Apontamentos Novos (1)
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16.04.2014
Função administrativa (ponto de vista quantitativo) – uma das principais.
É exercida pelo governo e outras entidades na dependência da lei.
Existe a ligação entre a administração e a lei.
As noções técnicas da lei – têm de ser realizadas/executadas pela f. administrativa.
Um agente administrativo tem a liberdade cada vez maior.
Conceitos da lei – cada vez mais técnicos (o Estado Social –cada vez mais intervencionista, cada vez menos democrático – mais administrativo).
Vivemos um novo despotismo – de administração.
O legislador remete cada vez mais responsabilidade no agente administrativo.
Tecnocratas – sob pretexto de execução da lei, dispõem do poder enorme.
Reforçar as garantias processuais – para evitar excessos.
Há muita legislação muito técnico inacessível para os cidadãos comuns e até para juízes.
Tutela de confiança – depois de um ano um ato administrativo é intocável.
A administração é sempre responsável perante os cidadãos e perante o governo.
Os tribunais têm apenas controlo parcial da atividade administrativa.
Há determinadas zonas de atividade administrativa, onde pela natureza técnica os tribunais não interferem.
A responsabilidade política do governo é perante o presidente (pode demitir o 1º ministro) e a Assembleia.
Há maior dificuldade que o Presidente demita o 1º Ministro (há mais requisitos), que dissolver a Assembleia (só não pode demitir a A.R. 6 meses antes de se ir embora e depois de ser eleita).
Havendo a maioria absoluta o Presidente não deve dissolver a Assembleia.
Tribunais
Art. 202. – são órgãos de soberania porque a C.R.P. o diz e são a única entidade com a capacidade de não aplicar a lei se acham que não e constitucional. Mais
nenhum órgão de soberania tem esse poder (o Governo tem de aplicar – pode é pedir a fiscalização da sua constitucionalidade).
Sendo um órgão de soberania não podem fazer greve.
Ponto 2. A função dos tribunais – garantir os direitos dos cidadãos (o modelo liberal, o modelo subjetivo do contencioso – deveriam ter em linha de conta os direitos subjetivos dos cidadãos)
A lei não é vista como equivalente dos direitos.
Defesa da lei – jurisdição objetivaDefesa dos direitos – jurisdição subjetiva
Ponto 3. Os tribunais podem pedir auxilio das outras entidades.
Art. 204 – competência de rejeitar ou desaplicar a norma que eles acham inconstitucional. Os Tribunais comuns podem não aplicar em casos concretos.
Tipologia dos tribunais
Existem três instâncias. Em caso de tribunais administrativos – apenas 2.
1ª instancia – aqui pode haver tribunais especializados (de comércio, de trabalho)2ª instância – geral.
A partir de 2004 – temos 18 tribunais administrativos (antes 4).
O problema principal – tribunais especiais. A C.R.P. prevê isso mas não pode haver tribunais especiais no âmbito criminal. Fora do âmbito criminal pode haver tribunais com competências exclusivas.
Antes de 25.04 – houve tribunais coletivos para julgar crimes políticos (juízes nomeados a dedo pelo Ministro da Justiça) – era um entorse do Estado de Direito em Portugal.
Inquérito (feito pelo Ministério Público, aqui o arguido não sabe – o segredo da Justiça nesse nível) passa para a Acusação do Ministério Público passa para a Instrução (o juiz da Instrução ou acusa ou manda arquivar) passa para o Juiz da causa (fase de julgamento).
Antes de 25 de Abril – PIDE (Polícia Internacional e de Defesa do Estado) para crimes políticos realizava a fase de inquérito, acusação e julgamento.
Os tribunais militares só são possíveis em tempos de guerra ou para crimes de tipo militar (traição, etc.). Até os anos 80 – funcionavam como tribunais especiais para crimes cometidos pelos militares (instruía a polícia militar). Essa situaçãoo acabou em 1983.
Tribunal de contas – não é um tribunal. É um órgão de administração (visa despesas do Estado). Chama-se “tribunal” por questões históricas. Tem atribuições no âmbito do sector empresarial do Estado.
Os tribunais são órgãos independentes:- os juízes são independentes no exercício das suas funções (não estão
inseridos dentro de uma hierarquia). É uma independência subjetiva.Tribunais podem ser responsabilizados por:
- erro judiciário (um lesado pode pedir uma indemnização ao Estado mas só se houve um erro grosseiro).
- o próprio juiz pode ser responsabilizado desde 2006 no caso de não dar sentença dentro do prazo razoável. O prazo razoável – são três anos (O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).
A independência funcional (objetiva) do juiz. – Art. 218º CRP – Conselho Superior de Magistratura. Antes de 25.04 o ministro nomeava, colocava, transferia os juízes. Agora – não estão dependentes dos órgãos políticos.
Regiões Autónomas
Art. 6º - Portugal é um Estado unitário, no entanto existem indícios fortes de descentralização.A tradição é oposta – o estado fortemente centralizado (Portugal – a 1ª Monarquia Absoluta na Europa). Por isso nunca houve feudalismo em Portugal.
Todos os funcionários eram nomeados por rei – cargos de nomeação regia. Apenas os vereadores eram eleitos – municipalismo praticamente inexistente.
A descentralização nunca teve tradição em Portugal (ex. Presidentes durante o Estado Novo eram nomeados e não eleitos).
França – tradição centralizadora.
Constituição de 1976 consagra o modelo amplamente descentralizado.
1º nível local/regional – Regiões Autónomas2º nível – descentralização autárquica: 3 tipos: municípios, freguesias, regiões administrativas.
Elementos que integram o conceito de descentralização:
1. As entidades descentralizadas têm personalidade jurídica própria do direito público.
2. Competências próprias (que diferem das competências próprias do Estado). Por exemplo por placas de proibição de estacionamento, aprovar planos locais – competências de municípios. No exercício das suas competências próprias as entidades descentralizadas podem:
- fazer leis (descentralização política – se os órgãos têm competências legislativas)
- fazer regulamentos (descentralização administrativa)
Através de órgãos próprios: assembleias regionais/governo regional; assembleias municipais/ câmara.3. Elegibilidade direta dos órgãos. Os órgãos autárquicos beneficiam de
representatividade democrática direta.4. Receitas próprias. Inscritas no orçamento próprio votado pelo órgão
próprio. Autarquias – taxas
Se essas 4 condições são presentes temos a descentralização (se falha uma não há descentralização)
2 tipos de descentralização:
1. Descentralização territorial – que tem por base o território (Regional dos Açores e da Madeira), mas também pode ter por suporte o papel – autarquias. As autarquias e as Regiões tratam dos interesses específicos dum território e duma população que la mora.
2. Descentralização profissional - ordens profissionais tratam dos interesses dos respetivos profissionais. Aplicam-se as 4 regras do conceito de descentralização. Têm por base uma profissão. É uma entidade pública (de inscrição obrigatória). São profissões que defendem interesses privados mas também públicos. Têm de ser pessoas competentes e idóneas.
Descentralização ≠ Desconcentração = administração periférica, serviços de Estado fora de Lisboa (um grande culpado do tamanho da maquina burocrática – administração pública).
A descentralização faz parte do modelo político português (uma opção constitucional irreversível).
Federação = descentralização política superlativa. Há diversos graus do federalismo (muito forte – americano, menos forte – alemão)
Portugal, Espanha – estados descentralizados.
As regiões autónomas – Açores e Madeira
Órgãos próprios: Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional (chefiado pelo “Presidente” – mas tem funções do 1º Ministro).
Há um órgão da República nas Regiões: nomeado pelo Presidente da República:
Representante da República
- exerce nas Regiões Autónomas as funções do Presidente;- a 6ª revisão constitucional retirou os poderes dele;- deve ser o n.º 1 – representa o Presidente – mas na prática não é.
Funções do Representante da República: - apenas políticas (antes tinha funções administrativas): representar o
presidente, tem o direito de vetar e suscitar a inconstitucionalidade das normas regionais (promulga leis – assina, veta, suscita inconstitucionalidade), mas o veto pode ser suprimido pela maioria qualificada.
- De estrita confiança do Presidente
O sistema de governo das Regiões Autónomas têm diferenças em relação ao Governo da República:
- base eleitoral (nomeado pelo Representante da República com base nos resultados eleitorais);
- é responsável perante a Assembleia Regional que o pode destituir com a moção de censura, mas não responde perante o Presidente da República;
- toma posse perante a Assembleia Regional - não tem competências legislativas (só a Assembleia Regional legisla). É
uma acentuação parlamentarista.- Ninguém demite os membros do Governo Regional - apenas podem cair
com a moção de censura. Respondem apenas perante a Assembleia Regional.
Relações entre a República e as Regiões:
- há zonas comuns e exclusivas;- podem aplicar diferenciadamente algumas leis da República;-