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Apontamentos de Introduo ao Estudo do Direito2006/2007
Apontamentos de
Introduo ao
Estudo do Direito2006-2007
Joana Pinto e Catarina Medeiros1
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Apontamentos de Introduo ao Estudo do Direito2006/2007
Captulo I: A lei em especial
Polissemia da lei
Lei pode ter mltiplos significados, nomeadamente, tanto pode significar Direito
objectivo, como regra jurdica, como fonte de Direito, Justia, diploma, acto de funo
normativa ou da funo legislativa ou da funo legislativa.
Lei material e Lei formal
Lei em sentido formal significa que o acto corresponde aos requisitos de forma
constitucionalmente previstos
Lei em sentido material implica a existncia das caractersticas das normas e tem
de decorrer da funo poltica
Elaborao da Lei
Passa por vrias fazes, nomeadamente a iniciativa, a apreciao e discusso, a
deliberao ou votao, a promulgao e, em certas situaes, a referenda
ministerial.
Publicao da Lei
A lei para poder ser conhecida e, portanto, obedecida pelos seus destinatrios,
tem de ser publicada.
Segundo o artigo 119, a lei deve ser publicada no Dirio da Repblica sob pena
de ineficcia.
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Vigncia da Lei
Vaccacio Legis
Representa o lapso de tempo entre a publicao e a vigncia da lei e visa permitir o
conhecimento da lei de forma a evitar surpresas e a garantir um perodo de adaptao s
alteraes normativas a introduzir no universo jurdico
De acordo com o artigo 5, n2 do CC, a prpria lei pode determinar a vaccacio legis.
Se no o fizer aplica-se o regime subsidirio e supletivo definido por legislao
especial, a Lei n 74/98, de 11 de Novembro, que estipula a durao de 5 dias para o
continente, 10 para as ilhas e 30 para o estrangeiro, contados a partir do dia da
publicao no Dirio da Repblica
Cessao da Vigncia da Lei
A cessao dos efeitos tem, por vezes, alcance retroactivo: os efeitos so dados
como no produzidos no passado, passando-se praticamente tudo como se o acto
no tivesse sido celebrado.
Muitas vezes a cessao projecta-se para o futuro, na medida em que a vida
pretrita do acto salva-se, mas a sua energia estanca-se.
Revogao
Livre destruio dos efeitos de um acto jurdico por vontade do seu autor ou
autores, com ou sem retroactividade.
um acto discricionrio porque no depende de fundamento especial.
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Revogao Bilateral
Quando um contrato se extingue por mtuo consentimento dos contraentes, que de
acordo o desfazem, podendo faz-lo s para o futuro ou tambm no pretrito.
Ex: Artigo 406, n1 CC
Revogao Unilateral
Excepcionalmente, reconhecida a uma das partes a faculdade de, por si, dar sem efeito
o contrato, com ou sem retroactividade.
Ex: a venda a retro- artigo 927 e sgs
Revogao Total
Quando se atinge todo o contedo da lei revogada.
Revogao Parcial
Quando se atinge s uma parte do contedo, isto , quando so atingidas algumas
disposies, deixando estas de vigorar, enquanto as restantes se mantm intactas.
A Revogao pode resultar de:
a) Uma manifestao expressa de vontade do legislador, que declara abolir certa leiou certas disposies da lei, ou todas as leis ou disposies legais sobre
determinada matria.
b) De uma mera instituio, de uma regulao contraditria com a constante lei
anterior. A lei nova que se mostra incompatvel com a antiga, prevalece sobre
ela, revogando-a. Revogao Tcita
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Revogao Tcita
No h uma expressa vontade revogatria.
O legislador no declara querer revogar certa lei, manifesta sim indirecta ou
tacitamente essa vontade atravs da concepo de uma disciplina jurdica com
ela inconcilivel.
No podem subsistir duas leis contraditrias, sendo por isso que se d
preferncia que exprime a vontade mais recente do legislador.
A lei anterior apenas se considera revogada naquilo em que ele for
incompatvel lei nova. Em tudo o mais continua a vigorar
Quando uma lei nova regula globalmente matria j regulada por lei anterior,
sem desta, contudo, fazer revogao expressa.
Leis de mbitos diferentes Revogao
A lei especial posterior no revoga a lei geral anterior, na medida em que ambas
podem coexistir.
A lei especial vem apenas subtrair lei precedente aquela categoria de casos
particulares para que formulada.
A lei geral posterior no revoga a lei especial anterior, em princpio.
Agora, se resultar inequivocamente da lei nova que esta teve a inteno de
uniformizar os regimes jurdicos, proibindo a existncia de regime ou regimes
especiais, ento a a lei geral revogar a lei especial.
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Afastamento da Repristinao: revogao da lei revogatria no importa o
renascimento da lei que esta revogara, conforme vem expresso do artigo 7, n4 CC.
Resciso
Destruio dos efeitos de um acto jurdico por iniciativa de um dos seus autores,
com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito.
um acto vinculado, condicionado ocorrncia de justa causa, como tal
admitido por lei.
Opera por simples declarao do interessado dirigida outra parte, suposta a
existncia de causa justificativa ou mediante deciso judicial.
Caducidade
Os efeitos jurdicos desapareceram em consequncia de facto no voluntrio.
No lhe est subjacente uma manifestao de vontade.
D-se certo acontecimento e o acto perde automaticamente valor.
A caducidade tambm pode ser ou no retroactiva.
Ex: Celebra-se um acto em que se faz depender da ocorrncia de facto futuro e
incerto, a cessao dos seus efeitos.
Ocorrido esse facto, os efeitos extinguem-se por via de regra retroactivamente,
como se o acto no tivesse sido realizado.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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Resoluo
O termo resoluo ajusta-se s duas espcies que atrs referi, resciso erevogao unilateral.
Este termo empregado para designar os casos em que o contrato se desfaz
por iniciativa ou vontade.
A resoluo aparece algumas vezes abrangendo a caducidade,
nomeadamente no artigo 270 CC.
Por um lado, falamos em resciso quando estamos perante uma resoluocom justa causa, por outro referimo-nos caducidade quando se trata de
extino automtica e de revogao unilateral ou bilateral, e por
conseguinte, quando o acto perde o seu valor por livre vontade do seu autor
ou autores.
Quando temos uma lei desactualizada o Estado deve intervir substituindo-a por
uma lei nova.
A razo de ser da lei pode desaparecer sem que desaparea necessariamente a
lei.
Extino de uma norma
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1. A prpria lei contm em si um limite sua vigncia.
Sendo a lei temporria nasceu j com o seu fim previsto. Caducidade da lei
2. A lei revogada por uma lei posterior .
A extino d-se em consequncia de nova e contrria manifestao de vontade do
legislador, incompatvel com a subsistncia da lei antiga.
Caducidade da lei artigo 7 CC
Limite temporal nsito na prpria norma
Ela mesma marca o perodo da sua vigncia.
Todavia, o perodo de vigncia da lei incerto, porque pode ser determinado
segundo uma situao transitria, que pode durar mais ou menos tempo.
Ex: A Lei A foi feita para vigorar durante o estado de guerra, por isso caducarquando este estado cessar.
Neste caso, necessrio que a prpria lei subordine a sua eficcia a um evento
futuro, delimitador de prazo certo ou incerto.
A extino de uma lei resulta do aparecimento da lei posterior. Esta ltima
atinge a lei antiga, revogando-a.
A ordem de prioridade no se define pela entrada em vigor, mas sim pela
data da sua publicao. Ou seja, de duas leis a mais antiga a que primeiro
foi publicada.
Poder ocorrer que a lei nova que foi publicada posteriormente lei velha,
venha a vigorar primeiro.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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Captulo II:A Aplicao das leis no Tempo
A norma jurdica produz dois efeitos:
1. A norma no oponvel seno a partir do momento em que publicitada
para que possa ser conhecida pelos seus destinatrios;
2. A norma no produz efeitos antes da sua entrada em vigor, salvo casos
especiais
A norma que no tenha estipulado o tempo da sua durao, aplica-seindefinidamente at que seja revogada.
Principio da Irretroactividade da Lei
Publicada uma lei que revoga a outra anterior, pe-se o problema do mbito de eficcia
da lei nova.
Em princpio, essa eficcia s se projecta sobre o futuro, deixando inclume o
passado.
Artigo 12, n1 CC.
As disposies transitrias no bastam.
A lei regula s os factos futuros, no se aplicando aos factos passados. Quando
falamos em factos temos de ter em conta as situaes por eles geradas.
A lei nova, no pode perturbar as relaes que a lei antiga estabilizou, nem
negar os direitos que a lei antiga concedera aos indivduos, e mais ainda, no lhe
poder impor obrigaes de que antes os considerara isentos.
Assim sendo ressalvam-se os factos ocorridos no passado.
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Disposies Transitrias
A lei nova por vezes resolve ela prpria os problemas suscitados pela sucesso
das leis, mediante as chamadas disposies transitrias.
Tais disposies podem ter carcter formal ou material.
Direito transitrio formal: disposies que se limitam a determinar qual das leis, a lei
antiga ou a lei nova aplicvel a determinadas situaes.
Direito transitrio material: disposies que estabelecem regulamentao prpria, no
coincidente com a lei antiga nem com a lei nova para certas situaes. Destinam-se a
adaptar o regime da lei nova a situaes existentes no momento da sua entrada em
vigor.
Retroactividade
No concebvel que uma situao criada no passado tenha de se manter
eternamente imutvel, no acompanhando as mudanas da vida social, tanto
mais que as leis tm em cada momento pretenso de realizarem a justia e por
isso a nova lei que altera a anterior f-lo na busca de melhor realizar os fins que
o Direito prossegue.
A Constituio probe a retroactividade no mbito do Direito Penal, segundo o
artigo 29 CRP.
a) Retroactividade extrema
Aplica-se a lei nova a todos os factos passados, no se salvaguardando sequer o caso
julgado
Este tipo de retroactividade excluda do Direito portugus, salvo no mbito do Direito
penal caso a lei nova tenha contedo mais favorvel para o arguido.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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b) Retroactividade quase extrema
Aplica-se a lei nova aos factos passados mas respeitando o caso julgado
Artigo 2, n4 CP.
Artigo 12, n2 CC
Primeira parte:
Se a nova lei dispusersobre as condies de validade substancial ou formal
de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dvida, que
s abrange os contratos que vierem a ser celebrados no futuro.
Ex: A nova lei dispe que o contrato de trabalho tem de ser celebrado por escrito.
Assim sendo, entende-se que tal lei s abrange os contratos que vierem a ser celebrados
no futuro, aps a entrada em vigor da nova lei. validade formal
Ex: Se a nova lei dispuser que o nubente tenha de ter idade mnima de 18 anos, s se
aplica aos casamentos futuros. validade formal
Ex: Se a nova lei dispuser que em caso de acidente de viaco, o automobilista ter de
pagar pessoalmente uma parte da indemnizao devida pelos danos causados, tambm
s se aplica aos factos (acidentes) futuros (efeitos do facto).
No que respeita ao contedo (efeitos) de certas relaes jurdicas que subsistam
data da entrada em vigor da lei nova, presume-se, at prova em contrrio que
se aplica a lei nova abstraindo-se dos factos que lhe deram origem. Se no for
possvel a sua abstraco ento no se aplica a lei novas mas a lei antiga aos
factos pendentes
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Ex: Uma lei sobre a obrigao de indemnizar no se pode abstrair dos factos que esto
na base da responsabilidade. A lei nova s se aplicar aos factos novos que aconteceram
depois da entrada em vigor da nova lei. Aos factos anteriores e efeitos que subsistamaplica-se, desta feita, a lei antiga
Ex: Uma lei sobre relaes entre proprietrio e inquilinos pode no ter em conta os
factos que estiveram na origem dessa relao e aos contratos pendentes e futuros
aplicar-se a lei nova.
Estados pessoais: aplica-se a lei antiga quanto sua constituio e a lei nova
quanto ao seu contedo.
Negcios jurdicos: Aplica-se a lei antiga
Obrigaes: Aplica-se a lei antiga ao contrato e aos efeitos a ele intimamente
ligados, e aplica-se a lei nova quanto aos efeitos que se separam do acto
originrio.
Direitos reais: aplica-se a lei antiga no que se refere existncia, validade,
objecto e contedo ligado constituio do estado familiar. Aplica-se lei nova
quanto ao contedo autonomizado da constituio do estado.
Sucesso por morte: quanto forma do testamento aplica-se a lei antiga e
quanto sucesso, por interpretao extensiva (visto a morte ser um facto e no
um acto jurdico), a lei vigente no momento da morte
Lei aplicvel em matria de contratos
No que respeita s condies de validade formal e substancial, so regidos pela
lei vigente no tempo da sua celebrao.
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Relativamente aos efeitos, o princpio o de que em caso de dvida a nova lei s
visa os factos novos, ou seja os contratos que se celebraram depois da sua
entrada em vigor, mas se a lei dispuser directamente sobre o contedo dasrelaes ou situaes jurdicas em matria subtrada livre disponibilidade das
partes, a lei nova de aplicao imediata.
Leis sobre prazos
Artigo 297 do CC
Prazo mais curto:
Dispe o nmero 1 que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo
mais curto do que o fixado na lei anterior tambm aplicvel aos prazos que j
estiverem em curso. Porm o prazo s se conta a partir da entrada em vigor da
nova lei, a no ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se
completar.
Prazo mais longo:
Se a nova lei estabelecer um prazo mais longo do que o da lei anterior o prazo
da nova lei que se aplica.
Mas, se o prazo j estiver a correr, computa-se nele todo o tempo decorrido do
momento inicial.
Leis interpretativas
Artigo 13 do CC.
Joana Pinto e Catarina Medeiros13
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Relativamente s leis interpretativas no vigora o princpio da no
retroactividade, porque no se trata de estabelecer um novo regime, mas to-s
de clarificar a lei anterior.
Se a lei interpretativa for mais favorvel do que a lei interpretada, pode seraplicada a desistncia do autor ou confisso do arguido no homologadas pelo
tribunal, permitindo a desistente ou confidente a sua reconsiderao e
consequente revogao. (artigo 13, n2)
A lei interpretativa retroactiva porque se integra na lei interpretada, fazendo,
portanto, parte dela. Assim, a lei interpretada produz efeitos nos moldes que
resultam da lei interpretativa a partir do momento da sua entrada em vigor
Ressalvam-se os efeitos j produzidos:
Pelo cumprimento da obrigao
Por sentena transitada em julgado
Por transaco mesmo se no homologada
Por actos de natureza anloga aos anteriormente referidos.
Direito Penal e Processual
Direito Penal
Proibio da retroactividade (artigos 2 CP e 29 CRP), salvo no caso da lei nova
ser mais favorvel ao arguido do que a lei antiga (29 n4 CRP).
Se fosse possvel aplicar retroactivamente as leis incriminadoras, significaria
que o agente tendo agido em conformidade com o Direito, no praticando facto
proibido, poderia mais tarde a vir a ser punido.
No existe razo da proibio no que reporta ao se aplicar regras favorveis ao
arguido porque esse caso trata de se favorecer a liberdade
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Direito Processual
A lei nova aplica-se imediatamente mesmo sobre os casos pendentes para
regular a sua tramitao.
Teoria dos Direitos Adquiridos
Os direitos adquiridos sombra de uma lei tm de ser respeitados pelas leis
posteriores.
Sujeitas s leis novas s esto as meras expectativas
- Se um indivduo tem um direito que adquiriu em consequncia de acto ou facto
produzido em harmonia com determinada lei, as leis novas no o lhe podero tirar.
- Se for uma expectativa, esta no goza de proteco jurdica.
Ex: A faz um contrato com B, constituindo-se seu credor. A adquire em face de Bum direito, cujo contedo est demarcado na lei vigente.
Neste contexto, tal direito mantm-se intacto.
Ex: C parente de D numa relao que lhe d esperana de vir a ser seu herdeiro
caso D falea sem testamento.
C tem uma simples expectativa desprovida de tutela legal.
Teoria das Situaes Objectivas e Subjectivas
A. Situaes Jurdicas Subjectivas
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- As que resultam para os indivduos de uma manifestao da sua vontade, exercidas em
harmonia com a lei, e que se tornam subjectivas por terem contedo puramente
individual ou particular.
- Se o individuo se encontra numa situao cujo contedo ele determina livremente.
- As situaes vindas do passado, colocadas perante uma lei nova que aparece so para
ela inatacveis, quando subjectivas.
- A lei nova ser
B. Situaes Jurdicas Objectivas
- So as situaes consistentes em meros poderes legais atribudos pela lei s pessoas
em virtude da ocorrncia de certos factos.
- Situao jurdica com um contedo fixado imperativamente pela lei.
- As situaes jurdicas vindas do passado, colocadas perante uma lei nova que aparece
so por ela atacveis nas suas manifestaes posteriores, quando so objectivas
- A lei nova no ser retroactiva
Teoria do Facto Passado
Todo o facto jurdico, isto , todo o facto que produz efeitos jurdicos, seja um
acontecimento casual ou um acto do homem, regulado por uma lei, em si e nas
suas consequncias, e a lei aplicvel deve ser a que estava em vigor quando o
facto se produziu.
Segundo o princpio da irretroactividade, subsistem intactos os efeitos j
produzidos ou que esto a ser produzidos data da entrada em vigorda lei
nova, ao passo que tambm continuaro a regular-se pela lei precedente os
efeitos que vierem a desenvolver-se mais tarde.
Joana Pinto e Catarina Medeiros16
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Efeitos Extintos
Os j realizados totalmente sob o imprio da lei anterior
Ex: Celebrou-se um contrato de que nasceu uma divida que se mostra
paga ao tempo da mudana legislativa.
Efeitos Pendentes
Os que esto em curso, em desenvolvimento, quando a nova lei aparece.
Ex: Celebrou-se um contrato de que nasceu uma dvida que no foi por
ora satisfeita.
Efeitos Futuros
Os ainda no produzidos, mas que podem ocorrer ou viro a ocorrer como consequncia
mais ou menos longnqua de um facto passado.
Ex: Celebrou-se um contrato sujeito a condio suspensiva, ou seja, A doa a
B um prdio sob a hiptese deste vir a ter um filho.
Todos os efeitos que so desenvolvimentos de um facto com a sua sede temporal
no passado devem reger-se pela lei vigente data desse facto.
Assim sendo, factos e efeitos, tudo fica sob a alada da lei antiga, sob pena de
retroactividade.
Teoria das Situaes Jurdicas de Execuo Duradoura e das Situaes
Jurdicas de Execuo Instantnea.
1) Situaes Jurdicas de Execuo Instantnea
Joana Pinto e Catarina Medeiros17
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A sua realizao esgota-se em determinado momento, no se prolongando por lapso de
tempo mais ou menos longo.
EX: Celebra-se uma compra e venda. As obrigaes que da advm no foram logo
realizadas. Neste contexto, nesse espao de tempo de espera a lei foi alterada
Deve manter-se o respeito da lei antiga sob pena de retroactividade.
Embora sejam situaes vindas de trs, resolvem-se de um momento para o outro
mediante um acto isolado.
2) Situaes Jurdicas de Execuo Duradoura
Surgem para viver mais ou menos indefinidamente, e a execuo delas opera-se
continua e periodicamente.
H que abrir na vida das situaes jurdicas duradouras uma separao entre o passado e
o futuro.
Esta separao dada pela entrada em vigorda nova lei, e o que nela h de passado
pertence ao domnio da lei antiga, e o que futuro pertence rbita da lei nova.
Aplica-se a lei nova nas suas manifestaes actuais e na sua projeco sobre o futuro.
Inconstitucionalidade de certas Leis Retroactivas
As leis restritas de direitos, liberdades e garantias.
As leis criminais mais desfavorveis ao arguido.
E ainda, segundo a jurisprudncia do Tribunal Constitucional, qualquer outra lei
quando deva entender-se que a sua retroactividade envolve concretamente a
violao de alguma norma ou princpio constitucional.
Joana Pinto e Catarina Medeiros18
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Captulo III:Integrao da Lei
Lacunas
Aps o tribunal ter verificado que o caso jurdico e como tal merece regulamentao,
isto , necessita de regulamentao jurdica que no existe, sinal de que estamos
perante uma falte de lei, uma lacuna.
Havendo uma lacuna ser necessrio preench-la e integr-la, ou seja, ser necessrio
criar uma norma para decidir o caso que necessita de soluo e para o qual no h
norma aplicvel.
Lacuna
Falta de uma disposio que se aplique directamente a determinada matria, de
entre as fontes de Direito vigentes.
So espaos em branco que tm de ser preenchidos.
S h lacuna quando a matria necessita de regulamentao jurdica e essa
regulamentao no existe.
Denegao da Justia
O juiz no pode deixar de julgar o caso com o pretexto da existncia de lacunas,
e por conseguinte, da falta de norma aplicvel.
Segundo o artigo 8, n1 CC, o tribunal no pode abster-se de julgar, invocando
a falta ou obscuridade da lei.
Tal facto envolve responsabilidade civil e penal.
Lacunas Intencionais
A ausncia de regulamentao jurdica traduz uma opo consciente do legislador.
Joana Pinto e Catarina Medeiros19
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Lacunas no intencionais
Correspondem a um vazio jurdico no propositado. neste caso que a cincia de
Direito procura preencher o vazio jurdico procedendo integrao de lacunas.
Lacunas normativas
Lacunas resultantes do carcter incompleto de uma lei.
Lacunas de regulao
Reportam-se omisso de um regime aplicvel a um determinado instituto ou rea da
vida social.
Lacunas Patentes
Ausncia de uma norma ou regime legal para regular uma determinada situao.
Lacunas Ocultas
Apesar da norma existir, na sequncia da sua interpretao conclui-se que o seu sentido
no se coaduna com a soluo legal apropriada para o caso concreto.
Integrao
Processo lgico-jurdico atravs do qual se procura a soluo normativa que
preencha o vazio jurdico aberto pela identificao de uma lacuna.
Artigo 10 CC.
Joana Pinto e Catarina Medeiros20
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Processos de Integrao Intra sistemticos
a) Analogia
Aplicao de um preceito jurdico estabelecido para certo facto, a outro facto
juridicamente relevante, mas com directa ou implcita regulao. Artigo 11
CC
O caso omisso e o caso anlogo tm de ser semelhantes, tm de ter a mesma
razo.
Invoca-se o princpio segundo o qual onde h a mesma razo deve haver a
mesma disposio. Se a razo a mesma a disposio tambm deve ser.
H analogia sempre quando a razo de decidir no caso omisso e no caso previsto
a mesma. Artigo 10, n2 CC
H analogia sempre que a diferena entre o caso omisso e o caso previsto reside
em pontos irrelevantes para a regulamentao jurdica - Artigo 10, n3CC
Tem de haver uma certa coincidncia entre os elementos estruturais do caso
regulado e do caso omisso.
A analogia uma espcie de alargamento do esprito da lei, que transcende os
seus prprios limites de forma a integrar uma lacuna das fontes de Direito.
Anlogo no abrange o caso omisso.
H aqui a criao de uma norma nova porque a norma existente para o caso
Ex: Artigos: 157; CC
289, n3 CC
274, n2 CC
295 CC
Joana Pinto e Catarina Medeiros21
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Ex: Durante muito tempo no houve regulamentao para a navegao area,
mas havia regulamentao para a navegao e transporte martimos. Porque os
dois tipos de transporte tinham muitas similitudes entre si, aplicou-se por
analogia a regulamentao do transporte martimo aos transportes areos que
dela careciam.
Analogia Legis
A analogia faz-se com base num preceito isolado, nico.
Analogia Iuris
A analogia faz-se com base num conjunto de disposies, num complexo de preceitosjurdicos.
Normas excepcionais
O artigo 11 dispe que as normas excepcionais no comportam a analogia.
As normas excepcionais como se afastam do regime comum, estabelecem um
regime contrrio ao comum e, por isso, so vlidas apenas para os casoslimitados, precisamente apenas para os casos nela previstos.
Se so vlidas para os casos nelas previstos, ento racional a admisso da
interpretao extensiva porque na interpretao, mesmo extensiva, o que o intrprete
procura fixar so os casos mesmo previstos na norma.
b) Norma ad hoc
Quando uma matria diferente de tudo o que est legislado, no possvel
empregar-se a analogia.
No caso das normas excepcionais no possvel a integrao de lacunas por
analogia Artigo 11CC
Joana Pinto e Catarina Medeiros22
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O direito criminal, quanto s normas incriminatrias tambm probe a analogia.
Artigo 1, n3 CP
Em todos os casos acima referidos a integrao de lacunas feita atravs da
norma ad hoc
Artigo 10,n3 CC, afirma que tais situaes devem ser resolvidas segundo a
norma que o prprio intrprete criaria, se houvesse de legislar dentro do
esprito do sistema
Ou seja, o intrprete cria a norma para o caso concreto respeitando o esprito do
ordenamento.
O Sistema entendido como fonte inspiradora do intrprete que abrange todas as
normas e princpios.
Afasta uma situao casustica pura, pois a situao resolvida segundo uma norma
geral e abstracta.
Assim sendo, a norma ad hoc no aplicvel para o caso omisso concreto,
persistindo assim esta lacuna para o futuro.
Neste contexto, o julgador portugus goza de plena liberdade para legislar o caso
concreto. O juiz decidir segundo a norma que ele prprio criaria se tivesse de legislar.
O julgador tem de se manter dentro do esprito do sistema, pois no possui a
discricionariedade do legislador e, por conseguinte, no pode agir como este criando
solues inovadoras.
A lei manda estabelecer a norma objectivamente mais adequada em face dos princpios
gerais do nosso Direito.
Processos de Integrao Extra sistemticos
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a) Normativos
Verificada a lacuna o juiz comunicaria ao legislador que aprovaria, ento, a
regulamentao em falta.
A regulamentao legal no deve ser refm dos circunstancialismos do caso
concreto, nem pode acudir com a presteza necessria a todos os casos omissos.
b) Discricionrios
A lei pode reconhecer s autoridades administrativas a competncia para decidir
os casos concretos com base em razes de convenincia ou oportunidade.
As autoridades administrativas tomam as decises que considerarem mais
adequadas tutela do interesse pblico.
O legislador permite Administrao uma margem de livre deciso sobre os
casos concretos.
c) Equitativos
Conduz o juiz a resolver o caso concreto omisso luz dos critrios equitativos.
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Captulo IV:Interpretao da Lei
Interpretao
Abrange tanto a determinao do verdadeiro sentido das normas explicitadas,
como tambm a descoberta de solues aplicveis aos casos omissos. Se h
lacunas necessrio que estas sejam preenchidas.
Este processo tem dois fins, nomeadamente o esclarecimento da norma e a
integrao da omisso.
A interpretao torna-se necessria a todas as leis, sejam obscuras ou claras.
A lei existe para ser cumprida e no apenas para ser conhecida.
A tcnica de interpretao chama-se hermenutica.
Para aplicar a lei sempre necessrio compreend-la.
A actividade interpretativa requer experincia e vocao, o que engloba aexistncia de sentido crtico, de um perfeito domnio no s do vasto matria
legislativo como tambm do esprito que o domina, de um conhecimento da
nossa histria jurdica e das relaes que o nosso sistema jurdico mantm com
os sistemas jurdicos dos outros pases.
Interpretao Subjectivista
Procura determinar o pensamento real do legislador, isto , a vontade
historicamente real do legislador, entendido como a pessoa que fez a lei.
Subjectivismo histrico: atende vontade histrica do legislador, quilo que o
legislador quis quando fez a lei
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Subjectivismo actualista: procura descortinar a vontade que o legislador teria nas
condies em que a lei aplicada, quilo que o legislador queria na actualidade.
Considera-se que a nossa lei consagra a orientao subjectivista actualista,
embora moderada. E considera-se que essa orientao a correcta porque odever de obedincia ao legislador ou ao poder legtimo exige que se procure a
determinao de uma vontade histrica prescrita.
Interpretao Objectivista
Procura determinar o sentido da lei em si, ou seja, o sentido da forma
objectivada no texto da lei, desligado pessoa que a fez.
Objectivismo Histrico: atribui objectivao lingustica do texto um sentido
invarivel, permanecendo a lei imutvel para sempre.
Objectivismo Actualista: entende que o sentido a retirar do texto da lei pode variar
conforme as circunstncias, nomeadamente a razo da interpretao sistemtica.
Interpretao Doutrinal
Actividade livre feita pelos jurisconsultos tericos e prticos que se pauta
por obedecer apenas a regras cientficas ou tcnicas.
Goza apenas da autoridade intrnseca das razes em que se baseia.
No tem, por isso, qualquer fora vinculativa, apenas detm valorpersuasivo sustentado pelo prestgio do intrprete ou da coerncia lgica
da argumentao.
Interpretao Autntica
Emana do prprio legislador.
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O legislador que elaborou a lei duvidosa, carecida de esclarecimento, d ento
esse esclarecimento fazendo a sua interpretao atravs da nova lei. lei
interpretativa
vinculativa, ainda que esteja errada.
Se a interpretao aduzida pela lei interpretada correcta verifica-se uma
verdadeira interpretao
Se a pretensa interpretao na realidade altera o sentido da norma anterior, ento
esta ltima revogada e a lei interpretativa que continua a ter exclusiva
vigncia.
Especialidades da Interpretao Autntica
Artigo 13 CC
A lei interpretada tem de se entender e aplicar, desde a origem, com significado a ela
atribudo pela lei interpretativa, que goza pois de retroactividade neste sentido.
Mas esta retroactividade no total:
a. A sentena com trnsito em julgado , da qual j no h recurso, isto , a situao
encontra-se definitivamente julgada.
b. O cumprimento da obrigao traduz-se na ideia de que determinada obrigao
foi cumprida em harmonia com certa norma jurdica vigente, tal como as partes
entendiam essa norma.
c. Transaco o acordo pelo qual as partes previnem ou terminam o litgio
mediante recprocas concesses.
d. Outros actos que tambm impliquem o inequvoco reconhecimento do direito
por ambas as partes ou por aquela a quem o direito oposta.
Interpretao Oficial
Esta interpretao pode vincular em termos de obedincia hierrquica.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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No vincula para alm disso e, por conseguinte, no vincula tambm para os
tribunais.
certo que existem diplomas legais que contm um artigo dizendo que as
dvidas suscitadas por diploma sero resolvidas por dispacho.
Todavia, segundo o artigo 115, n5 CRP, nenhuma lei pode conferir aos actos
de outra natureza, o poder de, com eficcia externa, interpretar ou integrar
qualquer dos seus preceitos.
Interpretao Judicial
a interpretao feita pelos tribunais num processo.
S tem valor vinculativo no processo em si.
Interpretao Histrica
Tem por finalidade reconstituir o sentido que a lei tinha no momento da sua
elaborao e entrada em vigor, independentemente da evoluo da vida social.
Interpretao Actualista
Determina o sentido que a lei tem no momento da sua aplicao, procurando
uma lei que corresponda s circunstncias do tempo em que aplicada.
Elementos da Interpretao
a. Elemento Literal
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Atende s palavras em que a lei est expressa, ou seja, atende letra da lei.
Pretende determinar o sentido das diversas palavras que a compe.
As palavras nem sempre so suficientes para se fazer uma interpretao correcta,
na medida em que so umas vezes vagas ou equvocas e outras vezes dizem
menos ou de mais.
O sentido literal no d garantias de estarmos a construir a significao decisiva
e definitiva.
O elemento literal necessrio mas no suficiente.
necessrio, mas no suficiente. A interpretao das leis no consiste s na
leitura, mas na compreenso do seu significado. Artigo 9, n1
Porm, segundo o disposto no n2 do artigo 9 o elemento literal necessrio.
Artigo 9, n2 CC: No pode ser considerado pelo intrprete o pensamento legislativo
que no tenha na letra da lei um mnimo de correspondncia verbal, ainda que
imperfeitamente expressa.
Artigo 9, n1 CC: A interpretao no deve cingir-se letra da lei ()
Exegese: interpretao centrada no elemento literal
b. Elemento Lgico
A interpretao literal e lgica no se contrapem, so apenas duas fases
distintas da mesma interpretao
A actividade interpretativa traduz-se no seguinte processo: parte-se da letra e
chega-se ao esprito, ao sentido profundo do preceito.
certo que uma palavra pode ter mais do que um sentido, por isso as palavras
que no tenham acepo jurdica especfica esto em regra usadas no sentido
comum.
Joana Pinto e Catarina Medeiros29
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Neste contexto, quando o termo empregado possui uma significao comum e
uma significao jurdica especial, o legislador tender a optar pela segunda.
Aps a realizao da interpretao literal passa-se interpretao lgica, atravs
da qual se procura indagar o esprito da disposio. Para tal, atende-se aoelemento racional, ao elemento histrico e ao elemento sistemtico, os
chamados elementos lgicos.
c. Elemento Racional
A interpretao deve atender satisfao de determinada necessidade que o
legislador sente como justificativa do preceito e que constitui, pois, a sua razode ser.
Consiste no fim visado pelo legislador ao fazer a lei.
A lei est para ratio iuris como o meio para o fim, e quem quer o fim quer o
meio
Descobrimos o fim que o legislador pretendeu, atendendo s circunstncias
polticas, econmicas, sociais, morais e outras em que a lei foi elaborada e que
justificaram a a elaborao da lei.
d. Elemento Histrico
A maior parte dos preceitos em vigor radicam de outros mais ou menos antigos.
Assim sendo, verifica-se que no surgem de modo sbito.
Neste contexto, compreende-se porque que o sentido de uma lei pode ser
esclarecido atravs da sua gnese e evoluo.
Conhecer os antecedentes normativos, os trabalhos preparatrios da lei e as
circunstncias sociais, econmicas e polticas, podem ser teis para clarificar o
sentido da norma.
O elenco histrico refora o elemento racional ou preenche a sua deficincia.
Joana Pinto e Catarina Medeiros30
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Occasio legis: conjunto de circunstncias da sociedade que justificam o aparecimento da
lei..
e. Elemento Sistemtico
Decorre da integrao num sistema coordenado do preceito a interpretar.
O preceito enquadra-se num conjunto com princpio, meio e fim.
As leis interpretam-se umas s outras
A relacionao do preceito com o conjunto vai contribuir para melhor esclarecer
a norma.
Conjunto: constitudo pelo contexto da norma e os lugares paralelos.
Contexto da norma: normas contguas norma interpretada, nomeadamente a epgrafe
que o precede e os textos que esto imediatamente antes e depois.
Lugares paralelos: normas no contguas norma interpretada, ou seja, aqueles textos
que se encontram mais longe da lei em questo.
Artigo 9, n1 CC, manda ter em conta a unidade do sistema jurdico.
f. Elementos Complementares
Tais elementos so as regras fundamentais da interpretao:
1. Presume-se que o legislador consagrou as solues mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados. Artigo 9, n3 CC
2. Presume-se que na lei no h normas, frases ou at mesmo palavras inteis.
3. A lei no impe impossveis.
4. Onde a lei no distingue no cabe ao intrprete distinguir.
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Quando a lei aplica uma estatuio a uma previso delimitada de certo modo, presume-
se que a aplica a toda a previso, no sendo lcito ao intrprete distinguir casos em que
se aplica, casos em que no se aplica.
Mas tratando-se de uma mera presuno, o intrprete pode concluir que o legislador
usou uma expresso geral de mais, no sendo sua vontade submeter-lhe certos casos
particulares.
Espcies de Interpretao
Interpretao Declarativa
O sentido da lei mostra-se conforme o significado decorrente das palavras da lei.
Limita-se a declarar ou enunciar o contido nas palavras da lei.
Nas palavras com pluralidade de sentidos, os termos pluri-significativos so
duvidosos. Desta forma, ser a interpretao lgica que nos dir qual dos
sentidos gramaticais em presena o conforme com o esprito da lei.
Interpretao Declarativa Lata: toma-se como exacto o sentido lato
Interpretao Declarativa Restrita: toma-se como certo o sentido restrito.
Exemplos:
- Artigo 1 do Cdigo Civil de Seabra: S o homem susceptvel de direitos eobrigaes.
A palavra homem tanto pode significar indivduo do sexo masculino ( sentido
restrito) como indivduo em geral, do sexo feminino ou masculino (sentido lato)
Joana Pinto e Catarina Medeiros32
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A Interpretao Declarativa no conduz a resultado diferente do que a letra
comporta. Apenas esclarece qual das significaes literais em jogo ,
legislativamente a correcta.
Na Interpretao Declarativa nada se estende, nada se restringe. Nem sealarga, nem se limita a significao das palavras. Apenas se clarifica que, das
significaes gramaticalmente possveis, a boa, luz do esprito do preceito, ou
mais ampla ou mais limitada.
Interpretao Extensiva Tal interpretao supe que o resultado da interpretao literal no coincide com
o da interpretao lgica.
O legislador disso menos do que queria.
Omitiu o que devi explicitar.
Quando o legislador introduz nas palavras um elemento especfico que deveria
omitir, valendo o seu comando para toda uma categoria mais vasta de hipteses.
A letra da lei mais restrita que o seu esprito.
Exemplos:
Artigo 1462 CC: Se o usufruto for constitudo numa universalidade de animais, o
usufruturio obrigado a substituir com as crias novas cabeas que, por qualquer motivo,
vierem a faltar
claro que, se no houver crias novas mas faltarem cabeas ao usufruturio, este dever
substitui-las mesma por outras.
Joana Pinto e Catarina Medeiros33
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Artigo 877, n1 CC: Os pais e avs no podem vender a filhos ou netos, se outros
filhos ou netos no consentirem na venda.
claro que tambm se entende que a proibio aplicada aos bisavs.
No devemos confundir a interpretao extensiva e restrita com a interpretao
declarativa lata ou restrita.
Enquanto que na interpretao extensiva ou restrita o esprito est em
desarmonia com a letra, na interpretao lata ou restrita os dois aspectos
coincidem perfeitamente e o que apenas se faz , entre duas significaes
literais, escolher-se a mais harmnica com o esprito da disposio legal.
O Cdigo Penal vigente afasta apenas a analogia, no excluindo a interpretao
extensiva.
O legislador deve ser cuidadoso ao fazer analogia sob aparncia de
interpretao extensiva. Esta ltima no transcende o mbito do preceito.
As prprias normas jurdicas excepcionais no escapam possibilidade de se
fazer interpretao extensiva.
Norma excepcional: aquela que estabelece para determinado caso ou categoria de
casos uma regulamentao que representa desvio ao regime geral.
Artigo 11 CC: As normas excepcionais no comportam aplicao analgica, mas
admitem interpretao extensiva
A Interpretao Extensiva deve distinguir-se do alargamento do campo de
uma norma efectuada por outras normas
Ex: Artigo 939CC alarga a outros contratos o regime de compra
e venda, mas no impe uma interpretao extensiva.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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Interpretao Restritiva
Quando o legislador disse mais do que queria
Compreendeu na lei o que no devia compreender.
Assim, o resultado da interpretao literal no coincide com o da interpretao
lgica
O legislador tendo-se expressado muito genericamente, s queria de facto
referir-se a determinada categoria de casos.
O texto vai para alm do sentido.
Cabe ao intrprete limitar a norma aparente.
Exemplos:
Artigo 282 CC: Considera usurio, e como tal anulvel, o negcio jurdico por fora
do qual uma pessoa, explorando certa situao, como o estado mental de outra parte,
obtm para si ou para terceiro a promessa ou a concesso de benefcios excessivos ou
injustificados.
evidente que no pode tratar-se de qualquer estado mental, por exemplo, no se pode
estar a referir a um estado mental lcido e firme. S poder tratar-se de um estado
mental repressivo.
Menor no emancipado, no um sentido possvel do termo menor.
Interpretao Abrogante
Por vezes, num texto legal encontram-se dois ou mais preceitos entre si
incompatveis.
Joana Pinto e Catarina Medeiros35
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8/3/2019 Apontamentos01
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Tal incompatibilidade pode ser meramente literal e ento vence-se por meio da
interpretao lgica, que por exemplo restringe um dos preceitos e o torna
harmnico com o outro.
Se esta incompatibilidade for mais profunda, os dois preceitos no podemsubsistir cumulativamente, pois impossvel obedecer a duas ordens
antagnicas. Assim sendo, ter de se sacrificar um dos preceitos, dando-o por
inexistente.
A Interpretao abrogante certifica que o preceito nasceu morto, pois no pode
viver dentro do sistema a que pertence.
Com esta interpretao restringe-se de tal forma a letra que ela desaparece e o
preceito fica sem contedo. Fica ento a norma sem contedo vlido.
Este processo excepcional, pois o intrprete tem o dever de, na medida do
possvel, salvar a norma, buscando para esta um sentido til.
Em princpio ilcita a interpretao abrogante.
Interpretao Enunciativa
O intrprete deduz da norma interpretada outras normas, afins ou perifricas.
O intrprete utiliza a norma como enunciado ou principio de implicao.
Este mtodo transforma a norma substantiva numa fonte de outras normas
substantivas.
A lei que autoriza um fim, autoriza tambm os meios sem os quais esse fim se
no pode atingir. Se o fim incondicionalmente proibido, so-no tambm osmeios a ele conducentes.
Principais instrumentos da Interpretao Enunciativa:
1. Maiori ad minus
Quem tem direito ao mais tem direito ao menos, ou seja, se o mais permitido o menos
-o igualmente.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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2. Minori ad maius
Se proibido o menos, s-lo- logicamente o mais.
3. Contario sensu
A lei diz que s proibido ou s permitido certa coisa. Neste contexto, o restante na
primeira hiptese permitido e na segunda proibido.
Da excepo infere-se a regra oposta
S possvel considerar-se legtimo o argumento a contrario sensu se tivermos a
certeza de que a norma de que se parte vale exclusivamente para as situaes nela
contempladas.
A norma tem de ser averiguadamente excepcional.
Se a norma consagra para certos casos uma excepo, ento ser lcito concluir que para
os demais casos vale a regra oposta.
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Captulo V:Justia Privada
Autotutela
A ttulo excepcional o Direito fundamenta e regula formas de autotutela que se
traduzem em reaces dos particulares como meio de defesa dos seus direitos.
Modalidades de Autotutela
Legtima Defesa
Visa afastar qualquer agresso ilegal, actual ou iminente contra pessoa ou
patrimnio do agente ou de terceiro.
S admitida quando no for possvel recorrer autoridade pblica em tempo
til.
Pressupostos da Legtima Defesa:
1) A agresso tem de ser ilegal, injusta ou ilcita. Ter de ser uma agresso
humana, pois s assim se justifica que o agredido se defenda, agredindo o seu
agressor, com o fim de evitar que o mal se consume.
2) A agresso tem de ser actual e iminente.
3) H legtima defesa patrimonial e pessoal, prpria e alheia.
4) Exige a no produo no agressor de um dano manifestamente superior ao que
poderia resultar se a agresso se concretizasse.
Assim sendo no se compreenderia que:
- O guarda matasse com um tiro o garoto que estivesse a furtar laranjas de um pomar.
- Ou o facto de algum estar a injuriar outrem permitisse a este anavalh-lo
mortalmente.
Joana Pinto e Catarina Medeiros38
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Exemplo: Rafael, para se defender de um ladro que o assalta tem como nico meio
de defesa uma arma de fogo. Neste contexto, Rafael atira no assaltante ferindo-o
um meio adequado, apesar do disparo poder ter tido ferido o ladro mais gravemente
do que este o faria.
Exige sempre racionalidade e necessidade de defesa.
Estado de Necessidade
Acto de destruir ou danificar coisa pertencente a outrem, justificado pela
necessidade de remover ou afastar um perigo actual ou iminente de ocorrncia
de um dano manifestamente superior para a pessoa e/ou patrimnio do agente ou
de terceiro.
Supes um perigo actual do dano, no prprio ou no terceiro, cuja gravidade
susceptvel de justificar o dano causado por quem reage.
Permite-se destruir ou danificar coisa alheia para afastar, do agente ou do
terceiro, um perigo actual.
Tem muita importncia no mbito do Direito Penal.
O prejuzo provocado em estado de necessidade deve ser indemnizado pelo
agente ou at por outras pessoas.
Exige-se que o agente no seja responsvel pela produo do perigo actual ou
iminente de que vtima ou de que terceiro vtima.
Exemplos:
- Introduo em casa alheia como refgio numa noite de tempestade.
- Derrube de rvores para travar o avano de um incndio.
Joana Pinto e Catarina Medeiros39
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- Manuel tem de arrombar a porta de casa do vizinho para escapar ao fogo da sua.
Aco Directa
Fundamenta o recurso fora com o fim de evitar a inutilizao prtica do
direito.
Pode traduzir-se na apropriao, destruio ou deteriorao de uma coisa, bem
como na eliminao da resistncia irregularmente oposta ao exerccio de um
direito. Artigo 336
uma previso de larga generalidade. Admite-se desde que seja indispensvel,
pela impossibilidade de recorrer em tempo til aos meios coercivos normais.
Exige-se expressamente a racionalidade dos meios empregues.
Limitaes:
Pressupe a impossibilidade de recorrer em tempo til aos meios coercivos
normais.
Dever de no exceder o que for necessrio para evitar o prejuzo.
Exemplos :
Derrubar uma cerca e entrar no quintal do vizinho para recuperar a mquina de
cortar relva que aquele retirou da nossa propriedade sem autorizao.
Empurrar e afastar o indivduo que nos impede de entrar na nossa faculdade Carlos a quem furtaram a rdio de automvel, vem encontrar, um ms depois, o
bem furtado noutro veculo que arromba para se reaver a coisa indevidamente
desviada.
Joana Pinto e Catarina Medeiros40
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Direito de Resistncia
aplicado nas relaes entre particulares e os poderes pblicos ou nas relaes
entre os particulares, no quadro espcie de relaes de poder.
Exemplo:
Direito do trabalhador resistir a uma ordem ilegtima de entidade patronal para
abandonar o seu posto de trabalho.
O Cidado pode repelir pela fora uma agresso ilcita.
legtimo opor-se a um comando jurdico ou a uma qualquer conduta pblica se
no for possvel recorrer em tempo til aos meios normais de tutela pblica.
O Estado de Direito faculta, em princpio, aos cidados o acordo a garantiasadministrativas e contenciosas adequadas tutela dos seus direitos.
Comparao das modalidades
O que tm em comum?
A afirmao de que lcito agir, em determinados casos, pela fora tanto contra as
pessoas como contra as coisas, para conseguir a efectivao ou a defesa de um direito
ou patrimnio do agente ou de terceiro.
O que os distingue?
Joana Pinto e Catarina Medeiros41
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8/3/2019 Apontamentos01
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Tanto na legtima defesa como na aco directa suposto no ser possvel recorrer
fora pblica.
Enquanto que na aco directa o sujeito sem que algum o tenha agredido, toma a
iniciativa de agir para evitar a inutilizao prtica do direito, na legtima defesa o sujeitoapenas reage para se defender de uma agresso actual e ilegal.
O Estado de Necessidade distingue-se da Aco Directa, porque o sujeito no estado de
necessidade no toma a iniciativa de agir e antes se limita a defender-se de um perigo.
Por sua vez, considerado distinto da legtima defesa, porque a sua reaco no se
dirige a suster uma agresso mas a evitar as consequncias danosas do facto perigoso.
No Estado de Necessidade no legtimo o exerccio da fora contra pessoas, mas
somente contra coisas.
Joana Pinto e Catarina Medeiros42
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8/3/2019 Apontamentos01
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Captulo VI: Ordens Normativas
Nem todo o normativo social jurdico, ou seja, nem todas as normas, cujo o
contedo enuncia o dever ser, referentes ao comportamento humano em
sociedade so Direito.
As normas jurdicas no esgotam o universo normativo, tendo, por isso, de
conviver com outros fenmenos normativos sociais de natureza no-jurdica.
Ordem do trato social
Regras de cortesia ou de civilidade entre os membros da sociedade que facilita a
convivncia mtua
Ordem religiosa
Fixa os deveres de cada um relativamente a Deus. O seu fundamento encontrado na f,
tendo a sua expresso principal no comportamento de cada homem perante sim prprio,sem prejuzo de comportar tambm manifestaes no seu comportamento para com os
outros membros da sociedade.
Ordem moral
Estabelece deveres de natureza tica, procurando o aperfeioamento da pessoa perante
si prpria e no seu comportamento em relao.
A ordem normativa da sociedade detm um carcter complexo.
Nas sociedades primitivas existia uma considervel confuso conceitual entre a
ordem jurdica e as ordens de trato social, religiosa e moral, verificando-se uma
clara identificao substancial entre as normas jurdicas e as normas religiosas.
Joana Pinto e Catarina Medeiros43
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8/3/2019 Apontamentos01
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Pode-se verificar a existncia de influncia directa de tais ordens normativas na
formulao de diversos preceitos jurdicos, na medida em que o prprio Direito
acolhe em algumas das suas normas regras de conduta cuja a origem se encontrana ordem do trato social, na ordem religiosa ou na ordem moral.
Direito e Ordem do Trato Social
A Ordem do Trato Social um conjunto de usos, prticas e regras de
comportamento social, nomeadamente regras de etiqueta e de cortesia, que tm
como fim facilitar ou tornar mais agradvel a convivncia social.
Tais regras sociais detm natureza normativa o que faz com que sejam assistidas
de uma certa vinculatividade social decorrente da presso que o grupo exerce
sobre os seus membros no sentido de obter destes o respectivo comportamento,
sendo a sua inobservncia sancionada por uma reaco social adversa que podeir da mera reprovao at completa marginalizao do respectivo grupo
Existem simples hbitos de grupos de no detm carcter normativo, e por
conseguinte, no integram a ordem do trato social, apesar de apresentarem certas
semelhanas com as normas desta ordem.
No mbito da ordem social podem recortar-se dois sectores distintos:
a) Normas de trato social aplicveis nas relaes com todos os membros da
sociedade
b) Normas de trato social que apenas so aplicveis no mbito interno das relaes
entre membros de certos grupos da sociedade
Joana Pinto e Catarina Medeiros44
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A Ordem de Trato Social assistida de uma certa vinculatividade, fazendo com
que os respectivos destinatrios enfrentem sanes sociais caso no cumpra as
normas da ordem.
Distino entre Ordem do Trato Social e Direito
Ao contrrio do que sucede com as normas jurdicas, pelas normas de trato
social nunca perpassa a garantia dos valores ou dos fins da justia, da segurana
ou da liberdade da sociedade.
A Ordem de trato social visa ordenar a vida em sociedade de acordo com valores
que no se reconduzem aos fins visados pelo Direito.
Se verdade que as normas de trato social contribuem para se viver melhor em
sociedade, o certo que por elas no passa uma essencialidade que permita dizer
que so indispensveis para a conservao e o progresso da sociedade.
As normas de trato social nunca so na sua globalidade o produto de uma
elaborao intencional dos rgos do Poder pblico, antes resultam de uma
vigncia social inorgnica. No tm autor nem destinatrio determinado.
A violao das normas de trato social nunca gere qualquer tipo de sanes
aplicadas por rgos do Poder pblico.
No possvel exigir o cumprimento ou aplicao judicial das normas de trato
social, nem sequer intentar uma aco de responsabilidade civil por eventuais
danos resultantes do respectivo incumprimento, inexistindo aqui, em
consequncia, qualquer tutela jurisdicional de garantia da ordem do trato social.
Relaes de interdependncia
Certos usos ganham relevncia e vo-se tornando normas jurdicas, ou seja, as
normas consuetudinrias que se formam na sociedade so fruto do facto dos
usos ganharem uma progressiva convico de obrigatoriedade junto dos
membros da sociedade.
Joana Pinto e Catarina Medeiros45
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O Direito e a ordem de trato social contentam-se com o simples cumprimento
dos seus preceitos.
Ambos prosseguem fins educativos da sociedade, visando disciplinar
comportamentos humanos em sociedade.
Tais usos podem tornar-se implcitos nas normas jurdicas
Os usos da sociedade podem ir contra as normas jurdicas, falando-se assim de
insucesso das normas jurdicas, levando a uma certa falta de efectividade por
parte do Direito.
Direito e Ordem Religiosa
A ordem religiosa estabelece o relacionamento de cada pessoa com Deus, tendo
como fundamento a f e a sua expresso tanto no comportamento de cada um
perante si prprio como perante as outras pessoas.
Embora regulem o comportamento do indivduo em relao aos outros membros
da sociedade as normas religiosas tm sempre em vista a relao entre o
indivduo e Deus como elemento teolgico nuclear
As normas religiosas tm reflexo a nvel das relaes sociais.
Como o homem reflexo de Deus, o relacionamento do indivduo com Deus
tambm compreende o seu relacionamento com os seus semelhantes.
Distino entre as normas religiosas e as regras jurdicas:
As normas religiosas, ainda que dotadas de uma operatividade horizontal,
continuam a ter como ponto de referncia o relacionamento de cada crente com
Deus.
Joana Pinto e Catarina Medeiros46
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No que respeita s normas religiosas a obrigatoriedade surge intimamente ligada
f, na medida em que s quem tem f, quem crente, sente que se encontra
perante uma obrigao.
No existe qualquer coercibilidade material no que se refere s normasreligiosas. certo porm que h sanes que advm do reconhecimento do
pecado, mas tais so puramente espirituais.
Relaes de interdependncia
Dificuldades delimitativas existentes entre as normas religiosas e as normas
jurdicas:
a) Ausncia da separao entre Igreja e Estado.b) Com o Estado Laico verificou-se uma separao entre o mbito religioso
e o mbito estadual. A Igreja e o Estado j no interferem nas funes
um do outro.
Joana Pinto e Catarina Medeiros47
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Captulo VII:Fontes de Direito
Fonte de Direito:
Fonte de direito designa o modo de formao ou de revelao da norma jurdica, isto ,refere-se aos comportamentos humanos que, dentro duma comunidade social
determinada, formam as instituies que a estruturam e criam ou revelam as normas
jurdicas que por ele se revelam.
Embora de forma incompleta o Cdigo Civil refere-se s fontes nos seus artigos
1 e 4.
A ordem jurdica composta por regras, as quais tm uma origem histrica
qual se d o nome de fonte.
Os modos como o Direito se forma ou revela podem variar no espao e no tempo.
Direito consuentatudinrio
Consenso e adeso reiterada da comunidade ao reconhecimento de deveres e direitos
recprocos, de regras de comportamento social.
Revela-se nos costume enquanto obrigatrio
medida que a vida social se tornou mais complexa e sobretudo que o poder
central se organizou mais firmemente as regras passam a ser predominantemente
criadas por esse poder e revestem a forma escrita. A Lei torna-se a principal
fonte de Direito.
Joana Pinto e Catarina Medeiros48
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A palavra fonte polissmica
.
Sentido orgnico: rgos competentes para criar normas jurdicas.
Sentido instrumental: Textos ou diplomas que contm as normas jurdicos.
Sentido tcnico-jurdico ou formal: Corresponde aos modos de formao e revelao
das normas jurdicas. Quando se fala em formao est-se a pensar no facto de que
derivam as normas, na sua gnese ou no processo de formao.
Sentido filosfico: fundamento da obrigatoriedade da norma jurdica.
Sentido sociolgico: causa que determinou a criao de norma e condicionou o seu
contedo.
Sentido poltico: rgo criador da norma.
Sentido histrico: os antecedentes histricos das normas jurdicas.
EQUIDADE
Ou a justia do caso concreto, no se traduz numa verdadeira fonte de Direito,
na medida em que constitui uma soluo no normativa de litgios, isto , situa-
se margem das regras pois no pressupe sempre a sua existncia.
um modo de revelao do Direito mas no de regras.
Permite que a sentena do legislador adapte a justia s circunstncias da
situao concreta, em semelhana rgua lsbica que se ajustava aos contornos
da pedra.
O direito portugus restritivo no que respeita ao recurso equidade, como
resulta no artigo 4 CC, s admitindo a sua aplicao nos casos legalmente
previstos.
Tem importncia em matria de integrao de lacunas ou em situaes de
substituio da lei como critrio decisional.
Joana Pinto e Catarina Medeiros49
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Depende da previso legal, nomeadamente ou de uma clusula compromissria
que a preveja ou de um acordo das partes no mbito da sua autonomia.
EX: o artigo 339, n2.
Funo dulcificadora
A equidade abrange certos valores ou sentimentos que se distinguem da justia
propriamente dita e se destinam em geral a suavizar os rigores da lei e, em ltima
instncia a humanizar o direito.
Funo resolutria ou decisria
Nos ordenamentos jurdicos encontra-se expressa a referncia equidade como critrio
de deciso de casos.
Admite-se que em certos condies o julgador em vez de resolver o caso mediante a
aplicao de normas do ordenamento, o decide mediante a aplicao de um juzo de
equidade, ou seja, segundo a sua conscincia com base no prprio sentimento de justia,
de acordo com princpios de direito natural.
Deixa prudncia do legislador adoptar a soluo que entenda mais conveniente eoportuna para cada situao.
Artigo 4
Funo flexibilizadora
A equidade tambm pode intervir como elemento constitutivo da prpria norma.
Na redaco de certas normas existe um certo grau de indefinio e maleabilidade, oque permite ao julgador preencher aquando a aplicao dessas normas
Funo interpretativo-aplicadora
um recurso disposio do operador jurdico, no processo de interpretao e
aplicao de normas.
Joana Pinto e Catarina Medeiros50
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O operador ao interpretar as normas para efeito da sua aplicao procede
individualizao e concretizao das regras gerais abstractas, o que sempre, de alguma
maneira, implica a adequao ao caso.
Funo integradora de lacunas
um dos processos de integrao
certo que, no processo de integrao de lacunas, dada a necessidade de ajustar a
soluo s circunstncias do caso, a equidade acaba por estar envolvida.
Funo correctiva
Possibilidade de corrigir ou modificar a lei, restringindo-a.
Fontes de Direito Internacional
O Artigo 8 CRP estabelece que as fontes de Direito Internacional fazem parte
do Direito portugus, embora em alguns casos exijam algumas condies.
No caso das normas e princpios de direito internacional geral ou comum essa
integrao imediata atravs de uma clusula de recepo automtica prevista
no n1.
No caso das normas resultantes das convenes necessria a sua ratificao ou
aprovao regular e apenas vigoram enquanto vincularem internacionalmente o
Estado portugus.
Resulta do n 2 do artigo 8 CRP e do artigo 227, n2 CRP uma clausula de
recepo plena condicionada.
No que respeita s normas de organizaes internacionais de que Portugal seja
parte, a sua vigncia automtica e directa desde que tal esteja previsto nos
tratados constitutivos.
Joana Pinto e Catarina Medeiros51
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Fontes Internas
Fontes de origem interna, criadas dentro das fronteiras nacionais.
Princpios gerais do Direito
H que atender unidade e sistematicidade do sistema jurdico nacional e aos valoressubjacentes, como a dignidade da pessoa humana.
LEI
A Lei tem hoje em dia, no nosso ordenamento jurdico, um papel preponderante,
por vezes demasiado empolado, conduzindo certos autores defesa de um
positivismo exacerbado que se traduz num monoplio legal.
Posio privilegiada no universo das fontes, sobretudo devido ao reforo da
institucionalizao estadual e da presso de uma sociedade que anseia por
respostas rpidas e precisas.
COSTUME
fonte no voluntria, imediata e autnoma.
Prtica social reiterada, qual anda associado o sentimento de obrigatoriedade
da norma que lhes corresponde.
O consenso e a adeso reiterada da comunidade ao reconhecimento de direitos e
deveres recprocos de regras de comportamento social fazem surgir com
significado imperativo o direito consuetudinrio.
Joana Pinto e Catarina Medeiros52
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At meados do sculo XVIII o costume foi a principal fonte de Direito.
Convico de se estar a obedecer a uma regra geral e abstracta obrigatria, a
uma norma preexistente.
O Costume s fonte de Direito na medida em que h convico de que a
prtica reiterada imposta pelo Direito j existente.
A facilidade de legislar e a tendncia do Direito escrito para excluir o Costume
como fonte de Direito est fortemente latente no nosso Cdigo Civil.
O artigo 1 no o refere como fonte de Direito
O artigo 7 no o contempla como forma de revogao da lei.
Se o artigo 348 CC se refere expressamente ao direito consuetudinrio, local ou
estrangeiro, cuja fonte o costume, leva-nos a constatar que o Cdigo Civil,
afinal, considera o costume como fonte de Direito.
O Costume pode de facto revogar ou suspender a lei.
Se uma norma for considerada por todos, incluindo os tribunais, como abolida, ela
perde efectivamente a sua vigncia, no obstante do artigo 7 no contemplar esta forma
de vigncia de lei.
O Direito Constitucional reconhece a relevncia interpretativa e integrativa do
costume.
O Direito Internacional Pblico, cuja normatividade de fontes consuetudinria
faz parte integrante do direito portugus (ART. 8, n1 CRP)
Requisitos do Costume: - Uso
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- A conscincia da sua obrigatoriedade jurdica.
Uso
O artigo 3 refere-se aos usos.
Os usos s se transformam em Costumes, como fontes criadoras do Direito,
quando so acompanhados da opinio iuris, ou seja, da conscincia da
obrigatoriedade jurdica.
O uso a observncia habitual de certa conduta.
Os usos contratuais servem ou contribuem para a exacta determinao do
alcance e consequncias do acto jurdico.
Umas vezes a lei manda explicitamente que se atente aos usos, e h ento que
respeit-los de forma directa, nos termos que ela defenir.
Por disposio especial da lei os usos so de observar para qualificar
juridicamente determinado comportamento (Ex: 218, 1163); para integrar certo
acto jurdico (Ex: 10 RAU); e para estabelecer outros efeitos jurdicos (Ex:
234, 763)
Outras vezes a lei nada diz acerca dos usos, mas estes, caso existam, poderocontribuir para a correcta aplicao dos critrios legais de interpretao e
integrao dos actos jurdicos.
um puro facto, sendo por isso que o julgador no est obrig-lo a investiga-lo.
O litigante que o invocar que se acha adstrito a prov-lo, sem o que ele no
poder ser atendido. Com a excepo do uso notrio, que sendo do
conhecimento geral no ter de ser provado nem sequer alegado.
No podem ser contrrios aos princpios da boa f.
Relao costume/ lei
Costume secundum legem: costume confirmativo ou interpretativo das normas
Costume paeter legem: costume integrativo que regula hipteses de que a lei no trata
Joana Pinto e Catarina Medeiros54
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Costume contra legem: costume contrrio lei, ou seja, que contraria o disposto em lei
escrita.
JURISPRUDNCIA
A Jurisprudncia entendida no mbito da actividade dos tribunais, uma vez que
engloba o conjunto de decises atravs das quais estes resolvem os litgios que
lhes so submetidos.
O julgador no pode recusar-se a julgar sob forma de qualquer pretexto, seja ele
qual for. (Artigo 8).
O dever de obedincia lei no pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ouimoral o contedo do preceito legislativo.
Muitas vezes sucede que o julgador est perante um texto de lei ambguo,
equivoco ou se encontra na presena de uma lacuna. Nestes casos torna-se
necessrio que com o seu engenho e bom senso, o legislador esclarea a dvida
ou preencha a omisso.
O juiz nunca aplica direito da sua inveno, limita-se a aplica o Direito que j
existe, explicito ou implcito, no nosso sistema jurdico.
O juiz dispe, de facto, do poder de determinar qual a regra aplicvel ao caso e
de lhe fixar contedo.
A soluo que o tribunal profere possui pena de eficcia concreta, no sentido de
que s obrigatria para as partes que intervm no litgio.
Se idntica questo de direito se levantar noutro processo, o juiz no est
vinculado ao veredicto que primeiro emitiu, pode mudar de opinio, resolvendo
agora a questo segundo critrio diferente.
A Jurisprudncia no cria Direito, revela-o.
Ao determinar que norma se aplica ao caso concreto, a jurisprudncia
entendida como sendo um modo de revelao do Direito. Porm as decises do
caso concreto tm de se conformar sempre com as regras gerais e abstractas que
lhe cumpre aplicar.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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8/3/2019 Apontamentos01
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uma fonte mediata de Direito, recebendo a sua autoridade das regras gerais e
abstractas que lhe cumpre aplicar.
Na nossa ordem jurdica, as decises dos tribunais s vinculam no caso concreto
decidido, ressalvados os casos em que a Constituio ou a lei lhes atribui foraobrigatria geral.
O facto das leis e das outras fontes no preverem todas as situaes, e a
consequente existncia de lacunas, revela que seria descabido que na falta de lei
expressa os tribunais tivessem de recorrer ao legislador para completar a lei.
necessrio conhecer-se a interpretao seguida pelos tribunais.
No existe entre ns a regra do precedente como nos pases anglo-saxnicos.
A interpretao rgida da separao de poder conduz limitao do juiz a um
papel de mero aplicador da lei.
Artigo 203- sujeita os tribunais apenas lei
A jurisprudncia sobretudo no domnio das concretizaes das clusulas
gerais e dos conceitos indeterminados e no domnio do desenvolvimento do
Direito, assume um papel de legislador complementar.
Acrdos com fora obrigatria geral/ Referncia aos Assentos
Os Assentos destinavam-se a esclarecer dvidas que resultavam da interpretao
das leis.
A interpretao que os assentos estabeleciam era vinculativa a todos, sendo por
isso que se afirma que tinha valor de normas jurdicas.
Hoje em dia, so considerados inconstitucionais, por violarem o principio da
tipicidade normativa prevista no artigo 112, n6, CRP.
Os assentos representavam a verdadeira fonte de Direito, na medida em que
transcendiam a simples funo de julgar. Ficavam a constituir doutrina geral
obrigatria, norma vlida para os tribunais.Joana Pinto e Catarina Medeiros
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Hierarquizao do Tribunais
Os tribunais formam uma hierarquia judiciria, dentro da qual ocupam graus.
Tal hierarquia implica que as decises dos tribunais inferiores possam ser
submetidas a apreciao dos tribunais superiores, mediante recurso.O processo
pode depois voltar aqueles, ou para executar o veredicto do tribunal de recurso
ou para julgarem de novo o caso em harmonia com esse veredicto.
As decises emitidas pelos tribunais so individuais, sem eficcia normativa, o
que pressupe que eles podero julgar de outro modo em futuros casos
semelhantes. Os juzes so independentes, julgam segundo a lei e a sua conscincia, no tendo
de obedecer a ordens.
H jurisprudncia obrigatria em matria penal. O Tribunal Supremo ordena aos
tribunais que sigam nos seus julgados a orientao por ele estabelecida.
A independncia dos tribunais encontra-se consagrada no artigo 207 CRP.
DOUTRINA
a actividade dos jurisconsultos tericos e prticos que estudam as vrias
normas, procurando determinar o seu valor e extenso.
Investigam as conexes existentes entre as normas, extraindo desses princpios
concluses e consequncias.
Os jurisconsultos estudam, publicam e pronunciam-se sobre determinadasmatrias dos cdigos e outras leis.
Em Portugal, a doutrina no considerada fonte de Direito, pois no cria direito
novo, na medida em que o jurisconsulto ao descortinar novas verdades, ao fazer
novas aplicaes, est apenas a desenvolver um contedo j latente no Direito.
Est a fazer a sua leitura da lei.
Joana Pinto e Catarina Medeiros57
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8/3/2019 Apontamentos01
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certo que h casos omissos na lei para os quais a actividade dos jurisconsultos
permite preench-los.
Uma opinio doutrinria no tem poder vinculativo.
comum os tribunais recorrerem a opinies de Doutrina, mas os tribunais so
sempre livres de as acatar os afastar ou at mesmo substitui-las por outras.
Nenhuma opinio possui obrigatoriedade.
Fonte mediata e indirecta que influencia e orienta a vida jurdica, contribuindo
para a formao das leis e iluminando os caminhos da sua aplicao e
funcionamento.
Joana Pinto e Catarina Medeiros58
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Captulo VIII:Regra Jurdica
Para o Direito a regra necessariamente um critrio de deciso.
Surge como medianeira da soluo jurdica dos casos concretos.
D ao interprete o critrio pelo qual ele pode julgar o caso.
Mas nem todo critrio jurdico de um caso uma regra jurdica.
Critrios de deciso : Materiais - Critrios normativos
Formais Equidade
A regra jurdica um critrio material da soluo, pois contm uma apreciao
sobre uma categoria de solues.
Tal apreciao generalizadora de uma categoria de casos pode ser expresso pela
palavra qualificao.
Assim sendo, pode-se afirmar que a regra jurdica permite qualificar os casos
concretos, e por esse meio torna possvel a deciso.
Joana Pinto e Catarina Medeiros59
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Regra jurdica # Regra de conduta
A regra jurdica sempre critrio de qualificao e deciso dos casos concretos,mas no necessariamente uma regra de conduta.
A regra retroactiva no pode ser considerada um imperativo, porque ningum
poder adequar pe ela a sua conduta.
Regras meramente qualificativas: A ordem jurdica necessita de delimitar os
elementos com que trabalha e sobre as quais estabelece suas valoraes, sendo estes
nomeadamente as pessoas, coisas, aces
As regras respeitantes a personalidade jurdica ou a capacidade, as regras que
definem e classificam as coisas, as regras que caracterizam aces humanas so
verdadeiras regras jurdicas.
Destinam-se unicamente a qualificar e dar preciso aos elementos de base.
Regras que automaticamente produzem efeitos jurdicos: Produzem efeitos jurdicos
no mundo do Direito independentemente de qualquer comportamento humano
voluntrio ou que se limitam a eliminar outras regras no mesmo recognitivo.
Regras sobre regras: As normas revogatrias que se limitam a eliminar outras regras,
no tem nada que as permita qualificar como um imperativo.
Joana Pinto e Catarina Medeiros60
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8/3/2019 Apontamentos01
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Previso e Estatuio
A norma jurdica composta por um antecendente e um consequente. O antecendente designado de Previso.
Previso: representao do evento ou situao da vida.
Estatuio: estabelecimento, como consequente, da necessidade de uma conduta.
A norma jurdica fixa padres de conduta adequados s situaes que de futuro
advenham.
A representao da situao futura figurada a maior parte das vezes de forma
geral e abstracta, isto , segundo um modelo que se acomodaro realidades
concretas e futuras.
Pode, porem haver normas jurdicas cujo acontecimento futuro seja singular e
concreto.
Estatuio:
A previso, antecedente liga a norma como consequente, a necessidade de uma
conduta.
A necessidade dessa conduta, em cada pessoa a quem a norma se dirija, chama-
se dever ou obrigao.
sempre geral e abstracta, seno no estaramos perante uma regra jurdica, mas
perante um preceito singular e concreto.
Joana Pinto e Catarina Medeiros61
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Natureza da regra jurdica
Comando:
A norma s se dirige as pessoas capazes de entender e cumprir um comando,
com excluso de menores, loucos
Aqui os destinatrios da norma jurdica seriam s as pessoas capazes. As
restantes no poderiam praticar actos ilcitos, pois no teriam conscincia disto.
Valorao:
O Direito coloca face a face dois sujeitos: a um impe um dever, a outroreconhece um direito.
O Direito no se limita a afirmar e registar factos, ele d ordens.
certo que o legislador se expresse de modo indicativo, mas s o faz
com o propsito de simplificao.
As normas permissivas no so imperativas mas resultam destas ltimas.
Ex: A regra segundo a qual as pessoas podem andar na rua uma norma jurdica,porque a lei impe a todas que no se oponham a que as outras andem na rua e refora
esta imposio com medidas de proteco coactiva.
Bilateralidade:
Traduz-se na especial das prescries jurdicas, que tem dois destinatrios:
1. O sujeito de um dever.
2. O titular do correlativo direito.
Os direitos de uns tm com reverso os deveres de outros, pressupondo assim a
existncia de duas partes.
A norma jurdica uma regra de conduta externa nas relaes com os outros,
que se encaminha para os dois lados, tendo em vista a harmonia social.
Joana Pinto e Catarina Medeiros62
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8/3/2019 Apontamentos01
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Conclui-se que a bilateralidade no uma caracterstica da norma jurdica na
medida em que h situaes em que temos s direitos ou s deveres,
nomeadamente o direito propriedade, ou o dever de no matar.
Embora, a bilateralidade, personifique a alteridade social do Direito.
Ex: A lei que declara ao devedor que pague, o que significa dizer ao mesmo tempo que
o credor tem o direito a esse pagamento.
Coercibilidade:
Em caso de inobservnciado Direito legitimo faze-la valer pela fora.
a coercibilidade que permite distinguir o Direito das outras formas de conduta.
Os estmulos que levam alguns ao acatamento das leis so o medo ou receio de
incorrer em medidas coercivas.
O que interessa no a coaco, a coactividade como possibilidade jurdica.
A coactividade existe sempre no direito como tendncia para a coaco, como
desejo do ordenamento jurdico de ser respeitado a todo o transe, mesmo pela
fora, se necessrio e possvel.
Hipoteticidade
A regra s se aplica aos factos que prev, ou seja, preciso que se verifique um
facto que preencha a previso normativa para se poder tirar as devidas
consequncias.
Nenhum regra se aplica por si s.
Ex: S h cem flexes quando o cadete no faz a cama e no quando ele no arruma
o quarto ou quando tem menos de seis.
Joana Pinto e Catarina Medeiros63
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8/3/2019 Apontamentos01
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Imperatividade
O Direito coloca face a face dois sujeitos: a um impe um dever a outro
reconhece um direito.
O Direito no se limita a afirmar e a registar factos, ele d ordens.
certo que o legislador se expressa no modo indicativo, mas s o faz com o
propsito de simplificao.
As normas permissivas no so imperativas, mas resultam destas ltimas.
No uma caracterstica da regra jurdica, pois h regras que no traduzem uma
ordem ou um comando do legislador, nomeadamente as regras definitrias,
qualificativas sobre regras.
Todavia, as regras jurdicas constituem por si critrios de deciso.
Ex: A regra segundo a qual as pessoas podem andar na rua uma norma jurdica,
porque a lei impe a todos os que andem na rua, reforando esta imposio com
medidas de proteco coactiva.
Generalidade
uma das caractersticas base da norma jurdica.
Traduz-se na ideia de que a norma prescrita tem como destinatrio uma
categoria de pessoas no individualmente determinadas.
Garante o tratamento igualitrio e imparcial dos indivduos na medida em que,
ao ser formulada, a norma jurdica deve ter em conta o que na vida surge com
maior frequncia, abstraindo-se das particularidades que afluam nas mltiplas
hipteses, permitindo assim um prvio conhecimento das solues jurdicas.
Assim, sabe-se de antemo de que forma se decidir determinado tipos de
conflitos que venha a surgir, possuindo-se a garantia de que sero tratados da
mesma forma todos os indivduos que se encontrem em iguais condiesJoana Pinto e Catarina Medeiros
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As normas jurdicas que vinculam uma dada categoria, nomeadamente aquelas
que pautam a actuao do Presidente da Repblica, tambm so dotadas de
generalidade, mais precisamente de generalidade sucessiva. Tais normas
aplicam-se a quem estiver a ocupar o cargo de Presidente da Repblica, podendo
ser hoje A e daqui a 5 anos B.
Entende-se por generalidade horizontal as normasd que se aplicam
simultaneamente a todos aqueles que estiverem em determinada situao.
Ex