apontamentos Direito do Trabalho

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Professora Teresa Damásio

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Faculdade de Direito

On The Waterfront-H Lodo no Cais

Docentes:Doutora Teresa DamsioDoutor Miguel Furtado

Aluno:Eduardo Miguel Rego SilvaN21205856Data 11 de Maio de 2015

Introduo

O presente trabalho realizado no mbito da disciplina de Direito do Trabalho II, com o intuito de poder fazer parte da minha avaliao contnua visto que no realizei a ficha relativa ao Filme On The Waterfront- H Lado no Cais por motivo de falta aula. Neste presente trabalho vou falar acerca do filme, realizar um breve resumo seguido de um enquadramento Jurdico do mesmo, e tambm apresentarei os pontos mais importantes a reter sobre o Direito do Trabalho Coletivo. O principal a reter na introduo que abordarei a Liberdade Sindical, consagrada no Artigo 55 da Constituio da Repblica Portuguesa, mediante as quais reconhecida aos Trabalhadores a Liberdade Sindical, condio e garantia da constituio da construo da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses . O artigo 56 da Constituio da Repblica Portuguesa Tem plasmados Direitos das Associaes Sindicais. Os Sindicatos so uma das Estruturas de Representao Coletiva dos Trabalhadores e surgem plasmados na alnea a) do artigo 404 do Cdigo do Trabalho, este consagra o Direito de Associao, nomeadamente o nmero 1 dispe os Trabalhadores tm o Direito de constituir associaes Sindicais a todos os nveis para defesa e promoo dos seus interesses realistas e possveis para a promoo dos seus interesses socioprofissionais (Princpio da liberdade Sindical). O contrato de Trabalho Plasmado no Artigo 11 da Cdigo do Trabalho, abordarei tambm o Principio da Filiao.

Resumo do FilmeUm duplo assassinato nas docas de Nova York. Dois trabalhadores apareceram mortos. A investigao comeou mas ningum vira nada, ningum sabia de nada. O desemprego e as condies de trabalho eram duras. O risco de perder o emprego era grande e o de no conseguir trabalho ainda era maior. Os patres, os big boss das docas no eram pessoas de fcil trato. Os sindicatos procuravam defender os trabalhadores e os seus interesses. Mas medida que o filme se vai desenvolvendo, o que poderia parecer uma histria simplista entre bons e maus comea a complexificar-se. Como acontece normalmente, a realidade no a preto a branco. Os sindicalistas, ou melhor, alguns dos chefes dos sindicatos, estavam mais interessados em manter os seus privilgios do que os direitos dos trabalhadores. E isso traduzia-se em factos e aces que prejudicavam os prprios funcionrios. Todos estavam ao corrente do que acontecia. Eram como regras no escritas nem legais, mas o medo a perder o emprego no lhes permitia denunciar a situao. E como os que tinham sido mortos, tinham ousado pr em causa isso, o medo instalara-se. Para alguns dos patres esse estado de coisas tambm no era mau pois assim conseguiam ter sempre trabalhadores obedientes e que no levantavam problemas.Surge ento o personagem Terry Malloy. Ele sabia o que acontecera. Decidira tal como os outros, no fazer nada. Mas ao conhecer a irm de um dos assassinados e confrontado com a injustia de todo o sistema, decide atuar. encorajado por amigos, mas tem conscincia de que todas as consequncias das suas aes recairo sobre si. ento que se joga no s o seu destino, como igualmente o de todos os colegas. Decide avanar, mas o preo a pagar ser elevadoH situaes difceis na vida real e esta histria verdica um bom exemplo disso. E como sempre acontece, a sua resoluo passa sempre pela atitude pessoal de algum que decide actuar correndo todos os riscos. Mais do que manter uma cmoda posio laboral, preferem fazer mesmo algo de valioso por si e pelos outros. E atitudes comos esta esto ao alcance de todos.Tpicos de anlise: Relaes entre os sindicatos, os patres e trabalhadores.

Enquadramento Jurdico do filme

Sindicato dos estivadores

PersonagensTerry malloy, joey doyle , truck daniel Martin PadorsKi, Timothy, J. dugan Kelly, Ritchi rony, Mac, Jimmy collins, Tony, Daltan skins, Barkley, Johnny, Westerfiel, Mister Lennis

O Ordenamento jurdico nacional Consagra a Liberdade Sindical no Artigo 55 da Constituio da Republica Portuguesa, mediante a qual reconhecida ao Trabalhadores a Liberdade Sindical condio e garantia da constituio da construo da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses . O artigo 56 da Constituio da Repblica Portuguesa Tem plasmados Direitos das Associaes Sindicais. Os Sindicatos so uma das Estruturas de Representao Coletiva dos Trabalhadores e surgem plasmados na alnea a) do artigo 404 do Cdigo do Trabalho, este consagra o Direito de Associao, nomeadamente o nmero 1 dispe os Trabalhadores tm o Direito de constituir associaes Sindicais a todos os nveis para defesa e promoo dos seus interesses realistas e possveis para a promoo dos seus interesses socioprofissionais.Princpio da liberdade SindicalA situao descrita no filme traduz se numa situao de corrupo ativa em vrios dos Cais Martimos controlados pelo sindicato liderado por Johnny Friendly, isto , o sindicato dos estivadores que decide quais so os trabalhadores que vo trabalhar trata-se de um caso de pura mfia e desvio da competncia das Associaes Sindicais, pois existe legislao prpria nomeadamente a citada em cima, para evitar situaes como esta..

Principio da filiao Terry Malloy um trabalhador da estiva, e em virtude desse facto est sujeito a um Contrato de Trabalho nos termos do artigo 11 do cdigo de trabalho. A estar sujeito a um contrato de Trabalho automaticamente ser abrangido pelos direitos e deveres consagrados no mesmo cdigo do Trabalho Portugus.Mas em primeiro lugar convm frisar que Terry, foi alvo de coao por parte do Sindicato , uma figura jurdica plasmada no artigo 255 do cdigo civil, foi tambm alvo de tentativa de homicdio, foi discriminado pelos colegas de trabalho, aps ter refletido sobre o que fez pois no inicio do filme Terry Malloy enganou Joey Doyle para ele ser assassinado, tendo-o feito a pedido de Johnny Friendly, o presidente do Sindicato.Friendly encomendava vrios servios sujos a Terry, ordenando-lhe tambm que vigiasse uma reunio na igreja com a comisso de Crime, que investigava o assassinato de Joey Doyle. O Sindicato funcionava autenticamente como um grupo de crime organizado algo completamente inacreditvel. Terry Malloy no respeitado enquanto pessoa humana, tal situao constitui uma flagrante violao do disposto no artigo 1 da constituio da Repblica Portuguesa. Quanto aos direitos de personalidade, existe tambm uma flagrante violao do preceito dos Artigos 14 a 25 do Cdigo do Trabalho Portugus! O artigo 106 dever da informao tambm constantemente violado ao longo do filme.Quanto ao Direito Coletivo, Terry Malloy, foi discriminado vrias vezes, numa das quais foi castigado por no ter vigiado adequadamente a reunio com a comisso do crime, como o sindicato o tinha pedido, e com o castigo foi trabalhar para o poro, um Trabalho mais rduo do que ele realizava. Tal facto constitui uma grave agresso do artigo 406 do Cdigo do Trabalho. O artigo 444 do cdigo do Trabalho, que consagra o Principio da Filiao, permite que qualquer Trabalhador seja livre de tomar a deciso de aderir ou no a uma Associao Sindical. Os Trabalhadores, entre eles, Terry Malloy, viviam constantemente numa situao de medo e incerteza na empresa, algo que completamente inaceitvel, luz do Ordenamento Jurdico de Portugal.Como forma de concluso, luz do quadro legal vigente na Unio Europeia e em Portugal completamente inadmissvel o enquadramento que dado a Terry Malloy.A situao vivida naquela empresa coloca, tambm em causa a paz social, um conceito Fundamental que o Direito do Trabalho visa a garantir situaes dessas inadmissveis.

Matrias relevantes do enquadramento jurdico e resumo do Direito Coletivo de Trabalho

DIREITO COLETIVO DO TRABALHOConjunto de princpios e de regras jurdicas que tm por objecto fenmenos colectivos (em que certos grupos de pessoas so tomados como unidades) em vez de se tratar (como no resto do Cdigo) de relaes individuais, entre um trabalhador e um empregador.Esses fenmenos colectivos ocorrem e desenvolvem-se em torno do trabalho, mais precisamente do trabalho subordinado (trata-se de grupos de trabalhadores e de empregadores) e por isso cabem no mbito do Direito do Trabalho.Os fenmenos colectivos do trabalho: a organizao (agregao de pessoas com base em interesses colectivos); a negociao (entre organizaes de trabalhadores e empregadores); o conflito (aberto, declarado, atravs de aes colectivas de presso sobre o adversrio)Origem histrica:Nas suas formas modernas, radicam na revoluo industrial dos scs. XVIII/XIX.Resultam da evidncia da falta de poder contratual individual dos trabalhadores e da imparvel degradao das condies de trabalho e dos salrios, pela concorrncia entre trabalhadores. Da a necessidade de se associarem e atuarem em grupo para defenderem os seus interesses comuns (colectivos).Os interesses coletivos:Todos os fenmenos colectivos laborais assentam na existncia e no reconhecimento de interesses colectivos diferentes dos interesses individuais de cada membro de um grupo.O interesse colectivo uma pretenso ou um conjunto de pretenses comum a todos os membros de um grupo organizado.

Cada pessoa que se inscreve numa associao tem pretenses individuais que podem chocar com as de outros associados (ex.: profissionais que concorrem a postos de trabalho escassos); Dentro do grupo organizado, podem existir subgrupos com interesses prprios contraditrios (ex.: os quadros tcnicos e os operrios de uma indstria).A definio do interesse colectivo num grupo implica sempre, em medida maior ou menor, a inconsiderao de interesses individuais ou de subgrupos. A formao da associao com um certo mbito e adeso de pessoas situadas nesse mbito exprime o propsito de privilegiar o interesse colectivo respectivo sobre os individuais ou de subgrupo.

As organizaes laborais:- organizaes sindicais (sindicatos, federaes, unies, confederaes) - associaes de empregadores (e as suas confederaes) produto do exerccio da liberdade sindical- comisses de trabalhadores Instrumento de participao dos trabalhadores na vida da empresa expresso do direito de informao e consulta

A negociao coletivaProcesso de discusso entre organizaes de trabalhadores (associaes sindicais) e organizaes de empregadores (ou empresas isoladas), atravs do qual se confrontam os respectivos interesses colectivos.Produto: a conveno colectiva de trabalho, um acordo escrito que: define uma trgua social; consagra compromissos mtuos entre as organizaes subscritoras; contm normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho no seu mbito., pois, uma espcie de lei contratada, expresso de um atributo que s as associaes sindicais e as associaes de empregadores e empresas tm: a autonomia colectiva.

O conflito coletivo: o confronto direto entre os grupos organizados, cada um dos quais usa meios de presso sobre o outro para o levar a ceder na satisfao do respectivo interesse colectivo. Pode ser prevenido ou resolvido por meios pacficos: a conciliao, a mediao, a arbitragem. Pode surgir sem que sequer haja negociao, por radical contraste entre as pretenses em confronto. conduzido com recurso aos meios de luta laboral, por exemplo a greve.

AS ORGANIZAES LABORAIS:As estruturas de representao coletiva dos trabalhadores: Associaes sindicais Comisses (e subcomisses) de trabalhadores Representantes para a segurana e sade no trabalho (arts. 21 e segs. Da Lei 102/2009, de 10 de Setembro) Conselhos de empresa europeus (Lei 96/2009, de 3 de Setembro)As associaes de empregadores

O estatuto dos representantes dos trabalhadores: Autonomia e independnciaIndependncia atuao no condicionada por orientaes provenientes de outras organizaes de interesse ou de opinio (Estado, partidos polticos, instituies religiosas ou associaes de outra natureza)Autonomia proibio da promoo e do financiamento por empregadores ou suas associaes, assim como de ingerncias destes na organizao, na gesto e no exerccio dos direitos das estruturas de representao dos trabalhadores. Proibio de discriminao Crditos de horas Justificao de faltas Proteo contra despedimento ou transferncia Dever de confidencialidade

O princpio da liberdade sindical: As associaes sindicais como produtos do exerccio da liberdade sindical A liberdade sindical no apenas liberdade de associao tambm uma garantia especfica contra aes do poder poltico e/ou das empresas A simetria do regime legal (art. 440): liberdade sindical dos trabalhadores e dos patres?

A liberdade sindical na Constituio (art. 55) A liberdade sindical no atribuda, reconhecida como uma liberdade fundamental e originria. A referncia construo da unidade dos trabalhadores como reminiscncia do debate ideolgico de 1975 sobre unicidade ou pluralismo na organizao sindical. Os seus direitos e interesses podem no ser apenas contratuais ou profissionais, podem ter maior amplitude.

A consagrao internacional A Declarao Universal dos Direitos do Homem (1948): toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Esta Declarao elemento de interpretao e de integrao dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (art. 16/2 da CRP). A Carta Social Europeia (art. 5): deve-se garantir ou promover a liberdade, para os trabalhadores e os empregadores, de constituir organizaes locais, nacionais ou internacionais, para a proteco dos seus interesses econmicos e sociais. A Conveno n 87 da OIT sobre liberdade e direitos sindicais.

O contedo da liberdade sindicalAs dimenses individual e colectiva da l. s. : h liberdades reconhecidas aos trabalhadores individualmente e h direitos e liberdades que pertencem organizao no seu conjunto. A tenso entre proteo da liberdade individual e reforo das organizaes. Todos os trabalhadores (individualmente) tm liberdade de constiturem sindicatos e de se inscreverem ou desfiliarem (arts. 440/1 e 444 do CT). Nenhum trabalhador pode ser prejudicado no seu emprego e condies de trabalho pelo facto de ser ou de no ser membro de um sindicato (art. 406 do CT).A liberdade sindical compreende liberdades e direitos individuais (que cada trabalhador exerce por si): Liberdade de participao na constituio de associaes sindicais a todos os nveis (art. 440); Liberdade positiva (escolha do sindicato, filiao) e negativa (no filiao ou desfiliao) de inscrio (art. 444); Direito (individual) de participao e capacidade eleitoral (activa e passiva) (art. 451/1 - a)); Dever de quotizao ligado filiao (art. 457)

A liberdade sindical compreende tambm liberdades e direitos colectivos (que s se exercem no mbito do grupo organizado): Auto-regulamentao e auto-governo (art. 445); Direito de exerccio de actividade sindical na empresa: direito de reunio dentro e fora do horrio de trabalho (art. 461), delegados sindicais (arts. 462 e segs.). Liberdade de filiao em organizaes nacionais ou internacionais de trabalhadores (art. 443/1-e))

O REGIME DAS ORGANIZAES LABORAIS

Estatuto dos representantes dos trabalhadores (arts. 404-414) .Comisses de trabalhadores: regulamentao integral no CT (arts. 415-439). Associaes sindicais e associaes de empregadores: regime comum (arts. 440-456; 469-475).Associaes sindicais: regime privativo (arts. 457-468).

O regime comum: A aquisio de personalidade jurdica: o estatuto, seu registo e publicao. O controlo da legalidade do estatuto: a interveno (no decisria) do Ministrio do Trabalho, a remessa ao Ministrio Pblico, a eventual declarao judicial de extino da associao, em caso de legalidade no corrigida(art. 447). O cancelamento do registo (art. 456).

O contedo do estatuto: O contedo obrigatrio (art. 450); Os princpios de organizao e gesto democrticas (art. 451): Igualdade e no discriminao entre associados, nomeadamente quanto capacidade eleitoral ativa e passiva; Limitao da durao (mas no do nmero) dos mandatos. A liberdade (positiva e negativa) de filiao (art. 444) Os direitos das associaes (art. 443) Auto-regulao e autogoverno (art. 445) O modelo estrutural (art. 442).

As regras prprias do sindicato: A actividade sindical dentro da empresa: O direito de reunio no local de trabalho (art. 461) Os delegados sindicais e suas comisses: direitos e garantias (arts. 462-467). A cobrana da quotizao sindical A proteco do trabalhador (art. 457) O regime de reteno na fonte (art. 458)

As regras prprias da associao de empregadores: A converso da associao de empresrios em associao de empregadores (art. 448) O empresrio no empregador (art. 444/4) A atribuio de mais de um voto a associados As restries actividade das associaes (art. 443/3)

Caracteres jurdicos Personalidade jurdica adquirida com registo dos estatutos (art. 416) Ausncia de capacidade negocial colectiva (monoplio sindical: art. 443) Possibilidade de mandato sindical para negociao colectiva (art. 491/3) Direitos de reunio, informao e consulta, controlo da gesto da empresa.

Os direitos das comisses: Direito de reunio no local de trabalho (art. 419) Fora do horrio de trabalho Dentro do horrio de trabalho Direitos de informao e consulta Controlo de gesto da empresa Participao em reestruturaes

NEGOCIAO COLETIVA 476 e ssPrincipio de autonomia coletiva estreitamente ligado ao p. de liberdade sindicalAutonomia coletiva: a capacidade, reconhecida a certos grupos organizados, de criarem normas para regulao dos comportamentos dos seus membros. Trata-se de verdadeiras normas jurdicas: dentro do mbito dos grupos envolvidos, essas normas so gerais e abstractas, e garantidas pelo aparelho coercivo do Estado (inspeco, tribunais).

Nas relaes de trabalho a autonomia colectiva reconhecida s organizaes de trabalhadores e de empregadores para criarem normas que so aplicveis aos contratos de trabalho, existentes ou futuros, de que sejam partes os trabalhadores e os empregadores filiados nas organizaes que chegaram a acordo.Essa autonomia originria, no concedida pela lei. Mas o seu exerccio regulado pela lei, com base em autorizao da Constituio (art. 56/4).

Um direito s dos trabalhadores? Obviamente, no h contratao sem duas partes: o direito de contratao colectiva (=autonomia colectiva) pertence aos trabalhadores e aos empregadores organizados. Razes da formulao constitucional: A contratao colectiva (em regra) instrumento de melhoria das condies de trabalho. A contratao colectiva permite que os trabalhadores participem na definio de condies de trabalho que, sem ela, seriam impostas pelos empregadores.

56/3 compete s associaes sindicais exercer o direito de contratao coletiva. O sindicato negoceia sozinho? Este enunciado tem de ser entendido e interpretado. No h contratao sem duas partes. O direito pertence aos trabalhadores e empregadores. H duas razes que ajudam a perceber:- a contratao coletiva em regra instrumento de melhoria das condies de trabalho (perodos de repouso alargam, salrios sobem) dos assalariados. Nem sempre assim nos perodos de crise, a contratao coletiva usada para reduzir custos das empresas visando proteger o emprego. Por isso dizemos que o direito dos trabalhadores- se no houvesse a contratao coletiva, as regras seriam estabelecidas apenas pelos empregadores. um meio de participao e benefcio para os trabalhadores.O art. 56 insere-se nos direitos, liberdade e garantias.

Este conceito concretiza-se:A conveno colectiva de trabalho (Conveno coletiva de trabalho um produto/exerccio da autonomia coletiva).

Acordo (contrato) celebrado entre uma ou vrias associaes sindicais e uma ou vrias associaes de empregadores, ou empresas, tendo em vista a regulao das relaes individuais de trabalho entre os respectivos filiados.A conveno colectiva tem o corpo do contrato e a alma da lei (Carnelutti).Da negociao entre estes dois centros de interesse coletiva resulta um contrato, que tem esta particularidade: vinculam os seus respetivos filiados (regulam contratos individuais de trabalho) lei negociada para contratos individuais.

Conveno coletiva de trabalho = contrato; efeito normal do contrato nascem obrigaes e direitos para as partes que o celebram efeito obrigacional. Aqui neste contrato no so obrigaes que nascem para sindicatos e trabalhadores (tambm pode haver compromissos mtuos), so efeitos relativamente aos contratos individuais dentro do mbito coberto por conveno so efeitos normativos (no obrigacionais).

Forma e nasce como um contrato, tem aspeto do contrato mas quer ser a lei (e no contrato).

Funes: trgua numa situao potencialmente conflitual (armistcio) - trava conflitos, uma trgua no conflito prestes a arrebentar (um armistcio) compromisso entre os sindicatos e as associaes de empregadores de empresas (contrato) - funciona como compromisso entre os sindicatos e associaes dos empregadores para se conduzirem de certa forma no futuro imediato (ex.:se surgir algum conflito, as partes contraentes recorreram arbitragem, colaboraro nas aes de formao) regime jurdico dos contratos de trabalho abrangidos (lei negociada) - funo de lei negociada, regime jurdico dos contratos de trabalho abrangidos (dentro deste mbito uma espcie da lei assumida pelo Estado)

Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho (IRCT): negociais conveno colectiva de trabalho acordo de adeso - um sindicato ou uma associao de empregadores adere uma conveno coletiva j existente resulta da vontade bilateral. deciso de arbitr. voluntria - um processo pelo qual se pode resolver o conflito coletivo de trabalho, as partes em conflito acordam entre si (pode ser numa CCT) que o conflito seja resolvido por um tribunal arbitral, que vai emitir uma deciso vinculativa para as partes em conflito.Acordos existem, mas no tm nenhuma substncia em nada modifica o contedo da conveno, no tem efeito regulador prprio.

Nao existem na pratica as decises de arbitragem. Fica apenas a primeira

no negociais Portaria de extenso (documento normativo assinado pelos membros do governo); uma determinao do ministro do trabalho juntamente com o ministro do setor regulado de alargamento do regime da CCT para todo o setor. As associaes que se sentem prejudicadas podem opor-se e ficam fora. Art. 514 - 516 CT Portaria de condies de trabalho - um ato regulamentar da administrao que tem carter substantivo, estabelece regime das relaes de trabalho no mbito que define. S pode ser emitida se no h hiptese para a existncia da CCT. Existe apenas uma na prtica empregados administrativos de consultrio mdico, de escritrios de advogados, onde no h sindicatos. feita 3 em 3 anos. Art. 517- 518 CT Deciso de arbitragem obrigatria - em certas condies a lei define que o Ministro do trabalho (com o ministro do respetivo setor) determinado a ordenar a arbitragem numa situao de conflito, numa rea que contende com o interesse pblico. Uma situao rara. Art. 508 509 CT

Os IRCTs no negociais: Portarias de extenso, portarias de condies de trabalho e decises de arbitragem obrigatria. Tm sempre por objectivo suprir ineficincias da negociao colectiva. H entre eles regras de precedncia: art. 483. O princpio fundamental o da prevalncia dos negociais sobre os no negociais (arts. 484, 515, 517/2). A sua elaborao liderada pelo ministro da rea laboral (hoje o Ministro da Economia), embora possa haver participao de outros Ministrios. Esto sujeitos a publicao no Boletim de Trabalho e Emprego, como as c.c.t. (art. 519).

Os tipos de convenes:- contrato coletivo (sindicato(s) associaes de empregadores)- acordo coletivo (sindicato(s) empresas (no organizadas)- acordo de empresa (sindicato(s) uma empresa)

A conveno colectiva e a lei: No plano formal: Na regulao dos procedimentos negociais, a lei nada diz ou intervm a ttulo indicativo, deixando o mximo de liberdade aos sujeitos colectivos. Quanto forma dos acordos, a lei actua de modo imperativo para fixar condies que permitam a passagem desses acordos a fontes de direito (normas jurdicas) documento escrito e assinado por representantes legtimos, depsito, publicao oficial.

A relao hierrquica entre lei e c.c.t. implica que, em princpio, uma clusula da conveno no pode contrariar uma norma legal. Mas esse princpio s se aplica quando a norma legal imperativa. Ora h na lei do trabalho normas que so total ou parcialmente no-imperativas, deixando margens livres para as convenes conterem disposies diferentes (art. 3 do CT). Consequncia de contradio entre c.c.t. e norma legal imperativa: nulidade da primeira, sua substituio pelo teor da norma legal. Mas a anulao implica deciso judicial, e quem, em regra, provoca a interveno do tribunal so os prprios interessados, o que resulta na existncia e aplicao de muitas clusulas ilegais.

Quem pode celebrar convenes colectivas de trabalho? Do lado dos trabalhadores, s associaes sindicais tm competncia para a contratao colectiva (art. 56/3 da CRP). Qualquer associao sindical (sindicato, federao, unio, confederao) est habilitada para isso, mas na prtica, s os sindicatos e as federaes negoceiam e contratam colectivamente. Do lado dos empregadores, podem participar na contratao colectiva as associaes de empregadores (a qualquer nvel) e as empresas isoladamente (pois so suportes de colectivos de trabalhadores).

O processo de negociaoO princpio bsico da eficincia negocial: qualquer procedimento deve orientar-se pela boa f (art. 489) e para a obteno de acordo. O CT contm regras sobre o processo de negociao (arts. 486-490), mas meramente indicativas. As bases da negociao: proposta e resposta. A sano para a falta ou insuficincia de resposta: recurso conciliao (487). As prioridades negociais (art. 488).

O mbito pessoal das convenes: mbito pessoal: conjunto de pessoas a que a conveno colectiva se aplica diretamente. O princpio da filiao (art. 552): as convenes aplicam-se (s) aos atuais e futuros (durante a sua vigncia) membros das associaes subscritoras. Para que essa aplicao ocorra, necessrio que exista contrato de trabalho entre membros dessas associaes. O momento decisivo para determinar a filiao: o incio das negociaes (art. 553). Os efeitos da desfiliao (art. 554).

O mbito temporal das convenes: mbito temporal: tempo durante o qual a conveno vigora (se aplica obrigatoriamente aos trabalhadores e empregadores abrangidos). O princpio da liberdade contratual: as partes podem convencionar o que quiserem, mesmo perodos de vigncia distintos conforme as matrias... ...mas h um perodo mnimo legal: um ano (art. 556). As exigncias de estabilidade/segurana dos regimes (dos direitos e obrigaes) e adaptao/renovao das solues. O regime de sobrevigncia das convenes (art. 557).

O que se pode contratar: Em geral: Relaes entre as partes contratantes (obrigaes mtuas) Condies de trabalho (incluindo compromissos de formao, sade e segurana no trabalho, durao do trabalho e salrios...) nas relaes entre os trabalhadores e empregadores abrangidos Processos de resoluo de litgios individuais (desuso) Definio de servios mnimos em caso de greve Benefcios complementares de segurana social.

O que obrigatrio incluir (art. 543): Identificao da conveno (nomes das entidades celebrantes e seus representantes, mbito geogrfico e sectorial). Data da celebrao e prazo de vigncia,se tiver sido fixado. Conveno que se rev ou altera. Valores das retribuies acordadas. Estimativa do nmero de trabalhadores e empregadores abrangidos.

A formalizao das convenes como fontes de direito:

A c.c.t. deixa de ser um simples acordo para passar a ser uma fonte de direito (conjunto de normas jurdicas) atravs do depsito e da publicao. O depsito consiste na recepo e registo do texto da conveno pelo Ministrio do Trabalho. S pode ser recusado em situaes muito limitadas e expressamente previstas na lei (art. 550). A recusa traduz-se na devoluo do texto s partes. A publicao (tanto das c.c.t. como de qualquer IRCT) faz-se no Boletim do Trabalho e Emprego, editado pelo MT.

ConclusoCom este trabalho podemos concluir que h situaes difceis na vida real e esta histria verdica um bom exemplo disso. E como sempre acontece, a sua resoluo passa sempre pela atitude pessoal de algum que decide atuar correndo todos os riscos. Mais do que manter uma cmoda posio laboral, preferem fazer mesmo algo de valioso por si e pelos outros. E atitudes comos esta esto ao alcance de todos. Tambm e de caracter fundamental, foi o facto deste trabalho ter me ajudado no estudo de matrias fundamentais para o Direito do Trabalho II, como o caso da Liberdade Sindical, plasmada no artigo 55 da CRP, o Direito a Greve presente no Artigo 57 da mesma, o Direito Coletivo do Artigo 404 e seguintes do Codigo de Trabalho, o Artigo 11 da mesmo, que o Artigo Fundamental para o desenrolar de todos os Direitos e Deveres do Trabalhador, e por ultimo e no menos importante queria s deixar presente que a Liberdade Sindical e o Direito Greve foram direitos que vieram a ser consagrados ao longo dos tempos, e embora o segundo no seja ainda um Direito Absoluto, a sua utilizao deve ser s feita em ultima ratio porque de outra forma pode causar grandes prejuzos Entidade Empregadora.

Bibliografia -FERNANDES, Antnio Monteiro, Direito do Trabalho, 16a edio, Editora Almedina; Constituio da Repblica Portuguesa: (Lei Constitucional no 1/2005, de 12 de Julho); Cdigo Civil; Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009 de 12 de Fevereiro.

IndceIntroduo3Resumo do Filme4Enquadramento Jurdico do filme5Matrias relevantes do enquadramento jurdico e resumo do Direito Coletivo de Trabalho7DIREITO COLETIVO DO TRABALHO7AS ORGANIZAES LABORAIS:9O REGIME DAS ORGANIZAES LABORAIS11NEGOCIAO COLETIVA 476 e ss13Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho (IRCT):15Concluso21

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