Aposentadoria Especial co mo instrumento de proteção à saúde do profissional dentista
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Aposentadoria Especialcomo instrumento de proteção à saúde do profissional dentista
junho de 2009
Cristiane Queiroz Barbeiro Lima
FUNDACENTRO - CTN
VII CONGRESSO DA FEDERAÇÃO INTERSTADUAL DOS ODONTOLOGISTAS
APRESENTAÇÃO
1.Legislação sobre Aposentadoria Especial
2.A Aposentadoria Especial como instrumento de proteção à saúde
3.Reflexões sobre o trabalho e a saúde do cirurgião dentista e auxiliares de consultório dentário.
Uma questão de saúde!
Melhorar as condições de trabalho e previnir danos a integridade física e psíquica durante toda a vida laboral
O direito a aposentadoria de determinada atividade profissional, para abrir, se for o caso, oportunidades de trabalhos mais adaptados as condições psicofisiológicas de cada um.
“A aposentadoria especial é aquela concedida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”
Direito concedido pela Previdência Social do governo do brasileiro...
Lei 8.213/1991
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Constituição Federal 1988 - Art. 201
Aposentadoria Especial
Conceitos que permeiam este recurso:
Insalubridade
Periculosidade
Penosidade
Art. 189, Capítulo V da CLT , texto de 1977
Art. 193, Capítulo V da CLT , texto de 1977 / 1985
Previsto:Inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal 1988
Aposentadoria EspecialLEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social
Regulamentada pelo Decreto 48.959-A 19-9-60
Art 31. - mínimo de 50 (cinqüenta) anos de idade
- 15 (quinze) anos de contribuições
- período trabalhado de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a
atividade profissional, em serviços, que, para esse
efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Alguns exemplos do Quadro de atividades e categorias
profissionais consideradas insalubres, perigosas e ou penosas
1964 – Decreto 53.831
Trabalho na indústria do frio - Temperatura inferior 12oC. Insalubre. 25 anos
Trabalhos expostos a radiações para fins industriais; diagnósticos e terapêuticos;operadores de raio X, de radium e substancias radioativas; soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno; aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros. Insalubre. 25 anos
Mercúrio extração e tratamento de amálgamas e compostos- Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre e perigoso. 20 anos
Revogadas pelo Decreto 2.172/97
Poeiras minerais nocivas- operações com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco :
Trabalho permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre , perigoso e penoso 15 anos
Químico; toxicologistas podologistas. Insalubridade, 25 anos
Professores. Penoso, 25 anos
Médicos e enfermeirosInsalubre , 25 anos
Revogadas pelo Decreto 2.172/97
Odontólogo
Atividade especial cód. 2.1. 3 do quadro do Anexo do Decreto 53.831/1964.
Em 1979, o Decreto 83.080, no cód. 2.2.3 do Anexo II, reconsidera a atividade de odontologia como especial.
Em 1997, por meio do Decreto 2.172, o enquadramento do tempo especial ficou dependente da comprovação a exposição aos agentes nocivos e, no caso dos agentes biológicos, unicamente nas atividades relacionadas .
Odontólogo
A partir do Decreto 2.172 de 1997 o enquadramento da
atividade como especial - 25 anos - depende da
comprovação do trabalho aos agentes nocivos
biológicos nas atividades em estabelecimento de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças
infecto - contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados.
No Anexo IV do Decreto 3.048 de 1999 permanece a
possibilidade do mesmo enquadramento.
Laudo Técnico
RIBEIRO, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM.Aposentadoria Especial -Regime da Previdência social. Juruá editora, 2a. Edição. Curitiba, 2006.
Discussões - Instruções Normativas
Hoje
LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - última alteração dezembro/2008
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 – última alteração em janeiro/2009
Hoje
Texto atual- Decreto no. 4882, 18/dez/2003
Agentes químicos:
“O que determina o direito ao beneficio é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.”
As atividades descritas são exemplificativas.
Agentes físicos:
“Exposição acima dos limites de tolerância ou às atividades descritas.”
Agentes biológicos:
“ Exposição aos agentes unicamente nas atividades relacionadas.”
Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.........???onde estão as atividades relacionadas???
“Condições especiais”: insalubridade /conceito de Limite de Tolerância
Exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos individual
Laudos com “informações” sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
Financiamento e a auto declaração do empregador
Hoje
Trabalhador autônomo / Contribuinte individual
RIBEIRO, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM. Aposentadoria Especial Regime da Previdência Social. Juruá Editora, 2a. Edição. Curitiba, 2006.
Comprovação do exercício da atividade insalubre
pelo contribuinte individual
Como discutir este recurso como instrumento de proteção à segurança e
saúde ?
trabalhotrabalho
processoatividades
Legitimidade do tempo da ATIVIDADE profissional.
Considerações
Condições tecnológicas do processo de trabalho
Limitações fisicas e mentais naturais decorrentes da idade
Limitações fisicas e mentais decorrentes da natureza da atividade
Reflexões sobre o trabalho e a saúde do cirurgião dentista e auxiliares de consultório
dentário - Exposição a material biológico
- Exposição ao ruído
- Distúrbios osteomusculares /DORT (30% das causas de abandono prematuro da profissão- segundo Ferreira, 1997)
- Possibilidade da Síndrome de Burnout (estudo com 169 cirurgiões sugeriu que as características de estrutura organizacional do trabalho säo mais importantes na explicaçäo da síndrome do que as variáveis pessoais- Oliveira, 2001)
- Exposição ao mercúrio e/ou outras substâncias
- Exposição ao raio X
Reflexões sobre o trabalho e a saúde do cirurgião dentista e
auxiliares de consultório dentário
Jornada de trabalho
Pausas
Relação com o paciente /resultado do seu trabalho
Demanda da atualização de conhecimentos
Uso de EPIs
As formas de contratos de trabalho: funcionários e autônomos e mais….
Referências bibliográficasFILHO, SERAFIM BARBOSA SANTOS; BARRETO, SANDHI MARIA. Atividade ocupacional e prevalência de dor osteomuscular em cirurgiões-dentistas de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil: contribuição ao debate sobre os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho . Cad. Saúde Pública vol.17 no.1 Rio de Janeiro Jan./Feb. 2001 .
FERREIRA, R. C., Agentes de Carga no Trabalho em Odontologia e Principais Formas de Prevenção. Ministério da Saúde , Belo Horizonte:, 1997.
GARCIA, LEILA POSENATO; BLANK, VERA LÚCIA GUIMARÃES. Prevalência de exposições ocupacionais de cirurgiões-dentistas e auxiliares de consultório dentário a material biológico. Cad. Saúde Pública, vol. 22, n.1:97-108, Rio de Janeiro, jan. 2006.
GLINA, DÉBORA M. R.; SATUT BLANCA T G. ANDRADE, ESTHER M. O. A. C. A exposição ocupacional ao mercúrio metálico no módulo odontológico de uma unidade básica de saúde localizada na cidade de São Paulo. Cad. Saúde Pública vol.13 n.2, Rio de Janeiro Apr./June 1997.
Referências bibliográficasOLIVEIRA, JOÄO REGIS; SLAVUTZKY, SONIA MARIA BLAUTH. A síndrome de burnout nos cirurgiões-dentistas de Porto Alegre, RS. Rev. Fac. Odontol. de Porto Alegre, 42(2):45-50, dez. 2001.
RIBEIRO, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM. Aposentadoria Especial Regime da Previdência Social. Juruá Editora, 2a. Edição. Curitiba, 2006.
REGAZZI, ROGÉRIO. Exposição do dentista as diferentes fontes de ruído existentes no Consultório. Colaboradores Alessandro Carlos Marcelino Torres e Fellipe M. Fassarella. Disponível em: http: //www.isegnet.com.br.siteedit/arquivosNPS dentista.pdf > Retirado em 18 /06/09.
YOSHIDA, DANIELA REIKO. O caráter penoso da atividade odontológica e seus reflexos na jornada de trabalho do cirurgião-dentista. Dissertação apresentada a Universidade de São Paulo, Faculdade de Odontologia para obtenção do grau de Mestre. 96 p, São Paulo, 2005.
KOLTIARENKO, AVRUM. Prevalência de Distúrbios Osteomusculares nos Cirurgiões Dentistas do Meio Oeste Catarinense. Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Dissertação de Mestrado Em Saúde Coletiva, 2005.