Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

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C Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Licenciatura em Direito - 1º Ano Disciplina: Ciência Política e Direito Constitucional II Docentes: Prof. Doutor Luis Cabral de Moncada e Prof. Pedro Mota Soares Discente: Flávia Campos Machado

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C

Universidade Lusófona de Humanidades e TecnologiasLicenciatura em Direito - 1º AnoDisciplina: Ciência Política e Direito Constitucional IIDocentes: Prof. Doutor Luis Cabral de Moncada e Prof. Pedro Mota SoaresDiscente: Flávia Campos Machado

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23.02.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

Governo

- O Governo Português é o único europeu que decreta com força de lei – participa do processo legislativo através dos diplomas de lei.

- O Governo tem a competência de exercer actos políticos.

- O Governo exerce a Função Executiva/Administrativa (essa função será estudada em Direito Administrativo) – trata-se da execução da lei através de um princípio de INTERESSE PÚBLICO.- A lei não é executada tal e qual está escrita, existem regulamentos.- As vezes a função executiva precisa de recursos financeiros/meios materiais para ser cumprida. Ex: demolir um prédio.

Nos Sistemas Democráticos…A política de democracia representativa (nos países europeus) subentende-se que seja feita a lei pela maioria, mas seja executada de forma autoritária.

Direito Administrativo – é o Direito do poder, o poder sobre o cidadão. É o Direito da autoridade.

Democracia – de baixo para cima.

A Administração executa a lei. → Se a lei é a vontade de todos, existe uma validade dessa autoridade; há uma presunção (relativa) de Validação dos Actos.- Relativa por que o cidadão pode recorrer ao Tribunal caso se sinta lesado e for provado que ele está com a razão (ex: uma lei que fira seus direitos fundamentais).

Tribunais

- Poder Judicial.Os Tribunais não exercem nenhum outro poder do Estado.Não podem fazer lei; não podem exercer a função legislativa.

Tribunais Comuns → Varas Cíveis e Penais (Direito Civil e Direito Penal).Tribunais Especiais → Em Portugal deixou de existir (Art. 202º – “Função jurisdicional”).

Tribunais Marítimos, Arbitrais e Militares (Art. 209º – “Categorias de Tribunais”).

Tribunais Militares – para crimes de natureza militar.Antes os militares só eram julgados em Tribunal Militar. Em 1982, isso foi abolido. Hoje os crimes militares são julgados em Tribunais Militares – sendo cometidos por militares ou não,

Execução da Lei

Fazer a Lei Vontade de todos.Democracia.

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por exemplo, ter em casa uma arma militar é um crime militar – e crimes comuns, cometidos por militares, são julgados em Tribunais Civis (Comuns).

Tribunais Comuns – Trabalho, família (estudaremos em Direito Processual Civil)

Direito Administrativo Direito Civil1ª Estância 1ª Estância2ª Estância 2ª Estância

Supremo Tribunal

1ª Estância – julga dos factos e do Direito.Faz as provas, ouve as testemunhas.

2ª Estância e Supremo Tribunal – só julgam do Direito (excepcionalmente julgam os factos).

Tribunais Marítimo – por que é uma matéria altamente especializada (Direito Comercial Marítimo).São contratos informais, a carga passa por várias transições comerciais em alto mar.

Tribunais Arbitrais – são tribunais constituídos por particulares (e não pelo Estado).Os juízes são indicados pelos particulares.A sentença é judicial e há recursos.- São muito vantajosos, são vulgares e a muito mais rápidos (essa é a grande vantagem).- Muito comum entre transições de comércio internacionais.

A Função Judicial pode ser constituída pela vontade de particulares. Não é uma função estrita do Estado.- Algumas matérias não são permitidas serem julgadas em Tribunais Arbitrários – questões de interesse público (ex: Direito Penal e Fiscal).

- Os Tribunais portugueses regem-se por um princípio de independência.Trata-se de uma independência funcional e profissional.

A independência dos juízes não significa que eles não sejam responsáveis pelas sentenças que dão (ex: se ele aplicar uma que prejudique alguém ele responde por isso), quer dizer que os juízes não dependem do Governo.Independência funcional – o juiz não está sujeito a directivas de ninguém.

Antes do 25 de Abril, quem nomeava os juízes era o Ministro da Justiça.Hoje quem promove, pontifica e transfere os juízes é o Conselho Superior de Magistratura – é um órgão independente do Governo (Art. 218º), embora tenha membros indicados pelo Presidente da República e pela Assembleia.

Vantagem de não ter juízes de carreira – independência total. → Sistema Inglês e Norte-americano.- Não se faz profissão de juiz, como cá.

Desvantagem – os juízes não têm muita experiência.- Mas o Direito Inglês é diferente do Português – menos sistematizado, não há códigos, o tribunal julga sobre a regra do precedente (caso concreto semelhante anterior); virado para a resolução e o caso concreto; é um Direito do Casuísmo – apreciação caso a caso.

Outra desvantagem: nunca se sabe o que vai sair – margem de insegurança jurídica.

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O Ministério Público

- Representa o interesse público nos tribunais.- Exerce a função Penal.Ex: se uma mulher sofre violência doméstica e não tem a iniciativa de denunciar o marido, o Ministério Público pode o fazer.- Acusa Processo Civil – interesse particular Processo Penal – interesse público – O Ministério público acusa (e o particular também pode).

Ministério Exerce função PenalPúblico Representa o Estado, o interesse público.

- O Ministério Público defende o interesse particular das pessoas.Ex: Em Portugal não é permitido que hajam crianças sem registos contendo o pai e a mãe.Em casos em que não se sabe quem é o pai, o Ministério Público investiga e “arranja” um pai para a criança. →O Ministério Público, neste caso, está defendendo o interesse particular da criança.

- Quando um particular quer uma indemnização do Estado – o Ministério Público representa o Estado (advogados do Ministério Público vão ao Tribunal defender o Estado).É uma inconstitucionalidade, não deveria ser assim. É um privilégio do Estado.

A Lei prevê que os juízes possam ser responsabilizados pelos seus actos em exercício da profissão.- Pode um particular pedir indemnização a um juiz? – É uma questão.Trata-se da responsabilidade do exercício da Função Jurídica.Quem é responsável não é o juiz, é o Estado.

- Não emanação da sentença em tempo razoável – direito do povo português de pedir indemnização do Estado (desde 2007).

- Existem especializações dentro dos tribunais – são áreas autónomas mas não independentes.Ex: Família – por lidar com menores e com situações por vezes dramáticas (crianças precisam de psicólogos, por exemplo).

Tribunais Constitucionais

- É especial, não julgam casos, julgam normas.- Não é integrado por juízes de carreira (são nomeados pela Assembleia).- Não faz parte dos outros tribunais, mas os juízes têm a mesma garantia que os outros (do Supremo Tribunal).

- O facto de não serem de carreira têm sido muito criticado – pois trás um prejuízo a independência.Em Portugal – a solução encontrada pelo legislador: estes juízes têm um mandato de nove anos (os mandatos dos deputados são de quatro – para não coincidir) e só podem exercer esse mandato uma vez.

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Os Juízes (todos) não podem exercer certas profissões – por questão de incompatibilidade.Podem dar aulas, desde que não recebam o ordenado.

Sistema de Verificação Constitucional

- Sistema Europeu e Sistema Americano- Portugal: misto.

- A verificação da constitucionalidade é uma herança liberal.

Sistema Europeu – concentrado.- Os tribunais comuns não verificam.- Os tribunais especiais só fiscalizam as normas, se acham que são inconstitucional, declaram isso e a norma é revogada.- Clareza.

Sistema Americano – difuso.- Tribunais comuns verificam, não há Tribunal Constitucional.- Podem não revogar a norma e resolver o problema não aplicando a norma àquele caso – por entender que a norma seja mesmo inconstuticional. A norma continua em vigor (outro juiz pode aplicar em outro caso).- Não elimina logo a norma.- Não há uma revogação e sim uma não aplicação. Depende do juiz, enquanto um não aplica, outro pode aplicar.- Desvantagem: a norma continua em vigor.

Juízes:1ª Estância – não têm designação especial.2ª Estância – “desembargadores”.Supremo Tribunal – “conselheiros”.

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26.02.10 (sexta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Prática – Mota Soares

Processo Legislativo

Referenda Ministerial – é a assinatura dos ministros após a promulgação e antes de ir para a casa da moeda para ser publicada.

Artigo 140.º (Referenda ministerial)1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da

República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto..

Iniciativa Legislativa – os deputados, o povo, o Parlamento, as Assembleias Legislativas Regionais, o Governo.- A Lei 17/2003 de 4 de Junho: estabelece a iniciativa legislativa aos cidadãos.

Proposta de Lei e Projecto de Lei:- A diferença entre o projecto de lei e a proposta de lei reside em quem tem a iniciativa legislativa. Se a iniciativa da lei partir dos deputados é um projecto, se do governo, é uma proposta (Art. 119º, nº1, do Regimento da Assembleia da República: “A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas”).

Lei e Decreto-Lei:Lei – da Assembléia da República.Decreto-lei – um decreto do Poder Executivo (Governo), com força de Lei.

Reserva de Competência da Assembleia – podem ser: Reservas Absolutas (matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar) ou Reservas Relativas (matérias sobre as quais só a assembleia pode legislar, salvo que a mesma permita que o Governo legisle sobre elas).- Artigos 164º e 165º.

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03.03.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

Assuntos importantes do 2º Semestre:- Organização e vida pública das regiões autónomas (Competência dos Órgãos; Paralelismo com o sistema de governo federativo; Fiscalização das normalidades).- Última Revisão da Constituição Portuguesa

Caracterização do Estado de Direito Liberal e o Social

ESTADO SOCIAL

- O Estado é intervencionista.- É um Estado de Direito Administrativo, dos serviços público (educação, transportes, saúde), aquele Estado com o qual convivemos.- É o resultado do crescimento brutal da Função Administrativa.

- Quase todas as Constituições de hoje são sociais – incumbem o Estado do bem-estar da população.

- Opõe-se ao Estado Liberal.- Artigos 9º (Tarefas fundamentais do Estado) e 81º (Incumbências prioritárias do Estado) da Constituição Portuguesa.- A Função Administrativa supera a Legislativa.- O Poder Executivo (Governo) exerce a Função Administrativa através de entidades (ex: hospitais, escolas…).- Habitação, saúde, educação… = direitos de natureza económica, social e cultural. → São com estes direitos que preocupa-se o Estado Social.

ESTADO LIBERAL

- Estado basicamente Legislativo. A Função Administrativa era pequena.- Se preocupava apenas com a polícia, o exército, os impostos… não havia ensino público, saúde pública…

- Época histórica: século 19 (abrange também um princípio ideológico do século 20).- Vai até o fim da 2ª Guerra Mundial – Marcado pela Constituição alemã de Weimar – rompe o Estado Liberal e passa para o Estado Social.

- Princípio: liberdade individual.- Na concepção liberal, quanto mais perfeito será o Estado quanto mais permitir a liberdade individual.- O Estado não tem um fim próprio. O Estado permite ao indivíduo uma esfera de liberdade. Promove que ele se auto-determine e seja meio para o seu próprio fim.- O Estado não se preocupa com bem-estar económico, salvação da alma…- O Estado cria um conjunto de regras para que a liberdade de cada individuo não interfira na do outro (coexistência).- O Estado não se preocupa com o bem-estar social, não presta serviços aos indivíduos, não tem programas sociais (pois estes são uma questão privada).

“Democracia na América” (Aléxis de Tocqueville)

- Escrito em 1940.

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- A Democracia, no sentido moderno, surgiu primeiro nos EUA.- Últimos capítulos do livro – abordagem dos perigos que estão sujeitas as sociedades modernas.- “seria semelhante ao poder paternal se, como este, tivesse como objectivo tornar as pessoas adultas. Mas, ao contrário, tem de mantê-los eternamente na infância.”- Se acha-se que, cumprindo essas providências do Estado Social chegaremos a perfeição social, enganam-se. Aparece uma nova forma de opressão: opressão tutelar do Estado – dependência do indivíduo ao Estado.- O Espaço para a auto-determinação do indivíduo fica cada vez menor.

- Esses últimos capítulos do livro fazem um retrato da previsão do autor ao futuro da democracia e, apesar de ter sido escrito em 1940, é um retrato muito próximo daquilo que vivemos actualmente.

Thomas Hobbes e Maquiavel são os primeiros a fazer a separação entre Direito e Moral.Escrevem que o Estado não têm nada que levar em consideração princípios morais.

Thomas Hobbes – é adepto do poder absoluto.Ele escreve sobre a diferença entre Direita e Esquerda política (o que, de facto, os distingue):Esquerda – um homem de esquerda acredita que a natureza do homem é boa e que um homem melhor é possível. Visão optimista do ser humano.Direita – acredita que os homens são maus, não acredita na natureza humana. É o chamado “pessimismo antropológico”. (Daí que Hobbes escreve sobre o “lobo do homem”.)- Hobbes cria a tese do Leviatã – democrático, mas absolutista. → é diferente da ideia de Aléxis de Tocqueville.- Hobbes é um homem do século 17, muito anterior ao Iluminismo (século 19).´

Maquiavel era secretário de um príncipe italiano.O único valor que ele realmente considerava importante a um governador é o da “virtude”, que não tem nada a ver com moral cristã, é o carisma que um político deve ter.

NOTA: Frederico Nietzsche – pessimismo antropológico muito presente.

Regiões Autónomas

O livro “Sociedade Aberta e Seus Inimigos” usa essas imagens para exemplificar o sistema político centralizado e descentralizado.

Poder Centralizado: todo poder provem do Estado.Não reconhece autonomias.Na base: democracia. Na topo/na execução: autoridade.

Regiões AutónomasAutarquiasIndivíduo• Centro de Poder

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Poder do Estado

Regiões Autónomas e Autarquias (fazem suas próprias leis).Esfera de autonomia do indivíduo (liberdade para usufruir dos seus direitos).

Parcela em que as leis do Estado tocam.

Poder Descentralizado: o poder está repartido por diversos centros.

- Pressupostos para a identificação de um Estado Descentralizado (são eles cumulativos, ou seja, todos têm que funcionar para que haja de facto um Estado Descentralizado):

1- Reconhecer que as regiões autónomas são pessoas jurídicas, são independentes do Estado.Não são “Estado”, têm personalidade jurídica própria.2- Dispõe de capacidades próprias para o exercício das quais elaboram normas.As regiões autónomas fazem normas próprias.3- Elegibilidade dos respectivos órgãos.São eleitos pelos próprios habitantes do local. Eleições próprias.4- Receitas próprias para o exercício das suas competências.Orçamento próprio, receitas próprias.

- A Descentralização não é uma tradição portuguesa. É um fenómeno relativamente novo, começa com o 25 de Abril.- A tradição portuguesa é centralizadora. Apenas na 1ª dinastia, no século 14, foi que houve uma certa descentralização.

Hoje, existem duas formas de Descentralização em Portugal (formalmente são três):Política – das regiões autónomas.Administrativas – das autarquias locais (são duzentas e tal), são os municípios e freguesias.- A terceira forma são as “regiões administrativas”, que só existe prevista na lei, precisa-se fazer um referendo para colocar em prática. Diferença: As regiões autónomas fazem normas com força de lei (leis regionais que só são aplicadas no território de cada região), por isso é uma descentralização política. Já as autarquias locais fazem apenas normas próprias mas que não leis.

→ As Regiões autónomas têm os órgãos do Estado português, e para além desses, órgãos próprios.

Órgãos Próprios: a assembleia legislativa regional e o governo regional.Órgão do Estado Português: Representante da República (antes chamado Ministro da República). Ele representa o Estado português nas Regiões Autónomas, não tem muitos poderes, mas tem poder de veto.

→ O Governo Regional tem um chefe, chama-se “presidente”, é o Presidente do Governo Regional.

→ Têm bandeiras próprias (uma bandeira para cada, Açores e Madeira).

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Existe uma lei que obriga que todos os prédios públicos nas regiões autónomas tenham a bandeira nacional portuguesa (ela deve também estar num nível superior ao da bandeira das regiões) e as regiões têm que respeitar o hino nacional de Portugal.

→ O Estado português não é um Estado Federal.As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não são ESTADOS, são regiões – por que não têm Constituições próprias.

A última Revisão Constitucional, na opinião do Professor, leva muito longe essa questão das autonomias e trás um perigo de unidade nacional.

→ Uma grande parcela dos impostos de Portugal vai para os Açores e a Madeira (e esse é um dos motivos principais para que estas regiões não queiram independência total de Portugal).

→ O Presidente da República pode demitir o Presidente Regional (ele não é um chefe de Estado).

Mas este pode se reeleger e voltar a Presidente Regional na mesma.

09.03.10 (terça)

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Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Prática – Mota Soares

- Em matéria de Reserva Absoluta, o Governo não pode legislar, pode apenas tomar iniciativas (propostas).- O Governo legisla por decretos-lei.- A Assembleia legisla por criação de leis. - O Poder Constituinte é exclusivo da Assembleia.

- Leis Orgânicas = leis estruturantes do Estado (Art. 164º).

PJL – projecto de lei.PPL – proposta de lei.

Caso Prático

Em março de 2010 o Grupo Parlamentar A deu entrada de uma iniciativa legislativa que alterava o regime dos partidos políticos, permitindo a criação de partidos de âmbito regional. Discutida e votada, esta iniciativa foi aprovada com 115 votos a favor e 100 contra, registrando a ausência de 15 deputados. Enviada ao Presidente da República e este entendeu vetar politicamente a lei, explicando, através do Twitter, que “não concordo com a criação de partidos regionais”. Devolvida à Assembleia, esta forçou uma nova votação em que se verificou o seguinte resultado: 116 votos a favor, 99 contra e ausência de 15 deputados. Recebido o decreto em Belém, o Presidente da República remeteu esta lei ao Tribunal Constitucional para a apreciação da Constitucionalidade.

1) Que tipo de iniciativa é? – de um grupo parlamentar – qual o nome? – Projecto de lei (Proposta é exterior à Assembleia) – os grupos parlamentares apresentam projectos de lei.

- Os grupos parlamentares podem apresentar iniciativas? – Há limites (limites a iniciativa legislativa) – limites relativos à matéria das iniciativas (por exemplo: O Orçamento de Estado – só o Governo pode dar iniciativa).- Outra espécie de limite (não é um limite à matéria, é um limite específico): “Lei Travão” – incidência orçamental (só em caso de aumento da receita) – Art. 167º nº 2.

(Art. 167º) 2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

- Não pode apresentar matérias que já tenham sido chumbadas – Art. 167º nº 6.(Art. 167º) 6. As propostas de lei e de referendo caducam com a

demissão do Governo.

- Neste caso, nenhum dos limites aplica-se.

2) Tipicidade da Matéria – é uma matéria orgânica (identifica-se pelo Art. 164º) – por ser uma matéria orgânica, há um conjunto de regras especiais (não são todas as leis orgânicas que precisam de especificidade).

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Precisa de maioriade 2/3* para aprovar

Aprovada commaioria absoluta

Vetada

* Não são 2/3 de todos os deputados, são 2/3 dos deputados presentes.

- Maioria Absoluta (o processo legislativo de uma lei orgânica precisa de maioria absoluta para aprovação) – essa lei tem maioria absoluta? (maioria absoluta = 50% + 1 dos deputados em efectividade de funções.)

- Matérias de maioria absoluta tem 2 fases de discussão (d. na generalidade e d. na especialidade) e 3 fases de votação (v. na generalidade, v. na especialidade, v. geral global).- A Constituição diz que a verificação da maioria absoluta é só na fase final (votação final global) –.

(Art. 168º) 5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

Nota: “efectividade de funções” – não confundir com “presença”.

- Então nesse caso, a lei passa para a 2ª fase de votação.F – 115 | C – 100 | A – 15

3) O Presidente da República vetou – ele pode vetar assim?(Art. 136º) 1. No prazo de vinte dias contados da recepção de

qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

- “solicitando nova apreciação” – ou seja, quando o Presidente da Republica veta, ele devolve a lei à Assembleia fundamentando o motivo.- O Presidente precisa solicitar nova apreciação e não apenas “twittar”, mesmo que seja fundamentado.

4) Mesmo assim a Assembleia vota de novo (ou seja, após veto a AR confirma).F – 116 | C – 99 | A – 15

Para confirmar lei da Assembleia – maioria simples.Para confirmar uma lei vetada – precisa de maioria absoluta.

- Nesse caso: vai ser exigido maioria qualificada de 2/3.

- Perante um veto político, uma lei orgânica precisa de 2/3 para confirmação.Lógica de degraus (Teoria da Escada):

- Nesse caso: tem maioria absoluta, mas não tem maioria de 2/3.

- Se só houvesse 150 deputados presentes, o número de votos a favor fosse 100 (seria maioria de 2/3) – mas não podia aprovar a lei, porque 100 é menos que a maioria absoluta de deputados em efectividade de funções.

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- A lei pode ser aprovada?- É inconstitucional?

Artigo 6.º Estado unitário1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e

funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

(Art. 51º) 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

- A Constituição não permite essa lei – a Constituição claramente proíbe.- É uma inconstitucionalidade da matéria da lei (inconstitucionalidade material – não pode ser solucionada).

- Votação – inconstitucionalidade no processo de formação da lei – é uma inconstitucionalidade formal – pode ser solucionada.

- Inconstitucionalidade Orgânica – a lei é legislada pelo órgão errado.

(Art. 136º) 1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

(Art. 278º) 2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

(Art. 279º) 2. No caso previsto no n.º 1 (declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional), o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

- Sendo uma lei orgânica, há uma especialidade – votação por maioria absoluta.

- Quando a Assembleia manda para a promulgação uma lei que vai ser publicada como lei orgânica – o Presidente da Assembléia tem que dar conhecimento do facto ao Governo, ao 1º Ministro e aos grupos parlamentares. – Por quê? – para possibilitar o que está previsto no Art. 278º nº 4, ou seja, que os grupos parlamentares (precisa ter 1/5 deles), o 1º Ministro ou o Presidente da República peçam a fiscalização preventiva de constitucionalidade. - Em regra só o Presidente da República pode pedir verificação de constitucionalidade – mas, no caso das leis orgânicas, além do Presidente da República, podem também requerer apreciação constitucional o 1º Ministro ou 1/5 dos deputados em efectividade de funções.

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10.03.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

- O modelo português é amplamente descentralizado.

- O poder das Regiões Autónomas de legislar é uma capacidade limitada – não pode por em causa a competência da Assembleia da República.

- A Assembleia da Republica tem algumas competências reservadas (absoluta ou relativa).- As Regiões Autónomas não legislam sobre matérias de reserva da Assembleia da República – são matérias essenciais à unidade nacional.- Mas, no âmbito de matérias de reserva relativa, a Assembleia da República pode autorizar que o Governo ou as Regiões Autónomas legislem – a pedido da Região Autónoma ou do Governo e a Assembléia da República pode ou não autorizar.- As autorizações dadas às Regiões Autónomas estão no mesmo regime em que as autorizações dadas ao Governo.- As autorizações caducam com a mudança de mandato dos órgãos envolvidos.- A autorização não pode ser usada mais de uma vez, mas pode ser usada de forma fragmentada. Com a mudança de mandato dos órgãos envolvidos a autorização legislativa caduca.

- O Poder Legislativo das Regiões Autónomas só tem alcance regional.

- Esta questão da possibilidade das Regiões Autónomas poderem legislar faz com que Portugal não tenha uniformidade legislativa sobre várias questões.- É possível que hajam, em uma mesma matéria, leis diferentes em cada Região Autónoma e no “continente”.

- As Regiões Autónomas podem também desenvolver leis de base – só não podem se na lei estiver explícito que o Governo da República tenha que as desenvolver e depende também do conteúdo dessa lei de base.

Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm

os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no

respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

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f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e

contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como

adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas

públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

- Os órgãos são próprios: Governo Regional e Assembleia Regional.- O chefe do Governo Regional é chamado “Presidente”.

Page 16: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- O Representante da República não é um órgão próprio, é um órgão da República.- 4 níveis normativos (alíneas a), b), c) e d) do Art. 227º) – 3 legislativos e 1 regulamentar.

- Antigamente – sobre o Poder Legislativo das Regiões Autónomas: a Assembleia da Republica previa que qualquer órgão da República (Governo ou Assembleia) podia fazer uma norma, decreto ou projecto de lei que dava o nome de “Lei Geral da República”. Significava que essa lei se aplicava em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas). Depois da 6ª revisão constitucional, isso desapareceu. Agora as únicas leis que valem para todo o território nacional são as leis de competência absoluta da Assembleia da República, as leis de reserva relativas de matérias que não podem ser dadas autorizações de serem legisladas por outros e leis de base do país.

- As matérias concorrentes não são válidas em todo o território nacional.- Uma Lei da República pode ser revogada por uma lei de uma das Assembleias Regionais.

- A única diferença entre as autorizações dadas ao Governo e as dadas às Regiões Autónomas está no Art. 227º, alínea c).

(Art. 227º) c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

- É uma maneira de controlar as Regiões Autónomas – quando elas pedem para legislar precisam mostrar também o “anti-projecto”, o Governo não precisa.

- Como esta competência legislativa está distribuída:Assembleia Legislativa Regional – leis e regulamentos (Art. 232º)Governo Regional – só regulamentos

Assembleia da República – leisGoverno da República – diplomas, decreto-lei

- O sistema político das Regiões Autónomas é mais parlamentarista do que o da República – Por que: a Assembleia Regional tem o monopólio legislativo da região – na República não é assim.

- Quem nomeia os ministros das Regiões Autónomas é o Representante da República de cada região (sob proposta do Presidente da República).

- Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais – só quem pode é o Presidente da República (Art. 234º).

Artigo 234.º (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.

2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

- Nota: prevê-se mais um requisito no Estatuto dos Açores para a dissolução da Assembleia Regional –> não deveria, deveria ser estabelecido isso apenas pela Constituição.

Page 17: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- Estatutos- Não são leis regionais, são leis da República – pois elas têm que ser aprovadas pela Assembleia da República.- Servem para definir, como a Constituição diz, quais são as matérias de competências especializadas das Regiões Autónomas, em que só ela pode legislar.- Os Estatutos são de iniciativa das próprias regiões, mas precisam ser aprovadas pela Assembleia da República, portanto são leis da Assembleia da República.- A Assembleia da República deve ter muito cuidado com o que aprova para os Estatutos, pois estão a renunciar a competência legislativa nessas matérias. Depois não poderão revogar as leis das Regiões Autónomas.- Em matéria de interesses específicos das Regiões Autónomas a Assembleia da República não pode legislar – as matérias de interesses específicos são identificados pelos Estatutos – esses Estatutos são aprovados pela Assembleia da República – por isso que a Assembleia da República deve ter cuidado com o que aprova para esses Estatutos.

Artigo 228º (Autonomia legislativa) 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as

matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

- É possível relações jurídicas entre Regiões Autónomas – com isso surge o “Direito Interegional” (Art. 227º, alínea a)).

(Art. 227º) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

- O Representante da República tem o importante poder de veto – que poderia ser exercido pelo próprio Presidente da República. (Com isto o Prof. Moncada acredita que é um órgão que não tem grande função e poderia deixar de existir.)

Page 18: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

17.03.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

Regiões Autónomas

Representante da República- É mais fácil a Assembleia Regional aprovar uma lei depois da mesma ter sido vetada pelo Representante da República do que a Assembleia da Republica aprovar uma lei vetada pelo Presidente da República.

- O Representante da República é um representante do Presidente da República.- Tem as mesmas competências do Presidente da República, mas em escala regional.

- O Presidente da República, antes de vetar uma norma, pode pedir apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Se a norma for declarada inconstitucional, a norma volta à Assembleia e se esta for confirmada (com maioria qualificada – de 2/3) o Presidente da República tem que a promulgar.- O Tribunal Constitucional é um órgão nacional. Os elementos foram eleitos.- Pela Assembleia Regional é o mesmo – se a norma for confirmada, o Representante da República tem que a promulgar e a norma entra em vigor.

Artigo 279.º (Efeitos da decisão) 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela

inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

- A diferença de Portugal e um Estado Federal é que em cada estado de um Estado Federal existe uma Constituição e acima delas existe uma Constituição Federal.- As Constituições de cada estado são feitas e aprovadas nos próprios estados, mas devem estar coerentes com a Constituição Federal.- As Regiões Autónomas não têm Constituição, tem Estatutos – que são aprovados (ou não) pela Assembleia da República Nacional.

Page 19: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- As Assembleias Regionais não podem legislar matérias de competência da Assembleia da República (salco com autorização da mesma e não são todas as matérias que a Assembleia pode autorizar).

- A Assembleia Regional pode demitir o Governo Regional (em circunstâncias justificáveis).

Artigo 227º (Competência das Regiões Autónomas)Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)

1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e

contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como

adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas

públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

Page 20: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

- Governo da República é diferente de Governo Regional.O Governo da República legisla (faz decretos-lei -> atorizados ou próprios).O Governo Regional não faz normas com força de lei – só quem faz normas com força de lei nas Regiões Autónomas são as Assembleias da Regionais.- Nesse aspecto, há mais parlamentarismo nas Regiões Autónomas do que no “continente”.- O Presidente Regional só faz regulamentos.

- A Assembleia Regional tem competência, sobretudo, legislativa, mas também tem competências políticas.- O Governo Regional tem competências políticas e administrativas (não tem competências legislativas).

- A Assembleia Regional faz leis sobre matérias específicas, matérias de reserva da Assembleia da República desde que autorizadas e desenvolve as leis de base (se elas não disserem que o Estado Português é que o tem que realizar).

Competência Administrativa/Política das Regiões Autónomas [Art. 227º].- As Regiões Autónomas podem administrar seu património [alínea h)].- Podem adequar o sistema fiscal às necessidades regionais, ter impostos próprios [alínea i)].Os impostos cobrados nas Regiões Autónomas ficam, em sua grande maioria, nas próprias Regiões. A Aplicação de multas pode ser diferente nas Regiões e no “continente”, por exemplo: as multas de trânsito podem ter valores diferentes.- Inter-regionalidade [alínea u)].- Participam no projecto da construção européia [alínea v)].

- A figura da “Lei Geral da República” desapareceu (vide aula anterior) – lei que vigorava em todo o país e agora não existe mais. A Constituição não pode mais fazer leis que sejam válidas nas Regiões Autónomas – limita o seu poder de legislar sobre as ilhas.

Page 21: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

Fiscalização da Constitucionalidade- Trata-se de saber se as leis que o legislador faz são válidas (nem tudo que o legislador faz é bem feito).- Saber se as normas violam a Constituição.- Essa ideia da figura de verificação constitucional é de origem liberal.- O acto de verificar a constitucionalidade surgiu nos EUA.

Sistema Americano- Fiscalização “difusa” – difusa porque qualquer tribunal pode verificar.- A fiscalização da constitucionalidade pertence a todos os tribunais, está difusa entre eles.- A verificação da constitucionalidade está difusa nos tribunais.

Sistema Europeu - Mais recente: século XX – influência de Hans Kelsen.- Fiscalização “concentrada” – só o Tribunal Constitucional fiscaliza – concentrado no Tribunal Constitucional.

- Sistema Português = “misto”.

As vantagens de um sistema são os inconvenientes do outro.Sistema Difuso:Vantagem: independência do juiz.- O juiz é que decide, ele é soberano no seu tribunal.- o juiz é totalmente independente – se acha que uma norma é inconstitucional, não a aplica e pronto.Desvantagem: incerteza.- Insegurança jurídica.- Um juiz pode aplicar e o outro não, a mesma norma.- As opiniões diferentes dos juízes geram incertezas sobre rumo dos processos jurídicos – é um problema de segurança jurídica.- Como combater isso (como resolver esse problema): sistemas de recursos – até chegar ao Supremo Tribunal e decidir se aplica a norma ou não.

Sistema Concentrado:Vantagem- Abate a norma definitivamente ao declará-la inconstitucional.(No sistema difuso, a norma ou é aplicada ou não – de acordo com a opinião do juiz no seu tribunal – e a norma continua em vigor).Desvantagem- O Tribunal Constitucional não é um tribunal como os outros - é eleito pela Assembleia e podem tender a ser dependente da vontade da Assembleia.(Nos EUA os juízes são totalmente independentes das vontades da Assembleia).- Em Portugal – este problema foi contornado: membros do Tribunal Constitucional são eleitos pela Assembleia da República, mas, para evitar a dependência dos juízes, eles só podem ser eleitos uma vez. Resultado – a dependência dos juízes relativamente aos partidos da Assembleia da República morre.

- Na Europa, só a França não tem Tribunal Constitucional – pela influência democrata – ideia de que se a lei é a vontade de todos, está boa, está válida e pronto. (Uma espécie de herança Revolução Francesa.)

Page 22: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

maioriade 2/3

maioriasimples

maioriaabsoluta

Em Portugal – os juízes podem não aplicar uma lei por achá-la inconstitucional – por isso trata-se de um órgão de soberania – não deveriam fazer greves, não são funcionários públicos.

19.03.10 (sexta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Prática – Mota Soares

- Uma Lei Orgânica precisa de maioria absoluta.(metade + 1) dos deputados em efectividade de funções

(Caso Prático)- 1 Lei Autárquica:1ª votação:F – 115C – 100(foi vetada)2ª votação:F – 129C – 70A – 10

- Maioria de confirmação: para uma lei que foi vetada e antes teve uma maioria simples, precisa ter maioria absoluta para ser confirmada pela Assembleia. Se a lei num primeiro momento teve maioria absoluta, após o veto ela precisa ter maioria de 2/3 para ser aprovada. (Teoria da Escada).

- Nesse caso prático, a lei teve maioria absoluta, foi vetada, mas não teve maioria de 2/3, então ela não pode ser confirmada pela Assembleia.

129 + 70 = 199199 : 3 = (66,3...) 6767 x 2 = 134

(precisaria ter no mínimo134 votos a favor para ser“maioria de 2/3”)

Tem maioriaabsoluta.

- No caso dos 2/3 – em relação aos deputados presentes.- No caso da “maioria absoluta” – em relação aos deputados em efectividade de funções.

Precisa de maioriaabsoluta para confirmar

Aprovada commaioria simples

Vetada

Precisa de maioriade 2/3 para confirmar

Aprovada commaioria absoluta

Vetada

Page 23: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- Se nesse caso prático houvesse maioria de 2/3 na segunda votação – o Presidente da República tinha que promulgar a lei num prazo de oito dias (a Constituição determina este prazo, ou seja, não pode haver “veto de gaveta”).

- Confirmação de uma norma na Assembleia da República:- Norma inconstitucional – maioria de 2/3- Norma apenas vetada – maioria absoluta (só na exceção que são 2/3 – como vimos,

no caso dela ter tido maioria absoluta na primeira votação).

- Em caso de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, a Constituição sempre exige maioria de 2/3 para a aprovação da norma – a lógica é: se a Assembléia da República precisa de maioria de 2/3 para alterar a Constituição, ela também pode confirmar uma lei inconstitucional com essa mesma maioria.

Formas de Fiscalização de Inconstitucionalidade:

- Acção Preventiva (antes da lei entrar em vigor) quem pode pedir:

Sucessiva (a lei já estando em vigor) ConcretaAbstracta

- Omissão

- Leis Orgânicas – precisam de maioria absoluta.Nota: a Constituição não diz se o Estatuto das Regiões Autónomas constituem leis orgânicas ou não.- Leis Autárquicas precisam de maioria de 2/3 para aprovação.- Leis que precisam de 2/3 para aprovação:

(Art. 168º) 4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

(alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º)a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela

decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; h) Associações e partidos políticos; n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e

respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

(alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º)q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças

locais;

(Art. 168º) 6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

Presidente da República, Primeiro Ministro ou 1/5 dos deputados (estes dois últimos: somente em casos de leis orgânicas).

Ou seja, só é válido se essa

maioria de 2/3 for maior que a

maioria absoluta dos deputados em

efectividade de funções.

Page 24: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.

(Art. 118.º) 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

(Art. 121.º) 2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Artigo 148.º (Composição) A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o

máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 149.º Círculos eleitorais 1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais

geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos..

(Art. 179º ) 3. Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e

acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato

dos Deputados; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja

necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do

território nacional; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de

sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz..

Ou seja, só é válido se essa

maioria de 2/3 for maior que a

maioria absoluta dos deputados em

efectividade de funções.

Voto dos emigrantes nas

eleições para PR.

Page 25: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

24.03.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

Fiscalização Concreta de Inconstitucionalidade da norma

- O Tribunal Constitucional recebe questões do Ministério Público e de particulares (advogados).

- Quando uma questão chega ao Tribunal Constitucional, este só se pronuncia sobre as normas.

- Ao fim de três vezes que o Tribunal Constitucional declare uma norma inconstitucional, o Tribunal Constitucional declara esta normal como norma inconstitucional com força obrigatória geral (é uma medida de economia processual).

- O Tribunal Constitucional fiscaliza normas, mas o conceito de “normas” não se refere apenas a “leis”. (Também pode verificar a constitucionalidade de um regulamento, por exemplo.)- Essas normas não precisam ser abstractas e gerais, podem ser concretas e individuais – basta que sejam normas.- Qualquer norma está sujeira à fiscalização – até uma norma interna, por exemplo, de uma faculdade como a Lusófona, estatutos do Benfica...- Uma associação completamente privada -> é discutível a questão de inconstitucionalidade de norma em uma associação completamente privada e com interesses somente particulares.- Por exemplo, um Clube de Golfe. Normas puramente privadas não estão sujeiras a fiscalização inconstitucional (mas esta é uma questão polêmica, nem todos os autores concordam com o mesmo).- Se uma instituição for de interesse público (como é o caso do Benfica e de universidades), com certeza será sujeita a fiscalização de constitucionalidade.

- O Tribunal Constitucional não julga o fundo da questão, só a norma. -> Não é uma 4ª Estância (só existem três estâncias).

Page 26: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- Ordem Administrativa (Tribunais Administrativos)Só um recurso.Só há duas estâncias.(Está mal.)

- Estância CivilDois recursos.Três estâncias.

- Uma norma passa do Supremo Tribunal para o Tribunal Constitucional sempre em sede de recurso.

No Brasil – a fiscalização da inconstitucionalidade é concreta, mas depois pode chegar uma norma ao Supremo Tribunal em sede de recurso e o Supremo Tribunal pode tomar uma decisão com alcance vinculativo.- Não há Tribunal Constitucional, mas o Supremo Tribunal tem funções que se assemelham ao Tribunal Constitucional.

Nota: uma norma só existe quando é interpretada – por isso, não pode-se distinguir uma coisa da outra (norma x interpretação). Distinguir estes dois é positivismo jurídico.

Próximo assunto:Fiscalização Abstracta Preventiva (se a norma ainda não entrou em vigor).

Sucessiva (se a norma já entrou em vigor).

Particulares nunca podem suscitar. Só a fiscalização concreta.

Page 27: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

26.03.10 (sexta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Prática – Mota Soares

Fiscalização Constitucional

Fiscalização Preventiva

Artigo 136.º (Promulgação e veto)1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer

decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

- Se a norma não for declarada inconstitucional o Presidente da República tem que a promulgar e tem um prazo (de oito dias), sendo assim, a Constituição impossibilita que neste caso o Presidente da República faça um “veto de gaveta”.

Casos Práticos- Para resolver um caso prático deve-se ter em conta as Fases do Processo Legislativo e analisar o caso “passo a passo”, como em um raciocínio matemático.- Processo = sucessão ordenada de actos, procedimento.

1ª Fase: Iniciativa- Olhar de onde parte a iniciativa, se é um Projecto ou uma Proposta.

Proposta x ProjectoProposta: só o Governo (é “exterior” à Assembleia).Projecto: Deputados, Grupo Parlamentares e Governo.

Page 28: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

Nota: a Assembleia da República não apresenta projectos.

Na fase da iniciativa:Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo)

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.

2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4. Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.

7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.

8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

2ª Fase: Discussão e Votação.

Discussão:- ver as matérias de reserva das competências- ver materialmente o que a iniciativa contempla

Governo – matérias exclusivas de legislação do Governo: sobre sua organização interna e o seu funcionamento (nº 2 do Art. 198º).

Artigo 198.º (Competência legislativa) 1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da

República; b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da

Assembleia daRepública, mediante autorização desta;

c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases

gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles secircunscrevam.

2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

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Assembleia, reservas de competência legislativa: Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar

sobre as seguintes matérias: a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela

decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica

exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; h) Associações e partidos políticos; i) Bases do sistema de ensino;j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões

autónomas; l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras

realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;

o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;

q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

s) Regime dos símbolos nacionais; t) Regime de finanças das regiões autónomas; u) Regime das forças de segurança; v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira

dos serviços de apoio do Presidente da República.

Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar

sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) Estado e capacidade das pessoas; b) Direitos, liberdades e garantias; c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e

respectivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem

como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade

pública; f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de

saúde; g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio

ecológico e do património cultural; h) Regime geral do arrendamento rural e urbano; i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e

demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção,

incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

Podem ser legisladas pelo

Governo mediante autorização da

Assembleia.

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l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público

e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

t) Bases do regime e âmbito da função pública; u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das

fundações públicas; v) Definição e regime dos bens do domínio público; x) Regime dos meios de produção integrados no sector

cooperativo e social de propriedade; z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo; aa) Regime e forma de criação das polícias municipais. 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o

sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Nota: Nem todas as leis têm o mesmo procedimento.

- Discussão- na generalidade- na especialidade

- Votação (fases)- votação na generalidade- votação na especialidade- votação final global

Artigo 168.º (Discussão e votação) 1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um

debate na generalidade e outro na especialidade. 2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma

votação na especialidade e uma votação final global. 3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na

generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no

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artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo

121.º;d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos

artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.

1º discussão na generalidade (plenário)2º votação na generalidade (plenário)3º votação geral global (plenário)

Apenas em alguns casos (depende da matéria da norma)*3º discussão na especialidade4º votação na especialidade5º votação geral global

*Casos de discussão e votação na especialidade:(Art. 168º) 3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos

aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

(Art. 168º) 4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

(alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º)a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela

decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; h) Associações e partidos políticos; n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e

respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

(alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º)q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças

locais;

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Na fase de discussão e votação:- atenção às matérias e de acordo com isso ver qual o tipo de maioria necessária para a aprovação.

Simples regra(maioria simples = 50% +1)

Maioria

.

. confirmações (ultrapassando o veto do PR)absoluta leis orgânicas.

Qualificada . nº 6 do Art. 168º

2/3 alterações na Constituição (Revisões Constitucionais)

. Confirmação de leis inconstitucionais

. c Confirmações após veto (dentro da “Teoria da Escada”)

4/5 abertura de um processo extraordinário de RevisãoConstitucional (só para a abertura, para aprovardepois disso não.)

Atenção: leis orgânicas tem outra especialidade de fiscalização preventiva:O Governo ou 1/5 dos deputados podem pedir fiscalização preventiva de constitucionalidade.- Por isso o Presidente da Assembléia tem que dar conhecimento do envio ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares.

(Art. 278º) 5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

(Art. 278º) 4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

3ª Fase: PromulgaçãoAo receber um diploma, o Presidente da República pode: promulgar

vetarpedir fiscalização preventiva

Quando o Presidente da Republica veta: 4ª Fase: Devolução à Assembleia da República- Após o veto do Presidente da República (que na prática resulta na devolução desse diploma à Assembléia), a Assembléia da República pode: conformar-se

alterarconfirmar

- No caso de conformar-se – acaba o processo, sem aprovar nada.

- No caso de alterar – volta ao início, o Presidente da República pode novamente promulgar, vetar ou pedir fiscalização preventiva.

Para permitir

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- No caso de confirmar – o Presidente da República tem que promulgar em oito dias e não pode pedir fiscalização preventiva. (O Presidente da República só pode pedir fiscalização preventiva num primeiro momento, logo quando recebe.)

(Art. 136º) 2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Se o Presidente da Republica pedir fiscalização preventiva:- O Tribunal Constitucional tem 25 dias para dar uma resposta (na fiscalização sucessiva não tem prazo).

5ª Fase: Referenda- O Governo toma conhecimento, através da sua assinatura.

Artigo 140.º (Referenda ministerial) 1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da

República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

- Consequência jurídica da falta de Referenda => inexistência jurídica do acto.(Art. 140º) 2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica

do acto.

Artigo 137.º (Falta de promulgação ou de assinatura) A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da

República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.

- Mesmo que seja publicado, se não houver a referenda, a lei não existe, tem inexistência jurídica.

6ª Fase: PublicaçãoArtigo 119.º (Publicidade dos actos)

1. São publicados no jornal oficial, Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de

ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias

Legislativas das regiões autónomas; f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de

Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros

tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e

regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.

2. A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.

3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.

Page 34: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- Consequência da falta de publicação da lei => ineficácia jurídica.(Art. 119º) 2. A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas

a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.

- Ineficácia jurídica = a lei existe, mas não se pode aplicar. Ou seja, a lei não tem força obrigatória geral. (Essa questão da ineficácia da lei por falta de publicação tem a ver com a segurança jurídica.)- Para resolver o problema da ineficácia em caso de falta de publicação – basta publicar a lei (é mais fácil do que no caso da inexistência).

Inexistência e Ineficácia – a lei não existe.Na prática a ineficácia e a inexistência têm a mesma consequência = a lei não pode ser aplicada. (É como um carro sem motor ou sem gasolina – existe, mas não tem serventia nenhuma, não cumpre suas funções como um carro.)

28.04.10 (quarta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Teórica – Luis Moncada

Fiscalização de Inconstitucionalidade por Omissão

- Inconstitucionalidade por omissão – é aquilo que o Legislador não fez. Pois a CP exige que o legislador legisle sobre algumas matérias.

- Deveres do Legislador.- Imposições concretas que a CP faz ao legislador.

- Exemplo:Art. 58º/1:

“Todos têm direito ao trabalho.” – não é uma imposição.Art. 59º/2, alínea b): “A fixação, a nível de nacional, dos limites da duração do trabalho” – é uma imposição.

- Só há inconstitucionalidade por omissão se houver uma imposição expressa de legislar em determinado sentido.

- Até hoje em Portugal só houve um caso de declaração de incondicionalidade por omissão: questão do serviço social de saúde – até hoje não foi resolvido (há 15 anos).

- Consequência jurídica de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão: nenhuma.

Page 35: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

- O TC não pode dizer ao legislador o que deve fazer, só pode o chamar atenção.- A declaração de inconstitucionalidade por omissão tem apenas alcance político.

Nota – o TC nunca declara que uma norma é constitucional, declara que é inconstitucional ou não constitucional.- Caso o TC declarasse uma norma como constitucional, a mesma depois não poderia ser sujeita novamente a uma apreciação de inconstitucionalidade.

Revisão Constitucional

A CRP teve até hoje 7 revisões.

1ª revisão (1982) – modificação a nível político.2ª revisão (1989) – modificação a nível económico (U.E.).6ª revisão (2004) – deu mais autonomia as Regiões Autónomas.

Revisão – Reforma da Constituição. Não é a revolução da Constituição.- O poder de revisão constitucional não é o poder constituinte, é o poder constituído. Pois está previsto e regulamento pela própria Constituição vigente.

A CRP é rígida (normalmente uma Constituição feita após uma revolução são mesmo rígidas). – Existem limites para a revisão constitucional.São eles: temporais, formais e materiais.- Temporal: Art. 284º. Só podem haver revisões constitucionais de 5 em 5 anos – o que não significa que não possa haver uma revisão extraordinária. - Formais: Art. 268º. A revisão da Constituição é feita por uma lei aprovada pela AR, mas é uma lei especial: o PR não pode vetá-la.- Materiais: Art. 288º. Nota: o que não é susceptível à revisão são os princípios, e não a disciplina desses princípios. A preservação de cada princípio é compatível com diversas disciplinas para o mesmo.Nem todos os princípios têm a mesma dignidade.- Poderia ter uma revisão alterando o Art. 288º? É uma questão da qual os autores não têm a mesma opinião.- Deve-se atentar a diferença entre a preservação do princípio (existência) e da disciplina deles. A questão é de saber até que nível a disciplina do principio pode agir sem deixar que o sentido do princípio perca-se.

Iniciativa da Revisão – Deputados.

Nota: Os princípios Jurídicos são o modo de ser das leis. Mais perfeita será a lei se refletir os princípios.A lei deve servir não como ponto de chegada, mas como ponto de partida.A lei é apenas um veiculo de transmissão de algo que está além dela.

Page 36: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

30.04.10 (sexta)

Ciência Política e Direito Constitucional II – Aula Prática – Mota Soares

Caso PráticoDia 30 de Abril de 2010 após pedido urgente de reunião, por parte do Ministro da

Saúde, o 1º Ministro e o Ministro da Saúde decidiram no sentido de aumentar as taxas moderadoras, ligando-as aos rendimentos dos utentes.

Enviada para promulgação no dia 31 de Abril, o Presidente da República devolveu ao Governo enviando uma SMS ao 1º Ministro com o seguinte teor: “Não curto desta lei lol. Não sabem fazer melhor?”.

O 1º Ministro, inconformado com o facto, anuncia de urgência ao Conselho de Ministros e confirma com maioria de 4/5 dos Ministros presentes o diploma, reinviado para o Presidente da República.

Artigos: 167º, 161º, 198º/3, 200º e 201º.

Notas:- O PR tem o prazo de 20 dias para apreciar um decreto da AR e 40 dias para apreciar um decreto do Governo. (Art. 136º nº 1 e 4.)→ PORQUÊ?

Pois o processo legislativo da AR é, todo ele, público. Já o processo legislativo do Governo é secreto. Quando um decreto da AR chega ao PR, ele já tem conhecimento de tudo que está ocorrendo em volta daquilo, no caso dos decretos enviados pelo Governo não é assim, então entende-se que o PR precisa de um tempo maior para apreciar estes decretos.

Page 37: Apontamentos de Ciência Política e Direito Constitucional II - ULHT (2009/2010)

Veto do PR- Confirmação pela AR após veto (no caso de um decreto enviado pela AR) → (em regra) maioria absoluta. (excepto casos de norma declarada inconstitucional pelo TC, Teoria da Escada – ou seja, que antes tenha sido aprovada com maioria absoluta, então no segundo momento precisa de maioria de 2/3 –, matérias previstas no Art. 168º/6, etc.)- O veto do PR, neste caso, configura-se numa devolução do decreto à AR.

- Um decreto proveniente do Governo e vetado pelo PR não pode ser confirmado pela Assembleia. → é um veto definitivo (vide Art. 136º/4)- O veto do PR, neste caso, implica num comunicado do PR ao Governo, por escrito e contendo o sentido do veto.- Neste caso, se a matéria poder ser legislada pela AR, uma forma de confirmar o decreto é fazê-lo pela AR, assim pode-se ultrapassar o veto do PR.

Teste de Frequência – 01 de Maio (a confirmar).