Aposentadoria Especial contra o INSS

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Página9 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PEDRO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente, desempregado, portador da cédula de identidade RG n. 231855 SSP/RO e inscrito no CPF sob o n. 203.077.562-20, residente e domiciliado na Rua Rosalina, nº 9.031, bairro São Francisco, na cidade de Porto Velho/RO, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Avenida Campos Sales, nº 3742, Bairro São João Bosco, em Porto Velho/RO, com supedâneos no art. 201, §1º da Constituição Federal, comparece perante Vossa Excelência para propor

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Ação de Aposentadoria Especial impetrada pela Defensoria Pública da união contra o INSS

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4 VARA DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE RONDNIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PEDRO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente, desempregado, portador da cdula de identidade RG n. 231855 SSP/RO e inscrito no CPF sob o n. 203.077.562-20, residente e domiciliado na Rua Rosalina, n 9.031, bairro So Francisco, na cidade de Porto Velho/RO, por intermdio de seus advogados que ao final assinam, com escritrio profissional na Avenida Campos Sales, n 3742, Bairro So Joo Bosco, em Porto Velho/RO, com supedneos no art. 201, 1 da Constituio Federal, comparece perante Vossa Excelncia para propor

AO PREVIDENCIRIA PARA CONCESSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM AO INDENIZATORIA DAS PARCELAS VENCIDAS, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Autarquia Federal com agncia na Rua Jos de Alencar, n 2613, Centro, em Porto Velho/RO, pelos fatos e fundamentos jurdicos que passa a expor, para ao final requerer:

I DOS FATOS e FUNDAMENTOS JURDICOS DO PEDIDOO Autor ajuza a presente demanda previdenciria com objetivo da concesso de benefcio de Aposentadoria Especial, com pedido de antecipao de tutela, cumulado com parcelas vencidas desde a data do indeferimento do benefcio de auxlio-doena.

O Autor requereu administrativamente um benefcio de auxlio-doena na data 27/07/2009 sob o n 5365802213, junto a Autarquia/R. Na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovao do seu direito, tendo seu benefcio negado pelo INSS sob a alegao do segurado apresentar incapacidade laboral, ainda que tivesse apresentado todos os laudos mdicos comprobatrios da incapacidade.

O Autor apresenta discopatia degenerativa L4-L5 com protuso discal, o que o impede de exercer as atividades laborais, contudo verifica-se que atravs de clculo do tempo de servio do Autor, o mesmo j faz jus ao benefcio de aposentadoria especialO tempo de servio do autor composto por perodo comum e perodo especialLogo aps a cessao do benefcio, por no ter se recuperado da doena, o autor pleiteou por diversas vezes a reconsiderao da deciso, sendo que todos os pedidos foram indeferidos, mesmo em posse dos atestados mdicos requerendo seu afastamento do trabalho e atestando a sua incapacidade.

Esta situao o impede de laborar, fato que, o obriga a sobreviver sob a dependncia econmica de sua famlia.

Mesmo assim, sem qualquer justificativa, contrariando os princpios que norteiam a administrao pblica, dentre os quais, que os atos administrativos devem ser motivados, a autarquia indeferiu seu benefcio.

Todavia apesar de todos os laudos mdicos atestarem a grave doena do autor, o INSS, por seus abusos de injustos critrios, indeferiu o pedido.

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II DO DIREITO

O art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdncia social, nos termos de Lei, atendero a cobertura dos eventos de doena, includos os resultantes de auxlio-doena por incapacidade fsica para o trabalho.

Nestes termos a Lei 8.213/91 dispe em seu art. 59 quanto ao auxlio-doena:

Art. 59 O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o se trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Alm disso, conforme o Decreto 3.048/99:

Art. 78 O auxlio-doena cessa pela recuperao da capacidade para o trabalho, pela transformao em aposentadoria por invalidez ou auxlio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqela que implique reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso).

Como muito bem preceituado pelo artigo 78, o auxlio-doena cessa pela recuperao da capacidade para o trabalho, fato este que no ocorreu com o autor, muito pelo contrrio, seu estado fsico de sade encontra-se em pssimas condies que no o permite a retornar ao trabalho.

No bastasse, o entendimento dominante, a jurisprudncia tem restabelecido os benefcios injustamente indeferidos:

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXLIO-DOENA PRECEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFCIO. 1. Nas aes em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Concede-se o benefcio de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada est acometida por molstia que a incapacita para o trabalho que exerce, no sendo suscetvel de recuperao ou reabilitao profissional para outra atividade que lhe assegure o sustento. 3. Termo inicial do auxlio-doena precedente mantido na data da cessao administrativa do benefcio, porquanto comprovada a presena da incapacidade poca do cancelamento. (Apelao Cvel n 2005.72.10.000388-0, sexta turma, Rel. Sebastio Og Muniz, Data da Deciso 23/02/2007)

Haja vista que o autor no est capacitado para o trabalho, nem houve o deferimento do benefcio, torna-se evidente a leso que a mesmo vem sofrendo ao longo dos ltimos meses.

No resta a menor dvida que o indeferimento do benefcio do Requerente foi injusto, ilegal e arbitrrio, seno vejamos que o nexo causal e o nexo tcnico se fazem presentes.

Portanto, visvel o direito do autor ao restabelecimento do seu benefcio com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessao/indeferimento do benefcio, uma vez que este resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais.

III DA ANTECIPAO DE TUTELA JURISDICIONALA prestao pretendida com o ajuizamento da presente ao de carter alimentar, sendo indispensvel subsistncia do Autor, que em razo da doena apresentada, est impedido de exercer suas atividades habituais.

A aparncia do direito que corresponde ao requisito legal da prova inequvoca e da verossimilhana da alegao, est presente nos fatos alegados e nas provas juntadas nesta inicial, formando o conjunto probatrio necessrio para realizao da cognio sumria, indispensvel a tutela de urgncia.

Como visto acima, pleiteia-se uma prestao de natureza alimentar, indispensvel a si mesma prpria sobrevivncia do Requerente, pessoa simples, doente e, impossibilitado de arcar com suas despesas, agravadas pela doena e pela idade.O Autor sendo segurado do Instituto Requerido, tendo direito ao beneficirio previdencirio e, estando evidente os fatos que o ensejam, no podem aceitar, ainda que por um perodo de tempo, ver transferidos a parentes e amigos, que vivem a duras custas, o encargo que o assegurou, pela filiao e contribuio da Requerida.Em razo do carter alimentar da pretenso deduzida em juzo, e que em sua ausncia no momento presente no poder ser suprida no futuro, nem mesmo pela melhor recomposio dos valores atrasados, v-se deparado ao receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.Nos contornos desta lide, inafastvel a ideia de demora na prestao jurisdicional, pois as aes movidas contra a Requerida so alvo de inmeros recursos e sujeitos a procedimentos que provocam uma espera de anos para soluo do litgio, no sendo rara a situao em que a doena no espera a Justia.A verossimilhana das alegaes, pelos fatos e elementos probatrios trazidos nesta inicial e pela natureza alimentar da prestao de direito material, busca-se a tutela de urgncia, em decorrncia de sua idade e patologia, valendo-se para tal da tutela antecipatria.Destarte, conforme visto alhures, e diante dos fatos e das provas arroladas com esta inicial, destacando-se a percia que dever ser realizada e que comprovar as alegaes do Autor, h a possibilidade da concesso a antecipao da tutela, requerendo-a desde j ou mesmo depois da percia, determinando-se ao Instituto Requerido que efetue imediatamente o pagamento do benefcio do auxlio doena, desde a data em que o Requerido cessou/indeferiu o benefcio.IV - DOS DOCUMENTOS INDISPENSVEIS AO DESLINDE DA PRESENTE AO

No caso em tela, necessrio que o INSS informe nos autos todos os benefcios de auxlio doena recebidos pela parte autora, bem como as memrias de clculo dessas e os processos administrativos pleiteados perante Autarquia, por serem documentos necessrios e indispensveis para o deslinde da demanda, consustancido no artigo 11 da Lei n 10.259, in verbis:

Art. 11 A entidade pblica r dever fornecer ao Juizado a documentao de que dispoha para o esclarecimento da causa, apresentando-a at a instalao da audincia de conciliao.

V - RENNCIA AOS VALORES EXCEDENTES 60 SALRIOS MNIMOS

O autor, de acordo com os poderes conferidos na procurao anexa, renuncia expressamente aos valores excedentes a 60(sessenta) salrios mnimos, considerando que este o teto fixado em lei para fins de estabelecimento da competncia do Juizado Especial Federal.

VI JUSTIA GRATUITA

O Autor pessoa pobre na acepo legal do termo, no tendo condies de custear qualquer demanda judicial, seno em detrimento da j combalida situao econmico-financeira do grupo familiar a que pertence.

De modo que, atento Lei 1.060/50 e dispositivo constitucional hiante em seu Art. 5 inciso LXXIV, declarando sob os comandos legais seu estado de hipossuficincia econmica, como condio de acesso ao judicirio, requer o benefcio da JUSTIA GRATUITA.

VII DAS FUTURAS NOTIFICAES INTIMAES E DAS PUBLICAES NO DIRIO OFICIAL

Requer-se que as futuras notificaes / intimaes relativamente lide que se instaura sejam encaminhadas ao escritrio de advogados contratados, ao qual, para os fins que se destina o artigo 39, inc. I, do Cdigo de Processo Civil, no endereo, sito: Avenida Campos Sales, n 3742, Bairro So Joo Bosco, em Porto Velho/RO, CEP: 76.803-704.Requer, outrossim, que as futuras publicaes no Dirio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome dos Advogados VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, inscrito no OAB/RO n. 2479, e VINCIUS JCOME DOS SANTOS JNIOR, inscrito no OAB/RO n. 3099, requerimento esse que se faz com espeque no art. 236, 1, do Cdigo de Processo Civil.VII - DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS EM DESTACADO.

Considerando que houve a contratao do advogado bem como os direitos pecunirios a serem recebidos, tidos como verbas alimentares, os patronos requerem que os honorrios advocatcios se procedam de forma destacada, nos termos do art. 22, 4 da Lei 8.906/94, possibilitando a reserva de honorrios advocatcios estabelecidos entre o mandante e o mandatrio, advogado, por meio de contrato de prestao de servios celebrado entre mesmos.

Nesse sentido tem decidido os Tribunais conforme o julgado abaixo:

TRF 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 9048 SP 2011.03.00.009048-3.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. HONORRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE. 30% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELOS AUTORES. DESTACAMENTO DA QUANTIA NOS OFCIOS REQUISITRIOS. POSSIBILIDADE.

- O art.22,pargrafo 4, da Lei8.906/94, admite a reserva de honorrios advocatcios estabelecidos entre o mandante e o mandatrio, advogado, por meio de contrato de prestao de servios celebrado entre os mesmos.

- O artigo 5, da Resoluo n 55/09, do Conselho da Justia Federal, que regulamenta os procedimentos relativos expedio de requisies de pagamento, autoriza seja destacado do montante da condenao, caso requeira o advogado, o que lhe couber por fora de honorrios, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedio da requisio - A tabela de honorrios da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciria o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenao ou eventual acordo.

- Considerando-se os percentuais indicados na tabela de honorrios e os limites ticos que devem nortear a contratao de servios advocatcios, revelam-se abusivos honorrios advocatcios estabelecidos alm de 30% (trinta por cento) do benefcio auferido pelo autor, em demandas previdencirias (Precedente do C. STJ - Resp. 1.155.200-DF, proc. 2009/0169341-4, DJ 22.02.11, DJE 01.03.11).

- Agravo a que se d provimento.

Acordo

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatrio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgadoVIII DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelncia em:

a) conceder a ANTECIPAO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, para que haja o restabelecimento do auxlio doena cessado/indeferido;

b) julgar totalmente procedente os pedidos da presente ao previdenciria, condenando o Instituto Requerido no pagamento das parcelas vencidas do auxilio-doena, ao qual foram retirados do benefcio do Autor, corrigindo-as monetariamente, incidindo at a data do efetivo pagamento; bem como para conceder o restabelecimento dos benefcios do auxlio-doena ao Autor, desde a data da cessao;c) citar o INSS Instituto Nacional do Seguro Social para que responda aos termos da presente demanda;

d) conceder os benefcios da assistncia judiciria gratuita por ser o Autor pobre na acepo legal do termo, conforme declarao anexada;e) em sendo necessrio, deferir a produo antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial mdico para que responda aos quesitos elaborados por Vossa Excelncia, requerendo desde j as respostas aos quesitos formulados;f) Determinar que as futuras publicaes nos Dirios Oficiais, bem como notificaes e intimaes se procedam nas pessoas dos advogados, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB/RO n. 2479 e VINCIUS JCOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB/RO n. 3099, sob pena de nulidade;

g) Determinar a expedio dos honorrios advocatcios destacando-os nos ofcios requisitrios, conforme descritos acima, no importe de 30% dos vencimentos globais.

h) Determinar que autarquia apresente todos os documentos existentes referente ao requerimento de aposentadoria por idade do Autor, como requerimentos, processos administrativos, certides, etc. Protesta em provar o alegado por todos os meios admitidos no direito, prova documental, especialmente a prova testemunhal, as quais compareceram independentemente de intimao, bem como outras provas que sejam precisas.

Com a procedncia dos pedidos, o Autor, desde j, RENUNCIA aos valores excedentes a 60 (sessenta) salrios mnimos, considerando que este o teto fixado em lei para fins de estabelecimento da competncia do Juizado Especial Federal

D-se o valor da causa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que o efetivo valor da condenao somente ser definido a final, face at mesmos os parmetros delimitadores da R. Sentena a ser proferida.

Nesses Termos,

Pede deferimento.

Porto Velho/RO, 11 de junho de 2013.

VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA

OAB/RO 2479

ALINE CRISTINA DE ALMEIDA LOPES

OAB/RO 5487