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POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR INTRODUÇÃO Antes de iniciarmos os ensinamentos propriamente ditos da matéria Polícia Judiciária Militar, é interessante que se faça a distinção entre Polícia Judiciária e Polícia Administrativa. A Polícia Administrativa é regida pelos princípios jurídicos do Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades, enquanto que a Polícia Judiciária é regida pelas normas de Direito Processual Penal e incide sobre as pessoas. A Polícia Administrativa é preventiva, pois atua no sentido de evitar o ilícito. A Polícia Judiciária é repressiva, pois atua após a ocorrência de um ilícito penal, funcionando como auxiliar do Poder Judiciário. As Polícias Militares brasileiras têm plena formação técnico- profissional para o regular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. Essencialmente, a Polícia Militar desempenha a função de polícia administrativa, conforme preceitua o § 5º do artigo 144 da CF/88. Transcrição de texto legal: CF/88, Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Nossa Corporação, dentre as várias atividades que desempenha, ora atua preventivamente, ora atua repressivamente. Ou seja, a autoridade policial militar poderá exercer atividade de polícia administrativa, principalmente quando agir como polícia ostensiva fardada, e poderá exercer também atividade de polícia judiciária, principalmente após a ocorrência de um crime militar. Na PMESP, a Polícia Judiciária, é exercida pelas autoridades policiais militares e chama-se “Polícia Judiciária Militar” (PJM), pois investiga o ilícito penal militar. A PJM, por ser polícia de repressão ao crime militar, atua no sentido de investigar um fato ocorrido, procurando descobrir a sua natureza (ilícito penal militar, ilícito penal comum, ilícito civil ou ilícito administrativo). Em se tratando de crime militar, a autoridade presente no local passará então a escolher qual o procedimento de pjm adequado para se registrar o fato ocorrido, tudo com a finalidade de se apurar a autoria e a materialidade do crime militar. Ao final dos trabalhos, o procedimento de pjm (IPM por exemplo) será encaminhado à Justiça Militar Estadual para prosseguimento dos feitos. Para um melhor entendimento, então, do trabalho executado pela pjm, teríamos a seguinte seqüência de atos e providências: 1º) Fato Ocorrido! 2º) Preservar Local, se ainda for possível 3º) Investigar. Ir p/ local. Apreender coisas, objetos, ouvir pessoas, etc... 1 1

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POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITARINTRODUÇÃO

Antes de iniciarmos os ensinamentos propriamente ditos da matéria Polícia Judiciária Militar, é interessante que se faça a distinção entre Polícia Judiciária e Polícia Administrativa.

A Polícia Administrativa é regida pelos princípios jurídicos do Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades, enquanto que a Polícia Judiciária é regida pelas normas de Direito Processual Penal e incide sobre as pessoas. A Polícia Administrativa é preventiva, pois atua no sentido de evitar o ilícito. A Polícia Judiciária é repressiva, pois atua após a ocorrência de um ilícito penal, funcionando como auxiliar do Poder Judiciário.

As Polícias Militares brasileiras têm plena formação técnico-profissional para o regular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. Essencialmente, a Polícia Militar desempenha a função de polícia administrativa, conforme preceitua o § 5º do artigo 144 da CF/88.

Transcrição de texto legal:CF/88, Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros

militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Nossa Corporação, dentre as várias atividades que desempenha, ora atua preventivamente, ora atua repressivamente. Ou seja, a autoridade policial militar poderá exercer atividade de polícia administrativa, principalmente quando agir como polícia ostensiva fardada, e poderá exercer também atividade de polícia judiciária, principalmente após a ocorrência de um crime militar.

Na PMESP, a Polícia Judiciária, é exercida pelas autoridades policiais militares e chama-se “Polícia Judiciária Militar” (PJM), pois investiga o ilícito penal militar.

A PJM, por ser polícia de repressão ao crime militar, atua no sentido de investigar um fato ocorrido, procurando descobrir a sua natureza (ilícito penal militar, ilícito penal comum, ilícito civil ou ilícito administrativo). Em se tratando de crime militar, a autoridade presente no local passará então a escolher qual o procedimento de pjm adequado para se registrar o fato ocorrido, tudo com a finalidade de se apurar a autoria e a materialidade do crime militar. Ao final dos trabalhos, o procedimento de pjm (IPM por exemplo) será encaminhado à Justiça Militar Estadual para prosseguimento dos feitos.

Para um melhor entendimento, então, do trabalho executado pela pjm, teríamos a seguinte seqüência de atos e providências:

1º) Fato Ocorrido!2º) Preservar Local, se ainda for possível3º) Investigar. Ir p/ local. Apreender coisas, objetos, ouvir pessoas, etc...4º) Formar convicção:- Crime militar?- Crime comum?- Apenas Ilícito civil ou Transgressão. Disc.?- Qual autoridade de pjm competente para proceder ao registro da ocorrência?5º) Escolher o procedimento de pjm:Ex: IPM ou APFD?6º) Tem que conhecer as formalidades legais e rotinas do procedimento de pjm a ser instaurado.7º) Encaminhamento dos autos à JMESP

SE A PJM CONSTATAR QUE NÃO SE TRATA DE CRIME MILITAR:- Crime comum encaminhar ao Distrito Policial!

- Ilícito Civil ou Transg Disc. elaborar PARTE comunicando o fato ou instaurar Sindicância!

II - FUNÇÃO – DEFINIÇÃO – AUTORIDADES – COMPETÊNCIA da PJM1. A Função principal da PJM, conforme dispõe o artigo 8º do CPPM, é o registro da ocorrência que tenha ao

menos o indício de crime militar, bem como apurar a sua autoria e materialidade, encaminhando-se os autos à 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo (Auditorias) para que o Representante do Ministério Público se manifeste a respeito da Denúncia, ou arquivamento dos autos, ou devolução à origem para complemento das investigações.

2. Definição: PJM é uma atividade exercida na Corporação com a finalidade de registrar os ilícitos penais militares, buscando apurar a sua autoria e materialidade.

Importante: a pjm não é uma atividade exercida exclusivamente por uma OPM ou por uma seção, como por exemplo, pela CorregPM ou a seção de justiça e disciplina de um Batalhão. Para exerce-la, basta ter a competência prevista na legislação processual penal militar, ou então atuar por delegação da autoridade competente.

3. Fundamento Legal da PJMA PJM tem previsão legal na CF/88, art. 144, § 4º, no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar,

sendo aplicada à Justiça Militar Estadual por analogia, conforme dispõe o artigo 6º do CPPM.Transcrição de texto legal:

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§ 4.º do Art. 144 da CF/88: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (pois estas últimas serão apuradas pela polícia judiciária militar).

Art. 6º do CPPM: Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares. 4. Autoridades de PJM:

De acordo com a legislação processual penal militar abaixo transcrita, a autoridade de pjm, em primeiro plano, é o Cmt de OPM, ou seja, desse nível de comandamento para cima. A pjm é exercida pela autoridade de polícia judiciária militar, podendo a referida autoridade delegar as suas atribuições ao Oficial PM de serviço, seja Oficial SJD, Of Comando de Força Patrulha, Of do Plantão de Polícia Judiciária Militar ou Cmt de Cia, conforme se verifica no texto abaixo.

Importante frisar que, embora o Sgt PM não seja autoridade de pjm, é figura muito importante no desempenho das atividades de pjm, haja vista o assessoramento prestado aos Oficiais, bem como pelas atividades de escrivão que desempenha nos procedimentos de pjm.

A legislação penal e processual militar são aplicadas às Polícias Militares por analogia, conforme preceitua o artigo 6º CPPM e, muito embora não esteja explícito nesta legislação, a maior autoridade de pjm na Corporação é o Exmº Cmt Geral.

Transcrição de texto legal:Cmt de OPM- autoridade que normalmente adota as primeiras providências de pjmArt. 7º do CPPM - A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme

as respectivas jurisdições: h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.Delegação ao Oficial de Serviço

§ 1º do artigo 7º do CPPM - Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. § 2º - Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º - Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. § 4º - Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a Antigüidade de posto. § 5º - Se o posto e a Antigüidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.Importante: todos os atos praticados pela autoridade delegada deverão ser homologados pela autoridade delegante.

5. Competência da PJMAlém da competência prevista no § 4º do artigo 144 da CF/88, está previsto no art. 8º do CPPM um detalhamento

da competência da pjm. Transcrição de texto legal:Art. 8º -Compete à polícia judiciária militar :

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.6. Critérios para determinação da autoridade de PJM

No desempenho das atividades de pjm, é possível que haja conflito de competências entre as autoridades de pjm, ou então é possível que tenhamos a omissão diante de um caso. Logo, é importante que se saibam quais os critérios para se determinar a autoridade competente que irá registrar a ocorrência.

1º) lugar da infração - é o principal critério a ser observado, quando do conhecimento de uma infração penal militar. Será competente o Cmt da OPM do local onde ocorreu o crime.

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O crime militar ocorrido no interior de um quartel (seja operacional ou administrativo) será da competência do Cmt da referida OPM. Já se o crime militar ocorrer em via pública, a competência será do Cmt da OPM do lugar do fato.

2º) prevenção - em caso de concorrência de autoridades ou em caso de dúvidas, será competente aquela autoridade que anteceder à outra na prática de alguma providência de pjm.

3º) lugar de serviço - em não sendo possível determinar o lugar da infração, adotar-se-á o critério da sede do lugar de serviço do PM para determinar a autoridade competente.

III – INVESTIGAÇÃO E FORMAS DE REGISTROS DE OCORRÊNCIAS DE PJM1. InvestigaçãoRotina de providências antes de se decidir pelo tipo de registro de ocorrências:ir para o local do crime auxilia no raciocínio dos fatosmandar preservar o localapreender instrumentos e objetos relacionados com o fatocolher todas as provas possíveisverificar o desenvolvimento dos fatos – art. 12 do CPPMouvir separadamente o condutor, vítima e testemunhasquestionar as pessoas sobre os elementos da acusação, suas circunstâncias e indíciosformar convicção sobre a existência de infração penal comum ou militar, e ou infração civil e ou disciplinar. Importante: note-se que a maior parte das providências referentes à investigação acima pode ser tomada pelo

policial militar “mais antigo” no local do fato, não necessitando aguardar a chegada do Oficial de serviço.2. Principais Formas de Registros de Ocorrências:APFD – art. 243 ao 253 do CPPMIPM – art. 9º ao 28 do CPPMTermo de Deserção – art. 451 ao 453Observação: A pjm, além dos registros acima, também adota providências administrativas previstas nas I-16-PM, tais como

instauração de Sindicâncias e Investigação Preliminar, embora não sejam providências de pjm previstas na legislação penal militar.

IV - JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL1. Organização e Jurisdição: A Justiça Militar Estadual possui duas instâncias, assim como a Justiça Comum Estadual. Como órgão de segunda

instância, temos o Tribunal de Justiça Militar (TJM). Como órgãos de primeira instância, temos as Auditorias Militares que são em número de quatro.

O TJM com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juizes, divididos em duas câmaras, nomeados pelo Governador, sendo quatro militares coronéis da ativa da PM e três civis. (Art. 80 da Constituição Estadual). A Presidência do TJM é ocupada em forma de rodízio, a partir do mais antigo e pelo prazo de 02 (dois) anos. A composição dos órgãos julgadores, de primeira instância (Auditorias), na Justiça Militar, ocorre através dos Conselhos de Justiça que são de duas categorias: especial e permanente. O Conselho Especial está organizado para processo e julgamento de Oficiais. O Conselho Permanente está organizado para processo e julgamento de Praças. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz Auditor (Juiz de Direito Militar) e de quatro Oficiais de patente superior à do acusado, ou de igualdade de posto, porém mais antigo que aquele, e esse Conselho, sob a presidência do oficial superior. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz Auditor e de quatro Oficiais, um dos quais deverá ser Oficial Superior, competindo-lhe a presidência. Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio, dentre os Oficiais da Corporação:

1) Trimestralmente, para constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo;

2) Em caso de processo e julgamento de Oficiais, O Conselho Especial será composto quando for necessário e funcionará durante todo o processo. No julgamento, o veredicto é dado pelo Presidente do Conselho cujo resultado (condenação ou absolvição, unânime ou por maioria de votos) será comunicado, oficialmente, ao Ex.mo Sr Comandante Geral. Quando a condenação atinge até 02 (dois) anos de reclusão, o sentenciado cumpre a pena, permanecendo na Corporação. Quando a pena ultrapassar a 02 (dois) anos, o sentenciado (no caso policial militar) será excluído das fileiras da Corporação e entregue à Justiça Comum, onde cumprirá sua pena.

Competência: A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados por Oficiais e Praças da PM, em serviço de natureza policial militar ou nos recintos da Justiça, de repartição ou estabelecimentos militares, ainda que contra civis, ou cometidos contra militar também da ativa, mesmo em lugar não sujeito à jurisdição militar, nem em razão do serviço ou função militar, mesmo quando o autor da infração esteja comissionado em qualquer outra Corporação.

Também é competente, a Justiça Militar para conhecer dos crimes praticados por Oficiais ou Praças da reserva, ou reformados da PM, se ao tempo do crime se encontravam em serviço ou comissão de natureza militar. A reforma, a transferência para a reserva, exclusão ou demissão do serviço militar, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos ao tempo do serviço ativo.

Vejam que é crucial o entendimento do que seja crime militar para que evidencie a competência da Justiça Militar. E para esse mister, faz-se necessária a caracterização dos casos arrolados nos Art. 9º e 10 do CPM, embasamento legal para o conceito e a compreensão do que seja crime militar. Com relação ao TJM, ainda compete exercer a

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correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças (Art. 81, § 1º, CE/89).

Atenção!1) O indiciamento, processo e julgamento de civil somente poderá ser efetivado quando o delito for cometido contra

as instituições militares federais, sendo a Justiça Militar Federal competente para julgá-lo. 2) A JME, em hipótese alguma, tem competência para julgar o civil que cometer um delito contra um PM, ou dentro

de um Quartel da PM, ou em qualquer outra situação. Cabe esclarecer que o crime praticado por civil contra uma " instituição militar" estadual será considerado crime comum e apresentado à autoridade policial (Del. Polícia), por incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar civis, conforme dispõe o art. 125, § 4º da CF/88. Nesses casos, o civil infrator será processado e julgado pela Justiça Comum.

3) Ressalte-se que o ex-policial militar (demitido, expulso, ou exonerado a pedido), poderá ser julgado pela JME se ao tempo do cometimento do crime militar ainda se encontrava na Corporação.

4) O policial militar nunca poderá ser julgado, pelo mesmo crime, nas Justiças Militares e Comum, ou seja, só poderá ser processado uma vez pelo mesmo crime, mesmo que haja Inquérito na Polícia Civil e IPM.

Transcrição de texto legal:Art. 125 da CF/88: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em

primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Atenção! - Não aplicabilidade da Lei nº9099/95 pela Justiça Militar:

V - CRIME MILITAR1. Crime Militar e Transgressão DisciplinarCrime militar e transgressão disciplinar Distinção entre ambos. No primeiro, a infração é lesiva aos bens jurídicos

que são a razão de ser das instituições militares. Na segunda, a infração é lesiva ao dever militar, na sua expressão mais simples.

2. Definição: As mesmas definições doutrinárias do que seja crime comum também valem para o crime militar. Ou seja, o crime

militar também é uma ação humana, típica e antijurídica. No entanto não bastam estas definições, pois o crime militar tem previsão legal em uma legislação especial, envolvendo circunstâncias especiais, geralmente também envolvendo pessoas de uma categoria especial e bens jurídicos especiais.

Não é possível apenas definir o crime militar. Ele se encontra configurado. É necessário que o fato ocorrido esteja previsto como crime na Parte Especial do CPM, bem como se enquadre em uma das hipóteses do art. 9º da Parte Geral do mesmo código.

Exemplo: um policial militar, de serviço no patrulhamento motorizado, se praticar um homicídio, estará cometendo um crime militar, pois na parte especial do CPM há o tipo penal “homicídio” - artigo 205, bem como a sua conduta está configurada em uma das circunstâncias do inciso II do artigo 9º da parte geral do CPM, que é a hipótese de ser crime militar pelo fato do PM estar de serviço.

3. Classificação dos Crimes Militares Os crimes militares classificam-se em crimes propriamente militares e impropriamente militares, a saber:a. Crimes Propriamente Militares Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não

previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;Ex: 1) Art.163 do Código Penal Militar ( recusa de obediência/ insubordinação). 2) Art.187 do Código Penal Militar (deserção). b. Crimes Impropriamente MilitaresII - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando

praticados:a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;- Aqui basta a condição de militar da vítima e de indiciado mesmo que desconhecidas por qualquer um destes um

em relação ao outro(Art.47 do CPM).b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da

reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;c) por militar em serviço, ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda

que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,

ou civil;

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LEI Nº 9.839, DE 27 D E SETEMBRO DE 1999. Exclusão da Justica Militar do Âmbito de Aplicação da Lei dos Juizados Especiais

Art.1º - A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art.90-A - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar." Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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e) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar;

- Aqui, cabe-se salientar que a ordem administrativa militar se refere a todas as normas relativas a conduta ética dos militares e previsões regulamentares, e que o patrimônio, aqui referido, é todo aquele sob guarda, vigilância ou administração a cargo da corporação militar.

f) REVOGADO pela Lei Federal n.º 9299 de 07Ago96.III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra as instituições militares,

considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra

funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,

acampamento, acantonamento ou manobras;d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no

desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Observação:A Lei N.º 9299/96 alterou dispositivos do CPM e CPPM, sendo as principais alterações:1º) é crime militar a conduta do PM que de folga atua em razão da função. Atentar para a norma administrativa

publicada no BG N.º 167/96, que estabelece que está fora de ser abrangido pela legislação penal o policial militar que for vítima na ocorrência ou estiver agindo para proteger interesse seu;

2º) não é mais considerado crime militar aquele cometido por PM utilizando material bélico quando de folga;3º) crime doloso contra a vida cometido contra civil será julgado pela Justiça Comum. Ressalte-se que o que mudou

foi a competência para o processamento e o julgamento do crime, no entanto ainda trata-se de crime militar e o indiciamento do policial será feito em IPM. Se o crime doloso for cometido por militar contra a vida de um outro militar, a competência para o processamento e julgamento ainda permanece com a Justiça Militar.

VI - DOS CRIMES MILITARESA Parte Especial do CPM trata da tipificação legal do delitos militares em tempo de paz e tempo de guerra. No

nosso estudo, vamos nos restringir a abordar apenas os principais crimes militares em tempo de paz. MOTIMArt. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra

superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer

deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - Reclusão, de quatro a oito anos , com aumento de um terço para os cabeça. REVOLTAParágrafo único. Se os agentes estavam armados:Pena - Reclusão, oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.” Visando proteger a autoridade dos superiores, bem como a disciplina militar inibindo reuniões de militares que

tenham como objetivo afrontar os regimentos disciplinares, administrativos e operacionais. Caracteriza o motim, a reunião no sentido de agirem contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la. Vale lembrar que para os considerados “cabeças” a pena é aumentada de um terço, conforme estabelece o preceito sancionador da norma penal militar. Entende-se por cabeças aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

Quanto à revolta, podemos definir como uma forma qualificada do crime de motim, pois o que caracteriza a revoIta é o fato dos agentes se encontrarem armados. Não há necessidade de se fazer uso da arma, basta que se apresentem armados. Cabe lembrar que para consumação do crime de motim e revolta é necessário mais de um sujeito para sua prática , pois trata-se de crime de concurso necessário, não existindo exigência de número mínimo de participantes como previa a legislação anterior.

CONSPIRAÇÃOArt. 152 - Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art.149:

Pena - reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

INCITAMENTOArt. 155 - Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

Art. 157: Praticar violência contra superior.

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Pena: detenção, de três meses a dois anos.É mais um delito funcional típico ou propriamente militar. Caracteriza a violência até mesmo o desforço físico, como

por exemplo uma bofetada.É delito típico de comandado ou subordinado contra seu comandante, encarado pela legislação como de extrema

gravidade.VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇOArt. 158: Praticar violência contra Oficial de Dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.Pena: reclusão, de três a oito anos.Vale aqui as mesmas considerações do delito anterior, porém com aspectos e contornos de apenação muito mais

graves.DESRESPEITO A SUPERIORArt. 160: Desrespeitar superior diante de outro militar.Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. § único: se o fato é praticado contra o Comandante da Unidade a que pertence o agente, Oficial General, Oficial de

dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.Admite o emprego de palavras ou atitudes desatenciosas que ferem o princípio de autoridade, possuindo um

caráter elevado de subjetivismo para sua caracterização.É necessário que os agentes sejam militares; que exista uma subordinação hierárquica; e que o crime seja

praticado na presença de outro militar, o que torna este delito muito raro.RECUSA DE OBEDIÊNCIA Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a

dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Pena - Detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”O Crime se caracteriza pela ausência de subordinação ou seja, é um não-querer voluntário de não cumprir uma

ordem legal determinada por superior. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo recusar, que significa não obedecer, negar-se, rejeitar-se. o militar nega-se

a acatar a ordem do superior. Ordem é a expressão da vontade do superior dirigida a um ou mais inferiores determinados para que cumpram com

uma prestação ou abstenção no interesse do serviço. A ordem deve ser: a) Imperativa - deve importar numa exigência para o inferior; por isso não são ordens os conselhos, exortações e

advertências.b) Pessoal - significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados; as de caráter geral não são

ordens dessa natureza e seu não cumprimento constitui transgressão disciplinar.c) Concreta, ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar sujeito a apreciação do subordinado.A ordem pode ser transmitida verbalmente , por escrito , por sinal, etc. Deverá ser transmitida diretamente pelo

superior ou através de outros militares. Deve versar exclusivamente sobre matéria de serviço, visando portanto o interesse da Corporação e não interesses particulares. A segunda parte do texto legal refere-se a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Em geral as atribuições funcionais dos militares são decorrentes de previsões regulamentares. É necessário, para a caracterização do delito, que a superioridade seja hierárquica e funcional.

OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - Detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”Caracteriza também a insubordinação a oposição a ordem de sentinela, como forma de garantir a autoridade do

militar de serviço . Os nossos tribunais castrenses por diversas vezes têm se manifestado sobre a sentinela, reconhecendo-lhe uma situação toda especial decorrente de sua honrosa missão.

A sentinela, que pode ser fixa ou móvel, em regra é responsável pela segurança do local que lhe é determinado, cabendo-lhe portanto, atribuições previstas em regulamentos e instruções, sejam verbais ou escritas. Aquele que, seja por atitudes, gestos ou palavras, proferidas de maneira inequívoca, recusa cumprir suas determinações, torna-se autor ou sujeito ativo do delito. Cabendo ainda ressaltar que, em tese, poderá ser superior ou subordinado.

USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIAArt. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação

superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR - Art. 175: Praticar violência contra inferior.

Pena: detenção, de três meses a um ano.Esta crime é um desdobramento do anterior, não acusando maior importância em seu aspecto de caracterização

jurídica. É aplicada a pena do crime contra a pessoa, caso resulte lesão corporal ou morte (§ único).DESERÇÃO - Art. 187: Ausentar-se o militar, sem licença, da Unidade em que serve, ou do lugar em deve

permanecer, por mais de oito dias.Pena: detenção, de seis meses a dois ano; se Oficial, a pena é agravada.A consumação da deserção ocorre após decorridos 8 dias de ausência ilegal. Portanto, é imprescindível saber a

partir de que momento o policial passa estar ausente.Não existe o APFD e nem o IPM. O processo de deserção começa na UOp com a Parte de falta ao serviço e

termina momentaneamente com o Termo de Deserção, o qual será encaminhado ao TJMESP para prosseguimento. O desertor encontrado deve ser apresentado imediatamente a sua UOp para em seguida ser escoltado ao PMRG, onde ficará à disposição da Justiça Militar.

Todo o procedimento começa com a confecção da PARTE, que comunicará a:

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1) falta ao serviço;2) não apresentação após o término das férias ou de qualquer outro afastamento legal;3) não apresentação após cassação das férias ou licença;4) não apresentação após cumprimento de pena; e5) fuga ou evasão preso.AUSÊNCIA - A Ausência deve ser contada a partir das 00:00 hs do dia subsequente à falta ao serviço. Porém, a

PARTE de Ausência deve ser feita às 00:00 hs, após completar 24hs de afastamento ilegal do serviço. A Parte de Ausência e mesmo a Parte de Deserção podem ser confeccionadas pelo PM mais antigo de serviço,

não necessariamente pelo Oficial ou Cmt de CiaPM. Exemplo - Policial Militar faltou ao serviço do dia 16 ( não importa o turno de serviço e sim que este tenha se iniciado no dia 16 )

Dia PROVIDÊNCIAS16 Parte de falta ao serviço17 a partir das 00:00hs conta-se a Ausência18 a partir das 00:00hs Parte de Ausência25 Após 8 dias, a partir das 0000hs, Parte de

Deserção com todos anexos No primeiro expediente Cmt manda lavrar o Termo de Deserção.Obs.: ver as providências administrativas inseridas no item “C”, mais adiante.ABANDONO DE POSTO - Art. 195: Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido

designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.Pena: detenção, de três meses a um ano.A Justiça Militar tem entendido que, para a caracterização deste crime, é necessário que o agente realmente

abandone o seu serviço ou seus afazeres e não mais retorne. O afastamento temporariamente do PM não configura o crime acima e, neste caso, poderá haver apenas a responsabilização disciplinar ao faltoso.

Ex: O PM que abandona o serviço para ir a sua residência dormir, comete o crime de abandono de posto. Porém, se o mesmo PM se afasta do local de serviço para ir tomar um café e retorna em seguida, não comete crime algum, em princípio.

A Corte Castrense entende também que deva ocorrer um comprometimento à segurança da instalação militar e de seus integrantes com o abandono do serviço pelo PM.

Não são poucos os casos que aquela Corte desclassifica o delito para transgressão disciplinar, em virtude da não ocorrência do acima exposto, bem como do dano insignificante causado por este crime na maioria das vezes.

EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO - Art. 202: Embriagar-se o militar, quando de serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

Pena: detenção, de seis a dois anos.É delito militar próprio. Na Corporação, há uma regulamentação a respeito publicada no Boletim Geral Res. n.º

11/87, que prevê as providências a serem tomadas em caso de prisão em flagrante delito.O que caracteriza o crime é a embriaguez do PM constada pelo Médico e materializada pelo Laudo de Dosagem

Alcóolica. Este Laudo pode ser o Clínico e não necessariamente aquele feito em laboratório através de amostra de sangue do possível infrator.

Se no Laudo constar que o infrator está apenas alcoolizado, não há que se falar em cometimento de crime, ficando o PM sujeito apenas a sanção disciplinar, se for o caso.

DORMIR EM SERVIÇO - Art. 203: Dormir o militar, quando em serviço, como Oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo Oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às maquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

Pena: detenção, de três meses a um ano.Nos dias de hoje, este crime é geralmente apenado através do regulamento disciplinar, pois prevaleceu a

jurisprudência humanitária sobre a repressiva, no sentido de se considerar o sono como um fenômeno de reação orgânica inevitável e fatal, contra o qual não se pode reagir, senão até certo limite.

No entanto, é perfeitamente possível responsabilizar penalmente o infrator por este crime. Entende a Justiça Militar que, nos casos em que haja um comprometimento e um prejuízo real das instalações e da segurança da Unidade Policial, poder-se-á condenar o agente pelo praticado.

DESACATO A SUPERIOR - Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena: Reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.”Neste caso específico o bem jurídico tutelado é o prestígio da Administração Militar , trata-se de crime contra a

Administração Militar. Desacatar exprime a ação de, ofender, humilhar, menosprezar. O crime se consuma por atitudes, gestos ou palavras, que ofendam a dignidade ou o decoro do superior, procurando deprimir-lhe a autoridade. O desacato exige a intenção de ofender ou desprestigiar o superior. Só existe na forma dolosa.

Prevê o Código Penal Militar outras formas de desacato, tais como: Desacato a militar - art. 299 “Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.” Há necessidade, neste caso, de examinar o tipo penal militar sob dois aspectos: no primeiro, é necessário que o

crime ocorra quando o militar estiver no exercício da função (in officio), no segundo que, o crime ocorra em virtude da função. Consequentemente não há de se falar em desacato se o militar é ofendido na sua vida particular e as ofensas não dizem respeito a sua atividade de Policial Militar. Há, no entanto, questão controvertida na doutrina penal quando se questiona da possibilidade do funcionário público ser sujeito ativo do crime de desacato. Creio que a controvérsia prevalece também em nosso estudo.

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INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - Art. 324: Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.-

Pena - Se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

VII - PRINCIPAIS FORMAS DE REGISTROS DE OCORRÊNCIASAs principais formas de registros de ocorrência de pjm são o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), o

Inquérito Policial Militar (IPM) e o Termo de Deserção.

A. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR1. Conceito: O Inquérito Policial Militar é a apuração de fato que, nos termos legais, configure crime militar e de sua

autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (art. 9º CPPM).

Visa assim, investigar o fato que em tese seja crime militar e descobrir quem foi o autor.Características : a) procedimento administrativo instrutório b) inquisitório (não admite a ampla defesa e o contraditório) c) escrito d) sigiloso 2. Providências anteriores a instauração do IPM: a. preservar o local; b. apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c. prender o infrator em flagrante; d. colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e. se ficar claro que a infração penal não for de natureza militar, comunicar o fato à autoridade policial

competente a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de 18 anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

Sigilo do IPM: O IPM é sigiloso, mas o encarregado poderá autorizar que o advogado constituído pelo indiciado dele tome conhecimento (art. 16 CPPM).

O sigilo do Inquérito não acarreta qualquer restrição à defesa pois não há nele qualquer acusação. O indiciado não é acusado, ele é objeto de investigações; e o inquérito, pela sua natureza inquisitiva, não admite o contraditório.

O sigilo é necessário para a elucidação dos fatos. A divulgação das diligências pode causar sérios embaraços ao sucesso das investigações, tanto no que diz respeito ao fato como as suas circunstâncias. Dá oportunidade a que o indiciado, seus parentes ou amigos desfaçam vestígios, ocultem instrumentos, destruam papéis, influam sobre testemunhas etc..

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil garante ao advogado do indiciado o direito de ter acesso aos autos de IPM concluídos ou em andamento, (artigo 7º inciso XIV).

4. Arquivamento do IPM: Mesmo que no curso do inquérito torne-se manifesta a inexistência de crime militar , a autoridade militar não poderá mandá-lo arquivar. (art. 14 CPPM).

Os autos do Inquérito serão sempre remetidos à Justiça Militar. O IPM, uma vez instaurado também não poderá ter sua portaria anulada.

O Inquérito só será arquivado por despacho do Juiz Auditor, após ter sido dado vistas ao Promotor, mesmo que o encarregado verifique que o fato a ser apurado não passou de mera transgressão disciplinar, ou que o indiciado é inimputável.

5. Assistência de membro do Ministério Público: Em se tratando de apuração de fato delituoso de excepcional importância ou difícil elucidação, o encarregado do IPM poderá solicitar ao Procurador Geral de Justiça do Estado, a designação de Promotor que lhe dê assistência (art. 24 CPPM).

6. Encarregado do Inquérito: O Encarregado do Inquérito deverá ser, sempre que possível, um Oficial de posto não inferior ao de Capitão, (art. 15 CPPM), poderá contudo ser Oficial Subalterno ou Oficial Superior se a gravidade do fato ou a patente do indiciado o exigir. O Asp. Of. PM, não poderá ser encarregado do IPM.

7. Atribuições do encarregado: O encarregado do IPM, deve proceder com isenção de ânimo na busca da verdade, seu único compromisso é com o esclarecimento dos fatos em todos os seus aspectos e circunstâncias, bem como com a determinação de autoria.

O art. 13 do CPPM enumera assim as atribuições do encarregado do IPM, as quais serão melhor estudada a seguir:

a. preservar o local do crime; b. apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c. prender o infrator em flagrante; d. colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e. ouvir o ofendido, testemunhas e indiciado; f. requisitar exame de corpo de delito e demais exames periciais; g. determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita

apropriação; h. proceder as buscas e apreensões; i. tomar medidas necessárias à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactados ou

ameaçados de coação, que lhes tolha a liberdade de depor ou a independência para a realização de perícias e exames;

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j. proceder a reprodução simulada dos fatos.8. Figuras existentes no IPM:No IPM, além do Encarregado e do Escrivão, existem três figuras: ofendido, testemunhas e indiciado, as quais

devem ser ouvidas nos seguintes autos: em TERMO DE DECLARAÇÃO, INQUIRIÇÃO SUMÁRIA E AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, respectivamente.

9. Instauração: O IPM é instaurado por Portaria pela autoridade militar em cujo âmbito de Comando haja ocorrido a infração penal.

Essas autoridades, sempre que tomarem conhecimento de ocorrência, nos limites de suas respectivas jurisdições, de fatos que em tese configurem crime militar, deverão instaurar portaria designando um Oficial da ativa para exercer, por delegação, a função de encarregado e executar os atos polícia judiciária militar no caso especificado e por tempo limitado.

Em cada OPM, as portarias de IPM serão numeradas seguidamente, fazendo parte de uma mesma série.Da Instauração: CPPM: Art. 10 : O Inquérito é iniciado mediante Portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal,

atendida a hierarquia do infrator; ex : Cmt da UOp do local da infração. b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita

por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; ( ver art. 7º parágrafos 1º e 2º do CPPM) c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art.25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação

devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; e f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indícios de infração penal militar.Inquérito instaurado pelo Oficial em serviço, com fundamento no artigo 10, alínea "b":

1) nesta situação o Oficial em serviço instaura um inquérito, por delegação ou determinação do Comandante, o qual em situações de urgência ou necessidade pode determinar ou delegar, por telefone ou outro meio de comunicação;

2) pressupõe-se que o Oficial em serviço conseguiu qualquer contato com o Comandante da OPM, por qualquer meio de comunicação, colocando-o a par da situação, e este delegou ou determinou a instauração;

3) esta delegação não pode ser subestabelecida pela autoridade delegada à outro oficial;4) nesta hipótese, a portaria é elaborada e assinada pelo Oficial em serviço, que realiza também os

demais atos investigatórios e cartorários, portanto preside a instauração, a investigação e a instrução do feito;5) coletam-se, de modo imediato, apenas as provas materiais e pessoais, que possam ser perdidas,

modificadas ou destruídas, arrolando-se e remetendo-se as demais para coleta posterior;6) lavrar a portaria e os termos, procedendo as mesmas rotinas do APFD, exceto NOTA DE CULPA e

a observância dos direitos do preso, face a inexistência dessa figura;7) encerrados os atos, serão os autos remetidos por ofício ao Comandante da OPM que, por simples

despacho, poderá "homologar" ou não os atos praticados, determinar o prosseguimento do feito e substituir ou não o presidente do inquérito.

Inquérito, instaurado pelo Comandante da OPM, com fundamento no artigo 10, alíneas "a", "c", ou as demais, exceto a alínea "b":

1) nesta hipótese, a portaria é elaborada e assinada pelo Comandante, que determina a um Oficial a realização dos demais atos investigatórios e cartorários, ou seja, apenas a investigação e a instrução do feito;

2) pressupõe-se que o Oficial em serviço conseguiu qualquer contato com o Comandante da OPM, colocando-o a par da situação, e este assumiu o comando da ocorrência, instaurando imediatamente o inquérito, presidindo-o ou delegando a presidência;

3) lavrar a portaria e os termos, procedendo as mesmas rotinas do APFD, exceto NOTA DE CULPA;4) deve ser considerada sempre a possibilidade do comandante instaurar o inquérito e, ele mesmo,

presidi-lo, afastando-se da praxe usual de delegar a um Oficial subordinado;10. Escrivão: Ao instaurar a portaria, a autoridade policial militar poderá, desde logo nomear o escrivão. Caso

contrário caberá a nomeação ao próprio encarregado do IPM. Se o indiciado for Oficial, a nomeação recairá sobre um Oficial subalterno. O Escrivão será um Sargento ou

Subtenente nos demais casos (art 11 CPPM). O escrivão deverá prestar compromisso legal de manter sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações

do CPPM no exercício de sua função (art. 11 parágrafo único CPPM).11. Perícias: O CPPM determina que a autoridade de Polícia Judiciária Militar deve requisitar da Polícia Civil e das

repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao cumprimento e subsídio do IPM (art. 8º "g").12. Exibição e Apreensão: Os instrumentos do crime e os objetos que tiverem relação com o fato devem

acompanhar o Inquérito. Se o material for apresentado espontaneamente ao encarregado do IPM, este fará lavrar o Auto de Exibição e Apreensão.

13. Busca e Apreensão - A busca e apreensão podem ser feitas em domicílio ou até mesmo na própria pessoa (art. 170 CPPM). Em ambos os casos, em regra, necessita de ordem por escrito (mandado judicial). podendo serem feitas em qualquer dia inclusive domingos e feriados, respeitadas as normas constitucionais referentes à inviolabilidade do domicílio.

14. Avaliação: O encarregado do inquérito deverá determinar a avaliação da coisa objeto de crime (art. 13"g" e 342 CPPM). Avaliação deverá ser realizada por dois peritos especializados no assunto ou com habilitação técnica (art.318 CPPM). Os peritos serão nomeados, de preferência dentre Oficiais da ativa, atendida a especialidade (art. 48 CPPM).

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Da perícia resultará o Auto de Avaliação que conterá a descrição do objeto e a resposta clara aos quesitos formulados e que deverão ser transcritos.

15. Intimação: No âmbito da Corporação, só serão expedidas pela Autoridade Policial Militar competente, no exercício de atribuições de policia judiciária militar e para os fins específicos. Deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:

a. nome da autoridade policial militar nas atribuições de polícia judiciária militar; b. número da portaria do IPM; c. o lugar, dia e hora em que o intimado deverá comparecer para depor; d. nome do indiciado; e. a indicação da matéria sobre a qual versará o depoimento; Quando o intimado não for encontrado, essa situação deverá ser certificada no verso da intimação e juntada

aos autos.16. Ouvir o ofendido: O ofendido é quem melhor pode fornecer esclarecimentos sobre o fato. ( verdade que suas

declarações têm valor probatório relativo face ao seu evidente interesse no caso, mas, sem dúvida, servirá como vértice de toda a investigação, via de regra, através da declaração do ofendido que o encarregado do IPM norteará todo o seu trabalho investigatório).

Se não atender à intimação, o ofendido pode ser conduzido coercivamente, mas a lei não prevê nenhuma sanção para aquele que assim procede(art. 311 parágrafo único CPPM).

Ele deverá ser qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações (art. 311 CPPM), o ofendido é ouvido, portanto em Termo de Declarações.

Ninguém pode obrigar o ofendido a responder alguma pergunta que possa incriminá-lo, ou que seja estranha à investigações (art. 313 CPPM). O encarregado do IPM fará constar contudo, os motivos alegados pelo ofendido para não responder à pergunta.

17. Ouvir as testemunhas: Testemunha é a pessoa que presta seu depoimento, mediante compromisso de dizer a verdade, declarando o que sabe a respeito dos fatos percebidos através de qualquer dos sentidos. O documento contendo a declaração das testemunhas chama-se Inquirição Sumária.

O CPPM não estabeleceu o número de testemunhas que devem ser ouvidas no Inquérito. O encarregado deve ouvir o número suficiente para o esclarecimento do fato. As testemunhas devem ser ouvidas durante o dia, das 07:00h. às 18:00h. (art. 19 CPPM) devendo constar do

termo o horário do início e fim do depoimento. Não poderá ser inquirido por mais de quatro horas consecutivas, a não ser que se dê meia hora de descanso. (art. 19 parágrafo 2* CPPM).

O termo que não ficar pronto até às 18:00h será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado. Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que for, salvo caso de urgência. Em caso de urgência a testemunha poderá ser ouvida fora do horário previsto em lei, devendo o motivo da urgência constar da assentada.

A testemunha deve esclarecer seu nome , CIC, RG, RE, idade, naturalidade, filiação, estado Civil, profissão e lugar onde exerce atividade, residência, se é parente e em que grau do indiciado e do ofendido quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato a ser apurado e circunstância que com ele tenham pertinência, não podendo limitar o depoimento a simples declaração de que confirma o que disse na Sindicância ou outro procedimento. (Art. 352 CPPM).

As testemunhas serão ouvidas separadas umas das outras (Art. 353 CPPM). Se a testemunha encontra-se fora da jurisdição, o encarregado do IPM, de acordo com o art. 359 do CPPM, poderá

expedir precatória (ver ítem específico).18. Ouvir indiciado: Da declaração do indiciado será elaborado o Auto de Qualificação e Interrogatório. Sobre o horário e tempo de duração do interrogatório do indiciado aplicam-se as mesmas regras aplicáveis no caso

das testemunhas (ver item anterior). Se houver mais de um indiciado eles serão interrogados separados uns dos outros (art 304 CPPM). O indiciado não é obrigado a responder às perguntas, mas o encarregado do IPM deverá consignar a pergunta e o

motivo alegado para não respondê-la (art. 305 CPPM). São requisitos do interrogatório do indiciado (art. 306 CPPM). a. onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia dela e de que forma; b. se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito delas; c. se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas, desde quando e se tem alguma coisa a alegar

contra elas; d. se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos com ela relacionados e

que tenham sido apreendidos.19. Precatória: Se a testemunha ou o ofendido residir em outra jurisdição, o encarregado do IPM poderá expedir

carta precatória à autoridade Policial Militar da área onde reside (art 361 CPPM). A precatória será feita através de Ofício e deverá conter o prazo para a resposta, os quesitos a serem respondidos,

e deverão ser remetidos em anexo cópias da parte que deu origem ao IPM e da portaria, além de outros dados necessários ao esclarecimento do fato.

A precatória também poderá ser usada para o cumprimento do mandado de prisão (art.228 CPPM).20. Reconhecimento: O reconhecimento poderá ser feito em coisa ou pessoa. a. a pessoa que estiver fazendo o reconhecimento deve, antes de tudo, fazer uma descrição da pessoa que deverá

ser reconhecida;

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b. a pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras semelhantes e a que estiver efetuando o reconhecimento deverá apontá-la.

O encarregado do Inquérito deverá, se houver razão para recear que a pessoa que fará o reconhecimento sinta-se intimada pela presença da que será reconhecida, fazer com que esta não veja aquela.

Para o reconhecimento de coisas serão aplicadas, no que for cabível, as regras acima (art. 369 CPPM). Do ato de reconhecimento, o encarregado do IPM mandará lavrar o Auto de Reconhecimento, o qual conterá a

narração pormenorizada do ocorrido e será assinado pela autoridade, pela pessoa que efetuou o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

O encarregado do IPM poderá descrever no Termo as reações da pessoa que efetuou o reconhecimento (convicção , dúvida, etc...).

21. Acareação: Admitida quando houver divergência em declarações sobre fatos relevantes entre ofendidos, testemunhas e indiciados, ou entre uns e outros (art. 365 CPPM).

O encarregado do IPM colocará as pessoas a serem submetidas a acareação uma frente à outra, ( lembrará a testemunha seus compromisso de dizer a verdade) efetuará a leitura dos textos em que houver divergência, indagará se confirmam ou mudam seus depoimentos e requisitará a cada um por si e em frente ao outro.

Em seguida será lavrado o Auto de Acareação o qual conterá as perguntas e respostas. O encarregado do IPM deverá ter o cuidado de, no final do mesmo, fazer observações sobre as reações fisionômicas dos acareados, bem como análise de sua compostura, coerência e firmeza.

O Auto será assinado pela autoridade e pelos acareados.22. Reconstituição simulada dos fatos: O art. 13 parágrafo único do CPPM trata da reconstituição simulada dos

fatos que poderá ser realizada durante o IPM. Tem a finalidade de confirmar a possibilidade de o crime ter sido cometido de determinado modo ou mesmo de

apurar a coerência das declarações contidas no inquérito. Só poderá ser realizada se não contrariar a moralidade ou ordem pública, nem atente contra disciplina ou

hierarquia militar.23. Detenção do indiciado: O encarregado do IPM poderá, no curso do inquérito, determinar a detenção do

indiciado por 30 dias. Esse período poderá ser prorrogado por mais vinte dias. (art. 18 CPPM). Para determinar a detenção, o encarregado do IPM deverá avaliar as circunstâncias em que ocorreram o delito e

as dificuldades que o indiciado vem causando para a apuração da verdade, como a intenção de ocultar ou destruir provas, ou mesmo a conveniência dele não se comunicar com outras pessoas.

A detenção será efetuada através do mandado de prisão expedido pelo encarregado do Inquérito, e deverá ser comunicado imediatamente ao Juiz Auditor (art 5* inciso LXIII da Constituição Federal e art 222 CPPM), uma cópia dessa comunicação deverá ser remetida à Diretoria de Pessoal.

O período de 30 dias de detenção só poderá ser prorrogado uma única vez, e por 20 dias. O pedido de prorrogação deve ser feito ao Cmt Geral, e deve ser fundamentado, ou seja devem ser explicados os motivos que justifiquem a detenção.

Este dispositivo aplica-se apenas aos crimes propriamente militares, por força do art. 5º inciso LXI da CF/88, no que se refere aos crimes propriamente militares.

A detenção deverá ser publicada em Boletim Interno da Unidade. Deverá ser feita por militar de posto ou graduação superior, ou se igual, mais antigo (art 223 CPPM). Poderá ser feita em qualquer dia e hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio

(art 226 CPPM).24. Incomunicabilidade: O encarregado do IPM poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente

preso, por três dias no máximo (art. 17 CPPM). ( evidente que o art. aplica-se também ao indiciado que estiver detido nos termos do art. 18 do CPPM.

A incomunicabilidade tem o objetivo de privar o indiciado, nos primeiros momentos que se seguiram à infração, de liberdade de se comunicar com o exterior da prisão. Esta medida facilitará a coleta de vestígios provas que seriam do interesse do indiciado destruir. * preciso que o indiciado esteja legalmente preso.

Embora existam opiniões divergentes, alguns autores entendem que inexiste a possibilidade de incomunicabilidade, face ao direito do preso de assistência a família (Art. 5* LXII CF/88), bem como que tal atitude é vedada inclusive no Estado de Defesa (Art. 136 parágrafo 3º CF/88). A incomunicabilidade deve ser fundamentada, embora a lei não exija. A fundamentação não deve consistir apenas na afirmação de que existe interesse social ou conveniência da investigação. Deve mencionar os fatos que geraram aquele interesse ou conveniência.

25. Mandado de Prisão: O encarregado do IPM que determinar a detenção do indiciado nos termos do art. 18 do CPPM deverá expedir o mandado de prisão (art. 225 CPPM).

O mandado será lavrado em duas vias pelo escrivão do IPM (ou ad-hoc), e assinado pelo encarregado do inquérito.

Deverá designar a pessoa sujeita a detenção com a respectiva identificação e moradia, mencionará o motivo da detenção e designará o executor da detenção.

Umas das vias ficará com o detido que assinará a outra. Se não puder ou quiser assiná-la, o executor certificará isso na própria via do mandado.

Se for necessário também efetuar busca em domicílio, a autoridade judiciária deverá expedir mandado de busca e apreensão, constando no mesmo a ordem de prisão, o que substitui o mandado de prisão (art. 178 parágrafo único CPPM).

26. Captura: Uma vez decretada a prisão preventiva pela autoridade judiciária ou detenção pelo encarregado do IPM, aquele que a decretou expedirá o competente mandado de prisão.

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A captura será feita então pela entrega ao capturado de uma via do mandado e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará (art 230 "b" CPPM).

Se o executor verificar que o capturado se encontra em alguma casa, ordenará ao dono desta que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão (art 231 CPPM).

Mas se o executor apenas desconfiar que o capturado esteja na casa, processará a busca, munido do competente mandado de busca (art. 231 parágrafo único CPPM).

Se o executor não for atendido deverá convocar duas testemunhas e proceder da seguinte forma (art. 232 CPPM):

a. sendo de dia (das 06:00 às 18:00h.) entrar a força na casa, arrombando a porta, se necessário for;b. sendo de noite, cercará a casa tornando-a incomunicável, e logo que amanheça (06:00h) arrombar-lhe-á a porta

e efetuará a prisão; O morador que se recusar a entregar o preso será levado à presença da autoridade, para que contra

ele se proceda como de direito, se sua ação configurar infração penal.27. Aspectos formais do IPM: a. conclusão, despacho, recebimento, certidão: Para cada sessão haverá despacho prévio do encarregado determinando as providências necessárias,

tais como: intimação das partes a serem ouvidas, requisição de laudo periciais, pedidos e informações etc. O encarregado dirige o inquérito, portanto, através de seus despachos. O escrivão faz os autos

conclusos ao encarregado (conclusão); este despacha nos autos e devolve ao escrivão que os recebe(recebimento). Após atendidas as providências determinadas o escrivão fará a certidão e os autos são novamente

conclusos ao encarregados para novo despacho, e assim por diante. b. juntada de documentos: A juntada de documentos ao inquérito deverá ser precedida de despacho do encarregado autorizado. O

escrivão deverá fazer o respectivo termo de juntada, mencionado a data (art. 21 parágrafo único CPPM).Somente deverão ser juntados aos autos os documentos realmente úteis a elucidação dos fatos.c. assentada: O escrivão lavrará a assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos, e ainda, das

interrupções e do encerramento (art. 19 parágrafo 1* CPPM).d. montagem ao processo: Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológicas, reunidas num só processo e datilografadas em

espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão (art. 21 CPPM). Todas as folhas com o verso em branco deverão conter duas linhas diagonais e paralelas com a descrição

“em branco”, ou então o usar o carimbo.e. Números de vias: O IPM deverá ser feito em duas vias, permanecendo uma cópia dos autos arquivada na Unidade, uma

cópia do relatório e solução deverão ser encaminhados à Correg PM. f. Nota de Corretivos:O encarregado de IPM sempre determinará a juntada dos assentamentos individuais do indiciado, bem como a

nota de corretivo.28. Prazos: (art.20 CPPM) - Se o indiciado estiver solto, o prazo para terminar o inquérito e de 40 dias prorrogáveis

por mais 20 dias. O prazo é contado a partir da data da portaria. Se o indiciado estiver preso o prazo será de 20 dias improrrogáveis, contados da data da execução do mandado de

prisão.Este último prazo prevalecerá se o indiciado estiver detido nos termos do art. 18 do CPPM. A prorrogação do prazo permitida pelo artigo 20 parágrafo 1* do CPPM, deverá ser solicitada à autoridade

imediatamente superior àquela que instaurou o IPM. A solicitação deverá ser feita em tempo hábil, de forma que a concessão ocorra antes de expirar-se o prazo.

29. Relatório: O IPM será encerrado com minucioso relatório elaborado pelo seu encarregado (art. 22 CPPM).Art. 22 - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências

feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.30. Solução: A solução é procedida pela autoridade instauradora e será sempre publicada em Boletim Interno ( ou reservado).

Deverá ser sintética, possuindo, porém, dados que possam identificar a matéria apurada e os implicados, fazendo sempre constar, se for o caso, se há Sindicância paralela e para que finalidade.

Em caso de não homologação do relatório do encarregado, a autoridade delegante fará arrazoado esclarecendo fatos e motivos que determinaram tal atitude, e que constem dos autos.

31. Suficiência do APFD e Dispensa do IPM - Art.27 do CPPM: suficiência do auto de prisão em flagrante delito. Dispensa a instauração de IPM.

Art.28 do CPPM: o inquérito será dispensado quando: fato e autoria já esclarecidos, o autor identificado, por publicação ou escrituração, nos crimes contra a honra nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do CPM.

32. Detalhes dos Documentos dos Registros de Ocorrências:1) capa ( ou autuação ):a) protege os autos, contendo os dados básicos do procedimento elaborado, de modo a demonstrar o nome do

procedimento, seu número, a vítima e o indiciado, se já estiver definido;

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b) em caso de auto de prisão em flagrante delito ou inquérito com réu preso, deve ser colocada, no canto superior esquerdo, uma tarja vermelha, a qual pelos usos e costumes forenses, demonstra a necessidade de tratamento urgentíssimo ou imediato daquele feito;

c) constitui a folha de número um (1) do procedimento;d) veja o modelo em anexo;2) portaria:

a) é o documento que dá a notícia de conhecimento do fato e de instauração de um determinado procedimento;

b) é composta por:I - um preâmbulo;II - uma declaração de conhecimento do fato;III - a indicação da fonte de conhecimento;IV - um relato muito sucinto do fato;V - o termo de instauração do procedimento de polícia judiciária a ser realizado;VI - o termo de designação de escrivão;VII - a indicação das providências iniciais a serem tomadas;VIII - uma ordem de cumprimento das providências determinadas;IX - local, data e assinatura da autoridade

c) por necessidade de controle administrativo, a portaria deve ser numerada, observando-se o numerador de procedimentos de polícia judiciária militar da OPM do local dos fatos;

d) é sempre o documento de número dois (2) do procedimento apuratório;3) termo de recebimento:

a) é documento cabível apenas na hipótese do inquérito instaurado pelo comandante da OPM e delegado ao Oficial;

4) termo de designação de escrivão:a) pode ser realizado dentro da portaria, por questões de economia e praticidade, pelo

encarregado do procedimento ou em termo independente, após a portaria e termo de recebimento;b) em caso de inquérito, instaurado pelo Comandante da OPM, este pode designar o escrivão,

conforme dispõe o artigo 11, do CPPM, já o fazendo na portaria;5) termo de compromisso do escrivão:

a) é necessário em todos os procedimentos de polícia judiciária militar, por interpretação dos artigos 11, parágrafo único e 245, parágrafos 4º e 5º, do CPPM;

b) a exceção está para o caso do APFD, no qual o compromisso será feito apenas se o escrivão for cabo, soldado ou civil;

6) termos de coleta das provas pessoais:a) é a coleta principal das provas testemunhais, ou seja as descrições individuais dos fatos

pela ótica de cada uma das pessoas envolvidas, na ordem do artigo 245, 1ª parte, ou seja o condutor, a vítima, as testemunhas e o acusado;

b) no caso do APFD, isto é feito em única assentada, ou seja, as pessoas são ouvidas seqüencialmente, imediatamente após o encerramento da inquirição de uma, aproveitando-se o mesmo papel ou impresso;

c) tal prática agiliza o procedimento dito imediato, sendo seguro também não se aproveitar o verso dos documentos, que, neste caso, devem conter um risco transversal ou aposto, por carimbo, a expressão "em branco"; pelo contrário, nada proíbe que se use o verso das folhas dos termos de inquirições das pessoas;

d) esta forma pode ser utilizada para todos os tipos de registro de ocorrência, acima enumerados e explicados;

e) devem ser observadas as técnicas de inquirição e interrogatório previstas nos artigos 300, 306, 311 e 352, entre outros, todos do CPPM;

f) o preso, no caso de flagrância, e os acusados em geral, tem o direito de permanecer calado e ter assistência de advogado - CF, artigo 5º, incisos LXII e LXIII;

g) em caso de flagrante delito a ausência de testemunhas não impede a lavratura do auto, conforme dispõe o artigo 245, parágrafo 2º, sendo necessárias apenas duas testemunhas presenciais da apresentação do preso pelo condutor e possível vítima à autoridade;

h) outras provas testemunhais são obtidas pela realização de acareações e reconhecimentos de pessoas e de coisas, dos quais se elaboram termos próprios, descrevendo o ato e os resultados, conforme as exigências legais contidas nos artigos 365 ao 370, todos do CPPM;

7) nota de culpa:a) é documento específico e obrigatório nos casos de prisão em flagrante delito;

b) é formalidade que demonstra o cumprimento do direito do preso previsto no inciso LXIV do artigo 5º da CF/88, ou seja de saber a identificação dos responsáveis pela sua prisão;

c) é dever da autoridade entregá-la ao preso, improrrogavelmente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade, vinte e quatro horas após a voz de prisão em flagrante, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas e assinada, conforme disposto no artigo 247, "“caput”";

d) necessário que o preso assine recibo da entrega da nota de culpa; caso haja recusa por parte deste, ou não souber ou não puder assinar, duas testemunhas instrumentárias o farão por ele, observando-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 247;

8) ofício de apresentação do preso ao presídio:

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a) documento de elaboração exclusiva na hipótese de prisão em flagrante delito, realizado após a entrega da nota de culpa;

b) se necessária a presença do preso para a realização de diligências, exames e perícias, tal manutenção se faz sob responsabilidade exclusiva do presidente do feito, que responderá por facilitação de fuga, caso se evada, devendo, portanto, mantê-lo sob rígida escolta;

9) termos de coleta das provas materiais:a) todas as provas materiais exibidas pelo condutor, apreendidas e arrecadadas pela

autoridade devem ser descritas e m documentos próprios e ficar sob a guarda e responsabilidade do presidente do feito, até seu término quando serão remetidas, juntamente com os autos, ao Poder Judiciário, tal como se depreende do preceito contido na segunda parte do "“caput”" do artigo 23 do CPPM;

b) desta forma, os instrumentos do delito e todos os objetos que interessem a sua prova devem ser aprendidos pela autoridade, elaborando tantos autos de exibição e apreensão ou apenas de apreensão, quantos forem necessários;

c) estes documentos devem conter uma precisa descrição do instrumento ou objeto, o local em que foi encontrado ou apreendido, em posse de quem se encontrava, sendo assinado pelo exibidor, duas testemunhas da apreensão ou da arrecadação ou da exibição, escrivão e autoridade;

10) documentos de requisição de perícias e exames:a) nos crimes que deixam vestígios é obrigatória a realização dos exames periciais para sua

prova, conforme dispõe o artigo 328 do CPPM;b) no artigo 330, do CPPM, há um rol de exames a serem realizados, bem como muitos outros

poderão ser realizados, conforme o tipo penal, e suas circunstâncias, em investigação;c) as requisições poderão ser feitas a partir do momento em que o Oficial tiver notícia da

infração, estendendo-se durante todo o procedimento apuratório;d) deverá requisitar inicialmente as mais urgentes, mormente aquelas em que a atitudes

normais das pessoas, como a necessidade de limpeza e higiene, ou o uso do local ou em razão de condições meteorológicas, puderem alterar;

e) assim o exame do local de crime, para fins de registro fotográfico, coleta de vestígios no local, no corpo ou nas vestes de pessoas, são perícias urgentes;

f) requisitam-se as perícias por telex e ou ofícios, cujas cópias são anexadas aos autos;11) relatório, contendo apenas os incidentes ocorridos durante as atividades investigatórias e

cartorárias e as diligências faltantes;a) por tratar-se de registro imediato de ocorrência, a atividade aqui tratada, neste

relatório deve conter apenas os incidentes havidos durante a fase investigatória e cartorária, mormente em caso de flagrante delito, no qual existe a figura do preso, entidade cercada por diversos direitos de índole constitucional, cuja inobservância pode trazer acusações contra o presidente do feito;

b) assim qualquer problema havido com o preso deve ser registrado, bem como qualquer alteração no rito;

c) deve-se ter em mente, ainda, que o trabalho é dinâmico e raramente a investigação, a apuração, o procedimento está encerrado; portanto, o outro tópico que deve constar deste relatório, são as diligências faltantes, as materialmente necessárias, bem como aquelas consideradas úteis em razão de indícios, suspeitas, levantadas durante a atividade, o que facilita a continuidade, mesmo sendo o mesmo encarregado;

11) ofício de remessa dos autos à autoridade judiciária ou ao comandante, conforme o caso;a) encerrado o procedimento, colhidas as provas testemunhais, materiais, requisitados

os exames e perícias necessárias, elaborados todos os papéis que documentam os atos policiais praticados, montados os autos em ordem cronológica, portanto, encerrados os trabalhos cartorários, ainda é necessário encaminhar os autos originais e ou cópias à autoridade judiciária e ou ao comandante da OPM;

b) de forma mais explicitada, detalha-se as hipóteses mais comuns:(1) em caso de prisão em flagrante delito existem duas situações distintas:

(a) delitos que deixam vestígios ou que necessitam de diligências posteriores para complementação das investigações e atos cartorários:

I - é remetida, ao Juiz Auditor Corregedor, cópia dos autos, permanecendo os originais em posse do presidente do APFD;

II - no prazo de cinco dias, a contar da voz de prisão, as diligências devem ser realizadas;

III - no quinto dia, os autos originais devem ser entregues à distribuição da Justiça Militar, endereçados por ofício ao Juiz Auditor Distribuidor;

IV - atente-se para que os autos sejam protocolados na Justiça Militar no quinto dia;

V - tal postura é fundamentada nos artigos 246 e 251 do CPPM, bem como na portaria n.º 02/93, do Juiz Auditor Corregedor, transcrita no BG n.º 143/93;

(b) crimes que não deixam vestígios ou que não necessitam de diligências posteriores para esclarecimento:

I - os autos originais devem ser entregues imediatamente à Justiça Militar após o encerramento dos trabalhos, endereçado ao Juiz Auditor Corregedor, pois não existe razões fáticas para permanência dos autos na posse do órgão policial, obedecendo-se o contido no artigo 251, do CPPM;

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(c) em razão da portaria n.º 02/93, do Juiz Auditor Corregedor, os autos originais ou cópias dos APFD elaborados, nos casos de chegada dos autos à Justiça Militar após o encerramento do expediente forense naquela Casa de Justiça, deverão os mesmos serem entregues no PMRG, juntamente com o preso;

I - tal postura visa facilitar o trabalho dos Oficiais presidentes dos feitos e dos responsáveis pela escolta de pessoas e entrega dos autos;

(2) em caso de inquérito instaurado com fundamento no artigo 10, alínea b), com delegação ou determinação verbal:

I - preparar ofício endereçado ao Comandante da OPM, remetendo os autos originais e solicitando a análise da legalidade dos atos praticados;

(3) em caso termo de deserção;I - observar as rotinas específicas para estes autos.

12) ofícios de remessas de cópias a autoridades interessadas:a) cópias dos autos devem ser extraídas para remessa a autoridades que devam

conhecer da matéria e realizar alguma atividade específica;b) assim, ficam elencados:

(1) PMRG, em caso de APFD e Termo de Deserção, com fundamento no regimento interno daquela OPM e nas instruções reguladoras dos procedimentos de deserção;

(2) Corregedor PM, em todos os procedimentos de polícia judiciária militar, para medidas de controle administrativo, com fundamento nos atos normativos contidos no item 11, do BG n.º 64, de 08Abr91, alterado pelo ato contido no item 1 da 3ª parte do BG n.º 234/93;

(3) o Comandante da OPM do indiciado ou acusado, para o cumprimento das obrigações disciplinares;

(4) cópia ao Cmt da OPM da lavratura, via SJD, para medidas de controle administrativo;

(5) o Delegado de Polícia da área dos fatos, nas hipóteses previstas na Portaria n.º 001/130/92, da Corregedoria da PM, publicada no DOE n.º 171, 09Set92, e transcrita no BG n.º 189/92

B. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO1. Conceito: Flagrante vem do latim "flagrantis", que significa ardente, brilhante, que está pegando fogo.Em sentido figurado é aquilo que está acontecendo. Flagrante delito é o crime que está acontecendo, o que está

sendo perpetrado. O flagrante é a mais eloqüente prova da autoria de um crime. Tudo aquilo que o inquérito visa descobrir, no crime flagrante está evidente, já que ele é a certeza visual do crime.

2. Prisão em flagrante delito: A prisão em flagrante delito é uma das formas de prisão permitidas pela Constituição. Ela atende ao interesse social de reprimir de pronto a violação da lei, além de facilitar a ação da justiça.

O Código de Processo Penal Militar diz que qualquer pessoa pode e os militares devem prender em flagrante quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. (Art. 301 do CPPM).

No caso do militar tratar-se de um dever jurídico. Agirá portanto, no estrito cumprimento do dever legal.Outra pessoa qualquer terá a faculdade de prender, e o fizer estará agindo no exercício regular de um direito.A prisão em flagrante delito independe de um mandado específico. Há já o mandado legal contido no Art. 243 do

CPPM.3. Caracterização do flagrante: O Art. 244 do CPPM estabelece as quatro situações em que o criminoso é

considerado em flagrante delito: O dispositivo legal assim as enumera: a. quando está cometendo o crime; b. quando acaba de cometer o crime; c. quando é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o autor; d. quando é encontrado logo depois com instrumento. objetos, materiais ou papel que façam presumir a sua

participação no ato delituoso.O primeiro caso é o único de flagrante real, uma vez que o criminoso é flagrado no ato da prática do crime. Esse

tipo de flagrante fornece a certeza absoluta da autoridade do delito.No segundo caso já não há fogo, mas existe fumaça. Um sujeito está no lado de um cadáver, com um revólver

fumegante, roupa suja de sangue e a carteira do morto nas mãos. Tudo indica que ele acaba de cometer o crime, mas ele, na realidade, não foi visto durante a prática do ato delituoso. Neste caso, a lei presume que uma pessoa encontrada assim seja o autor e considera que houve o flagrante. Trata-se de flagrante ficto ou quase flagrante.

Também são de flagrante ficto as outras duas hipóteses. No terceiro caso, logo após o fato delituoso, o acusado é perseguido. Ele não é preso imediatamente, mas logo depois, e em situação que permite presumir a autoria.

A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, mas há de ser ininterrupta. Não é necessário o clamor público. Neste caso, o que vem logo após o crime não é a prisão mas sim a perseguição.

Também não há um prazo pré-fixado para a prisão; apenas se exige que a perseguição seja iniciada logo após o crime e que seja ininterrupta.

Finalmente, é considerada em flagrante delito (ficto) a prisão do acusado encontrado logo depois da prática do crime com instrumentos, armas, objetos, papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. O acusado não foi perseguido, mas foi encontrado.

4. Flagrante no crime permanente:Crime permanente é aquele cuja consumação se dilata no tempo, se estende. Seu resultado se alonga no tempo

dependendo da vontade do agente. ( o contrário do crime instantâneo, como o homicídio, que se consuma em determinado momento.

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Exemplo clássico de crime permanente é o cárcere privado, cujo crime continua enquanto a vítima encontra-se encarcerada. Outro exemplo é o crime de deserção.

O Art. 244 parágrafo único do CPPM estabelece que nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessaria permanência.

5. Lavratura do auto de prisão em flagrante: Apresentado o preso ao Comandante, ao Oficial de Dia ou A autoridade judiciária, será por qualquer deles ouvido o condutor, as testemunhas e o conduzido, lavrando-se de tudo um Auto que será por todos assinado. (Art. 245 CPPM).

6. Ausência de testemunhas da prisão: Se não houver testemunhas da prisão um flagrante, o auto será assim mesmo lavrado, mas deverá ser assinado por duas testemunhas que tenham assistido a apresentação do preso (Art. 245 parágrafo 2* CPPM).

7. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto: Se o preso se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto deverá ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do mesmo na presença do preso, do condutor e das testemunhas do crime. As testemunhas da leitura e as do crime ou da apresentação são pessoas diferentes. (Art. 245 parágrafo 3* CPPM).

8. Designação do escrivão: Se o preso for Oficial, o presidente do flagrante designará para servir de escrivão um Tenente ou Capitão. Se o preso for Praça, o escrivão será um Sargento (Art. 245 parágrafo 4* CPPM). Se não foi possível, qualquer pessoa idônea poderá servir de escrivão, devendo prestar compromisso (Art. 245 parágrafo 5* CPPM).

9. Auto de Prisão em Flagrante: Autuar é documentar um ato. Apresentado o preso, depois de ouvir o condutor, as testemunhas e o

acusado, a autoridade de polícia judiciária militar deve mandar lavrar de tudo um auto denominado Auto de Prisão em Flagrante.

A Lei não diz como deve ser e o que deve contar no Auto de Prisão em Flagrante. Os formulários usados têm uma parte autenticativa (data, lugar, designação de autoridade, assinaturas, etc...), as qualificações e declarações do condutor, das testemunhas e do acusado, nesta mesma ordem.

O presidente do flagrante pode consignar também os fatos que achar importantes, como estado de ânimo do conduzido, a atitude do condutor e das testemunhas.

O Auto é uma peça corrida, ou seja, não se deve deixar espaços em branco (cada frase começa imediatamente após a última palavra da frase anterior). Segue em anexo um modelo do Auto de Prisão em flagrante.

10. Recolhimento à prisão: Se o presidente do flagrante convencer-se de que há fundadas suspeitas contra o

acusado, após a lavratura do Auto, mandará recolhê-lo à prisão (Art. 246 CPPM). Se, ao contrário, o presidente do Flagrante convencer-se de que não houve crime ou que o acusado não seja o autor, relaxará a prisão, e se for o caso, remeterá o preso à autoridade civil competente (Art. 247 parágrafo 2* CPPM).

11. Exame do Corpo de Delito: O presidente do flagrante deve proceder imediatamente, se for o caso, ao exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência (Art. 246 CPPM).

Se for necessária a diligência, o presidente terá prazo de cinco dias para remeter o auto ao Juiz (Art. 251 CPPM).Os resultados das perícias devem ser remetidos posteriormente à Auditoria Militar quando não puderem

acompanhar o auto.12. Nota de Culpa: Dentro de 24 horas após a prisão será dada ao preso Nota de Culpa assinada pelo presidente

do flagrante. Nesse documento deve constar o nome do condutor e das testemunhas, além do motivo da prisão. ( Art. 247 CPPM). O preso deverá passar recibo na cópia da Nota de Culpa, cuja cópia, embora a lei não diga, deverá ser anexada ao auto. Se o preso não puder ou não quiser assinar a Nota de Culpa, o recibo deverá ser assinado por duas testemunhas. (Art. 247 parágrafo 1* CPPM).

13. Remessa do Auto do Flagrante ao Juiz: O Auto de Prisão em Flagrante deverá ser remetido imediatamente ao Juiz ou, se depender de diligências (Art. 246 CPPM), no prazo de cinco dias (Art. 251 CPPM).

Lavrado o auto, o preso passa automaticamente à disposição da autoridade judiciária militar competente (Art. 251 parágrafo único CPPM).

14. Devolução do Auto: O juiz poderá devolver o auto à autoridade militar, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, para novas diligências, se forem julgadas necessárias (Art. 252 CPPM).

15. Liberdade Provisória: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz poderá conceder ao indiciado liberdade provisória (Art. 253 CPPM) se verificar a ocorrência de:

a. erro de direito (Art. 35 CPPM); b. coação irresistível (Art. 38 "a" CPPM); c. estrita obediência a ordem superior hierárquico, em matéria de serviço (Art. 38 "b" CPPM); d. estado de necessidade (Art. 42 I CPPM); e. legítima defesa (Art. II CPPM); f. estrito cumprimento do dever legal (Art. 42 III CPPM); g. exercício regular de direito (Art. 42 IV CPPM);16. Crime praticado na presença de autoridade. Quando o fato for praticado na presença de autoridade ou contra

ela, (em ambos os casos esteja no exercício de sua função), deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando as circunstâncias (Art. 249 CPPM).

Neste Auto de Prisão em Flagrante, evidentemente, não aparece a figura do condutor.A autoridade (o Oficial de Dia que sofre insubordinação, por exemplo), no auto descreve o fato praticado

mencionando a circunstância de tê-lo sido em sua presença ou contra si, no exercício de suas funções.Em seguida, faz constar a "voz de prisão", ou seja, a ordem dada em voz alta, ao infrator, de considerar-se e

entregar-se.

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Em seguida deve ouvir as testemunhas e o preso, procedendo como no flagrante real.17. Números de cópias: O auto de prisão em flagrante deverá ser regido em quatro vias.A original será remetida ao Juiz Auditor e serão remetidas cópias em Ofício, à CorregPM, ao Cmt do PM e ao

PMRG.18. Apresentação do preso ao PMRG: Elaborado o auto, se não for o caso de relaxamento de prisão, o preso

deverá ser apresentado ao PMRG através de Ofício acompanhado do Auto de Prisão em Flagrante. Passar antes pelo C. Médico para fins de exame de corpo delito no preso.

19. Captura em domicílio: A questão que se coloca é como deve proceder aquele que persegue o criminoso em estado de flagrância quando este se refugia em casa de terceiros.

A Constituição garante ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio. Há mesmo o crime de invasão de domicílio na Lei Penal.

Por outro lado, a lei exige que o policial (militar no CPPM) prenda quem for encontrado em flagrante. Se o criminoso foge e se esconde em casa de terceiros, o policial continua com a obrigação de respeitar a inviolabilidade do domicílio.

Nesta situação deve-se adotar o mesmo procedimento descrito no Art. 232 do CPPM. ( a solução dada pelo Art. 233 do mesmo estatuto, sendo dispensado o mandado de prisão:

a. se o perseguido estiver cometendo um crime no interior da residência: o policial pode entrar e prendê-lo (Art. 153 parágrafo 10 da Constituição Federal), sem pedir o consentimento do morador;

b. se o mesmo consentir, o policial pode entrar a qualquer hora; c. se o morador não consentir a entrada o policial deverá: (1) se for dia (das 06:00 horas As 18:00 horas), convocar duas testemunhas a entrar à força na casa,

arrombando-lhe a porta, se necessário (Art. 232 "a" CPPM). (2) se for de noite (das 18:00 horas às 06:00 horas) convocar duas testemunhas, cercar a casa tornando-a

incomunicável, e logo que amanheça, arrombar a porta e entrar na casa efetuando a prisão. (Art. 232 "b" do CPPM).O morador que se recusar à entrega do criminoso será levado à presença da autoridade, para que contra ele se

proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.20. Curador para o menor: Se o acusado for menor de 21 anos, o presidente do flagrante deverá nomear-lhe um

curador que o assista, e que deverá ser pessoa idônea. O curador assinará o Auto de Prisão em Flagrante juntamente com o acusado (Art. 72 CPPM.

Quem pode autuar em flagrante delito?R: a autoridade policial militar e também a autoridade judiciária, se for o caso.

C. TERMO DE DESERÇÃO1) é o procedimento utilizado nas comunicações de crime de deserção;2) a primeira notícia é de mera falta ao serviço, progredindo para a ausência e depois para a deserção,

propriamente dita;3) o primeiro fato, a falta ao serviço, o abandono do serviço, ou qualquer situação que se enquadre na hipótese

genérica prevista no artigo 187, nas alíneas do artigo 188 ou nas vertentes do artigo 192 do CPM, é noticiado por documento administrativo, representação, parte;

4) transcorridas vinte e quatro horas, a contar da zero hora subseqüente ao início do horário de serviço do policial militar faltoso, será elaborada parte de ausência, na qual se declara, oficialmente, o momento do início desta;

5) a parte de deserção é o documento que traz, não mais a notícia, mas a declaração formal e os documentos que provam o ilícito da deserção;

6) o Termo de Deserção é a formalidade legal assinado pelo Cmt da OPM, e indispensável, para que se possa realizar a prisão do infrator a qualquer tempo, independentemente de mandado, e serve para a formação da convicção do MP;

7) mas diferentemente do IPM e APFD, por ser a deserção um crime a prazo, o feito é elaborado apenas oito dias após o início da contagem da ausência, sendo instruído por uma série de documentos que o antecederão;

8) observar os artigos 451 e seguintes do CPPM, alterados pela Lei n.º 8236, de 20 de setembro de 1991.Rotina de Procedimentos em caso de deserção: 1. Diligências para verificar o motivo do atraso;2. Término do período de comparecimento para o trabalho;3. Elaboração de Parte;4. Despacho do Comandante imediato para subordinado verificar motivo do não comparecimento;5. Despacho do subordinado relatando o apurado;6. Despacho do Cmt de Cia determinando: a) diligências para localização e apresentação do faltoso b) elaboração da Parte de ausência, se não for localizado antes do prazo.7. Início da contagem da ausência;8. Parte de ausência;9. Do Cmt de Cia para o Cmt da OPM;10. Despacho do teor abaixo do Cmt do Btl para o Oficial designado:a) homologando ausênciab) inventáriosc) investigações11. Realização dos inventários: a) Fazenda Pública

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b) particulares12. Realização das investigações: a) locais de freqüência comum b) telex às OPM, noticiando a ausência, pedindo a prisão e apresentação àquela autoridade;13. Consumação da deserção;14. Despacho do Cmt de Cia ao Cmt do Btl;15. Termo de deserção assinado pelo Cmt do Btl;16. Atos complementares:a) publicação em Bol Int da declaração de deserção e exclusão do estado efetivob) transcrição da publicação nos assentamentos individuaisc) original do termo de deserção e cópia dos AI ao Juiz Auditor Distribuidord) remessa de cópia do termo de deserção e original dos AI ao PMRGe) Ofícios à DP, comunicando o UDV e a Agregação do PM ao PMRG.f) Telex às OPM noticiando a deserção, pedindo a prisão e escolta do desertor ao PMRG. g) cópia à CorregPM. h) quando o desertor se apresentar espontaneamente, lavrar-se-á o Termo de Apresentação Espontânea e quando

for capturado lavrar-se-á o Termo de Captura do Desertor.i) outras determinações estão elencadas na Portaria nº CorregedoriaPM – 001/310/99, publicada no BG nº 146/99.

VIII - PRISÃO PROVISÓRIA (CAUTELAR) - DA PRISÃOHá dois tipos de prisão:Prisão Penal: é decretada por juiz para fins penais;Prisão Extra-Penal: bifurca-se em :Prisão Civil: é decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos, depositário infiel, etc.Prisão Administrativa: é a prisão decretada por autoridade administrativa para fins administrativos. Só cabe em uma

única hipótese: em caso de transgressão disciplinar militar.Vamos nos restringir ao assunto “Prisão Penal”!1. Prisão Penal: no direito penal, em sentido genérico, prisão é o cerceamento da liberdade de ir e vir de uma

pessoa, ou seja, é a retirada desta pessoa do convívio em sociedade.Importante que se faça a distinção entre PRISÃO PENA e PRISÃO CAUTELAR (OU PRISÃO PROCESSUAL OU

PRISÃO PROVISÓRIA):A Prisão Pena (definitiva) ocorre ao final de um processo penal, quando o Juiz profere uma sentença condenatória,

sendo que o réu cumprirá a prisão após o trânsito em julgado da sentença e após ter tido o direito de se defender em todas as fases do processo. A pena, por exemplo, será a de reclusão, detenção ou prisão simples.

A Prisão Provisória (Cautelar) ocorre durante o Inquérito ou no curso do Processo, quando então a autoridade (judiciária ou policial, dependendo do caso), mesmo sem haver uma acusação formal, efetuará a prisão de alguém, antes de sua condenação (penal ou administrativa), a fim de assegurar uma providência.

2. Tipos de Prisão Provisória: a. Prisão em Flagrante Delito (assunto já abordado acima, nesta apostila);b. Prisão Decorrente de Pronúncia (assunto da matéria Proc. Penal);c. Prisão Preventiva; d. Prisão Temporária;e. Detenção do Art. 18 do CPPM; (assunto já abordado acima, nesta apostila) ;f. Menagem; e g. Recolhimento Disciplinar – é uma prisão extra-penal (art. 26 do RDPM).

PRISÃO PREVENTIVAO Encarregado do Inquérito poderá solicitar ao Juiz Auditor a prisão preventiva do indiciado. E necessário que haja para tanto, a certeza material do fato delituoso e suficientes indícios de autoria (art. 254

CPPM). É a chamada autoria e a materialidade!A prisão preventiva deverá ser fundamentada em um dos seguintes casos (Art. 255 CPPM). a. garantia da ordem pública; b. conveniência da instrução criminal; c. periculosidade do indiciado; d. segurança da aplicação da lei penal militar; e e. exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militar, quando ficarem

ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado.Na solicitação ao Juiz Auditor do TJM, o Encarregado do IPM deverá fundamentar convenientemente o pedido. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento, seja durante o Inquérito Policial Militar ou durante o

Processo, desde que seja antes do transito em julgado da sentença.Uma vez decretada, a prisão preventiva ela deverá ser publicada em Boletim Interno. A sua revogação caberá

também à autoridade judiciária.Recurso cabível: ao preso caberá o direito de impetrar o Habeas Corpus.

O juiz pode relaxar a prisão e logo em seguida decretar a prisão preventiva.Já, se o juiz relaxar o flagrante por excesso de prazo, não pode mais decretar a prisão preventiva.

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PRISÃO TEMPORÁRIA - Tipo de prisão provisória criada pele Lei N.º 7960/89, com a finalidade de auxiliar a autoridade policial nas investigações.

Cabimento: a prisão temporária e cabível em três hipóteses:Quando a prisão for imprescindível para a investigação;Quando o suspeito não tem residência fixa ou não esta devidamente identificado;Somente nos crimes descritos na lei (homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, latrocínio,

estupro, atentado violento ao pudor, rapto, epidemia, envenenamento de água, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro).

Quem pode decretar a prisão temporária ?Resp.: Somente o juiz é quem pode decreta-la, sempre em decisão fundamentada. Jamais poderá decreta-la de

oficio. E necessário requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Uma via do mandado de prisão serve como nota de culpa.

Contra quem pode ser decretada a Prisão Temporária ?Resp.: Somente e possível decretar a prisão temporária contra investigado. Jamais se pode decreta-la contra

acusado. Investigado: antes da denúncia, ou seja, não há processo.Acusado: a partir da denúncia, já existe processo.Em que momento pode ser decretada a prisão temporária ?Resp.: Exclusivamente durante as investigações.Duração: dura 5 dias, pode uma única prorrogação por igual período.Nos crimes hediondos a duração da prisão temporária é de 30 dias, podendo ter também uma única prorrogação,

sendo o tempo máximo de 60 dias. Este prazo de 30 dias pelo cometimento de crime hediondo não se aplica à Justiça Militar.

Direitos do Preso: o preso temporário tem o direito de ficar separado dos demais presos.Se o delegado constatar a desnecessidade da prisão, ele pode liberar o preso ?Resp.: Não, não pode liberar. Somente o juiz.Recurso cabível: ao preso caberá o direito de impetrar o Habeas Corpus.

RECOLHIMENTO DISCIPLINARO Recolhimento Disciplinar é uma prisão extra-penal e tem sua previsão legal no Regulamento Disciplinar, artigo

26. Embora seja uma providência na esfera administrativa, na prática suas conseqüências são semelhantes às das prisões provisórias, uma vez que o PM, efetivamente, ficará preso em uma OPM e à disposição da autoridade judiciária militar.

Cabimento: Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá

ocorrer quando:I - houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua

apuração;II - for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado

mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.§ 1º - São autoridades competentes para determinar o recolhimento disciplinar aquelas elencadas no artigo 31

deste Regulamento.§ 2º - A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento somente poderá

ser efetuada por superior hierárquico.§ 3º - As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e comunicadas ao Juiz

Corregedor da polícia judiciária militar.§ 4º - O militar do Estado preso nos termos deste artigo poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de

5 (cinco) dias.Quem pode determinar o recolhimento disciplinar? R: somente as autoridades previstas no art. 31 do RDPM, com

ascensão hierárquica e funcional em relação ao PM infrator, .Recurso cabível: ao recolhido, caberá o direito de impetrar o Habeas Corpus.Não se deve confundir o recolhimento disciplinar com a punição disciplinar. Aquele é considerada uma prisão

provisória no âmbito administrativo, enquanto esta, semelhantemente, à prisão pena, trata-se de uma imputação de responsabilidade ao policial, que cometeu uma transgressão disciplinar, tudo após apurado e devidamente processado e fundamentado em processo administrativo disciplinar em que lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

MENAGEMConstitui espécie de prisão provisória fora do cárcere previsto no artigo 263 do CPPM. Constitui uma faculdade do

Juiz Auditor a sua concessão, desde que preenchidos determinados requisitos legais, como:que a pena privativa de liberdade cominada ao crime não exceda quatro anos;tendo em atenção a natureza do crime;bons antecedentes do acusado.

Bibliografia:CF/88; CE/89;

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Código Penal Militar e Processo Penal Militar;Manual de Direito Penal e Processo Penal Militar de J. da Silva Loureiro Neto, Editora Atlas;RDPMMementos fornecidos pelos Instrutores de PJM do CFAP; eApostila da CorregPM para o Oficial SJD.

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ANEXO à Apostila de PJM do CFSMODELOS DE PEÇAS E ATOS NECESSÁRIOS PARA Sgt PM EXERCER SUA FUNÇÃO DE ESCRIVÀO

APFD

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fls. 02OPM

PORTARIA n.º

1. Tendo chegado ao meu conhecimento, através de .................................., que, em data de ................., por volta de .........., no local .........., ocorreu o crime ......................., MANDEI prender ................. e DETERMINEI a lavratura do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, com fundamento no artigo 246, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos.

2. Designo como escrivão o ..................

local, data

assinatura-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOFls. 00OPM

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Aos ....... dias do mês de ...... do ano de mil novecentos e .........., nesta cidade de ......., no .... (local da lavratura ) ......, às .....horas, presente o Sr ..... (autoridade de Pol Jud Mil)......, comigo ........., servindo de escrivão, compareceu o CONDUTOR.......(qualificação completa, compromisso e declarações como no flagrante comum ) ......A ........ testemunha, .......(qualificação completa) ....., NÃO SABENDO LER OU ESCREVER. Aos costumes, nada disse. Compromissada na forma da lei, advertida das penas do falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida sobre os fatos, disse que .......... Perguntada sobre ............., respondeu que..........NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO........( segue-se como o flagrante normal ).....Lido na presença de todos e achado conforme suas declarações, vai devidamente assinado pela autoridade, pelo condutor, por ......( qualificação da pessoa que vai ASSINAR A ROGO DA TESTEMUNHA ANALFABETA ).....A ROGO da .... testemunha, a ... testemunha, pelo preso e por mim, escrivão.

assinatura assinaturanome nomeposto - autoridade condutor

assinaturanometestemunha

assinatura assinaturanome nomepreso escrivão

............ assinatura

............ nome

............ testemunha A ROGO

............ polegar direito da testemunha analfabeta

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

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NOTA DE CULPARef.: Auto de Prisão em Flagrante Delito de Portaria n.º ...

O .....(autoridade que elaborou o auto de prisão em flagrante) ......, na forma da lei, FAZ SABER a .... (o preso)....., já qualificado nos autos, que se acha preso e autuado em flagrante delito por haver cometido o crime de ............., contra ..............., fato ocorrido em ......., por volta das ......, incorrendo assim nas sanções previstas no artigo ......., do Código Penal Militar, tendo figurado como condutor o Sr. ................ e como testemunhas ........e .................

Dada e lavrada nesta cidade de ........., no ..........., aos ..... dias do mês de ...... de um mil e novecentos e .....

assinaturanomeposto - presidente do APFD

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECIBO

Recebi uma via da presente nota de culpa às .........horas de ................

assinaturanomeposto – preso

2. IPMFL 01

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22

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CFAP

IPM Nº CFAP – 000/21/02

Presidente: 1º Membro: ......................................................... 2º Membro: .........................................................Ofendido: ............................................................Indiciado: ............................................................Acusado: ............................................................Sindicado: ............................................................Desertor: ..............................................................

AUTUAÇÃO

Aos .......................................................................................... nesta cidade de São Paulo no Quartel do CFAP autuo a Portaria .................................................................................................................................... e que me foi entregue pelo Sr. Cmt do CFAP.

Do que, para constar, lavro este termo e os demais registros em livro próprio.

(a ) ................................................................. Nome: Posto/Grad.:

PMP - 32

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fls. 02OPM

PORTARIA de IPM n.º

1. Tendo chegado ao meu conhecimento, através de .................................., que, em data de ......, por volta de .........., no local .........., ocorreram os fatos .............., INSTAURO o presente inquérito policial militar, POR DELEGAÇÃO ( ou DETERMINAÇÃO ) do Sr ................................, com fundamento na alínea "b" do artigo 10, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos, e que, autuada esta, sejam tomadas as seguintes providências:

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a.b.

2. Designo como escrivão o .............3. Cumpra-se, registre-se, publique-se.

local, data

assinatura do Oficial de serviço-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fls. 02OPM

PORTARIA n.º

1. Tendo chegado ao meu conhecimento, através de .................................., que, em data de ......, por volta de .........., no local .........., ocorreram os fatos .............., INSTAURO o presente inquérito policial militar, com fundamento na alínea "a" do artigo 10, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos, e que, autuada esta, sejam tomadas as seguintes providências:

a.b.

2. Delego à ......................, atribuições de polícia judiciária militar, para presidir o feito, com fundamento no artigo 7º, parágrafo 1º, do CPPM.

3. Cumpra-se, registre-se, publique-se.

local,dataassinatura do Cmt-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos ....dias do mês do ano de dois mil, no Quartel do ..............., na Seção de ........., recebi do Sr Cmt do ........... a Portaria de IPM Nº ......do qual para constar assino o presente termo.

assinatura do Presidente do IPM

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Designação

Designo, nos termos do artigo 11, do CPPM, para exercer as funções de escrivão do feito de portaria n.º ........., sob minha presidência, o ..............................( 1 )

assinaturanomeposto - presidente do IPM

Compromisso

Aos ....... dias do mês de ............. do ano de mil novecentos e ..........., no quartel do ................onde me encontrava, eu, ....................., designado pelo Sr ........., para servir de escrivão no presente feito, presto o ( 2 ) compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções que me foram atribuídas, bem como manter sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 11, do Código de Processo Penal Militar, do que para constar lavro o este termo.

Nome e assinatura do Escrivão-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Certidão do compromisso

Certifico que foi prestado o compromisso previsto no parágrafo único, do artigo 11, do CPPM, por .............., escrivão do presente feito, instaurado pela portaria n.º....

assinaturanomeposto - presidente do IPM-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

OPM

CONCLUSÃO

Nesta data, ......................, faço conclusos estes ao Sr Encarregado, para despacho; que para constar, lavro este termo, Eu........ 3º Sgt PM RE NOME.........., escrivão, o digitei.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DESPACHOI - Providencie o Sr Escrivão:1.2.

II – Junte-se aos autos: (quando for necessário juntar documentos)1.2.AssinaturaEncarregado do IPM-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DATA

Nesta data, .........................................., recebi os autos do Sr Encarregado e para constar lavro este termo. Eu ............3º Sgt PM RE.....NOME........, escrivão, o digitei.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CERTIDÃO (verso da folha anterior)

Certifico haver dado inteiro e fiel cumprimento ai despacho retro do Sr ....................., Encarregado deste IPM, conforme se vê às fls .............................., destes autos; do que para constar, lavrei o presente termo. Eu .....3º Sgt PM RE...........NOME......................servindo de Escrivão, o digitei.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

OPM

INTIMAÇÃO N.ºREF: IPM N.º ...

São Paulo, de de 2000.

O do Intima o Sr. Residente na Bairro ,que compareça sob as penas da lei, no dia de de 2000,

ás horas no Quartel do sito na - bairro a fim de prestar depoimento.

Assinatura Encarregado do IPM

Em de de 2000RECEBI a Intimação n.ºNomeResidênciaIntimado para o dia de de 2000

AssinaturaIntimado-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOFls. 00OPM

TERMO DE DECLARAÇÕESAos................. dias do mês de............ do ano de mil e novecentos e ................... nesta cidade de .......................

no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste feito, comigo........................., escrivão, compareceu a vítima, abaixo qualificada:

Nome:RG,RE:Idade:Naturalidade(cidade e estado):Filiação - pai: - mãe:Estado civil:Profissão:Domicílio legal:Domicílio residencial:É alfabetizado:Horário - início: - término:Inquirida sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que ..........

Perguntado sobre ....respondeu que ...... Representada a respeito de ........, respondeu que ................Nada mais disse, nem lhe foi PERGUNTADO. Lido o termo e achado conforme suas declarações, assina, abaixo,

juntamente com a autoridade e o escrivão.

assinatura presidente vítima-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

OPM

INQUIRIÇÃO SUMÁRIA

Aos................. dias do mês de............ do ano de mil e novecentos e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ..............................., autoridade encarregada deste feito, comigo........................., escrivão ,compareceu a testemunha, abaixo qualificada:

Nome:RG,RE:Idade:Naturalidade(cidade e estado):Filiação - pai: - mãe:Estado civil:Profissão:Domicílio legal:Domicílio residencial:É alfabetizado:Horário - início: - término:Testemunha compromissada na forma da lei e alertada sobre os elementos do falso testemunho. Aos costumes

( impedimentos e suspeições ), a testemunha disse que ...A testemunha, inquirida sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que ...Perguntado sobre.....respondeu que.........Reperguntada a respeito de ........ respondeu que ..............Nada mais disse, nem lhe foi PERGUNTADO. Lido o termo e achado conforme suas declarações, assina, abaixo,

juntamente com a autoridade e o escrivão.Assinatura presidente testemunha escrivão

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOFls. 00OPM

AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO

Aos ............... dias do mês de............ do ano de mil e novecentos e................... nesta cidade de........................ no ..................... na presença do................................, autoridade encarregada deste inquérito, comigo........................., escrivão, compareceu o indiciado, abaixo qualificado:

Nome:..........RE:..........Idade:.........Naturalidade(cidade e estado):......Filiação - pai:......... - mãe:.........Estado civil:...........Profissão:............... Posto/Grad:.........Domicílio legal:.........É alfabetizado:...........Horário - início:.............- término:..........Sendo interrogado sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que...

Interrogado sobre.........respondeu que.............. Reinterrogado a respeito de ...., respondeu que..........................Nada mais disse, nem lhe foi PERGUNTADO. Lido o auto e achado conforme suas declarações, assina, abaixo,

juntamente com a autoridade e o escrivão.

assinatura assinaturanome nomepresidente indiciado

assinaturanome

P/G – escrivão-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANÁLISE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR OFICIALEM SERVIÇO

1. Consta dos autos deste inquérito que o mesmo foi instaurado por delegação verbal deste comandante, passada em ....., às .... horas, para apurar que em data de ......, por volta de ......, no local ...., ocorreram os fatos .........

2. HOMOLOGO (ou não ou em parte) os atos praticados, pois efetivamente há indícios da prática do delito tipificado no artigo ... do CPM, o que configura a justa causa, pelo que determino o prosseguimento do inquérito, para as investigações e coleta de provas complementares.

3. Substituo (ou não) o presidente do feito, designando o Sr,..........4. Publique-se o conteúdo da portaria e deste despacho.5. Cumpra-se.assinaturanomeposto - comandante de OPM------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSENTADA

Aos ......... dias do mês de ................do ano de mil novecentos e .............nesta cidade de .................no quartel do ..................., onde se achava o Sr ..........., presidente deste ....., comigo escrivão, compareceu às ...........horas, os Srs(as)......, sendo liberados às .... horas.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------JUNTADA

Aos ......... dias do mês de ................do ano de mil novecentos e .............nesta cidade de .............no quartel do ..................., junto aos autos os documentos indicados pelo Sr Presidente às fls. ..., (ou resultantes das diligências determinadas às fls. ...) do que para certificar lavro este termo. Eu, ..............., escrivão.

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOFls. 00OPM

AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA

Aos______________dias do mês de ________________ do ano de mil novecentos e ________________ nesta cidade de _________________, no Quartel do ___________________, onde se achava o Sr _____________, Encarregado, comigo ______________________servindo de escrivão, presentes as testemunhas ________(qualificar), compareceu o Sr ___________qual, após o compromisso de dizer a verdade, foi solicitado para que fizesse a descrição, ocasião em que disse tratar-se de uma pessoa com as seguintes características físicas ______________________ Depois todos os presentes dirigiram-se a uma sala onde se encontrava a pessoa a ser reconhecida, colocada entre outras três que com ele se parecem. Convidado a reconhecer o indivíduo que _______________(descrever o fato verificado)________, prontamente e sem vacilação, declarou que se tratava de ______________, cuja descrição antes fizera. E, como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, o Encarregado deu por findo o presente reconhecimento, mandando lavrar este auto, que depois de lido e achado conforme, assina com o reconhecedor, com as testemunhas e comigo, escrivão que o datilografei.

assinatura assinaturanome nomepresidente reconhecedor

assinaturanome

escrivão-x-x-x-

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO

Aos .......... dias do mês de ........... do ano de mil novecentos e ............, nesta cidade de ....., no local ..........., onde se achava o ........, Presidente deste feito, comigo................., servindo de escrivão, presentes as testemunhas infra-assinadas, aí compareceu ............., residente à rua ..............................., que exibiu .............( descreve o objeto exibido, consignando as circunstâncias e o local onde foi encontrado ) ................... Em seguida, foi ordenado que se fizesse a apreensão do ........., Nada mais havendo a tratar, mandou o Sr Presidente encerrar este auto que, lido e achado conforme, é assinado pelo exibidor, testemunhas .... e ......, residentes em ..... e ......, respectivamente e pelo depositário.

PresidenteExibidorTestemunhaTestemunha Escrivão------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO local, data

opm Ofício nº Do Presidente do ( feito nº ) Ao Sr Diretor do IC ou do IML

Assunto: perícia - solicitaRef: CPPM, arts 8º, "g", e 315Portaria DGP-19, de 09Set92

1. Requisito ( ou solicito) a VSª a designação de peritos para a realização de perícias, para instrução de procedimento investigatório ( criminal, administrativo ou disciplinar ), pelo que explicito abaixo os pontos básicos:

a.procedimento de portaria nº....; b.trata-se ( ou não ) de caso de prisão em flagrante

delito; c.a natureza do delito é ....( tipo(s) penal(is); d.o endereço é .........; e.a data do fato é .....; f.a hora do fato foi .....; g.a(s) vítima(s) é (são) ........; h.o(s) indiciado(s) é(são) .....; i.os fatos ocorreram.(breve histórico); j.o objeto de exame é .( 5 ); l.tipo de perícia requerida: ( 6 ).; m.quesitos:( 7 ) ...; 1) .....?; 2) .....?; 3) .....?; 4) .....?; n) .....?. n.observações:( 8 ) 1) ..... n) ....

assinaturanome presidente

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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOSão Paulo, 99 de junho de 2000OFÍCIO Nº 90BPMMM-999/999/00Do Oficial Presidente do IPMAo Sr. Diretor do Instituto Médico LegalAssunto: Cópia de Exame de Corpo de Delito - solicita.Ref.: IPM nº 90BPMM-999/999/00. Anexo: Cópia do Boletim de Ocorrência nº 213/00, do 69º DP.

A fim de instruir autos do Inquérito Policial Militar referenciado, solicito a VSª enviar uma cópia do Exame de Corpo de Delito realizado no Sr XXXXXXXX e YYYYYYYYYY, vítimas de disparo de arma de fogo, em 99 de janeiro de 2000, conforme documento anexo.

Aproveito a oportunidade para apresentar a VSª meus protestos de estima e distinta consideração.

ASSINATURA Presidente do IPM----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Page 35: Apost PJM

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOSão Paulo, 99 de junho de 2000OFÍCIO Nº 90BPMMM-999/999/00Do Oficial Presidente do IPMAo Sr. Diretor do Instituto de CriminalísticaAssunto: Cópia de Laudo - solicita.Ref.: IPM nº 90BPMM-999/999/00.Anexo: Cópia do Boletim de Ocorrência nº 213/00, do 69º DP.

A fim de instruir autos do Inquérito Policial Militar referenciado, solicito a VSª uma cópia do Laudo do Exame realizado nas seguintes armas:

revólver calibre 38, de marca Taurus, número 112345, oxidado;revólver calibre 38, de marca Taurus, número 312468, oxidado, ambos apreendidos por policiais militares em 99 de

janeiro de 2000, no 69º DP, conforme documento anexo.Aproveito a oportunidade para apresentar a VSª meus protestos de estima e distinta consideração.

ASSINATURA Oficial Presidente do IPM-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOlocal, data

opm Ofício nºDo Presidente do ( feito nº )Ao MM Juiz Auditor Corregedor DrAssunto: mandado de busca e aprensão- solicitaAnexo: autos do feito de nº

1. Solicito a V Exª a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 172 e 177, ambos do CPPM, para instrução do procedimento de portaria nº ..., e execução na ..... (1)

2. A solicitação fundamenta-se nos seguintes motivos: ....( 2 )

3. O(s) objetivo(s) da diligência é(são) ...( 3 )4. Os indícios ( ou provas ) de autoria ou participação

no ilícito são ......5. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa

Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.

assinaturanome--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOSão Paulo, 25 de junho de 1.997.OFÍCIO No CFAP- Do Presidente do IPM Ao Sr Chefe do Centro Médico - HPMAssunto: Exame de Corpo de Delito - solicita. Ref: IPM nº

1. Apresento a VSa o Fulano de Tal, solicitando que seja submetido a exame de corpo de delito, tendo em vista que

em .............. teria sido foi agredido por um ..............2. Solicito que tão logo o Laudo esteja concluído seja enviado a este Presidente , para fins de adoção de medidas

de Polícia Judiciária Militar cabíveis .

assinatura-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 29 de março de 2000. MEMORANDO Nº CFAP-. Do Presidente do IPM Ao Sr Cmt da ...Cia Assunto: Apresentação de Praça – solicita Ref: IPM nº.........

Solicito a VSª que o Sd PM ....................., dessa Cia, seja apresentado nesta...........em............às..............., a fim de ouvido nos autos do IPM referenciado como indiciado.

assinatura--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, de 1999. OFÍCIO Nº Do Presidente do feito (portaria nº ) Ao MM Juiz Auditor Auxiliar da Corregedoria Geral e das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de

São Paulo. Assunto: Decretação de Prisão Preventiva – solicita . Anexo: Autos do (procedimento de polícia judiciária militar

1. Solicito a Vossa Excelência a expedição de mandado de prisão preventiva contra ................, com fundamento nos artigos 254 e 255, ambos do CPPM.

2. A solicitação fundamenta-se nos seguintes motivos: a) provas do fato delituoso ....; b) indícios de autoria ....; c) (um ou mais dos casos elencados no artigo 255 e suas alíneas, do CPPM).

3. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.

assinatura

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOSão Paulo, de 1999.OFÍCIO Nº CORREGPM-Do Presidente do feito (portaria nº )Ao MM Juiz Auditor Auxiliar da Corregedoria Geral e das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São

Paulo.Assunto: Decretação de Prisão Temporária – solicita .Anexo: Autos do (procedimento de polícia judiciária Mmlitar ou documentos que coletaram as provas da

materialidade e indícios de autoria)

1. Solicito a Vossa Excelência a expedição de mandado de prisão temporária contra ................, com fundamento nos artigo 1º, inciso I (eventualmente II –hipótese de difícil ocorrência nos crimes envolvendo policial militar) combinado com o inciso III, alínea “__” (verificar na lei da prisão temporária qual das alíneas se encontra o crime praticado pelo agente – rol exaustivo), tudo da Lei nº 9.760, de 21 de dezembro de 1989.

2. Tal prisão é imprescindível para as investigações realizadas no procedimento do qual este Oficial é Encarregado, pois, (explicitar os motivos pelos quais é necessária a prisão).

3. A solicitação fundamenta-se nos seguintes motivos:a) provas do fato delituoso ....;b) indícios de autoria ....;c) (explicar os elementos exist7entes nos autos que levam à conclusão da prática do crime previsto em alguma

das alíneas do inciso III, do artigo 1º)4. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta

consideração.

assinatura-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 29 de março de 2000.

MEMORANDONº CFAP-. Do Presidente do IPM Ao Sr Cmt da ...Cia Assunto: Nota de Corretivos – solicita Ref: IPM nº.........

A fim de subsidiar as investigações no IPM referenciado, solicito a VSª enviar uma cópia atualizada e autenticada da Nota de Corretivo do .....PM RE.....Nome................

assinatura--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

OPM

CONTROLE DE PRAZOSREF: IPM N.º ...

1º PRAZO:2º PRAZO:

Quartel em São Paulo, de de 2000.

AssinaturaEscrivão-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

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1. Dados básicos:a. Portaria N.º ...., de ...../ ...../ ...., publicada no Bol Int n.º ..., de ..../..../....b. Indiciado(s)( se já estiverem determinados ):.....c. Vítima(s): .......................................d. Fato: .............................................e. Local: ...........Data/Hora ..........Em serviço...f. Pessoas inquiridas:

1) .......;2) .......;3) .......;

g. Provas periciais realizadas:1) ...;2) ...;3) ...;

h. Instrumentos, objetos e coisas apreendidas:1) ....;2) ....;3) ....;

i. outros dados úteis:

2. Os fatosDo que foi apurado, constata-se que os fatos ocorreram da seguinte forma:

a. No dia ..../..../....., às .....hs, o 3º Sgt PM ...,comandava a viatura No ............, tendo por auxiliares os SD PM .......... e ............, quando receberam ordem para comparecer ao local do evento, onde estaria ocorrendo uma confusão generalizada em um bar;

b. Ao chegarem ao local, foram recebidos agressivamente por........ e ...... que aos poucos aceitaram a ação policial graças à rápida atuação do comandante da operação, que conseguiu convencê-los de que se tratava de fato que deveria ser solucionado na Delegacia de Polícia;

c. Um dos envolvidos, embriagado, dirigiu gracejos ao Sd ...........que, julgando-se ofendido, sacou de sua arma e atirou em .................., atingindo-lhe a perna esquerda, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, de fls. .....;

d. A partir daí, o graduado determinou que o indiciado ............, se retirasse do local para aguardar a viatura, enquanto atendia a vítima, levada imediatamente para o Pronto Socorro (fls. ....., verso);

3. Análise das Provasa. Diante da tentativa de esclarecer o evento, há necessidade de comentar, um a um, os depoimentos e outras

provas, para a motivar a conclusão final:1) Diz a testemunha ...., às fls. .., que ..., porém a testemunha ..........., fls. ......., verso, diz o contrário.2) O LECD prova que o tiro partiu de cima para baixo, atingindo ......., fato que se ajusta ao "croquis"

do local, às fls. ., que esta autoridade determinou que fosse feito;3) Houve, posteriormente ao fato, um ajuste para esconder o evento dos superiores, o que foi de

iniciativa do Sd ...., comprovado pelo depoimento de ........;4) O exame de microcomparação balística, às fls. ...,mostra que o projétil que atingiu o cidadão partiu

do revólver n.º ..., que estava distribuído ao Sd ..... indiciado às fls. .....n) .......

4. Soluçãoa. Salvo melhor juízo, conforme exposto acima, há provas do delito tipificado no artigo ....., do Código Penal

Militar, praticado pelo Sd ......... contra ......;b. Também, sob a elevada censura de V.S.ª, é possível afirmar, fundamentado nos autos e na exposição

supra, que há provas do delito tipificado no artigo ....., do Código Penal Militar, praticado pelo Sgt......... contra ......;c. A respeito da necessidade de prisão preventiva dos indiciados, manifesto-me pela ......., em razão de .........;

d. No campo administrativo disciplinar, igualmente fundado no relatório supra, existem provas do cometimento de transgressões disciplinares praticadas pelos seguintes policiais militares, que poderão ser apuradas por completo após a extração de cópia das peças, abaixo apontadas, em procedimento apartado:

1) O 3º Sgt PM ..........., como comandante da ....., por não ter tomado providências legais para dar conhecimento imediato à OPM da ocorrência, só o fazendo no dia seguinte;

2) O Sd .........., por haver descumprido a orientação do Sargento ......, quando da ocorrência policial, culminando por se envolver em fato tipificado como ilícito penal.

e. Na área da responsabilidade civil, conforme já demonstrado, ouve dano contra o patrimônio de ........, que poderá vir a ser imputado ao Estado, pelo que indico a instauração de sindicância, para a determinação da responsabilidade e ressarcimento.

5. RemessaEncaminho os presentes autos ao Sr Ten Cel PM ........, Cmt do ...BPM, pleiteando a homologação dos atos

praticados e bem como da solução apresentada.

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assinaturanome posto - presidente do IPM

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

SOLUÇÃO

1. Vistos e analisados os autos deste inquérito policial militar, instaurado através da portaria de No ........., apurou-se que:

a. (sintetizar o(s) fato(s).b. o Oficial designado para presidir as investigações, em solução, é de parecer que ocorreu o crime

militar ................., perpetrado por dado(s) do(s) indiciado(s), face as provas tais e tais;c. manifestou-se ............ a respeito da prisão preventiva de ..............., em razão de ...............;d. indicou a existência de transgressões disciplinares, por tais fundamentos ......;e. e. indicou a existência de danos ao patrimônio de .........., do qual poderá advir despesas para o erário, em

razão de ...;2. À vista do contido nos autos resolvo:a. concordar ( ou discordar ) com a solução apontada pelo encarregado, (fundamentar o ato);b. devolver os autos ao encarregado para realizar as diligências .......( ou designar outro Oficial)c. mandar extrair cópias das fls. .. a .., para a instauração de procedimento administrativo e ou disciplinar, .....;d. remeter este feito à Justiça Militar de 1a instância, para distribuição, e a douta apreciação do Ministério Público;e. remeter cópia do relatório do encarregado e deste ato à Corregedoria PM, ef. publique-se; cumpra-se.

assinaturanome posto - comandante da OPM-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, OFÍCIO N.º CORREGPM- Do

Ao MM Juiz Auditor Distribuidor Dr.

Assunto: Autos do .........- encaminha Anexo: autos do feito de n.º

1. Após ser encerrado, encaminho a Vossa Excelência os autos em anexo, no qual foi(ram ) indiciado(s) ............... e é (são) vítima(s) .............., para sua distribuição.

2. Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os protestos da minha estima e consideração.

assinaturanome posto – função

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