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Disciplina: Finanças PúblicasResumos para o 1º teste

I – Introdução 1. Conceito de Finanças Públicas e suas diferentes acepções

São as Finanças Públicas que asseguram o funcionamento do Estado. Estas estão na base de muita controvérsia, no que diz respeito a assuntos acerca da agenda política. São exemplo destes assuntos, o plano tecnológico, a criação de hospitais, o financiamento do ensino básico, as propinas do ensino superior, etc.

As finanças públicas designam portanto a actividade de um ente público tendente a afectar bens à satisfação de necessidades que lhe estão confiadas. Daí que o objecto das finanças públicas seja o estudo da aquisição e utilização de meios financeiros pelas colectividades públicas, isto é, pelas colectividades dotadas em maior ou menor grau, de supremacia ou poder de império: Estado, autarquias locais e entidades para estaduais.

Com a intervenção do Estado podemos caracterizar o tipo de necessidades que este satisfaz, nomeadamente as necessidades passivas e as necessidades activas. As primeiras caracterizam-se por necessidades da colectividade através da redistribuição do rendimento, uma vez que apenas o Estado o pode fazer. As necessidades activas caracterizam-se pela satisfação das necessidades individuais, de um certo consumidor.

Existem três vertentes do significado de Finanças Públicas:Sentido Orgânico – conjunto de órgãos do Estado ou de outro ente público a quem

compete gerir os recursos económicos destinados à satisfação de certas necessidades sociais, a título de exemplo temos o Ministério das Finanças e a Direcção Geral de Impostos;

Sentido Objectivo – actividade através da qual o Estado ou outro ente público afecta bens económicos à satisfação de certas necessidades sociais;

Sentido Subjectivo – refere a disciplina científica e interdisciplinar que estuda os princípios e regras que regem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lhe estão confiadas.

2. Diferenças entre Finanças Públicas e Finanças Privadas

O Estado e as Empresas têm as suas próprias finanças, as finanças públicas e as finanças privadas, respectivamente.

A produção dos bens e serviços pode ser feita pelo Estado ou pelas Empresas Privadas. Por vezes, as empresas não querem satisfazer as necessidades, pois na maior parte das vezes estas têm de renunciar total ou parcial do lucro. Para ocorrer a satisfação das necessidades colectivas tem o Estado que se encarregar delas, e acarretar com as despesas inerentes que acabam por ser pagar através dos impostos. Esta é a principal diferença entre as Finanças Públicas e as Finanças Privadas.

As empresas privadas produzem bens, fazem despesas, para financia-las tem de recorrer aos meios de financiamento. Estes podem ser o dinheiro do dono ou dos sócios ou através do recurso ao crédito. Porém este financiamento deve ser recuperado através da venda de mercadorias (produtos).

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No entanto, o Estado também recebe unidades monetárias que se destinam à cobertura de despesas, mas estas não conseguem cobrir a sua totalidade, tendo de recorrendo aos impostos.

Na raiz dos meios de financiamento da empresa privada está sempre uma relação de troca; os preços, na verdade, representam a contraprestação, presente e futura, das mercadorias que as empresas fabricam ou vendem.

Os impostos pagos pelos contribuintes representam a maioria das receitas do Estado, os fenómenos financeiros que dai advêm são estudados pelas Finanças Públicas.

Uma qualquer empresa precisa de reconstruir, através da venda dos produtos e serviços, o valor dos capitais fixos e circulantes utilizados na produção, dai resulta que tenha de pautar as suas despesas pelas receitas que possa obter. Se as despesas não forem inferiores ou, quanto muito, iguais às receitas, a empresa começa a ter perdas, pouco a pouco arruína-se e pode mesmo desaparecer.

Com o Estado não acontece o mesmo, o Estado pode lançar impostos obrigando os cidadãos a entregar-lhe, sem contrapartida, parcelas do seu rendimento ou capital; tem, portanto, nas suas mãos um meio poderoso de financiamento. Daí que as despesas do Estado não estejam subordinadas às suas receitas: ele pode cobrar receitas na medida das despesas que se dispõe a realizar.

À medida que o Estado aumenta os impostos vai também aumentando a resistência dos contribuintes, e não só dos contribuintes dos grupos ou classes sociais dominadas, como os contribuintes, em número cada vez maior, dos grupos ou classes dominantes. A certa altura a resistência de uns e de outros começa a ser tão forte, que o Estado tem de atacar, deixando de prosseguir com o agravamento dos impostos.

O Estado, no fundo, determina as receitas e as despesas em ordem aos fins que pretende atingir.

O Estado também produz bens, também faz despesas, também tenta reduzir ao mínimo as suas despesas. Mas o Estado ou não vende os bens que produz – é o caso dos bens públicos, que apenas satisfazem as necessidades colectivas; ou os vende a um preço que não é estabelecido com a mira do lucro, e sim com a mira da satisfação das necessidades individuais julgada conveniente – é o caso dos bens semi-públicos.

O Estado, ou não pode propor-se, ou não se propõe receitas superiores às despesas. Se em qualquer serviço público as obtém, não é com o intuito de lucrar, mas com o intuito de apenas satisfazer as necessidades que julga deverem ser satisfeitas.

Neste caso, ficam de lado, claro está, as explorações em que o Estado produz bens privados, as quais exorbitam do campo das finanças públicas e praticamente quase nada contam.

3. Inter-relacionamento entre as Finanças Públicas e as Finanças Privadas O Estado regula a actividade dos particulares, limitando ou incentivando o consumo

privado, tendo como exemplo o IVA. Por seu lado, os particulares emprestam dinheiro ao Estado, perante a Inflação é necessário emitir dívida pública através da compra de títulos, como Obrigações de Tesouro, Títulos de Tesouro, Certificados de Aforro e Bilhetes de Tesouro.

4. A relação com a Contabilidade Pública

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A Contabilidade Pública é uma abordagem sobre os aspectos micro das finanças públicas em cada agência, repartição ou célula administrativa básica. Se registarmos um facto de acordo com a Contabilidade Pública, vou regista-lo no momento do pagamento.

Na Contabilidade Nacional, o facto só é registado quando assumir o compromisso.

II – Síntese da Evolução histórica

1. A evolução dos sistemas e regimes económicos

As Finanças Públicas e os sistemas económico-sociais

Sistema Económico – são formas típicas e globais de organização e funcionamento da sociedade em geral (sistemas sociais) e da sua actividade económica em especial. Estes sistemas socioeconómicos são inspirados por ideias e conhecimentos da sociedade e são condicionados pelas estruturas sociais, cujos modelos de organização são bem diversos.

Estrutura Socioeconómica – a forma como se configuram numa dada economia, quer os seus elementos extra-económicos (condições geográficas, demográficas, institucionais, etc.), quer os elementos económicos permanentes: as estruturas da produção, da repartição, da circulação e do consumo, numa dada economia.

Sistemas pré-industriais e sistemas da sociedade industrial – para efeitos de delimitação dos sistemas económicos, a rotura fundamental estabelece-se em torno da revolução industrial, que constitui um marco de separação histórica para a sociedade moderna na medida em que veio introduzir profundos alterações nas instituições, nas técnicas e até na forma vital e psicológica como as pessoas encaram a actividade económica.

Sistemas Económicos Pré – Industriais:Economia dominal ou feudal – caracteres de um organismo social e cultural e de

direcção central do processo económico existentes na economia tribal e feudal.Economia urbana – existe no modelo de Economia Grega-latina como nas

economias nacionais do sec. XV ao sec. XVIII europeus em diversas economias mais evoluídas extra-europeias.

Sistemas Económicos Pós – Revolução Industrial:A Revolução Industrial produziu modificações fundamentais nas técnicas de

produção, nas mentalidades, nos comportamentos e nas instituições económicas. É a partir dela que se pode falar nos actuais sistemas económicos dominantes: o capitalismo e o colectivismo – apesar de todas as diferenças, também têm entre si traços comuns, que advêm da Revolução Industrial. Estes são dominados pela influência de idênticos factores fundamentais como a sujeição a uma tecnologia complexa, evoluída e integrada com o saber científico, motivações hedonísticas e materialistas nos agentes económicos e a adopção de atitudes económicas activas. Numa época o capitalismo foi dominante e o colectivismo quis ser a sua alternativa global. Hoje há ainda economias nacionais colectivistas e economias mistas

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(de transição para o mercado), mas o mundo hoje é dominado mais do que nunca por uma economia de mercado com forte presença do Estado – Colectivista.

Capitalismo

As instituições típicas do sistema capitalista são, no domínio da produção, o capital e a empresa. Ao mesmo tempo, um conjunto de direitos fundamentais vai integrar a organização e funcionamento do sistema – propriedade privada e iniciativa privada.

A ideia de propriedade privada começa por ser entendida em termos absolutos, dela decorrem o predomínio do capital dentro da empresa, sem que haja praticamente qualquer possibilidade de intervenção do Estado.

Por outro lado, a iniciativa privada concretiza-se numa serie de princípios, entre os quais assumem particular destaque:

Liberdade de contratar: total autonomia da vontade individual como reguladora dos contratos, e destes com o principal instrumento regulador da actividade económico-social.

Liberdade de trabalho – cada um exerce a profissão que deseja e dispõe do seu trabalho, contratando ele próprio com total liberdade as condições em que vai trabalhar.

Liberdade de empresa – o poder de criar livremente quaisquer unidades de produção e o direito de as gerir e delas dispor.

A ideia básica do funcionamento deste sistema é que a propriedade privada e liberdade económica são as condições do progresso e bem-estar de todos.

Para a economia funcionar é necessário encontrar um princípio de mercado, que é dominado pela Lei da Procura e da Oferta, definindo a relação entre os bens e o preço.

Assim, o funcionamento seria muito mais correcto quando aproximamo-nos da concorrência bilateral.

As motivações deste sistema estão relacionadas com uma economia de ganho ou uma economia de lucro, em que os sujeitos económicos são dominados pela intenção de ganho.

Regimes económicos do Sistema Capitalista

No sistema capitalista podemos distinguir dois tipos de regimes económicos:

Liberalismo – reduzido poder político na actividade económica, que se desenrola sobretudo em obediência ao principio da liberdade dos múltiplos sujeitos individuais; finanças neutras/clássicas.

Intervencionismo – importante papel de ordenação e intervenção económica do poder político que, no entanto, continua a respeitar os princípios fundamentais do sistema, ou seja, a propriedade privada e a iniciativa privada; finanças modernas/finanças activas.

As principais doutrinas que têm inspirado este regime económico estão agrupadas em quatro tipos:

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Individualismo – concebe o sistema social como uma simples rede de relações entre os Indivíduos e o Estado com o objectivo de prosseguir os fins individuais agregados.

Concepções solidaristas – solidariedade social determina a existência de relações, que dão origem ao aparecimento de instituições com fins e funções próprias (Institucionalismo), ou o aparecimento de relações de corporação entre as instituições (Corporativismo), ou visam prevalecer os interesses ou valores sociais nas organizações (socialismos não marxistas).

Doutrinas organicistas – dotadas de entidades próprias na sua organização, quer se trate de uma organização baseado por extractos sociais (Corporativismo), quer na prevalência do Estado como forma social de entidade suprema (Estatismo diverso tipo).

Transpersonalismos sociais – encaram a organização social e do Estado como expressão de realidades que transcende a sociedade.

Regime liberalista

Este regime económico caracteriza-se por um Estado Mínimo e com um papel restrito, assegurando apenas as funções de soberania: defesa, segurança e justiça.

As Finanças Públicas são caracterizadas por umas finanças liberais que têm quatro perspectivas fundamentais: privatização da Economia, Sector público reduzido, Princípio Mínimo e a simplicidade das finanças públicas.

Ao Estado compete apenas criar as condições que permitem à sociedade manter-se organizada e estável.

O sector Público é reduzido substancialmente em relação a outros períodos, desfazendo-se o Estado de muitas actividades, atingindo no máximo 10% a 15% do PIB.

O Estado (Actividade Financeira) apenas deve intervir de modo a prevenir o bem-estar da sociedade, absorvendo a menos parcela possível do RN.

Extrema simplicidade da actividade financeira, cobrando apenas a administração tradicional de forma homogénea e uniforme, não existindo empresas públicas, administração autónoma, complexos regimes especializados e complexos regimes financeiros.

A separação científica e teórica entre finanças e economia, sendo a segunda uma separação radical. De acordo com a separação científica, as finanças são dominadas por princípios mais jurídico-administrativa e política, sendo a economia dominada por princípios económico-sociais.

A Actividade Financeira deve ser organizada de forma a não perturbar a actuação livre dos sujeitos económicos, tendo duas consequências: a actividade financeira não deve causar distorções na actividade económica privada; as instituições e actividade financeira não devem propor alterações ou comando da actividade económica.

Os Estado abstêm-se na intervenção da Actividade Económica, não exercendo funções de regulamentação e intervenção sobre a Actividade Económica, agindo de acordo com a livre concorrência. Caso haja orientação por parte do Estado, esta é dominada para não modificar os comportamentos normais dos sujeitos económicos.

A Actividade Financeira é regulada normativamente, decidida na aplicação concreta e controlada na execução e objecto por parte do Governo, cabendo à instituição parlamentar defender os cidadãos e representa-los.

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A limitação da participação dos proprietários deve-se a existência do sufrágio censitário, limitando as formas de participação directa.

A Actividade Financeira decorre entre o poder público e o direito privado, onde os liberais põem em causa os direitos fundamentais.

No domínio jurídico-político, criou-se e aperfeiçoou-se as instituições financeiras, sobretudo as que orientam a defesa, com o objectivo de limitar o aumento da despesa pública e dos encargos que recaem sobre os contribuintes e ainda uma forma de garantir o respeito pela propriedade privada.

O princípio da legalidade em sentido estrito vem garantir aos cidadãos -proprietários a reserva de competência no parlamento.

O imposto é uma receita típica das Finanças Clássicas, sendo neste período conhecida também por Finanças tributárias, levando a uma redução do património do Estado, aumento da riqueza mobiliária no RN acompanhada pela abstenção do Estado, a ideia de contribuição como dever de cidadania. Este instrumento financeiro atinge as classes agrárias tradicionais e os consumidores.

O Regime Capitalista assenta na ideia de justiça meramente formal. Apenas assegurando a igualdade formal de cada contribuinte perante a lei e manter um nível ponderado de tributação.

O equilíbrio orçamental significa que as despesas totais devem ser cobertas pelas receitas normais ou pelos rendimentos do Estado, só recorrendo ao crédito em situações de calamidade ou guerra. Sempre que existisse um défice, o Estado iria recorrer a emissão de moeda e empréstimos, sendo que estes podem levar a uma situação crítica do país.

Liberalismo → Intervencionismo

No domínio dos factos, ocorreu uma serie de acontecimentos que foram determinantes ou justificando um maior papel do Estado na direcção da vida económica, como o sejam: o aumento da intervenção política das classes mais desfavorecidas e das próprias classes médias, pelo sufrágio universal e o aparecimento dos partidos trabalhistas e socialistas; a crescente concentração de empresas e o capital cada vez mais elevado que é necessário produzir; a larga diversificação dos modelos sociais de desenvolvimento e a necessidade de intervenção militares por forças armadas profissionais crescentemente caras.

A intervenção do estado foi também determinada por uma série de acontecimentos que originaram roturas mais ou menos profundas com o liberalismo:

Guerra de 1914-18 – enorme esforço militar em economia de guerra, provocação de roturas e acelerações dos movimentos sociais;

Primeiro pós-guerra – grande depressão e instabilidade, sobretudo na Europa; Crise 1929 – depressão com deflação, enorme volume de desempregados e

subaproveitamento de factores de produção; Segunda guerra mundial – ainda mais exigente e destruidora que a primeira; Segundo pós-guerra – necessidade de uma intervenção económica para a

reconstrução das economias abaladas; Anos 70/80 – perturbações no plano interno e internacional, após as crises

monetárias e os choques petrolíferos.

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Fim dos anos 80 e anos 90 – tendências de privatização, neo-liberalismo e nacionalismo

Regime Intervencionismo

O conceito de Intervencionismo corresponde a uma doutrina e uma prática segundo o qual o Estado procura corrigir os aspectos do seu funcionamento que se mostraram particularmente ineficazes, injustos e inconvenientes.

O funcionamento da economia baseia-se no livre comportamento dos sujeitos económicos, caso não resulte no progresso bem-estar, este intervém correctivamente, alargando consequentemente as suas formas de actuação, conhecendo assim o Estado Providência ou de bem-estar.

As Finanças Públicas são caracterizadas por umas finanças modernas, com autonomia do sector público e das suas funções, a regra do óptimo, a dimensão crescente do sector público e a pluralidade e complexidade do sector.

A autonomia do sector público é contrária ao princípio da privatização (subordinação do sector público ao privado), que traz-nos uma maior autonomia no exercício das novas funções e na realização dos objectivos da política económica e social para a satisfação das necessidades colectivas ― Finanças Activas.

As Finanças Públicas numa situação de equilíbrio parcial do sector da economia pública e num equilíbrio geral da Economia Privada e da Economia Pública leva a um sistema económico que tende ser misto, ou seja, as Finanças Colectivistas.

A regra do óptimo é um critério que serve ao sector público como meio de melhorar a satisfação das necessidades públicas e o possível óptimo social que inspiram as finanças públicas na actividade económica.

A dimensão crescente do sector público absorve uma grande parte do RN resultante de uma maior complexidade do sistema administrativo e da criação de novas necessidades.

Esta complexidade deve-se ao facto do Estado ter uma estrutura muito elaborada e daí ter necessidade de criar empresas Públicas (SPE) e de recorrer com frequência a empréstimos públicos (Crédito), dado que as receitas (Impostos) não são suficientes para cobrir estas despesas.

A actividade financeira e as Finanças estão sujeitas aos princípios sociais, económicos e políticos que estão interligados com um conjunto de teorias e práticas intervencionistas.

As finanças Públicas abandonam as finanças neutras, dado que visam o bom aproveitamento com o objectivo de influenciar o comportamento dos sujeitos económicos privados e da economia global ― Finanças Funcionais. Assim, as Finanças Públicas passam a ser utilizadas como instrumentos de políticas sociais e económicas (Politicas Financeiras). Dado isto, as Finanças Públicas são dominadas pela funcionalidade e a sua estrutura e gestão é determinada pelos fins sociais que pretendem realizar.

As Finanças Intervencionistas no domínio jurídico-político, marca o declínio das Instituições Parlamentares, passando os poderes a concentrar-se nos Governos, tecnocratização e na burocratização das decisões. Além destas, as politicas definidas pelo Governo e pelo Banco Central relativas a políticas monetárias influenciaram esta decadência parlamentar.

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Assim, surgem direitos económicos e sociais com grande peso financeiro devido a existência de formas diversificadas de participação e intervenção social.

Os instrumentos financeiros utilizados pelas Finanças Intervencionistas são caracterizados pelo ressurgir do património, a saturação fiscal e o abandono do equilíbrio orçamental.

O reaparecimento do património e consequentemente as suas receitas, fez com que o Estado torna-se um empresário (SPE) com a criação de empresas públicas ou mistas.

O imposto nas Finanças Modernas é visto como um instrumentos fiscal (Finanças Clássicas), mas também como um instrumento de políticas económicas e sociais que servem para a redistribuição da riqueza ou para combater a inflação.

O abandono do princípio do equilíbrio orçamental é por vezes esquecido para combater problemas económicos e sócias, como a recessão e o desemprego.

Colectivismo

Os sistemas colectivistas surgem apenas no séc. XX, que se caracterizam por três grandes traços: a apropriação pública aos meios de produção (com desaparecimento tendencial da propriedade privada), a subordinação vinculativa ao plano e a existência de motivações dominantes de interesse estatal, solidariedade social ou bem-estar colectivo, mais propriamente o igualitarismo.

Funções dos instrumentos financeiros

Asseguram o exercício de certas actividades essenciais para a sobrevivência da colectividade, que não são consideradas directamente produtivas – ensino, a AP, a Seg. social, etc.

Equilíbrio na distribuição de recursos por sectores e regiões;O orçamento é um relevante instrumento de execução do plano, na parte referente

a infra-estruturas, serviços e equipamentos sociais;Desviar recursos que de outra forma se manteriam estéreis para o funcionamento

de certas actividades socialmente úteis, através da existência de empréstimos públicos impostos indirectos ou sobre o rendimento.

Características fundamentais dos instrumentos financeiros

Integração entre o sector financeiro e o planeamento global, tanto no domínio da preparação como no da execução;

Existência de receitas e despesas semelhantes às das economias de mercado;Cerca de 2/3 do rendimento nacional passa pelo orçamento, que assim pesa mais

do que nas economias capitalistas;Pressão fiscal relativamente reduzida;Equilíbrio orçamental.

III – A Actividade Financeira do Estado

1. Economia privada, social e pública

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A actuação económica das pessoas, dos grupos e da sociedade pode ser exercida de diversas formas:Economia Privada:

Indivíduos, famílias ou organização de base contratual que, na produção, no consumo, na repartição ou na circulação, actuam como unidades individuais ou como organizações de mera base contratual, na satisfação dos respectivas necessidades, segundo critérios predominantemente individuais;

Baseia-se no livre comportamento dos agentes económicos e em equilíbrios, parciais e gerais, por eles livremente estabelecidos, como os preços de mercado;

Tem como instrumentos fundamentais os contratos e como instituição básica de apropriação de bens, produtivos ou de consumo, a propriedade privada.

Economia Social Organizações que visam satisfazer necessidades segundo uma lógica

cooperativa ou colectiva, recorrendo à disciplina institucional interna do grupo, mas sim a possibilidade de recorrer a mecanismos coactivos externos;

Assenta na solidariedade, organizada em grupos de diversa dimensão e nível económico, na liberdade de comportamento das pessoas e dos grupos, na combinação da propriedade privada com a propriedade social e comunitária, e na cooperação organizada;

Pode integrar instrumentos de racionalidade e solidariedade orgânica diversificados, que combinam o individualismo com o solidarismo.

Economia Pública Os indivíduos associam-se em organizações políticas as quais têm por fim o

interesse geral de sujeitos indeterminados, indo assim para além da simples satisfação de necessidades comuns sociais, sendo necessário recorrer aos poderes de autoridade, o Estado.

A possibilidade de coerção serve para satisfazer as necessidades comuns, uma vez que são necessários recursos, levando a cobrança de impostos.

Assenta na existência de uma solidariedade organizada e dotada de poder político.

A economia privada e a economia pública, até hoje dominantes, constituem dois princípios opostos de estruturação e funcionamento da sociedade económica que podem situar-se, fundamentalmente, em dois planos distintos:

O da definição do sistema económico, caracterizando assim, consoante seja globalmente dominante um ou outro destes princípios, diversos tipos de sistemas económicos:

O da adopção dos respectivos, modelos ou critérios de comportamento, dentro de um ou outro dos sistemas económicos, por sectores, órgãos sociais ou agentes económicos.

2. Tipologia das relações entre o poder político e a actividade económica

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a) A ordenação económica – cabe aos poderes públicos estabelecer os quadros gerais em que toda a actividade económica tem de se desenvolver, enquadrando-se na constituição e na legislação económica às próprias directivas e decisões concretas da administração autónoma. A máquina política – administrativa, em larga parte, procede assim à definição do enquadramento da vida económica, designadamente de natureza jurídica e social; e assim estrutura a actividade económica e condiciona a actuação dos sujeitos económicos.

b) A intervenção económica – serve para alterar o comportamento dos produtos e dos consumidores dada uma certa margem de liberdades que tinham. Esta intervenção resulta de restrições financeiras e taxas de juro, agravamento dos impostos para que se racionalize a política económica. Em fase de depressão, o Estado intervém no mercado efectuando compras, como os submarinos, e tabelando preços, tabaco, e a constituição de empresas públicas, como a RTP.

c) A actuação económica do Estado – o Estado pode desenvolver ele próprio uma actividade como sujeito económico colectivo ou social, nomeadamente na prestação de justiça e segurança, que só ele pode prestar; na decisão de prestar ou não serviços como comunicações, que poderão ser feitas por outras entidades. A produção de bens e serviços, a cobrança de impostos e a realização de despesas, a existência de edifícios públicos e a contracção e o reembolso de empréstimos são exclusivamente actividades do Estado.

3. Justificação para Actividade Financeira do EstadoO mercado por vezes é ineficiente para satisfazer as necessidades colectivas da sociedade, daí é necessária uma intervenção do Estado no mercado para que se possa corrigir esta falha. Para tal, deve-se fazer uma escolha do que é mais importante para a sociedade, ou seja, o Estado na satisfação de determinadas necessidades pode por em risco as funções de soberania. Por isso, terá de produzir outros bens que possam satisfazer de forma idêntica as necessidades dos cidadão sem se prejudicar.

4. As funções globais do Estado segundo Musgrave Alocação de recursos – é constituída pela satisfação das necessidades públicas

ou pela realização dos ajustamentos à afectação de recursos feita pelo mercado. Isto é preciso quando certos bens públicos não podem ser fornecidos através do mercado, ou seja, por meio de transacções entre consumidores e produtores, porque o mercado falha. Por outro lado, o mercado funciona de forma eficiente, assegurando o fornecimento dos bens públicos e ai não será necessário os devidos ajustamentos.

Distribuição de riqueza – consiste em fazer ajustamentos na riqueza dos agentes económicos de acordo com os padrões de justiça social. Este ajustamento é feito através de impostos progressivos para o funcionamento dos bens públicos, mas também como uma função de justiça social; a naõ restrição de determinados bens públicos aos indivíduos de classes baixas serve como medida de justiça social, como a saúde. Por fim, a cobrança de quantias

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pelo uso de determinados bens serve para o Estado redistribuir a riqueza, exemplo portagens.

Estabilização e desenvolvimento económico – procuram um alto nível de utilização de recursos e de emprego, uma estabilidade de preços e que haja um equilíbrio de contas com o exterior levando a um crescimento económico. Para tal, adopta-se politicas monetárias através de taxas de descontos, requisitos de reserva (nível de depósitos que os bancos têm de ter segundo o BCE, para regular a emissão da moeda e garantir os depósitos bancários). As políticas fiscais também são adoptadas tendo em vista os efeitos que os impostos e as transferências terão no rendimento ou nas compras. Assim, é necessário tais politicas, pois o sistema de mercado não consegue gerar sozinho um nível de oferta que seja compatível com a estabilidade económica.

IV – As estruturas financeiras

1. As formas de autonomia em Portugal e a estrutura interna do sector público

Sector público – conjunto de actividades, instituições de qualquer natureza exercidas pelas entidades públicas.

Dimensão do sector público – dimensão relativa dos sectores na afectação dos recursos económicos, i.é, a percentagem das despesas totais do sector público no produto nacional.

2. As instituições financeiras

As instituições financeiras dividem-se em instituições de enquadramento e instituições instrumentais.

Instituições de enquadramento: exercem predominantemente uma função de enquadramento, isto é, determinam como se forma e executa, no domínio financeiro, a vontade política do Estado, no respeito pela sua estrutura interna, pelo tipo de relações que tem com a sociedade e pelos direitos dos cidadãos.

Instituições Financeira: a Constituição Financeira é a norma fundamental do sector público, logo é também a norma fundamental da organização do sistema financeiro, define as funções do Estado e funcionamento da economia; o sistema fiscal; os objectivos financeiros; o Património estadual e a Descentralização financeira.

Sistema monista ou unitário: Constituição de 1822 até ao Estado Novo; Só o parlamento tem poderes orçamentais, como a aprovação e execução do Orçamento.

Sistema dualista: Constituição de 1933; Parlamento e Governo partilham poderes orçamentais, juntamente com os tecnocratas e os burocratas; Constituição de 1976

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também tem estrutura dualista até à revisão constitucional de 1982 (regresso à estrutura monista),

Creditícia: desde 1976 que há uma escassez de princípios reguladores do crédito público e da dívida pública. A constituição diz apenas que a AR tem a competência de autorizar o recurso ao crédito e a concessão de empréstimos públicos (operações financeiras activas) por parte do Estado. Há um controlo a posteriori do endividamento do Estado por parte da AR na CGE.

Tributária: define os critérios de repartição da carga fiscal: Legalidade tributária (reservada à AR a regulação do sistema fiscal); Generalidade – incidência sobre todos – lei geral e abstracta; Capacidade contributiva – critérios de capacidade, tributarmais a quem pode pagar mais; Constituição de 1976 – igualitarismo – socialismo; Revisão de 1989 – redução das desigualdades.

Decisores financeiros: são um processo social que implica uma actividade financeira com determinados órgãos sociais competentes para tomar as decisões financeiras: a nível político do Estado; no plano da administração; no plano económico do sector público; e no plano mais geral da sociedade e dos seus elementos individuais e de grupo.

Os decisores financeiros têm 3 tipos de poderes:Poder de conformação: poder de determinar como está estruturada a administração financeira do Estado (AR, Governo, Tribunais e PR).Poder de orientação central: poder se determinar objectivos, prioridades estratégicas e princípios gerais de actuação (AR e Governo).Poder de administração e gestão: poder de traçar políticas, executar e coordená-las (Governo).Estes poderes são exercidos em exclusivo pelos órgãos de soberania quanto à generalidade e à totalidade do sector público. Deles decorre ainda o poder de coordenação das entidades autónomas entre si, que cabe essencialmente ao Governo.

Instituições Instrumentais: exercem a função de determinar a forma concreta com os meios materiais, de que o Estado dispõe para satisfazer as necessidades financeiras, se configuram e servem para concretizar as escolhas feitas pela autoridade pública para realizar os seus fins.

Orçamento ReceitasDespesasPatrimónio TesouroCrédito

Organização do Sector Público

SPA: actuação própria não lucrativa (económica, política ou administrativa) diferente das entidades privadas. Compreende todos os organismos que não têm por actividade

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criar ou transformar bens e serviços a colocar no mercado. Não é sinónimo de AP, pois esta também inclui os órgãos e actividades políticas, como a AR e o Governo.

SPE ou SEE: forma empresarial que cria utilidades com vista à realização de objectivos de bem-estar social para tipos específicos de bens e serviços. Pode gerar lucro, à semelhança das entidades privadas. O peso do sector empresarial do Estado (SEE) na economia é normal/ avaliado em termos da sua contribuição p a formação bruta do Capital Fixo, p o Emprego e p o Valor Acrescentado Bruto. É constituído pelas empresas públicas e outras empresas cuja orientação, controlo, tutela ou supervisão dependem do governo e da adm. central do estado.

O SPA divide-se em quatro subsectores:Administração Central/Directa: Totalmente subordinadas ao OE; Não têm orçamento próprio nem receitas próprias – é necessário a requisição

de fundos. Ex: Direcções Gerais de um ministério

Fundos e Serviços Autónomos: Serviços autónomos da administração central organizam orçamento próprio e

têm receitas próprias; Serviços administrativos que prestam utilidades utilizando meios financeiros,

Ex: hospitais, unidades militares, universidades Quando se trata de serviços cuja actividade consiste exclusiva ou

predominantemente na gestão de meios financeiros. Ex: fundos de abastecimento

Segurança Social: Regime próprio com orçamento à parte, postriormente entra nas contas

consolidadas do Estado. Foi para-orçamental, mas desde 1984 é orçamental, i.é., abrangida pela lei do

orçamento do Estado mas de modo diferenciado.

Administração Territorial: Regional (regiões autónomos); Local autárquica (administração centralizada) / (administração vertical –

replicam os procedimentos que a Administração Central faz, exemplo a criação de empresas municipais).

3. As formas típicas de autonomia financeira

A autonomia financeira é um atributo dos poderes financeiros das entidades públicas infra-estruturais, relativamente ao Estado. Em termos gerais e amplos ela pode definir-se como a medida de liberdade dos poderes financeiros das entidades públicas; ou a capacidade financeira de uma pessoa ou órgão público.

A expressão “autonomia” mede a relação entre o órgão do Estado dotado de autonomia e um outro órgão superior com poderes que limitam ou condicionam os seus poderes. Esta última relação é uma relação de tutela financeira, que se traduz

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num dos diversos poderes: orientação geral, fiscalização, aprovação ou autorização dos actos da entidade tutelada, alterar decisões e responsabilizar a entidade tutelada.

Considerando as principais áreas da actividade financeira, assim podemos delimitar diversos tipos de autonomia:

Autonomia patrimonial – tem como necessário pressuposto a personalidade; é o poder de ter património próprio suposto e/ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei;

Autonomia orçamental – é o poder de ter orçamento próprio, gerindo as correspondentes despesas e receitas, poder de aprovar o orçamento;

Autonomia de tesouraria – é o poder de gerir autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não no orçamento – capacidade de gerar os seus próprios meios líquidos: pagar e receber.

Autonomia creditícia – é o poder de contrair dívidas, assumindo as correspondentes responsabilidades, pelo recurso a operações financeiras de crédito – a capacidade de recorrer ao crédito.

Grau de autonomia orçamental

Em primeiro lugar aquilo que temos chamado independência orçamental. Trata-se da mais ampla autonomia no domínio orçamental, incluindo tanto a preparação e a decisão sobre o conteúdo do orçamento, como a execução do o mesmo, e como o respectivo controlo e responsabilização.

A independência orçamental tem as seguintes características: Total separação jurídica de orçamento entre as entidades consideradas e o

orçamento de estado sem subordinação jurídica; Processos próprios de preparação e aprovação do orçamento (i.é., decisão do

conteúdo do orçamento), pode ou não implicar que sejam da responsabilidade do Governo;

Execução do Orçamento de Estado – existência de uma administração financeira própria;

Formas próprias de controlo e responsabilização

Há duas formas de independência orçamental:Independência orçamental participativa (regiões autónomas locais):

Autonomia patrimonial plena onde não há tutela; Há um processo político e orçamental próprio, i.e., planeamento e orçamento

perfeitamente autónomos; Democracia interna (órgãos eleitos), Governo parlamentar puro como nas

autarquias locais.

Independência orçamental técnica (empresas públicas): Sujeição ao direito comum; Economicidade empresarial, mas sujeição aos critérios de interesse social;

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Titularidade e responsabilidade de gestão atribuída ao estado; Processos de responsabilização final da gestão prestação de contas; Actos de gestão previsional (planos de actividades e financeiros) aprovados

pelo ministro da tutela e das finanças; projectos de orçamento e parecer do conselho fiscal submetidos.

Orçamento total ou parcialmente submetido ao OE Serviços com Autonomia Administrativa: são serviços personalizados ou não,

dado que não têm receitas próprias para cobrir parte das suas despesas, mas têm administração financeira própria e distinta do Estado através de um conselho de administração. O que é necessário para que se estabeleça um bom funcionamento destes serviços são inscritos no OE. Para tal, quando for necessário pagar as despesas terão que proceder a requisições de fundos (cofres de tesouro).As requisições de fundos – ver slides

Serviços com Autonomia Financeira – ver slides Serviços simples, i.é., todos aqueles que (como é regra quando a lei nada

disser) têm a gestão financeira assegurada indiferenciadamente pela administração do Estado e estão totalmente subordinados ao OE e à CGE.