Apelação Criminal, Latrocínio

5
EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO PROCESSO Nº JOÃO, já qualificado nos autos do processo supra, que lhe promove a Justiça Pública, por seu Advogado e Procurador, constituído às fls. 000, inconformado com a respeitável sentença condenatória de fls., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação, com fundamento nos preceitos do artigo 593, do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as anexas razões. Termos em que, Pede deferimento.

description

Peça Processual Penal

Transcript of Apelação Criminal, Latrocínio

EXCELENTSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SO PAULO

EXCELENTSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SO PAULO

PROCESSO N

JOO, j qualificado nos autos do processo supra, que lhe promove a Justia Pblica, por seu Advogado e Procurador, constitudo s fls. 000, inconformado com a respeitvel sentena condenatria de fls., vem, respeitosamente presena de Vossa Excelncia, interpor Recurso de Apelao, com fundamento nos preceitos do artigo 593, do Cdigo de Processo Penal, ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, conforme as anexas razes.

Termos em que,

Pede deferimento.

So Paulo, 23 de novembro de 2.004.

Paulo Duarte

OAB-SP

Razes de Recurso de Apelao

Apelante: ------------------------------------------------------------------------JOOApelada: --------------------------------------------------------------Justia Pblica

Processo: ----------------------------------------------------------------------------n

Origem: -----------------------------------------------------------------Vara Criminal

Egrgio Tribunal

nclitos Julgadores

Douta Procuradoria de Justia

O apelante foi condenado pelo Juzo de primeiro grau porque no dia 1 de fevereiro de 2004 ingressou na residncia de Antnio, acompanhado de Pedro, para subtrair bens a este pertencente, em virtude da resistncia do morador, desferiram-lhe tiros que vieram a causar-lhe a morte. Sendo que um dos tiros atingiu Pedro, que faleceu. O apelante, devido aos fatos, retirou-se do local sem nada levar. O juzo de primeira instncia com base na imputao condenou o apelante, como incurso nas penas do artigo 157, 3, in fine, do Cdigo Penal, por duas vezes em curso material de crime, num total de 40 anos de pena privativa de liberdade e vinte dias multa, fixadas no mnimo legal, fixando, inclusive, o regime recluso integralmente fechado.

O recorrente inconformado com a deciso de primeiro grau vem, interpor o presente apelo, visto que a douta sentena acolheu denncia fundada em concurso material de crime. Com fundamento no falecimento do co-autor Pedro durante o desenrolar dos fatos. Equivoca-se o douto julgador a quo ao aplicar o concurso material de crime para exasperar a pena, pois a morte do co-autor no serve de sustentculo para afirmar a existncia do concurso material, por ser Pedro co-ru e se encontrar no plo ativo da ao penal.

Esclarea-se por oportuno que o crime de latrocnio um crime material, pois a sua consumao ocorre com o evento natural morte e subtrao da res furtiva, com a sua retirada da esfera de proteo da vtima, reunido-se, desta forma, todos os elementos de sua definio legal.

No caso presente ocorreu o evento morte, entretanto, no houve o apossamento dos bens da vtima, por isso, no houve a consumao da subtrao. Aps a morte de Antnio o apelante fugiu sem nada levar, no se consumando o crime de latrocnio. O latrocnio crime complexo, por isso, a sua consumao depende da realizao plena da subtrao e do homicdio, no se aplicando a Smula 610 do STJ. No se verificando a subtrao, como no caso ora em apresso, no se pode considerar consumado o crime de latrocnio, mas apenas tentado.

Na sentena recorrida ficou determinado o regime integralmente fechado o que viola o princpio constitucional de individualizao da pena. O disposto no 1, do artigo 2 da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), no impede, em determinados casos concretos, a progresso meritria no cumprimento da pena reclusiva imposta pela prtica de crime hediondo, inclusive, o previsto no artigo 157, 3 do Cdigo Penal, combinado com o artigo 14, II, do mesmo diploma legal, isso porque deve prevalecer o relevante interesse na reeducao e ressocializao do egresso, que at, na forma do artigo 5 da mesma lei de crimes hediondos, poder obter livramento condicional.

Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, requer a Douta Cmara, seja recebido, conhecido e provido, o presente apelo, para reformar a respeitvel sentena condenatria recorrida, de latrocnio consumado para tentado, reformar, tambm, no que tange ao concurso material de crime nos termos do acima arrazoado e o regime imposto de cumprimento da reprimenda integralmente fechado para o sistema progressivo, com a expedio do competente alvar de soltura clausula, em favor do apelante, como medida da mais verdadeira justia.

Termos em que,

Pede deferimento.

So Paulo, 23 de novembro de 2.004.

Silvino Guida de SouzaOAB-SP