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ANO XII, EDIÇÃO N° 570, TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020 SUMÁRIO PODER EXECUTIVO DECRETOS nº 7.152 - Altera redação do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2.020 ...................................................................................................................................... 01 SEPREM Resolução Nº 007/2020 | Concede Pensão por Morte ................................................................................................................................................................. 02 DECRETOS Nº 7.152 - ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.132 DE 21 DE MARÇO DE 2.020 DECRETO Nº 7.152, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Altera redação do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2.020, que declara situação de emergência no município de Jaboticabal e define outras medi- das para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19. JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito do Mu- nicípio de Jaboticabal, no uso de suas atribuições legais, considerando a clas- sificação do COVID-19 (Novo Corona- virus), pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia e a necessi- dade de adoção de medidas preventi- vas para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Jaboticabal, D E CR E T A : Art. 1º Altera a redação do artigo 10 do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a se- guinte redação: Art. 10. Fica suspenso o atendimen- to presencial ao público em estabe- lecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, bares, concessionárias de veículos e similares, “Shopping Cen- ters”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginásticas. §1º Ficam suspensos também o con- sumo interno e externo, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados, mercados e minimercados, sem pre- juízo dos serviços de Delivery e Drive Thru. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenci- ais, na seguinte conformidade: a) Saúde: hospitais, clínicas médicas e veterinárias, ótica, farmácias, lavande- rias e serviços de limpeza, recomen- dando que evitem aglomerações a todo custo no interior dos estabelecimentos; b) Alimentação: supermercados, mer- cados e minimercados, açougues, padarias, peixaria, lojas de conveniên- cias, comércio varejista de amimais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como os serviços de entrega na residência do munícipe Delivery e Drive Thru, para restaurantes, lanchonetes, pizzaria e similares. c) Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis (fornecimento de etanol, gasolina, diesel e GNV) e derivados, armazéns, oficinas de veícu- los automotores; d) Segurança: serviços de segurança privada; e) Indústria em geral; f) – Instituições bancarias e lotéricas; g) – Loja de materiais de construção; h) – Salão de Cabeleireiro e Barbeiro (masculino e feminino); §3º O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades autônomas realizadas na residência do munícipe; §4º O supermercado, mercado e min- imercado funcionarão das 07:00 às 22:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 20:00 horas, ficando proibido a abertura aos domin- gos e feriados, devendo o estabelec- imento obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público previsto no alvará; Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais descritos no §4º, reserva- rem o horário das 07h00 às 09h00 para atendimento exclusivo aos idosos com a utilização de máscaras, ficando veda- do o atendimento em outros horários; §5º A loja de conveniência funcio- nará das 07:00 às 22:00 horas de se- gunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 20:00 horas, ficando proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento interno de no máximo uma pessoa por ocasião; §6ª A loja de material de construção funcionará das 07:00 às 18h00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sába- dos das 07:00 às 12h00 horas, fican- do proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento inter- no de no máximo duas pessoas por oc- asião; §7º Salão de Cabeleireiro e Barbearia funcionarão das 07:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sába- dos das 07:00 às 12h00 horas, fican- do proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimen- to comercial o atendimento interno de apenas um cliente; §8º Os serviços lotéricos funcionarão das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, ficando proibido a abertu- ra aos sábados, domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento interno de no máximo 3 (três) pessoas; a) Ficam obrigados os estabelecimen- tos comerciais descritos no §8º, reser- varem o horário das 08h00 às 10h00 para atendimento exclusivo aos idosos; §9º A ótica funcionará das 09:00 às 18h00 horas de segunda a sexta-fei- ra, e aos sábados das 09:00 às 12h00 horas, ficando proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o esta- belecimento comercial realizar o aten- dimento interno de no máximo de uma pessoa por ocasião; §10. Em caso de descumprimento da

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ANO XII, EDIÇÃO N° 570, TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020

SUMÁRIOPODER EXECUTIVO

DECRETOSnº 7.152 - Altera redação do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2.020 ...................................................................................................................................... 01

SEPREMResolução Nº 007/2020 | Concede Pensão por Morte ................................................................................................................................................................. 02

DECRETOS

Nº 7.152 - ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.132 DE

21 DE MARÇO DE 2.020

DECRETO Nº 7.152, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Altera redação do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2.020, que declara situação de emergência no município de Jaboticabal e define outras medi-das para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito do Mu-nicípio de Jaboticabal, no uso de suas atribuições legais, considerando a clas-sificação do COVID-19 (Novo Corona-virus), pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia e a necessi-dade de adoção de medidas preventi-vas para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Jaboticabal,

D E CR E T A :

Art. 1º Altera a redação do artigo 10 do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a se-guinte redação:Art. 10. Fica suspenso o atendimen-to presencial ao público em estabe-lecimentos comerciais e prestadores

de serviços, especialmente em casas noturnas, bares, concessionárias de veículos e similares, “Shopping Cen-ters”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginásticas.

§1º Ficam suspensos também o con-sumo interno e externo, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados, mercados e minimercados, sem pre-juízo dos serviços de Delivery e Drive Thru.

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenci-ais, na seguinte conformidade:

a) Saúde: hospitais, clínicas médicas e veterinárias, ótica, farmácias, lavande-rias e serviços de limpeza, recomen-dando que evitem aglomerações a todo custo no interior dos estabelecimentos;

b) Alimentação: supermercados, mer-cados e minimercados, açougues, padarias, peixaria, lojas de conveniên-cias, comércio varejista de amimais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como os serviços de entrega na residência do munícipe Delivery e Drive Thru, para restaurantes, lanchonetes, pizzaria e similares.

c) Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis (fornecimento de etanol, gasolina, diesel e GNV) e derivados, armazéns, oficinas de veícu-los automotores;

d) Segurança: serviços de segurança privada;

e) Indústria em geral;

f) – Instituições bancarias e lotéricas;

g) – Loja de materiais de construção;

h) – Salão de Cabeleireiro e Barbeiro (masculino e feminino);

§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades autônomas realizadas na residência do munícipe;

§4º O supermercado, mercado e min-imercado funcionarão das 07:00 às 22:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 20:00 horas, ficando proibido a abertura aos domin-gos e feriados, devendo o estabelec-imento obedecer ao limite máximo de 50% da capacidade de público previsto no alvará;

Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais descritos no §4º, reserva-rem o horário das 07h00 às 09h00 para atendimento exclusivo aos idosos com a utilização de máscaras, ficando veda-do o atendimento em outros horários;

§5º A loja de conveniência funcio-nará das 07:00 às 22:00 horas de se-gunda a sexta-feira, e aos sábados das 07:00 às 20:00 horas, ficando proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento interno de no máximo uma pessoa por ocasião;

§6ª A loja de material de construção funcionará das 07:00 às 18h00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sába-dos das 07:00 às 12h00 horas, fican-do proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento inter-no de no máximo duas pessoas por oc-asião;

§7º Salão de Cabeleireiro e Barbearia funcionarão das 07:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sába-dos das 07:00 às 12h00 horas, fican-do proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o estabelecimen-to comercial o atendimento interno de apenas um cliente;

§8º Os serviços lotéricos funcionarão das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, ficando proibido a abertu-ra aos sábados, domingos e feriados, devendo o estabelecimento comercial realizar o atendimento interno de no máximo 3 (três) pessoas;

a) Ficam obrigados os estabelecimen-tos comerciais descritos no §8º, reser-varem o horário das 08h00 às 10h00 para atendimento exclusivo aos idosos;

§9º A ótica funcionará das 09:00 às 18h00 horas de segunda a sexta-fei-ra, e aos sábados das 09:00 às 12h00 horas, ficando proibido a abertura aos domingos e feriados, devendo o esta-belecimento comercial realizar o aten-dimento interno de no máximo de uma pessoa por ocasião;

§10. Em caso de descumprimento da

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2 Terça-Feira, 14 de Abril de 2020

determinação do Poder Públi-co apresentada neste artigo, fica determinada suspensão do alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, sendo que em caso de reincidência o órgão com-petente aplicará suspensão do alvará por 30 (trinta) dias e multa de R$500,00 (quin-hentos reais) por dia de de-scumprimento, sem prejuízo de responsabilização criminal, conforme exposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Art. 2º Altera a redação do artigo 11 do Decreto nº 7.132 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os estabelecimentos que permanecerem abertos, nos termos do art. 10, §2º, deste Decreto, deverão prov-idenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessárias, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde, adotando ainda, as seguintes providências:

I – Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral;

II – Disponibilizar máscaras para uso dos funcionários;

III - Aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de su-perfícies, equipamentos, mate-riais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de turno;

IV - Manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas, com a fixação de marcação no chão;

V - Manter a ventilação natu-ral dos ambientes, preferen-cialmente, com a finalidade de promover a renovação do ar;

VI – Distribuir senhas para evi-tar aglomerações dentro dos estabelecimentos comerciais;

VII – Fica obrigado que as insti-tuições bancárias a permanên-cia no máximo de 10 (dez) pes-soas internamente;

§1º Em caso de descumpri-mento da determinação do Poder Público apresentada neste artigo, fica determinada suspensão do alvará de funcio-namento por 7 (sete) dias, sen-do que em caso de reincidência o órgão competente aplicará suspensão do alvará de 30 (trinta) dias, além da multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabili-zação criminal, conforme ex-posto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro

Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 7.133 de 23 de março de 2020 que alterou a redação do De-creto que Declara Situação de Emergência e define medidas para o enfrentamento do novo coronavírus – COVID-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua pub-licação, revogadas as dis-posições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jaboti-cabal, aos 14 de abril de 2020.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

JOÃO ROBERTO DA SILVASecretário de Saúde

GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLOSecretário de Negócios Jurídi-cos

Registrado e publicado no De-partamento de Comunicação Administrativa, aos 14 de abril de 2020.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAgente Administrativo

SEPREM

RESOLUÇÃO Nº 007/2020 | CONCEDE

PENSÃO POR MORTE

RESOLUÇÃO Nº 007/2020(Concede Pensão por Morte)

ELIVANIE ALMEIDA SILVA, Diretora Superintendente do Serviço de Previdência, Saúde

e Assistência Municipal – SE-PREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o despacho exarado no processo SEPREM nº00026/2020.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder pensão por morte a FATIMA APARECIDA GIRIO MAGOSSO a partir de 03 de março de 2020, nos ter-mos do inciso I, do artigo 9º e do artigo 51 e seguintes, todos da Lei Municipal nº 3.411/2005

e do artigo 201 da Constituição Federal.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publi-cação, com efeitos a partir de 03 de março de 2020, revoga-das as disposições em con-trário.

Jaboticabal, 20 de março de 2.020.

ELIVAINE ALMEIDA SILVASuperintendente do SEPREM