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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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ANTERIORIDADE DA LEI

Art. 1o. CPB: não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Remissão: As garantias da RESERVA LEGAL e da ANTERIORIDADE são encontradas na CRFB/88, art. 5o,XL.

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

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O CP incia enunciando importande princípio.

Este artigo primeiro consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode haver crime nem pena sem lei anterior. Isto é, nenhum comportamento pode ser considerado crime sem que uma lei anterior à sua prátrica o defina como tal.

Trata-se de princípio indispensável à segurança jurídica e `a garantia da liberdade de todas as pessoas.

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As palavras CRIME, PENA e LEI, têm sentido amplo nesse artigo.

Assim a expressão “crime” compreende,

também, as contravençôes;

A palavra “pena” inclui as mais diversas restrições de carater penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito e penas e multa; vide artigo 32 CP.);

Como lei, devem ser entendidas todas as normas de natureza penal, elaboradas na forma que a CRFB/88 preve

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CONTEÚDO DO PRINCÍPIO Além das duas regras citadas o art.

primeiro traz consequencias jurídicas, quais são elas?

IRRETROATIVIDADE: Sendo as leis editadas para o futuro, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, a menos que seja para favorecer o agente (vide art. segundo CP.).

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TAXATIVIDADE: As leis que definem os crimes devem ser precisas, marcando exatatamente a conduta que objetivam punir.

(obs: proibição de analogia ou interpretação por parte do magistrado, visando efeito extensivo para incriminar algum fato ou tornar mais servera a punição.

MEDIDAS DE SEGURANÇA: Também estão submetidas ao princícipio “in casu”.

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1.1 Aplicação da lei penal no tempo:

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De acordo com o princípio da legalidade (art. 1º do Código Penal), praticado um fato criminoso, este deve reger-se pela lei penal em vigor à época de sua prática (tempus regit actus). Entretanto, ocorrendo a modificação desta sem que se tenham esgotado as conseqüências jurídicas do fato, surge um conflito de leis penais no tempo. Para solucionar tal conflito, alguns princípios devem ser observados.

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Princípio da irretroatividade: princípio geral que rege a aplicação da lei penal no tempo, decorrente do princípio da legalidade, uma vez que um fato só poderá ser incriminado se existir, à época de sua prática, uma lei descrevendo-o como crime. Uma lei nova não pode retroagir para punir alguém por fato anterior a sua entrada em vigor, pois, se assim fosse, não haveria segurança nem liberdade na sociedade, como se denota do inciso XL da CF, abaixo transcrita:

Art. 5º, XL, da CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

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Princípio da retroatividade: em Direito Penal, a lei mais benigna (lex mitior) possui, pois, retroatividade, prevista, também, no Código Penal, art. 2º do Código Penal, in verbis:

Art. 2º do CP. “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Por retroatividade entende-se o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, a lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei mais favorável ao réu, que são: abolitio criminis e lex mitior:

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a) Abolitio criminis (caput do art. 2º, CP): ocorre quando o legislador resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico a infração antes prevista. Dá-se a descriminação, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo, e o Estado abre mão de seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade      (art. 107, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da nova lei.

Cumpre lembrar, entretanto, que o referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no que se refere aos efeitos de natureza civil.

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Art. 107 do CP – “Extingue-se a punibilidade:(…)

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;”

A sentença condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com a abolitio criminis, o fato deixa de ser crime, mas é um ilícito civil reconhecido e de autoria certa, o que obriga à reparação do dano;

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b) Lex mitior (novatio legis in mellius):

Prevista no parágrafo único do art. 2º do CP, ocorre quando a nova lei penal beneficia o agente, sem descriminar o fato. A conduta do agente continua sendo punível, mas ele é favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem, seja quantitativa ou qualitativa.

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Lei excepcional ou temporária

Art. 3º do CP “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

Lei temporária: é aquela que traz expressamente em seu texto o dia do início e do término de sua vigência.

Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória.

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Exemplos de possibilidade de criação de leis temporárias ou excepcionais: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc.

Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que as determinaram, têm-se por revogadas tais leis.

Como explicitado no artigo 3º, mesmo após a revogação, as leis excepcionais ou temporárias continuarão regulando os fatos praticados durante sua vigência, sendo, portanto, ultra-ativas.

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Tempo do crime

Tempo do crime é a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito. A relevância de seu conhecimento reside na definição da norma penal a ser aplicada ao caso concreto no caso de conflito temporal de normas, bem como na verificação da menoridade ou não do agente, da ocorrência ou não da prescrição, etc. Sobre o tempo do crime existem três teorias: da atividade, do resultado e da ubiqüidade.

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Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão).

Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.

Teoria da ubiquidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado praticado tanto no momento da conduta como no momento do resultado.

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O Código Penal adotou, em seu art. 4º, a teoria da atividade: “Considera -se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Art. 4º do CP – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

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1.2 Aplicação da lei penal no espaço:

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LEI PENAL NO ESPAÇO

•Lugar em que o crime se considera praticado;

•Sabendo que o fato punível pode, eventualmente, atingir o interesse de dois ou mais Estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço visa a descobrir qual é o âmbito territorial da lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com os outros países em matéria penal.

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TERRITORIALIDADE

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Exceções: disposições previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional, ex.: imunidade diplomática.

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Exs.: Crime cometido dentro do Brasil e a lei brasileira

será aplicada – territorialidade; Crime cometido fora do Brasil, mas a lei brasileira

será aplicada – extraterritorialidade; Crime cometido dentro do Brasil, mas a lei

estrangeira será aplicada – intraterritorialidade, ex.: imunidade diplomática.

Assim, o art. 5º do CP adotou a territorialidade, excepcionada pela intraterritorialidade.

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Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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CONCEITO DE TERRITÓRIO NACIONAL

Ele não é apenas o espaço físico (lagos, rios, montanhas etc.), mas também o espaço jurídico, por ficção, equiparação ou extensão, previsto no art. 5º, parágrafos 1º e 2º, do CP.

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§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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•§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Aeronave ou embarcação pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que esteja – é território nacional.

Aeronave ou embarcação privada – território nacional, apenas se no espaço aéreo nacional ou em alto-mar.

OBS.: Embaixada território inviolável.

Art. 5º, parágrafo 2º - a embarcação pública estrangeira também será território estrangeiro quando no espaço aéreo ou mar territorial brasileiro – princípio da reciprocidade.

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DO LUGAR DO CRIME Quando falamos sobre o tempo do crime, ou

seja, o momento em que o crime é cometido, preliminarmente tratamos de três teorias ATIVIDADE, RESULTADO e MISTA ou da UBIQUIDADE. Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o momento do crime, adotou-se a teoria da atividade. Portanto, tem-se como praticado o crime NO MOMENTO da ATIVIDADE.

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Aqui, a questão que no se apresenta é saber ONDE se tem como cometido ocrime.

Problema é o lugar (espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez, dispensar atenção preliminar às três teorias.

Para a teoria da ATIVIDADE, o crime é cometido no lugar onde foi praticada a atividade (conduta= ação ou omissão). Já, para a teoria do RESULTADO, o lugar do crime é onde ocorreu o RESULTADO, independentemente de onde foi praticada a conduta.

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A teoria MISTA (ou da ubiqüidade) considera, por sua vez, que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do

resultado.

Para o legislador, considera-se praticado o crime tanto no lugar da atividade, como no do resultado.

Assim, adotou a teoria MISTA ou da UBIQUIDADE.

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É o que se percebe da redação do artigo 6º do CP, que segue transcrito.

Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o

crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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EXEMPLO:

Assim, no homicídio, onde a conduta ocorre em Curitiba-PR e a vítima vem a falecer em São Paulo SP, considera-se praticado o crime tanto no lugar da atividade (Curitiba) quando no lugar do resultado morte (São Paulo).

No exemplo dado, não surge qualquer dificuldade, pois em ambas as localidades se aplica a lei penal brasileira

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INQUERITO POLICIAL CONCEITO: Trata-se de um procedimento

administrativo, preparatorio da acao penal, conduzido pela policia judiciaria, com o proposito de colher provas oara apurar a materialidade de uma infracao penal e sua autoria

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FINALIDADE O Inquerito e produzido com a finalidade

de formar a conviccao ( opinio delicti) do orgao acusatorio (Ministerio Publico, nas acoes publicas; ofendido , nas acoes privadas) para a promocao da acao penal.

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Tem funcao de fornecer elementos de sustentacao `a denuncia ou `a queixa, isto `e, para que alguem seja denunciado por um crime, visando evitar acusacoes infundadas e levianas, deve haver provas pre-constituidas suficientes a respeito da existencia da infracao penal e dos indicios de autoria

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FUNDAMENTACAO LEGAL Na CRFB/88, encontra-se previsto, como

atividade privativa da polica judiciaria, nos paragrafos 1o e 4o do Art. 144, consultar Art. 4o e 23;

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PONTOS RELEVANTES PERFIL: Inquisitivo e sigiloso

Inquisitivo: porque a autoridade policial colhe a prova

sem necessidade de dar ciencia ao suspeito, valendo dizer que nao se submete aos principios da ampla defesa e do contraditorio.

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Sigiloso: porque o seu tramite se faz sem publicidade

inerente ao processo penal, ou seja, nao se permite acesso de qualquer pessoa ao procedimento investigativo administrativo.

No entanto o Advogado tem o direito de consultar os autos do inquerito, pois `e prerrogativa instituida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94, art. 7o , XIV). Sumula vinculante 14 STF.

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INCOMUNICABILIDADE:

O disposto no art. 5o , IV, da Lei 10792/2003

Direito do advogado realizar previa consulta com o prezo.

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PRAZO CONCLUSAO REGRA: Deve o inquerito ser concluido em 10

dias, suspeito/investigado preso, se prorrogado, a soltura deve ser concluida

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Deve o inquerito ser concluido em 30 dias se suspeito/investigado solto, podendo haver prorrogacao, sem qualquer consequencia, concedida pelo Juiz, ate quando seja necessario para sua conclusao.

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INQUERITO ESFERA FEDERAL Investigado/suspeito preso, deve ser a

conclusao proferida em 15 dias, com prorrogacao permitida por mais 15 dias, com fundamentacao na manutencao da custodia cautelar art. 66 caput, Lei 5010/66.

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Lei 11.343/2006, o prazo para conclusao e de 30 dias, se o investigado estiver preso, estando solto prazo de 90 dias, podendo ser duplicados pelo Juiz devidamente justificados pela autoridade policial Art. 51, no caso de trafico, pois, no caso de uso, sera lavrado tao somente o TCO e enviado ao JESPCRIM, consultar art. 28 e 48 da Lei 11343/2006.

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CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR:

Prazo sempre de 10 dias, preso ou solto, paragrafo primeiro da Lei 1521/51

INQUERITO MILITAR Prazo conclusao 20 dias suspeito preso, ou 40

dias, prorrogaveis por mais 20 dias se solto, Art. 20, paragrafo primeiro Dec- lei 1002/69

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CRIME HEDIONDOS E EQUIPARADOS

Possivel manter preso por 30 dias, prorrogaveis por mais 30, art. Segundo, paragrafo 4, Lei 8072/90, naturalmente se assim acontecer a autoridade policial tera prazo de 60 dias para concluir inquerito.

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INICIO De OFICIO, por portaria, quando a autoridade

policial toma conhecimento da pratica de um crime de acao publica incondicionada;

Por REQUISICAO, do Juiz do do menbro do MP;

Por REQUERIMENTO, acao publica (incondicionada ou privada) ou representacao (acao publica condicionada) da vitima;

LAVRATURA auto prisao em flagrante.

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FINALIZACAO Quando a autoridade policial esgota as

possibilidades de investigacao, apurando ou nao a pratica da infracao penal ou sua autoria. Elabora um relatoria e o encaminha ao Juiz, ouvindo-se o representante do Ministerio Publico. Se ouver prova suficiente, o orgao acusatorio promove a acao penal (denuncia).

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Tratando-se de acao penal privada, o ofendido, por seu advogado, oferece queixa-crime. Nao havendo provas suficientes, requer o representante do MP o arquivamento. Arquivamento ou continuidade investigacoes, arts. 28 CPP.

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AULA 08