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SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

PERGUNTAS MAIS FREQUENTESREGIME JURDICO DA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS (RJ-SCIE) (Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro)

REGULAMENTO TCNICO DE SCIE (RT-SCIE) (Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro) E LEGISLAO/DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

APLICAO DO RJ-SCIE ............................................................................................................................ 5 1 Quando entrou em vigor o RJ-SCIE? .................................................................................................. 5 2 Para que tipo de edifcios ou recintos aplicvel o RJ-SCIE? ............................................................ 5 3 Quando entrou em vigor o RT-SCIE? ................................................................................................. 5 PROCEDIMENTO ...................................................................................................................................... 6 4 Que utilizaes-tipo so obrigatoriamente objecto de projecto de SCIE?........................................ 6 5 Que utilizaes-tipo so obrigatoriamente objecto de ficha de segurana? .................................... 6 6 A entrada de novos projectos cujo licenciamento ou comunicao prvia d entrada nas Cmaras Municipais a partir de 1 de Janeiro de 2009 exigem a aplicao do RJ-SCIE? ........................................ 6 7 Alteraes/Ampliaes efectuadas dentro do mesmo projecto cujo licenciamento ou comunicao prvia j esteja em apreciao ou aprovado na Cmara Municipal, antes de 1 de Janeiro de 2009 exigem a aplicao do novo RJ-SCIE? ........................................................................................ 6 8 Existem modelos prprios para pedido de apreciao de projecto de SCIE, para pedido de realizao de vistoria e inspeco e para pedido de apreciao do plano de segurana? ..................... 6 9 Em que formatos se devem entregar os projectos de SCIE e os planos de segurana? Est prevista a possibilidade de entrega em papel? Qual o nmero de cpias a entregar? ........................................ 7 10 Os servios prestados pela ANPC sero cobrados? ......................................................................... 7Pgina 1 de 17 31 de Julho de 2009 verso 1

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SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

FASES DE LICENCIAMENTO...................................................................................................................... 8 11 Caso se aplique a ficha de segurana, a entregar na Cmara Municipal, em que altura que a mesma se entrega? ................................................................................................................................. 8 12 Quem pode subscrever a ficha de segurana? ................................................................................ 8 13 A ficha de segurana pode ser acompanhada por um projecto de SCIE? ....................................... 8 14 Na ficha de segurana, em que fase do procedimento administrativo necessrio preencher o campo 11? ............................................................................................................................................... 8 15 Quem o responsvel pelo no cumprimento das disposies de SCIE, estabelecidas no projecto, durante a fase de obra? ........................................................................................................... 8 16 A emisso pela Cmara Municipal do alvar de utilizao ter de ficar pendente at apreciao da ANPC relativa s medidas de autoproteco? ................................................................................... 9 INTERVENO DA ANPC - FASE DE PROJECTO / FICHA DE SEGURANA .............................................. 10 17 Os projectos de SCIE tm parecer obrigatrio por parte da ANPC? ............................................. 10 18 Quem pode requerer a apreciao do projecto de SCIE? ............................................................. 10 19 Caso se exija apenas a ficha de segurana, esta pode ser remetida para a ANPC, mesmo que seja acompanhada por um projecto de SCIE? .............................................................................................. 10 INTERVENO DA ANPC - FASE DE VISTORIA ....................................................................................... 11 20 As vistorias a fim de se verificar o cumprimento das condies de SCIE dos projectos e fichas de segurana so obrigatrias? .................................................................................................................. 11 21 O pedido de autorizao de utilizao de um edifcio ou recinto pode ser feito sem ter havido lugar a vistoria prvia? .......................................................................................................................... 11 22 Por quem podem ser realizadas vistorias? .................................................................................... 11 23 Quem pode solicitar a realizao de vistorias? ............................................................................. 11 24 A quem que deve ser solicitada a realizao da vistoria para edifcios e recintos da 1. categoria de risco? ................................................................................................................................ 12 25 A quem que deve ser solicitada a realizao da vistoria para edifcios e recintos da 2. categoria de risco? ................................................................................................................................ 12 26 Quando obrigatria a presena da ANPC nas vistorias? ............................................................ 12 27 Qual o valor a cobrar pela ANPC por uma nova vistoria, decorrente de alteraes a um projecto de SCIE j vistoriado? ............................................................................................................................ 12 28 A fim de a ANPC realizar vistorias a edifcios e recintos no apreciados pelos seus tcnicos, que elementos tm de ser remetidos para esta autoridade?...................................................................... 12 INTERVENO DA ANPC - FASE DE INSPECES REGULARES E EXTRAORDINRIAS (PROJECTOS DE SCIE E PLANOS DE SEGURANA) ........................................................................................................... 13Pgina 2 de 17 31 de Julho de 2009 verso 1

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29 As inspeces regulares, a fim de fiscalizar a manuteno do cumprimento das condies de SCIE aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco e segurana so obrigatrias? ............. 13 30 Quem pode solicitar a realizao de inspeces regulares ou extraordinrias? .......................... 13 31 A quem que pode ser solicitada a realizao de inspeces? .................................................... 13 32 A fim de se realizarem as inspeces regulares ou extraordinrias, a edifcios ou recintos cujos projectos no tenham sido analisados pela ANPC, que elementos tm de ser remetidos para a ANPC? ............................................................................................................................................................... 13 INTERVENO DA ANPC - FASE DE IMPLEMENTAO E MANUTENO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECO ................................................................................................................................. 14 33 Que edifcios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteco? ........................... 14 34 De quem a responsabilidade pela manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco aplicveis aos edifcios ou recintos destinados a habitao?........................................................................................................................ 14 QUESTES DIVERSAS ............................................................................................................................. 15 35 Como se classifica o grau de risco de um edifcio ou recinto de utilizao mista? ....................... 15 36 Quais as habilitaes exigidas aos tcnicos responsveis pela elaborao de projectos e planos de segurana das 3.as e 4.as categorias de risco? ................................................................................... 15 37 Enquanto as exigncias contidas nos protocolos a estabelecer com as associaes profissionais, relativos formao e ao reconhecimento profissional dos tcnicos responsveis pela elaborao de projectos e planos de segurana das 3.as e 4.as categorias de risco no estiverem implementadas, qual o procedimento a tomar? ..................................................................................................................... 15 38 Quais as habilitaes exigidas aos projectistas das 1.as e 2.as categorias de risco?....................... 15 39 Quais as habilitaes exigidas aos tcnicos municipais que, no mbito da fiscalizao da 1.a categoria de risco, intervierem nos diversos momentos do procedimento? ....................................... 16 40 Est prevista formao dos tcnicos das Cmaras Municipais no mbito da SCIE leccionada pela ANPC? .................................................................................................................................................... 16 41 Como se poder ter conhecimento das entidades credenciadas pela ANPC para a emisso de pareceres e realizao de vistorias e inspeces? ................................................................................ 16 42 O Protocolo com o LNEC relativamente a ventiladores de impulso para parques de estacionamento vai-se manter? ............................................................................................................ 16 43 Para quando se prev a classificao dos materiais de usos corrente de acordo com as novas classes de reaco ao fogo? .................................................................................................................. 16 44 As notas tcnicas complementares ao RJ-SCIE sero disponibilizadas no stio da ANPC?............ 16 45 Os estacionamentos privativos cobertos em edifcios de habitao unifamiliar ou multifamiliar so considerados na utilizao-tipo I ou na utilizao-tipo II? ............................................................. 17Pgina 3 de 17 31 de Julho de 2009 verso 1

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46 Que edifcios esto excludos de elevar as paredes de empena 0,6 m, acima das coberturas? ... 17 47 Existem alteraes ao despacho n. 2074/2009, de 15 de Janeiro, relativo aos critrios tcnicos para a determinao da densidade de carga de incndio modificada?................................................ 17 48 J existem entidades registadas na ANPC que exeram a actividade de comercializao, instalao ou manuteno de produtos e equipamentos de SCIE, de acordo com a portaria n. 773/2009, de 21 de Julho? .................................................................................................................... 17

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APLICAO DO RJ-SCIE

1 Quando entrou em vigor o RJ-SCIE? Em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 38. do RJ-SCIE).

2 Para que tipo de edifcios ou recintos aplicvel o RJ-SCIE? aplicvel a todos os edifcios e recintos (operaes urbansticas)*, independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizaes-tipo, com as excepes mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3. do RJ-SCIE. Apenas as medidas de autoproteco so exigidas para edifcios e recintos pr-existentes a 1 de Janeiro de 2009, tendo estes o prazo mximo de um ano, aps essa data, para as implementar (artigo 34. do RJ-SCIE). No entanto, as medidas de autoproteco apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 j tm de cumprir o estabelecido no RT-SCIE. * - Segundo a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, entende-se por operaes urbansticas as operaes materiais de urbanizao, de edificao, utilizao dos edifcios ou do solo desde que, neste ltimo caso, para fins no exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais, mineiros ou de abastecimento pblico de gua.

3 Quando entrou em vigor o RT-SCIE? Em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 4. do RT-SCIE).

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PROCEDIMENTO

4 Que utilizaes-tipo so obrigatoriamente objecto de projecto de SCIE? Todas as utilizaes-tipo das 2.as, 3.as e 4.as categorias de risco e as utilizaes-tipo IV e V da 1. categoria de risco.

5 Que utilizaes-tipo so obrigatoriamente objecto de ficha de segurana? Todas as utilizaes-tipo da 1. categoria de risco, excepo das utilizaes-tipo IV e V, independentemente de serem ou no acompanhadas de projecto de SCIE.

6 A entrada de novos projectos cujo licenciamento ou comunicao prvia d entrada nas Cmaras Municipais a partir de 1 de Janeiro de 2009 exigem a aplicao do RJSCIE? Sim (n. 1 do artigo 34. do RJ-SCIE).

7 Alteraes/Ampliaes efectuadas dentro do mesmo projecto cujo licenciamento ou comunicao prvia j esteja em apreciao ou aprovado na Cmara Municipal, antes de 1 de Janeiro de 2009 exigem a aplicao do novo RJ-SCIE? No, se o processo de licenciamento no estiver concludo. Sim, se o processo de licenciamento estiver concludo, sendo a alterao/ampliao uma nova operao urbanstica.

8 Existem modelos prprios para pedido de apreciao de projecto de SCIE, para pedido de realizao de vistoria e inspeco e para pedido de apreciao do plano de segurana? Esto a ser elaborados modelos pelos Servios Centrais da ANPC, a fim de uniformizar os referidos pedidos junto dos diferentes locais de atendimento da ANPC.

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9 Em que formatos se devem entregar os projectos de SCIE e os planos de segurana? Est prevista a possibilidade de entrega em papel? Qual o nmero de cpias a entregar? Quando a portaria n. 610/2009, de 8 de Junho, estiver operacional na ANPC o sistema informtico deve contemplar o envio de pedidos, requerimentos, recepo e disponibilizao

simultnea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos no mbito do regime jurdico da segurana contra incndio em edifcios. Enquanto esta ferramenta no estiver disponvel naANPC, os projectos que derem entrada na ANPC devero estar em formato papel, sendo entregues 3 cpias de cada.

10 Os servios prestados pela ANPC sero cobrados? Sim. Todos os servios prestados pela ANPC, mencionados no n. 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro esto sujeitos ao pagamento de taxas cujo valor fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da proteco civil.

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FASES DE LICENCIAMENTO

11 Caso se aplique a ficha de segurana, a entregar na Cmara Municipal, em que altura que a mesma se entrega? A ficha de segurana no um projecto de especialidade. um termo de responsabilidade do tcnico que a elabora, que deve acompanhar o projecto de arquitectura e onde esto estipuladas as condies mnimas de segurana a que o mesmo deve obedecer (independentemente de a ficha de segurana puder ser acompanhada de um projecto de SCIE).

12 Quem pode subscrever a ficha de segurana? A ficha de segurana pode ser subscrita por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos (OA), por engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou por engenheiros tcnicos reconhecidos pela Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET). Pode ainda ser subscrita pelos tcnicos qualificados para a elaborao de projecto nos termos dos artigos 2., 3., 4. e 5. do Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro, de acordo com o mencionado no artigo 25. da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, a qual revoga o Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro.

13 A ficha de segurana pode ser acompanhada por um projecto de SCIE? Sim, se quem subscrever a ficha de segurana tiver necessidade de desenvolver um projecto de SCIE ou outros elementos que considere necessrios (peas desenhadas com a localizao dos sistemas e equipamentos de SCIE, peas escritas a fundamentar os clculos da densidade de carga de incndio modificada ou outros).

14 Na ficha de segurana, em que fase do procedimento administrativo necessrio preencher o campo 11? O campo 11 reservado fiscalizao municipal, de acordo com o n. 1 do artigo 24. do RJ-SCIE.

15 Quem o responsvel pelo no cumprimento das disposies de SCIE, estabelecidas no projecto, durante a fase de obra? Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos, o director de obra e o director de fiscalizao de obra subscrevem termos de responsabilidade, confirmando a execuo da obra conforme o projecto aprovado, pelo que, qualquer deles pode solicitar uma vistoria antes da abertura do estabelecimento e assim salvaguardar-se, antes de assinar o referido termo de responsabilidade. Pgina 8 de 17 31 de Julho de 2009 verso 1

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16 A emisso pela Cmara Municipal do alvar de utilizao ter de ficar pendente at apreciao da ANPC relativa s medidas de autoproteco?

No. O requerente apenas dever fazer prova, junto da Cmara Municipal, da entrega na ANPC do plano de segurana, de acordo com o artigo 34. do RJ-SCIE.

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INTERVENO DA ANPC - FASE DE PROJECTO / FICHA DE SEGURANA

17 Os projectos de SCIE tm parecer obrigatrio por parte da ANPC? No, independentemente da categoria de risco. S se legislao que ainda persista o exija (por exemplo o licenciamento de estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e servios do mbito da segurana social mencionados no Decreto-Lei n. 64/2007, de 14 de Maro) ou nos casos da perigosidade atpica prevista no artigo 14. do RJ-SCIE, que devem ser apreciados pela ANPC, com parecer vinculativo.

18 Quem pode requerer a apreciao do projecto de SCIE? O projecto de SCIE pode ser remetido ANPC pelo requerente ou projectista, podendo ainda ser encaminhado pela Cmara Municipal, nos termos do artigo 13. do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, com parecer informativo.

19 Caso se exija apenas a ficha de segurana, esta pode ser remetida para a ANPC, mesmo que seja acompanhada por um projecto de SCIE? No, nem pelos requerentes nem pelas Cmaras Municipais, nem por qualquer outra entidade que a receba.

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INTERVENO DA ANPC - FASE DE VISTORIA

20 As vistorias a fim de se verificar o cumprimento das condies de SCIE dos projectos e fichas de segurana so obrigatrias? No, apenas so obrigatrias as previstas nos artigos 64 e 65 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, ou em virtude de legislao especial em matria de autorizao de funcionamento, sem prejuzo de outras situaes previstas na legislao especfica que preveja ou determine a realizao de vistoria.

21 O pedido de autorizao de utilizao de um edifcio ou recinto pode ser feito sem ter havido lugar a vistoria prvia? Sim, se os autores de projecto e o director de fiscalizao da obra subscreverem um termo de responsabilidade, no qual declarem que a obra foi executada de acordo com o projecto, nas condies do artigo 63. do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, sem prejuzo de outros previstos no n. 2 do artigo 6. do RJ-SCIE.

22 Por quem podem ser realizadas vistorias? As vistorias podem ser realizadas pela ANPC ou por entidade por si credenciada, pelas Cmaras Municipais, ou por qualquer outra entidade a designar pela Cmara Municipal, de acordo com o artigo 65. do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

23 Quem pode solicitar a realizao de vistorias? Os presidentes das Cmaras Municipais, de acordo com os artigos 64 e 65 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, o requerente em virtude de legislao especial em matria de autorizao de funcionamento (ex. lares de idosos) ou os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos, o director de obra e o director de fiscalizao de obra (desde que exista suspeita da existncia de no conformidades). A Cmara Municipal pode sempre posteriori (aps a abertura do edifcio ou recinto) solicitar ANPC a realizao de vistoria, caso existam indcios da no conformidade da obra concluda e em funcionamento com o projecto aprovado.

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24 A quem que deve ser solicitada a realizao da vistoria para edifcios e recintos da 1. categoria de risco? Para edifcios e recintos da 1. categoria de risco, as vistorias devem ser solicitadas entidade que recebeu a ficha de segurana (Cmara Municipal) ou o projecto de SCIE (Cmara Municipal ou a ANPC e neste ltimo caso apenas para as utilizaes-tipo IV e V). A ANPC poder ainda fazer vistorias a edifcios e recintos de qualquer utilizao-tipo da 1. categoria de risco, se tal for requerido pelo presidente da Cmara Municipal.

25 A quem que deve ser solicitada a realizao da vistoria para edifcios e recintos da 2. categoria de risco? As vistorias devem ser dirigidas ANPC, que, caso o entenda, poder encaminh-las para entidades por si credenciadas para o efeito. Podem ainda ser solicitadas Cmara Municipal, que convoca as entidades externas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

26 Quando obrigatria a presena da ANPC nas vistorias? As vistorias a edifcios ou recintos das 3.as ou 4.as categorias de risco integram obrigatoriamente um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada (n. 3 do artigo 18. do RJ-SCIE).

27 Qual o valor a cobrar pela ANPC por uma nova vistoria, decorrente de alteraes a um projecto de SCIE j vistoriado? Se essas alteraes foram feitas luz de legislao anterior ao RJ-SCIE pagam o que a essa legislao exigia, o que s acontecia para os estabelecimentos comerciais. Se foram feitas com base no novo RJSCIE pagam o previsto na portaria de cobrana de taxas pelos servios de SCIE prestados pela ANPC, quando esta entrar em vigor.

28 A fim de a ANPC realizar vistorias a edifcios e recintos no apreciados pelos seus tcnicos, que elementos tm de ser remetidos para esta autoridade? Tem de ser enviado, por quem requer a vistoria, com a antecedncia mnima a definir posteriormente pela ANPC, um exemplar do projecto aprovado em papel.

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INTERVENO DA ANPC - FASE DE INSPECES REGULARES E EXTRAORDINRIAS (PROJECTOS DE SCIE E PLANOS DE SEGURANA)

29 As inspeces regulares, a fim de fiscalizar a manuteno do cumprimento das condies de SCIE aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco e segurana so obrigatrias? Sim. Exceptuam-se os edifcios ou recintos e suas fraces das utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de risco (n. 2 do artigo 19. do RJ-SCIE).

30 Quem pode solicitar a realizao de inspeces regulares ou extraordinrias? As entidades responsveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6. do RJ-SCIE. As inspeces extraordinrias tambm podem ser da iniciativa da ANPC (por denncia devidamente fundamentada, fortes suspeitas de incumprimento, etc.).

31 A quem que pode ser solicitada a realizao de inspeces? Cmara Municipal para todas as utilizaes-tipo da 1. categoria de risco (alnea b), do n. 1 do artigo 24. do RJ-SCIE). Os pedidos relativos s utilizaes-tipo IV e V da 1. categoria de risco podero tambm ser endereados ANPC. Todas as solicitaes referentes s restantes utilizaes-tipo e categorias de risco devero ser endereadas ANPC. A ANPC far a distribuio dos pedidos recebidos pelos seus servios internos ou pelas entidades por si credenciadas para o efeito.

32 A fim de se realizarem as inspeces regulares ou extraordinrias, a edifcios ou recintos cujos projectos no tenham sido analisados pela ANPC, que elementos tm de ser remetidos para a ANPC? Tem de ser enviado, pelo requerente, com a antecedncia mnima a definir posteriormente pela ANPC, um exemplar do projecto em formato papel.

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INTERVENO DA ANPC - FASE DE IMPLEMENTAO E MANUTENO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECO

33 Que edifcios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteco? Todos os edifcios e recintos, no entanto, para edifcios de habitao (parte comuns) das 1. as e 2.as categorias de risco no existem medidas especficas obrigatrias (artigo 198. da Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro). Os edifcios e recintos j existentes a 1 de Janeiro de 2009 tm at 1 de Janeiro de 2010 para submeter apreciao da ANPC as medidas de autoproteco, a implementar de acordo com o RT-SCIE (artigo 34. do RJ-SCIE). No entanto, novos planos de segurana que dem entrada na ANPC a partir de 1 de Janeiro de 2009 tero de respeitar o RT-SCIE. No caso de obras de construo nova, de alterao, ampliao ou mudana de uso, devem as medidas de autoproteco ser submetidas apreciao da ANPC, at 30 dias anteriores entrada em utilizao (artigo 34. do RJ-SCIE).

34 De quem a responsabilidade pela manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de autoproteco aplicveis aos edifcios ou recintos destinados a habitao? Durante todo o ciclo de vida dos mesmos, da responsabilidade do proprietrio ou de quem detiver a sua explorao, com excepo das suas partes comuns na propriedade horizontal, que so da responsabilidade do administrador do condomnio.

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QUESTES DIVERSAS

35 Como se classifica o grau de risco de um edifcio ou recinto de utilizao mista? Os edifcios e os recintos de utilizao mista so classificados na categoria de risco mais elevada das respectivas utilizaes-tipo, independentemente da rea ocupada por cada uma dessas utilizaes. As utilizaes-tipo que compem o edifcio so classificadas de acordo com as suas caractersticas numa categoria de risco, devendo cumprir as exigncias aplicveis a essa categoria de risco. s partes comuns (acessibilidades, fronteiras entre utilizaes-tipo, etc.) aplicam-se os requisitos da utilizao-tipo com maior categoria de risco.

36 Quais as habilitaes exigidas aos tcnicos responsveis pela elaborao de projectos e planos de segurana das 3.as e 4.as categorias de risco? As habilitaes constantes do artigo 16. do RJ-SCIE.

37 Enquanto as exigncias contidas nos protocolos a estabelecer com as associaes profissionais, relativos formao e ao reconhecimento profissional dos tcnicos responsveis pela elaborao de projectos e planos de segurana das 3.as e 4.as categorias de risco no estiverem implementadas, qual o procedimento a tomar? At implementao do sistema de reconhecimento dos tcnicos responsveis pela elaborao de

projectos e planos de segurana das 3.as e 4.as categorias de risco, os tcnicos devem ser reconhecidos pelas OE, OA e ANET.

38 Quais as habilitaes exigidas aos projectistas das 1.as e 2.as categorias de risco? Os projectos podem ser subscritos por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos (OA), por engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou por engenheiros tcnicos reconhecidos pela Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET). Podem ainda ser subscritos pelos tcnicos qualificados para a elaborao de projecto nos termos dos artigos 2., 3., 4. e 5. do Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro, de acordo com o mencionado no artigo 25. da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, a qual revoga o Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro.

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39 Quais as habilitaes exigidas aos tcnicos municipais que, no mbito da fiscalizao da 1.a categoria de risco, intervierem nos diversos momentos do procedimento? Pelo menos as mesmas que so exigidas aos projectistas das 1. categoria de risco.a

40 Est prevista formao dos tcnicos das Cmaras Municipais no mbito da SCIE leccionada pela ANPC? A ANPC pretende dar formao relativa s condies de SCIE a cumprir por edifcios e recintos da 1. categoria de risco, luz do novo RJ-SCIE, particularmente no que se refere s utilizaes-tipo IV e V, mas cuja programao ainda no est definida.

41 Como se poder ter conhecimento das entidades credenciadas pela ANPC para a emisso de pareceres e realizao de vistorias e inspeces? Quando existirem entidades credenciadas pela ANPC, as mesmas estaro divulgadas no stio da ANPC.

42 O Protocolo com o LNEC relativamente a ventiladores de impulso para parques de estacionamento vai-se manter? Provavelmente sim e at poder ser alargado a outro tipo de equipamentos.

43 Para quando se prev a classificao dos materiais de usos corrente de acordo com as novas classes de reaco ao fogo? Aguarda-se a divulgao de nova listagem por parte do Laboratrio Nacional de Engenharia Civil (LNEC), a qual ser publicada no stio da ANPC.

44 As notas tcnicas complementares ao RJ-SCIE sero disponibilizadas no stio da ANPC? Sim, aps reviso das mesmas, necessria devido s alteraes introduzidas em relao ao projecto de regulamento anteriormente disponibilizado.

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45 Os estacionamentos privativos cobertos em edifcios de habitao unifamiliar ou multifamiliar so considerados na utilizao-tipo I ou na utilizao-tipo II? Os estacionamentos com menos de 200 m2 so considerados compartimentos de risco. Os estacionamentos com mais de 200 m2 so includos na utilizao-tipo II, com a categoria de risco a

atribuir de acordo com as caractersticas do mesmo, independentemente de serem unifamiliares ou multifamiliares.

46 Que edifcios esto excludos de elevar as paredes de empena 0,6 m, acima das coberturas? Os edifcios apenas com um piso acima do plano de referncia ou afectos utilizao-tipo I unifamiliar (artigo 10. do RT-SCIE).

47 Existem alteraes ao despacho n. 2074/2009, de 15 de Janeiro, relativo aos critrios tcnicos para a determinao da densidade de carga de incndio modificada? O referido despacho est a ser alvo de reviso. Antes da republicao do referido despacho julga-se til divulgar as alteraes previstas at ao mesmo, nomeadamente: 1 Alnea a), do n. 2, do artigo 3., - O denominador da frmula para o clculo da densidade de carga de incndio modificada, pelo mtodo probabilstico, passa a ser S (rea til do compartimento cortafogo, em m2). 2 Alnea b), do n. 2, do artigo 3., - O denominador da frmula para o clculo da densidade de carga de incndio modificada, pelo mtodo probabilstico, passa a ser S (rea til do compartimento cortafogo, em m2).

48 J existem entidades registadas na ANPC que exeram a actividade de comercializao, instalao ou manuteno de produtos e equipamentos de SCIE, de acordo com a portaria n. 773/2009, de 21 de Julho? No. Quando se der incio ao registo supramencionado, o mesmo ser noticiado no stio da ANPC.

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