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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1525764-6 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 01: Itaú Unibanco S/A. APELANTE 02: Município de Curitiba. APELADOS: Os mesmos. RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE ISS E DAS CONTAS/VALORES SOBRE OS QUAIS DEIXOU DE RECOLHER IMPOSTO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SE ENQUADRA NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. Incide ISS nas operações de adiantamento a depositantes por

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1525764-6 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 01: Itaú Unibanco S/A.

APELANTE 02: Município de Curitiba.

APELADOS: Os mesmos.

RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz em substituição ao

Desembargador Ruy Cunha Sobrinho.

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(ISS). ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO

VALOR CONSIDERADO PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE ISS E DAS CONTAS/VALORES SOBRE OS QUAIS DEIXOU DE RECOLHER IMPOSTO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SE

ENQUADRA NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. Incide ISS nas operações de adiantamento a depositantes por

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nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite" (adiantamento a

depositante), o que se enquadra nos itens das duas listas antes mencionadas. Nessa hipótese, os serviços prestados são definidos pelo BACEN como os de "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente

pactuado de cheque especial" (Circular nº 3.371/2007 do BACEN, tabela I, item 4.1) - renovação cadastral e congêneres. AGRAVO RETIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS

PERICIAIS E DOCUMENTAIS. LIBERDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. Embora taxativa a enumeração apresentada no

rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 116/2003, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente

previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades

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referentes a: a) das rendas de outros serviços; b) operações ativas; c) emissão de cartões magnéticos e cheques; d) renovação de cadastro; e) tarifa interbancária; f) operações

referentes ao adiantamento a depositantes.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de

apelação cível nº 1525764-6 em que são apelantes Itaú Unibanco S/A e

Município de Curitiba e apelados os mesmos.

I. Trata-se de apelações cíveis contra decisão que

julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo

a inexibilidade da cobrança de ISS sobre adiantamento ao depositante.

Itaú Unibanco S/A em suas razões recursais alega,

em síntese que: a) o crédito tributário do ISS é inexigível; b) os valores

incidentes são inconstitucionais de acordo com o conceito de prestação de

serviço previstos; d) há ilegalidade na cobrança de ISS sobre a conta de

“adiantamento a depositantes” em razão do que determina a LC 116/03; e) a

multa é abusiva.

Foram apresentadas contrarrazões.

Município de Curitiba em suas razões recursais

sustenta, em síntese, que: a) a tributação do adiantamento a depositante se

enquadra no item 15.08 da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/03.

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Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

II. Do Agravo Retido

O Apelante interpôs agravo retido em face da

decisão interlocutória que encerrou a instrução processual, determinando o

julgamento antecipado da lide, bem como que indeferiu o pedido de produção

de prova pericial, por entender que as provas já produzidas eram suficientes

para formação de um livre convencimento.

Alega o apelante que haveria cerceamento de

defesa e, por conseguinte, nulidade da r. decisão, uma vez que não foram

produzidas as provas requeridas.

Sem razão.

Como é cediço, as provas contidas nos autos têm

como destinatário o magistrado, vale dizer, cabe a ele, por intermédio de sua

livre apreciação, requisitá-las, ou mesmo, entendê-las pertinentes ou não.

A propósito, note-se que presentes as condições

para o julgamento antecipado da lide (art. 330, do CPC), o juiz tem o dever de

decidir o feito, independentemente de produção de prova pericial.

Assim já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇ

AMENTO FISCAL.NEGATIVA DO

MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM EMITIR CERTIDÃO

NEGATIVA DE DÉBITO, EM RAZÃO DE

DÍVIDA FISCAL REFERENTE AO IPTU.

CONTRIBUINTE QUE ALEGA SE

TRATAR DE IMÓVEL RURAL, INCIDINDO

ITR.MAGISTRADO QUE JULGA

ANTECIPADAMENTE O FEITO, COM

FUNDAMENTO NO ART. 330, I, DO

CPC.PROCEDÊNCIA AO PEDIDO INICIAL.

TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA

AFASTADA.DESNECESSIDADE DE PROVA TEST

EMUNHAL, PERICIAL OU INSPEÇÃO JUDICIAL.

QUESTÕES ESCLARECIDAS ATRAVÉS

DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS

AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

MOTIVADO E

POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊ

NCIAS INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO

(ARTS.130 E 131 DO CPC). SENTENÇA

MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO

RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC

1451091-9 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime

- J. 15.03.2016).

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Logo, a possibilidade de julgamento antecipado da

lide não configura cerceamento de defesa quando presentes as condições

previstas por lei, zelando, via de consequência, pelo princípio da celeridade

processual.

Tem-se que no caso em apreço não se vislumbrava

mesmo a imprescindibilidade da dilação probatória, uma vez que as provas

documentais já se encontravam satisfatórias para o julgamento da lide, não

havendo que falar em cerceamento de defesa.

Da interpretação da lei complementar

A Lei Complementar n° 116/2003 traz o rol dos

serviços passíveis de tributação (ISS). As listas são

taxativas, mas comportam interpretação extensiva e

analógica para serem enquadrados como serviços

prestados, sem que haja a criação de novos tributos,

porque o que importa é a natureza da atividade, se

despreza aí os nomes dados pelos bancos aos

serviços prestados aos seus clientes, pois cada

instituição possui uma denominação particular para

serviços idênticos.

É impossível que nas listas anexas à Lei

Complementar nº 116/2003 conste todas as

hipóteses de serviços prestados pelas instituições

financeiras, somente uma interpretação extensiva do

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contido nela permite se colher outras espécies dos

gêneros de serviços já previstos como tributáveis.

A interpretação literal da lista de serviços estimularia

fraude, que através de mudança de nomenclatura de

um serviço, poderia levar às instituições a escapar

da incidência do ISS, além de dificultar exação com

relação à evolução dos serviços que é constante.

No Superior Tribunal de Justiça é essa a orientação:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO

AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.

ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO

RECURSAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA

DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO

FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP

PARADIGMA 1111234/PR. SÚMULA 424/STJ.

ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA

7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE ELIDIR DO

EXECUTADO. FUNDAMENTO INATACADO.

SÚMULA 283/STF. MULTA. 1. Não há a alegada

violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois o

Tribunal de origem expressamente analisou a

questão da incidência do ISS sobre as atividades

bancárias, concluindo que a lista de serviços contida

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no Decreto-Lei n. 406/68, embora taxativa, admite

interpretação extensiva, sendo que não há sequer

prova de que as rubricas não configuram serviço

prestado, mantendo-se incólume a presunção de

legitimidade do lançamento tributário. 2. A Primeira

Seção, em 23.9.2009, por ocasião do julgamento do

Recurso Especial 1111234/PR, submetido à

sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do

CPC), reiterou entendimento de que a Lista de

Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei

Complementar n. 56/87 é taxativa, mas admite

interpretação extensiva. Tal entendimento deu azo à

formulação da Súmula 424/STJ, verbis: "É legítima a

incidência de ISS sobre os serviços bancários

congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC

n. 56/1987". 3. O exame de compatibilidade dos

serviços efetivamente prestados com aqueles

previstos abstratamente na referida lista deve ser

levado a termo pelas instâncias de origem, sendo

inviável a análise em recurso especial, nos termos

da Súmula 7/STJ. 4. Da leitura atenta das razões do

recurso especial, observa-se o fundamento do

acórdão recorrido referente ao ônus da prova a que

se sujeita o executado para elidir o crédito tributário,

revestido de presunção de legalidade e legitimidade,

não foi objeto de impugnação, o que atrai a

incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

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assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles." 5. O STJ entende

que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, §

2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se

quanto a mérito já decidido em julgado submetido à

sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental

improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp

1441427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe

19/05/2014)

Apesar de ser taxativa a enumeração apresentada

na lista de serviços bancários discriminados na Lei

Complementar nº 116/2003, estritamente no que

concerne ao gênero desses serviços, admite-se a

interpretação ampla e extensiva de seus itens, para

abranger outros serviços similares aos

expressamente previstos, atendendo-se à natureza

essencial dos mesmos e não à nomenclatura

específica que lhe possa atribuir a instituição

financeira em particular.

Não importa, deste modo, o nome atribuído ao

serviço realizado, bastando que esta atividade seja

correlata a determinado item da lista. Com isto, é

possível a tributação sem a necessidade de que a

terminologia específica dada ao serviço conste na

lista.

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Sobre a matéria, são os precedentes desta 1ª

Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL - ISS - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS

BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS PREVISTOS

NA LC Nº 116/2003 - ROL NÃO TAXATIVO -

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IRRELEVÂNCIA

DA NOMENCLATURA UTILIZADA PARA

DESCREVER O SERVIÇO - NECESSIDADE DE SE

ANALISAR A NATUREZA REAL DA ATIVIDADE -

PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS - NÃO

ATENDIMENTO - ESCLARECIMENTOS EXIGIDOS

QUE SE ENQUADRAM NO PODER DE

FISCALIZAÇÃO DO FISCO - MULTA APLICADA

POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

ACESSÓRIA - ARTIGO 113 DO CTN -

LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO

DESPROVIDO. 2

(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1180993-7 - Toledo - Rel.:

Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 23.09.2014)

“(...) I. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº

406/68, com redação da Lei Complementar nº 56/87

é taxativa, entretanto, admite-se interpretação

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extensiva, tendo em vista que seria inviável ao

legislador proceder à listagem de todas as atividades

sujeitas à tributação pelo ISS. II. Importa a efetiva

natureza do serviço prestado e não sua identificação

formal, inclusive para evitar a alteração do nome do

serviço pelo sujeito passivo da obrigação tributária,

a fim de burlar a incidência do tributo, o que é

inaceitável. ” (Apelação Cível nº 743.635-1, Rel. Des.

Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, unânime,

DJ25/05/2011)

“(...) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta

corte, as listas de serviços anexas às LC 56/87 e

116/03 são taxativas, embora comportem

interpretação ampla e analógica. Irrelevante o nome

dato pelo contribuinte ao serviço oferecido,

importando de fato a natureza do serviço

efetivamente prestado. (...)” (Apelação Cível nº

529.823-5, Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de

Rezende, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ

28/04/2009)

Na mesma esteira é o julgado do Superior Tribunal

de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO

AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.

ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO

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RECURSAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA

DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO

FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP

PARADIGMA 1111234/PR. SÚMULA 424/STJ.

ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA

7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE ELIDIR DO

EXECUTADO. FUNDAMENTO INATACADO.

SÚMULA 283/STF. MULTA.

1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458 e

535 do CPC, pois o Tribunal de origem

expressamente analisou a questão da incidência do

ISS sobre as atividades bancárias, concluindo que a

lista de serviços contida no Decreto-Lei n. 406/68,

embora taxativa, admite interpretação extensiva,

sendo que não há sequer prova de que as rubricas

não configuram serviço prestado, mantendo-se

incólume a presunção de legitimidade do

lançamento tributário.

2. A Primeira Seção, em 23.9.2009, por ocasião do

julgamento do Recurso Especial 1111234/PR,

submetido à sistemática dos recursos repetitivos

(art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a

Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e

à Lei Complementar n. 56/87 é taxativa, mas admite

interpretação extensiva. Tal entendimento deu azo à

formulação da Súmula 424/STJ, verbis: "É legítima a

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incidência de ISS sobre os serviços bancários

congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC

n. 56/1987".

3. O exame de compatibilidade dos serviços

efetivamente prestados com aqueles previstos

abstratamente na referida lista deve ser levado a

termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a

análise em recurso especial, nos termos da Súmula

7/STJ.

4. Da leitura atenta das razões do recurso especial,

observa-se o fundamento do acórdão recorrido

referente ao ônus da prova a que se sujeita o

executado para elidir o crédito tributário, revestido de

presunção de legalidade e legitimidade, não foi

objeto de impugnação, o que atrai a incidência da

Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso

não abrange todos eles." 5. O STJ entende que deve

ser aplicada a multa prevista no art.557, § 2º, do

CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a

mérito já decidido em julgado submetido à

sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental

improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp

1441427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe

19/05/2014)

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Essas hipóteses de interpretação extensiva acerca

dos itens relacionados na lista de serviços anexa à

Lei Complementar 116/2003, possuem precedentes

desta Corte, conforme se segue:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS.

SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSURGÊNCIA

QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL

SUFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.

POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM

CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E

NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "MULTA POR

DESCOBERTO EM CONTA CORRENTE E

EXCESSO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL",

"TARIFA SOBRE DEMONSTRATIVO

CONSOLIDADO BRADESCO", "MOVIMENTAÇÃO

DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA",

"MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ATIVA

- PESSOA JURÍDICA", "TARIFA SOBRE CHEQUE

DE VALOR INFERIOR COMPENSADO", "TARIFA

S/CHQ/DOC.VLR.SUP.ENV. A COMPENSAÇÃO",

"TARIFA SOBRE DEPÓSITO INSTANTÂNEO COM

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IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE", "TARIFA

SOBRE RECIBO DE RETIRADA", "TARIFA SOBRE

EXCLUSÃO DO CCF", "TARIFA SOBRE

CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA",

"TARIFA SOBRE SERVIÇOS - 2ª VIA DE

EXTRATOS", "CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO

FINAME", "RENDAS S/ FORNECIMENTO DE

ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL

FINANCEIRA", "CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO

ATIVA - DESCONTO", "CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÃO ATIVA", "CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÃO ATIVA - CHEQUE", "CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÃO ATIVA - C/C GARANTIA",

"MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTES

INATIVAS", "TARIFA SOBRE SERVIÇO SISTEMA

CAIXA". ATIVIDADES BANCÁRIAS CORRELATAS

ÀS DESCRITAS NA LISTA DE SERVIÇOS.

INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 7323544

PR 0732354-4, Relator: Pericles Bellusci de Batista

Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2011, 2ª

Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 577)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS

BANCÁRIOS. ISS. FALTA DE INTERESSE

RECURSAL QUANTO ÀS RECEITAS

TRIBUTADAS E QUE FORAM EXPRESSAMENTE

AFASTADAS NA SENTENÇA. TARIFAS SOBRE

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MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTE ATIVA E

INATIVA, IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO,

EXCLUSÃO DE NOME DO CADASTRO DE

CHEQUES SEM FUNDO, FORNECIMENTO DE 2ª

VIA DE EXTRATO E CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÃO "FINAME". INTERPRETAÇÃO AMPLA

E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À

LC 56/87. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.

ADMISSIBILIDADE DA MULTA DE 40%.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I

- As rendas de tarifas sobre manutenção de contas

corrente ativa e inativa, identificação de depósito,

exclusão de nome do cadastro de cheques sem

fundo, fornecimento de 2ª via de extrato e

contratação de operação "Finame", não derivam de

operações financeiras e são passíveis de tributação

pelo ISS, tendo em vista a interpretação ampla e

analógica dos serviços relacionados na lista anexa à

LC 56/87, mormente quando o embargante não se

desincumbe do ônus de provar que constituem mero

reembolso e não se tratam de receitas auferidas pela

prestação de serviços. II ­ É impertinente a

insurgência quanto à aplicação de multa de 60%, à

vista dos autos de infração que aplicam multa de

40%, penalidade que, à toda evidência, não tem

efeito de confisco. APELAÇÃO CÍVEL 2

(MUNICÍPIO). TARIFAS SOBRE

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DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO, RECIBO DE

RETIRADA, EXCLUSÃO DO CCF, OPERAÇÕES

ATIVAS DE CHEQUE, DESCONTO E GARANTIA.

TRIBUTAÇÃO PELO ISS POR INTERPRETAÇÃO

AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS.

COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PREVISTA

SOMENTE A PARTIR DA LC 116/03, INAPLICÁVEL

A EXERCÍCIOS ANTERIORES. APELO

PARCIALMENTE PROVIDO, COM

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I ­ Nos

termos da Súmula 424 do STJ e da orientação

pacificada 2 no REsp 1.111.234/PR, sob a

sistemática dos recursos repetitivos, admite-se a

tributação sobre serviços congêneres, no contesto

da interpretação ampla e analógica da lista de

serviços. II ­ As receitas oriundas de tarifas sobre

compensação de cheque anteriores ao advento da

LC 116/03, não constituem fato gerador da exação.

(TJ-PR, Relator: Fernando César Zeni, Data de

Julgamento: 13/03/2012, 1ª Câmara Cível).

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO

DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA.

POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. SÚMULA 424 DO

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STJ. "TARIFA EXCESSO LIMITE", "OPERAÇÕES

ATIVAS", "COBRANÇA DESCONTO" E

"MANUTENÇÃO DE CONTA". ATIVIDADES BANCÁRIAS CORRELATAS ÀS DESCRITAS NA

LISTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO

ART. 108, PARAGRAFO 1º DO CTN.

PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO

PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO

MUNICÍPIO DE CURITIBA: "ESTORNO DAS

TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO", "ESTORNO

CONTRA OPERAÇÕES ATIVAS", "RECEITA

TARIFA CHEQUE", "RECUPERAÇÃO DESPESAS

C. INCL. CCF", "RECUPERAÇÃO TARIFA

INTERBANCÁRIA" E "ESTORNO TARIFA".

SERVIÇOS EFETIVAMENTE TRIBUTÁVEIS PELO

ISS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO APELANTE 1.

RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -

1114571-6 - Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith -

Unânime - - J. 12.11.2013)

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS

BANCÁRIOS - LISTA ANEXA À LEI 116/2003 -

TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E

EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES

DESTA CORTE E DO STJ. "OPERAÇÕES

ATIVAS", "TARIFAS BANCÁRIAS", "EMISSÃO DE

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19

CARTÃO DE CRÉDITO", "FORNECIMENTO DE

CHEQUE" ­ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. "RENDAS

DE OUTROS SERVIÇOS ­ DEPÓSITOS" ­ NÃO

INCIDÊNCIA ­ APLICAÇÃO DA SÚMULA 588 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. Embora taxativa, é

permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial

de serviços tributáveis (Lei Complementar 116/03).

Portanto, há que se verificar a necessidade de

tributação sobre os serviços prestados pelo Banco

que possuem a mesma finalidade daqueles

previstos na referida lei, contudo, são denominados

de maneira diversa. Quanto aos serviços referentes

às "operações ativas", "tarifas bancárias", "emissão

de cartão de crédito" e "fornecimento de cheque"

incide o ISS, pois há subsunção das atividades aos

itens previstos na lista anexa. Quanto à conta

"rendas de outros depósitos ­ rendas" não se fala em

tributação mediante ISS por força da Súmula 588 do

Supremo Tribunal Federal. (TJ-PR 8799700 PR

879970-0 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de

Julgamento: 24/04/2012, 2ª Câmara Cível)

Denota-se, assim, a possibilidade de interpretação

extensiva e análoga da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº

116/2003, devendo ser levada em consideração a natureza do serviço prestado,

afastando a nomenclatura particular adotada pela instituição financeira.

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20

Posicionamento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula

nº 424.

Confiram-se os itens da Lei Complementar 116/2003

que abrangem os temas que adiante serão abordados:

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou

financeiro, inclusive aqueles prestados por

instituições financeiras autorizadas a funcionar pela

União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de

consórcio, de cartão de crédito ou débito e

congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-

datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-

corrente, conta de investimentos e aplicação e

caderneta de poupança, no País e no exterior, bem

como a manutenção das referidas contas ativas e

inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres

particulares, de terminais eletrônicos, de terminais

de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em

geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de

capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,

renovação cadastral e congêneres, inclusão ou

exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem

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Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos

cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de

avisos, comprovantes e documentos em geral;

abono de firmas; coleta e entrega de documentos,

bens e valores; comunicação com outra agência ou

com a administração central; licenciamento

eletrônico de veículos; transferência de veículos;

agenciamento fiduciário ou depositário; devolução

de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e

consulta a contas em geral, por qualquer meio ou

processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet

e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive

vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede

compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e

demais informações relativas a contas em geral, por

qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,

substituição, cancelamento e registro de contrato de

crédito; estudo, análise e avaliação de operações de

crédito; emissão, concessão, alteração ou

contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;

serviços relativos a abertura de crédito, para

quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de

quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e

obrigações, substituição de garantia, alteração,

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22

cancelamento e registro de contrato, e demais

serviços relacionados ao arrendamento mercantil

(leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças,

recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos

quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de

tributos e por conta de terceiros, inclusive os

efetuados por meio eletrônico, automático ou por

máquinas de atendimento; fornecimento de posição

de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão

de carnês, fichas de compensação, impressos e

documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,

sustação de protesto, manutenção de títulos,

reapresentação de títulos, e demais serviços a eles

relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e

valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de

câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,

cancelamento e baixa de contrato de câmbio;

emissão de registro de exportação ou de crédito;

cobrança ou depósito no exterior; emissão,

fornecimento e cancelamento de cheques de

viagem; fornecimento, transferência, cancelamento

e demais serviços relativos a carta de crédito de

importação, exportação e garantias recebidas; envio

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23

e recebimento de mensagens em geral relacionadas

a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,

renovação e manutenção de cartão magnético,

cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e

congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos

quaisquer; serviços relacionados a depósito,

inclusive depósito identificado, a saque de contas

quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive

em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,

cancelamento e baixa de ordens de pagamento,

ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou

processo; serviços relacionados à transferência de

valores, dados, fundos, pagamentos e similares,

inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,

sustação, cancelamento e oposição de cheques

quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,

avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise

técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,

transferência e renegociação de contrato, emissão e

reemissão do termo de quitação e demais serviços

relacionados a crédito imobiliário.

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24

Foram efetivamente impugnadas pelo embargante

como não sendo atividades de prestação de serviços

tributáveis (ISS) conforme exposto na inicial as

seguintes rubricas: a) das rendas de outros serviços;

b) operações ativas; c) emissão de cartões

magnéticos e cheques; d) renovação de cadastro; e)

tarifa interbancária.

As rubricas “rendas de outros serviços”, “rendas de

empréstimos” e “outras rendas operacionais” são extremamente genéricas,

podendo se referir a uma infinidade de serviços descritos nas LC. Presume-se

nesse caso a legitimidade da cobrança por se tratar de ato administrativo, cabia

ao recorrente ter demonstrado que os serviços não são aqueles descritos nas

leis. Não o fez. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -

REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - AUTO DE

INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS

BANCÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A

OPERAÇÃO DE "ADIANTAMENTO A

DEPOSITANTES" - INCIDÊNCIA SOBRE OS

SERVIÇOS DE "RENDAS DE FINANCIAMENTO",

"RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RECUPERAÇÃO

DE ENCARGOS E DESPESAS", "RENDAS DE

GARANTIAS PRESTADAS" E "RENDAS DE

CRÉDITO POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS" -

FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO

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25

A INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "OUTRAS

RENDAS OPERACIONAIS" E "RENDAS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - ALÍQUOTA DE 5%

- PREVISÃO LEGAL - MULTA - LEI MUNICIPAL

QUE A PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM 70% DO

VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER

DE CONFISCO - PRECEDENTES - MULTA E

JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO -

POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS -

DATA DO INADIMPLEMENTO - RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível -

AC - 1300482-9 - Faxinal - Rel.: Renato Braga

Bettega - Unânime - - J. 27.01.2015)

As “operações ativas” podem ser enquadradas

genericamente no item 15.08 Da LC 106/2003 “emissão, remissão, alteração,

cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,

análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou

contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a

abertura de crédito, para quaisquer fins”.

Confira-se precedente desse Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS

À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS

BANCÁRIOS. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO

FEITO.INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE

RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO. TARIFA

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26

SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS

E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE NÃO TRIBUTAÇÃO

DAS ATIVIDADES-MEIO.IRRELEVÂNCIA. ARTIGO

1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. TARIFAS

INTERBANCÁRIAS. TRIBUTO NÃO

INCIDENTE.MERO REPASSE ENTRE

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA SOBRE

ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.COBRANÇA

DO ISS DEVIDA. SERVIÇO QUE NÃO SE

CONFUNDE COM A EFETIVA CONCESSÃO DE

CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDE O IOF.

SITUAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LEI

COMPLEMENTAR

116/03.OPERAÇÕES ATIVAS. COBRANÇA DO

TRIBUTO CORRETA. HIPÓTESE QUE SE

AMOLDA AO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR

116/03.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS

SUCUMBENCIAIS (TJPR - 3ª C.Cível - AC –

1464748-8 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio

Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J.

08.03.2016)

A “emissão de cartão magnético e fornecimento de

cheques” pode ser enquadrada genericamente no item 15.14 da LC 106/2003

“fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão

magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres” e

no item 15.17 “emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e

oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão”.

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27

Já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ISS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.ATIVIDADES

BANCÁRIAS.1. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, INC. I, CPC.

DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA

PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE

DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE

PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO

JULGADOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.2.

NULIDADE DA SENTENÇA.AUSÊNCIA. ADOÇÃO

DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES

CONTROVERSAS.3. REQUERIMENTO DE

SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO

ART. 543-B DO CPC, COM FUNDAMENTO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.548/PB, EM

2ª Câmara Cível - TJPR 2 QUE DECLARADA

REPERCUSSÃO GERAL.HOMOLOGAÇÃO DE

DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO STF.

ADEMAIS, SOBRESTAMENTO APLICÁVEL

APENAS AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

DO MESMO TEMA.4. LISTA DE SERVIÇOS. LEI

COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER

TAXATIVO, MAS QUE COMPORTA

INTERPRETAÇÃO AMPLA E

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EXTENSIVA.PRECEDENTES DO STJ.5. TARIFAS

INTERBANCÁRIAS.RECEBIMENTO DE TÍTULOS

EMITIDOS POR AGENTE FINANCEIRO DIVERSO,

CUMPRIMENTO DE ORDENS DE CRÉDITO, DE

PAGAMENTO DE CHEQUES E OUTROS

TÍTULOS. PREVISÃO EXPRESSA NOS ITENS

15.10 E 15.15 DA LISTA ANEXA DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 116/2003.IRRELEVÂNCIA

DE O TOMADOR DO SERVIÇO SER OUTRA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS.ANÁLISE CADASTRAL.

CUSTO OPERACIONAL PARA A VIABILIZAÇÃO

DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A 2ª

Câmara Cível - TJPR 3 CONCESSÃO DO

CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ISS E NÃO IOF.

SERVIÇO AUTÔNOMO.PREVISÃO NO ITEM 15.8

DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº

116/2003.7. TARIFA DE FORNECIMENTO DE

CHEQUE E EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO.

PREVISÃO EXPRESSA NOS ITENS 15.14 E 15.17

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.8.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA OMISSA.FIXAÇÃO DE OFÍCIO SEM

QUE ISSO CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA,

ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN

PEJUS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO

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29

DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1194337-

8 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira -

Unânime - - J. 13.05.2014)

A “renovação de cadastro” pode ser enquadrada no

item 15.05 da LC 106/2003 “cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação

cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de

Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AGRAVO RETIDO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.

RECURSO NÃO PROVIDO. APELO.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEVIDO NA

FASE. LISTA ANEXA DE SERVIÇOS.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

ADMISSIBILIDADE. TARIFAS INTERBANCÁRIAS.

ITEM 15.10. OPERAÇÕES ATIVAS. ITEM 15.08.

TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.

ITEM 15.05. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

CADASTRAL OU CONGÊNERE QUE NÃO SE

CONFUNDE COM O PRÓPRIO EMPRÉSTIMO.

INCIDÊNCIA DO ISS. CORRETA. MULTA

APLICADA. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE.

NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS..

(TJPR – 3ª C. Cível – AC 1385903-7 – Curitiba – Rel.

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30

Vicente Del Prete Misurelli – Unânime – J.

23.06.2015)

Por fim, a “tarifa interbancária” pode ser enquadrada

genericamente no item 15.07 da LC 106/2003 “acesso, movimentação,

atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,

inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de

atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede

compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a

contas em geral, por qualquer meio ou processo”.

É entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO

DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS

130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -

RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL -

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS -

SERVIÇOS BANCÁRIOS - NULIDADE DA CDA -

INOCORRÊNCIA - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 -

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE

- SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM

NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO -

NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO

BANCÁRIA - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE

DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA

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INTERBANCÁRIA - PRECEDENTES DESTE

TRIBUNAL - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE

- NÃO INCIDÊNCIA DE ISS - APELAÇÃO

PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1426099-6 - Toledo - Rel.:

Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 20.10.2015)

Quanto as operações referentes ao adiantamento a

depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da

prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de

crédito quando há o chamado "excesso de limite" (adiantamento a depositante),

o que se enquadra nos itens das duas listas antes mencionadas.

Nessa hipótese, os serviços prestados são definidos

pelo BACEN como os de "levantamento de informações e avaliação de

viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo

devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite

previamente pactuado de cheque especial" (Circular nº 3.371/2007 do BACEN,

tabela I, item 4.1) - renovação cadastral e congêneres.

Neste sentido colham-se as recentes decisões desta

Câmara:

Tributário. Embargos à Execução Fiscal. ISS.

Agravo retido. Prova Pericial. Indeferimento.

Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Recurso de

Apelação. Reconhecimento de repercussão geral.

Suspensão da exigibilidade do crédito. Não

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ocorrência. ISS. Serviços Bancários. Lista Anexa à

Lei Complementar 56/87 e 116/2003. Taxatividade.

Interpretação Ampla e Extensiva. Possibilidade.

Súmula 424, do STJ... I. A lista de serviços anexa ao

Decreto-Lei n. 406/1968, com redação da Lei

Complementar n. 56/1987 é taxativa, entretanto,

admite-se interpretação extensiva, à listagem de

todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. II.

Importa a efetiva natureza do serviço prestado e não

sua identificação formal, inclusive para evitar a

alteração do nome do serviço pelo sujeito passivo da

obrigação tributária, a fim de burlar a incidência do

tributo, o que é inaceitável. (TJPR - 1ª C.Cível - AC -

1290544-9 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti

- Por maioria - - J. 12.05.2015)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGRAVO

RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAGISTRADO

DESTINATÁRIO DA PROVA. ATUAÇÃO

CONFORME OS ARTIGOS 130 E 330, I, AMBOS

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE

APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

ARGUMENTOS JÁ ADUZIDOS NO AGRAVO.

PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.

INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE

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RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO. LISTA

ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03.

POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA DOS SERVIÇOS LÁ ELENCADOS.

SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. TRIBUTO

NÃO INCIDENTE. MERO REPASSE ENTRE

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA SOBRE

ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COBRANÇA

DO ISS DEVIDA. SERVIÇO QUE NÃO SE

CONFUNDE COM A EFETIVA CONCESSÃO DE

CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDE O IOF.

SITUAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LEI

COMPLEMENTAR 116/03. OPERAÇÕES ATIVAS.

COBRANÇA DO TRIBUTO CORRETA. HIPÓTESE

QUE SE AMOLDA AO ITEM 15.08 DA LEI

COMPLEMENTAR 116/03. REDISTRIBUIÇÃO DOS

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de agravo retido

conhecido e não provido. Recurso de apelação

conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª

C.Cível - AC - 1428085-0 - Curitiba - Rel.: Rodrigo

Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J.

20.10.2015)

O embargante alega que a multa é abusiva. Em sede

de recurso expressa: “conforme fundamentação legal constante na CDA, o

Embargado, aqui Apelado, aplicou três multas cumulativamente sobre o débito original: multa de mora 30% (Lei 6202/80 art. 55, I e LC 40/2001 art.

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34

28, parágrafo 4º), 40% (quarenta por cento) por infração (Lei 6202/80, art. 62 II,

LC 40/2001 art. 26, parágrafo 1º), e 60% (sessenta por cento) por suposto dolo

fraude ou simulação (Lei 6202/80, art. 62 III, LC 40/2001, art. 26, parágrafo 2º)”.

Sem razão. O instrumento probatório (CDA fls. 42)

deixa claro a aplicação de 40% de multa moratória cumulada apenas com juros

moratórios e atualização monetária. Logo resta infrutífera a afirmação do

apelante pela existência de uma cumulatividade em 130%. Assim, mantenho a

sentença neste sentido.

Com o provimento do recurso de apelação do

Município, os embargos à execução foram julgados improcedentes em sua

totalidade. Assim, a sucumbência deve ser imputada integralmente ao

embargante.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento

ao recurso do Itaú Unibanco S/A, reconhecendo a incidência de ISS sobre os

serviços bancários requeridos e em dar provimento ao recurso do Município de

Curitiba para reconhecer o ISS como tributo devido em operações de

adiantamento a depositantes. Quanto ao agravo retido, nego provimento tendo

em vista a liberdade do magistrado em produzir as provas que julgar

necessárias.

III. Pelo exposto, acordam os Magistrados

integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso do Banco e ao agravo retido e dar provimento ao recurso

do Município.

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35

O julgamento foi presidido pelo Desembargador

Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participou o Juiz Substituto em

Segundo Grau Fernando César Zeni, com declaração de voto do

Desembargador Guilherme Luiz Gomes

Curitiba, 10 de maio de 2016

Fábio André Santos Muniz, Relator