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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE JULHO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 30/2017 IPI IPI IPI IPI IPI NA OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS .......................................................................................................... Pág. 595 ICMS ICMS ICMS ICMS – DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.................................................... Pág. 596 ICMS ICMS ICMS ICMS - DF DF DF DF CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL ......................................................................................................................................... Pág. 598 ICMS ICMS ICMS ICMS - GO GO GO GO MILHO - BENEFÍCIOS FISCAIS ..................................................................................................................................................... Pág. 601 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO - GO GO GO GO DECRETO Nº 9.004, de 21.07.2017 (DOU de 24.07.2017) - Decreto Nº 4.852/1997 – Alteração ................................................... Pág. 602 INSTRUÇÃO NORMATIVA AGRODEFESA Nº 3, de 18.07.2017 (DOE de 24.07.2017) - Serviço Veterinário Oficial – Disposições .................................................................................................................................................................................... Pág. 605 INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.349, de 24.07.2017 (DOE de 26.07.2017) - Instrução Normativa Nº 1.339/17 – Alteração ........................................................................................................................................................................................ Pág. 608 LEI Nº 19.791, de 24.07.2017 (DOE de 27.07.2017) - Caixas Registradoras – Posicionamento ..................................................... Pág. 609 ICMS ICMS ICMS ICMS – TO TO TO TO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - BENEFÍCIO FISCAL.............................................................................................. Pág. 609

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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE JULHO DE 2017

BOLETIM INFORMARE Nº 30/2017

IPIIPIIPIIPI IPI NA OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS .......................................................................................................... Pág. 595

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS .................................................... Pág. 596

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- DFDFDFDF CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL ......................................................................................................................................... Pág. 598

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- GOGOGOGO MILHO - BENEFÍCIOS FISCAIS ..................................................................................................................................................... Pág. 601

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- GOGOGOGO DECRETO Nº 9.004, de 21.07.2017 (DOU de 24.07.2017) - Decreto Nº 4.852/1997 – Alteração ................................................... Pág. 602

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGRODEFESA Nº 3, de 18.07.2017 (DOE de 24.07.2017) - Serviço Veterinário Oficial –

Disposições .................................................................................................................................................................................... Pág. 605

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.349, de 24.07.2017 (DOE de 26.07.2017) - Instrução Normativa Nº 1.339/17 –

Alteração ........................................................................................................................................................................................ Pág. 608

LEI Nº 19.791, de 24.07.2017 (DOE de 27.07.2017) - Caixas Registradoras – Posicionamento ..................................................... Pág. 609

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– TOTOTOTO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - BENEFÍCIO FISCAL .............................................................................................. Pág. 609

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IPIIPIIPIIPI

IPI NA OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS Sumário 1. Introdução 2. Definição de Amostra 3. Isenção 4. Amostras Para Distribuição Gratuita 4.1. Amostras de Tecidos 4.2. Amostras de Calçados 4.3. Importação de amostras 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria estaremos abordando o tratamento tributário relativo ao IPI nas operações com amostras, bem como suas definições e as hipóteses de isenção do IPI em algumas operações específicas. As remessas de produtos industrializados constituem fato gerador do IPI quando o remetente for industrial, ou equiparado à indústria, conforme a NCM dos produtos. Conforme Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, nesta remessa há a possibilidade de isenção ou não do imposto, observados os requisitos previstos no artigo 54 do já citado Regulamento. 2. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA A Amostra é uma pequena porção de um produto para demonstrar a qualidade do todo, que faz parte do processo de produção sem intuito comercial, e também não tem as proporções de quantidade e tamanho do produto original. Exemplo: Um perfume é comercializado com a embalagem de 200 ml. A amostra para ser distribuída deve ser de apenas para dar conhecimento do produto com, no máximo, 40 ml (20%) e com uma embalagem diferente com a denominação “Amostra”, ou poderá ser apenas um frasco do lote e utilizar toda vez que for realizada a amostra. 3. ISENÇÃO O Artigo 54 do RIPI traz a isenção para amostra, desde os produtos sejam para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. 4. AMOSTRAS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Poderá ter a isenção do IPI quando os produtos forem destinados à distribuição gratuita, com nenhum ou mínimo valor comercial, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, apenas na quantidade necessária para verificar a natureza (o que é o produto) espécie (tipo ou modelo do produto) e qualidade. Deverá constar no produto: a) a expressão “Amostra Grátis” e, na embalagem, com caracteres em destaque; b) a quantidade de até 20% do conteúdo da embalagem de venda no varejo (consumidor final) do mesmo produto. Caso sejam produtos farmacêuticos, estes devem ser entregues somente aos médicos, veterinários e dentistas, bem como a hospitais, clínicas e outros estabelecimentos hospitalares. 4.1. Amostras de Tecidos Dependendo do sua proporção, a amostra de tecido terá isenção do IPI. Os tecidos que são transportadas por profissionais ou deixadas em estabelecimentos comerciais para que o adquirente escolha o tipo, o padrão, a qualidade destes tecidos na confecção de seu produto (cortinas, sofás, uniformes, jogos de cama, mesa e banho, etc.).

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Assim, os requisitos para a caracterização das amostras destes produtos são: a) de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado; b) de até trinta centímetros para os demais. Os retalhos devem conter a expressão “Sem Valor Comercial”, impressa tipograficamente ou a carimbo. São dispensadas desta marcação as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros, para algodão estampado, e quinze centímetros, para os demais. 4.2. Amostras de Calçados Os representantes comerciais da indústria calçadista recebem seu mostruário contendo apenas um pé de calçado de cada par, com gravação no solado da expressão “Amostra para Viajante”. Assim, o estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, cumpre o requisito para a isenção do IPI. 4.3. Importação de amostras A isenção do IPI abrange também a importação, conforme o artigo 254 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Deverá ser declarada pelo exportador a condição de amostra. Ainda que haja um valor declarado, obrigatoriamente, nestas remessas, não poderá haver pagamento ao exterior pelo importador.

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Sumário 1. Introdução 2. Operação Destinada a Estabelecimento Industrial do Mesmo Item 2.1. Definição de Segmento 3. Transferência 3.1. Operações Entre Empresas Interdependentes 3.1.1. Definição de Empresas Interdependentes 4. Operação Com Mercadoria Destinada ao Processo Produtivo do Destinatário 4.1. Exceção ao Conceito de Industrialização 5. Operação Destinada a Substituto da Mesma Mercadoria 6. Escala Industrial Não Relevante 7. Operação Promovida Por Estabelecimento Varejista Com Destino a Estabelecimento Paulista Não Varejista 8. Indicação na NF-e 1. INTRODUÇÃO A presente matéria dispõe sobre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária com base no Convênio ICMS 52/2017. 2. OPERAÇÃO DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DO MESMO ITEM TRANSFERÊNCIA O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST. Em substituição a esta hipótese de inaplicabilidade, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento. A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

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2.1 Definição de Segmento Considera-se segmento o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017. 3. TRANSFERÊNCIA O regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Em substituição a esta hipótese de inaplicabilidade, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, a substituição tributária não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. Para aplicação do disposto acima, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade. A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. 3.1 Operações Entre Empresas Interdependentes Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original. 3.1.1 Definição de empresas interdependentes Consideram-se empresas interdependentes, quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

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4. OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA AO PROCESSO PRODUTIVO DO DESTINATÁRIO O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. 4.1 Exceção ao Conceito de Industrialização Não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. 5. OPERAÇÃO DESTINADA A SUBSTITUTO DA MESMA MERCADORIA O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. 6. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. 7. OPERAÇÃO PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO PAULISTA NÃO VAREJISTA A substituição tributária não se aplica às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo. A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. 8. INDICAÇÃO NA NF-e Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- DFDFDFDF

CESTA BÁSICA Benefício Fiscal

Sumário 1. Introdução 2. Alíquota do Imposto 3. Redução da Base de Cálculo 3.1 – Caderno II do Anexo I – RICMS/DF 3.1.1 – Produtos Diversos 3.1.2 – Pão Francês 3.2 – Lei Nº 5.745/20 4. Relação dos Produtos 5. Obrigação Acessória 6. Estorno do Crédito 7. Simples Nacional

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1. INTRODUÇÃO Na presente matéria abordaremos sobre os produtos que compõem a “cesta básica” e sua tributação. Por intermédio do Convênio ICMS nº 128/1994, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a “cesta básica”. No Distrito Federal em conformidade com o Convênio ICMS nº 128/1994, trouxe o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias pertencentes a “cesta básica” no item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF. No entanto, no dia 19 de dezembro de 2016 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei nº 5.745, a qual reduz a base de cálculo das operações de produtos da “cesta básica” de forma que a tributação efetiva seja de 7% (sete por cento). 2. ALÍQUOTA DO IMPOSTO A alíquota do imposto incidente nas operações internas com os produtos da “cesta básica” é 18% (dezoito por cento), conforme art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF. 3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 3.1 – Caderno II do Anexo I – RICMS/DF Quando aplicáveis, os fatores redutores de base de cálculo advindos do Decreto nº 31.913/2010 (os não revogados tacitamente pela Lei nº 5.745/2016), conjuntamente à alíquota interna de 18% (vigente desde 17 de janeiro de 2016), nas operações internas com os produtos do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. 3.1.1 – Produtos Diversos As saídas internas de mercadorias que compõem a “cesta básica” gozam de redução de base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), do: inciso I, resultará carga tributária de 12,71% (0,7059 x 18%) 3.1.2 – Pão Francês As saídas internas da mercadoria “pão francês” que compõe a “cesta básica” gozam de redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do inciso II, carga tributária de 7,41% (0,4117 x 18%). 3.2 – Lei nº 5.745/2016 Nas operações internas efetuadas desde 1º de janeiro de 2016, com as mercadorias que constam da Lei nº 5.745/2016, os redutores de base de cálculo serão tais que, multiplicados pela alíquota vigente à época do fato gerador, retornarão carga tributária de 7% (sete por cento). Esta norma aumenta a redução da base de cálculo que passarão a ter a incidência do ICMS sobre 38,89% da base de cálculo. Nota: A Lei nº 5.745/2016 foi publicada no dia 19/12/2016 e seu artigo 2º prevê que ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Esta retroação dos efeitos provavelmente será objeto de discussão judicial, talvez objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois a retroação seria um benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ e nem tampouco previsto no orçamento. Desta forma, sugerimos uma postura mais conservadora de uso da redução da base de cálculo a partir da promulgação da Lei, ou seja, a partir das operações ocorridas no dia 20/12/2016. 4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS Atualmente, os produtos que compõem a “cesta básica” estão postos no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, e já gozam de um benefício fiscal de redução de base de cálculo. A Lei nº 5.745/2016 não atingiu a todos os produtos constantes do item 11 do Caderno II, mas apenas aqueles itens listados na própria norma, conforme quadro abaixo:

Produtos constantes no Anexo I – Caderno II

Produtos constantes na Lei 5.745/16

Base de cálculo REDUZIDA a:

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açúcar cristal açúcar 38,89%

alho 70,59%

arroz arroz 38,89%

aves vivas 70,59%

café torrado e moído 70,59%

charque 70,59%

creme vegetal 70,59%

extrato de tomate 70,59%

farinha de mandioca farinha de mandioca 38,89%

farinha de trigo, inclusive a pré-misturada

farinha de trigo 38,89%

feijão feijão 38,89%

gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas

carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas

38,89%

halvarina 70,59%

leite pasteurizado tipo “c” 70,59%

macarrão espaguete comum macarrão espaguete comum 38,89%

margarina vegetal 70,59%

óleo de soja óleo de soja 38,89%

rapadura 70,59%

sal refinado 70,59%

sardinha em lata 70,59%

trigo 70,59%

pão francês 41,17%

Os contribuintes deverão ter adequado seus sistemas de controle de documentos e livros fiscais às cargas tributárias especiais, relativas aos produtos da “cesta básica”, em observância aos procedimentos explicitados na legislação em vigor. 5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. Alíquota efetiva é aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. Todavia, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, deverá constar a indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, e a expressão: “Redução de Base de Cálculo conforme o item 11 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF ou Lei nº 5.745/2016”. 6. CRÉDITO DO IMPOSTO Deverá ser feito com estorno proporcional de crédito. 7. SIMPLES NACIONAL A legislação do Distrito Federal não traz publicação de legislação possibilitando a aplicação de benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Na falta de disposição específica, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Sendo assim, o benefício fiscal de redução da base de cálculo de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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ICMS ICMS ICMS ICMS ---- GOGOGOGO

MILHO Benefícios Fiscais

Sumário 1. Introdução; 2. Tipos de benefícios e prazos; 3. Alíquota; 4. Benefício fiscal. 1. INTRODUÇÃO As regras gerais para a fruição de benefícios fiscais estabelecidas pela legislação tributária do Estado de Goiás estão previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo IX do RCTE, sendo que em cada dispositivo legal que concede o benefício, pode conter outras condições, limites ou exigências específicas. Nesta matéria estaremos abordando os benefícios fiscais existente apenas para o milho. 2. TIPOS DE BENEFÍCIOS E PRAZOS Os dispositivos fiscais de benefícios do Anexo IX do RCTE de Goiás estão assim distribuídos: - O art. 6º elenca as hipóteses de isenção concedidas por prazo indeterminado e o art. 7º define também as isenções, mas com prazo final de vigência definido. - Quanto a redução da base de cálculo, o art. 8º e o art. 9º, descrevem as situações em que esse benefício é concedido por prazo indeterminado e determinado, respectivamente. - As situações em que há concessão de crédito outorgado estão descritos nos artigos 11 (prazo indeterminado) e 12 (prazo determinado). 3. ALÍQUOTA A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, “a”, item 1 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE. 4. BENEFÍCIO FISCAL De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com milho, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso. Veja a seguir os detalhes de cada um deles: Isenções - Conforme Art. 6º, inciso XI, alínea “a”, item 7 do anexo IX do RCTE: São isentos do ICMS - a saída do milho, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícolas destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do artigo 6º do Anexo IX: Esta hortifrutícolas pode ser ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. - É isento também a saída interna de produto hortifrutícolas destinado à industrialização (art. 6º, inciso XLIX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/978) - São isentos a saída interna com os insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (art. 7º, inciso XXV, alínea “m” do anexo IX do RCTE): m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 30/2017 602

Base de cálculo reduzida A base de cálculo do ICMS é reduzida para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito; (Art. 9º, inciso VIII, alínea “b” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97) Crédito outorgado - Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, milho verde, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna: (art.11, Inciso I do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97) - O Governo Estadual concede crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, conforme art 12, inciso VIII do anexo IX do RCTE - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado (TARE) com a Secretaria de Estado da Fazenda; b) na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências do TARE previstas na letra “a”; c) o benefício aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea "b", do art. 9º, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) previsto deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento). d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64, do Regulamento. Fundamento legal: citados no texto.

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- GOGOGOGO

DECRETO Nº 4.852/1997 ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 9.004, de 21.07.2017

(DOU de 24.07.2017)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013002491, DECRETA: Art.1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes: “Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): ...

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§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (NR) ... Art. 96-A... ... VI - bloqueada de ofício, nas seguintes hipóteses: a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração; b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao Fisco; c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual; d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual. ... § 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada: I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa; II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (NR) ... Art. 155... ... IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. ...(NR) ... Art. 370... ... Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode estabelecer, dentre outras medidas de controle: ... (NR) ... Art. 371... ... XII - ... a) ... ... 6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação; ... ...(NR) Art. 441-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo (Lei nº 11.651/91, art. 142-A).

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§ 1º A autorregularização consiste no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, desde que o sujeito passivo as sane. § 2º Ato do Superintendente da Receita estabelecerá as hipóteses, os prazos e as condições em que a autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo. § 3º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências e ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização. § 4º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 3º. (NR) ... Art. 463. ... § 1º Ato do Superintendente da Receita que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve estabelecer: ... § 3º O sujeito passivo que for considerado devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (NR) CAPÍTULO VII-A DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA O DEVEDOR CONTUMAZ Art. 463-A. O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando, após notificado, se enquadrar, alternativamente, nas seguintes situações (Lei nº 11.651/91, art. 144-A): I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento, no valor mínimo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, que abrangerem mais de quatro períodos de apuração. § 1º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial. § 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos na forma da lei ou que tiverem sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a suspensão. (NR) Art. 463-B. O sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação será aplicado ao sujeito passivo considerado devedor contumaz que passará a obedecer às regras específicas para o cumprimento de suas obrigações tributárias. § 1º Compete à Superintendência da Receita a inclusão ou exclusão no sistema especial dos sujeitos passivos considerados devedores contumazes. § 2º O sujeito passivo será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz, onde constará a consignação de que será incluído no sistema especial, caso não regularize no prazo de 15 (quinze) dias a sua situação. (NR) Art. 463-C. O sujeito passivo que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação mediante ato declaratório do Superintendente da Receita. § 1º A inclusão do sujeito passivo no sistema especial será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no §2º do art. 463-B, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do devedor contumaz. § 2º O ato declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do sujeito passivo submetido ao sistema especial. § 3º O sujeito passivo será notificado do ato declaratório no processo referido no §1º, por um dos meios previstos na legislação tributária estadual, porém, o início do regime especial dar-se-á tão logo seja publicado o ato no Diário Oficial do Estado. § 4º A lista dos contribuintes submetidos ao sistema especial ficará disponível para consulta pública no sítio da internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás. (NR) Art. 463-D. O sujeito passivo devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará sujeito, a critério da administração tributária estadual, além de outras, às seguintes medidas: I - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento; II - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento; III - suspensão de prazo diferenciado para pagamento do ICMS; IV - submissão à vistoria prévia da fiscalização, das operações e prestações promovidas; V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras. § 1º O sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará obrigado a inserir em todos os seus documentos fiscais que forem emitidos com o destaque do ICMS a informação:

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“CONTRIBUINTE SUBMETIDO A SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. O CRÉDITO DO ICMS DESTACADO NESTE DOCUMENTO SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO”. § 2º Considera-se inidôneo, para o fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo. § 3º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo sujeito passivo como ajuste na apuração de ICMS -deduções-, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 4º A pedido de autoridade fiscal, nos casos de insuficiência ou ineficácia ou impertinência das medidas impostas ao devedor contumaz, o Superintendente Executivo da Receita Estadual, a qualquer tempo, poderá determinar medidas adicionais ou suspensão de medidas consideradas desnecessárias. § 5º O Superintendente Executivo da Receita Estadual poderá excluir o sujeito passivo do sistema especial, revogando o ato declaratório quando cessarem as situações que levaram a declaração de devedor contumaz. (NR) Art. 463-E. A implementação do sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: I - arrolamento administrativo de bens e direitos; II - proposição de medida cautelar fiscal; III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; IV - cassação da inscrição do devedor contumaz no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, na forma da legislação tributária. (NR) ... Art. 484. ... ... II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). ...”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 21 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGRODEFESA Nº 3, de 18.07.2017

(DOE de 24.07.2017)

Estabelece normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO os aspectos econômicos e de saúde pública inerente ao controle da brucelose e da tuberculose bovina; CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 10 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico a do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a distribuição dos insumos utilizados no diagnóstico da brucelose e tuberculose bovina; CONSIDERANDO a necessidade de melhor disponibilização de insumos destinados ao diagnóstico de brucelose e tuberculose aos Médicos Veterinários Habilitados no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose; CONSIDERANDO o disposto no Art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e por fim, na Instrução Normativa nº 04 da Agrodefesa, de 28 de abril de 2016; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.

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Art. 2º A comercialização e distribuição de tuberculina para diagnóstico de tuberculose e antígenos para o diagnóstico de brucelose no estado de Goiás, poderá ser realizada por estabelecimento comercial credenciado pela Agrodefesa. § 1º O estabelecimento comercial terá que requerer junto à Unidade Local da Agrodefesa a inclusão da finalidade de venda de insumos, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa; § 2º A manutenção da comercialização para a venda dos insumos pelos estabelecimentos comerciais credenciados fica condicionada à vistoria anual pelo SVO; Art. 3º Os insumos destinados aos diagnósticos de rotina que trata a Instrução e que estão disponíveis nos estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinários sujeitos ao controle especial são: I - Para diagnóstico de brucelose: a) Antígenos Acidificado Tamponado - AAT; b) Antígeno para o teste do anel do leite - TAL. II - Para diagnóstico de tuberculose: a) Tuberculina PPD bovina - Derivado Proteico Purificado bovino; b) Tuberculina PPD aviária - Derivado Proteico Purificado aviário. Art. 4º A empresa credenciada somente poderá comercializar insumos a: I - Médicos Veterinários Habilitados junto ao MAPA; II - Laboratórios credenciados, por meio de seu Responsável Técnico ou, por um representante legal devidamente constituído; III - Instituições de ensino ou pesquisa; IV - Responsável Técnico por granja de suídeos certificada - GRSC. Parágrafo único. Não será aceita troca ou doação a outro profissional dos insumos adquiridos. Art. 5º A aquisição dos insumos só será permitida mediante apresentação de requisição, conforme exemplo no anexo II, emitida por médico veterinário habilitado privado, a laboratórios credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa para atuação no PNCEBT, obrigatoriamente autorizada pelo serviço veterinário oficial. Parágrafo único. O documento de requisição não poderá conter nenhum tipo de rasura e ficará retida no estabelecimento comercial. Art. 6º Terá direito a adquirir antígeno para diagnóstico de brucelose e tuberculina para diagnóstico de tuberculose, o habilitado que estiver em dia com a entrega e/ou lançamento dos relatórios e sem envolvimento em processo administrativo para investigação de possíveis irregularidades junto ao PNCEBT. Art. 7º O estabelecimento credenciado fica obrigado a apresentar relatórios mensais à Agrodefesa, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução, até implementação de sistema informatizado do SVO, para o controle de insumos. Art. 8º A empresa credenciada deverá manter arquivada uma via da requisição da compra de insumos apresentada pelo Médico Veterinário Habilitado ao estabelecimento e, comprovante de entrega dos insumos para fins de fiscalização por parte da Agrodefesa. Art. 9º A fiscalização da venda e conservação de insumos será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, mensalmente, dentro dos preceitos legais vigentes. Art. 10. Em caso de descumprimento da presente Instrução Normativa, ou das demais normas previstas pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento comercial poderá ter seu credenciamento suspenso ou cancelado, independentemente das demais cominações legais. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

Gabinete do Presidente Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, Goiânia,18 de julho de 2017.

Arthur Eduardo Alves de Toledo Presidente

ANEXO I

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ANEXO II

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS PARA O DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE

CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL

(PNCEBT) Eu, ___________________________________________________, médico veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ______________ e Habilitado no PNCEBT sob Portaria nº ___________________, UF _____________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requer: a) _______ frascos (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado b) _______ frascos (__________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite c) _______ frascos (__________) doses de tuberculina PPD bovina d) _______ frascos (__________) doses de tuberculina PPD aviária Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar à Unidade Veterinária Local do serviço veterinário oficial o relatório de testes de brucelose e tuberculose mensalmente indicando doses utilizadas, doses em estoque e doses perdidas, bem como os atestados com os resultados dos testes de diagnósticos. Local e data: _________________________________________________. ____________________________ Assinatura do Médico Veterinário Habilitado ESPAÇO DE USO EXCLUSIVO DO SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL Unidade: Município/UF: Telefone: E-mail AUTORIZADO POR:

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Nome: Nº. Controle: Função: Data: ____________________________ Assinatura e carimbo Este documento após assinatura, será válido por 7 dias. 1ª via - Local de distribuição/estabelecimento comercial 2ª via - Unidade Veterinária Local 3ª via - Emitente

ANEXO III

RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE Estabelecimento comercial:____________________________________________________________________________________________ ____________ Endereço: __________________________________________ Município: _______________________Mês de referência ____________________/_______ COMPRA (controle de entrada por partida)

INSUMO: ( ) ANTÍGENO ( ) TUBERCULINA __________ PARTIDA:____

DATA Nº DA NOTA FISCAL

LABORATÓRIO VENCIMENTO Nº DE FRASCOS

Nº DE DOSES/FRASCO

SALDO

VENDA (controle de saída por médico veterinário habilitado)

DATA Nº NOTA FISCAL DE SAÍDA

NOME DO MVH - PORTARIA DE HABILITAÇÃO

INSUMOS* PARTIDA

Nº DE FRASCOS

SALDO

SALDO FINAL DO MÊS

Local e data: _______________________________________________________________________________________________________ __________________ Nome e assinatura do responsável técnico: ______________________________________________________________________________ _______ * AAT - antígeno acidificado tamponado/TAL - antígeno para teste do anel do leite /Tuberculinas bovina e aviária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.339/17 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.349, de 24.07.2017

(DOE de 26.07.2017)

Altera a Instrução Normativa n° 1.339/17 na situação que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte: INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° Fica excepcionalmente alterado o percentual previsto no inciso I do art. 2° da Instrução Normativa n° 1.339/17-GSF, de 31 de maio de 2017, em relação ao período de apuração do mês de julho de 2017, para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8. Art. 2° O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativo à primeira parcela do mês de julho de 2017, deve ser pago no valor correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior.

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Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de julho de 2017.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2017.

João Furtado de Mendonça Neto Secretário de Estado da Fazenda

CAIXAS REGISTRADORAS POSICIONAMENTO

LEI Nº 19.791, de 24.07.2017

(DOE de 27.07.2017)

Obriga os estabelecimentos comerciais a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás obrigados a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo. Art. 2º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de: I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II - VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior Ricardo Brisolla Balestreri

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– TOTOTOTO

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Benefício Fiscal

Sumário 1. Introdução 2. Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo 3. Diferencial de Alíquota 4. Manutenção de Crédito 5. Simples Nacional 6. Mercadorias Importadas – Operação Interestadual 7. Relação das Mercadorias 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria trataremos sobre os procedimentos pelo contribuinte tocantinense em relação à tributação aplicável nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, disposto pela legislação Estadual do Tocantins, de acordo com o artigo 8º, inciso IV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO, este benefício terá a vigência até 31 de setembro de 2019. 2. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

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A Base de Cálculo do ICMS com vigência até 31 de setembro de 2019 em relação ao valor da operação com máquinas e implementos agrícolas relacionadas no item 7 desta matéria, de acordo com o art. 8º, inciso IV do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, na hipótese abaixo, será de: a) 31,11% (trinta e um vírgula onze por cento) nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; b) 58,34% (cinqüenta e oito vírgula trinta e quatro por cento) nas demais operações interestaduais. 3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a Base de Cálculo deverá ser reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais previstos para redução no item anterior, para as respectivas operações internas. 4. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO Fica mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias a que se referem o disposto no item 2 desta matéria, do benefício de redução da base de cálculo do dispositivo art. 8º, inciso IV do Decreto nº 2.912/2006 do Regulamento de Tocantins. 5. SIMPLES NACIONAL Em conformidade com o § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a concessão de benefícios fiscais poderão ser realizadas mediante deliberação exclusive e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente. Desta forma, como o Estado do Tocantins não publicou nenhum benefício fiscal para as empresas optantes do Simples Nacional, o benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata esta matéria não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 6. MERCADORIAS IMPORTADAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL A Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012, traz que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: a) de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); b) tratar-se de isenção . 7. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para

transporte de leite 3923.90.00

1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00 2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10 2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou

extratores incorporados 8479.89.40

2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 30/2017 611

2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 4.1 Comedouros para animais 7326.90.90 4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90 5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS;

MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1 Pás 8201.10.00 5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00 5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00 5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00 5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00 5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00 5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00 6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS,

DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1 Ventiladores 8414.59.90 7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11 7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19 7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90 8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU

PÓS

10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura;

raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1 Arado de disco 8432.10.00 13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00 13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10 13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90 13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00 13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para

cultura 8432.90.00

13.8 Grades de discos 8432.21.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS

ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00 14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00 14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras

constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10

14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90 14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00 14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00

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14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00 14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou

igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11

14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19 14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90 14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10 14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21 14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29 14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90 14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha” 8467.89.00 14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.89.00 15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU

APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) 19.1 Motocultores 8701.10.00 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO

AUTOPROPULSADOS

21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00 21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE 22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de

Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10

22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00 23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00 23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00 23.4 Outras 8803.90.00 24 Ovascan 9027.80.14 25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou

placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

Fundamentos Legais: Art. 8º, IV e Anexo XIX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.