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Ano CLIII N o - 56 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de março de 2016 ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016032300001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 10 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Defesa ......................................................................... 13 Ministério da Educação .................................................................... 18 Ministério da Fazenda....................................................................... 22 Ministério da Integração Nacional ................................................... 49 Ministério da Justiça ......................................................................... 49 Ministério da Saúde .......................................................................... 57 Ministério das Comunicações ........................................................... 67 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 69 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 86 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ........... 87 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 87 Ministério do Esporte........................................................................ 88 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 89 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 89 Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................. 90 Ministério dos Transportes ............................................................... 91 Ministério Público da União ............................................................ 92 Tribunal de Contas da União ........................................................... 93 Poder Judiciário ............................................................................... 159 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 159 LEI N o 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistên- cia funerária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Atos do Poder Legislativo . Art. 2 o A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do fu- neral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. Art. 3 o Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato es- crito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de as- sistência funerária e que comprovem: I - manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a co- mercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior; II - capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e III - quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade. Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exi- gências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as mi- croempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3 o da Lei Com- plementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4 o Para manutenção da autorização de operação, as em- presas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão: I - manter reserva de solvência com bens ativos ou imo- bilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e II - submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria con- tábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou au- ditores devidamente registrados no conselho profissional competente. § 1 o Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2 o Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mí- nimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei. Art. 5 o É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas. Art. 6 o As empresas comercializadoras de planos de assis- tência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3 o e os incisos I e II do art. 4 o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cum- primento dos contratos já firmados. Art. 7 o A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das des- pesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distin- tamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa. Art. 8 o O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente: I - descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equi- pamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros; II - valor e número de parcelas a serem pagas como con- traprestação pelos serviços contratados; III - titular e dependentes dos serviços contratados; IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes; V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos ser- viços, e condições de cancelamento ou suspensão; VI - forma de acionamento e área de abrangência; VII - carência, restrições e limites; e VIII - forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento. Art. 9 o (VETADO). Art. 10. As empresas administradoras de planos de assis- tência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções: I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento; II - multa, fixada em regulamento; III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. Art. 11. (VETADO). Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 22 de março de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Nelson Barbosa

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Ano CLIII No- 56

Braslia - DF, quarta-feira, 23 de maro de 2016

ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012016032300001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumrio.

PGINA

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1

Atos do Poder Executivo.................................................................... 2

Presidncia da Repblica .................................................................... 2

Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 9

Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao ................................ 10

Ministrio da Cultura ........................................................................ 11

Ministrio da Defesa......................................................................... 13

Ministrio da Educao .................................................................... 18

Ministrio da Fazenda....................................................................... 22

Ministrio da Integrao Nacional ................................................... 49

Ministrio da Justia ......................................................................... 49

Ministrio da Sade .......................................................................... 57

Ministrio das Comunicaes........................................................... 67

Ministrio de Minas e Energia......................................................... 69

Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.......................................... 86

Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome........... 87

Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior ... 87

Ministrio do Esporte........................................................................ 88

Ministrio do Meio Ambiente .......................................................... 89

Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 89

Ministrio do Trabalho e Previdncia Social .................................. 90

Ministrio dos Transportes ............................................................... 91

Ministrio Pblico da Unio ............................................................ 92

Tribunal de Contas da Unio ........................................................... 93

Poder Judicirio............................................................................... 159

Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 159

LEI No 13.261, DE 22 DE MARO DE 2016

Dispe sobre a normatizao, a fiscalizaoe a comercializao de planos de assistn-cia funerria.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispe sobre a normatizao, a fiscalizao ea comercializao de planos de intermediao de benefcios, assessoriae prestao de servio funerrio mediante a contratao de empresasadministradoras de planos de assistncia funerria com pagamentosmensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

Atos do Poder Legislativo.

Art. 2o A comercializao de planos de assistncia funerriaser de responsabilidade de empresas administradoras de planos deassistncia funerria regularmente constitudas, e a realizao do fu-neral ser executada diretamente por elas, quando autorizadas naforma da lei, ou por intermdio de empresas funerrias cadastradas oucontratadas.

Pargrafo nico. Considera-se plano ou servio de assistnciafunerria o conjunto de servios contratados a serem prestados aotitular e a seus dependentes na realizao das homenagens pstumas.

Art. 3o Somente sero autorizadas a comercializar planos deassistncia funerria as empresas que o faam mediante contrato es-crito que tenha por objeto exclusivo a prestao de servio de as-sistncia funerria e que comprovem:

I - manuteno de patrimnio lquido contbil equivalente a 12%(doze por cento) da receita lquida anual obtida ou prevista com a co-mercializao dos planos de assistncia funerria no exerccio anterior;

II - capital social mnimo equivalente a 5% (cinco por cento)do total da receita anual; e

III - quitao dos tributos federais, estaduais e municipaisincidentes sobre a atividade.

Pargrafo nico. So dispensadas da comprovao das exi-gncias constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as mi-croempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Com-plementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4o Para manuteno da autorizao de operao, as em-presas comercializadoras de planos de assistncia funerria devero:

I - manter reserva de solvncia com bens ativos ou imo-bilizados de, no mnimo, 10% (dez por cento) do total do faturamentoobtido ou previsto com a comercializao dos planos contratados nosltimos 12 (doze) meses; e

II - submeter os balanos anuais da sociedade a auditoria con-tbil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou au-ditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

1o Aps o primeiro ano de comercializao de planos deassistncia funerria, a empresa comercializadora estar obrigada apromover os devidos ajustes contbeis para adequao da reserva desolvncia de que trata o inciso I do caput deste artigo.

2o Este artigo no se aplica s microempresas definidas nostermos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 dedezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no m-nimo, 1 (um) ano antes da publicao desta Lei.

Art. 5o assegurado s empresas comercializadoras de planosde assistncia funerria at a data de promulgao desta Lei o direitoa manter em vigor e a cumprir os contratos j firmados por elas.

Art. 6o As empresas comercializadoras de planos de assis-tncia funerria que no observarem as exigncias a que se referemos incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o tero suasatividades suspensas at o cumprimento integral dessas exigncias,excetuadas as atividades obrigatrias e imprescindveis para o cum-primento dos contratos j firmados.

Art. 7o A contabilizao do faturamento e das receitas obtidoscom a comercializao dos planos de assistncia funerria e das des-pesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distin-tamente da contabilizao dos demais ingressos e sadas da empresa.

Art. 8o O contrato de prestao de servios de assistnciafunerria dever conter expressamente:

I - descrio detalhada dos servios compreendidos no planode assistncia funerria, providos pelo contratado ou a seu encargo,inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos servios, nosbens e nos materiais consumidos ou no na prestao contratada,materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguis de equi-pamentos, transporte e alimentao, quando compreendidos no planode assistncia contratado, prprio ou de terceiros;

II - valor e nmero de parcelas a serem pagas como con-traprestao pelos servios contratados;

III - titular e dependentes dos servios contratados;

IV - nomeao do titular e seus dependentes e a faculdade deincluso ou substituio destes;

V - clusula assecuratria do direito de resciso contratual aqualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilizao dos ser-vios, e condies de cancelamento ou suspenso;

VI - forma de acionamento e rea de abrangncia;

VII - carncia, restries e limites; e

VIII - forma e parmetros para reajuste das parcelas e localpara pagamento.

Art. 9o ( V E TA D O ) .

Art. 10. As empresas administradoras de planos de assis-tncia funerria que descumprirem as exigncias desta Lei estarosujeitas s seguintes sanes:

I - advertncia escrita e fixao de prazos para o seu cumprimento;

II - multa, fixada em regulamento;

III - suspenso da atividade at o cumprimento das exigncias legais;

IV - interdio do estabelecimento, em caso de reincidncia.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor aps decorridos 180 (centoe oitenta) dias de sua publicao oficial.

Braslia, 22 de maro de 2016; 195o da Independncia e 128o

da Repblica.

DILMA ROUSSEFFEugnio Jos Guilherme de AragoNelson Barbosa

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 20162 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012016032300002

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

LEI No 13.262, DE 22 DE MARO DE 2016

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a CaixaEconmica Federal a constiturem subsidi-rias e adquirirem participao nos termos econdies previstos no art. 2 da Lei n11.908, de 3 de maro de 2009; reabre oprazo previsto no art. 9 da Lei n 13.155,de 4 de agosto de 2015; altera a data daexigibilidade do disposto no inciso II do 1 e no 3 do art. 10 da Lei n 10.671, de15 de maio de 2003; e d outras provi-dncias.

A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econmica Fe-deral, diretamente ou por intermdio de suas subsidirias, poderoconstituir ou adquirir participao em empresas, inclusive no ramo detecnologia da informao, nos termos e condies previstos no art. 2da Lei n 11.908, de 3 de maro de 2009.

1 A autorizao prevista no caput vlida at 31 dedezembro de 2018.

2 (VETADO).

Art. 2 A Loteria Instantnea Exclusiva - LOTEX, de quetrata o art. 28 da Lei n 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderadicionalmente contar com temas complementares aos mencionadosno caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploraomercadolgica de eventos de grande apelo popular, datas comemo-rativas, referncias culturais, licenciamentos de marcas ou persona-gens e demais elementos grficos e visuais que possam aumentar aatratividade comercial do produto.

Pargrafo nico. Fica autorizada a Caixa Econmica Federala integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei n13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta aopblico dos produtos da Lotex, mediante remunerao de mercado.

Art. 3 O prazo previsto no art. 9 da Lei n 13.155, de 4 deagosto de 2015, fica reaberto, a partir da data da publicao desta Lei,at 31 de julho de 2016.

Art. 4 (VETADO).

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 22 de maro de 2016; 195o da Independncia e 128oda Repblica.

DILMA ROUSSEFFNelson BarbosaGeorge Hilton

DECRETO DE 22 DE MARO DE 2016

Declara de utilidade pblica, para fins dedesapropriao, em favor da Concession-ria de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. -MSVia, os imveis que menciona, locali-zados no Municpio de Rio Verde de MatoGrosso, Estado do Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, tendo emvista o disposto nos art. 3, art. 5, caput, alneas "h" e "i", e art. 6do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput,inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei n 8.987, de 13 defevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTTn 50500.263599/2015-12,

D E C R E T A :

Art. 1 Ficam declarados de utilidade pblica, para fins dedesapropriao, total ou parcial, em favor da Concessionria de Ro-dovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imveis situados s mar-gens da Rodovia BR-163/MS, localizados no Municpio de Rio Verdede Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, necessrios exe-cuo das obras de implantao de dispositivo tipo diamante no km700+000m, cujas delimitaes e coordenadas topogrficas foram des-critas na Deliberao n 360/2015, da Diretoria da Agncia Nacionalde Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Dirio Oficial daUnio de 30 de novembro de 2015.

Art. 2 Fica a Concessionria de Rodovia Sul-MatogrossenseS.A. - MSVia autorizada a promover, com recursos prprios, a de-sapropriao das reas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1.

Pargrafo nico. A expropriante fica autorizada a invocar ocarter de urgncia no processo de desapropriao, para fins de imis-so na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n 3.365, de 21 dejunho de 1941.

Art. 3 A declarao de utilidade pblica no exime a con-cessionria da prvia obteno dos licenciamentos e do cumprimentodas obrigaes junto s entidades ambientais e demais rgos daadministrao pblica, necessrios efetivao das obras e atividadesreferidas no art. 1.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 22 de maro de 2016; 195 da Independncia e 128da Repblica.

DILMA ROUSSEFFAntnio Carlos Rodrigues

DECRETO DE 22 DE MARO DE 2016

Declara de utilidade pblica, para fins dedesapropriao, em favor da Concession-ria de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. -MSVia, os imveis que menciona, locali-zados no Municpio de Douradina, Estadodo Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto nos art. 3, art. 5, caput, alneas "h" e "i", e art.6 do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29,caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei n 8.987, de 13de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do ProcessoANTT n 50500.263613/2015-88,

D E C R E T A :

Art. 1 Ficam declarados de utilidade pblica, para fins de de-sapropriao, total ou parcial, em favor da Concessionria de RodoviaSul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imveis situados s margens daRodovia BR-163/MS, localizados no Municpio de Douradina, Estadodo Mato Grosso do Sul, necessrios execuo das obras de implan-tao de dispositivo tipo trombeta no km 291+000m, cujas delimitaese coordenadas topogrficas foram descritas na Deliberao n 354/2015,da Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,publicada no Dirio Oficial da Unio de 30 de novembro de 2015.

Atos do Poder Executivo.

Art. 2 Fica a Concessionria de Rodovia Sul-MatogrossenseS.A. - MSVia autorizada a promover, com recursos prprios, a de-sapropriao das reas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1.

Pargrafo nico. A expropriante fica autorizada a invocar ocarter de urgncia no processo de desapropriao, para fins de imis-so na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n 3.365, de 21 dejunho de 1941.

Art. 3 A declarao de utilidade pblica no exime a con-cessionria da prvia obteno dos licenciamentos e do cumprimentodas obrigaes junto s entidades ambientais e demais rgos daadministrao pblica, necessrios efetivao das obras e atividadesreferidas no art.1.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 22 de maro de 2016; 195 da Independncia e 128da Repblica.

DILMA ROUSSEFFAntnio Carlos Rodrigues

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPBLICA

MENSAGEM

No- 96, de 22 de maro de 2016. Encaminhamento ao CongressoNacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei n 13.242, de 30de dezembro de 2015, que dispe sobre as diretrizes para a ela-borao e execuo da Lei Oramentria de 2016".

No- 97, de 22 de maro de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1o do art.66 da Constituio, decidi vetar parcialmente, por contrariedade aointeresse pblico, o Projeto de Lei no 50, de 2014 (no 7.888/10 naCmara dos Deputados), que "Dispe sobre a normatizao, a fis-calizao e a comercializao de planos de assistncia funerria".

Ouvidos, os Ministrios da Fazenda e da Justia manifes-taram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9

"Art. 9o A fiscalizao das empresas comercializadoras deplanos de assistncia funerria incumbe aos rgos e s entidadesintegrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor(SNDC), de que trata o art. 105 da Lei no 8.078, de 11 desetembro de 1990.

1o O rgo federal integrante do SNDC expedir os re-gulamentos de fiscalizao e definir os procedimentos a seremseguidos, fixando inclusive o valor das multas pelo descum-primento das disposies legais a que estejam obrigadas as em-presas de que trata o caput.

2o As empresas administradoras de planos de assistncia fune-rria devero registrar anualmente relatrio de auditoria independente eo modelo de contrato utilizado na comercializao dos planos no car-trio de registro de documentos da sua localidade-sede e das locali-dades em que promoveram sua comercializao, bem como apresent-los anualmente ao rgo ou entidade de que trata o caput deste artigoda jurisdio de sua sede e das localidades onde oferece seus servios.

3o O disposto no 2o no se aplica s microempresas de-finidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercadodesde, no mnimo, 1 (um) ano antes da publicao desta Lei."

Art. 11

"Art. 11. Para todos os efeitos legais, a contratao de planode assistncia funerria caracteriza relao de consumo."

Razo dos vetos

"Os dispositivos caracterizariam a contratao de plano de assistnciafunerria unicamente como relao de consumo. Assim, poderiam levar interpretao equivocada de que eventual operao de seguro privado rea-lizada no mbito do Projeto de Lei estaria fora do alcance regulamentar doConselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e fiscalizador da Su-perintendncia de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Decreto-Leino 73, de 21 de novembro de 1966. Alm disso, mesmo com o veto, se-guem asseguradas todas as garantias previstas para os casos de relaes deconsumo, caracterizadas pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990."

Essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar osdispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Presidncia da Repblica.

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 2016 3ISSN 1677-7042

EXEMP

LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012016032300003

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

No- 98, de 22 de maro de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1o do art.66 da Constituio, decidi vetar parcialmente, por contrariedade aointeresse pblico, o Projeto de Lei de Converso no 28, de 2015 (MPno 695/15), que "Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Eco-nmica Federal a constiturem subsidirias e adquirirem participaonos termos e condies previstos no art. 2 da Lei n 11.908, de 3 demaro de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9 da Lei n 13.155, de4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto noinciso II do 1 e no 3 do art. 10 da Lei n 10.671, de 15 de maiode 2003; e d outras providncias".

Ouvido, o Ministrio da Fazenda manifestou-se pelo vetoao seguinte dispositivo:

2 do art. 1

" 2 As instituies referidas no caput devero exigir nasoperaes de aquisio de participao clusula prevendo a nu-lidade ou anulabilidade do negcio uma vez verificada a ocor-rncia de irregularidade preexistente."

Razo do veto

"O dispositivo, ao introduzir expresso juridicamente im-precisa, poderia dificultar a compreenso do contedo e do al-cance da norma, resultando em insegurana jurdica. Alm disso,o Direito Civil j prev regras consolidadas acerca da nulidade ouanulabilidade de negcios jurdicos."

O Ministrio do Esporte opinou, ainda, pelo veto ao dis-positivo a seguir transcrito:

Art. 4

"Art. 4 O disposto no inciso II do 1 e no 3 do art. 10 daLei n 10.671, de 15 de maio de 2003, ser exigvel nas com-peties que tiverem incio a partir de 1 de agosto de 2016."

Razes do veto

"Da maneira como redigido, o dispositivo acabaria por gerardvidas quanto aplicao do disposto no 1o, inciso II e no 3odo art. 10, da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, em relaoaos campeonatos iniciados aps a vigncia da Lei no 13.155, de 4de agosto de 2015, o que poderia ocasionar insegurana jurdica,com risco de estmulo judicializao, causando incerteza in-desejvel para a realizao de competies futuras."

Essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetaros dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais orasubmeto elevada apreciao dos Senhores Membros do CongressoNacional.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PORTARIA No- 172, DE 21 DE MARO DE 2016

Dispe sobre a estrutura, a organizao e asatribuies das Procuradorias Regionais Fe-derais, das Procuradorias Federais nos Es-tados, das Procuradorias Seccionais Fede-rais, das Procuradorias Federais junto sautarquias e fundaes pblicas federais ed outras providncias.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da com-petncia de que tratam os incisos I, IV, V e VIII do 2 do art. 11 daLei n 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1 So rgos de execuo da Procuradoria-Geral Fe-deral as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federaisnos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e as ProcuradoriasFederais junto s autarquias e fundaes pblicas federais.

CAPTULO IDA REPRESENTAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Art. 2 Os rgos de execuo da Procuradoria-Geral Federalresponsveis pela representao judicial e extrajudicial das autarquiase fundaes pblicas federais so as Procuradorias Regionais Fe-derais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Sec-cionais Federais.

Seo IDas Procuradorias Regionais Federais

Art. 3 As Procuradorias Regionais Federais, localizadas nascidades sede dos Tribunais Regionais Federais, subordinam-se di-retamente Procuradoria-Geral Federal e so dirigidas pelos Pro-curadores Regionais Federais.

Art. 4 Compete s Procuradorias Regionais Federais, nombito de sua atuao:

I - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais nas causas de qualquer na-tureza junto Justia comum e especializada de primeira e segundainstncia nos Estados de sua sede ou no Distrito Federal, conformeatribuio definida em ato do Procurador-Geral Federal;

II - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais na execuo de sua dvida ativade qualquer natureza junto Justia comum e especializada de primeirae segunda instncia nos Estados de sua sede ou no Distrito Federal,conforme atribuio definida em ato do Procurador-Geral Federal;

III - exercer a orientao jurdica e a defesa judicial de in-dgenas e de suas respetivas comunidades junto Justia comum e es-pecializada de primeira e segunda instncia nos Estados de sua sede ouno Distrito Federal, na defesa dos direitos individuais e coletivos in-dgenas, nos termos da Portaria AGU n 839, de 18 de junho de 2010;

IV - desenvolver programas e atividades de negociao, me-diao e conciliao para a resoluo e preveno de controvrsiasjudiciais e extrajudiciais e diminuio da litigiosidade, no mbito dasua atuao, nos termos dos atos do Advogado-Geral da Unio e doProcurador-Geral Federal;

V - realizar despachos com magistrados e desembargadoresem assuntos de interesse das autarquias e fundaes pblicas federais;

VI - interpretar as decises judiciais no seu mbito de atua-o, especificando a fora executria do julgado e fixando para arespectiva autarquia ou fundao pblica federal os parmetros paracumprimento da deciso;

VII - estabelecer, no mbito dos rgos de execuo vin-culados localizados na respectiva Regio, uniformidade de proce-dimentos nos processos relacionados nos incisos I, II e III;

VIII - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar aatuao processual dos rgos de execuo vinculados localizados narespectiva Regio;

IX - promover o acompanhamento especial e prioritrio deaes consideradas relevantes ou estratgicas, desenvolvendo estudospara definio de estratgias e aes a serem implementadas no m-bito da sua Regio, em articulao com os rgos de direo daProcuradoria-Geral Federal;

X - coordenar, orientar e supervisionar, tcnica e adminis-trativamente, os rgos de execuo vinculados, promovendo a soluode eventuais divergncias e controvrsias, no que lhes competir;

XI - atuar junto s Secretarias de Controle Externo do Tri-bunal de Contas da Unio no Estado de sua sede e fornecer subsdios atuao dos rgos de direo da Procuradoria-Geral Federal;

XII- estabelecer intercmbio de informaes, no mbito doEstado de sua sede, com outros rgos da Advocacia-Geral da Unioe com rgos e instituies da Administrao Pblica Direta e In-direta e dos demais Poderes da Unio, bem como, quando for o caso,do Estado e Municpios;

XIII - atuar na representao de autoridades ou titulares decargo efetivo de autarquia ou fundao pblica federal, quando ademanda seja ou deva ser processada perante o Tribunal Regional darespectiva Regio ou na Justia comum ou especializada de primeirainstncia da localidade sede de sua rea de atuao, nos termos do art.22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

XIV - zelar pela observncia das orientaes e diretrizesemanadas dos rgos de direo da Advocacia-Geral da Unio e daProcuradoria-Geral Federal.

Pargrafo nico. As atividades referentes consultoria e ao as-sessoramento jurdico das autarquias e fundaes pblicas federais so-mente sero realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos ter-mos e limites definidos em atos prprios do Procurador-Geral Federal.

Art. 5 As Procuradorias Regionais Federais devero sercompostas pelos seguintes Ncleos de atuao:

I - Ncleo de Cobrana e Recuperao de Crditos, rgo decoordenao e execuo da Procuradoria Regional Federal, direta-mente vinculado ao Procurador Regional Federal, ao qual competegerenciar, coordenar, orientar e atuar nas atividades de representaojudicial e extrajudicial relativas cobrana, defesa da probidade erecuperao de crditos das entidades representadas, inclusive quandoo objeto da ao versar exclusivamente sobre vcios do ttulo, nu-lidade do processo administrativo de constituio, prescrio e de-cadncia, podendo ser composto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Inscrio em Dvida Ativa e Atuao Extra-judicial, ao qual compete operacionalizar e executar as atividades de apu-rao da liquidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza, de titu-laridade das autarquias e fundaes pblicas federais, e a sua inscrioem dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial, protestoextrajudicial, parcelamento e demais atos relacionados recuperao ex-trajudicial do crdito e elaborar as peties iniciais de execuo fiscal;

b) Subncleo de Acompanhamento de Execues, ao qualcompete triar e atuar nos processos judiciais de execuo de qualquernatureza que objetivem o impulso da cobrana judicial em favor dasautarquias e fundaes pblicas federais;

c) Subncleo de Contencioso Comum, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos judiciais que demandem a defesa, a ins-truo e a manuteno dos crditos objeto de cobrana, inscritos ouno em dvida ativa, ressalvadas as atribuies do Subncleo de Acom-panhamento de Execues e do Subncleo de Atuao Prioritria;

d) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuarnos processos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, re-levantes ou estratgicos em matria de cobrana e recuperao decrditos, respeitadas as normas sobre o assunto editadas pela Ad-vocacia-Geral da Unio e pela Procuradoria-Geral Federal.

II - Ncleo de Matria Administrativa, rgo de coordenaoe execuo da Procuradoria Regional Federal, diretamente vinculadoao Procurador Regional Federal, ao qual compete gerenciar, coor-denar, orientar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativas atividades de pessoal, patrimnio, licitao, contratos, convnios,tributos devidos pela entidade e outras atividades que no envolveremmatria especfica de atividade fim de autarquia ou fundao pblicafederal ou de cobrana e recuperao de seus crditos, podendo sercomposto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Matria de Pessoal, ao qual compete acompa-nhar e atuar nos processos judiciais relacionados s questes de pessoal;

b) Subncleo de Matria Administrativa, ao qual competeacompanhar e atuar nos processos judiciais relacionados s demaisatividades meio das entidades representadas, exceto em matria depessoal, tais como questes de patrimnio, licitao, contratos ad-ministrativos e convnios;

c) Subncleo de Aes Trabalhistas, ao qual compete acom-panhar e atuar nas aes que tramitam perante a Justia do Trabalho;

d) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuarnos processos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, re-levantes ou estratgicos em matria administrativa, respeitadas asnormas sobre o assunto editadas pela Advocacia-Geral da Unio epela Procuradoria-Geral Federal.

III - Ncleo de Matria Finalstica, rgo de coordenao eexecuo da Procuradoria Regional Federal, diretamente vinculado aoProcurador Regional Federal, ao qual compete gerenciar, coordenar,orientar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativa satividades finalsticas das entidades representadas, independentementeda forma de veiculao da pretenso, inclusive aes anulatrias,declaratrias, ordinrias, embargos execuo e outras, podendo sercomposto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Desenvolvimento Agrrio e Desapropriaes;

b) Subncleo de Meio Ambiente;

c) Subncleo de Infraestrutura;

d) Subncleo de Educao, Cultura, Cincia e Tecnologia;

e) Subncleo de Assuntos Indgenas;

f) Subncleo de Desenvolvimento Econmico;

g) Subncleo de Sade.

IV - Ncleo de Matria Previdenciria, rgo de coordenaoe execuo da Procuradoria Regional Federal, diretamente vinculadoao Procurador Regional Federal, ao qual compete gerenciar, coor-denar, orientar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativas matrias finalsticas do Instituto Nacional do Seguro Social, po-dendo ser composto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Contencioso Comum 1 Grau, ao qual com-pete acompanhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias deprevidncia e assistncia social em trmite no primeiro grau da JustiaFederal, Estadual e Trabalhista, exceto Juizados Especiais Federais;

b) Subncleo de Contencioso Comum 2 Grau, ao qual com-pete acompanhar e atuar nos processos judiciais relativos s matriasde previdncia e assistncia social em trmite no segundo grau daJustia Federal e do Trabalho, exceto Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Federais;

c) Subncleo de Aes Acidentrias, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos acidentrios em trmite no Juzo Es-tadual e no Tribunal de Justia do respectivo Estado;

d) Subncleo de Juizado Especial Federal, ao qual competeacompanhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias de pre-vidncia e assistncia social em trmite nos Juizados Especiais Federais;

e) Subncleo de Turmas Recursais, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias de pre-vidncia e assistncia social em trmite nas Turmas Recursais dosJuizados Especiais Federais;

f) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuarnos processos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, re-levantes ou estratgicos em matria de previdncia e assistncia so-cial, respeitadas as normas sobre o assunto editadas pela Advocacia-Geral da Unio e pela Procuradoria-Geral Federal.

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 20164 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

V - Ncleo de Gerenciamento da Atuao Prioritria, rgode coordenao da Procuradoria Regional Federal, ao qual compete ogerenciamento, a coordenao e o acompanhamento da atuao emprocessos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, relevan-tes ou estratgicos da respectiva Regio, respeitadas as normas sobreo assunto editadas pela Advocacia-Geral da Unio e pela Procu-radoria-Geral Federal.

Pargrafo nico. O Procurador Regional Federal poder criar,no mbito dos Subncleos de Matria Finalstica previstos no incisoIII, grupos especficos de Atuao Prioritria, para atuar nos pro-cessos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, relevantesou estratgicos, respeitadas as normas sobre o assunto editadas pelaAdvocacia-Geral da Unio e pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 6 O Procurador Regional Federal poder criar outrosSubncleos, inclusive de gerenciamento de contencioso de massa,alm daqueles previstos no art. 5, com o objetivo de aumentar aespecializao da atuao, ou, excepcionalmente, fundi-los, de modoa adequar-se demanda local.

1 Considera-se gerenciamento de demandas de massa asatividades realizadas de forma coordenada e concentrada, com ade-quao e otimizao dos fluxos e dos processos internos de trabalho,relativamente a atos processuais de menor complexidade.

2 No podero ser institudos Ncleos ou Subncleos deatuao diversa ou residual.

Art. 7 Tambm devem integrar as Procuradorias Regionais Federais:

I - Gabinete da Procuradoria Regional Federal, rgo deassessoramento, diretamente subordinado ao Procurador Regional Fe-deral, ao qual compete assessorar o Procurador Regional Federal e oProcurador Regional Federal Substituto;

II - Ncleo de Administrao, Planejamento e Gesto, aoqual compete gerenciar, controlar e supervisionar as atividades ad-ministrativas e de gesto da Procuradoria Regional Federal, assessoraro Gabinete da Procuradoria Regional Federal em suas competnciasadministrativas, controlar e tramitar documentos expedidos ou re-cebidos, gerenciar o suprimento de fundos, o controle e raciona-lizao da utilizao dos veculos oficiais, a fiscalizao dos contratosde prestao de servios terceirizados, o controle patrimonial, realizaratividades inerentes a recursos humanos e outras atividades admi-nistrativas, em articulao, quando for o caso, com a respectiva Su-perintendncia de Administrao da Advocacia-Geral da Unio e comas Coordenaes-Gerais de Pessoal, de Planejamento e Gesto e deProjetos e Assuntos Estratgicos da Procuradoria-Geral Federal;

III - Ncleo de Apoio Processual, ao qual compete realizar asatividades de triagem, cadastramento e distribuio de processos, uti-lizando o Sistema Integrado de Controle das Aes da Unio - SI-CAU ou o Sistema AGU de Inteligncia Jurdica - SAPIENS, rea-lizao de carga e devoluo de autos judiciais, protocolizao depeties, controle do arquivo, fsico e digital, e demais atividadesrelacionadas ao apoio processual da unidade.

1 O Procurador Regional Federal poder criar outros Ncleose subdividi-los em Subncleos, com o objetivo de aumentar a racio-nalizao e a produtividade das atividades administrativas da unidade.

2 O Procurador Regional Federal poder determinar que oNcleo de Administrao, Planejamento e Gesto, o Ncleo de ApoioProcessual e demais Ncleos ou Subncleos criados no mbito daProcuradoria Regional Federal atendam demandas das demais uni-dades vinculadas.

Art. 8 Aos Procuradores Regionais Federais compete:

I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Regional Federal;

II - representar judicial e extrajudicialmente as autarquias efundaes pblicas federais nas causas de qualquer natureza junto Justia comum e especializada de primeira e segunda instncia nosEstados de sua sede ou no Distrito Federal, conforme atribuiodefinida em ato do Procurador-Geral Federal;

III - desenvolver, implementar e acompanhar as polticas eestratgias especficas da Advocacia-Geral da Unio e da Procu-radoria-Geral Federal;

IV - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria-Geral Federal e da ProcuradoriaRegional Federal, zelando pela qualidade dos servios desenvolvidosno mbito institucional;

V - decidir, ouvida a Procuradoria Federal junto autarquiaou fundao pblica federal, quando for o caso, sobre o pedido derepresentao de que trata o art. 22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de1995, das autoridades ou titulares de cargo efetivo de autarquia oufundao pblica federal, quando a demanda seja ou deva ser pro-cessada perante o Tribunal Regional da respectiva Regio ou naJustia comum ou especializada de primeira instncia da localidadesede de sua rea de atuao;

VI - julgar recurso interposto pela autoridade ou titular de cargo efetivode autarquia ou fundao pblica federal em face de deciso proferida por Pro-curador-Chefe de Procuradoria Federal no Estado ou por responsvel por Pro-curadoria Seccional Federal diretamente subordinada, que no acolher o pedidode representao de que trata o art. 22 da lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

VII - remeter ao Procurador-Geral Federal recurso interpostopela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundaopblica federal em face de deciso proferida em seu mbito, que noacolher o pedido de representao de que trata o art. 22 da lei n9.028, de 12 de abril de 1995;

VIII - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos deinteresse das autarquias e fundaes pblicas federais, fornecendo-lhesubsdios necessrios sua atuao e eventual interveno em pro-cessos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

IX - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsdios para aformulao de polticas e diretrizes da Instituio;

X - determinar o desenvolvimento de estudos tcnicos, apro-var notas tcnicas e expedir orientaes tcnico-jurdicas no mbitoda Procuradoria Regional Federal;

XI - dirigir, controlar e coordenar os rgos setoriais su-bordinados, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tec-nolgicos disposio da Procuradoria Regional Federal;

XII - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergncias econtrovrsias de que trata o art. 28;

XIII - definir as aes tidas como relevantes ou prioritrias,para fins de acompanhamento especial ou estratgico, sem prejuzodos atos editados ou orientaes expedidas pelo Procurador-GeralFederal e pelo Advogado-Geral da Unio, devendo, ainda, seremconsideradas as solicitaes formuladas pelas Procuradorias Federaisjunto s autarquias e fundaes pblicas federais;

XIV - examinar, solicitar a elaborao e autorizar o ajui-zamento de pedidos de suspenso de execuo de provimento liminarou de medidas de eficcia judicial equivalente, de aes rescisrias,de reclamaes e de incidentes de resoluo de demandas repetitivas,ou de ingresso nestas na qualidade de amicus curiae, no seu mbitode competncia;

XV - manter articulao com os rgos da Advocacia-Geralda Unio e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando uniformidadena atuao jurdica;

XVI - propor ao Procurador-Geral Federal a criao ou aextino de Procuradorias Seccionais Federais e de escritrios avan-ados vinculados;

XVII - articular com a Assessoria de Comunicao Social daAdvocacia-Geral da Unio a execuo da poltica de divulgao ins-titucional da Procuradoria Regional Federal;

XVIII - orientar a atuao, em articulao com a Diviso deDefesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casosem que os membros sofram, no mbito de sua Regio, ameaa ouefetiva violao aos direitos e prerrogativas funcionais ou institu-cionais no exerccio do cargo;

XIX - aprovar pareceres e notas, observados os valores dealada, relacionados anlise legitimatria de precatrios, autorizaopara celebrao de acordos e transaes e outras situaes previstas emato do Advogado-Geral da Unio ou do Procurador-Geral Federal;

XX - zelar pelo efetivo funcionamento dos Comits Estaduaisde Gesto e dos Colgios de Consultoria no mbito do seu Estado;

XXI - viabilizar o funcionamento das Equipes de TrabalhoRemoto no mbito do seu Estado, alm de propor ao Procurador-Geral Federal a criao de novas Equipes;

XXII - garantir a estrutura e o apoio necessrios ao fun-cionamento das Comisses Permanentes Processantes, bem como via-bilizar a execuo das atividades das Comisses de Processos Ad-ministrativos Disciplinares no seu mbito de atuao;

XXIII - regulamentar a colaborao entre os rgos de exe-cuo da Procuradoria-Geral Federal no seu mbito de atuao;

XXIV - designar Procurador Federal para o encargo de res-ponsvel pelos Ncleos de Procuradoria Regional Federal e de Pro-curadoria Federal nos Estados previstos nos artigos 5 e 12 destaPortaria, por meio de Ordem de Servio a ser publicada no Boletimde Servio da Advocacia-Geral da Unio;

XXV - designar Procurador Federal para participao emmutires de trabalho, no mbito da sua regio, por meio de Ordem deServio a ser publicada no Boletim de Servio da Advocacia-Geral daUnio, a qual dever conter a informao sobre o objeto, as datas, olocal de realizao do respectivo mutiro e, quando for o caso, dadossobre o convite para participao no evento;

XXVI - editar, anualmente, o plano de ao da ProcuradoriaRegional Federal em consonncia com o plano de ao anual daProcuradoria-Geral Federal;

XXVII - publicar, anualmente, o balano da execuo do pla-no de ao da Procuradoria Regional Federal do exerccio anterior;

XXVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de in-formao e relatrios solicitados pelos rgos de direo da Pro-curadoria-Geral Federal;

XXIX - manter atualizadas as pginas da unidade na internete na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais daunidade, seu endereo, sua estrutura organizacional, sua competnciaterritorial, o rol de entidades representadas e a lista de unidadesestaduais e seccionais vinculadas, com a respectiva competncia;

XXX - encaminhar Advocacia-Geral da Unio pedido deapurao de falta funcional praticada, no exerccio de suas atribui-es, por servidores das unidades, e Procuradoria-Geral Federalpedido de apurao de falta funcional praticada, no exerccio de suasatribuies, pelos membros da carreira de Procurador Federal;

XXXI - editar Ordens de Servio para o exerccio de suasatribuies e com o objetivo de regulamentar e uniformizar pro-cedimentos no mbito regional.

1 Os Procuradores Regionais Federais podem atuar pe-rante os juzos de primeira instncia e quaisquer tribunais no mbitoda sua Regio.

2 A competncia prevista no inciso XIV, em relao saes rescisrias, pode ser objeto de delegao do Procurador Re-gional Federal.

Art. 9 Ao Procurador Regional Federal Substituto compete:

I - assistir e auxiliar o titular na coordenao e supervisodas atividades dos rgos de execuo vinculados;

II - assistir o titular em suas representaes polticas e ad-ministrativas, na definio de diretrizes e na implementao das aesdas diversas reas de competncia do rgo de execuo;

III - sem prejuzo das competncias do titular, coordenar esupervisionar as atividades de organizao e modernizao admi-nistrativa da Procuradoria Regional Federal e de seus rgos de exe-cuo vinculados;

IV - assistir o titular nos estudos e procedimentos de le-vantamento de riscos relacionados atuao, propondo a fixao deorientaes normativas, bem como outros atos a serem submetidos aoProcurador-Geral Federal;

V - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas econferidas pelo Procurador Regional Federal.

Seo IIDas Procuradorias Federais nos Estados

Art. 10 As Procuradorias Federais nos Estados, localizadasnas capitais dos Estados que no sejam sede de Tribunal RegionalFederal, subordinam-se s respectivas Procuradorias Regionais Fe-derais e so dirigidas pelos Procuradores-Chefes.

Art. 11 Compete s Procuradorias Federais nos Estados, nombito de sua atuao:

I - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais nas causas de qualquer na-tureza junto Justia comum e especializada de primeira e segundainstncia no Estado de sua sede, conforme atribuio definida em atodo Procurador-Geral Federal;

II - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais na execuo de sua dvida ativade qualquer natureza junto Justia comum e especializada de pri-meira e segunda instncia no Estado de sua sede, conforme atribuiodefinida em ato do Procurador-Geral Federal;

III - exercer a orientao jurdica e a defesa judicial deindgenas e de suas respetivas comunidades junto Justia comum eespecializada de primeira e segunda instncia no mbito da sua atua-o, na defesa dos direitos individuais e coletivos indgenas, nostermos da Portaria AGU n 839, de 18 de junho de 2010;

IV - interpretar as decises judiciais no seu mbito de atua-o, especificando a fora executria do julgado e fixando para arespectiva autarquia ou fundao pblica federal os parmetros paracumprimento da deciso;

V - desenvolver programas e atividades de negociao, me-diao e conciliao para a resoluo e preveno de controvrsiasjudiciais e extrajudiciais e diminuio da litigiosidade, no mbito dasua atuao, nos termos dos atos do Advogado-Geral da Unio e doProcurador-Geral Federal;

VI - realizar despachos com magistrados e desembargadoresem assuntos de interesse das autarquias e fundaes pblicas federais;

VII - estabelecer, no mbito dos rgos de execuo vin-culados, localizados no respectivo Estado, uniformidade de procedi-mentos nos processos relacionados nos incisos I, II e III deste artigo;

VIII - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar aatuao processual dos rgos de execuo vinculados localizados norespectivo Estado;

IX - promover o acompanhamento especial e prioritrio deaes consideradas relevantes ou estratgicas, desenvolvendo estudos pa-ra definio de estratgias e aes a serem implementadas no mbito doEstado, em articulao com a respectiva Procuradoria Regional Federal;

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 2016 5ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

X - coordenar, orientar e supervisionar, tcnica e adminis-trativamente, os rgos de execuo vinculados, promovendo a soluode eventuais divergncias e controvrsias, no que lhes competir;

XI - atuar junto s Secretarias de Controle Externo do Tri-bunal de Contas da Unio no Estado de sua sede e fornecer subsdios atuao dos rgos de direo da Procuradoria-Geral Federal;

XII - estabelecer intercmbio de informaes, no mbito doEstado de sua sede, com outros rgos da Advocacia-Geral da Unioe com rgos e instituies da Administrao Pblica Direta e In-direta e dos demais Poderes da Unio, bem como, quando for o caso,do Estado e Municpios;

XIII - atuar na representao de autoridades ou titulares decargo efetivo de autarquia ou fundao pblica federal, quando ademanda seja ou deva ser processada na Justia comum ou espe-cializada de primeira instncia de sua rea de atuao, nos termos doart. 22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

XIV - zelar pela observncia das orientaes e diretrizesemanadas dos rgos de direo da Advocacia-Geral da Unio, daProcuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Regional Federal.

Pargrafo nico. As atividades referentes consultoria e aoassessoramento jurdico das autarquias e fundaes pblicas federaissomente sero realizadas pelas Procuradorias Federais nos Estadosnos termos e limites definidos em atos prprios do Procurador-GeralFederal.

Art. 12 As Procuradorias Federais nos Estados devero sercompostas pelos seguintes Ncleos de atuao:

I - Ncleo de Cobrana e Recuperao de Crditos, rgo decoordenao e execuo da Procuradoria Federal no Estado, dire-tamente vinculado ao Procurador-Chefe, ao qual compete gerenciar,coordenar, orientar e atuar nas atividades de representao judicial eextrajudicial relativas cobrana, defesa da probidade e recuperaode crditos das entidades representadas, inclusive quando o objeto daao versar exclusivamente sobre vcios do ttulo, nulidade do pro-cesso administrativo de constituio, prescrio e decadncia, po-dendo ser composto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Inscrio em Dvida Ativa e Atuao Ex-trajudicial, ao qual compete operacionalizar e executar as atividadesde apurao da liquidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza,de titularidade das autarquias e fundaes pblicas federais, e a suainscrio em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial,protesto extrajudicial, parcelamento e demais atos relacionados re-cuperao extrajudicial do crdito e elaborar as peties iniciais deexecuo fiscal;

b) Subncleo de Acompanhamento de Execues, ao qualcompete triar e atuar nos processos judiciais de execuo de qualquernatureza que objetivem o impulso da cobrana judicial em favor dasautarquias e fundaes pblicas federais;

c) Subncleo de Contencioso Comum, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos judiciais que demandem a defesa, a ins-truo e a manuteno dos crditos objeto de cobrana, inscritos ouno em dvida ativa, ressalvadas as atribuies do Subncleo de Acom-panhamento de Execues e do Subncleo de Atuao Prioritria;

d) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuarnos processos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, re-levantes ou estratgicos em matria de cobrana e recuperao decrditos, respeitadas as normas sobre o assunto editadas pela Ad-vocacia-Geral da Unio, pela Procuradoria-Geral Federal e pela res-pectiva Procuradoria Regional Federal.

II - Ncleo de Matria Administrativa, rgo de coordenaoe execuo da Procuradoria Federal no Estado, diretamente vinculadoao Procurador-Chefe, ao qual compete gerenciar, coordenar, orientar eatuar na representao judicial e extrajudicial relativa s atividades depessoal, patrimnio, licitao, contratos, convnios, tributos devidospela entidade e outras atividades que no envolverem matria es-pecfica de atividade fim de autarquia ou fundao pblica federal oude cobrana e recuperao de seus crditos, podendo ser compostopelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Matria de Pessoal, ao qual compete acompa-nhar e atuar nos processos judiciais relacionados s questes de pessoal;

b) Subncleo de Matria Administrativa, ao qual competeacompanhar e atuar nos processos judiciais relacionados s demaisatividades meio das entidades representadas, exceto em matria depessoal, tais como questes de patrimnio, licitao, contratos ad-ministrativos e convnios;

c) Subncleo de Aes Trabalhistas, ao qual compete acom-panhar e atuar nas aes que tramitam perante a Justia do Trabalho;

d) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuar nosprocessos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, relevantesou estratgicos em matria administrativa, respeitadas as normas sobreo assunto editadas pela Advocacia-Geral da Unio, pela Procuradoria-Geral Federal e pela respectiva Procuradoria Regional Federal;

III - Ncleo de Matria Finalstica, rgo de coordenao eexecuo da Procuradoria Federal no Estado, diretamente vinculadoao Procurador-Chefe, ao qual compete gerenciar, coordenar, orientar e

atuar na representao judicial e extrajudicial relativa s atividadesfinalsticas das entidades representadas, independentemente da formade veiculao da pretenso, inclusive aes anulatrias, declaratrias,ordinrias, embargos execuo e outras, podendo ser compostopelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Desenvolvimento Agrrio e Desapropriaes;

b) Subncleo de Meio Ambiente;

c) Subncleo de Infraestrutura, Desenvolvimento Econmico e Sade;

d) Subncleo de Educao, Cultura, Cincia e Tecnologia;

e) Subncleo de Assuntos Indgenas.

IV - Ncleo de Matria Previdenciria, rgo de coordenaoe execuo da Procuradoria Federal no Estado, diretamente vinculadoao Procurador-Chefe, ao qual compete gerenciar, coordenar, orientar eatuar na representao judicial e extrajudicial relativa s matriasfinalsticas do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo ser com-posto pelos seguintes Subncleos:

a) Subncleo de Contencioso Comum, ao qual competeacompanhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias deprevidncia e assistncia social em trmite no primeiro grau da JustiaFederal, Estadual e Trabalhista, exceto Juizados Especiais Federais;

b) Subncleo de Aes Acidentrias, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos acidentrios em trmite no Juzo Es-tadual e no Tribunal de Justia do respectivo Estado;

c) Subncleo de Juizado Especial Federal, ao qual competeacompanhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias de pre-vidncia e assistncia social em trmite nos Juizados Especiais Federais;

d) Subncleo de Turmas Recursais, ao qual compete acom-panhar e atuar nos processos judiciais relativos s matrias de pre-vidncia e assistncia social em trmite nas Turmas Recursais dosJuizados Especiais Federais;

e) Subncleo de Atuao Prioritria, ao qual compete atuarnos processos judiciais e extrajudiciais considerados prioritrios, re-levantes ou estratgicos em matria de previdncia e assistncia so-cial, respeitadas as normas sobre o assunto editadas pela Advocacia-Geral da Unio, pela Procuradoria-Geral Federal e pela respectivaProcuradoria Regional Federal.

Art. 13 O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Es-tado poder criar outros Subncleos, inclusive de gerenciamento decontencioso de massa, alm daqueles previstos no art. 12, com oobjetivo de aumentar a especializao da atuao, ou, excepcional-mente, fundi-los, de modo a adequar-se demanda local.

1 Considera-se gerenciamento de demandas de massa asatividades realizadas de forma coordenada e concentrada, com ade-quao e otimizao dos fluxos e dos processos internos de trabalho,relativamente a atos processuais de menor complexidade.

2 No podero ser institudos Ncleos ou Subncleos deatuao diversa ou residual.

Art. 14 Tambm devem integrar as Procuradorias Federaisnos Estados:

I - Ncleo de Administrao, Planejamento e Gesto, ao qualcompete gerenciar, controlar e supervisionar das atividades admi-nistrativas e de gesto da Procuradoria Federal no Estado, assessoraro Procurador-Chefe em suas competncias administrativas, controlare tramitar documentos expedidos ou recebidos, gerenciar o supri-mento de fundos, o controle e racionalizao da utilizao dos ve-culos oficiais, a fiscalizao dos contratos de prestao de serviosterceirizados, o controle patrimonial, realizar atividades inerentes arecursos humanos e outras atividades administrativas, em articulao,quando for o caso, com a respectiva Superintendncia de Admi-nistrao da Advocacia-Geral da Unio e com as Coordenaes-Ge-rais de Pessoal, de Planejamento e Gesto e de Projetos e AssuntosEstratgicos da Procuradoria-Geral Federal;

II - Ncleo de Apoio Processual, ao qual compete realizar asatividades de triagem, cadastramento e distribuio de processos, uti-lizando o Sistema Integrado de Controle das Aes da Unio - SI-CAU ou o Sistema AGU de Inteligncia Jurdica - SAPIENS, rea-lizao de carga e devoluo de autos judiciais, protocolizao depeties, controle do arquivo, fsico e digital, e demais atividadesrelacionadas ao apoio processual da unidade.

1 O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estadopoder criar outros Ncleos e subdividi-los em Subncleos, com oobjetivo de aumentar a racionalizao e a produtividade das ati-vidades administrativas da unidade.

2 O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estadopoder determinar que o Ncleo de Administrao, Planejamento eGesto, o Ncleo de Apoio Processual e demais Ncleos ou Sub-ncleos criados no mbito da Procuradoria Federal no Estado atendamdemandas das demais unidades vinculadas no mbito do Estado.

Art. 15 Aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federaisnos Estados compete:

I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Federal;

II - representar judicial e extrajudicialmente as autarquias efundaes pblicas federais nas causas de qualquer natureza junto Justia comum e especializada de primeira e segunda instncia noEstado de sua sede, conforme atribuio definida em ato do Pro-curador-Geral Federal;

III - desenvolver, implementar e acompanhar as polticas eestratgias especficas da Advocacia-Geral da Unio, da Procura-doria-Geral Federal e da Procuradoria Regional Federal;

IV - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria Re-gional Federal e da Procuradoria Federal no Estado, zelando pelaqualidade dos servios desenvolvidos no mbito institucional;

V - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergncias econtrovrsias de que trata o art. 28;

VI - submeter ao Procurador Regional Federal as propostasde ajuizamento de pedidos de suspenso de execuo de provimentoliminar ou de medidas de eficcia judicial equivalente, de aesrescisrias, de reclamaes e de incidentes de resoluo de demandasrepetitivas, ou de ingresso nestas na qualidade de amicus curiae;

VII - examinar, solicitar a elaborao e autorizar o ajui-zamento de pedidos de suspenso de execuo de provimento liminarou de medidas de eficcia judicial equivalente, de aes rescisrias,de reclamaes e de incidentes de resoluo de demandas repetitivas,ou de ingresso nestas na qualidade de amicus curiae, no seu mbitode competncia;

VIII - decidir, ouvida a Procuradoria Federal junto au-tarquia ou fundao pblica federal quando o caso, sobre o pedido derepresentao de que trata o art. 22 da lei n 9.028, de 12 de abril de1995, das autoridades ou titulares de cargo efetivo de autarquia oufundao pblica federal, quando a demanda seja ou deva ser pro-cessada na Justia comum ou especializada de primeira instncia desua rea de atuao;

IX - julgar recurso interposto pela autoridade ou titular decargo efetivo de autarquia ou fundao pblica federal em face dedeciso proferida pelo responsvel por Procuradoria Seccional Fe-deral que no acolher o pedido de representao de que trata o art. 22da lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

X - remeter ao Procurador Regional Federal recurso inter-posto pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia oufundao pblica federal em face de deciso proferida em seu mbito,que no acolher o pedido de representao de que trata o art. 22 da lein 9.028, de 12 de abril de 1995;

XI - assistir o Procurador-Geral Federal e o Procurador Re-gional Federal nos assuntos de interesse das autarquias e fundaespblicas federais, fornecendo-lhes subsdios necessrios sua atuaoe eventual interveno em processos judiciais, extrajudiciais ou ad-ministrativos;

XII - articular com a Assessoria de Comunicao Social daAdvocacia-Geral da Unio a execuo da poltica de divulgao ins-titucional da Procuradoria Federal no Estado;

XIII - orientar a atuao, em articulao com a Diviso deDefesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casosem que os membros sofram, no mbito de seu Estado, ameaa ouefetiva violao aos direitos e prerrogativas funcionais ou institu-cionais no exerccio do cargo;

XIV - oferecer ao Procurador Regional Federal subsdiospara a formulao de polticas e diretrizes da Instituio;

XV - dirigir, controlar e coordenar os rgos setoriais su-bordinados, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tec-nolgicos disposio da Procuradoria Federal no Estado;

XVI - definir as aes tidas como relevantes ou prioritrias,para fins de acompanhamento especial ou estratgico, sem prejuzo dosatos editados ou orientaes expedidas pelo Procurador Regional Fe-deral, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da Unio,devendo, ainda, considerar as solicitaes formuladas pelas Procura-dorias Federais junto s autarquias e fundaes pblicas federais;

XVII - manter articulao com os rgos da Advocacia-Geralda Unio e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando uniformidadena atuao jurdica;

XVIII - propor ao Procurador Regional Federal a criao oua extino de Procuradorias Seccionais Federais e de escritrios avan-ados vinculados;

XIX - aprovar pareceres e notas, observados os valores dealada, relacionados anlise legitimatria de precatrios, autorizaopara celebrao de acordos e transaes e outras situaes previstas emato do Advogado-Geral da Unio ou do Procurador-Geral Federal;

XX - zelar pelo efetivo funcionamento dos Comits Estaduaisde Gesto e dos Colgios de Consultoria no mbito do seu Estado;

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 20166 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

XXI - viabilizar o funcionamento das Equipes de TrabalhoRemoto no mbito do seu Estado, alm de propor ao Procurador-Geral Federal a criao de novas Equipes;

XXII - viabilizar a execuo das atividades das Comisses deProcessos Administrativos Disciplinares no seu mbito de atuao;

XXIII - regulamentar a colaborao entre os rgos de exe-cuo da Procuradoria-Geral Federal no seu mbito de atuao;

XXIV - editar, anualmente, o plano de ao da ProcuradoriaFederal no Estado em consonncia com o plano de ao anual daProcuradoria-Geral Federal;

XXV - publicar, anualmente, o balano da execuo do planode ao da Procuradoria Federal no Estado do exerccio anterior;

XXVI - atender, no prazo estipulado, os pedidos de infor-mao e relatrios solicitados pelos rgos de direo da Procu-radoria-Geral Federal e pela Procuradoria Regional Federal;

XXVII - manter atualizadas as pginas da unidade na internete na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais daunidade, seu endereo, sua estrutura organizacional, sua competnciaterritorial, o rol de entidades representadas e a lista de unidadesestaduais e seccionais vinculadas, com a respectiva competncia;

XXVIII - encaminhar Advocacia-Geral da Unio pedido deapurao de falta funcional praticada, no exerccio de suas atribui-es, por servidores das unidades, e Procuradoria-Geral Federalpedido de apurao de falta funcional praticada, no exerccio de suasatribuies, pelos membros da carreira de Procurador Federal;

XXIX - editar Ordens de Servio para o exerccio de suasatribuies e com o objetivo de regulamentar e uniformizar de pro-cedimentos no mbito do Estado.

Pargrafo nico. O Procurador-Chefe da Procuradoria Fe-deral no Estado pode atuar perante os juzos de primeira instncia equaisquer tribunais no mbito do seu Estado.

Art. 16 Ao Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Fe-deral no Estado compete:

I - assistir e auxiliar o titular na coordenao e supervisodas atividades dos rgos de execuo vinculados;

II - assistir o titular em suas representaes polticas e ad-ministrativas, na definio de diretrizes e na implementao das aesdas diversas reas de competncia do rgo de execuo;

III - sem prejuzo das competncias do titular, coordenar esupervisionar as atividades de organizao e modernizao admi-nistrativa da Procuradoria Federal no Estado e de seus rgos deexecuo vinculados;

IV - assistir o titular nos estudos e procedimentos de le-vantamento de riscos relacionados atuao, propondo a fixao deorientaes normativas, bem como outros atos a serem submetidos aoProcurador Regional Federal;

V - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas econferidas pelo Procurador-Chefe.

Seo IIIDas Procuradorias Seccionais Federais

Art. 17 As Procuradorias Seccionais Federais subordinam-se sProcuradorias Federais nos Estados ou s Procuradorias Regionais Fe-derais, quando localizadas nos Estados sede de Tribunal Regional Fe-deral, e sero so dirigidas pelo responsvel pela Procuradoria SeccionalFederal, designado para o encargo pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 18 Compete s Procuradorias Seccionais Federais, nombito de sua atuao:

I - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais nas causas de qualquer na-tureza junto Justia comum e especializada de primeira instncia e,quando for o caso, tambm de segunda instncia, conforme atribuiodefinida em ato do Procurador-Geral Federal;

II - exercer a representao judicial e extrajudicial das au-tarquias e fundaes pblicas federais na execuo de sua dvida ativade qualquer natureza junto Justia comum e especializada de pri-meira instncia e, quando for o caso, tambm de segunda instncia,conforme atribuio definida em ato do Procurador-Geral Federal;

III - exercer a orientao jurdica e a defesa judicial deindgenas e de suas respetivas comunidades junto Justia comum eespecializada no mbito da sua atuao, na defesa dos direitos in-dividuais e coletivos indgenas, nos termos da Portaria AGU n 839,de 18 de junho de 2010;

IV - interpretar as decises judiciais no seu mbito de atua-o, especificando a fora executria do julgado e fixando para arespectiva autarquia ou fundao pblica federal os parmetros paracumprimento da deciso;

V - desenvolver programas e atividades de negociao, me-diao e conciliao para a resoluo e preveno de controvrsiasjudiciais e extrajudiciais e diminuio da litigiosidade, no mbito dasua atuao, nos termos dos atos do Advogado-Geral da Unio e doProcurador-Geral Federal;

VI - realizar despachos com magistrados e desembargadoresem assuntos de interesse das autarquias e fundaes pblicas;

VII - estabelecer, junto aos escritrios avanados vinculados,uniformidade de procedimentos nos processos relacionados nos in-cisos I, II e III deste artigo;

VIII - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar aatuao processual dos escritrios avanados vinculados;

IX - promover o acompanhamento especial e prioritrio deaes consideradas relevantes ou estratgicas, desenvolvendo estudospara definio de estratgias e aes a serem implementadas no m-bito do Estado, em articulao com a respectiva Procuradoria Re-gional Federal ou Procuradoria Federal no Estado;

X - atuar na representao de autoridades ou titulares decargo efetivo de autarquia ou fundao pblica federal, quando ademanda seja ou deva ser processada na Justia comum ou espe-cializada de primeira instncia de sua rea de atuao, nos termos doart. 22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

XI - zelar pela observncia das orientaes e diretrizes ema-nadas dos rgos de direo da Advocacia-Geral da Unio, da Pro-curadoria-Geral Federal, da Procuradoria Regional Federal e da Pro-curadoria Federal no Estado, quando for o caso.

Pargrafo nico. As atividades referentes consultoria e ao as-sessoramento jurdico das autarquias e fundaes pblicas federais so-mente sero realizadas pelas Procuradorias Seccionais Federais nos ter-mos e limites definidos em atos prprios do Procurador-Geral Federal.

Art. 19 As Procuradorias Seccionais Federais devero sercompostas pelos seguintes Ncleos de atuao, sempre que possvel:

I - Ncleo de Cobrana e Recuperao de Crditos, ao qualcompete gerenciar e atuar na representao judicial e extrajudicialrelativas s atividades de cobrana, defesa da probidade e recuperaode crditos das entidades representadas, exceto aquelas atividades deapurao da liquidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza, detitularidade das autarquias e fundaes pblicas federais, e a suainscrio em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial,que devero ser realizados pela respectiva Procuradoria Regional Fe-deral ou pela Procuradoria Federal no Estado;

II - Ncleo de Matria Administrativa, ao qual compete ge-renciar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativa satividades de pessoal, patrimnio, licitao, contratos, convnios, tri-butos devidos pela entidade e outras atividades que no envolveremmatria especfica de atividade fim de autarquia ou fundao pblicafederal ou de cobrana e recuperao de seus crditos;

III - Ncleo de Matria Finalstica, ao qual compete ge-renciar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativa satividades finalsticas das entidades representadas, independentementeda forma de veiculao da pretenso, inclusive aes anulatrias,declaratrias, ordinrias, embargos execuo e outras;

IV - Ncleo de Matria Previdenciria, ao qual competegerenciar e atuar na representao judicial e extrajudicial relativa smatrias de previdncia e assistncia social.

Art. 20 O responsvel pela Procurador Seccional Federalpoder criar Subncleos no mbito dos Ncleos previstos no art. 19,com o objetivo de aumentar a especializao da atuao, ou, ex-cepcionalmente, fundir os Ncleos previstos de modo a adequar-se demanda local.

Art. 21. Tambm devem integrar as Procuradorias SeccionaisFederais, quando possvel:

I - Ncleo de Administrao, Planejamento e Gesto;

II - Ncleo de Apoio Processual.

Pargrafo nico. O responsvel pela Procurador SeccionalFederal poder criar outros Ncleos e subdividi-los em Subncleos,com o objetivo de aumentar a racionalizao e a produtividade dasatividades administrativas da unidade.

Art. 22 Aos responsveis pelas Procuradores Seccionais Fe-derais compete:

I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Seccional Federal;

II - representar judicial e extrajudicialmente as autarquias efundaes pblicas federais nas causas de qualquer natureza junto Justia comum e especializada de primeira instncia e, quando for ocaso, tambm de segunda instncia, observada a circunscrio daProcuradoria Seccional Federal, conforme atribuio definida em atodo Procurador-Geral Federal;

III - desenvolver, implantar e acompanhar as polticas e es-tratgias especficas da Advocacia-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergncias econtrovrsias de que trata o art. 28;

V - submeter ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal noEstado ou ao Procurador Regional Federal, quando for o caso, as pro-postas de ajuizamento de pedidos de suspenso de execuo de pro-vimento liminar ou de medidas de eficcia judicial equivalente, de aesrescisrias, de reclamaes e de incidentes de resoluo de demandasrepetitivas, ou de ingresso nestas na qualidade de amicus curiae;

VI - decidir, ouvida Procuradoria Federal junto autarquiaou fundao pblica federal quando for o caso, sobre o pedido derepresentao de que trata o artigo 22 da Lei n 9.028, de 12 de abrilde 1995, das autoridades ou titulares de cargo efetivo de autarquia oufundao pblica federal, quando a demanda seja ou deva ser pro-cessada na Justia comum ou especializada de primeira instncia desua rea de atuao;

VII - remeter ao Procurador Regional Federal ou ao Pro-curador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado, quando for o caso,recurso interposto pela autoridade ou titular de cargo efetivo de au-tarquia ou fundao pblica federal em face de deciso proferida emseu mbito, que no acolher o pedido de representao de que trata oart. 22 da lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

VIII - assistir o Procurador-Geral Federal, o Procurador Re-gional Federal e o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estadonos assuntos de interesse das autarquias e fundaes pblicas federais,fornecendo-lhes subsdios necessrios sua atuao e eventual inter-veno em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

IX - assegurar o alcance de objetivos e metas da Procu-radoria-Geral Federal, da Procuradoria Regional Federal e da Pro-curadoria Federal no Estado, zelando pela qualidade dos serviosdesenvolvidos no mbito institucional;

X - oferecer ao Procurador Regional Federal ou ao Pro-curador Chefe da Procuradoria Federal no Estado, quando for o caso,subsdios para a formulao de polticas e diretrizes da Instituio;

XI - dirigir, controlar e coordenar os rgos setoriais su-bordinados, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tec-nolgicos disposio da Procuradoria Seccional Federal;

XII - definir as aes tidas como relevantes ou prioritrias,para fins de acompanhamento especial ou estratgico, sem prejuzodos atos editados ou orientaes expedidas pelo Procurador-Chefe daProcuradoria Federal no Estado, pelo Procurador Regional Federal,pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da Unio, de-vendo, ainda, considerar as solicitaes formuladas pelas Procura-dorias Federais junto s autarquias e fundaes pblicas federais;

XIII - manter articulao com os rgos da Advocacia-Geralda Unio e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando uniformidadena atuao jurdica;

XIV - viabilizar a execuo das atividades das Comisses deProcessos Administrativos Disciplinares no seu mbito de atuao;

XV - propor ao Procurador Regional Federal ou ao Pro-curador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado a criao ou aextino de escritrios avanados subordinados;

XVI - aprovar pareceres e notas, observados os valores dealada, relacionados anlise legitimatria de precatrios, autorizaopara celebrao de acordos e transaes e outras situaes previstas emato do Advogado-Geral da Unio ou do Procurador-Geral Federal;

XVII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de infor-mao e relatrios solicitados pelos rgos de direo da Procu-radoria-Geral Federal, pela Procuradoria Regional Federal e da Pro-curadoria Federal no Estado;

XVIII - manter atualizadas as pginas da unidade na internete na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais daunidade, seu endereo, sua estrutura organizacional e sua competnciaterritorial;

XIX - encaminhar Advocacia-Geral da Unio pedido deapurao de falta funcional praticada, no exerccio de suas atribui-es, por servidores das unidades, e Procuradoria-Geral Federalpedido de apurao de falta funcional praticada, no exerccio de suasatribuies, pelos membros da carreira de Procurador Federal;

XX - editar Ordens de Servio para o exerccio de suas atribuies.

Art. 23 Ao responsvel substituto por Procuradoria SeccionalFederal compete:

I - assistir e auxiliar o titular na coordenao e supervisodas atividades dos rgos de execuo subordinados;

II - assistir o titular em suas representaes polticas e ad-ministrativas, na definio de diretrizes e na implementao das aesdas diversas reas de competncia do rgo de execuo;

III - sem prejuzo das competncias do titular, coordenar esupervisionar as atividades de organizao e modernizao admi-nistrativa da Procuradoria Seccional Federal e dos eventuais escri-trios avanados vinculados;

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 2016 7ISSN 1677-7042

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LAR DE

ASSIN

ANTE

DA IM

PRENS

A NAC

IONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

IV - assistir o titular nos estudos e procedimentos de le-vantamento de riscos relacionados atuao, propondo a fixao deorientaes normativas, bem como outros atos a serem submetidos aoProcurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procu-rador Regional Federal;

V - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas econferidas pelas responsvel pela Procuradoria Seccional Federal.

Art. 24 A Procuradoria-Geral Federal poder criar escritriosavanados para atendimento das demandas existentes em municpiosque no sejam sede de Procuradoria Seccional Federal.

1 Os escritrios avanados integram a organizao ad-ministrativa do rgo de execuo ao qual estejam vinculados.

2 Os Procuradores Federal em exerccio nos escritriosavanados atuaro sob coordenao tcnica e administrativa do rgode execuo ao qual estejam vinculados.

Seo IVDas Disposies Gerais

Art. 25 As atividades relativas ao Ncleo de Matria Fi-nalstica e ao Ncleo de Matria Previdenciria das ProcuradoriasRegionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procura-dorias Seccionais Federais esto sujeitas orientao tcnica dasProcuradorias Federais junto s autarquias e fundaes pblicas fe-derais correspondentes, respeitada orientao do Procurador-Geral Fe-deral ou do Advogado-Geral da Unio.

Art. 26 As atividades relativas ao Ncleo de Cobrana e Re-cuperao de Crditos das Procuradorias Regionais Federais, Procu-radorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais estosujeitas orientao tcnica da Coordenao-Geral de Cobrana e Re-cuperao de Crditos da Procuradoria-Geral Federal, respeitada orien-tao do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da Unio.

Art. 27 As atividades relativas ao Ncleo de Matria Ad-ministrativa das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Fe-derais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, bem como asmatrias no afetas s atividades finalsticas das autarquias e fun-daes pblicas federais, matria de ordem processual e de orientaoe estratgia recursal estaro sujeitas orientao tcnica dos De-partamentos de Contencioso e de Consultoria da Procuradoria-GeralFederal, respeitada orientao do Procurador-Geral Federal ou doAdvogado-Geral da Unio.

Art. 28 As divergncias e controvrsias existentes entre asProcuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estadose Procuradorias Seccionais Federais e as Procuradorias Federais juntos autarquias e fundaes pblicas federais sero submetidas ao rgode direo competente da Procuradoria-Geral Federal.

Pargrafo nico. A existncia da divergncia no exime a asProcuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Es-tados e as Procuradorias Seccionais Federais de seguirem, enquantono houver orientao em sentido contrrio da Procuradoria-GeralFederal, as orientaes tcnicas emanadas da Procuradoria Federaljunto autarquia ou fundao pblica federal.

CAPTULO IIDA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURDICOS

Seo IDas Procuradorias Federais junto s autarquias e fundaes

pblicas federais

Art. 29 Os rgos de execuo da Procuradoria-Geral Federalresponsveis pela consultoria e assessoramento jurdicos s autarquiase fundaes pblicas federais so as Procuradorias Federais junto sautarquias e fundaes pblicas federais, que so dirigidas por Pro-curadores-Chefes.

Art. 30 Compete s Procuradorias Federais junto s autar-quias e fundaes pblicas federais:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramentojurdicos no mbito da autarquia ou fundao pblica federal;

II - fixar a interpretao da Constituio, das leis, dos tra-tados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida emsuas reas de atuao e coordenao, quando no houver orientaodo Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral Federal;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno dalegalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou jefetivados e daqueles oriundos de rgo ou entidade sob sua co-ordenao jurdica;

IV - examinar, prvia e conclusivamente, no mbito de suasatribuies:

a) minutas de editais de licitao, de chamamento pblico einstrumentos congneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitao;

d) minutas de convnios, instrumentos congneres e de seustermos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termosde compromisso e instrumentos congneres;

f) demais atos que demandem anlise jurdica, conforme es-tabelecido em legislaes especficas, decretos, atos normativos edi-tados pelas prprias autarquias e fundaes pblicas federais asses-soradas, neste caso com prvia anuncia da Procuradoria Federaljunto autarquia ou fundao pblica, ou em outros atos normativosaplicveis.

V - exercer a orientao tcnica das Procuradorias RegionaisFederais, das Procuradorias Federais nos Estados e das ProcuradoriasSeccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato doProcurador-Geral Federal, quanto representao judicial e extra-judicial da autarquia ou fundao pblica federal, quando envolvermatria especfica de atividade fim da entidade, em articulao comos Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando no houver orientao do Advogado-Geral daUnio e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;

VI - definir as teses jurdicas a serem observadas pelas Pro-curadorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados eProcuradorias Seccionais Federais quanto representao judicial eextrajudicial da autarquia ou fundao pblica federal, quando en-volver matria especfica de atividade fim da entidade, salvo quandohouver orientao ou entendimento jurdico diverso firmado pelo Pro-curador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da Unio;

VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outrosnecessrios representao judicial e extrajudicial da entidade, incluin-do a designao de prepostos e assistentes tcnicos, quando for o caso;

VIII - definir acerca do ajuizamento de aes referentes atividade fim da entidade;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento deaes civis pblicas e de aes de improbidade administrativa, ou deinterveno da entidade nas mesmas, ou em aes populares, ob-servadas as diretrizes fixadas pela direo da autarquia ou fundao;

X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regio-nais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Sec-cionais Federais, sobre o pedido de representao de autoridades outitulares de cargo efetivo da respectiva autarquia ou fundao pblicafederal, conforme art. 22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995;

XI - promover a atualizao e o treinamento dos Procu-radores Federais em exerccio nas Procuradorias Regionais Federais,Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Fe-derais, sempre que possvel, nos temas relacionados matria es-pecfica de atividade fim da entidade;

XII - auxiliar os demais rgos de execuo da Procuradoria-Geral Federal na apurao da liquidez e certeza dos crditos, dequalquer natureza, inerentes s atividades da autarquia ou fundaopblica federal, para inscrio em dvida ativa e respectiva cobranaamigvel ou judicial;

XIII - coordenar e supervisionar, tcnica e administrativa-mente, as respectivas unidades descentralizadas;

XIV - identificar e dirimir divergncias e controvrsias exis-tentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Fe-deral junto autarquia ou fundao pblica federal;

XV - fixar a orientao jurdica para a autarquia ou fundaopblica federal, quando no houver orientao do Advogado-Geral daUnio e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;

XVI - auxiliar na elaborao e edio de atos normativos einterpretativos das autarquias e fundaes pblicas federais, em ar-ticulao com os rgos competentes da entidade, observadas orien-taes e entendimentos jurdicos firmados pelo Procurador-Geral Fe-deral ou pelo Advogado-Geral da Unio;

XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentosinstaurados no mbito do Tribunal de Contas da Unio, auxiliado peloDepartamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempreque os atos objeto de controle no conflitarem com orientao doAdvogado-Geral da Unio, do Procurador-Geral Federal ou da Pro-curadoria Federal junto autarquia ou fundao pblica;

XVIII - encaminhar Procuradoria-Geral Federal pedido deapurao de falta funcional praticada, no exerccio de suas atribui-es, por seus respectivos membros;

XIX - integrar os Colgios de Consultoria no mbito dosEstados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais oudiretamente, quando for o caso;

XX - zelar pela observncia da Constituio, das leis e dosatos emanados pelos poderes pblicos, sob a orientao normativa daAdvocacia-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal;

Pargrafo nico. As divergncias e controvrsias existentesentre as Procuradorias Federais junto s autarquias e fundaes p-blicas federais ou entre estas e os rgos de direo da Procuradoria-Geral Federal sero dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 31 So atribuies dos Procuradores-Chefes das Procu-radorias Federais junto s autarquias e fundaes pblicas federais:

I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Federal;

II - desenvolver, implantar e acompanhar as polticas e es-tratgias especficas da Advocacia-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal;

III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria Federaljunto autarquia ou fundao pblica federal, zelando pela qualidadedos servios desenvolvidos no mbito institucional;

IV - definir acerca do ajuizamento de aes referentes atividade fim da autarquia ou fundao pblica federal, sem prejuzoda competncia do Procurador-Geral Federal;

V - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento deaes civis pblicas e de aes de improbidade administrativa, ou deinterveno da entidade nas mesmas, ou em aes populares, ob-servadas as diretrizes fixadas pela direo da autarquia ou fundao;

VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos deinteresse das autarquias e fundaes pblicas federais, fornecendo-lhesubsdios necessrios sua atuao e eventual interveno em pro-cessos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsdios para aformulao de polticas e diretrizes da Instituio;

VIII - determinar o desenvolvimento de estudos tcnicos,aprovar notas tcnicas e expedir orientaes tcnico-jurdicas no m-bito da Procuradoria Federal;

IX - dirigir, controlar e coordenar seus rgos setoriais, bem como gerir osrecursos humanos, materiais e tecnolgicos disposio da Procuradoria Federal;

X - orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades des-centralizadas;

XI - dirimir divergncias e controvrsias existentes entreunidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto autarquia ou fundao pblica federal;

XII - informar aos rgos de direo e de execuo daProcuradoria-Geral Federal as aes tidas por relevantes ou prio-ritrias para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulao com os rgos da Ad-vocacia-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal, objetivandoa uniformidade na atuao jurdica;

XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergnciase controvrsias de que trata o pargrafo nico do art. 29;

XV - articular com a Assessoria de Comunicao Social daAdvocacia-Geral da Unio a execuo da poltica de divulgao ins-titucional da Procuradoria Federal;

XVI - orientar a atuao, em articulao com a Diviso deDefesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casosem que os membros sofram, no mbito de sua atuao, ameaa ouefetiva violao aos direitos e prerrogativas funcionais ou institu-cionais no exerccio do cargo;

XVII - integrar os Fruns de Procuradores-Chefes das Pro-curadorias Federais junto s autarquias e fundaes pblicas federaisdas matrias com pertinncia temtica ao seu mbito de atuao;

XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de infor-mao e relatrios solicitados pelos rgos de direo da Procu-radoria-Geral Federal;

XIX - manter atualizadas as pginas da unidade na internet ena intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais daunidade, seu endereo, sua estrutura organizacional, sua competnciaterritorial e a lista de unidades descentralizadas, com a respectivacompetncia;

XX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuies,bem como aqueles internos visando regulamentao e uniformi-zao de procedimentos no mbito da Procuradoria Federal.

Art. 32 Ato especifico do Procurador-Geral Federal poder,excepcionalmente, conferir outras atribuies aos rgos de execuoda Procuradoria-Geral Federal.

Pargrafo nico. As atribuies das Procuradorias RegionaisFederais, das Procuradorias Federais nos Estados e das ProcuradoriasSeccionais Federais que ainda estejam sendo desenvolvidas, excepcio-nalmente, pelas Procuradorias Federais junto s autarquias e fundaespblicas federais na data da publicao desta Portaria, permaneceronessa condio at ato especfico do Procurador-Geral Federal.

Art. 33 Os rgos de execuo da Procuradoria-Geral Federal de-vero adequar-se aos termos desta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

N 56, quarta-feira, 23 de maro de 20168 ISSN 1677-7042

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PORTARIA No- 173, DE 21 DE MARO DE 2016

Disciplina a promoo na carreira de Pro-curador Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no exerccio desuas atribuies e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do 2 do art. 11 da Lei n 10.480, de 2 de julho de 2002, considerandoa necessidade de disciplinar o processo de promoo na carreira deProcurador Federal, resolve:

Art. 1 Nas promoes relativas carreira de Procurador Fe-deral observar-se- o disposto nesta Portaria e nos respectivos editais.

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