Apontamentos Novos (1)

7
16.04.2014 Função administrativa (ponto de vista quantitativo) – uma das principais. É exercida pelo governo e outras entidades na dependência da lei. Existe a ligação entre a administração e a lei. As noções técnicas da lei – têm de ser realizadas/executadas pela f. administrativa. Um agente administrativo tem a liberdade cada vez maior. Conceitos da lei – cada vez mais técnicos (o Estado Social –cada vez mais intervencionista, cada vez menos democrático – mais administrativo). Vivemos um novo despotismo – de administração. O legislador remete cada vez mais responsabilidade no agente administrativo. Tecnocratas – sob pretexto de execução da lei, dispõem do poder enorme. Reforçar as garantias processuais – para evitar excessos. Há muita legislação muito técnico inacessível para os cidadãos comuns e até para juízes. Tutela de confiança – depois de um ano um ato administrativo é intocável. A administração é sempre responsável perante os cidadãos e perante o governo. Os tribunais têm apenas controlo parcial da atividade administrativa.

Transcript of Apontamentos Novos (1)

Page 1: Apontamentos Novos (1)

16.04.2014

Função administrativa (ponto de vista quantitativo) – uma das principais.

É exercida pelo governo e outras entidades na dependência da lei.

Existe a ligação entre a administração e a lei.

As noções técnicas da lei – têm de ser realizadas/executadas pela f. administrativa.

Um agente administrativo tem a liberdade cada vez maior.

Conceitos da lei – cada vez mais técnicos (o Estado Social –cada vez mais intervencionista, cada vez menos democrático – mais administrativo).

Vivemos um novo despotismo – de administração.

O legislador remete cada vez mais responsabilidade no agente administrativo.

Tecnocratas – sob pretexto de execução da lei, dispõem do poder enorme.

Reforçar as garantias processuais – para evitar excessos.

Há muita legislação muito técnico inacessível para os cidadãos comuns e até para juízes.

Tutela de confiança – depois de um ano um ato administrativo é intocável.

A administração é sempre responsável perante os cidadãos e perante o governo.

Os tribunais têm apenas controlo parcial da atividade administrativa.

Há determinadas zonas de atividade administrativa, onde pela natureza técnica os tribunais não interferem.

A responsabilidade política do governo é perante o presidente (pode demitir o 1º ministro) e a Assembleia.

Há maior dificuldade que o Presidente demita o 1º Ministro (há mais requisitos), que dissolver a Assembleia (só não pode demitir a A.R. 6 meses antes de se ir embora e depois de ser eleita).

Havendo a maioria absoluta o Presidente não deve dissolver a Assembleia.

Tribunais

Art. 202. – são órgãos de soberania porque a C.R.P. o diz e são a única entidade com a capacidade de não aplicar a lei se acham que não e constitucional. Mais

Page 2: Apontamentos Novos (1)

nenhum órgão de soberania tem esse poder (o Governo tem de aplicar – pode é pedir a fiscalização da sua constitucionalidade).

Sendo um órgão de soberania não podem fazer greve.

Ponto 2. A função dos tribunais – garantir os direitos dos cidadãos (o modelo liberal, o modelo subjetivo do contencioso – deveriam ter em linha de conta os direitos subjetivos dos cidadãos)

A lei não é vista como equivalente dos direitos.

Defesa da lei – jurisdição objetivaDefesa dos direitos – jurisdição subjetiva

Ponto 3. Os tribunais podem pedir auxilio das outras entidades.

Art. 204 – competência de rejeitar ou desaplicar a norma que eles acham inconstitucional. Os Tribunais comuns podem não aplicar em casos concretos.

Tipologia dos tribunais

Existem três instâncias. Em caso de tribunais administrativos – apenas 2.

1ª instancia – aqui pode haver tribunais especializados (de comércio, de trabalho)2ª instância – geral.

A partir de 2004 – temos 18 tribunais administrativos (antes 4).

O problema principal – tribunais especiais. A C.R.P. prevê isso mas não pode haver tribunais especiais no âmbito criminal. Fora do âmbito criminal pode haver tribunais com competências exclusivas.

Antes de 25.04 – houve tribunais coletivos para julgar crimes políticos (juízes nomeados a dedo pelo Ministro da Justiça) – era um entorse do Estado de Direito em Portugal.

Inquérito (feito pelo Ministério Público, aqui o arguido não sabe – o segredo da Justiça nesse nível) passa para a Acusação do Ministério Público passa para a Instrução (o juiz da Instrução ou acusa ou manda arquivar) passa para o Juiz da causa (fase de julgamento).

Antes de 25 de Abril – PIDE (Polícia Internacional e de Defesa do Estado) para crimes políticos realizava a fase de inquérito, acusação e julgamento.

Os tribunais militares só são possíveis em tempos de guerra ou para crimes de tipo militar (traição, etc.). Até os anos 80 – funcionavam como tribunais especiais para crimes cometidos pelos militares (instruía a polícia militar). Essa situaçãoo acabou em 1983.

Page 3: Apontamentos Novos (1)

Tribunal de contas – não é um tribunal. É um órgão de administração (visa despesas do Estado). Chama-se “tribunal” por questões históricas. Tem atribuições no âmbito do sector empresarial do Estado.

Os tribunais são órgãos independentes:- os juízes são independentes no exercício das suas funções (não estão

inseridos dentro de uma hierarquia). É uma independência subjetiva.Tribunais podem ser responsabilizados por:

- erro judiciário (um lesado pode pedir uma indemnização ao Estado mas só se houve um erro grosseiro).

- o próprio juiz pode ser responsabilizado desde 2006 no caso de não dar sentença dentro do prazo razoável. O prazo razoável – são três anos (O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).

A independência funcional (objetiva) do juiz. – Art. 218º CRP – Conselho Superior de Magistratura. Antes de 25.04 o ministro nomeava, colocava, transferia os juízes. Agora – não estão dependentes dos órgãos políticos.

Regiões Autónomas

Art. 6º - Portugal é um Estado unitário, no entanto existem indícios fortes de descentralização.A tradição é oposta – o estado fortemente centralizado (Portugal – a 1ª Monarquia Absoluta na Europa). Por isso nunca houve feudalismo em Portugal.

Todos os funcionários eram nomeados por rei – cargos de nomeação regia. Apenas os vereadores eram eleitos – municipalismo praticamente inexistente.

A descentralização nunca teve tradição em Portugal (ex. Presidentes durante o Estado Novo eram nomeados e não eleitos).

França – tradição centralizadora.

Constituição de 1976 consagra o modelo amplamente descentralizado.

1º nível local/regional – Regiões Autónomas2º nível – descentralização autárquica: 3 tipos: municípios, freguesias, regiões administrativas.

Elementos que integram o conceito de descentralização:

1. As entidades descentralizadas têm personalidade jurídica própria do direito público.

2. Competências próprias (que diferem das competências próprias do Estado). Por exemplo por placas de proibição de estacionamento, aprovar planos locais – competências de municípios. No exercício das suas competências próprias as entidades descentralizadas podem:

- fazer leis (descentralização política – se os órgãos têm competências legislativas)

- fazer regulamentos (descentralização administrativa)

Page 4: Apontamentos Novos (1)

Através de órgãos próprios: assembleias regionais/governo regional; assembleias municipais/ câmara.3. Elegibilidade direta dos órgãos. Os órgãos autárquicos beneficiam de

representatividade democrática direta.4. Receitas próprias. Inscritas no orçamento próprio votado pelo órgão

próprio. Autarquias – taxas

Se essas 4 condições são presentes temos a descentralização (se falha uma não há descentralização)

2 tipos de descentralização:

1. Descentralização territorial – que tem por base o território (Regional dos Açores e da Madeira), mas também pode ter por suporte o papel – autarquias. As autarquias e as Regiões tratam dos interesses específicos dum território e duma população que la mora.

2. Descentralização profissional - ordens profissionais tratam dos interesses dos respetivos profissionais. Aplicam-se as 4 regras do conceito de descentralização. Têm por base uma profissão. É uma entidade pública (de inscrição obrigatória). São profissões que defendem interesses privados mas também públicos. Têm de ser pessoas competentes e idóneas.

Descentralização ≠ Desconcentração = administração periférica, serviços de Estado fora de Lisboa (um grande culpado do tamanho da maquina burocrática – administração pública).

A descentralização faz parte do modelo político português (uma opção constitucional irreversível).

Federação = descentralização política superlativa. Há diversos graus do federalismo (muito forte – americano, menos forte – alemão)

Portugal, Espanha – estados descentralizados.

As regiões autónomas – Açores e Madeira

Órgãos próprios: Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional (chefiado pelo “Presidente” – mas tem funções do 1º Ministro).

Há um órgão da República nas Regiões: nomeado pelo Presidente da República:

Representante da República

- exerce nas Regiões Autónomas as funções do Presidente;- a 6ª revisão constitucional retirou os poderes dele;- deve ser o n.º 1 – representa o Presidente – mas na prática não é.

Page 5: Apontamentos Novos (1)

Funções do Representante da República: - apenas políticas (antes tinha funções administrativas): representar o

presidente, tem o direito de vetar e suscitar a inconstitucionalidade das normas regionais (promulga leis – assina, veta, suscita inconstitucionalidade), mas o veto pode ser suprimido pela maioria qualificada.

- De estrita confiança do Presidente

O sistema de governo das Regiões Autónomas têm diferenças em relação ao Governo da República:

- base eleitoral (nomeado pelo Representante da República com base nos resultados eleitorais);

- é responsável perante a Assembleia Regional que o pode destituir com a moção de censura, mas não responde perante o Presidente da República;

- toma posse perante a Assembleia Regional - não tem competências legislativas (só a Assembleia Regional legisla). É

uma acentuação parlamentarista.- Ninguém demite os membros do Governo Regional - apenas podem cair

com a moção de censura. Respondem apenas perante a Assembleia Regional.

Relações entre a República e as Regiões:

- há zonas comuns e exclusivas;- podem aplicar diferenciadamente algumas leis da República;-