Animais - Legislacao Europeia - 2012/01 - Reg nº 66 - QUALI.PT

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    1/2

    II

    (Atos no legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 66/2012 DA COMISSO

    de 25 de janeiro de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condies de sanidade animal aplicveiss importaes para a Comunidade de certas aves e as respetivas condies de quarentena

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condies de polcia sanitria queregem o comrcio e as importaes na Comunidade de animais,smens, vulos e embries no sujeitos, no que se refere scondies de polcia sanitria, s regulamentaes comunitriasespecficas referidas no anexo A, seco I, da Diretiva

    90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.

    o, n.

    o3, alnea a),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comisso (2) esta- belece as condies de sanidade animal aplicveis s im-portaes para a Unio de certas aves. Prev que as avespor ele abrangidas sejam importadas para a Unio apenasse forem originrias de pases terceiros, ou respetivaspartes, referidos no anexo I do mesmo.

    (2) O anexo I do Regulamento (CE) n. o 318/2007 refere-seaos pases terceiros, ou respetivas partes, enumerados nascolunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo Ida Deciso 2006/696/CE da Comisso (3) e a partir dosquais so permitidas importaes de aves de capoeira dereproduo ou de rendimento, com exceo de ratites.

    (3) A Deciso 2006/696/CE foi revogada e substituda peloRegulamento (CE) n.o 798/2008 da Comisso, de 8 deagosto de 2008, que estabelece a lista de pases terceiros,territrios, zonas ou compartimentos a partir dos quaisso autorizados a importao e o trnsito na Comuni-

    dade de aves de capoeira e de produtos base de aves de

    capoeira, bem como as exigncias de certificao veteri-

    nria aplicveis (4). As referncias a essa deciso, noanexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007, devem,portanto, ser substitudas por referncias ao Regulamento(CE) n.o 798/2008.

    (4) Alm disso, a Argentina solicitou Comisso que auto -rizasse importaes para a Unio de certas aves criadasem cativeiro nos termos do Regulamento (CE)n.o 318/2007. Uma inspeo realizada pelo Servio Ali-mentar e Veterinrio da Comisso, na Argentina, in-cluindo as aes de seguimento realizadas pelo referido

    pas terceiro, demonstrou que a Argentina d garantiasadequadas no que diz respeito ao cumprimento das re -gras da Unio necessrias para as importaes de taisaves para a Unio.

    (5) A Argentina est atualmente includa na lista constantedo quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE)n.o 798/2008. No entanto, no so permitidas as impor-taes de aves de capoeira de reproduo ou de rendi-mento, com exceo de ratites, a partir desse pas tercei-ro. Por conseguinte, a Argentina deve ser includa, comouma entrada separada, na lista constante do anexo I do

    Regulamento (CE) n.o

    318/2007.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007 substitudopelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    PT26.1.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 23/1

    (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.(2) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.(3) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. (4) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

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    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial daUnio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    ANEXO

    ANEXO I

    LISTA DE PASES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS SO AUTORIZADAS AS IMPORTAES DE AVESCRIADAS EM CATIVEIRO

    1. Pases terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I doRegulamento (CE) n.o 798/2008 da Comisso (*), cuja coluna 4 prev um modelo de certificado veterinrio para avesde capoeira de reproduo ou de rendimento, com exceo de ratites (BPP);

    2. Argentina.

    (*) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    PTL 23/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 26.1.2012