Aplicabilidade dos Recursos do Fundo de Universalização ... · N o3.624[2], de 5 de outubro de...

Aplicabilidade dos Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST Ernandes Lopes Bezerra Agosto de 2011 Resumo A proposta contida neste texto se fundamenta na busca de uma maior eficácia na aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), com vis- tas à universalização do acesso de telefonia e Internet à toda população brasileira. A eficácia é considerada a partir da abrangência, do uso eficiente do acesso, das particularidades regio- nais no projeto, da implantação e manutenção continuada e do programa de conscientização do cidadão quanto ao uso seguro dos recursos da Internet e da Tecnologia da Informação e Comunicaçao (TIC). 1 Introdução O FUST, criado pela Lei N o 9.998[5], de 17 de agosto de 2000 e regulamentado pelo Decreto N o 3.624[2], de 5 de outubro de 2000, tem por finalidade, segundo o seu Art.1 o , proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente relacionada ao cumprimento das obrigações do Estado para a universalização de serviços de telecomunicações. Segundo o artigo citado, a parcela em referência não pode ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, em conformidade com o disposto no inciso II do Art. 81 da Lei no 9.472[4], de 16 de julho de 1997, cujo texto já previa a criação de um fundo específico, recurso complementar para viabilizar esta ação, conforme transcrito à seguir: “Art. 81 (Lei 9.472) Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de presta- dora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: ... II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei. ...” A Lei no 9.472[4] ainda estabelece, no seu Art. 2 o , o dever do Poder Público quanto a promo- ção do acesso à preços razoáveis e o estimulo à expanção do uso dos serviços de telecomunicações. Subentende-se que o acesso e o uso dos meios de comunicação sejam realizados de maneira eficaz e segura, promovendo, além do desenvovimento sicial, a proteção do cidadão e dos Estado no acesso aos meios de telecomunicação. A promoção do desenvolvimento do setor de maneira harmônica com as metas de desenvolvimento social do País é estabelecida no item VI do referido artigo. É previsto ainda, nos itens XII e XIII, do Art.5 o da Lei N o 9.998, a inclusão digital e so- cial das pessoas com deficiência. Determinação que deixa claro o caráter universal do acesso aos meios de telecomunicação. O processo de arrecadação é regulamentado pela Resolução ANATEL N o 247/2000[6]. Os beneficiários, os programas, as competências e os procedimentos para uso do fundo são estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, os termos de referência dos projetos são 1

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Aplicabilidade dos Recursos do Fundo de Universalizaçãodos Serviços de Telecomunicações - FUST

Ernandes Lopes Bezerra

Agosto de 2011

Resumo

A proposta contida neste texto se fundamenta na busca de uma maior eficácia na aplicaçãodos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), com vis-tas à universalização do acesso de telefonia e Internet à toda população brasileira. A eficáciaé considerada a partir da abrangência, do uso eficiente do acesso, das particularidades regio-nais no projeto, da implantação e manutenção continuada e do programa de conscientizaçãodo cidadão quanto ao uso seguro dos recursos da Internet e da Tecnologia da Informação eComunicaçao (TIC).

1 IntroduçãoO FUST, criado pela Lei No 9.998[5], de 17 de agosto de 2000 e regulamentado pelo Decreto

No 3.624[2], de 5 de outubro de 2000, tem por finalidade, segundo o seu Art.1o, proporcionarrecursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente relacionada ao cumprimento dasobrigações do Estado para a universalização de serviços de telecomunicações. Segundo o artigocitado, a parcela em referência não pode ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, emconformidade com o disposto no inciso II do Art. 81 da Lei no 9.472[4], de 16 de julho de 1997,cujo texto já previa a criação de um fundo específico, recurso complementar para viabilizar estaação, conforme transcrito à seguir:

“Art. 81 (Lei 9.472) Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custoexclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de presta-dora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploraçãoeficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:...II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirãoprestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termosda lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo PoderExecutivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei....”

A Lei no 9.472[4] ainda estabelece, no seu Art. 2o, o dever do Poder Público quanto a promo-ção do acesso à preços razoáveis e o estimulo à expanção do uso dos serviços de telecomunicações.Subentende-se que o acesso e o uso dos meios de comunicação sejam realizados de maneira eficaz esegura, promovendo, além do desenvovimento sicial, a proteção do cidadão e dos Estado no acessoaos meios de telecomunicação. A promoção do desenvolvimento do setor de maneira harmônicacom as metas de desenvolvimento social do País é estabelecida no item VI do referido artigo.

É previsto ainda, nos itens XII e XIII, do Art.5o da Lei No 9.998, a inclusão digital e so-cial das pessoas com deficiência. Determinação que deixa claro o caráter universal do acesso aosmeios de telecomunicação. O processo de arrecadação é regulamentado pela Resolução ANATELNo 247/2000[6]. Os beneficiários, os programas, as competências e os procedimentos para uso dofundo são estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, os termos de referência dos projetos são

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submetidos, quando aprovados são encaminhados a ANATEL para avaliação técnica e submissãoa consulta pública.

Segundo a Lei No 9.998[5], os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos eatividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviçode telecomunicações. A Figura 1 ilustra a aplicação dos recursos segundo a Lei em referência.

Figura 1: Aplicação do FUST Segundo a Lei No 9.998[5]

O presente estudo tem como objeto a identificação de possíveis mecanismos que facilitema utilização eficaz deste recurso tão importante, incluindo entre as considerações levantadas, osaspectos de segurança relacionada ao uso dos recursos tecnológicos disponibilizados à população.

2 Aspectos Fundamentais para Implantação de Infraestru-rura de Acesso a Telefonia e InternetAs dificuldades encontradas no processo de levantamento de requisitos, planejamento, pro-

jeto, implantação e da gestão da infraestrutura de telecomunicação para a universalização de acesso,podem ter sua origem na necessidade de uma visão sistêmica das particularidades regionais. Odetalhamento a seguir tem como objetivo a identificação de possíveis entraves deste processo.

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2.1 AplicabilidadeDurante o processo de levantamento, análise e avaliação dos requisitos de maneira contex-

tualizada, torna-se impreterível uma visão sistematizada que possibilite o entendimento facilitadoda aplicação dos recursos à partir da:

1. Integração do projeto regional com o modelo de aplicação nacional de recursos e em confor-midade com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento regional;

2. Adequação das diretrizes da aplicação regional com aqueles identificadas no modelo de abran-gência nacional, mantendo assim a finalidade e a coesão de toda infraestrutura;

3. Hierarquização da gestão da infraestrutura em relação ao modelo nacional, com criação deindicadores que permitam a aferição de disponibilidade e qualidade de serviços, assim comopara corrigir possíveis problemas na malha de acesso;

4. Adaptação das normas e procedimentos regionais de implantação e uso, de acordo com omodelo nacional, inclusive no tocante a conformidade técnica e recursos disponibilizados(equipamentos, treinamento e uso aceitável);

5. A coesão normativa e documental dos pontos de acesso finais, com a estabelecida para omodelo nacional;

6. Identificação e documentação da finalidade em cada projeto específico;

7. Identificação dos recursos acessórios, como alimentação elétrica e segurança(integridade edisponibilidade) de equipamentos a serem instalados;

8. Identificação de indicadores que permitam quantificar e qualificar a satisfação dos requisitosacordados nas fases iniciais do projeto.

9. Documentação dos requisitos necessários ao funcionamento continuado dos pontos de acessoimplantados.

A clareza do texto deve permitir que as normas e orientações técnicas sejam entendidas,de maneira a tornar a implantação viável e eficaz, considerando os aspectos de continuidade eescalabilidade.

2.2 Conformidade PráticaO treinamento e o acesso a programas que incentivem o uso aceitável dos recursos de Tecno-

logia da Informação e Comunicação (TIC), agregaria valor ao objetivo que fundamenta a aplicaçãodo FUST.

O acesso seguro aos meios de comunicação é um ponto que fundamenta a efetiva utilizaçãoda informação, sendo assim a definição de políticas públicas na área de segurança da informaçãoconsolidaria a idéia de inclusão digital. Tais programas poderiam fazer parte dos planos de negóciodos projetos que viessem a utilizar os recursos do FUST.

2.3 EfetividadeO uso efetivo dos recursos do FUST, para o acesso universal aos meios de comunicação,

pode ser observado no valor agregado do acesso à informação nas comunidades carentes. A partirda infraestrutura e dos meios de acesso, vários programas de capacitação técnica daquelas comu-nidades poderiam ser implementados.

É necessário portanto observar que a disponibilização dos meios de telecomunicação e acessoà Internet promoveriam a implantação de um grande arcabouço de serviços, atualmente indispen-sáveis ao desenvolvimento das comunidades mais carentes.

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2.4 Imperatividade NormativaA conformidade com o conjunto normativo e legal fundamenta a implantação do acesso.

Seria necessário a integração deste conjunto com outras políticas públicas que promovam o de-senvolvimento efetivo à partir do acesso ao conhecimento e da utilização eficiente do acesso àinformação.

2.5 IntegraçãoA integração permitiria a gestão dos pontos de acesso garantindo a continuidade da qualidade

dos serviços disponibilizados.

3 Modelo para Aplicação de Recursos do FUSTConforme previsto no Art.4o da Lei No 9.998[5], de 17 de agosto de 2000, a aplicação dos

recursos deste fundo, é de competência da ANATEL. Um modelo possível para a aplicação, à nívelnacional dos recursos constantes deste fundo, deveria considerar as diferenças regionais que podemser modeladas segundo objetivos, finalidades, metas e mecanismos que garantam a continuidadedos projetos a médio e longo prazo. Tais variáveis norteariam a obtenção de indicadores que per-mitiriam a gestão eficaz e a escalabilidade no decorrer do tempo. Na Figura 1, é exemplificado ummodelo possível para aplicação racional dos recursos do FUST. O modelo leva em conta variáveiscom valores distintos para cada contexto regional, considerando os níveis de desenvolvimento tec-nológicos e de integração.

A universalização do acesso tem como abrangência todo o território nacional. A contextu-alização dos requisitos materiais, técnicos e humanos para cada região é proporcional ao nível deeficácia desejada dos programas e projetos envolvidos. Observar ilustração contida na Figura 2.

Figura 2: Cenários de Aplicação

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A aplicação dos recursos deste fundo se concentram na inclusão digital e inclusão social,conforme entendimento do Art.5o da Lei No9.998[5], à partir da promoção de acesso aos recursosde telefonia e Internet a toda população, em especial às populações mais carentes, em conformi-dade com o Plano Geral de Metas para Universalização de Serviço de Telecomunicações, incluindoo Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado noRegime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto No 7.512[3], de 30 de junho de 2011.

Figura 3: Modelo de Aplicabilidade

Uma outra consideração im-portante na aplicação dos recursos,está relacionada ao alcance da suaaplicação (inclusão social e inclu-são digital); ao alcance dos serviçosdisponibilizados (telefonia/telefoniae Internet)e, de maneira complen-tar, a segurança do acesso e a in-tegridade de dados, com vistas aproteger o cidadão brasileiro con-tra fraudes e uso mal intencionadodos recursos de telefonia e Inter-net; os programas de conscientiza-ção e sensibilização em segurança,o investimento em treinamentos depessoal que ficará responsável peloacesso e a disponilização de carti-lhas com recomendações se tornaum fator crítico. Observar Fi-gura 3.

O tema segurança na disponibilização de acesso está, frequentemente sendo discutido emeventos internacionais, como o Privacy, Access, Technology, and the Future of Litigation in theUnited States[1], ocorrido na Universidade de Princeton, em maio de 2011. O que nos leva a crerque a segurança do acesso também é um fator crítico, e deve ser considerado nas suas diversasdimensões, conforme ilustrado na Figura 4.

Figura 4: Dimensões de Aplicação do FUST

Considerando a grande dis-ponibilidade de serviços de infor-mação prestados tanto pelo Es-tado quanto pela iniciativa pri-vada, as ações de segurança, vi-sando a proteção do Estado e do ci-dadão, se tornam tão importantesquanto o próprio acesso aos recur-sos.

Desta forma a partir do es-tudo realizado fica claro a necessi-dade de definição do conjunto mí-nimo de requisitos de segurança apli-cáveis aos projetos financiados com oreferido recurso, de maneira a preser-var os investimentos feitos e protegero usuário final dos serviços. A segu-rança deve ser considerada nos con-textos/cenários de TI, rede e inclu-

são; sob nas áreas de segurança lógica, física e humana; e ainda com a avaliação de nível de riscos

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envolvido em cada contexto.

4 ConclusãoAtualmente é quase mandatório o acesso aos meios de informação para que a população

possa acompanhar e participar do desenvolvimento do conhecimento à nível global. Vejo como oFUST como grande catalizador deste processo, no momento em que disponibiliza os recursos paraa implantação racional da parte de infra-estrutura necessária.

Com uma visão focada da realidade atual, em conformidade com o observado no âmbitomundial, quanto às facilidades proporcionadas pelos governos para o acesso seguro à informação,segundo as leis vigentes, é por demais sabido que a verdadeira liberdade só existe diante do acessoao conhecimento e em total conformidade legal. A expressão maior da cidadania, independente desua condição social, política, econômica, racial, religiosa ou regional, se fundamentando na certezade que, acima, vige um mesmíssimo conjunto de normas legais, aos quais todos devem obediênciae que tem como objetivo o bem estar harmônico de todos.

A utilização racional dos recursos previstos na Lei que criou o FUST, é antes de mais nadauma demonstração de valorização de todos os cidadãos brasileiros, a partir da justiça social e doacesso universal aos recursos de telecomunicação, e à partir deste, ao conhecimento. Há de se consi-derar ainda a importância complementar da disponibilização dos meios de acesso. A infraestruturapromove o acesso, mas em comunidades carentes, torna-se mister observar que o acesso efetivo dapopulação aos meios de comunicação se condiciona aos dispositivos e equipamentos necessários aesta finalidade, assim como facilidades de treinamento.

O acesso efetivo, incluindo programas para disponibilização da infraestrutura e dos meiosde acesso, possibilita iniciativas como cursos e treinamentos à distância, acesso às redes de saúde,permitindo a médicos em localidades remotas o contato direto com especialistas nas mais diversasáreas, interligação dos sistemas de segurança pública, melhoria na gestão pública à partir do acessoaos sistemas do Governo Federal, incentivo ao acesso dos meios de comunicação às micro e peque-nas empresas, e ampliação do acesso ao cidadão a serviços convergentes, como aqueles disponíveisnos portais governamentais.

Em paralelo à implantação da infraestrutura e dos meios de acesso, a segurança é um pontoque fundamenta a eficácia do acesso disponibilizado. Programas de conscientização de uso aceitávele seguro, contribuiria para a utilização efetiva deste recurso tão importante.

Não se pode esquecer que, um dos princípios que fundamentam o Estado de Direito é otratamento igualitário de todos os cidadãos. A promoção do acesso seguro a informação atravésde uma infraestrutura confiável de telecomunicação é um grande passo para a integração e desen-volvimento de todas as regiões do país.

A utilização efetiva deste fundo, tão importante para o desenvolvimento do país, tende amitigar as grandes diferenças regionais ainda hoje observadas.

Referências[1] Privacy, Access, Technology, and the Future of Litigation in the United States; Event at Center

of Information Technology - Princeton University. http://citp.princeton.edu/events/privacy-access/.

[2] Dec3624. Decreto No 3.624: Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dosServiços de Telecomunicações - FUST, Outubro 2000.

[3] Dec7512. Decreto No 7.512: Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do ServiçoTelefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, Junho 2011.

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[4] Lei9472. Lei No 9.472: Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criaçãoe funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da EmendaConstitucional No 8, de 1995, Julho 1997.

[5] Lei9998. Lei No 9.998: Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações,Agosto 2000.

[6] Res472. Resolução ANATEL No 472: Regulamento para Arrecadação da Contribuição dasPrestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços deTelecomunicações - FUST, Dezembro 2000.

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