizar a natureza jurídica autárquica do impetrante ao argumento de que

tem ele receita e patrimônio próprios. Ora, como bem acentua o Ministério Público, é

característica da autarquia ter receita e patrimônio próprios, vale dizer, receita e patrimônio

desvinculados da entidade-mãe, União, Estado-membro ou Município.”

Corrobora com tal entendimento, trecho do voto da Ministra Carmen Lúcia, ao

julgar o RE 608.386/RS, assim consignado:

“Tendo a Constituição Federal de 1988 estabelecido o regime jurídico único para os servidores

das autarquias, adveio, em sentido que lhe é contrário, a Lei n. 9.649/98, buscando alterar, de

direito público para privado, a personalidade jurídica daqueles entes.

Essa modificação foi expressamente buscada pelo disposto no art. 58, §2º, da Lei n. 9.649/98,

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 1.717/DF. Consolidou-se, assim, o entendimento de terem

personalidade jurídica de direito público os conselhos de fiscalização profissional, considerada a

impossibilidade de delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, a abranger

o exercício do poder de polícia, de tributação e de punição das atividades profissionais.”

Ao que tudo indica, o Poder Judiciário, em tese, já sedimentou alguns

entendimentos quanto à natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização

profissional, inclusive relevando qualquer argumentação a respeito dos conselhos serem

entidades semelhantes à OAB (autarquia sui generis) da qual é afastada a aplicação do

regime jurídico estatutário. Mas como tudo na justiça não é definitivo, pois como já

mostrado, vários juristas defendem que os Conselhos profissionais não são autarquias

comuns, podendo sim ter o regime celetista.

• Implicações de se manter o regime Celetista para os

funcionários dos Conselhos

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 20/26

Abalizado nas posições já citadas, do Ministério do Planejamento, e da Advocacia

Geral da União, na lei 9.649/1998, art. 58,§ 3º, ADI 2968/DF, PGR, se acolhida, ter-se-á o

regime celetista mantido.

O regime celetista sendo mantido, não acarretaria mudanças em termos

financeiros e contratuais, mantendo-se o sistema de contratação por concurso, com

estabilidade, mas celetista. Sendo assim os empregados, denominados pela doutrina

“empregados públicos”, como nas empresas de economia mista.

• Implicações da adoção do Regime Jurídico Único (RJU)

(Estatutário)

Implicações quanto:

1- Óbice financeiro aos conselhos quanto aos gastos com pessoal e

a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O questionamento acima apontado foi sopesado e merece ampla discussão dos

gestores dos conselhos de fiscalização a respeito da obrigatoriedade de aplicação da LRF ou,

se a referida Lei de Responsabilidade Fiscal não é de atuação obrigatória, mas de mera

observância, sem vinculação a seus ditames.

2- No que tange ao INSS e FGTS.

A transposição do regime celetista para o regime estatutário envolve questões

procedimentais, tanto no tocante às questões previdenciárias – pagamento das contribuições

previdenciárias – bem como as questões de depósitos fundiários. Nisso, deve levar em

consideração a decisão do STF (ADIN 2135/DF) sobre a aplicabilidade do regime estatutário

seja desde o advento da Lei 8.112/90, ou, se haverá modulação temporal de efeitos,

passando a valer o regime a partir da decisão do STF (ex nunc).

3- A qual vertente, se a União assumirá o passivo e ativo,

assumindo também a indicação dos presidentes ou os Conselhos

arcarão com os custos e continuarão elegendo o presidente e

administrando.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 21/26

A aplicação do RJU pode traduzir-se em duas vertentes a saber: 1) a União

passará a participar na questão financeiro-orçamentária dos conselhos de fiscalização

profissional, possuindo ingerência na administração e gestão destes; 2) a arrecadação e o

orçamento dos conselhos manter-se-ão sob administração e gestão como nos moldes atuais,

sem qualquer ingerência da União e sem repasses financeiros desta.

Nesse diapasão, se a decisão do STF sobre aplicação do RJU nos conselhos de

fiscalização tiver modulados os efeitos temporais, p. ex. a partir de 2008, quiçá, os conselhos

de fiscalização poderão custear a previdência de seus empregados.

Por outro lado, caso a decisão do STF retroaja desde o advento da Lei 8.112/90,

há remotas possibilidades de que os encargos previdenciários dos empregados dos conselhos

possam ser suportados pelos próprios conselhos, haja vista a dotação orçamentária; nesse

tópico, poder-se-ia inferir que a arrecadação dos conselhos deverá, num futuro próximo, ser

elevada, com a majoração do valor das anuidades e da taxa de ART, com considerável

acréscimo aos profissionais.

Tópico correlacionado com o item 3 supra: Análise da Lei 10.877/2004 –

Previdência dos servidores públicos após o advento da EC 41/2003

A referida lei dispõe acerca da aplicação das disposições da Emenda

Constitucional nº 41/2003.

O destaque de tal normativo é a disposição contida no caput e no § único do

artigo 8º, in verbis:

Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime

de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Pelo que se percebe a atuação da União, no caso de alteração do regime celetista

para o estatutário, é imprescindível, inclusive em razão da responsabilidade desta pela

insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios previdenciários.

4- As práticas da implantação do Regime Jurídico Único:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 22/26

4.1- Se desde 1990: Devolução do FGTS, valor não recolhido ao

tesouro, INSS devolve os depósitos previdenciários que arrecadou neste

período, possibilidade de não devolver, quanto a unificação de carreiras.

A partir da análise de documentação referente ao tema, bem como sentenças e

dispositivos legais aplicáveis ao caso, poder-se-ia existir as seguintes situações práticas, tais

como:

Desde 1990 – haveria a devolução de FGTS depositado em favor dos

empregados?; como seria instituído o regime próprio de previdência a fim de arcar com

possíveis aposentadorias integrais e demais benefícios previdenciários?; foi realizado

desconto previdenciário a menor para os empregados, como seria realizada possível

complementação do valor que deveria ter sido descontado?; o INSS devolveria aos conselhos

os valores pagos a título de depósitos previdenciários?; haverá unificação de carreira

(salários e planos de carreiras) dos cargos existentes ou serão criados novos?

Nestes casos, acredita-se que o valor do FGTS deveria ser devolvido aos cofres

de cada um dos conselhos de fiscalização, inclusive para que fosse usado para acertar, de

certo modo, as outras questões financeiras tais como: os descontos a menor a título de

contribuição previdenciária e fomento de fundo para manutenção das aposentadorias.

Ademais deveria haver acerto de contas com o INSS quanto aos valores anteriormente

recolhidos àquela autarquia previdenciária para o RGPS. Por fim não seria possível em curto

prazo, a equiparação de planos e carreiras, haja vista a distinta situação orçamentária dos

conselhos.

Não há parâmetro hábil, hodiernamente, para que se possa asseverar, com

absoluta propriedade, que os conselhos, com os aportes financeiros acima elencados,

poderão arcar com passivos previdenciários. Disto sobressai, quiçá, uma participação da

União para que os conselhos possam pagar as aposentadorias e pensões de seus

funcionários, sob pena de “quebra” dos conselhos.

4.2- Se desde 2008: situação dos empregados contratados anteriormente,

criação de órgão de previdência, quanto a unificação de carreiras.

Desde 2008 – situações de empregados contratados antes de 2008

permaneceriam no regime celetista?; haveria devolução de FGTS depositado em favor dos

empregados contratados após 2008?; foi realizado desconto previdenciário a menor para os

empregados, como seria realizada possível complementação do valor que deveria ter sido

descontado?; o INSS devolveria aos conselhos os valores pagos a título de depósitos

previdenciários?; haverá unificação de carreira (salários e planos de carreiras) dos cargos

existentes ou serão criados novos?

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 23/26

A linha de raciocínio continua a mesma, em relação às diferenças, mas em

questões dos admitidos antes de 2008, consta na decisão do STF, que os atos praticados

durante o período anterior continuam válidos, ter-se-á possivelmente, neste caso, a

convivência entre funcionários enquadrados nos regimes estatutário e celetista, tendo em

vista o lapso temporal e as datas de admissão ou de investidura em cargo ou emprego.

Admitindo-se esta decisão como a que continuaria, acredita-se que não haveria

de imediato grande impacto sobre os conselhos, mas providência deveriam ser tomadas de

maneira rápida no sentido de aumentos de anuidades e valores de ART, bem como estudo e

implementação de um sistema previdenciário ou adesão a sistema já existente.

4.3- Se a partir de agora: saque do fundo de garantia, participação dos

Conselhos no FUNPRESP-EXE, criação de órgão de previdência, quanto a unificação

de carreiras.

A partir de agora – o FGTS deve ser sacado, mas haveria a necessidade de

pagamento da multa de 40%?; como seriam realizadas as anotações na CTPS: rescisão de

contrato de trabalho ou alteração de regime?; como seria instituído o regime complementar

de previdência dos servidores públicos em razão das alterações realizadas pelas Emendas

Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como pelas disposições da Lei 12.618/12 e Decreto

7.808/2012?; os conselhos poderiam participar do FUNPRESP-EXE?; haverá unificação de

carreira (salários e planos de carreiras) dos cargos existentes ou serão criados novos?

Quiçá outras situações práticas podem advir da implantação de regime

estatutário nos conselhos de fiscalização profissional, muito embora passíveis de serem

detectadas apenas quando das questões administrativas necessárias à implantação.

Para este caso, aplicam-se as mesmas disposições contidas no item 4.2 supra,

sendo que provavelmente haveria maior tranquilidade e tempo para adaptação e

funcionalidade dos conselhos.

Regime de Previdência – convênio com a União para viabilizar aposentadoria

complementar?

A possível transposição do regime jurídico celetista para o estatutário

possibilitaria uma participação dos conselhos de fiscalização no regime complementar

estatuído pelo FUNPRESP-EXE? Tendo em vista que a atual sistemática de aposentadoria do

servidor público se dá no montante igual ao do valor do teto do Regime Geral de Previdência

Social - RGPS e o restante será complementado através de aposentadoria complementar

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 24/26

fechada pelo FUNPRESP, por conta do servidor e do ente público, ou na modalidade aberta,

por conta apenas do servidor.

Em consulta ao site do FUNPRESP-EXE obteve-se informação acerca de celebração

de Convênio de Adesão entre a União – através do MPOG – e o FUNPRES-EXE (Aprovado pela

Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013 e publicado no DOU nº 24, de

04 de fevereiro de 2013, Seção 1, Página 50).

De mais a mais, a Secretaria de Gestão Pública (SEGEP/MPOG) editou

Orientações Normativas - nº 12 e 17, ambas de 2013, orienta os órgãos e entidades

integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de

previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, para os

servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos

operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do

Poder Executivo.

A isso se soma a resposta dada pelo MPOG ao Fórum dos Conselhos de

Fiscalização das Profissões Regulamentadas, de que tais entidades não fazem parte do

SIPEC, logo, estando afastadas, por agora, do regramento sobre a previdência complementar

dos servidores públicos do Poder Executivo da União (administração direta, autárquica e

fundacional).

DA CONCLUSÃO:

Isto posto, da análise das decisões dos mais diversos tribunais pátrios não revela

outra situação senão a de que os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias. Fato

notório se cotejado o que dispõe a Lei 5.194/66, em seu artigo 80, no que se refere aos

Conselhos Regionais e Federal de engenharia.

A situação não se altera, mesmo pelo fato de que aos conselhos de fiscalização

profissional não se aplicam todas as características próprias às autarquias em sua acepção

“pura”, por assim dizer.

Dito isso, e pela existência de decisões judiciais que já definiram o regime jurídico

estatutário como o regime a ser aplicado nos conselhos de fiscalização profissional,

contrapondo-se a diversas decisões que afastam a aplicação de tal regime a tais entes, é

necessário a condução de estudo quanto às implicações decorrentes das possíveis hipóteses

que se avizinham atualmente sobre o tema e apontadas neste relatório.

Isso se justifica pela premente necessidade de estruturação do Sistema

Confea/Crea, mormente no aspecto financeiro-orçamentário, o que, sem dúvida, é a questão

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 25/26

de suma relevância no que se refere à aplicação do regime jurídico estatutário, bem como,

atuação junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para implementação do

regime, caso necessário, pois, em se mantendo a atual conjectura de aplicação do regime

celetista, não há qualquer mudança a ser implementada.

Percebe-se, outrossim, caso haja a implantação de regime jurídico estatutário, a

necessidade de criação de previdência complementar – caso possível; ou então, caso haja a

implantação de referido regime, viabilizar a possibilidade de incluir os conselhos de

fiscalização, na condição de autarquias, no FUNPRESP-EXE.

Nessa toada, é imperativo realizar atuação junto ao Congresso Nacional a fim de

que seja aprovada Emenda Constitucional tendente a alterar a atual redação do artigo 39 da

Constituição Federal no sentido de permitir aos conselhos de fiscalização profissional

adotarem o regime jurídico celetista.

No que pese o exposto sobre as decisões dos tribunais superiores, pode-se

vislumbrar, em razão da dificuldade na aprovação de emenda constitucional, a aprovação de

lei que contemple os conselhos de fiscalização na condição de autarquias diferenciadas, haja

vista não possuírem todas as características de uma autarquia “pura”, como já esclarecido,

mas tendo necessariamente que possuir poder de polícia, que não pode ser delegado a

pessoas jurídicas de direito privado. Tal lei preveria o regime celetista nos conselhos de

fiscalização, adotando o concurso público como disposto na Constituição Federal, estabilidade

dos empregados por exemplo, a ser adquirida após 03 (três) anos, só sendo possível a

demissão de tais empregados após regular processo interno disciplinar garantindo-se o

contraditório e a ampla defesa.

Sugere-se que haja interação, por parte do Confea, junto ao Ministério Público

Federal a respeito Grupo de Trabalho Intercameral de Conselhos de Fiscalização Profissional,

nos âmbitos das 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

que está realizando estudos para apresentar soluções no tocante às dificuldades decorrentes

da aplicação do RJU aos conselhos de fiscalização profissional, entre outros.

Tal interação, de cunho institucional, possibilitaria maior inserção do Confea no

possível contexto de aplicação do regime jurídico estatutário, especialmente no que tange às

obrigações da União, como ente responsável pelo regime próprio de previdência social dos

servidores civis daquele ente, bem como das questões de aspecto administrativo-operacional

internas.

Sugere-se, outrossim, que haja interação, por parte do Confea, junto ao Senado

Federal a fim de acompanhar os andamentos dos trabalhos do grupo a ser instituído no

Congresso Nacional, conforme encaminhamento da Audiência Pública realizada no dia 03 de

setembro de 2014, consoante o que fora asseverado à fl. 10, ou então, que se faça interação

com o Sr. José Augusto Viana, Coordenador do Fórum dos Conselhos de Fiscalização

Profissional, o qual esteve presente na referida audiência pública, representando os gestores

dos conselhos de fiscalização, compondo a mesa.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

SEPN 508, Bloco A, s/n, Ed. Confea, CEP 70.740-541, Brasília-DF / Telefone: + 55 (61) 2105-3700 Página 26/26

Por fim, após o amplo trabalho realizado pelos membros deste Grupo de Trabalho,

através de pesquisa sobre a legislação aplicável ao tema, bem como decisões judiciais,

manifestações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Tribunal de Contas da

União e do Ministério Público Federal – este último tendo se posicionado por não mais ajuizar

ações civis públicas para transposição do regime celetista para o estatutário -, manifestamos

opinião no sentido de que deve ser mantido o regime celetista, nos moldes do que

asseverado no parágrafo 7º desta conclusão, respeitada, por óbvio, legislação futura

que poderá albergar o tema.

BRASÍLIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Antônio Moreira Barros

Coordenador do GT

Luis Roberto Dias

Coordenador-adjunto do GT

Francisco Yutaka Kurimori

Membro do GT

Valdir de Castro Segura

Membro do GT

Carlos Consolmagno

Membro do GT