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Publicado no Órgão Oficial em 23/08/2014 e 28/08/2014 Página 1 de 20 ANEXO I PORTARIA n.º 037, de 15 de agosto de 2.014. Dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar do Município de Betim/MG. O Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito – TRANSBETIM, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 4.762/09, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este regulamento estabelece normas para a prestação de Serviço de Transporte Escolar do Município de Betim/MG, executados em veículos apropriados e equipados, nos termos do capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais legislações vigentes, sob autorização e gerenciamento da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito – TRANSBETIM. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para a interpretação deste Regulamento, define-se: I. Acompanhante: profissional, maior de 16 anos, orientado para assistência e acompanhamento de escolares. II. Autorização: ato administrativo, unilateral, discricionário, precário e intransferível pelo qual a Empresa Municipal de Transportes e Trânsito - TRANSBETIM autoriza terceiro a prestar Serviço de Transporte Escolar Municipal após prévio credenciamento. III. Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pela TRANSBETIM que autoriza o veículo, os condutores titular e auxiliar a operar no Serviço de Transporte Escolar Municipal. IV. Autorizatário: pessoa física ou pessoa jurídica (escola) credenciada junto à TRANSBETIM, para prestação do Serviço de Transporte Escolar Municipal. V. Cassação da Autorização: devolução compulsória da autorização por infração legal, processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório ou regulamentar. VI. Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) Remuneração à TRANSBETIM pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias aleatórias, estudos e melhorias para o serviço.

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ANEXO I PORTARIA n.º 037, de 15 de agosto de 2.014.

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar do Município de Betim/MG.

O Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito – TRANSBETIM, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 4.762/09, RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este regulamento estabelece normas para a prestação de Serviço de Transporte Escolar do Município de Betim/MG, executados em veículos apropriados e equipados, nos termos do capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais legislações vigentes, sob autorização e gerenciamento da Empresa Municipal de Transporte e Trânsito – TRANSBETIM.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para a interpretação deste Regulamento, define-se:

I. Acompanhante: profissional, maior de 16 anos, orientado para assistência e acompanhamento de escolares.

II. Autorização: ato administrativo, unilateral, discricionário, precário e intransferível pelo qual a Empresa Municipal de Transportes e Trânsito - TRANSBETIM autoriza terceiro a prestar Serviço de Transporte Escolar Municipal após prévio credenciamento.

III. Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pela TRANSBETIM que autoriza o veículo, os condutores titular e auxiliar a operar no Serviço de Transporte Escolar Municipal.

IV. Autorizatário: pessoa física ou pessoa jurídica (escola) credenciada junto à TRANSBETIM, para prestação do Serviço de Transporte Escolar Municipal.

V. Cassação da Autorização: devolução compulsória da autorização por infração legal, processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório ou regulamentar.

VI. Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) – Remuneração à TRANSBETIM pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias aleatórias, estudos e melhorias para o serviço.

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VII. Condutor: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no cadastro de condutores escolares da TRANSBETIM.

VIII. CIJAI: Comissão Interna de Julgamento de Auto de Infração IX. CONJURE: Comissão de Julgamento de recursos de auto de infração X. Credenciamento: período pré-estabelecido pela TRANSBETIM, através de Edital,

para entrega da documentação exigida neste Regulamento para habilitação, em atendimento às regras do Regulamento, dos interessados na prestação do serviço de transporte escolar municipal.

XI. Escolares: estudante da pré-escola ao ensino médio transportado por veículo escolar, mediante pagamento de mensalidade definida pelo Autorizatário .

XII. Operadores: autorizatários pessoa física e jurídica, condutor, condutor auxiliar e acompanhante.

XIII. Órgão Autorizador: Empresa Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSBETIM. XIV. Reserva da Autorização: interrupção temporária da prestação do serviço nos casos

previstos neste Regulamento. XV. Renúncia à Autorização: desistência voluntária da autorização.

XVI. Serviço de Transporte Escolar: Serviço de interesse público, a ser prestado exclusivamente por autorização mediante prévio credenciamento, e regulado por portaria específica da TRANSBETIM.

XVII. Substituição: troca de veículo na mesma autorização. XVIII. Suspensão do Operador: proibição de trabalho por determinado período de

tempo, nos termos deste Regulamento. XIX. Transporte Escolar: transporte de escolares, de sua residência à escola e vice-

versa, realizado no âmbito do município de Betim. XX. Veículo escolar: veículo automotor licenciado no DETRAN do município de Betim,

em nome do autorizatário, na categoria aluguel com autorização válida emitida pela TRANSBETIM para operação no Serviço de Transporte Escolar Municipal, que atenda os requisitos do Capítulo XIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

XXI. Vistoria: Inspeção veicular realizada por empresa especializada e credenciada junto ao DETRAN/INMETRO e homologada pela TRANSBETIM.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO Art. 3º - A prestação do Serviço de Transporte Escolar será realizada mediante prévia e expressa autorização da TRANSBETIM, a título precário, nas condições estabelecidas neste Regulamento. Art. 4º - Os interessados na prestação do Serviço de Transporte Escolar deverão solicitar, perante à TRANSBETIM, através do protocolo do formulário e documentação exigida, durante o período de credenciamento. Art. 5º - O período, prazos e procedimentos para o credenciamento serão fixados em Portaria expedida pela TRANSBETIM e divulgada no Órgão Oficial do Município.

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Art. 6º - Serão admitidos autorizatários pessoa física, para prestação do serviço através de um único veículo em seu nome e autorizatários pessoa jurídica (somente escola) para prestação do serviço estritamente para seus alunos e através de veículos próprios ou de veículos de empresa contratada exclusivamente para esta finalidade. Art. 7º - Cada autorizatário pessoa física deterá uma única autorização (um veiculo credenciado) e cada autorizatário pessoa jurídica, Escola, poderá credenciar o número de veículos suficiente para atendimento de sua própria demanda. Art. 8º - Cada autorização conterá 1 (um) único veículo, 1 (um) condutor titular (o próprio autorizatário se pessoa física), até 1 (um) condutor auxiliar e até 02 (dois) acompanhantes. Art. 9º - O solicitante será credenciado somente se cumpridas todas as exigências estabelecidas em edital no prazo preestabelecido. Art. 10 – Só serão conferidos os documentos dos solicitantes que protocolarem os mesmos, na TRANSBETIM, dentro do prazo estabelecido no Edital e de forma completa, não sendo aceitos, portanto, o protocolo fora do prazo e/ou com parte da documentação exigida. Art. 11 - Após conferência da autenticidade e validade dos documentos exigidos, a habilitação e inabilitação dos solicitantes serão publicadas no órgão oficial do município. Art. 12 – Os habilitados serão convocados, mediante publicação, para nos prazos abaixo descritos apresentar o veículo e laudo de aprovação da inspeção veicular, para conclusão do processo de credenciamento, sob pena de cancelamento da solicitação:

I. Veículo zero km: a. 90 dias para apresentação do veículo + 30 dias para apresentação do Laudo de

Inspeção veicular; II. Veículo usado nos termos abaixo: 30 dias para apresentação do veículo + 15 dias

para apresentação do Laudo de Inspeção veicular a. Com capacidade até 20 lugares: no máximo com 04 anos completos de

fabricação b. Com capacidade acima de 20 lugares: no máximo com 09 anos completos de

fabricação. Art. 13 – Após finalização do credenciamento a autorização para a prestação do Serviço de Transporte Escolar Municipal será entregue ao autorizatário e publicada no Órgão Oficial do Município de Betim/MG. Art. 14 - É vedado ao autorizatário:

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I. Deter qualquer outra delegação para prestação de serviço público da

administração direta ou indireta de qualquer ente federado. II. Manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta de qualquer ente

federado. Art. 15 - O autorizatário que desejar renunciar à autorização junto à TRANSBETIM deverá formalizar sua intenção por meio de requerimento próprio, com reconhecimento de firma da assinatura. Parágrafo único: a formalização do pedido de renúncia fica condicionada a comprovação da devida notificação aos pais/contratantes, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16 - A autorização será extinta nos seguintes casos:

I. aposentadoria por invalidez permanente ou morte do autorizatário; II. renúncia do autorizatário;

III. cassação da autorização; Art. 17 - O autorizatário que tenha sido penalizado com a cassação, só poderá participar de novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da cassação.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO

Art. 18 - O Serviço de Transporte Escolar Municipal autorizado pela TRANSBETIM é restrito ao município de Betim e tem a finalidade de transportar os alunos da pré-escola ao ensino médio, de suas residências para a escola e vice-versa, mediante formalização de contrato e pagamento de mensalidade. Art. 19 - Os operadores e os veículos serão cadastrados na TRANSBETIM para operação no serviço. Art. 20 - O veículo cadastrado para o serviço só será conduzido por condutor identificado na respectiva Autorização. Parágrafo único: em casos emergenciais, a serem analisados e deferidos ou não pela TRANSBETIM, poderá ser expedida autorização específica e temporária para um condutor auxiliar trabalhar em outro veículo credenciado para o serviço.

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Art. 21 - Caberá ao autorizatário firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares, podendo a TRANSBETIM solicitá-los para verificação, sempre que necessário. Art. 22 - O autorizatário deverá informar à TRANSBETIM, quando solicitado, quais os estabelecimentos de ensino, os bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados pelo veículo a ele vinculado. Art. 23 - Caso o autorizatário necessite afastar-se da prestação do serviço, poderá solicitar reserva de autorização por um período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único: a formalização do pedido de reserva fica condicionada a comprovação da devida notificação aos pais/contratantes, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 24 - Se após o período de reserva de autorização, o autorizatário não comparecer para operação ou para protocolo do pedido de prorrogação da reserva, nos termos do artigo anterior, a autorização será automaticamente extinta. Art. 25 – O autorizatário, pessoa física, poderá nos finais de semana, recessos e férias escolares ou em feriados prolongados, sem prejuízo da prestação do serviço de transporte escolar, realizar fretamento, respeitada a legislação vigente. Art. 26 - O embarque e o desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais vigentes. Art. 27 - O escolar deverá ser transportado exclusivamente sentado com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro.

§1º - O escolar até 1 (um) ano de idade deverá ser transportado em “bebê conforto”;

§2º - O escolar com idade entre 1 (um) e 4 (quatro) anos deverá ser transportado em “cadeirinha”;

§3º - O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar.

Art. 28 - Será obrigatória a presença de acompanhante com idade mínima de 16 anos no veículo que transportar escolar cursando ensino infantil e opcional no veículo que transportar escolar cursando ensino fundamental. Art. 29 – O serviço de transporte escolar terá sua qualidade e eficiência avaliadas periodicamente, pela TRANSBETIM, que para isso poderá utilizar o sistema de

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rastreamento e monitoramento da frota, pesquisa com os contratantes do serviço, e outras tecnologias que vierem a ser implantadas e homologadas pela TRANSBETIM. Parágrafo único: nenhum veículo ingressará no serviço sem a devida adesão ao sistema de rastreamento e monitoramento da frota, que deverá ser ativado sempre que o operador for realizar a jornada de trabalho no Serviço de Transporte Escolar Municipal. Art. 30 – Todos os custos provenientes da operação do serviço, aquisição, substituição e manutenção do veículo, implantação e manutenção de tecnologias de controle, entre outros, serão arcados exclusivamente pelo autorizatário.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 31 – O credenciamento será realizado em duas modalidades:

I. Credenciamento de pessoas jurídicas (somente escolas) II. Credenciamento de pessoas físicas

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO DE PESSAS JURÍDICAS (SOMENTE ESCOLAS) Art. 32 - O credenciamento das escolas será efetuado sempre na segunda quinzena do mês de janeiro, mediante apresentação de todos os documentos descritos nos incisos I, II, III e IV a seguir:

I. Para o estabelecimento de ensino: a. Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou

estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. b. Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Betim; c. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; d. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e

Municipal; e. Certidão negativa de débitos junto ao INSS; f. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço; g. Contrato, registrado e com firma reconhecida, firmado pela Escola com empresa

especializada para realização do transporte escolar de seus alunos, se for o caso. II. Para os condutores: a. carteira nacional de habilitação categoria D ou E, explicitando a habilitação para

conduzir escolares nos termos da Legislação vigente; b. atestado médico de sanidade física e mental, emitido por médico do trabalho,

expedido no prazo máximo de 30 dias, com validade de 01 ano;

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c. quitação militar e eleitoral; d. carteira de trabalho assinada pelo Autorizatário (escola) ou pela Empresa

Contratada se for o caso; e. comprovante de endereço; f. comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser

reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; g. certidões negativas ou positiva sem trânsito em julgado de distribuição de feitos

criminais dentro do prazo de validade, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual da Comarca de Betim e Juizado Especial de Betim.

III. Para os acompanhantes: a. carteira de identidade e CPF; b. atestado médico de sanidade física e mental, emitido por médico do trabalho,

expedido no prazo máximo de 30 dias, com validade de 01 ano; c. quitação militar e eleitoral; d. carteira de trabalho assinada pelo Autorizatário (escola) ou pela Empresa

Contratada se for o caso; e. comprovante de endereço; f. certidões negativas ou positiva sem trânsito em julgado de distribuição de feitos

criminais dentro do prazo de validade emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual da Comarca de Betim e Juizado Especial de Betim:

IV. Para os veículos: a. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente em nome do

estabelecimento de ensino ou da Empresa Contratada e com a inscrição “Transporte Escolar”;

b. Seguro DPVAT categoria 3 (três) devidamente quitado conforme legislação vigente;

c. Laudo de inspeção veicular emitido por empresa especializada credenciada junto ao DETRAN/INMETRO e homologada pela TRANSBETIM;

d. Certificado de segurança para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência;

e. Seguro APP e responsabilidade civil, no valor mínimo de R$13.500,00 por veículo. f. Termo de adesão vigente do serviço de rastreamento.

Art. 33 – A prestação do serviço de transporte escolar pelo Estabelecimento de Ensino, sem expedição da autorização da TRANSBETIM, será considerada e penalizada pela fiscalização como transporte clandestino; Parágrafo único: a autorização será emitida em nome do estabelecimento de ensino, independentemente do serviço de transporte escolar ocorrer através de veículos próprios ou através de empresa contratada.

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SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 34 - O credenciamento será efetuado sempre que necessário, através de Edital a ser publicado pela TRANSBETIM. §1º: A abertura do credenciamento fica condicionada a constatação de novas demandas e a sua incapacidade de atendimento pelos autorizatários ativos no serviço. Art. 35 – No Edital de credenciamento constarão:

a) Modelo do formulário de solicitação de credenciamento e documentação necessária;

b) Período e horário para protocolo das solicitações e documentação exigida; c) Data de divulgação dos solicitantes habilitados e inabilitados; d) Data de convocação dos solicitantes habilitados para apresentação do veículo.

Art. 36 – Os documentos necessários para o credenciamento são:

I. Para o autorizatário e condutor auxiliar (ambos pessoas físicas) a. carteira nacional de habilitação categoria D ou E, explicitando a habilitação para

conduzir escolares nos termos da Legislação vigente; b. atestado médico de sanidade física e mental, emitido por médico do trabalho,

expedido no prazo máximo de 30 dias, com validade de 01 ano; c. quitação militar e eleitoral; d. comprovante de inscrição no INSS, como autônomo ou microempreendedor

individual, na ocupação de motorista de transporte escolar; e. comprovante de endereço; f. comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser

reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; g. certidões negativas ou positiva sem trânsito em julgado de distribuição de feitos

criminais dentro do prazo de validade, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual da Comarca de Betim e Juizado Especial de Betim.

h. Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Betim e TRANSBETIM.

II. Para os acompanhantes: a. carteira de identidade e CPF; b. atestado médico de sanidade física e mental, emitido por médico do trabalho,

expedido no prazo máximo de 30 dias, com validade de 01 ano; c. quitação militar e eleitoral; d. carteira de trabalho assinada pelo Autorizatário; e. comprovante de endereço;

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f. certidões negativas ou positiva sem trânsito em julgado de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual da Comarca de Betim e Juizado Especial de Betim:

III. Para o veículo: a. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente em nome do

autorizatário e com a inscrição “Transporte Escolar”; b. Seguro DPVAT categoria 3 (três) devidamente quitado conforme legislação

vigente; c. Laudo de inspeção veicular emitido por empresa especializada credenciada junto

ao DETRAN/INMETRO e homologada pela TRANSBETIM; d. Certificado de segurança para veículos dotados de gás natural veicular ou de

adaptação para condutores portadores de deficiência; e. Seguro APP e responsabilidade civil, no valor mínimo de R$13.500,00 por veículo. f. Termo de adesão vigente do serviço de rastreamento.

SEÇÃO III

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO (AT) Art. 37 – Uma vez credenciados, os autorizatários pessoas físicas e jurídicas deverão renovar anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, os seguintes documentos:

I. Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Betim. II. Certidão de quitação de débitos emitida pela TRANSBETIM.

III. Certidão negativa de débitos junto ao INSS e FGTS (quando for o caso); IV. CRLV e DPVAT do veículo e renovação do termo de adesão do rastreamento; V. Seguro APP e responsabilidade civil;

VI. Alvará de localização (para escolas); VII. Taxa de renovação do credenciamento quitada, por veículo;

VIII. Atestado médico dos condutores e acompanhantes. Art. 38 – Deverão também ser apresentados os seguintes documentos, quando do seu vencimento ou alteração, respeitado o período de renovação (primeira quinzena de janeiro):

I. última alteração contratual ou estatuto (para escolas) II. CNH dos condutores;

Art. 39 – Não havendo a devida atualização de documentos dentro do período estabelecido para renovação da Autorização de Tráfego – AT, o credenciamento será imediatamente cancelada e no caso de credenciamento para pessoa física o mesmo só poderá pleitear o seu reingresso quando da abertura de novo período de credenciamento.

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Art. 40 - Para cadastramento do condutor auxiliar, serão exigidos os mesmos documentos exigidos para o autorizatário pessoa física, além da taxa de inclusão de auxiliar. Art. 41 - No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela TRANSBETIM, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou, sob as penas da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório.

SEÇÃO IV DA BAIXA DO CREDENCIAMENTO

Art. 42 - A solicitação da baixa do credenciamento será efetuada mediante:

I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a TRANSBETIM; II. Devolução da autorização; III. Baixa e descaracterização do veículo vinculado à autorização. IV. Comprovação da notificação dos pais/contratantes realizada com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias. Art. 43 - A baixa do condutor auxiliar será processada automaticamente no caso da baixa do credenciamento e/ou quando, na renovação da AT, não forem renovados os documentos vencidos do mesmo. Art. 44 - O autorizatário que não solicitar a baixa do credenciamento ou a renovação da AT, no período estabelecido em Edital, será baixado automaticamente e seus débitos serão incluídos perante a Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO DE ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

Art. 45 - Poderão ser cadastradas junto à TRANSBETIM, exclusivamente para fins de legitimidade representativa da classe e/ou de grupos da classe, Cooperativas e/ou Associações, constituídas exclusivamente por autorizatários do município de Betim, mediante a apresentação dos seguintes documentos, no que couber:

I. Comprovação da sociedade constituída sob a forma de cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais -JUCEMG, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte;

II. alvará de localização e funcionamento de atividades em Betim; III. cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. estatuto social comprovando que está incluído no objeto da entidade, a

representação dos autorizatários do serviço de transporte escolar; V. ata da assembléia de eleição da atual diretoria;

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VI. comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

VII. certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VIII. certidão negativa de débitos trabalhistas da comarca de localização e funcionamento da cooperativa;

IX. certidão negativa de débitos junto ao INSS; X. certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

XI. relação dos cooperados, constando número de identidade, CPF e endereço; XII. documento de identidade e CPF do representante legal. Art. 46 - Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos, ou quando da solicitação expressa da TRANSBETIM.

CAPÍTULO VI DO VEÍCULO

Art. 47 - O veículo para prestação do serviço de transporte escolar deverá atender aos seguintes critérios:

I. capacidade de, no mínimo, 14 (quatorze) lugares, incluído o condutor; II. permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências

do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e observando os aspectos de segurança, conforto e estética a critério da TRANSBETIM.

III. Vida útil: a. 10 (dez) anos de fabricação para os veículos com capacidade até 20 lugares b. 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos com capacidade superior a 20

lugares.

§ 1º. Excepcionalmente, a TRANSBETIM poderá autorizar a alteração das características originais do veículo, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO.

§ 2º. Os Veículos adaptados para condutores portadores de deficiência física serão

aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação expedido pelo INMETRO, observando-se a obrigatoriedade do uso de acompanhante dependendo do grau de deficiência (a ser determinado pela TRANSBETIM de acordo com laudo emitido pelo DETRAN).

Art. 48 - No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I. Teto solar;

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II. Bagageiro externo exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço; III. Turbo-compressor, exceto original de fábrica; IV. Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas

ou qualquer outro material que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;

V. Engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente; VI. Protetor de pára-choque, exceto original de fábrica;

VII. Capacidade diferente da estabelecida pelo fabricante. Art. 49 - Os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos na legislação:

I. Cinto de segurança em número correspondente ao da lotação, instalado de acordo com as normas do CONTRAN;

II. Encosto de cabeça para veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares; III. Fecho interno de segurança nas portas; IV. Luz de freio elevada; V. Faixa horizontal na cor amarelo trânsito com 40 cm de largura, à meia altura, em

toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria e dístico ESCOLAR na cor preta, ficando estabelecido que, em caso de veículo de cor amarela, a faixa deverá ser na cor preta e o dístico ESCOLAR na cor amarela;

VI. Dístico ESCOLAR conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro; VII. Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a exclusiva do condutor, abram mais

do que 15 (quinze) centímetros; VIII. Autorização de Tráfego expedida pela TRANSBETIM;

IX. Selo de vistoria fixado pela TRANSBETIM; X. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

XI. Laudo de aferição do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; XII. Lacre na porta e vão da escada traseiros do veículo;

XIII. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

XIV. sistema de retenção para transporte de crianças conforme definido neste Regulamento e demais legislações.

XV. Sistema de monitoramento e rastreamento da frota de empresa homologada pela TRANSBETIM;

XVI. Elevador para os veículos zero km com capacidade superior a 20 lugares - opcional. Art. 50 - Para fixação de inscrições ou propaganda na parte externa ou interna do veículo deverá ser protocolizada solicitação e deferida previamente pela TRANSBETIM, nos termos da legislação vigente.

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Art. 51 - O Autorizatário deverá manter sob sua guarda os comprovantes de dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade pelo prazo previsto em Resolução do CONTRAN, podendo a TRANSBETIM requisitá-los a qualquer momento. Art. 52 - Caberá à TRANSBETIM exigir, a seu critério, laudo de inspeção veicular geral ou específico emitido por entidades credenciadas junto ao INMETRO. Art. 53 - Os documentos deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição determinada pela TRANSBETIM. Art. 54 - Os equipamentos deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela TRANSBETIM.

SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO E BAIXA

Art. 55 - O veículo será obrigatoriamente substituído por outro mais novo, até o último dia útil do mês de dezembro subsequente ao ano que completar 10 (dez) anos de fabricação se até 20 lugares e 15 (quinze) anos de fabricação se acima de 20 lugares. Art. 56 - Para a substituição e/ou baixa do veículo cadastrado, serão exigidos:

I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a TRANSBETIM; II. Devolução da autorização de tráfego

III. Descaracterização do veículo e baixa da placa de aluguel, exceto na ocorrência o inciso VI;

IV. Devolução do selo de vistoria; V. retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso

determinado pela TRANSBETIM, sistema de monitoramento e rastreamento, exceto o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

VI. Apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo expedida pelo DETRAN em caso de perda total ou subtração criminosa do veículo.

VII. Apresentação de documento do veículo em categoria particular ou em nome de terceiros na categoria particular.

§ 1º. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de descaracterização, emitido pela TRANSBETIM.

§ 2º. Na hipótese de substituição de veículo por outro usado, passando da capacidade de até 20 lugares para acima de 20 lugares, deverá ser respeitada a idade máxima descrita no inciso II do art. 12, dispensando, neste caso, a obrigatoriedade do veículo substituto ser mais novo que o substituído.

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§ 3º. É permitida a permuta de veículos entre os autorizatários do Serviço de Transporte Escolar Municipal.

SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO VEICULO

Art. 57 - A substituição emergencial de veículo será autorizada nos seguintes casos:

I. Furto ou roubo do veículo, comprovado por Boletim de Ocorrência – por 90 dias, prorrogáveis por igual período.

II. Manutenção do veículo – por 30 dias, prorrogáveis por igual período. III. Sinistro, mediante comprovação pela seguradora ou BO – por 90 dias, prorrogáveis

por igual período. IV. Caso fortuito ou de força maior – por prazo a ser determinado pela TRANSBETIM.

Art. 58 - Todos os veículos emergenciais ou reservas deverão seguir o padrão estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e requisitos deste Regulamento. Art. 59 - As cooperativas e associações representativos da classe poderão manter veículo reserva em sua propriedade, devidamente vistoriado e conforme estabelece as normas do CTB. Art. 60 – Para utilização de veículo reserva faz-se necessária solicitação formal pelo autorizatário e deferimento prévio da TRANSBETIM.

SEÇÃO III DA VISTORIA

Art. 61 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, neste Regulamento e em normas complementares. § 1º. A vistoria nos veículos será realizada por empresa especializada credenciada junto

ao DETRAN/INMETRO e homologada pela TRANSBETIM. § 2º. Não havendo a homologação das empresas de vistoria, através de Portaria por parte

da TRANSBETIM, todas as empresas especializadas neste tipo de serviço, devidamente credenciadas junto ao DETRAN / INMETRO poderão realizar a vistoria dos veículos que compõem o serviço de transporte escolar municipal.

Art. 62 - A emissão da autorização ou renovação da mesma fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada no laudo de vistoria.

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Art. 63 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário deverá informar formalmente a ocorrência no prazo de 36 horas à TRANSBETIM e, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a imediata vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 64 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço de Transporte Escolar visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares. § 1º. Cabe à TRANSBETIM, por seus agentes, em caráter permanente, o controle e a

fiscalização do Serviço, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhe continuidade e padrões fixados.

§ 2º. As determinações decorrentes da competência da TRANSBETIM serão

consubstanciadas em atos formais. § 3º. No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos, tais como:

medidor de velocidade, de ingestão de bebidas alcoólicas, Sistema de Monitoramento e Rastreamento da Frota (GPS/GPRS) e outros.

§ 4º. Os agentes da TRANSBETIM terão livre acesso e trânsito aos veículos credenciados

para o serviço.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 65 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do autorizatário ou condutor auxiliar, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares. Parágrafo único – para efeito deste Regulamento, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos.

SEÇÃO II DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

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Art. 66 - As infrações às disposições deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:

I. Multa II. Retenção; e

III. Suspensão e/ou cassação da autorização. Art. 67 – A multa será aplicada na ocorrência de qualquer infração prevista na tabela do art. 68 deste Regulamento, nos seguintes valores:

I. G 1 - R$95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos); II. G 2 - R$191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);

III. G 3 - R$383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos); Art. 68 - São infrações, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

Grupo Descrição

G1 Não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro

G1 Transportar pessoas acima da capacidade do veículo

G1 Não tratar com urbanidade as pessoas transportadas ou responsáveis pela fiscalização

G2

Transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou produto que pelas suas características seja considerado perigoso ou apresente risco, bem como aquele que por sua forma ou natureza comprometa a segurança dos usuários ou da via.

G2 Descumprir normas e determinações emitidas pela TRANSBETIM

G3 Transportar escolares no veículo sem condições de segurança

G3 Não manter atualizado o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas

G3 Opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes.

G3 Realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata esse Regulamento sem autorização, em desacordo com ele ou com a mesma vencida ou suspensa

G3 Utilizar pontos de embarque e desembarque fixados para o transporte coletivo para início ou fim de viagem

G3 Deixar de portar documentação exigida neste Regulamento e legislação vigente.

G3 Transportar alunos do ensino infantil sem a presença do acompanhante.

G3 Dar carona a pessoas diversas, sem que as mesmas sejam escolares, condutor auxiliar ou acompanhante (os dois últimos identificados na autorização).

G3 Operar sem o rastreador ou com o mesmo com defeito ou desligado durante a

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jornada de trabalho.

G3 Operar no serviço de transporte escolar municipal fora da jornada declarada.

SEÇÃO III

DA RETENÇÃO Art. 69 – A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da multa cabível, nas hipóteses previstas no art. 68 deste Regulamento.

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 70 – A autorização para transporte escolar será suspensa, na hipótese de constatação pela fiscalização, de desvio da finalidade no uso da autorização para o transporte escolar, conforme descrito a seguir:

I. apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;

II. realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem; III. angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço

em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público;

IV. realizar embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros, bem como em suas áreas de entorno.

Parágrafo único – receberá a pena de cassação da autorização, o autorizatário que reincidir pela terceira vez, nas hipóteses de suspensão da autorização previstas no art. 70, no prazo inferior a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS

Art. 71 - Em face às penalidades impostas pela TRANSBETIM caberá recurso, com efeito suspensivo, à CIJAI no prazo de 30(trinta) dias contados da data da notificação válida. Art. 72 - Da decisão da CIJAI caberá recurso, com efeito suspensivo, para o CONJURE, no prazo de 30 (trinta) dias, para o julgamento em segunda instância.

CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO

Art. 73 - Serão cobrados dos autorizatários, pela TRANSBETIM, os valores de remuneração pela prestação dos serviços, abaixo relacionados:

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I. CGO: R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo credenciado, podendo ser divido

em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento da data do credenciamento ou renovação da AT e a segunda após 06 (seis) meses;

I. CGO: R$500,00 (quinhentos reais) por veículo credenciado, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, com vencimento no dia 15 dos meses de abril e outubro, a partir do credenciamento e/ou renovação da AT (alterado pela Portaria Transbetim nº

023/2015)

II. Permuta: R$ 60,00 (sessenta reais), a ser cobrado por veículo permutado, no ato da aprovação da permuta;

III. Cadastro de condutor auxiliar e acompanhante: R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a ser cobrado na data do cadastro/renovação da AT;

IV. Certidão, declaração e segunda via de qualquer documento: R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos), a ser cobrado na data da entrega do documento;

Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela TRANSBETIM.

CAPÍTULO XI ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74 – Será publicado pela TRANSBETIM, Edital de Credenciamento Interno, no 2º semestre/2014, para atendimento do disposto no Termo de Ajustamento e Conduta, firmado com o Ministério Público Estadual em 07/06/2013, para recondução dos atuais permissionários à nova modalidade de autorização do serviço. Art. 75 – Os atuais permissionários com Termo de Permissão ativos, emitidos pela TRANSBETIM, deverão apresentar suas permissões, acompanhadas dos documentos exigidos neste Regulamento, quando da publicação do Edital Interno de Credenciamento para efetivação do credenciamento. Art. 76 – Os atuais permissionários que não atenderem, na época da recondução, as exigências da alínea “f”, do inciso I do art. 36 deste Regulamento: “comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses”, deverá cadastrar obrigatoriamente condutor auxiliar, que será o responsável pela condução dos escolares até o cumprimento da exigência por parte do permissionário. Art. 77 – Na recondução serão aceitos os veículos cadastrados, com a seguinte vida útil:

I. 13 (treze) anos para veículos com capacidade para até 20 (vinte) passageiros; II. 18 (dezoito) anos para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiro.

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§ 1º. Os veículos descritos nos incisos I e II do deste artigo não serão cadastrados se reprovados em vistoria de inspeção veicular;

§ 2º. Após recondução, os veículos em questão deverão ser substituídos,

obrigatoriamente, como condição para renovação do credenciamento quando completarem a vida útil estabelecida no art. 77, passando a atender assim, as exigências dispostas nos incisos I e II do art. 12 e art. 47 deste Regulamento;

Art. 78 – Para recondução ao novo modelo de serviço escolar, os atuais permissionários deverão quitar todos os seus débitos junto à TRANSBETIM. Art. 79 – A cobrança da Taxa de CGO, prevista no inciso I, art. 73 do Capítulo X, deste Regulamento, será processada na recondução, de forma proporcional ao período restante do ano em curso. Art. 80 – Para recondução, poderão ser aproveitados os documentos existentes nas pastas cadastrais dos permissionários que não excederem o prazo de 60 (sessenta) dias de sua emissão. Art. 81 – Processado o credenciamento, na forma de recondução, aquele que não solicitar renovação da mesma no ano seguinte, terá seu credenciamento cancelado assim como os demais. Art. 82 – Processada e finalizada a recondução dos atuais permissionários, aqueles que não manifestarem interesse pela continuidade do serviço, na nova modalidade, terão seus contratos de permissão definitiva e automaticamente extintos, nos termos do TAC firmado junto ao Ministério Público Estadual. Parágrafo único: os débitos não quitados pelos permissionários descritos no art. 82, serão inscritos na divida ativa municipal.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 – Poderá a TRANSBETIM elaborar planilha de custos apresentando valores de referência para prestação do Serviço de Transporte Escolar, no caso da ocorrência de contratos com valores excessivos. Art. 84 - A existência de débitos vencidos junto à TRANSBETIM impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos. Art. 85 - A tramitação de requerimentos junto à TRANSBETIM não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.

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Art. 86 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da TRANSBETIM. Art. 87 - O Presidente da TRANSBETIM poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos a imposição de penalidade previstas neste Regulamento. Art. 88 - Os valores das taxas e multas estipulados neste Regulamento serão automaticamente corrigidos, anualmente, pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou por outro índice que venha a substituí-lo e acordados entre as partes. Art. 89 – O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Betim, 15 de agosto de 2014.

Gilvaldo de Vasconcellos Costa Diretor Presidente da TRANSBETIM