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ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017 SUMÁRIO PODER EXECUTIVO DECRETOS: n°6.591 - Dá permissão de uso de bem público ..........…….…….….....….….... 01 n°6.592 - Permissão de uso remunerado de bem público a AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JABOTICABAL .......................................................................... 02 n°6.593 - Permissão de uso remunerado de bem público a SANDRA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA .......................................................................… 04 n°6.594 - Permissão de uso remunerado de bem público a ANDRÉ LUIZ AIELLO ME .................................................................................................................... 05 n°6.595 - Permissão de uso remunerado de bem público a VANDA ALVES ADÃO ME ................................................................................................................… 06 n°6.596 - Permissão de uso remunerado de bem público a HELIANE CRISTINA DA SILVA MACRI PEIXES ORNAMENTAIS ME ............................................... 07 n°6.597 - Permissão de uso remunerado de bem público a AÇOUGUE SÃO ROQUE MERCADO JABOTICABAL LTDA ME ................................................ 09 n°6.598 - Permissão de uso remunerado de bem público a DURVALINA FREZA- RIN DE SANTI ME ............................................................................................ 10 n°6.599 - Permissão de uso remunerado de bem público a PAULO SERGIO KANESHIRO E IRMÃO LTDA ........................................................................... 11 n°6.600 - Permissão de uso remunerado de bem público a IRENE NAMIE KUBOYAMA NAKA ME ..................................................................................... 13 n°6.601 - Permissão de uso remunerado de bem público a LUCIA HELENA AN- ZOIN JABOTICABAL ME ................................................................................. 14 DECRETOS DECRETO N° 6.591, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 PORTARIAS: nº 144 - Nomeia candidatos aprovados em Concurso Público - nº 01 2015 .. 15 EXTRATOS: Extratos de contratos ........................................................................................ 15 Extrato de convênio .......................................................................................... 15 RESUMO DE LICITAÇÕES: Termo de revogação parcial | Concorrência Pública nº 06/2016 – Loja 03 ........ 15 Termo de revogação parcial | Concorrência Pública nº 06/2016 – Loja 11 ........ 15 SECRETARIA DA FAZENDA: Quebra de ordem cronológica .......................................................................... 16 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS: Relação de Processos Julgados na reunião de 03 de janeiro de 2017 ............. 17 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO: Auto de multa ................................................................................................... 17 Notificação nº 04/2017 | JOSE BENTO CRISTÓFARO .................................... 18 SAAEJ: Aviso de abertura de licitação ........................................................................... 18 Quebra de ordem cronológica .......................................................................... 18 Dá permissão de uso de bem público. JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica Municipal; Considerando o contido no Processo Administrativo 20480.3/2016; D E C R E T A : Art. 1º A Prefeitura do Mu- nicípio de Jaboticabal, outor- ga como permissão de uso especial a RANGEL RICAR- DO ROTONDO REINA YUKI, inscrito no CNPJ sob o nº 18.616.992/0001-41, residen- te e domiciliado na Rua Guil- herme Braga Rego nº 171, Parque dos Laranjais, nesta ci- dade, o espaço para instalação de um trailer na Praça Dr. Joa- quim Batista, para fins de ativi- dade de comércio de produtos alimentícios. Art. 2º A permissão ora out- orgada é a título precário, não podendo ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, com condições determinadas no Termo de Per- missão de Uso firmado entre o Poder Executivo e o Permis- sionário, constante do Anexo I. Art. 3º O objeto desta per- missão não poderá ainda ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer for- ma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da per- missão. Art. 4º Ocorrendo a revo- gação da permissão por força de lei ou qualquer das hipóte- ses previstas no artigo anterior fica o Permissionário obrigado a desocupação do imóvel dado em permissão no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazen- do será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação pos- sessória própria. Art. 5º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço pú- blico deverá ser previamente aprovado pelo setor compe- tente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por oc- asião do término ou do can- celamento da permissão. Art. 6º A permitente reserva-se no direito de vistoriar o bem pú- blico dado em permissão, sem- pre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preser- vação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 7º Decorrido o prazo de 01 (um) ano, a permissão será extinta, podendo a critério da Administração ser renovada. Art. 8º O Permissionário fica obrigado a respeitar e obede- cer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Permitente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação. Prefeitura Municipal de Jabot- icabal, aos 02 de fevereiro de

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ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017

SUMÁRIOPODER EXECUTIVO

DECRETOS: n°6.591 - Dá permissão de uso de bem público ..........…….…….….....….….... 01n°6.592 - Permissão de uso remunerado de bem público a AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JABOTICABAL .......................................................................... 02n°6.593 - Permissão de uso remunerado de bem público a SANDRA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA .......................................................................… 04n°6.594 - Permissão de uso remunerado de bem público a ANDRÉ LUIZ AIELLO ME .................................................................................................................... 05n°6.595 - Permissão de uso remunerado de bem público a VANDA ALVES ADÃO ME ................................................................................................................… 06n°6.596 - Permissão de uso remunerado de bem público a HELIANE CRISTINA DA SILVA MACRI PEIXES ORNAMENTAIS ME ............................................... 07n°6.597 - Permissão de uso remunerado de bem público a AÇOUGUE SÃO ROQUE MERCADO JABOTICABAL LTDA ME ................................................ 09n°6.598 - Permissão de uso remunerado de bem público a DURVALINA FREZA-RIN DE SANTI ME ............................................................................................ 10n°6.599 - Permissão de uso remunerado de bem público a PAULO SERGIO KANESHIRO E IRMÃO LTDA ........................................................................... 11n°6.600 - Permissão de uso remunerado de bem público a IRENE NAMIE KUBOYAMA NAKA ME ..................................................................................... 13n°6.601 - Permissão de uso remunerado de bem público a LUCIA HELENA AN-ZOIN JABOTICABAL ME ................................................................................. 14

DECRETOS

DECRETO N° 6.591, DE 02 DE

FEVEREIRO DE 2017

PORTARIAS:nº 144 - Nomeia candidatos aprovados em Concurso Público - nº 01 2015 .. 15

EXTRATOS:Extratos de contratos ........................................................................................ 15Extrato de convênio .......................................................................................... 15

RESUMO DE LICITAÇÕES:Termo de revogação parcial | Concorrência Pública nº 06/2016 – Loja 03 ........ 15Termo de revogação parcial | Concorrência Pública nº 06/2016 – Loja 11 ........ 15

SECRETARIA DA FAZENDA:Quebra de ordem cronológica .......................................................................... 16

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS:Relação de Processos Julgados na reunião de 03 de janeiro de 2017 ............. 17

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO:Auto de multa ................................................................................................... 17Notificação nº 04/2017 | JOSE BENTO CRISTÓFARO .................................... 18

SAAEJ:Aviso de abertura de licitação ........................................................................... 18Quebra de ordem cronológica .......................................................................... 18

Dá permissão de uso de bem público.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o contido no Processo Administrativo nº 20480.3/2016;

D E C R E T A :

Art. 1º A Prefeitura do Mu-nicípio de Jaboticabal, outor-ga como permissão de uso especial a RANGEL RICAR-DO ROTONDO REINA YUKI, inscrito no CNPJ sob o nº 18.616.992/0001-41, residen-te e domiciliado na Rua Guil-herme Braga Rego nº 171, Parque dos Laranjais, nesta ci-dade, o espaço para instalação de um trailer na Praça Dr. Joa-quim Batista, para fins de ativi-dade de comércio de produtos alimentícios.

Art. 2º A permissão ora out-orgada é a título precário, não podendo ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, com condições determinadas no Termo de Per-missão de Uso firmado entre o Poder Executivo e o Permis-sionário, constante do Anexo I.

Art. 3º O objeto desta per-missão não poderá ainda ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer for-ma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da per-missão.

Art. 4º Ocorrendo a revo-gação da permissão por força de lei ou qualquer das hipóte-ses previstas no artigo anterior

fica o Permissionário obrigado a desocupação do imóvel dado em permissão no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazen-do será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação pos-sessória própria.

Art. 5º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço pú-blico deverá ser previamente aprovado pelo setor compe-tente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por oc-asião do término ou do can-celamento da permissão.

Art. 6º A permitente reserva-se no direito de vistoriar o bem pú-blico dado em permissão, sem-pre que julgar conveniente, determinando as providências

que entender oportunas e necessárias para sua preser-vação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

Art. 7º Decorrido o prazo de 01 (um) ano, a permissão será extinta, podendo a critério da Administração ser renovada.

Art. 8º O Permissionário fica obrigado a respeitar e obede-cer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Permitente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 02 de fevereiro de

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2 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 02 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

ANEXO ITERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Termo de Permissão de Uso de Bem Público, que se faz entre a Prefeitura Municipal de Ja-boticabal e RANGEL RICAR-DO ROTONDO REINA YUKI.

Aos dois dias do mês de fe-vereiro do ano de dois mil e dezessete, nesta Cidade de Jaboticabal/SP, entre as par-tes, de um lado a PREFEITU-RA MUNICIPAL DE JABOTI-CABAL, representada pelo seu Prefeito Municipal JOSÉ CAR-LOS HORI, brasileiro, casado, portador do R.G. nº 12.234.535 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 055.848.708-46, res-idente e domiciliado nesta Ci-dade e Comarca de Jabotica-bal/SP, neste ato simplesmente denominada de PERMITENTE, e de outro lado RANGEL RI-CARDO ROTONDO REINA YUKI, inscrito no CNPJ sob o nº 18.616.992/0001-41, res-idente e domiciliado na Rua Guilherme Braga Rego nº 171, Parque dos Laranjais, neste ato simplesmente denomina-do de PERMISSIONÁRIO, foi levado a efeito o presente Ter-mo de Permissão de Uso que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: A PERMITENTE concede o es-

paço para instalação de um trailer na Praça Dr. Joaquim Batista, conforme Processo Ad-ministrativo nº 20480.3/2016, por PERMISSÃO DE USO ao PERMISSIONÁRIO, para fins de atividade de comércio de produtos alimentícios, pelo prazo de 01 (um) ano, a título precário e gratuito, a contar de-sta data.

CLÁUSULA SEGUNDA: Decor-rido o prazo acordado, poderá a permissão ser renovada por igual período, atendendo o in-teresse da Administração.

DAS OBRIGAÇÕES DO PER-MISSIONÁRIO

CLÁUSULA TERCEIRA: O PERMISSIONÁRIO será imit-ido na posse da área pública a partir da data da assinatura deste Termo e, não poderá in-troduzir nenhuma alteração sem prévia autorização escri-ta por parte da PERMITENTE; qualquer pedido dessa nature-za deverá ser dirigido à esta, ficando a seu critério autorizar a solicitação pleiteada.

CLÁUSULA QUARTA: Fica o PERMISSIONÁRIO sujeito aos encargos estabelecidos no presente termo.

CLÁUSULA QUINTA: A Per-missão ora outorgada ficará automaticamente cancelada, entre as hipóteses legais, em especial se houver interesse público na utilização da referi-da área, ou se o PERMIS-SIONÁRIO deixar de cumprir as seguintes condições:

I - servir-se da área para o uso convencionado, devendo con-servá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;II - conservar as dependências da área no estado em que re-cebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;III - levar imediatamente ao conhecimento do Município de Jaboticabal o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba,

bem como eventuais turbações de terceiros;IV - realizar a imediata repa-ração de danos (estruturais, hidráulicos e elétricos) verifi-cados no imóvel e no banheiro público existente da Praça, ou nas suas instalações, provo-cados por si, visitantes ou prepostos;V - não modificar a forma inter-na ou externa da área sem o consentimento prévio e por es-crito do Município; VI - o objeto deste termo não poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em pag-amento, penhorado e onera-do de qualquer forma, sem o consentimento do Conceden-te.

CLÁUSULA SEXTA: O PER-MISSIONÁRIO fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas técnicas e sociais do Poder Público. DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA: A PER-MITENTE se reserva no direito de vistoriar o imóvel sempre que julgar conveniente, deter-minando as providências que entender necessárias para sua preservação, fiscalizando, out-rossim o uso do mesmo.

DA EXTINÇÃO

CLÁUSULA OITAVA: Ocor-rendo a rescisão por desa-tendimento ao decreto ou de-scumprimento de quaisquer hipóteses previstas nas cláu-sulas anteriores, o termo fica automaticamente extinto, e o PERMISSIONÁRIO obrigado a desocupar o imóvel no inter-regno do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazen-do serem tomadas as medidas judiciais cabíveis à espécie.

DO FORO

CLÁUSULA NONA: Para solução das pendências deste termo, as partes elegem o foro

desta Comarca de Jabotica-bal com renuncia expressa a qualquer outro por mais privile-giado que seja.

E por estarem assim justos e contratados, e o presente ex-pressar fielmente aquilo que previamente estabeleceram as partes, fica o mesmo lavrado em livro próprio da Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal de Jaboticabal

PermitenteRANGEL RICARDO ROTON-DO REINA YUKIPermissionário

DECRETO Nº 6.592, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a AGNALDO PEREIRA DE OL-IVEIRA JABOTICABAL ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a AG-NALDO PEREIRA DE OL-IVEIRA JABOTICABAL ME, CNPJ nº 00.686.523/0001-33, Inscrição Municipal nº 108.681, Inscrição Estadual nº 391.039.237.118, permissão de uso remunerado de bem pú-blico existente nas dependên-cias do Mercado Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pin-tos nº 889, referente a LOJA 01 / 02, com área de 25,70 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$651,68 (seis-centos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) mensais; DEPÓSITO 01 / 02,

com área de 19,58 m² ao valor unitário de R$10,7934, totali-zando R$211,33 (duzentos e onze reais e trinta e três centa-vos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, papelar-ia, livraria, armarinhos, brin-quedos e presentes em geral, a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio es-crito da permitente, que poderá negá-lo independente de justi-ficativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º. As despesas de insta-lação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º. Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

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3Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

§3º. O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º. Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º. O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º. É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º. Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º. O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização

da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

L 01 / 02 - R$25,3574 por met-ro quadrado mensais.D 01 / 02 - R$10,7934 por met-ro quadrado mensais.

§1º. A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário

com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º. O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º. O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º. A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º. O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º. As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º. Fica o permissionário

obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º. No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º. A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-

reito a presente permissão.

§12º. Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:

a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º. A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

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4 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

DECRETO Nº 6.593, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a SANDRA HELENA DOS SAN-TOS DE OLIVEIRA ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a SAN-DRA HELENA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ME, CNPJ nº 24.446.480/0001-87, Inscrição Municipal nº 121.458, Inscrição Estadual nº 391085994113, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 04, com área de 12,99 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove cen-tavos) mensais; DEPÓSITO 04, com área de 9,72 m² ao valor unitário de R$10,7934, totalizando R$104,91 (cento e quatro reais e noventa e um centavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do permis-sionário, ou seja, armarinhos (roupas, calçados, acessórios, brinquedos, flores artificiais, artigos para presentes, etc.), a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º. As despesas de insta-lação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º. Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º. O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º. Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º. O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º. É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º. Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-

pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º. O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

L 04 - R$25,3574 por metro quadrado mensais.D 04 - R$10,7934 por metro quadrado mensais.

§1º. A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º. O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º. O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º. A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar

o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º. O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º. As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º. Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º. No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a

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presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º. A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º. Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º. A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-

missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.594, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a ANDRÉ LUIZ AIELLO ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a ANDRÉ LUIZ AIELLO ME, CNPJ nº 00.645.653/0001-28, Inscrição Municipal nº 108.805, Inscrição Estadual nº 391.039.158.115, permissão de uso remunerado de bem pú-blico existente nas dependên-cias do Mercado Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pin-tos nº 889, referente a LOJA 05 / 06, com área de 26,37 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$668,67 (seis-centos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) mensais; DEPÓSITO 05 / 06, com área de 19,68 m² ao val-

or unitário de R$10,7934, to-talizando R$212,41 (duzentos e doze reais e quarenta e um centavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do permis-sionário, ou seja, armarinhos (roupas, calçados, acessórios, brinquedos, flores artificiais, artigos para presentes, etc.), a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º. As despesas de insta-lação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º. Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º. O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º. Todo o mobiliário a ser uti-

lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º. O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º. É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º. Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º. O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável

pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

LOJA 05 / 06, com área de 26,37 m² ao valor unitário de R$25,3574 mensais; DE-PÓSITO 05 / 06, com área de 19,68 m² ao valor unitário de R$10,7934 mensais.

§1º. A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será

Page 6: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

6 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º. O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º. O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º. A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º. O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º. As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º. Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-

zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º. No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º. A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º. Na hipótese de des-cumprimento das exigências

estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º. A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.595, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a VANDA ALVES ADÃO ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a VAN-DA ALVES ADÃO ME, CNPJ nº 08.659.767/0001-39, Inscrição Municipal nº 115.563, Inscrição Estadual nº 391.127.864.111, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 09, com área de 12,79 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois cen-tavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, artigos de vestuário, acessórios, artesan-atos e aviamentos, a qual não poderá ser alterada sem con-sentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário

de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º. As despesas de insta-lação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º. Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º. O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º. Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º. O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º. É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º. Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a

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incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º. O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

L 04 - R$25,3574 por metro quadrado mensais.D 04 - R$10,7934 por metro quadrado mensais.

§1º. A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º. O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º. O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º. A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º. O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem

como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º. As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º. Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º. No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou

contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º. A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º. Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º. A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-

icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.596, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a HELIANE CRISTINA DA SILVA MACRI PEIXES ORNAMEN-TAIS ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a HE-LIANE CRISTINA DA SIL-VA MACRI PEIXES OR-NAMENTAIS ME, CNPJ nº 09.223.003/0001-69, Inscrição Municipal nº 115.600, Inscrição Estadual nº 391.131.755.114, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 14, com área de 33,95 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$860,88 (oitocentos e ses-senta reais e oitenta e oito cen-tavos) mensais; DEPÓSITO 09, com área de 9,60 m² ao valor unitário de R$10,7934, totalizando R$103,61 (cento e três reais e sessenta e um cen-tavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-

Page 8: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

8 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

missionário, ou seja, aquário, peixes ornamentais, acessóri-os e rações para peixes orna-mentais, pássaros, plantas e congêneres, a qual não poderá ser alterada sem consentimen-to prévio escrito da permi-tente, que poderá negá-lo in-dependente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º. As despesas de insta-lação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º. Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º. O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º. Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º. O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º. É proibida a realização de

qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º. Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º. O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-

tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

L 14 - R$25,3574 por metro quadrado mensais.D 09 - R$10,7934 por metro quadrado mensais.

§1º. A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º. Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º. O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente

em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º. O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º. A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º. O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º. As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º. Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º. Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização,

sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º. O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º. No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º. O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º. A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º. Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de

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atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º. A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.597, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso remunerado de bem público a AÇOUGUE SÃO ROQUE MERCADO JABOTICABAL LTDA ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-

nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a AÇOUGUE SÃO ROQUE MERCADO JABOTICA-BAL LTDA ME, CNPJ nº 01.884.891/0001-59, Inscrição Municipal nº 110.547, Inscrição Estadual nº 391.024.188.110, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 04, com área de 51,73 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$1.311,74 (Um mil, trezentos e onze reais e setenta e quatro centavos) mensais e DEPÓSI-TO 14, com área de 16,46 m² ao valor unitário de R$10,7934, totalizando R$177,66 (cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, açougue e peixaria, a qual não poderá ser alterada sem consenti-mento prévio escrito da per-mitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º As despesas de instalação

e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações

elétricas e hidráulicas.

§9º O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente a seguinte importância:LOJA 04, com área de 51,73 m² ao valor unitário de R$25,3574 mensal;DEPÓSITO 14, com área de 16,46 m² ao valor unitário de R$10,7934.

§1º A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os

impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto,

Page 10: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

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tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-

tegrante do presente Decreto.

§11º A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.598, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a DURVALINA FREZARIN DE SANTI ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a DURVALINA FREZARIN DE SANTI ME, CNPJ nº 50.378.843/0001-02, Inscrição Municipal nº 100.225, Inscrição Estadual nº 391.005.341.119, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 09, com área de 12,87 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$326,35 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco cen-tavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, café e pastelaria, a qual não poderá ser alterada sem consenti-mento prévio escrito da per-mitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto,

em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º As despesas de instalação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-

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11Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente a seguinte importância:

LOJA 09, com área de 12,87 m² ao valor unitário de R$25,3574 mensal.

§1º A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º

do presente decreto.

§9º No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.599, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a PAULO SERGIO KANESHIRO E IRMÃO LTDA.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a PAU-LO SERGIO KANESHIRO E IRMÃO LTDA, CNPJ nº 04.258.012/0001-71, Inscrição Municipal nº 101.531, per-missão de uso remunerado de bem público existente nas dependências do Mercado Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, ref-erente a LOJA 01, com área

de 14,73 m² ao valor unitário de R$17,7502, totalizando R$261,46 (duzentos e sessen-ta e um reais e quarenta e seis centavos) mensais e LOJA 11, com área de 26,05 m² ao valor unitário de R$17,7502, totali-zando R$462,39 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, hortifruti-granjeiros e flores em geral, a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º As despesas de instalação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-

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12 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

ipal e rigorosamente cumprido.

§4º Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem

que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

12º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

LOJA 01, com área de 14,73 m² ao valor unitário de R$17,7502 mensal;LOJA 11, com área de 26,05 m² ao valor unitário de R$17,7502 mensal.

§1º A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-

lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-

didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

Page 13: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

13Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

DECRETO Nº 6.600, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a IRENE NAMIE KUBOYAMA NAKA ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a IRENE NAMIE KUBOYA-MA NAKA ME, CNPJ nº 65.023.368/0001-10, Inscrição Municipal nº 105.889, Inscrição Estadual nº 391.002.529.110, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 10, com área de 12,48 m² ao valor unitário de R$17,7502, totalizando R$221,52 (duzentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) mensais e LOJA 14, com área de 24,75 m² ao valor unitário de R$17,7502, totali-zando R$439,31 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, bares e outros estabelecimentos espe-cializado em servir bebidas, a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário

às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º As despesas de instalação e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação.

§5º O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a

incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§10º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente as seguintes importâncias:

LOJA 10, com área de 12,48 m² ao valor unitário de R$17,7502 mensal;LOJA 14, com área de 24,75 m² ao valor unitário de R$17,7502 mensal.

§1º A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação

e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural

do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

Page 14: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

14 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

§12º Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

DECRETO Nº 6.601, DE 06 DE

FEVEREIRO DE 2017

Outorga permissão de uso re-munerado de bem público a LUCIA HELENA ANZOIN JA-BOTICABAL ME.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Es-tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 113 e 114 da Lei Orgânica do Mu-nicípio e no Processo Adminis-trativo n° 14331.6/2015;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgado a LU-CIA HELENA ANZOIN JA-BOTICABAL ME, CNPJ nº 04.041.073/0001-82, Inscrição Municipal nº 112.406, Inscrição Estadual nº 391.102.310.110, permissão de uso remunera-do de bem público existente nas dependências do Merca-do Municipal de Jaboticabal, sito à Avenida Pintos nº 889, referente a LOJA 08, com área de 12,50 m² ao valor unitário de R$25,3574, totalizando R$316,97 (trezentos e dez-esseis reais e noventa e sete centavos) mensais.

Art. 2º A unidade objeto da presente permissão destina-se à exploração da atividade comercial específica do per-missionário, ou seja, bares e outros estabelecimentos espe-cializado em servir bebidas, a qual não poderá ser alterada sem consentimento prévio escrito da permitente, que poderá negá-lo independente de justificativa.

Art. 3º O prazo para a per-missão será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de pub-licação do presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteri-ores alterações, podendo ser prorrogado havendo interes-se público e mediante a con-cordância das partes.

Art. 4º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para instalação, a contar da data da publicação deste Decreto, sendo que o não atendimento no prazo estipu-lado sujeitará o permissionário às sanções estabelecidas no Regulamento do Mercado Mu-nicipal.

Art. 5º O horário de funciona-mento do Boxe/Loja/Depósito será obrigatoriamente o horário de funcionamento do Mercado Municipal.

§1º As despesas de instalação

e funcionamento, bem como as adaptações que forem necessárias, correrão por con-ta do permissionário.

§2º Todas as despesas serão realizadas em nome do permis-sionário, sendo que a Prefeitu-ra Municipal de Jaboticabal, não se responsabilizará em hipótese alguma, por dívidas assumidas pelo permissionário a qualquer título.

§3º O horário para carga e descarga deverá ser o preesta-belecido pela Prefeitura Munic-ipal e rigorosamente cumprido.

§4º Todo o mobiliário a ser uti-lizado será fornecido pelo per-missionário, e será colocado apenas na área prevista para essa colocação. §5º O permissionário deverá zelar pela boa limpeza e hi-giene do local.

§6º É proibida a realização de qualquer atividade diversa da especificada neste decreto.

I - As atividades a serem desen-volvidas nas lojas do EDIFÍCIO 1 são destinadas ao comércio de varejo;

II - As atividades a serem desenvolvidas nas lojas do EDIFÍCIO 2 são destinadas ao comércio de hortifrutigran-jeiros.

§7º Qualquer obra a ser ex-ecutada pelo permissionário, dentro da área destinada ao Boxe/Loja/Depósito, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Munici-pal de Jaboticabal, sendo que as mesmas passarão a inte-grar o patrimônio da Prefeitura, ao final do prazo da permissão.

§8º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-los com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

§9º O permissionário fica obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-

pamentos, quando necessário.

§10º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada sua culpa no evento.

§11º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade do permitente, pelo valor es-tipulado na Apólice conjunta respectiva, exceto se o respec-tivo valor for incluído no valor do preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§12º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados, o Regulamento do Mercado Municipal de Ja-boticabal (Decreto nº 6.525, de 14 de outubro de 2016, alter-ado pelo Decreto nº 6.587, de 01 de fevereiro de 2017).

Art. 6º Pela permissão ora ou-torgada, o permissionário pa-gará à permitente a seguinte importância:

LOJA 08 - R$25,3574 por met-ro quadrado mensal.

§1º A cada 12 (doze) meses o preço da permissão será rea-justado de acordo com arbitra-mento a ser efetuado pelos órgãos competentes da Admin-istração Municipal.

§2º Correrão por conta e re-sponsabilidade do permis-sionário, que deverá saldá-la com pontualidade, todos os impostos, tributos, taxas, inclu-sive manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso co-mum, e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel dado em permissão, bem como as despesas de conservação da unidade e de suas instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 7º A permitente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo permissionário com terceiros, ainda que vincu-lados ou decorrentes do uso da área objeto desta permissão,

da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a ter-ceiros em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

§1º O permissionário obriga-se a manter a unidade locada em perfeito estado de conser-vação e asseio, de modo a que se encontre constantemente em condições de atender ple-namente às suas finalidades.

§2º O permissionário não poderá ceder, transferir, locar ou emprestar a terceiros, no seu todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel dado em permissão, salvo expressa e prévia autor-ização da permitente, obser-vado o disposto pelo artigo 9º do Regulamento do Mercado Municipal.

§3º A permitente poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das condições previstas neste Decreto e no Regulamento do Mercado Municipal, devendo o permis-sionário, para esse fim, facilitar o acesso de prepostos da per-mitente a todas as dependên-cias do espaço público dado em permissão de uso.

§4º O permissionário deverá apresentar previamente à per-mitente o projeto das benfeito-rias que desejar executar na unidade ora permitida, com-preendendo instalações, dec-orações, equipamentos, bem como alterações iniciais ou fu-turas nos já existentes, consid-erando-se o permissionário au-torizado a executar o projeto, tão logo seja o mesmo aprova-do pela permitente.

§5º As benfeitorias e melhora-mentos realizados na unidade ficarão desde logo incorpora-dos ao imóvel, a não ser que possam ser removidas sem prejuízo estético ou estrutural do edifício, não assistindo, em qualquer caso, ao permis-sionário, indenização ou re-tenção.

§6º Fica o permissionário obrigado a tomar todas as me-didas de segurança contra fogo, exigidas pelas autoridades competentes, inclusive reali-zando obras e instalando equi-pamentos, quando necessário.

§7º Em caso de incêndio ou de decorrência de motivo de força maior que venha impedir, total

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15Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

ou parcialmente, a utilização da unidade para as finalidades a que se destina, será revoga-da a presente permissão, sem que assista ao permissionário direito a qualquer indenização, sendo, contudo, responsável pelos danos causados no caso de comprovada culpa sua no evento.

§8º O permissionário obri-ga-se a pagar o rateio anual do prêmio de seguro contra in-cêndio, correspondente a área ocupada e de responsabilidade da permitente, pelo valor estip-ulado na Apólice conjunta re-spectiva, caso o respectivo val-or não seja incluído no preço público de que trata o artigo 6º do presente decreto.

§9º No caso de atraso no pag-amento do preço e das demais contribuições incidentes sobre a unidade cedida, a permitente poderá considerar revogada a presente permissão indepen-dente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, fican-do ainda o permissionário su-jeito ao pagamento de juros de mora, correção monetária e multa.

§10º O permissionário obri-ga-se a respeitar e a fazer re-speitar por seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, o Regulamento do Mercado Municipal, cujos termos, para todos os efeitos legais, passam a fazer parte in-tegrante do presente Decreto.

§11º A infração às disposições deste Decreto, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Mercado Municipal, sujeitará o permis-sionário a multa diária de 2% sobre o valor mensal do preço, a contar da data em que a permitente notificar o permis-sionário por escrito; perduran-do por mais 30 (trinta) dias a infração, será concomitante-mente revogada de pleno di-reito a presente permissão.

§12º Na hipótese de des-cumprimento das exigências estabelecidas na outorga, o Município, sem prejuízo da faculdade de revogar a per-missão, poderá aplicar ao permissionário as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa equivalente a:a) 0,05% (cinco centési-mos por cento) do valor men-sal da permissão, por dia de

atraso, no atendimento de exigências formuladas após decorridos 10 (dez) dias do re-cebimento da Notificação pelo permissionário;b) 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, em caso de atraso no pagamento.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e im-pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

§13º A permissão consider-ar-se-á automaticamente revo-gada em decorrência de mora de 90 (noventa) dias, ou pelo atraso contumaz no pagamen-to mensal, obrigando-se o per-missionário a desocupar ime-diatamente o local dos Boxes, sem que lhe assista o direito de qualquer providência visando o restabelecimento da situação anterior.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Jabot-icabal, aos 06 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

WELINGTON DE CAIADO CASTROSecretário de Governo

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 06 de fe-vereiro de 2017.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

PORTARIAS

PORTARIA Nº 144, DE 09 DE

FEVEREIRO DE 2017

Nomeia candidatos aprova-dos em Concurso Público nº 01/2015.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Esta-do de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, em razão de prévia habilitação no Concurso Público nº 01/2015;

NOMEIA, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 3.736, de 03 de abril de 2008:

EXTRATOS

EXTRATOS DE CONTRATOS

CONTRATANTE: PREFEITU-RA MUNICIPAL DE JABOT-ICABAL – CONTRATADA: SULPAV – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – OBJETO: Aquisição de mate-riais de construção, destina-dos a SOSP - FUNDAMENTO LEGAL: Pregão n° 54/2016 – VALOR GLOBAL: R$6.477,00 - ASSINATURA: 03/02/2017 - VIGÊNCIA: 12 meses – CON-TRATO Nº 06/2017.

CONTRATANTE: PREFEITU-RA MUNICIPAL DE JABOT-ICABAL – CONTRATADA: CONSTRUELO PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA – OB-JETO: Termo de aditamento ao contrato celebrado para con-tratação de empresa especial-izada, em regime de empreit-ada global, com fornecimento de material e mão de obra para construção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, na Rua Batista Ferraz Sampaio

EXTRATO DE CONVÊNIO

CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICA-BAL – CONVENIADA: BAN-CO CACIQUE S/A – OBJETO: Termo de aditamento ao con-vênio celebrado para descon-to em folha de pagamento de servidores municipais ativos da Administração Municipal direta em favor de entidades consignatárias. – FUNDAMEN-TO LEGAL: Lei nº 3.432/2005 – ASSINATURA: 29/01/2016 – VIGÊNCIA: 14/02/2017 à 13/02/2018.

CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICA-BAL – CONVENIADA: BANCO DAYCOVAL S/A – OBJETO: Termo de aditamento ao con-vênio celebrado para descon-to em folha de pagamento de servidores municipais ativos da Administração Municipal direta em favor de entidades consignatárias. – FUNDAMEN-TO LEGAL: Lei nº 3.432/2005 – ASSINATURA: 04/01/2016 – VIGÊNCIA: 27/02/2017 à 26/02/2018.

ROSANNA SANTOS LIMA, para o cargo de Educador In-fantil, Classificação 101º;

THAYS CRISTINA DA SILVA, para o cargo de Educador In-fantil, Classificação 102º;

THAIRINE CAMPOS TOLEN-TINO, para o cargo de Educa-dor Infantil, Classificação 103º;

JOSIANE FERNANDES GON-CALVES, para o cargo de Ed-ucador Infantil, Classificação 104º;

Consequentemente, nos ter-mos do artigo 22, §1º, do di-ploma legal supramencionado, os candidatos ora nomeados deverão se apresentar para a posse no Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ja-boticabal em até 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subsequente à notificação do presente ato de provimento, sendo o horário de atendimen-to das 8:00 às 17:00 horas.

Jaboticabal, aos 09 de fe-vereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

n° 40, bairro Aparecida, medi-ante recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme contrato de repasse 349.056-40/2010 - FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de Preços n° 10/2014 - ASSINATU-RA: 02/02/2017 - VIGÊNCIA: 02/05/2017 – TERMO DE ADI-TAMENTO Nº 190.09/2014.

RESUMO DE LICITAÇÕES

TERMO DE REVOGAÇÃO

PARCIAL

OBJETO: Permissão de uso remunerado de bens públicos, relativo aos Boxes e Depósit-os descritos abaixo, existentes nas dependências do Mercado Municipal de Jaboticabal, sito à Praça Dom Assis n° 889, no município de Jaboticabal/SP.

O Prefeito Municipal de Jabot-icabal - SP resolve ACATAR a proposta de REVOGAÇÃO PARCIAL do Edital de Lici-tações, modalidade CONCOR-RÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2016, especificamente no tocante à

Permissão de Uso de Bem Pú-blico constante do Decreto Mu-nicipal nº 6.561 de 22.12.2016, conforme parecer jurídico ex-arado nos autos do processo administrativo nº 1785-0/17 e em observância aos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do dispos-to pelo artigo 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e conforme o teor das Súmulas 346 e 473 do STF.

Ressaltando ainda, que para nova concessão do referido bem, deverá ser adotado o procedimento licitatório que o caso requer.

Publique-se.

Jaboticabal, 09 de fevereiro de 2017

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

TERMO DE REVOGAÇÃO

PARCIAL

OBJETO: Permissão de uso remunerado de bens públicos, relativo aos Boxes e Depósit-os descritos abaixo, existentes nas dependências do Mercado Municipal de Jaboticabal, sito à Praça Dom Assis n° 889, no município de Jaboticabal/SP.

O Prefeito Municipal de Jabot-icabal - SP resolve ACATAR a proposta de REVOGAÇÃO PARCIAL do Edital de Lici-tações, modalidade CONCOR-RÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2016, especificamente no tocante à Permissão de Uso de Bem Pú-blico constante do Decreto Mu-nicipal nº 6.567 de 22.12.2016, conforme parecer jurídico ex-arado nos autos exarado nos autos do processo adminis-trativo nº 1849-0/17 e em ob-servância aos princípios que regem a Administração Públi-ca, nos termos do disposto pelo artigo 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e conforme o teor das Súmulas 346 e 473 do STF.Ressaltando ainda, que para nova concessão do referido bem, deverá ser adotado o procedimento licitatório que o caso requer.

Publique-se.

Jaboticabal, 09 de fevereiro de 2017

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

Page 16: ANO IX, EDIÇÃO N° 388, SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE ... · poderá, a quem quer que seja e/ou a qualquer título, ser ce-dido, alienado, transferido, prometido em dação em

16 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA

SECRETARIA DA FAZENDA

CRONOLOGIA DE PAGAMENTOS

código fornecedor empenho liquidação vencimento vínculo/fonte evento

334 CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JABOTICABAL 731 730 08/02/2017 08/02/2017 R$ 29,31 01.310.00 - SAÚDE GERAL 004.008 - TARIFAS BANCÁRIAS/CUSTAS

334 CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JABOTICABAL 731 768 08/02/2017 08/02/2017 R$ 53,01 01.310.00 - SAÚDE GERAL 004.008 - TARIFAS BANCÁRIAS/CUSTAS286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 487 741 07/02/2017 07/02/2017 R$ 58,27 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 482 737 07/02/2017 07/02/2017 R$ 61,90 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21387 27/12/2016 05/01/2017 R$ 82,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 496 656 02/02/2017 06/02/2017 R$ 92,21 01.310.00 - SAÚDE GERAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

5845 IMPRENSA NACIONAL 12967 35 23/01/2017 13/02/2017 R$ 151,85 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

302 PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL 16 199 24/01/2017 17/02/2017 R$ 156,18 01.110.00 - GERAL TOTAL 008.002 - MULTA TRÂNSITO

66081 GIANNI - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA 647 685 03/02/2017 06/02/2017 R$ 180,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 019.007 - PROCESSO JUDICIAL5845 IMPRENSA NACIONAL 12886 34 23/01/2017 13/02/2017 R$ 182,22 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

5845 IMPRENSA NACIONAL 12915 539 01/02/2017 13/02/2017 R$ 182,22 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

5845 IMPRENSA NACIONAL 12964 36 23/01/2017 13/02/2017 R$ 182,22 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

355 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. IMESP 287 314 26/01/2017 13/02/2017 R$ 193,60 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 494 726 07/02/2017 07/02/2017 R$ 205,58 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

967 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ANEXO FAZENDAS PÚBLICAS 672 693 03/02/2017 06/02/2017 R$ 211,95 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.018 - CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL

340 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ 292 655 02/02/2017 13/02/2017 R$ 216,40 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.006 - ENERGIA ELÉTRICA

286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 495 734 07/02/2017 07/02/2017 R$ 232,91 01.310.00 - SAÚDE GERAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

64892 AUTO RETIFICA GREMONTEKE LTDA 12259 21293 27/12/2016 09/01/2017 R$ 290,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 007.009 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS5845 IMPRENSA NACIONAL 12838 33 23/01/2017 13/02/2017 R$ 303,70 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

355 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. IMESP 287 299 26/01/2017 15/02/2017 R$ 516,26 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21842 29/12/2016 22/01/2017 R$ 558,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

3847 S.A. STEFANI COMERCIAL 12143 20325 09/12/2016 09/01/2017 R$ 609,00 01.110.00 - GERAL TOTAL 007.010 - PEÇAS E ACESSÓRIOS5845 IMPRENSA NACIONAL 13094 38 23/01/2017 13/02/2017 R$ 911,10 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21843 29/12/2016 22/01/2017 R$ 917,58 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21166 22/12/2016 14/01/2017 R$ 923,20 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

64892 AUTO RETIFICA GREMONTEKE LTDA 12260 21295 27/12/2016 09/01/2017 R$ 946,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 007.009 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

65135 CEI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA 645 682 03/02/2017 06/02/2017 R$ 960,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 019.007 - PROCESSO JUDICIAL

65135 CEI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO LTDA 646 683 03/02/2017 06/02/2017 R$ 960,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 019.007 - PROCESSO JUDICIAL5845 IMPRENSA NACIONAL 12720 32 23/01/2017 13/02/2017 R$ 971,84 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

967 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ANEXO FAZENDAS PÚBLICAS 683 707 06/02/2017 07/02/2017 R$ 989,10 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.018 - CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL

967 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ANEXO FAZENDAS PÚBLICAS 733 769 08/02/2017 08/02/2017 R$ 989,10 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.018 - CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL

69769 MEDWAY LOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 9245 19452 29/11/2016 30/11/2016 R$ 1.215,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 019.025 - MEDICAMENTOS PADRONIZADOS UPA

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21279 27/12/2016 18/01/2017 R$ 1.563,45 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 770 859 08/02/2017 12/02/2017 R$ 1.699,29 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

3847 S.A. STEFANI COMERCIAL 3847 20326 09/12/2016 09/01/2017 R$ 1.704,00 01.110.00 - GERAL TOTAL 007.010 - PEÇAS E ACESSÓRIOS967 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ANEXO FAZENDAS PÚBLICAS 678 700 03/02/2017 06/02/2017 R$ 1.766,25 01.110.00 - GERAL TOTAL 004.018 - CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL

286 TELEFÔNICA BRASIL S/A 495 887 09/02/2017 12/02/2017 R$ 1.789,82 01.310.00 - SAÚDE GERAL 004.009 - DESPESA TELEFONE

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 20664 16/12/2016 12/01/2017 R$ 1.958,25 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21841 29/12/2016 25/01/2017 R$ 1.988,50 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS5845 IMPRENSA NACIONAL 13300 40 23/01/2017 13/02/2017 R$ 2.247,38 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

8661 CIRÚRGICA UNIÃO LTDA 2737 10072 14/06/2016 30/06/2016 R$ 2.275,20 01.510.00 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 003.031 - MATERIAL DESCARTÁVEL

69439 LIDIDANE CRISTINE MOREIRA - EPP 12286 20644 15/12/2016 13/01/2017 R$ 2.354,20 05.310.00 - SAÚDE GERAL 003.009 - MATERIAL MÉDICO E ODONTOLÓGICO5845 IMPRENSA NACIONAL 13325 537 01/02/2017 13/02/2017 R$ 2.459,97 01.110.00 - GERAL TOTAL 006.004 - PUBLICAÇÃO ATOS OFICIAIS

8930 SCHWARTZ SISTEMAS EM INFORMÁTICA S/S LTDA 506 518 01/02/2017 15/02/2017 R$ 4.419,03 01.110.00 - GERAL TOTAL 005.001 - LICENÇA SISTEMA DE INFORMÁTICA

8930 SCHWARTZ SISTEMAS EM INFORMÁTICA S/S LTDA 507 519 01/02/2017 15/02/2017 R$ 4.419,03 01.110.00 - GERAL TOTAL 005.001 - LICENÇA SISTEMA DE INFORMÁTICA

746 APAS - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE SURDOS 625 778 08/02/2017 08/02/2017 R$ 4.734,38 05.310.00 - SAÚDE GERAL 014.028 - SUBVENÇÃO SOCIAL REC. UNIÃO

69439 LIDIDANE CRISTINE MOREIRA - EPP 12286 20901 21/12/2016 20/01/2017 R$ 5.393,80 05.310.00 - SAÚDE GERAL 003.009 - MATERIAL MÉDICO E ODONTOLÓGICO

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 20663 16/12/2016 08/01/2017 R$ 5.800,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 21175 22/12/2016 15/01/2017 R$ 5.960,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS

8661 CIRÚRGICA UNIÃO LTDA 11806 19287 25/11/2016 15/12/2016 R$ 6.257,40 05.310.00 - SAÚDE GERAL 003.009 - MATERIAL MÉDICO E ODONTOLÓGICO

8661 CIRÚRGICA UNIÃO LTDA 2737 11608 06/07/2016 28/07/2016 R$ 6.631,20 01.510.00 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 003.031 - MATERIAL DESCARTÁVEL

64109 HOSPITAL SÃO MARCOS S.A. 640 676 03/02/2017 06/02/2017 R$ 7.098,15 05.310.00 - SAÚDE GERAL 014.035 - HEMODIÁLISE PLANO OPERATIVO

8661 CIRÚRGICA UNIÃO LTDA 2737 9916 10/06/2016 30/06/2016 R$ 7.272,00 01.510.00 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 003.031 - MATERIAL DESCARTÁVEL

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 12698 20353 09/12/2016 06/01/2017 R$ 8.904,28 01.310.00 - SAÚDE GERAL 003.010 - MEDICAMENTOS68476 COMERP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIBEIRÃO PRETO 130 745 07/02/2017 13/02/2017 R$ 11.138,40 05.310.00 - SAÚDE GERAL 002.043 - SERVIÇOS MÉDICOS

68476 COMERP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIBEIRÃO PRETO 10031 754 07/02/2017 13/02/2017 R$ 12.274,40 01.310.00 - SAÚDE GERAL 002.024 - SERVIÇOS MÉDICOS

892 NATAL, DONADON LTDA 6255 19425 28/11/2016 28/12/2016 R$ 12.760,00 01.110.00 - GERAL TOTAL 003.003 - MATERIAL CONSTRUÇÃO

64109 HOSPITAL SÃO MARCOS S.A. 1932 5322 06/04/2016 06/04/2016 R$ 13.231,77 01.310.00 - SAÚDE GERAL 014.035 - HEMODIÁLISE PLANO OPERATIVO

De acordo com o Artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, e nos termos da Instrução nº 02/2002 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cada unidade da administração pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, devem, para cada fonte diferenciada de recursos, obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Justificamos que a quebra de ordem cronológica, abaixo relacionada, se faz necessária por tratar-se de serviços essenciais e de natureza continuada de diversas secretarias.

data liquid. valor a pagar liquid.

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17Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

código fornecedor empenho liquidação vencimento vínculo/fonte evento

68845 FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME 7469 19435 29/11/2016 23/12/2016 R$ 19.435,00 01.310.00 - SAÚDE GERAL 019.007 - PROCESSO JUDICIAL

64109 HOSPITAL SÃO MARCOS S.A. 643 679 03/02/2017 06/02/2017 R$ 21.261,62 05.310.00 - SAÚDE GERAL 014.035 - HEMODIÁLISE PLANO OPERATIVO68476 COMERP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIBEIRÃO PRETO 129 746 07/02/2017 13/02/2017 R$ 31.371,20 05.310.00 - SAÚDE GERAL 002.043 - SERVIÇOS MÉDICOS

64109 HOSPITAL SÃO MARCOS S.A. 2760 5317 06/04/2016 08/04/2016 R$ 36.043,50 01.310.00 - SAÚDE GERAL 014.035 - HEMODIÁLISE PLANO OPERATIVO64049 VIAÇÃO JABOTICABALENSE LTDA 684 709 06/02/2017 13/02/2017 R$ 41.553,00 05.310.00 - SAÚDE GERAL 008.015 - TRANSPORTE DE PACIENTE

68476 COMERP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIBEIRÃO PRETO 128 748 07/02/2017 13/02/2017 R$ 177.443,35 05.310.00 - SAÚDE GERAL 002.043 - SERVIÇOS MÉDICOS

530 IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL 307 668 03/02/2017 03/02/2017 R$ 202.966,82 01.310.00 - SAÚDE GERAL 014.016 - PLANO OPERATIVO68476 COMERP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIBEIRÃO PRETO 291 755 07/02/2017 13/02/2017 R$ 212.921,38 01.310.00 - SAÚDE GERAL 002.024 - SERVIÇOS MÉDICOS

data liquid. valor a pagar liquid.

SECRETARIA DE NEGÓCIOS

JURÍDICOS

RELAÇÃO DE PROCESSOS

JULGADOS NA REUNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2017

Relação de Processos Julga-dos na reunião realizada em 03 de janeiro de 2017

RECURSOS DE OFÍCIO:

Processo número 13.638-7/2016, no qual figura como requerente, Lizie de Paula Ferreira, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secretar-ia de Fazenda, que deferiu o pedido da parte interessada para fins de cancelamento do lançamento do ISSQN inciden-te sobre mão de obra para con-strução civil efetuado no códi-go cidadão 539617, no valor de R$ 2.534,95 (dois mil quin-hentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).

Processo número 14.122-4/2016, no qual figura como requerente, Jairo Camargo Damico, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secretar-ia de Fazenda, que deferiu o

pedido da parte interessada para fins de cancelamento do lançamento do ISSQN inciden-te sobre mão de obra para con-strução civil efetuado em nome de Jairo César Damico, código cidadão 56795, no valor de R$ 993,10 (novecentos e noventa e três reais e dez centavos).

Processo número 12.918-6/2016, no qual figura como requerente, Fabiana Chinalia, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secretaria de Fa-zenda, que deferiu o pedido da parte interessada para fins de cancelamento do lançamento do ISSQN incidente sobre mão de obra para construção civil efetuado em nome de Fabiana Chinalia, no código cidadão 552365, no valor de R$ 472,77 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centa-vos).

Processo número 13.158-0/2016, no qual figura como requerente, Juliana Simone Taliberte, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secre-taria de Fazenda, que deferiu o pedido da parte interessa-da para fins de cancelamen-to do lançamento do ISSQN incidente sobre mão de obra para construção civil efetuado no código cidadão 563728, no valor de R$ 792,11 (setecentos e noventa e dois reais e onze centavos).

Processo número 12.639-0/2016, no qual figura como requerente, Antônio Pereira Coelho, julgado por votação

unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secretar-ia de Fazenda, que deferiu o pedido da parte interessada para fins de cancelamento do lançamento do ISSQN inci-dente sobre mão de obra para construção civil efetuado no código cidadão 608236. no val-or de R$ 576,04 (quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos).

Processo número 7.398-9/2016, no qual figura como requerente, Priscila Polachini Carone, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secre-taria de Fazenda, que deferiu o pedido da parte interessa-da para fins de cancelamen-to do lançamento do ISSQN incidente sobre mão de obra para construção civil efetuado no código cidadão 539617, no valor de R$ 2.879,31 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), mediante novo lançamento de R$ 1.439,97 (Um mil, quatro-centos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos)

Processo número 12.440-1/2016, no qual figura como requerente, Sérgio Valiengo Valeri, julgado por votação unânime pela manutenção da decisão da Senhora Secretar-ia de Fazenda, que deferiu o pedido da parte interessada para fins de cancelamento do lançamento do ISSQN inciden-te sobre mão de obra para con-strução civil efetuado no códi-go cidadão 512.558, no valor de R$ 4.776,42 (quatro mil se-tecentos e setenta e seis reais

e quarenta e dois centavos) mediante novo lançamento de R$ 1.485,56 (Um mil, quatro-centos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Jaboticabal, 03 de janeiro de 2017.

Júlio César ToméPresidente da Junta de Recur-sos Fiscais

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

AUTO DE MULTA 033/2017

Proprietário: MARCELO FILARDIEndereço da infração: RUA JUCA QUITO, 1728 – APARE-CIDACI 5529-3

A FAZENDA PÚBLICA MUNIC-IPAL DE JABOTICABAL, enti-dade pública inscrita no Cadas-tro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número 50.387.844/0001-05, com sede nesta Cidade e Co-marca de Jaboticabal, Estado de São Paulo, na Esplanada do Lago “Carlos Rodrigues Serra”, número 160, Vila Serra, através do SETOR DE LICENCIAMEN-TO E FISCALIZAÇÃO, vem, respeitosamente por meio de-sta, AUTUAR Vossa Senhoria responsável por infringir o ar-

tigo 25 do código de posturas do município de Jaboticabal lei 06 de 11 de dezembro de 1992 por deixar de manter terreno limpo e ou capinado e ou roça-do. A penalidade cabida é reg-ulada pelo Decreto Municipal nº 6.405, de 18 de dezembro de 2.015, o qual regulamenta a referida lei supracitada, em seu Capítulo III, art. 13 inciso I no valor de R$500,00. Já que não houve atendimento da no-tificação 0492/2016, em que vossa senhoria foi informado, através de publicação no jor-nal oficial do dia 16/12/2016, já que carta com aviso de recebi-mento foi enviada no endereço de cadastro do referido imóvel, mas voltou sem recebimento. Lembrando que o pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação legal já citada an-teriormente.

Informamos ainda que do auto de infração Vossa Senho-ria terá o prazo de 15 quinze dias para interpor recurso de imposição da multa, o qual deverá ser dirigido ao chefe do poder executivo e caso in-deferido e a multa não paga, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.

Limitado ao exposto, subscre-vemo-nos

Atenciosamente!

Jaboticabal, 07 de fevereiro de 2016.

Almir Rogerio Gazola TebaldiFiscal de Obras e Posturas

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18 Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

NOTIFICAÇÃO Nº 04/2017

PROPRIETÁRIO: JOSE BEN-TO CRISTÓFAROENDEREÇO : RUA JUCA QUI-TO Nº1.164 CIDADE:JABOTICABAL/SP - CEP.LOCAL DA INFRAÇÃO: RUA JUCA QUITO, Nº1.164CIDADE:JABOTICABAL/SP - CEP:

EM CUPRIMENTO A LEGIS-LAÇÃO VIGENTE,FICA VOS-SA SENHORIA,NOTIFICADO(A)NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A CON-TAR DO RECIMENTO DESTA:

LEI COMPLEMENTAR 06(CÓDIGO POSTU-RAS)1992.

( ) CONSTRUIR PASSEIO PÚBLICO (CALÇADAS) ARTI-GO 25 -LC 06/92

( X ) CONSTRUIR MURO- ARTIGO 25 -LC 069//92

O NÃO ATENDIMENTO A PRESENTE NOTIFICAÇÃO,-NO PRAZO

ESTABELECIDO,ACARRE-TARÁ EM AUTO DE MUL-TA,DE ACORDO COM ALEGISLAÇÃO VIGENTE,-DECRETO Nº6.405 18 DE DEZEMBRO 2015-ARTIGO 9º,

SAAEJ

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

Tomada de Preços nº 03/2017 – Objeto: Contratação de em-presa especializada no for-necimento estimado de 350 Toneladas de Cloreto Férrico (7705-08-0) solução (FeCl3), para ser utilizado no tratamen-to de água destinada ao abas-tecimento público. O edital está disponibilizado aos interessa-dos no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal, sito a Rua Jornalista Cláudio Luís Berchielli n º 345, Bairro Santa Mônica, Jaboticabal-SP, de 2ª a 6ª feira, das 8:00 às 16:00 horas e no site www.ja-boticabal.sp.gov.br.Data final para obtenção Cer-tificado Registro Cadastral: dia 03/03/2017, até as 16:00 horas. Data da sessão pública: 07/03/2017, às 09:00 horas.COMISSÃO DE LICITAÇÕES

Tendo em vista a obrigatoriedade de adequar os pagamentos com o fluxo de arrecadação do SAAEJ e a necessidade inadiável e imprescindível de manter a continuidade da oferta de serviços essências como:I – Captação, tratamento, reservação e distribuição de água potável a população do município de Jaboticabal e aos Distritos, eII – Serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos do município de Jaboticabal.O SAAEJ, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8666/1993 e nos termos da Instrução Nor-mativa nº 02/2002 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, justifica-se a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos das seguintes despesas:

Fornecedor Evento/Despesa

Empenho Liquidação Vencimento Valor do Pagamento

Data do Pagamento

R E F O R M . BOMBAS MO-RAES LTDA

339039.00 191 306 06/02/2017 14.900,00 10/02/2017

HEXIS CIEN-TIFICA

339030.00 1865 136 30/01/2017 3.729,50 10/02/2017

J A B O T I C A -BAL VALVU-LAS

339039.00 59 300 03/02/2017 16.910,40 10/02/2017

EDILSON AP C A R V A L H O J A B O T I C A -BAL ME

339039.00 11 301 03/02/2017 3.204,00 10/02/2017

MB ENGE-N H A R I A LTDA

339039.00 71 185 26/01/2017 225.503,16 10/02/2017

POSTO BEIRA RIO

339030.00 13 364 09/02/2017 3.156,97 10/02/2017

AUTO POSTO NS APARECI-DA

339030.00 87 366 09/02/2017 2.223,73 10/02/2017

Jaboticabal, 09 de fevereiro de 2017.Roberto SantiagoTesoureiro SAAEJ

André Kiyoshi de NozakiPresidente SAAEJ

QUEBRA DE ORDEM CORNOLÓGICAMULTA DE R$1.187,63 (HUM MIL,CENTO E OITENTA E SETE REAIS E SESSENTA E TREIS CENTAVOS).

JABOTICABAL/SP, DE FE-VEREIRO DE 2017.

Proprietário ou Representante legal.