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“ Política é a arte e a ciência de governar a sociedade e o seu objetivo deve ser a promoção do bem comum. O homem busca a sociedade não só para viver, mas para viver bem. O que difere um homem diante do outro, á a sua visão do mundo e da existência. O desejo de dirigir o destino dos outros é que faz diferença entre o político e o cidadão comum. Fazer política exige renúncia, abnegação, participação e coragem.”

Coragem para tomar posições e mudar o que precisa ser

mudado. Mudar para aperfeiçoar, objetivando melhorar a vida das pessoas.

O Poder Legislativo em âmbito municipal, representado pela Câmara de Vereadores, tem a tarefa de elaborar as leis que versem sobre matérias reservadas aos Municípios pela Constituição do Brasil, além do exercício de funções fiscalizadoras das ações do Poder Executivo.

A nível municipal a lei maior, chamada também Constituição Municipal ou Lei Orgânica Municipal, é a mais importante, porque nela deve estar assegurado as normas que regem e disciplinam a atividade pública no âmbito municipal.

Dado a sua importância, era urgente e inadiável, que se procedesse a sua revisão, visando adequá-la as alterações introduzidas na Constituição Federal, bem como situá-la circunstancialmente no tempo.

Nos resta a consciência do dever cumprido. Agradecemos a colaboração recebida, sem o que, esta

tarefa tão importante não teria sido concluída.

Neiva Matos de Oliveira Presidente

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMBÈ

Sumário

Título I – Da Organização do Município Capítulo I – Da Organização Politico-Administrativa 05 Capítulo II – Dos Bens 08 Capítulo III – Da Administração Pública 09

Seção I – Dispositivos Gerais 09 Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais 12

Capítulo IV – Dos Atos Municipais 15 Seção I – Da Forma 15 Seção II – Da Publicação 15 Seção III – Do Registro 16

Capítulo V – Das Licitações 16

Título II – Da Organização dos Poderes Capítulo I – Do Poder Legislativo 17

Seção I – Da Câmara Municipal 17 Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal 19

Subseção I – Do Controle Legislativo 21 Seção III – Das Comissões 22 Seção IV – Dos Vereadores 23 Seção V – Do Processo Legislativo 25

Subseção I – Disposições Gerais 25 Subseção II – Emendas à Lei Orgânica 25 Subseção III – Das Leis 25

Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 27

Capítulo II – Do Poder Executivo 28 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 28 Seção II – Das Atribuições do Prefeito 29 Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito 30 Seção IV – Dos Secretários Municipais 32 Seção V – Do Conselho Municipal 33

Título III – Da Tributação e do Orçamento Capítulo I – Do Sistema Tributário 34

Seção I – Disposições Gerais 34 Seção II – Dos Impostos Municipais 34

Capítulo II – Do Orçamento 35

Título IV– Da Ordem Econômica e Social Capítulo I – Da Ordem Econômica 37

Seção I – Da Política Urbana 37

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Capítulo II – Da Ordem Social 38 Seção I – Da Educação e Cultura 38 Seção II – Do Turismo e Desporto 42 Seção III – Da Saúde e do Saneamento Básico 42 Seção IV – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, Do Deficiente e da Defesa do Consumidor 44

Título V– Disposições Finais e Transitórias 45

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TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMISNISTRATIVA

Art. 1º - A organização Político-Administrativa do Município de Imbé, como

entidade federativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica e as demais Leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo 1o - Mantém-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nos termos da legislação estadual. Parágrafo 2o- O Balneário de Imbé é a sede do Município. Art. 2°- A autonomia do Município se expressa: I- Pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo

Municipal; II- Pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder

Executivo Municipal; III- Pela administração própria, no que respeite ao seu interesse local.

Art. 3° - São símbolos do Município de Imbé, o brasão, a bandeira e outros

estabelecidos em lei. Art. 4° - Ao Município é vedado: I- estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II- recusar fé dos documentos públicos; III- criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV- permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de

rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, de sua propriedade para fins estranhos à administração;

V- contrair empréstimo no exterior sem aprovação do Senado e sem prévia autorização da Assembléia do Estado e da Câmara Municipal;

VI- estabelecer distinções tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;

VII- lançar imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado; b) os templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda, ou serviços de partido políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão.

Art. 5° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo

Parágrafo 1° - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

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Parágrafo 2°- Quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro. Art. 6°- O Município pode celebrar convênios com a União, com o Estado,

com outros Municípios, ou com particulares para desenvolvimento de programa de seu interesse.

Parágrafo 1° - O Poder Executivo Municipal, deverá dar ciência, a Câmara Municipal de Vereadores dos convênios firmados com órgãos Estaduais e Federais no prazo de trinta dias. Parágrafo 2°- Os convênios firmados com outros municípios e empresas ou entidades privadas deverão ter sua celebração previamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 7o - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de suas

rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV- criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual; V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI- manter, com a cooperação técnica da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X- organizar seus serviços administrativos; XI- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados,

heranças e dispor de sua aplicação; XII- desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos

casos previstos em Lei; XIII- dispor sobre a prevenção de incêndio; XIV- licenciar estabelecimentos industriais e comerciais de prestação de

serviços e outros; cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

XV- fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços e outros, bem como os feriados municipais;

XVI- organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; XVII- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e

fazer a demolição de construções que ameaçam ruir; XVIII- legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e

móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda das coisas apreendidas;

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XIX- regulamentar a fixação de cartazes, anúncios emblemas e qualquer outro tipo de publicidade e propaganda;

XX- estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços;

XXI- legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

XXII- regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XXIII- elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI; XXIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de

zoneamento urbano e de expansão urbana bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação de seu território;

XXV- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços, ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXVI- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII- participar de micro ou macro-região que vier a ser criada por lei estadual, ou convênios intermunicipais;

XXVIII- cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito estabelecidas na legislação federal.

Art. 8° - Cabe ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou

supletivamente a eles:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V- promover e proporcionar os meios de acesso ao ensino, à cultura, à educação e à ciência;

VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- promover programas de construção de moradias e melhorias das

condições habitacionais e de saneamento básico; IX- combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X- estabelecer e implantar política de educação, para a segurança do

trânsito; XI- fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, organizar

o abastecimento alimentar e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;

XII- abrir e conservar estradas, caminhos e determinar a execução de servidões públicas;

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XIII- promover a defesa sanitária vegetal e animal bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;

XIV- amparar a maternidade, a infância e os desvalidos coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do município;

XV- proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzí-la ao abandono físico, moral e intelectual;

XVI- tornar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como de higiene social que impeça a propagação de doenças transmissíveis;

XVII- fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

XVIII- regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

XIX- é constituída a Guarda Municipal destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, conforme dispuser a lei.

Art. 9° - O Território do Município poderá ser dividido para fins

administrativos em distritos e as circunscrições urbanas, classificar-se-ão em cidades, balneários e vilas, na forma da legislação pertinente.

Art. 10 – A deliberação do perímetro urbano será efetuado por Lei Municipal,

observados os requisitos da Legislação Federal.

CAPÍTULO II DOS BENS

Art. 11 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis

direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 12 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a

competência do Legislativo quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 13 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a

identificação respectiva codificando-se os móveis, e numerando-se os imóveis , segundo o que for estabelecido em regulamento.

Parágrafo 10 : Os bens móveis e imóveis deverão ser reavaliados no mês de dezembro de cada ano, tendo-se como critérios o valor de mercado e o estado de conservação do bem. Parágrafo 20: A escrituração das operações patrimoniais deverão respeitar o que determina a legislação federal.

Art. 14 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de

interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada estas nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

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c) permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada estas nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse

social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de bens, produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública em virtude de suas finalidades;

d) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Parágrafo 1o: Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. Parágrafo 2o: A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Art. 15 – O uso de bens municipais será trespassado a terceiros, após a

competente autorização Legislativa e respectivo processo licitatório, através de uma das seguintes formas:

I- Autorização de Uso: II- Permissão de Uso; III- Concessão de Uso; IV- Cessão de Uso; V- Concessão de Direito Real de Uso. Parágrafo 10: A Autorização de Uso, a Permissão de Uso e a Cessão de Uso de Bem Público, far-se-á através de ato unilateral da Administração. Parágrafo 1º - A Autorização de Uso, a Permissão de Uso e a Cessão de Uso de Bem Público, far-se-á através de autorização Legislativa. (Em. L. O. 001/10) Parágrafo 20: A Concessão de Uso e a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público far-se-á através de Contrato Administrativo, obedecidas as formalidades legais. Parágrafo 30: A Autorização de Uso de Bem Público e a Cessão de Uso de Bem Público entre órgãos da mesma entidade independem de autorização legislativa.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I DISPOSITIVOS GERAIS

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Art. 16 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

I- os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI- é garantido ao servidor civil o direito a livre associação sindical; VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em

lei específica; VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as

pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão; IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X- a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que

trata o Parágrafo 2o do Art. 18, desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI- a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

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XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts. 39, Parágrafo 4o, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2o, I, da Constituição Federal;

XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico.

XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI- ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo 1o – A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Parágrafo 2o – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Parágrafo 3o - – As formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta serão disciplinadas em lei, que regulará especialmente: a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,

asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal;

c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Parágrafo 4o – Os atos de impropriedade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, da perda de função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Parágrafo 5o – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agentes, servidor, ou não, que causam prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 6o – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo 7o – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Parágrafo 8o – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I- o prazo de duração do contrato; II- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos e

obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- a remuneração do pessoal. Parágrafo 9o – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Art. 17 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e

fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do

seu cargo emprego ou função; II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou

função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV- em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 18 - O Município instituirá conselho de política de administração e

remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Parágrafo 1o – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira; II- os requisitos para a investidura; III- as peculiaridades dos cargos.

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Parágrafo 2o – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 16, X e XI. Parágrafo 3o – Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 16, XI. Parágrafo 4o – Os Poderes do Município publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo 5o – Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sobre a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Parágrafo 6o – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do Parágrafo 2º

Art. 19 – É assegurado aos servidores municipais ocupantes de cargos públicos

os seguintes direitos: I- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

III- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, até o dia 20 de dezembro de cada ano;

IV- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V- salário-família para os seus dependentes; VI- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

cinqüenta por cento à do normal; VIII- gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o

salário normal; IX- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a

duração de cento e vinte dias; X- licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XI- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

específicos, nos termos da lei; XII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança; XIII- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de

critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIV- o pagamento da remuneração mensal até o terceiro dia do mês

subsequente do trabalho prestado.

Art. 20 - O servidor será aposentado:

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I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1o - Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, item “a” e “c”, no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Parágrafo 2o - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Parágrafo 3o - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Parágrafo 5o - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 21 – Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o

requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em Licença Especial, podendo afastar-se do serviço salvo se antes tiver sido científicado indeferimento do pedido.

Parágrafo único – No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito a totalidade da remuneração, computando-se o tempo como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 22 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores

nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Parágrafo 1o – O servidor público municipal estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

forma da lei , assegurada ampla defesa. Parágrafo 2o – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao

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cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4o – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA FORMA Art. 23 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser

expedidos com observância das seguintes normas: I- decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:

a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de

lei; c) abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei,

de crédito suplementares especiais; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse

social para efeitos de desapropriação ou de serviço administrativo observada a legislação;

e) aprovação de regulamento ou regimento; f) medidas executórias do plano diretor do desenvolvimento integrado

e dos planos urbanísticos do município; g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos do

Município e servidores municipais do executivo, não privativos de lei;

h) normas não privativas de lei; i) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais.

II- portarias , nos casos de: a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos; b) lotação no quadro de pessoal; c) abertura da sindicância e processos administrativos, aplicação de

penalidades e demais atos individuais relativos a servidores; d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III- ordens de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos.

Art. 24 – Ao Presidente da Câmara Municipal no exercício de sua

competência, cabe expedir os atos a que se refere os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos.

SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO

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Art. 25 - A publicação das leis e dos atos administrativos, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura, na Câmara Municipal e na sede do forum.

Parágrafo 1o – Os atos de efeitos externos deverão, ainda, ser publicados na imprensa local. Parágrafo 2° - A eventual publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida; Parágrafo 3° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos normativos municipais far-se-á através de licitação em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na legislação Federal, Estadual e Municipal e as condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

SEÇÃO III

DO REGISTRO

Art. 26 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de:

I- termos de compromisso e posse; II- declaração de bens; III- atas da sessões da Câmara; IV- registro de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos,

instruções, portarias e ordens de serviço; V- cópias de correspondência oficial; VI- protocolos, índices de papéis e livros arquivados; VII- registro cadastral de habilitação de firmas para licitações na modalidade

de Tomada de Preço; VIII- licitações e contrato para obras, serviços e aquisição de bens; IX- contratos de servidores; X- contratos em geral; XI- contabilidade e finanças; XII- permissões e autorizações de serviços e uso de bens imóveis municipais

por terceiros; XIII- tombamento de bens imóveis do município; XIV- cadastro de bens imóveis do município; XV- registro de termo de doação nos loteamentos aprovados. Parágrafo 1° - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e/ou por servidor designado para tal fim. Parágrafo 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas e autenticadas ou programas de computação. Art. 27 – A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse

público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for o fixado em lei ou pelo Juiz.

Parágrafo único – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Administração do Município.

CAPÍTULO V

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DAS LICITAÇÕES

Art. 28 – A execução de obras e a prestação de serviços, quando não executadas diretamente pela Prefeitura, as compras, locações e alienações de bens públicos municipais serão sempre precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em Lei Federal.

Art. 29 – As concessões e permissões de serviços públicos serão precedidas de autorização legislativa e licitação, observadas as disposições contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores nos

termos desta Lei Orgânica. Parágrafo único – A legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 31 – A Câmara de Vereadores compõe-se de representantes do povo

eleitos pelo sistema proporcional. Parágrafo único – O número de vereadores será proporcional à população do Município observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e será fixado até cento e cinqüenta dias antes da eleição municipal, para legislatura seguinte. Em caso de não fixação, será mantido o mesmo número de vereadores da atual legislatura. Art. 32 – A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á na

sede do Município, em dois períodos para funcionar em caráter ordinário, sendo: I- primeiro período, de primeiro de março até trinta de junho;

(Em.L.O.03/03) II - segundo período, de quinze de julho até quinze de janeiro.

(Em.L.O.02/03) II – Segundo período, de primeiro de agosto até quinze de janeiro.

(Em.L.O.001/05) I – Primeiro período, de primeiro de janeiro até 30 de junho. (Em.L.O. 001/06)

II – Segundo período, de primeiro de agosto até 31 de dezembro. (Em.L.O.

001/06) III – Fica extinto o recesso parlamentar no período de verão. (Em.L.O. 001/06) I – Primeiro período, de primeiro de março até trinta de junho; (Em. L. O.

001/09) II – Segundo período, onze de julho até quinze de janeiro. (Em. L. O. 001/09) III – Suprimido. (Em. L. O. 001/09) Parágrafo 1° - Poderão ser realizadas reuniões Ordinárias descentralizadas, no máximo uma vez a cada três meses, em locais fora da sede do Município,

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solicitados por representantes de entidades ou abaixo assinados, sendo estes previamente fixados divulgados na imprensa local. (alterações pelas Em. L.O. 001/02 e 001/03) Parágrafo 1º - Poderão ser realizadas reuniões Ordinárias descentralizadas, no máximo seis ao ano, em locais fora da sede do Município, solicitados por representantes de entidades ou abaixo assinados, sendo estes previamente fixados e divulgados na imprensa local. (Em.L.O.001/07) Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (alterações pelas Em. L.O. 001/02 e 001/03)

Art. 33 – No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, em

horário pré-determinado, em reunião solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Edis prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo 1° - Os Vereadores no ato de posse, pronunciarão em conjunto, o seguinte compromisso solene, sem prejuízo daquele que o órgão partidário exigir: “ PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, A S LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. Parágrafo 2° - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificável aceito pela Câmara. Parágrafo 3° - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, e seu resumo no livro de ata da posse. Parágrafo 4° - O Vereador está sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica Municipal. Parágrafo 5° - Não ocorrendo eleição e posse da Mesa Diretora no dia primeiro de janeiro do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita e empossada a Mesa Diretora que terá o seu mandato neste caso, impreterivelmente até trinta e um de dezembro do mesmo ano. Parágrafo 6° - A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do mês de novembro. Parágrafo 7° - O mandato da Mesa Diretora será de um ano permitida a reeleição por mais um ano Parágrafo 8° - Havendo empate na eleição da presidência da Mesa Diretora será declarado vencedor o Vereador com maior número de mandatos. Permanecendo o empate, será declarado vencedor o Vereador mais votado. Permanecendo o empate, será declarado vencedor o Vereador mais velho. Parágrafo 8º – Havendo empate na eleição da presidência da Mesa Diretora será declarado vencedor o Vereador mais votado. Permanecendo o empate, será declarado vencedor o Vereador com maior número de mandatos. Permanecendo o empate, será declarado vencedor o Vereador mais velho. (Em. L.O. 001/11)

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Art. 34 – A Câmara Municipal poderá ser convocada para reuniões

extraordinárias, por seu Presidente, pelo Prefeito, por um terço de seus membros e pela Comissão Representativa.

Art. 35 – A Câmara Municipal funcionará com a presença, de pelo menos, a

maioria absoluta de seus membros, salvo quando se tratar de matéria que exija o quorum de dois terços.

Art. 36 – As deliberações, salvo os casos previstos nessa Lei Orgânica e no

Regimento Interno do Legislativo, serão tomadas por maioria simples de voto. Parágrafo 1° - Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o voto for decisivo. Parágrafo 2° - O Presidente da Câmara só terá voto: I- nas votações secretas; II- quando a matéria exigir quorum de dois terços; III- pelo voto de minerva quando houver empate nas votações, aplicando-se

o mesmo método ao Vereador que o substituir, durante o período de substituição;

Art. 37 – O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo decisão

contrária da maioria dos seus membros. Parágrafo 1° - Será obrigatoriamente público o voto nos seguintes casos: I- deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora; II- julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo 2° - O voto será obrigatoriamente secreto nas seguintes votações: I- apreciação do veto do Prefeito; II- eleição da Mesa Diretora do Legislativo. Art. 38 – As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição expressa em

contrário, serão através de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

Art. 39 – Na constituição da Mesa, é assegurada, sempre que possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa. Art. 40 – Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional,

administrativa e financeira.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 41 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as

matérias de competência do município e especialmente: I- legislar sobre assunto de interesse local; II- legislar em caráter suplementar a legislação federal e a estadual, no que

couber; III- criar, organizar e suprimir distritos, nos termos da legislação estadual; IV- dispor sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento

anual;

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V- criar e extinguir cargos e funções, fixar e alterar vencimentos e salários e outras vantagens pecuniárias;

VI- criar, estruturar e definir as atribuições das secretarias e órgãos da administração municipal;

VII- autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos municipais; VIII- deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de

crédito, bem como as formas e os meios de pagamento; IX- transferir temporariamente a sede do município; X- dispor sobre horário e funcionamento do comércio local; XI- cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito, no âmbito de sua

competência, conforme dispõe a Lei Federal 8.503/97; XII- disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas

áreas urbanas; XIII- autorizar a abertura de créditos adicionais e crédito especial; XIV- autorizar o plano de distribuição de auxílios, prêmio e subvenções; XV- votar o plano diretor de desenvolvimento integrado e suas atribuições; XVI- autorizar o trespasse do uso de bens públicos a terceiros, na forma do

Art. 15 desta Lei Orgânica; XVII- autorizar a celebração de convênios, na forma do Art. 6 desta Lei

Orgânica; XVIII- autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XIX- dispor sobre a divisão territorial do município, respeitadas as

legislações federal e estadual; XX- delimitar o perímetro urbano da sede municipal e dos distritos; XXI- autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e

suas alterações.

Art. 42 – Compete, exclusivamente , à Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I- dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II- elaborar o seu Regimento Interno; III- eleger sua Mesa Diretora; IV- determinar a prorrogação de suas sessões; V- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários

Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39 Parágrafo 4o, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2o, I, da Constituição Federal;

VI- fixar os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, Parágrafo 4o, 57, parágrafo 7o, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2o, I, da Constituição Federal;

VII- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias do seu recebimento;

VIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

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IX- sustar os atos do Poder Executivo, que exorbitem do Poder Regulamentar;

X- receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, dar-lhes posse, conceder licença e receber renúncia;

XI- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de cinco dias, ou do Pais por qualquer tempo;

XII- conceder licença em qualquer que seja o caso, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo, exceto licença saúde;

XIII- autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos, estabelecendo as condições e respectiva aplicação;

XIV- autorizar a criação de consórcios intermunicipais para a realização de obras e atividades ou serviços de interesse comuns;

XV- deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes na forma desta Lei Orgânica;

XVI- receber a renúncia do vereador; XVII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores nos casos previstos

em Lei; XVIII- declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus

membros; XIX- apreciar o veto do Poder Executivo; XX- autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros a instauração de

processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos termos do Art. 83, desta Lei Orgânica;

XXI- propor ao Poder Executivo Municipal, mediante Pedido de Providência, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à comunidade ou ao serviço público municipal;

XXII- propor aos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, na esfera estadual e federal, mediante Indicação, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à comunidade ou ao serviço público municipal;

XXIII- deliberar através votação secreta sobre a nomeação de diretores de sociedade de economia mista do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;

XXIV- conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria , a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

XXV- deliberar mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

XXVI- votar a Lei Orgânica, sua revisão e suas emendas; XXVII- solicitar, por maioria absoluta de seus membros, a intervenção

Estadual no Município; XXVIII- fixar o valor das diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XXIX- receber o Prefeito Municipal, em reunião ordinária, previamente

marcada, sempre que este manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público.

Parágrafo Único - Serão observados os seguintes preceitos, para o que se refere o inciso VII deste artigo:

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a) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

b) Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Subseção I

Do Controle Legislativo

Art. 43 – Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, exercer o controle legislativo sobre determinados atos da administração pública, através dos seguintes meios:

I- Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos desta Lei Orgânica; II- Pedido de Informação ao Prefeito sobre fato, ato ou comportamento

relacionado com a Administração Pública Municipal; III- Convocação de Secretários Municipais, a requerimento de um terço dos

membros da Casa, para prestar, pessoalmente, perante o Plenário, ou a qualquer de suas Comissões, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

IV- sustação de ato normativo do Poder Executivo; Parágrafo Único: Os Pedidos de Informação, a partir da ciência do Poder Executivo, serão respondidos por escrito, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de incorrer o Prefeito em crime de responsabilidade.

SEÇÃO III DAS COMISSÕES

Art. 44 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,

constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Parágrafo 1°- Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Parágrafo 2° - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II- convocar Secretários Municipais, para prestar informações sobre

assuntos inerentes as suas atribuições; III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer

pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V- apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de

desenvolvimento. Parágrafo 30 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, obedecidas as disposições, no que couber, da Lei Federal N. 1579/52, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo Municipal, serão criadas pela Câmara de Vereadores mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores .

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Art. 45 – A Câmara Municipal de Vereadores terá três Comissões Permanentes:

I- Comissão de Constituição e Justiça; II- Comissão de Assuntos Sociais, que abrangerá as áreas de educação,

saúde e assistência social; (inciso suprimido pela Em. L.O. 001/01) III- Comissão de Finanças, Orçamento e Obras e Serviços Públicos (inciso

suprimido pela Em. L.O. 001/01) Parágrafo Único : As atribuições de cada uma das comissões serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, sendo assegurado tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária. Art. 46 – As Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento

fundamentado, aprovado por maioria dos membros da Casa, sobre fato certo e prazo determinado para apresentação de suas conclusões.

Art. 47 – As Comissões Temporárias serão criadas com o objetivo de estudar

fatos ligados ao interesse local do Município.

Art. 48 – Não poderão ser criada mais de duas Comissões Temporárias simultaneamente.

Parágrafo Único : Caso haja requerimento para formação de Comissão Temporária, em período que já tenha duas Comissões instaladas, a Mesa Diretora reterá o requerimento, não o sujeitando à apreciação do Plenário até que uma delas apresente sua conclusão. Art. 49 – Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara

de Vereadores, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 50 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 51 – Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso

aos órgãos da administração direta e indireta do Município, sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Art. 52 – Os vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea anterior;

II- desde a posse:

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a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 53 – Perderá o mandato eletivo o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo

anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar; III- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV- quando o decretar a Justiça Eleitoral; V- que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte

das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Parágrafo 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. Parágrafo 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Parágrafo 3o - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Parágrafo 4o - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3°. Art. 54 – Não perderá o mandato o vereador: I- investido do cargo de Secretário Municipal; II- investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja

compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

III- licenciado pela Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Parágrafo 1o - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a quinze dias. Parágrafo 2o - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais quinze meses para o término do mandato; Parágrafo 3o - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato; Art. 55 – O vereador poderá licenciar-se somente:

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I- por moléstia devidamente comprovada; II- para desempenhar funções temporárias de caráter cultural ou de

interesse do Município, em representação deste, devidamente autorizado pela Casa;

III- para tratar de assuntos particulares por prazo determinado, não superior a 120 dias, podendo assumir a qualquer tempo.

Parágrafo 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como no exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. Parágrafo 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 56 – O Vereador é substituído pelo respectivo suplente quando ocorrer

vaga, licenciamento, ou legítimo impedimento reconhecido pela Câmara Municipal. Parágrafo 1° - Ocorrendo vaga, licenciamento ou legítimo impedimento, a Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará na imediata convocação dos suplentes. Parágrafo 2o – Para efeitos de convocação de suplente, o período de licenciamento não poderá ser inferior a dezesseis (16) dias.

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 57 – O processo Legislativo compreende a elaboração de: I- Emendas a Lei Orgânica; II- Leis Ordinárias; III- Decretos Legislativos; IV- Resoluções.

Subseção II Emendas à Lei Orgânica

Art. 58 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço dos vereadores; II - do Prefeito Municipal. Parágrafo 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Estado no Município; Parágrafo 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos integrantes da Casa; Parágrafo 3° - A Emenda à Lei Orgânica deverá ser promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem; Parágrafo 4° - A matéria constante de proposta e Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

Das Leis

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Art. 59 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 1° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos

públicos na administração direta e autarquia; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimentos de

cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da

administração municipal; d) versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou

concedam auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo 2° - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que: a) autorizem a abertura de créditos adicionais, mediante anulação parcial

ou total de dotação orçamentária da Câmara; b) criem, alterem ou extingam cargos ou funções nos serviços Legislativo

e fixem os respectivos vencimentos e vantagens pecuniárias; c) que se refiram a economia do Legislativo; d) que conceda títulos da cidadania, ou qualquer honraria ou homenagem. Parágrafo 3° - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, será exercida por manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 60 – O Município terá codificadas as seguintes Leis: I- Código Tributário; II- Código de Posturas; III- Código de Obras. Art. 61 – O Prefeito poderá enviar a Câmara Municipal projetos de lei sobre

qualquer matéria de sua competência, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento.

Parágrafo 1° - A solicitação que trata este artigo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento como termo inicial do prazo. Parágrafo 2° - O prazo previsto neste artigo aplica-se também a projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. Parágrafo 3° - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso. Parágrafo 4° - O disposto neste artigo não é aplicado à tramitação dos projetos de codificação. Parágrafo 5º - Se, a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de que trata o caput deste artigo sobre a preposição, será esta incluída na ordem do dia da próxima sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação. Art. 62 - Não será admitido aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto no

artigo 166, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara

municipal.

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Art. 63 – A Câmara de Vereadores mediante requerimento subscrito pela

maioria absoluta de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado, no mínimo, trinta dias.

Art. 64 – A requerimento do Vereador, os projetos de lei de sua autoria serão

incluídos na ordem do dia mesmo sem parecer, decorridos trinta dias de seu recebimento Parágrafo Único: O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia com aprovação do Plenário e a requerimento do autor. Art. 65 – O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, no prazo de

quinze dias, que, aquiescendo, em igual prazo o sancionará. Parágrafo 1° - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir-se em objeto de novo projeto, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. Parágrafo 2° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados daquele que o receber, comunicando ao Presidente do Legislativo os motivos do veto, Parágrafo 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea Parágrafo 4° - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, devendo o Presidente do Legislativo promulgar, dentro de quarenta e oito horas. Parágrafo 5° - Comunicado o veto ao Presidente, esse comunicará à Câmara Municipal para apreciá-lo dentro de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutino secreto. Parágrafo 6o – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 7° - O prazo previsto no parágrafo 4° deste artigo, não correrá nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Parágrafo 8o – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação. Parágrafo 9o - Se a lei não for sancionada e promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Parágrafo 9o - Se a lei não for sancionada e promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente, e, na impossibilidade deste, o Segundo Vice-Presidente fazê-lo. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo 006/08) Art. 66 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá constituir

objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 67 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 68 – O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal de Vereadores,

será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 69 – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 70 – O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será

publicado mensalmente, até o dia dez, mediante edital afixado na sede da Prefeitura, do Legislativo e da Comarca.

Art. 71 – Anualmente, no mês de março, o Prefeito encaminhará as contas do

exercício anterior ao Legislativo Municipal, acompanhado de relatório circunstanciado. Parágrafo 1o – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo 2o – As contas relativas à aplicação de recursos recebidos de órgãos ou entidades da administração pública direta , indireta, ou fundacional, seja da esfera federal ou estadual, serão prestadas pelo Prefeito, na forma da legislação em vigor e incluídas na prestação geral de contas ao Legislativo. Art. 72 – O Poder Executivo Municipal deverá manter sistema de controle

interno com a finalidade de : I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execução dos programas de governo e do orçamento do Município; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo 10 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 20 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

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SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 73 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado

pelos secretários municipais. Art. 74 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á,

simultaneamente, na data determinada pela Justiça Eleitoral. Parágrafo 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Parágrafo 2° - A posse dar-se-á no dia 01 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores. Parágrafo 3°- Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, suceder-lhe-á a vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo 4°- Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 75 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse

em seguida dos Vereadores, na mesma reunião solene de instalação da Câmara Municipal. Parágrafo 1° - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão no ato da posse o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA.” Parágrafo 2o – No momento da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, a qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando da ata de posse o seu resumo.

Art. 76 – Só brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus

direitos políticos, poderá ser eleito Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 77 - O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de

impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga. Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.

Art. 78 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, qualquer que seja o caso

sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de cinco dias, do Estado ou do Pais, por qualquer tempo, sob pena de perda de mandato. (texto modificado pela Em. L.O. 002/01)

Parágrafo 1° - O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio, a verba de representação e/ou diárias quando: I- impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença

devidamente comprovado; II- a serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo 2o - No período de férias o Prefeito não está sujeito ao que dispõe o caput deste artigo.

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Art. 79 – O Prefeito gozará de férias normais de trinta dias, sem prejuízo de seus subsídios.

Art. 80 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, têm direito ao subsídio fixado pela

Câmara Municipal.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 81 – Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I- nomear e exonerar os secretários do Município; II- exercer, com auxílio dos secretários do Município, a direção da

administração municipal; III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica; IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara

Municipal; V- vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VI- expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VII- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração

Municipal; VIII- expor por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, a situação do

Município e os planos de governo; IX- prestar, por escrito e no prazo de quinze dias, as informações que a

Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

X- enviar, à Câmara Municipal o projeto de lei do plano plurianual, os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica;

XI- prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XII- prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XIII- celebrar convênios para a execução de obras e serviços, nos termos

estabelecidos no Art. 6, desta Lei Orgânica; XIV- prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei; XV- fixar por decreto, os preços pela utilização de seus bens, serviços,

atividades municipais e tarifas de transporte, com base nos respectivos processos licitatórios;

XVI- nomear os membros dos Conselhos Municipais; XVII- colocar à disposição da Câmara:

a) Trinta por cento do duodécimo correspondente as suas dotações orçamentais, até o dia dez de cada mês;

b) Os setenta por cento restante, até o dia vinte de cada mês; c) O valor do duodécimo corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor

total orçado na unidade orçamentária Câmara de Vereadores; d) O não cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” implicarão

em crime de responsabilidade.” (artigo acrescentado pela Em. L.O. 001/99)

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SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 82 – O Prefeito Municipal será processado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo cometimento de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

Parágrafo Único: As infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade são definidos em lei federal. Art. 83 – Pelo cometimento de infrações político-administrativas, o Prefeito

Municipal será processado e julgado pela Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo 1o – O Prefeito somente será julgado e processado pelo cometimento de infração político-administrativa, se a denúncia for aceita por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo 2o – A denúncia deve ser apresentada por um terço dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte: I- ser formulada por escrito, com exposição clara dos fatos e indicação das

provas de acusação; II- ser assinada pelos denunciantes e dirigida ao Presidente da Câmara. Parágrafo 3o – Recebida a denúncia, será ela lida na primeira sessão ordinária, devendo o plenário decidir pelo seu recebimento, na forma do Parágrafo 1o deste Artigo. Parágrafo 4o – Na apreciação da denúncia, deverá ser observado o seguinte: I- os denunciantes ficarão impedidos de votar sobre a denúncia e de

integrar a Comissão Processante; II- se o Presidente da Câmara for um dos denunciantes, ficará impedido de

votar sobre a denúncia e deverá passar a Presidência para seu substituto legal para os atos do processo;

III- será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

Parágrafo 5o – Se a decisão do Plenário for favorável pelo recebimento da denúncia, a Comissão Processante será constituída, por sorteio na proporção da representação partidária, por três Vereadores titulares e sem impedimentos para o caso, que elegerão o Presidente e o Relator. Parágrafo 6o – A instrução do processo caberá à Comissão Processante, que agirá da seguinte forma: I- iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, promovendo a notificação do

denunciado, para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias do recebimento da notificação;

II- apresentada a defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;

III- não apresentada a defesa prévia, a Comissão Processante deverá indicar defensor dativo para representar o denunciado, sendo renovado o prazo para apresentação de defesa prévia;

IV- se opinar pelo prosseguimento, a Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução e promoverá os atos, diligências e audiências que forem necessários para o depoimento do denunciado, inquirição de testemunhas e colheita de demais provas deferidas;

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V- se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário, que, na forma do Parágrafo 1o deste Artigo, aceitará ou não o arquivamento;

VI- se o Plenário deliberar pelo arquivamento, o processo é encerrado; VII- se o Plenário deliberar pelo prosseguimento, a Comissão Processante

adotará as providências de que trata o inciso IV deste Parágrafo; VIII- em qualquer caso, deverá ser assegurada ao denunciado a ampla defesa

e o contraditório; IX- aplica-se no que couber as disposições do Código de Processo Penal

Brasileiro no processo e julgamento de que trata este Artigo. Parágrafo 7o – Encerrada a instrução, a Comissão Processante assim procederá: I- abrirá vista do processo ao denunciado para razões finais escritas, no

prazo de cinco dias; II- após, com ou sem as razões finais, emitirá o seu parecer final, opinando

pela procedência ou improcedência das acusações ou de parte delas; III- solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para o

julgamento. Parágrafo 8o – A sessão de julgamento só poderá instalar-se com, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, que é o “quorum” mínimo para deliberação sobre o processo. Parágrafo 9o – O Presidente da Câmara poderá votar para perfazer o “quorum” legal. Parágrafo 10o – Instalada a sessão, praticar-se-ão os seguintes atos: I- leitura integral do processo pelo Relator da Comissão Processante ou

por outra pessoa indicada pelo Presidente da Câmara; II- concessão da palavra aos Vereadores, pelo prazo máximo de 15

minutos para os que a solicitarem, a fim de se manifestarem sobre o processo;

III- concessão da palavra, pelo prazo máximo de duas horas, para o denunciado ou seu procurador produzir a defesa;

IV- votação nominal dos Vereadores desimpedidos sobre cada uma das infrações articuladas na denúncia.

Parágrafo 11o – A sessão de julgamento será única, embora possa ter breves suspensões para descanso de seus participantes. Parágrafo 12o – Todas as fases da sessão de julgamento são públicas, como públicos são o processo e todos os seus atos e peças que o integram. Parágrafo 13o – Concluída a votação do Plenário, o Presidente da Mesa proclamará imediatamente o resultado do julgamento e fará lavrar a respectiva ata, consignando a votação nominal de cada Vereador sobre cada infração articulada na denúncia. Parágrafo 14o – Se a deliberação for condenatória, com o voto de dois terços dos membros da Câmara, o Presidente da Mesa promulgará o competente decreto legislativo e o fará publicar regularmente, considerando-se cassado o mandato do condenado. Parágrafo 15o - Se a deliberação for condenatória sem atingir o “quorum” de que trata o Parágrafo anterior, o processo será arquivado. Parágrafo 16o – Em qualquer caso, o Presidente da Mesa deverá comunicar o resultado do julgamento à Justiça Eleitoral com jurisdição no Município. Parágrafo 17o – Este processo deverá ser julgado no prazo improrrogável de noventa dias, a contar da notificação do acusado, sob pena de arquivamento.

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Art. 84 – Extingue-se o mandato do Prefeito: I- por morte; II- por renúncia; III- perda dos direitos políticos; IV- condenação criminal à pena acessória de perda de mandato ou proibição

do exercício da função pública; V- no término do mandato. Parágrafo único – Nos casos de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo, o Presidente da Câmara deve declarar oficialmente a extinção de mandato, fazendo constar de ata para que produza seus efeitos legais.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 85 – Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos

entre brasileiros, maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, sendo exoneráveis “ad nutum”.

Art. 86 – No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância, até

que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da pasta, por designação do Prefeito Municipal.

Art. 87 – Os Secretários Municipais, farão declaração de bens no ato da posse

e no término do exercício do cargo à Câmara Municipal. Art. 88 – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições

estabelecidas em Lei: I- exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração Municipal, na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito;

II- expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III- apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da

secretaria a seu cargo; IV- praticar os atos para os quais recebe delegações de competência do

Prefeito; V- comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar

informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria. A infrigência desse inciso, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade.

Art. 89 – Os Subprefeitos são auxiliares diretos do Prefeito, sendo de sua livre

nomeação e exoneração devendo os mesmos satisfazerem as condições de elegibilidade dos membros da Câmara, estando sujeito as mesmas incompatibilizações e proibições e serem maiores de dezoito anos.

Parágrafo 1° - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições aos Subprefeitos, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Parágrafo 2° - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito correspondente, exercendo funções meramente administrativas e delegadas do executivo.

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Art. 90 – Os Secretários Municipais e Subprefeitos são, solidariamente, responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem e estão sujeitos as responsabilidades definidas pela Lei.

Art. 91 – Compete ao Subprefeito, além das atribuições que lhe forem

conferidas pela Lei Ordinária: I- prestar, voluntariamente ou quando lhes forem solicitados, informações

à Câmara Municipal a respeito dos serviços de sua jurisdição; II- comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões,

quando oficialmente convocado para prestar esclarecimentos.

SEÇÃO V DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 92 – Os Conselhos Municipais serão criados através de lei.

TITULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SITEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93 – O sistema tributário do Município é regulado pelo disposto na

Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 10 - o sistema tributário compreende os seguintes tributos: I- impostos; II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou posto a sua disposição;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 2o - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 3o – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 94 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos

municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros preços e tarifas.

Art. 95 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo

municipal, sem prévia notificação.

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Parágrafo único – O contribuinte terá prazo de quinze dias para interposição de recurso.

Art. 96 – A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos

fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação do prazo de pagamento de tributo só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal sob pena de nulidade do ato. (Em.L.O.001/04)

Parágrafo 1°- Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado. Parágrafo 2°- A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitida no caso de calamidade pública.

SEÇÃO II

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

Art. 97 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens

imóveis, por natureza ou acesso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, B da Constituição Federal.

Parágrafo único – Será divulgado até o último dia do mês subseqüente ao dia da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 98 – A receita e a despesa pública obedecerá as seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:

I- o plano plurianual; II- as diretrizes orçamentárias; III- os orçamentos anuais. Parágrafo 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo 3°- A lei orçamentária compreenderá: I- orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II- orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III- orçamento de seguridade social.

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Parágrafo 4° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e creditícia.

Art. 99 – O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo,

trimestralmente, demonstrativo de comportamento das finanças, considerando: I- as receitas, despesas e evolução da dívida pública; II- os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do

trimestre objeto de análise financeira; III- as previsões atualizadas de seus valores até o fim do exercício

financeiro. Art. 100 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes

orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

Parágrafo 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, da Câmara de Vereadores: I- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e

sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,

regionais e setoriais, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa.

Parágrafo 2° - As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer, para apreciação pelo Plenário. Parágrafo 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de

anulação de despesa, excluídas que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida.

III- sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 4° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 5° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especial ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 101 – Os projetos de lei que versem sobre o plano plurianual, lei de

diretrizes orçamentárias e lei de orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I- o projeto de lei do plano plurianual, até trinta de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II- o projeto de lei do plano diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta de julho de cada ano;

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III- o projeto de lei orçamentária, anualmente, até trinta e um de outubro de cada ano.

Parágrafo único: Se até a data prevista, o legislativo não receber o projeto de lei orçamentária, adotará como proposta, o orçamento vigente, do exercício anterior. Art. 102 – Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após apreciação

pelo legislativo, deverão ser encaminhados para sanção do Prefeito nos seguintes prazos: I- plano plurianual, até quinze de setembro do primeiro ano de mandato

do Prefeito Municipal; II- lei de diretrizes orçamentárias até quinze de setembro de cada ano; III- lei de orçamento anual, até cinco de dezembro de cada ano. Art. 103 – São vedados: I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei de diretrizes

orçamentárias e na lei orçamentária anual; II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que

excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de créditos que excedem o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;

IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais;

V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos

orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou coibir deficit de empresa, fundações ou fundos;

VIII- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

IX - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma dotação para outra e/ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Parágrafo 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 104 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão

exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas:

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I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA Art. 105 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder

Executivo Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar da comunidade.

Art. 106 – A sociedade participará, através do Conselho Pró Segurança Pública

– CONSEPRO – no equipamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.

CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 107 – A educação, direito de todos, é dever do Estado, do Município e da família, baseado na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o exercício da cidadania e do trabalho.

Parágrafo Único – A educação abrangerá os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Art. 108 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- igualdade e condições para o acesso e permanência na escola; II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

pensamento, a arte e o saber; III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de

instituições públicas e privadas de ensino; IV- gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; V- valorização do profissional da educação escolar; VI- gestão democrática do ensino público; VII- garantia do padrão de qualidade. Art. 109 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

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I- ensino fundamental obrigatório e gratuito assegurado, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- atendimento educacional aos portadores de deficiências e aos superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino, ou através de convênios com entidades que preencham os requisitos constantes no artigo 213 da Constituição Federal;

IV- atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII- atendimento pedagógico comprometido com o desenvolvimento de raciocínio e do senso crítico, com o conhecimento, valorização, humanização do meio em que vive o que implicará na formação de uma consciência humanística, filosófica e turística.

Parágrafo 10 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo 20 – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo 3° - Transcorridos 10 (dez) dias úteis ao pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso a escola fundamental. Parágrafo 40 – Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 110 – Compete ao Município: I- organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos

seus sistemas de ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e dos Estados;

II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema

de ensino; V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com

prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único : O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao Sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 111 – O Município organizará em regime de colaboração com a União e o

Estado, seu sistema de ensino.

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Parágrafo 10 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Parágrafo 20 – Na organização de seu sistema de ensino o Município, definirá com o Estado formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 112 – Compete, ainda, ao Município no âmbito de sua competência: I- estabelecer parâmetros relativos à relação adequada entre o número de

alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento de ensino;

II- estabelecer alternativas para compor a parte diversificada do currículo da educação básica das escolas do seu sistema, atendendo as características locais, da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, não esquecendo que a escola tem seu espaço de decisão para construir seu currículo pleno;

III- recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

IV- manter cursos, preferenciais ou a distância, e exames supletivos para os jovens e adultos;

V- estabelecer critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;

VI- estabelecer normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

VII- matricular todos os educandos a partir dos sete anos e facultativamente a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

VIII- realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isto os recursos de educação a distância;

IX- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território, ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

Art. 113 – Os recursos públicos serão destinados às escolas municipais

podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

I- comprove finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação;

II- assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas integrais de estudos para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recurso quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. Parágrafo 2° - A lei disciplinará os critérios e as formas de concessão e de finalidade, pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” deste artigo, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

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Parágrafo 3° - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Município Art. 114 - O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo meio por

cento (0,50%) da receita resultante de impostos, compreendido inclusive a proveniente de transferência com objeto de cooperar na manutenção e desenvolvimento do ensino superior através do Programa Municipal de Crédito Educativo, cabendo a lei regular a alocação e fiscalização destes recursos.

Parágrafo único : Somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal à manutenção do desenvolvimento do ensino é que o Município poderá atuar no incentivo ao ensino superior. Art. 115 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo 25%

(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na educação infantil.

Parágrafo Único - É vedado às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuição a qualquer título.

Art. 116 – Anualmente o Prefeito publicará relatório da execução financeira e

despesa em educação, por fonte de recursos discriminando os gastos mensais. Art. 117 – O Conselho de Educação, órgão consultivo normativo, fiscalizador

e deliberativo do sistema municipal de ensino terá suas atribuições, composição e funcionamento regular na forma da lei.

Art. 118 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacionais e estaduais de educação, visando a articulação, ao desenvolvimento do ensino e à integração das ações desenvolvidas pelo poder público que conduzam a:

I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III- melhorias de qualidade do ensino; IV- formação para o trabalho; V- promoção humanística, científica e tecnológica. Art. 119 – O Município promoverá: I- remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em

efetivo exercício no magistério; II- estímulo ao trabalho em sala de aula; III- melhoria da qualidade do ensino; IV- mecanismos de fiscalização do disposto no Art. 212 da Constituição

Federal; V- política de formação dos profissionais, a fim de atender o que dispõe a

Lei de Diretrizes e Bases da Educação; VI- cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e

especialistas nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;

VII- política especial, para formação a nível superior de professores para atuarem na rede municipal.

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Parágrafo 1° - Para a execução do previsto nos incisos V ,VI e VII, o Município poderá celebrar convênios com instituições. Parágrafo 2° - O estágio decorrente da formação referida nos incisos VI e VII, será remunerado, na forma da lei.

Art. 120 – É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários

organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios, ou outras formas.

Parágrafo único- Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 121 – Nas escolas públicas de ensino fundamental haverá,

obrigatoriamente, o atendimento ao pré-escolar. Art. 122 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos

culturais e acesso às fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará a difusão das manifestações culturais.

Art. 123 – Constituem patrimônio cultural municipal os bens da natureza

material e imaterial tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência, a identidade, a nação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais as incluem:

I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados

as manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico,

arqueológico, ecológico e científico. Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos e desapropriações, e de outra forma de acautelamento e preservação. Parágrafo 2° - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquiar sua consulta e quantos dela necessitam. Parágrafo 3° - A lei estabelecerá incentivos para a promoção e o conhecimento de bens e valores culturais. Parágrafo 4°- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

SEÇÃO II DO TURISMO E DESPORTO

Art. 124 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não

formais, como direito de cada um, observados os preceitos estabelecidos no Art. 217 da Constituição Federal.

Art. 125 – É criado pelo Executivo Municipal na Secretaria de Turismo o

CMD ( Conselho Municipal de Desporto).

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SEÇÃO III

DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 126 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao

Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único –O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

Art. 127 – São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação,

exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio: I- direção do Sistema Único de Saúde no Município; II- prestação de serviços de atendimento à saúde da população; III- elaboração e atualização do plano municipal de saúde; IV- formulação e implantação da política de recursos humanos na área da

saúde; V- administração do fundo municipal da saúde; VI- compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério

da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde e Meio Ambiente; VII- elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS no

Município; VIII- divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e

sua utilização pelo usuário; IX- fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do

direito ao planejamento familiar; X- execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das

prioridades municipais, bem como de situações emergenciais; XI- regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e

suplementares de saúde e serviço social; XII- acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde; XIII- garantir a vacinação juntamente com o Estado e a União em todo

Município; XIV- garantir a formação e o funcionamento de serviços públicos de saúde,

inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando atender a população urbana e rural.

Art. 128 – Os recursos do Município destinados à saúde não poderão ser

aplicados em outras áreas e não poderão ser concedidos sob forma de auxílio ou subvenção a entidades com fins lucrativos.

Art. 129 – O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações e do meio ambiente.

Parágrafo 1°- É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural como condições básicas de qualidade de vida, de proteção ambiental e do desenvolvimento social.

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Parágrafo 2° - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises clínicas e assemelhados. Art. 130 – O Município, em colaboração com o Estado, formulará a política e

o planejamento e execução de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

Parágrafo único- O Município poderá manter seu sistema próprio de saneamento. Art. 131 – O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção do

seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida. Parágrafo 1° - A tutela do meio ambiente, é exercida por todos os órgãos do Município. Parágrafo 2°- O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir o Município, se for o caso, todos os custos financeiros imediatos ou futuros decorrentes do saneamento, do dano. Art. 132 – Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presente e futuras gerações, cabendo a todos exigir a adoção de medidas estipuladas em lei própria.

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, juntamente com os órgãos de proteção estadual e federal. Art. 133 – O Município em colaboração com o Estado, promoverá a educação

ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.

Art. 134 – É vedada a produção, o transporte e a comercialização e uso de

biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território Nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

Art. 135 – Cabe ao Município fiscalizar e disciplinar a aplicação de defensivos agrícolas por via aérea, principalmente nas proximidades do perímetro urbano do Município.

Art. 136 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo de 10% (

dez por cento), do orçamento municipal, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da saúde pública.

SEÇÃO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DO DEFICIENTE

E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. Art. 137 – É dever da família, da sociedade e do poder público, assegurar à

criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,

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à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 138 – O Município realizará uma política especial de prevenção,

tratamento, de reabilitação e integração dos deficientes e superdotados que incluíram entre outros os seguintes:

I- criar mecanismos, mediante incentivos fiscais que estimulem as empresas a absorver a mão de obra dos deficientes;

II- ajudar a manter, mediante incentivos financeiros, os centros regionais e/ou municipais de habilitação e reabilitação física e profissional.

Art. 139 – O Município prestará assistência social, educacional e de saúde aos

deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando a sua integração social e profissionalização, através de seu próprio órgão ou de convênios com o Estado e instituições privadas.

Parágrafo 1° - É assegurada ao deficiente comprovadamente carente, a gratuidade do transporte coletivo municipal, na forma de lei específica. Parágrafo 2° - Garantir as pessoas deficientes, condições para a prática da educação física, do lazer e do esporte, incluindo inclusive no currículo educacional do município. Art. 140 – O Município dispensará atenção especial, na assistência e amparo

às crianças e adolescentes carentes, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal e em especial:

I- realizará uma política de convênio com órgãos federais e estaduais e uma política especial com referência ao menor;

II- instalará núcleos de atendimento em bairros denominados centro de bem estar do menor.

Art. 141 – As verbas destinadas ao atendimento e ao ensino do excepcional

serão de, no mínimo, um por cento do orçamento municipal, compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado.

Art. 142 – A participação na formulação da política e no controle das ações

governamentais, na área de assistência social dos deficientes físicos sensoriais e mentais, será garantido através da criação da Comissão Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente.

Art. 143 – Compete ao Município dar amparo às pessoas idosas, assegurando

sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito a vida.

Parágrafo 1° - Ajudar a manter entidades públicas e/ou particulares que prestem assistência social ao idoso. Parágrafo 2o - É assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano, na forma da lei. Art. 144 – Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor- CONDECOM-,

visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, tendo suas competências fixadas por lei.

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Parágrafo único – A CONDECOM será vinculada ao Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com a pronta colaboração com os demais órgãos municipais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 145 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional N0 14/96 o Município destinará não menos de 60% dos recursos a que se refere o “caput” do Art. 115 desta Lei Orgânica à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

Parágrafo 10 – O Município de Imbé deverá contribuir para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério na forma estabelecida na Emenda Constitucional N0 14/96. Parágrafo 20 – O Município ajustará, progressivamente, em um prazo de cinco anos da promulgação Art. 146 – No prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Lei

Orgânica o Município de Imbé deverá dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

Parágrafo 10 - O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério deve incluir : I- a capacidade de professores leigos, para que estes adquiram a

habilitação mínima necessária ao exercício das atividades docentes; II- contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os

quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos; III- prever como condição para o ingresso no quadro permanente da carreira

a habilitação de que trata o inciso I. Parágrafo 20 – A habilitação mínima necessária ao exercício das atividades docentes far-se-á em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade ou institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Parágrafo 30 – O Município deverá observar os prazos de que trata a Lei 9.394/96 para a capacitação dos professores leigos. Art. 147 - Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a atual Lei

Orgânica Municipal de Imbé. Art. 148 – Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Dezembro de 1998. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBÉ, em

25 de Novembro de 1998.

Neiva Matos de Oliveira Presidente

João Batista Colombo 10 Secretário