Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao

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Apelação Cível n. 2011.099912-7, de Sombrio Relator: Des. Fernando Carioni APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é regida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre supermercado e consumidor de seus produtos e serviços. O juiz é livre na apreciação de provas e na forma de instruir o processo, e isto lhe é facultado por ser o responsável pela busca da verdade processual. Assim, não se cogita de cerceamento de defesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao seu prudente discernimento. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130 do STJ). "'Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade. O furto veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral' (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.099912-7, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante/recorrido

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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NAGUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCACARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR

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Apelação Cível n. 2011.099912-7, de SombrioRelator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO.ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NAGUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DEINDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DEABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERODISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DECOMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCACARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTEPROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR.

A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos eserviços é regida sob a ótica do Código de Defesa doConsumidor.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relaçõesentre supermercado e consumidor de seus produtos e serviços.

O juiz é livre na apreciação de provas e na forma de instruir oprocesso, e isto lhe é facultado por ser o responsável pela buscada verdade processual. Assim, não se cogita de cerceamento dedefesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao seuprudente discernimento.

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação dedano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento"(Súmula 130 do STJ).

"'Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa aodireito da personalidade. O furto veículo, embora cause inegávelaborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vidacotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral'(TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. Jaime LuizVicari, j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie,de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito"(TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. HenryPetry Junior, j. em 23-11-2011).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2011.099912-7, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante/recorrido

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adesivo Giassi e Cia Ltda, e apelado/recorrente adesivo Ademir dos Santos:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, darparcial provimento ao recurso de Giassi e Cia Ltda., para afastar a indenização pordanos morais e julgar prejudicado o recurso adesivo. Em razão do provimento parcialdo apelo do réu, observa-se que houve a sucumbência recíproca das partes. Porconseguinte, em atenção ao disposto no art. 21 do CPC, impõe-se a condenação doautor e do réu nas custas processuais pro rata e nos honorários advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao causídico do autor e nomesmo percentual ao patrono do réu, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.1.060/50 em benefício do autor. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de fevereiro de 2012, osExmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012.

Fernando CarioniPRESIDENTE E RELATOR

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RELATÓRIO

Ademir dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais emorais contra Giassi Cia. Ltda., na qual relatou, em síntese, que no dia 2-10-2010,dirigiu-se até o estabelecimento do réu para realizar compras e que, após concluí-lasretornou para o seu veículo que estava estacionado no estacionamento externo eprivativo para clientes e constatou que havia sido furtado.

Afirmou que, na ocasião, a sua convivente sofreu uma crise nervosa eteve que ser levada ao hospital e que, logo após, se dirigiram à delegacia a fim delavrar o boletim de ocorrência policial.

Realçou que o estacionamento onde foi deixado o automóvel édestinado ao uso dos clientes do supermercado e que o estabelecimento deveresponder de forma culposa pelo prejuízo moral e material advindos da falta devigilância.

A par disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$13.986,00 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais e acondenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe sugeridode 100 (cem) salários mínimos, devidamente corrigidos, sem prejuízo das custasprocessuais e dos honorários advocatícios. Requereu, também, a concessão dajustiça gratuita, que foi deferida à fl. 20.

Devidamente citado, o réu contestou o feito, na qual relatou, que não háprovas de que o veículo do autor foi furtado em seu estacionamento, motivo pelo qualnão há obrigação de indenizar.

Sustentou que o boletim de ocorrência não serve para comprovar osfatos alegados, pois produzido de forma unilateral.

Asseverou que o cupom fiscal não comprova que foi o autor quemrealizou as compras no réu, tampouco que tenha deixado seu veículo estacionado emseu estabelecimento.

Informou que os aborrecimentos do cotidiano não são capazes de gerarindenização por danos morais.

Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e acondenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios.

Após réplica (fls. 59-62), o feito foi sentenciado pela Magistrada da 1ªVara da comarca de Sombrio, Dra. Alessandra Meneghetti, que decidiu a lide daseguinte maneira (fls. 72-77):

Diante do exposto julgo procedente (CPC, art. 269, I) o pedido formulado porAdemir dos Santos contra Giassi Cia Ltda na presente "ação de indenização pordanos materiais e morais" para, em conseqüência, condenar a parte ré a pagar àparte autora as seguintes verbas: a) R$ 13.986,00 (treze mil, novecentos e oitenta eseis reais) a título de reparação por danos materiais, corrigido pelo INPC desde oevento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação(2-12-2010); b) 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título deindenização por danos morais, acrescido correção monetária pelo índices oficiais

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CGJ/SC a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsitoem julgado, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré aopagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, 3 e 4, do CPC. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Providências com o trânsito em julgado: a) procedimentoGecof; b) desentranhar documentos a pedido mediante procedimento do CNCGJ; c)decorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado sem o pagamento ouliquidação/execução do julgado, certificar e arquivar em definitivo.

Irresignado com a decisão, o réu apelou, na qual suscitou,preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, que nãooportunizou a produção de prova testemunhal requerida.

No mérito, afirma que não há provas de que o veículo foi furtado noestacionamento de seu estabelecimento, motivo pelo qual não cabe nenhum tipo deindenização.

Informou que o boletim de ocorrência não pode ser levado emconsideração, por se tratar de prova unilateral.

Sustentou que o cupom fiscal não faz prova de que foi o apelado quemrealizou as compras no momento do furto.

Salientou que não há prejuízo moral a ensejar indenização, pois não háprovas de que a convivente do apelado tenha sofrido qualquer crise nervosa, além deo transtorno sofrido não passar de mero aborrecimento do cotidiano.

Caso seja mantida a condenação, o quantum indenizatório deve serminorado.

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, aimprocedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões às fls. 106-114.Inconformado com parte da decisão, o autor recorreu adesivamente,

requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.Salientou que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento

danoso e a correção monetária desde o arbitramento do quantum indenizatório.Por fim, requereu a majoração do percentual fixado a título de

honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 128-144).Este é o relatório.

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VOTO

Do recurso de apelação de Giassi Supermercado Ltda.De início, não se tem dúvida quanto à aplicabilidade do Código de

Defesa do Consumidor à presente hipótese. Isso porque a defesa do consumidor peloEstado encontra-se inscrita na Carta Magna de 1988, mais precisamente no artigo 5º,XXXII, como um dos direitos fundamentais; consagrado, ainda, na mesma Carta oprincípio geral da atividade econômica (artigo 170, V), o qual tem a finalidadeprecípua de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiçasocial.

Emprestando efetividade a esses propósitos constitucionais, veio a lumeo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), definindo em seu artigo 3º,que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades deprodução, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Conclui-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelossupermercados estão enquadradas na expressão fornecedor, tal como descrita nocaput do artigo 3º.

A respeito, leciona Rizzatto Nunes:A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama

da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todaspessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.

Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico ebusca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicaspúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, associedade anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedadescivis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista,as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 109).

Na espécie, está plenamente caracterizada a existência de uma relaçãojurídica de consumo, porque o apelante figura como fornecedor de produtos eserviços e o apelado como consumidor.

Dito isso, passa-se ao exame do apelo propriamente dito.Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do

julgamento antecipado da lide que não oportunizou a produção de prova testemunhalrequerida.

Contudo, o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem aprodução de outras provas além daquelas constantes dos autos, não importa emnulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerádiretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito forunicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de

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produzir prova.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento

antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, sedesnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor doprincípio da celeridade" (STJ, REsp. n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJU de10-3-2003, p. 103).

E, ainda:O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta

versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, nãohouver a necessidade de produção de provas em audiência. O deferimento dopedido de produção de provas, desse modo, está vinculado à livre convicção do juiz(AgRg no Ag 1392417/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em18-8-2011, DJe 23-8-2011).

Ademais, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC),é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais asindispensáveis para a instrução e julgamento da lide.

A respeito, colhe-se de Humberto Theodoro Júnior:A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na

fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento doprocesso e a sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que setornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes nademanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa coma instrução probatória. No que toca a determinação e produção das provas, todaliberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrarimpertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelaspartes não provocadas de qualquer natureza (Curso de Direito Processual Civil. vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29).

É deste Tribunal:É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da

causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentirhabilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nosautos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridadeprocessual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometerqualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa (Ap. Cív. n. 2011.039472-9, deUrussanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-7-2011).

Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova,decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicandocerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em provaexclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eramdesnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Ap. Cív. n. 2011.026342-4, de Joinville,rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30-6-2011).

Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável àvista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, não sehá falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (Ap. Cív.2010.050846-6, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j.em 16-12-2010).

Outrossim, importa mencionar que o apelante suscita o cerceamento de

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defesa, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo que a ausência da provatestemunhal lhe acarretou.

Logo, por ser o juiz livre na forma de instruir o processo (art. 130 doCPC) e ter ele encontrado nos autos elementos suficientes para decidir a questão,não há falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.

No mérito, informa que não há provas de que o veículo foi furtado emseu estacionamento, tampouco que o fato tenha causado dano moral ao apelante.

Por primeiro, cumpre destacar que a caracterização do ato ilícito naresponsabilidade civil depende tão somente da configuração do dano e do nexo decausalidade, e é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.

Nesse contexto, colhe-se do magistério de Nelson Nery Junior:Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC:

responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral doCC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa:para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) do dano; b) do nexode causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa - imprudência,negligência ou imperícia - ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o daresponsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco:para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente,pois basta a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano.Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933)ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para odireito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dosdois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...](Código civil anotado e legislação extravagante. 6. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2008. p. 733).

Dessarte, faz-se apenas necessária a verificação do dano e do nexo decausalidade entre o fato e o dano.

Compete observar que, na data de 2-10-2010, o apelado foi vítima defurto enquanto o seu automóvel estava estacionado no estacionamento dosupermercado apelante, fato que se demonstra por meio do cupom fiscal (fl. 14).

Elucida-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo emvista que o apelante registrou boletim de ocorrência (fl. 15), que é dotado depresunção relativa de veracidade.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, a qual enuncia que"a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculoocorridos em seu estacionamento".

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelofato do produto e do serviço, assim dispõe em seu artigo 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existênciade culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entreas quais:

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I - o modo do seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.[...]§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de

responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,tendo em vista que o furto ocorrido no estabelecimento demonstra o defeito no serviçoprestado pelo apelante.

Em outras palavras, o estabelecimento que fornece estacionamento aosconsumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos,tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor doestacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas.

É sabido que é complicado exigir que um supermercado proporcionesegurança absoluta aos seus consumidores. Contudo, deve-se levar em conta anatureza da empresa e a sua finalidade.

Vale ressaltar que o estabelecimento apelado é frequentado diariamentepor muitas pessoas, uma vez que é um supermercado de grande porte, e conclui-se,dessa maneira, a necessidade de prestar maior segurança, com o uso de métodosalém dos comuns.

Carlos Roberto Gonçalves, ao discorrer sobre o tema, assevera:Há supermercados que integram os shopping centers. Outros há, no entanto,

que constituem estabelecimentos autônomos e também possuem uma áreadestinada a estacionamento dos fregueses.

Se esses estacionamentos têm um aparato de segurança com a finalidade deinspirar confiança a quem vai até o supermercado, caracterizado por grades, portõesde entrada e de saída para carros, guaritas para os guardas, não resta dúvida de queexiste o dever de vigilância e a consequente responsabilidade em caso de furto,mesmo que as chaves do veículo permaneçam em poder do proprietário e oestacionamento seja gratuito (Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva,2005. p. 447).

É bem verdade que a prestação dos serviços por um supermercado degrande porte exige a contratação de mais seguranças para o estabelecimento,câmeras filmadoras devidamente controladas e monitoradas instaladas nas áreascomuns, sem prejuízo de treinamento adequado dos agentes de segurança parasituações de emergência, como a situação descrita nos presentes autos.

No mesmo sentido, cita-se julgado da Corte Superior, que já enfrentouquestão semelhante:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMRAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO -PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃORECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DOESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR ASEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO -

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APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANOMORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA", NAESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DARAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelarpela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior paraeximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aosconsumidores;

II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta CorteSuperior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;

III - Por se estar diante da figura do "damnum in re ipsa", ou seja, aconfiguração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda acomprovação do dano (REsp. n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, TerceiraTurma, j. em 17-2-2009).

Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte:É certo que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse

acréscimo de conforto, a empresa deverá assumir o dever de velar pela segurançado estacionamento e pela integridade física dos seus usuários. Por essa razão,revela-se descabida a intenção da empresa de desonerar-se dessa incumbência, apretexto de caso fortuito ou de força maior. Com efeito, o proveito financeiro indiretoobtido pela empresa atrai-lhe o correspondente ônus de proteger o consumidor deeventuais furtos, roubos ou latrocínios.

A propósito, colhem-se precedentes jurisprudenciais desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO OCORRIDO NO BANHEIRO DOSHOPPING CENTER. ASSALTO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DE BOLSA EPERTENCES PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE DANOSMORAIS EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DO CRIME INCONTROVERSANOS AUTOS. DEFESA QUE SE BASEIA APENAS NO ROMPIMENTO DO NEXODE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DERESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS PROTETIVAS QUE IMPÕEM OALARGAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO INERENTEÀ ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFORTO E SEGURANÇA BUSCADOS PELOSCONSUMIDORES E DEVIDAMENTE REMUNERADOS AO SHOPPING CENTER.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELA CONTRATAÇÃO DEAPENAS OITO AGENTES DE SEGURANÇA PARA TODO O COMPLEXOCOMERCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZARCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTEMIL REAIS). CULPABILIDADE REDUZIDA DO SHOPPING DEMANDADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2006.004308-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em28-6-2011).

APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM VIRTUDE DE ASSALTOOCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. ROUBO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DO CAMINHÃO DA

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EMPRESA AUTORA QUANDO ESTACIONADO NO PÁTIO DA REQUERIDA PARADESCARREGAR A CARGA TRANSPORTADA (CARNES NOBRES). SITUAÇÃOQUE EVIDENCIA O DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA A SER OBSERVADOPELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCOE PROVEITO ECONÔMICO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA GRANDE MOVIMENTAÇÃODE CAMINHÕES COM CARGAS VALIOSAS (CARNES NOBRES) NO PÁTIO DAEMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITOOU FORÇA MAIOR. UTILIZAÇÃO DE ARMAS PELOS CRIMINOSOS QUE NÃOAFASTA, A PRIORI, A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZARCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAISDEVIDAMENTE COMPROVADOS. PNEUS E DEMAIS EQUIPAMENTOSSUBTRAÍDOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO USODO CAMINHÃO POR VINTE E SEIS DIAS. RAZOABILIDADE DO MONTANTEPLEITEADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PELO SINDICATO DOSTRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OVALOR DA CONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2007.004789-6, de Lages, rela. Desa.Denise Volpato, j. em 8-4-2011).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS - POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOSDIREITOS DA VÍTIMA - SÚMULA 188 DO STJ - VEÍCULO FURTADO EMESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - SERVIÇO COLOCADO ÀDISPOSIÇÃO DE FORMA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DEGUARDA - SÚMULA 130 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACONFIGURAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RESPONSABILIDADECIVIL CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

[...]II - Em se vislumbrando nos autos elementos probatórios suficientes a atestar a

presença do veículo segurado nas dependências do estabelecimento recorrido àépoca dos fatos e não havendo qualquer indício que coloque em dúvida a veracidadedas alegações trazidas no pleito exordial, mostra-se inquestionável o ressarcimentodo valor referente aos danos materiais advindos ao bem furtado.

III - Consoante já assentou a jurisprudência do STJ, por intermédio doenunciado sumular 130: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação dedano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". De fato, oestabelecimento comercial que oferece estacionamento gratuito o faz com afinalidade precípua de atrair clientela, ao passo que o custo para sua manutenção,por certo, encontra embutido no preço das mercadorias. Nesse caso, aresponsabilidade pelos danos ocasionados aos veículos de seus clientes decorre daexistência de contrato implícito de depósito, por intermédio do qual a empresa seobriga a guardar o bem e zelar pela sua incolumidade (Ap. Cív. n. 2007.052584-0, deSão José, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 19-3-2008).

Diante disso, os documentos acostados à inicial, bem como asassertivas das partes, dão conta de que, em razão da conduta ilícita do apelante, oapelado teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado apelante,motivo pelo qual deverá ser compensado pelo prejuízo material, como bem

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sentenciou o Magistrado.Por outro lado, sustenta o apelante que o furto do veículo trata-se de

mero aborrecimento do cotidiano incapaz de gerar qualquer indenização por danomoral.

Com razão o apelante. Isso porque vislumbra-se que não está presenteo dano de ordem moral, porquanto o tal ato ilícito que supostamente sofreu o apeladoAdemir dos Santos não passou de mero aborrecimento.

Ora, o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quantona jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estadoanímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, àliberdade, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.

Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arroladosque gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certograu de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.

Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos:O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente

obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo adireito personalissímo. Se ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possuivirtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, nãoexistiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações quetratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do queseja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que nãoé qualquer sensação de desagrado de molestamento ou de contrariedade quemerecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinadaenvergadura. Necessário, também que o dano se prolongue durante algum tempo eque seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano moral indenizável.3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122).

Sílvio de Salvo Venosa, no mesmo sentido, acentua que:Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da

vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízotransita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização(Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).

Em verdade, não se duvida que a apelado Ademir dos Santos sofreutranstornos e aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, mas nada que sejapassível de indenização, porquanto incapazes de gerar dano de natureza moral.

A respeito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:"Segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos

dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis.Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que sesubmeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível talconvivência, ainda mais nos dias de hoje. Nessa linha de raciocínio, existemsituações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno,não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, quegeram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de

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qualquer reparação" (STJ, REsp 604.620/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em1º-9-2005).

Logo, não se sustenta a alegação do apelado quando diz que sofreudanos morais, pois o furto de veículo do estacionamento de supermercado nãopassou de mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULOEM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NAORIGEM. RECURSO DO AUTOR. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.REQUISITOS SATISFEITOS. BENESSE CONCEDIDA. - DANOS MATERIAIS.EXTENSÃO. PERDA TOTAL. VALOR DEVIDO: DIFERENÇA ENTRE A SUCATA EO VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDOCERTO E DETERMINADO. OFENSA AO ART. 459, PAR. ÚNICO, DO CPC NÃOCARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO(ART. 131 DO CPC). - ABALO ANÍMICO. INADIMPLEMENTO. MERO DISSABOR EABORRECIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. - SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS.PLEITO INDEFERIDO. PARTIÇÃO DAS DESPESAS. RECIPROCIDADE. URHsDEVIDAS. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]- "Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade.O FURTO do veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o meroincômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por DANOMORAL." (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI,j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outrasque não aquelas próprias do ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel.Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS EMORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA APTA ADEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO LESIVO. DANO MATERIALCONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Ap. Cív. n.2009.055943-8, de Itajaí, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 24-10-2010).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO NOESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS.DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Danos materiais mantidos conformefixados na origem, sob pena de incorrer em "reformatio in pejus". 2. Nos termos daSúmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação dedano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 3. É inegável que o furtoem veículo causa diversos transtornos, aborrecimentos e incomodações a seuproprietário. No entanto, tais dissabores não são suficientes para a configuração dedanos morais, sendo necessária a demonstração do abalo sofrido. E a prova dosautos não permite o acolhimento da pretensão dos autores nesse ponto. APELODESPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Ap. Cív. n. 70046516134, Nona Câmara Cível, rel.Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 25-1-2012).

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AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DERESTAURANTE - PROVAS SUFICIENTES DO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DOESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DEMERCADO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Osestabelecimentos comerciais, ao fornecer estacionamento aos seus clientes,facilidade que atrai cada vez mais consumidores, assumem o dever de guarda evigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, respondendo pela suapreservação, independentemente do serviço ser cobrado ou não. Inteligência dasúmula 130 do STJ. O mero dissabor experimentado pelo autor em razão do roubodo seu veículo, não pode ser considerado apto a causar o dano moral, mormentequando se sabe que a sociedade brasileira é cada vez mais vítima deste tipo deevento, e também pelo fato de não ter restado provada situação vexatória (TJMG,Ap. Cív. n. 1.0024.06.237640-5/001, rel. Des. Almir de Ávila, j. em 23-2-2011).

Assim, é medida de rigor afastar os danos morais fixados na sentençade primeiro grau, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.

Do recurso adesivo de Ademir dos SantosEm razão da reforma da sentença, tem-se por prejudicada a análise do

recurso adesivo interposto pelo autor, o qual objetivava a majoração do quantumcompensatório, a modificação do termo inicial dos juros de mora e a majoração doshonorários advocatícios.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de GiassiSupermercado Ltda., para afastar a condenação por danos morais imposta nasentença.

Outrossim, em razão do provimento parcial do apelo, observa-se quehouve a sucumbência recíproca das partes. Por conseguinte, em atenção ao dispostono art. 21 do CPC, impõe-se a condenação do autor e do réu às custas processuaispro rata e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação ao causídico do autor e no mesmo percentual ao patrono da ré,ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em benefício do autor.

Este é o voto.