Apesar Da Polícia Civil Do Estado Do Acre Não Ter Nenhum Código de Ética e Apenas Fazer Menção...

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A respeito da conduta ética da autoridade policial Apesar da Polícia Civil do Estado do Acre Não ter nenhum código de ética e apenas fazer menção a palavra ÉTICA uma única vez no Art. 10, V. da sua Lei Orgânica (Lei Complementar n° 249 de 01 de Agosto de 2012) esta Polícia Judiciaria preza todas as suas ações na Ética e Responsabilidade. O código de ética do delegado de polícia federal nos mostra dentre outras coisa que: V- exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências; A Autoridade Policial não pode sofrer influências ou pressões para realizar o deixar de realizar qualquer ato, ele deve ter sua conduta pautada no maior grau de imparcialidade. Outro Ponto marcante que vale ressaltar é a Discricionariedade que o Delegado de Polícia tem na sua atuação, ele possui certa margem de Liberdade para atuar, mas é importante destacar que essa liberdade dever sempre ser pautada com base na Ética. O delegado tem o direito de ao analisar o Flagrante avaliar se cabe ou Não a prisão do indivíduo, muitas das vezes quando a Polícia Militar apresenta um cidadão perante a Autoridade policial ela analisa o caso apresentado pelos

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A respeito da conduta ética da autoridade policial

Apesar da Polícia Civil do Estado do Acre Não ter nenhum código de

ética e apenas fazer menção a palavra ÉTICA uma única vez no Art. 10, V. da

sua Lei Orgânica (Lei Complementar n° 249 de 01 de Agosto de 2012) esta

Polícia Judiciaria preza todas as suas ações na Ética e Responsabilidade.

O código de ética do delegado de polícia federal nos mostra dentre outras coisa que:

V- exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada na

liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões

ou influências;

A Autoridade Policial não pode sofrer influências ou pressões para

realizar o deixar de realizar qualquer ato, ele deve ter sua conduta pautada no

maior grau de imparcialidade.

Outro Ponto marcante que vale ressaltar é a Discricionariedade que o

Delegado de Polícia tem na sua atuação, ele possui certa margem de

Liberdade para atuar, mas é importante destacar que essa liberdade dever

sempre ser pautada com base na Ética.

O delegado tem o direito de ao analisar o Flagrante avaliar se cabe ou

Não a prisão do indivíduo, muitas das vezes quando a Polícia Militar apresenta

um cidadão perante a Autoridade policial ela analisa o caso apresentado pelos

policiais e verificar que se trata de fato atípico, ou seja, que não houve a

ocorrência de um fato criminoso, da mesma forma quando avalia um crime

cometido e verifica-se a possibilidade de fiança, a Autoridade Policial irá avaliar

o caso concreto e decidir se disponibilizara a possibilidade de fiança ou se irá

deixar isso a cargo do juízo competente, é importante ressaltar que na

possibilidade de fiança, o Preso deverá preencher alguns requisitos, entre eles,

a pena dele não poderá ser superior a 4 anos, conforme tipificação no Código

Penal Brasileiro.

Dessa forma é importante destacar a afirmação do Ministro Celso de Melo: “O Delegado é o Primeiro Garantidor da Legalidade e da Justiça”

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O delegado pode fazer uso do princípio da insignificância para deixar de

prendê-lo em flagrante delito?

De acordo com o Delegado Eduardo Luiz Santos Cabette em seu artigo

publicado no jus Brasil – ‘’ o delegado de Polícia e a aplicação do Princípio da

Insignificância’’

É inafastável o poder dever do Delegado de Polícia em reconhecer de

forma fundamentada a incidência do Princípio da Insignificância em

determinados casos concretos, sempre “sub censura” de eventuais conflitos de

convicção perante o Ministério Público e o Judiciário que são dotados de poder

requisitório e não são atrelados às deliberações do Delegado.

Também veio como forma de ratificar este entendimento a lei 12.830/13

a qual estabelece em seu art.2 § 6° “o indiciamento é ato privativo do delegado

de polícia” e se dará de forma fundamentada, “mediante análise técnico –

jurídica do fato”.