Aposentadoria Contribuinte Invalidez - Homem - Aux Acidente - Com Req. Adm Modelo

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX - GOIS.

Com pedido de assistncia judiciria

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, servios gerais, RG n 0000000000 SSP/GO, CPF n 0000000000, residente e domiciliado Rua Pedro Antonio Dias, n274, Jardim Primavera, XXXXXXXXXXXX - GO, por intermdio de seu procurador e advogado que a esta subscreve (m.j.), XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, com OAB-GO 00000, CPF 0000000000000, com escritrio profissional na Av. xxxxxxxxxxxxxxx - Go, vem honrosamente presena de Vossa Excelncia, consubstanciado na lei 8.213/1991, e Lei 9.528/97, bem como nos demais dispositivos legais aplicveis espcie, para propor a presente AO DE CONHECIMENTO para requerer APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA (no Rito Ordinrio art. 275 e seguintes do CPC) em face de:

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Entidade Autarquica Federal com sede representativa regional na Rua 15 de dezembro, n. 249, Centro, Anpolis, Gois, pelas razes de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O REQUERENTE nasceu no dia 26 de novembro de 1973, na cidade de Patos de Minas-MG, encontrando-se atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade, sendo que contribui na qualidade de forma individual junto ao REQUERIDO. (doc.anexo)

Contudo, desde 2006, o REQUERENTE vem sofrendo de Cegueira em um Olho e Viso Subnormal em Outro (CID H54.1), causando incapacidade para o trabalho, com o passar dos anos a situao do Requerente vem se agravando, conforme laudo mdico de 2011, vem sofrendo de Outros Transtornos do Olho e Anexos Ps-procedimentos (CID - H59.8), Cegueira em um Olho (CID - H54.4), Miopia Degenerativa (CID - H44.2), permanecendo incapacitado para o trabalho. (doc.anexo)Por conta destes motivos supramencionados o REQUERENTE pleiteou diante do REQUERIDO o Beneficio por Incapacidade diante do INSS em 15/04/2004, sendo concedido ao REQUERENTE o beneficio auxilio doena at 31/12/2006 sendo interrompido o beneficio alegando a no constatao em percia mdica a incapacidade para o trabalho. (doc.anexo)

Desta feita o REQUERENTE acometido de sequela que o incapacita para trabalhar e diante da negativa do REQUERIDO em conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, busca a prestao jurisdicional em prol de reconhecer seus direitos no que tange a implantao do beneficio de aposentadoria por invalidez e assim garantir a sua subsistncia.

Na realidade o autor faz jus aos benefcios da aposentadoria por invalidez, pois, est impossibilitado de realizar suas atividades laborativas, e caso no for este o entendimento ento far jus ao auxilio-acidente.

- DO AUXILIO-ACIDENTE

Nos Termos do Art. 86, 1 da lei 8.213/1991 devido ao segurado da previdncia a indenizao correspondente a 50% do salrio a titulo de indenizao decorrentes de acidentes de trabalho que provoquem perda de parte da capacidade laborativa, verbis:Art. 86. O auxlio-acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

1 O auxlio-acidente mensal corresponder a cinqenta por cento do salrio-de-benefcio e ser devido, observado o disposto no 5, at a vspera do incio de qualquer aposentadoria ou at a data do bito do segurado.

Auxlio-acidente benefcio mensal ao segurado que, aps consolidao da leso tpica, doena profissional ou do trabalho, venha apresentar seqelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.Tm direito ao auxlio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial.Assim, consoante aos fatos acima narrados, tendo em vista a perda da capacidade, far jus a AUTORA ao auxilio-acidente.

II - DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

O artigo 273 do Cdigo de Processo Civil preleciona:

Art. 273 - O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:

I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, ou

(...)

No desconhecido do pblico em geral, a demora na prestao jurisdicional, os trmites processuais podem demandar vrios anos, tambm em virtude da alta demanda.

notrio o abuso do direito de defesa, o REQUERENTE uma pobre pessoa necessitada e que em face de sua enfermidade, no pode mais exercer suas atividades laborativas, o que fatalmente agravar sua situao financeira e, conseqentemente, o seu estado de sade, na medida em que no disporia de recursos necessrios para se sustentar.

Fica cristalino, in casu, do fumus boni juris e do periculum in mora, necessita, em face do receio de dano irreparvel, da ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, para que este Juzo determine que o REQUERIDO pague imediatamente o beneficio pleiteado na quantia correspondente a mdia salarial do requerente at a final deciso definitiva, por ser de extrema necessidade para a sobrevivncia do REQUERENTE.

IV - DO DIREITO

O artigo 5 da Constituio Federal diz que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.

O art. 6 da Constituio Federal diz:

"Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio".

Devemos tambm considerar o inciso I e o 7, inciso II, do artigo 201, da Constituio Federal, que dizem:

"Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

Por esses motivos, o Autor faz jus ao benefcio de aposentadoria por invalidez, ou, no mnimo, ao auxlio-doena, previstos no art. 18 da Lei n 8.213/91:

"Art. 18 - O Regime Geral de Previdncia Social compreende as seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas em benefcios e servios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de servio;

d) aposentadoria especial;

e) auxlio-doena;f) salrio-famlia;

g) salrio-maternidade;

h) auxlio-acidente;

i) (Revogada pela Lei n 8870, de 15.04.1994).

(...)"

O que se afirma tem base no estabelecido nos arts. 43 e 60 da Lei n 8.213/91:

"Art. 43 - A aposentadoria por invalidez ser devida a partir do dia imediato ao da cessao do auxlio-doena, ressalvado o disposto nos pargrafos 1, 2 e 3 deste artigo.

Art. 60 - O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Com redao dada pela Medida Provisria 1729, de 02.12.1998, DOU 03.12.1998

1 - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxlio-doena ser devido a contar da data da entrada do requerimento.

(...)"

Uma vez que os requisitos para a concesso do benefcio: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho, esto presentes desde que o REQUERENTE se tornou incapaz para as atividades laborativas, sendo que em seguida pleiteou o beneficio diante do REQUERIDO, ademais fora negado, mesmo o requerente estando incapacitado para o labor, desta feita tem direito ao recebimento do benefcio desde a data da cessao do beneficio em 31/12/2006, pois em se tratando da aposentadoria, o laudo pericial inicial poderia ter concludo, com acerto, sobre a incapacidade definitiva.

Nesse sentido, julgado dos Tribunais Superiores:

PREVIDENCIRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAO FTICA QUE DEMONSTRA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAO SISTEMTICA DA LEGISLAO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. A interpretao sistemtica da legislao permite a concesso da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinsero do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, o perito dos peritos, ainda que a incapacidade seja parcial.

1.1. Na concesso do benefcio de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista mdico e social. Interpretao sistemtica da legislao (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS N 2.998/01).

2. Alm disso, o novel Decreto n 6.214/07 estabelece:

Art. 4. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefcio, considera-se: III - incapacidade: fenmeno multidimensional que abrange limitao do desempenho de atividade e restrio da participao, com reduo efetiva e acentuada da capacidade de incluso social, em correspondncia interao entre a pessoa com deficincia e seu ambiente fsico e social;

Art. 16. A concesso do benefcio pessoa com deficincia ficar sujeita avaliao da deficincia e do grau de incapacidade, com base nos princpios da Classificao Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Sade - CIF, estabelecida pela Resoluo da Organizao Mundial da Sade no 54.21, aprovada pela 54 Assemblia Mundial da Sade, em 22 de maio de 2001.

1. A avaliao da deficincia e do grau de incapacidade ser composta de avaliao mdica e social.

2. A avaliao mdica da deficincia e do grau de incapacidade considerar as deficincias nas funes e nas estruturas do corpo, e a avaliao social considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas consideraro a limitao do desempenho de atividades e a restrio da participao social, segundo suas especificidades; (Art. 16, 2, Decreto n. 6.214/2007).

3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertenso arterial e doena degenerativa. Baixa escolaridade. Baixssima perspectiva de reinsero no mercado de trabalho. A aplicao do princpio da dignidade da pessoa humana e a interpretao sistemtica da legislao que trata da incapacidade conduzem aposentadoria por invalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente mdico.

4. Incidente do INSS conhecido e no provido.

(PEDILEF n 2005.83.00.506090-2/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitria, DJ 17.03.2008)

STJ-200920) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MOLSTIA INCAPACITANTE. DECISO AGRAVADA MANTIDA.

1. Para efeito de concesso de aposentadoria por invalidez no h que se falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupo no recolhimento das contribuies previdencirias ocorreu por circunstncias alheias sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de molstia incapacitante.

2. Agravo improvido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial n 690275/SP (2004/0134257-4), 6 Turma do STJ, Rel. Paulo Gallotti. j. 16.06.2005, unnime, DJ 23.10.2006). (grifo nosso)

STJ-237217) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIO. PREVIDENCIRIO. CLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXLIO-DOENA. APLICAO DO 7 DO ART. 36 DO DECRETO N 3.048/99.

I - Nos casos em que h mera transformao do auxlio-doena em aposentadoria por invalidez, no havendo, portanto, perodo contributivo entre a concesso de um benefcio e outro, o clculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se- levando-se em conta o mesmo salrio-de-benefcio utilizado no clculo do auxlio-doena. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas.

II - Aplicao do disposto no artigo 36, 7, do Decreto n 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformao de auxlio-doena ser de cem por cento do salrio-de-benefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal inicial do auxlio-doena, reajustado pelos mesmos ndices de correo dos benefcios em geral." Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Petio n 7109/RJ (2009/0041522-4), 3 Seo do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 27.05.2009, unnime, DJe 24.06.2009).

Considerando que o REQUERIDO aps percia para comprovao da invalidez do REQUERENTE e consequentemente a aposentadoria pelos motivos delineados lhe negou o benefcio, alegando a no constatao de incapacidade laborativa, esta ser devida desde a data da cessao do beneficio, qual seja em 31/12/2006, por ser justo diante da situao de miserabilidade em que se encontra.

De modo que, outra alternativa no resta o REQUERENTE, seno a de socorrer do Poder Judicirio para ver reconhecido seu direito atravs do benefcio previdencirio que lhe deve ser concedido em funo da prpria Constituio.V - DOS REQUERIMENTOS

Desta forma, com apoio tambm nas premissas fticas e jurdicas delineadas anteriormente e com fulcro no artigo 5, incisos, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Lei 8.213/91, demais legislaes pertinentes, doutrina e jurisprudncia, assim o REQUERENTE pugna que Vossa Excelncia determine:

a) Que seja julgada Inaudita Altera Parts a antecipao dos efeitos da tutela desejada, nos termos do artigo 273 do CPC, determinando, ao REQUERIDO, que, imediatamente, pague o benefcio de aposentadoria por Invalidez ou Auxilio Acidente, no valor da mdia salarial do Requerente;

b) Caso no seja o entendimento de V. Ex., que, initio litis, determine-se uma percia mdica para comprovao da incapacidade laborativa do REQUERENTE, por conta da urgncia que o caso requer;

c) A citao do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDNCIA SOCIAL - INSS, situada na Rua 15 de Dezembro, n. 249, centro, Anpolis - Gois, para caso queira para contestar o feito no prazo legal, sob as penas de revelia e confisso, nos termos do 2, do artigo 172 do CPC;

d) A designao de audincia de conciliao nos termos do artigo 277 do CPC; com a realizao de audincia de instruo, debates e julgamento logo em seguida caso no haja acordo;

e) A procedncia da ao, ordenando o implemento do benefcio de PENSO POR INVALIDEZ ou AUXILIO ACIDENTE, ora requerido, determinando ao REQUERIDO efetue mensalmente o pagamento da penso na quantia supramencionada;f) Na seqncia, seja ordenado ao REQUERIDO, a emisso de carto magntico em favor do REQUERENTE, indicando uma Instituio Financeira da Praa de xxxxxxxxxxxxxx - GO, para pagamento das prestaes vincendas, inclusive abono anual nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/91;g) Da mesma forma o conseqente pagamento das verbas DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, por que ocorrido na vigncia original do art. 74 da Lei 8.213/91, ou seja, desde 31/12/2006, mais gratificao natalina, por meio de Requisio de Pequeno Valor (RPV) ou Precatrio, nos termos da resoluo 438/05 do Conselho da Justia Federal (CJF) e art. 100 da CF/88;

h) Que o REQUERIDO pague as custas, despesas processuais, e honorrios advocatcios, nos termos do art. 20 3 e 4 d0 CPC, que sejam fixados em 20% do valor das verbas vencidas, tudo com juros e correo monetria at a data do efetivo pagamento;

i) A concesso dos benefcios da assistncia judiciria ao REQUERENTE nos termos da Lei n 1.060/50, tendo em vista no dispor de condies financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e honorrios advocatcios, sem prejuzo prprio e de seu familiares;

j) Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Instituto - REQUERIDO, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, que comparecero independente de intimao, juntada de documentos, pericial e inspeo judicial sem exceo, o que desde j fica requerido;

l) Atribui-se causa o valor de R$ 00,00 pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurdico de Vossa Excelncia (iura novit cria), seja a presente ao julgada totalmente procedente, nos termos propostos.

Termos em que, pede e espera deferimento.

xxxxxxxxxxxxxxxxx, 18 de setembro de 2015.

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