Animais - Legislacao Europeia - 2009/09 - Reg nº 1099 - QUALI.PT

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    I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2009 DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2009

    relativo proteco dos animais no momento da occiso

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social

    Europeu (2

    ),

    Aps consulta ao Comit das Regies,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembrode 1993, relativa proteco dos animais no abate e/ouocciso (3), estabelece regras mnimas comuns para a pro-teco dos animais no abate ou occiso na Comunidade.Esta directiva no foi alterada substancialmente desde a

    sua aprovao.

    (2) A occiso de animais pode provocar dor, aflio, medoou outras formas de sofrimento nos animais, mesmo nasmelhores condies tcnicas disponveis. Certas opera-es associadas occiso podem provocar stress e todasas tcnicas de atordoamento apresentam inconvenientes.Os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envol-vidas na occiso de animais devero tomar as medidasnecessrias para evitar a dor e minimizar a aflio esofrimento dos animais durante o processo de abate ouocciso, tendo em conta as melhores prticas neste do -

    mnio e os mtodos autorizados ao abrigo do presenteregulamento. Por conseguinte, a dor, a aflio ou sofri-mento devero ser consideradas como evitveis sempreque os operadores das empresas ou quaisquer pessoasenvolvidas na occiso de animais infrinjam uma das dis -posies do presente regulamento ou utilizem prticasautorizadas sem ter em conta a respectiva evoluo tc-nica, provocando assim dor, aflio ou sofrimento nosanimais, por negligncia ou intencionalmente.

    (3) A proteco dos animais no momento do abate ou oc-ciso contemplada pela legislao comunitria desde

    1974, tendo sido consideravelmente reforada pela Di-rectiva 93/119/CE. No entanto, foram observadas discre-pncias importantes entre os Estados-Membros na apli-cao desta directiva e foram apontados problemas ediferenas importantes em matria de bem-estar suscep-tveis de afectar a competitividade entre os operadoresdas empresas.

    (4) O bem-estar dos animais um princpio comunitrioconsagrado no Protocolo n.o 33 relativo proteco eao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que instituia Comunidade Europeia (Protocolo n.o 33). A protecodos animais no momento do abate ou occiso umtema que preocupa o pblico e influencia a atitude dosconsumidores em relao aos produtos agrcolas. Poroutro lado, reforar a proteco dos animais no mo-mento do abate contribui para melhorar a qualidade dacarne e, indirectamente, tem efeitos positivos ao nvel dasegurana no trabalho nos matadouros.

    (5) As legislaes nacionais relativas proteco dos animaisno abate ou occiso afectam a concorrncia e, conse-quentemente, o funcionamento do mercado interno dos

    produtos de origem animal constantes do anexo I doTratado institui a Comunidade Europeia. , pois, neces-srio estabelecer regras comuns a fim de garantir o de-senvolvimento racional do mercado interno no que res-peita a estes produtos.

    PT18.11.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 303/1

    (1) Parecer de 6 de Maio de 2009 (ainda no publicado no JornalOficial).

    (2) Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda no publicado no JornalOficial).

    (3) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

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    (6) A Autoridade Europeia para a Segurana dos Alimentos(EFSA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 doParlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de2002, que determina os princpios e normas gerais dalegislao alimentar, cria a Autoridade Europeia para aSegurana dos Alimentos e estabelece procedimentos em

    matria de segurana dos gneros alimentcios ( 1), adop-tou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dosanimais dos principais sistemas de atordoamento e occi-so de certas espcies de animais: Bem-estar animal nosprincipais sistemas de atordoamento e occiso das prin-cipais espcies comerciais de animais, em 2004, e bem--estar animal nos principais sistemas de atordoamento eocciso de cervdeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos,gansos e codornizes criados para fins comerciais, em2006. A legislao comunitria neste domnio deverser actualizada a fim de ter em conta estes parecerescientficos. As recomendaes respeitantes ao abandonoprogressivo do uso de dixido de carbono para os sunose dos tanques de imerso para o atordoamento de aves

    de capoeira no foram includas no presente regula-mento, uma vez que a anlise de impacto mostrou queessas recomendaes no eram actualmente viveis na UEdo ponto de vista econmico. No entanto, importanteprosseguir este debate no futuro. Para o efeito, a Comis-so dever preparar e apresentar ao Parlamento Europeue ao Conselho um relatrio sobre os vrios mtodos deatordoamento para as aves de capoeira e, em particular,os tanques de imerso mltiplos. Alm disso, no deve-ro ser integradas no presente regulamento certas reco-mendaes relativas a parmetros tcnicos, que deveroser contempladas nas medidas de execuo ou em direc-trizes comunitrias. No foram includas no presente re-gulamento recomendaes relativas aos peixes de aqui-

    cultura, uma vez que so necessrios pareceres cientficoscomplementares e uma avaliao econmica neste dom-nio.

    (7) Em 2007, a Organizao Mundial da Sade Animal (OIE)adoptou o Cdigo Sanitrio dos Animais Terrestres, queinclui directrizes para o abate dos animais e para a oc-ciso de animais para efeitos de luta contra doenas.Estas directrizes internacionais contm recomendaesrespeitantes manipulao, imobilizao, ao atordoa-mento e sangria de animais em matadouros, bem como occiso de animais no caso de surtos de doenas con-tagiosas. Estas normas internacionais devero tambm sertomadas em conta no presente regulamento.

    (8) Desde a adopo da Directiva 93/119/CE, a legislaocomunitria em matria de segurana alimentar aplicvelaos matadouros foi profundamente alterada com a apro-vao do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo higiene dos gneros alimentcios (2) e do Regulamento(CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras espe -cficas de higiene aplicveis aos gneros alimentcios deorigem animal (3). Os referidos regulamentos do parti-

    cular nfase responsabilidade dos operadores das em-

    presas do sector alimentar de garantir a segurana dosalimentos. Os matadouros esto igualmente sujeitos a umprocedimento de aprovao prvia nos termos do qual aconstruo, a configurao e o equipamento so exami-nados pela autoridade competente a fim de garantir quecumprem as regras tcnicas aplicveis em matria de

    segurana dos alimentos. necessrio integrar em maiormedida os aspectos de bem-estar animal nos matadourose na sua construo e configurao, bem como no equi-pamento neles utilizado.

    (9) Os controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar foramigualmente reorganizados, com a adopo do Regula-mento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e doConselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlosoficiais realizados para assegurar a verificao do cum-primento da legislao relativa aos alimentos para ani-mais e aos gneros alimentcios e das normas relativas

    sade e ao bem-estar dos animais (4) e do Regulamento(CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conse-

    lho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras espe -cficas de organizao dos controlos oficiais de produtosde origem animal destinados ao consumo humano ( 5).

    (10) As condies em que so mortos os animais de criaotm um impacto, directo ou indirecto, no mercado dosprodutos destinados alimentao humana ou animal ede outros produtos, bem como na competitividade dosoperadores das empresas em causa. Tais operaes deocciso devero, por conseguinte, ser abrangidas pelalegislao comunitria. No entanto, algumas espcies tra-

    dicionalmente de criao, tais como os cavalos, burros, bovinos, ovinos, caprinos ou sunos, podem igualmenteser mantidas para outros fins, por exemplo como animaisde companhia, para espectculos, para o trabalho ou parafins desportivos. Se a occiso de animais destas espciesresultar na produo de alimentos ou outros produtos,tais operaes devero enquadrar-se no mbito de apli-cao do presente regulamento. Por conseguinte, a occi-so de animais selvagens ou vadios para fins de controlodas populaes no dever ser includa no mbito deaplicao do presente regulamento.

    (11) Os peixes apresentam grandes diferenas fisiolgicas emrelao aos animais terrestres e os peixes de aquiculturaso abatidos e mortos num contexto muito diferente, emparticular no que respeita ao processo de inspeco.Alm disso, a investigao sobre o atordoamento dospeixes est muito menos desenvolvida do que para asoutras espcies de criao. Devero, pois, estabelecer-senormas diferentes para a proteco dos peixes no mo-mento da occiso. Por conseguinte, as disposies apli-cveis aos peixes devero, de momento, limitar-se aoprincpio de base. Iniciativas posteriores por parte daComunidade devero basear-se numa avaliao cientficados riscos no abate e occiso dos peixes, realizada pelaAutoridade Europeia para a Segurana dos Alimentos, e

    tomando em conta as suas implicaes sociais, econmi-

    cas e administrativas.

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    (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (4) JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.(5) JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

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    (12) um dever tico abater os animais de rendimento que seencontram em grande sofrimento quando no existequalquer meio economicamente vivel de aliviar esse so-frimento. Na maior parte dos casos, os animais podemser mortos respeitando condies de bem-estar adequa-das. Porm, em circunstncias excepcionais, tais como

    acidentes em locais remotos, em que o pessoal e equipa-mento adequados no podem chegar at aos animais, aobservncia das regras ideais de bem-estar poderia pro-longar o seu sofrimento. No interesse dos animais, con-vm, por conseguinte, excluir a occiso de emergncia daaplicao de determinadas disposies do presente regu-lamento.

    (13) Os animais tornam-se, por vezes, perigosos para o serhumano, podendo colocar a vida humana em risco, cau-sar ferimentos graves ou transmitir doenas mortais. Apreveno destes riscos habitualmente assegurada atra-

    vs da imobilizao dos animais, mas pode igualmenteser necessrio abater os animais perigosos para prtermo a tais riscos em certas circunstncias. Nestes casos,a occiso nem sempre pode ser realizada nas melhorescondies de bem-estar para o animal, devido urgnciada situao. Por conseguinte, nestes casos convm preveruma derrogao obrigao de atordoar ou matar ime-diatamente os animais.

    (14) No contexto das actividades cinegticas ou de pesca delazer, as condies de occiso so muito diferentes dasutilizadas para os animais de criao, e essas actividadesesto sujeitas a legislao especfica. , pois, adequado,excluir do mbito de aplicao do presente regulamentoa occiso de animais durante as actividades cinegticas oude pesca de lazer.

    (15) O Protocolo n.o 33 salienta tambm a necessidade derespeitar as disposies legislativas e administrativas eos costumes dos Estados-Membros nomeadamente emmatria de ritos religiosos, tradies culturais e patrim-nio regional ao definir e aplicar as polticas comunitriasno domnio da agricultura e do mercado interno, entreoutros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos cul-turais do mbito de aplicao do presente regulamento,quando a observncia dos requisitos de bem-estar dosanimais afecte negativamente a prpria natureza de taiseventos.

    (16) Alm disso, as tradies culturais assentam em padresde pensamento, de aco ou de comportamento herda-dos, consagrados ou habituais, que tm por base, defacto, a noo de algo transmitido por um antecessorou com ele aprendido. Tais tradies contribuem paramanter elos sociais duradouros entre as geraes. Na

    medida em que essas actividades no afectem o mercadode produtos de origem animal e no sejam motivadaspor objectivos de produo, convm excluir do mbitodo presente regulamento a occiso de animais que tenhalugar durante esses eventos.

    (17) O abate de aves de capoeira, coelhos e lebres para con-sumo domstico no assume uma escala susceptvel deafectar a competitividade dos matadouros comerciais. Domesmo modo, os esforos que seriam exigidos s auto-ridades pblicas para detectar e controlar tais operaesno seriam proporcionais aos problemas potenciais a

    resolver. Por conseguinte, adequado excluir essas ope-raes do mbito de aplicao do presente regulamento.

    (18) A Directiva 93/119/CE previa uma derrogao obriga-o de atordoamento no caso de abate religioso realizadoem matadouros. Visto que as disposies comunitriasaplicveis ao abate religioso foram transpostas de mododiferente em funo dos contextos nacionais, e conside-rando que as regras nacionais tm em conta dimensesque transcendem o objectivo do presente regulamento, importante manter a derrogao exigncia de atordoa-mento dos animais antes do abate, deixando, no entanto,

    um certo nvel de subsidiariedade a cada Estado-Membro.Assim, o presente regulamento respeita a liberdade dereligio e o direito de manifestar a sua religio ou crenaatravs do culto, do ensino, de prticas e da celebraode ritos, consagrados no artigo 10.o da Carta dos DireitosFundamentais da Unio Europeia.

    (19) Existem provas cientficas suficientes de que os animaisvertebrados so seres dotados de sensibilidade, que deve-riam, por conseguinte, ser abrangidos pelo mbito deaplicao do presente regulamento. No entanto, noso habitualmente criados rpteis e anfbios na Comuni-

    dade, pelo que no seria adequado nem proporcionadoinclu-los no mbito de aplicao.

    (20) Muitos mtodos de occiso so dolorosos para os ani-mais. O atordoamento torna-se, assim, necessrio, paraprovocar nos animais um estado de inconscincia e umaperda de sensibilidade antes ou no momento da occiso.Medir a perda de conscincia e de sensibilidade de umanimal uma operao complexa que dever ser reali-zada de acordo com mtodos aprovados cientificamente.Convm, no entanto, assegurar um acompanhamentomediante indicadores, a fim de avaliar a eficincia do

    procedimento em condies reais.

    (21) O controlo da eficcia do atordoamento baseia-se prin-cipalmente na avaliao do estado de conscincia e dasensibilidade dos animais. O estado de conscincia de umanimal traduz-se essencialmente pela sua capacidade desentir emoes e de controlar os seus movimentos vo -luntrios. Salvo algumas excepes, como a electro-imo-bilizao ou outras paralisias provocadas, pode presumir--se que um animal est inconsciente quando perde a suaposio natural de p, no est desperto e no mostrasinais de emoes positivas ou negativas, como medo ou

    excitao. A sensibilidade dos animais essencialmente asua capacidade de sentir dor. Em geral, pode presumir-seque um animal perdeu a sensibilidade quando no apre-senta reflexos ou reaces a estmulos como os sons, osodores, a luz ou o contacto fsico.

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    (22) So regularmente desenvolvidos e propostos no mercadonovos mtodos de atordoamento para responder aos no-vos desafios da pecuria e da indstria de carnes. Porconseguinte, importante atribuir competncia Comis-so para aprovar novos mtodos de atordoamento, man-tendo simultaneamente um nvel elevado e uniforme de

    proteco dos animais.

    (23) As directrizes comunitrias so um instrumento til parafornecer aos operadores das empresas e s autoridadescompetentes informaes especficas sobre os parmetrosa utilizar a fim de assegurar um nvel elevado de protec-o dos animais, garantindo ao mesmo tempo condiesequitativas para os operadores das empresas. necess-rio, por conseguinte, atribuir competncia Comissopara elaborar tais directrizes.

    (24) Dependendo da forma como so utilizados durante oprocesso de abate ou occiso, alguns mtodos de ator-doamento podem conduzir morte de um modo queno provoca dor aos animais e minimiza a sua aflio ouo seu sofrimento. Outros mtodos de atordoamento po-dem no conduzir morte e os animais podem recuperara conscincia ou a sensibilidade enquanto so submetidosa outro procedimento doloroso. Por conseguinte, taismtodos devero ser completados com outras tcnicasque conduzam a uma morte certa antes da recuperaodos animais. , pois, essencial especificar quais os mto-dos de atordoamento que tm de ser completados comum mtodo de occiso.

    (25) As condies em que os animais so atordoados e osresultados do atordoamento variam, na prtica, devidoa muitos factores. Convm, assim, proceder a uma ava-liao regular dos resultados do atordoamento. Para esseefeito, os operadores das empresas devero estabeleceruma amostra representativa para verificar a eficinciadas suas prticas de atordoamento, tomando em contaa homogeneidade do grupo de animais e outros factoresessenciais, como o equipamento utilizado e o pessoalimplicado.

    (26) Alguns protocolos de atordoamento podem ser conside-rados suficientemente fiveis para matar irreversivelmenteos animais em todas as circunstncias desde que sejamaplicados parmetros especficos de base. Nesses casos, anecessidade de proceder a verificaes relativas ao ator-doamento parece sem cabimento e desproporcionada.Por conseguinte, adequado prever a possibilidade deconceder derrogaes s verificaes relativas ao atordoa-mento, sempre que haja provas cientficas suficientes deque um dado protocolo de atordoamento conduz infali-velmente morte de todos os animais em certas condi -es comerciais.

    (27) O bem-estar dos animais depende em grande medida dagesto diria das operaes e s possvel obter resulta-dos fiveis se os operadores das empresas desenvolvereminstrumentos de monitorizao para avaliar os seus efei-tos. Importa, pois, desenvolver procedimentos operacio-

    nais normalizados, em funo dos riscos, em todas asfases do ciclo de produo. Tais procedimentos deverodefinir objectivos claros, indicar as pessoas responsveis,estabelecer modus operandi, critrios de aceitabilidademensurveis e procedimentos de monitorizao e registo.Os parmetros de base definidos para cada mtodo de

    atordoamento devero ser especificados de modo a ga-rantir o atordoamento adequado a todos os animais sub-metidos a esse processo.

    (28) A existncia de pessoal qualificado e formado adequada-mente permite melhorar as condies em que os animaisso tratados. A competncia em matria de bem-estaranimal implica conhecer os padres comportamentais bsicos e as necessidades das espcies em questo, bemcomo os seus sinais de conscincia e sensibilidade. Im-plica igualmente dispor de conhecimentos tcnicos espe-cializados sobre o equipamento de atordoamento utili-

    zado. Por conseguinte, dever exigir-se que o pessoalque efectua certas operaes de abate e as pessoas quesupervisionam a occiso sazonal de animais destinados produo de peles com plo disponham de um certifi-cado de aptido adequado s operaes que executam.Exigir um certificado de aptido a outro pessoal queintervenha na occiso de animais seria, no entanto, des-proporcionado em relao aos objectivos visados.

    (29) Pode presumir-se que o pessoal com vrios anos de ex-perincia dispe de um certo nvel de conhecimentosespecializados. O presente regulamento dever, pois, pre-ver uma disposio transitria para este pessoal no que

    respeita aos requisitos relativos ao certificado de aptido.

    (30) O equipamento de atordoamento concebido e desen-volvido para ser eficiente num contexto especfico. Osfabricantes devero, pois, fornecer aos utilizadores instru-es pormenorizadas sobre as condies em que o equi-pamento dever ser utilizado e mantido de modo a as -segurar condies ptimas de bem-estar dos animais.

    (31) Para garantir a eficincia, o equipamento de atordoa-mento e imobilizao dever ser submetido a manuten-

    o adequada. O equipamento utilizado de modo inten-sivo pode necessitar da substituio de certas peas, emesmo o equipamento utilizado ocasionalmente podesofrer uma diminuio da eficincia devido corrosoou a outros factores ambientais. Do mesmo modo, al-guns equipamentos necessitam de ser calibrados compreciso. Os operadores das empresas ou quaisquer pes-soas envolvidas na occiso de animais devero, por con-seguinte, implementar procedimentos para a manutenodesse equipamento.

    (32) A imobilizao dos animais necessria para a segurana

    dos operadores e para a aplicao adequada de algumastcnicas de atordoamento. Todavia, provvel que aimobilizao crie aflio nos animais e dever, por con-seguinte, ser aplicada por um perodo to curto quantopossvel.

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    (45) As directrizes comunitrias so teis para fornecer aosoperadores das empresas e s autoridades competentesinformaes especficas sobre a manipulao e imobiliza-o dos animais antes do abate, a fim de assegurar umnvel elevado de proteco dos animais, garantindo aomesmo tempo condies equitativas para os operadores

    das empresas. necessrio, por conseguinte, que a Co-munidade autorize a Comisso a adoptar tais directrizes.

    (46) A experincia adquirida em certos Estados-Membrosmostrou que a designao de uma pessoa especificamentequalificada como responsvel pelo bem-estar dos animais,a fim de coordenar e acompanhar a implementao dosprocedimentos operacionais relativos ao bem-estar ani-mal nos matadouros, tem efeitos positivos do ponto devista do bem-estar dos animais. Esta medida dever, pois,ser aplicada em toda a Comunidade. O responsvel pelo bem-estar dos animais dever dispor de autoridade e

    competncia tcnica suficientes para fornecer a orienta-o necessria ao pessoal em cada linha de abate.

    (47) Os pequenos matadouros essencialmente dedicados venda directa de produtos alimentares ao consumidorfinal no necessitam de um sistema de gesto complexopara aplicarem os princpios gerais do presente regula-mento. Nestes casos, a obrigao de designar um respon-svel pelo bem-estar dos animais seria, por conseguinte,desproporcionada face aos objectivos visados, pelo que opresente regulamento dever prever uma derrogao aessa obrigao para os referidos matadouros.

    (48) O despovoamento implica frequentemente a gesto deuma situao de crise com prioridades paralelas, comoa sanidade animal, a sade pblica, a proteco do am- biente e o bem-estar dos animais. Embora seja impor-tante respeitar as regras de bem-estar animal em todas asfases do processo de despovoamento, possvel que emcircunstncias excepcionais a observncia de tais regrasponha em risco a sade humana ou retarde significativa-mente o processo de erradicao de uma doena, ex-pondo assim mais animais doena e morte.

    (49) Por conseguinte, as autoridades competentes devero serautorizadas a estabelecer, caso a caso, derrogaes a cer-tas disposies do presente regulamento, quando a situa-o zoossanitria tornar necessria a occiso de emergn-cia de animais e/ou quando no estiverem disponveisalternativas adequadas para assegurar condies ptimasde bem-estar dos mesmos. Essas derrogaes no deve-ro, contudo, substituir uma planificao adequada. Paraeste efeito, importa reforar o nvel de planeamento eintegrar devidamente o bem-estar animal nos planos deemergncia para as doenas contagiosas.

    (50) Para efeitos dos procedimentos de notificao de doenasdos animais, as informaes relativas aos surtos de doen-as nos termos da Directiva 82/894/CEE, de 21 de De-

    zembro de 1982, relativa notificao de doenas dosanimais na Comunidade (1) so notificadas atravs doSistema de Notificao das Doenas Animais (SNDA).Actualmente, o SNDA no fornece informaes especfi-cas sobre o bem-estar dos animais, mas poder vir a faz--lo futuramente. Por conseguinte, dever ser prevista uma

    derrogao ao requisito de fornecer informaes sobre o bem-estar dos animais em caso de despovoamento, a fimde prever o desenvolvimento do SNDA.

    (51) O equipamento moderno de atordoamento e imobiliza-o cada vez mais complexo e sofisticado, exigindoconhecimentos e anlises especficos. Os Estados-Mem- bros devero, pois, assegurar que seja facultado autori-dade competente apoio cientfico suficiente ao qual osresponsveis possam recorrer quando seja necessrio ava-liar equipamento ou mtodos de atordoamento dos ani-mais.

    (52) A eficincia de cada mtodo de atordoamento assenta nocontrolo de parmetros de base e na sua avaliao regu-lar. O desenvolvimento de guias de boas prticas aplic-veis aos procedimentos operacionais e de monitorizaoa utilizar no momento da occiso de animais impor-tante para prestar a devida orientao sobre o bem-estardos animais aos operadores das empresas. A avaliaodestes guias requer conhecimentos cientficos, experinciaprtica e acordo entre as partes interessadas. Esta tarefadever, pois, ser realizada por um centro ou rede dereferncia em cada Estado-Membro, em colaboraocom as partes interessadas.

    (53) A emisso de certificados de aptido dever ser efectuadade modo uniforme. Os organismos ou entidades queemitem os certificados de aptido devero, pois, ser acre-ditados de acordo com normas coerentes que devero seravaliadas cientificamente. Por conseguinte, a entidade quepresta o apoio cientfico nos termos do artigo 20.o de-ver emitir, se necessrio, um parecer sobre a capacidadee adequao dos organismos e entidades que emitem oscertificados de aptido.

    (54) O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prev determinadasmedidas a tomar pela autoridade competente em caso deincumprimento, designadamente no que respeita s re-gras de bem-estar. Assim, apenas necessrio prever asmedidas adicionais especificamente decorrentes do pre-sente regulamento.

    (55) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que a EFSAdever promover a ligao em rede de organismos quetrabalhem nos domnios da competncia da Autoridade,a fim de facilitar a cooperao cientfica, o intercmbiode informaes, a elaborao e a execuo de projectoscomuns e o intercmbio de competncias, bem como as boas prticas no domnio da legislao alimentar.

    PTL 303/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 18.11.2009

    (1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

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    (56) A emisso de certificados de aptido e a formao dopessoal devero ser efectuadas de modo uniforme. Opresente regulamento dever, pois, definir as obrigaesdos Estados-Membros a este respeito e as modalidades deconcesso, suspenso ou retirada dos certificados de ap-tido.

    (57) Os cidados europeus esperam que sejam respeitadas asnormas mnimas de bem-estar dos animais durante o seuabate. Em certas zonas, a atitude em relao aos animaisdepende tambm das percepes nacionais e, em algunsEstados-Membros, verifica-se a exigncia de manter ouadoptar regras de bem-estar dos animais mais amplasdo que as acordadas a nvel comunitrio. No interessedos animais e desde que tal no afecte o funcionamentodo mercado interno adequado dar aos Estados-Mem- bros uma certa flexibilidade para manter ou, em certosdomnios especficos, adoptar normas nacionais mais exi-gentes.

    importante garantir que tais normas nacionais nosejam utilizadas pelos Estados-Membros de modo a pre - judicar o correcto funcionamento do mercado interno.

    (58) Em alguns domnios abrangidos pelo mbito de aplicaodo presente regulamento, o Conselho necessita de obtermais informaes de carcter cientfico, social e econ-mico antes de estabelecer normas pormenorizadas, emparticular no caso dos peixes de aquicultura e no querespeita imobilizao de bovinos por inverso. Porconseguinte, necessrio que a Comisso d ao Conselhoessas informaes antes de propor qualquer alteraonestes domnios do regulamento.

    (59) A configurao, construo e equipamento dos matadou-ros requerem uma planificao e investimentos de longoprazo. Por conseguinte, o presente regulamento deverprever um perodo transitrio adequado a fim de ter em

    conta o tempo necessrio para a adaptao do sector aosrequisitos correspondentes nele estabelecidos. Duranteesse perodo, devero continuar a aplicar-se as disposi-es da Directiva 93/119/CE relativas configurao,construo e equipamento dos matadouros.

    (60) Os Estados-Membros devero estabelecer normas relati-vas s sanes aplicveis em caso de violao do dispostono presente regulamento e velar pela sua aplicao. Assanes previstas devero ser eficazes, proporcionadas edissuasivas.

    (61) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento,nomeadamente garantir uma abordagem harmonizada no

    que respeita s normas de bem-estar dos animais nomomento da occiso, no pode ser suficientemente rea-lizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido dimenso e aos efeitos do presente regulamento, ser me-lhor alcanado ao nvel comunitrio, a Comunidade podetomar medidas em conformidade com o princpio da

    subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado.Em conformidade com o princpio da proporcionalidadeconsagrado no mesmo artigo, necessrio e adequado,para a consecuo desse objectivo, estabelecer regras es-pecficas relativas occiso dos animais destinados produo de alimentos, l, peles, peles com plo ou ou-tros produtos, bem como s operaes complementares.O presente regulamento no excede o necessrio paraatingir aquele objectivo.

    (62) As medidas necessrias para a execuo do presente re-gulamento devero ser aprovadas nos termos da Deciso

    1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, quefixa as regras de exerccio das competncias de execuoatribudas Comisso (1),

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    OBJECTO, MBITO DE APLICAO E DEFINIES

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece regras relativas occi-so dos animais criados ou mantidos para a produo de ali-mentos, l, peles, peles com plo ou outros produtos, bemcomo occiso de animais para efeitos de despovoamento eoperaes complementares.

    Porm, no que respeita aos peixes, so aplicveis unicamente osrequisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o

    2. O disposto no captulo II, com excepo dos n.os 1 e 2 do

    artigo 3.o, no captulo III e no captulo IV, com excepo doartigo 19.o, no aplicvel em caso de occiso de emergnciafora de um matadouro ou quando o cumprimento dessas dis-posies resulte em risco grave e imediato para a sade ousegurana humanas.

    3. O presente regulamento no se aplica:

    a) Se os animais forem mortos:

    i) durante experincias cientficas efectuadas sob o controlode uma autoridade competente,

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    (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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    ii) durante actividades cinegticas ou de pesca de lazer,

    iii) em manifestaes culturais ou desportivas;

    b) s aves de capoeira, coelhos e lebres abatidos fora de ummatadouro pelo proprietrio para consumo domstico.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) Occiso, qualquer processo utilizado intencionalmente que

    provoque a morte de um animal;

    b) Operaes complementares, operaes como a manipula-o, a estabulao, a imobilizao, o atordoamento e a san-gria dos animais, que decorram no contexto e no local daocciso;

    c) Animal, qualquer animal vertebrado, excluindo os rpteis eos anfbios;

    d) Occiso de emergncia, a occiso de animais que se en-contrem feridos ou apresentem uma doena associada agrande sofrimento ou dor e quando no houver outra pos-sibilidade prtica de aliviar tal dor ou sofrimento;

    e) Estabulao, a manuteno dos animais em estbulos, par-ques, lugares cobertos ou campos associados a operaesrealizadas pelos matadouros ou que faam parte integrantedessas operaes;

    f) Atordoamento, qualquer processo intencional que provo-que a perda de conscincia e sensibilidade sem dor, in-cluindo qualquer processo de que resulte a morte instant -nea;

    g) Rito religioso, uma srie de actos relacionados com oabate de animais, prescritos por uma religio;

    h) Manifestaes culturais ou desportivas, manifestaes rela-cionadas essencialmente com tradies culturais de longadata ou com actividades desportivas, incluindo corridas ou

    outras formas de competio, em que no so produzidascarnes ou outros produtos animais ou em que essa produ-o marginal em comparao com a manifestao pro-priamente dita e no significativa do ponto de vista eco-nmico;

    i) Procedimentos operacionais normalizados, um conjuntode instrues escritas que visem garantir a uniformidadedo desempenho de uma funo ou norma especficas;

    j) Abate, a occiso de animais destinados ao consumo hu-mano;

    k) Matadouro, qualquer estabelecimento utilizado para oabate de animais terrestres e que seja abrangido pelo Regu -lamento (CE) n.o 853/2004;

    l) Operador da empresa, a pessoa singular ou colectiva quetenha sob o seu controlo uma empresa que proceda oc -

    ciso de animais ou quaisquer operaes complementaresabrangidas pelo mbito de aplicao do presente regula-mento;

    m) Animais para produo de peles com plo, os mamferoscriados principalmente para a produo de peles com plo,tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, ntrias echinchilas;

    n) Despovoamento, o processo de occiso de animais pormotivos de sade pblica, de sanidade animal ou de bem--estar animal, ou por razes ambientais, sob a superviso daautoridade competente;

    o) Aves de capoeira, as aves de criao, incluindo as aves queno so consideradas domsticas mas que so criadas comotal, com excepo das ratites;

    p) Imobilizao, a aplicao, a um animal, de qualquer pro-cesso destinado a limitar os seus movimentos, poupando--lhe qualquer dor, medo ou agitao evitveis, a fim defacilitar um atordoamento e occiso eficazes;

    q) Autoridade competente, a autoridade central de um Es-tado-Membro competente para assegurar o cumprimentodos requisitos do presente regulamento ou qualquer outraautoridade em que essa autoridade central tenha delegadoessa competncia;

    r) Mielotomia, lacerao do tecido do sistema nervoso cen-tral e da espinal medula, com um instrumento comprido deforma cilndrica introduzido na cavidade craniana.

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    CAPTULO II

    REQUISITOS GERAIS

    Artigo 3.o

    Requisitos gerais aplicveis occiso e s operaes

    complementares1. Deve poupar-se aos animais qualquer dor, aflio ou so-frimento evitveis durante a occiso e as operaes complemen-tares.

    2. Para efeitos do n.o 1, os operadores das empresas tomam,em especial, as medidas necessrias a fim de garantir que osanimais:

    a) Beneficiem de proteco e conforto fsico, designadamenteao serem mantidos limpos e em condies trmicas adequa-

    das e ao impedir que caiam ou escorreguem;

    b) Sejam protegidos de leses;

    c) Sejam manipulados e alojados tendo em conta o seu com-portamento normal;

    d) No mostrem sinais evitveis de dor ou de medo ou mani-festem um comportamento anormal;

    e) No sofram devido privao prolongada de alimentos ougua;

    f) No sejam expostos a uma interaco evitvel com outrosanimais que possam prejudicar o seu bem-estar.

    3. As instalaes utilizadas para a occiso e as operaescomplementares so concebidas, construdas, mantidas e opera-das de modo a garantir o cumprimento das obrigaes previstasnos n.os 1 e 2 nas condies de actividade previstas para essas

    instalaes ao longo de todo o ano.

    Artigo 4.o

    Mtodos de atordoamento

    1. Os animais s podem ser mortos aps atordoamentoefectuado em conformidade com os mtodos e requisitos espe-cficos relacionados com a aplicao desses mtodos especifica-dos no anexo I. A perda de conscincia e sensibilidade man-tida at morte do animal.

    Os mtodos referidos no anexo I que no resultem em morteinstantnea (adiante referidos como atordoamento simples)so seguidos, o mais rapidamente possvel, por um processoque assegure a morte, tal como sangria, mielotomia, electrocus-so ou exposio prolongada a anxia.

    2. O anexo I pode ser alterado a fim de ter em conta oprogresso cientfico e tcnico, com base num parecer da EFSAe nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

    Tais adaptaes devem assegurar um nvel de bem-estar animalpelo menos equivalente ao assegurado atravs dos mtodosexistentes.

    3. Podem ser adoptadas directrizes comunitrias relativas aosmtodos previstos no anexo I nos termos do n.o 2 doartigo 25.o

    4. Os requisitos previstos no n.o 1 no se aplicam aos ani-

    mais que so objecto dos mtodos especiais de abate requeridospor determinados ritos religiosos, desde que o abate seja efec-tuado num matadouro.

    Artigo 5.o

    Verificaes relativas ao atordoamento

    1. Os operadores das empresas asseguram que as pessoasresponsveis pelo atordoamento ou outro pessoal nomeadorealizem verificaes regulares a fim de assegurar que os animaisno apresentem sinais de conscincia ou sensibilidade no pe-rodo compreendido entre o final do processo de atordoamento

    e a morte.

    Essas verificaes so efectuadas numa amostra suficientementerepresentativa de animais e a sua frequncia estabelecida to-mando em conta os resultados das verificaes anteriores, bemcomo quaisquer factores que possam afectar a eficincia doprocesso de atordoamento.

    Sempre que os resultados das verificaes indiquem que o ani-mal no est devidamente atordoado, a pessoa encarregada doatordoamento toma imediatamente as medidas adequadas, talcomo especificado nos procedimentos operacionais normaliza-dos elaborados nos termos do n. o 2 do artigo 6.o

    2. Sempre que, para efeitos do n.o 4 do artigo 4.o, os animaissejam mortos sem atordoamento prvio, as pessoas responsveispelo abate realizem verificaes sistemticas a fim de assegurarque os animais no apresentem sinais de conscincia ou sensi - bilidade antes de serem libertados da imobilizao e no apre-sentem sinais de vida antes de serem preparados ou escaldados.

    3. Para efeitos do n.o 1 e do n.o 2 os operadores das em-presas podem utilizar os procedimentos de verificao descritosnos guias de boas prticas referidos no artigo 13.o

    PT18.11.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 303/9

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    4. Sempre que apropriado, para tomar em considerao oalto nvel de fiabilidade de alguns mtodos de atordoamento ecom base num parecer da EFSA, podem ser concedidas derro-gaes aos requisitos estabelecidos no n. o 1, nos termos don.o 2 do artigo 25.o

    Artigo 6.o

    Procedimentos operacionais normalizados

    1. Os operadores das empresas planeiam antecipadamente aocciso de animais e as operaes complementares e realizam--nas em conformidade com procedimentos operacionais norma-lizados.

    2. Os operadores das empresas estabelecem e aplicam essesprocedimentos operacionais normalizados de modo a garantir

    que a occiso e as operaes complementares sejam efectuadasnos termos do n.o 1 do artigo 3.o

    No que respeita ao atordoamento, os procedimentos operacio-nais normalizados:

    a) Tm em conta as recomendaes dos fabricantes;

    b) Definem, para cada mtodo de atordoamento utilizado, combase nos dados cientficos disponveis, os parmetros de basedefinidos no captulo I do anexo I, garantindo a sua eficciapara o atordoamento dos animais;

    c) Especificam as medidas a tomar sempre que as verificaesreferidas no artigo 5.o indiquem que o animal no estdevidamente atordoado ou, no caso dos animais abatidosnos termos do n.o 4 do artigo 4.o, que o animal aindaapresenta sinais de vida.

    3. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, os operadores dasempresas podem utilizar os procedimentos operacionais norma-lizados descritos nos guias de boas prticas referidos noartigo 13.o

    4. Os operadores das empresas facultam autoridade com-petente, a pedido desta, os respectivos procedimentos operacio-nais normalizados.

    Artigo 7.o

    Nvel de competncias e certificado de aptido

    1. A occiso e as operaes complementares s podem serefectuadas por pessoas que disponham do nvel de competn-

    cias adequado para as realizarem sem causarem dor, aflio ousofrimento evitveis nos animais.

    2. Os operadores das empresas asseguram que as operaesde abate seguidamente enumeradas s sejam realizadas por pes-soas detentoras de um certificado de aptido para tais opera -es, como previsto no artigo 21. o, que comprove a sua capa-cidade de realizarem essas operaes em conformidade com asregras previstas no presente regulamento:

    a) Manipulao e tratamento dos animais antes da imobiliza -o;

    b) Imobilizao dos animais para efeitos de atordoamento ouocciso;

    c) Atordoamento dos animais;

    d) Avaliao da eficcia do atordoamento;

    e) Suspenso ou iamento de animais vivos;

    f) Sangria de animais vivos;

    g) O abate nos termos do n. o 4 do artigo 4.o

    3. Sem prejuzo da obrigao prevista no n.o 1 do presenteartigo, a occiso dos animais para produo de peles com plodeve ser efectuada na presena e sob a superviso directa deuma pessoa detentora de um certificado de aptido, como re -ferido no artigo 21.o, emitido para todas as operaes realizadassob a sua superviso. Os operadores das empresas de criao deanimais de peles com plo comunicam antecipadamente au-toridade competente a data prevista para o abate dos animais.

    Artigo 8.o

    Instrues de utilizao de equipamento de imobilizao ede atordoamento

    Os produtos comercializados ou publicitados como equipa-mento de imobilizao ou de atordoamento s podem ser ven-didos quando acompanhados de instrues adequadas relativas respectiva utilizao, de modo a garantir condies ptimas de bem-estar dos animais. Essas instrues so tambm disponibi-lizadas ao pblico pelos fabricantes atravs da internet.

    Essas instrues especificam nomeadamente:

    a) As espcies, as categorias, quantidades e/ou peso dos animaisa que o equipamento se destina;

    PTL 303/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 18.11.2009

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    b) Os parmetros recomendados correspondentes s diversascircunstncias de utilizao, incluindo os parmetros de base estabelecidos no captulo I do anexo I;

    c) Para o equipamento de atordoamento, um mtodo de mo-

    nitorizao da eficincia do equipamento no que respeita observncia das regras previstas no presente regulamento;

    d) As recomendaes relativas manuteno e, se necessrio,calibrao do equipamento de atordoamento.

    Artigo 9.o

    Utilizao de equipamento de imobilizao e deatordoamento

    1. Os operadores das empresas garantem que todo o equi-pamento utilizado para imobilizar ou atordoar os animais sejamantido e verificado em conformidade com as instrues dofabricante por pessoal devidamente formado para o efeito.

    Os operadores das empresas estabelecem um registo de manu-teno. Mantm esses registos durante pelo menos um ano efacultam-nos autoridade competente, a pedido desta.

    2. Os operadores das empresas asseguram que durante as

    operaes de atordoamento, esteja imediatamente disponvelno local equipamento sobresselente adequado, que seja utilizadoem caso de avaria do equipamento de atordoamento inicial-mente empregue. O mtodo supletivo pode ser diferente doinicialmente empregue.

    3. Os operadores das empresas asseguram que os animaisno sejam colocados em equipamento de imobilizao, in-cluindo de imobilizao da cabea, at que a pessoa encarregadado atordoamento ou sangria esteja pronta para os atordoar ousangrar o mais rapidamente possvel.

    Artigo 10.o

    Consumo domstico privado

    Ao abate de animais que no aves de capoeira, coelhos e lebrese s operaes complementares realizadas fora do matadouropelos seus proprietrios ou por outra pessoa sob a responsabi-lidade e superviso do proprietrio, para consumo domsticoprivado, apenas se aplicam os requisitos estabelecidos no n. o 1do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o

    Todavia, os requisitos estabelecidos no n.o

    3 do artigo 15.o

    enos pontos 1.8 a 1.11, 3.1 e, no que respeita ao atordoamentosimples, no ponto 3.2 do anexo III tambm se aplicam ao abatede animais que no aves de capoeira, coelhos, lebres, sunos,ovinos e caprinos, fora do matadouro, pelo seu proprietrio ou

    por outra pessoa sob a responsabilidade e superviso do pro-prietrio, para consumo domstico.

    Artigo 11.o

    Fornecimento directo de pequenas quantidades de aves decapoeira, coelhos e lebres

    1. Ao abate de aves de capoeira, coelhos e lebres na unidadede explorao agrcola para efeitos de fornecimento directo depequenas quantidades de carne ao consumidor final ou ao co -mrcio a retalho local que fornece directamente essa carne aoconsumidor final sob a forma de carne fresca, apenas se aplicamos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 doartigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o, desde que o nmero deanimais abatidos na unidade de explorao agrcola no excedao nmero mximo de animais a estabelecer nos termos do n. o 2do artigo 25.o

    2. Os requisitos estabelecidos nos captulos II e III do pre-sente regulamento tambm se aplicam ao abate desses animaisquando o seu nmero exceda o nmero mximo referido non.o 1.

    Artigo 12.o

    Importaes provenientes de pases terceiros

    Os requisitos previstos nos captulos II e III do presente regu-lamento so aplicveis para efeitos do disposto na alnea a) do

    n.o

    2 do artigo 12.o

    do Regulamento (CE) n.o

    854/2004.

    O certificado sanitrio que acompanha as carnes importadas depases terceiros completado por uma declarao que confirmea observncia de requisitos pelo menos equivalentes aos estabe-lecidos nos captulos II e III do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Elaborao e divulgao de guias de boas prticas

    1. Os Estados-Membros fomentam a elaborao e a divulga-o de guias de boas prticas, a fim de facilitar a execuo dopresente regulamento.

    2. Quando esses guias de boas prticas so elaborados, de-vem ser desenvolvidos e divulgados pelas organizaes de ope-radores das empresas:

    a) Em consulta com os representantes das organizaes nogovernamentais, com as autoridades competentes e com asoutras partes interessadas;

    b) Tendo em conta os pareceres cientficos, tal como referidona alnea c) do n.o 1 do artigo 20.o

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    3. A autoridade competente avalia os guias de boas prticas,a fim de assegurar que estes sejam elaborados nos termos don.o 2 e sejam coerentes com as directrizes comunitrias existen-tes.

    4. Se as organizaes de operadores das empresas no apre-sentarem os guias de boas prticas, a autoridade competentepode elaborar e publicar os seus prprios guias de boas prticas.

    5. Os Estados-Membros enviam Comisso todos os guiasde boas prticas validados pela autoridade competente. A Co-misso cria e mantm um sistema de registo desses guias, quepe disposio dos Estados-Membros.

    CAPTULO IIIREQUISITOS ADICIONAIS APLICVEIS AOS MATADOUROS

    Artigo 14.o

    Concepo, construo e equipamento dos matadouros

    1. Os operadores das empresas asseguram que a configura-o e construo dos matadouros, bem como o equipamentoneles utilizado, obedeam s regras estabelecidas no anexo II.

    2. Para efeitos do presente regulamento, quando tal lhes forsolicitado, os operadores das empresas apresentam autoridade

    competente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE)n.o 853/2004, pelos menos as seguintes informaes paracada matadouro:

    a) O nmero mximo de animais por hora em cada linha deabate;

    b) As categorias de animais e classes de pesos para as quais oequipamento de imobilizao ou atordoamento disponvelpode ser utilizado;

    c) A capacidade mxima de cada rea de estabulao.

    Aquando da aprovao do matadouro, essa autoridade compe-tente avalia as informaes apresentadas pelo operador porfora do primeiro pargrafo.

    3. Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o:

    a) Derrogaes s regras previstas no anexo II no caso dematadouros mveis;

    b) Alteraes necessrias adaptao do anexo II ao progressocientfico e tcnico.

    Enquanto se aguarda a aprovao das derrogaes referidas na

    alnea a) do primeiro pargrafo, os Estados-Membros podemestabelecer ou manter normas nacionais aplicveis aos matadou-ros mveis.

    4. Podem ser adoptadas directrizes comunitrias para a exe-cuo do n.o 2 do presente artigo e do anexo II, nos termos don.o 2 do artigo 25.o

    Artigo 15.o

    Operaes de manipulao e imobilizao nos matadouros

    1. Os operadores das empresas garantem que so cumpridasas regras operacionais aplicveis aos matadouros estabelecidasno anexo III.

    2. Os operadores das empresas asseguram que todos os ani-mais mortos nos termos do n. o 4 do artigo 4.o sem atordoa-mento prvio sejam imobilizados individualmente. Os ruminan-tes so imobilizados mecanicamente.

    No podem ser utilizados sistemas de imobilizao de bovinos

    por inverso ou outra posio no natural, excepto no caso dosanimais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o e desde queesses sistemas estejam munidos de um dispositivo que restrinjaos movimentos laterais e verticais da cabea do animal e sejamregulveis de modo a serem adaptados ao tamanho do animal.

    3. So proibidos os seguintes mtodos de imobilizao:

    a) Suspender ou iar os animais conscientes;

    b) Fixar as patas ou ps dos animais por meios mecnicos oupor amarras;

    c) Seccionar a espinal medula, por exemplo utilizando umaadaga ou um punhal;

    d) Utilizar correntes elctricas para imobilizar os animais, queno os atordoem ou matem em circunstncias controladas,em especial a aplicao de corrente elctrica que no atra-vesse o crebro.

    No entanto, as alneas a) e b) no se aplicam aos ganchosutilizados para as aves de capoeira.

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    4. A fim de ter em conta o progresso cientfico e tcnico,incluindo o parecer da Autoridade Europeia para a Seguranados Alimentos, o anexo III pode ser alterado nos termos don.o 2 do artigo 25.o

    5. Podem ser adoptadas directrizes comunitrias para a exe-cuo das normas constantes do anexo III nos termos do n.o 2do artigo 25.o

    Artigo 16.o

    Procedimentos de monitorizao nos matadouros

    1. Para efeitos do artigo 5.o, os operadores das empresasestabelecem e aplicam procedimentos adequados de monitori-zao nos matadouros.

    2. Os procedimentos de monitorizao referidos no n.o 1 dopresente artigo descrevem o modo como os controlos previstosno artigo 5.o so realizados e incluem, no mnimo, o seguinte:

    a) Nome das pessoas responsveis pelo procedimento de mo-nitorizao;

    b) Indicadores destinados a detectar sinais do estado de incons-cincia e conscincia ou sensibilidade nos animais; indicado-res destinados a detectar a ausncia de sinais de vida nos

    animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

    c) Critrios para determinar se os resultados revelados pelosindicadores referidos na alnea b) so satisfatrios;

    d) Circunstncias e/ou momento em que a monitorizao deveter lugar;

    e) Nmero de animais em cada amostra a examinar durante a

    monitorizao;

    f) Procedimentos adequados para garantir que, caso os critriosreferidos na alnea c) no sejam cumpridos, as operaes deatordoamento ou occiso sejam revistas a fim de identificaras causas de eventuais deficincias e as modificaes a efec -tuar no mbito dessas operaes.

    3. Os operadores das empresas estabelecem um procedi-mento de monitorizao especfico para cada linha de abate.

    4. A frequncia dos controlos tem em conta os principaisfactores de risco, tais como alteraes do tipo ou tamanho deanimais abatidos ou dos padres de trabalho do pessoal, e

    definida de modo a assegurar resultados com um alto nvel defiabilidade.

    5. Para efeitos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, os opera-dores das empresas podem utilizar os procedimentos de moni-torizao descritos nos guias de boas prticas referidos noartigo 13.o

    6. Podem ser adoptadas directrizes comunitrias relativas aosprocedimentos de monitorizao nos matadouros nos termosdo n.o 2 do artigo 25.o

    Artigo 17.o

    Responsvel pelo bem-estar dos animais

    1. Os operadores das empresas designam, para cada mata-douro, um responsvel pelo bem-estar dos animais que prestaassistncia aos referidos operadores, a fim de assegurar a con-formidade com as regras previstas no presente regulamento.

    2. O responsvel pelo bem-estar dos animais est sob a au-toridade directa do operador da empresa e responde directa-mente perante este ltimo no que respeita a questes de bem--estar dos animais. Esse responsvel est em posio de exigir

    que o pessoal do matadouro realize quaisquer aces correctivasnecessrias para assegurar a conformidade com as regras pre-vistas no presente regulamento.

    3. As funes do responsvel pelo bem-estar dos animais sodefinidas nos procedimentos operacionais normalizados do ma-tadouro e comunicadas de modo efectivo ao pessoal envolvido.

    4. O responsvel pelo bem-estar dos animais detentor de

    um certificado de aptido, como referido no artigo 21. o, emitidopara todas as operaes realizadas nos matadouros pelas quais

    seja responsvel.

    5. O responsvel pelo bem-estar dos animais mantm o re-gisto das medidas tomadas a fim de melhorar o bem-estar dosanimais no matadouro em que exerce as suas funes. Mantmesse registo durante pelo menos um ano e faculta-o autori -dade competente, a pedido desta.

    6. O disposto nos n.os 1 a 5 no se aplica a matadouros emque sejam abatidas menos de 1 000 cabeas normais de mam-feros ou 150 000 unidades de aves de capoeira ou coelhos porano.

    PT18.11.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 303/13

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    Para efeitos do nmero anterior, entende-se por cabea nor-mal, uma unidade de medida padro que permite a agregaodas vrias categorias do efectivo pecurio para fins de compa-rao.

    Na aplicao do primeiro pargrafo, os Estados-Membros adop-tam as seguintes taxas de converso:

    a) Bovinos adultos, na acepo do Regulamento (CE)n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007,que estabelece uma organizao comum dos mercados agr-colas e disposies especficas para certos produtos agrcolas(Regulamento OCM nica) (1), e equdeos: 1 cabea normal;

    b) Outros animais bovinos: 0,50 cabea normal;

    c) Sunos com um peso superior a 100 kg de peso vivo: 0,20cabea normal;

    d) Outros sunos: 0,15 cabea normal;

    e) Ovinos e caprinos: 0,10 cabea normal;

    f) Borregos, cabritos e leites com um peso inferior a 15 kg depeso vivo: 0,05 cabea normal.

    CAPTULO IV

    DESPOVOAMENTO E OCCISO DE EMERGNCIA

    Artigo 18.oDespovoamento

    1. Antes do incio da operao, a autoridade competenteresponsvel por uma operao de despovoamento estabeleceum plano de aco a fim de garantir a conformidade com asregras previstas no presente regulamento.

    Em especial, os mtodos de atordoamento e occiso previstos eos procedimentos operacionais normalizados correspondentesdestinados a garantir a conformidade com as regras estabeleci-das no presente regulamento so integrados nos planos deemergncia exigidos ao abrigo da legislao comunitria emmatria de sade animal, com base nas hipteses constantes

    do plano de emergncia respeitantes dimenso e localizaodos surtos suspeitos.

    2. A autoridade competente:

    a) Assegura que tais operaes sejam efectuadas em conformi-dade com o plano de aco referido no n. o 1;

    b) Toma todas as medidas adequadas para salvaguardar o bem--estar dos animais nas melhores condies disponveis.

    3. Para efeitos do presente artigo e em circunstncias excep-cionais, a autoridade competente pode conceder derrogaes auma ou mais disposies do presente regulamento, caso consi-dere que o seu cumprimento pode afectar a sade humana ouretardar significativamente o processo de erradicao de umadoena.

    4. At 30 de Junho de cada ano, a autoridade competentereferida no n.o 1 transmite Comisso um relatrio sobre asoperaes de despovoamento efectuadas durante o ano anteriore disponibiliza-o ao pblico atravs da internet.

    No que se refere a cada operao de despovoamento, o relatrio

    indica, nomeadamente:

    a) As razes do despovoamento;

    b) O nmero e as espcies de animais mortos;

    c) Os mtodos de atordoamento e occiso utilizados;

    d) Uma descrio das dificuldades encontradas e, se for o caso,das solues adoptadas para minimizar ou aliviar o sofri-mento dos animais abrangidos;

    e) Qualquer derrogao concedida nos termos do n.o 3.

    5. Podem ser adoptadas directrizes comunitrias para a ela-borao e execuo dos planos de aco para o despovoamento,nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

    6. Sempre que apropriado, para tomar em considerao asinformaes recolhidas pelo SNDA, podem ser concedidas der-rogaes aos requisitos estabelecidos no n. o 4 do presente ar-tigo, nos termos do n. o 2 do artigo 25.o

    PTL 303/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 18.11.2009

    (1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

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    Artigo 19.o

    Occiso de emergncia

    Em caso de occiso de emergncia, o detentor dos animaisafectados toma todas as medidas necessrias para proceder occiso dos animais com a maior brevidade possvel.

    CAPTULO V

    AUTORIDADE COMPETENTE

    Artigo 20.o

    Apoio cientfico

    1. Cada Estado-Membro assegura que seja facultado s auto-ridades competentes, a pedido destas, apoio cientfico suficiente,disponibilizando:

    a) Conhecimentos cientficos e tcnicos especializados relativos aprovao de matadouros, tal como referido no n. o 2 doartigo 14.o, e ao desenvolvimento de novos mtodos deatordoamento;

    b) Pareceres cientficos sobre as instrues dos fabricantes paraa utilizao e manuteno de equipamento de imobilizao ede atordoamento;

    c) Pareceres cientficos sobre guias de boas prticas desenvolvi-dos no seu territrio para efeitos do presente regulamento;

    d) Recomendaes para efeitos do presente regulamento, emespecial no que se refere s inspeces e auditorias;

    e) Pareceres sobre a capacidade e adequao de organismos e

    entidades distintos para cumprirem os requisitos estabeleci-dos no n.o 2 do artigo 21.o

    2. O apoio cientfico pode ser facultado atravs de uma rede,desde que sejam desempenhadas todas as tarefas enumeradas non.o 1 no que respeita a todas as actividades relevantes levadas acabo no Estado-Membro em questo.

    Para o efeito, cada Estado-Membro identifica um ponto de con-

    tacto nico e disponibiliza essa informao ao pblico atravsda internet. Esse ponto de contacto responsvel por partilharcom os seus homlogos e com a Comisso informaes tcni-cas e cientficas e boas prticas no que se refere aplicao dopresente regulamento.

    Artigo 21.o

    Certificado de aptido

    1. Para efeitos do artigo 7.o, os Estados-Membros designam aautoridade competente responsvel por:

    a) Garantir que estejam disponveis cursos de formao para opessoal envolvido na occiso e nas operaes conexas;

    b) Emitir certificados de aptido que atestem a aprovao numexame final independente; este exame deve incidir em mat-rias relevantes para as categorias de animais em questo eque correspondam s operaes a que se referem os n. os 2 e3 do artigo 7.o, bem como s matrias indicadas no anexoIV;

    c) Aprovar os programas de formao dos cursos referidos naalnea a), bem como o contedo e as modalidades do examereferido na alnea b).

    2. A autoridade competente pode delegar o exame final e aemisso do certificado de aptido numa entidade ou organismodistinto que:

    a) Disponha da especializao, do pessoal e do equipamentopara tal necessrios;

    b) Seja independente e no se encontre em situao de conflitode interesses no que respeita ao exame final e emisso doscertificados de aptido.

    A autoridade competente pode tambm delegar a organizaodos cursos de formao numa entidade ou organismo distintoque disponha da especializao, do pessoal e do equipamentonecessrios para o efeito.

    Os dados respeitantes aos organismos ou entidades nos quaistenham sido delegadas estas tarefas devem ser disponibilizados

    ao pblico pela autoridade competente atravs da internet.

    3. Os certificados de aptido indicam as categorias de ani-mais, o tipo de equipamento e as operaes enumeradas nosn.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais so vlidos.

    4. Os Estados-Membros reconhecem os certificados de apti-do emitidos noutro Estado-Membro.

    5. A autoridade competente pode emitir certificados de ap-tido temporrios, desde que:

    a) O requerente esteja inscrito num dos cursos de formao aque se refere a alnea a) do n. o 1;

    PT18.11.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 303/15

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    b) O requerente trabalhe na presena e sob a superviso directade outra pessoa que seja titular de um certificado de aptidoemitido para a actividade especfica a efectuar;

    c) A validade do certificado temporrio no exceda trs meses;e

    d) O requerente apresente uma declarao por escrito que atesteque no foi anteriormente emitido em seu nome outro cer-tificado de aptido temporrio do mesmo mbito ou de -monstre satisfatoriamente autoridade competente que lhefoi impossvel fazer o exame final.

    6. Sem prejuzo de qualquer deciso de uma autoridade ju-diciria ou de uma autoridade competente de proibir a mani-pulao de animais, s so emitidos certificados de aptido,incluindo certificados temporrios, aos requerentes que apresen-tem uma declarao por escrito que ateste que no cometeraminfraces graves legislao comunitria e/ou legislao na-cional em matria de proteco dos animais nos trs anos queantecedem a data do pedido de certificado.

    7. Os Estados-Membros podem reconhecer como equivalen-tes a certificados de aptido para efeitos do presente regula-mento as qualificaes obtidas para outros fins, desde que te-nham sido obtidas em condies equivalentes s previstas nopresente artigo. A autoridade competente disponibiliza ao p- blico e mantm actualizada, atravs da internet, uma lista dequalificaes reconhecidas como equivalentes ao certificado deaptido.

    8. Para a aplicao do disposto no n.o 1 do presente artigo,podem ser adoptadas directrizes comunitrias termos do n. o 2do artigo 25.o

    CAPTULO VI

    INCUMPRIMENTO, SANES E COMPETNCIAS DEEXECUO

    Artigo 22.o

    Incumprimento

    1. Para efeitos do artigo 54.o do Regulamento (CE)n.o 882/2004, a autoridade competente pode, em especial:

    a) Exigir aos operadores das empresas que alterem os respecti-vos procedimentos operacionais normalizados e, em particu-lar, que reduzam ou interrompam a produo;

    b) Exigir aos operadores das empresas que aumentem a fre-quncia das verificaes referidas no artigo 5.o e alteremos procedimentos de monitorizao referidos no artigo 16. o;

    c) Suspender ou retirar certificados de aptido emitidos nostermos do presente regulamento s pessoas que j no de -monstrem possuir competncia, conhecimentos ou sensibili-zao para efectuar as operaes para as quais o certificadofoi emitido;

    d) Suspender ou revogar a delegao de poderes a que se refereo n.o 2 do artigo 21.o;

    e) Exigir a alterao das instrues referidas no artigo 8.o tendo

    na devida conta os pareceres cientficos apresentados nostermos da alnea b) do n. o 1 do artigo 20.o

    2. A autoridade competente informa a autoridade emissoracaso suspenda ou retire um certificado de aptido.

    Artigo 23.o

    Sanes

    Os Estados-Membros estabelecem as sanes aplicveis s infra-

    ces ao presente regulamento e tomar todas as medidas ne-

    cessrias para garantir a sua aplicao. As sanes previstas soefectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membrosnotificam essas disposies Comisso at 1 de Janeiro de2013 e comunicam-lhe qualquer alterao posterior das mes-mas no mais breve prazo possvel.

    Artigo 24.o

    Regras de execuo

    Podem ser adoptadas quaisquer regras necessrias execuo dopresente regulamento, nos termos do n. o 2 do artigo 25.o

    Artigo 25.o

    Procedimento de comit

    1. A Comisso assistida pelo Comit Permanente da CadeiaAlimentar e da Sade Animal institudo pelo artigo 58. o doRegulamento (CE) n.o 178/2002.

    2. Sempre que se faa referncia ao presente nmero, soaplicveis os artigos 5.o e 7.o da Deciso 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Deciso1999/468/CE de trs meses.

    PTL 303/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 18.11.2009

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    CAPTULO VII

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 26.o

    Regras nacionais mais estritas

    1. O presente regulamento no impede os Estados-Membrosde manterem quaisquer disposies nacionais destinadas a ga-rantir uma proteco mais ampla dos animais no momento daocciso, que estejam em vigor no momento da entrada emvigor do presente regulamento.

    Antes de 1 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros informama Comisso acerca de tais disposies nacionais. A Comissotransmite essas informaes aos outros Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros podem adoptar disposies nacio-nais destinadas a garantir uma proteco mais ampla dos ani -mais no momento da occiso do que as previstas no presenteregulamento, relativamente aos seguintes domnios:

    a) Occiso dos animais e operaes complementares fora domatadouro;

    b) Abate de caa de criao e operaes complementares naacepo do ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE)n.o 853/2004, como por exemplo renas;

    c) Abate e operaes complementares nos termos do n.o 4 doartigo 4.o

    Os Estados-Membros notificam a Comisso de todas essas dis-posies nacionais. A Comisso transmite essas informaes aos

    outros Estados-Membros.

    3. Sempre que, com base em novos dados cientficos, umEstado-Membro considere necessrio tomar medidas destinadasa garantir uma proteco mais ampla dos animais no momentoda occiso, em relao aos mtodos de atordoamento referidosno anexo I, notifica a Comisso das medidas projectadas. AComisso transmite essas informaes aos outros Estados-Mem-bros.

    A Comisso submete a questo ao comit referido no n.o 1 doartigo 25.o no prazo de um ms a contar da notificao e, com base no parecer da EFSA e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o,aprova ou rejeita as medidas nacionais em questo.

    Se a Comisso assim o entender, pode, com base nas medidasnacionais aprovadas, propor alteraes ao anexo I nos termosdo n.o 2 do artigo 4.o

    4. Os Estados-Membros no probem nem impedem a circu-lao nos seus territrios de produtos de origem animal prove-nientes de animais mortos noutros Estados-Membros com fun-damento no facto de os animais em causa no terem sidomortos em conformidade com as suas disposies nacionaisdestinadas a garantir uma proteco mais ampla dos animaisno momento da occiso.

    Artigo 27.o

    Relatrios1. At 8 de Dezembro de 2014, a Comisso transmite aoParlamento Europeu e ao Conselho um relatrio sobre a possi- bilidade de introduzir determinados requisitos de proteco dospeixes no momento da occiso, tendo em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como os impactos socioeconmi-cos e ambientais. Se necessrio, o relatrio acompanhado depropostas legislativas destinadas a alterar o regulamento me-diante a incluso de regras especficas para a proteco dospeixes no momento da occiso.

    Na pendncia da adopo dessas medidas, os Estados-Membrospodem manter ou adoptar disposies nacionais de protecodos peixes no momento do abate ou da occiso, informando aComisso de tais disposies.

    2. At 8 de Dezembro de 2012, a Comisso transmite aoParlamento Europeu e ao Conselho um relatrio sobre os sis-temas de imobilizao de bovinos por inverso ou outra posi -o no natural. Esse relatrio baseia-se nos resultados de umestudo cientfico comparativo entre estes sistemas e os sistemasde imobilizao em que os bovinos so mantidos na posiovertical e tem em conta os aspectos de bem-estar dos animais,assim como as implicaes socioeconmicas, incluindo a acei-tabilidade por parte das comunidades religiosas e a seguranados operadores. Se necessrio, o relatrio acompanhado depropostas legislativas destinadas a alterar o presente regula-mento, relativas aos sistemas de imobilizao por inverso ououtra posio no natural.

    3. At 8 de Dezembro de 2013, a Comisso transmite ao

    Parlamento Europeu e ao Conselho um relatrio sobre os di-

    versos mtodos de atordoamento de aves de capoeira e, emparticular, os tanques de imerso mltiplos para aves, tendoem conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim comoos impactos socioeconmicos e ambientais.

    PT18.11.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 303/17

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    Artigo 28.o

    Revogao

    1. revogada a Directiva 93/119/CEE.

    No entanto, para efeitos do disposto no n. o 1 do artigo 29.o do

    presente regulamento, continuam a aplicar-se as seguintes dis-posies da Directiva 93/119/CE:

    a) Anexo A:

    i) ponto 1 da seco I,

    ii) ponto 1, segundo perodo do ponto 3, pontos 6, 7, 8 eprimeiro perodo do ponto 9 da seco II;

    b) Anexo C, ponto 3.A.2, primeiro pargrafo do ponto 3.B.1,pontos 3.B.2, 3.B.4, 4.2 e 4.3 da seco II.

    2. As remisses para a directiva revogada devem entender-se

    como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 29.o

    Disposies transitrias

    1. At 8 de Dezembro de 2019, o n.o 1 do artigo 14.o

    aplica-se apenas a matadouros novos ou a qualquer nova con-figurao, construo ou equipamento a que se apliquem as

    regras previstas no anexo II que no tenham entrado em fun-cionamento antes de 1 de Janeiro de 2013.

    2. At 8 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros podemautorizar que os certificados de aptido referidos no artigo 21.o

    sejam concedidos por procedimento simplificado s pessoas quedemonstrem possuir experincia profissional relevante de pelomenos trs anos.

    Artigo 30.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    aplicvel a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. OLOFSSON

    PTL 303/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 18.11.2009

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    ANEXO I

    LISTA DE MTODOS DE ATORDOAMENTO E RESPECTIVAS ESPECIFICAES

    (a que se refere o artigo 4.o)

    CAPTULO IMtodos

    Quadro 1 Mtodos mecnicos

    N.o Nome Descrio Condies de utilizao Critrios principais

    Requisitos especfi-cos para certos m-todos Captulo IIdo presente anexo

    1 Dispositivo de mboloretrctil perfurante

    Leso grave e irreversvel docrebro provocada pelo em-

    bate e a penetrao de ummbolo retrctil.

    Atordoamento simples.

    Todas as espcies.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Posio e direco do disparo.

    Velocidade, comprimento desada e dimetro adequadosdo mbolo, de acordo com otamanho e a espcie do ani-mal.

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria//abate (em segundos).

    No aplicvel.

    2 Dispositivo de mboloretrctil no perfurante

    Leso grave do crebro pro-vocada pelo embate de ummbolo retrctil sem penetra-o.

    Atordoamento simples.

    Ruminantes, aves de capoeira,coelhos e lebres.

    Abate exclusivamente no caso

    dos ruminantes.Abate, despovoamento e ou-tras situaes no caso dasaves de capoeira, dos coelhose das lebres.

    Posio e direco do disparo.

    Velocidade, comprimento,dimetro e forma adequados

    do mbolo, de acordo com otamanho e a espcie do ani-mal.

    Cartucho de carga utilizado

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria//abate (em segundos).

    Ponto 1.

    3 Arma de projctil livre Leso grave e irreversvel docrebro provocada pelo em-

    bate e a penetrao de um oumais projcteis.

    Todas as espcies.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Posio do disparo.

    Carga e calibre do cartucho.

    Tipo de projctil.

    No aplicvel.

    4 Macerao Esmagamento imediato detodo o animal.

    Pintos at 72 horas e em- bries no ovo.

    Todas as situaes exceptoabate.

    Tamanho mximo do lote aintroduzir.

    Distncia entre as lminas evelocidade de rotao

    Medidas de preveno de so-brecargas.

    Ponto 2.

    5 Deslocao cervical Distenso e toro do pes-

    coo, manual ou mecnica,provocando isqumia cere-bral.

    Aves de capoeira at 5 kg de

    peso vivo.Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    No aplicvel. Ponto 3.

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    N.o Nome Descrio Condies de utilizao Critrios principaisRequisitos especfi-cos do captulo IIdo presente anexo

    3 Corrente elctrica emtanque de imerso

    Exposio de todo o corpo, auma corrente que provocaum traado epileptiforme ge-

    neralizado no EEG e even-tualmente fibrilao ou para-gem cardaca atravs de umtanque de imerso.

    Atordoamento simples, ex-cepto se a frequncia for igualou inferior a 50 Hz.

    Aves de capoeira.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Corrente mnima (A ou mA).

    Voltagem mnima (V).

    Frequncia mxima (Hz).

    Frequncia de calibrao doequipamento.

    Preveno de choques elctri-cos antes do atordoamento.

    Minimizao da dor aquandoda suspenso.

    Optimizao da intensidadeda corrente.

    Durao mxima da suspen-so antes da imerso no tan-que.

    Tempo mnimo de exposiopara cada animal.

    Imerso das aves at basedas asas.

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria//abate com frequncias supe-riores a 50 Hz (em segundos).

    Ponto 6.

    Quadro 3 Exposio a gs

    N.o Nome Descrio Condies de utilizao Critrios principaisRequisitos especfi-cos do captulo IIdo presente anexo

    1 Dixido de carbono emconcentrao elevada

    Exposio directa ou pro-gressiva de animais conscien-tes a uma mistura gasosa quecontenha mais de 40 % dedixido de carbono. O m-

    todo pode ser utilizado empoos, tneis, contentores ouem edifcios previamente se-lados.

    Atordoamento simples emcaso de abate de sunos.

    Sunos, musteldeos, chinchi-las, aves de capoeira exceptopatos e gansos.

    Abate exclusivamente no casodos sunos.

    Outras situaes que no oabate no caso das aves decapoeira, musteldeos, chin-chilas, sunos.

    Concentrao do dixido decarbono.

    Durao da exposio.

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria emcaso de atordoamento sim-ples (em segundos).

    Qualidade do gs.

    Temperatura do gs.

    Ponto 7.

    Ponto 8.

    2 Dixido de carbono emduas fases

    Exposio sucessiva de ani-mais conscientes a uma mis-tura gasosa que contenha ummximo de 40 % de dixidode carbono, seguida, quando

    os animais tiverem perdidoconscincia, de uma maiorconcentrao de dixido decarbono.

    Aves de capoeira.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Concentrao do dixido decarbono.

    Durao da exposio.

    Qualidade do gs.

    Temperatura do gs.

    No aplicvel.

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    N.o Nome Descrio Condies de utilizao Critrios principaisRequisitos especfi-cos do captulo IIdo presente anexo

    3 Dixido de carbono as-sociado a gases inertes

    Exposio directa ou pro-gressiva de animais conscien-tes a uma mistura gasosa quecontenha um mximo de40 % de dixido de carbonoassociado a gases inertes,provocando anxia. O m-todo pode ser utilizado empoos, sacos, tneis, conten-tores ou em edifcios previa-mente selados.

    Atordoamento simples paraos sunos se a durao daexposio a pelo menos 30 %de dixido de carbono forinferior a 7 minutos.

    Atordoamento simples paraas aves de capoeira se a du-rao total da exposio apelo menos 30 % de dixidode carbono for inferior a 3minutos.

    Sunos e aves de capoeira.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Concentrao do dixido decarbono.

    Durao da exposio.

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria//abate em caso de atordoa-mento simples.

    Qualidade do gs.

    Temperatura do gs.

    Concentrao de oxignio.

    Ponto 8.

    4 Gases inertes Exposio directa ou pro-gressiva de animais conscien-tes a uma mistura de gasesinertes, como o rgon ou oazoto, provocando anxia. Omtodo pode ser utilizado empoos, sacos, tneis, conten-

    tores ou em edifcios previa-mente selados.

    Atordoamento simples emcaso de abate de sunos.

    Atordoamento simples paraas aves de capoeira se a du-rao da exposio anxiafor inferior a 3 minutos.

    Sunos e aves de capoeira.

    Abate, despovoamento e ou-tras situaes.

    Concentrao de oxignio.

    Durao da exposio.

    Qualidade do gs.

    Intervalo mximo entre oatordoamento e a sangria//abate em caso de atordoa-mento simples (em segun-dos).

    Temperatura do gs.

    Ponto 8.

    5 Monxido de carbono(fonte pura)

    Exposio de animais cons-cientes a uma mistura gasosaque contenha mais de 4 % de

    monxido de carbono.

    Animais para produo depeles com plo, aves de ca-poeira e leites.

    Outras situaes que no oabate.

    Qualidade do gs.

    Concentrao do monxidode carbono.

    Durao da exposio.

    Temperatura do gs.

    Pontos 9.1, 9.2 e9.3.

    6 Monxido de carbonoassociado a outros gases

    Exposio de animais cons-cientes a uma mistura gasosaque contenha mais de 1 % demonxido de carbono asso-ciado a outros gases txicos.

    Animais para produo depeles com plo, aves de ca-poeira e leites.

    Outras situaes que no oabate.

    Concentrao do monxidode carbono.

    Durao da exposio.

    Temperatura do gs.

    Filtrao do gs produzidopelo motor.

    Ponto 9.

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    Quadro 4 Outros mtodos

    N.o Nome Descrio Condies de utilizao Critrios principaisRequisitos especfi-cos do captulo IIdo presente anexo

    1 Injeco letal Perda de conscincia e desensibilidade seguida demorte irreversvel induzidapela injeco de frmacosveterinrios.

    Todas as espcies.

    Outras situaes que no oabate.

    Tipo de injeco.

    Utilizao de frmacos apro-vados.

    No aplicvel.

    CAPTULO II

    Requisitos especficos aplicveis a certos mtodos

    1. Dispositivo de mbolo retrctil no perfurante

    Ao utilizarem este mtodo, os operadores das empresas prestam particular ateno a fim de evitar a fractura do crnio.

    Este mtodo s utilizado no caso dos ruminantes com menos de 10 kg de peso vivo.

    2. Macerao

    Este mtodo assegura a macerao instantnea e a morte imediata dos animais. O aparelho contm um dispositivomecnico com lminas de rotao rpida ou martelos de esponja. A capacidade do aparelho suficiente para assegurar amorte instantnea de todos os animais, mesmo se manipulados em grande nmero.

    3. Deslocao cervical e golpe percussor na cabea

    Estes mtodos no so utilizados como mtodos de rotina, mas apenas quando no estiverem disponveis outros mtodosde atordoamento.

    Estes mtodos no so utilizados nos matadouros excepto como mtodos de atordoamento supletivos.

    Nenhuma pessoa pode matar por deslocao cervical manual ou golpe percussor na cabea mais de 70 animais por dia.

    A deslocao cervical manual no utilizada em animais com mais de 3 kg de peso vivo.

    4. Atordoamento elctrico (aplicao da corrente apenas cabea)

    4.1. Ao utilizar o atordoamento elctrico, os elctrodos so colocados de modo a abarcar o crebro do animal e seradaptados ao seu tamanho.

    4.2. O atordoamento elctrico efectuado de acordo com as correntes mnimas especificadas no quadro 1.

    Quadro 1 Correntes mnimas para o atordoamento elctrico (aplicao da corrente apenas cabea)

    Categoria de animais

    Bovinos de idade

    igual ou superiora 6 meses

    Bovinos com

    menos de 6 me-

    ses

    Ovinos e capri-

    nos Sunos Frangos Perus

    Corrente mnima 1,28 A 1,25 A 1,00 A 1,30 A 240 mA 400 mA

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    5. Atordoamento (aplicao da corrente da cabea ao corpo)

    5.1. Ovinos, caprinos e sunos.

    A corrente mnima para o atordoamento (aplicao da corrente da cabea ao corpo) de 1 ampere para os ovinos ecaprinos e 1,30 amperes para os sunos.

    5.2. Raposas

    Os elctrodos so aplicados na boca e no recto, com uma corrente mnima de 0,3 amperes e voltagem mnima de 110volts durante pelo menos trs segundos.

    5.3. Chinchilas

    Os elctrodos so aplicados na orelha e cauda, com uma corrente mnima de 0,57 amperes durante pelo menos 60segundos.

    6. Atordoamento de aves de capoeira em tanque de imerso

    6.1. Os animais no podem ser suspensos se forem demasiados pequenos para o tanque de imerso ou se a suspensofor susceptvel de provocar ou aumentar a dor (por exemplo no caso de animais visivelmente feridos). Nestes casos, somortos com mtodos alternativos.

    6.2. Os ganchos so molhados antes de as aves vivas serem suspensas e expostas corrente. As aves so suspensaspelas duas patas.

    6.3. Para os animais referidos no quadro 2, o atordoamento em tanque de imerso efectuado em conformidade comas correntes mnimas especificadas nesse quadro, e os animais so expostos corrente durante pelo menos quatrosegundos.

    Quadro 2 Requisitos elctricos para o equipamento de atordoamento em tanque de imerso (valores mdios por animal)

    Frequncia (Hz) Frangos Perus Patos e gansos Codornizes

    < 200 Hz 100 mA 250 mA 130 mA 45 mA

    De 200 a 400 Hz 150 mA 400 mA No autorizado No autorizado

    De 400 a 1 500 Hz 200 mA 400 mA No autorizado No autorizado

    7. Dixido de carbono em concentrao elevada No caso dos sunos, musteldeos e chinchilas, utilizada uma concentrao mnima de 80 % de dixido de carbono.

    8. Dixido de carbono, gases inertes ou uma combinao destas misturas gasosas

    Os gases no podem, em caso algum, penetrar na cmara ou no local destinados ao atordoamento ou occiso dosanimais de modo a poderem provocar queimaduras ou excitao resultantes de baixas temperaturas ou falta de humidade.

    9. Monxido de carbono (de fonte pura ou associado a outros gases)

    9.1. Os animais so mantidos permanentemente sob superviso visual.

    9.2. So introduzidos um a um e antes de se introduzir o animal seguinte, verificando-se que o precedente estinconsciente ou morto.

    9.3. Os animais devem permanecer na cmara at estarem mortos.

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    9.4. Pode ser utilizado gs produzido por um motor especialmente adaptado para efeitos de occiso de animais, desdeque a pessoa responsvel pela occiso tenha previamente verificado que o gs:

    a) Foi arrefecido adequadamente;

    b) Foi suficientemente filtrado;

    c) Est isento de todo e qualquer componente ou gs irritante.

    O motor testado todos os anos antes de a occiso dos animais ter lugar.

    9.5. Os animais no podem ser introduzidos na cmara enquanto no tiver sido atingida a concentrao mnima demonxido de carbono.

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    ANEXO II

    CONFIGURAO, CONSTRUO E EQUIPAMENTOS DOS MATADOUROS

    (a que se refere o artigo 14. o)

    1. Todas as instalaes de estabulao1.1. Os sistemas de ventilao so concebidos, construdos e mantidos de forma a garantir permanentemente o bem--estar dos animais, tendo em conta as condies meteorolgicas previsveis.

    1.2. Quando sejam necessrios meios de ventilao mecnicos, so previstos sistemas de alarme e emergncia queentrem em funcionamento em caso de avaria.

    1.3. As instalaes de estabulao so concebidas e construdas de forma a minimizar o risco de os animais se ferireme a ocorrncia de rudos sbitos.

    1.4. As instalaes de estabulao so concebidas e construdas de forma a facilitar a inspeco dos animais. Dispor deiluminao fixa ou porttil adequada que permita a inspeco dos animais a qualquer momento.

    2. Instalaes de estabulao para animais no transportados em contentores

    2.1. Os parques, corredores e pistas so concebidos e construdos de modo a permitir:

    a) Que os animais se desloquem livremente na direco pretendida de acordo com as suas caractersticas comportamen-tais e sem distraco;

    b) Que os sunos ou os ovinos possam avanar lado a lado, excepto no caso das pistas que conduzam ao equipamento deimobilizao.

    2.2. As rampas e as pontes so equipadas com proteces laterais para assegurar que os animais no caiam.

    2.3. O sistema de abastecimento de gua nos parques concebido, construdo e mantido de modo a que os animaistenham sempre acesso a gua limpa sem se ferirem ou sem estarem limitados nos seus movimentos.

    2.4. Quando for utilizado um parque de espera, construdo com piso plano e paredes laterais slidas, entre osparques de estabulao e a pista que conduz ao ponto de atordoamento e concebido de modo a que os animais nopossam ficar encurralados nem ser pisados.

    2.5. Os pisos so construdos e mantidos de modo a minimizar o risco de os animais escorregarem, carem ou feriremas patas.

    2.6. Quando os matadouros dispuserem de instalaes de campo sem sombra ou abrigos naturais, prevista umaforma de proteco apropriada contra as intempries. Na ausncia dessa proteco, essas instalaes no so utilizadas emcondies climticas adversas. Na ausncia de fontes naturais de gua, so previstas instalaes de abeberamento.

    3. Equipamento e instalaes de imobilizao

    3.1. O equipamento e as instalaes de imobilizao so concebidos e construdos de modo a:

    a) Optimizar a aplicao do mtodo de atordoamento ou occiso;

    b) Evitar leses ou contuses para os animais;

    c) Minimizar a resistncia e a vocalizao quando da imobilizao dos animais;

    d) Minimizar o tempo de imobilizao.

    3.2. Para os bovinos, os compartimentos de imobilizao utilizados em associao com equipamento pneumtico dembolo retrctil esto munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabea do animal.

    4. Equipamento de atordoamento elctrico (excepto equipamento de atordoamento em tanque de imerso).

    4.1. O equipamento de atordoamento elctrico est munido de um dispositivo que indique e registe os parmetroselctricos de base para cada animal atordoado. O dispositivo colocado de forma a ser claramente visvel para o pessoal eemite um sinal de alerta claramente visvel e audvel, se a durao da exposio for inferior ao nvel exigido. Esses registosso mantidos durante pelo menos um ano.

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    4.2. O equipamento elctrico automtico de atordoamento associado a um dispositivo de imobilizao funciona comcorrente constante.

    5. Equipamento de atordoamento em tanque de imerso

    5.1. As linhas de suspenso so concebidas e posicionadas de modo a que as aves nelas suspensas no encontremqualquer obstculo e a perturb-las o menos possvel.

    5.2. As linhas de suspenso so concebidas de modo a que as aves nelas susp