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Ano I, DOE TCMPA, nº 449
0
15 Páginas
Belém, quarta-feira,
05 de dezembro de 2018
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Biênio - janeiro de 2017 / janeiro de 2019
Conselheiro / Presidente
Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor
José Carlos Araujo Conselheiro / Ouvidor
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCMPA) foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à
Constituição Estadual, com fundamento no Art.
16, § 1º da Constituição Federal.
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a
gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo,
reconhecida pela sociedade como indispensável
ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Regulamentação / DOE do TCMPA
Contato / DOE do TCMPA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Endereço / TCMPA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
ELEITOS NOVOS DIRIGENTES PARA O BIÊNIO 2019/2020 DO TCMPA
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO – Presidente –
JOSÉ CARLOS ARAUJO – Vice Presidente –
SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES – Corregedor –
O conselheiro Sérgio Leão foi eleito presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) para o biênio 2019/2020. O conselheiro José Carlos Araújo, atual corregedor, foi eleito vice-presidente e o conselheiro Cezar Colares foi eleito corregedor. A eleição ocorreu nesta terça-feira (4), em sessão ordinária, presidida pelo conselheiro Daniel Lavareda, que contou com as presenças dos conselheiros Mara Lúcia, José Carlos Araújo, Cezar Colares, Antonio José Guimarães e Sérgio Leão, além dos conselheiros substitutos Sérgio Dantas e Márcia Costa e da procuradora Elisabeth Salame da Silva, do Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará (MPCM-PA), que procedeu a contagem e leitura dos votos. O presidente Daniel Lavareda parabenizou e desejou sucesso aos dirigentes eleitos, no que foi seguido pela conselheira Mara Lúcia e pela procuradora Elisabeth Salame da Silva. O conselheiro Sérgio Leão agradeceu os votos de confiança dos seus pares e destacou que, mais do que nunca, o Tribunal precisa da união de todos que o integram, para vencer os enormes desafios impostos à administração pública no âmbito estadual e nacional. Sérgio Leão disse que o caminho é investir em capacitação técnica dos jurisdicionados e na qualificação dos servidores, pois o Tribunal avançou a passos largos e ampliou em muito suas atribuições e responsabilidades. Disse que, por isso, é importante aperfeiçoamento dos instrumentos e ferramentas criados e adquiridos nas últimas gestões. O conselheiro Sérgio Leão enfatizou a necessidade de ser feita uma gestão compartilhada. Disse que dará seguimento ao planejamento estratégico e destacou ainda que a nova gestão vai trabalhar com o olhar produtivo e estará sempre aberta a contribuições que visem aprimorar o trabalho de fiscalização e de orientação técnica do Tribunal. LEIA MAIS...
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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 14.343, DE 30/10/2018
PROCESSO nº 085002.2017.2.000 (201881442-00)
MUNICÍPIO: VIGIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2017
RESPONSÁVEL: CLIVALDO WANDER SOUSA GOMES
CONTADOR: ANTÔNIO MOTA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO
COLARES
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA. Prestação de
Contas. Exercício 2017. Reabertura de Instrução
Processual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos da proposição
do Conselheiro Relator.
Decisão: REABRIR A INSTRUÇÃO do presente processo,
que trata de prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL
DE VIGIA, exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade de CLIVALDO WANDER SOUSA GOMES,
para que sejam analisados novos documentos
encaminhados a este Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO Nº 14.364, DE 13/11/2018
Processo nº 201704970-00
Município: Terra Alta
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2017
Responsável: Gilvandro Alves Cordovil do Nascimento
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão Nº 160/2017
Procurador: Maria Inêz Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. PM DE
TERRA ALTA. EXERCÍCIO DE 2017. PELA APLICAÇÃO DE
MULTA E JUNTADA DOS AUTOS À RESPECTIVA P/C. CÓPIA
DOS AUTOS AO MPE.
Considerando que a Câmara Municipal de Terra Alta, sob
a responsabilidade do Sr. Manoel Ferreira Pinto, cumpriu
48,38% das obrigações pactuadas e que o não
cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas
implica em sanção, conforme Cláusula Décima do TAG.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I - Aplicar multa no valor de R$-3.327,10 (três mil
trezentos e vinte e sete reais e dez centavos),
correspondente a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Pará – UPF-Pa1, pelos itens não cumpridos, de
responsabilidade do Senhor Gilvandro Alves Cordovil do
Nascimento, de acordo com o Relatório de Diagnóstico de
Atendimento do TAG/LAI – Resolução nº 007/2016/TCM-
PA e determinar a juntada do presente Termo de
Ajustamento de Gestão nº 160/2017/TCM-PA à
respectiva prestação de contas;
II - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 33.269, DE 08/11/2018
Processo nº 090022011-00
Município: Augusto Corrêa
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2011
Interessado: Paulo Sérgio Couto Oliveira
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS
REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do
Art. 45, II, da Lei Complementar 109/2016/TCM-PA, as
contas da Câmara Municipal de Augusto Corrêa, exercício
2011, de responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Couto
Oliveira, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de
30 (trinta) dias, multa no valor de R$-998,13 (novecentos
e noventa e oito reais e treze centavos), correspondente
a 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-
Pa1, pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal do 2º
Semestre;
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II - Expedir em favor de Paulo Sérgio Couto Oliveira, o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-
1.187.953,18 (um milhão cento e oitenta e sete mil,
novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos),
após a comprovação do recolhimento da multa.
ACÓRDÃO Nº 33.270, DE 08/11/2018
Processo nº 090022012-00
Município: Augusto Corrêa
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2012
Interessado: Raimundo Reginaldo Santana
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS
REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do
Art. 45, II, da Lei Complementar 109/2016/TCM-PA, as
contas da Câmara Municipal de Augusto Corrêa, exercício
2012, de responsabilidade do Sr. Raimundo Reginaldo
Santana, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de
30 (trinta) dias, multa no valor de R$-998,13 (novecentos
e noventa e oito reais e treze centavos), correspondente
a 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-
Pa1,
pelo atraso no envio da prestação de contas do 3°
quadrimestre;
II - Expedir em favor de Raimundo Reginaldo Santana, o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-
1.391.454,44 (um milhão trezentos e noventa e um mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e
quatro centavos), após a comprovação do recolhimento
da multa.
ACÓRDÃO Nº 33.271, DE 08/11/2018
Processo nº 1160192008-00
Município: Jacareacanga
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2008
Responsável: Carlos Augusto Veiga
Assunto: Prestação de Contas
Procurador: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FME DE JACAREACANGA.
EXERCÍCIO DE 2008. CONTAS REGULARES, COM
RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, as contas do
Fundo Municipal de Educação de Jacareacanga, exercício
de 2008, de responsabilidade de Carlos Augusto Veiga,
nos termos do Artigo 45, II, da Lei Complementar
109/2016/TCM-PA;
II - Determinar, que o Ordenador de Despesas recolha ao
FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes
multas:
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-Pa*, pelo atraso na remessa das
prestações de contas do 1° ao 3° quadrimestres;
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas;
III - Expedir em favor do Ordenador Carlos Augusto Veiga,
o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-
2.093.453,70 (dois milhões, noventa e três mil,
quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos),
após a comprovação dos recolhimentos das multas.
ACÓRDÃO Nº 33.276, DE 08/11/2018
Processo nº 201801659-00
Município: Quatipuru
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2018
Denunciante: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
Denunciado: Luiz Ferreira de Sousa – Prefeito
Natureza: Denúncia
Procuradora: Maria Inêz Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
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EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUATIPURU. EXERCÍCIO DE 2018. PELA IMPROCEDÊNCIA
E ARQUIVAMENTO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
despacho do Conselheiro Relator.
Decisão: I – Admitir a presente denúncia, em desfavor do
Senhor Luiz Ferreira de Sousa, Prefeito do município de
Quatipuru, nos termos dos Artigos 291, do Regimento
Interno TCM/PA;
II – Pela improcedência da denúncia, ante a ausência de
indícios de irregularidade dos fatos denunciados,
determinando o seu arquivamento.
ACÓRDÃO Nº 33.289, DE 13/11/2018
Processo nº 200811582-00/ 200200371-00
Origem: Prefeitura Municipal de Óbidos
Assunto: Decisão de Inadmissibilidade de Recurso de
Reconsideração
Responsável: José Mária de Souza
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO
Tratam os presentes de Recurso, denominado de Recurso
de Reconsideração, manejado pelo Sr. José Mário de
Souza, ex-prefeito de Óbidos, que teve a sua Prestação de
Contas do exercício de 2000 reprovadas pela Resolução
7.883, de 28/04/2005, publicada no DOE de 15/06/2005.
O protocolo do recurso remonta a 02/07/2008.
O Recurso foi encaminhado à análise da Auditora Adriana
Oliveira que emitiu parecer pelo seu não conhecimento
considerando ter sido interposto muito depois dos 15 dias
previstos no Art. 65 da Lei Orgânica do TCM vigente
àquela época (LC 25/1994), e ainda que se aplicasse o
princípio da fungibilidade para recebimento do recurso
como revisão, cujo prazo era de 5 (cinco) anos, não
preenchia os requisitos legais; sendo seguido de parecer
do Ministério Público no mesmo sentido.
É o breve relatório. Decido.
A norma aplicável à hipótese é a LC 25/1994 (LOTCM).
Segundo previsão do Art. 65 da citada norma o recurso de
reconsideração, como denominado pelo Recorrente tinha
como prazo de interposição 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
No caso dos presentes Autos, a publicação da Resolução
deu-se em 15/06/2005 e o recurso apenas fora
protocolado nesta Corte de Contas, em 02/07/2008.
Adicionado a isso não carreou o Recorrente qualquer
documento novo, tampouco se consubstanciou em erro
de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos que
tenha servido de base à decisão, não incorrendo em
qualquer das hipóteses de cabimento do Recurso de
Revisão que seria a possibilidade de admissibilidade em
aplicação ao princípio da fungibilidade recursal.
Por todo o exposto, não conheço do presente Recurso,
colocando o feito à apreciação do Plenário, nos termos do
parágrafo único Art. 271 do Regimento Interno do
TCM/PA (Ato 16/2013 com alteração do ato 19), após o
que em sendo mantida minha decisão, deverá ser
arquivado.
ACÓRDÃO Nº 33.309, DE 13/11/2018
Processo nº 890022003-00 (20040982-00)
Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins
Assunto: Prestação de Contas de 2003
Responsável: Rubens Buss
Contador: Gerziel Nascimento da Silva – CRN-PA: 7632
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO
TOCANTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2003.
APROVAÇÃO DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – Julgar regulares a prestação de contas da
Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, exercício
de 2003, de responsabilidade do Sr. Rubens Buss, sob o
fundamento do Art. 45, I da Lei Complementar n.º
109/2016.
II – Expedir o Alvará de Quitação no valor de
R$334.135,52 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e
trinta e cinco reais, e cinquenta e dois centavos) na forma
do Art. 46, da Lei Orgânica deste TCM.
ACÓRDÃO Nº 33.310, DE 13/11/2018
Processo nº 1053362009-00 (201001447-00)
Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Tucumã
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Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsável: Lívia Lira Araújo – Secretária Municipal de
Assistência Social
Contador: Carlos José do amaral ramos – CRN/PA n.º
013.913/0-4
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE TUCUMÃ. PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO DE 2009. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – Julgar regulares a prestação de contas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Tucumã, exercício de 2009, de responsabilidade do
Sra. Lívia Lira Araújo, sob o fundamento do Art. 45, I da Lei
Complementar n.º 109/2016.
II – Expedir o Alvará de Quitação em favor da Ordenadora
no valor de R$389.644,34 (trezentos e oienta e nove mil,
seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro
centavos) na forma do Art. 46, da Lei Orgânica deste TCM.
ACÓRDÃO Nº 33.311, DE 13/11/2018
Processo nº 1390052009-00
Origem: FMS de Piçarra
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2009
Responsável: Janaína Maria de Souza – Secretária
Municipal
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: FMS DE PIÇARRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO.
EXERCÍCIO DE 2009. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – Julgar Irregulares as contas do FMS de Piçarra,
exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Sra.
Janaína Maria de Souza, nos termos do Art. 45, III, "c", da
lei Complementar nº 109/2016, devendo a Ordenadora
recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as
seguintes multas:
1- 1.503 UPF-PA, correspondentes hoje a R$ 5.000,00
(Cinco Mil Reais), com base no Art. 282, I, "b", do RI/TCM-
PA, pelo não envio dos processos licitatórios digitalizados
das despesas realizadas junto a diversos credores,
conforme relacionados às fls.218/228, no valor total de
R$ 552.845,77;
2- 200 UPF-PA, equivalentes hoje a R$ 665,42 (Seiscentos
e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com
base no Art. 282, IV, "b", do RI/TCMPA, pelo não repasse
à Previdência Social das contribuições retidas dos
contribuintes do INSS;
3- 200 UPF-PA, equivalentes hoje a R$ 665,42 (Seiscentos
e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com
base no Art. 282, III, "a", do RI/TCM- PA, pelo não envio
de extratos bancários das contas correntes e/ou
aplicações financeiras;
4- 300,6 UPF-PA, equivalentes hoje a R$ 1.000,00 (Hum
Mil Reais), com base no Art. 284, Parágrafo Único, do
RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento do Parecer do
Conselho de Controle Social do FMS;
5- 300,6 UPF-PA, equivalentes hoje a R$ 1.000,00 (Hum
Mil Reais), com base no Art. 284, Parágrafo Único, do
RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento da Relação de
bens Móveis e Imóveis incorporados ao patrimônio do
FMS;
II- Advertir a Sra. Janaína Maria de Souza, que o não
recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o trânsito em julgado da presente decisão,
importará, nos termos do Art. 303, do RI/TCM-PA (Ato
18/2017).
III- Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para as providências que entender cabíveis com
base do Art. 235, do RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 33.315, DE 13/11/2018
Processo nº 201808607-00 (250012012-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Anapú.
Assunto: Agravo de Instrumento contra despacho de
inadmissibilidade Acórdão Nº 32.065/2018
Agravante: Monteiro & Monteiro Advogados Associados
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO
Nº 32.065/2018. ADMISSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO.
RATIFICADA DECISÃO AGRAVADA. Prefeitura Municipal
de Anapú.
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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Com fulcro no Art. 83, da LC nº 109/2016, em
preliminar, DOU ADMISSIBILIDADE o presente AGRAVO,
face a legitimidade e tempestividade recursal, ao passo
que, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ratificando em
todos os termos a decisão acravada, nos termos e
fundamentos acima indicados.
ACÓRDÃO Nº 33.316, DE 13/11/2018
Processo nº 201808606-00 (201806016-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu.
Assunto: Agravo de Instrumento contra despacho de
inadmissibilidade Acórdão Nº 32.064/2018
Agravante: Monteiro & Monteiro Advogados Associados
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO
Nº 32.064/2018.INADMISSIBILIDADE. NEGA
PROVIMENTO. RATIFICADA DECISÃO AGRAVADA.
Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Com fulcro no Art. 83, da LC nº 109/2016, em
preliminar, NEGO ADMISSIBILIDADE o presente AGRAVO,
face a intempestividade recursal, ao passo que, caso
superada, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ratificando em
todos os termos a decisão acravada, nos termos e
fundamentos acima indicados.
ACÓRDÃO Nº 33.317, DE 13/11/2018
Processo nº 201807675-00 (784172013-00)
Origem: FUNDEB/ São João do Araguaia. Exercício 2013.
Assunto: Agravo de Instrumento contra despacho de
inadmissibilidade Acórdão Nº 32.268/2018
Agravante: Luzenildo Araújo da Silva.
Advogado: Eder Moreira Filho – OAB/PA nº 23.816
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admissibilidade.
Decisão monocrática. Juízo de Retratação. Provimento.
Concede admitindo o Recurso Ordinário. FUNDEB São
João do Araguaia.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Com fulcro no Art. 83, da LC nº 109/2016, em
preliminar, DOU ADMISSIBILIDADE o presente AGRAVO,
face a legitimidade e tempestividade recursal, ao passo
que, no mérito, sob forma de decisão monocrática em
juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO,
concedendo, assim, admissibilidade ao Recurso Ordinário
(Processo nº 201806930-00), o qual objetiva o
enfrentamento da decisão proferida através do Acórdão
nº 32.268/2018/TCM-PA.
Remetam-se os presentes autos, à Secretaria Geral, para
as providências de publicação da presente decisão
monocrática e, seguidamente, para distribuição do
nominado Recurso Ordinário, na forma regimental.
ACÓRDÃO Nº 33.319, DE 13/11/2018
Processo nº 201709737-00
Origem: Câmara Municipal de Igarapé-Miri 2013
Assunto: Recurso Ordinário contra o Acórdão nº 30.714,
de 22/06/2017
Responsável: Vladimir Santa Maria Afonso
Procurador/Advogado: Carlos José do Amaral Ramos –
CRN/PA n.º 013.913/0-4
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI.
RECURSO ORDINÁRIO EXERCÍCIO DE 2013.
PROVIMENTO PARCIAL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Conhecer o Recurso Ordinário, para no mérito,
dar-lhe provimento parcial e assim modificar a decisão
contida no Acórdão n.º 30.714, de 22/06/2017, agora pela
regularidade, com ressalva, da prestação de contas da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri, exercício de 2013, de
responsabilidade do Sr. Vladimir Santa Maria Afonso, nos
termos do Art. 45, II da Lei Complementar n.º 109/2016,
devendo ser concedido o competente Alvará de Quitação
no valor de R$-1.705.877,37 (hum milhão, setecentos e
cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete
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centavos), somente após a comprovação de recolhimento
ao FUMREAP/TCM/PA (Lei n.º 7.368/2009), no prazo de
30 (trinta) dias, da multas fixadas pela decisão, sob o
fundamento do Art. 282, IV, “b” do RITCM/PA, pelas
falhas referentes a incorreta apropriação das obrigações
patronais e pelo não repasse em sua totalidade da
retenção previdenciária dos servidores do Legislativo ao
INSS, a qual, porém, promovo a sua unificação e redução,
para o montante de 300 (trezentas) UPF-PA7, que
correspondem nesta data ao valor de R$- 998,13
(novecentos e noventa e oito reais e treze centavos).
ACÓRDÃO Nº 33.362, DE 13/11/2018
Processo nº 201809310-00 (201803266-00)
Município: Tracuateua
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2018
Responsável: Tamariz Cavalcante e Mello Filho
Assunto: Suspensão de Medida Cautelar (Acórdão Nº
33.122/2018/TCM/PA)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUATEUA.
EXERCÍCIO DE 2018. PELA SUSPENSÃO DA MEDIDA
CAUTELAR QUE SUSTOU O PREGÃO PRESENCIAL
012/2018.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 073 a 074
dos autos.
Decisão: I – Suspender, nos termos do Artigo 146, I, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios/PA, a Medida Cautelar da Prefeitura
Municipal de Tracuateua, exercício 2018, expedida pelo
Acórdão nº 33.122/2018/TCM/PA, de responsabilidade
do Senhor Tamariz Cavalcante e Mello Filho, diante do
envio de cópias das documentações do Pregão Presencial
nº 012/2018, as quais sanaram as falhas existentes;
II – Determinar a publicação e remessa da presente
Suspensão da Medida Cautelar expedida pelo Acórdão nº
33.122/2018/TCM/PA à Prefeitura Municipal de
Tracuateua, exercício 2018, de responsabilidade do
Senhor Tamariz Cavalcante e Mello Filho;
III – Determinar, ainda, ao responsável, Tamariz
Cavalcante e Mello Filho, Prefeito Municipal de
Tracuateua, a aplicação de multa de 300(trezentas) UPF-
PA, em razão do descumprimento da obrigação de
apresentação eletrônica e lançamento tempestivo da
documentação relativa ao Pregão Presencial nº 012/2018,
inclusive do Contrato dele decorrente, no Mural de
Licitação do TCM; nos termos do Art. 284, I, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Protocolo: 17451
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
DESPACHO
PROCESSO N°: 201804544-00
PROCEDÊNCIA: FMS - ALENQUER
INTERESSADO: DEUSALINA BARBOSA RIBEIRO
EXERCÍCIO: 2006
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 0042032006-
00 (200709525) – Acórdão nº: 31.245
Considerando o relatado na Informação Nº 100/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de
parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo
a possibilidade de acordar com o interessado, que no
caso de aquiescer aos termos do ACORDO, será deferido
e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Após aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 03 de dezembro de 2018
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO / CORREGEDOR
Protocolo: 17446
SOLICITAÇÃO DE PRAZO
DESPACHO EM PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
Processo nº: 201810277-00
Órgão/Município: Prefeitura Municipal – Dom Elizeu
Assunto: Solicitação de Prazo
Remetente: Ana Feio
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De ordem do Exmº Senhor Conselheiro Substituto Sérgio
Franco Dantas, comunico o deferimento do pedido feito
através do Processo nº 201810277-00 prorrogando o
prazo para atendimento a Notificação nº
150/2018/6ªControladoria/TCM-PA, referente ao
FUNDEF, encerrando-se em 13/12/2018.
Belém, 05 de dezembro de 2018.
Aristides Pinheiro Gomes Neto
Controlador/TCMPA
Protocolo: 17450
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2018/TCM
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
regimentais e com fundamento no inciso VI, do art.43, da
Lei 8.666/1993 e suas alterações, e conforme o que
consta no Processo Administrativo Nº PA201810215.
RESOLVE:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado do
procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão
Presencial nº 011/2018, do tipo “menor preço da taxa”,
destinado à “Contratação de empresa especializada na
administração, gerenciamento e fornecimento de Vale-
Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético
com chip, para os servidores do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, conforme anexos do
edital”.
Valor Global: - 3,5% (três vírgula cinco por cento negativo)
Empresa: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E
COMÉRCIO S.A.
CNPJ: 69.034.668/0001-56
Proceda – se a contratação da empresa para
cumprimento do referido objeto.
Belém, 03 de dezembro de 2018.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro / Presidente do TCMPA
Protocolo: 17448
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 117/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 1352042011-00)
(Acórdão nº 31.692, de 18.01.18, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 257, de 08.02.18)
De Notificação, do senhor Edilson Chaibe Nunes.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, no Diário Oficial Eletrônico/TCM, do senhor Edilson
Chaibe Nunes, responsável pela Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e FUNDEB de Curuá, exercício
financeiro de 2011, a recolher ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM (Lei
nº 7.368/2009), o valor correspondente a 1.502,80 (um
mil, quinhentos e dois e oitenta) UPFPA, que equivale
atualmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no
prazo de (30) trinta dias a contar da terceira e última
publicação. Caso não seja cumprido o determinado acima,
no prazo especificado, os autos serão encaminhados para
cobrança judicial, devendo a comprovação ser feita com a
remessa a este Tribunal do competente comprovante do
pagamento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 118/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 282212012-00)
(Acórdão nº 29.862, de 02.02.17, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 33.336 de 20.03.17)
De Notificação, da senhora Kátia Áurea Penalber
Polimante.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, no Diário Oficial Eletrônico/TCM, da senhora Kátia
Áurea Penalber Polimante, responsável pelo Fundo
Municipal de Saúde de Curralinho, do exercício
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financeiro de 2012, a recolher ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM (Lei
nº 7.368/2009), o valor correspondente a 2.163 (dois mil,
cento e sessenta e três) UPFPA, que equivale atualmente
a quantia de R$ 70.003,33 (setenta mil, três reais e trinta
e três centavos), no prazo de (30) trinta dias a contar da
terceira e última publicação. Caso não seja cumprido o
determinado acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do pagamento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 119/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 1342012011-00)
(Acórdão nº 30.571, de 25.05.17, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 123, de 26.06.17)
De Notificação, do senhor Dionísio José Coutinho dos
Santos.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, no Diário Oficial Eletrônico/TCM, ao senhor Dionísio
José Coutinho dos Santos, responsável pelo Fundo
Municipal de Saúde de Canaã dos Carajás, no período de
01/01 a 05/09, exercício financeiro de 2011, a recolher ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios
– FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), o valor
correspondente a 5.600 (cinco mil e seiscentos UPFPA),
que equivale atualmente a quantia de R$ 5.600,00 (cinco
mil e seiscentos reais), no prazo de (30) trinta dias a
contar da terceira e última publicação. Caso não seja
cumprido o determinado acima, no prazo especificado, os
autos serão encaminhados para cobrança judicial,
devendo a comprovação ser feita com a remessa a este
Tribunal do competente comprovante do pagamento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 120/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 1390012008-00)
(Contador: Márcia Gonçalves Soares – CRC/PA nº 9.082)
(Acórdão nº 31.024, de 14.09.17, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 232, de 18.12.17)
De Notificação, do senhor Jairo Luiz Lunardi.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, no Diário Oficial Eletrônico/TCM, ao senhor Jairo
Luiz Lunardi, responsável pela Prefeitura Municipal de
Piçarra, exercício financeiro de 2008, a recolher ao Fundo
de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento
do Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM
(Lei nº 7.368/2009), o valor correspondente a 1.000 (um
mil UPFPA), que equivale atualmente a quantia de R$
3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e
quarenta centavos), no prazo de (30) trinta dias a contar
da terceira e última publicação. Caso não seja cumprido o
determinado acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do pagamento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 121/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 1290012007-00)
(Resolução nº 13.024, de 18.04.17, publicada no Diário
Oficial Eletrônico nº 95, de 15.05.17)
De Notificação, do senhor Averaldo Pereira Lima.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, no Diário
Oficial Eletrônico/TCM, ao senhor Averaldo Pereira Lima,
responsável pela Prefeitura Municipal de Vitória do
Xingu, exercício financeiro de 2007, a recolher ao Fundo
de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento
do Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM
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(Lei nº 7.368/2009), o valor correspondente a 13.881,86
(treze mil, oitocentos e oitenta e um centésimo e oitenta
e seis) UPFPA, que equivale atualmente a quantia de R$
44.927,25 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e
sete reais e vinte e cinco centavos), no prazo de (30) trinta
dias. Caso não seja cumprido o determinado acima, no
prazo especificado, os autos serão encaminhados para
cobrança judicial, devendo a comprovação ser feita com a
remessa a este Tribunal do competente comprovante do
recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 122/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 210022011-00)
(Acórdão nº 29.500, de 04.10.16, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 33.245, de 07.11.16)
De Notificação, do senhor Raimundo Cândido dos
Santos.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, ao senhor
Raimundo Cândido dos Santos, presidente da Câmara
Municipal de Cametá, no exercício financeiro de 2011, a
recolher aos cofres municipais e ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios (FUMREAP), as
importâncias, conforme discriminado abaixo, observados
os prazos determinados:
1 – Aos cofres municipais, no prazo de (60) sessenta dias,
para comprovar perante o Tribunal o valor de R$
174.483,54 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e
oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),
corrigido monetariamente, até a data de pagamento,
conforme às normas e índices de correção monetária do
município,
2 – Ao FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), para, no prazo
de (30) trinta dias, recolher a importância de R$ 33.037,00
(trinta e três mil e trinta e sete reais), ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios - FUMREAP/TCM, (Lei
nº 7.368/2009). Caso não seja cumprido o determinado
acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 123/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 1210192011-00)
(Acórdão nº 30.670, de 08.06.17, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 157, de 21.08.17)
De Notificação, do senhor Wilson Gomes Botelho.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, no Diário
Oficial Eletrônico/TCM, ao senhor Wilson Gomes
Botelho, responsável pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação/FUNDEB de Pau D’Arco,
no exercício financeiro de 2011, a recolher ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM (Lei
nº 7.368/2009), o valor correspondente a 1.236,95 (um
mil, duzentos e trinta e seis e noventa e cinco centésimos)
UPFPA, que equivale atualmente a quantia de R$ 4.003,25
(quatro mil, três reais e vinte e cinco centavos), no prazo
de (30) trinta dias. Caso não seja cumprido o determinado
acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 124/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 014202010-00)
(Acórdão nº 30.916, de 29.08.17, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 185, de 02.10.17)
De Notificação, do senhor Jefferson Felgueiras de
Carvalho.
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O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, no Diário
Oficial Eletrônico/TCM, ao senhor Jefferson Felgueiras de
Carvalho, responsável pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação/FUNDEB de Abaetetuba,
no exercício financeiro de 2010, a recolher ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios – FUMREAP/TCM (Lei
nº 7.368/2009), o valor correspondente a 2.702 (dois mil,
setecentos e dois) UPFPA, que equivale atualmente a
quantia de R$ 8.744,76 (oito mil, setecentos e quarenta e
quatro reais e setenta e seis centavos), no prazo de (30)
trinta dias. Caso não seja cumprido o determinado acima,
no prazo especificado, os autos serão encaminhados para
cobrança judicial, devendo a comprovação ser feita com a
remessa a este Tribunal do competente comprovante do
recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 125/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 262172013-00)
(Contador: Antônio Mota O. Júnior)
(Acórdão nº 29.928, de 14.02.17, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 81, de 24.04.17)
De Notificação, da senhora Eliene Cristina Mendonça dos
Santos.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, no Diário
Oficial Eletrônico/TCM, a senhora Eliene Cristina
Mendonça dos Santos, responsável pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB
de Colares, no exercício financeiro de 2013, a recolher ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios
– FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), o valor
correspondente a 2.009 (dois mil e nove) UPFPA, que
equivale atualmente a quantia de R$ 6.501,92 (seis mil,
quinhentos e um reais e noventa dois centavos), no
prazo de (30) trinta dias. Caso não seja cumprido o
determinado acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 126/2018/SEC/TCMPA
(Processo nº 020022013-00)
(Acórdão nº 29.525, de 13.10.16, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 33.245, de 07.11.16)
De Notificação, do senhor Valdecy Cardoso Carneiro.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, cumprindo o disposto no Art. 56, VI, do
Regimento Interno. Notifica, através do presente Edital,
que será publicado três (3) vezes no prazo de dez (10) dez
dias, a contar da terceira e última publicação, o senhor
Valdecy Cardoso Carneiro, responsável pela Câmara
Municipal de Acará, no exercício financeiro de 2013, a
recolher aos cofres municipais e ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios (FUMREAP), as
importâncias, conforme discriminado abaixo, observados
os prazos determinados:
1 – Aos cofres municipais, no prazo de (60) sessenta dias,
para comprovar perante o Tribunal o valor de R$
103.329,60 (cento e três mil, trezentos e vinte e nove
reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente, até
a data de pagamento, conforme às normas e índices de
correção monetária do município,
2 – Ao FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), o valor
correspondente a 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de
(30) trinta dias. Caso não seja cumprido o determinado
acima, no prazo especificado, os autos serão
encaminhados para cobrança judicial, devendo a
comprovação ser feita com a remessa a este Tribunal do
competente comprovante do recolhimento.
Belém, 23 de novembro de 2018.
Conselheiro Daniel Lavareda
Presidente
Protocolo: 16461
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7238/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810289-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA a Senhora
DIMAIMA NAYARA SOUSA MOURA, Ordenadora da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
(SEMED) de Belterra no exercício de 2018, para, no prazo
de 05 dias, inserir no mural das licitações as informações
sobre o procedimento licitatório abaixo indicado,
considerando que ainda não foram inseridas, conforme
pesquisa realizada no dia 29/11/2018, às 10:00 horas,
apesar de já publicadas na imprensa oficial.
Pregão Presencial Nº067/2018-SEMED, cujo objeto é a
contratação de serviços de internet para atender as
necessidades da SEMAF, SEMED, SEMTEPS e SEMSA.
Publicado na Imprensa Oficial da União no dia
24/10/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7239/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810287-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA ao Senhor
JOCICLELIO CASTRO MACEDO, Prefeito do Município de
Belterra no exercício de 2018, para, no prazo de 05 dias,
inserir no mural das licitações as informações sobre o
procedimento licitatório abaixo indicado, considerando
que ainda não foram inseridas, conforme pesquisa
realizada no dia 29/11/2018, às 10:00 horas, apesar de já
publicadas na imprensa oficial.
Chamada Pública Nº004/2018-SEMTEPS, cujo objeto é o
credenciamento de empresas prestadoras de serviços
para os programas de REDE SUAS. Publicado na Imprensa
Oficial da União no dia 15/10/2018.
Chamada Pública Nº005/2018-SEMTEPS, cujo objeto é o
credenciamento de pessoa física, prestadora de serviços
para os programas da REDE SUAS. Publicado na Imprensa
Oficial da União no dia 23/10/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7240/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810286-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA ao Senhor
MAURO FABRÍCIO REIS PEDROSO, Ordenador da
Secretaria Municipal de administração, finanças e
planejamento de Belterra no exercício de 2018, para, no
prazo de 05 dias, inserir no mural das licitações as
informações sobre o procedimento licitatório abaixo
indicado, considerando que ainda não foram inseridas,
Quarta-feira, 05 de dezembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 449 ◼ 13
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conforme pesquisa realizada no dia 29/11/2018, às 10:00
horas, apesar de já publicadas na imprensa oficial.
Pregão Presencial Nº064/2018-SEMSA, cujo objeto é
aquisição de material para brigada de combate a incêndio
florestal e fardamento para atender as necessidades da
SEMAT. Publicado na Imprensa Oficial da União no dia
30/10/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7241/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810285-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA a Senhora
ARINEIDE DO SOCORRO CASTRO MACEDO, Ordenadora
do Fundo Municipal de Saúde de Belterra no exercício de
2018, para, no prazo de 05 dias, inserir no mural das
licitações as informações sobre o procedimento licitatório
abaixo indicado, considerando que ainda não foram
inseridas, conforme pesquisa realizada no dia
29/11/2018, às 10:00 horas, apesar de já publicadas na
imprensa oficial.
Pregão Presencial Nº062/2018-SEMSA, cujo objeto é
aquisição de peças para frota de carros e motocicletas da
SEMSA. Publicado na Imprensa Oficial da União no dia
03/10/2018.
Chamada Pública Nº003/2018, cujo objeto é o
credenciamento de pessoa jurídica para prestação de
serviços técnicos em saúde no município de Belterra.
Publicado na Impresa Oficial da União no dia 03/10/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7242/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810283-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA o Senhor
JOSÉ VIEIRA DE CASTRO, Prefeito do Município de Curuá
no exercício de 2018, para, no prazo de 05 dias, inserir no
mural das licitações as informações sobre o procedimento
licitatório abaixo indicado, considerando que ainda não
foram inseridas, conforme pesquisa realizada no dia
29/11/2018, às 09:00 horas, apesar de já publicadas na
imprensa oficial.
Pregão Presencial Nº011/2018 – PMC/SEMSA, cujo
objeto é a Contratação de 02 (duas) ambulâncias tipo A
simples remoção 0 km, modelo 2018, ar-condicionado,
direção elétrica, para atender as necessidades da
Secretaria de Saúde do Município de Curuá-Pa. Publicado
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia
09/10/2018.
Pregão Presencial Nº022/2018 – PMC, cujo objeto é a
Contratação de pessoa física e/ou jurídica para prestar
serviço de assessoria técnica especializada em
transparência pública, visando atender as necessidades
da Prefeitura Municipal de Curuá-Pa. Publicado no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia
19/10/2018.
Quarta-feira, 05 de dezembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 449 ◼ 14
www.tcm.pa.gov.br @tcmpa
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7243/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201810282-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 40/2017-TCM/PA NOTIFICA a Senhora
ADRIANE TAVARES BENTES, Prefeita do Município de
Almeirim no exercício de 2018, para, no prazo de 05 dias,
inserir no GEO OBRAS as informações sobre o
procedimento licitatório abaixo indicado, considerando
que ainda não foram inseridas, conforme pesquisa
realizada no dia 29/11/2018, às 09:00 horas, apesar de já
publicadas na imprensa oficial.
Tomada de Preço Nº02/2018 – SESPA/PMA, cujo objeto
é a Contratação de pessoa jurídica especializada na
execução de serviços de engenharia para a reforma da
Unidade Básica de Saúde da comunidade de Arumanduba
no Município de Almeirim. Publicado na Imprensa Oficial
da União no dia 09/10/2018.
Tomada de Preço Nº03/2018 – SESPA/PMA, cujo objeto
é Contratação de pessoa jurídica especializada na
execução de serviços de engenharia para a reforma do
Hospital Municipal de Almeirim. Pulicado na Imprensa
Oficial da União no dia 09/10/2018
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
04 de dezembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM/PA
Protocolo: 17449
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 2.228/2018/2ª Controladoria/TCMPA
Publicações: 26 e 30/11 e 05/12/2018
(Processo nº087404.2016.2.000-SPE) - Comunicação
nº3748 -2º Controladoria /TCM)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor Gilberto
Pego de Souza.
O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e
considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato
nº 18/2016), cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet, a Senhora
Gilberto Pego de Souza, Ordenador do FUNDOSOL DO
MUNICÍPIO DE XINGUARA no exercício financeiro de
2016, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
087404.2016.2.000-SPE.
Belém, 05 de dezembro de 2018.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
Protocolo: 16452
PORTARIA
PORTARIA Nº 0957/2018 - TCM, DE 21/11/2018
RESOLVE:
1. Designar os servidores DIEGO MARTINS ESTACIO,
matrícula nº 500000640, ANALISTA DE CONTROLE
EXTERNO – TCM-ACE.A/5, DIRSON MEDEIROS DA SILVA
NETO, matrícula nº 500000749, ANALISTA DE CONTROLE
EXTERNO – TCM-ACE.A/4, PAULO ROBERTO SILVA
SOUSA, matrícula nº 500000620, ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO – TCM-ACE.A/5 e DIENE BEZERRA
Quarta-feira, 05 de dezembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 449 ◼ 15
www.tcm.pa.gov.br @tcmpa
DOS REIS, matrícula nº 500000732, CHEFE DE APOIO
ESPECIALIZADO – TCM.FG.NS.3, para realizarem
Diligência no Município de Vigia de Nazaré-PA, no
período de 21 a 23 de novembro de 2018, concedendo-
lhes 02 e ½ (duas e meia) diárias;
2. Ao final da referida Diligência, os servidores deverão
apresentar a comprovação da viagem e relatório das
atividades à Coordenadoria de Controle Interno/CCI,
conforme modelo aprovado pela Presidência, no prazo de
05 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de não
receberem novas diárias.
Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 0958/2018 - TCM, DE 21/11/2018
RESOLVE:
1. Autorizar o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias
ao servidor GIOVANI FERREIRA DE SOUZA, matrícula nº
900000042, MILITAR – CORPO OPERACIONAL - PRAÇAS
PM, para acompanhar os servidores que irão proceder
Diligência no município de Vigia de Nazaré-PA, no
período de 21 a 23 de novembro de 2018;
2. Ao final do deslocamento, o servidor deverá apresentar
a comprovação da viagem e relatório das atividades à
Coordenadoria de Controle Interno/CCI, conforme
modelo aprovado pela Presidência, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis após o retorno, sob pena de não receber novas
diárias.
Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Presidente
Protocolo: 17433