APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL · aposentadoria especial será devida, uma vez...

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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Professora: Samantha da Cunha Marques Advogada militante nas áreas trabalhista, previdenciário RGPS e RPPS e empresarial Especialista em Servidor Público e RPPS Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário Professora de Cursos e Pós-Graduação e Extensão Autora de diversos artigos jurídicos Sócia da Carlos Gouveia e Marques Advogados Associados Secretária da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP

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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIO PBLICO FEDERAL

Professora:

Samantha da Cunha Marques

Advogada militante nas reas trabalhista, previdencirio RGPS e RPPS e empresarial

Especialista em Servidor Pblico e RPPS

Ps-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdencirio

Professora de Cursos e Ps-Graduao e Extenso

Autora de diversos artigos jurdicos

Scia da Carlos Gouveia e Marques Advogados Associados

Secretria da Comisso de Direito Previdencirio da OAB/SP

Sobre a Aposentadoria Especial

Tema atual e de grande importncia no contexto social brasileiro, aAposentadoria Especial deve ser estudada da forma mais sistematizadapossvel, com a aplicao de todos os meios que possibilitem suaaplicabilidade plena.

Neste diapaso, o que se tentar demonstrar que a AposentadoriaEspecial no uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim umanecessidade ou obrigao para com o trabalhador que se ativa exposto aagentes nocivos sua sade, que sobremaneira colocam em risco suaintegridade fsica e mental, inclusive, com perigo de morte.

Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial, necessrio se fazconceituar o que vem a ser este benefcio propriamente dito, para depoispodermos construir um raciocnio mais lgico sobre a AposentadoriaEspecial.

Conceito

Aposentadoria significa, popularmente,retirar-se para seus aposentos, descansar,deixar a atividade laborativa.

Obviamente que isto no quer dizer que oindivduo esteja inapto para o trabalho,mas que apenas ao cumprir as exignciasa ele impostas pela atividade que realizouao longo de sua vida, ganhou o direito dese retirar do trabalho e permanecerauferindo proventos.

Aposentadoria Servidor Pblico

o ingresso do servidor para a

inatividade, o que gera a vacncia do

cargo que ocupava.

No servio pblico, a aposentadoria

encerra a prestao laborativa.

Aposentadoria Especial

Srgio Pardal Freudenthal em sua obra Aposentadoria Especial,publicada pela editora LTR em 2000, pgina 12, destaca que, em seuconceito original, o benefcio da Aposentadoria deve representar proventosmensais que garantam um nvel de vida razoavelmente prximo ao que osegurado tinha quando em atividade, o que sabemos no corresponde coma realidade.

A Aposentadoria seria a exteriorizao do seguro feito pelo trabalhadordurante o lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho, sobcondies especiais.

certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, otrabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros.

Surgindo, assim, a preocupao social com os trabalhadores acometidosem situaes de labor especial, e que, de maneira nenhuma, poderiam serprotegidos da mesma forma que aqueles que trabalham em situaescomuns e no agressivas sade e integridade fsica.

Conceituao

E neste cenrio que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, quedesde seu nascimento no bojo do artigo 31 da LOPS (Lei Orgnica daPrevidncia Social), o qual dizia:

Artigo 31: A Aposentadoria especial ser concedida ao seguradoque, contando no mnimo 50 (cinqenta) anos de idade e 15 (quinze)anos de contribuies, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividadeprofissional, em servios que, para esse efeito, forem consideradospenosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo.

A regulamentao da aludida norma se deu com a edio doDecreto n 48.959-A/60(RGPS), mas especificamente nos artigos 65e 66.

Em ato continuo no ano de 1964 fora editado o Decreto n. 53.831, o

qual estabelecia a co-relao entre agentes especiais, servios e as

atividades profissionais, dispondo em seus artigos 1 e 2:

Art. 1: A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de

26.08.1960, ser concedida ao segurado que exera ou tenha exercido

atividade profissional em servios considerados insalubres, perigosos ou

penosos no termos deste decreto.

Para efeitos da concesso da Aposentadoria Especial, sero considerados

servios insalubre, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro

Anexo em que estabelece tambm a correspondncia com prazos referidos

no artigo 31 da citada Lei.

Como se pode perceber do texto acima o aludido Decreto,

acabou criando um quadro onde trazia a relao dos agentes e

atividades profissionais especiais (insalubre, penosa e

periculosa)

Vrias alteraes ocorreram no que tange a configurao da aposentadoria

especial, tais como:

DECRETO 60501/67 - REDAO QUASE IDNTICA AO DO ANTERIOR - CONSIDERA COMO

TEMPO DE SERVIO O GOZO DE AUXLIO-DOENA;

LEI 5440-A/68 - SUPRIME O LIMITE MNIMO DE IDADE;

LEI 5890/73 - DIMINUI A CARNCIA PARA 60 CONTRIBUIES - ESTABELECE QUE O

SEGURADO APOSENTADO QUE RETORNAR ATIVIDADE TER SUSPENSA A SUA

APOSENTADORIA - ABONO DE 50%;

LEI 6210/75 - REVOGOU A LEI 5890/73 NO QUE DIZ RESPEITO SUSPENSO DA

APOSENTADORIA POR MOTIVO DE RETORNO ATIVIDADE;

LEI 6643/79 - COMPUTA O TEMPO DE EXERCCIO DE ADMINISTRAO OU

REPRESENTAO SINDICAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Outra, importante alterao veio a lume com a edio do Decreto

83.080/79, o qual passou a tipificar as atividades e agentes para

comprovao da atividade especial em seus anexos I e II, tal rol na

nossa humilde opinio durou at a edio do Decreto 2.172/97.

Em 1980 a Lei 6.887/80 fora marco importante, posto que autorizava a

converso do tempo especial em comum, figura at ento desconhecida

no ordenamento jurdico, possibilitando a contagem de tempo ficto para

a aposentadoria por tempo de servio;

Ponto de suma importncia para muitos : Seria permitido a contagem de tempo

especial antes da edio da Lei 6.887/80?

- Esta celeuma j se encontra resolvida com a alterao promovida pelo Decreto

4.827/03, que reformulou o artigo 70 do Decreto 3.048/99, grafando que a

contagem de tempo especial em comum se opera em qualquer perodo... (obs: esta

a tese de contestao da Unio e do INSS nas aes)

Importante narrar que mesmo antes de tal alterao o

Ex.TFR j disciplinava tal contagem em sua Smula 201.

Na sequncia surgiu a lei de benefcios (Lei 8.213/91), a qual disciplinou a matria relativa

a ap. especial nos artigos 57 e 58 e que perdurou tratando a aposentadoria especial pelo

rol de profisses, tal entendimento para alguns prevaleceu at a edio da lei 9.032/95;

A lei 9.032/95 trouxe vrias mudanas dentre as mais importantes:

a converso de tempo comum em especial que era permitida deixou de existir;

O segurado dever comprovar, alm do tempo de trabalho, exposio aos agentes

nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade

ou integridade fsica, pelo perodo equivalente ao exigido para a concesso do

benefcio.

O tempo de trabalho exercido sob condies especiais que sejam ou venham a ser

consideradas prejudiciais sade ou integridade fsica ser somado, aps a

respectiva converso ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo

critrios estabelecidos pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, para efeito

de concesso de qualquer benefcio.

Sendo vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no

exerccio de atividade ou operaes que o sujeitem aos agentes nocivos constantes

da relao referida no art. 58 desta lei.

Obs.: Importante narrar que at a edio da lei 9.032/95, tnhamos como verdade as

atividades tidas como especiais pelo rol de profisses; No entanto, como se pode perceber

parece que a lei supra retirou tal possibilidade .... Digo parece, porque existe uma

corrente, o qual defendemos que entende que como a lei 9.032/95, estabeleceu que: A

aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta lei, ao

segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a

integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme

dispuser a lei. E como tal regra no veio a lume at a edio do Dec. 2.172/97

entendemos que os mandamentos e quadros anexos nos decretos 53.831/64 e 83.080/79,

permaneceram vigentes... No entanto, o entendimento do INSS outro... O mesmo

entende que desde da edio da lei 9.032/95 no valem mais os quadros de profisses...

Passando a contar como prova a demonstrao que a atividade era especial. (Resp

354737)

Tal posicionamento trazido pela lei tem at uma razo de ser, porque, muitas vezes, o

segurado agraciado com a contagem especial pela profisso, no se ativava exposto

a nenhum agente especial... No entanto, legalmente falando, tal mandamento para

mim s passou as ser obrigatrio com a edio do Dec. 2.172/97;

Lembrando que tal regra s vale para frente e nunca para trs como o INSS em

alguns casos quer fazer crer... Neste sentido: STJ AgRESP 200700301749 - Gilson

Dipp.

... Como narrado, o Decreto 2.172/97 trouxe em seu anexo IV o rol de

agentes nocivos que ensejariam direito a contagem de tempo especial,

acabando assim definitivamente com o rol de profisses.

Um ponto que chama bastante a ateno que no rol do decreto

2.172/97, no constar, elementos tidos como prejudiciais a sade, como

frio, calor, radiao, eletricidade dentre outros; Muito embora saibamos

que o rol do Decreto seja apenas exemplificativo e no exaustivo...

Sem comentar as doenas silenciosas como cncer, silicose e outras que

s aparecem muito depois do segurado ter deixado a atividade especial.

Continuando no evoluo legislativa, o rol do Decreto 2.172/97,

perdurou at a edio do Decreto 3.048/99.

No entanto, um ano antes do Decreto 3.048/99 vir a tona, aparece a MP

1.663-10 de 28 de maio de 1998 (reiteradamente reeditada), a qual

altera profundamente o cenrio da contagem do tempo especial, posto

que passa a no mais aceitar a converso de tempo especial em

comum, posto que, revogou o 5 da Lei 8.213/91 com a redao que

lhe era conferida pela Lei 9.032/95.

Por conta da aludida MP o INSS editou vrias ordens de servios

inclusive suprimindo direitos adquiridos, sugiro a leitura das Ordens de

Servio nmeros: 600, 611,612 e 613;

Tal aberrao perdurou at a converso parcial da MP na Lei 9.711/98, o

qual no trouxe mais a excluso do 5 da Lei 8.213/91, voltando a ser

permitido a contagem de tempo conversiva de especial para comum.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANA. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE SERVIO. CONVERSO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.

INAPLICABILIDADE DAS OS 600 E 612/98. VIA ELEITA ADEQUADA.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

(...) 2. A ao mandamental a via processual adequada para assegurar o afastamento

da aplicao das restries contidas nas Ordens de Servio ns 600 e 612/98. 3.

Quando convertida a MP n 1.663-10 na Lei n 9.711/98, no se fez qualquer

referncia revogao do 5 do art. 57 da Lei n. 8.213/91, tratando-se apenas dos

critrios para converso do tempo de trabalho sujeito a condies especiais exercido

at 28/05/98, permanecendo em vigor o artigo supramencionado, com a redao dada

pela Lei n 9.032/95, nada permitindo o entendimento externado em espcies

normativas infralegais que pressuponham em contrrio. 4. As Ordens de Servio ns

600 e 612/98, mostram-se inconstitucionais, considerando que, se a prpria lei no

pode retroagir para alcanar perodos de trabalho sujeito a condies especiais j

verificados sob a gide do regramento anterior, menos ainda poder faz-lo por ato

normativo infralegal. 5. Assegurado ao impetrante o exame de seu pedido de

aposentadoria de acordo com as exigncias da lei vigente no momento da efetiva

prestao do servio sob condies especiais. (PROC. : 1999.61.00.017034-0 AMS

213222 Relator Juiz Carlos Loverra, TRF3)

Outra profunda alterao no sistema da aposentadoria especial ocorreu quando a PEC 33

se transformou na EC 20/98, a qual sobre o tema assim pronunciou:

"Art. 201 - A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de

carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o

equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

(...)

1 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os

casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a

integridade fsica, definidos em lei complementar.

(...)

Art. 15 - At que a lei complementar a que se refere o art. 201, 1, da Constituio

Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n

8213, de 24 de julho de 1991, na redao vigente data da publicao desta

Emenda.

Muito embora o texto da EC 20/98 tenha sido claro,

no que diz respeito a inalterabilidade dos artigos 57

e 58 da Lei de Benefcios, at que Lei

Complementar surgisse para cumprir o comando

inserto no 1 do artigo 201 da Lei Maior, muitos

doutrinadores entenderam que a converso de

tempo especial em comum havia desaparecido,

temos que tal celeuma no tem razo de ser, posto

que se trata de um direito social do cidado, que,

pelo fato de ser servidor, no pode contar com

tratamento anti-isonmico constitucional.

Com a vinda do novo regulamento da previdncia social,

acabou se alterando tambm a questo da aposentadoria

especial. Assim o Decreto 3.048/99 trouxe importantes

modificaes seno vejamos:

Art. 60. At que lei especfica discipline a matria, so

contados como tempo de contribuio, entre outros:

(...)

XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve

exposto a agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou

associao de agentes prejudiciais sade ou integridade

fsica, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e

(...)

Art. 61. Observado o disposto no art. 19, so contados como tempo de contribuio, para

efeito do disposto nos 1 e 2 do art. 56:

(...)

2 vedada a converso de tempo de servio de magistrio, exercido em qualquer

poca, em tempo de servio comum. (Absurdo porque a atividade de professor foi

tida como especial pela legislao anterior assim, pergunta-se como ficaria o

princpio do tempo rege o ato?);

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carncia exigida, ser devida ao

segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando

cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produo, que tenha trabalhado durante

quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condies especiais que

prejudiquem a sade ou a integridade fsica. (Redao dada pelo Decreto n 4.729, de 2003)

1 A concesso da aposentadoria especial depender de comprovao pelo segurado,

perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, no

ocasional nem intermitente, exercido em condies especiais que prejudiquem a sade ou a

integridade fsica, durante o perodo mnimo fixado no caput.

2 O segurado dever comprovar a efetiva exposio aos agentes nocivos

qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou

integridade fsica, pelo perodo equivalente ao exigido para a concesso do

benefcio.(Redao dada pelo Decreto n 4.079, de 2002)

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseo, aquele

que exercido de forma no ocasional nem intermitente, no qual a exposio do

empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja

indissocivel da produo do bem ou da prestao do servio. (Redao

dada pelo Decreto n 4.882, de 2003)

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput aos perodos de descanso

determinados pela legislao trabalhista, inclusive frias, aos de afastamento

decorrentes de gozo de benefcios de auxlio-doena ou aposentadoria por

invalidez acidentrios, bem como aos de percepo de salrio-maternidade,

desde que, data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade

considerada especial. (Includo pelo Decreto n 4.882, de 2003)

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais

atividades sujeitas a condies especiais prejudiciais sade ou integridade

fsica, sem completar em qualquer delas o prazo mnimo exigido para a

aposentadoria especial, os respectivos perodos sero somados aps converso,

conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25

DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma

do inciso V do caput do art. 39.(100 por cento S. B.)

Art. 68. A relao dos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de

agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, considerados para fins de

concesso de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

2 A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita

mediante formulrio denominado perfil profissiogrfico previdencirio, na forma

estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto,

com base em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho expedido por mdico do

trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho. (Redao dada pelo Decreto n 4.032, de

2001);

3o Do laudo tcnico referido no 2o dever constar informao sobre a existncia de

tecnologia de proteo coletiva, de medidas de carter administrativo ou de

organizao do trabalho, ou de tecnologia de proteo individual, que elimine,

minimize ou controle a exposio a agentes nocivos aos limites de tolerncia,

respeitado o estabelecido na legislao trabalhista. (Redao dada pelo Decreto n

4.882, de 2003);

4 A empresa que no mantiver laudo tcnico atualizado com referncia aos agentes

nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento

de comprovao de efetiva exposio em desacordo com o respectivo laudo estar sujeita

multa prevista no art. 283. (multa varivel de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 conforme a

gravidade da infrao);

5o O INSS definir os procedimentos para fins de concesso do benefcio de que trata esta

Subseo, podendo, se necessrio, inspecionar o local de trabalho do segurado para

confirmar as informaes contidas nos referidos documentos. (Redao dada pelo

Decreto n 4.882, de 2003)

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

Art. 70. A converso de tempo de atividade sob condies especiais em tempo de

atividade comum dar-se- de acordo com a seguinte tabela:

1o A caracterizao e a comprovao do tempo de atividade sob condies especiais obedecer ao disposto

na legislao em vigor na poca da prestao do servio.

2o As regras de converso de tempo de atividade sob condies especiais em tempo de atividade comum

constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer perodo. Importante narrar que na

redao originria que perdurou at a edio do Decreto n. 4.827 o Decreto 3.048/99 vedava a contagem

do tempo conversivo, assim muitas aposentadorias no tiveram o tempo especial contado neste perodo,

ensejando atualmente a contagem de tal converso... Com base no prprio Decreto com redao atual...

A Aposentadoria Especial, atualmentesegundo a norma, consiste em benefcioprevidencirio, de prestao continuada,concedido a segurado da previdncia socialque, cumprida a carncia exigida, trabalhe ematividades nocivas sade ou integridadefsica de modo habitual e permanente, porperodo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo dograu de nocividade encontrado no trabalhoprestado. (reduo de 66,67%, 42,86% e28,58%)

Ainda sobre habitualidade e permanncia, temos que, muitas vezes, muito

embora, a exposio no se d durante todo o perodo de labor, os agentes

especiais mesmo assim podem afetar o obreiro de forma malfica ensejando a

contagem do temo especial... Tal posicionamento tambm corroborado pro

Wladimir Novaes Martinez (Revista da Previdncia Social, RPS. Dez. 1998,

217.p. 1.049-1055)

Uma sada tcnica seria a constatao no laudo tcnico que, muito embora seja

ocasional ou intermitente, o mesmo faz mal a sade do obreiro.... O problema

tcnico nestes casos que a maior parte dos laudos so superficiais e no

tratam o tema com a relevncia necessria.

Lembrando que o conceito de habitual e permanente s surgiu com a edio da

Lei 9.032/95, assim, perodo anteriores a esta em que o segurado se positivou a

agentes agressivos, mesmo que, de forma ocasional e intermitente ter direito a

contagem do tempo especial. Neste sentido: AC 2000.04.01.073799-6 TRF4

Para professores e juzes Carlos Alberto Pereira de Castro e Joo Batista Lazzari a

Aposentadoria Especial definida como sendo:

[...] uma espcie de aposentadoria por tempo de contribuio,com reduo do tempo

necessrio a inativao, concedida em razo do exerccio de atividades consideradas

prejudiciais sade ou integridade fsica. Ou seja, um benefcio de natureza previdenciria

que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condies de trabalho

inadequadas. (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 499).

J para Wladimir Novaes Martinez Aposentadoria Especial :

[...] espcie de aposentadoria por tempo de servio devida a segurados que, durante 15 ou 20

ou 25 anos de servios consecutivos ou no, em uma ou mais empresas, em carter habitual e

permanente, expuseram-se a agentes nocivos fsicos, qumicos e biolgicos, em nveis alm

da tolerncia legal, sem a utilizao eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos

exaustivamente comprovados mediante laudos tcnicos periciais emitidos por profissional

formalmente habilitado, ou perfil profissiogrfico, em consonncia com dados cadastrais

fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.

(MARTINEZ, 2001, p. 21)

Arthur Bragana de Vasconcellos Weintraub e Fbio Lopes Vilela Berbel, narram que a

Aposentadoria Especial consiste em:

[...] benefcio previdencirio, de prestao continuada, concedido a segurado da previdncia

social que, cumprida a carncia exigida, trabalhe em atividades nocivas sade humana, de

modo habitual e permanente, por perodo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de

nocividade encontrado no labor prestado. (WEINTRAUB; BERBEL, 2005, p. 28/29)

Para Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro apud Suzana Camargo(Apelao Cvel 95.03.063329-0/SP) a aposentadoria especial tempor finalidade proteger os trabalhadores que laboram ou laboraramem atividades que afetam a sade ou a integridade fsica,reclamando assim, a reduo do tempo de servio para obteno dobenefcio, de molde que os riscos a que esto sujeitos no se tornemfatais a vida. (Aposentadoria Especial, 2009, p. 25)

Desta sorte podemos perceber que muitos doutrinadores defendemque a Aposentadoria Especial nada mais que uma Aposentadoriapor Tempo de Contribuio, na modalidade reduzida, pois, o tempomnimo exigido diminudo em razo de o trabalhador exerceratividade nociva a sade. (Joo Batista Lazzari e Carlos Alberto deCastro, p. 2010).

No entanto, coadunamos com a teoria que a Aposentadoria Especial uma

modalidade autnoma de benefcio, pois, possui hiptese de incidncia e fato

gerador absolutamente diverso da aposentadoria por tempo de contribuio. Posto

que, para se aposentar de forma especial necessrio que o segurado tenha

trabalhado exposto a agentes especiais, durante 15, 20 ou 25 anos conforme o

caso, sendo ainda necessrio que exista requerimento do benefcio o qual ter

condo de retirar o mesmo antes do tempo normal com pagamento integral do

benefcio. Desta forma, a HIFG bem como os reflexos so nicos, citemos como

exemplo o valor do beneficio que de 100% sem incidncia do FP

Critrio Espacial

o critrio que delimita, espacialmente e temporalmente, os fatos de relevncia paraconfigurao do fato imponvel da hiptese de incidncia do fato gerador da norma jurdica. onde a norma indica o lugar de sua incidncia.

Entendemos que a incidncia da norma concessiva da Aposentadoria Especial pode se darem qualquer momento e em qualquer lugar. Entretanto, a constatao administrativa daocorrncia do fato imponvel tem que ocorrer no territrio brasileiro, posto que, se encontrasituado o rgo administrativo competente para gerir o sistema previdencirio.

Mas como para toda regra existe exceo, no caso em tela existem 3, sendo:

a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacionalpara trabalhar em filial ou sucursal da empresa no exterior (artigo 11, I, c da Lei 8.213/91);

b) brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiaisbrasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que ldomiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente no pas dedomiclio (artigo 11, I, e da Lei 8.213/91);

c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, na qualidade deempregado, para desenvolver atividade laboral em empresa estrangeira, no exterior, cujamaioria do capital seja de empresa brasileira (artigo 11, I, f da Lei 8.213/91);

.

Critrio Espacial

Ocorrendo a hiptese de incidncia do fato gerador no perodo de frias o

empregado far jus ao benefcio da Aposentadoria Especial, ou este

perodo no deve ser contado para concesso do benefcio?

R: Se ocorrer a hiptese de incidncia no enterneceu da fruio ferial,

o trabalhador ter direito sim ao benefcio, posto que, o perodo de

frias causa interruptiva do contrato de trabalho e neste perodo

computado normalmente o tempo de servio e assegurado todos os

direitos laborais.

Como chama-se o princpio que rege a natureza espacial da concesso do

benefcio dentro do territrio nacional?

R: O princpio que rege o da territorialidade, pois o sistema

previdencirio ptrio visa a proteo das atividades desenvolvidas no

territrio nacional. Pouco importando para o nosso sistema como se

d a aposentadoria de um trabalhador argentino em seu pas.

Sujeito Ativo

O benefcio de Aposentadoria Espacial, existe para combater a nocividade

laboral, e somente se beneficiar desta aqueles segurados que, habitual e

permanentemente, laborem expostos agentes especiais. Assim, a regra

legal da Lei 8.213/91 exclui os dependentes, os facultativos, os domsticos

e o eclesistico. Os demais segurados, muito embora no exista uma

concordncia dominante na doutrina, ao nosso ver tm direito ao alegado

benefcio, ante a incidncia do critrio material. Desta sorte, os segurados

especiais, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais,

desde que comprovem a presena de nocividade no exerccio de seu labor,

faro jus as benesses da Aposentadoria Especial.

Administrativamente devido as famigeradas IN's, o INSS no reconhece o

pedido de Aposentadoria Especial, realizado por segurados especiais,

domsticos e contribuintes individuais. Ao nosso ver, estas IN's so

absolutamente ilegais frente ao imperativo escopado no artigo 18, I c/c

artigo 57 da Lei de Benefcios, a qual narra em seu bojo a no excluso de

nenhum segurado (critrio no taxativo e nem exaustivo) do rol dos

beneficirios inclusive os cooperados esto neste rol desde 1991 e no

como alguns crem, desde da edio da Lei 10.666/03.

Sujeito Passivo

O Sujeito Passivo o responsvel pelo adimplemento da obrigao

decorrente da incidncia da norma jurdica previdenciria de proteo.

Em outras palavras, para o sistema previdencirio o sujeito passivo

aquele responsvel pelo pagamento das prestaes devidas a ttulo de

benefcio previdencirio.

Sendo por fora legal, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS o

detentor deste status.

Mesmo que abstratamente seja a sociedade considerada como sujeito

passivo por entendimento do artigo 194 da Carta Cidad, o INSS como

falado acima que possui este nus.

Critrio Quantitativo

Sabemos que o objeto da prestao jurdica concessiva da Aposentadoria Especial aprestao pecuniria mensal e contnua.

No aspecto quantitativo do benefcio, este dividi-se em 2 elementos: a base de clculo e aalquota, os quais juntos formam a delimitao do valor mensal do benefcio.

Por base de clculo podemos afirmar que o instituto que serve para apurar e/ou quantificaro valor do benefcio previdencirio. Assim, a norma previdenciria concede base de clculoa alcunha de salrio de benefcio.

Este por sua vez, consiste na mdia aritmtica simples dos 80% maiores salrios-de-contribuio de todo o perodo contributivo de base de clculo, no podendo exceder ao tetodestinado ao salrio-de-contribuio (o perodo de base de clculo compreende-se por todosos salrios-de-contribuio a partir da competncia de julho de 1994). OBS: O FP no elemento presente no clculo do salrio de benefcio utilizado no clculo da AposentadoriaEspecial.

Por alquota entendemos que o elemento presente no critrio quantitativo tambm,contudo, este apenas serve como auxiliar na delimitao do valor da prestao pecuniria,em outras palavras, alquota o fato que se deve aplicar base de clculo para obteno daquantia que poder ser exigida pelo sujeito ativo da relao.

No caso especfico da Aposentadoria Especial a alquota irrelevante na configurao doquantum, pois, esta corresponde a 100%. Logo,o valor da obrigao, corresponder ao valordo salrio-de-benefcio que, por sua vez, no poder ser inferior ao salrio-mnimo vigentenem superior ao teto limite previdencirio.

Tipificao da Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial tem como fato oponvel a realizao de trabalhosem ambientes que degradam a sade do obreiro com maior rapidez. Destaforma, as atividades tidas como previdenciariamente nocivas podem serdivididas em: perigosas, penosas e insalubres.

A configurao dessas situaes nocivas ocorrer sempre que otrabalhador se positivar na presena de algum agente nocivo, quer seja:fsico, qumico, biolgico ou psquico. Logo, muitos so os agentes quealocam o trabalhador dentro do rol da especialidade da AposentadoriaEspecial, muitos deles encontram-se tipificados em lei. Todavia, a Lei nocolecionou todos eles, sendo ela apenas ilustrativa e no exaustiva.

Contudo, tambm fato que a presena do agente nocivo no ambiente notem o condo de conceder a esse ambiente o contedo nocivo, vez queeste deve possuir um grau de nocividade acima dos limites tolerveis pelohomem comum. Assim a nocividade ambiental deve ser analisada no casoem concreto. Um exemplo tpico o rudo, que s ser considerado comoagente nocivo quando este encontrar-se acima dos 85 ou 90 dB.(Redaodada pelo Decreto n 4.882, de 18.11.2003 Anteriormente o teto limite erade 90 dB. E se for menor que 85 Db, ter direito a Ap. Especial?

Lembramos que, o que o benefcio da Aposentadoria Especial protege aeventual incapacidade do obreiro que se ativa em atividades consideradasnocivas e no a nocividade do agente em si.

Tipificao da Aposentadoria Especial

Periculosidade a situao onde o obreiro encontra-se em trabalho que

o aloque em risco de dano ou morte.

Penosidade a situao laboral onde o trabalhador sofre um desgaste

acima do normal quer seja ele fsico ou psicolgico.

Insalubridade a situao laboral que ocasiona ao trabalhador uma

perda da sade de forma mais rpida do que as demais atividades laborais.

A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir como causa de

concesso de Aposentadoria Especial no nosso ordenamento com a edio

do Decreto n 2.172/97.

Contudo, o direito do reconhecimento da atividade como sendo especial

adentra ao patrimnio jurdico do trabalhador no momento de sua

prestao. Consequentemente, a especialidade da atividade laboral deve

ser analisada dia a dia e no no momento que se requer o benefcio.

Lembrando que em direito previdencirio o tempo rege o ato.

TEMPO DE SERVIO ESPECIAL

Intermitncia x permanncia. Antes da Lei 9.032/95 a legislao se contentava com a exposio habitual e intermitente e

depois passou a exigir exposio habitual e permanente.

PEDILEF n 2004.51.51.061982-7/RJ, Rel. Juza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008

PEDILEF n 2007.70.95.012758-6/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastio Og Muniz, DJ 15.03.2009

PEDILEF n 2006.71.95.021405-5/RS, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.04.2009

PEDILEF n 2006.72.95.016242-2/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. Bezerra Filho, DJ 05.04.2010

Fator de converso. As normas relativas ao tempo de servio so reguladas pela lei vigente poca em que a atividade

especial foi prestada, consoante o princpio do tempus regit actum, devendo ser utilizado, igualmente, o fator de converso

definido na respectiva legislao.

PEDILEF n 2005.72.95.008447-9/SC, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Jnior, DJ 26.10.2007

PEDILEF n 2005.72.95.008379-7/SC, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranho Costa, DJ 22.01.2008

Coeficiente, multiplicador ou fator de converso. Aplica-se 1,4 na converso do tempo de servio exercido somente

aps o advento do Dec. n. 357/91, no podendo a norma retroagir para alcanar perodos pretritos.

PEDILEF n 2005.72.95.008439-0/SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceio Junior, DJ 11.12.2007

PEDILEF n 2005.72.95.008449-2/SC, Rel. Juiz Fed. Hlio Silvio Ourem Campos, DJ 11.12.2007

Coeficiente, multiplicador ou fator de converso. Aplica-se 1,4 na converso de 25 para 35 anos em relao a

aposentadoria concedida aps o advento do Dec. n 357/91, inclusive em relao ao tempo anterior ao aludido Decreto.

PEDILEF n 2007.63.06.008925-8/SP, Rel. Juiz Fed. Sebastio Og Muniz, DJ 15.10.2008

PEDILEF n 2006.83.08.500971-6/PE, Rel. Juiz Fed. Eduardo Andr de B. Fernandes, DJ 09.02.2009

PEDILEF n 2006.51.51.003901-7/RJ, Rel. Juza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 16.03.2009

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Possibilidade de enquadramento apenas at o advento da

Lei n 9.032/95.

PEDILEF n 2005.63.06.012653-2/SP, Rel. Juiz Fed. Alexandre Miguel, DJ 26.02.2007

PEDILEF n 2005.70.95.008114-0/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 05.03.2008

PEDILEF n 2006.72.95.017631-7/SC, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitria, DJ 22.05.2009

PEDILEF n 2005.72.95.002914-6/SC, Rel. Juiz Fed. Jos Antnio Savaris, DJ 09.08.2010

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. O tempo de servio do engenheiro mecnico pode ser

enquadrado por categoria profissional ou por atividade, por ter direito ao mesmo tratamento jurdico dos engenheiros

civil, eletricista e de metalurgia.

PEDILEF n 2003.50.01.016022-7/ES, Rel. Juiz Fed. lio Wanderley de S. Filho, DJ 16.03.2009

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Mdico sanitarista tem direito ao reconhecimento de tempo

de servio especial por enquadramento por categoria profissional, independentemente de prova de efetiva exposio, at

o advento da Lei n 9.032/95.

PEDILEF n 2004.50.50.002997-1/ES, Rel. Juza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 01.03.2010

PEDILEF n 2005.70.51.002650-3/PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 01.03.2010

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Vigia. O reconhecimento da especialidade pressupe o uso

de arma de fogo, conforme a inteligncia da Smula n 26 da TNU.

PEDILEF n 2002.83.20.002734-4/PE, Rel. Juiz Fed. Hlio Silvio Ourem Campos, DJ 04.08.2005

PEDILEF n 2008.72.95.001434-0/SC, Rel. Juza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2009

PEDILEF n 2007.72.51.008665-3/SC, Rel. Rel. Juza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 26.01.2010

PEDILEF n 2007.72.55.000479-9/SC, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Arago, DJ 24.06.2010

PEDILEF n 2005.70.51.000913-0/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Arago, DJ 24.06.2010

PEDILEF n 2006.83.00.516040-8/PE, Rel. Juza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2010

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Ajudante de caminho tem direito ao reconhecimento de

atividade especial por enquadramento por categoria profissional, no sendo necessria a comprovao da insalubridade

at a Lei 9.032/95.

PEDILEF n 2005.63.06.012653-2/SP, Rel. Juiz Fed. Alexandre Miguel, DJ 26.02.2007

Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Vidreiro

PEDILEF n 2002.61.84.008499-5/SP, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Arajo dos Santos, DJ 08.08.2008

Aposentadoria Especial

Perodo Trabalhado

Enquadramento

Antes da entrada em vigor do Decreto n 2.172/97

Quadro anexo ao Decreto n 53.831/64. Anexo I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n 83.080/79

Da entrada em vigor do Decreto n 2.172/97 at a entrada em vigor do Decreto 3.048/99

Anexo IV do Decreto n 2.172/97.Obs: Em relao ao agente rudo, em exemplo, por fora do Decreto n4.882/03, o nvel de tolerncia de 85 Db.

Da entrada em vigor do Decreto n 3.048/99

Anexo IV do Decreto n 3.048/99

Dicas importantes O instituto previdencirio, no ato

do enquadramento das atividades

especiais, toma como base o

artigo 70, 1, do Decreto

3.048/99 com redao dada pelo

Decreto n 4.827/03 cumulado

com o artigo 65, 11, daquele

Decreto com redao conferida

pelo Decreto n 4882/03.

Desta forma, as atividades so

enquadradas como especiais pela

legislao vigente poca da

prestao laboral. O quadro ao

lado exemplifica como ficaria a

viso administrativa do

enquadramento das atividades

nocivas.

Aposentadoria Especial

FUNDAMENTO LEGAL

Artigo 201,1, CF/88. Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.

Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99

CONCEITO

o benefcio previdencirio devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o

caso, sujeito a condies especiais que prejudiquem sade ou a integridade fsica.

BENEFICIRIOS

Todos os segurados (obrigatrios e facultativos). Muito embora o Decreto 3.048/99 fale: que s ser concedida

ao empregado, avulso e individual desde que cooperado.

PONTOS ESPECFICOS

a) Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP) - um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma

estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos. Este

Formulrio ser feito com base em laudos tcnicos de condies ambientais do trabalho expedido por mdico

ou engenheiro do trabalho. A empresa obrigada a fornecer cpia autenticada para trabalhador em caso de

demisso.

b) Percia mdica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessrio, inspecionar o local de trabalho do

segurado para confirmar as informaes.

c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefcio, a anlise de

trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condies especiais, dever ser efetuada

com observncia das Leis respectivas a poca.

Aposentadoria Especial

b) Ocorre a perdado benefcio parao segurado quevoltar a trabalharem condiesespeciais

b) Comprovao perante oINSS, do tempo de trabalhohabitual e permanente, noocasional nem intermitenteexercido em condiesespeciais.

a) 180 contribuiesmensais, ou tabela doart. 142 da Lei8.213/91 para osinscritos antes dejulho de 1991.

a) Indeterminada- cessa com amorte dosegurado

Para empregado:

1. A partir da data dodesligamento,quandorequerida em at90 dias.

100% do SB

a) Qualidade de segurado -dispensa desta qualidadepara os que possuem nmnimo de contribuies(Lei 10.666/03)

Perodo de Carncia

DuraoData do RecebimentoRenda Mensal do

BenefcioPressupostos

2. A partir dorequerimento, quandono houverdesligamento ouquando requeridoaps o prazo de 90dias.

3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

Aposentadoria EspecialAbra o olho!!!

A converso de tempo Comum em

Especial deixou de existir por fora da

Lei n 9.032/95.

A Periculosidade e a penosidade

deixaram de existir no nosso

ordenamento com a edio do Decreto

n 2.172/97.

A converso de tempo de servio com

contagem recproca (RGPS e RPPS)

continua a existir mesmo ante ao

vedamento imposto pelo INSS atravs

do Parecer CJ/MPAS n 2.549/98.

Atualmente as empresas ajudam a

custear a Ap. Especial recolhendo

uma alquota que hoje varia de 06, 09

e 12% recolhida atravs da GFIP.

Provas necessrias para concesso do benefcio da

Aposentadoria Especial

Prova o instrumento pelo qual se busca comprovarque um determinado fato verdadeiro.

No caso da Aposentadoria Especial, a prova se revestedos requisitos necessrios para comprovao normativada incidncia, ou seja, tempo de carncia e exerccio detrabalhos nocivos a sade ou a integridade fsica peloperodo de 15, 20 ou 25 anos.

Para comprovar a carncia basta o segurado comprovaro prazo de contribuio atravs da externalizao dacontratao Ex: registro na CTPS, ou de comprovantesdos recolhimentos das contribuies previdencirias.

Para comprovar a hiptese de incidncia de atividade especial o Segurado atualmentedever demonstrar atravs de Laudo Tcnico Pericial, denominado Perfil ProfissiogrficoPrevidencirio - PPP que desenvolve atividades especiais, e que estas atividadesespeciais encontram-se em nveis intolerveis, sendo as mesmas exercidas de modohabitual e permanente.

E se a empresa estiver fechada? Onde conseguir o laudo? E se usar EPI?

Lembrando que a comprovao da atividade deve sempre respeitar o mandamento legalcontemporneo e que necessrio pelo menos um indcio de prova material para sesocorrer ao Poder Judicirio, no que a falta de prova material impea o ingresso naJustia, mas sua falta torna a defesa muitas vezes deficitria. Assim, se na poca que otrabalhador se ativou na atividade especial, esta era comprovada atravs das atividadespor ele realizadas e no por Laudo Tcnico, este conceito legal que deverprevalecer!!!

Pegando o conceito acima do tempo rege o ato, devemos lembrar que os documentospedidos para a comprovao de atividade especial passaram por vrias alteraes atchegarmos no atual modelo (PPP), assim convm narrar alguns deles: Formulrios SB40, Dises SE 5.235, DSS 8030 dentre outros. Outro ponto que merece destaque queat a edio da MP 1.523/96 ou de sua converso na Lei 9.528/97, no poder serexigido que os formulrios de informaes de atividades sejam preenchidos com lastroem laudos tcnicos (exceo: rudo e calor), posto que a lei no pode retroagir paraprejudicar.

Neste sentido: STJ: (...) Se a legislao anterior exigia a comprovao da exposioaos agentes nocivos, mas no limitava os meios de prova, a lei posterior quepassou a exigir o laudo tcnico, tem inegvel carter restritivo ao exerccio dedireito, no podendo ser aplicadas a situaes pretritas. (...) Resp 395956-RS Relator: Gilson Dipp.

Neste sentido:

STJ: (...) Se a legislao anterior exigia a comprovao da exposio aos

agentes nocivos, mas no limitava os meios de prova, a lei posterior que

passou a exigir o laudo tcnico, tem inegvel carter restritivo ao exerccio

de direito, no podendo ser aplicadas a situaes pretritas. (...) Resp

395956-RS Relator: Gilson Dipp.

ENUNCIADO 20/JR/CRPS - SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFCIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL. SALVO EM RELAO AO AGENTE

AGRESSIVO RUDO, NO SER OBRIGATRIA A APRESENTAO DE

LAUDO TCNICO PERICIAL PARA PERODOS DE ATIVIDADES ANTERIORES

EDIO DA MED. PROV. 1.523 -10, DE 11/10/96.

Salvo em relao ao agente agressivo rudo, no ser obrigatria a

apresentao de laudo tcnico pericial para perodos de atividades

anteriores edio da Medida Provisria 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-

se ao segurado a comprovao de efetiva exposio a agentes agressivos

sua sade ou integridade fsica mencionados nos formulrios SB-40 ou DSS-

8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

PPP

Perfil Profissiogrfico Previdencirio

INSTRUO NORMATIVA INSS/PRES N

45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU

DE 11/08/2010

Anexo XV: Formulrio do Perfil

Profissiogrfico Previdencirio - PPP

PPP

O Perfil Profissiogrfico Previdencirio-PPP o documento que certifica o

histrico de trabalho do trabalhador, informando, dentre outros pontos, as

condies ambientais em que o trabalhador encontrava-se exposto em seu

ambiente laboral. O PPP foi legalmente institudo pela Lei 9528/97, a qual

alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91. Todavia sua aplicao restou contida,

pois se exigia a sua regulao por norma administrativa, a qual s ocorreu

em 05/12/2003, atravs da IN n 99. Essa norma administrativa

estabeleceu atravs do artigo 148 a exigncia do PPP a partir de 1 de

janeiro de 2004.

Assim, a comprovao da atividade especial para fins de Aposentadoria

Especial se dar atravs do PPP.

Contudo, respeitando-se o princpio da irretroatividade legal, o PPP

somente poder ser exigido para comprovao das atividades especiais

posteriormente a 1 de janeiro de 2004. No perodo que antecede a esta

data, a atividade especial ser comprovada por laudos tcnicos

contemporneos (SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030), ou pela simples

aluso da profisso desde que a norma contempornea assim capitula-se.

PPP O artigo 148, 4 da referida IN, determina que o PPP dever ser emitido

pela empresa, no caso do empregado; pela cooperativa no caso de

cooperado filiado; pelo OGMO ou sindicato da categoria no caso do

trabalhador avulso. Este artigo bem como a IN no comentam nada acerca

da emisso do PPP dos demais segurados do RGPS. Isto, nos leva a crer

que a emisso do PPP, por exemplo para o contribuinte individual ser

realizada as suas expensas.

Outro ponto importante quando o PPP (modelo do documento) dever ser

impresso, seno vejamos:

a) resciso contratual ou desvinculao do sindicato (OGMO) ou

cooperativa de trabalho;

b) para fins de anlise de benefcio de incapacidade, com o objetivo de

se poder analisar o liame entre a incapacidade e a atividade laboral

exercida;

c) para reconhecimento de contagem de perodo especial;

d) e no caso de solicitao para fins de fiscalizao, o qual poder ser

feito pelo prprio segurado ou pela autarquia previdenciria.

PPP

E quem so os legitimados para requisitar o PPP?

R: Por falta de delimitao normativa, todo o segurado tem direito de ter

expedido o seu PPP, independente se o mesmo exerce ou no atividade

especial.

Desta forma o PPP dever ser emitido com base em laudos tcnicos

PCMSO e PPRA, sendo atualmente o PPP o nico elemento a qual o INSS

dever analisar para a concesso ou no da Aposentadoria Especial.

A IN n 99 de 05/12/2003 alterou a IN n 95 de 07/10/2003. A IN n 99

assim inseriu no artigo 162 dessa norma administrativa, tabela que indica

em uma coluna o perodo de trabalho e na outra as normas que regem o

enquadramento e as provas necessrias a esse enquadramento.

A referida tabela encontra-se assim disposta:

Tabela de tempo e provas

PERODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO

De 05/09/60 a 28/04/95 Frmulrio, CP/CTPS, LTCAT para o rudo. QuadroAnexo Dec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79

De 29/04/95 a 13/10/96 Formulrio, LTCAT ou demais obrigaes ambientaisobrigatrio para rudo. Cdigo 1.0.0 do Quadro Anexo doDec. 53.831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79

De 14/10/96 a 05/03/97 Formulrio, LTCAT ou demais obrigaes ambientaispara todos os agentes. Cdigo 1.0.0 do Quadro Anexodo Dec. 53.831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79

06/03/97 a 31/12/98 Frmulrio, LTCAT ou demais demonstraes ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97

De 01/01/99 a 05/05/99 Frmulrio, LTCAT ou demais demonstraesambientais, para todos os agentes com confrontaocom as informaes do CNIS. Anexo IV do RBPSaprovado pelo Dec. 2.172/97 c/c artigo 19 e 2 doartigo 68 do RPS Dec. 4.079/02

06/05/99 a 31/12/03 Frmulrio, LTCAT ou demais demonstraesambientais, para todos os agentes com confrontaocom as informaes do CNIS. Anexo IV do RPSaprovado pelo Dec. 3.048/99 c/c artigo 19 e 2 doartigo 68 do RPS Dec. 4.079/02

A partir de 01/01/04 Formulrio (PPP), que dever, ser confrontado com asinformaes relativas ao CNIS para homologao dacontagem de tempo especial. Anexo IV do RPSaprovado pelo Dec. 3.048/99 c/c artigo 12 artigo 19 e 2 do artigo 68 do RPS Dec. 4.079/02

Converso de Tempo de Servio

A Aposentadoria Especial, como, visto, poder ser concedida quele trabalhador quelabore por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas sade humana.

O benefcio ser concedido:aps 15 anos de trabalho quando os nveis de nocividades so mximos;

aps 20 anos de trabalho quando os nveis de nocividade so mdios;

aps 25 anos de trabalho quando os nveis de nocividades so mnimos.

Ocorre que muitas vezes o trabalhador no conseguia por vrios motivos concluir o tempode labor na mesma atividade inciada. Assim para facilitar a percepo de benefcioprevidencirio aposentadoria especial ou por tempo de contribuio queles seguradosque venham militar em atividades de nocividade mxima, mdia, mnima ou semnocividade podero ver o tempo convertido por um fator conversor que preserve oequilbrio atuarial do tempo trabalhado.

Particularidades, existe o entendimento por alguns setores do Poder Judicirio, quea converso de tempo de atividade s possvel at a edio da lei 9.711/98.Contudo, tenho o entendimento que a converso possvel em qualquer tempo, eminteligncia ao capitulado na Lex Legum, artigo 201, 1, a qual determina que otrabalhador que esteve exposto a agentes especiais tem direito de obter aaposentadoria de forma diferenciada. Neste sentido, REOMS n 237277/SP.

Ademais, h de lembrar que a contagem do tempo especial pode ser realizada at aedio do Decreto 2.172/97, pelo quadro de profisses e atividades especiais. Nestesentido: STJ n. 597401/SC.

Converso de Especial para Especial

Converso de especial para Especial - A existncia de 3 hipteses deincidncia da norma jurdica que ocasionam o direito percepo daAposentadoria Especial levou o legislador criao da possibilidade deconverso de tempos de servios nocivos exercidos em diversos graus denocividade laboral, ou seja a converso de uma atividade especial denocividade mxima 15 anos para uma de nocividade mnima - 25 anos.

Converso de Comum para Especial - At antes da vigncia da Lei9.032/95 era possvel converter tempo comum para especial, onde poderia-se atravs do fator conversor redutor trocar um tempo de servio comumpelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos daAposentadoria Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar comperodos mistos: especial e comum.

Converso Especial para Comum - Esta modalidade serve para daquelesegurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentesespeciais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementao dobenefcio na modalidade Especial. Deste modo, dado a ele o direito deconverter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempoespecial ser contado com um acrscimo para a contagem daAposentadoria.

Tabela de converso

Atividade a converter

Para 15 anos

Para 20 anos

Para 25 anos

Para 30 anos (mulher)

Para 35 anos (homem)

De 15 anos (Mxima)

1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

De 20 anos (Mdia)

0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

De 25 anos (Mnima)

0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

De 30 anos (mulher)

0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

De 35 anos (homem)

0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

Converso de Especial para Especial

Joo trabalhou, durante 3 anos, em atividade permanente como Mineiro de Subsolo em

frente de produo. Aps deixar esta atividade, Tira e Pe trabalhou, durante 20 anos,

exposto a radiao ionizante. De acordo com o anexo IV do RPS, a primeira atividade

exercida d direito a Aposentadoria Especial aos 15 anos de servio, e a segunda aos 25

anos. Nesta situao, Joo j tem direito aposentadoria especial, pois se pegarmos os 3

primeiros anos de trabalho e convertemos pelo fator multiplicador conversor 1,67 (de 15

para 25 anos). Assim, 3X1.67= 5 Somados estes aos 20 anos de trabalho em que o

Segurado esteve exposto a radiao ionizante, o mesmo atingiria um total de 25 anos.

Desta forma garantindo a Aposentadoria Especial do Obreiro. Contudo a converso de

tempo de trabalho tambm pode ser feita utilizando a simples regra de trs. Joo

trabalhou 3 anos numa atividade em que a Aposentadoria Especial ocorre aos 15 anos de

trabalho. Convertendo esses 3 anos para uma Aposentadoria Especial de 25 anos, quantos

anos valem o tempo de trabalho de Joo. Resposta:

Tempo Convertido (Tc) = (25X3) : 15= 5 anos

Tempo Total = 5 + 20 = 25 anos

Atividade Tempo necessrio para aposentadoria

Tempo trabalhado/ convertido

Na qual ocorreu o trabalho

15 anos 3 anos

Para qual o tempo ser convertido

25 anos Tc

Converso de Especial para Comum

Helena Vem Que Fcil, aps trabalhar por 20 anos na produo de benzeno, foi demitidada empresa Chupeta S.A. Estando desempregada acerca de 4 anos. Hoje, Helena decidiuinscrever-se no RGPS como segurada facultativa. De acordo com o anexo IV do RPS, osegurado exposto ao benzeno e seus compostos txicos tem direito a AposentadoriaEspecial aos 25 anos de trabalho. Nessa situao Helena no ter direito a AposentadoriaEspecial. Contudo, poder ter direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuio, maspara isto ter que contribuir com mais 06 anos, pois os 20 anos de atividade especialdevem ser convertidos em tempo de atividade comum utilizando o fator conversor 1,20 (de25 para 30 anos). Assim, os 20 anos de atividade especial valem 24 anos de atividadecomum (20X1,20 = 24). Pegando ento os 24 anos mais os 6 anos que ir contribuir comosegurada facultativa, Helena ter 30 anos de tempo de contribuio podendo se aposentar.Este clculo tambm pode ser feito pela regra de trs. Vejamos:

Tempo Convertido (Tc) = (30X20) : 25= 24 anos

Tempo Total = 24 + 6 = 30 anos

Atividade Tempo necessrio para aposentadoria

Tempo trabalhado/ convertido

Na qual ocorreu o trabalho

25 anos 25 anos

Para qual o tempo ser convertido

30 anos Tc

Converso Comum para Especial

Leon Comi e Dormi trabalhou como empregado de uma empresa comercial

durante 15 anos (1980 a 1995), sem nenhuma exposio a agentes especiais.

Aps ser demitido deste emprego, Leon fora contratado por um Hospital, ficando

exposto e em contato com pacientes portadores de doenas infecto contagiosas

e manuseando materiais contaminados por 15 anos.

De acordo com o anexo IV do RPS, as atividades que ensejam exposio a

agentes biolgicos, realizadas por ele no Hospital, do direito Aposentadoria

Especial aos 25 anos de trabalho.

Nesta situao, Leon ainda no tem direito Aposentadoria Especial, pois

necessita ter 25 anos efetivos de trabalhos em Atividades Especiais e s tem 15

anos. Todavia, Leon com base no institutos constitucionais do direito adquirido e

do ato jurdico perfeito, poder transformar o seu tempo de trabalho comum (15

anos do primeiro trabalho) em tempo especial. Assim, multiplicando 15 X 0,71=

10,65. Somando 15 anos de tempo especial mais 10,65 de tempo especial

convertido (15 +10,65 = 25,65). Desta forma Leon mesmo hoje poder se

aposentar na modalidade especial.

OBS: Converso possvel at 28/04/95 Lei 9.032/95

Regras do Regime Prprio PROIBIO DE CONTAGEM FICTA:

Desde do advento da EC 20/98, ficou proibida contagem ficta, s podendo sercontando o tempo de forma simples. O artigo 40 10 assim determina:

10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo decontribuio fictcio.

PROIBIO DA CONCESSO DA APOSENTADORIA ESPECIAL:

"Artigo 40 -

(... omissis...)

4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciadospara a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trataeste artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, oscasos de servidores:

I - portadores de deficincia;

II - que exeram atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

Servidor Pblico e a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial uma herana histrica, que vem sendo justificadapelo legislador como um direito de antecipao da aposentadoria para quemtrabalha sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica. O conceito subjacente era de que o trabalho agressivo sade humana deveria ser mais bem pago - adicional de insalubridade epericulosidade - e mais curto - aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anosde trabalho, conforme a atividade desempenhada.

A admissibilidade do dano a priori, sinaliza a probabilidade ou a certeza de queele possa ocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador,quando exposto aos agentes agressivos sua sade.

Numa perspectiva tcnica e social tambm inadmissvel aceitar que otrabalho no possa ser realizado em condies seguras para a sade.Entretanto, o que se v na prtica a exposio de trabalhadores a agentesagressivos a sua sade ou a integridade fsica.

O trabalho seguro, um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela CartaMagna de 1988, em seu artigo 7, inciso XXII. Como se sabe, os direitos sociaisso preceitos essenciais do homem, que se mostram com a representao fieldas liberdades positivas e de cumprimento obrigatrio por um EstadoDemocrtico de Direito.

Segundo, a atual normativa o Servidor Pblico no tem direito acontagem do tempo especial, nem a Aposentadoria Especial eminteligncia ao artigo 40 da CF.

J. Felipe comenta que: o TCU ao discorrer sobre a matria editou asmula 215, a qual dispe que no poder ser aplicada, para efeitode aposentadoria estatutria, na administrao pblica federal, acontagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres,penosas ou perigosas, com o acrscimo previsto para asaposentadorias previdencirias segundo legislao prpria, nem acontagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinria, dotempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especialcom tempo reduzido. (2007, p. 15)

Em que pese o brilhantismo do renomado Autor, discordo de talassertiva, posto que a Aposentadoria Especial dentro do serviopblico pode ser aplicada quer em sua forma mxima, com aaplicabilidade analgica do Regime Geral de Previdncia Social -RGPS (frente ao normativo do artigo 40 12 da CF), quer na suaforma contida, com aplicabilidade e aceitao por parte daAdministrao Pblica Federal da contagem especial oriunda doperodo celetista.

Todavia, a meno capitulada no artigo 40 4 da

Lex Mater, de que uma Lei Complementar estaria

a regulament-la, no foi, imposta pelo legislador

originrio sem razo.

Ocorre que, ao prever a regulamentao via Lei

Complementar o constituinte originrio, s a fez,

por achar que a matria seria melhor

regulamentada por uma lei especfica, no

conquanto, sonhou que a mesma demoraria mais

de 20 (vinte) anos para ser editada. Nobre foi a

inteno, no obstante, o resultado no

aceitvel.

Assim, muito embora inexista Lei que regulamente a contagem do tempoespecial para o servidor pblico, e que atualmente a nica defesa apresentadapela Administrao Pblica para no realizar o cmputo de tempo com o fatormultiplicador, a falta de Lei Complementar.

No pode, entretanto, o Poder Judicirio, detentor do manto constitucional daeqidade social, garantidor das leis e das relaes jurdicas, quedar-se- frente no edio de tal mandamento, pois no seria crvel que o servidor pblicopassaria a ser dotado de super poderes pelo simples ato de sua investidura, ouainda, deixado de ser composto organicamente como qualquer ser humano,agora imune aos agentes agressivos sade ou integridade fsica, pelosimples fato da no edio da LC que regulamente a Aposentadoria Especial.

Utilizando o preceito normativo acima exposto, o que se tentar comprovarcom o presente estudo que a aplicabilidade da analogia para a realizao dacontagem de tempo como especial para os servidores pblicos federais totalmente possvel, posto ser esta a nica soluo para se fazer cessar umailegalidade negativa por parte dos poderes competentes.

Observe-se, desde j, que mesmo nos casos onde os Servidores possuemlaudos tcnicos os quais discriminam que as atividades exercidas encontram-se no campo das atividades especiais, a situao desconsideradatotalmente pela Administrao Pblica ao elaborar os clculos de aposentao(contagem de tempo laboral) dos Servidores Pblicos.

Ex positis, como bem sabemos os nossos Tribunais Superiores j se

posicionaram acerca da contagem de tempo do Servidor Pblico que

anteriormente haviam laborado sob a gide da CLT, em atividades

consideradas como especiais.

Portanto, o pedido de averbao do tempo especial trabalhado dentro do

regime celetista e de plano factvel. Logo a sua justa converso pelo fator

conversor pertinente j encontra-se superada pela Jurisprudncia, a qual

reconhece a contagem do tempo ficto realizado dentro do regime celetista.

Ademais, o prprio Advogado Geral da Unio na IN 01/2004, aloca que no

se recorrer de deciso que reconhecer o direito a averbao de tempo de

servio especial de servidor pblico, que se encontrava dentro da gide do

regime da CLT. E que os recursos interpostos que firam o exposto sero

objetos de desistncia.

Contudo, isto na prtica no ocorre!!! A IN no seguida e a AGU continua

a recorrer de tudo.

Servidor Pblico e a Aposentadoria Especial Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituio Federal como na Lei

8.112/90 (RJU) ficam os servidores pblicos condicionados edio de futuranorma especifica, que por fora constitucional dever ser uma Lei Complementar,para usufrurem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem seaposentar.

A ausncia de Lei Complementar cria uma vacncia legislativa que se estende aolongo dos tempos, prejudicando o exerccio do efetivo direito dos servidorespblicos federais, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral dePrevidncia Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos sade ou em atividades idnticas, consideradas como especial para efeito deaposentadoria

O que se indaga o seguinte: se o esprito da Lei foi criar uma espcie deaposentadoria (Especial) que evite que o trabalhador exposto a agentes agressivosou a atividades penosas por longo perodo de tempo, se submeta ainda mais aosefeitos indesejados que sua sade sofrer, a vacncia da Lei Complementar e amanuteno dos servidores pblicos nesta situao, no seria uma agresso aosprincpios mais mesquinhos de proteo vida? Seriam os servidores pblicosfederais feitos de um material mais resistente que os trabalhadores da iniciativaprivada?

Obviamente que no. No a Constituio da Repblica uma carta de intenes

onde a igualdade entre os pares preceito fundamental? Claro que sim, a nossa

Constituio Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento

igual para os iguais, consagrando o princpio constitucional da igualdade. Assim, se

as condies de trabalho so iguais e se os agentes agressivos agem contra os

trabalhadores independentemente do regime de previdncia ao qual esto filiado

tambm de maneira igual, porque no se aplicar supletivamente a legislao

existente?

Neste sentido vejamos o julgado:

Os Impetrantes, tencionam converter o tempo de servio prestado queleInstituto em condies de insalubridade ou ESPECIAL at a presente data,Com a mudana de regime jurdico de celetista para o regime jurdico nico,os Impetrantes tiveram alteradas suas situaes jurdicas inicial de formasubstancial. No que tange ao tratamento da aposentadoria especial, como onovo regime jurdico no tratou da questo, remetendo a Lei especficaconsoante o pargrafo 2, do artigo 186, da Lei n 8.112 / 90, restou umalaguna na lei.

Diante de tal lacuna restou sem regramento especfico a aposentadoriaespecial para aqueles servidores que trabalham em atividades em condiesespeciais e prejudiciais sade ou integridade fsica, devendo oMagistrado, de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais dedireito, dizer no caso concreto.

No caso em tela, a parte da legislao celetista que regulamentava a aposentadoria dosimpetrantes no foi modificada pela lei do regime jurdico nico e nem tampouco foi revogadaexpressamente pela nova lei, desta maneira o que se deve entender no caso em espcie quehouve jurdicas trabalhistas sucessivas dos IMPETRANTES com a ADMINISTRAOPBLICA, de maneira que a aposentadoria especial restou inclume com a nova legislao doregime jurdico nico, institudo pela Lei n 8112 / 90.

Negado provimento remessa oficial e dado provimento ao apelo dos Impetrantes paraconceder a ordem de modo a assegurar-lhe a contagem do tempo de servio prestadosob o regime jurdico nico, como tempo de servio especial, para fins de contagem detempo de servio, com tempo mnimo de 25 anos, bem como para confirmar a r.sentena na parte que conceda a contagem especial de tempo de servio na vigncia doregime jurdico celetista, no mais permanece a r. sentena tal como lanada.

ACRDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que so partes as acima indicadas.

DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Regio, por maioria devotos, dar parcial provimento apelao e negar provimento remessa oficial, na forma dorelatrio e voto do Relator, vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma dadeclarao de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Proc.2000.61.03.004507-0 MAS 227938 Relator Juiz Conv. Gilberto Jordan 1 Turma 26/03/01(data do julgado)

Este, tambm entendimento dos Embargos Infringentes na Apelao Cvel n.o 250.498 CE (2001.05.00.011864-9) - DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA TRF5 Regio.

Ademais, o STF, recentemente tambm j se posicionou acerca da matria no MI, 721,seno vejamos:

Por unanimidade, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurlio, no Mandado de Injuno* (MI) 721, para deferir impetrante o direito aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispe sobre plano de benefcio daPrevidncia Social.

O mandado foi impetrado por servidora da rea da sade, que teve sua aposentadoria negada porfalta de regulamentao de aposentadoria especial pelo exerccio de atividade insalubre.

A servidora alegou omisso do Estado, pela inexistncia de lei complementar que a impede de seaposentar sob o regime especial, aps mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta doartigo 40, pargrafo 4, da Constituio Federal, mas no pode ser exercido pela falta deregulamentao.

De acordo com o ministro Marco Aurlio, relator do mandado, no h dvida quanto existncia dodireito constitucional para a adoo de requisitos e critrios diferenciados para alcanar aaposentadoria daqueles que trabalham sob condies especiais, e em funes que prejudiquem asade e integridade fsica. Entretanto, concluiu o relator, falta de regulamentao desse direito,cabe ao Supremo autorizar de forma temporria, at a vinda da lei complementar, o exerccio dodireito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurlio h de se conjugar o inciso 71 do artigo5 da Constituio Federal, com o pargrafo 1 do citado artigo, a dispor que as normas definidorasdos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituio tm aplicao imediata.

O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrncia de pedido de vista doministro Eros Grau que, na sesso de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pelaprocedncia parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes sesso. Com estadeciso do STF, fica tambm declarada a mora legislativa do Poder Pblico em relao matria.

MANDADO DE INJUNO

MI 806

IMPTE. COBRAPOL - CONFEDERAO

BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS

CIVIS

O impetrante afirma que seus substitudos so servidores pblicos

policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus aposentadoria

especial com proventos integrais.

Por fim, pleiteia a aplicao, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei

8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsitudos o exerccio do direito

constitucional aposentadoria especial, previsto no artigo 40, 4, da

Constituio.

MANDADO DE INJUNO

MI 755

IMPTE. ASSOCIAO DOS DELEGADOS DE

POLCIA DO ESTADO DE SO PAULO - ADPESP

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de

injuno, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora

do direito aposentadoria especial dos servidores pblicos,

remover o obstculo criado por essa omisso e, supletivamente,

tornar vivel o exerccio, pelos associados neste mandado de

injuno, do direito consagrado no artigo 40, 4, da

Constituio do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n.

8.213/91.

MANDADO DE INJUNO

MI - servidores civis da Unio Federal

721, 918

MI - no TJ-SP aposentadoria

especial servidor pblico no geral -

168.151-0, 168.143-9, 168.144-0,

168.146-0 e 168.152-0

Mandado de Injuno do TJ-SP

Policial Militar

0037533-47.2010.8.26.0000

OFICINA PRTICACOMO REQUERER A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR?

Primordialmente, antes de se requerer esta modalidade de aposentadoria, h a

necessidade de ampla anlise do perfil do cliente, eis que para ter direito

aposentadoria especial, h a necessidade de contar com 25 anos de atividade

especial. Logo, se deve observar tambm o intuito do cliente, se deseja aposentar,

se deseja s contar com a declarao do direito para exerccio futuro.

PRIMEIRA ETAPA: REQUERIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRFICO DO

SERVIDOR PPS MODELO

SEGUNDA ETAPA : ANLISE DO LAUDO - MODELO

Requerimento PPS.docantonio de oliveira (volume i).pdf

OFICINA PRTICA

Ir depender do perfil apresentado, ocorrendo,basicamente, duas hipteses:

Aposentadoria Especial Pura que significa que o cliente sairaposentado nesta modalidade, por ter comprovado 25 anos deatividade especial

Problema: O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto,editou a Orientao Normativa n.6, que retira a paridade paraeste caso.

Aposentadoria hbrida significa que o cliente no atingiu otempo de atividade especial exigido, fazendo com que seutempo especial comprovado seja convertido, de acordo com atabela j vista.

Problema: ao mais morosa e exigente, dependendo do caso,h a necessidade de se chamar o INSS. Observar que nestescasos, o servidor passar a ser enquadrado em umas dasregras da EC 20/41/47 tempo+idade.

ORIENTAO NORMATIVA SRH.docx

OFICINA PRTICA

COM O LAUDO EM MOS, PARTIREMOS PARA O REQUERIMENTO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA

COMO REQUERER?

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

OBSERVAO: Nestes casos, o que se observa o rito da Lei

9.784/99 artigos 48 e 49. Deve ser invocado para eventual

discusso em ao judicial.

Requerimento aposentadoria nos moldes da LC 58_88.doc

OFICINA PRTICAVia de regra, o requerimento, uma vez proposto, tem o prazo de trinta dias para

ser decidido.

Passado tal prazo, j se tem a oportunidade de se adentrar com ao judicial.

OBS1: Tomar cuidado quando se estiver avaliando situao de servidoresaposentados, pois o STJ vem assim entendendo:

Processo

AgInt no AREsp 864023 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0034869-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

rgo Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/06/2016 Data da Publicao/Fonte DJe 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.03/STJ. SERVIDOR PBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRNCIA. REVISO DE APOSENTADORIA.CONVERSO DE TEMPO DE SERVIO ESPECIAL EM COMUM. TESE NO PREQUESTIONADA. SMULA 211/STJ. PRECEDENTES.PRESCRIO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRNCIA. SMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO.

3. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a reviso do ato de aposentao, para fins deconverso de tempo de servio prestado em condies especiais aps o prazo de cinco anos da concesso do benefcio, ocorrea prescrio do art. 1 do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHES,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. Aplicao da Smula 83 e 568 do STJ. 4. Tendo, no presentecaso, o agravante ajuizado a presente ao quando j transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentao, aprescrio atinge o prprio fundo do direito. 5. Agravo interno no provido.

OBS2: Ter total cincia de qual o intuito e o que melhor para o cliente, videcomentrios anteriores.

OFICINA PRTICAE como fica a questo frente as Smula n 06 e a Vinculante n 03 do

STF?

REVOGAO OU ANULAO, PELO PODER EXECUTIVO, DE APOSENTADORIA, OUQUALQUER OUTRO ATO APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, NO PRODUZEFEITOS ANTES DE APROVADA POR AQUELE TRIBUNAL, RESSALVADA ACOMPETNCIA REVISORA DO JUDICIRIO

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO ASSEGURAM-SE OCONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISO PUDER RESULTARANULAO OU REVOGAO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE OINTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSOINICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSO

ProcessoEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 22935 / PREMBARGOS DE DECLARAO NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL2011/0154733-0Relator(a)Ministro BENEDITO GONALVES (1142)rgo JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData doJulgamento05/03/2013Data da Publicao/FonteDJe 11/03/2013EmentaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.ACLARATRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.TERMO INICIAL. MANIFESTAO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADNCIA. INEXISTNCIA. 1. Embargos dedeclarao recebidos como agravo regimental, em observncia aos princpios da fungibilidade e economiaprocessual. 2. A jurisprudncia desta Corte Superior de Justia, em consonncia com o entendimento doSupremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria complexo, no havendo quese cogitar de decadncia para a Administrao revisar o benefcio antes da manifestao do Tribunal de Contas.Precedentes: RMS 23.194/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ,Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 1.145.613/RS, Relator Ministro HaroldoRodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 11/10/2010; AgRg no AgRg no REsp1.156.093/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; REsp 1.284.491/SC, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; REsp 1.244.336/SC, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 2/12/2011. 3. No caso concreto, apesar do ato de aposentadoria ter sido praticado em1998, somente no ano de 2008 o Tribunal de Contas, concluindo a formalizao do ato complexo de inativao,emitiu juzo no sentido de no registrar a aposentadoria. Logo, no h falar em decadncia. 4. Embargos dedeclarao recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual negado provimento.

ProcessoRMS 32115 / RJRECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA2010/0080866-8Relator(a)Ministro GILSON DIPP (1111)rgo JulgadorT5 - QUINTA TURMAData doJulgamento16/12/2010Data da Publicao/FonteDJe 01/02/2011EmentaADMINISTRATIVO. SERVIDORPBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAO DE VONTADES DE MAIS DE UMRGO. ADMINISTRAO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCOANOS. INCIO. MANIFESTAO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS.ART. 54 DA LEI 9.784/99. NO INCIDNCIA. PRECEDENTES. INEXISTNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO.RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento pacfico do Supremo Tribunal Federal, aaposentadoria, no tocante formao da vontade, se constitui ato administrativo complexo,aperfeioando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Precedentes. II. Com a manifestao daCorte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem incio a fluncia do prazo decadencial de5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administrao Pblica reveja o ato de concesso deaposentadoria. III - Entre 2005 e 2007 ocorreu a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro em efetuar os registros dos benefcios concedidos aos autores e em 2007 a Administraocientificou os servidores sobre as alteraes nos respectivos proventos, visando sua adequao lei deregncia. Nestes termos, no tendo transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificao daaposentadoria, no incide, na espcie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispe:"O direito daAdministrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatriosdecai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f." IV -Inexistncia de direito lquido e certo manuteno dos atos de aposentadoria nos termos comoconcedidos pela Administrao do Municpio de Campos de Goytacazes/RJ, afastando-se, na hiptesedos autos, a decadncia do direito de reviso. V - Recurso conhecido e desprovido.

OFICINA PRTICA

AO JUDICIAL

AO DO RITO ORDINRIO?

MS?

Com o jogo de documentos

entregue, reunir em dupla para

avaliar a melhor estratgia.

Temas polmicosPodemos fazer a converso do tempo especial em comum?

Posio STF: Processo MI-ED-AgR 3876

Relator TEORI ZAVASCKI

Ementa

Ementa: MANDADO DE INJUNO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORPBLICO. ART. 40, 4, DA CONSTITUIO FEDERAL, APLICAO DAS NORMAS DOREGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo ajurisprudncia do STF, a omisso legislativa na regulamentao do art. 40, 4, daConstituio, deve ser suprida mediante a aplicao das normas do Regime Geral dePrevidncia Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. No se admite aconverso de perodos especiais em comuns, mas apenas a concesso daaposentadoria especial mediante a prova do exerccio de atividades exercidas emcondies nocivas. Ainda, o STF tem competncia para apreciar os mandados deinjuno impetrados por servidores pblicos municipais, estaduais e distritais.Fundamentos observados pela deciso agravada. 2. Agravo regimental desprovido.

TRF3

Processo APELREEX 00071049420134036102

Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:

Ementa

PREVIDENCIRIO. ADVENTO NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.105/15. NOCONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO. ARTS.52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. CARACTERIZAO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERODOALMEJADO. CONVERSO EM TEMPO DE SERVIO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPOINSUFICIENTE PARA A CONCESSO DA BENESSE. REVOGAO DA TUTELA ANTECIPADA. I - ONovo CPC modificou o valor de alada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidasao segundo grau de jurisdio, dizendo que no necessitam ser confirmadas pelo Tribunalcondenaes da Unio em valores inferior a 1.000 salrios mnimos; esse preceito temincidncia imediata aos feitos em tramitao nesta Corte, no-obstante remetidos pelo juzo aquo na vigncia do anterior Diploma Processual. II- O tempo de servio reconhecido comoespecial e convertido em comum, com a incidncia de um fator de multiplicao consideradotempo ficto. Assim, ao servidor pblico estatutrio no admitida a contagem diferenciada,ainda que trabalhe em condies tidas como especiais. III - Caracterizao de atividade especialem virtude da exposio da segurada a agentes biolgicos. Perfil Profissiogrfico Previdenciriocomprovando a sujeio habitual e permanente da demandante em parte do perodo almejado.IV - O uso de EPI no descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Smula n. 9 daTurma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais. V -Possibilidade de converso da atividade especial em tempo de servio comum, nos termos doart. 70 do Decreto n. 3.048/99, seja de perodos exercidos antes da Lei n. 6.887/80, ou aps28.05.1998. Precedentes. VI - Tempo insuficiente para a concesso do benefcio deaposentadoria por tempo de contribuio. VII - Remessa oficial no conhecida. Apelao do INSSparcialmente provida. Tutela antecipada revogada.

Forma de reconhecimento Adm

Anexos