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Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Registo Especial - Cancelamento ........................................................................................................... Carta Circular BACEN nº 3.519, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Migração da Posição de Câmbio Para Novo Sistema - Procedimentos ..................................................................... Portaria MF nº 419, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Financiamentos Rurais - Pagamento de Encargos Financeiros - Alterações ..................................................................................... Portaria MF nº 423, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - Composição ............................................................................. Instrução PREVIC nº 04, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Diretoria de Análise Técnica - Procedimentos e Prazos ......................................................................................................... Lei nº 12.467, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - “Sommelier” - Regulamentação de Profissão .................................................................................................................................... Lei nº 12.468, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Taxista - Regulamentação de Profissão .................................................................................................................................... Portaria MTE nº 1.745, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Deslocamentos - Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego - Autorização ....................................... Portaria MTE nº 1.748, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Norma Regulamentadora nº 32 - Alterações ........................................................................................................................... Resolução FGTS nº 664, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - FGTS - Plano de Trabalho - Aprovação ................................................................................................................................ Resolução FGTS nº 665, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Campanha de Publicidade Institucional - Alocação de Recursos e Diretrizes - Aprovação .............................................. Resolução FGTS nº 666, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Operações de Créditos - Convalidação de Atos ................................................................................................................ Resolução FGTS nº 667, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Reformulação Dos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico - Exercício 2011 - Aprovação ............... Resolução FGTS nº 668, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Bancada Dos Trabalhadores e Dos Empregadores - Mandatos - Declaração de Vacância ................................................. Comunicado BACEN nº 21.411, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - PROAGRO - Utilização de NF e DANFE - Esclarecimentos .......................................................................................... ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS Pág. 589 Pág. 589 Pág. 590 Pág. 590 Pág. 591 Pág. 595 Pág. 595 Pág. 596 Pág. 596 Pág. 598 Pág. 599 Pág. 600 Pág. 600 Pág. 600 Pág. 601 ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 36/2011 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS FGTS FGTS FGTS FGTS FGTS ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST ASSUNTOS TRABALHIST AS AS AS AS AS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS

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Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - RegistoEspecial - Cancelamento ...........................................................................................................

Carta Circular BACEN nº 3.519, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Migração da Posiçãode Câmbio Para Novo Sistema - Procedimentos .....................................................................

Portaria MF nº 419, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Financiamentos Rurais - Pagamentode Encargos Financeiros - Alterações .....................................................................................

Portaria MF nº 423, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Conselho de Recursos doSistema Financeiro Nacional - Composição .............................................................................

Instrução PREVIC nº 04, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Diretoria de Análise Técnica- Procedimentos e Prazos .........................................................................................................

Lei nº 12.467, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - “Sommelier” - Regulamentação deProfissão ....................................................................................................................................

Lei nº 12.468, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Taxista - Regulamentação deProfissão ....................................................................................................................................

Portaria MTE nº 1.745, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Deslocamentos -Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego - Autorização .......................................

Portaria MTE nº 1.748, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Norma Regulamentadora nº32 - Alterações ...........................................................................................................................

Resolução FGTS nº 664, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - FGTS - Plano de Trabalho- Aprovação ................................................................................................................................

Resolução FGTS nº 665, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Campanha de PublicidadeInstitucional - Alocação de Recursos e Diretrizes - Aprovação ..............................................

Resolução FGTS nº 666, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Operações de Créditos -Convalidação de Atos ................................................................................................................

Resolução FGTS nº 667, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Reformulação DosOrçamentos Financeiro, Operacional e Econômico - Exercício 2011 - Aprovação ...............

Resolução FGTS nº 668, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Bancada Dos Trabalhadorese Dos Empregadores - Mandatos - Declaração de Vacância .................................................

Comunicado BACEN nº 21.411, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - PROAGRO - Utilizaçãode NF e DANFE - Esclarecimentos ..........................................................................................

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

FGTSFGTSFGTSFGTSFGTS

ASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASASASASAS

ICMSICMSICMSICMSICMS

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Portaria SECEX nº 28, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - DECOM - Sugestões deAlterações ..................................................................................................................................

Resolução CAMEX nº 59, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Alíquotas de Importação -Alterações ..................................................................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - IndústriaAeronáutica Brasileira - Regime Especial .................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Pesquisa eDesenvolvimento Tecnológico - Concessão de Incentivos Fiscais ........................................

Lei nº 12.469, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IRPF - Alteração de Valores ..............

Instrução Normativa RFB nº 1.185, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IPI - Refrigerante,Refresco e Extrato Concentrado - Alterações .........................................................................

Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - EstabelecimentosAtacadistas e Varejistas - Selo de Controle - Alterações .........................................................

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 63, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - DARF -Denominação Dos Códigos de Receita - Alterações ...............................................................

Comunicado BACEN nº 21.410, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - TBF, Redutor-R eTR - Referente ao Dia 24.08.2011 ............................................................................................

Comunicado BACEN nº 21.414, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - OFPUB - Operações- Disposições .............................................................................................................................

Comunicado BACEN nº 21.416, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - TBF, Redutor-R eTR - Referente ao Dia 25.08.2011 ............................................................................................

Comunicado BACEN nº 21.418, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - TBF, Redutor-R eTR - Referente ao Dia 26.08.2011 ............................................................................................

Comunicado BACEN nº 21.422, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - OFPUB - Operaçõesde SWAP - Divulgação ...............................................................................................................

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

IMPORIMPORIMPORIMPORIMPORTTTTTAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORTTTTTAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃO

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ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS

REGISTO ESPECIAL

CANCELAMENTO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, de30.08.2011 (DOU de 31.08.2011)

Dispõe sobre o cancelamento de Registro Especial de Fabricante

de Cigarros da empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e

Importação e Exportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº770, de 21 de agosto de 2007, tendo em vista o que dispõe o art. 2º,incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, coma redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agostode 2001, e pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e o que constado processo administrativo nº 19450.000024/2007-73,

DECLARA:

Art. 1º - Fica cancelado o Registro Especial de Fabricante de Cigarrosda empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação eExportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00, concedido por intermédiodo Ato Declaratório Cofis nº 001, de 29 de fevereiro de 2000, sob o nº 15/01/2000, considerando que a empresa regularmente intimada nos termosdo § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,conforme consta do processo nº 19450.000024/2007-73, não regularizousua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.

Antonio Zomer

MIGRAÇÃO DA POSIÇÃO DE CÂMBIO PARA NOVOSISTEMA

PROCEDIMENTOS

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.519, de 26.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio,

decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio.

CONSIDERANDO o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julhode 2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011,estará disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),a transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem asprovidências necessárias para a migração da sua posição de câmbio,por moeda, em 30 de setembro de 2011.

2. As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização

da migração nele mencionada:

I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:

a) verificar, independentemente das previsões normativas em vigor,a conformidade entre as suas informações contábeis, as disponíveisna PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede, opção 1,Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 - Migraçãoda posição para novo câmbio - IF/Sede;

b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor zeroou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado nessatransação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição contábilna moeda, apresentando as devidas justificativas nesse último caso; e

c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas,na transação PCAM990;

II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, solicitar aoDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestãoda Informação (Desig) a liberação do acesso à transação PCAM990para permitir a alteração dos dados já informados.

3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, naforma do parágrafo 2, podendo, a seu critério, solicitar a correção dealterações propostas.

4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem sermigrados para o novo Sistema Câmbio após o encerramento domovimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.

5. Não será concedido acesso às mensagens no novo SistemaCâmbio às instituições referidas no parágrafo 1:

I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do parágrafo 2;

II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenhamsido validadas pelo Desig; e

III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movimentode câmbio do dia 30 de setembro de 2011.

6. O registro de contratação de operações de câmbio no MercadoPrimário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outubro de2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada estafuncionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.

7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Lúcio Rodrigues Capelletto

Chefe do Departamento

Eduardo Nogueira Liberato de Sousa

Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e

Capitais Estrangeiros, em Exercício

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FINANCIAMENTOS RURAIS

PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS - ALTERAÇÕES

PORTARIA MF Nº 419, de 25.08.2011(DOU de 30.08.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, eo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria/MF nº 329, de 30 de junho de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Observados os limites, as normas e as demais condiçõesestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeirossobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidospelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com recursosda Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30de junho de 2012.

§ 1 - ...

I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quandooriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinadosa financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e decomercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) noâmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural -PRONAMP;

... ”(NR)

Art. 2º - O item “a” do Anexo da Portaria/MF nº 329, de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC]”(NR)

Art. 3º - O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 333, de 30 de junho de2011, passa a vigorar com nova redação para o inciso V e acrescidodo seguinte inciso VII:

“V) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quandodestinados ao financiamento de operações de investimento no âmbitodo Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem -MODERINFRA;” (NR)

“VII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quandodestinados ao financiamento de operações de investimento no âmbitodo Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dosRecursos Naturais - MODERAGRO.” (NR)

...”

Art. 4º - Os itens “a”, “b”, “d” e “e” do Anexo da Portaria/MF nº 333,de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)

“b) ...

EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0625n/DAC]”

(NR)

“d) Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° dejaneiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários dasAplicações em operações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do §1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiroa 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03)n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)

“e) ...

EQA = [EQL x (1 + TMS)]” (NR)

Art. 5º - Fica excluído o termo “TMS* = Taxa Média SELIC efetivaacumulada do período de equalização, na forma unitária” da legendado Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRONACIONAL

COMPOSIÇÃO

PORTARIA MF Nº 423, de 29.08.2011(DOU de 31.08.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 29 da Lei nº10.863, de 28 de maio de 2003, no inciso V do art. 2º do Anexo aoDecreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, no art. 81, da Lei nº 9.069/95, e art. 2º, § 1º, V, do Decreto nº 91.152/85,

RESOLVE:

Art. 1º - o art. 1º da Portaria nº 246, de 2 de maio de 2011, que tratada composição do Conselho de Recursos do Sistema FinanceiroNacional, no que se refere aos representantes das entidades de classedos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitaisestrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, passará aobservar a seguinte nova disposição:

“...

II - titular: Associação Brasileira das Entidades dos MercadosFinanceiro e de Capitais - ANBIMA. Suplente: Associação Brasileirade Administradoras de Consórcio - ABAC;

...” (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Guido Mantega

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

PROCEDIMENTOS E PRAZOS

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 04, de 26.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Disciplina o procedimento de análise eletrônica e define prazos

para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise

Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIANACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no inciso IV doartigo 2º, no inciso VIII do artigo 11 e no artigo 23 do Anexo I ao Decretonº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e os artigos 11-A e 12 da ResoluçãoCGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004,

DECIDE:

Art. 1º - Nas análises submetidas à Diretoria de Análise Técnica -Ditec deverão ser observados as orientações, os procedimentos e osprazos estabelecidos nesta Instrução.

CAPÍTULO IDA ANÁLISE ELETRÔNICA

Art. 2º - Análise eletrônica é o procedimento de exame derequerimentos de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 109, de2001, que se processa pelo sistema denominado Cadastro deEntidades e Planos - CADPREVIC.

Art. 3º - Estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentosque se destinem a:

I - aprovação de regulamento de plano de benefícios e suasalterações;

II - aprovação de convênio e termo de adesão;

III - aprovação de termo aditivo a convênio ou termo de adesão; e

IV - alteração de estatuto.

Art. 4º - Não estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentosque tenham por objeto:

I - a constituição de entidade fechada de previdência complementar- EFPC;

II - a aprovação e alteração de regulamento, convênio ou termo deadesão e estatuto decorrente de saldamento, de fusão, cisão eincorporação de planos e Entidades Fechadas de PrevidênciaComplementar - EFPC;

III - a transferência voluntária de participantes e assistidos de umplano para outro na mesma EFPC, em decorrência da possibilidade de

migração de planos ou de cisão do plano existente;

IV - a transferência de gerenciamento de plano de benefícios entreEFPC;

V - a transferência de grupo de participantes e assistidos, reservase fundos entre EFPC;

VI - o cancelamento e o encerramento de plano e de EFPC;

VII - a retirada de patrocinador ou instituidor, e

VIII - a destinação de superávit em processos que envolvamreversão de valores.

Seção IDa Análise Eletrônica Prévia

Art. 5º - O texto consolidado, o quadro comparativo, quando for ocaso, o expediente explicativo do pedido, o encaminhamento padrão edemais documentos estabelecidos nesta norma deverão serencaminhados em meio digital via CADPREVIC, disponível no sítio doMinistério da Previdência Social.

§ 1º - O texto consolidado deve observar a seguinte padronização:

I - fonte: Times New Roman;

II - tamanho da letra: 12;

III - espaçamento entre as linhas: simples;

IV - alinhamento: justificado;

V - parágrafo: 12 pt; e

VI - alterações propostas destacadas em negrito.

§ 2º - A não observância ao disposto no caput resultará nocancelamento do pedido.

Art. 6º - Fica vedado o envio de documentação em meio papelrelativo a requerimento submetido à análise eletrônica, salvo nashipóteses de solicitação de cancelamento do pedido.

Art. 7º - Preenchidos todos os requisitos e atendidas todas asexigências, o texto consolidado “apto à aprovação” será autenticadopela Ditec e encaminhado à EFPC, via CADPREVIC.

Parágrafo único - A situação “apto à aprovação” no procedimentode análise eletrônica não implica aprovação automática do requerimentoencaminhado nos termos do caput.

Seção IIDa Análise Eletrônica Definitiva

Art. 8º - A aprovação definitiva do requerimento dar-se-á mediante

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envio pela EFPC de dossiê digitalizado, via CADPREVIC, contendotoda a documentação prevista na Resolução CGPC nº 08, de 19 defevereiro de 2004, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis previstono artigo 21, observada, quando for o caso, a prorrogação, sob penade cancelamento do requerimento.

§ 1º - O texto consolidado considerado “apto à aprovação” eautenticado nos termos do artigo 7º deverá compor o dossiê a que serefere o caput.

§ 2º - A documentação original que compõe o dossiê digitalizadoficará sob a guarda da EFPC, estando seu dirigente máximo sujeito àspenas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos.

Seção IIIDo Termo de Responsabilidade

Art. 9º - A EFPC deverá enviar por via postal com Aviso deRecebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da posse do dirigentemáximo ou ato similar, o “Termo de Responsabilidade” constante doAnexo desta Instrução devidamente assinado por seu dirigente máximo,assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação a serenviada por meio eletrônico.

Parágrafo único - A EFPC deverá encaminhar novo Termo deResponsabilidade, no prazo estabelecido no caput, por ocasião damudança do seu dirigente máximo.

CAPÍTULO IIDO ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS PELAS

EFPC

Art. 10 - Os requerimentos dirigidos à Ditec deverão viracompanhados de expediente explicativo do pedido e deencaminhamento padrão de que trata a Instrução SPC nº 13, de 11 demaio de 2006, devidamente assinados.

§ 1º - Em todos os processos submetidos à análise da Ditec aEFPC deverá descrever de maneira circunstanciada no expedienteexplicativo do pedido o conteúdo e a motivação da proposta,identificando sua natureza, com indicação dos dispositivos alterados,quando for o caso.

§ 2º - Nos requerimentos de que trata o artigo 3º, o pedido deveráser identificado no encaminhamento padrão no campo “OUTROS(Especificar)”, com a expressão “ANÁLISE ELETRÔNICA”.

Art. 11 - Nos casos de planos patrocinados por sociedades deeconomia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelaUnião, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios seráexigida a anexação da prévia manifestação favorável do órgãoresponsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.

§ 1º - Em se tratando de sociedades de economia mista e empresasestatais federais, todas as matérias previstas no inciso VI do artigo 2ºdo Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, dependerão de préviamanifestação do Departamento de Coordenação e Controle dasEmpresas Estatais - DEST.

§ 2º - Em caso de inexistência de órgão específico de supervisão,coordenação e controle nas esferas estadual, distrital e municipal,

deverá ser anexada a manifestação do ente federativo, por meio doórgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos orçamentosanuais ou outro órgão competente para decidir sobre a matéria.

Art. 12 - A EFPC deverá enviar a comprovação de comunicaçãoaos participantes e assistidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 13 - A EFPC deverá atualizar todos os campos do CADPREVICquando do envio de requerimentos objeto de análise eletrônica,considerando o disposto na proposta.

Seção IDos Documentos Específicos Para Aprovação de

Regulamento e Convênio de Adesão

Art. 14 - No caso de requerimento de aplicação de regulamento, otexto consolidado deve vir obrigatoriamente acompanhado de convênioou termo de adesão.

Art. 15 - No caso de submissão de convênio de adesão de novapatrocinadora ou instituidora ou de aprovação de novo regulamento,deverá ser disponibilizado no CADPREVIC, para análise eletrônica,parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial,nos termos da legislação em vigor, com previsão de assinatura detodas patrocinadoras ou instituidoras ou de seu representante legal,quando solidárias entre si em relação ao plano de benefícios.

Seção IIDos Documentos Específicos Para Alteração de

Regulamento e Estatuto

Art. 16 - A EFPC deverá apresentar via CADPREVIC manifestaçãojurídica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliaçãoatuarial, acerca da observância ao direito adquirido e acumulado detodos os participantes em face de alteração de regulamento, bemcomo sobre os riscos envolvidos, com relato detalhado sobre aoperação pretendida, nas seguintes hipóteses:

I - mudança na forma de recebimento e no valor de benefícios eseus requisitos para elegibilidade;

II - mudança na base e formas de cálculo, de pagamento e deatualização dos benefícios; e

III - modificações que repercutam no resultado do plano.

Parágrafo único - A documentação de que trata o caput poderáser exigida em outras hipóteses além daquelas descritas nos incisosI a III, quando necessário à análise do requerimento.

Art. 17 - A EFPC deverá anexar ao requerimento de análise eletrônicao texto consolidado na íntegra e o quadro comparativo com textosvigente e proposto somente dos dispositivos modificados, com a devidajustificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo efundamento legal, bem como eventual referência a dispositivo relacionado.

Parágrafo único - Será facultativa a inclusão, no quadrocomparativo, de itens modificados apenas para atualização denumeração ou referência.

Art. 18 - Nos casos de reorganização societária ou de alteração

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de razão social de patrocinadora ou instituidora, deverá ser formalizadoo respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão.

CAPÍTULO IIIDOS PRAZOS

Seção IDos Prazos Para Análise Eletrônica

Art. 19 - A análise eletrônica prévia dos requerimentos submetidosà apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias úteis: convênio ou termo de adesão;

II - 20 (vinte) dias úteis:

a) aprovação de regulamento de plano de benefícios, e

b) alteração de convênio ou de termo de adesão;

III - 30 (trinta) dias úteis: alteração de estatuto das EFPC e deregulamentos dos planos de benefícios, ressalvado o disposto naalínea “f” do inciso III do artigo 21;

Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente decumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazosprevistos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 20 - A análise eletrônica definitiva dos requerimentos submetidosà apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 07 (sete) dias úteis: aprovação de regulamento de plano debenefícios com base em modelo certificado;

II - 10 (dez) dias úteis:

a) convênio ou termo de adesão; e

b) aprovação de regulamento de plano de benefícios.

c) alteração de convênio ou termo de adesão;

d) alteração de estatuto; e

e) alteração de regulamento de plano de benefícios.

Seção IIDos Prazos Para Análise Não Eletrônica

Art. 21 - A análise dos requerimentos não submetidos à análiseeletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias úteis: constituição de EFPC acompanhadaapenas do estatuto;

II - 25 (vinte e cinco) dias úteis:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios entreEFPC e eventuais aditamentos; e

b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

III - 35 (trinta e cinco) dias úteis:

a) constituição de EFPC acompanhada do estatuto, de aprovaçãode regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

b) operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outraforma de reorganização societária, relativas aos planos de benefíciose às EFPC e eventuais aditamentos;

c) transferência de grupo de participantes e assistidos, reservase fundos, entre entidades fechadas de previdência complementar;

d) transferência voluntária de participantes de um plano para outrona mesma entidade fechada de previdência complementar (migração);

e) cancelamento e encerramento de plano e de entidade fechadade previdência complementar; e

f) aprovação e alteração de regulamento decorrente deproporcionalização de benefícios (saldamento) ou alteração na formade recebimento de benefícios.

IV - 60 (sessenta) dias úteis:

a) retirada de patrocinador ou instituidor e eventuais aditamentos; e

b) destinação de superávit em processos que envolvam reversãode valores.

Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente decumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazosprevistos nos incisos de I a IV deste artigo.

Seção IIIDos Prazos Das EFPC

Art. 22 - A EFPC deverá encaminhar resposta à exigência bemcomo o dossiê digitalizado de que trata o art. 8 º no prazo máximo de45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, na formaprevista no artigo 25, sob pena de cancelamento do requerimento,devendo mencionar o respectivo número de comando no SistemaInformatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS.

Parágrafo único - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogadopor igual período, com a devida justificativa, mediante solicitação daEFPC até o seu prazo final, via CADPREVIC no caso de processossujeitos à análise eletrônica, e em meio papel nos demais processos,que será analisada pela Previc no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Seção IVDa Contagem Dos Prazos

Art. 23 - A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo dorequerimento na Previc.

Parágrafo único - Para efeito da contagem exclui-se o dia deinício e inclui-se o de vencimento.

Seção VDa Prorrogação Dos Prazos

Art. 24 - A solicitação de prorrogação de quaisquer dos prazos

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previstos nos artigos 19, 20 e 21, devidamente justificada, deverá serobjeto de autorização expressa do Diretor de Análise Técnica, queassinalará prazo determinado em dias úteis para a conclusão daanálise, com respectiva comunicação à EFPC.

CAPÍTULO VIDA INTIMAÇÃO DA EFPC

Seção IDa Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Eletrônica

Art. 25 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentossubmetidos à análise eletrônica dar-se-á automaticamente ao final dotranscurso dos prazos constantes nos artigos 19 e 20 desta Instrução.

Seção IIDa Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Não

Eletrônica

Art. 26 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentos nãosubmetidos à análise eletrônica ocorrerá por ofício com Aviso deRecebimento.

Parágrafo único - Dar-se-á por intimada a EFPC na data constanteno Aviso de Recebimento.

CAPÍTULO VIIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 27 - A análise dos processos poderá ser suspensa pela Ditecnas hipóteses a seguir:

I - existência de auto de infração impeditivo de apreciação dorequerimento da EFPC, respeitada a fluência dos prazosadministrativos de prescrição e decadência;

II - processo administrativo ou demanda impeditivos de apreciaçãodo requerimento da EFPC;

III - processo judicial com decisão vigente que impeça a apreciaçãodo requerimento por esta Previc, sob pena de afronta à decisão judicial;

IV - caso fortuito ou força maior que ocasione a impossibilidade deapreciação do requerimento da EFPC.

§ 1º - A constatação de decadência para constituição da multadecorrente do Auto de Infração ou de prescrição para cobrança dapenalidade, nos termos do inciso I deste artigo, importa em imediatafluência dos prazos para apreciação da Ditec.

§ 2º - A suspensão do processo administrativo decorrente de decisãojudicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal junto à Previc, afim de que sejam analisados os parâmetros e alcance do comandojudicial impeditivo da apreciação do requerimento por parte da Ditec.

§ 3º - Considera-se caso fortuito ou força maior a ocorrência deacontecimento externo cujos efeitos são inevitáveis e suficientes aimpedir a apreciação do requerimento por parte da Previc, nos termosdo artigo 393 do Código Civil.

§ 4º - A EFPC deverá ser informada acerca dos fatos que originaram

a suspensão.

§ 5º - A proposta de suspensão, devidamente motivada, nos termosdos incisos I a IV deste artigo, será submetida à aprovação do Diretorde Análise Técnica.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Todo requerimento de que tratam os artigos 19, 20 e 21deverá ser devidamente informado no respectivo encaminhamentopadrão.

Art. 29 - A EFPC será informada de eventuais exigências ouprorrogações; do envio do texto autenticado considerado apto aaprovação, bem como sobre cancelamento do pedido previsto nestanorma; por meio de seu endereço eletrônico registrado no CADPREVIC.

Art. 30 - A EFPC poderá desistir de requerimento mediantesolicitação em meio papel protocolada na Previc e assinada pelodirigente máximo da EFPC, que será analisada no prazo máximo de10 (dez) dias úteis.

Art. 31 - Esta Instrução entra em vigor em 1º de setembro 2011.

Art. 32 - Fica revogado o artigo 7º da Instrução Normativa SPC nº04, de 05 de novembro de 2004, o artigo 3º da Instrução SPC nº 09, de17 de janeiro de 2006, bem como a Instrução nº 30, de 19 de março de2009.

José Maria Rabelo

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, ____________________________________________; CPFnº _______________; RG nº ______________________, órgãoemissor: __________, dirigente máximo da Entidade Fechada dePrevidência Complementar _____________________________, nostermos do (a) _________________________________________,declaro que toda e qualquer documentação digitalizada e enviada paracompor o dossiê digitalizado de que trata Instrução Previc nº 4, de2011, é idêntica à documentação original mantida sob guarda destaEntidade Fechada de Previdência Complementar.

A documentação a que se refere este Termo de Responsabilidadeficará sob a guarda desta Entidade, estando sujeitos às penas da lei emcaso de extravio ou quaisquer danos aos documentos sob nossa custódia.

A inexatidão das declarações desta comunicação ou a divergênciaentre a documentação digitalizada, enviada por meio do SistemaCADPREVIC, em relação à documentação original, bem como aviolação ao dever de guarda, implicará nas sanções previstas nosartigos 171, 299 e 314 do Código Penal, e artigo 63 da LC nº 109, de 29de maio de 2001.

Local e Data:___________________________________

_____________________________________________Assinatura

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ASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASSUNTOS TRABALHISTASASASASAS

“SOMMELIER”

REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO

LEI Nº 12.467, de 26.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de

Sommelier.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aqueleque executa o serviço especializado de vinhos em empresas deeventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados eenotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - São atividades específicas do sommelier:

I - participar no planejamento e na organização do serviço devinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dosprodutos relacionados ao serviço de vinhos;

III - preparar e executar o serviço de vinhos;

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando einformando sobre as características do produto;

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionaissommelier.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da

República.

Dilma Rousseff

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Luís Inácio Lucena Adams

TAXISTA

REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO

LEI Nº 12.468, de 26.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de

agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissãode taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º - É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilizaçãode veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte públicoindividual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, nomáximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3º - A atividade profissional de que trata o art. 1º somente seráexercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e àscondições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma dascategorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeirossocorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido porentidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade detrânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida peloórgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de SeguridadeSocial - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxistaautônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para oprofissional taxista empregado.

Art. 4º - (VETADO).

Art. 5º - São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelasautoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Códigode Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade daprestação do serviço.

Art. 6º - São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

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II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direitotrabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7º - (VETADO).

Art. 8º - Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido peloórgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º - Os profissionais taxistas poderão constituir entidadesnacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quaispoderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 10 - (VETADO).

Art. 11 - (VETADO).

Art. 12 - (VETADO).

Art. 13 - (VETADO).

Art. 14 - (VETADO).

Art. 15 - (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

Dilma Rousseff

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

DESLOCAMENTOS - SUPERINTENDENTES REGIONAIS DOTRABALHO E EMPREGO

AUTORIZAÇÃO

PORTARIA MTE Nº 1.745, de 30.08.2011(DOU de 31.08.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, nouso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo únicodo art. 87 da Constituição e considerando o disposto no art. 3º doDecreto n º 7.446 de 1º de março de 2011 e Portarias MPOG nº 54/2011 e nº 67/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o artigo 4º, da Portaria nº 933 de 11.05.2011,publicada no DOU de 12.05.2011, seção 1, pág. 79, que passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único - Nas hipóteses de deslocamentos dosSuperintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, restritos aoâmbito de suas unidades subordinadas, a autorização poderá ser

concedida pelo Secretário-Executivo desta Pasta, permanecendo acargo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego as concessõesde diárias e passagens para as demais locomoções dessasautoridades”.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

NORMA REGULAMENTADORA Nº 32

ALTERAÇÕES

PORTARIA MTE Nº 1.748, de 30.08.2011(DOU de 31.08.2011)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação dasleis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º - O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32passa a vigorar com a seguinte redação:

“32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano dePrevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes,conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta NormaRegulamentadora.

32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializammateriais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadoresdos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização dodispositivo de segurança.

32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dosserviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”

Art. 2º - Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 -Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com MateriaisPerfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.

Art. 3º - O empregador deve elaborar e implantar o Plano dePrevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes noprazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de2008.

Carlos Roberto Lupi

ANEXO(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)

ANEXO IIIPLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM

MATERIAIS PERFUROCORTANTES

1.Objetivo e Campo de Aplicação:

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1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação deum plano de prevenção de riscos de acidentes com materiaisperfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos,visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviçosde saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoçãoe assistência à saúde em geral.

1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinadaà prestação de assistência à saúde da população, e todas as açõesde promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúdeem qualquer nível de complexidade.

1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistênciaà saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.

1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjuntodo qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capazde reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativaçãodo mesmo.

2.Comissão gestora multidisciplinar:

2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestoramultidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentescom materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição aagentes biológicos, por meio da elaboração, implementação eatualização de plano de prevenção de riscos de acidentes commateriais perfurocortantes.

2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelosseguintes membros:

a) o empregador, seu representante legal ou representante dadireção do serviço de saúde;

b) representante do Serviço Especializado em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a NormaRegulamentadora nº 4;

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos daNorma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória aconstituição de CIPA;

d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

e) direção de enfermagem;

f) direção clínica;

g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS -Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;

h) representante da Central de Material e Esterilização;

i) representante do setor de compras; e

j) representante do setor de padronização de material.

3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações derisco com materiais perfurocortantes:

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentesno PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalhoocorridos com materiais perfurocortantes.

3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informaçõespreviamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder àssuas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situaçõesde risco com materiais perfurocortantes.

3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentosde registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendomateriais perfurocortantes.

4. Estabelecimento de prioridades:

4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes detrabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestoradeve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente osseguintes aspectos:

a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantesque possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicosveiculados pelo sangue;

b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos comutilização de um material perfurocortante específico;

c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte quecontribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e

d) número de trabalhadores expostos às situações de risco deacidentes com materiais perfurocortantes.

5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes commateriais perfurocortantes:

5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguintehierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quandofor tecnicamente possível;

b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo,coletores de descarte);

c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo desegurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e

d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo desegurança:

6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão GestoraMultidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:

a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários parasubstituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentesde trabalho ocorridos;

b) definição de critérios para a seleção dos materiais

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FGTSFGTSFGTSFGTSFGTS

perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtospara a avaliação;

c) planejamento dos testes para substituição em áreasselecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situaçõesde risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e

d) análise do desempenho da substituição do produto a partir dasperspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e daefetividade, para posterior decisão de qual material adotar.

7. Capacitação dos trabalhadores:

7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem sercapacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de formacontinuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.

7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentosque informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado,o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dostrabalhadores envolvidos.

8. Cronograma de implementação:

8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.

8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação.

8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devemestar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho eEmprego e para os trabalhadores ou seus representantes.

9. Monitoramento do plano:

9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposiçãodos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiaisperfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentesdo trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, comoindicadores de acompanhamento.

10. Avaliação da eficácia do plano:

10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, esempre que se produza uma mudança nas condições de trabalhoe quando a análise das situações de risco e dos acidentes assimo determinar.

FGTS - PLANO DE TRABALHO

APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO FGTS Nº 664, de 23.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Aprova plano de trabalho para revisão das diretrizes de aplicação

dos recursos e elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidas na Resolução nº

460, de 2004, e outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11de maio de 1990, e do artigo 64 do Regulamento Consolidado doFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de1990, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 660, de 28 dejunho de 2011, que prorrogou o prazo de vigência da Resolução nº460, de 14 de dezembro de 2004, até 30 de junho de 2012, resolve:

1. Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, plano de trabalhopara revisão das diretrizes de aplicação dos recursos e elaboraçãodas propostas orçamentárias do FGTS, referidas na Resolução nº460, de 14 de dezembro de 2004.

2. Determinar a criação de grupo de trabalho específico, no âmbitodo Grupo de Apoio Permanente - GAP, para proceder aos estudosnecessários sobre a matéria, até 30 de abril de 2012.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

Presidente do Conselho

ANEXOREVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 PLANO DE

TRABALHO

I - OBJETIVO:

Revisar as diretrizes para aplicação dos recursos e elaboraçãodas propostas orçamentárias do FGTS, atualmente consolidadas pelaResolução nº 460, de 2004.

II - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Avaliar a sustentabilidade econômica e financeira do FGTS, emface da garantia legal dos direitos dos trabalhadores representadospelos saldos de suas contas vinculadas;

Equalizar as diretrizes de aplicação de recursos do FGTS com aspolíticas públicas para as áreas habitação, saneamento einfraestrutura;

Alinhar o processo orçamentário do FGTS com o modelo deplanejamento e orçamento governamental.

III - TEMAS:

a) Rentabilidade:

a.1) rentabilidade média das aplicações;

a.2) rentabilidade orçamentária, extraorçamentária e total.

b) Riscos:

b.1) fundo de liquidez;

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

599

b.2) margem operacional;

b.3) esclarecer que o FGTS não possui risco de crédito, o qual éassumido integralmente pela União ou pelo Agente Operador.

c) Orçamento:

c.1) diretriz orçamentária;

c.2) estrutura do orçamento;

c.3) calendário orçamentário;

c.4) elaboração do orçamento operacional da área de habitaçãopopular;

c.5) temporalidade do orçamento e regra para “contratação com omutuário final”.

d) Distribuição de recursos:

d.1) distribuição de recursos;

d.2) definições operacionais;

d.3) público-alvo.

e) Diretrizes para contratação:

e.1) descontos nos financiamentos a pessoas físicas;

e.2) pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoasfísicas, na área de habitação popular;

e.3) condições operacionais;

e.4) taxas de juros;

e.5) taxa de risco de crédito do Agente Operador;

e.6) remuneração dos agentes financeiros;

e.7) descontos nos financiamentos a pessoas físicas;

e.8) política de descontos - capacidade do FGTS, simplificaçãodas regras, capacidade de pagamento do mutuário e estudo doarcabouço legal sobre a competência do Gestor da Aplicação -definição de diretrizes e políticas.

IV - ETAPAS/ATIVIDADES:

a) Levantamento de dados;

b) Análise da situação vigente (avaliação de impactos, simulações etc.);

c) Diagnóstico e identificação de pontos para ajustes;

d) Formulação de propostas de ajustes (apresentações periódicasao GAP); e

e) Elaboração de voto e de minuta de resolução.

V - CRONOGRAMA:

CAMPANHA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DIRETRIZES - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO FGTS Nº 665, de 23.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Aprova a alocação de recursos e as diretrizes da campanha de

publicidade institucional do FGTS, para o exercício de 2012, quanto

aos temas, ao calendário e ao plano de mídia.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990, e

Considerando a necessidade de manter comunicação consistentee permanente com a sociedade sobre o FGTS, nos termos daResolução nº 549, de 11 de dezembro de 2007; e

Considerando a necessidade de continuar demonstrando aimportância do FGTS para a melhoria da qualidade de vida dostrabalhadores e de toda a sociedade brasileira,

RESOLVE:

1. Aprovar as diretrizes da campanha de publicidade institucionaldo FGTS, para o exercício de 2012, quanto aos temas, ao calendárioe ao plano de mídia, a qual será elaborada pelo Ministério do Trabalhoe Emprego - MTE.

1.1. Os temas serão focados nos trabalhadores, aprofundando amensagem iniciada na campanha anterior, mostrando os benefíciosadvindos da conquista da casa própria, que representam a um sótempo a segurança e a garantia de que a família do trabalhador estaráamparada, bem como nos formadores de opinião, visando àdisseminação da marca do FGTS, de informações gerais sobre oFundo e sua importância para a sociedade brasileira e odesenvolvimento do País.

1.2. O plano de mídia compreenderá prioritariamente veiculaçõesem televisão, revistas, cartazes, jornais, rádio e internet.

1.3. O início da campanha dar-se-á até a primeira semana do mêsde maio de 2012, com destaque para o Dia do Trabalhador, e o términoocorrerá no mês de dezembro de 2012.

2. Alocar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para acampanha institucional do FGTS do exercício de 2012.

3. Autorizar o Agente Operador a firmar convênio com o MTE paraa consecução dos objetivos previstos nesta Resolução, podendoregulamentá-la no âmbito de sua competência.

TEMAS/ATIVIDADES PERÍODO / PRAZO

Rentabilidade e Riscos SET/2011 a OUT/2011

Distribuição de Recursos OUT/2011 a NOV/2011

Orçamento e Diretrizes para contratação FEV/2012 a MAR/2012

Elaboração de Voto e Minuta de Resolução ABR/2012

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SETEMBRO - Nº 36/2011ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

600

4. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente - GAP de acompanhara elaboração e a execução das ações publicitárias, informando osrespectivos resultados a este Conselho em reunião ordináriaantecedente ao lançamento da campanha e no decurso do exercício.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

Presidente do Conselho

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

CONVALIDAÇÃO DE ATOS

RESOLUÇÃO FGTS Nº 666, de 23.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Convalida os atos praticados pelo Agente Operador e pelos agentes

financeiros, referentes às contratações de operações de crédito,

realizadas desde 16 de junho de 2011, nas condições anteriores àquelas

aprovadas pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem oartigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que a Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011,do Conselho Curador do FGTS, não estabeleceu prazo necessáriopara os ajustes regulamentares e operacionais do Gestor da Aplicaçãoe do Agente Operador para implementação das mudanças por eladefinida; e

Considerando que os atos praticados pelo Agente Operador epelos agentes financeiros, referentes às contratações de operaçõesde crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011, não causaramprejuízos ao FGTS,

RESOLVE:

1. Convalidar os atos praticados pelo Agente Operador e pelosagentes financeiros, referentes às contratações de operações decrédito, realizadas desde 16 de junho de 2011 até a publicação destaResolução, nas condições anteriores àquelas aprovadas pelaResolução nº 659, de 15 de junho de 2011.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

Presidente do Conselho

REFORMULAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FINANCEIRO,OPERACIONAL E ECONÔMICO

EXERCÍCIO 2011 - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO FGTS Nº 667, de 23.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Aprova a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional

e Econômico, para o exercício de 2011, e do Plano Plurianual de

Aplicação, para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem oartigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o calendário orçamentário e as diretrizes deremanejamentos de recursos entre Unidades da Federação dispostos,respectivamente, no subitem 4.1 do Anexo I e no subitem 1.5 doAnexo II, ambos da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

1. Aprovar a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacionale Econômico, para o exercício de 2011, e o Plano Plurianual de Aplicação,para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução,suplementando-se os recursos alocados à área orçamentária deHabitação Popular, nas condições a seguir especificadas:

1.1. R$ 7.400.000.000,00 (sete bilhões e quatrocentos milhões dereais) a favor da área orçamentária de Habitação Popular, destinadosaos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativoe Apoio à Produção de Habitações; e

1.2. R$ 740.000.000,00 (setecentos e quarenta milhões de reais)para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs.

2. Manter as condições excepcionais adotadas na elaboração daspropostas orçamentárias, referente aos exercícios de 2010 e 2011,previstas no item 3 da Resolução nº 644, de 9 de novembro de 2010.

3. Homologar, na forma dos Anexos VI e VII desta Resolução, osremanejamentos entre Unidades da Federação, dos recursosalocados à área de Habitação Popular, referentes ao exercícioorçamentário de 2011, efetuados pelo Gestor da Aplicação por meiodas Instruções Normativas nº 21, de 29 de abril de 2011, e nº 30, de 14de julho de 2011, com fulcro no disposto no subitem 1.5 do Anexo II daResolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dadapela Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

Presidente do Conselho

NOTA – Anexo publicado no DOU de 31.08.2011.

BANCADA DOS TRABALHADORES E DOSEMPREGADORES

MANDATOS - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA

RESOLUÇÃO FGTS Nº 668, de 23.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Declara a vacância dos mandatos de representantes titulares das

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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IMPORIMPORIMPORIMPORIMPORTTTTTAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORTTTTTAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃO

ICMSICMSICMSICMSICMS

Bancadas dos Trabalhadores e dos Empregadores no Comitê de

Investimento do Fundo de Investimento do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui a alínea“c” do inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando que compete a este Colegiado, de acordo com oque dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007,constituir o Comitê de Investimento - CI do Fundo de Investimento doFGTS - FI-FGTS, que tem por finalidade, dentre outras, deliberarsobre os investimentos e desinvestimentos do Fundo; e

Considerando a renúncia dos representantes titulares da Bancadados Trabalhadores, André Luiz de Souza, em 13 de julho de 2011, e da

Bancada dos Empregadores, Celso Luiz Petrucci, em 28 de julho de2011,

RESOLVE:

1. Declarar a vacância dos mandatos dos representantes titularesda Bancada dos Trabalhadores, André Luiz de Souza, e da Bancadados Empregadores, Celso Luiz Petrucci, no Comitê de Investimentodo Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,em razão da renúncia de ambos.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi

Presidente do Conselho

PROAGRO

UTILIZAÇÃO DE NF E DANFE - ESCLARECIMENTOS

COMUNICADO BACEN Nº 21.411, de 25.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Presta esclarecimento sobre a utilização de Nota Fiscal e de

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no âmbito do

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Com base nas disposições do item 16-1-3-”m” do Manual deCrédito Rural (MCR) e em decorrência de dúvidas suscitadas,

esclarecemos que, para os efeitos das disposições do Programa deGarantia da Atividade Agropecuária (Proagro), previstas no MCR 16-1-9-”a”, 16-5-13-”c”, 16-5-14-”b” e 16-7-6-”b”, o Documento Auxiliarda Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser admitido como documentoequivalente à Nota Fiscal.

2. A orientação contida neste Comunicado não dispensaa observância das demais disposições regulamentares emvigor.

Deoclécio Pereira de Souza

Gerente-Executivo

DECOM

SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES

PORTARIA SECEX Nº 28, de 25.08.2011(DOU de 29.08.2011)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do AnexoI ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consultapública nos termos da presente Portaria.

Art. 1º - Fica aberto, a contar da data de publicação destaconsulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejamapresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23de agosto de 1995, que se encontra disponível para acesso noendereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/

1995/D1602.htm.

Art. 2º - Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas aoDepartamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do email“[email protected]”.

§ 1º - No campo “assunto” do e-mail, deverá constarobrigatoriamente “Consulta Pública - Decreto n° 1.602/95”.

§ 2º - O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente onome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuaisinformações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.

§ 3º - Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme oartigo 5º, IV da Constituição Federal.

Art. 3º - As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexoà mensagem eletrônica no formato “.doc”, devendo indicar clara eobjetivamente as alterações sugeridas para o Decreto.

Parágrafo único - Somente serão consideradas as sugestõesapresentadas na forma de propostas de texto legal, com as inserçõese/ou exclusões aventadas.

Art. 4º - Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com aidentificação de seus respectivos proponentes e entes interessados,serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

Art. 5º - A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria deComércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.

Art. 6º - Todas as sugestões recebidas serão analisadas emconjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da

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IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

SECEX.

Parágrafo único - Compete exclusivamente à SECEX a decisãoquanto ao eventual aproveitamento, total ou parcial, das sugestõesrecebidas.

Art. 7º - As sugestões em desacordo com o disposto nesta Portarianão serão analisadas e não constarão da página eletrônica de quetrata o art. 4º.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tatiana Lacerda Prazeres

ALÍQUOTAS DE IMPORTAÇÃO

ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 29.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução

nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARADE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o §3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e comfundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes n°s 19/11, 22/11 e23/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e naResolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL -GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões deabastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6

(seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigosda Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Impostode Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderáeditar norma complementar, visando estabelecer os critérios dealocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel

NCM Descrição Quota

4810.13.90

Outros Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.

2.500 toneladas

7307.91.00

--Flanges Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.

90 toneladas

NCM Descrição Quota

7208.51.00

--De espessura superior a 10mm Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

4.000 toneladas

INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA

REGIME ESPECIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.186, de 29.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica

Brasileira (Retaero).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usodas atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovadopela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vistao disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos parahabilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira(Retaero).

CAPÍTULO IDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

E DOS IMPOSTOS

Art. 2º - O Retaero suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobrea receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais,componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ematérias- primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada aoregime, para serem empregados na manutenção, conservação,modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dasaeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comumdo Mercosul (NCM);

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termosda alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junhode 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

603

e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida noPaís, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime,observado o disposto no § 2º;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observadoo disposto no § 2º;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nasaída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisiçãono mercado interno de bens referidos na alínea “a” do inciso I for efetuadapor estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação eda Cofins-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quandoimportados por pessoa jurídica habilitada ao regime para seremempregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nostermos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistênciatécnica e de transferência de tecnologia, quando importadosdiretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado odisposto no § 2º; e

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a”do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimentoindustrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º - Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros,no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédiode pessoa jurídica importadora.

§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” doinciso I e a alínea “b” do inciso III depende da comprovação da efetivaprestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparoe manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3º - À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o dispostono inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865,de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 daLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente davenda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 3º - A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nasaquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições eimportações de serviços mencionados realizadas no período de 5(cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-seadquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que

trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições nomercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

CAPÍTULO IIDOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º - A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se aoatendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadasno âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB); e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuiçõesadministradas pela RFB.

CAPÍTULO IIIDAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS

Art. 5º - É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atendaaos requisitos do art. 4º e que produza:

I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste osserviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção,conservação, modernização, reparo, revisão, conversão eindustrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados comoinsumo na produção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º - No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada aoRetaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nostermos do § 2º.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantementefornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de suareceita total de venda de bens e serviços, no ano-calendárioimediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório dasreceitas de vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º - Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dosimpostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadasno Retaero, respectivamente, nos perfis de:

I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores deserviços referidos no inciso I do caput; ou

II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores deserviço referidos no inciso II do caput.

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§ 5º - Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e oinciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º - A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoajurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD),nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º - O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas aspessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas noEstado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando,exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o dispostono § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

CAPÍTULO IVDO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 6º - A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisosI e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formuláriospróprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a estaInstrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da ReceitaFederal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federaldo Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre oestabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresasmercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamenteregistrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, nocaso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações,dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios,pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradorese procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastrode Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação donúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,gerentes, administradores e procuradores, com indicação do númerode inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º - Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput,a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deveráapresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condiçõesde que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.

§ 2º - A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente seráverificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostose contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntadade documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 7º - Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:

I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º nocaso da concessão de perfil fornecedor indireto;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente emrelação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único - Na hipótese de ser constatada insuficiência nainstrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar aspendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 8º - A habilitação será formalizada por meio de Ato DeclaratórioExecutivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil epublicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º - O ADE referido no caput será emitido para o número doCNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos osestabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação aoregime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciênciaao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, àSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º - O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ouna Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídicaque, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processoserá encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providênciascabíveis e ciência ao interessado.

CAPÍTULO VIDO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 9º - O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaziaou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir osrequisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do incisoI do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdiçãosobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADEemitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.

§ 3º - No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II docaput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência aointeressado, a apresentação de recurso em instância única, com efeitosuspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10.

§ 4º - O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRFou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoajurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva

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SRRF.

§ 5º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processoserá encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providênciascabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º - Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5ºpela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá sersolicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do ano-calendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos doinciso I do caput.

§ 7º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens eserviços ao amparo do Retaero; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2(dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento,no caso do inciso II do caput.

CAPÍTULO VIIDA RESOLUÇÃO DA SUSPENSÃO

Art. 10 - A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ouimportados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de suaindustrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM; e

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dosque resultaram de sua industrialização.

§ 1º - Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que tratao caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata estaInstrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoajurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuiçõese o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata oart. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma dalei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaraçãode Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraçoaduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, àCofins e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de quetrata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero,direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Leinº 10.865, de 2004.

§ 3º - A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita aodisposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer aconversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado dadata de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:

I - um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;

II - um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.

CAPÍTULO VIIIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11 - A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoajurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendea todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a datae o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.

Art. 12 - Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º,a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazerconstar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação aoRetaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação dodispositivo legal correspondente;

II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidadeda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificaçãodo dispositivo legal correspondente; ou

III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação dodispositivo legal correspondente.

Art. 13 - No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º,o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem devefazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitaçãoao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída comsuspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legalcorrespondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14 - Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IVdo art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar naDeclaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu ahabilitação ao Retaero e a expressão “Importação efetuada comsuspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação”,com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 15 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manterplano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeisajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de bens e das contrataçõesdos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime,discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ouserviços vendidos;

III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas nomercado interno a:

a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;

b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na

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posição 88.02 da NCM; e

c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas “a” e “b”.

Parágrafo único - O controle dos estoques deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro quesai” (PEPS);

II - segregado por fornecedores; e

III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridoscom o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 16 - As empresas fabricantes de aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitadaao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, aconcretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ouimportados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de suaindustrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasepe da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2ºpara pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e autilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta sertributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 18 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seucritério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não seaplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 19 - A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2ºcom a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente,direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regrageral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídicahabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero,sem a suspensão de que trata o art. 2º.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisiçõessuspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicashabilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicashabilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto.

Art. 20 - Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, noendereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoasjurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial,o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE dehabilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

ANEXO I

ANEXO II

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PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.187, de 29.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa

tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam

os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista odisposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nosarts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV eV do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4ºda Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007,e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscaisàs atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 denovembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da basede cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processode fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades oucaracterísticas ao produto ou processo que implique melhoriasincrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultandomaior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivode adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novosfenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processosou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo deadquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ouaprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticosdelineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando acomprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional denovos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidenteaperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição ecalibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção deinstrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a

documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ouprocesso desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis àimplantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentosdestinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitaçãodos recursos humanos a eles dedicados;

III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado,pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formalde emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente ematividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica; e

IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência doDesenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência doDesenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matrizou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qualesteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não são consideradascomo pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,entre outras, as seguintes atividades:

I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativoe financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimentoou inovação tecnológica nas suas diversas fases;

II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nosprojetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.

Art. 3º - Para utilização dos incentivos de que trata esta InstruçãoNormativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controleanalítico dos custos e despesas integrantes para cada projetoincentivado.

Parágrafo único - Na alocação de custos ao projeto de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata ocaput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentesao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizadaos dispêndios, inclusive:

I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custosrespectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;

II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custosrespectivos de cada funcionário de apoio técnico por projetoincentivado.

CAPÍTULO IIDOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA

OPERACIONAL

Art. 4º - A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para finsde determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valorcorrespondente à soma dos dispêndios realizados no período deapuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação

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tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislaçãodo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou comopagamento na forma prevista no § 1º.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios compesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicacontratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ouinventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica queefetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial,a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serãocomputados os montantes alocados, como recursos nãoreembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 3º - Poderão ser também deduzidas como despesasoperacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas amicroempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas àexecução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovaçãotecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica quepromoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedoradessas importâncias venha a ter participação no resultado econômicodo produto resultante.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se também às transferências derecursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IXdo art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 5º - As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º nãoconstituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte,nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadasintegralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovaçãotecnológica.

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e asempresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deque trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 7º - Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas depequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndiosefetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucroreal e da base de cálculo da CSLL.

§ 8º - Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somentepoderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País,ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.

§ 9º - Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dosincentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação àsimportâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica paraexecução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica sob encomenda ou contratadas.

§ 10 - Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, taiscomo exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa

jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizemtransferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.

§ 11 - Os encargos de depreciação ou amortização de bensdestinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica não são consideradosdispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.

Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser consideradosos seguintes dispêndios:

I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadorese de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratama alínea “e” do inciso II e o inciso III do art. 2º;

II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação deserviços de apoio técnico de que tratam a alínea “e” do inciso II e oinciso III do art. 2º.

§ 1º - Para fins deste artigo, poderão ser considerados comodispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoajurídica, sem dedicação exclusiva, desde que:

I - conste expressamente em seu contrato de trabalho odesempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológicadesenvolvida pelo empregador;

II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle dasatividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas comodispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamentetrabalhadas no projeto incentivado.

§ 3º - Não serão considerados para fins do incentivo previstoneste capítulo:

I - os valores pagos a título de remuneração indireta;

II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda querelacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive asdespesas:

a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e

b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

§ 4º - Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastosdestinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares,ainda que pagos no exterior.

Art. 6º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagosa pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndiosrealizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovaçãotecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância dodisposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoajurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do

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lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados noperíodo de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento deinovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislaçãodo IRPJ.

§ 1º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica contratadas no País com universidade,instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º doart. 4º, também serão computados para fins das exclusões de quetratam o caput e o § 2º.

§ 2º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídicaincrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendáriode gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento),em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor noanocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídicaincrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendáriode gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média depesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior aode gozo do incentivo.

§ 3º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008,os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base noincremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadorescom contratos em vigor no ano-calendário de 2005.

§ 4º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadorescontratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenasos pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisaexplorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiadospelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 5º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previstono § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pelaempresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração deseus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a funçãode pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 6º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica contratada no País com universidade,instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º doart. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões deque tratam o caput e o § 2º.

§ 7º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamenteà pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderãoser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própriapessoa jurídica.

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa

jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro reale da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) dasoma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológicae desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedidaou cultivar registrado.

§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentosserão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) eexcluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLLno período de apuração da concessão da patente ou do registro docultivar.

§ 10 - Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada aconcessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.

§ 11 - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor dolucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão,vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuraçãoposterior.

§ 12 - A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídicaque se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º.

CAPÍTULO IIIDA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO ACELERADAS

Seção IDa Depreciação Acelerada

Art. 8º - A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação aceleradaintegral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividadesde pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput,constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação dolucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e aacelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem queestá sendo depreciado.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite deque trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituraçãocomercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito dedeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 4º - Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienadosou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalurdeverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação dolucro real e da base de cálculo da CSLL.

Seção IIDa Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos Até 12 de

Maio de 2008

Art. 9º - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruirde depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de

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SETEMBRO - Nº 36/2011ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

610

depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízoda depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos einstrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados àutilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica.

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput,constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação dolucro real e será controlada no Lalur.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e aacelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem queestá sendo depreciado.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite deque trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituraçãocomercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito dedeterminação do lucro real.

§ 4º - A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplicapara fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

§ 5º - A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada apartir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou emcondições de produzir.

Seção IIIDa Amortização Acelerada

Art. 10 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruirde amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesaoperacional, no período de apuração em que forem efetuados, dosdispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculadosexclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração doIRPJ.

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortizaçãoacelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput,poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos àaquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinaçãodo lucro real.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada serácontrolada no Lalur.

§ 3º - O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e aacelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem queestá sendo amortizado.

§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite deque trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituraçãocomercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito dedeterminação do lucro real.

§ 5º - A amortização acelerada de que trata este artigo não seaplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

§ 6º - Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput seralienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no

Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinaçãodo lucro real.

Seção IVDas Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas

e Equipamentos

Art. 11 - Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativosaos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição deaparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização emprojetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia,normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis aprodutos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos deautorização de registros, licenças, homologações e suas formascorrelatas, bem como relativos a procedimentos de proteção depropriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados naforma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou nãoamortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período deapuração em que for concluída sua utilização.

§ 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deverá sercontrolado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real,em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ouda amortização normal que venha a ser contabilizada como despesaoperacional.

§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortizaçãoacelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se dobenefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuraçãoda base de cálculo da CSLL.

CAPÍTULO IVDOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO

TECNOLÓGICA EXECUTADO POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA ETECNOLÓGICA ICT

Art. 12 - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, paraefeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valordos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica etecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por InstituiçãoCientífica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput doart. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta InstruçãoNormativa.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput:

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, ametade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndiosefetuados, observado o disposto no art. 18;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que osrecursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLLantes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventualexcesso em período de apuração posterior.

§ 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e nabase de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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como despesa ou custo operacional.

§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valorda exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100%(cem por cento).

§ 4º - Não serão computados, para fins da exclusão prevista nocaput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis porórgãos ou entidades do poder público.

§ 5º - A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigotambém se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas,sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Art. 13 - O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode sercumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica eà inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a deduçãoa que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 dedezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICTcom recursos despendidos na forma do caput do art. 12.

Art. 14 - A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusãode que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente:

I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento deAções de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológicaconstituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia(MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivosMinistros de Estado;

II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo deinovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº10.973, de 2004.

§ 1º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente seráválida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano.

§ 2º - A aprovação do projeto será formalizada em portariainterministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica queefetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamenteutilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 3º - A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e autilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídicaà comprovação de regularidade fiscal.

§ 4º - Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, osdispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente emdinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em

instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome daICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse únicofim.

CAPÍTULO VDOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO

TECNOLÓGICA DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NASATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 15 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios deque tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,em relação às atividades de informática e automação, poderão excluirdo lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base decálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessentapor cento) dos dispêndios realizados no período de apuração compesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:

I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoajurídica incrementar o número de pesquisadores contratados noanocalendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), emrelação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoajurídica incrementar o número de pesquisadores contratados noanocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cincopor cento), em relação à média de pesquisadores com contratos emvigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

§ 2º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010,os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base noincremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadorescom contratos em vigor no ano-calendário de 2008.

§ 3º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadorescontratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenasos pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisaexplorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiadospelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previstono § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pelaempresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração deseus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a funçãode pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimentode inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.

§ 5º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamenteà pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderãoser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própriapessoa jurídica.

§ 6º - A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão

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de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativoaos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercialdeverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação dolucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 7º - Para efeito do caput consideram-se atividades de informáticae automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintesbens e serviços:

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bemcomo os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnicadigital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ouapresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos,partes, peças e suporte físico para operação;

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos edispositivos de tratamento da informação e respectiva documentaçãotécnica associada (software);

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritosnos incisos I, II e III;

V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofonesem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveisno Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código8517.12.31 da NCM; ou

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nasSubposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces ecircuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeocomposto, próprias para operar com máquinas, equipamentos oudispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (comfunções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

§ 8º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades além dasatividades de informática e automação que geraram os benefícios de quetrata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades,no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIDA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF

Art. 16 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos destaInstrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota doImposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valorespagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiáriosresidentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas aoregistro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

CAPÍTULO VIIDAS ATIVIDADES EXPLORADAS EM ZONAS DEPROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

Art. 17 - Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa

também se aplicam às instalações de empresas em Zonas deProcessamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso Vdo § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta InstruçãoNormativa deverão ser controlados contabilmente em contasespecíficas.

Art. 19 - A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trataesta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto àquitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DívidaAtiva da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos(CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa(CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do anocalendárioem que fizer uso dos benefícios.

Art. 20 - A documentação relativa à utilização dos incentivos deque trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritaseventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Parágrafo único - A documentação relativa à utilização dosrecursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICTe pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até queestejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 21 - O descumprimento de qualquer obrigação assumidapara obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa,bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos,implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valorcorrespondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivosjá utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício,previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penaiscabíveis.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação

Art. 23 - Ficam revogados os arts. 40 a 53 da Instrução NormativaSRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002.

Carlos Alberto Freitas Barreto

IRPF

ALTERAÇÃO DE VALORES

LEI Nº 12.469, de 26.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda

da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007,

7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de

1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

613

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º- ...

IV - para o ano-calendário de 2010:...

V - para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

VI - para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

VII - para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

VIII - a partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

...” (NR)

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º -...

XV -...

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinzecentavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta

e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oitocentavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta esete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

...” (NR)

Art. 3º - Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembrode 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º - ...

III - ...

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos),para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e setecentavos), para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seiscentavos), para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e setecentavos), para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e umcentavos), a partir do ano-calendário de 2014;

...

VI - ...

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinzecentavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessentae um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oitocentavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta esete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

...” (NR)

“Art. 8º - ...

II - ...

b) ...

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 - -

De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11 - -

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

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SETEMBRO - Nº 36/2011ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

614

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatrocentavos) para o ano-calendário de 2010;

...

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais evinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos)para o ano-calendário de 2012;

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seiscentavos) para o ano-calendário de 2013;

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitentae três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c)...

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos)para o ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta equatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setentae dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatrocentavos) para o ano-calendário de 2013;

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquentae dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

...

h) (VETADO).

...

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 10 - ...

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e novecentavos) para o ano-calendário de 2010;

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trintae seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reaise sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e doiscentavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitentae nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

...” (NR)

“Art. 12 -...

VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuiçãopatronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidentesobre o valor da remuneração do empregado.

...” (NR)

Art. 4º - O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 -...

§ 1º  - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUScom base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS,mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

...

§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimoquinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feitapela ANS.

...

§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dosprocedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo,cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dosvalores a serem ressarcidos.

...

§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo nãoserão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nasações e serviços públicos de saúde nos termos da ConstituiçãoFederal.” (NR)

Art. 5º  - O montante dos valores relativos ao ressarcimento aoSistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional deSaúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Leinº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional deSaúde - FNS.

Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir aaplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembrode 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantesde outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidênciado Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada peloDecreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas noart. 58-A da Lei referida neste artigo.

Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º- Poderão perceber a Gratificação de Representação deGabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, osservidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

... (NR)”

Art. 8º - As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

615

produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para osservidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo aGratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.

Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput desteartigo somente serão devidos durante o período em que o servidorcontinuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificaçãode Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.

Art. 9º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil para a apresentação de documentação comprobatória delançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de RendaPessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 demarço de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aosarts. 1º a 3º:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto noparágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - (VETADO);

III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 26  de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º

da República.

Dilma Rousseff

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Iriny Lopes

Luís Inácio Lucena Adams

IPIIPIIPIIPIIPI

IPI - REFRIGERANTE, REFRESCO E EXTRATOCONCENTRADO

ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.185, de 26.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato

concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de

fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista odisposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22- 1) da Tabelade Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º - A redução da alíquota do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extratoconcentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco defruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:

I - fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212, de 15 dejunho de 2010, Regulamento do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (Ripi), à observância exclusiva do disposto nas NotasComplementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência doImposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decretonº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; e

II - independe de pedido do fabricante e de reconhecimento porparte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único - Para efeito da redução de alíquota de que tratao caput, deverá ser observada especificação, expedida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dos produtos queatendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC

(22-1) da Tipi.

Art. 2º - O fabricante do produto registrado no Mapa deverá solicitardocumento que comprove o atendimento ao requisito de quantidademínima de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada norespectivo padrão de identidade e qualidade, bem como, se for o caso,em sua complementação de padrão.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deverá serencaminhada à fiscalização federal agropecuária da SuperintendênciaFederal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade dafederação onde o estabelecimento está registrado.

Art. 3º - O estabelecimento produtor deverá manter à disposiçãoda RFB e do Mapa o documento de que trata o art. 2º até que seextinga o direito de constituição do crédito tributário.

Art. 4º - O fabricante dos produtos de que trata o art. 1º poderágozar da redução do IPI a partir da data que constar do documento deque trata o art. 2º, observando-se o seu prazo de validade, se houver.

Art. 5º - Os processos de reconhecimento do direito à redução doIPI incidente sobre os produtos de que trata o art. 1º pendentes deanálise pela RFB na data de publicação desta Instrução Normativadeverão ser arquivados, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º a 4º.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS

SELO DE CONTROLE - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.188, de 30.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010,

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SETEMBRO - Nº 36/2011ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

616

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que

dispõem sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores,

engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos

comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre

o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista odisposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Impostosobre Produtos Industrializados (Ripi),

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 deabril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentosatacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtosreferidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta InstruçãoNormativa.” (NR)

Art. 2º - O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 defevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 -...

IV - classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidaspor estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados acooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vintemil) litros.” (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

DARF - DENOMINAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECEITA

ALTERAÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 63, de30.08.2011 (DOU de 31.08.2011)

Dispõe sobre a alteração da denominação dos códigos de receita

3317 e 0231.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E

COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o

inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro

de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº

1.022, de 5 de abril de 2010,

DECLARA:

Art. 1º - Ficam alteradas as denominações dos seguintes códigos

de receita utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação

de Receitas Federais (Darf):

I - 3317, constante do Ato Declaratório Cosar nº 13, de 2 de abril

de 1997, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -

Lucro Real”; e

II - 0231, constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de

17 de agosto de 2007, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações

na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de

sua publicação.

Brunno Sérgio Silva de Andrade

TBF, REDUTOR-R - TR

REFERENTE AO DIA 24.08.2011

COMUNICADO BACEN Nº 21.410, de 25.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução n° 3.354, de 31.03.06,

comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a

Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.08.11 a 24.09.11 são,

respectivamente: 1,0097% (um inteiro e noventa e sete décimos de

milésimo por cento), 1,0082 (um inteiro e oitenta e dois décimos de

milésimo) e 0,1882% (um mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de

milésimo por cento).

Túlio José Lenti Maciel

Chefe

OFPUB - OPERAÇÕES

DISPOSIÇÕES

COMUNICADO BACEN Nº 21.414, de 25.08.2011(DOU de 29.08.2011)

Divulga condições para a realização de operações

compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo

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SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

617

Oferta Pública (Ofpub).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no

artigo 10, inciso XII, da Lei n° 4.595/64, e no art. 1º da Circular n°

2.884/99, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 26.8.11,

acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo

Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos

com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira

compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as

seguintes características:

I - títulos:

a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.04.2013,

1º.07.2013, 1º.01.2014 e 1º.01.2015;

b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em

15.05.2013, 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.08.2020,

15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e

15.08.2050; e

c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em

1º.01.2014, 1º.01.2017 e 1º.01.2021;

II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00

(dez bilhões de reais);

I I I - preços uni tár ios de venda: os informados pelo

Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às

11:30 horas de 26.08.2011, no Sistema de Informações Banco

Central (Sisbacen);

IV - divulgação do resultado: 26.08.2011, a partir das 12:30

horas;

V - data da liquidação da venda: 29.08.2011; e

VI - data da liquidação da revenda: 27.02.2012.

2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,

deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual

considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor

financeiro, em milhares de reais.

3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de

Propostas” do submenu “Moeda”.

4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando-

se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita

pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas

vencedoras.

5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab,

até as 17 horas de 26.08.2011, o vencimento e o valor financeiro de

cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro”

do Selic.

6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte

fórmula:

m/252 (n-m)/252

PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)

Na qual:

PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava

casa decimal;

PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro

parágrafo, inciso III;

Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;

m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação

da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);

CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do

compromisso (*);

n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação

da venda e a data de liquidação da revenda (*).

(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o

compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.

7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do

compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as

demais, sob o código 1044.

Luiz Donizete Felício

Chefe, em Exercício

TBF, REDUTOR-R E TR

REFERENTE AO DIA 25.08.2011

COMUNICADO BACEN Nº 21.416, de 26.08.2011(DOU de 30.08.2011)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

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SETEMBRO - Nº 36/2011ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

618

Referencial-TR relativos ao dia 25 de agosto de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,

comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a

Taxa Referencial-TR relativos ao período de 25.8.11 a 25.9.11 são,

respectivamente: 0,9333% (nove mil, trezentos e trinta e três décimos

de milésimo por cento), 1,0080 (um inteiro e oitenta décimos de

milésimo) e 0,1322% (um mil, trezentos e vinte e dois décimos de

milésimo por cento).

Túlio José Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR

REFERENTE AO DIA 26.08.2011

COMUNICADO BACEN Nº 21.418, de 29.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 26 de agosto de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,

comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a

Taxa Referencial-TR relativos ao período de 26.8.11 a 26.9.11 são,

respectivamente: 0,9063% (nove mil e sessenta e três décimos de

milésimo por cento), 1,0079 (um inteiro e setenta e nove décimos de

milésimo) e 0,1154% (um mil, cento e cinquenta e quatro décimos de

milésimo por cento).

Túlio José Lenti Maciel

Chefe

OFPUB - OPERAÇÕES DE SWAP

DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 21.422, de 30.08.2011(DOU de 31.08.2011)

Divulga as condições de oferta pública para a realização de

operações de swap.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na

Resolução nº 2.939 e na Circular nº 3.099, ambas de 26 de março de

2002, torna público que, das 10:45 às 11:00 horas do dia 30 de

agosto de 2011, acolherá propostas das instituições financeiras

participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub) para a realização de

operações de swap a serem registradas na Bolsa de Valores,

Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) na forma do “Contrato de

Swap Cambial com Ajuste Periódico - SCC”, daquela bolsa, com as

seguintes características:

2. Serão aceitos no máximo até 37.400 contratos a serem

distribuídos a critério do Banco Central do Brasil, entre os dois

vencimentos acima mencionados.

3. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo

módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia (Selic).

4. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição,

deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação,

com quatro casas decimais.

5. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério

de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou

inferior à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual

será aplicada a todas as propostas vencedoras.

6. O resultado desta oferta pública será divulgado em 30/8/2011 a

partir das 11h15.

7. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará

à BM&FBOVESPA a relação das instituições contempladas, a

quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros

representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo

com a seguinte fórmula:

c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde:

c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa

como taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento

na terceira casa decimal;

cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil;

n = número de dias corridos, compreendido entre a data de início

do swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive.

8. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de

março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas

deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que

proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata.

9. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão

participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das

instituições referidas no parágrafo primeiro.

Luiz Donizete Felício

Chefe, em Exercício

Data de Início

Data de Vencimento

Posição assumida pelo Banco Central

Posição assumida pelas

instituições

Quantidade de Contratos

01.09.2011 01.11.2011 vendedora compradora até 37.400

01.09.2011 01.12.2011 vendedora compradora até 37.400