Vinhos - Legislacao Europeia - 2001/04 - Reg nº 883 - QUALI.PT

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    I

    (Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

    REGULAMENTO (CE) N.o 883/2001 DA COMISSO

    de 24 de Abril de 2001

    que estabelece normas de execuo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no querespeita ao comrcio de produtos do sector vitivincola com os pases terceiros

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro-peia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conse-lho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum do mercado vitivincola (1), alterado pelo Regulamento(CE) n.o 2826/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seuartigo 1.o, o seu artigo 46.o, o n.o 3 do seu artigo 59.o, o n.o 4do seu artigo 60.o, o n.o 4 do seu artigo 61.o, o n.o 8 do seuartigo 63.o, o n.o 5 do seu artigo 64.o e o n.o 3 do seu artigo68.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O ttulo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabe-lece regras gerais relativas ao regime comercial com ospases terceiros, remetendo complementarmente paranormas de execuo a adoptar pela Comisso.

    (2) At data, essas normas de execuo encontravam-sedispersas por vrios regulamentos comunitrios. con-veniente, no interesse dos agentes econmicos da Comu-nidade e das autoridades administrativas incumbidas daaplicao da regulamentao comunitria, reunir essasdisposies num texto nico e revogar os regulamentosda Comisso relativos aos domnios abrangidos pelo

    presente regulamento, nomeadamente, os Regulamentos(CEE) n.o 3388/81, de 27 de Novembro de 1981, rela-tivo s regras especiais de aplicao do regime dos certi-ficados de importao e exportao no sector vitivinco-la (3), com a ltima redaco que lhe foi dada peloRegulamento (CE) n.o 2739/1999 (4); (CEE) n.o 3389/81,de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regrasde aplicao das restituies exportao no sector viti-vincola (5), com a ltima redaco que lhe foi dada peloRegulamento (CE) n.o 2730/95 (6); (CEE) n.o 3590/85,de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e aorelatrio de anlise previstos na importao dos vinhos,

    sumos e mostos de uvas (7), com a ultima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 960/98 (8); (CE)n.o 1685/95, de 11 de Julho de 1995, que instaura um

    regime de emisso de certificados de exportao no sec-tor vitivincola e que altera o Regulamento (CEE) n.o3388/81 relativo s regras especiais de aplicao doregime dos certificados de importao e exportao nosector vitivincola (9), com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 2512/2000 (10), e (CE)n.o 1281/1999, de 18 de Junho de 1999, que estabelecenormas de execuo do regime dos preos de entradanos sumos e mostos de uva (11).

    (3) O presente regulamento deve retomar a regulamentaoexistente, mas adaptando-a s novas exigncias do Regu-lamento (CE) n.o 1493/1999. , igualmente, convenientealterar esta regulamentao de modo a torn-la mais

    coerente, a simplific-la e a colmatar algumas lacunas.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comisso (12)fixou normas comuns de execuo do regime de certifi-cados de importao, de exportao e de prefixao paraos produtos agrcolas. Essas normas devem ser comple-tadas por normas especficas para o sector vitivincola,nomeadamente no respeitante apresentao dos pedi-dos e aos elementos que devem constar dos pedidos decertificados e dos prprios certificados.

    (5) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, as importaes para a

    Comunidade ficam sujeitas apresentao de um certifi-cado de importao. A concesso das restituies exportao deve estar sujeita apresentao de um certi-ficado de exportao.

    (6) Para ter em conta as variaes de ttulo alcoomtricoque ocorrem durante os transportes de longa durao,nomeadamente em virtude da carga e descarga dos pro-dutos em causa, afigura-se indispensvel admitir umatolerncia suplementar margem de erro prevista pelomtodo de anlise utilizado em aplicao do Regula-mento (CEE) n.o 2676/90 da Comisso, de 17 de Setem-

    (

    1

    ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.(3) JO L 341 de 28.11.1981, p. 19.(4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 60.(5) JO L 341 de 28.11.1981, p. 24.(6) JO L 284 de 28.11.1995, p. 6.

    (

    7

    ) JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.(8) JO L 135 de 8.5.1998, p. 4.(9) JO L 161 de 12.7.1995, p. 2.(10) JO L 289 de 16.11.2000, p. 21.(11) JO L 153 de 19.6.1999, p. 38.(12) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    10.5.2001 L 128/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    bro de 1990, que determina os mtodos de anlisecomunitrios aplicveis no sector do vinho (1), com altima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.o 1622/2000. (2).

    (7) Para a aplicao regular do regime dos certificados, necessrio que neles figurem determinadas indicaesmnimas. Por essa razo, indispensvel que o orga-nismo competente para a emisso dos certificados sejainformado, pelo operador, do pas de origem do pro-duto ou do pas de destino. Sob determinadas condies,o operador deve poder solicitar uma alterao do pasde origem ou de destino.

    (8) luz da experincia adquirida, conveniente possibili-tar o agrupamento, num mesmo certificado, das subpo-sies da pauta aduaneira comum relativas, quer aossumos de uvas e mostos de uvas concentrados, quer aos

    sumos de uvas e mostos de uvas no concentrados, queraos vinhos obtidos a partir de uvas frescas.

    (9) O perodo de validade dos certificados deve ter emconta as prticas habituais e os prazos de entrega docomrcio internacional. No caso dos certificados deexportao, esse prazo deve ser encurtado, para evitarespeculaes no pedido de tais certificados.

    (10) Em conformidade com o n.o 2, terceiro pargrafo, doartigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a

    emisso dos certificados est sujeita constituio deuma garantia, que fica perdida, na totalidade ou em par-te, se a operao no for realizada ou se o for apenasparcialmente. conveniente fixar o montante destagarantia.

    (11) Para que a Comisso possa formar uma ideia de con-junto sobre a evoluo do comrcio, necessrio que osEstados-Membros lhe comuniquem regularmente osdados relativos s quantidades e produtos para quetenham emitido certificados de importao. oportuno,por um lado, que essas comunicaes sejam efectuadassemanalmente e, por outro, que as mesmas tenham

    lugar segundo um sistema uniforme. Todavia, para asse-gurar a boa gesto do mercado vitivincola, necessrioque os Estados-Membros informem imediatamente aComisso se parecer provvel que as quantidadesobjecto do pedido de certificados de exportao possamrepresentar um risco de perturbao do mercado.

    (12) O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999 prev que o cumprimento das obrigaesdecorrentes dos acordos celebrados no mbito das nego-ciaes comerciais do Uruguay Round seja asseguradocom base em certificados de exportao. H, portanto,

    que definir um regime preciso para a apresentao dospedidos e a emisso desses certificados.

    (13) A experincia adquirida no passado na aplicao doregime de emisso de certificados de exportao no sec-tor vitivincola mostrou a necessidade de uma melhorrepartio das quantidades disponveis durante toda acampanha, para evitar o esgotamento prematuro dasdisponibilidades de exportao. H que prever uma sub-diviso da quantidade global por campanha por pero-dos de dois meses, bem como medidas de gesto paracada perodo bimensal, nomeadamente a transfernciadas quantidades no utilizadas num perodo para operodo seguinte.

    (14) Para possibilitar a avaliao da situao do mercado noincio da campanha com vista fixao das taxas de res-tituio a nveis adequados, necessrio prever umperodo de reflexo e permitir a apresentao de pedidosde certificados de exportao apenas a partir do dia 16de Setembro de cada ano.

    (15) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 daComisso, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regrascomuns de execuo do regime das restituies expor-tao para os produtos agrcolas (3), com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o90/2001 (4), introduziu a possibilidade de estender avalidade dos certificados de exportao a produtos diver-sos dos indicados no certificado, desde que esses produ-tos pertenam mesma categoria ou ao mesmo grupode produtos, a determinar. necessrio prever, igual-mente, no referente ao sector vitivincola e por razesde proporcionalidade, a introduo dos grupos de pro-dutos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE)

    n.o

    800/1999, de modo a evitar sanes demasiado gra-ves.

    (16) Importa prever que as medidas especiais que a Comissoeventualmente tomar para garantir o respeito dos volu-mes disponveis por perodo possam ser ajustadas emfuno da categoria de produto e da zona de destino.Por outro lado, a fim de evitar pedidos especulativospara quantidades largamente excedentrias em relao snecessidades dos exportadores e que essa prtica possaprejudicar os operadores que apresentem pedidos relati-vos s quantidades de que realmente necessitam, con-veniente limitar o volume que cada exportador pode

    solicitar quantidade disponvel para cada perodo.

    (17) conveniente prever que a comunicao das decisesrelativas aos pedidos de certificados de importao stenha lugar depois de um perodo de reflexo. Esseperodo deve possibilitar que a Comisso aprecie asquantidades objecto dos pedidos e as despesas corres-pondentes e preveja, se for caso disso, medidas especiais,nomeadamente aplicveis aos pedidos em curso.

    (18) Para assegurar um bom funcionamento do regime e

    impedir a especulao convm suprimir a transmissibili-dade dos certificados.

    (1) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.(4) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

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    (19) Para poder gerir o regime, a Comisso deve dispor deinformaes precisas sobre os pedidos de certificadosapresentados e a utilizao dos certificados emitidos.Numa perspectiva de eficcia administrativa, conve-niente prever a utilizao de um modelo nico nascomunicaes entre os Estados-Membros e a Comisso.

    (20) O n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999 prev que, em relao aos sumos e mostosde uvas para os quais a aplicao dos direitos aduaneirosdependa do preo de importao, a autenticidade destepreo seja verificada, quer com base num controlo decada lote, quer recorrendo a um valor fixo. As especifici-dades actuais do regime de importao dos sumos emostos de uvas na Comunidade nomeadamente airregularidade dessas importaes, quer em termos devolume, quer de periodicidade, assim como de local deimportao e de origem dos produtos no permitemcalcular valores fixos de importao representativos para

    efeitos de verificao da autenticidade do preo deimportao. Nestas circunstncias, conveniente verifi-car esse preo em relao a cada lote.

    (21) O preo de importao que serve de base para a classifi-cao dos produtos importados na pauta aduaneiracomum deve ser igual aos preos FOB dos produtos emcausa aumentado das despesas de seguro e de transporteat ao local de introduo no territrio aduaneiro daComunidade.

    (22) As restituies devem ser fixadas periodicamente. Aexperincia adquirida no que respeita evoluo dospreos no comrcio internacional indica ser adequadauma periodicidade de fixao mnima de uma vez porcampanha.

    (23) H que assegurar que os vinhos de mesa que beneficiemdas restituies satisfaam as caractersticas qualitativasdos vinhos de mesa das regies de produo de ondeprovm, sendo, para o efeito, conveniente que os Esta-dos-Membros tomem todas as disposies necessriaspara assegurar o controlo.

    (24) Para beneficiar das restituies, o exportador deve serobrigado a fornecer os elementos necessrios para com-provar que os produtos em causa respeitam as normasqualitativas comunitrias e a dar a conhecer ao orga-nismo competente do Estado-Membro a origem e asquantidades de vinho em questo. Para isso, necessrioque o exportador indique, nomeadamente, os nmeros edatas dos documentos de acompanhamento previstos noRegulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comisso, de 26 de

    Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanha-mento do transporte de produtos vitivincolas e aosregistos a manter no sector vitivincola (1), alterado pelo

    Regulamento (CE) n.o

    1592/1999 (2

    ). No entanto, porfora do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2238/93,

    os Estados-Membros podem prever a possibilidade de odito documento no ser elaborado para certos produtosem certos casos. Para assegurar a eficcia do controlo, ,pois, necessrio excluir a possibilidade de fazer usodessa disposio no mbito do regime das restituies.

    (25) No caso das entregas para abastecimento de navios eavies que do direito a restituies, nem sempre fcilobter a tempo a documentao necessria, nomeada-mente no caso dos Estados-Membros no produtores,devido dificuldade em conhecer antecipadamente asdatas de entrega. conveniente ter em conta que a apre-sentao dos elementos comprovativos necessrios pode,portanto, constituir um encargo desproporcionado faces pequenas quantidades de vinho de mesa que so nor-malmente objecto dessas entregas especiais, relativa-mente s operaes para as quais no seja utilizado oprocedimento previsto no artigo 26.o do Regulamento(CE) n.o 800/1999 ou no Regulamento (CEE) n.o 565/80

    do Conselho, de 4 de Maro de 1980, relativo ao paga-mento adiantado das restituies exportao para osprodutos agrcolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE)n.o 2026/83. (4).

    (26) O n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999 prev que os produtos importados referidosnesse artigo sejam acompanhados de um certificado ede um boletim de anlise elaborados por um organismoou servio designado pelo pas terceiro de onde essesprodutos sejam originrios. necessrio especificar ascondies que o boletim de anlise deve satisfazer.

    (27) conveniente fazer uso da possibilidade, prevista no n.o2, alnea b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999, de dispensar do certificado e do boletim deanlise os produtos importados de pases terceiros empequenos recipientes e transportados em quantidadeslimitadas. Para facilitar o trabalho de controlo respecti-vo, esta segunda exigncia pode ser considerada satis-feita sempre que se tratar de importaes de pases ter-ceiros cujas exportaes anuais para a Comunidadesejam, globalmente, j de si muito fracas. Nesse caso,para evitar desvios de trfego, os vinhos devem ser, nosomente originrios, mas igualmente provenientes dospases em causa.

    (28) Numa perspectiva de harmonizao, a iseno da apre-sentao do certificado e do boletim de anlise relativa-mente a produtos vitivincolas a importar para a Comu-nidade deve aproximar-se das regras de franquia emvigor na regulamentao aduaneira e no regime dosdocumentos de acompanhamento do transporte de pro-dutos vitivincolas no interior da Comunidade.

    (29) Certos pases terceiros, tendo submetido os seus produ-tores de vinho a um sistema eficaz de controlo, exercido

    (1) JO L 200 de 10.8.1993, p. 10.(2) JO L 188 de 21.7.1999, p. 33.

    (3) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.(4) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12.

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    pelos seus organismos ou servios referidos no n.o 1, al-nea a), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999, manifestaram interesse em poder autorizaros produtores de vinho a elaborar, eles prprios, o certi-ficado e o boletim de anlise. Para facilitar as transaescomerciais com esses pases terceiros, e na medida emque tenham celebrado com a Comunidade acordos queincluam clusulas relativas ao reforo da colaboraoem matria de represso das fraudes e mantenham boasrelaes comerciais com a Comunidade, convenientepermitir que, de modo anlogo ao previsto para osvinhos de origem comunitria, os documentos elabora-dos pelos produtores possam ser equiparados a docu-mentos emitidos pelos referidos organismos ou servios,desde que os mesmos forneam garantias adequadas eexeram um controlo eficaz sobre a emisso de taisdocumentos. Para testar a eficcia deste novo dispositi-vo, conveniente prever, desde j, que tais regras ssejam aplicveis durante um perodo experimental.

    (30) Para que as autoridades comunitrias que supervisionama importao de produtos vitivincolas possam, se forcaso disso, proceder s verificaes necessrias, devemser publicadas as listas dos nomes e endereos dos orga-nismos e laboratrios autorizados a elaborar os certifica-dos e os boletins de anlise nos pases terceiros.

    (31) Para facilitar o controlo pelas autoridades competentesdos Estados-Membros, h que estabelecer a forma e,tanto quanto necessrio, o contedo do certificado e do

    boletim de anlise previstos, bem como as condies de

    utilizao dos mesmos.

    (32) Para evitar as fraudes, necessrio verificar se o certifi-cado e, se for caso disso, o boletim de anlise se refe-rem, de facto, a cada lote do produto importado. Para oefeito, afigura-se indispensvel que esse ou esses docu-mentos acompanhem cada lote at que o mesmo passea estar sob o regime de controlo comunitrio.

    (33) Para atender prtica comercial, necessrio conferir s

    autoridades competentes o poder de, em caso de fraccio-namento de lotes de vinho, autorizarem a elaborao,sob o seu controlo, de um extracto do certificado e deum extracto do boletim de anlise, que devem acompa-nhar cada novo lote resultante do fraccionamento.

    (34) Face necessidade de assegurar uma proteco rpida eeficaz dos consumidores, torna-se indispensvel prever apossibilidade de suspender a aplicao das presentesmedidas em caso de risco para a sade dos consumido-res ou de fraudes, sem que seja necessrio aguardar otermo do perodo experimental.

    (35) igualmente necessrio estabelecer regras simples emmatria de documentao a fornecer, aplicveis simportaes provenientes de um pas terceiro diverso do

    pas de origem do produto vitivincola, desde que o pro-duto no tenha sofrido transformaes substanciais.

    (36) Resulta do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o

    1493/1999 que s podem ser oferecidos para consumohumano directo na Comunidade produtos vitivincolaselaborados mediante a aplicao de prticas enolgicaspermitidas na Comunidade. Alm disso, h que preverque, se um produto importado tiver sido enriquecido,acidificado ou desacidificado, s ser admitido para con-sumo humano directo na Comunidade se tiverem sidorespeitados os limites previstos para a zona vitcola daComunidade cujas condies naturais de produoforem equivalentes s da regio de origem do produtoimportado.

    (37) Para simplificar as tarefas dos exportadores e das autori-dades, conveniente prever a anotao, nos documentosVI 1, de que o lcool adicionado aos vinhos licorosos eaos vinhos aguardentados de origem vnica, em lugarde exigir um documento separado para tal certificao.Com o mesmo objectivo, deve igualmente ser prevista apossibilidade de o documento VI 1 ser utilizado para acertificao da denominao de origem necessria para aimportao dos vinhos beneficirios de redues pautais.Todavia, certos vinhos esto isentos da apresentao docertificado e do boletim de anlise, quando for apresen-tado um certificado de denominao de origem. con-veniente prever a utilizao do documento VI 1 comocertificado, para atestar a denominao de origem dosreferidos vinhos licorosos, sem que seja necessriopreencher a casa relativa ao boletim de anlise.

    (38) Em virtude do n.o 1, alnea b), do artigo 68.o do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos originrios de umpas terceiro destinados ao consumo humano directo,com excepo dos vinhos espumantes e dos vinhos lico-rosos, no podem ser importados para a Comunidade seo seu ttulo alcoomtrico volmico total ou o seu teorde acidez total, respectivamente, ultrapassar ou no atin-

    gir determinados valores-limite. O n.o 2, alnea a), doartigo 68.o do mesmo regulamento prev, todavia, apossibilidade de uma derrogao quando um vinhodesignado por uma indicao geogrfica possuir caracte-rsticas qualitativas especficas.

    (39) No caso de certos vinhos originrios da Hungria e daSua, caracterizados por uma qualidade prpria e pro-duzidos em quantidades limitadas, os valores-limite dottulo alcoomtrico total ou da acidez total so, respecti-vamente, superados ou no atingidos, devido a modos

    de produo especficos tradicionais. H que permitir acomercializao desses vinhos no mercado comunitrio.Para que as condies a preencher para beneficiar dessafaculdade sejam respeitadas, , porm, necessrio exigiruma certificao de um organismo oficial do pas de ori-

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    gem no documento de importao institudo pelo pre-sente regulamento.

    (40) Quando da celebrao dos acordos entre a ComunidadeEuropeia e, respectivamente, a Hungria e a Romnia (1),sobre a proteco recproca e o controlo de denomina-es do vinho, a Comunidade comprometeu-se a mantera derrogao aplicvel aos vinhos hngaros durante umperodo indeterminado e a fazer beneficiar da mesmafaculdade certos vinhos de alta qualidade originrios daRomnia.

    (41) As definies de uma parte dos produtos constantes doanexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 s soaplicveis a produtos obtidos na Comunidade. , porisso, necessrio definir os produtos correspondentes ori-ginrios de pases terceiros. As definies dos produtosoriginrios de pases terceiros que so objecto do pre-sente regulamento devem ser to prximas quanto pos-svel das definies dos produtos comunitrios.

    (42) O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comisso (2),com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 731/2001 (3), que, na pendncia dasmedidas definitivas de execuo do Regulamento (CE)n.o 1493/1999 manteve em vigor at 31 de Janeiro de2001 determinadas disposies relativas matriaabrangida pelo presente regulamento. Nestas circunstn-cias, para evitar qualquer interrupo do comrcio dosprodutos abrangidos por essas disposies e pelo pre-sente regulamento, este ltimo deve ser aplicvel a partirde 1 de Fevereiro de 2001.

    (43) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto dosVinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    REGIME DOS CERTIFICADOS DE IMPORTAO E DE EXPOR-TAO

    Artigo 1.o

    Normas comuns de execuo

    As normas comuns de execuo do regime de certificados de

    importao, de exportao e de prefixao para os produtos

    agrcolas, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000, soaplicveis aos certificados a que se refere o presente captulo.

    Artigo 2.o

    Indicaes a constar dos certificados

    1. Nos casos em que o cdigo da nomenclatura combinadacomportar uma especificao relativa ao ttulo alcoomtricovolmico do produto, ser admitida uma tolerncia de 0,4 %vol em relao a essa especificao para efeitos da utilizaodos certificados.

    Os certificados de importao e de exportao comportaro,na casa n.o 20, uma das seguintes indicaes:

    Tolerancia de 0,4 % vol,

    Tolerance 0,4 % vol,

    Toleranz 0,4 % vol,

    Amov 0,4 % vol,

    Tolerance of 0,4 % vol,

    Tolrance de 0,4 % vol,

    Tolleranza di 0,4 % vol,

    Tolerantie van 0,4 % vol,

    Tolerncia de 0,4 % vol

    Sallittu poikkeama 0,4 til-%,

    Tolerans 0,4 vol %.

    2. Os pedidos de certificados de importao e os certificadosde importao comportaro, na casa n.o 8, a indicao do pasde origem.

    Os pedidos de certificados de exportao e os certificados com-

    portaro, na casa n.o

    7, a indicao do pas de destino ou dazona de destino referida no n.o 6 do artigo 9.o Se for indicadaa zona de destino, deve ser assinalada a casa obrigatria: sim.Se for indicado o pas de destino, deve ser assinalada a casaobrigatria: no. Os pedidos de certificados de exportao eos certificados comportaro ainda, na casa n.o 20, a indicaozona X obrigatria. A pedido do interessado, o pas de des-tino pode ser substitudo por outro, desde que pertena mesma zona de destino.

    3. Os pedidos de certificados de importao e os certificadosde importao comportaro, na casa n.o 14, a seguinte indi-cao suplementar relativa cor do vinho ou do mosto:

    branco ou tinto/rosado (ros).

    4. O interessado pode incluir produtos pertencentes a diver-sos cdigos pautais num mesmo pedido de certificado deimportao, preenchendo, consoante o caso, as casas n.o 15 en.o 16 do pedido da seguinte forma:

    (1) JO L 337 de 31.12.1993, p. 94 e 178.(2) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.(3) JO L 102 de 12.4.2001, p. 33.

    10.5.2001 L 128/5Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    casa n.o 15: designao do produto de acordo com anomenclatura combinada;

    casa n.o 16: cdigos NC.

    A designao dos produtos e os cdigos NC indicados no

    pedido sero retomados no certificado de importao.

    Artigo 3.o

    Validade

    1. Os certificados de importao sero vlidos desde a datada sua emisso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.odo Regulamento (CE) n.o 1291/2000, at ao final do quartoms subsequente.

    2. Os certificados de exportao sero vlidos desde a data

    da sua emisso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.odo Regulamento (CE) n.o 1291/2000, at ao final do segundoms subsequente, no podendo, porm, essa validade ultrapas-sar, em nenhum caso, o dia 31 de Agosto do ano GATT emcurso.

    Artigo 4.o

    Garantia

    1. A garantia relativa aos certificados de importao fixadada seguinte forma:

    sumos e mostos de uvas concentrados: 2,5 euros por hec-tolitro,

    outros sumos e mostos de uvas: 1,25 euros por hectolitro,

    vinhos tranquilos e vinhos aguardentados: 1,25 euros porhectolitro,

    vinhos espumantes e vinhos licorosos: 2,5 euros por hecto-litro.

    2. A garantia relativa aos certificados de exportao de 8euros por hectolitro, no caso dos produtos dos cdigos NC2009 60 11, 2009 60 19, 2009 60 51, 2009 60 71,2204 30 92 e 2204 30 96, e de 2,5 euros por hectolitro nocaso dos outros produtos.

    Artigo 5.o

    Comunicaes referentes aos certificados de importao

    Os Estados-Membros comunicaro Comisso, todas as quin-tas-feiras ou, caso seja feriado, no primeiro dia til seguinte, de acordo com o modelo do anexo I, as informaes relati-

    vas s quantidades e ao pas de origem dos produtos para osquais tiverem sido emitidos certificados de importao nasemana anterior, discriminadas por cdigo da nomenclaturacombinada e por cdigo da nomenclatura dos pases para asestatsticas do comrcio externo da Comunidade.

    Se a importao das quantidades para as quais tiverem sidopedidos certificados num Estado-Membro ameaar constituirum risco de perturbao do mercado, o Estado-Membro infor-mar imediatamente a Comisso desse facto, comunicando-lheas quantidades em causa por tipo de produto.

    CAPTULO II

    REGIME ESPECIAL DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAO NOMBITO DA APLICAO DOS ACORDOS DO GATT

    Artigo 6.o

    Objecto

    Em aplicao do acordo sobre a agricultura concludo nombito das negociaes comerciais multilaterais do Uruguay

    Round, a seguir designado por acordo, o presente captuloestabelece as normas de execuo complementares relativas emisso dos certificados de exportao com prefixao da resti-tuio.

    Artigo 7.o

    Repartio da quantidade global ao longo do ano e apre-sentao dos pedidos

    1. A quantidade global disponvel para cada ano GATT subdividida em seis partes. Os pedidos de certificados deexportao podem ser apresentados em relao a:

    25 % da quantidade global at 15 de Novembro,

    25 % da quantidade global at 15 de Janeiro,

    15 % da quantidade global at 15 de Maro,

    15 % da quantidade global at 30 de Abril,

    10 % da quantidade global at 30 de Junho,

    10 % da quantidade global at 31 de Agosto.

    2. As quantidades no utilizadas de um perodo sero auto-maticamente transferidas para o perodo seguinte do mesmoano.

    3. Os pedidos de certificados de exportao relativos ao pri-meiro perodo podem ser apresentados a partir de 16 deSetembro.

    Artigo 8.o

    Categorias e grupos de produtos

    1. As categorias de produtos referidas no segundo pargrafodo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 so enu-meradas no anexo II do presente regulamento.

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    2. Os grupos de produtos referidos no n.o 2, segundo tra-vesso, do primeiro pargrafo, do artigo 4.o do Regulamento(CE) n.o 800/1999 que podem ser introduzidos no pedido decertificado e no certificado, de acordo com o quarto pargrafodo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, so enu-merados no anexo III do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Pedidos de certificados de exportao

    1. Os pedidos de certificados de exportao podem ser apre-sentados s autoridades competentes de quarta-feira at tera--feira, s 13 horas, da semana seguinte.

    2. Os pedidos de certificados de exportao apresentadospor um operador no podem exceder a quantidade mxima de30 000 hectolitros por zona de destino referida no n.o 6 emcada perodo a que se refere o n.o 1. Os pedidos relativos auma mesma zona devem ser apresentados ao organismo com-petente e agrupados numa nica comunicao.

    Se a quantidade global objecto dos pedidos de um operadorexceder 30 000 hectolitros no referente a uma determinadazona, os pedidos em causa sero recusados pelo organismo aoqual foram apresentados.

    Se a quantidade global ainda disponvel para uma zona forinferior a 30 000 hectolitros, o organismo ao qual forem apre-sentados os pedidos reduzir, se necessrio, quantidade dis-ponvel os pedidos dos operadores que a superarem.

    3. Os certificados de exportao sero entregues na segun-da-feira imediata tera-feira referida no n.o 1 ou, caso sejaferiado, no primeiro dia til seguinte , salvo se algumamedida especial tiver sido entretanto tomada pela Comisso.

    4. Se as quantidades para as quais tiverem sido pedidos cer-tificados, comunicadas Comisso no dia determinadosegundo o disposto no n.o 1 do artigo 12.o, excederem asquantidades ainda disponveis para um dos perodos referidosno n.o 1 do artigo 7.o, a Comisso fixar uma percentagemnica de aceitao dos pedidos em causa e suspender a apre-sentao de pedidos de certificados at ao incio do perodoseguinte.

    5. Se a emisso dos certificados pedidos for susceptvel deconduzir ao esgotamento prematuro do oramento previsto noacordo para o sector do vinho, a Comisso pode aceitar ospedidos em curso ou rejeitar os pedidos cujos certificados de

    exportao ainda no tenham sido concedidos e pode suspen-der a apresentao de pedidos por um perodo mximo de 10dias teis, sob reserva da possibilidade de uma prorrogaodessa suspenso, a decidir de acordo com o procedimento pre-visto no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Se a emisso dos certificados pedidos for susceptvel de condu-zir a uma superao do oramento previsto no acordo para osector do vinho, a Comisso pode fixar uma percentagemnica de aceitao para os pedidos em curso e suspender aapresentao de pedidos at ao final da campanha.

    6. As medidas referidas nos n.os

    4 e 5 podem ser ajustadasem funo da categoria de produtos e da zona de destino. Aszonas de destino so as seguintes:

    zona 1: frica,

    zona 2: sia e Ocenia,

    zona 3: Europa de Leste, incluindo os pases da CEI,

    zona 4: Europa Ocidental.

    A lista dos pases que constituem cada zona de destino constado anexo IV.

    7. Se as quantidades objecto dos pedidos forem rejeitadasou reduzidas, a garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o serimediatamente liberada no referente s quantidades relativa-mente s quais o pedido no tiver sido satisfeito.

    8. Em derrogao do n.o 3, se for fixada uma percentagemnica de aceitao inferior a 85 %, o certificado ser emitidono terceiro dia til subsequente publicao da referida per-centagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Antes da

    emisso do certificado, o operador pode retirar o seu pedido,caso em que a garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o ser ime-diatamente liberada, ou aceitar expressamente o certificado,caso em que o mesmo pode ser imediatamente emitido.

    Artigo 10.o

    Transferncia de certificados

    Os certificados de exportao so intransmissveis.

    Artigo 11.o

    Tolerncia

    A quantidade exportada ao abrigo da tolerncia referida no n. o4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no ddireito ao pagamento da restituio.

    Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos,uma das seguintes menes:

    Restitucin vlida para (cantidad por la que se hayaexpedido el certificado) como mximo,

    Restitutionen omfatter hjst (den mngde, licensen erudstedt for),

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    Erstattung gltig fr hchstens (Menge, fr die dieLizenz erteilt wurde),

    Epirsqou pot irvei cia (porsgsa cia sgm opoa ejdde-sai so pirsopoigsij) jas' amsaso qio,

    Refund valid for not more than (quantity for whichlicence is issued),

    Restitution valable pour (quantit pour laquelle le certi-ficat est dlivr) au maximum,

    Restituzione valida al massimo per (quantitativo per ilquale rilasciato il titolo),

    Restitutie voor ten hoogste (hoeveelheid waarvoor hetcertificaat is afgegeven),

    Restituio vlida para (quantidade em relao qual emitido o certificado), no mximo,

    Vientituki voimassa enintn (mr, jolle todistus onannettu) osalta,

    Bidrag som gller fr hgst (kvantitet fr vilken licen-sen skall utfrdas).

    Artigo 12.o

    Comunicaes dos Estados-Membros

    1. Os Estados-Membros comunicaro Comisso todas asquartas-feiras, ou, caso seja feriado, no primeiro dia til seguin-te:

    a) Os pedidos de certificados de exportao com prefixaoda restituio apresentados entre a quarta-feira da semanaanterior e tera-feira, ou a inexistncia de pedidos de certi-ficados;

    b) As quantidades para as quais foram emitidos certificadosde exportao na segunda-feira anterior ou, se for caso dis-so, dentro do prazo referido no n.o 8 do artigo 9.o;

    c) as quantidades objecto da retirada dos pedidos de certifica-dos, no caso referido no n.o 8 do artigo 9.o, no decurso dasemana anterior.

    Nesta comunicao ser especificada a zona de destino a quese refere o n.o 6 do artigo 9.o

    2. Os Estados-Membros comunicaro Comisso antes dodia 15 de cada ms, relativamente ao ms anterior:

    a) As quantidades para as quais foram emitidos certificados eque no foram utilizadas, bem como a zona de destino

    referida no n.o

    6 do artigo 9.o

    ;

    b) As quantidades objecto da concesso de restituies semcertificado em aplicao do n.o 1, segundo pargrafo, doartigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Nesta comunicao sero especificadas as quantidades referidasno n.o 1 e a taxa de restituio.

    3. As comunicaes a que se refere o n.o 1 devem especifi-car:

    a) A quantidade, em hectolitros, correspondente a cadacdigo de produto com 12 algarismos da nomenclaturados produtos agrcolas para as restituies exportao. Seum certificado for emitido para vrios cdigos de 11 alga-rismos da mesma categoria constante do anexo II, serindicado o nmero da categoria;

    b) A quantidade correspondente a cada cdigo, discriminadapor destino, se a taxa de restituio for diferenciada pordestino;

    c) A taxa de restituio aplicvel no respeitante s quantida-des a que se refere o n.o 1, alnea c).

    Se a taxa de restituio tiver sido alterada durante o perodo deapresentao dos pedidos de certificado, os pedidos em causadevem ser discriminados por perodo com uma taxa de resti-tuio diferente.

    4. Todas as comunicaes a que se referem os n.os 1 e 2,incluindo as comunicaes nada, sero efectuadas segundo omodelo constante do anexo V.

    Artigo 13.o

    Decises da Comisso

    1. Se, na sequncia das comunicaes a que se refere o n.o2, alnea a), do artigo 12.o, voltar a ficar disponvel uma quan-tidade suficiente, a Comisso pode decidir reabrir a possibili-dade de apresentao de pedidos de certificados de exportao.

    2. A Comisso informar uma vez por ms os Estados--Membros do estado de utilizao das quantidades e despesasdo compromisso anual estabelecido no acordo para o anoGATT em curso e do esgotamento dessas quantidades e mon-tantes de despesa, quando aquele se verificar.

    CAPTULO III

    REGIME DOS PREOS DE ENTRADA PARA OS SUMOS E MOS-TOS DE UVAS

    Artigo 14.o

    Verificao em relao a cada lote

    1. No caso dos produtos dos cdigos NC 2009 60 e2204 30, constantes do anexo I, terceira parte, seco I, anexo2, da pauta aduaneira comum e sujeitos ao regime dos preosde entrada, a autenticidade do preo de importao ser verifi-cada em relao a cada lote.

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    2. Entende-se por lote a mercadoria apresentada a cobertode uma declarao de colocao em livre prtica. A declaraode colocao em livre prtica deve contemplar apenas merca-dorias com a mesma origem e um s cdigo da NomenclaturaCombinada.

    Artigo 15.o

    Regime de verificao

    1. O preo de importao com base no qual os produtosreferidos no artigo 14.o so classificados na nomenclatura com-

    binada deve ser igual ao preo FOB do produto em causa nopas de origem, acrescido das despesas de seguro e de trans-porte at ao local de introduo no territrio aduaneiro daComunidade.

    2. Se o preo de importao no puder ser determinado deacordo com o n.o 1 do presente artigo, os produtos referidosno artigo 14.o sero classificados na nomenclatura combinadacom base no valor aduaneiro determinado em conformidadecom os artigos 30.o e 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92do Conselho (1).

    CAPTULO IV

    REGIME DAS RESTITUIES EXPORTAO NO SECTORVITIVINCOLA

    Artigo 16.o

    Periodicidade

    As restituies exportao no sector vitivincola sero revistasperiodicamente, pelo menos uma vez por campanha.

    Artigo 17.o

    Necessidade de certificado

    O benefcio das restituies estar subordinado apresentaode um comprovativo de que os produtos foram exportados acoberto de um certificado de exportao, excepto no que res-peita s entregas para os destinos especiais referidos no artigo

    36.o

    do Regulamento (CE) n.o

    800/1999 e s entregas relativass quantidades referidas no anexo III, ponto K, do Regulamento(CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 18.o

    Comprovativos

    1. O benefcio das restituies est subordinado apresen-tao de um comprovativo de que os produtos exportadoseram acompanhados, quando da sua exportao, de um certifi-cado de anlise emitido por um organismo oficial do Estado--Membro produtor ou do Estado-Membro exportador, atestando

    que satisfaziam as normas comunitrias qualitativas dos produ-tos em causa ou, na falta destas, as normas aplicadas a nvelnacional pelo Estado-Membro exportador.

    Quando se tratar de vinhos de mesa ou de vinhos licorososque no sejam vqprd, deve, alm disso, ser fornecido um com-provativo de que foram aprovados por uma comisso de provadesignada pelo Estado-Membro exportador; se esse Estado--Membro no for o pas produtor, deve, igualmente, ser forne-cido um comprovativo de que se tratava de um vinho de mesaou de um vinho licoroso comunitrio.

    O certificado referido no primeiro pargrafo mencionar, pelomenos:

    a) No caso dos vinhos de mesa e dos vinhos licorosos queno sejam vqprd:

    a cor,

    o ttulo alcoomtrico volmico total,

    o ttulo alcoomtrico volmico adquirido,

    o teor de acidez total,

    se for caso disso, que se trata de vinho referido no n.o1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999que excede as quantidades normalmente vinificadas, oua quantidade desse vinho, se se tratar da exportao deum vinho resultante de um lote ou de uma mistura;

    b) No caso dos mostos de uvas concentrados, o valor indi-cado temperatura de 20 oC pelo refractmetro, utilizadosegundo o mtodo a que se refere o ponto 6 do anexo I

    do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    2. Incumbe ao exportador dar a conhecer s autoridadescompetentes do Estado-Membro:

    a) No caso dos vinhos resultantes de um lote, a origem e asquantidades de vinhos utilizadas;

    b) Os nmeros e as datas dos documentos de acompanha-mento.

    3. Se o vinho de mesa objecto de um pedido de restituioresultar de um lote, com a definio que lhe dada no ttuloII, captulo V, do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, ou de umamistura de vinhos de mesa que beneficiem de taxas de resti-tuio diferentes, o montante da restituio ser calculado pro-porcionalmente s quantidades de vinho de mesa utilizadas nolote ou na mistura.

    Artigo 19.o

    Controlo a exercer pelos Estados-Membros

    1. Os Estados-Membros podem prever que a aprovao refe-rida no n.o 1, segundo pargrafo, do artigo 18.o seja dada porcomisses regionais que comprovem que os vinhos satisfazemas caractersticas qualitativas dos vinhos de mesa das regies deproduo de onde provm.(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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    2. Os Estados-Membros tomaro todas as disposies neces-srias para assegurar o controlo a que se referem os artigos17.o e 18.o Todavia, as disposies do artigo 18.o exceptoas do n.o 2, alnea b) no so aplicveis s entregas devinho de mesa referidas no n.o 1, alnea a), do artigo 36.o doRegulamento (CE) n.o 800/1999, desde que no seja aplicado oprocedimento referido no artigo 26.o do mesmo ou no Regula-mento (CEE) n.o 565/80.

    3. Na aplicao do n.o 2, alnea b), do artigo 18.o, os Esta-dos-Membros exportadores no podero fazer uso da possibili-dade referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o2238/93.

    CAPTULO V

    CERTIFICADO E BOLETIM DE ANLISE DOS VINHOS E DOSSUMOS E MOSTOS DE UVAS NA IMPORTAO

    Seco 1

    D i s p o s i e s g e r a i s

    Artigo 20.o

    Documentos necessrios

    O certificado e o boletim de anlise referidos, respectivamente,no n.o 1, subalneas i) e ii) da alnea a), do artigo 68.o do Regu-lamento (CE) n.o 1493/1999 constituiro um mesmo docu-

    mento, no qual:

    a) A parte certificado ser elaborada por um organismo dopas terceiro do qual os produtos so originrios;

    b) A parte boletim de anlise ser elaborada por um labora-trio oficial reconhecido pelo pas terceiro do qual os pro-dutos so originrios.

    Artigo 21.o

    Contedo do boletim de anlise

    O boletim de anlise incluir as seguintes indicaes:

    a) No que diz respeito aos vinhos e aos mostos de uvas par-cialmente fermentados:

    o ttulo alcoomtrico volmico total,

    o ttulo alcoomtrico volmico adquirido;

    b) No que diz respeito aos mostos de uvas e aos sumos dasuvas a densidade;

    c) No que diz respeito aos vinhos, aos mostos de uvas e aos

    sumos de uvas:

    o extracto seco total,

    a acidez total,

    a acidez voltil,

    a acidez ctrica,

    o dixido de enxofre total,

    a presena de castas provenientes de cruzamentos inte-respecficos (hbridos produtores directos) ou de varie-dades no pertencentes espcie Vitis vinifera.

    Artigo 22.o

    Isenes

    1. Esto isentos da apresentao de certificado e boletim deanlise os produtos originrios e provenientes de pases tercei-

    ros apresentados em recipientes de 5 litros ou menos, rotula-dos e munidos de um dispositivo de fecho no recupervel,quando a quantidade total transportada no exceder 100 litros,ainda que seja constituda por vrios lotes individuais.

    2. Esto igualmente isentos da apresentao de certificado eboletim de anlise:

    a) As quantidades de produtos no superiores a 30 litros porviajante includas nas bagagens pessoais dos viajantes, naacepo do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83do Conselho (1);

    b) As quantidades de vinho no superiores a 30 litros queconstituam remessas expedidas de particular para particu-lar, na acepo do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o918/83;

    c) Os vinhos e os sumos de uvas apresentados em recipientesde 5 litros ou menos, rotulados e munidos de um disposi-tivo de fecho no recupervel, originrios e provenientesde pases terceiros cujas importaes para a Comunidadesejam inferiores a 1 000 hectolitros por ano. Os pases emcausa figuram na lista do anexo VI;

    d) Os vinhos e sumos de uvas includos nas bagagens de par-ticulares por ocasio de mudanas de residncia;

    e) Os vinhos e sumos de uvas destinados a feiras conformedefinio das disposies do Regulamento (CEE) n.o 918/83aplicveis , na condio de que os produtos em causaestejam acondicionados em recipientes de 2 litros oumenos, rotulados e munidos de um dispositivo de fechono recupervel;

    f) As quantidades de vinho, mosto de uvas e sumo de uvasimportadas para fins de experimentao cientfica ou tcni-ca, at ao limite de 1 hectolitro;

    (1) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

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    g) Os vinhos e sumos de uvas destinados s representaesdiplomticas, consulados e organismos assimilados, impor-tados ao abrigo das isenes que lhes so concedidas;

    h) Os vinhos e sumos de uvas que constituam as provises debordo de meios de transporte internacionais.

    3. A iseno do n.o 1 no pode ser acumulada com as isen-es referidas no n.o 2.

    Artigo 23.o

    Excluso

    O presente captulo no se aplica aos vinhos licorosos Bobergapresentados com um certificado de denominao de origem.

    Seco 2

    C o n d i e s a p r e e n c h e r , r e g r a s d e e l a b o r a o eu t i l i z a o d o c e r t i f i c a d o e d o b o l e t i m d e a n l i s e

    p r e v i s t o s n o m b i t o d a i m p o r t a o d e v i n h o s ,s u m o s e m o s t o s d e u v a s

    Artigo 24.o

    Documento VI 1

    1. O certificado e o boletim de anlise sero elaborados nomesmo documento VI 1 relativamente a cada lote destinado aimportao para a Comunidade. Entende-se por lote a quanti-dade do mesmo produto expedida pelo mesmo expedidor parao mesmo destinatrio.

    Esse documento ser elaborado num formulrio VI 1 conformecom o modelo constante do anexo VII, na observncia dascondies tcnicas constantes do anexo VIII. Ser assinado porum funcionrio de um organismo oficial e por um funcionriode um laboratrio reconhecido, a que se refere o artigo 29.o

    2. Se o produto em causa no se destinar ao consumohumano directo, a parte Boletim de anlise do formulrio VI1 no necessita de ser preenchida.

    Se se tratar de um vinho acondicionado em recipientes rotula-dos de capacidade no superior a 60 litros, munidos de um

    dispositivo de fecho no recupervel, e esse vinho for origin-rio de um pas constante da lista do anexo IX, que tenha ofere-cido garantias especiais aceites pela Comunidade, a parte Bole-tim de anlise do formulrio VI 1 s deve ser preenchida noque se refere:

    ao ttulo alcoomtrico adquirido,

    acidez total,

    ao dixido de enxofre total.

    Artigo 25.o

    Descrio dos documentos

    1. Os formulrios VI 1 so constitudos, por esta ordem,por um original, dactilografado ou manuscrito, e por umacpia, obtida directamente daquele. Os formulrios VI 2 soconstitudos, por esta ordem, por um original e duas cpias.Um formulrio VI 2 um extracto em que so inscritos os

    dados constantes de um documento VI 1 ou de outro extractoVI 2, elaborado em conformidade com o modelo do anexo X evisado por uma estncia aduaneira da Comunidade.

    O original e a cpia acompanharo o produto. Os formulriosVI 1 e VI 2 devem ser preenchidos mquina ou mo oupor recurso a meios tcnicos equivalentes reconhecidos porum organismo oficial. Em caso de preenchimento mo, estedeve ser feito a tinta e em letra de imprensa. Os formulriosno podem conter rasuras ou emendas. As alteraes devemser feitas riscando as indicaes erradas e acrescentando, se forcaso disso, as indicaes pretendidas. As alteraes assim efec-tuadas devem ser aprovadas pelo seu autor e visadas pelo orga-

    nismo oficial, pelo laboratrio ou pelas autoridades aduaneiras.

    2. Os documentos VI 1 e os extractos VI 2 sero identifica-dos com um nmero de ordem atribudo, no caso dos docu-mentos VI 1, pelo organismo oficial a que pertencer o funcio-nrio responsvel que assinar o certificado e, no caso dosextractos VI 2, pela estncia aduaneira que os visar em confor-midade com os n.os 2 e 3 do artigo 28.o

    Artigo 26.o

    Procedimento simplificado

    1. Os documentos VI 1 elaborados por produtores de vinhoinstalados em pases terceiros constantes do anexo IX cujasgarantias especiais oferecidas tenham sido aceites pela Comuni-dade sero equiparados a certificados ou boletins de anlise ela-

    borados pelos organismos e laboratrios constantes da listareferida no artigo 29.o se os produtores em causa tiverem sidoaprovados individualmente pelas autoridades competentes dosreferidos pases terceiros e estiverem sujeitos ao controlo dessasautoridades.

    2. Os produtores aprovados referidos no n.o 1 utilizaro oformulrio VI 1, de cuja casa n.o 10 constaro o nome e oendereo do organismo oficial do pas terceiro que concedeu aaprovao. Os produtores preenchero o formulrio e indi-caro ainda:

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    na casa n.o 1, alm do seu nome e endereo, o seu nmerode registo nos pases terceiros constantes do anexo IX,

    na casa n.o 11, pelo menos os elementos referidos no n.o 2do artigo 24.o

    Assinaro no local previsto para o efeito nas casas n. os 10 e11, aps terem riscado as palavras nome e qualidade do res-ponsvel.

    No so necessrios carimbos, nem a indicao do nome eendereo do laboratrio.

    Artigo 27.o

    Derrogaes

    1. A aplicao do n.o 2 do artigo 24.o e do artigo 26.o podeser suspensa se se verificar que os produtos a que tais medidasse aplicam foram objecto de falsificaes susceptveis de prem perigo a sade dos consumidores ou de prticas enolgicasno admitidas na Comunidade.

    2. O n.o 2 do artigo 24.o e o artigo 26.o so aplicveis at entrada em vigor do acordo resultante das negociaes com osEstados Unidos da Amrica com vista concluso de umacordo sobre o comrcio de vinho, mas o mais tardar at 31de Dezembro de 2003.

    Artigo 28.o

    Regras de utilizao

    1. O original e a cpia do documento VI 1 ou do extractoVI 2 sero entregues, quando do cumprimento das formalida-des aduaneiras necessrias para a colocao em livre prtica dolote a que dizem respeito, s autoridades competentes do Esta-do-Membro em cujo territrio essa operao for efectuada.

    Essas autoridades efectuaro as anotaes eventualmente neces-srias no verso do documento VI 1 ou do extracto VI 2. Asmesmas autoridades entregaro o original ao interessado e con-servaro a cpia durante pelo menos cinco anos.

    2. Se um lote de um produto for reexpedido na totalidadeantes da sua colocao em livre prtica, o novo expedidorenviar o documento VI 1 ou o extracto VI 2 relativo a esselote s autoridades aduaneiras sob cuja vigilncia se encontraro lote em causa, bem como, eventualmente, um formulrio VI2 elaborado consecutivamente.

    Aps terem verificado a concordncia das indicaes constan-tes do documento VI 1 com as constantes do formulrio VI 2ou, se for caso disso, a concordncia das indicaes constantesdo extracto VI 2 com as constantes do formulrio VI 2 elabo-

    rado consecutivamente, essas autoridades visaro este ltimo,que passar a valer de extracto VI 2, e efectuaro as anotaesnecessrias no documento ou no extracto anterior. As referidasautoridades entregaro o extracto, bem como o original dodocumento VI 1 ou do extracto VI 2 anterior, ao novo expedi-dor e conservaro a cpia desse documento durante pelomenos cinco anos.

    A elaborao do formulrio VI 2 no , porm, obrigatria seo lote do produto for reexportado para um pas terceiro.

    3. Se um lote de um produto for fraccionado antes da suacolocao em livre prtica, o interessado entregar o original ea cpia do documento VI 1 ou o extracto VI 2 relativo a esselote s autoridades aduaneiras sob cuja vigilncia se encontraro lote a fraccionar, bem como, para cada novo lote, o originalde um formulrio VI 2 e duas cpias, elaborados consecutiva-mente.

    Aps terem verificado a concordncia das indicaes constan-tes do documento VI 1 ou do extracto VI 2 com as constantesdo formulrio VI 2 elaborado consecutivamente para cadanovo lote, essas autoridades visaro este ltimo, que passar avaler de extracto VI 2, e efectuaro as anotaes necessrias noverso do documento VI 1 ou do extracto VI 2 a partir do qualo dito extracto tiver sido elaborado. As referidas autoridadesentregaro o extracto VI 2, bem como o documento VI 1 ou oextracto VI 2 elaborado anteriormente, ao interessado e conser-varo uma cpia de cada um desses documentos durante pelomenos cinco anos.

    Artigo 29.o

    Listas dos organismos competentes

    1. Com base nas comunicaes das autoridades competentesdos pases terceiros, a Comisso elaborar e manter actualiza-das listas dos nomes e endereos dos organismos e laborat-rios, bem como dos produtores de vinho autorizados a elabo-rar os documentos VI 1. A Comisso publicar essas listas nasrie C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. As comunicaes das autoridades competentes dos pasesterceiros referidas no n.o 1 contemplaro:

    a) Os nomes e endereos dos organismos oficiais e laborat-rios reconhecidos ou designados para a elaborao dosdocumentos VI 1;

    b) Os nomes, endereos e nmeros de registo oficial dos pro-dutores de vinho autorizados a elaborarem eles prprios osdocumentos VI 1.

    S constaro das listas os organismos competentes e os labora-trios referidos no primeiro pargrafo, alnea a), que tiveremsido autorizados pelas autoridades competentes do pas terceirorespectivo a fornecer Comisso, bem como aos Estados-Mem-

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    bros, mediante pedido nesse sentido, todas as informaes per-tinentes necessrias apreciao dos dados constantes dodocumento.

    3. As listas sero actualizadas, nomeadamente para ter emconta as alteraes resultantes de mudanas de endereo e/oude denominao dos organismos ou laboratrios.

    Artigo 30.o

    Regras a aplicar no caso de importao indirecta

    Se um vinho for exportado de um pas terceiro em cujo terri-trio tiver sido elaborado (seguidamente denominado pas deorigem) para outro pas terceiro (seguidamente denominadopas de exportao), do qual seja depois exportado para aComunidade, as autoridades competentes do pas de expor-tao podem elaborar o documento VI para o vinho emquesto com base num documento VI 1 ou num documentoequivalente elaborado pelas autoridades competentes do pasde origem, sem que seja necessrio efectuar anlises suplemen-tares, se esse vinho:

    a) Tiver sido engarrafado e rotulado no pas de origem eassim tiver permanecido; ou

    b) Tiver sido exportado a granel do pas de origem e engarra-

    fado e rotulado no pas de exportao, sem ter sofrido pos-teriormente qualquer outra transformao.

    As autoridades competentes do pas de exportao devem cer-tificar no documento VI 1 que se trata de um vinho referidono primeiro pargrafo e que preenche as condies a previs-tas.

    Artigo 31.o

    Conformidade das prticas enolgicas

    1. Sem prejuzo do artigo 45.o e do n.o 1, alneas a), b) e c),do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e respecti-vas normas de execuo, os produtos originrios de pases ter-ceiros s podem ser oferecidos ou colocados no consumohumano directo se tambm tiverem sido obtidos respeitando,relativamente s prticas enolgicas referidas nos pontos C, De E do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os limi-tes previstos para a zona vitcola da Comunidade cujas condi-es naturais de produo forem equivalentes s da regio deproduo de onde so originrios.

    A equivalncia das condies de produo ser apreciada deacordo com o procedimento do artigo 75.o do Regulamento(CE) n.o 1493/1999, sob proposta das autoridades competentesdo pas terceiro em causa.

    2. Se as autoridades competentes de um Estado-Membrosuspeitarem de que um produto originrio de um pas terceirono respeita as disposies do n.o 1 informaro sem demora aComisso desse facto.

    Artigo 32.o

    Regras especiais aplicveis a certos vinhos

    1. No caso dos vinhos licorosos e dos vinhos aguardenta-dos, a validade dos documentos VI 1 s reconhecida se oorganismo oficial a que se refere o artigo 29.o tiver inscrito, nacasa n.o 15, a meno seguinte:

    Certifica-se que o lcool adicionado a este vinho de origemvnica.

    Esta meno deve ser completada com as indicaes seguintes:

    a) O nome e o endereo completo do organismo emissor;

    b) A assinatura de um responsvel desse organismo;

    c) O carimbo desse organismo.

    2. No caso dos vinhos que beneficiem de uma reduo pau-tal ao serem importados para a Comunidade, os documentosVI 1 podem servir de certificado comprovativo da denomi-nao de origem prevista nos acordos correspondentes, desde

    que o organismo oficial tenha inscrito, na casa n.o 15, ameno seguinte:

    Certifica-se que o vinho objecto do presente documento foiproduzido na regio vitcola ... e que a denominao de origemconstante da casa n.o 6 lhe foi atribuda em conformidade comas disposies do pas de origem.

    Esta meno deve ser completada com as indicaes previstasno n.o 1, segundo pargrafo.

    CAPTULO VI

    DERROGAES ANALTICAS APLICVEIS A CERTOS VINHOSIMPORTADOS

    Artigo 33.o

    1. Podem ser importados para a Comunidade, para con-sumo humano directo, os vinhos seguintes:

    a) Os vinhos originrios da Hungria cujo ttulo alcoomtrico

    volmico total exceda 15 % vol sem qualquer enriqueci-mento, quando forem designados:

    i) pelos termos Tokaji Aszu ou Tokaji Aszu-eszenciaou Takaji Eszencia ou Tokaji Szamorodni, ou

    10.5.2001 L 128/13Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ii) pela meno Kueloenleges Minoesgue bor (vinho dequalidade superior), completada por uma indicaogeogrfica e por uma das seguintes menes:

    ksl szretels bor,

    vlogatott szretels bor,

    tppedt szlbl kszlt bor,

    aszubor;

    b) Os vinhos originrios da Sua, assimilveis aos vqprd, cujoteor de acidez total, expressa em cido tartrico, seja infe-rior a 4,5 g/l, mas superior a 3 g/l, quando sejam obrigato-riamente designados por uma indicao geogrfica e quan-do, pelo menos, 85 % das uvas utilizadas na sua elaboraopertencerem a uma ou mais das seguintes castas:

    Chasselas,

    Mueller-Thurgau,

    Sylvaner,

    Pinot noir,

    Merlot.

    c) Os vinhos originrios da Romnia, cujo ttulo alcoomtricovolmico total exceda 15 % vol sem qualquer enriqueci-

    mento, quando forem designados pelos termos VSOC ouVinuri de calitate superioara cu denumire de origine sitrepte de calitate e ostentarem uma das seguintes indica-es geogrficas:

    Cernavoda,

    Cotnari,

    Medgidia,

    Murfatlar,

    Nazarcea,

    Pietroasa.

    2. Para efeitos de aplicao do n.o 1, alneas a), b) e c), oorganismo oficial do pas de origem habilitado para a elabo-rao do documento VI 1 referido no presente regulamentoinscrever, na casa n.o 15 do mesmo, a meno:

    Certifica-se que este vinho satisfaz as condies previstas non.o 1, [subalnea i)] [subalnea ii)] da alnea b), do artigo 68.oodo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no regulamento (CE)n.o 883/2001.

    O organismo oficial autenticar esta meno com a aposiodo seu carimbo.

    CAPTULO VII

    DEFINIES DE DETERMINADOS PRODUTOS DO SECTORVITIVINCOLA ORIGINRIOS DE PASES TERCEIROS

    Artigo 34.o

    Definies

    As definies dos produtos seguintes do sector vitivincola doscdigos NC 2009 e 2204 e originrios de pases terceiros figu-ram no anexo XI:

    a) Mosto de uvas frescas amuado com lcool;

    b) Mosto de uvas concentrado;

    c) Mosto de uvas concentrado rectificado;

    d) Vinho licoroso;

    e) Vinho espumante;

    f) Vinho espumoso gaseificado;

    g) Vinho frisante;

    h) Vinho frisante gaseificado;

    i) Vinho de uvas sobreamadurecidas.

    CAPTULO VIII

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 35.o

    Revogaes

    So revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3388/81, (CEE) n.o3389/81, (CEE) n.o 3590/85, (CE) n.o 1685/95 e (CE) n.o1281/1999.

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publi-cao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    aplicvel a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvelem todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2001.

    Pela ComissoFranz FISCHLER

    Membro da Comisso

    10.5.2001 L 128/15Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO I

    EMISSO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAO

    Comunicaes referidas no artigo 5.o

    Perodo de a Quantidade em hl

    Cdigo Pas de origem (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)

    036 Sua

    046 Malta

    etc. etc.

    Conjunto dos pases tercei-ros

    Este quadro rene os seguintes nmeros:

    Coluna 1: vinhos espumantes,

    Coluna 2: vinhos tintos e rosados (ross),

    Coluna 3: vinhos brancos,

    Coluna 4: vinhos licorosos,

    Coluna 5: vinhos aguardentados,

    Coluna 6: sumos e mostos de uvas,

    Coluna 7: sumos e mostos de uvas concentrados,

    Coluna 8: outros produtos (a precisar numa nota).

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    ANEXO II

    Categorias de produtos referidas no n.o 1 do artigo 8.o

    Cdigo Categoria

    2009 60 11 91002009 60 19 91002009 60 51 91002009 60 71 91002204 30 92 91002204 30 96 9100

    1

    2204 30 94 91002204 30 98 9100

    2

    2204 21 79 99102204 29 62 99102204 29 64 99102204 29 65 9910

    3

    2204 21 79 91002204 29 62 91002204 29 64 91002204 29 65 9100

    4.1

    2204 21 80 91002204 29 71 91002204 29 72 91002204 29 75 9100

    4.2

    2204 21 79 92002204 29 62 92002204 29 64 92002204 29 65 9200

    5.1

    2204 21 80 92002204 29 71 92002204 29 72 92002204 29 75 9200

    5.2

    2204 21 83 91002204 29 83 9100

    6.1

    2204 21 84 91002204 29 84 9100

    6.2

    2204 21 94 99102204 21 98 99102204 29 94 99102204 29 98 9910

    7

    2204 21 94 91002204 21 98 91002204 29 94 91002204 29 98 9100

    8

    10.5.2001 L 128/17Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO III

    Grupos de produtos referidos no n.o 2 do artigo 8.o

    Cdigo de produto da nomenclatura dos pro-

    dutos agrcolas para as restituies expor-tao Grupo

    2009 60 11 91002009 60 19 91002009 60 51 91002009 60 71 9100

    A

    2204 30 92 91002204 30 96 9100

    B

    2204 30 94 91002204 30 98 9100

    C

    2204 21 79 91002204 21 79 9200

    2204 21 79 99102204 21 83 9100

    D

    2204 21 80 91002204 21 80 92002204 21 84 9100

    E

    2204 29 62 91002204 29 62 92002204 29 62 99102204 29 64 91002204 29 64 92002204 29 64 99102204 29 65 91002204 29 65 92002204 29 65 9910

    2204 29 83 9100

    F

    2204 29 71 91002204 29 71 92002204 29 72 91002204 29 72 92002204 29 75 91002204 29 75 92002204 29 84 9100

    G

    2204 21 94 99102204 21 98 9910

    H

    2204 29 94 99102204 29 98 9910

    I

    2204 21 94 91002204 21 98 9100

    J

    2204 29 94 91002204 29 98 9100

    K

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    ANEXO IV

    Lista de pases por zonas de destino, a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o

    Zona 1: frica

    Angola, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camares, Cabo Verde, Comores, Repblica Democrtica do Congo,Repblica do Congo, Costa do Marfim, Jibuti, Egipto, Eritreia, Etipia, Gabo, Gmbia, Gana, Guin, Guin Equatorial,Guin-Bissau, Qunia, Lesoto, Libria, Lbia, Madagscar, Malavi, Mali, Maurcia, Mauritnia, Mayotte, Moambique,Nambia, Nger, Nigria, Uganda, Repblica Centro-Africana, Ruanda, Santa Helena e dependncias, So Tom e Prnci-pe, Senegal, Seicheles e dependncias, Serra Leoa, Somlia, Sudo, Suazilndia, Tanznia, Chade, Territrio Britnico doOceano ndico, Togo, Zmbia, Zimbabu.

    Zona 2: sia e Ocenia

    Afeganisto, Arbia Saudita, Barm, Bangladeche, Buto, Brunei, Camboja, China, Cisjordnia/Faixa de Gaza, Coreia doNorte, Coreia do Sul, Emiratos rabes Unidos, Estados Federados da Micronsia, Ilhas Fiji, Hong Kong, Marianas doNorte, Ilhas Marshall, Ilhas Salomo, Wallis e Futuna, ndia, Indonsia, Iro, Iraque, Japo, Jordnia, Quiribati, Kowait,Laos, Lbano, Macau, Malsia, Maldivas, Monglia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nova Calednia e dependncias, Nova Zeln-

    dia, Ocenia americana, Ocenia australiana, Ocenia neozelandesa, Om, Paquisto, Palau, Papua-Nova Guin, Filipinas,Pitcairn, Polinsia Francesa, Catar, Samoa, Singapura, Sri Lanca, Sria, Taiwan, Tailndia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu, Viet-name, Imen.

    Zona 3: Europa de Leste e pases da Comunidade de Estados Independentes

    Albnia, Armnia, Azerbaijo, Bielorrssia, Estnia, Gergia, Casaquisto, Quirguizisto, Letnia, Litunia, Moldvia,Usbequisto, Polnia, Repblica Checa, Rssia, Eslovquia, Tajiquisto, Turquemenisto, Ucrnia.

    Zona 4: Europa ocidental

    Andorra, Ceuta e Melilha, Santa S, Gibraltar, Faro, Islndia, Listenstaine, Malta, Noruega, So Marinho.

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    ANEXO V

    Comunicaes referidas no n.o 4 do artigo 12.o

    Pedido de certificado de exportao

    Expedidor:

    Data:

    Perodo: de quarta-feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a tera-feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Estado-Membro:

    Responsvel a contactar:

    Telefone:

    Fax:

    Correio electrnico:

    Destinatrio: DG AGRI/E/2 Fax: (32) 2 295 92 52 Endereo de correio electrnico (e-mail): [email protected]

    Parte A Comunicao semanal: quantidades objecto dos pedidos [n.o 1, alnea a), do artigo 12.o]

    Cdigo de produto ou categoria Quantidades (hl) Cdigo do destino Taxa de restituio

    Parte B Comunicao semanal: quantidades para as quais foram emitidos certificados [n.o 1, alnea b), do artigo 12.o]

    Cdigo de produto ou categoria Quantidades (hl ) Cdigo do destino

    Parte C Comunicao semanal: quantidades retiradas [n. o 1, alnea c), do artigo 12.o]

    Cdigo de produto ou categoria Quantidades (hl) Cdigo do destino Taxa de restituio

    Parte D Comunicao mensal: quantidades no utilizadas [n.o 1, alnea d), do artigo 12.o]

    Cdigo de produto ou categoria Quantidades (hl ) Taxa de restituio

    Parte E Comunicao mensal: quantidades sem certificado [n.o 1, alnea e), do artigo 12.o]

    Cdigo de produto ou categoria Quantidades (hl) Cdigo do destino Taxa de restituio

    L 128/20 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO VI

    Lista dos pases referidos no artigo 22.o

    Canad

    Iro

    Lbano

    Repblica Popular da China

    Taiwan

    ndia

    Bolvia

    Repblica de So Marinho

    10.5.2001 L 128/21Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO VII

    Documento V I 1 referido no n.o 1 do artigo 24.o

    PAS EMISSOR:

    V I 1 N.o do ordem:DOCUMENTO

    PARA A IMPORTAO DE VINHOS, SUMOSE MOSTOS

    DE UVAS NA COMUNIDADE EUROPEIA

    1 Exportadorn

    2 Destinatrio (1) Indicao obrigatria unicamente para os vinhos que beneficiamde uma taxa aduaneira reduzida.

    (2) Riscar o que no interessa.(3) Indicar com um a meno aplicvel.

    3 VISTA DA ALFNDEGA (1)

    4 Meio de transporte (1)

    5 Local de descarga (1)

    6 Marcas e nmeros N.o e natureza das embalagens Designao do produto

    7 Quantidade em l/hl/kg (2)

    8 Nmero de garrafas

    9 Cor do produto

    10 CERTIFICADO

    O produto acima designado (3) n n no destinado ao consumo humano directo, corresponde s condies a que so submetidas aproduo e colocao em circulao no pais de origem do produto e, tratando-se de um produto destinado ao consumo humano directo,no foi objecto de prticas enolgicas no admitidas pelas disposies em vigor na Comunidade Europeia para a importao do produtoem causa.

    Nome e morada completa do organismo oficial: Local e data:Assinatura, nome e categoria

    do responsvel: Carimbo:

    11 RELATRIO DE ANLISE

    Indicando as caractersticas analticas do produto acima indicadoPARA OS MOSTOS DE UVAS E OS SUMOS DE UVAS: densidade:PARA OS VINHOS E OS MOSTOS DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADOS:

    ttulo alcoomtrico total: ttulo alcoomtrico adquirido:

    PARA TODOS OS PRODUTOS:extracto seco total: acidez total: acidez voltil:acidez ctrica: dixido de enxofre total:(3) n presenan ausncia de produtos obtidos das variedades provenientes da cruzamentos interespecficos (hbridos directos) ou deoutras variedades que no fazem parte de espcie Vitis vinifera.

    Nome e endereo completo do laboratrio: Local e data:Assinatura, nome e categoria do responsvel: Carimbo:

    10.5.2001 L 128/23Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Imputaes (colocao em livre prtica ou emisso de extractos)

    Quantidade 12. Nmero e data do documentoaduaneiro de colocao emlivre prtica e do extracto

    13. Nome e endereo completo dodestinatrio (extracto)

    14. Visto da autoridade compe-tente

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    15. Outras menes

    L 128/24 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO VIII

    Condies tcnicas relativas aos documentos VI 1 e VI 2 referidos nos artigos 24. o e 25.o

    A. Impresso dos formulrios

    1. O formato dos formulrios de cerca de 210 297 mm aproximadamente.

    2. O papel a utilizar um papel branco colado, para escrita, com pelo menos 40 g/m2.

    3. De cada formulrio deve constar o nome e o endereo ou a marca do impressor.

    4. Os formulrios sero impressos numa das lnguas oficiais da Comunidade; no que diz respeito aos formulriosVI 2, essa lngua ser especificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual os formulriossero visados.

    B. Modo de preenchimento dos formulrios

    1. Os formulrios sero preenchidos na lngua em que tiverem sido impressos.

    2. A cada formulrio ser atribudo um nmero de ordem:

    no que diz respeito aos formulrios VI 1, pelo organismo oficial que assinar a parte Certificado,

    no que diz respeito aos formulrios VI 2, pela estncia aduaneira que os visar.

    3. O produto ser designado na casa n.o 6 do formulrio VI 1 e na casa n.o 5 do extracto VI 2 em conformidadecom o artigo 32o do Regulamento (CEE) n.o 2392/89.

    10.5.2001 L 128/25Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO IX

    Lista dos pases a que se referem o n.o 2 do artigo 24o e o artigo 26o

    Austrlia

    Estados Unidos da Amrica

    L 128/26 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO X

    Documento V I 2 referido no n.o 1 do artigo 25.o

    COMUNIDADE EUROPEIAESTADO-MEMBRO EMISSOR

    V I 2 N.o de ordem:EXTRACTO DE UM DOCUMENTO

    PARA A IMPORTAO DE VINHOS, SUMOS E MOSTOSDE UVAS NA COMUNIDADE

    1 Expeditorn

    2 Destinatrio 3 Extracto do documento V I 2

    nmero

    emitido por (nome do pas terceiro)

    em

    (1) Riscar o simbolo que no interessa.(2) Indicar com um a meno aplicvel.(3) Indicao obrigatria para os vinhos que beneficiam de uma pauta

    aduaneira reduzida bem como para os vinhos licorosos e os vinhosfortificados por destilao (Riscar o que no interessa).

    4 Extracto do extracto V I 2

    nmero

    visado por (nome e morada completos do servio aduaneiro naComunidade)

    em

    5 Marcas e nmeros N.o e natureza das embalagens Designao do produto 6 Quantidade em l/hl/kg (1)

    7 Nmero de garrafas

    8 Cor do produto

    9 DECLARAO DO EXPEDIDOR (2)

    O produto acima designado foi objecto n do documento V I 1 constante da casa 3 n do extracto que figura na casa 4 e inclui.

    n UM CERTIFICADO indicando que o produto acima mencionado n n no destinado ao consumo humano directo, corresponde scondies s quais foram submetidas a produo e a colocao em circulao no pas de origem do produto e, tratando-se de um pro-duto destinado ao consumo humano directo, no foi sujeito a prticas enolgicas no admitidas pelas disposies em vigor na Comuni-dade para a importao do produto em causa.

    n UM RELATRIO DE ANLISE indicando que este produto apresenta as seguintes caractersticas analticas:

    PARA OS MOSTOS DE UVAS E OS SUMOS DE UVAS: densidade:

    PARA OS VINHOS E OS MOSTOS DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADOS:

    ttulo alcoomtrico total: ttulo alcoomtrico adquirido:

    PARA TODOS OS OUTROS PRODUTOS:

    extracto seco total: acidez total: acidez voltil:

    dixido de enxofre total:

    n presena n ausncia de produtos provenientes das variedades oriundas dos cruzamentos interespecficos (hbridos produtoresdirectos) ou de outras variedades que no fazem parte da espcie Vitis vinifera.

    n bem como (3) de uma ANOTAO do organismo competente atestando que

    o vinho objecto deste documento foi produzido na regio de ......................................... e foi reconhecido, de acordo com a lei dopas de origem, como tendo direito ao certificado de origem constante da casa 5,

    o lcool adicionado ao vinho objecto do presente documento de origem vnica.

    10 VISTO DA ALFNDEGA

    Declarao autenticada Assinatura:

    Local e data:

    Assinatura: Carimbo: Nome e morada completa da estncia aduaneira em causa:

    10.5.2001 L 128/27Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Imputaes (colocao em livre prtica ou emisso de extractos)

    Quantidade 11. Nmero e data do documentoaduaneiro de colocao emlivre prtica e do extracto

    12. Nome e endereo completo dodestinatrio (extracto)

    13. Visto da autoridade compe-tente

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    Disponvel

    Imputados

    L 128/28 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO XI

    Definies referidas no artigo 34.o

    Para os efeitos do disposto no presente regulamento relativamente importao, entende-se por:

    a) Mosto de uvas frescas amuado com lcool, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido seja igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

    obtido por adio de um produto resultante da destilao de vinho a um mosto de uvas no fermentado cujottulo alcoomtrico volmico natural no seja inferior a 8,5 % vol e que seja proveniente, exclusivamente, decastas de uva de vinho admitidas no pas terceiro de origem;

    b) Mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas no caramelizado:

    obtido por desidratao parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer mtodo autorizado pelas disposiesdo pas terceiro de origem e no proibido pela regulamentao comunitria, excluindo o fogo directo, de modoque o valor indicado temperatura de 20 C pelo refractmetro, utilizado segundo o mtodo previsto noanexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, no seja inferior a 50,9 %,

    proveniente, exclusivamente, de castas de uva de vinho admitidas no pas terceiro de origem, e

    obtido de mosto de uvas cujo ttulo alcoomtrico volmico natural seja, pelo menos, o mnimo fixado pelopas terceiro de origem para a elaborao de vinhos destinados ao consumo humano directo; esse ttulo nopode ser inferior a 8,5 % vol.

    admitido um ttulo alcoomtrico volmico adquirido do mosto de uvas concentrado que no exceda 1 % vol;

    c) Mosto de uvas concentrado rectificado, o produto lquido no caramelizado:

    i) obtido por desidratao parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer mtodo autorizado pelas disposiesdo pas terceiro de origem e no proibido pela regulamentao comunitria, excluindo o fogo directo, de modoque o valor indicado temperatura de 20 C pelo refractmetro, utilizado segundo o mtodo previsto noanexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, no seja inferior a 61,7 %,

    ii) que tenha sido sujeito a tratamentos de desacidificao e de eliminao de componentes, com excepo do a-car, autorizados pelas disposies do pas terceiro de origem e no proibidos pela regulamentao comunitria,

    iii) que apresente as caractersticas seguintes:

    pH no superior a 5, a 25 Brix,

    densidade ptica, a 425 nm, no superior a 0,100, para uma espessura de 1 cm de mosto de uvas concen-trado, a 25 Brix,

    teor de sacarose no detectvel, segundo um mtodo de anlise a determinar,

    ndice de Folin-Ciocalteau no superior a 6, a 25 Brix,

    acidez titulvel no superior a 15 miliequivalentes por quilograma de acares totais,

    teor de dixido de carbono no superior a 25 miligramas por quilograma de acares totais,

    teor de caties totais no superior a 8 miliequivalentes por quilograma de acares totais,

    condutividade no superior a 120 microsiemens por centmetro, a 25 Brix e 20 C,

    10.5.2001 L 128/29Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    teor de hidroximetilfurfural no superior a 25 miligramas por quilograma de acares totais,

    presena de mesoinositol,

    iv) proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho admitidas no pas terceiro de origem, e

    v) obtido de mosto de uvas cujo ttulo alcoomtrico volmico natural seja, pelo menos, o mnimo fixado pelopas terceiro de origem para a elaborao de vinhos destinados ao consumo humano directo; esse ttulo nopode ser inferior a 8,5 % vol.

    admitido um ttulo alcoomtrico volmico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado que noexceda 1 % vol;

    d) Vinho licoroso, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 15 % vol, nem superior a 22 % vol, e cujottulo alcoomtrico volmico total no seja inferior a 17,5 % vol, e

    obtido a partir de mosto de uvas parcialmente fermentado, de vinho ou da mistura desses produtos quedevem ser provenientes de castas admitidas no pas terceiro de origem para a produo de vinho licoroso ecujo ttulo alcoomtrico volmico natural inicial no seja inferior a 12 % vol e por adio:

    i) isolados ou em mistura, de lcool neutro de origem vitcola, incluindo lcool resultante da destilao deuvas secas, cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 96 % vol e de destilado devinho ou de uvas secas cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 52 % vol, nemsuperior a 86 % vol,

    ii) assim como, eventualmente, de um ou mais dos seguintes produtos:

    mosto de uvas concentrado,

    mistura de um dos produtos referidos na subalnea i) com um mosto de uvas ou um mosto de uvasparcialmente fermentado.

    Determinados vinhos licorosos de qualidade cujas condies de produo tenham sido reconhecidas equivalen-tes s de um vlqprd e que constem de uma lista a adoptar podem, porm:

    ter um ttulo alcoomtrico volmico total inferior a 17,5 % vol, mas no inferior a 15 % vol, se tal estiverexpressamente previsto na legislao do pas terceiro de origem que lhes era aplicvel antes de 1 de Janeirode 1985, ou

    ser obtidos a partir de mosto de uvas cujo ttulo alcoomtrico volmico natural seja inferior a 12 % vol,mas no inferior a 10,5 % vol;

    e) Vinho espumante, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 8,5 % vol,

    obtido por primeira ou segunda fermentao alcolica de uvas frescas, mosto de uvas ou vinho, e

    caracterizado, quando se procede abertura do recipiente, por uma libertao de dixido de carbono prove-niente exclusivamente da fermentao e que, quando conservado temperatura de 20 C em recipientes fecha-dos, acusa uma sobrepresso devida ao dixido de carbono em soluo no inferior a 3 bar;

    f) Vinho espumoso gaseificado, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 8,5 % vol,

    obtido a partir de vinho,

    L 128/30 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    caracterizado, quando se procede abertura do recipiente, pela libertao de dixido de carbono proveniente,total ou parcialmente, de uma adio desse gs, e

    que acusa, quando conservado temperatura de 20 C em recipientes fechados, uma sobrepresso devida aodixido de carbono em soluo no inferior a 3 bar;

    g) Vinho frisante, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 8,5 % vol, e

    que acusa, quando conservado temperatura de 20 C em recipientes fechados, uma sobrepresso devida aodixido de carbono endgeno em soluo no inferior a 1 bar, nem superior a 2,5 bar;

    h) Vinho frisante gaseificado, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico adquirido no seja inferior a 8,5 % vol, e

    que acusa, quando conservado temperatura de 20 C em recipientes fechados, uma sobrepresso devida aodixido de carbono em soluo, total ou parcialmente acrescentado, no inferior a 1 bar, nem superior a 2,5

    bar;

    i) Vinho de uvas sobreamadurecidas, o produto:

    cujo ttulo alcoomtrico volmico natural seja superior a 15 % vol, cujo ttulo alcoomtrico volmico total no seja inferior a 16 % vol e cujo ttulo alcoomtrico volmico adqui-

    rido no seja inferior a 12 % vol,

    fabricado no pas terceiro de origem a partir de uvas colhidas nesse pas, provenientes das castas de uva devinho admitidas no mesmo pas,

    eventualmente envelhecido.

    10.5.2001 L 128/31Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT