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Direito Administrativo II CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II PROF: DIOGO FREITAS DO AMARAL Regente: Prof Fausto Quadros Capitulo I - Poder Administrativo 1. A separação de poderes Este principio encontrou uma tradução ao nivel do Direito constitucionale outra no campo do Direito administrativo. No campo do Direito administrativo, o principio da separação de poderes visou a separação entre a Administração e a Justiça, i.e, retirar à AP a função judicial e retirar aos tribunais a função administrativa. Em Portugal, esta separação ocorreu por força dos decretos nº 22,23, 24 de 1832 de Mouzinho da Silveira. Ver art 212 nº3 da CRP. 2. Caracterização do poder administrativo Fausto Quadros - é um poder de execução da lei por via administrativa, o que pressupõe o poder de criação da lei. A AP é, nos nossos dias , um poder. Faz parte daquilo que se costuma chamar os poderes públicos. Não é um poder executivo apenas, porque a função administrativo não se esgota na figura do Estado. Existem outras entidades, distintas do Estado, que também a prosseguem. Assim, utilizamos a expressão poder administrativo, que compreende de um lado o poder executivo do Estado e , do outro, as entidades públicas administrativas não estaduais. Diz Marcello Caetano : “ a administração pública não nos aparece hoje em dia na maior parte dos paises como uma forma tipica da actividade do Estado, mas antes como uma das maneiras por que se manifesta a sua autoridade. A administração deixa de se caracterizar como função, para se 1 Pages

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Direito Administrativo II

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROF: DIOGO FREITAS DO AMARAL

Regente: Prof Fausto Quadros

Capitulo I - Poder Administrativo

1. A separação de poderes

Este principio encontrou uma tradução ao nivel do Direito constitucionale outra no campo do Direito

administrativo.

No campo do Direito administrativo, o principio da separação de poderes visou a separação entre a

Administração e a Justiça, i.e, retirar à AP a função judicial e retirar aos tribunais a função

administrativa. Em Portugal, esta separação ocorreu por força dos decretos nº 22,23, 24 de 1832 de

Mouzinho da Silveira. Ver art 212 nº3 da CRP.

2. Caracterização do poder administrativo

Fausto Quadros - é um poder de execução da lei por via administrativa, o que pressupõe o poder de

criação da lei.

A AP é, nos nossos dias , um poder. Faz parte daquilo que se costuma chamar os poderes públicos.

Não é um poder executivo apenas, porque a função administrativo não se esgota na figura do

Estado. Existem outras entidades, distintas do Estado, que também a prosseguem. Assim, utilizamos

a expressão poder administrativo, que compreende de um lado o poder executivo do Estado e , do

outro, as entidades públicas administrativas não estaduais.

Diz Marcello Caetano : “ a administração pública não nos aparece hoje em dia na maior parte dos

paises como uma forma tipica da actividade do Estado, mas antes como uma das maneiras por que

se manifesta a sua autoridade. A administração deixa de se caracterizar como função, para se

afirmar como poder. A Administração é um verdadeiro poder, porque define, de acordo com a lei, a

sua própria conduta e dispõe dos meios necessários para impor o respeito dessa conduta e para

traçar a conduta alheia naquilo que com ela tenha relação.

3. Manifestações do poder administrativo

As principais manifestações do poder administrativo são basicamente 4:

a) o poder regulamentar;

A AP, num sistema de tipo francês tem o poder de fazer regulamentos (art 199c), 227 nº1d e 241

CRP). - diferentemente do que sucede no sistema de tipo britânico. Estes regulamentos da AP são

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considerados como fonte de Direito: colocado abaixo da lei do ponto de vista da hierarquia das

fontes. Mas é, apesar disso, uma fonte de direito autónoma. Tem uma natureza especifica, sui

generis. Porque é que a AP goza de poder regulamentar? Como é poder, goza da prerrogativa de

definir unilateralmente e previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido é que vai

interpretar e aplicar as leis em vigor. E fá-lo justamente através da elaboração de regulamentos.

b) o poder de decisão unilateral ou de “auto tutela declarativa”

A AP decide sobre casos individuais e concretos. É um poder unilateral. A AP pode exercê-lo por

exclusiva autoridade, e sem necessidade de obter o acordo prévio ou posterior do interessado. Esta

definição unilateral é obrigatória para os particulares. Por isso a Administração é um poder. Não

necessita de recorrer aos tribunais. É lhe conferido este poder em nome do interesse colectivo. (ver

art 100 do CPA - a AP ouve o arguido, mas decide unilaralmente; art 158 CPA - estas garantias

impugnatórias só vêm por definição depois de a decisão já existir; a lei permite ainda que os

interessados impugnem as decisões unilaterais da AP perante os tribunais administrativos. Contudo,

isto só é possivel depois de a decisão ter sido tomada unilateralmente pela AP.

c) o privilégio de execução prévia;

A lei dá à AP a faculdade de impor coactivamente aos particulares as decisões unilaterais

constitutivas de deveres ou encargos que tiver tomado e que sejam por aqueles voluntariamente

cumpridas. art 149 nº1 CPA. A AP decide unilateralmente. A apartir desse momento pode exigir do

particular que cumpra o dever ou encagro que lhe foi eficazmente definido. O particular tem por lei o

dever de obedecer à definição que a AP fez. Se não cumprir, a AP tem o direito de exercer

coactivamente (sem recurso prévio aos tribunais) a declaração que ela própria efectuou, embora só o

possa fazer pelas formas e nos termos previstos no CPA ou na lei art 149 n.2

d) o regime especial dos contratos administrativos

A forma tipica de agir da AP são os actos administrativos. Contudo, existem certos comportamentos

que só se conseguem através do acordo dos interessados. E então a lei prevê que ,nesses casos, a

AP lance mão da figura do contrato. ver art 178 nº1 CPA.

4. Corolários do poder administrativo

a) independência da Administração perante a justiça.

Os tribunais comuns são incompetentes para se pronunciarem em termos definitivos sobre as

questões administrativas. e, o regime dos conflitos de jurisdição permite retirar a um tribunal judicial

uma questão administrativa que indevida e erradamente nele esteja a decorrer

b) foro administrativo

I.e, a entrega de competência contenciosa para julgar os litigios administrativos não aos tribunais

judiciais, mas aos tribunais administrativos

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c)Existência de um tribunal de conflitos

É um tribunal superior, de funcionamento intermitente (só quando surge um conflito), de composição

mista, normalmente paritária, e que se destina a decidir em última instância os conflitos de jurisdição

que surjam entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns.

4. O poder discricionário da Administração

Segundo Fausto Quadros, isto não é uma excepção ao principio da legalidade. É antes uma

concretização deste principio. É permitido por lei. É desejado por lei. O próprio dever de boa

administração impõe isto. Dois casos nunca são iguais. É desejável que o legislador permita esta

liberdade.

Prof Marcelo Rebelo de Sousa: a discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à

administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissiveis.

Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de acção); à

escolha entre duas ou mais possibilidade de actuação predefinidas na lei (discricionariedade de

escolha); ou à criação da actuação concreta dentro dos limites juridicos aplicáveis

( discricionariedade criativa, na expressão de Sérvulo Correia). Estas modalidades de

discricionariedade podem cumular-se na mesma norma.

(Exs:A norma do art 145 n3 CPA confere discricionariedade de acção ("PODE").

A norma do art 100 nº2 CPA confere discricionariedade de escolha.

A norma do art 157 nº1 CPA confere discricionariedade criativa.

A norma do art 174 nº2 CPA confere simultaneamente as três modalidades de discricionariedade- o

órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular (disc. de acção), no todo ou

em parte (disc, de escolha), o procedimento administrativo e determinar a realização de nova

instrução ou (disc, de escolha) de diligências complementares (dis.criativa).

A detacção da discricionariedade pressupõe a realização da tarefa de interpretação normativa.

( paradigmaticamente, no caso da discricionariedade de acção - poder ou faculdades; no caso da

discricionariedade de escolha, ou; no caso da discricionariedade criativa, a utilização de conceitos

indeterminados ou claúsulas gerais como medidas adequadas). A discricionariedade diz

primariamente respeito à estatuição normativa. E é neste segmento da estrutura das normas

juridicas que se encontram as principais expressões linguisticas que permitem concluir

interpretativamente pela sua existência. Note-se que também pode estar presente na previsão.

A Administração está subordinada á lei, nos termos do principio da legalidade. Contudo, a lei não

regula sempre do mesmo modo os actos a praticar pela AP. A regulamentação legal umas vezes é

precisa, outras vezes é imprecisa.

Ex. o acto tributário. Em casos como este, a lei regula todos os aspectos da acção administrativa. A

AP desempenha tarefas puramente mecânicas, até chegar a um resultado que é o resultado

legalmente possivel. A lei vincula totalmente a Administração. O acto administrativo é um acto

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vinculado.

Ex2: escolha de um governador civil. A lei praticamente nada diz, nada regula, e atribui uma

significativa margem de liberdade à AP. Aqui, a lei não pormenoriza o sentido da actuação da

AP.Estamos perante um acto discricionário.

Principio da legalidade - é um principio estruturante. O poder administrativo está subordinado á lei. É

limite e fundamento simultaneamente. “Bloco de legalidade” que condiciona todo o exercicio deste

poder, que inclui a CRP, as fontes supraconstitucionais ( O Direito comunitário; o ius cogens), o

direito legal (supraadministrativos, mas infraconstitucionais).

Haverão excepções a este principio?

A discricionariedade administrativa é permitida por lei . É desejada pela lei. O próprio dever de boa

administração impõe isto. Que a lei deixe alguma liberdade à AP. Dois casos nunca são iguais. É

desejável que o legislador permita esta liberdade. Segundo o professor Fausto Quadros, esta

liberdade não significa arbitrariedade.

Não é uma excepção. É uma concretização do principio da legalidade.

Exemplos:

- pagamento de IRS. Baseado no rendimento. Deduz as despesas. Aplica à taxa. Obtem o imposto.

Acto vinculado plenamente á lei. Não existe qualquer liberdade.

- A AP pode expropriar um terreno. A lei só obriga quanto ao fim. Deixa à escolha da Ap o tipo de

lugar, o tipo de terreno...A AP tem liberdade quase total.

No primeiro exemplo, estamos perante um acto muito vinculado, quase raro.

No segundo exemplo, estamos perante um acto muito livre, quase raro.

O mais norma é existir actos com determinada liberdade. Ou actos nos quais existem determinada

vinculação.

Isto não está relacionado com o poder arbitrário, note-se.

É conferida para boa satisfação do interesse público. É compativel com a democracia e a legalidade.

Assim, o principio da legalidade é o mais importante entre todos. A AP está sujeita á lei, em primeiro

lugar.

2vertentes:

Limite:

· preferência de lei( em caso de confronto, prevalece a lei)

· primado de lei ( a lei não pode ser violada)

· lógica de compatibilidade (basta que a actuação seja compativel)

· contra legem ( não admitido)

Fundamento:

· reserva de lei (a actividade tem que estar regulada na lei)

· precedência de lei (tem que existir uma lei prévia)

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· lógica de conformidade (é necessária a sua conformidade. É mais exigente do que a

compatibilidade)

· praeter legem (não admitido)

A lei funciona como limite. A AP pode fazer tudo, excepto o que seja contra á lei. Está vinculada à lei

também enquanto fundamento. Só pode actuar com base legal. Só pode fazer se estiver previsto na

lei.

Actuação enquanto privados : a lei é apenas limite, e não fundamento. Pode fazer-se tudo, salvo

aquilo que a lei proibe. Principio da autonomia privada. Direito privado. Vinculação menos exigente.

No Direito administrativo isto é diferente. Só pode actuar-se se estiver previsto pelo legislador. A

vigência do principio da legalidade é mais exigente e forte do que no direito privado. Acima de

qualquer outro principio, está o principio da legalidade.

Evolução histórica:

Inicialmente, apenas a lei em sentido formal era limite. A lei do parlamento. Hoje em dia, já não é

assim. É todo o bloco de legalidade. Bloco de jurisdicidade. O parâmetro tem se vindo a alargar. O

CPA, art 3º, reflecte isto - “pela lei e pelo direito”.

Vertente do fundamento - qual a amplitude da reserva de lei? Alguns consideravam que a reserva de

lei apenas se aplicava ao dominio da actuação agressiva. E outros, entendiam que se aplicava a toda

a função administrativo, nomeadamente a prestadora. Actualmente, o entendimento dominante

considera que se exige a reserva de lei sempre. Rogério Soares, nomeadamente. O principio da

legalidade deve vigorar sempre. Ex: Se, na sua função prestadora, a AP prestar a A e não a B,

quando estaria obrigada a tal, também estará a lesar B.

Excepções ao principio da legalidade:

- poder discricionário

- estado de necessidade

- actos politicos

Segundo o professor DFA, não são verdadeiras excepções.

O Estado de necessidade está previsto na lei, no CPA, art 3 nº2. Há apenas uma situação de

excepcionalidade prevista na lei. A própria lei permite isto. Não há uma fuga à lei.

A validade dos actos politicos não é controlada pelos tribunais (principio da separação de poderes).

Segundo a doutrina, isto não significa que os actos possam ser ilegais. Apenas não há esse controlo.

Mas estes têm que conformar-se com a lei. Há outras formas de controlo.

O poder discricionário era invocado por alguns como sendo uma excepção. Está previsto na lei.

Como pode existir esta liberdade? Tem sempre que existir uma lei prévia. Mas qual a sua

densidade? Há leis que regulam quase tudo. É um acto quase automático. Mas há outras leis menos

densas, e que deixam á AP alguma autonomia para decidir, para actuar. A discricionariedade surge

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em leis menos densas, que deixam a liberdade para decidir como actuar. A norma prévia pode

atribuir poderes vinculados ou discricionários.

A discricionariedade não é uma excepção então. Não está acima da lei, fora da lei. É diferente da

arbitrariedade. A AP actua com alguma margem de liberdade. Mas não de total arbitrio. É uma

actuação ainda regulada pelo Direito, embora de forma diferente. Resulta sempre da lei. So

há ,quando a lei quis atribuir. Pretende determinar casuisticamente o exercicio daquele poder. Existe

quando a lei entender.

Mesmo dentro dessa margem de liberdade, a AP está sujeita a determinados parâmetros. Há limites

externos e internos. Há pelo menos dois elementos dos actos que resultam da lei : a competência e

o fim. A discricionariedade não afecta isto NUNCA( limites externos). Está sujeita também aos

principios e aos direitos dos cidadãos. Não há uma norma concreta a respeitar, mas mesmo assim é

necessário considerar os principios juridicos.

A discricionariedade é o principal da actuação administrativa. É o dominio em que a actuação é

fundamental. A única forma de controlar isto é através dos principios, dai a sua importância

fundamental (limites internos).

Qual é o principal problema?

O controlo jurisdicional. Nestes dominios não há uma lei especifica para decidir. Há autonomia. A AP

escolhe A, B ou C, porque entende que é a melhor para prosseguir o interesse público. É uma

escolha pautada por critérios de mérito. Toma a decisão que considera mais adequada, mais

eficiente. Por oposição à actuação vinculada da AP.

Não compete aos tribunais elaborar juizos de mérito. Não podem fazer isto. Estariam a substituir o

poder atribuido à AP. É próprio da AP. Os tribunais não podem contrariar escolhas de mérito.

Dificuldade ao nivel do controlo jurisdicional. Não haverá controlo a este nivel então? Anteriormente,

entendeu-se que não. Actualmente, já não é assim. Os tribunais podem controlar o respeito pelos

principios. O controlo jurisdicional do poder discricionário é, assim, mais limitado.

Em bom rigor, não há actuações completamente discricionárias ou completamente vinculadas.

Não há actuações completamente discricionárias porque pelo menos dois elementos são vinculados

- a competência e o fim.

Não há actuações plenamente vinculadas porque pelo menos no momento da decisão existe alguma

liberdade. Ex: saber se a decisão é tomada hoje ou amanhã.

Logo, podemos dizer que um acto é predominantemente vinculado ou discricionário.

Quais os elementos?

- momento da prática do acto;

- a própria decisão de praticar ou não o acto - discricionariedade de acção ou decisão

- a própria determinação dos factos

- a própria determinação do conteúdo - discricionariedade de escolha

- a forma; as formalidades a adoptar; a fundamentação

- a faculdade de opor condições ao acto

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Posição do professor DFA até à ultima versão do manual:

Distinguia três elementos:

a)discricionariedade clássica

Liberdade de escolha da Ap. Se há esta liberdade, logo não há controlo jurisdicional desta decisão.

b)discricionariedade imprópria

- discricionariedade técnica (critérios técnicos subjacentes)

- liberdade probatória (escolha de meios probatórios, meios de prova)

- justiça administrativa (decisões que a AP toma com base em critérios de justiça material.

Ex: avaliação de alunos em instituições públicas)

Não há liberdade de escolha. A decisão correcta é só uma. Apenas por razões práticas os tribunais

não controlam.

c)figuras afins

- remissão para critérios extrajuridicos

- conceitos juridicos indeterminados

Não há liberdade. Havia controlo jurisdicional. A concretização de conceitos juridicos indeterminados

era só uma. O tribunal pode então interferir neste dominio.

Na última versão do manual, o entendimento do professor alterou-se. A discricionariedade imprópria

é hoje considerada verdade discricionariedade, nomeadamente.

Relativamente aos conceitos indeterminados, a doutrina considerava que havia os classificatórios (a

indeterminação resulta da linguagem); conceitos indeterminados -tipo (zona de incerteza; zona de

certeza positiva; zona de certeza negativa. Na zona de incerteza há realmente margem de liberdade.

Apela para juizos de mérito, de valor). Por ex: conceito de grave calamidade pública; conceito de

grave risco. Não são dominios de vinculação como entendia anteriormente o professor FA. Por ex,

conceito de ordem pública; saúde pública. A interpretação destes conceitos é poder discricionário ou

não? Segundo a doutrina, não. Não é livre de entender que qualquer coisa é ordem pública. Tem que

se chegar a um conceito equilibrado, dentro do bom-senso. A interpretação dos conceitos não é

discricionária. Isto conduziria a um abuso de poder. A interpretação é vinculada.

Vinculação e discricionariedade são, assim, as duas formas tipicas pelas quais a lei modela a

actividade da AP.

Um poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da

solução concreta mais adequada.

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Um poder é discricionário quando o seu exercicio fique entregue ao critério do respectivo titular, que

pode e deve escolher o procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do

interesse público protegido pela norma que o confere.

Note-se que não existem actos completamente vinculados, nem actos totalmente discricionários. Os

actos administrativos resultam sempre de uma mistura entre o exercicio de poderes vinculados e o

exercicio de poderes discricionários. Quase todos os actos administrativos são simultaneamente

vinculados e discricionários. São vinculados em relação a certos aspectos e discricionários em

relação a outros. O que faz sentido é indagar em que medida são vinculados e em que medida são

discricionários. Por ex, nos actos discricionários, a competência e o fim são sempre vinculados.

Note-se ainda que, a decisão administrativa tem ainda que respeitar determinados principios gerais

de Direito vinculativos da actividade da Administração.

Assim podemos falar em actos predominantemente vinculados ou actos predominantemente

discricionários.

5. Natureza

Poderá o órgão competente escolher livremente qualquer uma das várias soluções conformes com o

fim da lei?

Anteriormente o prof Freitas do Amaral considerava que sim. Seriam assim legitimas, desde que

conformes com a lei, todas as decisões que estivessem cobertas pela liberdade conferida pelo

legislador.

Porém hoje considera que não. Com efeito, o processo será ainda e sobretudo condicionado e

orientado por ditames originários dos principios e regras gerais que vinculam a AP (designadamente,

igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a

encontrar a melhor solução para o interesse público. O poder discricionário não é um poder livre,

dentro dos limites da lei, mas um poder juridico.

Tal como afirma Vieira de Andrade e Rogério Soares, a discricionariedade não é uma liberdade, mas

sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função juridica. A Administração não é

remetida para um arbitrio, ainda que prudente, não pode fundar na sua vontade as decisões que

toma. A lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que

respeite o fim da norma. Antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse

público de acordo com os principios juridicos de actuação. A discricionariedade não é uma liberdade,

mas um poder-dever juridico.

6. fundamento e significado ( duas razões)

Não seria uma exigência lógica do principio da legalidade que tudo estivesse minuciosamente

regulado pela lei, e que não fosse deixada nenhuma margem de discricionariedade aos órgãos da

administração?

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Isso seria, no plano prático impossivel e até inconveniente. Na maioria dos casos, o legislador

reconhece que não lhe é possivel prever antecipadamente todas as circunstâncias em que a AP vai

ter de actuar. Nem lhe é possivel consequentemente dispor acerca das melhores soluções para

prosseguir o interesse público.

Para além destas razões, existem também razões de ordem juridica. O poder discricionário visa,

antes de tudo, assegurar o tratamento equitativo dos casos individuais.

Será que o poder discricionário representará uma excepção ao principio da legalidade? Será que

significa poder arbitrário?

Claro que não. Só há poder discricionário quando, e na medida em que a lei o confere.

O poder discricionário, como todo o poder administrativo, não é um poder inato. É um poder derivado

da lei. O poder discricionário só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o atribuir, só pode ser

exercido para o fim com que a lei o confere, e deve ser exercido de acordo com certos principios de

actuação. Por último, o poder discricionário é controlável jurisdicionalmente. Há meios para controlar

o seu exercicio.

Por tudo isto, o poder discricionário não é uma excepção ao principio da legalidade, mas sim uma da

formas possiveis de estabelecer a subordinação da Administração à lei.

7. Âmbito

O que poderá então ser discricionário num acto da AP?

a) o momento da prática: a AP terá a faculdade de praticar o acto agora ou mais tarde, conforme

melhor entender;

b) A decisão de praticar ou não um certo acto administrativo

c) a determinação dos factos e interesses relevantes para a decisão : a hipótese legal tem de ser

concretizada em cada caso pelo agente, para determinar se se verificam os pressupostos reais de

aplicação da medida estabelecida (ou de escolha da solução adequada)

d) A determinação do conteúdo concreto da decisão a tomar: a designada “discricionariedade de

escolha” de uma entre várias condutas positivas possiveis, quer elas se encontrem previstas em

alternativa na norma (discricionariedade optativa), quer o legislador se limite a estabelecer um núcleo

minimo identificador do género de medida, deixando ao executor a invenção do conteúdo completo

do acto (discricionariedade criativa).

e) A forma a adoptar para o acto administrativo

f) As formalidade a observar na preparação ou na prática do acto administrativo

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g)A fundamentação ou não da decisão (art 124 CPA): nos casos em que a lei não o exige, a decisão

de fundamentar o acto é discricionária.

h)A faculdade de apor, ou não, no acto administrativo condições, termos, modos e outras claúsulas

acessórias (art 121 CPA), bem como a determinação do respectivo conteúdo.

8. Limites

O poder discricionário pode ser limitado juridicamente por duas formas diferentes:

- através do estabelecimento de limites legais;

São aqueles que resultam da própria lei. Para além disto, os principios constitucionais (art 266 nº1

CRP) condicionam qualquer decisão administrativa discricionária.

- através da designada auto- vinculação

No âmbito da discricionariedade que a lei confere à AP, esta pode exercer os seus poderes de duas

maneiras distintas:

· caso a caso, adoptanto em cada caso a solução que lhe parecer mais ajustada ao interesse

público

· ou a AP pode proceder de outra maneira. A AP pode elaborar normas genéricas em que

enuncie os critérios a que ela própria obedecerá na apreciação de cada tipo de casos. Estas

normas podem ter a natureza de regulamentos, ou podem ser normas genéricas de outro tipo,

mas correspondem sempre à ideia de que a Ap anuncia previamente os critérios de acordo

com os quais vai exercer o seu poder discricionário. Deste modo, se satisfaz o principio da

igualdade de tratamento.

Isto levanta alguns problemas. A doutrina a jurisprudência têm entendido que a AP, embora tivesse

nos termos da lei o poder discricionário, decidiu auto-vincular-se a a auto-vinculação a que ela se

submeteu obriga-a. Portanto, se a AP decidir elaborar um acto que contrarie as normas que ela

própria elaborou, esse acto será ilegal. Se a Ap faz normas, que não tinha a obrigação de fazer, mas

fez, então deve obediência a essas normas, e se as violar comete uma ilegalidade- é o principio da

inderrogabilidade singular dos regulamentos.

Posição Freitas do Amaral.: Apesar de a AP estar vinculada ao respeito pelas normas que ela própria

elaborou, ela não fica absolutamente impedida de fundamentadamente mudar de critério na

apreciação de casos semelhantes. O interesse público é eminentemente variável. Não seria razoável

que ,em nome da legalidade e da igualdade, a AP ficasse para sempre amarrada de pés e mãos a

critérios genéricos de decisão que foram acertados, mas que depois se tornaram anacrónicos. O art

124 nº1 d) do CPA não impõe à Ap o dever de decidir de modo idêntico casos semelhantes, nem

sequer a obrigação de resolver da mesma maneira a interpretação e aplicação dos mesmos

principios ou preceitos legais. O CPA admite que decida de modo diferente, mas nesse caso terá que

explicar as razões que a levaram a mudar de critério.

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Por outro lado, é necessário ainda ter em consideração que a possibilidade da AP se autovincular

não é ilimitada. A Ap não se pode auto vincular, desrespeitando o art 112 nº5 da CRP. O instrumento

pelo qual se auto vincula não pode ter eficácia externa e interpretar, modificar, integrar, modificar,

suspender ou revogar qualquer dos preceitos legais que conferem um poder discricionário. E, por

sua vez, podem existir casos em que a lei quer claramente que a AP exerça caso a caso o seu poder

de apreciação das circunstâncias concretas. Nesse caso a auto vinculação da AP será ilegal. Só o

exercicio casuistico do poder será legal.

Portanto, o poder discricionário só pode ser exercido dentro dos limites que a lei para ele estabelecer

ou dentro dos limites que a Ap se tenha validamente imposto a si mesma.

9. Controlo do seu exercicio

Diferentes tipos de controlo:

- controlos de legalidade: são aqueles que visam determinar se a AP respeitou a lei ou a violou.

Tanto pode ser feito pelos tribunais como pela própria Ap, mas em última análise compete aos

tribunais

- controlo de mérito: são aqueles que visam avaliar o bem fundado das decisões da AP,

independentemente da sua legalidade. Só pode ser feito pela AP. O que é o mérito dos actos

administrativos? Compreende duas ideias. a ideia de justiça e a ideia de conveniência. A justiça de

um acto administrativo é a adequação desse acto à necessária harmonia entre o interesse público

especifico que ele deve prosseguir, e os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos

dos particulares eventualmente afectados pelo acto. A conveniência do acto é a sua adequação ao

interesse público especifico que justifica a sua prática ou à necessária harmonia entre esse interesse

e os demais interesses públicos eventualmente afectados pelo acto.art 266 n2 da CRP.

- controlos jurisdicionais: são aqueles que se efectuam através dos tribunais.

- controlos administrativos: são aqueles que são realizados por órgãos da AP

Como é que estes vários controlos incidem sobre o poder discricionário da Ap?

- o uso de poderes vinculados que tenham sido exercidos contra a lei é objecto dos controlos de

legalidade.

- o uso de poderes discricionários que tenham sido exercidos de modo inconveniente é objecto dos

controlos de mérito.

A legalidade de um acto administrativo ( ou seja, a conformidade dos aspectos vinculados do acto

com a lei aplicável) pode ser sempre controlada pelos tribunais administrativos, e pela AP. O mérito

de um acto administrativo (ou seja, a conformidade dos aspectos discricionários do acto com a

conveniência do interesse público) só pode ser controlado pela AP.

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Impugnação de actos discricionários:

Um acto discricionário pode ser atacado com fundamento em qualquer dos vicios do acto

administrativo. Assim:

- podem ser impugnados com fundamento na incompetência. A competência é um dos elementos

sempre vinculados

- com fundamento em vicio de forma

- com fundamento em violação da lei, designadamente por ofensa de quaisquer limites impostos ao

poder discricionário, por lei ou auto vinculação da AP. E, de modo muito especial, por violação dos

principios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, boa fé, justiça e imparcialidade.

- e ainda com fundamento em quaisquer defeitos da vontade, nomeadamente erro de facto, que é o

mais frequente.

O desvio de poder não é a única ilegalidade possivel no exercicio de poderes discricionários. É sim

apenas a ilegalide tipicoa do exercio deste tipo de poderes. Mas há outras. Assim temos:

- admissão do erro de facto como fundamento do recurso contencioso;

- estabelecimento do controlo jurisdicional sobre a existência ou inexistência dos pressupostos de

facto;

- imposição legal da obrigação de fundamentar os actos administrativos

- sujeição do exercicio dos poderes administrativos a certos principios gerais de direito

Controlo do poder discricionário:

Matéria dos vicios dos actos administrativos.

Os actos administrativos podem gozar de 5vicios:

· desvio de poder - não prossecução do fim vinculado por lei. O motivo principalmente

determinante da prática do acto, não coincide com o fim legal. É o vicio tipico. Por fim público

ou por fim privado.

· usurpação de poderes - um acto administrativo ultrapassa o âmbito de função administrativa e

actua no âmbito de outra função do Estado

· incompetência

· violação da lei

· vicio de forma.

Aplicam-se ainda os vicios da vontade (erro, dolo, coacção). 2 tipos de erros:

· quanto aos pressupostos de facto - quando a AP decide convencida de que a realidae é uma,

e afinal é outra;

· erro manifesto de apreciação - os pressupostos de factos estão correctos. A apreciação feita

pela AP está errada.

· Conduzem à invalidade do acto

Quais destes vicios se poderão aplicar aos actos discricionários?

- o desvio de poder - não há uma lei especifica a cumprir. Os actos vinculados não padecem de

desvio de poder;

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Page 13: apontmentos de administrativo susana

Direito Administrativo II

- erro quanto aos pressupostos de facto

- erro manifesto de apreciação - ocorre tendencionalmente nos actos discricionários. Tende a ser

substituida. Surgiu no passado como forma dos tribunais terem algum controlo dos actos

discricionários. Criou-se então este vicio. Mas hoje em dia normalmente, invoca-se outra coisa -

violação do principio da proporcionalidade

- um acto discricionário pode violar a lei, por violação dos principios. Anteriormente, por via de uma

lei, considerava que os actos discricionários não podiam violar a lei . Hoje em dia já não se defende

isto. Assim, um acto discricionário pode sofrer de violação de lei, por violação dos seus principios.

NOTA: os actos vinculados NUNCA podem sofrer de desvio de poder (é um vicio EXCLUSIVO do

acto discricionário.

- vicio de forma - se a forma resultar de vinculação da lei

- competência - porque um dos elementos vinculados é a competência.

Em especial o principio da proporcionalidade (ver art 266 nº2 CRP e art 5 nº2 CPA):

É necessário analisar as suas três vertentes. Assim:

- adequação: a medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim que se propõe atingir.

- necessidade: a medida tomada deve ser aquele que , entre todas as possiveis, lese em menor

medida os direitos e interesses dos particulares.

- equilibrio : exige que os beneficios que se pretendem alcançar sejam superiores aos custos que ela

representará.

9. Figuras afins

A) interpretação dos conceitos indeterminados

Conceitos indeterminados são aqueles “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”. A

questão que se coloca é sabe se a interpretação de conceitos indeterminados é uma actividade

vinculada ou discricionária, e por conseguinte, sindicável ou não pelos tribunais. Anteriormente o prof

Freitas do Amaral considerava que a interpretação de conceitos indeterminados era uma figura afim

da discricionariedade, i.e, uma realidade conceitual e regimentalmente distinta desta. A Ap estaria

vinculada. Não dispunha de um poder discricionário. Actualmente, o professor considera que existe

uma grande heterogeneidade neste dominio e, como tal, alguns conceitos indeterminados, são

claramente um instrumento de que a lei se serve para atribuir discricionariedade à Ap - conceitos-

tipo. Distingue diferentes situações:

· Temos, por um lado, o caso daqueles conceitos indeterminados cuja concretização envolve

APENAS operações de interpretação da lei e de subsunção. A sua indeterminação é

solucionável através de raciocinios teorético - discursivos. Ex: periodo nocturno, funcionário

público...

· Por outro lado, existem conceitos indeterminados cuja concretização apela já para

preenchimentos valorativos por parte do órgãos administrativo. Devem distinguir-se duas

situações:

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Direito Administrativo II

- existem conceitos cuja concretização não exige do órgão administrativo uma

valoração eminentemente pessoal , mas sim uma valoração objectiva. i.e, ele deve procurar e

determinar as valorações preexistentes num sector social relevantes

- existem ainda aquelas situações em que claramente o legislador remete para

a AP a competência de fazer um juizo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que

não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios juridicos. Ou seja, a Ap tem ai de

considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir segundo o seu critério a

solução mais adequada. ex.: situações excepcionais e urgentes de interesse público?

inundação grave? Trata-se de um espaço de conformação da AP que se alarga à

determinação das próprias condições da decisão.

Só em concreto se pode determinar a que tipo se reconduz certo conceito indeterminado.

b) remissão da lei para regras extra-juridicas

Segundo o professor Freitas do Amaral, não estamos no campo da vinculação. Em primeira linha, é

uma vinculação a normas técnicas ou morais.

Capitulo II - O exercicio do poder administrativo

1. Regulamentos

Os regulamentos administrativos são “as normas juridicas emanadas no exercicio do poder

administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal

habilitada por lei”. São uma fonte secundária do direito administrativo

Esta noção de regulamento encerra três elementos:

· elemento de natureza material

Consiste em normas juridicas. É uma regra de conduta social, dotada de generalidade e abstracção.

A generalidade significa que o comando se aplica a uma pluralidade de destinatários. A abstracção

traduz-se no facto deste se aplicar a uma ou mais situações definidas pelos elementos tipicos

constantes da previsão normativa. Enquanto comando abstracto, o regulamento não se esgota numa

aplicação. Diferentemente se passa com o acto administrativo. Este está vocacionado para se aplicar

a um único destinatário, para resolver uma situação concreta, consumindo nela os seus efeitos

juridicos.

O regulamento é uma norma juridica porque é uma verdadeira regra de Direito, que pode ser imposta

mediante a ameaça de coacção e cuja violação leva à aplicação de sanções.

· elemento de natureza orgânica

O regulamento é ditado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante da AP. Mas não

só. Por vezes, a função administrativa é também exercida por pessoas colectivas públicas que não

integram a AP (ex: Parlamento) quer por entidades de direito privado (ver art 114 e seg CPA; e art 2

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Page 15: apontmentos de administrativo susana

Direito Administrativo II

nº3 CPA)

· elemento de natureza funcional

O regulamento é emanado no exercicio do poder administrativo. Este elemento é relevante naqueles

casos em que o órgão considerado não é exclusivamente órgão da AP, como sucede com o Governo

ou com as ALR. Para além de órgãos administrativos, são também órgãos politicos e legislativos (art

197 a 201 e 227 e 229 CRP). Assim, só se pode tratar de regulamento administrativo quando o

GOverno ou as ALR tenham actuado no exericio de atribuições administrativos.

O regulamento encontra na CRP e na lei o seu fundamento e parâmetro de validade, sob pena de

inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Espécies (4critérios)

1. critério que atende à sua relação com a lei

- regulamentos complementares ou de execução - são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a

disciplina juridica constante da lei. São tipicamente secundum legem. Complementam a lei,

viabilizando a sua aplicação aos casos concretos. Estes podem ainda ser espontâneos ou devidos.

São espontâneos quando a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização. Todavia

a AP entende adequado criar um regulamento. São devidos quando é a própria lei que impõe à AP a

tarefa de desenvolver a previsão.

- regulamentos independentes ou autónomos - são aqueles que os órgãos administrativos elaboram

no exercicio da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições especificas, sem

cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial. (ex: art 241 CRP).Estes regulamentos

não vêm assim completar nenhuma lei anterior. Vêm antes estabelecer autonomamente a disciplina

juridica para a realização das suas atribuições. ver art 112 nº7 e 8 CRP. Exige-se para a validade de

qualquer:

- regulamento complementar, que indique expressamente a lei que visa regulamentar;

- regulamento independente, que indique expressamente a lei ou as leis que atribuem

especificamente a competência para a emissão do regulamento, ou sejas , as leis de habilitação.

2. critério que atende ao seu objecto

Deve-se referir os regulamentos de organização; de funcionamento e de policia. ( tem subjacente a

distinção entre normas orgânicas, funcionais e relacionais). Os regulamentos de organização são

aqueles que procedem á distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de uma

pessoa colectiva pública, bem como à reparação de tarefas pelos diversos agentes que ai trabalham.

Os regulamentos de funcionamento são aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos serviços

público. Os regulamentos de policia são aqueles que impõe limitações à liberdade individual com

vista a evitar que, em consequência da conduta perigosa dos individuos, se produzam danos sociais.

(ex: regulamentos de trânsito).

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Direito Administrativo II

3. critério que atende ao âmbito da sua aplicação

Distinção entre regulamentos gerais, locais e institucionais.

Os regulamentos gerias são aqueles que se destinam a vigorar em todo o território continental. Os

regulamentos locais são aqueles que têm o seu dominio de aplicação limitado a uma dada

circunscrição territorial. Os regulamentos institucionais são os que emanam de IP´S ou associação

públicas, para terem aplicação apenas ás pessoas que se encontram sob a sua jurisdição

4. critério que atende à projecção da sua eficácia

Dividem-se em regulamentos internos e externos.

Os regulamentos internos são os que produzem os seus efeitos juridicos no interior da esfera juridica

da pessoa colectiva pública de que emanam.

Os regulamentos externos são aqueles que produzem efeitos juridicos em relação a outros sujeitos

de direito diferentes, isto é , em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a

particulares.

Levantam-se dois problemas ( ver pags 165 e 166)

Não vale para os regulamentos internos o principio da inderrogabilidade dps regulamentos. Mas vale

para os regulamentos externos.

Distinção entre regulamento e lei:

Critérios de distinção - prevalece um forte relativismo na delimitação entre lei e regulamento,

dependendo nomeadamente do tipo de organização politico- administrativa de cada Estado. São

vários os critérios.

a) Um dos critérios assenta na diferença entre principios e pormenores. À lei caberia a formulação

dos principios, ao regulamento a disciplina dos pormenores. O critério é fraco. Nada impede que haja

pormenores numa lei, e principios num regulamento.

b) Um outro critério, sustentado por Marcello Caetano, distingue estas duas realidades alegando que

ao regulamento falta a novidade, que é característica da lei. Este critério apresenta dificuldades ao

nivel dos regulamentos independentes ou autónomos, porque estes não pressupõem nenhuma lei, a

não ser a tal lei de habilitação. Segundo DFA, são inovadores, criam direito. Logo, o prof Marcello

Caetano não consegue distinguir entre lei e regulamento independente.

c) Um outro critério ainda baseia-se na identidade material entre lei e regulamento. Substancialmente

os regulamentos são lei. Assim, a distinção entre ambos só pode ser feita no plano formal e

orgânico. Ou seja, materialmente tanto a lei como o regulamento são normas juridicas. A diferença

vem da diferente posição hierárquica dos órgãos de onde emanam e logo do seu valor formal ( a lei

pode revogar o regulamento. se contrariar a lei, será ilegal). O professor Freitas do Amaral concorda

com este último critério.

Esta distinção é importante porque:

- fundamento juridico: a lei em regra baseia-se unicamente na CRP. O regulamento só será válido se

uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão . art 112 nº7 CRP

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Page 17: apontmentos de administrativo susana

Direito Administrativo II

- ilegalidade: em regra uma lei contrária a outra lei revoga-a, ou então coexistem ambas na ordem

juridica. Um regulamento contrário a uma lei é ilegal.

- impugnação contenciosa: a lei só pode ser impugnada com fundamento em inconstitucionalidade

(ou excepcionalmente em ilegalidade sui generis). O regulamento ilegal é impugnável junto dos

tribunais administrativos com fundamento em ilegalidade propriamente dita. Excepcionalmente, um

regulamento pode ser impugnado directamente perante o TC.

Distinção entre regulamento e acto administrativo

A distinção baseia-se na diferença entre norma juridica e acto juridico. Assim, tanto o regulamento

como o acto administrativo são comandos juridicos unilaterais emitidos por um órgão competente no

exercicio de um poder público de autoridade. Mas o regulamento, enquanto norma juridica, é uma

regra geral e abstracta. E o acto administrativo é, como acto juridico, uma decisão individual e

concreta. Três dificuldades que podem resultar disto:

- comando relativo a um órgão singular (PR, por ex): é norma se dispuser em função dessa categoria

abstracta e não da pessoa concreta. Será acto no caso contrário;

- comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis: é norma

se dispuser por meio de categorias abstractas, tais como “promoção”, “actuais”, “funcionários”. Será

acto se tiver os nomes de cada individuo por ex.

- comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação

imediata numa única situação concreta: grande parte da doutrina considera existir aqui um acto

administrativo. O prof DFA considera que é uma norma juridica, porque existe a tal generalidade, o

que não há é vigência sucessiva.

Importância da distinção:

- interpretação e integração: o regulamento é interpretado e as suas lacunas são integradas tendo

em conta as regras normais da interpretação e integração para as regras juridicas. Pelo contrário,

para o acto administrativo existem outras regras especificas.

- vicios e formas de invalidade: também podem não coincidir. O modelo seguido no regulamento é o

das leis. Ao nivel dos actos administrativos é o do negócio juridico

- impugnação contenciosa: os regulamentos, ao contrários dos actos administrativos (só tribunais

administrativos), podem ser considerados ilegais em quaisquer tribunais. O prazo de impugnação,

regras processuais, legitimidade também são diferentes.

Fundamento do poder regulamentar

Do ponto de vista prática, o poder regulamentar funda-se na impossibilidade do legislador prever

todas as situações. Isto faz com que a AP tenha que intervir para criar as condições para a aplicação

da lei aos casos da vida.

Do ponto de vista histórico, regista-se uma impossibilidade de aplicação rigorosa do principio da

separação de poderes. Levado ao extremo, faria com que a AP não pudesse emitir normas juridicas,

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Page 18: apontmentos de administrativo susana

Direito Administrativo II

tarefa exclusiva do poder legislativo.

Do ponto de vista juridico, o fundamento do poder regulamentar tem variado ao longo das épocas.

No Estado social de direito, o fundamento reside na CRP e na lei, de acordo com o principio da

legalidade. O fundamento do poder regulamentar em geral reside na CRP. O fundamento de cada

regulamento em particular reside na respectiva lei de habilitação em especial. Excepções:

- regulamentos internos: entende-se que os órgãos das diferentes pessoas colectivas públicas da AP

têm por natureza o poder de fazer regulamentos internos. Segundo alguns, este poder resulta de um

direito próprio da AP. O professor DFA discorda com isto. Assim, a soberania é um atributo do poder

politico, não do poder administrativo. Para este admitem-se os regulamentos internos devido a um

poder de direcção, próprio do superior hierárquico

- regimentos de órgãos colegiais: terão o poder de elaborar os seus próprios regulamentos de

organização e funcionamento. Isto fundamenta-se num poder de auto- organização, que é uma

condição sine qua non do seu funcionamento.

Limites do poder regulamentar

Decorrem da posição dos regulamentos na hierarquia das fontes de direito

- em primeiro lugar, os principios gerais de Direito. Preceitos ou máximas ligados à ideia de Estado

de Direito e ao principio da justiça.

- em segundo lugar, a CRP.

- depois, os principios gerais de Direito Administrativo. Ex: principio da inderrogabilidade singular dos

regulamentos. Estes principios podem ser revogados por norma legaus, pois têm a mesma posição

hierárquica delas, mas não podem ser derrogados pelos regulamentos.

- em seguida, a lei - principio da legalidade. A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos.

(Preferência de lei). Logo é proibido desde a revisão de 82, a existência de regulamentos delegados.

art 112 nº6 CRP. Para além da prevalência ou preferência de lei, existe ainda o principio da reserva

de lei. Isto significa duas coisas: que o poder regulamentar não pode desenvolver áreas que

constitucionalmente estejam reservadas á lei (principio da reserva material de lei); e o exercicio de

qualquer actividade administrativa tem que ser precedido de uma lei habilitante (precedência de lei).

Poderão ser emitidos regulamentos independentes fundados na CRP? Segundo DFA, não, art 112

nº8 CRP

NOTA: só pode haver regulamentos independentes se uma lei expressamente habilitar certo órgão

administrativo a fazer um regulamento sobre certa matéria administrativa. Entre a CRP e o

regulamento independente tem que estar sempre o legislador.

TODOS os regulamentos devem mencionar as concretas leis que os habilitam, sob pena de

inconstitucionalidade formal.

- constitui também limite a disciplina juridica constante dos regulamentos editados por órgãos que se

situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento. Subordinação hierarquica entre os

regulamentos. Os regulamentos do Governo prevalecem sobre as outras normas administrativas,

mesmo posteriores, em caso de conflito, salvo a competência especial dos órgãos das RA( art 227 d,

2º parte CRP). Quanto ás autarquias, a regra é a de que prevalecem os regulamentos emanados da

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Direito Administrativo II

autarquia de grau superior (art 241 CRP - por ex, um regulamento de uma freguesia, deve

obediência ao de um municipio). Dentro de cada autarquia terão o mesmo valor, prevalece a

posterior.

- constitui limite ainda a proibição de o regulamento dispor retroactivamente. Não se inclui neste

limite aqueles casos em que a própria leu concede à AP a faculdade de regular retroactivamente. Ou

também o caso de o novo regulamente estabelecer um regime mais favorável aos particulares.

- está ainda sujeito a limites de competência e de forma. A falta de competência poderá dar lugar a

inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.

Competências e forma

- regulamentos do Governo: competência regulamentar do Governo, ao nivel do Estado. art 199c) e

g) CRP. A competência será em regra desenvolvida pelo Ministro da pasta respectiva, só intervindo o

Conselho de Ministros quando a lei expressamente o preveja. art 201 nº2 a). Excepcionalmente, o

Conselho de Ministros pode dispor de competência regulamentar - aquela que a lei lhe atribua;

aquela cujo assunto for levado ao Conselho ou que este se entende pronunciar.

Qual a forma dos regulamentos do Governo? São várias as formas possiveis, dependendo do órgão:

- como forma solene de actuação do Governo, temos o decreto regulamentar. art 112 nº6 CRP( os

regulamentos independentes terão necessariamente que revestir essa forma). O Governo pode

ainda actuar sobre a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Quando o regulamento provém de um ou mais ministros em nome do Governo estamos perante uma

portaria

Quando um regulamento provém de um ministro em nome do seu ministério, e não em nome do

Governo, estamos perante um despacho normativo.

- RA: art 227 nº1 d) CRP. art 232 nº1. art 231 nº5. A CRP não define a forma que devem revestir os

actos dos órgãos das RA. São definidos pelos respectivos estatutos politico- administrativos.

- autarquias locais: art 241 CRP. O poder regulamentar decorre da sua própria autonomia. A

concessão do poder regulamentar a uma autarquia habilita todos os seus regulamentos, que só têm

de invoca a lei que concede o poder regulamentar. Não se exige assim uma lei prévia para cada

caso. Os mais tipicos são as posturas.

- têm ainda competência regulamentar os IP´s e as associações públicas, não existindo uma forma

especial para os seus regulamentos.

Processo de elaboração dos regulamentos

art 114 CPA e seg.

art 115 CPA - direito de petição. Dois deveres : dever de fundamentar a petição, do particular; dever

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Direito Administrativo II

de informar os particulares do destino dessa petiçao, da AP.

art 116 CPA - todo o projecto de regulamento deve ser acompanhado de uma nota justificativa

fundamentada.

art 117 e 118 - principio da audiência dos interessados e da apreciação pública dos projectos de

regulamento.

Publicação:é indispensável que os cidadãos conheçam e tenham fácil acesso ao direito vigente e

fiquem a saber das principais decisões dos órgãos do poder politico. Art 119 nº1 h) CRP, são

publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia juridica.

vigência: iniciam a sua vigência na data que neles estiver prevista ou, faltando tal fixação, 5 dias para

o Continente e 10 dias para as RA após a publicação (descontando o dia em que ocorra).

modificação e suspensão: isto cabe quer aos órgãos que os elaboraram, quer aos órgãos

hierarquicamente superiores com poder de supervisão, quer ainda os órgãos que assumam um

poder tutelar. Deve respeitar um processo idêntico ao da sua elaboração. Isto também pode ser

efectuado pelo legislador, segundo o principio de que nada é vedado à lei. art 119 nº1 CPA - quando

a AP tem obrigação de elaborar os regulamentos, expressamente, não pode modificá-los ou

suspendê-los, sem editar novas regras

inderrogabilidade singular: a AP pode modificar, suspender, ou revogar um regulamento anterior por

via geral e abstracta. Mas a AP nao pode derrogar regulamentos eternos em casos isolados,

mantendo-os em vigor para todos os restantes casos - principio da inderrogabilidade singular dos

regulamentos. A justificação para isto reside no principio da legalidade. A Ap está sujeita a todo

ordenamento juridico e, como tal, as próprias regras que cria. Explica-se também pelo principio da

igualdade.

Termo

Os regulamentos podem cessar a vigência por:

Þ caducidade

São casos em que o regulamento caduca. i.e, cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem

determinados factos que ope legis produzem esse efeito juridico. Os principais casos de caducidade

são:

- o regulamento é feito para vigorar durante um prazo. Depois caduca

- caduca também se forem transferidas as atribuições da pessoa colectiva para outra autoridade

administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento.

- quando for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituida por

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Direito Administrativo II

outra.

Þ revogação

Um acto voluntário dos poderes impõe a cessação dos efeitos, total ou parcial, do regulamento:

- revogação expressa ou tácita: operada por outro regulamento, de grau hierárquico superior e forma

idênticos;

- revogação expressa ou tácita: por regulamento de autoridade hierarquicamente superior ou por

regulamento de forma legal mais solene

- revogação expressa ou tácita por lei

art 119 n1 e 2 CPA.

Þ decisão contenciosa

Deixam de vigorar sempre que um tribunal competente declare a respectiva ilegalidade, os declare

nulos ou os anule, no todo ou em parte.

2. O acto administrativo

ver art 268 nº4 CRP

Conceito : “o acto administrativo é o acto juridico unilateral praticado, no exercicio do poder

administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal

habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos juridicos sobre uma situação

individual e concreta” ver art 120 CPA.

Análise da definição.

· acto juridico:

É um acto juridico , ou seja, uma conduta voluntária produtora de efeitos juridicos. Como tal, são -lhe

sempre aplicáveis os principios gerais de Direito. Ficam fora deste conceito os factos voluntários; as

operações materiais e as actividades juridicamente relevantes.

· acto unilateral:

É um acto juridico que provém de um autor cuja declaração é perfeita independentemente do

concurso de vontades de outros sujeitos. Não se confunde com o contrato. Este último é bilateral.

Note-se que , por vezes, a eficácia do acto administrativo depende da aceitação de um particular,

mas essa aceitação funciona apenas como condição de eficácia do acto.

· exercicio do poder administrativo:

o acto administrativo deve ser praticado no exercicio do poder administrativo. Só os actos praticados

no exercicio de um poder público, ou seja, ao abrigo de normas de direito público, para o

desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública- só esses são actos

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Direito Administrativo II

administrativos.

Logo, não são actos administrativos, os actos da AP praticados no desempenho de actividades de

gestão privada.

Também não são actos administrativos, os actos politicos, os actos legislativos e os actos

jurisdicionais. Ex: referenda ministerial

· acto praticado por um órgão administrativo:

É um acto praticado por um órgão da AP em sentido orgânico ou, por um órgão de uma pessoa

colectiva privada, ou por um órgão do Estado não integrado no poder executivo, por lei habilitados a

praticar actos administrativos.

Dentro da AP nem todos os funcionários podem praticar actos administrativos. Só aqueles que estão

referidos na lei ou cuja poder lhes foi atribuido pelo fenómeno da delegação de poderes. Os

individuos que por lei ou delegação de poderes têm aptidão para praticar actos administrativos são

órgão da Administração.

São também actos administrativos, os actos praticados por órgãos de pessoas colectivas que não se

integram na AP em sentido orgânico. Determinadas pessoas colectivas privadas (ex: pessoas

colectivas de utilidade pública; sociedades de interesse colectivo), que colaboram com a AP na

prossecução do interesse público. ver art 2 e 3 CPA.

Por força da lei, são também actos administrativos, certos actos juridicos praticados por órgãos dos

Estados não pertencentes ao poder executivo. I.e, órgãos integrados no poder moderador, legislativo

ou judicial. art 2º nº1 CPA. Inicialmente discutiu-se se estes actos, provindos de outros órgãos dos

Estados eram actos administrativos ou não. Por ex, o Presidente da República demite ilegalmente

um funcionário. É possivel recorrer contenciosamente para os tribunais administrativos disto?

Considerava-se inicialmente que não. Estes actos não eram administrativos. Assim, não provinham

de órgãos da Administração e como tal, não faria sentido submetê-los à fiscalização dos tribunais

administrativos. Isto evoluiu, e actualmente certas leis (ex: ETAF), admitem recurso contencioso

contra determinadas categorias emanadas de órgãos não adminstrativos do Estado.

· acto decisório

Art 120 CPA. É uma decisão proveniente de um órgão administrativo. Assim, segundo DFA, nem

todos os actos praticados no exercicio de um poder administrativo são actos administrativos. Só são

aqueles que correspondem a um conceito estrito de decisão, i.e, a uma estatuição ou determinação

sobre uma certa situação juridico administrativa. (ex: não são actos administrativos as requisições,

as propostas, as informações...). Neste sentido, Rogério Soares. Para este, os actos juridicos não

decisórios, que desenvolvem uma função auxiliar em relação aos actos administrativos, podem

denominar-se por actos instrumentais.

· acto produtor de efeitos juridicos numa situação individual e concreta

O acto administrativo visa a produção de efeitos juridicos numa situação individual e concreta. Isto

permite distingui -lo do regulamento, que tem um conteúdo geral e abstracto. Um acto administrativo

que não contenha em si mesmo a individualização do destinatário a que se aplica e o caso sobre o

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Direito Administrativo II

qual versa, não pode valer perante a ordem juridica, como acto administrativo. Não pode ser válido

ou eficaz. Ficam portanto, fora do conceito de acto administrativo os actos normativos de carácter

material: quer os actos legislativos (CRO, art 112 nº1), quer os regulamentos

Os chamados actos colectivos, plurais e gerais:

- actos colectivos são aqueles que têm por destinatários um conjunto unificado de pessoas. Ex: o

Governo decide dissolver um órgão colegial, sujeito a tutela ou superintendência. É um acto

colectivo, porque tem por objecto um conjunto unificado de pessoas. E é um acto genérico ou é um

acto administrativo? Segundo DFA, é um acto administrativo, porque não se trata de formular regras

gerais e abstractas. A regra geral e abstracta dirá “sempre que se verifiquem determinadas

circunstâncias, o Governo pode dissolver os órgãos tal e tal”. Quando o Governo, por aplicação

dessa norma, dissolve um determinado órgão, estamos perante um acto individual e concreto

- actos plurais: são aqueles em que a AP toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas

diferentes. Ex: um despacho ministerial nomeia 20 funcionários públicos para 20 vagas numa

direcção geral. Sob a aparência de um unico acto administrativo, o que existem na verdade são

vários actos administrativos. São tantos os actos administrativos, quanto os funcionários nomeados.

Trata-se de 20 nomeações.

- actos gerais - aqueles actos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos

bem determinados, ou determináveis no local. Ex: estão 20 pessoas a olhar para uma montra. Vem

um policia e diz, façam favor de dispersar. Sabe-se perfeitamente a quem se destina a ordem. Estes

actos gerais , não devem ser considerados como genéricos. Não são normas juridicas. São ordens

concretas dadas a pessoas concretas e bem determinadas, ou imediatamente determináveis. Serão

actos genéricos quando não se permite a identificação dos seus destinatários

individualizadamente.Ficará portanto sujeito ao regime dos artigos 114 e seg do CPA, e não se

submete ao regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos, mas ao dos

regulamentos.

Natureza jurídica do acto administrativo?

- Para uns, o acto administrativo tem um carácter de negócio juridico - o negócio juridico público.

- Para outros, o acto administrativo é um acto de aplicação do direito, situado no mesmo escalão e

desenvolvendo uma função idêntica à da sentença judicial.

- Para outros( entre os quais DFA) ainda, o acto administrativo não pode ser assemelhado nem ao

negócio juridico, nem à sentença, e portanto tem uma natureza própria, enquanto acto unilateral de

autoridade pública ao serviço de um fim administrativo.

O género acto administrativo tem duas espécies:

· actos vinculados - apresenta semelhanças em relação á sentença. Assim, ambos são actos de

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Direito Administrativo II

aplicação do direito às situações individuais e concretas, sem liberdade de conformação do

seu conteúdo.

· actos discricionários - existem semelhanças entre estes e o negócio juridico. Assim, tem de

comum a autonomia dada ao autor de conformar o conteúdo da decisão dentro dos limites da

lei.

Assim:

- o regime juridico do acto administrativo é o que consta da lei e da jurisprudência administrativa

- se outra coisa não resultar, poderá aplicar-se supletivamente aos actos predominantemente

discricionários as regras próprias do negócio juridico

- se outra coisa não resultar, também se poderá aplicar aos actos predominantemente vinculados as

regras próprias da sentença.

O papel da vontade no acto administrativo?

- os autores que o consideram um negócio juridico, têm tendência a valorizar o papel da vontade do

órgão da AP que pratica o acto - principio da autonomia da vontade.

- os autores que o assemelham à sentença, têm tendência para minimizar o papel da vontade do

órgão da AP. Não há nada de vontade. A vontade psicológica do agente é irrelevante. O que releva é

a vontade funcional ou normativa. Não é preciso apurar o que se quis ou o que se terá querido, mas

sim se se cumpriu ou não a lei.

Relevância desta distinção?

- no plano da interpretação do acto administrativo - se o acto corresponde ao negócio juridico, o

elemento decisivo na interpretação é o apuramento da vontade psicológica do seu autor. Mas se o

acto corresponde à sentença, o elemento decisivo é a lei

- no plano da integração das lacunas do acto administrativo - se constituir um negócio juridico, as

lacunas devem ser preenchidas pela reconstituição da vontade hipotética do órgão administrativo. Se

for equiparado a uma sentença, o preenchimento das lacunas deverá ser feito por dedução do

dispositivo legal aplicável ao tipo de acto em causa

- no plano dos vicios da vontade que afectem o acto administrativo - os que o consideram um

negócio juridico, não consideram que os vicios da vontade gerem ilegalidade do actos. Antes

consideram que são uma fonte autónoma da invalidade. Os que consideram uma sentença, defende

a não relevância dos vicios da vontade, na medida em que gerem a ilegalidade do acto.

O Prof DFA defende que se deverá adoptar uma posição intermédia. Assim, o papel da vontade no

acto administrativo não é idêntico ao papel da vontade no negócio juridico ou na sentença. Deverá

portanto adoptar-se uma concepção própria e singular.

Estrutura do acto administrativo?

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Direito Administrativo II

- elementos subjectivos - o acto administrativo tipico põe em relação dois sujeitos de direito: a AP e

um particular, ou duas pessoas colectivas públicas, ou duas pessoas colectivas privadas. Existem

excepções a isto, por ex, no caso dos actos multipolares, com eficácia em relação a terceiros. (ex:

decisão de construir um aeroporto).

- elementos formais - todo o acto administrativo tem necessariamente uma forma, i.e , um modo pelo

qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto consiste. (não se deve confundir

a forma do acto, com a forma dos documentos - decreto, resolução...). Deve ter-se ainda em conta

as formalidades prescritas pela lei (procedimento administrativo). São formalidades todos os trâmites

que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formulação da decisão administrativa , bem

como o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legitimos dos particulares.

- elementos objectivos - são o conteudo e o objecto. O conteúdo do acto é a substância da conduta

voluntária em que o acto consiste. Fazem parte deste: a decisão essencial tomada pela AP; as

clausulas acessórias; os fundamentos da decisão tomada. O objecto do acto consiste na realidade

exterior sobre a qual o acto incide (uma pessoa, uma coisa ou um acto administrativo primário). Ex:

na expropriação, o conteudo do acto é a decisão de expropriar, mas o objecto é o terreno

expropriado.

- elementos funcionais - a causa; os motivos e o fim. A causa é a função juridico- social de cada tipo

de acto administrativo. (ex: a causa da nomeação é o preenchimento de lugares vagos nos quadros).

Os motivos são todas as razões de agir que impelem o órgão da AP a praticar um certo acto

administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo. Abrangem-se os motivos principais e

acessórios, os motivos tipicos e atipicos, os motivos próximos e remotos, os motivos mediatos e

imediatos, etc. ( na causa apenas estão abrangidos os motivos tipicos imediatos). O fim constitui o

objecto ou finalidade a prosseguir através da prática do acto administrativo. Distingue-se o fim legal,

i.e, o fim visado pela lei na atribuição da competência ao órgão da AP- e o fim real, prosseguido de

facto pelo órgão administrativo num dado caso.

Elementos, requisitos e pressupostos?

- elementos são as realidades que integram o próprio acto, em si mesmo considerado. Dividem-se

em elementos essenciais (aqueles sem os quais o acto não existe). E elementos acessórios (que

podem ou não ser introduzidos no acto pela AP).

- requisitos são as exigências que a lei formula em relação a cada um dos elementos do acto

administrativo. Dividem-se em requisitos de validade ( sob pena de invalidade), e requisitos de

eficácia (sob pena de ineficácia).

- pressupostos são as situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar

um certo acto administrativo ou de o dotar com determinado conteúdo.

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Direito Administrativo II

Menções obrigatórias do acto administrativo?

art 123 CPA. 5 menções obrigatórias:

Þ indicação do autor do acto;

Þ identificação do seu destinatário;

Þ o conteúdo da decisão;

Þ a data da decisão;

Þ a assinatura do seu autor ou do seu representante.

Há três menções que só são exigidas em certos casos: a menção de delegação ou subdelegação; a

enunciação dos antecedentes de facto que originaram o acto administrativo; e a fundamentação da

decisão.

Estas exigências legais permitem:

- uma correcta identificação de cada acto administrativo;

- facilitar a respectiva interpretação

- proporcionar aos particulares afectados os elementos de informação necessários à organização da

sua defesa perante eventuais ilegalidades.

E se um acto administrativo não tiver alguma das menções obrigatórias, exigidas no artigo 123 CPA?

Depende. Assim:

· por não conterem elementos essenciais, são nulos (art 133 nº1CPA), os actos a que falte: a

indicação do seu autor (alinea a) 1º parte), a identificação adequada do destinatário(s) (alinea

b)); o conteúdo ou o sentido da decisão (alinea e)); e assinatura do autor do acto ou do

presidente do órgão colegial de que emane (alinea g)).

· por estarem feridos de violação da lei ou d vicio gerador de anulabilidade, são anuláveis os

actos a que falte: a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes

(alinea c)); a fundamentação da decisão quando exigivel (alinea d)); ou a data em que são

praticados (alinea f)

· por ocultarem elementos que dificultam a sua compreensão pelo destinatário (s), são

irregulares os actos que, praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes, não

mencionem a existência dessas delegação ou subdelegação (aliena a), 2ªparte).

Se o acto for nulo, não pode ser sanado ou convalidado. Se for anulável, a sanação ou convalidação

é possivel, mas só nos termos legais. Se for irregular, produzirá os seus efeitos tipicos, embora

também possa gerar alguns efeitos diferentes dos efeitos comuns (ex: responsabilidade civil e

disciplinar).

Tipologia dos actos administrativos?

Os actos administrativos dividem-se em actos primários e actos secundários.

Actos primários são aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida.

Ex: nomeação de um funcionário; conceder uma licença para construção de casa.

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Direito Administrativo II

Actos secundários são aqueles que versam sobre um acto primário anteriormente praticado. Têm por

objecto um acto primário preexistente, ou então versam sobre uma situação que já tinha sido

regulada através de um acto primário. (revogação de um acto administrativo, suspensão...).

Os actos primários dividem-se em actos impositivos e actos permissivos.

Actos impositivos?

São aqueles que impõem a alguém uma certa conduta ou a sujeição a determinados efeitos juridicos.

Existem quatro tipos de actos impositivos:

- os actos de comando - são aqueles que impõem a um particular a adopção de uma conduta

positiva ou negativa. Se impõem uma conduta positiva, chamam-se ordens. Se impõem uma conduta

negativa chamam-se proibições. O dominio principal deste tipo de actos é o direito da policia

- os actos punitivos - são aqueles que impõem uma sanção a alguém.

- os actos ablativos - são aqueles que impõem a extinção ou a modificação do conteúdo de um

direito. (ex: expropriação de terrenos; nacionalizações...).

- os juizos - são actos pelos quais um órgão da AP qualifica, segundo critérios de justiça, pessoas,

coisas ou actos submetidos á sua apreciação. (ex: classificações, graduações...).

Actos permissivos?

São aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de um

comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Distribuem-se por dois grandes grupos: os

actos que conferem ou ampliam vantagens; os actos que eliminam ou reduzem encargos.

Dentro dos actos que conferem ou ampliam vantagens há que considerar seis espécies:

- a autorização - é o acto pelo qual um órgão da AP permite a alguém o exercicio de um direito ou de

uma competência preexistente. Ou seja o particular já é titular de um direito, mas o seu respectivo

exercicio está condicionado pela necessidade de obter uma autorização da AP

- a licença - é o acto pelo qual um órgão da AP atribui a alguém o direito de exercer uma actividade

privada que é por lei relativamente proibida. Ao contrário do que acontece na autorização, na licença

o particular não é titular de nenhum direito. A actividade que ele pretende é proibida por lei, em

principio. Mas a lei admite que essa proibição possa ser afastada em casos excepcionais.

- a concessão - é o acto pelo qual um órgão da AP transfere para uma entidade privada o exercicio

de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no

interesse geral. Ao contrário da licença, na concessão permite-se ao particular o exercicio de uma

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Direito Administrativo II

actividade pública.

- a delegação - é o acto pelo qual um órgão da AP, normalmente competente em determinada

matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos

sobre a mesma matéria.

- a admissão - é o acto pelo qual um órgão da AP investe um particular numa determinada categoria

legal, de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres. (ex: matricula numa escola).

- a subvenção - é o acto pelo qual um órgão da AP atribui a um particular uma quantia em dinheiro

destinada a cobrir os custos inerentes à prossecução de uma actividade de interesse público.

Dentro dos actos que eliminam ou reduzem encargos:

- a dispensa - é o acto administrativo que permite a alguém, nos termos da lei, o não cumprimento de

uma obrigação geral. A dispensa pode revestir duas modalidades: a isenção e a escusa. A isenção é

concedida pela AP a particulares para a prossecução de um interesse público relevante (ex: isenções

fiscais). A escusa é concedida por um órgão da AP a outro órgão ou agente administrativo a fim de

garantir a imparcialidade da AP

- a renúncia - é o acto pelo qual um órgão da AP se despoja da titularidade de um direito legalmente

disponivel. Equivale à perda do direito.

As pré-decisões?

No que diz respeito a certos tipos de actos permissivos, parte da doutrina alude ainda ao conceito de

pré- decisões. Isto inclui os actos prévios e os actos parciais.

Os actos prévios são os actos administrativos pelos quais a AP resolve questões isoladas de que

depende a posterior decisão da pretensão autorizatória ou licenciatória formulada pelos particulares.

Ex: informação prévia prestada pelas Câmaras no caso das construções urbanisticas

Actos parciais são os actos administrativos pelos quais a AP decide antecipadamente uma parte da

questão final a decidir em relação a um acto permissivo. Ex: licença de estruturas

Actos secundários?

Distinguem-se em três categorias:

- actos integrativos - são os que visam completar actos administrativos anteriores. Dentro destes

temos que distinguir 4 categorias principais:

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Direito Administrativo II

* a homologação - é o acto administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de uma

proposta ou de um parecer apresentados por outro órgão. ver art 124 n2 CPA. A homologação

é que é o acto administrativo principal, não é o acto homologado.

* a aprovação - é o acto pelo qual um órgão da AP exprime a sua concordância com um acto

anterior praticado por outro órgão administrativo, e lhe confere eficácia. A aprovação distingue-

se da homologação. Assim, na homologação, antes de ser praticada, não existe nenhum acto

administrativo. Existe apenas uma proposta ou parecer. Na aprovação, pelo contrário, antes

de esta ser dado, já existe um acto administrativo, só que ele não e eficaz. Portanto, a

aprovação vem apenas conferir eficácia a um acto administrativo que já existia, só que não era

eficaz. O acto principal é o acto aprovado, não é o acto de aprovação. vert art 129 a) CPA. A

aprovação distingue-se também da autorização. A autorização é um acto permissivo, enquanto

que a aprovação é um acto integrativo. Na autorização, permite-se a futura prática de um acto

ou o futuro exercicio de um direito, enquanto que na aprovação concorda-se com um acto já

praticado no passado. Mas a diferença fundamental reside no facto de a aprovação ser uma

condição de eficácia de um acto administrativo; enquanto que a autorização é uma condição

de validade da prática do acto. Assim , um acto sujeito a aprovação que ainda não tenha sido

aprovado é ineficaz; enquanto que um acto sujeito a autorização, e praticado sem que ela

tenha sido dada é um acto inválido

* o visto - é o acto pelo qual um órgão competente declara ter tomado conhecimento de outro

acto ou documento, sem se pronunciar sobre o seu conteúdo (visto meramente cognitivo), ou

declara não ter objecções, de legalidade ou de mérito, sobre o acto examinado e por isso lhe

confere eficácia (visto volitivo). Distingue-se da aprovação, porque nesta quem aprova exprime

a sua concordância com o conteúdo a oportunidade do acto aprovado. Pelo contrário, no visto

o órgão que o pratica não exprime a sua opinião, não adere nem concorda, apenas se limita a

não objectar.Ex: visto do tribunal de contas

* o acto confirmativo - é o acto administrativo pelo qual um órgão da AP reitera e mantém em

vigor um acto administrativo anterior. Ex: o superior reitera uma decisão do subalterno

* a ratificação confirmativa - é o acto pelo qual o órgão normalmente competente para dispor

sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente aos actos praticados, em

circunstâncias extraordinárias, por um órgão excepcionalmente competente. Se ratifica, o acto

torna-se definitivo. Se não ratifica, o acto caduca.

- actos saneadores;

- actos desintegrativos

Actos instrumentais?

São pronuncias administrativas que não envolvem uma decisão de autoridade. Dividem-se em duas

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Direito Administrativo II

modalidades:

- as declarações de conhecimento - são actos auxiliares pelos quais um órgão da AP exprime

oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações. Ex: atestados, informações,

certidões, etc. Têm, em principio, eficácia retroactiva. Limita-se a reconhecer direitos ou situações

que já existem.

- os actos opiniativos - são actos pelos quais um órgão da AP emite o seu ponto de vista acerca de

uma questão técnica ou juridica. São opiniões. Dentro desta modalidade há que ainda distinguir três

categorias: as informações burocráticas (são as opiniões prestadas pelos serviços ao superior

hierárquico competente para decidir); as recomendações( actos pelos quais se emite uma opinião, o

órgão não fica obrigado a decidir nesse sentido); os pareceres( são actos opiniativos elaborados por

peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgão colegiais de natureza consultiva).

Os pareceres agrupam-se em duas classificações:

- os pareceres obrigatórios ou facultativos - conforme a lei imponha ou não a necessidades de eles

serem emitidos

- os pareceres vinculativos ou não vinculativos - conforme a lei imponha ou não a necessidade de as

suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório competente. ver art 98 nº2 CPA, art 99 - um

parecer sem fundamentação é um acto nulo por violação do art 133 nº2 c) CPA

Classificação dos actos administrativos

· quanto ao autor: decisões e deliberações ou actos simples e actos complexos

Decisões são todos os actos administrativos (ver art 120 CPA). Deliberações são apenas as

decisões tomadas por órgãos colegiais.

Actos simples são aqueles que provém de um só órgão administrativo. Actos complexos são aqueles

em cuja feitura intervém dois ou mais órgãos administrativos. ver aty 142 nº1

· quanto aos destinatários: actos singulares, colectivos, plurais e gerais

· quanto aos efeitos: actos de execução instantânea e actos de execução continuada

Actos de execução instantânea são aqueles cujo cumprimento se esgota num acto ou facto isolado

(ex. decisão de encerrar um centro comercial). É um acto de execução continuada quando a sua

execução perdura no tempo. (licença para a instalação de uma determinada indústria).

Actos positivos - são aqueles que produzem uma alteração na ordem juridica. ex: uma nomeação. A

destruição deste tipo de actos acarreta a eliminação dos efeitos dele decorrentes.

São actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem juridica.

Ex: a omissão de um comportamento devido; um silêncio voluntário perante um pedido apresentado

à AP por um particular; o indeferimento expresso. A destruição deste tipo de actos implica a

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Direito Administrativo II

necessidade de praticar os actos positivos que por lei deviam ter sido praticados e não o foram.

Certos actos podem ser positivos e negativos também - são os actos mistos. Ex. um aluno pede uma

bolsa de estudo de 100 euros. A AP concede apenas 50.

· quanto à respectiva localização no procedimento e hierarquia administrativos: actos definitivos

e não definitivos

São actos definitivos aqueles que a AP toma no final do procedimento (acto definitivo em sentido

horizontal). Só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o

topo de uma hierarquia, ou sejam independentes ( acto verticalmente definitivo). São actos não

definitivos todos aqueles que não contenham uma resolução final ou que não sejam praticados pelo

órgão máximo de certa hierarquia ou por órgão independente.

· quanto à susceptibilidade de execução administrativa: actos executórios e não executórios.

São executórios os actos administrativos simultaneamente exequiveis e eficazes cuja execução

coerciva por via administrativa não seja vedada por lei.

- são executórios os actos exequiveis ou seja, aqueles actos impositivos de deveres ou encargos

estruturalmente susceptiveis de execução coerciva contra os particulares

- são executórios os actos eficazes, ou seja, aqueles que produzem os seus efeitos tipicos ou

aqueles que a lei lhes atribui. Não são: art 150 nº1a);b); c); art 27 nº4; art 130 nº2; art 150 nº2; art

163 nº1, 170 nº1

- são executórios os actos voluntariamente incumpridos pelos particulares cuja execução coerciva

administrativa seja por lei permitida. Ex: não o são os actos tributários.

A regra geral é que todo o acto administrativo definitivo é executório. Existem , contudo, duas

excepções:

- casos de actos definitivos que não são executórios( ex: um acto sujeito a visto. Enquanto não lhe

for dado esse visto ele não é executório);

- casos de actos executórios que não são definitivos( ex: certos actos preparatórios; os actos sujeitos

a ratificação confirmativa)

3. Procedimento administrativo

“É a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática

de um acto da AP ou à sua execução”. Difere do processo, que é o conjunto de documentos em que

se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento. ver art 1 nº2 CPA.

ver art 267 nº1 CRP - objectivos

Natureza juridica do procedimento administrativo ? ( é um verdadeiro processo?) 2 teses

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Direito Administrativo II

- tese processualista - Marcello Caetano e DFA, por ex. Para estes é um verdadeiro processo.

- tese anti- processualista - Rogério Soares, por ex. Não é um processo

Principios fundamentais?

- carácter escrito

- simplificação do formalismo

- natureza inquisitória - a AP é activa, goza do direito de iniciativa. ver art 56 CPA, e art 86 e seg

- colaboração da AP com os particulares - art 7 CPA

- direito de informação dos particulares - art 268 nº1 CRP, art 61 a 64 CPA

- participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem - art 267 nº5 CRP, art 8

CPA

- principio da decisão - art 9 CPA

- principio da desburocratização e eficiência - art 10 CPA

- principio da gratuitidade- art 11 nº1 CPA

Espécies de procedimentos administrativos

Quem toma a iniciativa? art 54 CPA

- procedimentos de iniciativa pública (AP)

- procedimentos de iniciativa particular (particulares)

Quanto ao objecto?

- procedimentos decisórios - têm por objecto preparar a prática de um acto da AP. Podem ser de 1º

grau, ou 2º grau

- procedimentos executivos - têm por objecto executar um acto da AP

Outra distinção baseada no art 2 CPA:

- procedimento comum - é aquele que é regulado pelo próprio CPA

- procedimentos especiais - são regulados em leis especiais

Procedimento decisório de 1º grau ( 6 fases)

- Fase inicial - art 74 a 85CPA. Pode ser desencadeado pela AP ou por um particular interessado ( art 54 CPA).

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