Apontamentos sobre métodos de trabalho em direito constitucional tributário.pdf
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Marcos Antonio Bezerra Brito
Apontamentos sobre mtodos de trabalhoem direito constitucional tributrio:
O sistema constitucional tributrio na visode cincia do direito de autores e
decididores
DISSERTAO DE MESTRADO
DEPARTAMENTO DE DIREITOPrograma de Ps-Graduao em Teoria Geral do
Estado e Direito Constitucional
Rio de Janeiro
Abril de 2005
PUC-Rio-CertificaoDigitalN0310292/CC
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Marcos Antonio Bezerra Brito
Apontamentos sobre mtodos de trabalho em direitoconstitucional tributrio:
O sistema constitucional tributrio na viso de cincia do direito deautores e decididores
Dissertao de Mestrado
Dissertao apresentada como requisito parcialpara a obteno do grau de Mestre peloPrograma de Ps-Graduao em Teoria Geraldo Estado e Direito Constitucional doDepartamento de Direito da PUC-Rio.
Orientador: Prof. Jos Ribas Vieira
Rio de JaneiroAbril de 2005
PUC-Rio-CertificaoDigitalN0310292/CC
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Marcos Antonio Bezerra Brito
Apontamentos sobre mtodos de trabalho em direitoconstitucional tributrioO sistema constitucional tributrio na viso de cincia de autores e
decididores
Dissertao apresentada como requisito parcialpara a obteno do grau de Mestre peloPrograma de Ps-Graduao em Teoria Geraldo Estado e Direito Constitucional doDepartamento de Direito da PUC-Rio. Aprovadapela Comisso Examinadora abaixo assinada.
Prof. Jos Ribas VieiraOrientador
Departamento de Direito PUC-Rio
Prof. Ricardo Lobo TorresDepartamento de Direito PUC-Rio
Prof. Fernanda Duarte Lopes Lucas da SilvaUniversidade Gama Filho
Prof. Joo Pontes NogueiraVice-Decano de Ps-Graduao do Centro de
Cincias Sociais da PUC-Rio
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Rio de Janeiro, 3 de abril de 2005Todos os direitos reservados. proibida a reproduo total ou
parcial do trabalho sem autorizao da universidade, do autor e
do orientador.
Marcos Antonio Bezerra BritoGraduou-se em Direito na UFF (Universidade FederalFluminense) em 2002. professor de Direito Tributrio da FESO(Fundao Educacional da Serra dos rgos Terespolis RJ),diplomado pela Escola Superior de Guerra do Ministrio daDefesa, e Auditor Fiscal da Receita Federal.
Ficha catalogrfica
CDD: 340
Brito, Marcos Antonio Bezerra
Apontamentos sobre mtodos de trabalho em direitoconstitucional tributrio: o sistema constitucional tributriona viso da cincia do direito de autores e dicididores /Marcos Antonio Bezerra Brito ; orientador: Jos RibasVieira. Rio de Janeiro : PUC-Rio, Departamento deDireito, 2005.
155 f. ; 30 cm
Dissertao (mestrado) Pontifcia UniversidadeCatlica do Rio de Janeiro, Departamento de Direito .
Inclui referncias bibliogrficas
1. Direito Teses. 2. Sistemas jurdicos. 3. Sistemaconstitucional tributrio. 4. Direito constitucional. I. Vieira,Jos Ribas. II. Pontifcia Universidade Catlica do Rio deJaneiro. Departamento de Direito. III. Ttulo.
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Ao Estado Brasileiro e Igreja Catlica,pela educao, o civismo, e estaoportunidade.
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Agradecimentos
Aos meus pais,
ntimos, intelectuais e espirituais,
da infncia em casa, da juventude nas escolas, e deste incio de maturidade na
academia.
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Resumo
Brito, Marcos Antonio Bezerra; Vieira, Jos Ribas. Apontamentos sobremtodos de trabalho em direito constitucional tributrio: o sistema
constitucional tributrio na viso de cincia do direito de autores edecididores. Rio de Janeiro, 2005. 140 p. Dissertao de Mestrado Departamento de Direito, Pontifcia Universidade Catlica do Rio deJaneiro.
O propsito de identificar mtodos de trabalho em direito constitucional
tributrio referidos ao sistema tributrio nacional a justificao deste trabalho,
que buscou referncias de anlise, de compreenso e de cotejo dos autores e
decididores do sistema tributrio nacional estudados itinerando as orientaes de
Friedrich Mller, Konrad Hesse, Karl Larenz, Klaus-Wilhelm Canaris, Jrgen
Habermas, Niklas Luhmann, Robert Alexy, Humberto Bergmann vila e Eros
Roberto Grau. Para identificar mtodos de trabalho em direito constitucional
tributrio referidos ao sistema tributrio nacional percorremos as noes de
sistema jurdico, de sistema constitucional, de sistema tributrio, e uma viso
contempornea de cincia do direito, na qual a legitimao do direito passou ao
procedimento decisrio em que o direito posto, pela legislao, administrao e
jurisdio, portanto no mais pressuposta como uma vontade legtima nsita ao
texto da norma ou fixada num instante do passado pelo elaborador desse texto,
resultando o direito legitimado apenas pela interpretao de textos de normas.
Ento via legitimadora do direito, cabe tornar os procedimentos decisrios
itinerrios que permitam previsibilidade e controlabilidade das decises. Este o
procedimento, itinerrio de decidir, mtodo de cincia do direito no estudo
buscado. Para tanto estudamos a proposta de legitimao do direito pelo
procedimento tico-argumentativo de Jrgen Habermas, desdobrado nas teorias da
argumentao jurdica, como a de Robert Alexy, e a proposta de legitimao do
direito pelo procedimento sistmico de Niklas Luhmann, que serve metdica de
direito constitucional de Friedrich Mller. Notadamente no direito tributrio
brasileiro, em que o sistema de antemo diferenciado pela constituio o
sistema tributrio nacional -, as relaes entre seus elementos as normastributrias - so j fixadas, diferentemente dos sistemas jurdicos que se formam
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apenas a partir de coletneas de decises, de casos, das quais se inferem seus
princpios identificadores e unificadores, porque no diferenciados por fixao
constitucional. Da que o procedimento de legitimao da atuao do estado no
exerccio de sua funo fiscal seja de incio o procedimento sistmico, e no o
procedimento tico-argumentativo: permeiam a emergncia de um e outro
procedimentos de legitimao do direito tributrio a funo fiscal do estado e a
cidadania. Este o referencial inicial para a identificao de mtodos de trabalho
em direito constitucional tributrio nas obras de autores brasileiros e na
jurisprudncia constitucional tributria.
Palavras-chaveJurisdio constitucional tributria, funo fiscal, sistema jurdico, sistema
tributrio nacional, metdica jurdica, interpretao, concretizao, racionalidade
analtica, racionalidade tico-discursiva, hermenutica jurdica.
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Zusammenfassung
Brito, Marcos Antonio Bezerra; Vieira, Jos Ribas. Linien ber
Arbeitsmethoden des Verfassungssteuersrechts: dasVerfassungsteuersrechte System in das Begriff des Rechtwissenchaftsvon Autoren und Richter. Rio de Janeiro, 2005. 140 S.Magiesterarbeitsschreibung Departament des Rechts, PontifciaUniversidade Catlica do Rio de Janeiro.
Das Vorhaben der Arbeitsmethoden des Verfasungssteuerrechts im
Verbindung mit dem Nationalen Steuersystem zu identifizieren ist die
Rechtfertigung dieses Werkes. Darin suchte man Analystische Referenzen,
Verstndnis und Vergleich der Autoren und Richter des Nationalen Steuer
Systems laut der Anleitungen von Friedrich Mller, Konrad Hesse, Karl Larenz,
Klaus-Wilhelm Canaris, Jrgen Habermas, Niklas Luhmann, Robert Alexy,
Humberto Bergmann vila und Eros Roberto Grau. Um Arbeitsmethoden des
Verfassungssteuerrechts in Verbindung mit dem Nationalen Steuern System zu
identifizieren, haben wir die Begriffe von Juristichensystem, Verfassungssystem,
Steuersystem und eine heutige Auffassung der Rechtswissenschaft, in die die
Legitimation des Rechtes auf Entscheidungsverfahren, wo das Recht bei dem
Gesetzt, der Verwaltung und der Jurisdiktion gestellt ist, also nicht mehr als ein
Legitimer Wille in den selbst Texte die Norm voraussetzt oder in einem Moment
der Vergangenheit fr den Gesetzgeber bestimmt war, so, dass das legitimierte
Recht das erste Resultat der Interpretation der Norm ist. So soll dieses
rechtfertigende Mittel des Rechtes das Entscheidungsverfahren, dass
Voraussichtlichkeit und die Moglichkeit eine Eintscheidung zu kontrollieren
erlaubt. Das ist ein Weg fr die Entscheidung und Methode derRechtswissenschaft im dieser Arbeit. Also studieren wir die Beantragung von
Rechtslegitimation durch ein ethisches discursives Verfahren von Jrgen
Habermas, dass in die Theorien der juristichen Argumentation, wie zum Beispiel
die Theorie von Robert Alexy und die Beantragung der Rechtslegitimation durch
das systematische Verfahren von Niklas Luhmann, in welches der
Verfassungsrechtsmethodik von Friedrich Mller benutzt ist, gefaltet ist. Im
brasilianische Steuerrecht, wo das System in der Verfassung differenziert wird das Nationalen Steuersystem , die Verbindungen zwischen den Elementen - die
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steuerliche Norme werden schon befestigt, verschedenlich als die juristiche
Systeme, die erst durch Entscheidungen, durch Flle gebildet werden. Von diesen
Flle, ist die Staat Steuerungs Legitimation von systematischen Verfahrens als ein
ethisches diskursives Verfahren vorzuziehen ist: die steuerliche Funktion und das
Brgerrecht die Beantragungen des Steuerrechts Legitimations Auftauchen
dazwischenkommen. Das ist der erste Bezug um die Arbeitsmethoden des
Verfassungssteuerrechts in den Werken brasilianischer Autoren und in der
Verfassungssteuersjurisprudenz.
Schlsselworte
Verfassungssteuerrecht Jurisdiktion, steuerliche Funktion, juristiches
System, das Nationalen Steuersystem, juristiche Methodik,
Interpretations/Auslegung, Konkretizierung/Veranschaulichung, analytische
Rationalitt, ethische Rationalitt des Diskurs, juristiche Hermeneutik.
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Sumrio
Introduo 15
Itinerrio de estudo 17
Captulo I O direito tributrio brasileiro sistematizado pela legislao
constituinte
Sistemas, sistemas jurdicos, e sistema tributrio naciona
l: a jurisprudncia como prtica de cincia e como cincia prtica 23
1.1. O problema da legitimao das valoraes e da construo
do sistema constitucional tributrio jurdico/normativo:
procedimento sistmico e procedimento tico-discursivo 25
1.1.1. O problema da densidade valorativa dos princpios
constitucionais legislados 26
1.1.2. Meios de legitimao da atuao do estado em sua
funo fiscal: procedimento sistmico e procedimento
tico-discursivo 28
1.1.2.1. A legitimao do direito pelo procedimento sistmico
luhmanniano 28
1.1.2.2. Legitimao do direito pelo procedimento
tico-discursivo habermasiano e os diferentes estgios das
sociedades organizadas ocidentais contemporneas 34
1.2.3. Metdica jurdica constitucional e o sistema tributrio 38
1.2.3.1. O sistema tr ibutrio brasi le iro e sua
diferenciao const i tucional izada pela legis lao 38
1.2.3.2. A proposta de metdica estruturante de Fri edrich
Mller e a concret izao do s istema tr ibutrio nacional 40
1.2.3.3. O trabalho hermenutico-fenomenolgico no processo de
concretizao do sistema tributrio nos hard cases 45
1.2. Noes de conjunto, sistema e estrutura constitucional tributria 51
1.2.1. As noes instrumentais conjunto, sistema e estrutura de
normas jurdicas 50
1.2.2. O itinerrio dos juzos tributrios do cidado e do
decididor estatal 53
1.2.3. O sistema constitucional tributrio legislado 54
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Captulo II - O sistema e os princpios constitucionais tributrios
no mtodo e na viso de cincia de autores brasileiros 57
2.1. Introduo 58
2.2. Alcance e representatividade da amostra 59
2.3. O Sistema e princpios constitucionais tributrios: Direito,
cincia, sistema e princpios constitucionais tributrios na viso
de Paulo de Barros Carvalho 60
2.3.1. Formao acadmica 60
2.3.2. Trajetria profissional 60
2.3.3. Quadro terico 60
2.3.3.1. Direito, cincia do direito, sistema normativo, sistema
jurdico e o sistema tributrio nacional 60
2.3.3.2. A linguagem do direito e da cincia do direito de Paulo de
Barros Carvalho 64
2.3.3.3. Sobre a lgica jurdica da cincia do direito de Paulo de
Barros Carvalho e o positivismo lgico do Crculo de Viena 65
2.3.3.4. O papel dos princpios na construo pragmtica
jurdico-prescritiva de Paulo de Barros Carvalho e o ps-positivismo
de Dworkin, Alexy e Mller 67
2.4. O direito, a cincia, o sistema e os princpios constitucionais
tributrios na perspectiva de Sacha Calmon Navarro Coelho 71
2.4.1. Formao acadmica 71
2.4.2. Trajetria 71
2.4.3. Quadro terico 71
2.4.3.1. Quanto ao direito, a cincia do direito e o direito-sistema 71
2.4.3.2. O direito como objeto da cincia, os sistemas normativos
e os sistemas de normas jurdicas 74
2.4.3.3. Concluses parciais 78
2.5. O direito, a cincia, o sistema e os princpios constitucionais
tributrios na perspectiva de Ricardo Lobo Torres 81
2.5.1. Formao acadmica 81
2.5.2. Trajetria profissional 812.5.3. Quadro terico 81
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2.5.3.1 Cincia do direito tributrio, mtodo e interpretao
em direito financeiro e tributrio 81
2.5.3.2 Sistemas tributrios e o sistema tributrio nacional 91
2.5.3.3 Princpios constitucionais financeiros/tributrios 95
2.5.3.4 Concluses parciais 99
2.5.3.4.1. Quanto viso de cincia do direito tributrio,
mtodo e interpretao em direito financeiro e tributrio 98
2.5.3.4.2. Quanto concepo de sistema tributrio nacional 100
2.5.3.4.3. Quanto aos princpios constitucionais financeiros/tributrios 101
Captulo III O sistema e os princpios constitucionais tributrios
no trabalho da jurisprudncia constitucional brasileira 103
3.1. Reflexo sobre a jurisprudncia constitucional em matria
tributria: elementos de interpretao da constituio tributria
pelo STF 103
3.2. Direito, sistema e interpretao constitucional tributria pelo
STF antes e depois da CF/88 105
3.3. Sobre a jurisprudncia constitucional tributria e seu
3.4. intento de prxis 109Concluso 130
Bibliografia 131
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Fenomenologia: Se o sentido do ser das coisas no , napercepo, algo isolvel e auto-suficiente, e sim o
resultado de uma certa articulao do sensvel,
desaparece nesse caso o problema de instituir um
paralelismo entre a ordem considerada positiva dascoisas percebidas e a ordem - confirmada na idealidade
das coisas ditas. H agora uma base comum na
intencionalidade do corpo-homem como poder de abrir
certas dimenses, de instituir diferenciaes no
continuum espao-temporal (Andrea Bononi
Fenomenologia e estruturalismo).
Cincia emprica: Formular uma definio aceitvel decincia emprica tarefa que encerra dificuldades.
Algumas dificuldades decorrem do fato de que devem
existir muitos sistemas tericos cuja estrutura lgica similar estrutura lgica do sistema aceito, em um
particular instante da histria, como sistema de cincia
emprica. Esse fato descrito, algumas vezes, afirmando-
se que h grande nmero presumivelmente infinito de
mundos logicamente possveis. Entretanto, o sistema
que se denomina cincia emprica pretende
representar apenas um mundo: o mundo real, ou o
mundo de nossa experincia (Karl Popper A
experincia como mtodo, in A lgica da pesquisa
cientfica).
Teoria do estado/ direito constitucional: El objeto de la
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teora Del Estado y del derecho constitucional es el
Estado en cuanto parte de la realidad espiritual. Al ser
partes de la realidad, las formas espirituales colectivas
no constituyen sustancias estticas, sino una unidad de
sentido de realidad espiritual, esto es, actos espirituales.
Lo que les caracteriza es un proceso de actualizacinfuncional, de reproduccin; dicho con ms precisin, un
continuo proceso de laboriosa configuracin social (que
puede ser valorado indistintamente como progreso o
como deformacin). Unicamente en y a travs de este
proceso existen, o mejor, son realizadas nuevamente en
cada instante aquellas formas colectivas. (Rudolf Smend
La integracin como processo fundamental de la
dinmica del Estado, in Constitucin y derecho
constitucional)
Legitimao pelo procedimento:As aes dos indivduosesto ligadas permanentemente mediante a comunicao
plena de sentido. Estes sistemas de relaes sociais
(como os sistemas jurdicos) reconstituem-se
continuamente de maneira reflexiva. Com fundamento e
mediante o recurso s estruturas pr-existentes
orientadas por um sentido (p. ex., ordem
constitucional), so modificados os atuais contedos de
sentido orientadores de conduta (p.ex., as normas
jurdicas) e produzidos outros novos, transmitidos pela
comunicao.(Reinhold Zippelius Aspectos de teoria
dos sistemas, in Teoria Geral do Estado).
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INTRODUO GERAL
A constitucionalizao do Sistema Tributrio Nacional (STN) de 1988tornou insuficientes os instrumentos de interpretao e aplicao1 do direito
tributrio encetados a partir da lei complementar reguladora Cdigo Tributrio
Nacional (CTN). A atual constituio traz normatividade no fixada na preciso
de seus termos lingsticos, nem por isso subsidiria de uma vontade do legislador
constitucional ou complementar expressa, situada naquele instante do passado do
processo legislativo e da assemblia constituinte. Ao contrrio, os elementos de
concretizao da normatividade tributria constitucional, aberta para dentro do
tempo2, somente podem ser cogitados, concebidos, compreendidos no tempo das
circunstncias econmicas, sociais, polticas, culturais que se apresentam e
sucedem, e no espao de questes prticas, concretas, hermeneuticamente
situados. Da porque no mais suficiente a interpretao abstratamente
considerada de um texto legal de direito tributrio a emprestar significado e
sentido ao regramento jurdico-tributrio cotidiano apenas: a normatividade
constitucional tributria atual, concreta, situacionalmente referida funo fiscal
e cidadania.
A par dos elementos tradicionais de interpretao, que do conta do
tratamento do texto da norma tributria infraconstitucional, o sistema
constitucional tributrio, subsistema constitucionalmente diferenciado, que no
apenas jurdico, deve ser concretizado na extenso de seus variados momentos, na
profundidade especfica de cada caso, com a medida de diferenciao para o
exerccio da funo fiscal e da cidadania constitucionalmente fixada.
1Somente interpretamos textos para aplic-los. Apenas por uma racionalidade analtica se faz estaseparao, de sentido apenas didtico e abstrato, portanto sem sentido prtico. Ver Grau, ErosRoberto, Ensaio e discurso sobre a interpretao/aplicao do direito, SP, Malheiros, 2003, p.22: O intrprete procede interpretao dos textos normativos e, concomitantemente, dos fatos,de sorte que o modo sob o qual os acontecimentos que compem o caso se apresentam vai tambmpesar de maneira determinante na produo da(s) norma(s) aplicvel(veis) ao caso.2 Hesse, Konrad, Elementos de direito constitucional da Repblica Federal da Alemanha,P.Alegre, S.A.Fabris, 1998, p.40.
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O programa da norma3 tributria contido em seu texto4, j agora
referido 1. a uma avaliao do mbito da norma5tributria mbito social (e.g.
seguridade, nas contribuies sociais), mbito econmico (e.g. economia poltica,
balana comercial e de pagamentos), mbito poltico (e.g. curso e estabilidade do
planejamento governamental, poltica cambial, fiscal e de juros, extrafiscalidade
dos tributos externos, do IOF e do IPI), mbito cultural (e.g. imunidade dos
templos de qualquer culto), mbito jurdico (e.g. jurisdio e competncia
tributria legislativa, administrativa e judicial) , e 2. a uma avaliao dos
elementos do conjunto de fatos destacados por via de detalhamentos recprocos
tidos como relevantes no prprio processo de concretizao6so engendrados na
concretizao do direito tributrio, este portanto no apenas dito a partir da
interpretao de textos de normas constitucionais e infraconstitucionais, mas
compreendido no fenmeno da produo da norma tributria.
Procuramos com estas referncias verificar alteraes no modus
operandi da jurisprudncia e da cincia do direito tributrio brasileiro trazidas
pelo Sistema Tributrio Nacional da CF88, em face do Cdigo Tributrio
Nacional, de modo a identificar racionalidades analtica, tico-discursiva e
hermenutica no STN da CF88, e delinear uma dialgica entre distintas
racionalidades em ambos, quais sejam uma racionalidade predominantemente
analtica do STN no CTN, e duas racionalidades no STN da CF88, uma
racionalidade tico-discursiva referida aos direitos fundamentais, cidadania, e
uma racionalidade hermenutica referida funo fiscal estatal.
3 Conforme Silva, Kelly Susane Alflen da, Hermenutica juridica e concretizao judicial,P.Alegre, S.A.Fabris, 2000, p. 417, o programa da norma designa a soma dos dados lingsticos
normativamente pertinentes extrados do texto da norma, a cada vez. Desenvolvimento anteriordas noes programa da norma e mbito da norma, ver Muller, Friedrich, Mtodos detrabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000.4 Conforme F. Mller, citado em Silva, Kelly Susane Alflen da, Hermenutica juridica econcretizao judicial, P.Alegre, S.A.Fabris, 2000, Der Normtext enhlt nicht die Normativittund ihre Sachstruktur. Er dirigiert und begrenzt die legalen und legitimen Mglichkeiten korrekterRechtkonkretisierung innerhalb seines Rahmes, ou seja, O texto da norma no contmanormatividade e sua estrutura de coisa. Ele dirige e limita as possibilidades legais e legtimas daconcretizao jurdica correta dentro do seu marco, conforme traduo livre da autora.5 Conforme Silva, Kelly Susane Alflen da, Hermenutica juridica e concretizao judicial,P.Alegre, S.A.Fabris, 2000, p. 418, o mbito da norma se configura pela coordenao doselementos fatuais estruturantes que so extrados da realidade social com a perspectiva seletiva evalorativa do programa da norma6
Hesse, Konrad, Elementos de direito constitucional da Repblica Federal da Alemanha,P.Alegre, S.A.Fabris, 1998, p. 50, e Muller, Friedrich, Mtodos de trabalho em direitoconstitucional, SP, S.A.Fabris, 2000, p. 70/71.
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Intentamos ainda delinear um continuum dialgico-metodolgico a
partir dos mtodos tradicionais de interpretao abstrata dos textos das normas de
direito tributrio contidos no CTN, ampliado por uma metdica constitucional
tributria, a dar conta da concretizao do sistema tributrio constitucional
referida ao caso, dos dados fornecidos pelo programa da norma constitucional
tributria, pelo mbito da norma constitucional tributria, e pelas peculiaridades
do conjunto de fatos7 antecedentes, concomitantes e projetantes no processo de
concretizao das normas tributrias.
O direito brasileiro, como na maioria dos estados constitucionais
contemporneos, exige que os processos jurdicos decisrios e seus produtos as
decises - sejam fundamentados, justificados8, e explicitado o itinerrio de
racionalidade de que resulta aquele juzo, deciso, aquela norma. Tal a exigncia
a ser cumprida pela jurisprudncia, que como a administrao pblica e a
legislao deve fornecer representaes concatenadas a partir de formulaes
legais e mapear seu itinerrio racional-material de decidir, para alm do iter
racional-formal descrito nos textos das normas procedimentais. Por isso este
intento - dentro do direito tributrio brasileiro em matria de sistema tributrio,
abrangente do CTN9 de 1966, e constitucionalizado com forma, contedo e
alcance distintos em 1988 - de identificar mtodos de trabalho em direito
constitucional tributrio nos autores-estudiosos e nos autores de decises jurdicas
e, nos mtodos de trabalho, identificar concepes de cincia do direito
constitucional tributrio brasileiro de antes e depois de 1988.
Itinerrio de estudo
Estudo terico das concepes trazidas nas obras de autoresconstituintes do debate em torno do constitucionalismo tributrio brasileiro, e das
concepes que permeiam e fundamentam as decises do STF em matria
tributria, sob a tica de uma racionalidade dialgica analtico-hermenutica
simultaneamente concretizadora do direito tributrio infra e constitucional. Para
7 Muller, Friedrich, Mtodos de trabalho em direito constitucional, SP, S.A.Fabris, 2000, p.70/71.8Ver Alexy, Robert, Teoria da Argumentao Jurdica, SP, Landy Livraria e Editora, 2001, p.
17 e ss.9Cdigo Tributrio Nacional, doravante CTN.
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compreenso, concretizao) preciso ultrapassar o ponto de vista cientfico
(descritivo)e recorrer intuio...11.
Assim, buscar-se- a norma jurdico-tributria produzida in totumnos
limites dados pela tradio jurdica tributria constitucional a cada vez situao
hermenutica em que se encontrem cotidianamente legisladores, juristas, governo,
administrao e cidado. Deste modo, nos casos-limite tributrios abertos para
dentro do tempo12, seja por uma interpretao conforme a constituio, seja por
modificaes mutaes constitucionais sem alterao de texto pode cumprir-se
a tarefa de coeso completa das regulamentaes13em matria tributria do CTN
com a CF/88, no sentido do sistema jurdico-tributrio constitucionalmente
diferenciado, coeso esta posta como condio de possibilidade para uma
compreenso sobre a posio do trabalho dos juristas e demais intrpretes e co-
intrpretes da constituio tributria, governo, administrao e cidados: a
unidade da constituio. Por meio do princpio da interpretao conforme a
constituio, a par de outros mtodos de sua concretizao14, as normas
constitucionais tributrias passam a ser consideradas tambm normas tributrias
constitucionais materiais, alm de normas de exame de
compatibilidade/incompatibilidade das normas tributrias infraconstitucionais,
determinando o seu contedo mesmo para a formao de unidade da ordem
jurdica15tributria.
No limite de aplicabilidade da racionalidade analtica dos mtodos
tradicionais de interpretao de textos jurdico-tributrios - como acontece
cotidianamente na prtica jurisdicional, administrativa e mesmo cidad de
concretizar o direito tributrio do CTN e da CF88 - no se a renegar, mas as
proposies a que d lugar sero postas entre parntesis, os juzos que ensejam
suspensos (compatibilidade / incompatibilidade, conformidade / desconformidade,
11Leonel Franca, Noes de histria da filosofia, 1943, p. 359, citado por Santos, TheobaldoMiranda, Manual de Filosofia, SP, Companhia Editora Nacional, 1958, p. 477.12Hesse, Konrad, Elementos de direito constitucional da R.F.A., P.Alegre, S.A.Fabris, 1998, p.40: Se a constituio deve possibilitar o vencimento da multiplicidade de situaes problemticasque se transformam historicamente, ento seu contedo deve ficar necessariamente aberto paradentro do tempo.13 Silva, Kelly Susane Alflen da, Hermenutica juridical e concretizao judicial, P.Alegre,S.A.Fabris, 2000, p. 443.14Neste estudo do sistema constitucional tributrio desenvolvidos principalmente com apoio nasobras de Konrad Hesse, Peter Hberle, Friedrich Muller, Eros Roberto Grau e Humberto
Bergmann vila.15 Silva, Kelly Susane Alflen da, Hermenutica juridical e concretizao judicial, P.Alegre,S.A.Fabris, 2000, p. 443.
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dentro do tempo19, quem vive as normas termina por interpret-las ou pelo menos
co-interpret-las20, da ento que o espao e momento da concretizao tributria
constitucional incluem os titulares das funes pblicas participantes do processo
social e mais participantes materiais nela envolvidos (e.g. aqueles que intervm
direta ou indiretamente nos fatos geradores de obrigaes fiscais e tributrias,
contribuintes ou responsveis, alm dos estudiosos), sendo a interpretao aqui
concretizao - a um s tempo elemento resultante e elemento constituinte dessa
sociedade21: todos emitimos juzos jurdicos, se e quando nosso juzo do que
fazemos, atentamos ou referimos seja raciocinado com base em textos de
legislao; em se tratando de direito pblico, os titulares de funes de estado
realizam estes mesmos juzos, mas profissionalmente, juzos estes tais corretivos
ou confirmadores dos nossos, que se confirmados ou no questionados tornam-se
juzos jurdicos definitivos, normas jurdicas tal quais as daqueles.
A metodologia utilizada neste projeto ser ento dialgica das
racionalidades analtica, tico-discursiva e hermenutico fenomenolgica, no
intento de no mbito da diferenciao sistmico-constitucional tributria, evitando
o risco de reservas, antecipaes dos juzos jurdico-argumentativos de
ponderao de bens/valores/interesses/princpios, apontar continuidade de
normatividade entre as racionalidades analtica e hermenutico-fenomenolgica
do CTN e da CF88, nesta ltima, especificamente nas operaes de concretizao
da norma tributria entre o programa e o mbito da norma tributria, pelo
itinerrio de circularidade de compreenso atravs de indagaes e dados parciais
que se corrigem reciprocamente, para cuja tarefa nos processos decisrios atuam
titulares de funes jurdicas socialmente informados, que tm compromisso
temtico com a tradio22 da legislao, administrao e jurisdio tributria
estatal.
19 Hesse, Konrad, Elementos de direito constitucional da Repblica Federal da Alemanha,P.Alegre, S.A.Fabris, 1998, p.40.20 Ver Hberle, Peter, Hermenutica constitucional a sociedade aberta dos intrpretes daconstituio: contribuio para a interpretao pluralista e procedimental da constituio, P.Alegre, S.A. Fabris, 1997, p. 13.21Idem, idem.22Mller, Friedrich, Direito, linguagem, violncia: elementos de uma teoria constitucional, I,P.Alegre, S.A.Fabris, 1995, p. 46: Nas operaes da metdica jurdica, que avanam entre oprograma da norma e a rea da norma, a circularidade da compreenso, conhecida da discusso
tradicional, pode ser comprovada no sentido de indagaes e dados parciais, que se corrigemreciprocamente. A totalidade desses processos decisrios uma tarefa para trabalhadores jurdicossociologicamente informados, no para socilogos heterodeterminados (fremdbestimmt) em
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A tcnica de pesquisa a ser utilizada ser bibliogrfica, no mbito 1. da
filosofia do direito (da cincia jurdica e/ou prxis jurdica), 2. da filosofia (lgica
formal/material, tpica e argumentao, hermenutica e fenomenologia), 3.
jurisprudencial, dos acrdos do Supremo Tribunal Federal, e 4. terico-cientfico
dos estudiosos do direito tributrio brasileiro analisados e referidos.
No intento de buscar referncias para identificar e cotejar mtodos de
trabalho em direito constitucional tributrio, no primeiro captulo, O direito
tributrio brasileiro sistematizado pela legislao constituinte, abordaremos o
problema da legitimao das valoraes no direito, e no direito tributrio, em vista
da diferenciao fixada, atravs da nossa constituio legislada, no sistema
tributrio nacional. Para tanto sero refletidas neste sistema constitucional
tributrio legislado as tendncias contemporneas de legitimao procedimental
do direito de Niklas Luhmann (procedimento sistmico, em 1.2.2.) e de Jrgen
Habermas (tico-discursiva, em 1.2.3.), pois esta racionalidade procedimental
permeia as tendncias do ps-positivismo jurdico presentes nas teorias ps-
positivistas da argumentao jurdica, como a de Robert Alexy, e na metdica
jurdica proposta por Friedrich Mller, referncias com que, alm da racionalidade
analtica do positivismo legalista, cotejaremos a viso de cincia do direito e o
mtodo de trabalho em direito constitucional tributrio da jurisprudncia e de
autores brasileiros.
No segundo captulo, O sistema e os princpios constitucionais
tributrios no mtodo e na viso de cincia de autores brasileiros, procuraremos
identificar itinerrios da racionalidade cientfica do direito tributrio brasileiro
quanto ao sistema tributrio nacional e os princpios constitucionais tributrios,
em obras dos professores/juristas Paulo de Barros Carvalho, Ricardo Lobo Torres,
e Sacha Calmon Navarro Coelho, uma vez que j no captulo primeiro expostasreferncias de nosso itinerrio de estudo. Procuraremos identificar, nas
abordagens sobre o sistema tributrio nacional e os princpios constitucionais
tributrios dos autores referidos, os possveis itinerrios de atuao da
normatividade constitucional tributria, possveis metdicas de direito
virtude do seu aprisionamento a indagaes jurdicas, pois a anlise funcional sociolgica tendemais dificultar uma deciso vinculada ao caso, j que ela sempre inclui alternativas novas. Ela noaceita um comprometimento temtico com a tradio.
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constitucional tributrio, eventualmente mediadas por noes de conjunto, sistema
e estrutura.
No terceiro captulo, O sistema e os princpios constitucionais
tributrios no trabalho da jurisprudncia constitucional brasileira, com as
referncias de uma metdica jurdica de direito constitucional desenvolvidas no
primeiro captulo, e j cotejadas nas obras de autores juristas e pesquisadores
brasileiros, intentaremos identificar mtodos de trabalho em direito constitucional
tributrio nas decises referidas ao sistema e os princpios constitucionais
tributrios, e a partir desses mtodos, uma viso de cincia do direito tributrio da
jurisprudncia.
Em concluso, fixadas no primeiro captulo as referncias deste estudo,
para
1. No segundo captulo proceder estudo comparativo de
obras dos trs juristas-autores brasileiros quanto
cincia, o sistema e os princpios constitucionais
tributrios, e
2. No terceiro captulo itinerar decises da jurisdio
constitucional tributria em matria de sistema e
princpios constitucionais tributrios, no intento de
identificar mtodos de trabalho em direito constitucional
tributrio,
propugnamos, consideradas
1. a diversidade temtica constitucional,
2. a diversidade de formao e de vises de cincia, sistema e
princpios constitucionais daqueles titulares de funes de estado a
quem cabe decidir e portanto interpretar - matria tributriaconstitucional , e
3. as alteraes na composio dos colegiados de decididores,
pelo esforo em estabelecerem-se itinerrios de decises que havero
de proporcionar referncias para sua previsibilidade e
controlabilidade: mtodos de trabalho em direito constitucional
tributrio, que sem desatender o exerccio da cidadania, que
problematiza o procedimento decisrio estatal sistmico de legitimao
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dos seus atos pelo procedimento dialtico-argumentativo, coadjuvem
curso seguro organizao estatal da sociedade em matria fiscal.
Este o intento que se segue nesta pesquisa.
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O direito tributrio brasileiro sistematizado pela legislao
constituinte
1.1. Sistemas, sistemas jurdicos, e sistema tributrio nacional: a
jurisprudncia como prtica de cincia e como cincia prtica
1.2. O problema da legitimao das valoraes e da construo do sistema
constitucional tributrio jurdico/normativo: procedimento sistmico e
procedimento tico-discursivo
1.3. Noes de conjunto, sistema e estrutura constitucional tributria
1.4.O itinerrio dos juzos tributrios do cidado e do decididor estatal
1.5.O sistema tributrio nacional constitucionalizado pela legislao
1.1.Sistemas, sistemas jurdicos, e sistema tributrio nacional:
jurisprudncia tributria como prtica de cincia e como cincia prtica
Conforme Karl Larenz (Metodologia da Cincia do Direito, Lisboa,
C.Gulbenkian, 1997, p. 230),
o contributo inquestionvel da Jurisprudncia dos
conceitos foi a elaborao de um sistema conceitual abstrato,
que era construdo de acordo com o princpio da subordinao
de conceitos cada vez mais especiais aos de extenso muito
ampla (mbito de aplicao), mas de cada vez mais escasso
contedo, e que devia permitir atribuir a cada conceito noapenas o seu 1ugar no seio do sistema no seu conjunto, mas
tambm subsumir situaes de fato concretas s previses
normativas da lei e, assim, determinar a situao jurdica.
No entanto,
... j ningum espera hoje deste sistema um contributo
para a soluo de problemas jurdicos em aberto, mas, quando
muito, um mais fcil achamento das normas legais que sejam emcada caso decisivas. A sua importncia nesta perspectiva no
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deveria ser menosprezada; no entanto, no justifica por si s os
empenhos da Jurisprudncia no sentido de ganhar perspectivas
sistemticas.
Assim, poder-se-ia distinguir, quanto ao sistema tributrio nacional, o
que seria um sistema externo1, representado pelo CTN e a CF/88 legislados, e
um sistema interno2, como ordem axiolgico-teleolgica3, o sistema tributrio
constitucional, que se constituiria tambm num direito tributrio casustico, que a
longo prazo tornaria as resolues particulares racionalmente comprovveis e o
seu conjunto um sistema, pela repetio de um processo circular de descoberta
de problemas tributrios constitucionais, formao de princpios constitucionais
tributrios a partir das decises e afinal a consolidao do sistema4: os princpios
jurdico-tributrios e no os conceitos abstratos seriam assim os fatores genunos
de formao do sistema, como solues de problemas generalizadas, pelo intento
de um mtodo - itinerrio, processo de concretizao da norma tributria levado a
efeito em ltima apreciao pela jurisprudncia - e a delimitao de um objeto -
fenmeno da produo da norma jurdico-tributria -, ou seja a cientificizao da
jurisprudncia em matria tributria.
No entanto, o sistema tributrio nacional atende a diretivas
constitucionais especficas do direito pblico, difratando-se assim, na estrutura do
sistema jurdico, dos sistemas de direito privado. Vale aqui a assertiva de
Humberto vila, de que
... Um sistema jurdico caracterizado, sobretudo, por
seus elementos e suas relaes. Os elementos de um sistema
jurdico so as normas jurdicas. Parte das relaes que entre
elas existem estabelecida pela prpria constituio,
especialmente por meio da fixao de uma hierarquia ou de um
1Cf. Larenz, Karl, Metodologia da cincia do direito, Lisboa, F.C.Gulbenkian, 1997, p. 621 ess., e Canaris, Claus-Wilhelm, Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia dodireito, Lisboa, F.K.Gulbenkian, 1989, p. 26 e ss.
2Cf. Larenz, Karl, Metodologia da cincia do direito, Lisboa, F.C.Gulbenkian, 1997, p. 674 ess.
3 Ver Canaris, Claus-Wilhelm, Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia dodireito, Lisboa, F.K.Gulbenkian, 1989, p. 66 e ss.4
Esser, Josef, Grundsatz und Norm in der richterlichen Fortbildung des Privatrechts, 1956, 4a.ed., 1990, citado por Larenz, Karl, Metodologia da cincia do direito, Lisboa, F.C.Gulbenkian,1997, p. 232.
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subsistema. A totalidade dessas relaes forma a estrutura de um
sistema jurdico, que estabelece como as normas jurdicas so ou
devem ser ordenadas. Princpios estruturantes de um estado so
os princpios diretivos da sua constituio. Por isso, pode-se
dividir didaticamente as distines de ambos os sistemas em
dois grupos: as diferenas que dizem respeito estrutura do
sistema e aquelas que tratam dos elementos do sistema. As
primeiras podem ser denominadas de diferenas estruturais; as
segundas, de diferenas normativas. As diferenas estruturais
tratam das distines fundamentais da sistemtica jurdica.5
de notar-se na CF/88 a legislao de um subsistema constitucional
tributrio, no qual as relaes entre os seus elementos as normas de direito
tributrio concretizadas pela legislao, administrao e jurisdio encontram-se
desde logo explicitadas. Porque o poder pblico poder-dever que somente atua
regulado, os princpios estruturantes - regentes portanto da totalidade de relaes
do sistema - e as relaes entre os elementos do sistema tributrio necessitam estar
desde logo explicitadas na regulao (diferenas estruturais e normativas, na
formulao supra de Humberto Bergmann vila): assim os princpios gerais, as
limitaes ao poder de tributar, a repartio do poder de tributar e a repartio das
receitas tributrias (do art. 145 ao art. 162). As normas do subsistema
constitucional tributrio cumprem portanto uma peculiar e especificada funo na
estrutura do sistema jurdico brasileiro que atende a uma racionalidade sistmica,
posta na concretizao das normas tributrias pela legislao, administrao e
jurisdio, e no uma racionalidade tico-discursiva, como se pode invocar em
relao ao sistema jurdico no alcanado pelas diferenas estruturais ounormativasconstitucionalizadas para o exerccio do poder de tributar.
Porque a concretizao do sistema tributrio nacional esteja a cargo de
titulares de funes de estado, dificilmente h falar-se portanto, antes de uma
construo jurisprudencial metdica, de princpios implcitos no sistema
constitucional tributrio brasileiro.
5vila, Humberto, Sistema constitucional tributrio, SP, Saraiva, 2004, p. 3/4.
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1.2. O problema da legitimao das valoraes e da construo do
sistema constitucional tributrio jurdico/normativo: procedimento
sistmico, procedimento tico-discursivo e hermenutica jurdica
No intento de buscar referncias para identificar e cotejar mtodos de
trabalho em direito constitucional tributrio, passamos nesta unidade ao problema
da legitimao das valoraes no direito, e no direito tributrio, em vista da
diferenciao fixada, atravs da nossa constituio legislada, no sistema tributrio
nacional. Para tanto abordaremos refletidas neste sistema constitucional tributrio
legislado as tendncias contemporneas de legitimao procedimental do direito
de Niklas Luhmann (procedimento sistmico, em 1.2.2.) e de Jrgen Habermas
(tico-discursiva, em 1.2.3.), pois esta racionalidade procedimental permeia as
tendncias do ps-positivismo jurdico presentes nas teorias ps-positivistas da
argumentao jurdica, como a de Robert Alexy, e na metdica jurdica proposta
por Friedrich Mller, referncias com que, alm da racionalidade analtica do
positivismo legalista, cotejaremos a viso de cincia do direito e o mtodo de
trabalho em direito constitucional tributrio da jurisprudncia e de autores
brasileiros.
1.2.1. O problema da densidade valorativa dos princpios
constitucionais legislados
A aproximao contempornea dos modos de pensamento de case-law
e do direito codificado, presentes na nossa jurisprudncia constitucional tributria
e nos estudos de direito tributrio brasileiros, podem encontrar explicao no fatode que aquele (o case law) est atualmente numa fase de formao e consolidao
de princpios, portanto na fase inicial de sistematizao, e este (o direito
codificado), em contrapartida, numa fase de desbloqueamento do sistema e de um
renovado interesse pelo pensamento problemtico6. o que se pode observar no
ordenamento jurdico brasileiro com o recente advento da CF/88. Ela trouxe para
o campo de normatividade constitucional valores, j agora expressos nos direitos
6 Ver Larenz, Karl, Metodologa da Ciencia do Direito, Lisboa, C. Gulbenkian, 1997, p.232/233.
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fundamentais e princpios constitucionais, a demandar grande densidade
valorativa e variabilidade contenutstica7.
J no mbito de organizao da funo fiscal do estado brasileiro,
porque a nossa constituio fixou diferenas sistmicas estruturais e normativas
no sistema jurdico atravs do subsistema tributrio nacional8, a concretizao de
unidade e de adequao valorativa desse subsistema tributrio no sistema jurdico
j encontra diferenciao derivada mediatamente dos valores jurdicos mais
elevados: a racionalidade tico-discursiva invocvel para os direitos
fundamentais tem portanto imediao em todo o mbito do sistema jurdico no
diferenciado pela constituio. Assim, e no apoio da formulao de Canaris,
Klaus-Wilhelm, Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia do
direito, Lisboa, F.C.Gulbenkian, 1989, pp. 279-280):
A funo do sistema na Cincia do Direito reside, porconseqncia, em traduzir e desenvolver a adequao valorativae a unidade interior da ordem jurdica. A partir da, o
pensamento sistemtico ganha tambm a sua justificao que,com isso, se deixa derivar mediatamente dos valores jurdicosmais elevados.
Portanto ainda que avanando - em matria de princpiosconstitucionais - alm do limite da racionalidade analtico-formal do positivismo
jurdico-legalista, se na concatenao das representaes dos processos decisrios
forem tomados os princpios do STN da CF88 como valoraes postas na soluo
dos casos, a serem submetidas a um juzo de ponderao por proporcionalidade /
razoabilidade, incorrer-se- no risco de sobrepor reservas de juzo mediao de
valores subjacente aos princpios constitucionais tributrios legislados no
subsistema. Da que eventual juzo, deciso, norma tributria casuisticamenteproduzida com base em ponderaes de princpios constitucionais tributrios,
afastando a diferenciao - mediao valorativa - j fixada no subsistema
constitucional tributrio, desvia da necessria previsibilidade e controlabilidade
das decises tomadas no exerccio da funo fiscal do estado.
7 Ver em Camargo, Margarida Maria Lacombe, Eficcia constitucional: uma questohermenutica, in Boucault, Carlos E. de Abreu, e Rodriguez, Jos Rodrigo (organizadores),
Hermenutica plural, SP, Martins Fontes, 2002, p. 378.8Ver em vila, Humberto Bergmann, Sistema tributrio constitucional, SP, Saraiva, 2004, pp.3-4.
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Este o risco em matria tributria, dos juzos de ponderao, seja pelo
cotejo ponderado de valores in abstrato considerados hierarquicamente (ao
princpio fundamental da dignidade da pessoa humana, como princpio-regra, no
poderiam sobrepor-se quaisquer outros), seja pela escolha in casudos princpios a
serem ponderados a partir dos textos das normas constitucionais tributrias (e.g.,
invariavelmente escolhendo-se os textos de normas das limitaes constitucionais
ao poder de tributar para serem ponderados, em favor dos valores inerentes
cidadania, desconsiderando-se os valores inerentes funo fiscal do estado,
sobrejacentes s regras de jurisdio e competncia tributrias dos princpios
gerais do sistema tributrio constitucional), seja mesmo atravs de uma
ponderao formal matematizada em razes e propores, medidas quantitativas
(parmetros) de razoabilidade (entre fins e meios) e proporcionalidade (a partir
daquela razo entre fins e meios fixada, a distribuio quantitativo-valorativa
proporcional) pelo timo de Pareto9, a conferirem justificabilidade qualitativa
(critrios) s decises.
1.2.2. Meios de legitimao da atuao do estado em sua funo
fiscal: procedimento sistmico e procedimento tico-discursivo
1.2.2.1. A legitimao do direito pelo procedimento sistmico
luhmanniano
Niklas Luhmann cogita do direito como estrutura de um sistema social
que se baseia na generalizao congruente de expectativas comportamentais
normativas10. Mas a legitimao dessa estrutura por Luhmann difere do conceito
moderno de legitimidade, como concebido pela tradio europia, baseado na
idia de existncia de um amplo convencimento factual da validade do direito ou
dos princpios e valores nos quais as decises vinculativas se baseiam11. Pode-se
encetar correspondncia entre tal tipo de elaborao do conceito de legitimidade
com uma associao entre consenso e coao, elementos escassos na realidade dos
9Ver Alexy, Robert, Teoria da Argumentao Jurdica, SP, Landy Livraria e Editora, 2001.
10LUHMANN. Sociologia do direito vol II, traduo de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edies
Tempo Brasileiro, 1985,p. 61.11Cf. LUHMANN. Sociologia do direito vol I. op.cit., p.
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processos contemporneos de aceitao geral de decises. Essa proposta terica
teve relevncia num determinado momento histrico, no qual o principal objetivo
era possibilitar a construo jurdica de uma nova forma de dominao, que
superasse a instabilidade causada pela dissoluo do direito natural. Luhmann
entende que ela no um instrumento adequado para a anlise das sociedades
contemporneas, tendo em vista que, por fora da alta complexidade caracterstica
dessas sociedades, a ampliao, e mesmo a formao, de um consenso factual-
consciente quanto a contedos expectveis no se faz possvel12. Alm disso, a
positivao do direito a partir do sculo XIX fez com que a legitimidade perdesse
por completo seu fundamento moral, entende este autor. Ao substituir as certezas
exteriores por certezas interiores, imanentes ao sistema jurdico, a positivao do
direito promoveu o deslocamento da fundamentao da ordem jurdica para dentro
de sua prpria dimenso13: o direito deixa de ser passvel de um juzo de correo,
que o considere verdadeiro ou falso, podendo apenas ser vlido14.
A positivao do direito representa, de fato, um marco essencial para
Luhmann, pois traz consigo a idia de adaptao do sistema jurdico, rechaando
o dogma do direito imutvel, prpria do jusnaturalismo. Isso porque o direito
positivo enquanto sistema autnomo precisa adaptar-se complexidade crescentedo meio social, abrindo-se s novas possibilidades conforme o grau de exigncia
12 Nas palavras de Luhmann: Nenhum sistema poltico pode, pois, fazer depender a suaestabilidade de atingir objetivos to exagerados (como a convico da autenticidade dos valores,princpios de legitimao ou teor das decises) e ningum est em situao de criar convicespara todos os temas atuais de deciso. Esta opinio desconhece a alta complexidade, variabilidadee capacidade de contradio dos temas e das premissas de deciso, que tm de ser tratadas, emcada caso, de acordo com o sistema poltico-administrativo das sociedades
modernas.(LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., p. 33).13PALLADINO, Isabela Amaral, op.cit., p. 30. A autora salienta, ainda, que, por directo positivo,Luhmann entende todas as normas jurdicas que entram em vigor por deciso, e que, de acordocom isso, podem ser revogadas(Idem, p. 27).14 Isabela Amaral Palladino explica que O direito perde sua capacidade de alcanar a verdadedevido ao fato de a prpria verdade ter sido especificada. As certezas exteriores devero, assim,ser substitudas por certezas interiores, imanentes ao sistema jurdico. O direito perde suacapacidade de ser verdadeiro ou falso, podendo apenas ser vlido (PALLADINO, Isabel Amaral,op.cit., p.28). Nas palavras do prprio Luhmann: O pensamento moderno especificou o conceitode verdade no contexto do desenvolvimento das cincias e, vinculado a fortes pressupostosmetodolgicos, decomps, por esse meio, os pensamentos de direito natural, positivando o direito,quer dizer, fundamentando-o em torno dos processos de deciso. Depois disso tudo, torna-se difcilver qual a outra forma, prescindinto do recurso a uma idia pr-concebida, de poder estabelecer a
opiniode que o conhecimento verdadeiro e a verdadeira justia constituem o objetivo econjuntamente a essncia dos procedimentos juridicamente organizados, e quando e como sepoderia atingir esses objetivos.(LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., p. 23).
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das expectativas normativas coletivas aumenta15. Essa evoluo do direito se d
por via dos processos de deciso16. Cabe a esses processos selecionar, a partir de
critrios internos, os valores e contingncias sociais, para que alcancem o nvel da
validade legal17.
Sendo assim, o conceito de legitimidade tem que ser redefinido18. Para
Luhmann, a legitimidade se d no terreno ftico: legtima a estrutura jurdica
capaz de produzir decises. Ou seja, a complexidade das sociedades modernas s
pode ser tida em conta pela generalizao do reconhecimento das decises19. A
rigor, segundo o autor, a legitimidade depende muito menos de convices
motivadas do que duma aceitao sem motivo, independente da aceitao do
carter prprio de personalidades individuais, que se pode prever tipicamentesem demasiada informao concreta20.Por aceitao, Luhmann se refere,
precisamente, noo de que os indivduos, por quaisquer motivos, assumam
sempre as decises como premissas do seu prprio comportamento e estruturem
as suas expectativas de acordo com isso21. A aceitao pressupe um processo
de integrao de novas estruturas de expectativas na antiga personalidade, a qual,
no entanto, permanece idntica. Essa integrao no necessariamente se d de
forma harmnica, podendo apresentar resistncia pelos indivduos. Luhmannprocura analisar a dinmica desse processo a partir da noo de aprendizado.
Assim, por meio de um aprendizado bem sucedido, as expectativas alteradas
15 Cf. DINIZ, Antonio Carlos de Almeida. Legitimao procedimental e modernidade- Aproblemtica da legitimidade jurdico-poltica em sociedades complexas, inRevistade informaolegislativa, ano 38, n. 150. Braslia, abril/junho 2001, p. 104.16PALLADINO, Isabela Amaral, op.cit., pp. 29-30. Por processos de decisoentende Luhmanntodos os processos que, por fora de uma deciso, exercem funo juridicamente normativa,referindo-se, assim, no apenas s sentenas judiciais, como tambm aos atos legislativos eadministrativos.17
Segundo Luhmann, A representao do carter obrigatrio institucionalizado s compatibilizvel com as necessidades de uma formao de expectativas resistente a frustraes ediferenciada com relao aos sentidos possveis, se ocorrer atravs da diferenciao de processosespecficos, nos quais so tomadas decises institucionalizadas como possuindo efeito vinculativocoletivo. (LUHMANN. Sociologia do direito vol I, op.cit., p. 117).18Antonio Carlos de Almeida Diniz salienta que, para Luhmann, no mais suficiente para asdemandas e imposies de teoria dos sistemas a viso axiolgica ou formalista/ritualstica dodireito e sua processualstica. A desmedida complexificao social e o aumento dos problemascarecendo de soluo adequada impem a necessidade de se ultrapassar as formas mais antigas dosistema jurdico. Essas formas deveriam ser substitudas por mecanismos de criao e estabilizaode smbolos, mais variabilidade do sistema social. (DINIZ, Antonio Carlos de Almeida, op.cit., p.104).
19
Cf. LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., p. 33.20Ibid., loc.cit.21Ibid., loc.cit.
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pela deciso sero automaticamente consideradas de dentro para fora e tratadas
como um fato (oportuno ou inoportuno); no aprendizado fracassado h
necessidade, de situao para situao, de estmulos exteriores para estabelecer
um comportamento correspondente deciso22.
Contudo, no o aprendizado individual, como reconhecimento
voluntrio da deciso, que interessa ao conceito de legitimidade concebido por
Luhmann. Segundo o autor, a legitimidade depende, na verdade, de um clima
social que institucionaliza como evidncia o reconhecimento das opes
obrigatrias e as encara, no como conseqncias de uma deciso pessoal, mas
sim como resultado do crdito da deciso oficial23. Somente quando o conceito
de legitimidade desvinculado de valores apriorsticos, nos quais se acreditapessoalmente, torna-se possvel investigar convenientemente as condies
sociais da institucionalizao da legitimidade e capacidade de aprendizado nos
sistemas sociais24.
Dessa forma, a base de validade legtima no est pautada num
consenso quanto a contedos, mas na aceitao formal e generalizada das decises
oriundas dos processos de deciso previstos em um direito positivado,
desconsiderando-se a vontade individual em funo de um contexto social
favorvel que dar crdito ao exerccio de poder. Ser legtimo, portanto, o poder
que instituir seu prprio processo de legitimao e, para Luhmann, esta
legitimidade se faz possvel a partir da dimenso social dos processos de
deciso25.
Partindo dessas premissas, o autor procura demonstrar que,entendido
o direito positivo como o conjunto de todas as normas jurdicas que entraram emvigor por deciso, ser no prprio processo, que vai do ponto inicial do
procedimento at a deciso tomada, que estar a legitimidade26. Portanto,
segundo sua elaborao, o procedimento em si que atribui legitimidade ao
direito27. Nesse sentido, Luhmann adota uma releitura inovadora, de encontro
22Ibid., pp. 33-34.23Ibid., p. 34.24Ibid., loc.cit.25
PALLADINO, Isabela Amaral, op.cit., p. 34.26Ibid., p. 30.27Ibid., loc.cit.
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s tradicionais doutrinas de legitimao procedimental, com lastro numa viso
emprica do direito positivado28.
Com efeito, em sua proposta de legitimao pelo procedimento, o
autor no entende o processo de deciso no sentido que lhe atribui o direito
processual, e sim como um sistema emprico de aes sociais. A estrutura desse
tipo de sistema definida, em um primeiro plano, por normas jurdicas gerais,
vlidas para diversos procedimentos, que informam aos participantes a temtica e
os limites do processo. Ultrapassada essa etapa inicial, os procedimentos
desenvolvem-se a partir das decises seletivas dos participantes, que eliminam as
alternativas, reduzem a complexidade, absorvem a incerteza ou transformam a
complexidade indeterminada de todas as probabilidades numa problemticadeterminvel e compreensvel29. Para tanto, faz-se necessria a integrao de
uma estrutura de comunicaes nos sistemas de deciso. Essa estrutura empresta
ao procedimento o sentido, tornando possvel que os participantes reajam com
uma escolha de comportamento em funo das informaes sobre as capacidades
de seleo dos outros. Assim, o procedimento estabelece uma histria do processo
de deciso, em que cada deciso seletiva de um participante se torna um fato, que
ser levado em conta na formulao das premissas para as decises dos outrosparticipantes, estruturando, assim, a situao geral30. , justamente, atravs dessa
combinao entre estruturas de sentido e argumentao interativa dos
participantes que os endereados das decises participando, ou sendo
representados aprendem a aceit-las, mesmo antes de sua ocorrncia concreta.
28Cf. DINIZ, Antonio Carlos de Almeida, op.cit., p. 38.29
Cf. LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., p. 38.30 A histria do processo , segundo Luhmann, um conceito essencial para o entendimento dadinmica do processo jurdico. Como explica o autor: Todas as comunicaes, at mesmo umadeclarao involuntria, que contribua para o processo, so consideradas como informaes queabrem, multiplicam ou eliminam possibilidades, que definem os figurantes e o seu passadorelevante e que tornam mais estreito o espao de manobra da deciso. Cada contributo entra nahistria do processo e pode, talvez, dentro de estreitos limites, ser interpretado doutra forma, masj no pode ser readmitido. Assim, se constri pouco a pouco, uma conjuntura de fatos e derelaes de sentido, que est documentada com o selo indelvel do passado e que absorve cada vezmais as incertezas. luz daquilo que j est estabelecido, interpretado e restringido aquilo queainda est em suspenso. A histria do processo serve ento, aqui, como o equivalente dumaestrutura, afasta mesmo este processo durante algum tempo como um sistema especial, em que j
no possvel tudo aquilo que antes era possvel.(LUHMANN.Legitimao pelo procedimento,op.cit., p. 41).
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H, por fim, um ltimo requisito para a construo da idia
luhmanniana de legitimao pelo procedimento: a situao do assunto. A estrutura
do procedimento juridicamente organizado comporta papis que desempenham
tanto as funes de procura cooperante da verdade quanto funes de
apresentao e deciso de conflitos. Ou seja, o modus operandidos procedimentos
jurdicos permite que cooperao e conflito coexistam em seu interior, de maneira
que os papis no processo possam ser confrontados de forma concorrente, e at
mesmo contraditria. A situao do assunto ir determinar aquilo que se espera de
cada um dos participantes no processo no tocante ao desempenho de seus papis,
influenciando a sinceridade de suas decises. Assim, por exemplo, para um juiz, a
sinceridade da deciso uma obrigao, uma vez que sua motivao para integrar
o processo se d em razo do trabalho, atravs de sua remunerao. Espera-se que
ele atue de forma imparcial, no sentido da procura da verdade. As partes do
processo, por sua vez, atuam no sentido da defesa de seus prprios interesses.
Porm, para que as partes aceitem assumir papis e integrar um
processo so essenciais os seguintes componentes: um interesse prprio pelo
assunto; a certeza de que ser tomada uma deciso; e a incerteza quanto ao
contedo desta. Este ltimo componente especialmente relevante para oprocedimento. Com efeito, a incerteza que d aos participantes o incentivo de
contribuir para o progresso do procedimento por meio das suas prprias
tentativas de reduo, mantm-lhes vivas as esperanas, e os conduz atravs do
caminho que, de acordo com as regras do processo jurdico, levar deciso35.
Em suma, a legitimao pelo procedimento e pela igualdade das
probabilidades de obter decises satisfatrias substitui os antigos fundamentos
jusnaturalistas ou os mtodos variveis de estabelecimento do consenso. Os
procedimentos encontram como que um reconhecimento generalizado, que
independente do valor do mrito de satisfazer a deciso isolada, e este
reconhecimento arrasta consigo a aceitao e considerao de decises
obrigatrias36.
Aos itinerrios de reduo de complexidade das relaes sociais de
cooperao e conflito corresponde a institucionalizao de modelos, padres-
35Cf. LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., p. 46.36Cf. LUHMANN.Legitimao pelo procedimento, op.cit., pp. 31-32.
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referncias de compreenso destas relaes sociais de cooperao e conflito,
notadamente no direito pblico, portanto nas relaes jurdico-tributrias entre o
estado fiscal e o cidado contribuinte, j sistemicamente diferenciadas na
constituio legislada. Isto porque diferentemente das relaes privadas que
envolvam direitos disponveis - em que h portanto disponibilidade para dar forma
e contedo complexidade das relaes entre os cidados segundo sua livre
vontade de pactuar - o estado, que atua em desigualdade de poder em relao ao
cidado tanto quanto constrio da liberdade do cidado no direito penal,
como quanto constrio patrimonial do cidado no direito tributrio, em suma
em qualquer relao em que faa valer a soberania no pode dispor livremente
da forma e do contedo de suas relaes com o cidado, da desde logo fixadas
diferenciaes sistmicas para o exerccio da funo fiscal estatal, que assim
legitima imediatamente seus atos, suas decises, pelo procedimento sistmico
luhmanniano, mediada tambm esta legitimao pela possibilidade de impugnao
do cidado contribuinte, que eventualmente problematizar e.g.no exerccio do
direito fundamental ao contraditrio e ampla defesa aquela legitimao
imediata.
1.2.2.2. Legitimao do direito pelo procedimento tico-discursivo
habermasiano e os diferentes estgios das sociedades organizadas
ocidentais contemporneas
A novidade da principiologia normativa constitucional legislada no
mbito dos direitos fundamentais trouxe o desbloqueio do sistema positivista
fechado nos textos de normas e sua interpretao, abrindo-se ao critrio da
ponderao de bens pela racionalidade tico-discursiva de problematizaojurdica dos conflitos institucionalizados. E como medida mais geral de regulao
por ponderao de bens, o parmetro da proporcionalidade / razoabilidade37.
37 de anotar-se que usualmente critrios so tidos como noes qualitativas expressas emconceitos, enquanto parmetros so tidos como noes quantitativas expressas por medidas decomparao, como razes e/ou propores. J paradigma uma noo-referncia (qualitativa ouquantitativa) de uso generalizado e inquestionado, que pelo seu uso comum, generalizado econtinuado resta naturalizada. Um paradigma constitucional de controle parametrizado ter sidoo limite dos juros reaisem 12%, embora dependente para sua aplicao da definio de juros
reais, de resto jamais explicitada por regulamentao legal, fosse como conceito ou medida derazo/proporo. Ver vila, Humberto, Sistema constitucional tributrio, SP, Saraiva, 2004, p.562/563, Teses: A interpretao do direito tributrio deve analisar todas as normas jurdicas
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A presena na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
da inafastabilidade da apreciao judicial de leso ou ameaa a direito (art. 5 o,
XXV), e da garantia ao contraditrio e ampla defesa em processos
administrativos, judiciais, e aos acusados em geral (art. 5o, LV), resultou na
instituio de instncias julgadoras colegiadas especializadas para a
problematizao, j em mbito administrativo, do procedimento para lanamento
de ofcio (na esfera federal, as delegacias de julgamento, por alterao no
processo administrativo fiscal de determinao do crdito tributrio, o referido
Decreto no. 70.235/72). E sobrepondo-se a este, na esfera judicial, pelo controle
de legalidade e/ou de constitucionalidade tributria, a possibilidade de
problematizar a legitimidade do atuar sistmico da administrao tributria.
Mas a problematizao do atuar estatal, como a reserva do possvel
para a realizao dos direitos fundamentais, tambm encontra limites, numa
reserva do imprescindvel de normatividade contraftica39, representada in
extremis, entre outros instrumentos, pela possibilidade de medidas provisrias em
matria tributria, concretizada pelo poder executivo e pela jurisprudncia do STF
(ADI 1005-1), e da possibilidade de criao de espcies de tributos com mesma
base de clculo de outras espcies de tributos.
Jrgen Habermas concede que
... A normatividade no sentido da orientao
obrigatria do agir no coincide com a racionalidade do agir
orientado pelo entendimento em seu todo. Normatividade e
racionalidade cruzam-se no campo da fundamentao de
inteleces morais, obtidas num enfoque hipottico, as quais
detm uma certa fora de motivao racional, no sendo
capazes, no entanto, de garantir por si mesmas a transposiodas idias para um agir motivado. ... (o conceito de razo
comunicativa) se transforma num fio condutor para a
reconstruo do emaranhado de discursos formadores da
opinio e preparadores da deciso, na qual est embutido o
poder democrtico exercitado conforme o direito. Nesta
39
Cf. Luhmann, Sociologia do direito, vol.I, RJ, Tempo Brasileiro, 1983, p.57: Normas soexpectativas de comportamento estabilizadas em termos contrafticos.
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perspectiva, as formas de comunicao da formao poltica da
vontade do estado de direito, da legislao e da jurisprudncia,
aparecem como partes de um processo mais amplo de
racionalizao dos mundos da vida de sociedades modernas
pressionadas pelos imperativos sistmicos.
Portanto Habermas concebe a possibilidade de formao da vontade do
estado, da legislao e da jurisprudncia num processo mais amplo (sem formul-
lo, mas que por ser mais amplo decerto transcende a organizao estatal) de
racionalizao dos mundos da vida, exteriorizando das sociedades modernas os
imperativos sistmicos. de notar-se a atualidade do pensamento de Habermas no
ensejo da globalizao que representaria os imperativos sistmicos e da
integrao regional (e.g.Unio Europia, Mercosul), que representa um avano
dos ncleos de consenso entre os estados em tratados de integrao sobre o
cooperativismo de fins dos tratados bilaterais ou multilaterais.40
Em que pese a atualidade das formulaes habermasianas, a unidade
da sociedade brasileira - distribuda por um territrio de propores continentais,
com grandes e graves desigualdades sociais estruturais (sade, educao,
assistncia e previdncia social) e escassez de recursos, de grande complexidade41
portanto demanda da legislao administrao, e jurisdio uma atuao do
direito que tende a institucionalizar a formao da opinio e da vontade dos
cidados, mas dentro dos limites da unidade desta sociedade e de sua insero na
comunidade mundial: os imperativos sistmicos so ainda para nossa sociedade
nem tanto relativizveis ou afastveis como, possivelmente, nas sociedades
ocidentais europias j livres dos problemas estruturais citados. Entre ns, as
condies temporais, sociais e materiais de generalizao de expectativas
encontram-se, pelos motivos acima expostos, pouco congruentes, menos aindaconsensuais. Da entre ns a distinta importncia e papel das instituies na
40O avano do consenso contemporneo est em que, num tratado de cooperao h partes, cadaqual com seu singular interesse (unilateral), que cooperam segundo um determinado fim a seratingido, compatvel com seu exclusivo e unilateral interesse, enquanto num processo deintegrao, que visa formao de vetores regionais comuns de ao e posicionamento em termostarifrios, econmicos ou polticos, h de incio um ncleo de consenso - e no interessesmultilaterais individualizados - como condio de existncia dos tratados. A estas duas tendnciassubjazem, de um lado, a lgica geopoltica, representada pela poltica externa norte-americana, ede outro a tendncia regionalizao atendendo idia da Paz perptua de Immanuel Kant,
presente nos tratados da UE.41 Sobre a noo de complexidade, referida s sociedades contemporneas, ver supra, Alegitimao do direito pelo procedimento sistmico luhmanniano.
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antecipao, pressuposio de consenso42, a proporcionar e manter a unidade na
diversidade, desigualdade, complexidade da sociedade brasileira. Neste particular
o estado brasileiro cumpre, como instituio ainda em primordial medida
organizadora da nossa sociedade, atravs de seus titulares de funes43, este papel
estabilizador.
Por isso mesmo, esta racionalidade de razes e propores encontra
atuao apenas mediata, e no imediata44, na esfera da administrao pblica
estatal tributria: esta opera uma racionalidade sistmica45, reconhecidamente
indispensvel, como ainda indispensvel a prpria forma estatal de organizao da
sociedade, como reconhece Jrgen Habermas no seu intento terico de uma
autocrtica ou reviso no mbito da prpria modernidade, sem cogitar a superao
de seu projeto cultural46. Tambm para Habermas, a tica refere-se ao bem do
indivduo ou comunidade, e a moral refere-se justia47, da a imediatidade de sua
racionalidade tico-discursiva em relao aos direitos fundamentais, no
42Ver em Luhmann, Sociologia do direito, vol.I, RJ, Tempo Brasileiro, 1983, p. 80: ... a funodas instituies reside menos na criao e mais na economia do consenso, que atingida,principalmente, na medida em que o consenso antecipado na expectativa sobre expectativas, ouseja, como pressuposto, no mais precisando, em geral, ser concretamente expresso. essainstitucionalizao que permite uma comunicao rpida, precisa e seletiva entre as pessoas.43
Aqui a justificao de um mtodo de trabalho em direito constitucional tributrio comometdica jurdica, tal qual proposto por Friedrich Muller, como veremos.44 Porque a nossa constituio fixou diferenas sistmicas estruturais e normativas no sistemajurdico atravs do subsistema tributrio nacional (ver Humberto B. vila, Sistema tributrioconstitucional, SP, Saraiva, 2004, pp. 3-4), a concretizao de unidade e de adequao valorativadesse subsistema tributrio no sistema jurdico j encontra diferenciao derivada mediatamentedos valores jurdicos mais elevados: a racionalidade tico-discursiva invocvel para os direitosfundamentais tem imediao em todo o mbito do sistema jurdico no diferenciado pelaconstituio. Assim, e no apoio da formulao de Canaris, Klaus-Wilhelm, Pensamentosistemtico e conceito de sistema na cincia do direito, Lisboa, F.C.Gulbenkian, 1989, pp. 279-280): A funo do sistema na Cincia do Direito reside, por conseqncia, em traduzir edesenvolver a adequao valorativa e a unidade interior da ordem jurdica. A partir da, opensamento sistemtico ganha tambm a sua justificao que, com isso, se deixa derivar
mediatamente dos valores jurdicos mais elevados.45Aqui consideramos o modelo terico de sociedade a partir de sistemas, de Niklas Luhmann, queparte da premissa de que os sistemas existem e no apenas como instrumental analtico, mascomo um conceito que se refere a algo que existe no mundo real enquanto sistema e se definempor sua diferena em relao ao seu meio (Umwelt), uma diferena que se inclui no prprioconceito de sistema. Sistema aqui portanto conceito concreto. Ver em Luhmann, Niklas, Socialsystems. Translated by John Bernarz Jr., with Dirk Baecker. Stanford: Stanford University Press,1995, p.13: This means first of all, in an entirely gereral sense: there are systems that have thehability to estabilish relations with themselves and to differentiate these relations from relationswith the environment. Tambm em Luhmann, Niklas Sociologia do direito, RJ, TempoBrasileiro, 1980.46 Ver em Habermas, Jrgen, Conscincia moral e agir comunicativo, RJ, Tempo Brasileiro,1989, p. 361.47
Ver em Habermas, Jrgen, Direito e democracia entre faticidade e validade, RJ, TempoBrasileiro, 1997, p. 23.
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necessariamente generalizvel em relao a todos os princpios constitucionais
legislados.
Na esfera da atividade estatal, da administrao pblica fiscal, de
servios, interventiva e de fomento, os princpios da administrao pblica
constitucionalizados pela legislao l esto menos para serem imediatamente
ponderados com outros princpios constitucionais que para serem concretizados na
atuao dos titulares de funes de estado segundo procedimentos regulados
sistemicamente, condio do legtimo exerccio do poder estatal pelos seus
agentes48. Embora de um lado algo ritualizados para o agente pblico, de outro
lado, justamente pela possibilidade de problematizao deste procedimento
sistmico por impugnao do cidado atingido em sua esfera jurdica pela ao
estatal assim procedimentalizada, j seu resultado, se no impugnado, ter
confirmado a legitimidade do proceder estatal sistmico.
1.2.3. Metdica jurdica constitucional e o sistema tributrio
1.2.3.1. O sistema tributrio brasileiro e sua diferenciao
constitucionalizada pela legislao
Para identificar e distinguir o sistema constitucional tributrio no
sistema jurdico brasileiro, vale neste ponto aportar as concepes de sistema
jurdico de Klaus-Wilhelm Canaris, e de subsistema jurdico de Humberto
Bergmann vila, de modo a deriv-las para nosso sistema jurdico e para o
subsistema tributrio.
Segundo tese de Canaris sobre sistemas jurdicos
As caractersticas do conceito geral do sistema so a
ordem e a unidade. Eles encontram a sua correspondncia
jurdica nas idias da adequao valorativa e da unidade
interior do Direito; estas no so apenas pressuposies de uma
jurisprudncia que se entenda a si prpria como Cincia e
premissas evidentes dos mtodos tradicionais de interpretao,
48 Trata-se aqui do modelo luhmanniano de legitimao pelo procedimento, compreendido este
como um sistema social de ao, de tipo especial (Luhmann, Niklas, Legitimao peloprocedimento, DF, Universidade de Braslia, 1980, p. 57, cap. III, O procedimento como sistemasocial.
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... A metdica do trabalho uma metdica de titulares
de funes. Em nvel hierrquico igual ao lado da jurisprudncia
e da cincia jurdica, a legislao, a administrao e o governo
trabalham na concretizao da constituio. Tal trabalho sobre
a constituio orienta-se integralmente segundo normas:
tambm a observncia da norma, em virtude da qual deixa de
ocorrer um conflito constitucional ou um litgio, concretizao
da norma.55
Os mtodos de trabalho determinam-se pela espcie e tarefa do
trabalho, e devem possibilitar a decomposio dos processos de elaborao da
deciso e da fundamentao expositiva em passos de raciocnio suficientemente
explicitados de modo a permitir sua previsibilidade e controlabilidade por parte
dos destinatrios da norma tributria, dos afetados por ela, dos titulares de funes
estatais e da cincia jurdica56. A explicitao e referibilidade do itinerrio do
juzo de que resulta a norma-deciso - o procedimento, sistmico so assim
condies de sua legitimidade: aqui tambm a imprescindibilidade da construo
jurisprudencial metdica, para referibilidade histrica no somente dos resultados,
das normas-decises, mas do itinerrio de que resultaram.
A proposta de Mller de uma metdica jurdica aqui do sistema
constitucional tributrio estruturante e sistmica, porque apoiada em uma
teoria das funes de estado57. Prope-se fornecer instrumentos s instituies de
reduo da indeterminidade, internas ao sistema58, diante da necessidade de
estruturas normativas relativamente indistintas, com vistas a demandas futuras
de regulamentao59. Sua metdica - processo de concretizao das normas a
partir de seus programas (prescries) contidos nos textos, de seu mbito denormatividade, e da normatividade (descritiva) das peculiaridades do caso
55Ver em Mller, Friedrich, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad,2000, p. 51.56 Ver Muller, Friedrich, Mtodos de trabalho em direito constitucional, SP, Max Limonad,2000, pp. 52-53.57Cf. Muller, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000, p. 51.58 Luhmann, Niklas, Recht und Automation in der ffentlichen Verwaltung. Eineverwaltungswissenschaftliche Untersuchung, Berlim, 1966, citado por Mller, Friedrich,
Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000, p. 69.59Ver Mller, Friedrich, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000,p. 69.
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jurdico-tributrio - trabalha, como nos parece, no limite de inaplicabilidade da
hermenutica analtica nos casos-limite, tambm chamados casos difceis, ou
hard cases -, uma hermenutica fenomenolgica, porque j ento inserido o
intrprete/concretizador da norma60 numa situao hermenutica a situao
decisria - determinada pelo caso jurdico61, o hard case. Conforme Muller:
A metdica estruturante analisa as questes da
implementao interpretante e concretizante de normas em
situaes decisrias determinadas pelo caso.62
O enfoque hermenutico-jurdico de Mller fez introduzir
normatividade tpica63 ao fundamental do conjunto de fatos
(Grundsachverhalt)64. No se trata aqui no entanto de espcie de fatos
controvertidos pelas partes somente, que ensejam prova perante a jurisdio ou a
administrao, e que subsumem-se a textos de normas configurando uma situao
jurdica. Tampouco este conjunto de fatos inflete normatividade por uma
racionalidade tpica em moldes tico-discursivos, como problema jurdico: o
fundamental conjunto de fatos a situao decisria, situao hermenutica em
que inserido aquele a quem incumbe concretizar a norma.
O positivismo jurdico-legalista, pela separao entre ser e dever
ser subjascente `a formulao de normas como juzos hipotticos, excluiu do
campo da normatividade jurdica o caso, o conjunto de fatos, assim selecionados
por subsuno aos textos de normas. Mas como vemos, no entanto
No possvel descolar a norma jurdica do caso
jurdico por ela regulamentado nem o caso da norma. Ambosfornecem de modo distinto, mas complementar, os elementos
60Ver Mller, Friedrich, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000,p. 70.61Ver Mller, Friedrich, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000,p. 69.62Ibid., ibid.63Ver em Bonavides, Paulo, na apresentao do livro de Friedrich Muller, Mtodos de trabalhodo direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000, p. 12.64
Ver Mller, Friedrich, Mtodos de trabalho do direito constitucional, SP, Max Limonad, 2000,p. 53.
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necessrios deciso jurdica. Toda e qualquer norma somente
faz sentido com vistas a um caso a ser (co)solucionado por ela.
Esse dado fundamental (Grundtatbestand) da concretizao
jurdica circunscreve o interesse de conhecimento peculiar da
cincia e da prxis jurdicas, especificamente jurdico, como
interesse de deciso.65
Sem negar normatividade ao caso decidendo66 como o positivismo-
legalista -, nem fazer ingressar normatividade por uma racionalidade tpica tico-
argumentativa de ponderao por problematizao do caso jurd