ANO XXIX - 2018 - 5ª SEMANA DE JANEIRO DE 2018 … · 2018-02-02 · CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL...

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ANO XXIX - 2018 - 5ª SEMANA DE JANEIRO DE 2018 BOLETIM INFORMARE Nº 05/2018 ASSUNTOS TRABALHISTAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ANO DE 2018 - OPCIONAL – REFORMA TRABALHISTA – CONSIDERAÇÕES ....................Pág. 123 SEGURO DESEMPREGO - VALORES A PARTIR DE JANEIRO/2018 - E CONSIDERAÇÕES GERAIS .............................................Pág. 130

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ANO XXIX - 2018 - 5ª SEMANA DE JANEIRO DE 2018 BOLETIM INFORMARE Nº 05/2018

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ANO DE 2018 - OPCIONAL – REFORMA TRABALHISTA – CONSIDERAÇÕES .................... Pág. 123

SEGURO DESEMPREGO - VALORES A PARTIR DE JANEIRO/2018 - E CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................. Pág. 130

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ANO DE 2018 Opcional – Reforma Trabalhista

Considerações Sumário 1. Introdução; 2. Conceitos; 2.1 - Empregador Rural; 2.2 - Sistema Sindical Rural; 3. Enquadramento Sindical Na Área Rural; 4. Contribuição Sindical Rural; 4.1 – Opcional - Reforma Trabalhista; 4.2 - Quem Pode Contribuir; 5. Como E Quando Recolher A Contribuição Sindical Rural; 6. Prazo Para Pagamento; 7. Pagamento Em Atraso; 8. Cálculo Da Contribuição; 8.1 - Pessoa Física; 8.2 - Pessoa Jurídica; 8.3 - Tabela E Valor Da Contribuição; 8.4 – Exemplos De Como Calcular; 9. O Pagamento Único; 10. Destino Dos Recursos Arrecadados; 11. Impugnação; 12. Multa E Penalidades; 12.1 – Penalidades – Antes De 11.11.2017; 13. Prescrição Da Ação De Cobrança – Antes De 11.11.2017; 1. INTRODUÇÃO As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998. Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998). Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical rural, com seus procedimentos, prazo para pagamento e considerações gerais. 2. CONCEITOS 2.1 - Empregador Rural Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região. “São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971”. 2.2 - Sistema Sindical Rural É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.940 Sindicatos Rurais e 1.117 extensões de base. Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.

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Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída. Observação: As informações acima foram extraídas do site: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998. 4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988: “Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”. 4.1 – Opcional - Reforma Trabalhista Conforme o artigo 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). “Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT). Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal. 4.2 - Quem Pode Contribuir Segue abaixo, o artigo 1º Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971: “Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

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b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)”. 5. COMO E QUANDO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. (informações obtidas no site do SENAR). 6. PRAZO PARA PAGAMENTO O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento a guia da contribuição sindical rural poderá se paga em qualquer agência bancária. Após esta data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o pagamento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento. Sendo conforme abaixo: a) Para as pessoas jurídicas: o vencimento é 31/01/2018. b) Para pessoas físicas: o vencimento é em 22/05/2018. 7. PAGAMENTO EM ATRASO O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos: a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias; b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso; c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. 8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO De acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, para o cálculo da contribuição sindical rural deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas. O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98. O cálculo do valor da contribuição sindical rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, conforme os subitens “8.1” e “8.2”, a seguir nesta matéria. Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018). 8.1 - Pessoa Física

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A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento”. Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018). 8.2 - Pessoa Jurídica A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel. A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (Art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971). Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018). 8.3 - Tabela E Valor Da Contribuição Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal. Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. Com base na tabela abaixo é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme determina o inciso III do artigo 580 da CLT. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2018:

Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018). 8.4 – Exemplos De Como Calcular Os exemplos abaixo foram extraídos do site http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018: a) Cálculo simplificado (utilizando a parcela adicionar): Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo contribuinte: R$ 100.000,00

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Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da contribuição sindical rural, veja como: Valor da CSR=Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 = R$ 240,00. b) Cálculo progressivo: Com a tabela progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe. Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:

Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da contribuição sindical rural, a ser pago pelo contribuinte, é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição. Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018). Importante: ***Se não recebeu o boleto na sua propriedade, pode emitir a 2ª via na página: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical Em caso de dúvidas, você pode buscar outras informações na Federação da Agricultura do seu Estado: O quadro abaixo, referente aos contatos extraído do site –(http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017):

E-MAIL TELEFONES

AC [email protected] (68) 3224-1797 (68) 99985-6246

AL [email protected] (82) 3217-9803 (82) 3217-9824

(82) 3217-9825

AP [email protected] (96) 3242-1049 (96) 3242-1055

(96) 3242-2595

AM [email protected] (92) 3198-8402 (92) 3198-8400

BA [email protected] (71) 3415-7100

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CE [email protected] (85) 3535-8027

DF [email protected] (61) 3242-9600

ES [email protected] (27) 3185-9208

GO [email protected]

(62) 3096-2200

MA [email protected] (98) 3311-3162 (98) 3232-4452

(98) 98147-7644

[email protected]

MT [email protected] (65) 3928-4479

MS [email protected]

(67) 3320-9700 (67) 3320-9717

MG [email protected] (31) 3074-3070

PA [email protected] (91) 4008-5353 (91) 4008-5321

(91) 4008-5395

PB [email protected] (83) 3048-6050 (83) 3048-6057

PR [email protected] (41) 2169-7911 (41) 2169-7944

PE [email protected] (81) 3312-8500

PI [email protected] (86) 3221-6666

RJ [email protected] (21) 3380-9500

RN [email protected] (84) 3342-0200

RS [email protected] (51) 3214-4400

RO [email protected] (69) 3223-2403

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RR [email protected] (95) 3623-0838 (95) 3623-0839

(95) 3224-7105

SC [email protected] (48) 3331-9700

SP [email protected] (11) 3121-7234 (11)

3125-1333

SE [email protected]

(79) 3211-3264

TO [email protected] (63) 3219-9255 (63) 3219-9254

9. O PAGAMENTO ÚNICO Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente. Então, a contribuição sindical não pode ser parcelada, que determina o recolhimento da contribuição sindical uma única vez, a cada ano. 10. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário. 11. IMPUGNAÇÃO Caso não haja concordância com os dados lançados na guia da contribuição sindical rural, as impugnações deverão ser endereçadas até a data do vencimento ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SGAN Q. 601 Bloco K Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF CEP 70.830-903) ou pelo e-mail [email protected]. Documentações encaminhadas fora do prazo de vencimento serão analisadas, porém, em caso de alteração na guia, serão acrescidas as incidências de multa e juros previstos em Lei. Observação: Informação extraída do site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. 12. MULTA E PENALIDADES Conforme o artigo 598 da CLT, às empresas que optarem pelo pagamento da contribuição e não efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal no prazo, será cobrada multa que varia de 378,20 a 3.782 UFIR. Observações: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991). *Valor da UFIR = 1,0641. 12.1 – Penalidades – Antes De 11.11.2017

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De acordo com o artigo 606 da CLT, Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho. “Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”. Importante: Verificar o subitem “4.1 – Opcional- Reforma Trabalhista”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT. 13. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – ANTES DE 11.11.2017 Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966). Importante: Verificar o subitem “4.1 – Opcional- Reforma Trabalhista”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

SEGURO DESEMPREGO Valores A Partir De Janeiro/2018

E Considerações Gerais

Sumário 1. Introdução; 2. Seguro-Desemprego; 2.1 – Conceito; 2.2 – Finalidade; 3. Terá Direito À Percepção Do Seguro-Desemprego; 4. Períodos Aquisitivos; 4.1 – Contagem Para A Solicitação; 4.2 - Período Aquisitivo De 16 (Dezesseis) Meses; 5. Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias De Trabalho E Prolongalamento Do Benefício; 6. Trabalhador Em Gozo De Auxílio-Doença Ou Convocado Para Prestação Do Serviço Militar; 7. Condicionamento Ao Recebimento Da Assistência Financeira Do Programa De Seguro-Desemprego; 8. Empregado Doméstico; 8.1 – Direito Ao Benefício; 8.2 – Requerimento; 8.2.1 – Documentos; 8.3 – Valor Do Benefício; 8.4 - Pagamento Integral Das Parcelas Subsequentes Para Cada Mês; 9. Direito Intransferível; 10. Não Tem Direito Ao Seguro-Desemprego; 10.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária); 10.2 – Aposentado; 11. Valor A Partir De Janeiro De 2018; 11.1 – Reajuste - Variação Do INPC; 11.2 - Valor Mínimo; 11.3 - Valores - Limite Mínimo E Máximo; 11.4 - Apuração Do Valor Do Benefício; 11.5 – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego; 12. Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício E Restituição De Parcelas; 12.1 – Suspensão; 12.2 – Cancelamento; 12.3 – Indeferimento; 12.4 - Admissão – CAGED Diário – Obrigação Do Empregador; 12.5 - Restituição De Parcelas;

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13. Requerimento Pelo Empregador - Via Internet – Obrigatório A Partir De 1.04.2015; 14. Prazo Para Entrada Do Requerimento, Onde Requerer E Como Requerer; 14.1 – Documentações; 14.2 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento; 15. Adoção Do Procedimento De Coleta Biométrica No Pagamento Do Benefício Seguro-Desemprego; 16. Trabalhador Resgatado; 17. Pescador Artesanal; 17.1 – Têm Direito Ao Seguro-Desemprego E Valor Do Benefício; 17.2 – Não Têm Direito Ao Benefício Do Seguro-Desemprego; 17.3 – Principais Requisitos Para Receber O Benefício; 17.4 – Documentos; 17.5 – Compete Ao Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) Receber E Processar Os Requerimentos E Habilitar Os Beneficiários; 17.6 – Informações Falsas; 17.7 – Cancelamento Do Benefício; 18. Condicionado Ao Recebimento Do Benefício – Curso Do PRONATEC; 18.1 - Qualificação De Segurados – PRONATEC; 18.1.1 – Cursos Gratuitos; 19. Fiscalização E Penalidades.

1. INTRODUÇÃO A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego. A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências. E de acordo com a Lei nº 13.134, de 16.06.2015 (D.O.U. 17.06.2015) a partir da data da publicação teve novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego. Nesta matéria será tratada sobre os novos valores do seguro desemprego a partir de janeiro de 2018, como também o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, conforme determina as legislações vigentes. 2. SEGURO-DESEMPREGO 2.1 – Conceito O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal). 2.2 – Finalidade Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal). 3. TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990): a) ver o item “4” e seus subitens, desta matéria;

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b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). 4. PERÍODOS AQUISITIVOS Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebidos salários da pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. 4.1 – Contagem Para A Solicitação O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), (Artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015). O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “d” do item “3” desta matéria (§ 1º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015): a) Para a primeira solicitação: a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; b) Para a segunda solicitação: b.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

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b.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; c) A partir da terceira solicitação: c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. *** O quadro abaixo foi retirado do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal); Quantidade de Parcelas

4.2 - Período Aquisitivo De 16 (Dezesseis) Meses O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses... (Art. 5º da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

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Observação: A Resolução citada acima foi extraída do site do TST: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Resol/Res_467_05.html. 5. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS DE TRABALHO E PROLONGALAMENTO DO BENEFÍCIO Segue os §§ 3º ao 5º do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990 Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º. Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. 6. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês. “Art. 10. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário”. Extraído do site (http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Resol/Res_467_05.html). 7. CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990: “§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”. Observação: Verificar também o item “18”, desta matéria (CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC). 8. EMPREGADO DOMÉSTICO A Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015. Observação: Matéria sobre empregado doméstico e os procedimentos do seguro-desemprego, verificar o Boletim INFORMARE nº 24/2017 “EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A) Direitos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.

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8.1 – Direito Ao Benefício Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015) a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo) b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. 8.2 – Requerimento Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015). a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa; c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida (Parágrafo único, do artigo 5º, Resolução CODEFAT nº 754/2015). As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015). 8.2.1 – Documentos Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” do subitem “8.2”, serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta. 8.3 – Valor Do Benefício O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Artigo 26 da LC nº 150/2015). 8.4 - Pagamento Integral Das Parcelas Subsequentes Para Cada Mês O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: (Artigo 10, Resolução CODEFAT nº 754/2015) a) O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão; b) O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e

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c) O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado (Artigo 11, Resolução CODEFAT nº 754/2015). 9. DIREITO INTRANSFERÍVEL A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. 10. NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO Além dos requisitos citados no item “3” desta matéria e no decorrer da mesma, também não tem direito ao benefício do seguro-desemprego os listados nos subitens “10.1” e “10.2” desta matéria. 10.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária) O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária. “Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”. 10.2 – Aposentado O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º). Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 528 da IN INSS/PRES nº 77/2015): “XV – seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”. Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 11. VALOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial. As informações abaixo (verificar os subitens “11.1” a “11.5”, nesta matéria) sobre os novos valores do seguro de desemprego, a partir de janeiro de 2018 foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal): 11.1 – Reajuste - Variação Do INPC A correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (Lay-off).

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O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. A nova tabela divulgada segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013. Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4155). 11.2 - Valor Mínimo O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais), ou seja, salário-mínimo atual. Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4155) e http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal). 11.3 - Valores - Limite Mínimo E Máximo A partir de 1º de janeiro de 2018, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo. TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO PARA JANEIRO/2018 (Extraída do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal). Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

11.4 - Apuração Do Valor Do Benefício As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal): A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: a) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; b) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; c) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. d) Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. 11.5 – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego

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Segue abaixo, informações para fins do programa seguro-desemprego, extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal): a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador; b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; e) remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais; f) a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende: - o salário-base; - o adicional de insalubridade; - o adicional de periculosidade; - o adicional noturno; - o adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação; - os anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios; - as comissões e gratificações; - o descanso semanal remunerado; - as diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário; - as horas extras, segundo sua habitualidade; - os prêmios, pagos em caráter de habitualidade; - a prestação in natura. Atenção: Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."; CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade; CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde; - horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte; - habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria; - prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro; - as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

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- para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse; - considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias; - são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI; - o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários; - a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados; - os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários; - benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar. 12. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS 12.1 – Suspensão O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990): a) admissão do trabalhador em novo emprego; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; c) início de percepção de auxílio-desemprego; d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 12.2 – Cancelamento O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Artigo 8º da Lei nº 7.998/1990) a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou d) por morte do segurado. Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990: Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei (ver abaixo), na forma do regulamento. “§ 1º do Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso

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de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”. 12.3 – Indeferimento Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento. Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões. (Art. 15, § 4º, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005). 12.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador No ato da admissão, o empregador irá verificar no site do Ministério do Trabalho se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação. Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, os empregadores deverão acessar o sitehttp://portal.mte.gov.br/portal-mte/ e consultar em “Portal Mais Emprego” no “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, com o PIS ou PASEP do trabalhador. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão. As informações relativas a admissões deverão ser prestadas, conforme abaixo (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014): a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. 12.5 - Restituição De Parcelas O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito. A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição (Artigo 1º da Resolução nº 619/2009). O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (Parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 619/2009). Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício (Artigo 2º da Resolução nº 619/2009). O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida (Artigo 3º da Resolução nº 619/2009). Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2016, “SEGURO DESEMPREGO Restituição De Parcelas”, em assuntos trabalhistas. 13. REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015

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A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências. A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015. “Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. § 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”. Segue abaixo e também nos subitens desta matéria, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014: Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego. Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br. O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br. Observação: Matéria a respeito do requerimento via web, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 15/2015, em assuntos trabalhistas. 14. PRAZO PARA ENTRADA DO REQUERIMENTO, ONDE REQUERER E COMO REQUERER Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014). Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005). “Art. 14. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”. O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “14.1”. Observação: As informações acima, também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal). 14.1 – Documentações Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis. São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego: (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal) - Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web) - Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir); - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

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- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista. - Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão; - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça). - Comprovante de residência. - Comprovante de escolaridade. Após a documentação apresentada será informado ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE). Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal) e também do artigo 15 da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. 14.2 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos: a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação; b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais); c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício; Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa. Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005. 15. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO A Resolução n° 725, de 18 de dezembro de 2013 estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie. Conforme o artigo 1º da resolução citada acima, estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010. E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT. 16. TRABALHADOR RESGATADO O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado é um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.