APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR...

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APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO POR ADRIANE BRAMANTE DE C. LADENTHIN 1 1. APOSENTADORIA POR IDADE E SUAS MODALIDADES A aposentadoria por idade é regida infraconstitucionalmente pela Lei 8.213/91 e está dividida em quatro modalidades, conforme o quadro que se segue. Cada uma dessas modalidades possui suas próprias características, com idades diferenciadas e discriminadas em razão do sexo e da categoria de trabalhadores. Essa disposição sofreu significativa alteração desde a edição da Lei Orgânica de Previdência Social, Lei 3.807/60. Houve a intenção de modificar a aposentadoria por idade, na Proposta de Emenda Constitucional 33/95, visando introduzir um novo tipo de aposentadoria, associando idade e tempo de serviço. Em sua redação, propunha: Sessenta anos de idade, se homem, e trinta e cinco anos de tempo de contribuição; ou Cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e trinta anos de tempo de contribuição. Entretanto, por um erro na hora da votação da proposta, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal acabou tratando de dois benefícios distintos, ficando assim estabelecido: § 7º – É assegurada aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e cinco anos, se mulher... Segundo entendimento do Plenário da Câmara dos Deputados, e adotado pelo presidente da República da época, Fernando Henrique Cardoso, noticiado no dia 18 de maio de 1999, até que seja aprovado novo projeto de lei, o ‘;’ fica entendido como ‘ou’, ensejando, portanto, a não-cumulatividade dos incisos. 1 Advogada. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Coordenadora e professora de pós- graduação. Autora dos livros “Aposentadoria por Idade” e “Desaposentação. Teoria e Prática”. Editora Juruá.. Coordenadora estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP em São Paulo. Membro Efetivo da Comissão de Seguridade Social da OAB São Paulo. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 55 ANOS – M 60 ANOS - H URBANA 60 ANOS – M 65 ANOS - H HÍBRIDA (URBANA E RURAL) 60 ANOS – M 65 ANOS - H COMPULSÓRIA 65 ANOS – M 70 ANOS - H

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APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO

POR ADRIANE BRAMANTE DE C. LADENTHIN1

1. APOSENTADORIA POR IDADE E SUAS MODALIDADES

A aposentadoria por idade é regida infraconstitucionalmente pela Lei 8.213/91 e está dividida em quatro modalidades, conforme o quadro que se segue.

Cada uma dessas modalidades possui suas próprias características, com idades diferenciadas e discriminadas em razão do sexo e da categoria de trabalhadores.

Essa disposição sofreu significativa alteração desde a edição da Lei Orgânica de Previdência Social, Lei 3.807/60.

Houve a intenção de modificar a aposentadoria por idade, na Proposta de Emenda Constitucional 33/95, visando introduzir um novo tipo de aposentadoria, associando idade e tempo de serviço. Em sua redação, propunha:

� Sessenta anos de idade, se homem, e trinta e cinco anos de tempo de contribuição; ou

� Cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e trinta anos de tempo de contribuição.

Entretanto, por um erro na hora da votação da proposta, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal acabou tratando de dois benefícios distintos, ficando assim estabelecido:

§ 7º – É assegurada aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e cinco anos, se mulher...

Segundo entendimento do Plenário da Câmara dos Deputados, e adotado pelo presidente da República da época, Fernando Henrique Cardoso, noticiado no dia 18 de maio de 1999, até que seja aprovado novo projeto de lei, o ‘;’ fica entendido como ‘ou’, ensejando, portanto, a não-cumulatividade dos incisos.

1 Advogada. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Coordenadora e professora de pós-graduação. Autora dos livros “Aposentadoria por Idade” e “Desaposentação. Teoria e Prática”. Editora Juruá.. Coordenadora estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP em São Paulo. Membro Efetivo da Comissão de Seguridade Social da OAB São Paulo.

APOSENTADORIA POR IDADE

RURAL

55 ANOS – M 60 ANOS - H

URBANA

60 ANOS – M 65 ANOS - H

HÍBRIDA (URBANA E RURAL)

60 ANOS – M 65 ANOS - H

COMPULSÓRIA

65 ANOS – M 70 ANOS - H

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A cumulação entre idade e tempo de contribuição foi aprovada apenas para os servidores do Regime Próprio de Previdência Social, distanciando-os ainda mais dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, muito a contragosto do Ministério da Previdência Social, são mantidas de forma diferenciada a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que nesta, se integral, não é necessária idade mínima (por enquanto)2.

2. DA IDADE

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano teve como marco inicial, no ordenamento pátrio, a Lei Orgânica da Previdência Social, a chamada LOPS (Lei 3.807/60).

Naquela época, o benefício foi inaugurado sob a denominação de ‘aposentadoria por velhice’, tendo sido recentemente modificada para ‘aposentadoria por idade’ pela Lei 8.213/91.

A Lei 3.807/60 designou um único artigo.para tratar da matéria, estabelecendo as regras para a concessão do benefício etário no art. 30:

Art. 30. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.

A idade inicial para requerer o benefício era (e ainda é, visto que com relação à idade nada mudou) 65 anos de idade para homem e 60 anos para mulher e carência3 de 60 contribuições mensais.

A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, traz a definição da aposentadoria por idade, em seu art. 201, § 1º, como já transcrito no capítulo anterior.

Atendendo ao disposto constitucional, a Lei 8.213/91 rege atualmente o benefício etário, em seus arts. 48 a 51.

Observe-se o número de artigos (quatro) destinados à aposentadoria por idade, trazidos pela Lei 8.213/91, enquanto na LOPS um único artigo tratou da matéria.

3. DA CARÊNCIA

A carência é definida no art. 24 da Lei 8.213/91 como o “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Seu objetivo principal é criar um lastro, imprescindível para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social.

Quanto maior é a imprevisibilidade do risco social a ser coberto, menor ou inexistente é a carência e vice-versa.

Savaris4 indica dois requisitos essenciais para qualificar a carência: grau de previsibilidade do requisito específico e presunção de cessação imediata da fonte de subsistência de que dependia o segurado e sua família, justificando a diferença que o

2 O Texto para Discussão 1.050 do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) prevê a necessidade urgente de

reformar novamente a previdência social para estabelecer idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, com características análogas às dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social. Disponível em: <http://www.mte.gov. br/sal_min/t18.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2009.

3 A terminologia ‘carência’ não foi conceituada pela Lei 3.807/60. Somente com a Lei 8.213/91 a definição atingiu status legal, em seu art. 24: “Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

4 SAVARIS, José Antonio. Requisitos Genéricos da Proteção Previdenciária. In: TAVARES Marcelo Leonardo. (Org.). Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 7. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

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legislador encontrou para exigir carência extensa de 180 contribuições, carência pequena de 105 ou 126 contribuições ou nem exigi-la7.

Não havia conceituação de carência na Lei 3.807/60, vindo esta a ser definida somente a partir da edição da Lei 8.213/918.

No entanto, havia um pré-requisito a ser cumprido para a obtenção do benefício etário: 60 contribuições mensais.

Com a publicação do Plano de Benefícios da Previdência Social, definiu-se na lei (haja vista já existir esse conceito nos regulamentos da Previdência Social, como foi dito) que esse número mínimo de contribuições mensais era a chamada ‘carência’:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Entretanto, a Lei 8.213/91, além de conceituar carência, passou a exigir não mais 60 contribuições mensais, mas sim 180, estendendo esse pressuposto não só à aposentadoria por idade, como também à aposentadoria por tempo de serviço9 e especial:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: [...] II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

Diante da abrupta mudança, tornou-se necessária a criação de uma tabela de transição para que o impacto que produziu pudesse garantir os direitos àqueles já inscritos na Previdência Social.

O art. 142 da Lei 8.213/91, então, trouxe a tabela de transição que se segue, estabelecendo que a carência deveria ser verificada levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:

Ano da entrada do requerimento

Meses de contribuição

exigidos

Ano da entrada do requerimento

Meses de contribuição

exigidos

1991 60 meses 2002 120 meses

1992 60 meses 2003 126 meses

5 Carência exigida para salário-maternidade de segurada facultativa, segurada especial e contribuinte individual (art. 25, III,

da Lei 8.213/91). 6 Carência exigida para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 7 Não se exige carência para benefícios de: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez oriunda de acidente do trabalho ou das doenças elencadas na Portaria Interministerial 2.998/01.

8 Embora o conceito de carência tenha sido incluído no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), pelo Decreto 83.080/79, somente ganhou status legal com a Lei 8.213/91 (art. 30 do Decreto 83.080/79: “Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios”.

9 A aposentadoria por tempo de serviço teve o nome alterado para aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da publicação da Emenda Constitucional 20/98.

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1993 66 meses 2004 132 meses

1994 72 meses 2005 138 meses

1995 78 meses 2006 144 meses

1996 84 meses 2007 150 meses

1997 90 meses 2008 156 meses

1998 96 meses 2009 162 meses

1999 102 meses 2010 168 meses

2000 108 meses 2011 174 meses

2001 114 meses 2012 180 meses

Geraldo Alckmin10, relator do projeto que alterou a carência de 60 para 180

contribuições e da referida regra de transição, entende que ela atendeu prontamente àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social:

A transição foi feita de tal forma que, para cada ano gregoriano, se aumentavam 6 meses de carência, de modo que o trabalhador poderia alcançar a nova carência, sem ser prejudicado.

O marco inicial para a transição foi o ano de 1991. Neste ano e no seguinte (1992) ficou mantida a carência de 60 contribuições mensais, como estava estabelecido na Lei 3.807/60. A partir de 1993, a tabela progressiva passou a exigir seis meses a mais a cada ano.

Entretanto, com a publicação da Lei 9.032/95, o art. 142 foi alterado e, consequentemente, a tabela de transição:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da entrada do requerimento

Meses de contribuição

exigidos

Ano da entrada do requerimento

Meses de contribuição

exigidos

1992 60 meses 2002 126 meses

1993 66 meses 2003 132 meses

1994 72 meses 2004 138 meses

1995 78 meses 2005 144 meses

1996 90 meses 2006 150 meses

1997 96 meses 2007 156 meses

1998 102 meses 2008 162 meses

1999 108 meses 2009 168 meses

2000 114 meses 2010 174 meses

2001 120 meses 2011 180 meses

O texto mudou para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana ‘até 24 de

julho de 1991’ no lugar de ‘na data da publicação desta lei’, e a tabela que, no ano de 1996, exigiria 84 contribuições, dando continuidade ao acréscimo sucessivo e igualitário de seis meses a cada ano a partir de 1993, passou a exigir 90 contribuições mensais. Isso significa dizer que, entre 1995 e 1996, a tabela deu um salto: de 78 contribuições para 90 contribuições mensais.

10 Em Seminário Internacional sobre Previdência Social, do qual o então deputado Geraldo Alckmin participou, como

debatedor, sobre o tema: ‘Previdência social: diagnósticos e perspectivas, em A previdência social e a revisão constitucional, (BRASIL, 1994, p. 155).

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Com isso, o segurado que tinha sido inserido na tabela de transição, já tendo que cumprir os requisitos trazidos pela nova lei, teve que se adaptar à ‘transição da transição’ para atingir a carência mínima exigida e, finalmente, obter a cobertura previdenciária pretendida, atendendo às modificações legais.

A tabela de transição, que antes seria extinta em 2012, quando então as contribuições chegariam ao exigido atualmente, ou seja, 180 contribuições mensais, com as alterações trazidas pela Lei 9.032/95 se extinguirá neste ano de 2011.

4. A INEXIGÍVEL SIMULTANEIDADE DOS REQUISITOS

Outra alteração trazida pela Lei 10.666/03, determina que a carência fosse verificada levando-se em conta o ‘ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício’.

A Lei 10.666/03 traz nova redação à parte final do art. 142 da Lei 8.213/91, retornando ao texto original, exigindo-se a partir de então que o cômputo da carência fosse verificado pela ‘data da entrada do requerimento do benefício’11.

O critério temporal exigido pelo referido artigo, em que o direito será verificado ‘a partir da data do requerimento’, não tem respaldo constitucional.

Como direito subjetivo, a qualquer momento em que o segurado pretenda buscar, exigir, exercitar o seu direito, este o estará aguardando, intacto, pronto para ser consumado.

A Lei de Introdução ao Código Civil destaca, em seu art. 6º, § 2º:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Para Reale, direito subjetivo é “a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio”12.

Para a obtenção da aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano é necessário implementar número mínimo de contribuições e idade mínima (65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher), sendo irrelevante a data em que se buscou a proteção social.

O direito de peticionar, que se faz presente na Norma Fundamental do Brasil, art. 5º, inc. XXXIV, tem como escopo invocar a atenção dos poderes públicos, no caso, a Administração Pública Federal, comunicando-lhes que o risco social se concretizou, para que sejam tomadas as providências necessárias para a cobertura da necessidade social imposta.

Nesse sentido, Balera assinala que “o requerimento é um pressuposto indispensável à constituição do crédito previdenciário do beneficiário”13.

Portanto, conferir o direito à aposentadoria a partir da data em que se requereu o benefício não pode ser considerado critério para verificação de nenhum direito, quando este já foi adquirido em data pretérita.

Ráo diferencia a prescrição da norma, que é o que chamamos de direito objetivo, uma expressão da vontade geral, da faculdade do sujeito de buscar o seu direito, um poder de ação cujo exercício depende da vontade do respectivo titular.

O autor escreve:

Não há de confundir-se, porém, o tempo do nascimento da faculdade com o de seu exercício: a faculdade nasce com a norma, mas pode ser exercida a qualquer momento, enquanto persistir a eficácia obrigatória da norma que a criou e com a qual nasceu. E mesmo após a cessação da vigência da norma, mesmo após a sua revogação, os poderes por ela

11 A redação que até então vinha em vigor, trazida pela Lei 9.032/95, era que a carência fosse verificada levando-se em conta

o ‘ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício’. 12 REALE, Miguel. Lições preliminares do Direito. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 92. 13 BALERA, Wagner. Processo administrativo previdenciário – Benefícios. São Paulo: LTr, 1999. p. 28.

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incorporados ao patrimônio do titular do direito subjetivo definitivamente continuam a lhe pertencer, como direitos adquiridos14.

Não há sustentáculo para essa disposição legal, sendo certo relacionar o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida pelo benefício com o número de contribuições que traz a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.

Exemplificando: no caso de um segurado que tenha completado 65 anos de idade em 2001, consultando-se a tabela progressiva do art. 142, verifica-se que, para esse ano, são necessárias 120 contribuições mensais. Se o segurado tiver as 120 contribuições mensais ou mais, então terá o número mínimo de contribuições exigidas e poderá aposentar-se.

Transcrevemos abaixo decisões acerca da matéria:

Processual civil e previdenciário. Ofensa a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Impossibilidade de apreciação por esta corte. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado. Preenchimento não-simultâneo dos requisitos legais de carência e idade mínima. Irrelevância. Recurso especial provido. ... 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.

A Lei 10.666/03, portanto, além de modificar substancialmente o pressuposto para a concessão do benefício etário aos que não detinham mais a qualidade de segurados, estabelecendo ‘número mínimo de contribuições correspondente à carência’, passou a exigir que esses requisitos venham a ser verificados na data da entrada do requerimento, podendo, em contrapartida, ser utilizada a “tese da prescindibilidade de concomitância dos requisitos, que leva em conta, para fins de carência, a data do implemento do requisito etário”15, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito.

Neste ponto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também pacificou esse entendimento, cuja Ementa transcrevemos:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser tomada como marco nem sempre deve ser a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por não guardar pertinência com a

14 RÁO, Vicente. O Direito e a vida dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 217. O autor ainda entende que

“a disciplina legal oferecida à questão talvez não superasse o juízo da proporcionalidade ou razoabilidade”. 15 SAVARIS, José Antonio. Requisitos Genéricos da Proteção Previdenciária..., p. 26.

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discriminação perpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como “discrimen” válido, para fins de concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo. Em se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade urbana, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente (Turma Nacional de Unificação nos autos do PEDILEF 200772550059272, Rel. Otávio Henrique Martins Port, DJ 05/03/2010) Em recente Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 11 de agosto de 2010, o INSS

resolveu uniformizar seus procedimentos de acordo com as remansosas decisões judiciais. O art. 147, §1º finalmente reconhece o direito adquirido dos segurados à aposentadoria por idade no ano da aquisição das condições, e não do ano do requerimento como vinha ocorrendo reiteradamente.

Da mesma maneira que o segurado tem direito ao benefício cumprindo os requisitos sem a necessária simultaneidade da carência e da idade, é possível que o segurado contribua pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, mesmo após já ter implementado a idade mínima. Vejamos:

Aposentadoria por idade. Carência. Recolhimentos posteriores ao implemento da idade. Não – concomitância de requisitos. Possibilidade. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade é necessário o implemento de dois requisitos, idade e carência, eis que após o advento da Lei 10.666/03, solidificou-se o entendimento segundo o qual não se exige a qualidade de segurado para a concessão do benefício. 2. Em maio de 1990, já possuía a idade necessária para gozo do benefício, contudo, por óbvio, não possuía ainda a carência exigida, que no seu caso seria de 60 contribuições. 3. No caso dos autos, a autora filiou-se ao regime antes do advento da Lei 8.213/91. O número de contribuições exigíveis se regula pelo ano do implemento do requisito etário, nos termos do art. 142, portanto, a autora obteve a concomitância dos requisitos idade e carência exigida em maio de 1995, quando passou a possuir direito ao benefício, que só foi requerido em 2002. 4. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que não é exigível a simultaneidade dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, raciocínio que, por uma questão se isonomia, se aplica ao caso presente, pois do ponto de vista do custeio, não há razão para se discriminar a situação do segurado que contribui depois do implementado o requisito etário daquele que contribuiu antes disso. 5.Apelação a que se dá provimento para determinar a implantação do benefício. (TRF 3ª Região – AC – Apelação Cível 1126607 – Processo: 200461040086684/SP – Órgão Julgador: Turma Suplementar da Terceira – DJF3 22.10.2008 – Rel. Juíza Louise Filgueiras)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO. 1. O prazo

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de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado. 2. Pedido de Uniformização a que se dá provimento, com anulação do acórdão recorrido e restauração da sentença de procedência do pedido. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem nº 2/TNU).( PEDILEF 200872590019514.TNU. DOU 17/06/2011. JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO CONFORME O ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo de carência sempre deve ser aferido conforme o ano do implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade. 2. Pedido de uniformização provido, devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF. (TNU. PEDILEF 200872590037383.JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA. DOU 08/04/2011)

Àqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir da Lei 8.213/91, ou seja, a partir de 24 de julho de 1991, a regra jurídica não deixa dúvida, exigindo que seja cumprida uma carência mínima de 180 contribuições, condição esta que será igualada aos demais, considerando que a tabela de transição se extinguirá neste ano de 2011.

É, portanto, pacífico o entendimento de que o marco temporal para apuração da carência para a aposentadoria por idade é o ano em implementou o requisito etário, não importando quando foi realizado o requerimento administrativo.

5. LEI 10.666/03: CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA APOSENTADORIA POR IDADE

A Medida Provisória 83, de 12.12.2002, pretendia modificar novamente a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, propondo que, para o segurado aposentar-se por idade, fossem exigidas 240 contribuições mensais16. Ou seja, das 180 contribuições exigidas anteriormente, passariam para 240.

A Lei 10.666, de 08.05.2003, conversora da Medida Provisória 83/02, felizmente não recepciona a exigência de 240 contribuições mensais para o benefício etário, mantendo-se as 180 contribuições anteriormente exigidas:

§ 1º – Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Outra mudança trazida pela Lei 10.666/03, percebida em uma leitura atenta do novo dispositivo ora transcrito, é que o requisito da carência também foi substituído pela expressão: ‘tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência’17.

16 Parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 83/2002. “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade

de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais”.

17 Idêntica redação foi dada pelo art. 30 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), in verbis: “A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.

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Para a aposentadoria por idade, a partir de então, passou-se a exigir ‘tempo de contribuição’ e não ‘carência’, especificamente àqueles que teriam perdido a qualidade de segurados, como mencionado no dispositivo.

É imperioso notar que o legislador ordinário estendeu o direito à aposentadoria por idade àqueles que haviam perdido a qualidade de segurado, sem exigir destes a aplicação do art. 24 da Lei 8.213/91 e seu parágrafo único.

A carência, portanto, seria requisito essencial àqueles que detêm a qualidade de segurados, enquanto dos demais a exigência é de ‘tempo mínimo de contribuições correspondente à carência’, e não propriamente carência.

Assim, entendemos que, neste aspecto, teríamos dois tipos de aposentadoria por idade: i) a chamada clássica, ou seja, destinada àqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que detém qualidade de segurado, carência (do art. 24 da Lei 8.213/91) e idade mínima; ii) aposentadoria por idade chamada ampliativa, ou seja, destinada aos não-segurados do RGPS, cujos requisitos para obtê-la seriam: número de contribuições correspondentes à carência (sob o efeito do art. 3º da Lei 10.666/03, ou seja, tempo de contribuição correspondente à carência) e idade mínima.

Ademais, a Lei 10.666/03 não utilizou a mesma expressão quando tratou de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, possibilitando aos segurados, neste caso, o direito às respectivas aposentadorias sem que detivessem a qualidade de segurados, restando silente quanto ao período carencial:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Quanto à aposentadoria por idade, foi excetuada no parágrafo seguinte, demonstrando o interesse do legislador em tratar os referidos benefícios de maneira diferenciada.

Restou claro que, se assim não fosse, ele simplesmente indicaria como requisito para a obtenção da aposentadoria por idade a seguinte expressão: ‘desde que o segurado conte com a carência mínima exigida para o benefício’. Não foi o que aconteceu.

Num sistema de seguridade social em que se busca a universalização, os pré-requisitos exigidos para a obtenção de benefícios securitários são transitórios, como escreve Venturi18:

Los requisitos para la obtención del derecho a las prestaciones, la seguridad social, conforme a los principios de universalidad, globalidad e igualdad que le son propios tienden a su completa abolición.

Savaris19 escreve, com relação ao assunto:

Podemos estar a um passo de um entendimento segundo o qual, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é exigido do interessado a prova do tempo de serviço correspondente ao período de carência exigido para a concessão de benefício, nada mais do que isso.

Desse modo, verifica-se que a legislação previdenciária vem sendo flexibilizada diante da realidade social que se impõe, em detrimento da questão atuarial e financeira do sistema.

Apesar de a Emenda Constitucional 20/98 ter modificado o nome da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, o seu art. 4º20 estabeleceu que tempo de serviço é o mesmo que tempo de contribuição até que lei específica discipline a matéria.

A carência está submetida às regras específicas do art. 24 da Lei 8.213/91, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de utilização do tempo de filiação anterior após o

18 VENTURI, Augusto. Los fundamentos científicos..., p. 386. 19 SAVARIS, José Antonio. Requisitos Genéricos da Proteção Previdenciária..., p. 31. 20 Art. 4º. ...o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei

discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

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cumprimento de um terço da carência mínima exigida para o benefício, caso haja perda da qualidade de segurado.

A exigência de tempo mínimo de contribuição trazida pela Lei 10.666/03 não se submete às regras do art. 24 da Lei 8.213/91, muito menos ao reaproveitamento do tempo anterior para reaquisição da qualidade de segurado. A única correlação que persiste é a correspondência do número de contribuições com a carência igual à tabela de transição trazida pelo art. 142 em comento.

Transcrevemos abaixo brilhante voto proferido pela Juíza Federal Dra. Eliana Paggiarin Marinho, no processo 2003.72.05.050589-7, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, em que o direito à aposentadoria por idade foi alcançado, incluindo no cômputo da carência o período tempo rural, para que fossem implementadas as condições mínimas para a aposentadoria por idade:

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, desde a DER (13.09.2002). Segundo alega a autora (nascida em 23.08.1942), desde sempre laborou na lavoura, em terras próprias e de terceiros. Em 07-1996 passou a trabalhar também como doméstica em alguns dias da semana, o que fez até 06-2002, com CTPS assinada. Voltou para a lavoura, agora em menor escala, realizando contribuições como facultativa de 10-2000 a 01-2002 e 04 a 09-2002. O M.M. Juízo a quo entendeu comprovada a condição de segurada especial da Autora nos 96 meses imediatamente anteriores ao aniversário de 55 anos (08-1997). O eminente Juiz Relator votou negando provimento ao recurso e confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. Divirjo em parte do relator. Também confirmo a sentença, porém com fundamentos parcialmente diversos. Ocorre que, no período em que a Autora exerceu atividade urbana, não pode ser considerada segurada especial. A disciplina própria e favorecida atribuída pelo legislador ao segurado especial não permite a existência de vínculos concomitantes (como empregado urbano e segurado especial, por exemplo). Percebe-se, assim, que quando do seu aniversário de 55 anos (23.08.1997), a autora não detinha qualidade de segurada especial há pelo menos um ano. Apesar disso, tenho que o deferimento do benefício, com DIB 13.09.2002, deve ser mantido. Pois bem. A Autora nasceu em 1942, tendo completado 55 anos de idade em 08-1997. Naquele ano, porém, já não detinha qualidade de segurado especial (atributo comprovadamente mantido até 06-1996), razão pela qual não adquiriu direito à aposentadoria por idade de que tratam os arts. 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. Ocorre que a partir de 1996 a Autora passou a desenvolver atividade urbana, completando até a DER 05 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição (70 meses). Estas contribuições, também não lhe asseguram direito à aposentadoria por idade comum (dita urbana), porquanto considerando o ano do aniversário de 60 anos (2002) eram necessárias 126 contribuições mensais. Situações como esta ocorrem com relativa freqüência em processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais. Não são poucos os casos de pessoas que se dedicam ao trabalho rural em regime de economia familiar desde pequenos, porém abandonam a lavoura antes de completar 55/60 anos de idade (requisito para a aposentadoria por idade do segurado especial). A partir daí passam a exercer atividade urbana, porém quando completam o requisito etário geral 60/65 anos sequer estão próximos de cumprir a carência em número de contribuições mensais, exigida para a aposentadoria por idade (comum/urbana). A circunstância merece atenção especial do Judiciário, por questão de justiça. Não é razoável obrigar tais pessoas a permanecer contribuindo por longos anos após o implemento do requisito etário comum (60/65 anos), se na prática somando o tempo de serviço rural com o urbano atingem muito mais que 180 meses de trabalho/contribuição. Vejo da seguinte maneira a situação: o legislador estabeleceu regras especiais em favor do segurado especial, permitiu sua aposentadoria com idade reduzida e considerando o próprio tempo de trabalho como carência. Como se tratava de um favor, estipulou o benefício no valor mínimo. A regra geral, de sua vez, não engessou o valor da renda mensal (que pode superar 1 salário mínimo), porém exigiu idade mais elevada e carência em número de contribuições mensais.

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Pelo art. 6º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente no âmbito dos JEF´s, o juiz deve aplicar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Tenho que no caso dos autos o mais razoável é reconhecer que tendo a Autora completado 60 anos, adquiriu o direito à aposentadoria por idade (comum/urbana), embora em valor igual a um salário mínimo, restrição imposta devido à ausência do preenchimento integral do requisito carência (em número de contribuições mensais), porém considerada o atendimento de tal requisito somado o tempo de serviço rural. Destaco, por fim, que não se está aqui reconhecendo a possibilidade de deferimento da aposentadoria por idade de segurado especial mediante implemento não-simultâneo dos requisitos carência e idade. A situação é outra, como analisado acima. Também considero importante salientar que ao decidir nos termos acima não vejo extravasamento dos limites do pedido, pois o que pretende a Autora é a aposentadoria por idade. Acompanho, pois, o relator, também negando provimento ao recurso e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Eliana Paggiarin Marinho Juíza Federal

Vê-se, portanto, que foi possibilitado à segurada incluir tempo rural ao tempo urbano para o implemento dos requisitos à aposentação.

Para Berbel21, “a carência, diferentemente da filiação, não pressupõe somente a ocorrência do fato jurídico filiatório, mas acumulação desse fato com o adimplemento da obrigação na seara da relação jurídica de cotização”. E continua dizendo que: “a relação de constituição da carência é sinalagmática (genética), pois prende em um mesmo prisma aspectos da filiação (trabalho) e de custeio (contribuição)”.

O autor entende que tempo de contribuição não é o mesmo que tempo de trabalho efetivamente contribuído, pois, se assim fosse, a aposentadoria por tempo de contribuição teria dois fatores com a mesma natureza jurídica, mostrando-se desproporcional e irracional.

Enquanto carência é o número mínimo de contribuições mensais, a alteração da norma jurídica com a Lei 10.666/03 indica necessário ‘um tempo mínimo de contribuições correspondente à carência exigida para o benefício’. Numa leitura atenciosa nos leva a concluir tratar-se de conceitos distintos, enquanto não houver lei específica definindo tempo de contribuição.

Portanto, para os casos em que não haja qualidade de segurado e seja aplicada a Lei 10.666/03, o segurado pode utilizar tempo de serviço para atingir a carência correspondente à tabela de transição e obter a aposentadoria por idade.

Ora, se a Lei em referência diz ser necessário tempo de contribuição correspondente à carência, logo é possível utilizar tempo de serviço para cômputo da carência, onde a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 será apenas para identificar qual será o número exato de contribuição (ou tempo de serviço, já que ainda são a mesma coisa) a ser comprovado.

Muitos são os casos de tempo de serviço que não são carência: período de serviço militar, período de afastamento por incapacidade laboral22 (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), período rural, dentre outros.

A carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, em breve não será mais utilizada, pois, se haverá exigência de ‘tempo de contribuição’, o que se presume tempo efetivamente contribuído, a carência estará implícita nesse requisito imprescindível.

6. A QUALIDADE DE SEGURADO

21 BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da previdência social..., p. 196. 22 A esse respeito a Súmula 07 da Turma Regional de Uniformização do TRF 4ª Região: “Súmula 07 – Computa-se para

efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. (DJ – Seção 2, 04.05.2005, p. 448; DJ – Seção 2, 09.05.2005, p. 303; DJ – Seção 2, de 16.05.2005, p. 461. Julgados no mesmo sentido: 2004.72.95.005229-2; 2004.72.95.004035-6; 2004.72.95.002438-7).

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Para que o trabalhador urbano faça jus aos benefícios e serviços dispostos pela legislação previdenciária, é preciso que esteja filiado ao sistema securitário.

Conforme preceitua o art. 20 do Decreto 3.048/99, essa filiação, é “o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

É o trabalho que, em regra, cria uma situação jurídica filiatória, excetuando-se o facultativo que se filia por ato volitivo.

Segundo Dacruz, filiação pode ser definida como “el acto administrativo por virtud del cual se reconoce a una persona la condición de asegurado en un Seguro Social, de acuerdo con lo establecido en una ley”23.

Diferentemente da filiação, que ocorre automaticamente a partir do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios24, a inscrição é ato burocrático e material, pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

O momento da inscrição difere conforme a natureza do trabalho exercido pelo segurado obrigatório.

É oportuno destacar a distinção entre inscrição e filiação trazida pelo autor Horvath Jr.:

Embora a filiação, em geral, represente fato pertencente ao mundo material – o trabalho remunerado – sucede independentemente da vontade do filiado. A inscrição, materializada na documentação, é ato formal, promovido pelo beneficiário. A filiação acontece no mundo fático, enquanto a inscrição opera-se formalmente. A filiação é o estado jurídico decorrente do exercício da atividade remunerada ou emprego. A filiação para o segurado obrigatório é automática, nasce ao mesmo tempo do início da atividade, sem necessidade de ser declarada; a inscrição é providência de iniciativa do obreiro (ou de ofício do órgão gestor) perpetrada ou não no início do labor. A filiação é exigência da titularidade dos direitos previdenciários (sem a filiação não há direitos ou obrigações previdenciárias). A filiação é logicamente anterior à inscrição (e cronologicamente nunca pode ser posterior a ela). A inscrição só é válida quando preexiste filiação. A filiação nunca é legítima (pois só os atos sujeitam-se a ser considerados legítimos ou ilegítimos); a inscrição pode ser julgada ilegítima e, conseqüentemente, invalidada25.

Após cessar o vínculo26 que mantinha os segurados filiados à Previdência Social, o art. 15 da Lei 8.213/9127 estabelece um período em que, mesmo sem ter havido contribuições, conserva-os filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

É mantida a qualidade de segurado, durante os prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91, garantindo-lhe a manutenção dessa condição, mesmo sem contribuir. Nesse prazo, chamado ‘período de graça’, o segurado conserva o direito a todos os benefícios e serviços dispostos na referida lei28.

23 DACRUZ, Borrajo. Estudios jurídicos de previsión…, p. 27. 24 À exceção do facultativo, a quem é vedado manter-se nessa categoria caso exerça qualquer atividade remunerada. Para o

facultativo, a filiação decorre da inscrição, com o pagamento da primeira contribuição em dia. 25 HORVATH Jr., Miguel. Direito Previdenciário..., p. 148. 26 Citamos alguns exemplos de cessação do vínculo, que pode se dar pelo livramento do segurado detido ou recluso; pela

cessação de doença de segregação compulsória; pela cessação das contribuições para o segurado que exercia atividade remunerada; pelo licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ou mesmo o segurado facultativo que parar de contribuir.

27 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 28 O § 3º, do art. 15 da Lei 8.213/91 assim está grafado: “Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus

direitos perante a Previdência Social”.

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Desde a Lei Orgânica da Previdência Social, o segurado que completasse a idade mínima exigida por lei para obter o direito à aposentadoria por idade tinha, necessariamente, que estar contribuindo para a previdência social ou encontrar-se dentro do período de graça men-cionado para a garantia da concessão do benefício. Não era reconhecido o direito ao benefício àqueles que não detivessem mais a qualidade de segurados.

O segurado, portanto, para ter direito à aposentadoria por idade, precisava reunir três requisitos básicos imprescindíveis: idade mínima, carência e qualidade de segurado. A única exceção era o direito adquirido ao benefício antes da perda da qualidade de segurado, garantido constitucionalmente, independente da data em que foi requerido o benefício29.

Assim, muitos ex-filiados30 que completavam a idade mínima exigida para obtenção da aposentadoria por idade estavam excluídos da cobertura previdenciária, pois, como se encontravam há muito tempo desempregados ou na informalidade, não lhes era reconhecido o direito ao referido benefício, diante da inexistência de condição de segurado, de forma concomitante com a implementação do requisito etário.

Era necessário que, ao tempo em que o segurado completasse idade mínima, estivesse filiado ao sistema previdenciário para obter a aposentadoria por idade.

Estava, portanto, excluído da cobertura previdenciária quem não ostentasse mais a qualidade de segurado, apesar de vertido o mesmo número de contribuições e atingida a idade mínima necessária de quem detinha essa qualidade.

Nas duas situações, as contribuições mínimas foram vertidas, a fim de permitir o sustentáculo econômico do sistema, sem provocar nenhum desequilíbrio financeiro ou atuarial.

Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos31 já vinha decidindo que, para aposentadoria por idade, bastaria idade mínima e carência, ainda que estes requisitos tenham sido estabelecidos em épocas distintas, reconhecendo aos filiados ou mesmo àqueles que haviam perdido a qualidade de segurados o direito ao benefício etário, com base no fundamento de que esses requisitos (idade e carência) não necessitariam ser completados simultaneamente, pois a lei assim não exigia.

Referida tese ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça32, exigindo que o Poder Legislativo tomasse providências.

Assim, a Lei 10.666/03, conversora da Medida Provisória 83/02, em seu art. 3º, § 1º33, determinou que a qualidade de segurado não seria mais necessária para a concessão de aposentadoria por idade, estendendo essa benesse à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, conforme o § 3º da Lei em comento. Essa foi a forma encontrada pelo legislador, por meio do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, inc. III da CF), de integrar o maior número de titulares possível ao sistema, incluindo os que não ostentavam mais a qualidade de segurados.

29 O art. 109, parágrafo único da Consolidação das Leis da Previdência Social 77.077/76 assim já entendia: “A aposentadoria

ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado”. Atualmente, a Lei 8.213/91 traz o direito adquirido à aposentadoria, mesmo após a perda da qualidade de segurado, cuja redação encontra-se no art. 102, § 1º, onde se lê: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

30 Expressão utilizada pelo autor Fábio Lopes Vilela Berbel para definir aqueles que haviam perdido o status de segurados pela expiração dos prazos estipulados no art. 15 da Lei 8.213/91 (Teoria geral da previdência social).

31 Apelação Cível 45.723-PB – DJ 20.06.79 – Rel. Min. Américo Luz; e, Apelação Cível 91.871-PE – Rel. Min. Carlos Madeira.

32 Citamos como exemplos: 2002.04.01.056131-3 – 5ª T. – TRF 4ª Região – Rel. Celso Ripper – DJU 13.10.2005; 2003.70.07.002277-2 – 6ª T. – TRF

4ª Região – Rel. João Batista Pinto Silveira – DJU 29.06.2005; 2001.71.019366-2 – 5ª T. – TRF 4ª Região – Rel. Otávio Roberto Pamplona, DJU 22.06.2005. “Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente” (AC 2006.72.99.000872-9 – 6ª T. – SC – Rel. Eduardo Vandré O. L. Garcia – DJU 23.08.2006).

33 Art. 3º da Lei 10.666/03: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.

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A Exposição de Motivos 00056, da Medida Provisória 83/02, justifica a importância social de retirar do ordenamento jurídico a exigência de qualidade de segurado para garantir o direito à proteção previdenciária, diante da modificação do cálculo dos benefícios pela média das contribuições desde 1994:

Propõe-se a eliminação da possibilidade de perda da qualidade de segurado na concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especiais. A Lei 9.876, de 26.11.1999, ao modificar a forma de apuração do valor do salário de benefício, que passou a ser constituído pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição do segurado, possibilitou que se considerasse, a partir de 1994, todo o período contributivo, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições. No entanto, pelas regras atuais, deixando o segurado de verter contribuições para a Previdência Social, seja por motivo de desemprego ou outro qualquer, depois de um certo tempo, normalmente entre 12 e 24 meses, independentemente do número de contribuições que tenha vertido ao sistema, perde ele a qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito aos benefícios previdenciários.

Abre uma exceção, portanto, a legislação infraconstitucional, estendendo o direito ao benefício da aposentadoria por idade aos ‘ex-filiados’, reconhecendo-lhes a titularidade da prestação apenas pelo cumprimento do requisito etário e da carência.

Posiciona-se contrariamente Ibrahim, entendendo que houve um precário entendimento jurisprudencial da Lei 10.666/03, “pois alarga o direito ao benefício, sem previsão de fonte de custeio respectiva (art. 195, § 5º da CRFB/88)”34.

Para corroborar a inexigibilidade de qualidade de segurado, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo editou o Enunciado 16, que se encontra assim grafado:

Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado35.

Novamente observa-se a flexibilização das normas de direito previdenciário ante a realidade social, com o resgate do idoso que, embora tendo contribuído durante determinado tempo, encontra-se à margem da proteção social.

Nada mais justo, na medida em que, cumprida a carência, pré-requisito necessário à subsistência do sistema previdenciário, inclui o ex-filiado e reconhece o seu direito ao benefício, sem o qual ele estaria fadado a procurar a assistência social, caso não mais voltasse a se filiar, hipótese remota, considerando o declínio da capacidade laborativa.

Haveria a hipótese ainda de se entender que o segurado se manteria filiado ao sistema exclusivamente para a obtenção do benefício etário. Neste caso, não ocorreria perda da qualidade de segurado. Durante o interregno entre a última contribuição e a implementação da idade mínima, caso acontecesse algum outro risco social, não teria direito a benefício algum, restando-lhe tão-somente aguardar a idade mínima (caso já tivesse a carência) para finalmente obter a cobertura previdenciária.

De qualquer maneira, reconhecer a esses segurados o direito à aposentadoria por idade demonstra a sensatez do legislador ordinário em cumprir o mandamento constitucional, na busca do bem-estar e da justiça social a uma classe de trabalhadores que, na sua grande maioria, atuaram na informalidade, no subemprego ou mantiveram-se desempregados e dificilmente alcançariam o tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

É interessante notar que, a partir do momento em que se reconhece a esses trabalhadores o direito à aposentadoria por idade, eles deixam de ostentar a condição de excluídos. Ao contrário, passam a ser incluídos no rol de segurados da Previdência Social.

34 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 473. 35 Enunciado publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 07.06.2004, caderno 1, parte I,

p. 165.

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Protegendo esses indivíduos, protege-se também sua família e toda a sociedade. Nas palavras de Assis, “o perigo que ameaça o indivíduo se transfere para a sociedade, ou por outra, se ameaça uma das partes componentes do todo, fatalmente ameaçará a própria coletividade”36.

Outra questão se abre com a novidade trazida pela Lei 10.666/03: a ausência de qualidade de segurado na data da publicação da Lei 8.213/91 excluiria o direito do segurado ao regramento transitório do artigo 142?

Evidentemente, em se tratando de matéria de cunho social, não seria possível desprezar o tempo de trabalho exercido pelo segurado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, pois, se assim fosse, estaria sendo desrespeitado o objetivo primordial da Previdência Social, que é promover meios indispensáveis à subsistência de seus beneficiários, cumprindo os mandamentos constitucionais de bem-estar e justiça social, com base no primado do trabalho.

Savaris37 justifica com presteza a possibilidade de cômputo do período anterior à perda da qualidade de segurado, entendendo que “a regra transitória deve ser aplicada a quem participava das anteriores regras do jogo”, justificando que desviaria da noção de sistema previdenciário a ideia de que, com a perda da qualidade de segurado, a relação jurídica passada não poderia mais gerar nenhum efeito. Nesse sentido:

“Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei 8.213/91 aos filiados antes de 24.07.1991” (AC 2005.04.01.011127-8 – TRF 4ª Região (RS) – Relator João Batista Pinto Silveira – DJU 23.08.2006). “A filiação ao regime da Previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória esculpida no art. 142 da referida Lei” (TRF4 – AC 2001.04.01.063121-9 – 6ª T. – Relator Victor Luiz dos Santos Laus – publicado em 23.06.2004). “Tendo o demandante sido filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios (AC 2003.70.00.001404-0 – 5ª T. (PR) – Relator Celso Kipper – DJU 16.08.2006).

É possível, por conseguinte, a utilização da regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91 para o cômputo dos períodos de trabalho anteriores à edição da referida lei, independentemente da perda da qualidade de segurado.

Restou claro, portanto, que à aposentadoria por idade vem sendo aplicado o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que, com presteza, mostra-se cumprindo os ditames constitucionais, garantindo aos idosos a devida proteção. O legislador ordinário reconhece que eles estavam às margens da estrutura previdenciária. A recusa de concessão do benefício por não exibirem mais a condição de segurados não atende mais aos instrumentos sociais que vêm sendo traduzidos como um direito universal do homem.

7. A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O DECRETO 6.722/08

O direito à aposentadoria por idade ocorre no momento em que o segurado ou ex-segurado cumpre os requisitos exigidos por lei, ou seja, idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais ou seu cômputo por meio da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.

Para que a norma incida efetivamente, é preciso que o segurado solicite o benefício junto ao INSS, não sendo reconhecido o direito de ofício. É necessário demonstrar a incidência do risco.

O segurado deve comprovar a ocorrência do risco para que o ente autárquico possa deferir-lhe o benefício. Nesse caso específico, a comprovação da ocorrência do risco se dará 36 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de risco social. Publicada originalmente na Revista

dos Industriários 18, dez. 1950, p. 24-37, e republicada como Memória Histórica pela Revista de Direito Social – RDS, São Paulo: Notadez, 2004. p. 157.

37 SAVARIS, José Antonio. Requisitos Genéricos da Proteção Previdenciária..., p. 12.

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com a certidão de registro civil de nascimento ou casamento, mostrando que a pessoa atingiu a idade mínima exigida para a concessão da prestação.

Ibrahim38 trata de forma bem ampla as maneiras de comprovar a idade para obtenção do benefício:

a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data ou apenas o ano do nascimento ou simplesmente a idade, desde que se evidencie, inequivocamente, possuir o segurado a idade exigida;

b) título declaratório de nacionalidade brasileira (segurados naturalizados), certificado de reservista e carteira ou cédula de identidade policial;

c) qualquer outro documento que, emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

Além disso, é necessário que o segurado apresente a comprovação do número mínimo de contribuições, para demonstrar o cumprimento integral dos requisitos exigidos pelo benefício etário, qual seja: carência ou tempo de contribuição correspondente, conforme o caso.

Essa comprovação é efetuada por meio da Carteira Profissional (CP) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pelos carnês de contribuição, caso o segurado os tenha, ou ainda por outros documentos que possam comprovar a contribuição previdenciária no período mínimo exigido pela legislação.

Assim, para receber a proteção previdenciária é necessário que o segurado demonstre seu interesse. O direito pode até já existir, mas para exercê-lo é imprescindível que seja buscado. Só então, a partir do requerimento do benefício, é que o direito será efetivamente exercitado.

A partir do momento em que é requerido o benefício, a Previdência Social tem o prazo de quarenta e cinco dias para, em tese, analisar a documentação apresentada, conforme estabelece o art. 41, § 5º da Lei 8.213/9139.

Verificadas as condições necessárias à obtenção do benefício, este poderá ser concedido, encaminhando-se comunicação ao segurado com todas as informações sobre a concessão, tais como valor da renda mensal inicial, cálculo discriminado do salário de benefício, alíquota, órgão pagador e demais indicadores necessários40.

Atualmente, o Decreto 6.722/08 tornou a concessão da aposentadoria por idade mais fácil de ser concedida.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Nacionais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Ao INSS, no momento do requerimento, basta que o segurado apresente os documentos pessoais e número do seu NIT (Número de Identificação do Trabalhador) para que o servidor acesse seus dados junto ao sistema. Havendo as informações no CNIS, o benefício é concedido rapidamente.

Caso as informações no CNIS se apresentem divergentes ou incompletas, cabe ao segurado fazer prova da carência mínima necessária para a obtenção do benefício.

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Esse requerimento pode ser realizado a qualquer tempo pelo segurado, independentemente de requerimento de benefício.

Os §§ 2º e 3º do art. 19 do Decreto 3.048/99, com redação trazida pelo Decreto 6.722/2008 estabelecem acerca de informações que sejam inseridas no CNIS extemporaneamente, conforme a seguir transcrevemos:

38 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário..., p. 470. 39 § 5º. “O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data

da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.” (Redação da Lei 11.665 – DOU de 29.04.2008).

40 Estabelece o art. 155 do Decreto 3.048/99 que: “Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados”.

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§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. § 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

Esta extemporaneidade será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que:

a) o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inc. II do § 3º;

b) tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e

c) o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

Ao empregador cabe a responsabilidade pela contribuição previdenciária a seu cargo, não podendo, este ônus, ser transferido ao segurado. No entanto, quando não constam do CNIS informações de remunerações no período básico de cálculo, o segurado terá seu benefício concedido com valor mínimo, cabendo-lhe: ou pedido de revisão do benefício após a concessão; ou a desistência do requerimento, aguardando que o empregador faça os respectivos adimplementos da sua dívida para, então, fazer novo requerimento. Evidentemente que a primeira opção é a melhor, principalmente se o segurado tiver meios para provar sua remuneração, tais como: holerites, contracheques, extrato ou levantamento junto à Caixa Econômica Federal, recibos ou outros documentos hábeis a demonstrar sua remuneração.

Importante ressaltar que os pontos negativos do CNIS, pois em muitos casos há

informações incompletas ou divergentes do documento do segurado. Neste caso, a jurisprudência tem entendido que a Carteira Profissional do segurado é

suficiente para comprovar tempo de serviço, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. A contagem do tempo de serviço teve por base o reconhecimento em âmbito administrativo dos períodos listados às fls. 263 e ss., não sendo o caso de erro material, ou seja, de erro de soma dos períodos a ser sanado, mas de reconhecimento pelo INSS da existência de labor nos períodos posteriores a 03/11/03, reconhecimento esse que não integrou a controvérsia delineada nos autos e sequer foi objeto de contestação, pelo que se admite o fato como verdadeiro. 2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Agravo desprovido. (2009.61.05.014932-9. DJ 12/07/2011. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA) (GN)

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Assim como o CNIS pode favorecer o segurado, também pode surpreender em alguns casos, ajudando o INSS a comprovar exercício de atividade urbana para descaracterizar a filiação rural do segurado que pede o benefício por idade rural na justiça. Neste sentido;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE URBANA POR 5 ANOS. COMPROVAÇÃO PELO CNIS. 1- Documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois constituem razoável início de prova material, qualificando a parte Autora como rurícola, e os depoimentos testemunhais corroboram o início de prova material. 2- Todavia em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS- é possível verificar que a autora exerceu atividade urbana. Assim, com a informação trazida, o inicio de prova material encontra-se esmaecido. 3- Agravo que se nega provimento. (2008.03.99.029799-5. TRF 3ª R. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. DJ 20/06/2011) (GN) O INSS poderá ainda definir critérios para apuração das informações constantes da

GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

Destacamos ainda que a comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do Decreto 3.048/99 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, com o objetivo de corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.

A prestação é paga sob a forma de pecúnia, por meio de bancos conveniados com a autarquia previdenciária. É facultado ao sujeito protegido ainda o depósito do pagamento em conta bancária41.

A data exata em que irá iniciar o benefício será determinada da seguinte forma, conforme preceitua o art. 49 da Lei 8.213/91:

a) Se for segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico e se houver o desligamento deste segurado da empresa ou entidade a ela equiparada, havendo solicitado o benefício dentro do prazo de noventa dias contados a partir da data do desligamento, o benefício será iniciado no dia seguinte à esta data.

b) Se for segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico e se houve a solicitação do benefício após noventa dias contados a partir da data em que se desligou, o início do benefício será a data da entrada do requerimento.

c) Não havendo desligamento algum do emprego, o direito à proteção nasce na data em que foi solicitado o benefício junto ao órgão previdenciário.

d) Para os demais segurados (contribuinte individual e facultativo), o benefício terá início na data da entrada do requerimento.

Caso o segurado não tenha cumprido os requisitos essenciais para a concessão do benefício, ou apresente documentação incompleta, o benefício será indeferido, sendo-lhe encaminhada comunicação por carta detalhada que indicará os motivos que levaram a Previdência Social à recusa.

Nesse caso, o segurado tem o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomou ciência do indeferimento, conforme preceitua o art. 305, § 1º do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.729, de 10.06.200342.

Havendo reforma da decisão denegatória pelos órgãos do Conselho de Recurso da Previdência Social (Junta de Recursos do CRPS ou Câmara de Julgamento), o benefício

41 Art. 166 do Decreto 3.048/99: “Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome

do beneficiário”. 42 É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência e da

interposição do recurso, respectivamente.

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retorna à agência de origem para ser concedido. Caso, em última instância (Câmara de Julgamento), o indeferimento seja mantido, esgotam-se as possibilidades administrativas de recursos, cabendo ao segurado somente o caminho do Poder Judiciário, se oportuno.

O segurado em gozo de aposentadoria por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente fará jus a salário-família e reabilitação profissional, evidentemente, quando esse retorno se der na condição de empregado ou trabalhador avulso.

8. A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Quando ocorre a morte do segurado, o benefício é extinto, encerrando-se a proteção previdenciária específica àquele segurado.

O óbito deve ser comunicado à entidade gestora, que providenciará a baixa no benefício respectivo.

O benefício previdenciário é direito personalíssimo e intransferível. No caso de morte do segurado instituidor, para ser transmitido aos dependentes é necessário que estes se habilitem, de modo que, verificado o cumprimento das condições específicas do benefício familiar, possam fazer jus a ele.

Nasce, nesse caso, uma nova prestação, a partir da ocorrência de outro risco social, com sujeitos diferentes e características distintas, não podendo ser confundidos com o benefício pago diretamente ao beneficiário.

9. A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A APOSENTAÇÃO

Era condição imprescindível à concessão da aposentadoria, fosse por idade ou por tempo de serviço, o desligamento das atividades remuneradas abrangidas pela Previdência Social urbana.

O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício43.

Concomitantemente, a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 453, estabelecia (e ainda estabelece) como uma das causas de extinção do contrato de trabalho a aposentadoria espontânea:

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (grifo nosso)

Dessa forma, tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista seguiam a mesma esteira, determinando que a aposentadoria necessariamente extinguiria o contrato de trabalho.

À época, a autarquia previdenciária expedia uma ‘carta de desligamento’, que o segurado levava à empresa onde trabalhava, e esta, por sua vez, providenciava a baixa do contrato de trabalho. Com a baixa, o INPS (como ainda era chamado o órgão gestor) concedia o benefício. Nada impedia, no entanto, que o empregado fosse readmitido no emprego, haja vista que não tinha se aposentado por invalidez.

43 Wagner Balera traz o informativo histórico da exigência de desligamento prévio para a concessão de aposentadoria

espontânea: “A primitiva regra do direito brasileiro, inscrita na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 23.08.1960), exigia o desligamento do segurado do seu trabalho. Todavia, com o advento da Lei 6.887, de 10.12.1980, resultou modificado o preceituado na Lei 5.890, de 1973, e foi criada a possibilidade jurídica de aposentadoria sem rompimento da relação laboral. Posteriormente, norma insculpida na Lei 6.950, de 1981, retomava a exigência de rompimento do vínculo laboral, com consequente restauração da regra primitiva estampada na Lei Orgânica da Previdência Social” (BALERA, Wagner. Contrato de trabalho e aposentadoria. Revista de Direito Social n. 20. Porto Alegre: Notadez, 2005. p. 15).

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A Lei 8.213/91 não fez nenhuma menção à exigência de desligamento do empregado como condição para a concessão do benefício da aposentadoria. Entendeu-se, portanto, que a relação jurídica trabalhista entre trabalhador e empresa estaria absolutamente desvinculada da relação jurídica prestacional entre trabalhador e Previdência Social.

Houve pretensa intenção de inserir no Plano de Benefícios da Previdência Social a extinção do vínculo empregatício nas edições iniciais da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996: “Art. 148. O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício”.

No entanto, referido preceito foi revogado pela Lei conversora, 9.528, de 1997, que não recepcionou a respectiva extinção.

Esse fato, contudo, tem gerado muita discussão, dando margem a entendimentos divergentes, em que uns concordam que a aposentadoria rescinde o contrato de trabalho por conta do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho e que, portanto, a partir da aposentadoria se iniciaria um novo contrato de trabalho, e outros entendem tratar-se de relações jurídicas distintas.

Posicionando-se favoravelmente à extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, Carrion assim se manifesta: “A aposentadoria extingue naturalmente o contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado (assim também Magano)”44.

Nessa mesma esteira, Balera45 entende que a legislação previdenciária deve ser reformada para incluir a exigência de rompimento do vínculo laboral como pressuposto para a concessão da aposentadoria, para que novos postos de trabalho sejam criados.

Para o autor, o objetivo da aposentadoria é a substituição do salário do trabalhador e, na medida em que este, aposentado, continua trabalhando, o objetivo deixa de ter eficácia, pois o benefício acaba sendo uma segunda renda, fugindo aos preceitos para o qual a proteção securitária foi criada.

Como consequência desse entendimento, a multa fundiária referente ao período anterior à jubilação não seria devida ao empregado. Assim sendo, a continuidade do empregado no emprego após a aposentação geraria uma ‘readmissão’ e uma automática renovação do contrato de trabalho, sendo devida a multa fundiária somente para o período a partir da ‘nova admissão’ contratual.

Embora favorável à extinção do contrato de trabalho, Horvath Jr.46 menciona os principais argumentos para justificar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho:

a) A relação jurídica laboral e a previdência são distintas. A atual legislação previdenciária não estabelece como pré-requisito para a concessão da aposentadoria a necessidade de afastamento do vínculo laboral;

b) A Constituição tutela o direito do trabalho sem restrições de qualquer natureza;

c) A aposentadoria é faculdade subjetiva de quem preenche os requisitos previstos em lei, não exigindo o sistema a partir da Lei 8.213/91 o afastamento do emprego. Nosso sistema não veda a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria, nem expressamente prescreve que o ato de concessão de benefício de aposentadoria importa em extinção do vínculo empregatício. A Medida Provisória 1.523, de 12.12.1996, que deu nova redação ao art. 148 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o ato de concessão do benefício de aposentadoria importava extinção do vínculo empregatício, teve curta duração, já que este dispositivo foi eliminado quando da terceira reedição da MP em tela. O art. 148 foi revogado pela Lei 9.528, de 10.12.1997.

Há duas ações diretas de inconstitucionalidade a respeito, 1.721-3 e 1.770-4, sendo concedida medida liminar a esta última, entendendo os ilustres magistrados que seria inconstitucional considerar que a aposentadoria espontânea rescinde o contrato de trabalho se a legislação previdenciária nada dispõe a respeito e também pelo fato de que a ruptura do

44 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 303. 45 BALERA, Wagner. Contrato de trabalho e aposentadoria..., p. 14 e 17. 46 HORVATH Jr., Miguel. Direito Previdenciário..., p. 189-190.

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vínculo estaria infringindo a proteção do trabalho e a garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.

Embora os argumentos dos autores favoráveis à extinção do contrato de trabalho sejam bastante convincentes, concordamos com a posição de Castro e Lazzari47, que entendem não ser rescindível o contrato de trabalho pela aposentadoria por dois motivos:

O primeiro porque, sendo o contrato de trabalho um acordo de vontades, somente pela manifestação de uma das partes, ou pelo falecimento, ou por força maior, pode-se dar a ruptura da relação jurídica. O Estado não pode intervir para extinguir contratos entre particulares, pois aí não chega o poder coercitivo estatal. Em segundo lugar, o Direito do Trabalho se rege por princípios, dentre os quais o da primazia da realidade e o da continuidade da relação de emprego.

Durante muito tempo, considerou-se que o direito do trabalho englobava o direito previdenciário. Este último não existia de maneira autônoma.

A partir de 1988, o cenário mudou. A Constituição de 1988, chamada ‘Constituição Histórica’, destinou atenção especial à seguridade social, nunca antes vista em outra Carta Federal do país.

Como consequência, os direitos sociais experimentaram enorme avanço, demonstrando grande interesse do legislador constituinte no progresso social do país, principalmente no que tange ao direito do trabalho, e tratando separadamente o direito previdenciário, reservando um capítulo próprio para tratar dos assuntos da seguridade social, mas imprimindo ao primado do trabalho sua relevante importância.

A partir daí, o direito previdenciário começou a se desvencilhar cada vez mais e a se mostrar absolutamente autônomo em relação ao direito do trabalho.

A Lei 8.213/91 acompanhou toda essa mudança e deixou a cargo do trabalhador a decisão de rescindir ou não seu contrato de trabalho no momento de sua jubilação, já que as relações jurídicas seriam absolutamente distintas.

Rescindir o contrato de trabalho por aposentadoria não estaria mais conforme os ditames constitucionais do valor social do trabalho e de todo o seu primado.

Concordamos que aposentadoria significa ‘retirar-se para seus aposentos’, a fim de dar chance aos novos trabalhadores que estão ingressando no mercado de trabalho, mas essa deve ser uma decisão do trabalhador, e não é retirando-lhe direitos que o pleno emprego imperará.

Não se pode confundir relação jurídica de natureza trabalhista, cujos sujeitos são o empregado e o empregador, com relação jurídica de natureza previdenciária, cujos sujeitos são o segurado (ou dependente) e o INSS.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada no ano de 1943. A redação do art. 453, portanto, é anterior à Carta Federal de 1988. A evolução dos direitos sociais nessa Constituição Histórica foi inédita, ressaltando a autonomia do direito previdenciário em relação ao direito do trabalho.

A Lei 8.213/91 acompanha essa evolução e retrata a realidade a partir da Constituição Federal, no momento em que deixa a cargo dos sujeitos da relação jurídica trabalhista a decisão de encerrar ou não o contrato de trabalho.

Assim, o art. 453 da CLT acabou ficando em desconformidade com o progresso social, mostrando-se incompatível com o texto específico que trata especialmente da matéria previdenciária em comento.

Ainda que a aposentadoria seja por idade e que haja presunção de incapacidade laborativa, a rescisão contratual deve ser uma liberalidade entre empregado e empregador, devendo ao primeiro o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas por ocasião da demissão sem justa causa. O Estado não pode e não deve intervir nessa relação jurídica.

Assim, a busca do bem-estar social encontra-se no altiplano dos princípios, sendo, a nosso ver, perfeitamente possível não rescindir o contrato de trabalho do empregado que se

47 CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr,

2005. p. 528.

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aposenta espontaneamente, devendo ser respeitadas as relações autônomas entre os sujeitos envolvidos nas relações.

A importância que se dá ao trabalho vem de épocas longínquas. O homem, sem o trabalho, perde a dignidade. A própria Lei dos Pobres, já mencionada neste trabalho, objetivava não só assistir aos necessitados, mas principalmente ensinar aos pobres o trabalho, para que pudessem conseguir o próprio sustento.

Horvath Jr. descreve o desemprego como “a maior tragédia mundial porque atinge diretamente o indivíduo, destruindo a auto-estima do trabalhador, o induz ao crime, provoca destruição da família, sendo um elemento desagregador da vida em sociedade ”48.

Decisão recente, publicada em 14 de outubro de 2005 pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 449.420/PR, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence, teve o seguinte entendimento:

Só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

Além disso, diante da medida liminar que ainda está operando, mantém-se intacto o contrato de trabalho pela aposentadoria, demonstrando os magistrados lucidez na busca da valorização merecida do primado do trabalho.

10. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE

O critério quantitativo é aquele que expressa a exata quantia devida49 pelo sujeito passivo. Refere-se ao quantum que deverá ser pago pelo sujeito passivo da relação jurídica ao titular do direito subjetivo como cumprimento de uma obrigação prestacional.

São dois os integrantes do critério quantitativo: base de cálculo e alíquota. Abordaremos a seguir cada um deles, a fim de demonstrar o caminho disposto pela

legislação previdenciária para encontrar o valor pecuniário pago ao segurado urbano, especificamente na aposentadoria por idade.

11. DA BASE DE CÁLCULO

Considerando que o objeto da relação jurídica prestacional é a própria prestação devida pelo sujeito passivo (devedor) ao sujeito ativo (credor), de natureza pecuniária, faz-se necessário tratar o modelo de cálculo trazido pela legislação previdenciária para chegar ao exato valor devido ao titular do direito subjetivo.

Ataliba50 ensina que “a base de cálculo é um conceito legal de tamanho; base calculada é magnitude concreta, é a precisa medida de um fato”.

A base de cálculo da aposentadoria por idade sofreu algumas mudanças ao longo dos anos.

Tendo iniciado o direito à aposentadoria por ‘velhice’, como era chamada na época do seu surgimento com a Lei 3.807/60, o salário de benefício51 era calculado pela média das últimas 12 contribuições mensais, dentro do período de até 24 meses.

Com a publicação do Decreto-lei 710/69, o salário de benefício passou a ser calculado pela média das últimas 36 contribuições mensais (corrigindo as 24 mais antigas), dentro de um período de até 48 meses para as aposentadorias, incluindo a aposentadoria por idade.

Pouco tempo depois, a Lei 5.890/73, regulada pelo Decreto 72.771/73, modificou novamente o cálculo do salário de benefício, desta vez buscando as últimas 48 contribuições

48 HORVATH Jr., Miguel. Direito Previdenciário..., p. 255. 49 BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Método, 2005 (Série Concursos

Públicos). p. 70 50 ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. 6. ed., 4. tir. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 113. 51 Entende-se por salário de benefício “o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação

continuada” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário..., p. 436).

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mensais (corrigindo as 36 mais antigas), dentro de um período de até 60 meses para as demais aposentadorias, sem excluir a aposentadoria por idade.

Não durou muito tempo essa forma de cálculo. Dois anos depois, a Lei 6.210/75 modificou novamente o período básico de cálculo (PBC): passou a ser calculado o salário de benefício sobre a média das últimas 36 contribuições mensais (corrigindo as 24 mais antigas), dentro de um período de até 48 meses para as demais aposentadorias, incluindo a aposentadoria por idade.

A partir da Constituição de 1988, o cálculo dos benefícios previdenciários foi inserido no art. 202, determinando que:

É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições...

Entretanto, a legislação infraconstitucional só regulamentou a matéria com a edição da Lei 8.213/91, que inseriu a fórmula de cálculo do salário de benefício das prestações previdenciárias no art. 29, em sua redação original, que assim ficou:

O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Cumpre salientar que, nesse momento histórico, todas as contribuições deveriam ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, e, no caso das aposentadorias por idade, por tempo de serviço (atual tempo de contribuição) e espe- cial, havendo menos de 24 meses de contribuições no período básico de cálculo, o divisor na média do salário de benefício seriam 24 meses.

A grande modificação que ocorreu, em matéria de cálculo do salário de benefício, veio com a Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, que retirou da Constituição Federal, isto é, desconstitucionalizou o cálculo dos benefícios previdenciários, deixando essa tarefa a cargo da legislação infraconstitucional.

Cumprindo o Mandamento Constitucional, a Lei 9.876, de 29.11.1999, definiu um novo período básico de cálculo, em que seriam utilizadas todas as contribuições efetuadas no cálculo do salário de benefício, como veremos adiante.

Como a mudança foi abrupta, criou-se uma regra de transição para aqueles que já estavam no sistema previdenciário, para que não fossem tão prejudicados.

Com isso, no caso dos que atenderam a todas as condições para ter direito ao benefício até a véspera da publicação da Lei 9.876/99, foi respeitado o direito adquirido, e o cálculo continuou a ser pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição52.

Na regra de transição, incluíram-se aqueles que já se encontravam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, mas as condições necessárias ao benefício só foram implementadas após a data da publicação da Lei 9.876/99, sendo que, para estes, o cálculo é pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo, desde a competência 07/94.

Aos inscritos após a Lei 9.876/99, ou seja, depois de 29 de novembro de 1999, não há regra de transição e o cálculo é sobre todo o período contributivo, sendo facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme será visto em subitem específico.

Assim, desde a Lei 9.876/99, o cálculo da aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem sido feito sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (este aplicado somente como opção nas aposentadorias por idade, conforme a seguir explanado).

52 A definição de salário de contribuição encontra-se no art. 28 da Lei 8.212/91.

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Note-se que o salário de benefício não pode ser inferior ao valor de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição53.

No caso de o segurado ter recebido benefícios por incapacidade54 no período básico de cálculo, os valores recebidos sob esse título serão considerados salários de contribuição e utilizados para o cálculo do salário de benefício, nos moldes do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91.

Nem a aposentadoria por idade (ou qualquer outra aposentadoria) pode ser cumulada com auxílio-acidente55, salvo no caso de direito adquirido, mas os salários de benefício recebidos sob a forma de auxílio-acidente integram os salários de contribuição no período básico de cálculo, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal estabelecido.

A base de cálculo, portanto, da aposentadoria por idade do trabalhador urbano é o salário de benefício. Para chegar a ele, utiliza-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 por cento de todo o período contributivo56.

12. O FATOR PREVIDENCIÁRIO E A APOSENTADORIA POR IDADE

Como já foi mencionado no subitem anterior, o fator previdenciário pode ou não ser

aplicado ao cálculo da aposentadoria por idade. A Lei 9.876/99, que alterou o período básico de cálculo, em seu art. 7º estabeleceu: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não

aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

O fator previdenciário é uma fórmula, um cálculo atuarial, que engloba idade, expectativa de sobrevida (conforme tabela divulgada pelo IBGE), tempo de contribuição e ainda outros índices imutáveis utilizados na fórmula:

onde:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O fator previdenciário só será vantajoso se o seu resultado for igual ou superior a um. Caso contrário, ele irá, fatalmente, reduzir o valor do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade, como o fator é opcional, será aplicado somente se for beneficiar o cálculo do benefício; do contrário, será automaticamente desprezado.

No entanto, embora a legislação previdenciária estabeleça a opção pela aplicação do fator previdenciário, na prática ela não é utilizada, sendo mister administrativo conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso.

A título exemplificativo, elaboramos uma simulação do cálculo do salário de benefício de uma aposentadoria por idade: o segurado teria 37 anos de contribuição e 67 anos de idade. A expectativa de sobrevida foi estimada em 15,9000. Neste caso, o fator previdenciário resultou em 1,2906, sendo, portanto, um majorador, e não um redutor do salário de benefício, mostrando-se mais vantajoso; portanto, será a opção utilizada para a efetiva implantação do salário de benefício.

53 Conforme prescreve o art. 29, § 2º da Lei 8.213/91. 54 Benefícios por incapacidade são: auxílio-doença (incapacidade total e temporária) e aposentadoria por invalidez

(incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação). 55 Referida vedação de cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria veio a partir da Lei 9.528/97, art. 86, § 2º,

que retirou a natureza vitalícia do benefício acidentário referido, não permitindo cumulá-lo com nenhuma aposentadoria. 56 Como já esclarecido nesse subitem, há regra de transição àqueles que estavam inscritos no Regime Geral de Previdência

Social antes da Lei 9.876/99, utilizando, portanto, contribuições a partir da competência 07/94.

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Outro exemplo: tempo de contribuição de 27 anos e a mesma idade da simulação anterior, ou seja, 67 anos. Neste caso, o fator previdenciário resultou em 0,9255, reduzindo o valor do salário de benefício em 8 por cento aproximadamente, sendo, portanto, um redutor. Não haverá aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, por ser prejudicial ao segurado.

Assim, a aposentadoria por idade poderá ser calculada da seguinte forma:

SB = Msc x f ou SB = Msc

onde: SB = salário de benefício; Msc = média dos salários de contribuição; f = fator previdenciário.

Verifica-se, portanto, que não há prejuízo aos segurados que buscam aposentar-se

por idade, no que tange ao cálculo do salário de benefício, demonstrando, assim, a preocupação do legislador ordinário em dar a esses atores sociais com direito ao benefício a mais ampla proteção no momento da ocorrência do risco social.

13. DA ALÍQUOTA

Após a elaboração de todos os trâmites para chegar ao salário de benefício, o outro integrante da base de cálculo, definido em forma percentual, é a alíquota.

A alíquota é utilizada após o cálculo do salário de benefício para encontrar a renda mensal inicial.

Na aposentadoria por ‘velhice’, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) estabelecia que essa alíquota seria de 70 por cento do salário de benefício, mais um por cento a cada grupo de doze contribuições, até o máximo de 30 por cento, não podendo ultrapassar 100 por cento do salário de benefício.

Com a publicação do Decreto 83.080/79, o cálculo mudou um pouco: ficou nos mesmos 70 por cento, mais um por cento por grupo de doze contribuições, mas agora o máximo não poderia ultrapassar 25 por cento, até o máximo de 95 por cento, portanto.

Contudo, a Lei 8.213/91 retomou as regras anteriores ao Decreto 83.080/79, e até o momento utiliza-se o cálculo de 70 por cento, acrescido de mais um por cento a cada grupo de doze contribuições, até o máximo de 30 por cento, não podendo ultrapassar 100 por cento do salário de benefício.

Vê-se, portanto, que para o cálculo do benefício é utilizada uma alíquota fixa de 70 por cento e uma alíquota variável que depende do número de grupos de doze contribuições (incluindo nesta conta a carência) que o segurado tiver no momento da aposentadoria.

Assim, a renda mensal inicial é igual a salário de benefício multiplicado pela alíquota fixa, mais alíquota variável, ou seja:

RMI = SB x A (% fixa + % variável)

onde:

RMI = renda mensal inicial; SB = salário de benefício; A = alíquota, onde A = % fixa (70%) + % variável.

É importante notar que a carência é incluída no cálculo da alíquota, dentro do período de contribuições, ou seja, se o segurado contribuiu durante 15 anos, sua alíquota será 70 por cento (fixa) + 15 por cento (variável, conforme o número de contribuições), resultando

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um total de 85 por cento. Será sobre esta porcentagem que se multiplicará o salário de benefício, e o resultado da multiplicação indicará a renda mensal inicial do benefício.

Fica demonstrada, portanto, a base de cálculo da aposentadoria por idade, sendo que dela fazem parte o salário de benefício e a alíquota. 14. O ACRÉSCIMO DA ALÍQUOTA NO CÁLCULO DA APOSENTADOIRA POR IDADE Como já se disse, a alíquota da aposentadoria por idade é de 70% (alíquota fixa) mais 1% a cada grupo de 12 contribuições (alíquota variável). Entretanto, há situações específicas que demandam maior análise. É o caso, por exemplo, da inclusão de período rural para acréscimo da alíquota variável no cálculo da aposentadoria por idade urbana. Há quem entenda que como o período rural não foi efetivamente contribuído e o artigo 50 da Lei 8.213/91 estabelece que o acréscimo de um por cento será por grupo de doze contribuições, não tendo havido as contribuições, não seria possível incluir o referido período no cálculo do benefício. Discordamos desse entendimento. Fazendo uma analogia com a aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural não é computado para carência, mas sim para tempo de contribuição. No entanto, não houve efetivamente contribuição, mas o tempo é tranquilamente incluído no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo. Ora, por que não incluir este tempo também para a aposentadoria por idade? Evidentemente que o segurado deverá ter a carência necessária para obtenção do benefício a fim de garantir o equilíbrio do sistema, mas no momento de realização do cálculo, todo o tempo de contribuição do segurado deve ser contado para aferição da alíquota correspondente. Qual é a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição? Nenhuma. O artigo 4º, da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabeleceu que enquanto lei específica não regulamentar a matéria, tempo de serviço é o mesmo que tempo de contribuição. Se não há definição de tempo de contribuição, utilizando-se atualmente períodos de afastamento, período rural, dentre outros como tempo de serviço/contribuição, como deixar de incluí-los para acréscimo da alíquota na aposentadoria por idade? Impossível em se tratando de direito fundamental. A própria Lei 8.213/91, em seu artigo 55 § 2º estabelece que o período rural anterior à edição da Lei 8.213/91 será computado como tempo de contribuição, independentemente de terem sido realizados os recolhimentos correspondentes. Neste sentido, transcrevemos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização favorável ao acréscimo da alíquota com a inclusão do período rural:

...se a lei apenas restringiu o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, para efeito de carência, nada obsta que o referido tempo seja computado para efeito de majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade urbana, independentemente do recolhimento de contribuições. Por sua vez, o art. 50 da Lei 8.213/91, que estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade será de “70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, não pode ser interpretado isoladamente, a ponto de exigir-se efetiva contribuição, deixando de emprestar efeitos equivalentes ao tempo de serviço rural, o qual, segundo dispõe o art. 55, §2º da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido para todos os fins, exceto para efeito de carência. É nesse sentido, ainda, a Súmula 24 desta Turma Nacional: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. O incidente

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merece ser provido quanto à matéria de direito, fixando-se a premissa de que é possível a contagem de tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, para fins de aumento do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período, com fundamento no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano...Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao incidente nacional de uniformização, para anular a sentença e o acórdão recorrido e firmar a premissa de que “é possível a contagem de tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, para fins de aumento do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período, com fundamento no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano” e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para apreciação de todo o conjunto probatório referente à verificação do exercício de atividade rural no período alegado. Brasília, 17 e 18 de março de 2011. TNU. PEDILEF 200870950037565. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator. (GN) Outro ponto que deve ser debatido refere-se ao acréscimo do coeficiente de cálculo

da aposentadoria por idade com a conversão do tempo especial. Estabelece o artigo 57 § 5º, da Lei 8.213/91 que: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (GN) Não há dúvida de que o legislador ordinário pretendeu que a conversão fosse

utilizada não só para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, mas também para aposentadoria por idade, pois não haveria outra intenção quando editou o referido artigo.

Assim como o tempo convertido não é efetivamente contribuído, mas é considerado para o cálculo do coeficiente de cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição, não há qualquer óbice em deixar de computá-lo para aposentadoria por idade também.

Entretanto, referido período convertido não pode ser considerado para cômputo da carência. O segurado deverá ter a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições conforme determina o artigo 24 da Lei 8.213/91 para fazer jus ao benefício. O que não significa utilizar-se da conversão para aumentar o tempo de serviço e atingir a carência mínima necessária para obtenção do benefício.

Carência não é o mesmo que tempo de contribuição, como já discorremos neste trabalho. Desta forma, o resultado da conversão, que é considerado tempo fictício, não pode ser considerado para o implemento da carência do benefício.

Neste sentido, as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal assim vem entendendo:

Ementa:

(Acórdão - 2002.04.01.054473-0. DJ: 07/07/2011. Órgão Julgador: TRF 4ª R. Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CARÊNCIA. CONTAGEM. PREQUESTIONAMENTO. - Em 1995, ou seja, na DER, seriam exigidas 78 contribuições do autor, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, as quais não poderiam ser computadas do tempo rural reconhecido, nem, tampouco, do acréscimo de tempo comum resultante de conversão de tempo especial - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei

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n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. - Da mesma forma, o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por tratar-se de tempo ficto, em que não houve contribuição por parte do segurado. - Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e considerar prequestionada a matéria. E ainda: Processo n.º 2007.70.99.004113-7 (Relator: RÔMULO PIZZOLATTI Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Data da Decisão: 31/10/2008 Órgão Julgador: 5ª T. Fonte: D.E. 13/11/2008. TRF 4ª R.)

Acórdão na íntegra: Trata-se de apelação de Maria Cândida de Oliveira Lopes contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de pensão por morte de seu falecido esposo Geraldo Lopes, a pretexto de que ele não tinha direito adquirido à aposentadoria, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões de apelação (fls. 84-88), a autora sustenta que, embora o falecido recebesse benefício assistencial ao deficiente desde 04-10-1997, ele tinha direito adquirido à aposentadoria por idade. Aduz que o falecido completou 65 anos de idade em 05-02-2003 e que implementou a carência mínima de 132 contribuições. Esclarece que o falecido tinha 104 contribuições recolhidas, mas, com o acréscimo da conversão do tempo especial de motorista, chega-se ao total de 137 contribuições. Sem contra-razões, vieram os autos a este Tribunal. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Sustenta a autora que, apesar de seu falecido esposo, Geraldo Lopes, ter perdido a qualidade de segurado à data do óbito, ele tinha direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade. Pelo que se vê dos autos, o falecido Geraldo exerceu atividade remunerada por 7 anos, 10 meses e 23 dias (até 23-08-1994), correspondente a 102 contribuições mensais, conforme resumo de cálculo apresentado pelo INSS (fls. 34). Ainda que os períodos de 05-05-1975 a 20-09-1975, 06-10-1976 a 07-02-1977, 01-05-1977 a 23-10-1978, 01-05-1979 a 20-09-1982, 18-10-1986 a 31-03-1987 e de 02-05-1988 a 02-06-1988, laborados como motorista, fossem considerados como tempo especial e convertidos em tempo comum, isso não alteraria a carência mínima atingida pelo marido da autora. Ora, a carência nada mais é do que uma exigência matemático-financeira do sistema (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 6.ed. São Paulo: LTr, 2003, fls. 189), isto é, para cada mês de efetivo trabalho, tem-se o pagamento de um valor obtido pela incidência da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição do segurado-empregado (art. 198 do Decreto nº 3.048, de 1999): essa é a chamada contribuição previdenciária. Portanto, não há como se estender, pelo cômputo de tempo de serviço ficto (conversão do tempo especial em comum), o período de carência, já que este corresponde ao número de contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado. Exemplificando a situação, mesmo que o falecido Geraldo tenha tempo de serviço correspondente a 10 anos, 08 meses e 21 dias, pelo acréscimo da conversão do tempo especial em comum (tempo ficto), ele apenas pagou à Previdência Social 102 contribuições mensais. Em conseqüência, embora o falecido Geraldo Lopes tenha alcançado a idade de 65 anos em 05-02-2003 (nascido em 05-02-1938, fls. 23), não implementou a carência mínima de 132 contribuições, conforme exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seu turno, tem assentado que não há direito à aposentadoria por idade quando não satisfaz o segurado, filiado à Previdência Social antes da Lei nº 8.213, de 1991, o número mínimo de contribuições (= carência) indicado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme o ano em que teria completado todos os requisitos do benefício. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

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ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327). Ante o exposto, nego seguimento à apelação, por manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. As decisões acima transcritas referem-se à impossibilidade de considerar o período

de conversão para complementação da carência e obtenção do benefício etário. Entretanto, quando já implementada a carência, a conversão do período especial em

comum terá o único fim de acrescer a alíquota do coeficiente de cálculo. Não há óbice a este procedimento.

O próprio texto legal já transcrito, artigo 57 § 5º da Lei 8.213/91, permite a conversão para concessão de qualquer aposentadoria.

Desta forma, tendo o segurado implementado o requisito da carência, é possível utilizar-se da conversão do tempo para o aumento da alíquota e, consequentemente, da renda mensal inicial.