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ANO VIII – EDIÇÃO nº 1934 – SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO : sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 PUBLICAÇÃO : segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Senhores(as) Usuários(as), A Seção III do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos das Comarcas do interior do Estado, 1º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 55

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Senhores(as) Usuários(as),

A Seção III do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos das Comarcas do interior do Estado, 1º grau de jurisdição.

Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

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COMARCA DE ANÁPOLIS Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis:

Protocolo: 201504496943Natureza: DesapropriaçãoRequerente: Município de AnápolisAdvogado do Requerente: Valeska Rosa de Paiva (OAB – 18.921/GO) e Edmar Silva (OAB-7.655/GO)Requerido:Ronaldo Jayme (espólio)Advogado do Requerido: -

Protocolo: 201504357293Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Rosângela Ferreira SantanaAdvogado do Impetrante: José Osmar Soares (OAB- 11.679/GO)Impetrado: Prefeito Municipal de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504375267Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Ministério Público do Estado de GoiásAdvogado do Impetrante: Sandra Mara Garbelini (promotora de Justiça)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504375372Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Ministério Público do Estado de GoiásAdvogado do Impetrante: Sandra Mara Garbelini (promotora de Justiça)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504375356Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Ministério Público do Estado de GoiásAdvogado do Impetrante: Sandra Mara Garbelini (promotora de Justiça)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504304769Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Ivaneide Pedro da SilvaAdvogado do Impetrante: Rafael Reginaldo Urani de Oliveira (OAB- 25.996/GO), Vanilda Lourdes de Santana (OAB-17.696/GO)

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Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Anápolis e Município de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504500339Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Ministério Público do Estado de GoiásAdvogado do Impetrante: Marcelo Henrique dos Santos (promotor de Justiça)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Protocolo: 201504491780Natureza: Mandado de SegurançaImpetrante: Nilsa Dias PereiraAdvogado do Impetrante: Rafael Reginaldo Urani de Oliveira (OAB- 25.996/GO)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Anápolis e Município de AnápolisAdvogado do Impetrado: -

Segue o teor das decisões/despachos em documentos Anexos.

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504304769

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

IVANEIDE PEDRO DA SILVA, brasileira, devidamente qualificada e

representada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar

contra a possível prática de ato ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) É portadora de bexiga e intestino neurogênicos, apresentando

ausência de controle de esfíncteres e de proteção do trato urinário superior. Por conta deste

quadro clínico, o profissional médico que a acompanha indicou a realização de cateterismo

vesical intermitente limpo 05 (cinco) vezes ao dia, utilizando para tanto os seguintes

medicamentos e insumos: RETEMIC 5mg (OXIBUTININA); CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA EM GEL; GAZE HIDRÓFILA; SONDAS DE NELATON CALIBRE Nº 12; LUVAS PARA PROCEDIMENTO COM LÁTEX; SERINGAS DESCARTÁVEIS 20ml; ÁGUA BIDESTILADA 10ml; COLETOR ABERTO DE CORDÃO e ÓLEO MINERAL, conforme

relatórios e receituários médicos de fls. 15/17 e 27.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a prestação

de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição Federal (art. 198)

quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem postergando a viabilização dos

medicamentos e insumos.

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3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à assistência à

saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar o fornecimento dos seguintes

medicamentos e insumos: RETEMIC 5mg (OXIBUTININA); CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA EM GEL; GAZE HIDRÓFILA; SONDAS DE NELATON CALIBRE Nº 12; LUVAS PARA PROCEDIMENTO COM LÁTEX; SERINGAS DESCARTÁVEIS 20ml; ÁGUA BIDESTILADA 10ml; COLETOR ABERTO DE CORDÃO e ÓLEO MINERAL, indicados

pelo profissional médico responsável pelo caso, de forma gratuita com a máxima urgência.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem se

fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam na

relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, a plausibilidade

jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil

e incerta reparação ao direito da impetrante, caso venha a obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se de

providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos probatórios

nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos requisitos. Assim, deve o

pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pela impetrante, vislumbro -

ainda em juízo de cognição sumária - a plausibilidade do direito alegado, haja vista que a

Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A saúde é direito de todos

e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela documentação acostada, de que a

impetrante é acometida de doença que sugere tratamento específico para uma melhor

resposta no seu quadro clínico, atendendo às exigências necessárias para a solicitação dos

medicamentos e insumos indicados.

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O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através da viabilização das

medicações e insumos solicitados pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pela impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente pelo fato

de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da dignidade

humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É necessário ressaltar que

o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do texto constitucional, mormente no

que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias ou

possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a efetivação do

direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a qualquer outro valor

constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida, fazendo com que a Carta Política

não se constitua em uma mera carta de intenções. A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e, como

consequência, determino que a autoridade coatora forneça os seguintes medicamentos e

insumos RETEMIC 5mg (OXIBUTININA); CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA EM GEL; GAZE HIDRÓFILA; SONDAS DE NELATON CALIBRE Nº 12; LUVAS PARA PROCEDIMENTO COM LÁTEX; SERINGAS DESCARTÁVEIS 20ml; ÁGUA BIDESTILADA 10ml; COLETOR ABERTO DE CORDÃO e ÓLEO MINERAL à impetrante IVANEIDE PEDRO DA SILVA, no

prazo de 10 (dez) dias, nos termos solicitados pelo profissional médico que a acompanha

(fls. 15/17), sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do Município réu para

satisfação da obrigação.

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso queira,

apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º, inciso I).

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Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis-GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso II).

Concomitantemente, oficie-se à Câmara de Saúde do Judiciário do

Estado de Goiás via meio digital ([email protected]), solicitando o envio de

parecer técnico sobre o caso em análise no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se junto ao

ofício cópias da inicial e dos documentos que a acompanham.

Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos

do artigo 4º da Lei 1.060/50.

Prestadas as informações, ouça-se o Ministério Público.

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 16 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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Autos n.º 201504357293

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

ROSÂNGELA FERREIRA SANTANA impetrou mandado de segurança,

com pedido liminar, contra ato do Prefeito Municipal de Anápolis.

Como fundamento de sua pretensão, a impetrante diz ter sido aprovada

em processo seletivo para credenciamento de pessoas físicas na área da saúde realizado pela

Prefeitura local para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do ESF – Estratégia

Saúde da Família.

Informa que foi disponibilizada 01 (uma) vaga no certame e que terminou

sendo aprovada na 15ª (décima quinta) posição.

Argumenta que deixou de acompanhar de perto a movimentação do

processo seletivo, aguardando apenas que a Prefeitura a convocasse para a função.

Diz que, posteriormente, o Prefeito Municipal assinou o Edital de

Convocação nº 027/2015 e o publicou no Diário Oficial de Anápolis no dia 09/07/2015, contendo

nele a convocação da impetrante para o cargo e prevendo um prazo de 10 (dez) dias para que

viesse tomar posse.

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Alega, entretanto, que não tomou conhecimento deste chamado realizado

apenas por publicação no Diário Oficial e terminou perdendo a vaga por não atender ao prazo

de convocação estipulado.

Argumenta que esperava receber o chamamento para a posse através de

notificação pessoal; fato que não ocorreu.

Aduz ter sido prejudicada porque somente tomou conhecimento do

chamamento para a posse, casualmente, depois de ter escoado o prazo de 10 (dez) dias fixado

no edital de convocação.

Defende que a Administração Pública se absteve da observância aos

princípios da legalidade, publicidade e eficiência.

Roga liminar para ordenar que a autoridade coatora lhe convoque para

exercer o cargo para o qual foi aprovada.

No mérito, requer a confirmação da liminar.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o essencial. Decido.

Analisando o caso, creio que a liminar deve ser concedida em parte.

De início, é fato incontroverso que a autora ROSÂNGELA FERREIRA SANTANA realmente foi aprovada na 15ª (décima quinta) posição do processo seletivo de

credenciamento realizado pelo Município de Anápolis para provimento do cargo de Técnico de

Enfermagem - ESF, conforme prova o Edital de Convocação nº 027/15 disponibilizado no Diário

Oficial do Município que circulou em 09/07/2015.

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Não constitui menos verdade, por sua vez, que o edital que norteou a

realização do processo seletivo simplificado definiu que a convocação dos aprovados para a

posse seria realizada exclusivamente por intermédio de publicações na imprensa oficial e no

sítio da Prefeitura na Internet, conforme reza sua cláusula 12.1. Vejamos:

É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar todas as publicações referentes ao Credenciamento no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal de Anápolis, www.anapolis. go. gov.br ”.

A impetrante, por sua vez, alega que a convocação para posse deveria ter

sido implementada também por intermédio de notificação pessoal, e, não ocorrendo o chamado

nestes termos, a omissão municipal impediu que ela tomasse conhecimento do prazo exíguo de

10 (dez) dias para entrar em exercício e prejudicou sua investidura.

Pois bem, dito isto, pode-se concluir que o ponto controvertido da lide se

resume ao seguinte questionamento: em se considerando que não havia previsão expressa no

edital do processo seletivo, a Administração Municipal estava obrigada a convocar a impetrante

para posse através de chamamento pessoal?

Neste ponto, é fato que nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido

de que a previsão de convocação do candidato aprovado em concurso público ou processo

seletivo apenas por meio de publicação oficial, ou, em jornal de grande circulação, convola

possível violação aos primados constitucionais da adequação, eficiência e finalidade, pois esta

forma de cientificação revela-se pouco eficiente para atingir o público-alvo do chamamento e

notoriamente propicia a gerar o perdimento de direitos por mínimo descuido de vigilância do

interessado. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO VIA EDITAL E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

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INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência pátria reputa necessária a convocação pessoal de aprovados em concurso público, sob pena de não observância aos princípios da razoabilidade e eficiência. A falta de previsão editalícia de chamamento pessoal não escusa o ente público de fazê-lo. Correta é a sentença monocrática que concede a segurança para determinar novo chamado do regularmente aprovado em concurso público que não fora convocado pessoalmente para posse em cargo público. (TJGO – DJ 846 DE 24/06/2011). Grifei.

No caso particular destes autos, a informação de que não houve

chamamento pessoal da impetrante constitui tese plausível para invalidade da convocação, e,

caso não seja deferida de pronto a liminar, afigura-se razoável dizer que o direito colocado sob

discussão estará irremediavelmente perdido até final conclusão da lide.

Neste contexto, diviso em conjunto não apenas a fumaça do bom direito,

como também o perigo que pode advir para a pretensão aviada caso haja demora na prolação

do provimento final de mérito, justificando, por isso, a concessão da liminar pleiteada.

Registro, apenas, que a ordem cautelar almejada pela autora, consistente

na possibilidade de ser imediatamente investida no cargo, traz consigo uma carga de

irreversibilidade acentuada que deve ser relativizada pelo juízo nesta fase embrionária do

processo.

Realmente, caso se defira a investidura imediata da impetrante nesta

seara liminar, creio que um futuro julgamento de improcedência poderia acarretar problemas

consideráveis para a continuidade do serviço público e também para a estabilidade funcional da

servidora.

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Assim, afigura-se mais prudente ordenar nesta fase apenas a adoção de

providências para que uma das vagas abertas para o cargo de Técnico de Enfermagem – ESF

seja reservada em proveito da autora e permaneça sem provimento até final solução da lide.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar para

determinar à Autoridade Coatora que reserve uma vaga do cargo de Técnico de Enfermagem –

ESF em proveito da impetrante ROSÂNGELA FERREIRA SANTANA, devendo permanecer

sem provimento até final julgamento da controvérsia.

Notifique-se a autoridade para que tome ciência da liminar para

cumprimento, entregando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada pela requerente para

que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.

Notifique-se, ainda, o Procurador Geral do Município, em caráter pessoal,

cientificando-o do prazo de resposta para que possa vir atuar na defesa judicial da autoridade

dita coatora.

Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do

artigo 4º da Lei 1.060/50, ficando a requerente isenta do pagamento de custas e honorários

advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anápolis, 16 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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Autos n.º 201504375267

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Não há exigência de preparo.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na

qualidade de substituto processual de JEFERSON EUROPEU ROSA FERNANDES ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra a possível

prática de ato ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) O substituído foi submetido a procedimento cirúrgico em

12/04/2015 e vem evoluindo, desde então, com icterícia obstrutiva. Por conta deste

quadro clínico, o profissional médico que o acompanha indicou a realização do

exame denominado CPRE (COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA), conforme relatório médico de fls. 19/20.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a

prestação de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição

Federal (art. 198), quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem

postergando a realização do exame.

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à

assistência à saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar a realização do

exame denominado CPRE (COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA), indicado pelo profissional médico responsável pelo caso, de

forma gratuita com a máxima urgência, sob pena de incorrer nas sanções previstas

no art. 330, do Código Penal, caso haja descumprimento da ordem judicial.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, devem

se fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam

na relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, na

plausibilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão

irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito do impetrante, caso venha a

obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se

de providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos

probatórios nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos

requisitos. Assim, deve o pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pelo impetrante vislumbro

– ainda em juízo de cognição sumária – a plausibilidade do direito alegado, haja

vista que a Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A saúde

é direito de todos e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela documentação

acostada, de que o substituído está supostamente acometido de doença que sugere

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

tratamento específico para uma melhor resposta no quadro clínico, atendendo às

exigências necessárias para a realização do exame indicado.

O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através da realização

do exame solicitado pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pelo impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente

pelo fato de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da

dignidade humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É

necessário ressaltar que o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do

texto constitucional, mormente no que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias

ou possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a

efetivação do direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a

qualquer outro valor constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida,

fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e,

como consequência, determino que a autoridade coatora realize o exame

denominado CPRE (COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA), no paciente JEFERSON EUROPEU ROSA FERNANDES, no

prazo de 05 (cinco) dias, nos termos solicitados pelo profissional médico que o

acompanha (fls. 19/20), sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas

do Município réu para satisfação da obrigação.

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso

queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso I).

Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis/GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09,

art. 7º, inciso II).

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 17 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504375356

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Não há exigência de preparo.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na

qualidade de substituto processual de JOÃO FERREIRA DA SILVA ajuizou o

presente mandado de segurança com pedido liminar contra a possível prática de ato

ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) O substituído é portador de tumor craniano hipofisário, em

investigação de distrofia de retina. Por conta deste grave quadro clínico, o

profissional médico que o acompanha indicou a realização de procedimento cirúrgico

para a retirada do tumor com a utilização dos aparelhos ASPIRADOR ULTRASSÔNICO e NEURONAVEGADOR, conforme relatórios médicos de fls.

19/21.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a

prestação de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição

Federal (art. 198), quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem

postergando a realização da cirurgia.

1

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à

assistência à saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar a realização do

procedimento cirúrgico para a retirada do tumor com a utilização dos aparelhos

ASPIRADOR ULTRASSÔNICO e NEURONAVEGADOR, indicado pelo profissional

médico responsável pelo caso, de forma gratuita com a máxima urgência, sob pena

de incorrer nas sanções previstas no art. 330, do Código Penal, caso haja

descumprimento da ordem judicial.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, devem

se fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam

na relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, na

plausibilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão

irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito do impetrante, caso venha a

obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se

de providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos

probatórios nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos

requisitos. Assim, deve o pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pelo impetrante vislumbro

– ainda em juízo de cognição sumária – a plausibilidade do direito alegado, haja

vista que a Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A saúde

é direito de todos e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela documentação

2

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

acostada, de que o substituído está supostamente acometido de doença que sugere

tratamento específico para uma melhor resposta no quadro clínico, atendendo às

exigências necessárias para a realização da cirurgia indicada, juntamente com os

aparelhos necessários.

O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através da realização

do procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pelo impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente

pelo fato de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da

dignidade humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É

necessário ressaltar que o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do

texto constitucional, mormente no que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias

ou possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a

efetivação do direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a

qualquer outro valor constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida,

fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e,

como consequência, determino que a autoridade coatora realize o procedimento

cirúrgico para a retirada do tumor com a utilização dos aparelhos ASPIRADOR ULTRASSÔNICO e NEURONAVEGADOR no paciente JOÃO FERREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos solicitados pelo profissional médico

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

que o acompanha (fls. 19/21), sob pena de sequestro do numerário suficiente nas

contas do Município réu para satisfação da obrigação.

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso

queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso I).

Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis/GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09,

art. 7º, inciso II).

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 17 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

4

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504375372

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Não há exigência de preparo.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na

qualidade de substituto processual de ALCIONE BARBOZA DE OLIVEIRA ajuizou

o presente mandado de segurança com pedido liminar contra a possível prática de

ato ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) A substituída é portadora de alteração retiniana pigmentar

avançada associada à atrofia macular bilateral e redução profunda da acuidade

visual. Por conta deste quadro clínico, o profissional médico que a acompanha

indicou a realização do exame denominado TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT), conforme relatório e receituário médicos de fls. 18/19.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a

prestação de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição

Federal (art. 198), quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem

postergando a realização do exame.

1

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à

assistência à saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar a realização do

exame denominado TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT) indicado pelo

profissional médico responsável pelo caso de forma gratuita com a máxima

urgência, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 330, do Código Penal,

caso haja descumprimento da ordem judicial.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, devem

se fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam

na relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, na

plausibilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão

irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito do impetrante, caso venha a

obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se

de providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos

probatórios nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos

requisitos. Assim, deve o pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pelo impetrante vislumbro

– ainda em juízo de cognição sumária – a plausibilidade do direito alegado, haja

vista que a Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A saúde

é direito de todos e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela documentação

acostada, de que a substituída está supostamente acometida de doença que sugere

2

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

tratamento específico para uma melhor resposta no quadro clínico, atendendo às

exigências necessárias para a realização do exame indicado.

O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através da realização

do exame solicitado pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pelo impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente

pelo fato de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da

dignidade humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É

necessário ressaltar que o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do

texto constitucional, mormente no que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias

ou possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a

efetivação do direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a

qualquer outro valor constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida,

fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e,

como consequência, determino que a autoridade coatora realize o exame

denominado TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT) na paciente

ALCIONE BARBOZA DE OLIVEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos

solicitados pelo profissional médico que a acompanha (fls. 18/19), sob pena de

sequestro do numerário suficiente nas contas do Município réu para satisfação da

obrigação.

3

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso

queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso I).

Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis/GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09,

art. 7º, inciso II).

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 17 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

4

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504491780

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

NILSA DIAS PEREIRA, brasileira, devidamente qualificada e

representada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido

liminar contra a possível prática de ato ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) É portadora de miastenia gravis, apresentando

comprometimento motor, perda de força muscular dos membros inferiores e

superiores e dificuldade na deglutição. Por conta deste quadro clínico, o profissional

médico que a acompanha indicou a utilização dos medicamentos MESTINON 60mg, IMURAN 50mg e CORTICOTEN 20mg, sob pena de se agravar o quadro de saúde,

conforme relatório médico de fls. 13.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a

prestação de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição

Federal (art. 198) quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem

postergando a viabilização dos medicamentos.

3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à

assistência à saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar o fornecimento

1

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

dos medicamentos MESTINON 60mg, IMURAN 50mg e CORTICOTEN 20mg, indicados pelo profissional médico responsável pelo caso, de forma gratuita com a

máxima urgência.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem

se fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam

na relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, a

plausibilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão

irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da impetrante, caso venha a

obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se

de providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos

probatórios nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos

requisitos. Assim, deve o pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pela impetrante,

vislumbro - ainda em juízo de cognição sumária - a plausibilidade do direito alegado,

haja vista que a Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A

saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela

documentação acostada, de que a impetrante é acometida de doença que sugere

tratamento específico para uma melhor resposta no seu quadro clínico, atendendo

às exigências necessárias para a solicitação dos medicamentos indicados.

2

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através da viabilização

das medicações solicitadas pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pela impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente

pelo fato de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da

dignidade humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É

necessário ressaltar que o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do

texto constitucional, mormente no que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias

ou possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a

efetivação do direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a

qualquer outro valor constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida,

fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e,

como consequência, determino que a autoridade coatora forneça os medicamentos

MESTINON 60mg, IMURAN 50mg e CORTICOTEN 20mg à impetrante NILSA DIAS PEREIRA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos solicitados pelo profissional

médico que a acompanha (fls. 13), sob pena de sequestro do numerário suficiente

nas contas do Município réu para satisfação da obrigação.

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso

queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso I).

3

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis-GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09,

art. 7º, inciso II).

Concomitantemente, oficie-se à Câmara de Saúde do Judiciário

do Estado de Goiás via meio digital ([email protected]), solicitando o

envio de parecer técnico sobre o caso em análise no prazo de 10 (dez) dias.

Remetam-se junto ao ofício cópias da inicial e dos documentos que a acompanham.

Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10

(dez) dias, acostar aos autos receituário médico que indique detalhadamente a dose

adequada dos medicamentos necessários para seu tratamento.

Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos

termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.

Prestadas as informações, ouça-se o Ministério Público.

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 16 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504500339

D E C I S Ã O

Recebo a inicial.

Não há exigência de preparo.

Passo à apreciação do pedido de liminar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na

qualidade de substituto processual de IVONETE CAETANO ROSSE ajuizou o

presente mandado de segurança com pedido liminar contra a possível prática de ato

ilegal por parte do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO.

Alega em síntese que:

1) A substituída é portadora de doença de alzheimer, transtorno

depressivo recorrente e polineuroterapia não especificada. Por conta deste grave

quadro clínico, o profissional médico que a acompanha indicou a utilização do

medicamento VENLAFAXINA, conforme receituário médico de fls. 23.

2) Salienta que, não obstante constituir dever do Estado, a

prestação de assistência médica integral ao cidadão, imposto tanto pela Constituição

Federal (art. 198), quanto pela Estadual (art. 153), a Autoridade Coatora vem

postergando o fornecimento da medicação.

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

3) Aduz que tal conduta fere o direito líquido e certo à

assistência à saúde. Ao final, requer medida liminar para determinar o fornecimento

do medicamento VENLAFAXINA indicado pelo profissional médico responsável pelo

caso de forma gratuita com a máxima urgência, sob pena de incorrer nas sanções

previstas no art. 330, do Código Penal, caso haja descumprimento da ordem judicial.

É o essencial. Decido.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, devem

se fazer presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam

na relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, ou seja, na

plausibilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão

irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da impetrante, caso venha a

obter êxito ao final.

Necessário ressaltar que a concessão de medida liminar trata-se

de providência excepcional e urgente, justificada diante da existência de elementos

probatórios nos autos que indiquem a presença concomitante dos aludidos

requisitos. Assim, deve o pedido ser apto a demonstrar, não só a existência do direito pleiteado, como também, o risco de perecimento daquele, caso se aguarde o contraditório.

Analisando os fatos trazidos aos autos pelo impetrante vislumbro

– ainda em juízo de cognição sumária – a plausibilidade do direito alegado, haja

vista que a Constituição Federal em seu artigo 198 é categórica ao afirmar: “A saúde

é direito de todos e dever do Estado (...)”, havendo indícios, pela documentação

acostada, de que a substituída está supostamente acometida de doenças que

sugerem tratamento específico para uma melhor resposta no quadro clínico,

atendendo às exigências necessárias para a solicitação do medicamento indicado.

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

O perigo na demora resta caracterizado pelo fato de que a

continuidade do tratamento adequado somente será possível através do

fornecimento da medicação solicitada pelo profissional.

Entendo que o Poder Judiciário não pode fechar seus olhos à

realidade exposta pelo impetrante, sendo mister a concessão da liminar, mormente

pelo fato de o direito à saúde constituir-se em corolário natural do princípio maior da

dignidade humana, o qual encontra-se no centro do sistema constitucional. É

necessário ressaltar que o Estado-Juiz deve velar pelo acontecer substancial do

texto constitucional, mormente no que diz respeito aos direitos sociais fundamentais.

No caso vertente, não deve prevalecer questões orçamentárias

ou possível alegação do princípio da reserva do possível para ser obstada a

efetivação do direito à saúde, posto que a dignidade humana sobrepõe-se a

qualquer outro valor constitucional. Acima de tudo, deve ser preservada a vida,

fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

A liminar, desta forma, faz-se imperiosa.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada e,

como consequência, determino que a autoridade coatora forneça o medicamento

VENLAFAXINA à paciente IVONETE CAETANO ROSSE, no prazo de 10 (dez)

dias, nos termos solicitados pelo profissional médico que a acompanha (fls. 23), sob

pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do Município réu para

satisfação da obrigação.

Notifique-se a autoridade taxada de coatora a fim de que, caso

queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º,

inciso I).

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Cientifique-se o órgão de representação judicial da Secretaria de

Saúde do Município de Anápolis/GO (Procurador Geral do Município - Lei 12.016/09,

art. 7º, inciso II).

Concomitantemente, oficie-se à Câmara de Saúde do Judiciário

do Estado de Goiás via meio digital ([email protected]), solicitando o

envio de parecer técnico sobre o caso em análise no prazo de 10 (dez) dias.

Remetam-se junto ao ofício cópias da inicial e dos documentos que a acompanham.

Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10

(dez) dias, acostar aos autos relatório médico circunstanciado que relate

detalhadamente suas patologias e descreva a necessidade de submissão à

medicação solicitada na exordial.

Cumpra-se com absoluta urgência.

Anápolis, 16 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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Comarca de AnápolisGabinete da Vara de Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental

Autos n.º 201504496943

D E S P A C H O

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,

acostar aos autos documentação que comprove o valor venal específico da área a

ser desapropriada, visto que o documento de fls. 21 demonstra o valor venal da

área em sua totalidade.

Anápolis, 17 de dezembro de 2015.

Mônice de Souza Balian ZaccariottiJuíza de Direito

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COMARCA DE ITAPIRAPUÃ

decisão de fls. 21/24, proferida na presente data, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 201504441529.

Parte a ser extratada: “(...) AO CABO DE TAIS CONSIDERACOES, DEFIRO, INAUDITA ALTERA PARTE, A LIMINAR PLEITEADA, PARA DETERMINAR AOS IMPETRADOS, SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA E MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA, QUE DISPONIBILIZE AO IMPETRANTE, JOAO ANTONIO DOS SANTOS, DE IMEDIATO, A FORMULA MEDICAMENTOSA QUETIAPINA 200 MG, 02 COMPRIMIDOS POR DIA, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRICAO MEDICA, ATE O JULGAMENTO FINAL. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, FIXO MULTA COMINATORIA DIARIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), SEM PREJUIZO DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO OU DE COERCAO PROCESSUAL CABIVEIS. Notifiquem-se as autoridades tachadas de coatoras para que, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas informações, bem como cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Itapirapuã para querendo, ingressar no feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, OUÇA-SE O Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.”

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COMARCA DE ITUMBIARA

extratação no processo nº 201400050523:

"FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE O OFICIO DE FLS. 869, ORIUNDO DA 3A VARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO, NOTICIANDO DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO (DEPOIMENTO PESSOAL), DO PROMOVIDO JOSÉ ONOFRE DE CARVALHO, A SER REALIZADA DIA 20/01/2016 ÀS 14:30 HRS, NAQUELE JUÍZO, DEVENDO AS PARTES INTERESSADAS COMPARECEREM."

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RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA 17/12/2015

COMARCA DE PONTALINAESCRIVANIA: FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVELESCRIVÂ: LIDIANE DE OLIVEIRA

JUIZA DE DIREITO: DANILLA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES

NR. PROTOCOLO: 374579-30.2014.809.0129(201403745794)AUTOS: 970/2014NATUREZA; EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIAEXEQUENTE: YASMIM MARQUES DE PAULAEXECUTADO: ANDRE MARQUES DA SILVAADV. EXEQUENTE: FELIX RENAN FERREIRA TELES

“(...) POR TAIS RAZOES, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 32/34 DECRETO A PRISAO CIVIL DE ANDRE MARQUES DA SILVA QUALIFICADO NOS AU TOS, POR 60 (SESSENTA) DIAS, PELO VALOR DE R$ 5.680,65 (CINCO MIL SEISCENTOS E OITENTA REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) E AS QUE VENCEREM ATE O PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 733, 1, DO CPC , O QUAL DEVERA SER RECOLHIDO A CADEIA PUBLICA, EM AMBIENTE ADEQUADO A PRISAO CIVIL, OBSERVANDO-SE A SUMULA 309 DO STJ. EXPECA-SE URGENTEMENTE MANDADO DE PRISAO. CONSIGNE-SE QUE APENAS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTACOES ALIMENTARES VENCIDAS, DESDE JULHO DE 2014 ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO, E A RESPECTIVA COMPROVACAO NOS AUTOS, ACARRETARA O RELAXAMENTO DA CUSTODIA. JUNTO AO MANDADO DEVERA IR COPIA DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (FLS. 06 E FLS. 40). EM RAZAO DO DECRETO DE PRISAO A FIM DE BUSCAR A EFETIVIDADE PROCESSUAL E O TERMINO DA ACAO, A PARTE AUTORA DEVERA AJUIZAR NOVA ACAO CASO HAJA NOVOS DEBITOS ALIMENTARES, SENDO QUE A PRESENTE ACAO SO TERA VALIDADE PARA A COBRANCA DOS DEBITOS DE JULHO/2014 A DEZEMBRO/2015. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. EXPEDIENTES NECESSARIOS, CUMPRA-SE. PONTALINA(GO), 09 DEZEMBRO DE 2015. DANILA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES JUIZA DE DIREITO”.

NR. PROTOCOLO: 140329-18.2015.809.0129(201501403294)AUTOS: 197/2015NATUREZA; EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIAEXEQUENTE: GABRIELA FERNANDES BALIEIRO NETOEXECUTADO: EDEVAL FERNANDES BALIEIRO NETOADV. EXEQUENTE: VANESSA DINA DO CARMO

“POR TAIS RAZOES, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL FLS.36 E DECRETO A PRISAO CIVIL DE EDEVAL FERNANDES BALIEIRO NETO QUALIFICADO NOS AU TOS, POR 60 (SESSENTA) DIAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 733, 1, DO CPC, O QUAL DEVERA SER RECOLHIDO A CADEIA PUBLICA, EM AMBIENTE ADEQUADO A PRISAO CIVIL, OBSERVANDO-SE A SUMULA 309 DO STJ. EXPECA-SE URGENTEMENTE MANDADO DE PRISAO E CARTA PRECATORIA, SE FOR O CASO. CONSIGNE-SE QUE APENAS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTACOES ALIMENTARES VENCIDAS, DESDE JUNHO/2015 ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO, E A RESPECTIVA

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1934 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/12/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/12/2015

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COMPROVACAO NOS AUTOS ACARRETARA O RELAXAMENTO DA CUSTODIA. JUNTO AO MANDADO DEVERA IR COPIA DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (FLS. 42/43). EM RAZAO DO DECRETO DE PRISAO A FIM DE BUSCAR A EFETIVIDADE PROCESSUAL E O TERMINO DA ACAO, A PARTE AUTORA DEVERA AJUIZAR NOVA ACAO CASO HAJA NOVOS DEBITOS ALIMENTARES, SENDO QUE A PRESENTE ACAO SO TERA VALIDADE PARA A COBRANCA DOS DEBITOS DE JUNHO/2015 ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. EXPEDIENTES NECESSARIOS, CUMPRA-SE. PONTALINA(GO) 07 DEZEMBRO DE 2015. DANILA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES JUIZA DE DIREITO”.

NR. PROTOCOLO: 109790-69.2015.809.0129(201501097908)AUTOS: 159/2015NATUREZA; EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIAEXEQUENTE: ADRIANA ROSA BORGESEXECUTADO: RILDO DE CAMPOS BERNARDESADV. EXEQUENTE: JOÃO ROSA PINTO

“POR TAIS RAZOES, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL FLS.36 E DECRETO A PRISAO CIVIL DE RILDO DE CAMPOS BERNARDES QUALIFICADO NOS AUTOS, POR 60 (SESSENTA) DIAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 733, 1, DO CPC, O QUAL DEVERA SER RECOLHIDO A CADEIA PUBLICA, EM AMBIENTE ADEQUADO A PRISAO CIVIL, OBSERVANDO-SE A SUMULA 309 DO STJ. EXPECA-SE URGENTEMENTE MANDADO DE PRISAO E CARTA PRECATORIA, SE FOR O CASO. CONSIGNE-SE QUE APENAS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTACOES ALIMENTARES VENCIDAS, DESDE DEZEMBRO/2014 ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO, E A RESPECTIVA COMPROVACAO NOS AUTOS ACARRETARA O RELAXAMENTO DA CUSTODIA JUNTO AO MANDADO DEVERA IR COPIA DOS CALCULOS APRESENTA DOS PELA PARTE EXEQUENTE (FLS. 36). EM RAZAO DO DECRETO DE PRISAO A FIM DE BUSCAR A EFETIVIDADE PROCESSUAL E O TERMINO DA ACAO, A PARTE AUTORA DEVERA AJUIZAR NOVA ACAO CASO HAJA NOVOS DEBITOS ALIMENTARES, SENDO QUE A PRESENTE ACAO SO TERA VALIDADE PARA A COBRANCA DOS DEBITOS DE DEZEMBRO/2014 ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. EXPEDIENTES NECESSARIOS, CUMPRA-SE. PONTALINA(GO) 15 DEZEMBRO DE 2015. DANILA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES JUIZA DE DIREITO”.

NR. PROTOCOLO: 196241-97.2015.809.0129(201501962412)AUTOS: 260/2015NATUREZA; EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIAEXEQUENTE: JHONNATA VIEIRA DA SILVAEXECUTADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADV. EXEQUENTE: GABRIELA MARÇAL VIEIRA

“(...) DO EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO DO REQUERIDO PELO PRAZO INICIAL DE 60(SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 733, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO, DEVENDO A ESCRIVANIA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. OFICIEM-SE ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. PONTALINA-GO, 16 DE NOVEMBRO DE 2015. DANILLA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES. JUIZA DE DIREITO”.

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NR. PROTOCOLO: 354647-90.2013.809.0129(201303546471)AUTOS: 524/2013NATUREZA; EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIAEXEQUENTE: AMANDA NUNES DA SILVA E OUTROSEXECUTADO: GEAN PINTO COELHOADV. EXEQUENTE: FERNANDO REZENDE DA SILVA

“(...) POR TAIS RAZÕES, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 131 E DECRETO A PRISÃO CIVIL DE GEAN PINTO COELHO QUALIFICADO NOS AUTOS, POR 60(SESSENTA) DIAS, PELO VALOR DE R$1.754, 17(MIL, SETECENTOS E CIQUENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) E AS QUE VENCEREM ATÉ O PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 733, §1º, DO CPC, O QUAL DEVERÁ SER RECOLHIDO À CADEIA PÚBLICA, EM AMBIENTE ADEQUADO À PRISÃO CIVIL, OBSERVANDO-SE A SUMULA 309 DO STJ. EXPEÇA-SE URGENTEMENTE MANDADO DE PRISÃO. CONSIGNE-SE QUE APENAS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS, DESDE JULHO DE 2013, DESCONTANDO-SE OS VALORES PAGOS , ATE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO, E A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, ACARRETARÁ O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. JUNTO AO MANDADO DEVERÁ IR CÓPIA DOS CALCULOS APRESENTADOS. EM RAZÃO DO DECRETO DE PRISÃO A FIM DE BUSCAR A EFETIVIDADE PROCESSUAL E O TERMINO DA AÇÃO, A PARTE AUTORA DEVERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO CASO HAJA NOVOS DÉBITOS ALIMENTARES, SENDO QUE A PRESENTE AÇÃO SÓ TERÁ VALIDADE PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS DE JULHO/2013A DEZEMBRO/2015. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PONTALINA -GO, 15 DE DEZEMBRO DE 2015. DANILA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES. JUIZA DE DIREITO”.

NR. PROTOCOLO: 456066-85.2015.809.0129(201504560668)AUTOS: 639/2015NATUREZA; DESTITUIÇÃO DO PATRIO PODER CUMULADA COM GUARDAREQUERENTE: CLEOMAR PEREIRA DOS SANTOSREQUERIDA: VANESSA MARTINS DA CUNHAADV. REQUERENTE: ISIDORO TAVARES ROSA

“ANTES DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO COM URGÊNCIA, A FIM DE VERIFICAR SE A CRIANÇA ENCONTRA-SE SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DA GENITORA VANESSA MARTINS DA CUNHA. RESSALTO, QUE O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PEÇA VESTIBULAR. CUMPRA-SE. PONTALINA-GO, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. DANILA CLAUDIA LE SUEUR RAMALDES. JUIZA DE DIREITO

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COMARCA DE RUBIATABA

Intimar o Dr. LEOPOLDO GUIMARÃES GARCIA OAB/GO 31.579, DR. RAMON L. DE LIMA OAB/GO 36.221 E DR. ALENCAR CAMPOS DE LIMA,do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TRANSCRITO ABAIXO:

"(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Hélio Campos de Lima, brasileiro, nascido,em 28.10.1951, natural de Tiros/MG, filho de Ana Maria de Jesus e João Campos de Lima, CPF 122.92.241-68, nos termos dosarts. 310 a 313 do Código de Processo Penal. Intime-se, via DJE, Ciêntifique-se o Ministério Público Estadual. Após o trân-sito em julgado, arquive-se. Rubiataba, 16 de dezembro 2015. (a) ROBERTA WOLPP GONÇALVES - JUÍZA DE DIREITO.

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SANTA TEREZINHA DE GOIÁS Numero Processo : 447531-38.2015.8.09.0172 201504475318 Autos: 0000252/2015 Réu : REINILTON MODESTO DOS SANTOS Natureza : PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA Infração : LEI: 7209/84 ARTIGO: 121 HOMICIDIO SIMPLES Escrivania : CRIME E FAZENDAS PUBLICAS Juiz : ALEX ALVES LESSA Advogado : TALITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO OAB/DF 47188

Decisão: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA DE RENILTON MODESTO DOS SANTOS, MANTENDO A DECISAO DE FLS 18/ 19 DOS AUTOS PRINCIPAIS N 200203144672, POR SEUS PROPRIOS FUNDAM ENTOS (ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PU BL ICA), INDEFIRO, AINDA, A SUSPENSAO DO RECAMBIAMENTO COM A PREC LUSAO RECURSAL, CERTIFIQUEM E, APOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BA IXAS E CAUTELAS DE ESTILO, TRANSLADANDO-SE COPIA DA PRESENTE_ DECI SAO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS.

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SANTA TEREZINHA DE GOIÁS Numero Processo : 96714-43.2015.8.09.0172 201500967143 / 0000

Réu : MARCIO MURILO TAVARES Natureza : EXECUCAO PENAL Infração : LEI: 7209/84 ARTIGO: 121 HOMICIDIO QUALIFICADO/RECURSO QUE DIFICULTE OU TOR Escrivania : CRIME E FAZENDAS PUBLICAS Juiz : ALEX ALVES LESSA Advogado : ERICK DE MEDEIROS OAB/GO 35303

EM CONFLUENCIA DISSO, RESTA PREJUDICADA A ANALISE DO REQUERIMENTODE FLS. 74/79, DEVENDO A DEFESA, CASO QUEIRA, FAZER USO DO PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDICAO, RECORRER A INSTANCIA AD QUEM. AGUARDE-SE EM CARTORIO O CUMPRIMENTO DA PENA OU ADVENTO DE ALGUM BENEFICIO.

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